Sanções tributárias não pecuniárias

11

Click here to load reader

Transcript of Sanções tributárias não pecuniárias

Page 1: Sanções tributárias não pecuniárias

AS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS NÃO-PECUNIÁRIAS E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

THE NON PENAL TAX SANCTION AND THE BRAZILIAN CONSTITUTIONAL COURT

Valéria Rocha da Costa

RESUMOO presente trabalho tem por escopo analisar a evolução da jurisprudência emanada pelo Supremo TribunalFederal em relação às sanções tributárias não-pecuniárias, com o objetivo de demonstrar e discutir a formacomo o Supremo Tribunal Federal racionaliza seus argumentos decisórios. Com isso, pretende-se aexposição da forma pela qual vem atuando uma das mais relevantes instituições de nossa democraciaconstitucional, que é o Supremo Tribunal Federal, e sua contribuição para a consolidação da legislaçãotributária, em especial para compreensão de quais são os limites traçados pelo Poder Judiciário às sançõesnão-pecuniárias impostas pela Administração Pública. Não se propõe neste estudo uma análise doutrináriasobre sanções tributárias, mas sim um trabalho voltado para a prática, pautado diretamente nos julgados doSupremo Tribunal Federal. Dessa forma, para a realização do trabalho foram selecionados julgadosanteriores e posteriores à promulgação da Constituição de 1988 que melhor espelham o posicionamento daCorte sobre o tema.PALAVRAS-CHAVES: Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Sanções tributárias não-pecuniárias.Sanções políticas.

ABSTRACTThe aim of this article is an analysis of the the Brazilian Constitutional Court precedents and its evolutions onnon penal tax sanction, especially about its performance. This analysis provides an expose of the position ofthe most important Brazilian democracy institution, the Constitutional Court of Brazil, and its contributionsfor the consolidation of the legal taxation and how are the limitation imposed by Judicial Power concernedabout tax sanctions, specially non penal tax sanction. This work is not about the tax sanctions doctrine, itconcerns about the practice, about the jurisprudence of the Constitutional Court of Brazil. For this researchwere selected precedents before and after the Brazilian Constitution 1988.KEYWORDS: Constitucional Court. Precedents. Non penal tax sanction. Indirect sanction

SUMÁRIO: 1. Introdução: razões e objetivos da análise proposta 2.Conceito de sanções tributárias não-pecuniárias. 3. Os limites impostospelo STF – Estudo de Casos. 4. Considerações finais. 5. Referênciasbibliográficas

1. INTRODUÇÃO: RAZÕES E OBJETIVOS DA ANÁLISE PROPOSTA

A atividade tributária é uma atividade administrativa plenamente vinculada, e, dentro dela,praticamente não há espaço para o exercício do poder discricionário.

Dessa forma, todos os atos administrativos, que sejam destinatários os contribuintes e,principalmente impliquem na aplicação de sanções tributárias pecuniárias ou não, devem estarnecessariamente previstas na lei ou na legislação tributária.

Contudo, prática antiga no Brasil, é a adoção pela Administração Pública Fazendária, por meio deseu poder de polícia, de mecanismos de imposição de sanções oblíquas ou indiretas, visando a satisfação decréditos tributários de contribuintes impontuais, ou de qualquer outro que ouse discordar ou questionar seuslançamentos.

O presente artigo propõe uma análise dessas sanções tributárias não-pecuniárias ou sançõespolíticas, sob a perspectiva dos limites impostos a elas pelo Poder Judiciário.

Não se trata de uma análise doutrinária sobre o assunto, mas sim um trabalho pautado diretamentenos julgados do Supremo Tribunal Federal, visando demonstrar a forma pela qual vem atuando uma das maisrelevantes instituições de nossa democracia, que é o Supremo Tribunal Federal, e sua contribuição para aconsolidação da legislação tributária, em especial para compreensão de quais são os limites traçados peloPoder Judiciário às sanções não-pecuniárias impostas pela Administração Pública.

Para a realização do trabalho foram selecionados julgados anteriores e posteriores à promulgação daConstituição de 1988, todos disponíveis no próprio site do Supremo Tribunal Federal[1].

Ademais, insta ressaltar que a seleção dos julgados a serem analisados não se deu de formaexaustiva, pois diante dos inúmeros acórdãos sobre o tema, foram selecionados apenas aqueles que melhorespelham a variedade de argumentação dos Ministros, bem como a variedade das sanções tributárias não-pecuniárias impostas pela Fazenda Pública.

This version of Total HTML Converter is unregistered.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4372

Page 2: Sanções tributárias não pecuniárias

2. CONCEITO DE SANÇÕES TRIBUTÁRIAS-NÃO PECUNIÁRIAS

Com base na doutrina de Paulo Roberto Coimbra Silva[2] coexistem no ordenamento jurídicobrasileiro duas diferentes espécies de sanções à infração fiscal: a) as estritamente tributárias, e b) as penais deíndole fiscal.

As sanções estritamente tributárias devem ser reconhecidas como espécie peculiar a autônoma, epossuem por sub-espécie as sanções tributárias pecuniárias e as não-pecuniárias.

Como exemplo típico das sanções tributárias pecuniárias temos as multas.Já as sanções não-pecuniárias previstas nas leis tributárias, em sua maior parte, têm sua

constitucionalidade infirmada pela doutrina e jurisprudência.Como exemplos das sanções tributárias não-pecuniárias o autor cita: interdição de estabelecimentos

e o impedimento ao desempenho de atividades; a negativa de alvarás de funcionamento e de autorização paraimpressão de documentos fiscais; a suspensão, o bloqueio e o cancelamento de inscrições cadastrais, e aexigência de pagamento de tributos e seus consectários como condição à expedição de licenças e alvarás.

Outra terminologia comumente utilizada pela doutrina e jurisprudência para denominar as sançõestributárias não-pecuniária, seria ‘sanções políticas’.

Segundo Hugo de Brito Machado a prática das sanções políticas: “(...) remonta aos tempos daditadura de Vargas, é a das denominadas sanções políticas, que consistem nas mais diversas formas derestrições a direitos do contribuinte como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos.... Assanções políticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevidarestrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãospúblicos...b) configuram cobrança sem o devido processo legal...”(MACHADO, Hugo de Brito. Curso deDireito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2004, p.468)

De acordo com o Eminente Ministro Joaquim Barbosa pode-se conceituar sanção política como:“(...) todas as restrições não-razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ouprofissional lícita, utilizadas como forma de indução ou coação ao pagamento de tributos.” (ADI395, DJ17/08/2007)

O Supremo Tribunal Federal possui uma venerável linha de precedentes considerando inválidas assanções políticas.

Pela análise de jurisprudência emanada pela Corte as sanções políticas podem assumir inúmerosformatos. Destacamos os principais:

· interdição de estabelecimento (RMS 9.698, RE 9.696, Súmula 70)· apreensão de mercadorias (RE 39.933)· proibição de despachar mercadorias em alfândega (RE 61.367)· proibição de transigir com repartições públicas (RE 61.367, RE 60.026)· recusa de emissão de Certidão Negativa de Débito- CND, mesmo quando não existe

lançamento definitivo contra o contribuinte,· suspensão e/ou cancelamento da inscrição do contribuinte em cadastro;· exigência de garantia dos tributos em débito como condição para impressão de

documentos fiscais (RE434.987)· apreensão de bloco de notas fiscais (RE106.759, RE 76.455, RE 100.918 )· exigência de recolhimento antecipado de tributo (RE 106.759, RE 76.455)· criação de regime especial com condições de tributação mais gravosas ao

contribuinte; (RE153.782, RE155.542, RE 76.455, RE 115.542)· exigência de emissão de nota fiscal avulsa, por operação de saída de mercadoria (RE

413.782)· criação de cadastro de inadimplentes com proibições diversas aos contribuintes

impontuais (ADIN1155, ADIN1178)· criação de normas que condicionam a prática de atos da vida civil e empresarial à

quitação de débitos – proibição de transferência de domicílio para exterior, proibição de registro decontratos sociais, alterações contratuais, contratos e outros documentos em registros públicos ecartórios, obtenção de empréstimos e financiamentos (ADI 394)

· obstacularização do recebimento de crédito tributário através de precatórios (ADI3453)

3. OS LIMITES IMPOSTOS PELO STF - ESTUDO DE CASOS

Muito antes da CF/88 os excessos impostos pela Administração Fiscal aos contribuintes em débitojá eram objeto de análise pelo STF.

Ainda na época da ditadura de 1937 instituiu-se no Brasil a política autoritária da regra do solve et

This version of Total HTML Converter is unregistered.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4373

Page 3: Sanções tributárias não pecuniárias

repete como forma de obrigar o contribuinte a pagar o débito e somente depois poder acionar a União paraanulação do débito e repetição de valores pagos indevidamente.[3]

Na Carta de 1937 o Supremo Tribunal Federal chegou a admitir mandado de segurança, embora oentendimento da Corte naquela época dele excluísse as questões tributárias, salvo quando o ato daautoridade embaraçasse a atividade do contribuinte.

Pois bem, como exemplos clássicos da conduta coercitiva da Administração Pública, ainda em 1937,foram publicados os Decretos-Leis n. 5 e 42 que restringiam indiretamente a atividade comercial dasempresas, impedindo-as de comprar selos, despachar mercadoria, dentre outras proibições, se antes dediscutir em juízo dívida fiscal, não fizessem prévio depósito do quanto reclamado pelo Erário.

Inúmeros foram os julgados que questionaram a validade dos Decretos-Leis acima mencionados e jánaquela época o Supremo rechaçou as condutas indiretas do Fisco, com fins arrecadatórios.

Como podemos notar já no RE61367/SP de 09/05/68, o relator Ministro Thompson Flores destacaque a jurisprudência dominante do STF já pacificara o entendimento de que seria inconstitucional a atividadefiscal que impõe sanções que bloqueiem as atividades lícitas dos contribuintes, mesmo no caso doinadimplemento destes.

No mesmo ano, no julgamento do RE 63.043 de 14/08/68, foi questionada a constitucionalidade doart.1º do Decreto n. 5 de 1937 que estabelecia a seguinte sanção aos contribuintes: “não poder despacharmercadorias nas alfândegas e Mesas de Renda, adquirir estampilhas dos impostos de consumo e vendasmercantis, nem transigir, por qualquer outra forma, com as repartições públicas do país”, bem como doart.3º do Decreto-Lei 42 de 1937 que exigia o depósito prévio da importância em litígio para propor ação deanulação de débito.

Tratava-se de recurso extraordinário em mandado de segurança impetrado por uma indústria deóculos que fora autuada, após fiscalização, ao pagamento de multa por infração fiscal e pagamento dotributo, não tendo, contudo, recolhido a multa e tributo no prazo fixado pelo Fisco, foi-lhe aplicada a sançãoprevista no art.1 do DL n.5/37.

Por não ter feito o depósito prévio exigido no DL n. 42/37 como requisito para o ajuizamento deação anulatória, a empresa utilizou-se de Mandado de Segurança, alegando ofensa ao princípioconstitucional que garante o livre exercício de profissão e comércio[4] e ao princípio de proteção judicial àqualquer lesão a direito individual[5].

Assim, questionada a incompatibilidade dos Decretos-Leis n. 5/37 e 42/37 com a Constituição de1946 foi concedida a segurança apenas para afastar a sanção, não sendo declarada a inconstitucionalidadedos referidos Decretos-Leis. Saliente-se que ficou vencido o relator, o Ministro Amaral Santos, que entendeupela legalidade dos referidos decretos ao imporem as sanções administrativas aos devedores faltosos[6].

Várias foram os julgados que questionaram o Decreto Lei 5/37 e o Decreto-Lei 42/37 por imporemsanção administrativa grave ao contribuinte inadimplente com o fisco. E, como bem destacou o MinistroThemistocles Cavalcanti em seu voto no RE 63.043 os decretos implicavam em sanção política por : “tornarimpossível o exercício de uma atividade indispensável que permita ao indivíduo obter os meios desubsistência, é tirar-lhe um pouco de sua vida, porque esta não prescinde dos meios materiais para a suaproteção”.

O entendimento sobre a aplicabilidade ou não dos Decretos-Leis não era assunto pacificado naCorte naquela época. Os RE 36.791/59, RE33523/57, RE 3.734/53, MS1784/53, MS2231, MS5007,RE3.923/57, dentre outros, infirmavam a validade dos decretos-leis como meio procedimental adequado docontribuinte questionar o débito fiscal.

Apesar dos vários julgados favoráveis ao afastamento das sanções previstas nos Decretos-Leis n.5/37 e 42/37, o dissídio jurisprudencial sobre o assunto prevaleceu na Corte nas décadas de 50 e 60, e asobrevivência dos Decretos-Leis n. 5/37 e 42/37 à Constituição de 1946 somente foi analisada, quanto à suaconstitucionalidade, por meio do controle difuso de constitucionalidade, no final da década de 60, no RE63.026 de 26/11/69 tendo por relator para o acórdão o Ministro Aliomar Balleeiro.

Dentre os argumentos trazidos pelo Ilustre tributarista o Ministro Balleeiro contra aconstitucionalidade dos Decretos-Leis n. 5 e 42 destacamos: i) os Decretos-Leis seriam supérfluos naproteção ao Fisco e visavam apenas a dificultar e embaraçar a revisão da controvérsia fiscal pelo magistrado;ii) por macularem o instituto do mandado de segurança, pois a exigência do depósito em dinheiro do valordiscutido inviabilizava a garantia trazida pelo mandado de segurança contra atos ilegais de autoridades ealém disso tudo, iii) as sanções administrativas previstas (proibição de despacho, compra de selos, transigircom as repartições públicas) levariam necessariamente à paralisação das atividades das empresas.

Acompanhando o voto do Ministro Balleeiro e trazendo outro argumento favorável àinconstitucionalidade dos Decretos-Leis, o Ministro Themistocles Cavalcanti afirmou entender que aexigência de depósito para a discussão judicial criava discriminação econômica entre os contribuintes, poisfavoreceria apenas aqueles que tinham condições financeiras de efetuar o depósito para assim levarem adiscussão ao crivo do Poder Judiciário, os que não tinham condições, não teriam acesso ao judiciário.

Repetidamente a jurisprudência do Pretório Excelso enfrentou a questão, prevalecendo o

This version of Total HTML Converter is unregistered.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4374

Page 4: Sanções tributárias não pecuniárias

entendimento de que outros expedientes utilizados pelo Fisco para cobrança indireta de tributo, as tambémchamadas sanções políticas das obrigações fiscais, seriam ilegais, devendo o Fisco utilizar-se dos meiospróprios (executivo fiscal) colocados à sua disposição pela legislação tributária, para garantir o recebimentode seus créditos tributários.

Vejamos outros exemplos dessas sanções políticas vedadas pelo STF. No RE n.º 57.235/SP,decidiu-se: "Não se permite à autoridade o bloqueio ou a suspensão das atividades profissionais docontribuinte faltoso". Naquela oportunidade o relator, Min. Evandro Lins, destacou que "As autoridadesfederais deverão valer-se do processo administrativo e do executivo fiscal, cobrando multa e juros, deacordo com a lei, não podendo, porém suspender o exercício de atividade profissional".

Já no RMS 11.906/RJ, a 2ª Turma decidiu que "o impetrante não podia ser impedido de comprarselos do imposto de vendas e consignações, por haver transitado em julgado, decisão administrativa queimpôs a consideração no pagamento de impostos e multas".

Tantos foram os precedentes contrários às sanções políticas impostas pela Administração Públicaque o Supremo Tribunal Federal aprovou três súmulas sobre a matéria, as Súmulas 70, 323 e 547, cujo teor éeste:

70. É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.547. Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache

mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.As Súmulas editadas na década de 60 serviram de parâmetros para outros inúmeros julgados do

STF no sentido de impedir o avanço arrecadatório, desmedido e ilegal do Fisco.Vale repisar que não se discutem os poderes fiscalizatórios da Fazenda, pois é certo que ela tem que

velar pelo cumprimento da legislação tributária. Contudo, deveria a Fazenda utilizar-se dos instrumentosprocessuais e legais a ela atribuídos dentro de sua competência administrativa, para fazer valer suas normas,e não utilizar-se da desculpa da lentidão ou ineficiência destes mecanismos, como justificava paraincrementar suas políticas de sanções administrativas.

Pois bem, dentro dessa perspectiva outra tentativa que foi prontamente defendida pela maioria dosMinistros do Supremo ainda no período anterior à Constituição de 1988, foi a atuação irregular da Fazendaao utilizar-se do instituto do Regime Especial como fundamento para adoção de medidas além das permitidaspela lei.

Analisando o RE 106.759 de 24/09/85 o posicionamento do Supremo fica claro. No voto doMinistro Relator Oscar Corrêa verifica-se a assertiva de que a adoção do Regime Especial pelo Fisco nadatem de ilegal e pode e deve ser usado como medida facilitadora da fiscalização ou simplesmente parasimplificar as obrigações dos sujeitos passivos, contudo o que se discutia nos autos era exatamente aamplitude concedida pelo legislador estadual e os limites impostos pelo art.194 do CTN[7] e art.97, V,também do CTN[8].

Levando-se em conta a aplicação do princípio da legalidade em sentido estrito que rege o direitotributário, vale ratificar que os limites de competência, a extensão dos poderes dos agentes, as peculiaridadesdo tributo ou da sanção e sua forma de cobrança, deveriam sempre estar fixados em lei.

E as normas de menor hierarquia, complementares às leis fixadoras dos parâmetros gerais deaplicação das sanções tributárias, dentro de cada competência, não deveriam exorbitar os limites traçados nalei.

Pois bem, retornando ao decidido no RE 106.759/SP no regime especial que fora imposto peloregulamento paulista (Decreto 5410/74 substituído pelo Decreto 17727/81) ao contribuinte, fora deixado aocritério da autoridade as normas do regime especial a que se submeteria o contribuinte, pelo período que forarbitrariamente fixado pelo Fisco. O contribuinte questionou exatamente a ilegalidade do regime especial aoqual fora submetido: retenção de talonários de Notas Fiscais, excesso de imposição de obrigações acessóriase obrigação ao recolhimento prévio do ICM em cada operação de saída das mercadorias (alegando ofensa aoprincípio da não-cumulatividade).

Dessa forma, declarada a atitude arbitrária do Fisco ao criar sanção não-pecuniária sem o devidorespaldo legal foi dado provimento ao recurso do contribuinte.

Como fundamentação ao Recurso Extraordinário citado acima, foram utilizados dois precedentessimilares, o RE76.455/MG e o RE100.918-7/MG. Vejamos os julgados.

No RE76.455/MG de 21/05/75 questionou-se a validade da extensão dos poderes de fiscalizaçãoconcedidos pelos Decretos Estaduais ( art.70 do Decreto 11.552/68 do Estado de Minas Gerais e art.64 daLei Estadual 4.337/66) que prescreviam a possibilidade de criação de um sistema especial de controle efiscalização, consistindo na permanência de fiscalização de renda no estabelecimento, junto ao caixa, paraapuração do movimento, bem como autorizando a autoridade estadual a adotar outras medidas julgadasconvenientes.

Com base na legislação citada acima foi imputado a contribuinte mineiro inadimplente a exigênciade pagamento antecipado de ICM, a manutenção dos talonários fiscais na Coletoria, sob a condição de que

This version of Total HTML Converter is unregistered.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4375

Page 5: Sanções tributárias não pecuniárias

somente seriam usados mediante a apresentação de comprovante de recolhimento antecipado do imposto.Nesse julgado, unânime, o Relator Leitão de Abreu ratificou entendimento predominante na Corte

desde o final da década de 60 ao afirmar que a Fazenda Pública deve cobrar seus créditos por executivofiscal, sem bloquear nem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional lícita do contribuinte e queo caso dos autos se tratava, na realidade, de verdadeira criação de sanção tributária, que se não impediatotalmente, bloqueava de modo profundo a atividade profissional lícita do contribuinte; que a atividadeadministrativa tributária é vinculada e, portanto, a lei estadual ao criar sanção indireta sem a devidaregulamentação da lei (o decreto estadual restringia-se apenas afirmava genericamente que a fiscalizaçãopoderia ‘adotar outras medidas julgadas convenientes pela autoridade fiscal’) ofendia flagrantemente leifederal (art.3 do CTN).

No RE 100.918/MG, 2ª Turma, 18/05/84, contribuinte mineiro impetra Mandado de Segurançacontra a imposição pela Fazenda Estadual de regime especial de controle e fiscalização e determinação dorecolhimento dos talonários de Notas Fiscais, fincando em poder do contribuinte somente o que o Fiscojulgou suficiente para a saída de mercadorias por uma quinzena.

Como embasamento legal para as restrições impostas ao contribuinte, a Fazenda Estadual utilizou-se do art.52 da Lei 6.763/75 com redação dada pela Lei 7.164/77 que prevê a possibilidade de adoção doregime especial de controle e fiscalização. O Relator Moreira Alves justificou seu voto favorável ao pleito docontribuinte afirmando que i) as restrições citadas tinham inequivocamente caráter de penalidade; ii) o art.97do CTN determina que somente lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações e omissõescontrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas, iii) as leis Estaduais previam apenas apossibilidade de adoção de regime especial de controle e fiscalização, enumerando apenas os casos em que oregime poderia ser imposto mas sem estabelecer em que ele consistiria, as providências, inclusive cominaçõeslegais a que dará margem, iv) as restrições que foram impostas ao contribuinte não derivaram de lei emsentido formal e sim de meras Resoluções Estaduais, e, portanto, tratavam-se de sanções políticas,ofendendo o princípio da reserva legal.

Além da tentativa do Fisco de submeter os contribuintes a regime especial, com condições nãoamparadas por lei, e, portanto, violadoras do princípio da legalidade estrita e do livre exercício de ofício ouprofissão, outras formas de sanções não-pecuniárias eram utilizadas com fim arrecadatório na mesma época.Citem-se os exemplos dos julgados que analisaram as tentativas do Fisco de interditar ou apreendermercadorias como forma de obrigação do pagamento de débito fiscais.

No RMS 9696 de 30/10/62 ficou decidido à unanimidade que não é lícito ao Fisco interditarestabelecimento comercial, com o propósito de compelir os comerciantes ao pagamento de imposto ou multae que os contribuintes têm o direito de impugnar a legitimidade dos débitos fiscais pelos meios legais. Nessecaso a coerção, o ato de interdição do estabelecimento até o efetivo pagamento da dívida, foi consideradocoerção de mesma natureza que o ato do Fisco de apreender mercadorias.

Já no RE39933 de 19/01/61, tendo por relator o Ministro Ary Franco foi declarado à unanimidade ainconstitucionalidade do Código Tributário do Município de Isidro, Estado de Alagoas pelo fato de permitira apreensão de mercadorias para pagamento compulsório de tributo.

Fazendo uma breve digressão, importante ressaltar outra política administrativa arbitrária. Trata-sedo que ocorreu quando da criação do CGC pela Receita Federal, nascido com o objetivo de criação de umcadastro único de contribuintes visando o melhoramento organizacional da Federação, e, em pouco tempo,transformou-se em instrumento de coação de inadimplentes.

O CGC foi criado pela Instrução Normativa n.º 24, de 09/08/73, da Secretaria da Receita Federal,que disciplinou os procedimentos relativos à inscrição e atualização de todos os contribuintes querealizassem fatos tributáveis. A inscrição do contribuinte poderia ser voluntária ou ex officio, e inicialmentenão havia qualquer prescrição de que o contribuinte deveria estar em dia com as obrigações tributárias paraque a inscrição fosse deferida.

Com a Instrução Normativa n.º 112, de 23/12/1994, da Secretaria da Receita Federal, surgem asprimeiras formas de coação indireta ao adimplemento dos contribuintes. A IN n.112/94 condicionou ainscrição ou alteração no CGC, ao cumprimento de toda e qualquer obrigação tributária principal ouacessória, pelas próprias empresas, seu titulares, sócios, diretores ou administradores, bem como as pessoasjurídicas em que estes tenham participação. Além disso, a IN n.112/94/SRF previu a possibilidade de serrecusada ou cancelada a inscrição ou alteração no CGC de firmas individuais ou sociedades que não atendamaos requisitos legais e regulamentares ou cujos titulares, sócios e dirigentes sejam, ainda que de fato,prepostos ou associados de pessoas físicas ou jurídicas, envolvidas em crime de sonegação fiscal, contra aordem tributária, ou em quaisquer outros delitos contra a Fazenda Pública da União (art. 5º da IN 112/94).

Ora, a necessidade da regularidade fiscal para o cadastro e alterações do CGC viola flagrantementeo livre exercício de trabalho, ofício e profissão regulado como direito fundamental pela Constituição, edemonstram mais uma vez as artimanhas indiretas utilizadas pelo Fisco para aumentar o cerco aocontribuinte e aumentar a arrecadação. Veja-se que a obrigação de regularidade fiscal para obtenção do CGCtorna-se instrumento de sanção tributária, sem respaldo legal, isto é, a criação pelo Fisco de sanções não-

This version of Total HTML Converter is unregistered.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4376

Page 6: Sanções tributárias não pecuniárias

pecuniárias através de mera portaria.A idéia original do CGC era a de mero instrumento de acompanhamento das atividades do

contribuinte e não um instrumento de constrangimento para o cumprimento de exigências fiscais principaisou acessórias.

Posteriormente, com a criação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o CNPJ, instituído pela IN27/98 pela Secretaria da Receita Federal, verifica-se novamente as mesmas irregularidades. Vejamos osartigos abaixo:

“Art. 14. Estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, todas as pessoas jurídicas e as entidadesmencionadas nos incisos I, II e III do art. 1º da Instrução Normativa SRF n.º 14, de 10 de fevereiro de1998.§ 1º. Aplicam-se à inscrição no CNPJ as normas das Instruções Normativas SRF n.º 82, de 31 deoutubro de 1997, e n.º 14, de 1988.(...)Art. 15. A inscrição no CNPJ somente será concedida quando o pedido houver sido deferido por todosos órgãos convenentes.§ 1º. Considera-se deferido o pedido por todos os órgãos convenentes quando não constar, nosregistros do CNPJ, qualquer pendência quanto ao responsável perante o CNPJ e aos sócios da pessoajurídica requerente.IN/SRF 82/1997.Art. 5º. O deferimento de pedido de inscrição de matriz, no CGC, deverá ser precedido da verificaçãodo cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, junto à SRF, da pessoa físicaresponsável perante a SRF e dos integrantes do Quadro Societário, pessoas físicas ou jurídicas.§ 1º Não será concedida inscrição no CGC quando as pessoas físicas ou jurídicas citadas no caputtiverem:a) deixado de cumprir qualquer obrigação tributária, principal ou acessória;b) participação em outra pessoa jurídica na mesma situação da alínea anterior.(...)§ 4º O deferimento do pedido de inscrição de filial no CGC fica condicionado à regularidade dasituação cadastral da matriz.

Ora, como esclarece o ilustre doutrinar Hugo de Brito Machado[9]:“A inscrição no cadastro de contribuintes não pode ser transformada em autorização para exercer aatividade econômica. Nem o seu cancelamento em forma de obrigar o contribuinte a cumprir seusdeveres para com o estado. Mesmo o contribuinte mais renitente na prática de infrações à leitributária não pode ser proibido de comerciar. Mesmo aquele que tenha sido condenado, no juízocriminal competente, por prática de crime de sonegação de tributos, tem o direito de continuarexercendo o comércio, porque a lei não comina aos que cometem esse crime a pena de proibição doexercício do comércio.Aliás, mesmo a lei penal, lei ordinária federal posto que à União compete legislar em matéria penal,não pode cominar a pena de cancelamento da inscrição do contribuinte, pois estaria instituindo penade caráter perpétuo, que a Constituição proíbe, (CF/88, art. 5º, inciso XLVII, alínea ‘‘b’’).A ilicitude do não pagar os tributos devidos não exclui o direito de exercer a atividade econômica, queé direito fundamental. Atividade econômica lícita, é certo, mas a ilicitude do não pagar o tributo nãofaz ilícita a atividade geradora do dever tributário. Uma coisa é a ilicitude de certa atividade. Outra,bem diversa, a ilicitude consistente no descumprimento da obrigação tributária, principal ouacessória.”

Retomando a análise dos julgados do Supremo Tribunal Federal, passemos à análise pós-1988.Após a promulgação da Carta de 1988 não cessaram os julgados sobre a matéria. De extrema

significação é o julgado nos Embargos no Recurso Extraordinário n.º 115.452-SP onde o Supremo TribunalFederal, por seu Tribunal Pleno, asseverou: "(...)’o regime especial do ICM’, autorizado em lei estadual,porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucionalda liberdade de trabalho (CF/67, art. 153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua decobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal semprerepeliu (Súmulas 70, 323 e 547).”

Já no RE 434.987, o eminente Ministro Cezar Peluso examinou situação na qual a autoridade fiscalexigia que os débitos tributários fossem garantidos, como condição para que lhe fosse permitida a impressãode documentos fiscais. Nesse julgado foi dado provimento ao recurso extraordinário para determinar que oFisco autorizasse a impressão de documentos fiscais, independentemente da prestação de garantias, na linhatambém do que ficou decidido no RE 115.452 (Relator Carlos Velloso, Pleno, DJ de 16/11/90).

Em 2005 foi julgado um caso emblemático que serve de parâmetro ainda hoje para os diversosjulgados sobre o assunto no Supremo: o RE 413.782/SC de 17/03/2005 publicado no DJ em 03/06/2005,tendo por relator o Ministro Marco Aurélio. Nesse julgado o Fisco Estadual obrigou o contribuinte (VarigS/A) a se submeter à expedição de nota fiscal avulsa, através de requerimento negócio a negócio. Teve porementa:

“DÉBITO FISCAL – IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS – PROIBIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA. Surgeconflitante com a Carta da República legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais embloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito com o fisco, ao requerimentode expedição, negócio a negócio, de nota fiscal avulsa.”

This version of Total HTML Converter is unregistered.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4377

Page 7: Sanções tributárias não pecuniárias

O contribuinte alega ofensa aos art.5º, XIII e ao art. 170 da CF/88, à Súmula 547 do STF bem

como pede a inconstitucionalidade do RICMS[10] Catarinense que determinava a possibilidade de emissãode notas fiscais avulsas para empresas devedoras de ICMS.

O Ministro Relator com base nos inúmeros precedentes da Corte que determinavam que ainadimplência do contribuinte não poderia gerar por parte da autoridade fiscal a imposição arbitrária derestrições de caráter punitivo, declarou a inconstitucionalidade do artigo da legislação do Estado de SantaCatarina. O Pleno por maioria deu provimento ao recurso do contribuinte ficando vencido apenas o MinistroEros Grau, que sem muita convicção quanto à quantidade das notas fiscais seriam utilizadas pelocontribuinte, presumiu que a quantidade seria muito pequena e que, portanto, não haveria restrição aoexercício da atividade mercantil.

O Presidente do Plenário, o Ministro Nelson Jobim, trouxe outro argumento relevante e favorávelao contribuinte, qual seja, a expedição de nota fiscal avulsa impediria o lançamento do conta correntedébito/crédito do ICMS, pois desse modo, obrigaria o contribuinte ao pagamento imediatamente quando daexpedição da nota fiscal avulsa, inviabilizando o princípio da não-cumulatividade.

Quanto ao argumento do Ministro Nelson Jobim, o Ministro Eros Grau afirma superficialmente queo problema de como se fará a compensação do crédito pelo contribuinte não seria um problema jurídico.“Isso é um problema de administração tributária, não é um problema de Direito Tributário, é uma técnicafiscal. Como se apura, como não se apura, isso há de ser resolvido”. E afirma por fim que ‘deve haver’ nalegislação uma forma de permitir a compensação.

Alem dos argumentos acima, o Ministro Celso de Mello, corroborando entendimento do MinistroGilmar Mendes, argumenta também que a exigência da emissão de nota fiscal avulsa uma a uma, poroperação seria medida desproporcional, que o Estado possui outros métodos mais eficientes para efetuar acobrança.

O Ministro Gilmar Mendes acrescenta que por certo, a medida adotada pelo Fisco, não passaria noteste da proporcionalidade. De seu voto destacamos a seguinte passagem: “... no sentido da adequaçãoentre meios e fins, mas certamente não passaria no teste da necessidade, porque há outros meios menosinvasivos, menos drásticos e adequados para solver a questão. Por outro lado, é claro que a mantençadeste modelo pode inviabilizar, conforma Vossa Excelência também, destacou, o próprio exercício de umalícita atividade profissional da recorrente.”

Para ressaltar a inadequação da medida e seu caráter desmedido cita trecho da doutrina de EdisonFreitas de Siqueira para ressaltar o real significado da coação imposta pelo Fisco:

“Nesse sentido, vale tecer algumas considerações do efetivo significado da nota fiscal para umaempresa ou profissional que mantenha a atividade lícita ‘trabalho’, até porque, o instrumentoalternativo posto à disposição do contribuinte, notas fiscais avulsas, é situação equivalente àmarginalidade, além de tratar-se de meio absolutamente inviável a uma atividade econômicasignificativa (volumosa).A importância da nota fiscal ou AIDF para o desenvolvimento das atividades comerciais de umaempresa seja ela de indústria ou comércio, decorre do fato de que somente por meio destas é que setorna possível oficializar e documentar operações de circulação de mercadorias, a ponto de que semessas, a circulação de mercadoria é atividade ilícita, punível, inclusive, com a respectiva apreensãodas mesmas.Neste sentido, revela-se, pois, totalmente imprópria à figura da nota fiscal avulsa, solução muitojustificada por fiscais de ICMS e Procuradores de Estado em audiências que solicitam ao PoderJudiciário, mas que, na prática, constitui artimanha muito maliciosa que só serve para prejudicar ocontribuinte, em circunstância totalmente defesa em lei...” (SIQUEIRA, Edison Freitas. Débito Fiscal– análise crítica e sanções políticas. P.61/62, 2001, Sulina)

Também de 2005 ganha relevo o RE 374.981/RS(de 28/03/2005 Relator Ministro Celso de Mello)que teve por ementa:

EMENTA: Sanções políticas no direito tributário. Inadmissibilidade da utilização, pelo poder público,de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente apagar o tributo (súmulas 70, 323 e 547 do STF). Restrições estatais, que, fundadas em exigências quetransgridem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, culminam porinviabilizar, sem justo fundamento, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, deatividade econômica ou profissional lícita. Limitações arbitrárias que não podem ser impostas peloestado ao contribuinte em débito, sob pena de ofensa ao "substantive due process of law".Impossibilidade constitucional de o estado legislar de modo abusivo ou imoderado (RTJ 160/140-141– RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24). O poder de tributar – que encontra limitações essenciais nopróprio texto constitucional, instituídas em favor do contribuinte – "não pode chegar à desmedida dopoder de destruir" (Min. Orosimbo Nonato, RDA 34/132). a prerrogativa estatal de tributar traduzpoder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria docontribuinte. a significação tutelar, em nosso sistema jurídico, do "Estatuto Constitucional doContribuinte". Recurso Extraordinário conhecido e provido.

Noutro norte, é claro que nem sempre a atividade estatal visando a efetiva aplicação do

This version of Total HTML Converter is unregistered.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4378

Page 8: Sanções tributárias não pecuniárias

ordenamento tributário é vista como ilegítima pela Corte. A ADI395 (DJ de 17/08/2007) ajuizada peloConselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o §7º, art.163 da Constituição do Estado deSão Paulo, que assim dispõe:

“Art.163 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado:V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo, ressalvada a cobrançade pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Estadual;(...)§7º - Para efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego de bens a apreensão demercadorias, quando desacompanhada de documentação fiscal idônea, hipótese em que ficarãoretidas até a comprovação da legitimidade de posse pelo proprietário.”

O autor da ADI alegava afronta ao art.5º, XIII (constranger o contribuinte a desempenhar sua

atividade profissional) e do art.150, V da CF/88A Ministra Carmem Lúcia foi a relatora da ADI e assim resumiu o problema trazido à baila: “o que

se põe em exame é, pois, se se estaria diante de situação de sanção política imposta em desrespeito aoprincípio do devido processo legal tributário ou se se cuidaria de atribuição inerente ao poder de políciatributária.”

Em suas razões ela entende que não há coação para fins de pagamento de valores ao Fisco, porquea mercadoria ficaria retida apenas até a comprovação de posse legítima por parte daquele que a transporta eque, então, a teria em posse lícita.

Refutando a ofensa ao art.5º, XIII da CF/88 afirma que o direito ao livre exercício de trabalho,ofício ou profissão não é um direito fundamental absoluto e que, portanto a observância dos recolhimentostributários no desempenho dessas atividades impõe-se legal e legitimamente.

A petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi elaborada com base no Relatório doEx-Ministro do Supremo Tribunal Federal Evandro Lins e Silva, e defendia que a norma questionada seriacontrária ao art.5, XIII, da CF/88, pelo que o STF “vem considerando inadmissível qualquer meio coativoque possa atingir a atividade profissional lícita do contribuinte, com a apreensão de mercadorias parapagamento de tributos” e ainda que “as chamadas sanções administrativas’...têm sido sistematicamenterepelidas pelo Supremo Tribunal Federal, como dão conta as Súmulas n. 70, 323 e 547”

Que o teor das Súmulas do STF vedam exatamente a adoção de providências não previstas nosistema jurídico, na tentativa de conduzir o contribuinte ao pagamento do débito por medida oblíqua, fugindodo cumprimento dos ditames legais relativos aos direitos dos contribuintes e, contrariamente, no caso postoem análise na ADI 395 a legislação paulista a norma apreciada é providência a ser tomada pela fiscalizaçãono cumprimento da legislação tributária, que estaria desempenhando atribuição legalmente prevista na normacomo exercício do poder de polícia administrativa, estabelecida legalmente para os casos de ilícito tributário.

Por fim ressalta que a norma em análise não se destina a ser meio coercitivo para cobrança nem parapagamento de tributo e, muito menos, constitui restrição a contribuinte em débito, até porque a nota fiscalpode ser simplesmente de documentação isenta de tributo. Seu voto foi acompanhado unanimemente peloPlenário.

Pois bem, mesmo diante da barreira imposta pelo judiciário às chamadas sanções políticas, aAdministração Pública continuou a se utilizar de subterfúgios de imposição de penalidades indiretas nalegislação tributária, como mecanismo de sufocamento do contribuinte, obrigando-os à quitação de débitos.

A Lei Federal 7.711/1988 em seus art.1º, I, III e IV, §§1º a 3º, e art.2º vinculavam a transferênciade domicílio para o exterior (art.1º, I), registro ou arquivamento de contrato social, alteração contratual edistrato social perante o registro público competente, exceto quando praticado por microempresa (art.1º,III), registro de contrato ou outros documentos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (art.1º,IV, a), registro em Cartório de Registro de Imóveis (art.1º, IV, b) e operações de empréstimo e definanciamento junto a instituições financeira, exceto quando destinada a saldar dívida para com as FazendasNacional, Estaduais ou Municipais (art.1º, IV, c) à quitação de créditos tributários exigíveis, que tenham porobjeto tributos e penalidades pecuniárias, bem como contribuições federais e outras imposições pecuniáriascompulsórias.

A constitucionalidade dos artigos supra foram argüidos nas ADI`s 173 e 394 (DJ 20/03/09) sendojulgada procedente para declarar a inconstitucionalidades dos dispositivos citados acima, pois além de seremconsiderados outra modalidade de sanção política, os Ministros destacaram também que estava sendoviolado o substantive due processo of law na medida em que implica o abandono dos mecanismos previstosno sistema jurídico para apuração e cobrança de créditos tributários (ação de execução fiscal), em favor deinstrumentos oblíquos de coação e indução.

Não foi conhecido o inciso II do art. 1º da Lei 7711/88, apesar de arguido suainconstitucionalidade, pois ele dispunha sobre a exigência de regularidade fiscal (que não exige a quitação,apenas a discussão regular do débito), e como essa exigência havia sido repetida na Lei 8.666/93, a Lei deLicitações, foi considerado revogado por esta.

Por fim, destacamos o julgamento da ADI 3453 (30/11/06, publicada no DJ de 16/03/07, tendo por

This version of Total HTML Converter is unregistered.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4379

Page 9: Sanções tributárias não pecuniárias

relatora a Ministra Carmem Lúcia) que trata de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar,proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, argüindo a inconstitucionalidade doartigo 19 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, sob o fundamento de ofensa ao artigo 100 daConstituição Federal e ainda o artigo 5º, caput, com seu inciso XXXVI, também da Carta Magna. Vejamos oteor do artigo 19 da Lei 11.033/2004:

“Art. 19. O levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentesde precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativade tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com aSeguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e a Dívida Ativa da União,depois de ouvida a Fazenda Pública.Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo:I - aos créditos de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios;II - aos créditos de valor igual ou inferior ao disposto no art. 3o da Lei no 10.259, de 12 de julho de2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da JustiçaFederal.”

A medida imposta ao recebimento de precatório pelos contribuintes inadimplentes foi considerada‘moralizadora’ pela Administração Pública, mas seguindo a linha dos precedentes adotados pela Corte, noque concerne ao banimento das chamadas ‘sanções políticas’, a ação direta de inconstitucionalidade foijulgada procedente pela unanimidade do Plenário e as razões da decisão podem ser assim resumidas: i) a leicriava novos requisitos além dos previstos no art.100 da CF/88 para o levantamento de precatórios, e o fazpor dispositivo de norma infralegal, o que não se admite na espécie; ii) a imposição criada pela lei rechaçadapelo STF ofende o direito adquirido pois cria outras condições não previstas na decisão judicial já transitadaem julgado, e, iii) seria medida claramente desproporcional a atingir os meios almejados pela Fazenda.

Para melhor esclarecimento colacionamos a ementa da ADI3453:Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19 DA LEINACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. XXXVI, E100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.1. O art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento dos valores do precatóriodevido pela Fazenda Pública.2. A norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do direito do jurisdicionado -constitucionalmente garantido - que não se contém na norma fundamental da República.3. A matéria relativa a precatórios não chama a atuação do legislador infraconstitucional, menosainda para impor restrições que não se coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e orespeito à coisa julgada.4. O condicionamento do levantamento do que é devido por força de decisão judicial ou deautorização para o depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial,estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem estatuído como dever da Fazenda Pública emface de obrigação que se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições estabelecidaspelo Poder Judiciário, não se mesclando, confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existênciaparalela de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o jurisdicionado tenha com aFazenda Pública.5. Entendimento contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só tempo, restringe ovigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devida.6. Os requisitos definidos para a satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pelaConstituição, a saber: a requisição do pagamento pelo Presidente do Tribunal que tenha proferido adecisão; a inclusão, no orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao pagamento deprecatórios apresentados até 1º de julho de cada ano; o pagamento atualizado até o final do exercícioseguinte ao da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de sua apresentação.7. A determinação de condicionantes e requisitos para o levantamento ou a autorização para depósitoem conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais, que não aqueles constantes denorma constitucional, ofende os princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc. XXXVI) e oart. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como válida a norma que, ao fixar novos requisitos,embaraça o levantamento dos precatórios.8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

Por fim, insta salientar que principalmente nos julgados pós-1988 começa-se a questionar aproporcionalidade das medidas sancionatórias adotadas pelo Fisco, isto é, se seriam mediadas efetivas aatender às necessidades arrecadatórias do fisco, se seriam realmente necessárias ou existiriam outros meiosmais adequados e menos impactante para os contribuintes faltosos.

Helenilson Cunha Pontes em o “O princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário”[11] assimexplica:

“O princípio da proporcionalidade, em seu aspecto necessidade, torna inconstitucional tambémgrande parte das sanções indiretas ou políticas impostas pelo Estado sobre os sujeitos passivos que seencontrem em estado de impontualidade com os seus deveres tributários. Com efeito, se com aimposição de sanções menos gravosas, e até mais eficazes (como a propositura de medida cautelarfiscal e ação de execução fiscal), pode o Estado realizar o seu direito à percepção de receita públicatributária, nada justifica validamente a imposição de sanções indiretas como a negativa defornecimento de certidões negativas de débito, ou inscrição em cadastro de devedores, o que resultaem sérias e graves restrições ao exercício da livre iniciativa econômica, que vão da impossibilidade deregistrar atos societários nos órgãos do Registro Nacional do Comércio até de proibição departicipar de concorrência públicas.

This version of Total HTML Converter is unregistered.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4380

Page 10: Sanções tributárias não pecuniárias

O Estado brasileiro, talvez em exemplo único em todo o mundo ocidental, exerce, de forma cada vezmais criativa, o seu poder de estabelecer sanções políticas (ou indiretas), objetivando compelir osujeito passivo a cumprir o seu dever tributário. Tantas foram as sanções tributárias indiretas criadaspelo Estado brasileiro que deram origem a três Súmulas do Supremo Tribunal Federal.

Enfim, no entendimento do autor citado sempre que houver a possibilidade de se impor medidamenos gravosa à esfera jurídica do indivíduo infrator, cujo efeito seja semelhante àquele decorrente daaplicação de sanção mais limitadora, deve o Estado optar pela primeira, por exigência do princípio daproporcionalidade em seu aspecto necessidade.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O ordenamento jurídico concedeu ao Estado os meios legais adequados a consecução de seus finsarrecadatórios, bem como disponibilizou a ele os artifícios jurídicos necessários à satisfação de seus créditosnão pagos.

Contudo, o que se viu pela coletânea dos julgados acima selecionados, são exemplos da condutadesarrazoada da Administração tributante que em muitas das vezes, agindo inclusive fora de seu âmbito decompetência ou sem respaldo legal adequado, em clara ofensa ao princípio da legalidade estrita, impõe aocontribuinte faltoso ou intempestivo, condutas que visam na realidade, coagi-lo ao pronto pagamento,através de castigos administrativos (as sanções políticas) que impactam diretamente na sua atividadeeconômica, chegando na maioria das vezes a inviabilizá-la.

Assim, podemos concluir que a prerrogativa institucional de tributar, que o ordenamento jurídicoconcede ao Estado, não lhe permite o poder de suprimir, e também de inviabilizar por meios oblíquos,direitos de caráter fundamental, constitucionalmente assegurados aos contribuintes, pois estes dispõem deum sistema de proteção destinado a ampará-los contra os excessos cometidos pelo Poder Público ou contraexigências desproporcionais veiculadas por seus diplomas legais.

Nesse contexto, apesar de muitas vezes o Supremo Tribunal Federal ser severamente criticado pelaincoerência de julgados e desrespeito aos próprios precedentes da Casa, em matéria de imposição de limitesàs chamadas ‘sanções políticas’, verifica-se uma constante na linha adotada, ao primar pela contenção dasilegalidades e abusos da Administração Pública, sem olvidar-se da necessidade de respeito à legislaçãotributária e aos poderes fiscalizatórios desta última.

Dessa forma, podemos afirmar que a Corte tem historicamente confirmado e garantido a proibiçãoconstitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades econômicas eprofissionais lícitas (art.170, parágrafo único da CF/88), a violação ao substantive due process of law e aviolação do devido processo legal, manifestado no direito ao acesso aos órgãos do Executivo ou doJudiciário tanto para controle da validade dos créditos tributários, cuja inadimplência pretensamente justificadrástica penalidade, quanto para o controle do próprio ato que culmina na restrição.

Assim, concluímos com a citação do Ministro Orosimbo Nonato no julgamento do RE18331/SP(RDA 34/132): “O poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir.” 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BALEEIRO, Aliomar Baleeiro. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7ª ed. Atualizado porMizabel Abreu Machado Derzi; Rio de Janeiro: Forense, 2003. GODOI, Marciano Seabra de. Questões Atuais do Direito Tributário na Jurisprudência do STF. SãoPaulo: Dialética, 2006. GODOI, Marciano Seabra de. Sistema Tributário Nacional na Jurisprudência do STF. São Paulo:Dialética, 2002. GRAU, Eros Roberto. Ensaio e Discurso sobre a Interpretação/Aplicação do Direito. São Paulo:Malheiros Editores, 2006. GRAU, Eros Roberto. O Direito Posto e o Direito Pressuposto. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2004. MACHADO, Hugo de Brito. Sanções Políticas no Direito Tributário. Disponível em: <http://www.neofito.com.br/artigos/art01/tribut10.htm > Acesso em: 27 janeiro de 2010. PONTES, Helenilson Cunha. O princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário. São Paulo, 2000,Dialética. SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. São Paulo: Quartier Latin, 2007. VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremo Tribunal Federal Jurisprudência Política. São Paulo: MalheirosEditores, 1994.

This version of Total HTML Converter is unregistered.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4381

Page 11: Sanções tributárias não pecuniárias

[1] www.stf.jus.br [2] SILVA, Paulo Roberto Coimbra. Direito Tributário Sancionador. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p.115. [3] Segundo Aliomar Balleiro (RE63.023) por influência provavelmente do Estado Fiscal Italiano que em lei de 20.03.1865prescrevia: “Em toda controvérsia de imposto, os atos de oposição, para serem admitidos em juízo, deverão acompanhar-se decertificado de quitação do imposto, exceto no caso em que se trate de cobrança de uma liquidação adicional”.[4] Art.141, §14 da Constituição de 1946 garantia “o livre exercício de qualquer profissão, observadas as condições de capacidadeque a lei estabelecer”. A expressão ‘as condições de capacidade’ não se inclui a inexistência de débitos com o Fisco.[5] Art.141, §4 da Constituição de 1946: “A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ao direitoindividual”.[6] no mesmo sentido do relator tem-se: RE 36.791/59, RE33523/57, RE3.734/53, MS1784/53, MS2231, MS5007, RE3.923/57[7] Art.194 do CTN: “A legislação tributária, observado o disposto nesta lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente emfunção da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria defiscalização de sua aplicação.”[8] Art.97 do CTN prescreve que somente a lei pode estabelecer a “cominação de penalidades para as ações e omissões contráriasa seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas”.[9] MACHADO, Hugo de Brito. Sanções Políticas no Direito Tributário. Disponível em: <http://www.neofito.com.br/artigos/art01/tribut10.htm > Acesso em: 27 janeiro de 2010.[10] Inconstitucionalidade do artigo 143, III, alínea ‘b’ do Anexo 5, aprovado pelo Decreto Estadual n.3017/89, art.19, IV.[11] Helenilson Cunha Pontes em o “O princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário” p.141/143, 2000, Dialética.

This version of Total HTML Converter is unregistered.

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010 4382