SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTO ANTÓNIO DE S....
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Mod. MSPS-PG 007-02
3ª Versão
Julho\2013
SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE SANTO ANTÓNIO DE S. PEDRO DO SUL
REGULAMENTO INTERNO CRECHE
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Mod. MSPS-PG 007-02
REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
REGULAMENTO INTERNO DA VALÊNCIA CRECHE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1°.
(Descrição e Localização)
1. A valência de Creche da Misericórdia de Santo António de São Pedro do Sul -
adiante designada simplesmente por Misericórdia – é um estabelecimento de assistência
socioeducativa que desenvolve ações e presta apoio à Infância, encontrando-se instalada
na Av. Dr. Francisco Sá Carneiro, na cidade e concelho de São Pedro do Sul.
ARTIGO 2°.
(Normas)
1. O presente Regulamento contém as normas que dizem respeito às relações
contratuais e obrigacionais da Misericórdia para com a criança/utente que frequenta este
estabelecimento de assistência socioeducativa e para com o pessoal ao seu serviço.
2. Está apoiado nos princípios gerais estabelecidos no Compromisso da
Misericórdia e nas normas reguladoras dos Ministérios da Educação e da Segurança
Social, nomeadamente o Guião Técnico n.º 4 aprovado por Despacho do SEIS de
29/11/1996, orientação técnica/circular n.º 3 de 02/05/1997, Portaria n.º262/2011 de 31
de agosto revista pela Portaria n.º411/2012 de 14 de dezembro.
3. A matrícula e frequência da valência de Creche da Misericórdia pressupõem a
implícita aceitação pelo Encarregado de Educação dos princípios, obrigações, orgânica
desenvolvida e métodos pedagógicos aplicados à mesma.
ARTIGO 3º.
(Âmbito e Natureza)
1. A valência de Creche é de âmbito urbano, podendo ser alargada a todo o
concelho de São Pedro do Sul, caso existam vagas a preencher ou venham a ser
aumentadas as suas instalações.
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2. A valência de Creche é uma resposta social desenvolvida em equipamento, de
natureza socioeducativa, para acolher crianças dos três meses aos três anos de idade,
vocacionado para o apoio à criança e à família, durante o período diário correspondente
ao impedimento dos pais ou pessoa que tenha a sua guarda de facto.
3. São atribuições específicas desta valência:
a) Promover o desenvolvimento integral da criança, através do
aproveitamento das suas potencialidades e num clima de segurança
afetiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar;
b) Colaborar com as famílias na promoção da saúde e habilitá-las a um
melhor conhecimento desta, para uma mais perfeita atuação no processo
educativo, para além da partilha de cuidados e responsabilidades em todo
o processo evolutivo da criança;
c) Assegurar os cuidados de higiene adequados à idade da criança;
d) Estimular o convívio entre as crianças como forma de integração e
inclusão sociais;
e) Prevenir e compensar défices sociais e culturais do meio familiar;
f) Desenvolver ações com a Comunidade, promovendo uma melhor relação
Comunidade - Misericórdia.
ARTIGO 4°.
(Coordenação e Orientação)
1. A coordenação desta valência compreende todos os poderes próprios e
delegados pelo Provedor e/ou Mesário do Pelouro, estabelecidos em conformidade com
a filosofia inerente a uma verdadeira casa comum de fraternidade, com os valores da
economia social, solidariedade, complementaridade, equidade social, autonomia,
participação, pluralismo, entreajuda, tolerância e idealismo.
2. Esta valência é dirigida por um DT - Diretor Técnico/Coordenador
Pedagógico dependente do Provedor e/ou Mesário do Pelouro, designado pela Mesa
Administrativa, devendo promover todas as condições de funcionamento e
prosseguindo os objetivos da valência.
3. O DT/Coordenador da valência de Creche é coadjuvado nas suas funções por
Técnicos devidamente qualificados.
4. O DT/Coordenador é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por
outro funcionário a designar por este ou nomeado pelo Provedor.
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5. Os aspetos de administração e orientação são despachados com o Provedor
e/ou com o Mesário do Pelouro, devendo porém os aspetos técnicos de serviço ser
tratados pelo DT/Coordenador, que, por si, distribuirá as atividades pelo pessoal,
atenderá os Encarregados de Educação nas questões relacionadas com o utente e
manterá uma orientação uniforme da valência.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ADMISSÃO DO UTENTE
ARTIGO 5º.
(Condições de Admissão do Utente)
1. Pode ser admitido como utente a criança candidata que se encontre dentro das
idades referidas no ponto 2 do artigo 3º. do presente Regulamento e esteja isenta de
doença infecto-contagiosa, tendo cumprido o programa de vacinação de acordo com a
idade.
2. Findos os períodos fixados para as matrículas e renovações, a lotação da
valência é completada de acordo com as inscrições em lista de espera pública, e, quando
completada a lotação, as vagas que ocorrerem serão preenchidas nos mesmos termos,
devendo em qualquer dos casos os candidatos proceder à competente matrícula
conforme o previsto neste Regulamento.
3. Excecionam-se da ordem definida no ponto anterior os casos sociais expressa
e justificadamente solicitados pelos Serviços do Instituto da Solidariedade e da
Segurança Social.
4. A matrícula de novos utentes será feita em impresso próprio, fornecido pela
Misericórdia, no período que decorre entre o dia um e trinta de Junho de cada ano, sem
prejuízo da aceitação de inscrições no decorrer do próprio ano letivo e dependente da
existência de vagas, tal como previsto no ponto 6.
5. A renovação da matrícula do utente que transita do ano anterior deve ser
efetuada, no máximo, até ao fim do mês de abril de cada ano, promovendo a
continuidade do processo administrativo que o acompanha.
6. Decorridos os períodos fixados para a realização das matrículas e renovações,
os candidatos a utente podem proceder a inscrição condicionada à ocorrência de vagas.
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ARTIGO 6°.
(Processo de Matrícula)
1. A candidatura/matrícula poderá ser despoletada pelo Encarregado de
Educação/pessoa responsável ou por via institucional.
2. As matrículas da criança/utente fazem-se nos Serviços Administrativos da
Misericórdia, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Ficha de Inscrição;
b) Cédula Pessoal da criança candidata a utente (ou Cartão de
Cidadão/passaporte ou outro documento de identificação pessoal válido),
a título devolutivo;
c) Comprovativo das despesas (IRS pago, segurança social paga,
renda/amortização do empréstimo da habitação) quando não estão
refletidos na Declaração de Rendimentos de I.R.S.;
d) Documentos comprovativos do rendimento familiar mensal ou anual
ilíquido, ou Declaração de Rendimentos de I.R.S.;
e) Declaração do Centro de Emprego no caso de algum elemento do
agregado familiar estar desempregado;
f) Fotocópia dos documentos de identificação pessoal (BI, Cartão Cidadão
ou outro) dos pais da criança/utente ou de quem se apresente como
Encarregado de Educação;
g) Fotocópia do Cartão de Beneficiário da Segurança Social da criança;
h) Fotocópia do Cartão de contribuinte do Encarregado de Educação.
3. No caso de admissão, deverão apresentar ainda os seguintes documentos num
prazo máximo de cinco dias úteis após comunicação da admissão e antes do início da
prestação de serviços:
a) Declaração médica comprovativa do estado de saúde da criança candidata
a utente e com referência de que não é portadora de doença infecto-
contagiosa;
b) Comprovativo de residência (fotocópia do recibo de eletricidade/água ou
atestado da Junta de Freguesia);
c) Fotocópia do cartão de utente do S.N.S. e de declaração de vacinas, com
indicação do Médico de Família da criança e respetivo contacto.
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ARTIGO 7°.
(Ficheiro do Utente)
1.No ato de inscrição da criança candidata a utente, será criado um ficheiro cuja
finalidade primária será a sua identificação, bem como do Encarregado de Educação e
os meios de contacto direto, complementares e pessoas autorizadas a levantar/recolher a
criança.
2. Este ficheiro é de atualização contínua, pelo que é dever do Encarregado de
Educação informar todas as alterações relativas a residência, telefone, médico de
família, alteração do agregado familiar, rendimentos e outros dados pessoais relevantes.
3. Estes elementos, adquirindo natureza de confidencialidade, devem ser
transmitidos ao DT/Coordenador da valência e/ou aos Serviços Administrativos.
ARTIGO 8°.
(Admissões Prioritárias)
1. Têm prioridade na admissão como utente, por esta ordem preferencial:
a) Descendentes dos Irmãos da Misericórdia;
b) Filhos de funcionários da Misericórdia;
c) Irmãos de utentes da Creche, Jardim-de-Infância ou ATL;
d) Crianças de famílias monoparentais ou numerosas;
e) Crianças provenientes de meios socioculturais e económicos mais
carenciados e desprotegidos, cujos casos sejam apresentados pelos
Serviços da Segurança Social e pela Comissão de Proteção de Crianças e
Jovens;
f) Filhos de casais em que ambos os pais exercem atividade profissional;
g) Filhos de Voluntários com serviço fielmente comprovado em Instituições
de Solidariedade Social e Humanitária.
2. A prioridade de cada situação será encontrada pela congregação dos vários
itens. Em caso de empate, terá prioridade de admissão a criança que detenha a inscrição
válida mais antiga.
ARTIGO 9º.
(Processo de Admissão)
1. A decisão de admissão do utente é da competência da Mesa Administrativa,
com base nos pedidos de admissão completos existentes, complementados, sempre que
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necessário, com relatórios técnicos efetuados pelo DT/Coordenador com base nos dados
fornecidos.
2. Para concretizar a admissão, devem ser entregues documentos atualizados,
caso os mesmos sejam diferentes dos entregues aquando da inscrição.
3. A admissão deve ser formalizada através de um contrato por escrito de
prestação de serviços com o Encarregado de Educação ou pessoa responsável pela
criança, onde devem ser definidos os termos e condições do mesmo, nomeadamente:
direitos e obrigações de ambas as partes; data de início e fim do período de contrato;
condições de suspensão e/ou rescisão da prestação de serviços; atividades a prestar com
o respetivo custo e modalidade de pagamento. O contrato é elaborado em duplicado e
assinado por ambas as partes.
4. A admissão tem sempre carácter experimental por um período de até trinta
dias, como forma de testar a capacidade da criança em se adaptar ao serviço que lhe é
prestado, findo o qual passará a definitivo se até ao final do prazo nenhuma das partes o
comunicar à outra.
5. Em situações urgentes, a admissão será a título provisório, com o parecer e
autorização do DT/Coordenador, sujeita a confirmação posterior por parte da Mesa
Administrativa.
6. Nos termos do ponto anterior, deve o DT/Coordenador elaborar um relatório
que justifique a urgência da admissão. Ainda assim deve ser comunicado a pelo menos
um membro da Mesa Administrativa essa decisão, o qual poderá decidir, desde logo,
pela não justificação da urgência.
ARTIGO 10º.
(Processo Individual da Criança)
1. Do processo individual da criança devem constar os seguintes documentos:
a) Os elementos referidos nos pontos 2 e 3 do artigo 6º.;
b) Ficha de cálculo da mensalidade/comparticipação familiar;
c) Todos os elementos resultantes das informações familiares;
d) História pessoal da criança, saúde, hábitos alimentares, hábitos
sociais e outros que os pais julguem necessário;
e) Todos os elementos referentes à criança e à evolução do
desenvolvimento da mesma durante a permanência na Instituição;
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f) Declaração de autorização para filmar/fotografar a criança, no âmbito
das atividades a desenvolver pela resposta, assinada pelo
Encarregado de Educação/pessoa responsável;
g) Plano Individual de Intervenção.
2. As informações anteriores poderão constar da ficha de inscrição.
ARTIGO 11º.
(Seguro)
1. A frequência da criança na Instituição está coberta por um seguro de acidentes
pessoais escolares, com as coberturas/capitais legalmente exigidas.
2. Será disponibilizada a informação relativa ao número da apólice e o nome da
Seguradora contratada.
3. O pagamento do prémio individual é imputável às famílias, sendo pago
anualmente no início de cada ano letivo.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO
ARTIGO 12º.
(Pessoal Afeto à Creche)
1. O pessoal afeto à Creche é o seguinte:
a) DT – Diretor Técnico/Coordenador Pedagógico;
b) Educador afeto a cada grupo de crianças a partir da aquisição da marcha;
c) Auxiliar de Ação Educativa;
d) Cozinheira;
e) Auxiliar de Serviços Gerais;
f) Restante pessoal, entendido pela Mesa Administrativa, como necessário
para uma boa prestação do serviço de Creche;
g) Compete à Mesa Administrativa a gestão da Creche, pugnando pelo
cumprimento da legislação em vigor e do presente Regulamento.
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ARTIGO 13º.
(Diretor Técnico / Coordenador Pedagógico)
1. O DT/Coordenador deve ter formação na área de Educação de Infância e
acumula funções de Educador de uma das salas.
2. Cabe ao DT/Coordenador a responsabilidade de orientar a resposta social
Creche, sendo responsável, perante a Mesa Administrativa, pelo funcionamento geral da
mesma.
3. O DT/Coordenador, na sua ausência ou impedimento, deverá ser substituído
por outro Educador, escolhido pela Mesa Administrativa.
4. Cabe ao DT/Coordenador, no âmbito da coordenação geral:
a) Dirigir o funcionamento da Creche, coordenando o pessoal docente e não
docente e supervisionando a interação com o restante pessoal afeto
também a outras valências;
b) Emitir parecer sobre os pedidos de férias e justificação de faltas do
pessoal docente e não docente;
c) Auscultar o pessoal no que respeita à sua formação e propor e/ou
promover ações de formação de acordo com as necessidades e interesses
manifestados;
d) Participar nas reuniões da Mesa Administrativa sempre que solicitado;
e) Propor a admissão de pessoal sempre que o bom funcionamento do
serviço o exija;
f) Propor a contratação eventual de pessoal na situação de faltas
prolongadas de trabalhadores efetivos;
g) Propor à Mesa Administrativa a aquisição de equipamentos necessários
ao funcionamento da resposta;
h) Propor à Mesa Administrativa o horário de funcionamento de acordo
com as necessidades das famílias, salvaguardando o bem-estar das
crianças e tendo em conta as normas da Instituição;
i) Zelar pela aplicação efetiva do Regulamento Interno e propor alterações
ao mesmo que entenda justificar-se;
j) Zelar pelo acompanhamento nutricional da criança, nomeadamente pela
garantia de apoio de nutricionista.
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5. Cabe ao DT/Coordenador, no âmbito pedagógico:
a) Fornecer aos Serviços Administrativos, antes do início da prestação do
serviço de Creche ou a sua alteração, todos os elementos necessários para
o cálculo da comparticipação familiar;
b) Colaborar na realização dos estudos sobre a situação socioeconómica e
familiar do utente e na elaboração dos pareceres para efeito de admissão;
c) Organizar e manter atualizado o processo individual de cada utente,
fazendo parte do mesmo, para além dos documentos já referidos
anteriormente, toda a informação de carácter confidencial;
d) Promover a realização de contactos com as famílias do utente,
fomentando a participação e colaboração destas na vida da Instituição e
nas atividades da Creche;
e) Coordenar a aplicação do Projeto Pedagógico;
f) Promover reuniões de trabalho regulares com o pessoal docente e não
docente;
g) Implementar a execução das linhas de orientação curricular e a
coordenação da programação e execução do plano de atividades por sala.
ARTIGO 14º.
(Educador de Infância)
1. Constitui atribuição do Educador de Infância organizar e aplicar os meios
educativos, no âmbito dos quais lhe cabem as seguintes competências:
a) Realizar atividades, promovendo o acompanhamento e desenvolvimento
integral da criança, nomeadamente psicomotor, afetivo, intelectual, social
e moral;
b) Acompanhar e registar a evolução da criança;
c) Estabelecer os contactos com os pais no sentido de se obter uma ação
educativa integrada;
d) Elaborar até final de agosto o plano de atividades da sua sala para o ano
letivo seguinte;
e) Participar ativamente na elaboração do Projeto Educativo da resposta
social, o qual deve ser revisto no máximo de três em três anos e com a
participação de outros técnicos;
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f) Manter atualizado o dossiê de sala com o registo da planificação de
atividades, reflexão e avaliação do plano e do desenvolvimento das
crianças, bem como dos registos fotográficos ou outros das atividades
desenvolvidas;
g) Participar ativamente nas diferentes reuniões solicitadas, quer pela Mesa
Administrativa, quer pela direção técnica;
h) Participar na organização e possível realização de ações de (in)formação
ou outras;
i) Manter informados os Auxiliares de Ação Educativa sobre o desenrolar
do projeto/plano, para um melhor acompanhamento das atividades;
j) Comunicar à direção técnica/pedagógica as iniciativas relacionadas com
a sua atividade na Instituição.
ARTIGO 15º.
(Auxiliar de Ação Educativa)
1. Constitui atribuição de Auxiliar de Ação Educativa:
a) Proceder ao acompanhamento da criança na Instituição;
b) Promover o bem-estar físico da criança, nomeadamente a sua higiene
e conforto;
c) Na ausência do Educador, ministrar à criança a medicação prescrita;
d) Acompanhar a criança, sempre que necessário, nas suas deslocações
ao SAP (Centro de Saúde), em situações de urgência;
e) Informar o Educador de Infância de eventuais acontecimentos que
possam influenciar o normal funcionamento da resposta ou que
ponham em causa o bem-estar da criança;
f) Proporcionar um ambiente adequado e atividades de carácter
educativo e recreativo;
g) Colaborar nas atividades desenvolvidas pelo Educador;
h) Colaborar no atendimento dos pais da criança à entrada e saída na
Creche;
i) Proceder diariamente à limpeza, arrumo e manutenção das salas e
equipamento, nomeadamente mobiliário, material pedagógico e
brinquedos;
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j) Desempenhar outras tarefas atribuídas pelo Diretor Técnico /
Pedagógico com o devido enquadramento.
ARTIGO 16º.
(Restante pessoal)
1. O restante pessoal desempenha funções conforme estabelece a legislação geral
e específica para as respetivas categorias.
2. Os funcionários podem desempenhar outras tarefas atribuídas pelo
DT/Coordenador, com o devido enquadramento, e acumular funções nas outras respostas
sociais da Misericórdia.
CAPÍTULO IV
DA DEFINIÇÃO, DIREITOS E DEVERES DAS PARTES CONTRATANTES
SECÇÃO I - Dos Encarregados de Educação e Outros Elementos
ARTIGO 17°.
(Definição e Direitos)
1. O Encarregado de Educação, perante a Misericórdia, é aquele que, sendo pai,
mãe ou outrem proposto pela família do utente, será obrigatoriamente identificado no
ato de requerer a respetiva inscrição, assinando o respetivo boletim de matrícula,
responsabilizando-se pelo pagamento da comparticipação familiar e assumindo a
incumbência de acompanhar o processo socioeducativo do seu educando.
2. Sem prejuízo de outros dispostos neste Regulamento, ou os que pela sua
natureza vigorem em estabelecimentos de educação, são direitos do Encarregado de
Educação:
a) Receber continuamente toda a informação sobre a integração e evolução
do seu educando na valência;
b) Possuir um exemplar do presente Regulamento;
c) Reclamar por escrito e justificadamente junto do Provedor de decisões ou
de atos com carácter não pedagógico ocorridos na valência ou a ela
destinados;
d) Prestar junto dos Serviços Administrativos informação de toda e qualquer
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alteração positiva e substancial dos rendimentos do agregado familiar ou
modificação da natureza contratual do trabalho dos membros do seu
agregado;
e) Frequentar e participar nas reuniões plenárias da valência e nas reuniões
promovidas pelo DT/Coordenador da valência do seu educando;
f) Aproveitar as reuniões de Encarregados de Educação para obter as
informações que necessite sobre o desenvolvimento integral do seu
educando;
g) Participar nas festividades tradicionais em prol da criança;
h) Autorizar ou recusar a participação do seu educando em atividades a
desenvolver pela resposta fora das suas instalações;
i) Participar, em regime de voluntariado, sob orientação da direção
pedagógica, em atividades educativas, de animação e de atendimento, de
acordo com o sistema de voluntariado da Instituição;
j) Colaborar, quando solicitado, com o pessoal técnico no estabelecimento
de estratégias que visem a melhoria do desenvolvimento do seu
educando.
k) Constituírem-se em Associação de pais.
3. Nas situações de pais separados e não conciliados, o que não goza do estatuto
de Encarregado de Educação poderá visitar e fazer-se acompanhar da criança/utente
pela apresentação da fotocópia da decisão judicial e obedecendo às condições nela
indicadas.
ARTIGO 18º.
(Deveres)
1. Sem prejuízo de outros dispostos neste Regulamento, ou os que pela sua
natureza vigorem em estabelecimentos de educação, são deveres do Encarregado de
Educação:
a) Velar pela higiene e saúde da criança, sob pena da suspensão da respetiva
frequência;
b) Acompanhar continuamente a integração e evolução do seu educando na
valência;
c) Aceitar a ação autónoma e profissional do pessoal da Misericórdia que
vise o desenvolvimento das faculdades físicas, intelectuais e morais do
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seu educando, conforme os princípios consagrados no presente
Regulamento;
d) Cumprir os horários de funcionamento;
e) Informar o pessoal da Misericórdia sobre qualquer problema que esteja a
afetar a criança;
f) Respeitar e tratar com decoro e educação todo o pessoal da Misericórdia;
g) Informar os Serviços Administrativos da Misericórdia de qualquer
alteração dos elementos descritos no ficheiro do seu educando;
h) Efetuar o pagamento da comparticipação familiar de acordo com o
contrato estabelecido;
i) Providenciar para o seu educando as roupas e objetos pessoais que
constem das listas afixadas no estabelecimento e proceder à sua entrega
na Instituição sempre que tal lhe for solicitado.
2. Quando o Encarregado de Educação, que habitualmente entrega e recebe o
utente, ficar impossibilitado de o fazer, terá de comunicar esse facto ao
DT/Coordenador da valência com a devida antecedência, assim como indicar a forma
como reconhecer a pessoa que por si o fará.
ARTIGO 19°.
(Visitas)
1. É livremente facultada a visita ao utente por parte do Encarregado de
Educação ou a quem este expressamente autorize; contanto que se realize em sala
própria durante o horário escolar e não perturbe o bom desenvolvimento da
programação estabelecida ou o bem-estar das crianças/utentes, incluindo-se, quando se
verifique, mães que estão a amamentar e de acordo com as necessidades da criança.
2. A visita de outros familiares do utente terá de submeter-se ao horário das
quinze às dezoito horas, com conhecimento prévio do DT/Coordenador e mediante
apresentação de autorização do Encarregado de Educação.
3. A entrada de familiares nas instalações só é permitida para efeitos de visita
das mesmas, de acordo com as alíneas anteriores, para inscrição e para participação em
atividades devidamente programadas e previstas no projeto pedagógico e plano de
atividades.
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SECÇÃO II - Da Misericórdia
ARTIGO 20º.
(Direitos e Deveres da Misericórdia)
1. São direitos da Misericórdia, quer diretamente quer através dos seus
representantes, e sem prejuízo de outros dispostos neste Regulamento ou os que pela
sua natureza vigorem em estabelecimentos de educação:
a) Admitir ou não, para matrícula e frequência desta valência, os candidatos
a utente;
b) Condicionar o número de inscrições em função do número de vagas
existentes em cada grupo etário;
c) Atualizar a taxa de matrícula e de frequência;
d) Cobrar através dos Serviços Administrativos, com prévia autorização
escrita do Encarregado de Educação do utente, outras importâncias
destinadas a custear atividades extracurriculares, a título de
comparticipação em despesas de carácter pedagógico, sociocultural,
lúdico ou de desenvolvimento físico-atlético;
e) Fazer cumprir os horários e demais obrigações constantes deste
Regulamento;
f) Manter em devida ordem todas as atividades desenvolvidas, sanear rápida
e eficazmente qualquer tipo de ingerência interna ou externa, podendo,
para tal, recorrer à suspensão ou expulsão do prevaricador deste
Regulamento ou do Compromisso da Misericórdia.
2. Sem prejuízo de outros dispostos neste Regulamento, ou os que pela sua
natureza vigorem em estabelecimentos de educação, são deveres da Misericórdia:
a) Manter em devida ordem, asseio e limpeza, todos os espaços destinados
ao funcionamento da valência de Creche;
b) Garantir a responsabilidade pela segurança do utente;
c) Proporcionar ao utente um ambiente de carinho, bem-estar e educação;
d) Melhorar sempre que possível as instalações, criando melhores condições
de acolhimento, permanência e conforto ao utente;
e) Providenciar os cuidados necessários para assegurar o bom estado e
funcionamento do material de uso corrente, dos equipamentos fixos e
móveis, dos bens de consumo e material lúdico;
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f) Dispor de pessoal necessário para os fins que se propõe desenvolver;
g) Justificar mediante ordem de serviço, tornada pública até ao dia trinta e
um de julho de cada ano, as razões e os critérios que presidem às
atualizações das taxas de matrícula e de frequência.
CAPÍTULO V
DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
ARTIGO 21º.
(Base da Comparticipação e Presunção)
1. A comparticipação familiar pela frequência da valência de Creche constará de
mensalidades calculadas com base no valor da capitação do rendimento do agregado
familiar declarado no ato de matrícula e segundo os escalões que a Mesa Administrativa
da Misericórdia fixar, incluindo-se as comparticipações mínima e máxima a verificar
anualmente.
2. A fixação da mensalidade será definida mediante o preenchimento da Ficha de
Comparticipação Mensal, pela qual o Encarregado de Educação ficará ciente e
responsabilizado ao subscrever o respetivo contrato de prestação de serviços, cuja
fórmula de cálculo está presente no artigo 24º.
3. A mensalidade da criança, em cujo agregado familiar haja fundadas dúvidas
sobre a veracidade das declarações de rendimentos, será enquadrado no escalão máximo
em termos de presunção, permitindo-se a cada interessado que alegue e comprove
fundadamente factos que elidam essa presunção mediante requerimento escrito.
4. A todo o tempo, cada interessado tem a faculdade de requerer por escrito ao
Provedor a redução da correspondente comparticipação mensal, em base de situações de
desemprego, doença prolongada ou alteração comprovada de rendimentos.
5. As falsas declarações de rendimento ou não observância do dever de informar
previsto na alínea d), do ponto 2, do artigo 17°. do presente Regulamento serão punidas
com a anulação de matrícula, para além do direito a justo ressarcimento pelas perdas
efetivas por parte da Misericórdia.
6. As comparticipações familiares são objeto de revisão anual no início de cada
ano letivo, indexada à RMMG – Retribuição Mínima Mensal Garantida (SMN – Salário
Mínimo Nacional).
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ARTIGO 22º.
(Propina de Matrícula)
1. Para pagamento do seguro escolar e despesas processuais, anualmente a Mesa
Administrativa da Misericórdia fixará o valor da propina de matrícula, sendo esta
liquidada aquando da satisfação da primeira mensalidade do correspondente ano letivo.
ARTIGO 23º.
(Agregado Familiar)
1. O agregado familiar a considerar é o conjunto de pessoas ligadas entre si por
vínculos de parentesco, casamento ou outras situações assimiláveis, desde que vivam
em economia comum com o utente.
ARTIGO 24º.
(Rendimento Mensal Ilíquido / Fórmula de Cálculo)
1. O rendimento mensal ilíquido do agregado familiar é definido pela soma dos
vencimentos ilíquidos e das pensões de invalidez, de velhice ou de sobrevivência dos
elementos do agregado familiar, acrescidos de outros que se apresentem com carácter de
regularidade.
2. Incluem-se no rendimento mensal ilíquido os valores das diuturnidades e dos
subsídios de Férias e de Natal, assim como outras remunerações de carácter permanente.
3. Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de
rendimentos, devem fazer-se diligências complementares que se considerem mais
adequadas ao esclarecimento da situação, podendo a Misericórdia determinar a
comparticipação de acordo com os rendimentos presumidos.
4. A Tabela de Comparticipações da valência de Creche é:
Escalão Base de Enquadramento
Em Relação à RMMG.
% da Comparticipação
sobre o rendimento per
Capita
1º ≤ 30% RMMG 15%
2º > 30% SMN e ≤ 50% RMMG 22,5%
3º > 50% RMMG e ≤ 70% RMMG 27,5%
4º > 70% RMMG e ≤ 100% RMMG 30%
5º > 100% RMMG e ≤ 150% RMMG 32,5%
6º > 150% RMMG 35%
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Mod. MSPS-PG 007-02
REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
5. O cálculo do rendimento per capita do utente é realizado de acordo com a
seguinte fórmula:
Sendo que: R= Rendimento per capita;
RF= Rendimento Anual Ilíquido do Agregado Familiar;
D= Despesas;
N= Número de Elementos do Agregado Familiar.
6. Definição de Conceitos:
a) Rendimento ilíquido – conceito definido no ponto 1 do presente artigo;
b) Despesas fixas anuais – consideram-se despesas fixas anuais do agregado
familiar o valor das taxas e impostos necessários à formação do
rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento
(IRS) e da taxa social única; o valor da renda de casa ou de prestação
devida pela aquisição de habitação própria; os encargos médios mensais
com transportes públicos; as despesas com a aquisição de medicamentos
de uso continuado, em caso de doença crónica e no máximo de
500,00€/ano;
c) Agregado familiar – conceito definido no artigo 23º.
ARTIGO 25º.
(Satisfação das Mensalidades)
1. O pagamento normal da mensalidade deve processar-se entre os dias um e dez
do mês a que disser respeito, nos Serviços Administrativos da Misericórdia, sob pena de
aplicação imediata de coima a definir pela Mesa Administrativa.
2. O não pagamento da mensalidade e da coima até ao final do mês seguinte
àquele a que disser respeito poderá implicar a automática suspensão de frequência e
consequente anulação da matrícula.
3. Qualquer situação especial de dilatação do prazo só mediante autorização
escrita do Provedor e/ou Mesário do Pelouro da Misericórdia poderá ser considerada.
4. O mês de julho é pago em duodécimos entre setembro e junho.
5. O mês de agosto não é pago, correspondendo a desconto de frequência por
férias, desde que as crianças no ano letivo em curso tenham gozado os 22 dias úteis de
férias previsto no ponto 2 do art.º 26.º. Caso não se verifique o período de férias, será
devida mensalidade em agosto proporcional aos dias não gozados.
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REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
ARTIGO 26º.
(Procedimento nas Ausências)
1. As ausências do utente por motivo de férias dão direito a redução da
comparticipação até ao limite de uma mensalidade independentemente do mês ou meses
em que sejam gozadas.
2. As ausências por motivos de férias devem ocorrer ao longo do ano letivo em
curso, ser registadas na Caderneta Individual da Criança e corresponder ao período
mínimo de 22 dias úteis, seguidos ou interpolados.
3. Os dias de ausência do utente, motivadas por estado de saúde, devidamente
comprovado, estão isentos de pagamento da comparticipação familiar,
independentemente dos dias de ausência e até ao limite de 20% da comparticipação.
4. As ausências iguais ou superiores a trinta dias darão lugar à abertura de vaga.
5. Qualquer desconto a que o utente tenha direito será sempre processado no mês
seguinte ao que se refere.
ARTIGO 27º.
(Desconto de Frequência)
1. Nos casos em que se verifique a frequência de mais de uma criança nas
Valências de infância (creche, jardim ou CATL) do mesmo agregado familiar, a
comparticipação do segundo ou seguintes será reduzida em 20%.
2. Os trabalhadores da Misericórdia terão direito a um desconto na totalidade das
mensalidades pagas relativas aos filhos que frequentem as valências da Infância na
seguinte conformidade: 10% em relação ao primeiro filho; 20% em relação aos demais
filhos com frequência em simultâneo.
3. Os filhos e netos de Membros dos Órgãos Sociais que frequentem as valências
da Infância terão direito a um desconto de 10% em relação ao primeiro e 20% aos
demais, com frequência em simultâneo, relativamente às mensalidades.
4. No período de adaptação da criança, correspondendo à primeira entrada na
Instituição, procede-se a um desconto de 10% sobre a mensalidade, nos casos em que a
criança só frequente pequenos períodos do dia e não beneficie das refeições.
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REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
ARTIGO 28º.
(Desistência de Frequência)
1. A desistência de frequência da valência de Creche da Misericórdia, em
definitivo, deverá ser comunicada por escrito, com aviso prévio mínimo de sete dias
antes de terminado o respetivo mês, implicando a falta de tal obrigação o pagamento da
mensalidade do mês imediato.
2. Quando a desistência ocorrer durante a primeira quinzena, o valor a pagar será
proporcional a esses quinze dias. Ocorrendo na 2.ª quinzena, é devido o mês inteiro,
salvaguardando-se o aviso prévio previsto no ponto anterior.
3. A desistência de frequência só dá lugar a devolução do pagamento
proporcional antecipado do mês de julho, se ocorrer até 31 de dezembro do ano letivo
em curso.
CAPÍTULO VI
DO PERÍODO DE FUNCIONAMENTO E REUNIÕES
SECÇÃO I - Do Ano Letivo e Horários de Funcionamento
ARTIGO 29º.
(Períodos de Funcionamento)
1. O funcionamento da valência de Creche preenche todos os dias úteis da
semana.
2. O ano letivo do utente é de doze meses, iniciando-se no dia um de setembro
do respetivo ano e terminando a trinta e um de agosto do ano seguinte, respeitando-se as
interrupções letivas emanadas pelo Ministério da Educação.
ARTIGO 30º.
(Férias e Feriados)
1. O período de férias anual na valência de Creche decorre do dia um de Junho
ao dia trinta e um do mês de agosto.
2. A valência de Creche da Misericórdia observa os feriados obrigatórios
estabelecidos na lei, fechando também na primeira semana de setembro, até cinco dias
úteis, para limpeza e desinfeção anual.
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REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
ARTIGO 31º.
(Lotação das Salas)
1. A capacidade máxima de frequência da Creche é de 76 utentes e deve atender
às condições específicas das salas e dos equipamentos adstritos, de acordo com a
legislação em vigor, de forma a não prejudicar as atividades da valência.
ARTIGO 32º.
(Apresentação Diária do Utente)
1. A entrada normal diária da criança é feita entre as oito horas e as nove horas e
trinta minutos.
2. Só por motivo devidamente comprovado, com aviso prévio até ao limite da
hora de entrada, poderá ser autorizado pelo DT/Coordenador a entrada fora do horário
normal.
ARTIGO 33º.
(Não Cumprimento dos Horários)
1. As perturbações no andamento dos serviços resultantes do não cumprimento
dos horários por parte dos Encarregados de Educação não podem ser jamais imputadas à
Misericórdia.
2. O atraso na saída para além da hora determinada, acarreta o pagamento de
uma coima a fixar pela Mesa Administrativa, aplicável por cada quinze minutos ou
fração igual de tempo a mais, acarretando ainda, sempre que verificado, o ressarcimento
das despesas de transporte do utente até à sua habitação.
ARTIGO 34º.
(Horários de Funcionamento da Valência)
1. O Horário de funcionamento, de segunda a sexta-feira, é o seguinte:
Valência Abertura Fecho
Creche 7h30 19h00
2. Verificar-se-á prolongamento de horário a partir das 19h00 mediante
solicitação dos pais/encarregados de educação, nas condições definidas anualmente pela
Mesa Administrativa.
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REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
ARTIGO 35º.
(Atividades Extracurriculares)
1. As atividades extracurriculares da iniciativa da Misericórdia, existindo, terão
carácter excecional e serão devidamente comunicadas aos Encarregados de Educação,
incluindo condições de frequência definidas anualmente, juntamente com a
matrícula/renovação de matrícula.
SECÇÃO II - Do Conselho Pedagógico e Outras Reuniões
ARTIGO 36º.
(Conselho Pedagógico)
1. O Conselho Pedagógico é uma reunião periódica, constituída pelo conjunto de
Educadores e colaboradores técnicos da valência, presidido pelo Provedor ou pelo
Mesário do Pelouro, ou, na ausência destes, pelo DT/Coordenador.
2. Em situações especiais, a seu pedido ou por determinação do Provedor,
podem participar no Conselho Pedagógico, mas sem direito a voto, técnicos licenciados
que prestem serviço na valência e outros membros da gestão cuja participação se
recomende em face da ordem de trabalhos, bem como representante da Associação de
pais.
ARTIGO 37º.
(Reuniões do Conselho Pedagógico)
1. As reuniões ordinárias têm uma periodicidade bimensal, obedecendo a uma
ordem de trabalhos elaborada pelo DT/Coordenador em conjunto com o Mesário do
Pelouro e comunicada com dez dias de antecedência a todos os membros com local, dia
e hora designados.
2. As reuniões extraordinárias têm lugar sempre que for julgado conveniente,
devendo ser comunicadas previamente à Provedoria com a devida justificação e ordem
de trabalhos, e anunciadas aos membros do Conselho com vinte e quatro horas de
antecedência.
3. Nas reuniões ordinárias poderão ser tratados quaisquer assuntos, mesmo
estranhos aos fins designados nas convocações, contanto que haja consenso na sua
inclusão. Nas reuniões extraordinárias somente poderão ser tratados os assuntos
expressamente referidos na respetiva convocatória.
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Mod. MSPS-PG 007-02
REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
4. De todas as reuniões do Conselho Pedagógico serão lavradas atas e assinadas
por todos os membros presentes, sendo as mesmas entregues na Provedoria no prazo
máximo de sete dias após a sua realização e arquivadas em livro próprio.
ARTIGO 38º.
(Reuniões dos Encarregados de Educação)
1. No primeiro trimestre do ano letivo, deve realizar-se uma reunião geral de
Encarregados de Educação da valência, com a presença do Provedor e/ou Mesário do
Pelouro, bem como de todos os funcionários, técnicos, auxiliares e colaboradores
diretos da valência, onde será apresentado o plano anual de atividades e o projeto
educativo.
2. Sem prejuízo da realização eventual de outras, devem realizar-se
periodicamente reuniões entre os Encarregados de Educação e o pessoal técnico-
educativo respeitantes às questões educativas e de funcionamento da valência, visando o
diálogo positivo e a anotação das opiniões, críticas, reclamações e sugestões.
ARTIGO 39º.
(Serviços e sua Aplicação)
1. Serviços prestados pela Creche:
a) Alimentação, excetuando-se o leite específico consumido pelo bebé e a
papa;
b) Atividades pedagógicas;
c) Acompanhamento da evolução e aprendizagem das crianças;
d) A Misericórdia está recetiva a novas propostas de serviços que serão
devidamente analisadas/estudadas caso a caso.
2. A realização das atividades deverá orientar-se pelo conceito de que as crianças
desenvolvem-se a aprender, a relacionar-se e a fazer parte de um grupo, a formular as
suas opiniões e a aceitar a dos outros, adquirindo um espírito democrático num clima de
participação e partilha.
3. O transporte de casa para a Creche e vice-versa é sempre da responsabilidade
do Encarregado de Educação.
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REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
ARTIGO 40º.
(Processo de Entrega e Recolha da Criança)
1. Não é permitido entregar ou receber a criança fora das instalações da valência.
A criança é recebida por um funcionário, na zona de receção, que a encaminhará para a
sala de atividades e a entrega é efetuada do mesmo modo, registando-se, em livro
próprio, estes atos.
2. É obrigatório no ato da inscrição (ficha de inscrição), o fornecimento da lista
de pessoas habilitadas a recolher a criança, sendo que, em nenhuma circunstância, será
entregue a criança a outra pessoa que não uma das indicadas na lista referida.
3. Em casos pontuais que não seja possível a recolha da criança por nenhuma das
pessoas indicadas, o Encarregado de Educação deve proceder a um contacto prévio com
a Creche, de modo a identificar a pessoa e o número do bilhete de identidade da mesma.
4. Na falta de confirmação/identificação da pessoa presente para a recolha,
poderá a Instituição solicitar a presença de forças policiais para que em caso algum se
crie situação que possa lesar a criança e a Misericórdia.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
ARTIGO 41º.
(Alimentação)
1. Sendo a alimentação um dos fatores mais importantes no desenvolvimento da
criança, deve observar-se o seguinte:
a) Quando houver necessidade de dieta, deve o Encarregado de Educação
comunicar o tipo a seguir e sua duração.
2. As refeições serão previamente programadas e confecionadas em
conformidade com as exigências alimentares das crianças, sendo as respetivas ementas
afixadas semanalmente em local visível e só alteradas em casos excecionais facilmente
justificáveis.
3. As crianças devem comparecer na Creche com o pequeno-almoço já tomado.
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REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
ARTIGO 42º.
(Saúde)
1. Por razões de segurança e preservação da saúde de todos os utentes da Creche,
serão afastadas temporariamente as crianças portadoras (ou com suspeita de serem
portadoras) de doenças infecto-contagiosas, constituindo dever imperativo dos pais e
Encarregados de Educação comunicar qualquer alteração clínica dos seus educandos
que possa configurar a situação atrás descrita, nomeadamente: diferia, meningite,
escarlatina, tinha, tosse convulsa, varíola, tracoma, tuberculose, hepatite, varicela,
poliomielite, entre outras.
2. O regresso da criança que tenha apresentado a situação descrita no ponto
anterior, só poderá processar-se mediante a apresentação de declaração médica
comprovando o seu restabelecimento e a inexistência de qualquer risco de contágio.
3. A deteção de situações de doença durante a frequência da valência, dará
obrigatoriamente lugar a colocação da criança em isolamento e comunicação ao
Encarregado de Educação, devendo estes, caso a isso sejam solicitados pelos
responsáveis, acorrer de imediato à Instituição a fim de efetuarem as diligências
necessárias ao rápido encaminhamento da criança e tratamento adequado.
4. Em caso de queda, acidente ou situação análoga ocorrida durante a frequência
da resposta, a criança em causa será encaminhada ao Centro de Saúde (SAP), sendo este
facto comunicado ao Encarregado de Educação logo que tal seja possível.
5. A administração de quaisquer medicamentos à criança só é efetuada mediante
autorização expressa do Encarregado de Educação, em ficha/registo próprio fornecido
pela Misericórdia e no qual consta o termo de responsabilidade que deverá
obrigatoriamente ser assinado, ter o nome da criança, nome do medicamento a
ministrar, dose do medicamento, horário, ou quaisquer outras informações úteis. No
caso de antibióticos deverá existir cópia da prescrição médica.
6. Os medicamentos entregues devem estar na sua embalagem de origem, na
qual também deve constar o nome da criança, a quantidade e hora da toma.
7. Sem prejuízo no estipulado no artigo 33º. deste Regulamento, sempre que a
criança necessite de sair para consulta de emergência médica ou quando tiver consulta
pré-marcada poderá regressar à sua valência desde que não haja impedimento médico.
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REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
ARTIGO 43º.
(Roupas e Peças de Uso Pessoal)
1. Tendo em conta a idade, características individuais e trabalhos que realiza,
cada criança deverá dispor do seguinte material na Creche: um pente/escova, uma
escova de dentes, um copo, uma pasta dentífrica, fraldas consoante a idade da criança,
caixa de toalhetes identificada, um saco para a roupa suja, duas mudas completas de
roupa, um objeto/brinquedo preferido da criança e uma chupeta.
2. Os bibes/batas a utilizar diariamente na sala de atividades serão adquiridos
pela Misericórdia e o seu valor será pago pelos pais no ato da admissão (ou são
fornecidos pelo Encarregado de Educação, obedecendo a um padrão comum).
3. Os bens pessoais constarão de lista discriminativa, não devendo a criança
trazer pulseiras, fios ou anéis de ouro ou prata, em virtude da Instituição não se
responsabilizar pelo seu eventual extravio ou destruição.
ARTIGO 44º.
(Falta de Bens Pessoais do Utente)
1. A Misericórdia não se responsabiliza pelo descaminho ou perda, aquando da
frequência, de qualquer objeto de valor trazido pela criança, tais como filigranas ou
adereços de brilhantes, ouro, prata, peças valiosas, brinquedos ou roupas.
2. Sempre que se detete qualquer falta, deve o Encarregado de Educação
comunicar de imediato ao DT/Coordenador ou Responsável da Sala, formalizando por
escrito o desaparecimento a fim de o assunto ser encaminhado para a Provedoria.
ARTIGO 45º.
(Regras Gerais)
1. Deve existir um plano de ação e regras para a sua avaliação que é assegurado
pelo pessoal técnico.
2. A prestação dos cuidados deve ser assegurada por pessoal com formação
adequada.
3. O horário do pessoal é estabelecido de acordo com as necessidades dos vários
utilizadores a cargo deste serviço.
4. Deve o DT/Coordenador, autorizado pela Mesa Administrativa, estabelecer as
parcerias locais possíveis, de forma a rentabilizar os recursos existentes, abrindo a
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REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
Instituição à comunidade, introduzindo a flexibilidade necessária e adequando as
respostas às necessidades da comunidade onde se insere.
5. Deve existir livro de reclamações nos termos previstos na legislação em vigor.
6. As eventuais reclamações ou sugestões quanto ao funcionamento da Creche
ou quanto aos atos praticados pelo pessoal técnico e auxiliar deverão ser apresentadas
diretamente ao DT/Coordenador, que resolverá os casos que se enquadrarem nas suas
competências, ou os apresentará superiormente se excederem essa competência ou se,
pela sua gravidade, for entendido esse o procedimento adequado.
ARTIGO 46º.
(Encerramento Eventual ou por Força Maior)
1. A Misericórdia não responde por quaisquer prejuízos derivados de eventual
encerramento da valência por razões independentes da sua vontade ou por força maior,
mas deve ser elaborado um plano de contingência para resposta adequada e imediata a
tais situações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ARTIGO 47º.
(Casos Omissos)
1. Qualquer caso omisso neste Regulamento será resolvido conjuntamente pelo
Provedor e Mesário do Pelouro, e sujeito a ratificação da Mesa Administrativa da
Misericórdia, tendo sempre em conta o disposto na Lei geral ou na Lei especial
aplicável a organismos das áreas da Educação e Segurança Social.
ARTIGO 48º.
(Alteração ou Revogação)
1. O presente Regulamento será objeto de alteração ou revogação sempre que
normas superiores o exijam ou interesses internos da Instituição o justifiquem e dele
serão consideradas nulas e de nenhum efeito quaisquer disposições que restrinjam ou
violem disposições contidas em diplomas com força legal.
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Mod. MSPS-PG 007-02
REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
ARTIGO 49º.
(Regulamento Interno)
1. Ao Encarregado de Educação do utente será entregue cópia do Regulamento
Interno, em suporte papel ou digital, sendo comunicadas as alterações posteriormente
introduzidas.
ARTIGO 50º.
(Entrada em Vigor e Sanção de Incumprimento)
1. O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês de setembro
do ano de dois mil e treze.
2. O incumprimento das suas disposições por parte dos Encarregados de
Educação do utente é condição suficiente e adequada para quebra de vínculo com a
Misericórdia, com consequente anulação da matrícula e cessação da frequência.
Aprovado por unanimidade em reunião da Mesa Administrativa da Santa Casa
da Misericórdia de Santo António, nos termos da al. g) do artigo 41º do seu
Compromisso, no dia dois do mês de agosto de dois mil e treze.
Publicite-se.
A Mesa Administrativa,
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REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
INDICE SISTEMÁTICO
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1°. - Descrição e Localização 02
Artigo 2°. - Normas 02
Artigo 3°. - Âmbito e Natureza 02
Artigo 4°. - Coordenação e Orientação 03
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE ADMISSÃO DO UTENTE
Artigo 5°. - Condições de Admissão do Utente 04
Artigo 6°. - Processo de Matrícula 05
Artigo 7°. - Ficheiro do Utente 06
Artigo 8°. - Admissões Prioritárias 06
Artigo 9º. - Processo de Admissão 06
Artigo 10º. - Processo Individual da Criança 07
Artigo 11º. - Seguro 08
CAPÍTULO III – DO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO
Artigo 12º. - Pessoal Afeto à Creche 08
Artigo 13º. - Diretor Técnico / Coordenador Pedagógico 09
Artigo 14º. - Educador de Infância 10
Artigo 15º. - Auxiliar de Ação Educativa 11
Artigo 16º. - Restante Pessoal 12
CAPÍTULO IV – DA DEFINIÇÃO, DIREITOS E DEVERES DAS PARTES
CONTRATANTES
SECÇÃO I - Dos Encarregados de Educação e Outros Elementos
Artigo 17°. - Definição e Direitos 12
Artigo 18°. - Deveres 13
Artigo 19°. - Visitas 14
SECÇÃO II - Da Misericórdia
Artigo 20°. - Direitos e Deveres da Misericórdia 15
CAPÍTULO V – DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR
Artigo 21°. - Base da Comparticipação e Presunção 16
Artigo 22º. - Propina de Matrícula 17
Artigo 23°. - Agregado Familiar 17
Artigo 24°. - Rendimento Mensal Ilíquido / Fórmula de Cálculo 17
Artigo 25°. - Satisfação das Mensalidades 18
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REGULAMENTO INTERNO – CRECHE Julho\2013
Artigo 26°. - Procedimento nas Ausências 19
Artigo 27°. - Desconto de Frequência 19
Artigo 28°. - Desistência de Frequência 20
CAPÍTULO VI – DO PERIODO DE FUNCIONAMENTO E REUNIÕES
SECÇÃO I - Do Ano Letivo e Horários de Funcionamento
Artigo 29°. - Períodos de Funcionamento 20
Artigo 30°. - Férias e Feriados 20
Artigo 31°. - Lotação das Salas 21
Artigo 32°. - Apresentação Diária do Utente 21
Artigo 33°. - Não Cumprimento dos Horários 21
Artigo 34°. - Horários de Funcionamento da Valência 21
Artigo 35°. - Atividades Extracurriculares 22
SECÇÃO II - Do Conselho Pedagógico e Outras Reuniões
Artigo 36º. - Conselho Pedagógico 22
Artigo 37°. - Reuniões do Conselho Pedagógico 22
Artigo 38°. - Reuniões dos Encarregados de Educação 23
Artigo 39º. - Serviços e sua Aplicação 23
Artigo 40º. - Processo de Entrega e Recolha da Criança 24
CAPÍTULO VII – DO REGIME DE FUNCIONAMENTO
Artigo 41°. - Alimentação 24
Artigo 42º. - Saúde 25
Artigo 43°. - Roupas e Peças de Uso Pessoal 26
Artigo 44º. - Falta de Bens Pessoais do Utente 26
Artigo 45º. - Regras Gerais 26
Artigo 46°. - Encerramento Eventual ou por Força Maior 27
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47°. - Casos Omissos 27
Artigo 48º. - Alteração ou Revogação 27
Artigo 49º. - Regulamento Interno 28
Artigo 50°. - Entrada em Vigor e Sanção de Incumprimento 28