Sandra Silva 1 REGIME JURIDICO DE FALTAS Art.º 224 a 232 do Código de Trabalho.

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REGIME JURIDICO DE FALTASArt.º 224 a 232 do Código de Trabalho

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Noção de Falta Falta é a ausência do trabalhador no

local de trabalho e durante o período que devia desempenhar a actividade a que está adstrito.

Ausências por períodos inferiores ao período de trabalho – deverão adicionar-se os respectivos tempos para determinação dos períodos diários em falta.

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Tipos de faltas – Artigo 225 Faltas

Justificadas

Injustificadas

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Faltas Justificadas – Artº. 225

A) Dadas durante 15 dias seguidos por altura do casamento (inclui fins de semana e feriados).07-02-0421-02-04

Sábado Sábado

Casamento Apresenta-se Segunda-Feira

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Faltas Justificadas – Art.º. 225 B) Faltas por falecimento do cônjuge,

parentes e afins. – Art.º. 227 5 dias consecutivos – cônjuge, parente

ou afim 1º grau na linha recta. 2 dias consecutivos por falecimento de

outro parente ou afim na linha recta ou em 2º grau da linha colateral.

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Faltas Justificadas – Art.º. 225

3º Grau 2 dias

Bisavô/ Bisavó(Próprio ou Cônjuge)

Linha Recta (Ascendente) 2º Grau 2 dias

Avô/ Avó(Próprio ou Cônjuge)

1º Grau 5 dias

Pai/ MãeSogro/ SograPadrasto/ Madrasta

5 dias CônjugeLinha Colateral

União de facto2º Grau 2 dias

1º Grau 5 dias Irmão/ Irmã

Filho/ Filha Cunhado/ CunhadaEnteado/ EnteadaGenro/ Nora 3º Grau 0 Dias

Linha Recta (Descendente) Tio/ Tia2º Grau 2 dias Sobrinhos

Neto/ Neta (Próprio ou Cônjuge) 4º Grau 0 Dias

Primos3º Grau 2 dias

Bisneto/ Bisneta(Próprio ou Cônjuge)

Colaborador

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Faltas Justificadas – Artº. 225 Exemplo (falecimento do pai)

09-02-04 13-02-0416-02-04

Segunda-Feira Sexta-Feira Segunda-Feira

Conhecimento e ausência 5º Dia Apresentação ao serviço

12-02-04 16-02-0417-02-04

Quinta-Feira Segunda-Feira Terça-Feira

Conhecimento e ausência 5º Dia Apresentação ao serviço

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Faltas Justificadas – Artº. 225 C) As faltas motivadas pela prestação de

provas em estabelecimentos de ensino.

D) As faltas motivadas por facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente, doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais (actos que não possam ser praticados dentro do horário de trabalho).

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Faltas Justificadas – Artº. 225 E) As faltas motivadas pela necessidade de

prestação inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar. Faltas para assistência a menores – Perda de

retribuição: A menores de 10 anos ou independente da idade se for

portador de deficiência ou doença crónica – 30 dias por ano.

Hospitalização do menor de 10 anos ou independente da idade se for portador de deficiência ou doença crónica – Direito a faltar até durar a hospitalização.

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Faltas Justificadas – Artº. 225 – e) Faltas para assistência imprescindível e

inadiável. O cônjuge, filhos e enteados menores com idades

superiores aos 10 anos.

Parente ou afim na linha recta ascendente (avós e bisavós) ou do 2º grau da linha colateral (irmãos ou cunhados) que vivam em economia comum com o colaborador.

15 dias por ano. Determinam perda de retribuição. É exigível prova do carácter imprescindível e inadiável da

assistência.

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Faltas Justificadas – Artº. 225

F) As ausências não superiores a quatro horas, justificadas pela educação do responsável da menor, uma vez por trimestre, para deslocação á escola.

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Faltas Justificadas – Artº. 225 G) As dadas pelos trabalhadores

eleitos para estruturas de representação colectiva.

H) As faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante a campanha eleitoral.

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Faltas Justificadas – Artº. 225 I) As faltas autorizadas pela entidade

empregadora. Carece de autorização prévia, por

escrito, da Directora de Serviços.

J) As que por lei forem como tal qualificadas.

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Faltas com perda de retribuição Motivo de doença, assistência a

filhos menores e familiares. Motivo de acidente de trabalho. As que por lei forem justificadas

quando superiores a 30 dias por ano. As autorizadas pelo empregador.

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Comunicação das faltas justificadas – Artigo 228 Deverão ser comunicadas com uma antecedência mínima de

5 dias quando previsíveis. Comunicadas logo que possível, quando imprevisíveis. No

prazo de 24 horas o colaborador deve informar a Instituição do motivo da falta e se será prolongada (baixa médica, etc.).

Mantém-se a obrigação de comunicação para as ausências imediatamente subsequentes ás previamente comunicadas.

Provas das faltas justificadas – Artº 229 O empregador pode exigir prova dos factos invocados para a

justificação até 15 dias da comunicação da falta. A falta de apresentação da prova torna a falta injustificada. A apresentação de declaração médica com intuito fraudulento

constitui falsa declaração para efeitos de processo de despedimento com justa causa.

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Efeitos das faltas injustificadas – Artigo 231 As faltas injustificadas determinam perda de

retribuição. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio

período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou meio dia de descanso ou feriado, considera-se uma infracção grave.

No caso da apresentação do trabalhador para inicio ou reinicio da prestação de trabalho, se verificar com um atraso injustificado superior a 30 ou 60 minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação de trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.

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Efeito das faltas no direito de férias – Artigo 232 As ausências, com perda de

retribuição, podem ser substituídas, se o trabalhador expressamente preferir, por dias de férias.

Carece de autorização da Coordenadora da respectiva Valência.

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Síntese Faltas previsíveis – Comunicadas

com 5 dias de antecedência.

Faltas Imprevisíveis – Prazo de 24 horas.

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Síntese

ProcedimentoPreenchimento correcto do impresso de

falta. Devidamente assinado pelo responsável e pelo colaborador, anexando a devida justificação.

Em caso de doença, ou consulta médica, a justificação tem que conter o período total da falta, acrescendo somente o período de transportes se a deslocação o justificar.

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Síntese

No caso de doença, se o colaborador permanecer um ou mais dias doente a declaração médica deve conter essa mesma informação (que o colaborador não se encontra em condições de exercer a sua actividade profissional).

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Síntese Faltas Remuneradas (sempre com justificação)

Cumprimento de obrigações legais (ex.: comparências em tribunal).

Amamentação, Aleitação. Matrimónio. Dádiva de Sangue (Declaração da Instituição

Hospitalar). Trabalhador-estudante (Prestação de Provas). Responsável pela Educação do Menor (Até 4 horas

por trimestre; com declaração da Escola em como esteve presente).

Falecimento de Familiar (Ver tabela de relações familiares).