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Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008 - Ano 1 – nº 116 Índice DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA...............................1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL..............1 Poder Executivo......................1 Administração Direta................1 Fundações...........................7 Empresas Estatais...................9 Poder Legislativo...................10 Poder Judiciário....................10 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL............11 Anita Garibaldi.....................11 Balneário Barra do Sul..............11 Balneário Camboriú..................11 Balneário Gaivota...................13 Biguaçu.............................14 Blumenau............................14 Campo Erê...........................14 Campos Novos........................15 Celso Ramos.........................15 Chapadão do Lageado.................16 Florianópolis.......................16 Galvão..............................17 Imbituba............................17 Itá.................................18 __________________________________________________________________________________________________________ ________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor Geral), Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Carlos Humberto Prola Junior, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Diário Oficial EletrônicoQuarta-Feira, 15 de outubro de 2008 - Ano 1 – nº 116

Índice

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL................................................1

Poder Executivo.........................................................................1

Administração Direta...............................................................1

Fundações...............................................................................7

Empresas Estatais..................................................................9

Poder Legislativo......................................................................10

Poder Judiciário........................................................................10

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.............................................11

Anita Garibaldi..........................................................................11

Balneário Barra do Sul.............................................................11

Balneário Camboriú..................................................................11

Balneário Gaivota.....................................................................13

Biguaçu....................................................................................14

Blumenau.................................................................................14

Campo Erê...............................................................................14

Campos Novos.........................................................................15

Celso Ramos............................................................................15

Chapadão do Lageado.............................................................16

Florianópolis.............................................................................16

Galvão......................................................................................17

Imbituba....................................................................................17

Itá............................................................................................. 18

Itapiranga.................................................................................18

Itapoá.......................................................................................19

Jaguaruna................................................................................19

Jaraguá do Sul.........................................................................20

Joaçaba....................................................................................20

Mirim Doce...............................................................................21

Ouro Verde...............................................................................21

Palhoça....................................................................................22

Planalto Alegre.........................................................................23

Rio do Campo..........................................................................23

Rio do Sul.................................................................................24__________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Conselheiros: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Vice-Presidente), Luiz Roberto Herbst (Corregedor Geral), Moacir Bertoli, Salomão Ribas Junior, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes. Auditores: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi, Sabrina Nunes Iocken, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Mauro André Flores Pedrozo (Procurador Geral), Márcio de Sousa Rosa (Procurador Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Carlos Humberto Prola Junior, Cibelly Farias.Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3843. e-mail [email protected].

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Rio Negrinho............................................................................24

Santa Terezinha.......................................................................24

São Bento do Sul.....................................................................25

São Cristóvão do Sul................................................................30

São Lourenço do Oeste............................................................30

São Miguel do Oeste................................................................30

Seara........................................................................................31

Tijucas......................................................................................32

Turvo........................................................................................32

Xanxerê....................................................................................33

PAUTA DAS SESSÕES.................................................................33

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Poder Executivo

Administração DiretaDecisão n. 3473/2008 1. Processo n. APE - 07/00587098 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Léo Antônio Bieger, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação), matrícula n. 022622001, no cargo de Professor, nível MAG-10-E, CPF n. 067.383.979-68, PASEP n. 10035895133, consubstanciado na Portaria n. 1200/IPESC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3474/2008 1. Processo n. APE - 07/00679707 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Tereza dos Santos, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 127099001, no cargo de Professor, nível MAG-07-A, CPF n. 309.881.959-68, PASEP n. 10091259417, consubstanciado na Portaria n. 1309/IPESC/2007, retificada pela Apostila n. 186/IPESC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3475/2008 1. Processo n. APE - 08/00000706 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Judith Elviana Lucca, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 125500201, no cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 526.677.159-34, PASEP n. 10088388112, consubstanciado na Portaria n. 1739/IPESC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3477/2008 1. Processo n. APE - 08/00078306 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Aldo José Leal, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 130492501, no cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 224.364.489-49, PASEP n. 10094616261, consubstanciado na Portaria n. 2131/IPESC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3478/2008 1. Processo n. APE - 08/00078560 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE

6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Resílvia Herbst Rosa, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 158686601, no cargo de Professor, nível MAG-10-A, CPF n. 294.167.879-49, PASEP n. 10622186075, consubstanciado na Portaria n. 1974/IPESC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3479/2008 1. Processo n. APE - 08/00078640 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Leonete Molleri de Limas, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 147034501, no cargo de Professor, nível MAG-10-D, CPF n. 352.111.729-49, PASEP n. 10827090541, consubstanciado na Portaria n. 2126/IPESC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3480/2008 1. Processo n. APE - 08/00253159

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Dilva das Graças Mota do Prado, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 157264401, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-3-G, CPF n. 022.848.909-11, PASEP n. 1801302854-8, consubstanciado na Portaria n. 88/IPESC/2008, retificada pela Portaria n. 299/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3481/2008 1. Processo n. APE - 08/00269152 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Ivone Maria Skowrouski, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 099940701, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-A, CPF n. 016.629.439-03, PASEP n. 1006198150-5, consubstanciado na Portaria n. 400/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3482/2008 1. Processo n. APE - 08/00304160 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Aparecida Ribeiro Dambrós, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 155096901, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, CPF n. 346.185.899-49, PASEP n. 1076423845-8, consubstanciado na Portaria n. 511/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3483/2008 1. Processo n. APE - 08/00306295 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria - Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Maria Ione Fidêncio Ziliotto, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 144462001, no cargo de Professor, nível MAG-10-A, CPF n. 251.436.119-20, PASEP n. 10088338786, consubstanciado na Portaria n. 213/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECO

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

PresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3484/2008 1. Processo n. APE - 08/00411323 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Denise Beatriz Beber de Bem, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 155102701, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, CPF n. 472.183.399-72, PASEP n. 1011128962-6, consubstanciado na Portaria n. 583/IPESC/2008, retificada pela Apostila n. 70/IPESC/2008, considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3485/2008 1. Processo n. APE - 08/00474597 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de José Diomário da Rosa Filho, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 1068466-01, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-10-G, CPF n. 217.073.759-68, PASEP n. 1007253253-7, consubstanciado na Portaria n. 1049/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n.

202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3486/2008 1. Processo n. APE - 08/00474678 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Paulo Yoshihito Kinoshita, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 130078401, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-11-G, CPF n. 907.109.838-91, PASEP n. 100946141-10, consubstanciado na Portaria n. 1047/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3487/2008 1. Processo n. APE - 08/00477189 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Roney Souza, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 118927-1-02, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-11-G, CPF n. 008.099.779-15, PASEP n. 1001751000-4, consubstanciado na Portaria n. 944/IPESC/2008, retificada pela Apostila n. 108/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3488/2008 1. Processo n. APE - 08/00484550 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Gervázio Marcelino Kull, da Secretaria de Estado da Educação, matrícula n. 076674701, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-3-G, CPF n. 182.203.399-34, PASEP n. 1003614456-5, consubstanciado na Portaria n. 1103/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3476/2008 1. Processo n. PPA - 08/00032578 2. Assunto: Grupo 4 – Processo de Pensão 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Victório Schinatto, beneficiário de Irma Wengrath Schinatto, ex-servidora da Secretaria de Estado da Educação, no cargo de Agente de Serviços Gerais, CPF n. 035.681.169-79, consubstanciado na Portaria n. 1451/IPESC/2007, retificada pela

Portaria n. 1067/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3448/2008 1. Processo n. REC - 08/00317220 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame de Conselheiro contra decisão exarada no Proc. n. SPE-05/01069887 - Aposentadoria de Hiran Correa Garcia 3. Interessado: Otávio Gilson dos Santos - Conselheiro deste Tribunal 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação e Inovação (atual Secretaria de Estado da Educação) 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, com fulcro no art. 81 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 1179/2006, de 17/05/2006, exarada no Processo n. SPE-05/01069887, e, no mérito, dar-lhe provimento para:6.1.1. modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:"6.1 Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b" da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de aposentadoria e de proventos de Hiran Corrêa Garcia, lotado na Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia, matrícula n. 186399-1-1, no cargo de Professor, nível MAG-08-E, CPF 223.762.409-72, PASEP 10581405622, consubstanciados na Portaria n. 239/2005 e na Apostila (retificatória de proventos) n. 151/2005, considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos." 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 304/2008, à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

Decisão n. 3463/2008 1. Processo n. SPE - 05/04197657 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria + Alteração de Proventos 3. Responsáveis: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV Marcos Luiz Vieira - ex-Secretario de Estado da Administração 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos aposentatório e de alteração de proventos de Cláudio Ramos Floriani, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação), matrícula n. 94700-8-1, ocupante do cargo de Professor, nível MAG-12-G, CPF n. 033.867.919-72, PASEP n. 100113078-00, consubstanciados na Portaria (aposentatória) n. 1592/2005 e na Apostila (retificatória de proventos) n.149/IPREV/2008, considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/2008 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3457/2008 1. Processo n. SPE - 07/00037853 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Alteração de Proventos 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de alteração de proventos de João Quintino Santiago, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação), matrícula n. 136760-9-1, ocupante do cargo de Orientador Educacional, nível MAG-07-A, CPF n. 047.641.889-53, PASEP n. 1003601918-3, consubstanciado na Apostila n. 30/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno

Fontes (Relator), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3471/2008 1. Processo n. SPE - 07/00427805 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Marilene Quartieiro Dalpiaz, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação), matrícula n. 177379-8-01, no cargo de Professor, nível MAG-10-C, CPF n. 017.680.419-62, PASEP n. 18013106700, consubstanciado na Portaria n. 534/IPESC/2007 e alterações efetuadas pelas Portarias ns. 853/IPESC/2007 e 1385 e 1386/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3472/2008 1. Processo n. SPE - 07/00556370 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação) 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Ledir Militão, da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia (atual Secretaria de Estado da Educação), matrícula n. 132966901, no cargo de Professor, nível MAG-10-A, CPF n. 303.452.009-34, PASEP n. 10094634588, consubstanciado na Portaria n.

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

1277/IPESC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Educação e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 100/2008

Processo n. SPC - 05/04020803Assunto: Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - NE n 440/2002Responsável: Associação de Cursos Profissionalizantes Catarinense de Criciúma – CNPJ 4646128/0001-88Entidade: Secretaria de Estado da Fazenda

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), a Associação de Cursos Profissionalizantes Catarinense de Criciúma, com último endereço à rua João Pessoa, 55, Centro, Criciúma, CEP 88801-530, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RO 036847699 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 13.050/2008, com a informação “não procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada no processo acima epigrafado:Acórdão n. 1359/20081. Processo n. SPC - 05/040208032. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - NE n 440/20023. Responsável: Max Roberto Bornholdt - ex-Secretário de Estado da Fazenda Jânia Terezinha de Oliveira Henrique - Presidente da Associação de Cursos Profissionalizantes Catarinense, de Criciúma, em 20024. Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda5. Unidade Técnica: DCE6. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas de recursos antecipados repassados pela Secretário de Estado da Fazenda à Associação de Cursos Profissionalizantes Catarinense, de Lauro Müller, em 2002.Considerando que a Sra. Jânia Terezinha de Oliveira Henrique foi devidamente citada, conforme consta nas fs.123 e 124 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à citação, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 68/2007;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 440, de 19/03/2002, P/A 4769, item 33504300, fonte 00, e condenar a Responsável – Sra. Jânia Terezinha de Oliveira Henrique - Presidente da Associação de Cursos Profissionalizantes Catarinense em 2002 – CPF n. 558.942.409-72, ao pagamento da quantia de R$

5.000,00 (cinco mil reais), em face da apresentação de documentos de despesas irregulares, contrariando a Lei (estadual) n. 5.867/81, art. 9º, e a Resolução n. TC-16/94, arts. 49 e 52, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).(...)6.3. Declarar a Associação de Cursos Profissionalizantes Catarinense e a Sra. Jânia Terezinha de Oliveira Henrique impedidas de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div.3 n. 68/2007, à Associação de Cursos Profissionalizantes Catarinense, de Criciúma, à Sra. Jânia Terezinha de Oliveira Henrique - Presidente daquela entidade em 2002, e à Secretaria de Estado da Fazenda.7. Ata n. 54/088. Data da Sessão: 25/08/2008 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/00) e Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/00).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente SABRINA NUNES IOCKEN Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis, 25 de maio de 2023.

ROSILDA DE FARIASecretária Geral

Decisão n. 3495/2008 1. Processo n. PPA - 07/00462988 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Secretaria de Estado da Saúde 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte, fundamentado no art. 40, § 7º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03 c/c o art. 2º da Lei Federal n. 10.887/2004, a Leônidas Pereira, beneficiário de Alzira Bueno Pereira, ex-servidora da Secretaria de Estado da Saúde, no cargo de Agente de Serviços Gerais, CPF n. 342.127.595-49, consubstanciado na Portaria n. 001/IPESC, de 18/02/2008, retificada pela Portaria n. 218/IPESC/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3453/2008 1. Processo n. SPE - 05/00615187 2. Assunto: Grupo 4 – Auditoria de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Marcos Luiz Vieira - ex-Secretário de Estado da Administração 4. Órgão: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Armindo Ribeiro, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, matrícula n. 248.818-3-01, nível ONO-II-9-I, CPF n. 148.214.949-49, PASEP n. 100.21855.17-7, consubstanciado na Portaria n. 2650/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão às Secretarias de Estado da Administração e da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3454/2008 1. Processo n. SPE - 05/00622558 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Marcos Luiz Vieira - ex-Secretário de Estado da Administração 4. Órgão: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Pedro Célio Grah, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, matrícula n. 5119431, no cargo de Técnico de Atividades Administrativas, nível ONO II-11-B, CPF n. 145.473849-91, PASEP n.

10036080540, consubstanciado na Portaria n. 2264/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Secretaria de Estado da Administração, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

FundaçõesDecisão n. 3441/2008 1. Processo n. DEN - 08/00422791 2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia 3. Responsável: Anônimo 4. Entidade: Fundação do Meio Ambiente - FATMA 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Não conhecer da Denúncia por deixar de preencher requisitos e formalidades preconizados nos arts. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 96 do Regimento Interno deste Tribunal.6.2. Determinar o arquivamento deste processo, tendo em vista que os fatos denunciados já foram conhecidos por este Tribunal no Processo n. PCR-07/00655603, em fase de tramitação.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Empresas EstataisProcesso n.: REC 06/00007405Unidade Gestora: Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGASInteressado: Otair BeckerAssunto: Recurso (pedido de reexame - art. 80 da LC 202/2000) APE 04/03566711Decisão Singular n.: GCOGS 920/2008

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

Tratam os autos do Pedido de Reexame, interposto por Walter Fernando Piazza Jr. - ex-Diretor da Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGAS, com fundamento no art. 80, da Lei Complementar nº 202/00, contra Decisão desta Corte de Contas nº 1589/2005, constante às fls. 121 e 122, dos autos do processo APE 04/03566711 que está em apenso. Ao julgar o processo de Prestação de Contas do Administrador (APE 04/03566711), este Plenário, na Sessão Ordinária de 04 de julho de 2005, decidiu conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGAS, com abrangência sobre atos de pessoal do exercício de 2003, para considerar irregulares, os Contratos de Cessão de Mão-de-Obra de Fernanda Nogueira e Silva Fernandes e de Eduardo Victor Requena da Empresa GASPART-Gás Participações Ltda., em face da exigência de prévio concurso público para a admissão de empregados pelas Estatais, conforme inciso II do art. 37 da Constituição Federal, assim como a criação de cargos ou funções de confiança sujeitar-se às normas estabelecidas pelo Conselho de Política Financeira-CPF do Estado, conforme art. 50 da Lei Complementar n. 284/2005 e Decreto n. 6.310/1990. Na mesma Decisão foi determinado à SCGAS que, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, regularize as cessões dos empregados Fernanda Nogueira e Silva Fernandes e Eduardo Victor Requena da GASPART, mediante a rescisão dos contratos (prevista na Cláusula Terceira), ou a designação para cargos/funções de confiança criados conforme normas do Conselho de Política Financeira-CPF, ou através de contratação terceirizada, comprovando perante este Tribunal, no prazo definido, as providências adotadas. A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas examinou o pedido, através do Parecer nº 554/08, de fls. 07 a 11, observando, em face do pedido sob exame, o que tange aos requisitos para admissibilidade do recurso interposto que o Recorrente, na condição de Diretor-Presidente da Companhia à época dos fatos, possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento. No que concerne ao prazo de interposição, verifica que o mesmo foi atendido, entretanto, a manifestação recursal proposta não pode ser conhecida em razão da decisão proferida não se revestir de decisão definitiva. Complementa a COG que sendo preliminar a decisão, nos termos do que estabelece o artigo 36, § 1º, alínea "a" da Lei Complementar 202/2000, e tendo o Pleno fixado prazo para que a entidade regularize os atos fiscalizados e adote providências a adequação legal dos mesmos, cabe tão somente recurso de agravo, conforme dispõe o artigo 82 da Lei Complementar 202/2000. Observou o Órgão Consultivo desta Corte que as razões manifestadas pelo Recorrente não buscam demonstrar irregularidade na decisão proferida, mas tão-somente justificar a ocorrência apontada em face das particularidades que envolvem o fato e a entidade auditada, constituindo-se em mera justificativa à decisão proferida, indicando o cumprimento da determinação ou a razão para não atender o determinado, devendo tais documentos serem autuados no processo original, para análise da Diretoria de Controle, para que posteriormente seja proferida decisão definitiva. Em sua conclusão, a COG manifesta-se no sentido de sugerir ao Relator que determine o arquivamento dos autos diante do fato de que a decisão em comento é de caráter preliminar, remetendo os presentes autos à Secretaria Geral para que junte a manifestação apresentada pelo recorrente nos autos do processo original, encaminhando o mesmo para a Diretoria de Controle para análise das justificativas apresentadas, submetendo a nova decisão plenária. O Ministério Público Especial acompanhou integralmente o entendimento exarado pela área técnica (fl. 12). Vindo o processo à apreciação desta Relatora, observei que os documentos juntados aos autos do processo REC 06/00007405, encaminhados pelo Responsável, conforme delineado pela Consultoria Geral, não buscam demonstrar irregularidade na decisão proferida, mas tão-somente justificar a ocorrência apontada em face das particularidades que envolvem o fato e a entidade auditada, constituindo-se em mera justificativa à decisão proferida, indicando o cumprimento da determinação ou a razão para não atender o determinado. Assim sendo, esta Relatora decide: Considerando as razões apresentadas pela Consultoria Geral, por meio do Parecer n. COG 554/08 (fls. 7 a 11);

Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n. 4.926/2008 (fl. 12); Considerando que a decisão recorrida não se reveste de decisão definitiva, não podendo ser conhecida a manifestação recursal proposta, frente ao que dispõe o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000; Considerando o que dispõe o art. 27, § 1º, I da Resolução TC-09/2002, alterado pelo art. 6º da Resolução TC-05/2005; 1. Não conhecer do Recurso de Reexame, interposto contra a Decisão n. 1.589/2005, exarado no Processo n. APE 04/03566711, na Sessão de 04/07/2005; 2. Ratificar na íntegra os termos da Decisão recorrida; 3. Determinar o arquivamento dos autos; 4. Determinar à Secretaria Geral: 4.1. o desentranhamento das fls. 02 a 06 do presente processo (REC- 06/00007405) para juntada aos autos do Processo n. APE 04/03566711; 4.2. a remessa dos autos do Processo n. APE 04/03566711 à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, para análise das justificativas apresentadas, submetendo a nova decisão plenária; 5. Dar ciência do presente despacho, bem como do Parecer COG n. 554/08, à Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGAS, e ao Senhor Otair Becker, responsável, ex-Diretor Presidente da SCGAS. Florianópolis, 08 de outubro de 2008. SABRINA NUNES IOCKEN Relatora - art. 86, caput, da LC 202/00

Decisão n. 3442/2008 1. Processo n. RPJ - 05/03959472 2. Assunto: Grupo 2 – Representação do Poder Judiciário acerca de supostas irregularidades no pagamento ao Sr. Alcino Lauro Nunes, relativamente ao Programa de Demissão Voluntária Incentivada da CELESC – Exercício de 2005 3. Interessado: Narbal Antônio Mendonça Fileti - Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão em 2005 4. Entidade: Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Considerar improcedente a representação em análise, em razão de, à época da adesão do Sr. Alcino Lauro Nunes ao Programa de Demissão Voluntária Incentivada, as regras então vigentes não previrem a quitação de todas as verbas decorrentes do contrato laboral.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.3/Div.7 n. 239/2007, à 2ª Vara do Trabalho de Tubarão e às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.6.3. Determinar o arquivamento do processo.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

Poder LegislativoDecisão n. 3498/2008 1. Processo n. APE - 08/00392434 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Júlio César Garcia - Presidente 4. Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais, fundamentada no art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/03, do servidor João Belarmino da Silva Neto, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, matrícula n. 468, no cargo de Analista Legislativo, nível PL/ALE-65, PASEP n. 1007426870-5, CPF n. 018.164.629-34, consubstanciado no Ato da Mesa n. 137, de 29/06/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Poder JudiciárioDecisão n. 3500/2008 1. Processo n. PPA - 08/00170024 2. Assunto: Grupo 4 – Processo de Pensão 3. Responsável: Demétrius Ubiratan Hintz - Presidente do IPREV 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Diva Teresinha Nissola Busetto e Antônio Junior Busetto, beneficiários de Antônio Guilherme Busetto, ex-servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no cargo de Juiz de Paz, CPF n. 106.514.209-97, consubstanciado na Portaria n. 785/IPESC/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos e tendo em vista a decisão no MS n. 023.07.083391-8.6.2. Determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV que acompanhe o MS n. 023.07.083391-8, da Comarca da Capital, que ampara a concessão da presente pensão, com relação à condição de beneficiários sub judice dos pensionistas nominados no item 6.1 desta decisão, informando a esta Corte de Contas, quando do respectivo trânsito em julgado, se o veredicto foi:6.2.1. favorável aos pensionistas sub judice, a fim de que esta Corte de Contas tenha conhecimento e proceda às anotações necessárias; ou

6.2.2. no caso de ser desfavorável aos pensionistas sub judice, que o Instituto comprove a este Tribunal as medidas adotadas à regularização do ato, consistente na anulação do ato de concessão de pensão, devendo o mesmo ser submetido à apreciação nos termos do art. 59, III, da Constituição Estadual, para fins de cancelamento do registro nesta Corte de Contas.6.3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que proceda ao monitoramento periódico quanto ao cumprimento da determinação que trata o item 6.2 desta deliberação. 6.4. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e à Procuradoria Geral do Estado.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Administração Pública MunicipalAnita GaribaldiDecisão n. 3512/2008 1. Processo n. SPE - 07/00445200 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Rui Cândido Duarte - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Decreto n. 1.912/2008, de 21/08/2008, que anulou a aposentadoria do servidor Celso Luiz da Silva Neves, da Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi, concedida através da Portaria n. 1033/1996, e que determinou o retorno do servidor às suas funções junto ao Poder Executivo Municipal.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Anita Garibaldi.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

Balneário Barra do SulAcórdão n. 1533/2008 1. Processo n. PCA - 07/00301380 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2006 3. Responsável: Elizabete dos Santos Sedlak - Gestora à época 4. Unidade: Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Balneário Barra do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas, com abrangência ao exercício de 2006, do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Balneário Barra do Sul. Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal; Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Balneário Barra do Sul, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação plena à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Balneário Barra do Sul.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Balneário CamboriúDecisão n. 3489/2008 1. Processo n. SPE - 04/02918711 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Rubens Spernau - Prefeito Municipal de Balneário Camboriú 4. Unidade: Fundo de Previdência e Seguridade do Servidor Público do Município de Balneário Camboriú 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Elba Maria Silveira Rhenius, matrícula n. 3732, no cargo de Servente, CPF n. 291.733.709-59, PASEP n. 1088394164-3, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, consubstanciado na Portaria n. 9627/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3493/2008 1. Processo n. SPE - 06/00294714 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Rubens Spernau - Prefeito Municipal de Balneário Camboriú 4. Unidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú - BCPREVI 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Heloísa Maria Morais Carneiro de Souza, matrícula n. 105, no cargo de Assistente Administrativo, CPF n. 219.511.129-49, PASEP n. 1008123305-9, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, consubstanciado na Portaria n. 10906/2005, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 64/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

Decisão n. 3496/2008 1. Processo n. APE - 08/00202244 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Rubens Spernau - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, fundamentado no art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, c/c com os arts. 2º, inciso I, 54, inciso I, alínea "a", e 55, § 1º, da Lei (municipal) n. 2.421/2004, da servidora Vilma Burg Aragão, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, matrícula n. 652, no cargo de Servente, PASEP n. 10116132946, CPF n. 433.492.009-82, consubstanciado na Portaria n. 12.149/2007, de 19/09/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3446/2008 1. Processo n. ELC - 08/00514050 2. Assunto: Grupo 2 – Edital de Concorrência Pública 3. Responsável: Rubens Spernau - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59, c/c o art. 113 da Constituição Estadual, 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e 6º da Instrução Normativa n. TC-05/2008, decide: 6.1. Conhecer do Edital de Concorrência n. 002/2008-SSSM/FMS, de 11/08/2008, da Prefeitura Municipal de Balneário Camboriú, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia especializada para execução das obras de Construção do Pronto Socorro Municipal, com valor máximo previsto de R$ 3.253.073,54, e argüir as ilegalidades abaixo descritas, apontadas pelo Órgão Instrutivo nos Relatórios DLC/Insp.1/Div.1 n. 246/08 e DLC/Insp.2/Div.4 n. 608/2008: 6.1.1. Ausência de demonstração de existência de dotação orçamentária, violando ao disposto no art. 38, caput, c/c os arts. 7º, §2º, III, e 55, V, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.1 do Relatório DLC n. 608/2008); 6.1.2. Exigência de documentação de habilitação técnica que extrapola ao disposto no art. 30, III, da Lei (federal) n. 8.666/93, bem como coloca em risco a observância aos princípios arrolados no caput do art. 3º da Lei (federal) n. 8.666/93, em especial o da igualdade (item 2.2.4 do Relatório DLC n. 608/2008);

6.1.3. Cláusula abusiva - obrigações da contratada - substituição de qualquer membro da equipe, quando solicitado pela contratante - Interferência indevida na autonomia da contratada e da subcontratada. Descumprimento dos arts. 58 da Lei (federal) n. 8.666/93 e 1º, IV, da Constituição Federal, por ferir o princípio da livre iniciativa (item 2.2.5 do Relatório DLC n. 608/2008); 6.1.4. Possibilidade de cessão e transferência do contrato, desde que autorizado pela contratante, contrariando os princípios constitucionais da moralidade e da eficiência (art. 37 da Constituição Federal) e os arts. 2º, 72 e 78, IV, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DLC n. 608/2008); 6.1.5. Utilização de índice de reajuste inadequado, em desatenção ao disposto no inciso XI do art. 40 da Lei (Federal) n. 8.666/93 (item 2.2.6 do Relatório DLC n. 608/2008); 6.1.6. Não está especificado o regime de execução da obra, contrariando o art. 40 da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.2 do Relatório DLC n. 246/08); 6.1.7. Ausência de projetos, contrariando o art. 6º, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n. 246/08); 6.1.8. Memorial Descritivo do arquitetônico de forma generalizada e falta dos outros memoriais, contrariando o art. 6º, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.3 do Relatório DLC n. 246/08); 6.1.9. Ausência de ARTs, contrariando os arts. 1º e 2º da Lei (federal) n. 6.496/77 c/c arts. 1º e 3º da Resolução n. 425/98 do Confea, respectivamente (item 2.3.1 do Relatório DLC n. 246/08); 6.1.10. Não-especificação do valor do BDI no Edital e nem exigência de sua demonstração para as empresas participantes do certame, contrariando os arts. 6º, IX, f, e 7º, §2º, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 246/08); 6.1.11. Itens da planilha orçamentária estão com suas unidades especificadas como verba, contrariando os arts. 6º, IX, f, e 7º, §2º, II, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DLC n. 246/08); 6.1.12. Ausência de identificação do Responsável pela elaboração do orçamento básico da devida ART, em desacordo com o prescrito nas Leis (federais) ns. 5.194/66 e 6.496/77 e Resolução n. 425/98 do Confea, implicando na nulidade do orçamento básico, infringindo a Lei (federal) n. 8.666/93, arts. 7º, §2º, II, e 40, §2º, II (item 2.4.1 do Relatório DLC n. 246/08); 6.1.13. Exigência excessiva da qualificação técnica, contrariando o art. 30, §1º, I, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DLC n. 246/08); 6.1.14. Ausência de Licenças e Autorizações, contrariando o art. 6º, IX, da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.8 do Relatório DLC n. 246/08). 6.2. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, que promova a sustação do procedimento licitatório até pronunciamento definitivo desta Corte de Contas. 6.3. Assinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação desta Decisão, para que o Sr. Rubens Spernau - qualificado anteriormente: 6.3.1. adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou proceda à anulação da licitação, se for o caso; 6.3.2. encaminhe para análise a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, da despesa a ser realizada com o objeto da licitação em análise, nos termos do art. 16, I, da Lei Complementar (federal) n. 101/00, sob pena de ter a despesa considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal (item 2.2.2 do Relatório DLC n. 608/2008); 6.3.3. encaminhe para análise a declaração do ordenador da despesa, nos termos do art. 16, II, da Lei Complementar (federal) n. 101/00, sob pena de ter a despesa considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, nos termos do art. 15 do mesmo diploma legal (item 2.2.3 do Relatório DLC n. 608/2008); 6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como dos Relatórios DLC/Insp.1/Div.1 n. 246/08 e DLC/Insp.2/Div.4 n. 608/2008, ao Sr. Rubens Spernau - Prefeito Municipal de Balneário Camboriú. 7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).

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10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Balneário GaivotaParecer Prévio n. 0164/2008 1. Processo n. PCP - 08/00175255 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007 3. Responsável: Adroaldo Tiscoski - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Balneário Gaivota, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1876/2008. 6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de Balneário Gaivota deverá adotar providências para, quando da revisão geral anual, o faça por meio de Lei, indicando o índice utilizado e o período a que se refere, bem como atente acerca da competência do Poder Legislativo para a iniciativa de lei relativa ao reajuste do subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, de acordo com o disposto nos arts. 37, caput, art. 29, V, 39, § 4º, 37, X, da Constituição Federal c/c o art. 111, VI, da Constituição Estadual (item A.8.1 do Relatório DMU). 6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente ao pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal (Prefeito e Vice-Prefeito), sem atender ao disposto nos arts. 29, V, 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 15.392,80, sendo R$ 10.261,80 ao Prefeito e R$ 5.131,00 ao Vice-Prefeito (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU). 7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n.

202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

BiguaçuDecisão n. 3450/2008 1. Processo n. PCP - 06/00056104 2. Assunto: Grupo 3 – Pedido de Reapreciação - Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2005 3. Responsável: Vilmar Astrogildo Tuta de Souza - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Biguaçu 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos dos arts. 55 da Lei Complementar n. 202/00 e 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 0294/2006, exarado na Sessão Ordinária de 20/12/2006, e, no mérito, dar-lhe provimento, para modificar referido parecer prévio, recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Biguaçu.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2.899/2007, à Prefeitura Municipal de Biguaçu e ao Poder Legislativo daquele Município.6.3. Comunicar o inteiro teor desta deliberação ao Ministério Público do Estado.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

BlumenauDecisão n. 3492/2008 1. Processo n. SPE - 05/04287133 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: João Marcos Baron - Diretor Presidente em 05/2005 4. Unidade: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Aníbal Brugnago, matrícula n. 17260-0, no cargo de Operário, referência 06, nível 08, CPF n. 419.611.969-72, PASEP n. 1701671737-0, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Blumenau, consubstanciado na Portaria n. 695/2005, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Blumenau e ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Campo ErêParecer Prévio n. 0168/2008 1. Processo n. PCP - 08/00113063 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007 3. Responsável: Normélio Daneluz - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campo Erê 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Campo Erê, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 1868/2008, constantes da ressalva e recomendações abaixo:

6.1.1. Ressalva: 6.1.1.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 933.301,18, representando 91,34% do total dos recursos oriundos do FUNDEB, quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 970.673,78, configurando aplicação a menor de R$ 37.372,60 ou 3,66%, em descumprimento ao estabelecido no art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU); 6.1.2. Recomendações: 6.1.2.1. Observe a Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO, em conformidade com a Lei Complementar (federal) n. 101/00, arts. 4º, § 1º, e 9º (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU); 6.1.2.2. Faça constar informações nos Relatórios de Controle Interno acerca da limitação de empenho e sobre a divulgação das audiências públicas para avaliar as metas fiscais, previstas nos arts. 9º, § 4º, e 48, parágrafo único, da Lei Complementar (federal) n. 101/00 (item I.B.1 da Conclusão do Relatório DMU); 6.2. Recomenda ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que adote as correções e providências necessárias com vistas à não-reincidência das restrições acima relacionadas. 7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Campos NovosDecisão n. 3447/2008 1. Processo n. REC - 08/00349776 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. SPE-01/02093016 - Aposentadoria de Belervi Maria Carezia 3. Interessado: Nelson Cruz - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campos Novos 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 0994/2008, exarada na Sessão Ordinária de 30/04/2008, nos autos do Processo n. SPE-01/02093016, que denegou o registro do ato de aposentadoria da servidora municipal Belervi Maria Carezia, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 430/2008, à Prefeitura Municipal de Campos Novos.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3501/2008 1. Processo n. SPE - 01/03707301 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Nelson Cruz - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Campos Novos 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer da Portaria n. 858/2008, de 19/06/2008, que anulou a aposentadoria da servidora Esolina Cordeiro Brogliatto, da Prefeitura Municipal de Campos Novos, concedida através da Portaria 195/1997, e que determinou o retorno da servidora às suas funções junto ao Poder Executivo Municipal.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Campos Novos.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Celso RamosParecer Prévio n. 0172/2008 1. Processo n. PCP - 08/00093445 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007 3. Responsável: José Alciomar de Matia - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Celso Ramos 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Celso Ramos, relativas ao exercício de 2007. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Celso Ramos, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas a seguir identificadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. Não-remessa do parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar n. 11.494/07 (item D.1 do Relatório DMU n. 2821/2008);6.2.2. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 35.008,82) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 36.679,73), no valor de R$ 1.670,91, em desacordo com os arts. 102 e 103 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.1.1 do Relatório DMU);6.2.3. Divergência, no valor de R$ 1.670,91, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 999.285,75) registradas no Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 1.000.956,66), em descumprimento ao disposto no caput art. 103 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.1.2 do Relatório DMU);6.2.4. Divergência, no valor de R$ 614,79, na apuração do Saldo da Dívida Ativa ao final do exercício, entre o valor apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei n. 4.320/64, R$ 17.662,473,59, e aquele registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, R$ 17.663.088,38, em desacordo com o disposto no art. 39, § 1°, c/c o art. 105, II, § 2º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.2.1 do Relatório DMU);6.2.5. Divergência no registro da Receita de Alienação de Bens, no montante de R$ 14.457,87, entre o valor de R$ 47.700,72, constante do Demonstrativo da Receita Orçada com a Arrecadada, Anexo 10 da Lei n. 4.320/64, e aquele registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, R$ 33.242,85, em desacordo com o disposto no art. 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.3.1do Relatório DMU).6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias: 6.3.1. Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos arts. 29, V, c/c o art. 39, §4º, e 37, X, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item B.4 do Relatório DMU);6.3.2. Pagamento de subsídios aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores aprovados indevidamente por meio de Projeto de Resolução, sem atender ao disposto nos arts. 29, VI, e 37, X, da Constituição Federal e em contraposição ao disposto nos arts. 39, § 4º, c/c o art. 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de 7.900,75 (R$ 6.681,34 - Vereadores - e R$ 1.219,41 - Vereador-Presidente) - itens B.5 e B.6 do Relatório DMU.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidente

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WILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Chapadão do LageadoDecisão n. 3449/2008 1. Processo n. PCP - 05/00991596 2. Assunto: Grupo 3 – Pedido de Reapreciação – Prestação de Contas do Prefeito – Exercício de 2004 3. Interessado: Antônio Bizatto - Prefeito Municipal nos períodos de 1º/01 a 30/06, 04/10 a 03/11/2004 e a partir de 03/12/2004 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Pedido de Reapreciação, nos termos dos arts. 55 da Lei Complementar n. 202/00 e 93, inciso I, do Regimento Interno, interposto contra o Parecer Prévio n. 0181/2005, exarado na Sessão Ordinária de 19/12/2005, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o parecer prévio emitido por este Tribunal, que recomendou à Egrégia Câmara Municipal a Rejeição das contas do exercício de 2004 da Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas pela Instrução.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Parecer e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 2169/2007, aos Srs. Antônio Bizatto - Prefeito Municipal de Chapadão do Lageado nos períodos de 1º/01 a 30/06, 04/10 a 03/11/2004 e a partir de 03/12/2004, e Sálvio Herdt - Prefeito daquele Município nos períodos de 1º/07 a 03/10 e 04/11 a 02/12/2004, e aos Poderes Executivo e Legislativo de Chapadão do Lageado. 6.3. Comunicar o inteiro teor desta deliberação ao Ministério Público do Estado.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

FlorianópolisDecisão n. 3499/2008 1. Processo n. SPE - 06/00557154 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Ângela Regina Heinzen Amin Helou - ex-Prefeita Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Florianópolis 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Joaquim Aurino Aguiar, matrícula n. 4589-6, no cargo de Técnico em Edificações, classe III, nível 16, CPF n. 252.278.409-97, PIS/PASEP n. 10092578036, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, consubstanciado na Portaria n. 1765/2002, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis que, doravante, atente para os termos do art. 76, VII e VIII e parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94, quando da concessão aposentadoria por invalidez. 6.3. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Florianópolis.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

GalvãoAcórdão n. 1534/2008 1. Processo n. PCA - 07/00311696 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2006 3. Responsável: Luís Fernando Didoné - Gestor à época 4. Unidade: Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Galvão 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2006 do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Galvão. Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal; Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2006 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal da Infância e Adolescência de Galvão, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, em face da restrição abaixo especificada, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.1.1. Ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas com serviços de terceiros (pessoa física),

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podendo caracterizar o não-recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao que dispõe o art. 22, III, da Lei (federal) n. 8.212/91.6.2. Recomendar ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote as medidas necessárias no sentido de prevenir a ocorrências de irregularidades de natureza da acima citada, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.6.3. Dar ciência deste Acórdão à Prefeitura Municipal de Galvão e ao Fundo da Infância e Adolescência daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Imbituba

Decisão n. 3440/2008 1. Processo n. DEN - 04/00287552 2. Assunto: Grupo 2 – Denúncia de supostas irregularidades praticadas nos exercícios de 1995 a 1997 3. Responsável: Sérgio de Oliveira 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º, inciso XVI, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Não conhecer da Denúncia por deixar de preencher requisitos e formalidades preconizados nos arts. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000 e 96 do Regimento Interno, em especial pela duplicidade de objeto com os autos do Processo n. DEN - 04/03612330 .6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado Sérgio de Oliveira.6.3. Determinar o arquivamento dos autos.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

ItáParecer Prévio n. 0167/2008 1. Processo n. PCP - 08/00105559 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007 3. Responsável: Jairo Luiz Sartoretto - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itá 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Itá, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2041/2008. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Itá a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo a seguir identificadas e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. Divergência no valor de R$ 3.218,78 entre os créditos adicionais R$ 6.841.827,74 e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais R$ 6.845.046,52 informados ao Sistema e-Sfinge, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o art. 4º da Resolução n. TC-16/94 e as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, bem como o disposto na Instrução Normativa n. 04/2004 (item II.B.1 da Conclusão do Relatório DMU); 6.2.2. Não-remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/2007 (item II.B.2 da Conclusão do Relatório DMU); 6.2.3. Divergência no montante de R$ 13.236,28 da Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 e o valor apurado na movimentação da Dívida Ativa, em desacordo com os arts. 101 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item II.B.3 da Conclusão do Relatório DMU); 6.2.4. Divergência entre o valor relativo ao crédito especial informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e os registrados no Relatório Circunstanciado Consolidado do exercício de 2007, contrariando o diposto na Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item II.C.1 da Conclusão do Relatório DMU); 6.3. Recomendar ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Itá, quando da proposição de lei que dispõe sobre a revisão geral anual, indique o índice utilizado e o período a que se refere, em cumprimento ao art. 37, X, da Constituição Federal, bem como atente acerca da competência do Poder Legislativo para a iniciativa de lei relativa ao reajuste de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, conforme dispõem os arts. 29, V, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (itens I.A.1 e II.A.1 da Conclusão do Relatório DMU, nos termos do Voto do Relator).

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6.4. Recomenda ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que adote as correções e providências necessárias com vistas à não-reincidência das restrições relacionadas neste parecer prévio. 6.5. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que, por ocasião da realização de auditoria no Município de Itá, faça constar a verificação do fato apontado no Parecer do Ministério Público no que tange às despesas que possuem indicativos de burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal, podendo caracterizar despesas com terceirização para substituição de servidores. 7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

ItapirangaParecer Prévio n. 0171/2008 1. Processo n. PCP - 08/00191374 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007 3. Responsável: Vunibaldo Rech - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Itapiranga 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Itapiranga, relativas ao exercício de 2007,sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2917/2008. 6.2. Ressalva a abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de

recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 693.009,29, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, c/c o art. 165, § 8º, da Constituição Federal, alertando aos Poderes do Município de Itapiranga que a sua ocorrência enfraquece a participação legislativa na definição das prioridades da aplicação dos recursos públicos, podendo implicar, na análise de exercícios futuros, na rejeição das contas do Município (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao Chefe do Poder Executivo de Itapiranga a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens I.B.1 e I.B.2 da Conclusão do Relatório DMU, assim como a revisão da metodologia de cálculo para estimativa dos valores consignados no orçamento a título de Reserva de Contingência, considerados insuficientes para atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevisíveis. 6.4. Determina que a Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, reproduza cópia do Parecer n. 5345/2008 (fs. 398/404 dos autos) e a autue como exordial a ser recepcionada como Representação, nos termos do art. 66 c/c o art. 65 da Lei Complementar n. 202/2000, em nome do Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal, Dr. Carlos Humberto Prola Júnior, nos termos de sua manifestação (f. 404). 7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

ItapoáDecisão n. 3497/2008 1. Processo n. APE - 08/00290437 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Sérgio Ferreira de Aguiar- Prefeito Municipal de Itapoá 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá - IPESI 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de aposentadoria voluntária com proventos integrais, fundamentado no art. 40, § 1º, inciso III, e § 5º, da Constituição Federal, c/c os arts. 22 da Lei Complementar (municipal) n. 11/2005 e 1º da Lei (municipal) n. 76/2001 e Lei (municipal n. 155/2003, da servidora Jussara Manzano, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal) de Itapoá, matrícula n. 376-0, no cargo de Administrador Escolar, referência G, nível I, PASEP n. 12091219586, CPF n. 610.007.879-15, consubstanciado na Portaria n. 113/2007, de 21/06/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Itapoá e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

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9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3458/2008 1. Processo n. SPE - 07/00117962 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Sérgio Ferreira de Aguiar - Prefeito Municipal de Itapoá 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá - IPESI 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Juraci de Miranda Silva, matrícula n. 296, no cargo de Servente Escolar, referência H, nível I, CPF n. 936.569.049-87, PASEP n. 1078505057-1, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itapoá, consubstanciado na Portaria n. 26/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Itapoá e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

JaguarunaParecer Prévio n. 0170/2008 1. Processo n. PCP - 08/00215737 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007 3. Responsável: Marcos Fabiano dos Santos Tibúrcio - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jaguaruna 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei

Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, que consiste em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício para avaliar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial e se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública municipal; III - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; IV - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Jaguaruna, relativas ao exercício de 2007. 6.2. Determina a formação de autos apartados para fins de exame da matéria referente à questão da ausência de lei autorizativa para a realização de operação de crédito no valor R$ 4.077.493,51, em desacordo com os arts. 7º, §§ 2º e 3º, 105, § 4º, da Lei (federal) n. 4.320/64 e 32, § 1º, I, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 - item A.6 da Conclusão do Relatório DMU. 6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Jaguaruna, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, que atente para as restrições constantes da Conclusão do Relatório DMU n. 2887/2008, para fins de adoção de providências com relação as matérias a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.3.1. Déficit Financeiro do Município Consolidado Ajustado da ordem de R$ 142.247,33, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 0,81% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, em desacordo com os arts. 48 "b", da Lei (federal) n. 4.320/64 e 1º da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item A.1 da Conclusão do Relatório DMU);6.3.2. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro (R$ 312.978,59) e o Resultado da Execução Orçamentária (Superávit no valor de R$ 771.301,70), no valor de R$ 458.323,11, em desacordo com os arts. 102 e 103 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.2. da Conclusão do Relatório DMU);6.3.3. Divergência de R$ 158.407,17 entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 16.634.675,10) - Anexo 14 e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 16.476.267,93) - Anexo 15, em desacordo com o disposto no art. 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.3 da Conclusão do Relatório DMU);6.3.4. Divergência de R$ 381.826,20 entre o saldo da conta "Créditos" registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 17.455.568,12) e o saldo para o exercício seguinte, apurado na movimentação de Dívida Ativa (R$ 17.073.741,92), em desconformidade com o disposto no art. 105, § 2º, da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.4 da Conclusão do Relatório DMU);6.3.5. Meta Fiscal de Resultado Nominal Prevista na LDO até o 6º bimestre de 2007 não realizada, em desacordo ao estabelecido nos arts. 4º, § 1º, e 9º, da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (item A.5 da Conclusão do Relatório DMU);6.3.6. Não-remessa do parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o art. 27, parágrafo único, da Lei (federal) n. 11.494/2007 (item A.7 da Conclusão do Relatório DMU).7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).

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10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi.JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Jaraguá do SulDecisão n. 3452/2008 1. Processo n. APE - 08/00507940 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Irineu Pasold - ex-Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul 4. Unidade: Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais de Jaraguá do Sul - ISSEM 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Norberto Rosa, matrícula n. 75321, no cargo de Zelador, nível 2, letra A, CPF n. 248.804.349-49 PIS/PASEP n.1023926852-8, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, consubstanciado na Portaria n. 123/1998, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul e ao Instituto de Seguridade dos Servidores daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

JoaçabaDecisão n. 3460/2008 1. Processo n. PPA - 08/00502043 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Elisabet Maria Zanela Sartori - Diretora-Presidente 4. Unidade: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Dircema Tosatti, beneficiária de Vitor Tosatti, ex-servidor do Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Joaçaba - SIMAE, no cargo de Motorista, CPF n. 294.775.579.00,

consubstanciado na Portaria n. 044/2008, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Joaçaba - IMPRES.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3511/2008 1. Processo n. SPE - 07/00222910 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Armindo Haro Netto - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Joaçaba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Decreto n. 3.237/2008, de 15/08/2008, que anulou a aposentadoria do servidor Harald Buchweitz, da Prefeitura Municipal de Joaçaba, concedida através do Decreto n. 623/1985.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Joaçaba.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Mirim DoceEDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 098/2008

Processo n. REC-07/00640592Assunto: Recurso de Reexame (art. 80 da LC 202/2000) Contra a Decisão Exarada no PCA-04/01405206 Responsável: Vanderlei Seman – CPF 551.450.439-53 - Presidente à época Entidade: Câmara Municipal de Mirim Doce

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. Vanderlei Seman, com último endereço à

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

Estrada Volta Grande, s/n., Volta Grande, Mirim Doce, CEP 89194-000 - SC , à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RO 036851954 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 13.364/2008, com a informação “não procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada no processo acima epigrafado:Acórdão n.1380/20081. Processo n. REC - 07/006405922. Assunto: Grupo 2 – Reexame de Reexame contra decisão exarada no Processo n. PCA-04/01405206 - Exercício de 20033. Interessado: Vanderlei Seman - Presidente à época4. Órgão: Câmara Municipal de Mirim Doce5. Unidade Técnica: COG6. Acórdão:ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1958/2007, exarado na Sessão Ordinária de 10/10/2007, nos autos do Processo n. PCA-04/01405206, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 377/2008, ao Sr. Vanderlei Seman - Presidente da Câmara de Vereadores de Mirim Doce em 2003.7. Ata n. 56/088. Data da Sessão: 01/09/2008 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), Otávio Gilson dos Santos, César Filomeno Fontes, Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/00) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/00).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditor presente: Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOSÉ CARLOS PACHECO Presidente LUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis, 25 de maio de 2023.

ROSILDA DE FARIASecretária Geral

Ouro VerdeParecer Prévio n. 0173/2008 1. Processo n. PCP - 08/00094506 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007 3. Responsável: Sadi de Oliveira da Luz - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Ouro Verde 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-

operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Ouro Verde, relativas ao exercício de 2007. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Ouro Verde, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas a seguir identificadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. Divergência de R$ 52.759,73 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 - e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, denotando inconsistência dos registros contábeis, em contraposição aos arts. 85 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item A.8.1 do Relatório DMU n. 1984/2008); 6.2.2. Não-remessa do parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o art. 27, parágrafo único da Lei Complementar n. 11.494/07 (item A.8.2 do Relatório DMU); 6.2.3. Não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º e 6º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU). 7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

PalhoçaDecisão n. 3513/2008 1. Processo n. APE - 07/00674730 2. Assunto: Grupo 4 – Registro de Ato de Aposentadoria 3. Responsável: Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal de Palhoça 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Álvaro Espíndola, matrícula n. 500135, no cargo de Artífice, CPF n. 343.186.159-87, PIS/PASEP n. 17001745721, do Quadro de Pessoal

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

da Prefeitura Municipal de Palhoça, consubstanciado na Portaria n. 014/2007, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Palhoça e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3456/2008 1. Processo n. SPE - 06/00419436 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria + Alteração de Proventos 3. Responsável: Ronério Heiderscheidt - Prefeito Municipal de Palhoça 4. Entidade: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos aposentatório e de alteração de proventos de Maria Alice da Silva, matrícula n. 800056, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, CPF n. 528.699.039-87, PASEP n. 1701828963-5, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Palhoça, consubstanciados na Portaria n. 001/2005 (aposentatória) e 001/2006 (de alteração de proventos), considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Palhoça e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Planalto AlegreParecer Prévio n. 0165/2008 1. Processo n. PCP - 08/00209508

2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007 3. Responsável: Edgar Rohrbeck - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Planalto Alegre 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Planalto Alegre, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2880/2008. 6.2. Ressalva que a Prefeitura Municipal de Planalto Alegre deverá adotar providências para, quando da revisão geral anual, o faça por meio de Lei, indicando o índice utilizado e o período a que se refere, bem como atente acerca da competência do Poder Legislativo para a iniciativa de lei relativa ao reajuste do subsídio de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, de acordo com o disposto nos arts. 37, caput, e 29, V, c/c 39, § 4º, e 37, X, da Constituição Federal e 111, VI, da Constituição Estadual (item B.1.1 do Relatório DMU). 7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio do CampoParecer Prévio n. 0175/2008 1. Processo n. PCP - 08/00152808 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007 3. Responsável: Antônio Pereira - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Campo 5. Unidade Técnica: DMU

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

6. Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Rio do Campo, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2991/2008. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de Rio do Campo que adote providências para: 6.2.1. aperfeiçoar o processo de planejamento público procurando minimizar as diferenças entre as metas fixadas e os resultados obtidos, evitando a ocorrência de restrições como a apontada nos itens A.1 e A.2 da Conclusão do Relatório DMU; 6.2.2. observar o fiel cumprimento do disposto no art. 27 da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), sob pena de sujeição à futura sanção administrativa, em caso de reiteração da mesma irregularidade apontada no item A.4 da Conclusão do Relatório DMU; 6.2.3. corrigir as deficiências de natureza contábil evidenciadas nos itens A.5 a A.9 da Conclusiva do Relatório DMU, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes, sob pena de sujeição à futura sanção administrativa, em caso de reiteração das mesmas irregularidades. 6.3. Determina a formação de autos apartados para fins de exame, pela Diretoria Técnica competente, da matéria referente à não-remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes a 5 bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-- 11/2004, c/c o art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00. 7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio do Sul

Decisão n. 3490/2008 1. Processo n. PPA - 04/05441762 2. Assunto: Grupo 4 – Processo de Pensão 3. Responsável: Arnaldo Ferreira - Prefeito Municipal em exercício em 05/2004 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Maria do Carmo Silveira Ramos, beneficiária de Álvaro Teixeira, ex-servidor da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, no cargo de Motorista de Caminhão, CPF n. 218.612.509-91, consubstanciado no Decreto n. 191/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3451/2008 1. Processo n. SPE - 07/00109862 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria + Alteração de Proventos 3. Responsável: Milton Hobus - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Rio do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, dos atos de aposentadoria e de alteração de proventos de Rosalina Francisco Policarpo, servidora da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, matrícula n. 734000, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível 10, faixa 11, CPF n. 516.225.139-91, PASEP n. 1700675375-7, consubstanciados nos Decretos (aposentatório) n. 187/2006 e (de alteração de proventos) n. 351/2008, considerados legais conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Rio do Sul.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALL

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

RelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Rio NegrinhoDecisão n. 3455/2008 1. Processo n. SPE - 07/00096787 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Abel Schroeder - Prefeito Municipal de Rio Negrinho 4. Entidade: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Rio Negrinho - IPRERIO 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Franscisca Inês Karpen, matrícula n. 490-2, no cargo de Merendeira, CPF n. 629.321.959-72, PIS/PASEP n. 12543130758, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho, consubstanciado na Portaria n. 9560/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de Rio Negrinho e ao Instituto de Previdência dos Servidores daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Santa TerezinhaEDITAL DE NOTIFICAÇÃO N. 099/2008

Processo n. RPA - 03/07468844Assunto: Representação de Agente Político acerca de irregularidades praticadas no exercício de 2002Responsável: João Valmir Schlatter – CPF 066.920.529-04 - Ex-Prefeito MunicipalEntidade: Prefeitura Municipal de Santa Terezinha

Pelo presente, fica NOTIFICADO, na forma do art. 37, IV da Lei Complementar n. 202/2002 c/c art. 57, IV, da Resolução n. TC-06/01 (Regimento Interno), o Sr. João Valmir Schlatter, com último endereço à rua Bruno Pitozarka, 1170, Centro, Santa Terezinha, CEP 89360-000 - SC, à vista da devolução por parte da Empresa de Correios e Telégrafos, do Aviso de Recebimento N. RO 036848249 BR, anexado respectivamente ao envelope que encaminhou o ofício n. 13.052/2008, com a informação “não procurado”, a tomar conhecimento da decisão exarada no processo acima epigrafado:Acórdão n. 1344/20081. Processo n. RPA - 03/07468844

2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Político acerca de irregularidades praticadas no exercício de 20023. Responsável: João Valmir Schlatter - ex-Prefeito Municipal4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Terezinha5. Unidade Técnica: DLC6. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Santa Terezinha no exercício de 2002.Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta nas fs. 501 a 507 dos presentes autos;Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DLC/Insp.2/Div.6 n. 454/2007;ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, com abrangência ao exercício de 2002, para considerar irregulares a Tomada de Preços 05/2002 e contratos decorrentes, de ns. 15 a 18/2002.6.2. Aplicar ao Sr. João Valmir Schlatter - ex-Prefeito Municipal de Santa Terezinha, CPF n. 066.920.529-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da restrição indevida de participação de pessoas físicas na Tomada de Preços n. 05/02, constituindo-se em exigência de caráter restritivo, com ofensa ao art. 3o, §1o, I, da Lei (federal) n. 8.666/93;6.2.2. R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela participação de servidor membro da Comissão de Licitação, sócio de empresa interessada no certame, em descumprimento aos arts. 9o, III e §4o, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, caput, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da moralidade e impessoalidade;6.2.3. R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido à emissão de declaração com valores irreais, em se tratando de indicação de dotação e recursos orçamentários para as despesas previstas e advindas da Tomada de Preços n. 05/02, em desacordo com os arts. 7º, III, e 38, caput, da Lei (federal) n. 8.666/93;6.2.4. R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da utilização de recursos vinculados ao FUNDEF para pagamento de transporte escolar para alunos da rede pública do ensino médio, em desacordo com o previsto no art. 2o da Lei n. 9.424/96.6.3. Determinar à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha que, doravante, proceda à publicação dos atos, contratos e aditamentos conforme previsto na legislação pertinente (parágrafo único do art. 61 da Lei (federal) n. 8.666/93).6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DLC/Insp.2/Div.6 n. 454/2007, ao Representante, à Prefeitura Municipal de Santa Terezinha e ao Sr. João Valmir Schlatter - ex-Prefeito daquele Município.6.5. Representar ao Ministério Público, para os devidos fins, na forma do disposto no art. 65, § 5º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00.7. Ata n. 54/088. Data da Sessão: 25/08/2008 - Ordinária9. Especificação do quorum:9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Otávio Gilson dos Santos e César Filomeno Fontes,Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC n. 202/00) e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/00).10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo.11. Auditores presentes: Gerson dos Santos Sicca (Relator) e Adircélio de Moraes Ferreira Junior.JOSÉ CARLOS PACHECO WILSON ROGÉRIO WAN-DALLPresidente Relator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZOProcurador Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

Florianópolis, 25 de maio de 2023.

ROSILDA DE FARIASecretária Geral

São Bento do SulDecisão n. 3443/2008 1. Processo n. REC - 08/00446208 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. SPE-03/00351399 - Aposentadoria de Lourdes Hubl 3. Interessado: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 1349/2008, exarada na Sessão Ordinária de 14/05/2008, nos autos do Processo n. SPE-03/00351399, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 674/08, ao Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal de São Bento do Sul.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3444/2008 1. Processo n. REC - 08/00446542 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. SPE-02/10217081- Aposentadoria de Celestino Ludwinski 3. Interessado: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 1317/2008, exarada na Sessão Ordinária de 14/05/2008, nos autos do Processo n. SPE-02/10217081, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 672/08, ao Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal de São Bento do Sul.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3445/2008 1. Processo n. REC - 08/00447352 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reexame contra decisão exarada no Processo n. SPE-03/00349220 - Aposentadoria de Inês Müller 3. Interessado: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: COG 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra a Decisão n. 1348/2008, exarada na Sessão Ordinária de 14/05/2008, nos autos do Processo n. SPE-03/00349220, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 679/08, ao Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal de São Bento do Sul.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteGERSON DOS SANTOS SICCARelator (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3439/2008 1. Processo n. RPA - 06/00463680 2. Assunto: Grupo 2 – Representação de Agente Político acerca de irregularidades na Inexigibilidade de Licitação n. 117/06 3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Determinar o arquivamento do presente processo em face do cumprimento das determinações constantes do item 6.4.1 do Acórdão n. 0653/2008, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas na Sessão Plenária do dia 30/04/2008.6.2. Dar ciência desta deliberação à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.7. Ata n. 68/08

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3502/2008 1. Processo n. SPE - 02/08468609 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Fernando Mallon- Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Decreto n. 6.401/2008, de 30/07/2008, que anulou a aposentadoria do servidor Mariano Olzewski, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, concedida através da Portaria 1056/1998, e que determinou o retorno do servidor às suas funções junto ao Poder Executivo Municipal.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Instituto dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3503/2008 1. Processo n. SPE - 02/10218649 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Decreto n. 6402, de 30/07/2008, que anulou a aposentadoria da servidora Maria Lucilda Seidel, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, concedida através da Portaria n. 909/1998, e que determinou o retorno da servidora às suas funções junto ao Poder Executivo Municipal.

6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele Município - IPRESBS.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3504/2008 1. Processo n. SPE - 02/10237198 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Decreto n. 6406, de 30/07/2008, que anulou a aposentadoria do servidor Lino Zoellner, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, concedida através da Portaria n. 2966/1999, e que determinou o retorno do servidor às suas funções junto ao Poder Executivo Municipal.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele Município - IPRESBS.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3514/2008 1. Processo n. SPE - 02/10239131 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeitura Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

6.1. Determinar o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 058.08.004572-0, da Comarca de São Bento do Sul.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele Município - IPRESBS.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3505/2008 1. Processo n. SPE - 02/10241110 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Decreto n. 6.396/2008, de 29/07/2008, que anulou a aposentadoria do servidor Celestino Olzewski, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, concedida através da Portaria n. 916/1998, e que determinou o retorno do servidor às suas funções junto ao Poder Executivo Municipal.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3506/2008 1. Processo n. SPE - 02/10243244 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Decreto n. 6394, de 29/07/2008, que anulou a aposentadoria da servidora Ana Stahl Slominski, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, concedida através da Portaria n. 1583/1998, e que determinou o retorno da servidora às suas funções junto ao Poder Executivo Municipal.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele Município - IPRESBS.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3507/2008 1. Processo n. SPE - 02/10300906 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Decreto n. 6.397/2008, de 29/07/2008, que anulou a aposentadoria da servidora Eulália Kotowicz Weiss, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, concedida através da Portaria n. 155/2001, e que determinou o retorno da servidora às suas funções junto ao Poder Executivo Municipal.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3461/2008 1. Processo n. SPE - 02/10336927

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Decreto n. 6.395, de 29/07/2008, que anulou a aposentadoria do servidor Arnoldo Huttl, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, concedida através da Portaria n. 294/1997, e que determinou o retorno do servidor às suas funções junto ao Poder Executivo Municipal.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele Município - IPRESBS.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3508/2008 1. Processo n. SPE - 02/10371595 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Decreto n. 6407, de 30/07/2008, que anulou a aposentadoria do servidor João Falkievicz Primo, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, concedida através da Portaria n. 3378/2000, e que determinou o retorno do servidor às suas funções junto ao Poder Executivo Municipal.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele Município - IPRESBS.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3509/2008 1. Processo n. SPE - 02/10372648 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Decreto n. 6.408/2008, de 30/07/2008, que anulou a aposentadoria do servidor Érico Borges de Andrade, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, concedida através da Portaria n. 776/2001, e que determinou o retorno do servidor às suas funções junto ao Poder Executivo Municipal.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3462/2008 1. Processo n. SPE - 03/00327250 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Decreto n. 6.405, de 30/07/2008, que anulou a aposentadoria da servidora Vilma Terezinha Müller Bello, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, concedida através da Portaria n. 1469/1998, e que determinou o retorno da servidora às suas funções junto ao Poder Executivo Municipal.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos daquele Município - IPRESBS.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKEN

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

Relatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3510/2008 1. Processo n. SPE - 03/06064898 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Anulação de Aposentadoria 3. Responsável: Fernando Mallon - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Conhecer do Decreto n. 6.398/2008, de 29/07/2008, que anulou a aposentadoria da servidora Elvira Janczkowski, da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, concedida através da Portaria n. 547/1997, e que determinou o retorno da servidora às suas funções junto ao Poder Executivo Municipal.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Decisão n. 3491/2008 1. Processo n. SPE - 04/05451300 2. Assunto: Grupo 4 – Solicitação de Atos de Pessoal - Aposentadoria 3. Responsável: Sílvio Dreveck - ex-Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Hermancia Guarani Miranda, matrícula n. 1654, no cargo de Auxiliar de Serviços, CPF n. 842.406.609-04, PASEP n. 1076428954-0, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São Bento do Sul, consubstanciado no Decreto n. 2.333/2004, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Relator - art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000).

10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JUNIORRelator (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Cristóvão do SulDecisão n. 3459/2008 1. Processo n. PPA - 07/00676511 2. Assunto: Grupo 4 – Pensão e Auxílio Especial 3. Responsável: Jaime Cesca - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Cristóvão do Sul 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:6.1. Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Glauco Oliveira dos Santos, beneficiário de Gláucio Oliveira dos Santos, ex-servidor da Prefeitura Municipal de São Cristóvão do Sul, no cargo de Motorista, CPF n. 973.339.409-72, consubstanciado na Portaria n. 186/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.6.2. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São Cristóvão do Sul.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Lourenço do OesteParecer Prévio n. 0169/2008 1. Processo n. PCP - 08/00133412 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007 3. Responsável: Tomé Francisco Etges - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos de gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 3581/2008. 6.2. Recomenda à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste a adoção de providências visando à correção das deficiências apontadas pelo Órgão Instrutivo, a seguir identificadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes: 6.2.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no montante de R$ 307.728,00, sem autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal (item I.A.1 da Conclusão do Relatório DMU); 6.2.2. Divergência no valor de R$ 1.363.659,92 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 22.705.148,16) e o apurado nas Demonstrações das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 24.068.808,08), em desacordo com o disposto nos arts. 101, 104 e 105 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item I.A.2 da Conclusão do Relatório DMU); 6.2.3. Não-Remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, parágrafo único, da Lei n. 11.494/07 (item I.A.3 da Conclusão do Relatório DMU). 6.3. Recomenda ao responsável pelo Sistema de Controle Interno do Município que adote as correções e providências necessárias com vistas à não-reincidência das restrições relacionadas neste parecer prévio. 7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (Relatora - art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteSABRINA NUNES IOCKENRelatora (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

São Miguel do OesteParecer Prévio n. 0176/2008 1. Processo n. PCP - 08/00194985 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007 3. Responsável: João Carlos Valar - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão:

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, relativas ao exercício de 2007, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições remanescentes apontadas no Relatório DMU n. 2421/~2008. 6.2. Determina à Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas a seguir identificadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. Divergência no valor de R$ 100.344,30 entre o superávit registrado no Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas (Consolidado) e o superávit registrado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário (consolidado), contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item B.1 do Relatório DMU); 6.2.2. Divergência de R$ 20.970,66 entre o valor registrado a título de Aquisição de Bens Móveis no Anexo 15 - Demonstrações das Variações Patrimoniais (Consolidado) e o registrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (Consolidado), classificado no elemento 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente, contrariando as normas contábeis da Lei (federal) n. 4.320/64, art. 85 (item B.2 do Relatório DMU); 6.2.3. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com ausência de análise sobre a execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo com o disposto no art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU); 6.2.4. Não-remessa de dados ao sistema e-Sfinge da Unidade Prefeitura Municipal, relativos à Meta Fiscal do Resultado Nominal Realizado, em descumprimento à Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item A.6.1.1.1 do Relatório DMU); 6.2.5. Não-remessa de dados ao sistema e-Sfinge da Unidade Prefeitura Municipal, relativos à Meta Fiscal do Resultado Primário Realizado, em descumprimento à Instrução Normativa n. TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005 (item A.6.1.2.1 do Relatório DMU). 6.3. Determinar à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que proceda à fotocópia dos documentos de fs. 644 e 645 deste processo, bem como do Parecer MPjTC n. 5139/2008, para recepcioná-los como Representação ingressada pelo Dr. Carlos Humberto Prola Júnior, Procurador do Ministério Público junto a este Tribunal, nos termos propostos no referido Parecer, dando-se na seqüência os trâmites regimentais. 7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

SearaAcórdão n. 1532/2008 1. Processo n. PCA - 08/00061403 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador – Exercício de 2007 3. Responsável: Michel Viott - Gestor à época 4. Entidade: Fundação Municipal de Esportes de Seara 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2007 da Fundação Municipal de Esportes de Seara; Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal; Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Fundação Municipal de Esportes de Seara, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.2. Recomendar à Fundação Municipal de Esportes de Seara a adoção de providências visando à correção da restrição a seguir relacionada, apontada no Relatório DMU n. 2968/2008, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:6.2.1. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não-recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III, da Lei (federal) n. 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item 1.1 do Relatório DMU);6.3. Dar ciência deste Acórdão à Prefeitura Municipal de Seara e à Fundação de Esportes daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC

n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

TijucasParecer Prévio n. 0174/2008 1. Processo n. PCP - 08/00129490 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2007 3. Responsável: Elmis Mannrich - Prefeito Municipal 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Tijucas 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão: O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que: I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal; II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares; III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições; IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito; V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado; 6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas do Prefeito Municipal de Tijucas, relativas ao exercício de 2007. 6.2. Determina à Prefeitura Municipal de Tijucas, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenir a ocorrência das faltas a seguir identificadas, sob pena de futura sanção administrativa, conforme prevê o art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas com recursos do FUNDEB no valor de R$ 3.507.076,94, representando 88,40% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 3.967.449,22), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 3.769.076,76, configurando aplicação a menor de R$ 261.999,82 ou 6,60%, em descumprimento ao art. 21 da Lei n. 11.494/2007 (item A.5.1.3.1 do Relatório DMU n. 3125/2008); 6.2.2. Divergência no valor de R$ 192.489,67 entre as transferências financeiras concedidas (R$ 7.563.771,59) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.371.281,92) registradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN n. 339/2001 e o art. 85 da Lei (federal) n. 4.320/64, com reflexos na divergência entre variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 29.557.345,18) e o Resultado da Execução Orçamentária (R$ 30.029.111,05) - item B.2.1 do Relatório DMU;

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

6.2.3. Divergência de R$ 2.459,76 entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 20.651.962,97) e o apurado através do Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais (R$ 20.654.422,73), em desatenção com os arts. 85 e 100 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.3.1 do Relatório DMU); 6.2.4. Divergência de R$ 78.970,51 entre a Receita de Dívida Ativa (R$ 599.503,03) registrada no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10) e o valor de cobrança registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais ( R$ 678.473,54) - Anexo 15, em desacordo com o disposto nos arts. 97 e 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.4.1 do Relatório DMU); 6.2.5. Divergência de R$ 11.341,90 entre o valor referente à Amortização da Dívida registrada na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 (R$ 253.841,21) e o valor registrado o Resumo Geral da Despesa - Anexo 2 (R$ 242.499,31), em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 98 e no art. 104 da Lei (federal) n. 4.320/64 (item B.4.2 do Relatório DMU); 6.2.6. Não-remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com o parágrafo único do art. 27 da Lei n. 11.494/2007 (item C.1 do Relatório DMU); 6.2.7. Relatórios de Controle Interno do 1º ao 6º bimestres de 2007 remetidos com atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.1 do Relatório DMU); 6.2.8. Relatórios de Controle Interno ausentes de informações sobre o acompanhamento e análise dos atos e fatos administrativos produzidos nos diversos setores que compõem a Administração (Contabilidade, Recursos Humanos, Setor de Compras, de Contratos, de Licitações, Tesouraria e Tributação), identificando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução n. TC-16/94, alterada pela Resolução n. TC-11/2004 (item A.7.2 do Relatório DMU); 6.2.9. Divergência da ordem de R$ 30.000,00 entre o valor da Despesa Autorizada registrada no Balanço Geral (Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada) e o apurado pela Instrução com base nas informações de alterações orçamentárias remetidos por intermédio do Sistema e-Sfinge (item B.1.1 do Relatório DMU). 7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi (Relator). JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteWILSON ROGÉRIO WAN-DALLRelator (art. 91, II, da LC n. 202/2000)Fui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

TurvoAcórdão n. 1535/2008 1. Processo n. PCA - 08/00086740 2. Assunto: Grupo 3 – Prestação de Contas de Administrador – Exercício de 2007 3. Responsável: Ana Cléia Sávio Mondardo - Gestora à época 4. Unidade: Fundo Municipal de Saúde de Turvo 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à prestação de contas do exercício de 2007 do Fundo Municipal de Saúde de Turvo. Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras,

que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal; Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Turvo, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei (federal) n. 4.320/64, em face da restrição abaixo especificada, e dar quitação à Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.6.1.1. Ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas com serviços de terceiros (pessoa física), podendo caracterizar o não-recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao que dispõe o art. 22, III, da Lei (federal) n. 8.212/91.6.2. Recomendar ao responsável pelo sistema de controle interno que, doravante, adote as medidas necessárias no sentido de prevenir a ocorrências de irregularidades de natureza da acima citada, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.6.3. Dar ciência deste Acórdão à Prefeitura Municipal de Turvo e ao Fundo de Saúde daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, César Filomeno Fontes (Relator), Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteCÉSAR FILOMENO FONTESRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

XanxerêAcórdão n. 1528/2008 1. Processo n. REC - 04/01672328 2. Assunto: Grupo 2 – Recurso de Reconsideração contra decisão exarada no Processo n. PCA-03/02984070 - Exercício de 2000 3. Interessado: Enori Barbieri - Presidente à época 4. Órgão: Câmara Municipal de Xanxerê 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão: ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 2668/2003, exarado na Sessão Ordinária de 22/12/2003, nos autos do Processo n. PCA-03/02984070, e, no mérito, dar-lhe provimento para:

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

6.1.1. modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:"6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2000 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Xanxerê, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos."6.1.2. ratificar os demais termos da decisão recorrida.6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 110/08, ao Sr. Enori Barbieri - Presidente da Câmara de Vereadores de Xanxerê em 2000, e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.7. Ata n. 68/08 8. Data da Sessão: 13/10/2008 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: José Carlos Pacheco (Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst (Relator), César Filomeno Fontes, Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000), Adircélio de Moraes Ferreira Junior (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/2000). 10. Representante do Ministério Público junto ao TC: Mauro André Flores Pedrozo. 11. Auditor presente: Cleber Muniz Gavi. JOSÉ CARLOS PACHECOPresidenteLUIZ ROBERTO HERBSTRelatorFui presente: MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC

Pauta das SessõesComunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do

Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão das pautas das Sessões de 27/10/2008 e 29/10/2008 os processos a seguir relacionados:

Sessão de 27/10/2008

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-06/00007910 / HIDROESTE / Ana Maria HermesPCP-08/00158407 / PMLages / Renato Nunes de OliveiraPCP-08/00191102 / PMSBentoSul / Fernando MallonAPE-07/00652337 / IPRESANTOAmaro / Jose Rodolfo TurnesAPE-08/00506111 / ISSEMJSul / Geraldo WerninghausAPE-08/00506383 / ISSEMJSul / Durval VaselSPE-07/00442871 / PMAGaribaldi / Rui Candido Duarte

RELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-03/04726605 / COHAB / José Luiz CunhaRPJ-04/06252815 / PMRioSul / Gustavo Rafael MenegazziACO-07/00018557 / PMGuabiruba / Guido Antonio KormannPCA-06/00098702 / CMTangara / Orlando PinheiroPCA-06/00192717 / CAMBORIÚ PREV / Valmor DalagoPCA-08/00225961 / FUBE-SJBatista / Sergio Roberto MachadoAPE-08/00540999 / IPREANCARLOS / Ivens Antonio SchererSPE-03/06234130 / FATMA / Marcos Luiz Vieira

RELATOR: MOACIR BERTOLI Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelCON-08/00423763 / CODEPLA-Criciúma / Tânia Maria Barcelos NazariPCP-08/00210859 / PMLRegis / Milton Sebastião de MeloSPE-07/00089225 / SJPREV/SC / Fernando Melquiades EliasSPE-07/00089578 / SJPREV/SC / Fernando Melquiades Elias

RELATOR: SALOMÃO RIBAS JUNIOR

Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelELC-08/00162439 / PMCacador / Saulo SperottoREC-05/03921076 / CMMVieira / Alceu SchumacherREP-08/00451201 / PMCacador / Jorge Antonio SaviPCA-05/00886610 / CMRomelândia / Luiz Carlos Schlindwein, Nadir Luiz Pandolfo, Dolides João Crestani, João Zanrosso Netto, Reni Antonio Villa, Danilo Rodrigues da Fonseca, Tarcísio Sasset, Nilton José de OliveiraPCP-08/00114540 / PMFSertão / Euclides Antonio de Barba

RELATOR: CÉSAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelCON-08/00470761 / PMPUnião / Renato StasiakPCA-06/00179370 / IPRCampo / Darci WeberPCA-06/00191400 / FAPSLontras / Arno PoffoPCA-08/00143647 / FUNESJosé / Telmo Pedro VieiraAPE-08/00096541 / BCPREVI / Rubens SpernauPPA-07/00108033 / PMSMOeste / João Carlos ValarSPE-07/00028943 / SEDCT / Demétrius Ubiratan HintzSPE-07/00335951 / CMFpolis / Ptolomeu Bittencourt Junior

RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelCON-08/00186028 / SCGÁS / Ivan Cesar RanzolinREC-05/04073508 / PMPainel / Aldo Tadeu Vieira WaltrickREC-06/00399222 / CODESC / Içuriti Pereira da SilvaALC-07/00004335 / SDR-Maravilha / Celso MaldanerAOR-05/03919098 / SEDCT / Jacob AnderlePCA-06/00098532 / CMNTrento / Fernando Pires Homem de Siqueira FilhoPCA-07/00186182 / IPRELLeal / Andreia Aparecida EgerPCA-08/00122216 / FMSPGrandes / Romario Zapelini GhisiAPE-08/00324510 / INPREVIDeira / Wilmar CarelliPDI-07/00483632 / PMRiqueza / Renaldo Mueller

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelPDI-04/90034454 / PMMafra / João Alfredo HerbstPCP-08/00115430 / PMIrineópolis / Wanderlei LezanAPE-08/00365461 / IPPAlhoça / Ronério Heiderscheidt

RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-04/04724264 / CIDASC / Fernando César Granemann DriessenREC-05/00166528 / CMBombinhas / Alexandre João de MeloREC-05/00166609 / CMBombinhas / Julio Cesar RibeiroREC-05/03973033 / CODEJAS / Humberto José TraviRPJ-07/00287531 / PMRCampo / Antonio PereiraPCP-08/00115945 / PMCLageado / Antonio BizattoPCP-08/00119770 / PMAgronômica / Paulo Roberto TschumiPCP-08/00151402 / PMPalhoça / Ronério HeiderscheidtPCP-08/00161203 / PMBandeirante / Jose Carlos BertiPCP-08/00174950 / PMPGrande / João José de MatosSPE-07/00523103 / PMPalhoça / Paulo Roberto Vidal

RELATOR: ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-04/05200307 / CONURB / Romualdo Theophanes de França JúniorREC-05/03938203 / SDSUMA / Braulio Cesar da Rocha BarbosaPCP-08/00154762 / PMLacerdopolis / Anita Dacas RossaTCE-05/00513503 / PMLages / João Raimundo Colombo

Sessão de 29/10/2008

RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-04/05095406 / PMSJOeste / Rudi Aloisio RaschDEN-08/00514300 / PMTimbó / Oscar SchneiderACO-05/00964513 / PMADoce / Antônio José BissaniPCA-07/00148094 / CMAngelina / Diocézio da SilvaPCA-08/00123883 / FCCanoinhas / Oscar LiebelRELATOR: LUIZ ROBERTO HERBST Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-05/00914176 / PMRioSul / Jailson Lima da SilvaPCA-07/00309950 / FMSPTorres / Newton Bitencourt da Silva

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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 116- Quarta-Feira, 15 de outubro de 2008

PPA-07/00472193 / CRICIUMAPREV / Anderlei José Antonelli

RELATOR: MOACIR BERTOLI Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-04/04814093 / CMTimbó / Wiegold StarkeREC-05/01010998 / CMRodeio / Ulisses Luiz Frainer

RELATOR: SALOMÃO RIBAS JUNIOR Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelDEN-06/00390861 / PMBlumenau / Eder Alexandre MartinsDEN-08/00414691 / PMSTProgresso / João Adroir da SilvaAPE-08/00305132 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00325915 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00412133 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00475488 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00475720 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00475801 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00476379 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00476450 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00477340 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00482506 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00482859 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00484630 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00485017 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00485289 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00511204 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00511387 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00512197 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00512359 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00513169 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzAPE-08/00513320 / SEE / Demétrius Ubiratan HintzPPA-07/00101292 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier SchrammPPA-08/00416473 / SEE / Demétrius Ubiratan Hintz

RELATOR: CÉSAR FILOMENO FONTES Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelCON-08/00558502 / PMFpolis / Rubens Carlos Pereira FilhoRPA-05/00374554 / PMUrussanga / Vanderlei Olivio RossoPCA-07/00210237 / FMASTGrande / Denize Hoffmann de SouzaPCA-07/00221190 / FMSBNorte / Luiz KuertenPCA-08/00109546 / SJPREV/SC / Edilson Alzemiro VieiraPCA-08/00197224 / FAPWitmarsum / Sérgio Luiz PadoinPCA-08/00247000 / FMSPNereu / Vanderlei VoltoliniPPA-08/00399447 / PMRAntas / João Carlos MunarettoSPE-04/06323771 / IPBSBBSul / Henrique Manoel Borges

RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelREC-01/03325298 / SEA / Celestino Roque SeccoREC-02/06545967 / SCC / Celestino Roque SeccoREC-04/05095597 / UDESC / Jose Carlos CechinelREC-06/00054594 / SEI / Valdir PiccoliREC-08/00408292 / PMCNovos / Nelson CruzAOR-05/04052330 / SSPDC / Ronaldo José BenedetAOR-06/00353230 / PMFpolis / Dário Elias BergerPCA-08/00155491 / FMSFRogerio / Antonio Moacir Darol

RELATOR: GERSON DOS SANTOS SICCA Processo/Unidade Gestora/Interessado-ResponsávelDIL-06/00011275 / CASAN / Walmor Paulo de Luca

Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos nas pautas das Sessões, nas datas mencionadas, os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal.

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