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Regras e Parâmetros de Atuação da Santander Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A Santander Ações São Paulo (11) 3553 4279 Rio de Janeiro (21) 3460 7379 Demais Localidades 0800 723 5008 Versão 04/2015 1 SAC- Serviço de Apoio ao Cliente São Paulo (11) 3553 4279 Demais Localidades 0800 707 2399 Ouvidoria 0800 726 0322 A SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2235 e 2041 - 24º andar, inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.014.223/0001-49, neste ato representada na forma de sua documentação societária em vigor (“SANTANDER CORRETORA”), em atendimento ao disposto na Instrução CVM nº 505, de 27 de setembro de 2011 (“ICVM 505”) e demais normas expedidas pela BM&FBOVESPA S.A. Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) e pela CETIP S.A. Mercados Organizados (“CETIP”) estabelece, por meio deste documento (“Documento”), suas regras e parâmetros de atuação relativamente ao recebimento, ao registro, a recusa, ao prazo de validade, a prioridade, a execução, a distribuição dos negócios e cancelamento das Ordens recebidas de seus CLIENTES, e os procedimentos relativos à compensação e à liquidação das respectivas operações e custódia de ativos. 1. A SANTANDER CORRETORA observará, na execução de suas atividades, os seguintes princípios: (i) Probidade na condução das atividades; (ii) Zelo na integridade do mercado, inclusive quanto à seleção de CLIENTES e à exigência de depósito de garantias; (iii) Capacitação de desempenho das atividades; (iv) Diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes; (v) Diligência no controle das posições dos CLIENTES na custódia, com a conciliação periódica entre: (a) ordens executadas; (b) posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; (c) posições fornecidas pelas câmaras de compensação e liquidação; (vi) Obrigação de obter e apresentar aos seus CLIENTES informações necessárias ao cumprimento de ordens;

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Regras e Parâmetros de Atuação da Santander Corretora de Câmbio e

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Santander Ações SAC – Serviço de Apoio ao Cliente: 0800 707 2399

São Paulo (11) 3553 4279 Rio de Janeiro (21) 3460 7379

Demais Localidades 0800 723 5008

Versão 04/2015

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SAC- Serviço de Apoio ao Cliente

São Paulo (11) 3553 4279

Demais Localidades 0800 707 2399

Ouvidoria 0800 726 0322

A SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com

sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Av. Presidente Juscelino

Kubitschek, 2235 e 2041 - 24º andar, inscrita no CNPJ/MF sob nº 51.014.223/0001-49,

neste ato representada na forma de sua documentação societária em vigor

(“SANTANDER CORRETORA”), em atendimento ao disposto na Instrução CVM nº

505, de 27 de setembro de 2011 (“ICVM 505”) e demais normas expedidas pela

BM&FBOVESPA S.A. – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros

(“BM&FBOVESPA”) e pela CETIP S.A. Mercados Organizados (“CETIP”) estabelece,

por meio deste documento (“Documento”), suas regras e parâmetros de atuação

relativamente ao recebimento, ao registro, a recusa, ao prazo de validade, a

prioridade, a execução, a distribuição dos negócios e cancelamento das Ordens

recebidas de seus CLIENTES, e os procedimentos relativos à compensação e à

liquidação das respectivas operações e custódia de ativos.

1. A SANTANDER CORRETORA observará, na execução de suas atividades, os

seguintes princípios:

(i) Probidade na condução das atividades;

(ii) Zelo na integridade do mercado, inclusive quanto à seleção de CLIENTES e à

exigência de depósito de garantias;

(iii) Capacitação de desempenho das atividades;

(iv) Diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes;

(v) Diligência no controle das posições dos CLIENTES na custódia, com a conciliação

periódica entre:

(a) ordens executadas;

(b) posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação

fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia;

(c) posições fornecidas pelas câmaras de compensação e liquidação;

(vi) Obrigação de obter e apresentar aos seus CLIENTES informações necessárias ao

cumprimento de ordens;

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Santander Ações SAC – Serviço de Apoio ao Cliente: 0800 707 2399

São Paulo (11) 3553 4279 Rio de Janeiro (21) 3460 7379

Demais Localidades 0800 723 5008

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SAC- Serviço de Apoio ao Cliente

São Paulo (11) 3553 4279

Demais Localidades 0800 707 2399

Ouvidoria 0800 726 0322

(vii) Adoção de providências no sentido de evitar a realização de operações em

situação de conflito de interesses e assegurar tratamento equitativo a seus

CLIENTES; e

(viii) Suprir seus CLIENTES, em tempo hábil, com a documentação dos negócios

realizados.

2. CADASTRO

2.1 O CLIENTE, antes de iniciar suas operações com a SANTANDER CORRETORA,

deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento

e assinatura da respectiva Ficha Cadastral (“Ficha Cadastral”), bem como a entrega de

cópias dos documentos requeridos, conforme aplicável, e assinar Contrato de

Intermediação de Operações nos Mercados Administrados pela BM&FBOVESPA e/ou

aderir às Condições Gerais Aplicáveis à Intermediação de Operações nos Mercados

Administrados pela BM&FBOVESPA (“Contrato de Intermediação”) com a

SANTANDER CORRETORA, e deverá:

(i) ser correntista do Banco Santander (Brasil) S.A.; e

(ii) aderir formalmente às regras estabelecidas nas normas editadas pela

BM&FBOVESPA e pela CETIP.

2.1.1. A abertura da Conta Corrente Corretora, abaixo definida, não

movimentável por cheques, de titularidade do CLIENTE junto à SANTANDER

CORRETORA e sua liberação para envio e execução de Ordens de Operações

(conforme abaixo definido), fica sujeita a prévia análise das informações

apresentadas pelo CLIENTE quando do preenchimento e envio da Ficha

Cadastral, a exclusivo critério da SANTANDER CORRETORA.

2.2 O CLIENTE deverá manter suas informações cadastrais devidamente atualizadas,

ficando obrigado a informar por escrito à SANTANDER CORRETORA quaisquer

alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais, no prazo de 10 (dez) dias,

a contar da referida alteração. A SANTANDER CORRETORA poderá cancelar o

cadastro do CLIENTE, a qualquer momento, excluindo-o da Carteira de CLIENTES da

SANTANDER CORRETORA por falta de atualização cadastral do CLIENTE.

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Demais Localidades 0800 707 2399

Ouvidoria 0800 726 0322

2.2.1. A SANTANDER CORRETORA manterá todos os documentos relativos a

cadastro de CLIENTES, às Ordens e aos negócios realizados pelo prazo e nos

termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis.

2.3 Em atendimento às disposições constantes da Instrução CVM nº 301 de 16 de abril

de 1999 (“ICVM 301”), da Instrução CVM nº 463/08 (“ICVM 463”) e da ICVM 505 e

respectivas alterações posteriores, o cadastro do CLIENTE será atualizado em

períodos não superiores a 24 (vinte e quatro) meses da última atualização.

2.4 No processo de identificação do CLIENTE, a SANTANDER CORRETORA adotará

os seguintes procedimentos:

(i) Identificação do CLIENTE e manutenção dos cadastros atualizados na extensão

exigida pela regulamentação em vigor, em especial a Instrução CVM 301, e nas regras

editadas pela BM&FBOVESPA e pela CETIP;

(ii) No caso de cadastramento simplificado de Investidor Não Residente, atenderá os

requisitos previstos nas regras editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”),

em especial a Instrução CVM nº 505, e alterações posteriores, e nas regras editadas

pela BM&FBOVESPA e pela CETIP;

(iii) Permissão de novas movimentações das contas de titularidade de CLIENTES

inativos apenas mediante a atualização de seus respectivos cadastros;

(iv) Adoção contínua de regras, procedimentos e controles internos visando à

confirmação das informações cadastrais, à manutenção dos cadastros atualizados e à

identificação dos beneficiários finais das operações, conforme legislação aplicável ao

produto e ao mercado de atuação, de forma a evitar, por seu intermédio, o uso

indevido do sistema da CETIP por terceiros, ou ainda, para lavagem de dinheiro,

financiamento ao terrorismo e/ou fraude;

(v) Divulgação da legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação para seus

CLIENTES;

(vi) Identificação das pessoas politicamente expostas (PPE) e adoção de

procedimentos de supervisão mais rigorosos dos relacionamentos e operações

envolvendo essas pessoas, com especial atenção a propostas de início de

relacionamento, e à manutenção de regras, procedimentos e controles internos para

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identificar CLIENTES que se tornaram tais pessoas após o início do relacionamento

com a SANTANDER CORRETORA, sempre em conformidade com a legislação

aplicável ao produto e ao mercado de atuação; e

(vii) Manutenção das informações mantidas nos cadastros dos CLIENTES, com os

respectivos documentos, inclusive daquelas que não sejam de inclusão obrigatória no

sistema da CETIP, para eventual apresentação à CETIP, ao Órgão Regulador ou ao

Poder Judiciário.

3. ORDENS

3.1 Para efeito destas regras e da ICVM 505, entende-se por "Ordem" o ato pelo qual

o CLIENTE determina à SANTANDER CORRETORA a compra ou venda de ativos ou

direitos ou o registro de operação em seu nome e nas condições que especificar

(“Operações”), observada a forma de transmissão indicada na respectiva Ficha

Cadastral.

3.2 A SANTANDER CORRETORA, nas Operações realizadas na BM&FBOVESPA e na

CETIP, receberá os tipos de Ordens a seguir identificados, para as Operações

realizadas nos MERCADOS À VISTA, A TERMO, OPÇÕES, FUTUROS, SWAP E DE

RENDA FIXA, e as executará desde que o CLIENTE atenda às demais condições

estabelecidas neste Documento e tenha firmado o contrato exigido para Operação

nestes mercados:

Ordem Discricionária: é aquela dada por administrador de carteira ou por quem

represente mais de um CLIENTE, cabendo ao emitente estabelecer as condições em

que a Ordem será executada e, no prazo estabelecido pela BM&FBOVESPA, indicar os

nomes dos CLIENTES finais, atribuindo-lhes as Operações realizadas e a quantidade

de ativos ou direitos comprados ou vendidos, a ser atribuída a cada um deles e o

respectivo preço;

Ordem Limitada: é aquela que deve ser executada somente a preço igual ou

melhor do que o especificado pelo CLIENTE;

Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as

características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser

executada a partir do momento em que for recebida;

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Ordem Administrada: é aquela que especifica somente a quantidade e as

características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, cabendo à

SANTANDER CORRETORA, a seu critério, determinar o momento e os sistemas em

que as Ordens serão executadas;

Ordem Casada: é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra Ordem

do CLIENTE, podendo ser com ou sem limite de preço;

Ordem de Financiamento: é aquela constituída por uma Ordem de compra ou de

venda de um ativo ou direito em um mercado administrado pela BM&FBOVESPA, e

outra concomitantemente de compra ou venda do mesmo ativo ou direito, no mesmo

ou em outro mercado também administrado pela BM&FBOVESPA;

Ordem "Stop": é aquela que especifica o preço do ativo ou direito a partir do qual a

Ordem deverá ser executada. Após a análise da Ordem "Stop" por parte da

SANTANDER CORRETORA, ficará a seu exclusivo critério acatar ou não a referida

Ordem; e

Ordem Monitorada: é aquela em que o CLIENTE, em tempo real, decide e

determina à SANTANDER CORRETORA as condições de execução da Ordem.

3.3 Caso o CLIENTE não especifique o tipo de Ordem relativo à Operação que deseja

executar, a SANTANDER CORRETORA poderá escolher aquele que melhor atenda as

instruções recebidas.

4. HORÁRIO PARA RECEBIMENTO DE ORDENS

4.1 As Ordens serão recebidas durante o horário de funcionamento de mercados

administrados pela BM&FBOVESPA e pela CETIP. Entretanto, quando forem recebidas

fora desse horário as Ordens terão validade somente para a sessão de negociação

seguinte.

5. FORMAS ACEITAS DE TRANSMISSÃO DE ORDENS

5.1 A transmissão de Ordens poderá ser, conforme opção efetuada pelo CLIENTE em

sua Ficha Cadastral, verbal ou escrita.

5.2 São verbais as Ordens recebidas via telefone gravado.

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5.3 São escritas aquelas Ordens recebidas pela SANTANDER CORRETORA por

meio de terminal BLOOMBERG e/ou Reuters (Programas de Mensagens Instantâneas)

ou outro “Vendor” disponibilizado pela SANTANDER CORRETORA.

5.3.1 As Ordens escritas somente serão consideradas após confirmação de

recebimento pela SANTANDER CORRETORA.

5.3.2 São considerados Programas de Mensagens Instantâneas, para os fins

aqui dispostos, os seguintes programas, inseridos no sistema de segurança da

informação do Conglomerado Econômico Financeiro Santander: (i) Bloomberg;

e (ii) Reuters ("Programas de Mensagens Instantâneas"). As Ordens recebidas

através de outros programas não serão acatadas pela SANTANDER

CORRETORA.

5.3.3 A SANTANDER CORRETORA armazenará as Ordens recebidas através

de Programas de Mensagens Instantâneas por um período de 5 (cinco) anos, e

as disponibilizará mediante solicitação por escrito do CLIENTE.

5.3.4 As Ordens inseridas em plataformas eletrônicas como DMA (Direct Market

Access), disponibilizado pela SANTANDER CORRETORA, observada a

necessidade de aprovação específica, são consideradas Ordens por escrito.

5.4 Caso o CLIENTE não possa repassar Ordens verbais ou pelos meios dispostos na

Ficha Cadastral do CLIENTE, ele poderá repassar Ordens por meios diversos,

conforme disponibilizados e aceitos pela SANTANDER CORRETORA, desde que seja

possível evidenciar seu recebimento pela SANTANDER CORRETORA e desde que

seja assegurada a autenticidade e a integridade da Ordem, devendo igualmente

constar, conforme o caso, assinatura, número da linha ou aparelho transmissor e a

hora em que a mensagem foi enviada e recebida pela SANTANDER CORRETORA.

5.5 A SANTANDER CORRETORA adota a seguinte forma de recepção de Ordens:

por meio dos telefones de contato disponíveis na página da SANTANDER

CORRETORA: www.santandercorretora.com.br

5.6 Em caso de interrupção do sistema eletrônico de comunicação da SANTANDER

CORRETORA, por motivo operacional ou de força maior, as Ordens poderão ser

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transmitidas pelo CLIENTE diretamente à(s) mesa(s) de operações da SANTANDER

CORRETORA, por telefone ou pelos meios por esta disponibilizado.

5.7 Pessoas Autorizadas a Emitir Ordens

5.7.1 A SANTANDER CORRETORA somente poderá receber Ordens emitidas

pelo CLIENTE ou por seus representantes ou procuradores, desde que

devidamente autorizados e identificados na Ficha Cadastral. No caso de

procurador, caberá ao CLIENTE apresentar o respectivo instrumento de

mandato à SANTANDER CORRETORA, a ser arquivado juntamente à Ficha

Cadastral do CLIENTE, cabendo, ainda, ao CLIENTE, informar imediatamente

à SANTANDER CORRETORA sobre a eventual alteração ou revogação do

mandato.

5.7.2 Os representantes ou procuradores autorizados e identificados na Ficha

Cadastral do CLIENTE e/ou o instrumento de mandato apresentado pelo

CLIENTE serão considerados válidos pela SANTANDER CORRETORA, até

que o CLIENTE comunique a SANTANDER CORRETORA acerca de sua

alteração ou indique novos representantes ou procuradores na sua Ficha

Cadastral ou apresente novo instrumento de mandato à SANTANDER

CORRETORA para comprovar sua substituição.

6. PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS

6.1 A SANTANDER CORRETORA acatará Ordens com prazo de validade determinado

pelo CLIENTE quando de sua emissão/transmissão. Findo o prazo a Ordem fica

automaticamente cancelada.

6.1.1. A SANTANDER CORRETORA poderá acatar Ordens sem prazo de

vigência, sendo essa válida até que o CLIENTE a cancele.

6.2. Encerrado o prazo de validade da Ordem e não sendo cumprida, esta será

automaticamente cancelada e a renovação da mesma só poderá ocorrer por iniciativa

do CLIENTE, que deverá enviar nova Ordem.

7. PROCEDIMENTOS DE RECUSA DE ORDENS

7.1 A SANTANDER CORRETORA poderá, a seu exclusivo critério, recusar Ordens de

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seus CLIENTES, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao CLIENTE,

não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.

7.2 A SANTANDER CORRETORA recusará Ordens de CLIENTE que não estejam

previamente cadastrados junto à SANTANDER CORRETORA, que estejam com os

cadastros desatualizados ou que se encontre, por qualquer motivo, impedido de operar

no mercado administrado pela BM&FBOVESPA e pela CETIP.

7.3 Quando a Ordem for transmitida por escrito, a SANTANDER CORRETORA

formalizará a eventual recusa também por escrito.

7.4 A SANTANDER CORRETORA, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a

aceitação e/ou execução das Ordens ao cumprimento das seguintes exigências:

(i) prévio depósito dos ativos ou direitos a serem vendidos ou, no caso de compra ou

de movimentações que venham a gerar obrigações, prévio depósito do valor

correspondente à Operação;

(ii) no caso de Operações de opções a descoberto, somente mediante prévio depósito

dos ativos ou direitos objeto ou de garantias, na Central Depositária da BM&FBOVESPA

(“Central Depositária BM&FBOVESPA”), por intermédio da SANTANDER

CORRETORA, desde que aceitas como garantia pela BM&FBOVESPA, ou de depósito

de numerário em montante julgado necessário; e

(iii) depósitos adicionais de garantias, a qualquer tempo, nas Operações realizadas nos

mercados de liquidação futura.

7.5 A SANTANDER CORRETORA estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites

operacionais e/ou mecanismos que visem a limitar riscos a seu CLIENTE, em

decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo

recusar-se a receber as Ordens, e/ou a executá-las total ou parcialmente, mediante a

imediata comunicação ao CLIENTE.

7.6 A inexatidão ou insuficiência de dados na Ordem ou nos documentos correlatos,

bem como o atraso no fornecimento de documentos relativos à representação do

CLIENTE, poderão retardar ou impedir a realização da Operação, não cabendo, nestes

casos, qualquer responsabilidade à SANTANDER CORRETORA.

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7.7 Ainda que atendidas as exigências acima, a SANTANDER CORRETORA poderá

recusar-se a receber e/ou executar qualquer Ordem, a seu exclusivo critério, e sempre

que verificar a prática de atos ilícitos ou a existência de irregularidades, notadamente

voltadas à criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado,

manipulação de preços, Operações fraudulentas, uso de práticas não equitativas e/ou

indícios de incapacidade financeira do CLIENTE.

8. REGISTRO DE ORDENS

8.1 A SANTANDER CORRETORA mantém sistema informatizado de registro de

Ordens contendo as seguintes informações:

código ou nome de identificação do CLIENTE na SANTANDER CORRETORA;

data e horário de recepção da Ordem;

numeração sequencial e cronológica de recepção da Ordem;

descrição do ativo ou direito objeto da Ordem, com o código de negociação, a

quantidade a ser negociada e, para Ordens do tipo limitada, o preço;

identificação de operação de pessoa vinculada ou de carteira própria, conforme

definido neste Documento;

natureza da Operação (compra ou venda; tipo de mercado: À VISTA, A TERMO,

DE OPÇÕES, FUTURO, RENDA FIXA E SWAP, e ainda, quando se tratar de

Operações no segmento BM&F, repasse ou operações de Participantes com Liquidação

Direta - PLD);

tipo da Ordem (Administrada, Casada, Discricionária, Limitada, a Mercado, "Stop"

ou, quando se tratar de operações no segmento BM&F, também a Ordem Monitorada);

identificação do transmissor da Ordem nos seguintes casos: CLIENTES pessoas

jurídicas, CLIENTES cuja carteira seja administrada por terceiros, ou ainda, na

hipótese de representante ou procurador do CLIENTE autorizado a transmitir Ordens

em seu nome e se dará através do sistema de gravação da SANTANDER

CORRETORA;

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prazo de validade da Ordem;

identificação do número da Operação;

identificação do operador de pregão eletrônico (código alfa) e do operador de mesa

(nome); e

indicação do status da Ordem recebida (executada, não-executada ou cancelada).

8.2 A SANTANDER CORRETORA, complementarmente, adota o procedimento de

gravar as ligações telefônicas entre os CLIENTES, a SANTANDER CORRETORA e

seus operadores, observando o disposto no item 16 deste Documento.

9. CANCELAMENTO DE ORDENS

9.1 Toda e qualquer Ordem, enquanto não executada, poderá ser alterada ou

cancelada:

a) por iniciativa do próprio CLIENTE, ou por pessoa expressamente autorizada a

transmitir Ordens em seu nome, durante o período de funcionamento do pregão da

BM&FBOVESPA;

b) por iniciativa da SANTANDER CORRETORA:

(i) quando a Operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem

risco de inadimplência do CLIENTE;

(ii) quando contrariar as normas operacionais do mercado de valores

mobiliários e/ou risco de inadimplência, casos em que a SANTANDER

CORRETORA deverá comunicar o CLIENTE.

(iii) quando a Ordem tiver o prazo de validade para o próprio dia da emissão

e não for executada de maneira total ou parcial.

9.2 A Ordem, enquanto ainda não executada, será cancelada quando o CLIENTE

decidir alterar quaisquer de suas condições, sendo emitida uma nova Ordem.

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9.3 Ordens não executadas nos prazos estabelecidos pelo CLIENTE serão

automaticamente canceladas pela SANTANDER CORRETORA.

9.4 Quando o CLIENTE optar pela forma de transmissão das Ordens por escrito,

também o pedido de cancelamento deverá ser obrigatoriamente por escrito.

9.5 A alteração ou o cancelamento de uma Ordem poderá ser comandado pelo

mesmo meio utilizado para a sua emissão ou através de outro canal disponibilizado

pela SANTANDER CORRETORA.

9.6 Os cancelamentos previstos neste item deverão estar expressamente identificados

no controle que formaliza o registro de Ordens.

9.7 Cabe ao CLIENTE certificar-se de que sua ordem foi devidamente executada ou

cancelada antes de transmitir nova ordem baseada em sua suposição ou na incerteza

de execução ou cancelamento.

10. EXECUÇÃO DAS ORDENS

10.1. Execução de Ordem é o ato pelo qual a SANTANDER CORRETORA cumpre a

Ordem transmitida pelo CLIENTE mediante a realização ou o registro de Operação

nos mercados em que opera.

10.2 Para fins de execução, as Ordens nos sistemas de negociação da BM&FBOVESPA

poderão ser agrupadas, pela SANTANDER CORRETORA, por tipo de mercado e

título ou características específicas da Operação.

10.3 As Ordens executadas por PLDs deverão ser identificadas no cartão de

negociação da BM&FBOVESPA, como de Carteira Própria ou de Fundos de

Investimento sob sua administração e/ou gestão, no momento da execução da

respectiva Ordem.

10.4 As Ordens transmitidas pelo CLIENTE poderão, ao exclusivo critério da

SANTANDER CORRETORA, ser executadas por outra instituição com a qual a

SANTANDER CORRETORA mantenha contrato de repasse de operações, na

modalidade brokerage (relação entre Corretoras por meio da qual uma passa a ordem

para outra para cumprimento e subsequente devolução das operações), e repasse

tripartite (no caso do CLIENTE emitir ordens a uma Corretora, cabendo a esta

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promover o repasse a outra Corretora indicada pelo próprio CLIENTE, na qual serão

mantidas as posições e realizadas as liquidações).

10.5 Em caso de interrupção do sistema de negociação da SANTANDER

CORRETORA ou da BM&FBOVESPA, por motivo operacional ou de força maior, as

Operações, se possível, serão executadas por intermédio de outro sistema de

negociação disponibilizado pela BM&FBOVESPA.

10.6 Confirmação de execução da Ordem:

10.6.1 O CLIENTE receberá, diretamente da BM&FBOVESPA, no endereço

informado na Ficha Cadastral, o Aviso de Negociação de Ações e o Extrato

Mensal e demais informativos emitidos pela BM&FBOVESPA, que demonstram

os negócios realizados e as posições em aberto em seu nome.

10.6.2 No caso das Ordens via Internet, ou outras plataformas eletrônicas de

negociação, as quais estão sujeitas a interrupções ou atrasos que podem

impedir ou prejudicar o envio de Ordens ou a recepção de informações

atualizadas, a confirmação será enviada através do próprio sistema de envio de

Ordens, tal qual como disposto na Instrução CVM n.º 380/02.

10.6.3 Nos casos de CLIENTES cadastrados pelo Homebroker e/ou por meio

de outras plataformas e dispositivos eletrônicos semelhantes, as notas de

corretagem, bem como os extratos de posição de custodia serão

disponibilizados, exclusivamente, no Homebroker da SANTANDER

CORRETORA, ficando facultado aos Clientes/comitentes ordenantes o

recebimento no endereço informado na Ficha cadastral, sempre que solicitado.

10.6.4 No caso de CLIENTES cadastrados em outros canais que não seja o

Homebroker ou outras plataformas e dispositivos eletrônicos semelhantes, os

Clientes/Comitentes ordenantes receberão as notas de corretagem, bem como

os extratos de posição de custódia, mediante envio ao endereço informado na

Ficha Cadastral.

10.6.5 O CLIENTE deve ter ciência de que a indicação de execução de

determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate

na transação qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários,

as entidades administradoras de mercado e os respectivos reguladores têm

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poderes para cancelar os negócios realizados, ainda que a SANTANDER

CORRETORA tenha confirmado a execução da operação.

10.7 Pessoas Vinculadas

10.7.1 Consideram-se Pessoas Vinculadas, para o efeito deste Documento e nos

termos da legislação descrita na ICVM 505 (“Pessoas Vinculadas”):

(i) a carteira própria da SANTANDER CORRETORA;

(ii) administradores, empregados, operadores e demais prepostos da

SANTANDER CORRETORA, inclusive estagiários e trainees que

desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional;

(iii) agentes autônomos que prestem serviços à SANTANDER CORRETORA;

(iv) demais profissionais que mantenham, com a SANTANDER CORRETORA,

contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de

intermediação ou de suporte operacional;

(v) pessoas naturais que sejam, direta ou indiretamente, controladoras ou

participem do controle societário da SANTANDER CORRETORA;

(vi) cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas mencionadas nos

itens (ii), (iii), (iv) e (v);

(vii) clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a

pessoas vinculadas, salvo se geridos discricionariamente por terceiros não

vinculados;

(viii) qualquer outro tipo de "veículo" ou estrutura que, do ponto de vista

econômico, represente operação de carteira própria da SANTANDER

CORRETORA ou de qualquer pessoa relacionada nos itens (ii) a (iv) acima;

(ix) instituições financeiras "ligadas" à SANTANDER CORRETORA,

entendendo-se por instituição financeira "ligada" qualquer instituição financeira

pertencente ao Conglomerado Econômico Financeiro Santander, ou seja, o

grupo de sociedades vinculadas por participação acionária, por controle

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operacional caracterizado pela administração ou gerência comum, ou por

contrato à SANTANDER CORRETORA;

(x) sociedades não-financeiras "ligadas" à SANTANDER CORRETORA,

entendendo-se por sociedade "ligada" qualquer sociedade pertencente ao

Conglomerado Econômico Financeiro Santander, conforme a definição de

Conglomerado Econômico Financeiro Santander do item (viii) acima ("Pessoas

Vinculadas");

10.7.2 A SANTANDER CORRETORA, quando executar Ordens ou receber

repasses de Operações pertencentes aos fundos de investimento, carteiras

administradas, clubes de investimento e outras modalidades de investimento,

em que a SANTANDER CORRETORA ou qualquer sociedade a ela ligada

figurem como gestoras, independentemente de figurarem ou não como

administradoras, deverá identificar no sistema da BM&FBOVESPA, o código do

respectivo gestor em até 10 (dez) minutos após o registro da Operação ou o

recebimento do repasse, conforme o caso.

10.7.3 Em caso de concorrência de Ordens, as Operações de CLIENTES

(pessoas não vinculadas) sempre terão prioridade sobre as Operações de

Pessoas Vinculadas.

10.7.3.1 Em caso de concorrência entre as Ordens emitidas por CLIENTES

que não sejam pessoas vinculadas ou entre Ordens emitidas por Pessoas

Vinculadas, a prioridade para a execução deve ser determinada pelo

critério cronológico.

10.7.4 Operações de carteira própria e de Pessoas Vinculadas são executadas

somente com informação do comitente final e, portanto, não são

reespecificadas.

10.7.5 O CLIENTE terá conhecimento através da nota de corretagem

disponível no site da SANTANDER CORRETORA, conforme indicado no item

10.6.2. deste Documento.

10.8 Política de atuação de Pessoas Vinculadas

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10.8.1 Em conformidade com a política adotada pela SANTANDER

CORRETORA, as Pessoas Vinculadas, definidas nos termos da legislação em

vigor, deverão observar os princípios abaixo, na condução de seus

investimentos pessoais:

(i) conduzir seus investimentos pessoais atendendo o disposto na lei e na

regulamentação aplicáveis;

(ii) evitar conflitos de interesses ou aparência de conflito de interesses entre

seus investimentos pessoais e as atividades e negócios da SANTANDER

CORRETORA e de seus CLIENTES;

(iii) evitar situações em que sua conduta ética possa ser questionada e coloque

em risco sua própria reputação e a reputação da SANTANDER CORRETORA.

10.8.2 É vedado à SANTANDER CORRETORA privilegiar seus próprios

interesses ou de pessoas a ela vinculadas em detrimento dos interesses de

CLIENTES.

10.8.3 As Pessoas Vinculadas à SANTANDER CORRETORA somente podem

negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por

intermédio da SANTANDER CORRETORA e de acordo com as regras internas

específicas e Política Interna de Investimentos Pessoais da SANTANDER

CORRETORA, ressaltando:

(i) todas as operações com valores mobiliários por conta própria são sujeitas a

aprovação prévia;

(ii) estão proibidas as operações de “day trade”;

(iii) está proibida a realização de operações em sentido contrário, compra ou

venda de mesmo ativo objeto, no período mínimo de 30 (trinta) dias entre

estas operações;

(iv) operações com opções e derivativos somente serão permitidas quando o

objetivo for a proteção de uma posição de ações das oscilações de preço de

mercado;

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(v) o analista de valores mobiliários está proibido de negociar ações de uma

empresa ou setor objeto de suas análises;

(vi) está proibida a realização de operações de venda a descoberto; e

(vii) é proibido realizar operações com valores por meio dos canais reservados

aos clientes institucionais.

10.8.4 As Pessoas Vinculadas a mais de uma Corretora devem escolher apenas

a SANTANDER CORRETORA como intermediário com a qual mantém vínculo

para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.

10.8.5. As Pessoas Vinculadas estão sujeitas à Política Interna de Investimentos

Pessoais da SANTANDER CORRETORA e suas operações em valores

mobiliários por conta própria são sujeitas à aprovação prévia.

10.8.6 A área de Compliance da SANTANDER CORRETORA realiza revisões

periódicas das transações e carteiras das Pessoas Vinculadas com vistas a

assegurar a aderência aos princípios e procedimentos estabelecidos pela Política

Interna de Investimentos Pessoais da SANTANDER CORRETORA.

11. DISTRIBUIÇÃO DAS OPERAÇÕES

11.1 Distribuição é o ato pelo qual a SANTANDER CORRETORA atribuirá a seus

CLIENTES, no todo ou em parte, as Operações realizadas ou registradas nos diversos

mercados (“Distribuição”).

11.2 A SANTANDER CORRETORA fará a Distribuição das Operações realizadas no

mercado administrado pela BM&FBOVESPA (segmento BM&F e segmento BOVESPA) e

pela CETIP, por tipo de mercado, valor mobiliário/contrato e por lote

padrão/fracionário, obedecidos os seguintes critérios:

somente as Ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação da

Operação concorrerão em sua distribuição;

as Ordens de CLIENTES (pessoas não vinculadas) terão prioridade em relação às

Ordens de Pessoas Vinculadas;

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as Ordens Administradas, Monitoradas e Casadas não concorrem entre si e nem

com as demais, pois as Operações são realizadas exclusivamente para atendê-las;

as Operações poderão ter curso ou ser repassadas a outras Corretoras pela

SANTANDER CORRETORA, sendo preservado o sigilo das Operações e das

informações do CLIENTE, inclusive, mas não se limitando dispostas na Ficha

Cadastral;

havendo concorrência entre Ordens do mesmo tipo, terá prioridade a Ordem

anterior sobre a posterior, de acordo com a numeração sequencial de recebimento; e

na nota de corretagem (D+1) irá constar a informação dos mercados em que os

CLIENTES e Pessoas Vinculadas operaram na mesma sessão de negociação.

11.3 Observados os critérios mencionados acima, a numeração cronológica de

recebimento da Ordem determinará a prioridade para o atendimento de Ordem emitida

por conta de CLIENTE da mesma categoria, exceto a Ordem Monitorada, em que o

CLIENTE interfere em tempo real.

12. ESPECIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES

12.1 As especificações das Operações são exigidas após a sua realização, em função

do sistema de risco da BM&FBOVESPA efetuar o cálculo do risco de seus participantes

para a efetivação em intervalos de 15 minutos.

12.2 Não havendo a pronta especificação das Operações por parte do CLIENTE, a

BM&FBOVESPA calculará o risco das Operações “não especificados”, usando, conforme

conceito do Sistema de Risco Intradiário - SRI, o pior cenário (máxima perda

hipotética) para o cálculo da margem requerida que elevará a margem solicitada

diretamente a Corretora/MC (Membro de Compensação) no intra-diário, podendo a

SANTANDER CORRETORA solicitar a pronta especificação das Operações ao

CLIENTE.

12.3 A especificação das Operações executadas pela SANTANDER CORRETORA nos

mercados administrados pela BM&FBOVESPA, em atendimento às Ordens de

CLIENTES, será realizada nos seguintes horários:

operação realizada até às 11:30:59 horas: especificar até 12:30:00 horas;

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operação realizada de 11:31:00 horas até 13:00:59 horas: especificar até 14:00:00

horas;

operação realizada de 13:01:00 horas até 15:30:59 horas: especificar até 16:30:00

horas;

operação realizada de 15:31:00 horas até 17:00:59 horas: especificar até 18:00:00

horas; e

após 17:01:00 horas: especificar até 19:30:00 horas.

12.4 As Operações decorrentes de Ordens emitidas por PLDs, por investidores

institucionais, por pessoas jurídicas financeiras e por administradores de carteiras ou

de Fundos de Investimento poderão ser especificadas pelo CLIENTE até às 19:30

horas do próprio dia da execução da Ordem.

12.5 O disposto acima não abrange Ordens de carteira própria de instituições

detentoras de títulos patrimoniais de emissão do segmento BM&F da categoria de

Corretora de Mercadorias, bem como das entidades abertas e fechadas de previdência

complementar, que deverão ser especificadas de acordo com os horários indicados

acima.

13. LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES

13.1 A SANTANDER CORRETORA manterá, em nome do CLIENTE, conta corrente

não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas Operações e dos débitos

e créditos realizados em seu nome (“Conta Corrente Corretora”).

13.2 O CLIENTE obriga-se a pagar com seus próprios recursos a SANTANDER

CORRETORA, pelos meios que forem colocados à sua disposição, os débitos

decorrentes da execução de Ordens realizadas por sua conta e ordem, bem como as

despesas relacionadas às Operações.

13.3 Os recursos financeiros enviados pelo CLIENTE à SANTANDER CORRETORA,

via sistema bancário, somente serão considerados disponíveis após a respectiva

confirmação, por parte da SANTANDER CORRETORA, de sua efetiva disponibilidade.

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13.4 O pagamento de valores efetuado pela SANTANDER CORRETORA ao CLIENTE

deve ser feito por meio de transferência bancária ou cheque nominal de titularidade da

SANTANDER CORRETORA.

13.5 As transferências efetuadas pela SANTANDER CORRETORA para CLIENTE

investidor não residente podem ser feitas para a conta-corrente do administrador de

Custódia de investidor não residente ou do administrador de Custódia de terceiros

contratado pelo investidor não residente, que também deve estar identificada no

cadastro do CLIENTE na SANTANDER CORRETORA.

13.6 Caso existam débitos pendentes em nome do CLIENTE, a SANTANDER

CORRETORA está autorizada a liquidar, em bolsa ou em câmaras de compensação e

liquidação, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem

como a executar bens e direitos dados em garantia de suas Operações, ou que

estejam em poder da SANTANDER CORRETORA, aplicando o produto obtido no

pagamento dos débitos pendentes, e, ainda, utilizar quaisquer investimentos e ativos

financeiros que o CLIENTE possua perante as instituições do Conglomerado

Econômico Financeiro Santander, independentemente de notificação judicial ou

extrajudicial. Se ainda persistirem débitos de liquidação, a SANTANDER

CORRETORA poderá tomar as medidas judiciais que julgar necessárias.

13.7 Caso o valor apurado seja superior aos débitos pendentes, o excedente ficará à

disposição do CLIENTE.

14. DA POSIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

14.1 Os valores mobiliários de propriedade do CLIENTE serão registrados em posição

individualizada.

14.2 As movimentações financeiras decorrentes de operações que tenham valores

mobiliários por objeto, ou de eventos relativos a estes valores mobiliários, serão

creditadas ou debitadas em conta-corrente do CLIENTE, mantida na SANTANDER

CORRETORA indicada em sua documentação cadastral.

14.3. A SANTANDER CORRETORA disponibilizará para seus CLIENTES informações

relativas à posição de custódia e movimentação de ativos.

15. CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS

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15.1 O CLIENTE, antes de iniciar suas Operações na BM&FBOVESPA, adere aos

termos do Contrato de Prestação de Serviços de Custódia Fungível de Ativos da

BM&FBOVESPA, firmado entre a SANTANDER CORRETORA e a BM&FBOVESPA

(“Contrato BM&FBOVESPA”), outorga à BM&FBOVESPA poderes para, na qualidade de

proprietário fiduciário, transferir para seu nome, nas companhias emitentes, os ativos

de sua propriedade.

15.2 Os serviços objeto do Contrato BM&FBOVESPA compreendem a guarda de ativos,

a atualização, o recebimento de dividendos, bonificações, juros, rendimentos, exercício

de direitos em geral e outras atividades relacionadas com os Serviços de Custódia de

Ativos.

15.2.1 O recursos oriundos de direitos relacionados aos ativos custodiados na

Central Depositária BM&FBOVESPA ou de garantias também custodiadas na

Central Depositária BM&FBOVESPA serão creditados na Conta Corrente

Corretora e os ativos recebidos serão depositados na Conta Custódia, abaixo

definida, de titularidade do CLIENTE, na BM&FBOVESPA.

15.2.2 O exercício de direito de subscrição de ativos somente será realizado

pela SANTANDER CORRETORA mediante autorização do CLIENTE, e prévio

depósito do numerário correspondente.

15.2.3 O CLIENTE receberá no endereço indicado na sua Ficha Cadastral,

extratos mensais emitidos pela BM&FBOVESPA, contendo, respectivamente, a

relação dos ativos e as quantidades de ouro depositadas e demais

movimentações ocorridas em seu nome na conta de custódia.

15.2.4 A conta de custódia é aberta pela SANTANDER CORRETORA, na

Central Depositária da BM&FBOVESPA e será movimentada exclusivamente pela

SANTANDER CORRETORA (“Conta Custódia”).

16. SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE ORDEM

16.1 As conversas telefônicas do CLIENTE mantidas com a SANTANDER

CORRETORA, para tratar de quaisquer assuntos relativos às suas Operações, são

gravadas, podendo o conteúdo das gravações ser utilizado como prova no

esclarecimento de questões relacionadas às suas contas e Operações.

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16.2 A SANTANDER CORRETORA realiza também gravação de todas as Ordens

escritas recebidas por sistema de mensagem instantânea.

16.3 O sistema de gravação mantido pela SANTANDER CORRETORA possibilita a

reprodução, com clareza, do diálogo mantido com o seu CLIENTE, contendo ainda

todas as informações necessárias para a completa identificação da Ordem, do

CLIENTE que a tenha emitido, inclusive com a data e o horário do início de cada

gravação.

16.4 A SANTANDER CORRETORA manterá as conversas telefônicas gravadas por

um período de 5 (cinco) anos.

17. OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS, VIA INTERNET, POR MEIO

DO SISTEMA HOMEBROKER

17.1. Homebroker

17.1.1 A SANTANDER CORRETORA disponibiliza aos CLIENTES que

formalizarem a adesão às Condições Gerais Aplicáveis à Operacionalização do

Sistema Homebroker junto à SANTANDER CORRETORA (“Contrato

Homebroker”), a possibilidade de transmitirem Ordens, via Internet, através do

Sistema Homebroker da BM&FBOVESPA (“Sistema Homebroker”).

17.1.2 O Sistema Homebroker consiste no atendimento automatizado da

SANTANDER CORRETORA, possibilitando aos seus CLIENTES colocarem,

para execução imediata das Ordens nos mercados à vista (lote-padrão e

fracionário), de opções e a termo.

17.1.3 As Ordens transmitidas por intermédio do Sistema Homebroker, aplicam-

se, além das disposições já mencionadas neste Documento, as regras descritas

a seguir.

17.2. Quanto ao recebimento de Ordens

17.2.1 Todos os tipos de Ordens via Internet, através do Sistema de

Homebroker serão entendidas como sendo limitadas.

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Ouvidoria 0800 726 0322

17.3. Forma de Transmissão das Ordens

17.3.1 As Ordens quando enviadas diretamente pelo CLIENTE via Sistema

Homebroker serão sempre consideradas como sendo por escrito.

17.3.2 Na impossibilidade de a Ordem ser transmitida à SANTANDER

CORRETORA via Sistema Homebroker, o CLIENTE tem a opção de transmiti-

la por meio dos telefones de contato que encontram-se disponíveis página da

SANTANDER CORRETORA: www.santandercorretora.com.br

17.3.2 Em razão dos riscos inerentes aos meios de comunicação utilizados nos

Sistemas Eletrônicos de Negociação da BM&FBOVESPA e no Sistema

Homebroker, a SANTANDER CORRETORA não poderá ser responsabilizada

por problemas de transmissão, interferências, falhas técnicas ou intervenções

causadas por terceiros ou próprias do meio utilizado.

17.3.3 As Ordens transmitidas via Sistema Homebroker serão recebidas em

qualquer horário. Quando forem recebidas fora do horário de funcionamento do

mercado, antes do “After Market”, as Ordens terão validade para a sessão de

negociação do próprio “After Market”. Após, as Ordens terão validade somente

para a sessão de negociação seguinte.

17.4. Registro das Ordens

17.4.1 As Ordens quando enviadas diretamente pelo CLIENTE via Sistema

Homebroker serão consideradas aceitas somente após o momento de sua

efetiva integração na porta de conectividade com a BM&FBOVESPA, e

registrada em seu respectivo sistema de negociação.

17.5 Prazo de Validade

17.5.1 As Ordens transmitidas pelo CLIENTE por intermédio do Sistema

Homebroker serão válidas até a data determinada pelo CLIENTE na

especificação da mesma, no campo “Validade”.

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17.5.2 Esta data pode ser, no máximo, 40 (quarenta) dias posterior ao envio da

Ordem, exceto para Ordens do tipo VAC (Válido até o Cancelamento),

disponibilizado somente por intermédio do Sistema Homebroker.

17.5.3 A BM&FBOVESPA poderá, a seu exclusivo critério, cancelar a Ordem,

caso ocorra algum evento que altere muito o preço dos ativos negociados.

17.6. Prioridade na Distribuição das Operações

17.6.1 As Ordens quando enviadas diretamente pelo CLIENTE via Sistema

Homebroker não concorrerão, quando de sua Distribuição, com as demais

Operações executadas pela SANTANDER CORRETORA.

17.7. Cancelamento das Ordens

17.7.1 O cancelamento das Ordens transmitidas por meio do Sistema

Homebroker, somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pelo

Sistema de Negociação Mega Bolsa da BM&FBOVESPA, e desde que a

correspondente Ordem ainda não tenha sido efetivamente realizada.

17.7.2 A confirmação do cancelamento da Ordem transmitidas via Sistema

Homebroker será informada através do próprio site da BM&FBOVESPA.

17.8. Confirmação das Ordens

17.8.1 A confirmação da execução de Ordens recebidas via Sistema

Homebroker será feita pela SANTANDER CORRETORA ao CLIENTE por meio

de mensagem eletrônica, a ser enviada ao endereço eletrônico informado pelo

CLIENTE na sua Ficha Cadastral.

17.8.2 A indicação de execução de determinada Ordem não representa negócio

irretratável, pois caso se constate qualquer infração às normas do mercado de

valores mobiliários, a BM&FBOVESPA e a CVM têm poderes para cancelar as

Operações realizadas. Dessa forma, as Ordens transmitidas pelo CLIENTE à

SANTANDER CORRETORA, diretamente via Sistema Homebroker, somente

serão consideradas efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer

infração às normas da CVM e após esgotados os prazos para realização dos

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procedimentos especiais de negociação previstos nas normas publicadas pela

BM&FBOVESPA ou pela CVM.

18. ORDENS VIA TERMINAL DMA

18.1. Definições

18.1.1 A SANTANDER CORRETORA disponibiliza aos CLIENTES, observada

a necessidade de aprovação específica, conforme descrito no item 18.4 abaixo,

a possibilidade de visualizar, em tempo real, o livro de ofertas do sistema

eletrônico de negociação e enviar Ordens, de forma eletrônica, que,

enquadrando-se aos limites e aos demais parâmetros estabelecida pela

SANTANDER CORRETORA e/ou pela BM&FBOVESPA são automaticamente

transformadas em ofertas no livro de ofertas do sistema eletrônico de

negociação.

18.1.2 O DMA (Direct Market Access) é um modelo de negociação em Bolsa

segundo o qual a SANTANDER CORRETORA, por meio de solução

tecnológica específica, oferece a seus CLIENTES os serviços descritos acima.

18.1.3 Às Ordens transmitidas por intermédio do DMA, aplicam-se, além das

disposições já mencionadas neste Documento, as regras descritas a seguir.

18.2. Modelos de DMA

Modelo 1: Considerado o modelo tradicional. Permite ao CLIENTE operar

diretamente no Sistema de Negociação da Bolsa por intermédio da estrutura

tecnológica da SANTANDER CORRETORA;

Modelo 2: CLIENTE opera via provedor, portanto, não utiliza a estrutura anterior e

se conecta ao sistema por um provedor de acesso autorizado;

Modelo 3: O CLIENTE acessa a plataforma de negociação da Bolsa via conexão

direta; e

Modelo 4: Conhecido como Co-Location, permite ao CLIENTE acesso aos sistemas

de negociação instalando seu próprio servidor dentro do ambiente da Bolsa.

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Nota: A adoção de qualquer modelo de DMA não altera as responsabilidades

atribuídas à SANTANDER CORRETORA, pela legislação e regulamentação em vigor.

Assim, a SANTANDER CORRETORA é responsável pelo acesso de seus CLIENTES

ao sistema de negociação, por todas as Ordens por eles enviadas, direta ou

indiretamente, bem como por todos os negócios delas originados.

18.3. Comercialização da instalação de terminais DMA: Prevê ações de

comercialização da instalação de terminais DMA para os CLIENTES atuais e também

para CLIENTE novos que tenham sido selecionados como aptos a operar via terminais

DMA.

18.3.1 A sistemática de aprovação do CLIENTE para ter um terminal DMA,

após o resultado das análises efetuadas, deverá respeitar a Política de Cadastro

e definição de limites operacionais, que determinarão os parâmetros de

controle de riscos pré-negociação.

18.3.2 A aprovação para concessão de limite operacional desses CLIENTES

para operar via DMA é de responsabilidade da área de Risco da SANTANDER

CORRETORA.

18.3.3 Para assegurar a perfeita operacionalidade do terminal DMA instalado no

CLIENTE, a SANTANDER CORRETORA presta serviço de atendimento via

contato telefônico ou e-mail para informar e orientar o CLIENTE.

18.4. Monitoração das operações e Controle de Risco de Negociação via

Terminal DMA

18.4.1 O procedimento de Gerenciamento de Risco da SANTANDER

CORRETORA engloba a sistemática de monitoração e controle de risco para as

operações via DMA.

18.4.2 De acordo com a orientação do PQO da BM&FBOVESPA, a ferramenta

que monitora e controla os riscos de pré-negociação é parametrizada com as

faixas de limites operacionais por tipo de ativo, estabelecendo os bloqueios

quando os valores negociados ultrapassam esses limites máximos e mínimos.

Esses parâmetros são consistentes com aqueles definidos nos sistemas da

Bolsa, GTS-Line e MEGA-Line e sistemas internos de gerenciamento de

risco/limites da SANTANDER CORRETORA.

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18.4.3 Durante a execução das Ordens, o roteamento das mesmas, feito via

conexão automatizada da plataforma DMA, é gerenciado conforme previsto na

regulamentação da BM&FBOVESPA.

19. CONTROLE DE RISCO

19.1 A SANTANDER CORRETORA acompanha continuamente sua exposição a risco

decorrente das posições mantidas por seus CLIENTES.

19.2 O monitoramento do risco intra-diário é realizado utilizando-se meio e

ferramentas adequadas a esse fim. Quando identificadas situações de risco, alertas

serão gerados aos responsáveis pelas providências.

19.3 Os riscos de oscilação de preço e de eventuais perdas do valor principal são

inerentes a este tipo de mercado, incluindo, porém não se limitando as posições em

derivativos.

19.4 A SANTANDER CORRETORA estabelece limites operacionais para a realização

de Operações bem como para a definição de mecanismos que visem a limitar riscos de

seus CLIENTES, nas condições previstas no Contrato de Intermediação.

19.5 Todos os riscos incorridos são identificados e analisados qualitativamente e

quantitativamente pelo responsável pela área de risco da SANTANDER

CORRETORA.

19.6 Todas as falhas oriundas de processos, sistemas, pessoas e eventos externos são

monitoradas, tratadas e controladas pela área de Compliance da SANTANDER

CORRETORA.

19.7 O plano de gerenciamento de riscos adotado pela SANTANDER CORRETORA

tem como objetivo aperfeiçoar os negócios da SANTANDER CORRETORA e garantir

a máxima segurança aos seus CLIENTES.

19.8. Riscos envolvidos em Operações de Renda Variável realizadas por meio

eletrônico (DMA e Sistema Homebroker)

19.8.1 Desde já o CLIENTE declara ter conhecimento, dos riscos:

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operacionais na utilização da Internet, inclusive nos momentos finais dos

períodos de pregão, e quais os meios alternativos disponibilizados pela

SANTANDER CORRETORA para os casos de interrupção da comunicação via

Internet, conforme aqui previsto;

da falta de entrega de ativos e direitos no prazo estipulado e das medidas

observadas pela SANTANDER CORRETORA para minimizá-los;

inerentes às Operações no Mercado de Renda Variável, como situações de

mercado com pouca ou baixa liquidez das ações, oscilações nas cotações ou

outras mudanças substanciais nas condições de mercado que inviabilizem

operações e/ou acarretem perdas;

19.9 A SANTANDER CORRETORA não poderá ser responsabilizada por eventuais

danos, prejuízos financeiros e até perda dos valores investidos, em decorrência dos

fatores acima mencionados, que podem inviabilizar o registro, execução e

cancelamento das Ordens transmitidas via Sistema Homebroker, inclusive as Ordens de

venda para realização de Day Trade.

19.10 Na eventualidade de ocorrer alguma falha técnica em seus sistemas de

telecomunicações ou de processamento de dados, decorrente de culpa ou má

prestação de serviços de terceiros, a SANTANDER CORRETORA poderá deixar de

executar as Ordens enviadas via Sistema Homebroker.

19.11 A transmissão de Ordens por meio eletrônico é opção do CLIENTE, que

expressamente concorda que a SANTANDER CORRETORA não será responsável por

quaisquer prejuízos sofridos em razão de interrupções nos sistemas de comunicação,

oriundos de falhas e/ou intervenções da BM&FBOVESPA ou de qualquer prestador de

serviços de comunicação, de tecnologia ou de outra natureza, e, ainda, falhas na

disponibilidade e acesso ao sistema de operações ou na sua rede.

20. TOLERÂNCIA A RISCO DE INVESTIMENTO

20.1 Para avaliação do perfil de investimento de seus CLIENTES a SANTANDER

CORRETORA se baseará na Análise do Perfil de Investimento (“API”) efetuada pelo

Banco Santander (Brasil) S.A. a seus CLIENTES, através do “Questionário” do Banco

Santander (Brasil) S.A. com perguntas objetivas e diretas, a fim de obter a qualificação

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do CLIENTE em relação a sua tolerância a riscos, à sua experiência em relação ao

mercado de capitais e aos seus objetivos de investimento.

20.2 No processo de avaliação do perfil de investimento do CLIENTE, será feita a

identificação do perfil financeiro do CLIENTE, sua experiência em matéria de

investimentos e os objetivos visados. Assim, serão fornecidas informações para

avaliação de:

a)Tolerância a riscos: conservador; moderado; e agressivo.

b) Conhecimento de produtos específicos e experiência prévia do CLIENTE;

c) Objetivos do investimento: curto, médio ou longo prazo; e

d) Situação econômico-financeira do CLIENTE.

20.3 Os critérios estabelecidos pelo API do Banco Santander (Brasil) S.A. para

classificação do CLIENTE observam as variáveis que indicam situações pessoais,

objetivos de investimento, tolerância a risco e conhecimento de investimentos e

experiência do CLIENTE.

20.4 Foram definidos 3 (três) perfis de risco de categoria de CLIENTES que levaram

em consideração fatores relacionados à possibilidade de perdas (com ou sem

limitação), que poderão ser superiores ao capital investido, e critérios de capacidade

subjetiva do CLIENTE expressos nas respostas do questionário, conhecimento prévio

dos produtos, avaliação patrimonial dos clientes e a capacidade de tolerância ao risco,

expressos nas respostas do questionário de API do Banco Santander (Brasil) S.A.

20.5 Pela análise combinada destas variáveis a classificação dos perfis poderá ir de

conservador até agressivo, conforme abaixo definido:

a) Perfil Conservador: CLIENTES com perfil conservador objetivam a preservação do

capital e possuem baixa tolerância a riscos. Também é representado por CLIENTES

que, apesar de estarem dispostos a correr um pouco mais de riscos na busca por

retornos diferenciados, tenham necessidade de sacar seus recursos em curto período

de tempo.

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b) Perfil Moderado: CLIENTES com este perfil estão dispostos a correr algum risco em

seus investimentos, buscando um retorno diferenciado no médio prazo, com baixa

necessidade de liquidez no curto prazo, ha disponibilidade para diversificar parte de

suas aplicações em alternativas mais arrojadas.

c) Perfil Arrojado: Este perfil é representado por CLIENTES com alta tolerância a

riscos, baixa ou nenhuma necessidade de liquidez no curto / médio prazo e que

estejam dispostos a aceitar as oscilações características dos mercados de risco (e

possíveis perdas) na busca por retornos diferenciados no longo prazo.

21. FATORES DE RISCO DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS

21.1 Os riscos de cada um dos produtos e serviços oferecidos pela SANTANDER

CORRETORA estão disponíveis em seu site (www.santandercorretora.com.br) para

dar conhecimento aos seus clientes sobre os aspectos relevantes a serem considerados

antes da realização de suas operações, como por exemplo: se há garantia ou não do

patrimônio, a classificação de risco, a duração recomendada (se aplicável), o

desempenho esperado ou os fatores que possam afetá-lo e custos, incluindo

tributação.

22. PREVENÇÃO E COMBATE À LAVAGEM DE DINHEIRO

22.1 A SANTANDER CORRETORA informa que possui controles internos de

prevenção e combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo sobre

suas operações e de seus CLIENTES, cursadas no âmbito da CETIP, incluindo, no

mínimo, a implantação dos seguintes controles:

Registro e Monitoramento de Operações envolvendo valores mobiliários,

independentemente de seu valor: o monitoramento das operações estabelecido com

base em critérios próprios (incluir a descrição destes critérios) do participante, para

verificação da compatibilidade com a situação patrimonial e financeira do CLIENTE,

informada em seu cadastro, análise das operações em conjunto com outras operações

conexas e que possam fazer parte de um mesmo grupo de operações ou guardar

qualquer tipo de relação entre si, para efeito de identificação de operações que possa

configurar crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, estabelecendo

regras de monitoramento especiais para as seguintes categorias de CLIENTES

investidores: não residentes, especialmente quando constituídos sob a forma de trusts

e sociedades com títulos ao portador; investidores com grandes fortunas (private

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banking); e pessoas politicamente expostas; dedicando especial atenção às operações

executadas com pessoas politicamente expostas, inclusive as oriundas de países com

os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais,

fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política; e manutenção de

regras, procedimentos e controles internos para identificar a origem dos recursos

envolvidos nas transações dos CLIENTES e dos beneficiários identificados como

pessoas politicamente expostas, conforme legislação aplicável ao produto e ao

mercado de atuação, de modo a evitar o uso indevido do sistema da Cetip por

terceiros para a prática de ilícitos.

Conservação dos cadastros dos CLIENTES e dos registros das operações por eles

realizadas, mantendo-os à disposição da Cetip e da CVM, bem como conservação da

documentação que comprove a adoção dos procedimentos de monitoramento das

operações e verificação de compatibilidade entre a capacidade econômico-financeira do

CLIENTE com as operações por ele realizadas, e também dos registros das conclusões

de suas análises acerca das operações ou propostas, pelo prazo mínimo de 5 (cinco)

anos, contados a partir da data de encerramento da conta do CLIENTE na

SANTANDER CORRETORA ou da conclusão da última transação realizada em nome

do respectivo CLIENTE (o que ocorrer por último), podendo este prazo ser estendido

indefinidamente na hipótese de existência de investigação comunicada formalmente

pela CVM à SANTANDER CORRETORA.

Comunicação, ao COAF, de operações envolvendo CLIENTES que tenham a

finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento

econômico; operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades

constituídas em países que não aplicam ou aplicam insuficientemente as

recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o

Financiamento ao Terrorismo – GAFI; e territórios não cooperantes, nos termos

definidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF; operações

liquidadas em espécie, se e quando permitido; transferências privadas, sem motivação

aparente, de recursos e de valores mobiliários; operações cujo grau de complexidade e

risco se afigure incompatível com a qualificação técnica do CLIENTE ou de seu

representante, ou para prestação de garantia em operações nos mercados de

liquidação futura; depósitos ou transferências realizados por terceiros, para a

liquidação de operações de CLIENTE; pagamentos a terceiros, sob qualquer forma,

por conta de liquidação de operações ou resgates de valores depositados em garantia,

registrados em nome do CLIENTE; situações e operações em que não seja possível

manter atualizadas as informações cadastrais de seus CLIENTES, identificar o

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beneficiário final ou concluir as diligências necessárias; operações cujos valores se

afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos

e/ou a situação patrimonial ou financeira, tomando-se por base as informações

cadastrais respectivas; operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao

volume e/ou frequência de operações de qualquer das partes envolvidas; operações

cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para

burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos; operações

cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz,

em nome de terceiros; operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente

injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s)

Cliente(s), conforme determinação e orientação de prazo e forma da legislação

aplicável;

Desenvolvimento e implantação de manual de procedimentos de controles internos

que assegure a observância das obrigações referente ao cadastro, monitoramento,

identificação preventiva dos riscos de prática dos crimes de lavagem de dinheiro

incluindo, análise de novas tecnologias, serviços e produtos, identificação de

CLIENTES que se tornaram após o início do relacionamento com a SANTANDER

CORRETORA ou que foi constatado que já eram pessoas politicamente expostas no

início do relacionamento, identificação da origem dos recursos envolvidos nas

transações dos CLIENTES e dos beneficiários identificados como pessoas

politicamente expostas, seleção de funcionários idôneos e de elevados padrões éticos

para seus quadros, e a comunicação de operações suspeitas às autoridades, conforme

legislação aplicável ao produto e ao mercado de atuação, visando à prevenção aos

crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

Manutenção de programa de treinamento contínuo para funcionários, destinado a

divulgar os procedimentos de controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e

ao financiamento ao terrorismo.

23. POLÍTICA ANTICORRUPÇÃO

23.1. A SANTANDER CORRETORA informa que rejeita qualquer forma de corrupção

direta ou indireta, ativa ou passiva, buscando sempre a transparência nas questões

que afetam os seus negócios e estabelecendo mecanismos de governança corporativa

para evitar riscos desnecessários à organização, bem como repudia quaisquer práticas

de seus membros que estejam vinculadas a ações que, indevidamente, favoreçam

pessoas e caracterizem situações de corrupção, de forma que todos devem garantir

que situações desta natureza não sejam praticadas sob nenhuma hipótese.

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23.2. A SANTANDER CORRETORA, como empresa do grupo SANTANDER BRASIL,

estabelece padrões mínimos de comportamento frente às situações que possam

envolver, aparentar ou caracterizar qualquer tipo de corrupção, como suborno e outros

atos ilícitos ou lesivos à Administração Pública nacional ou estrangeira, visando, assim,

reduzir a exposição do Santander, de seus membros da administração, funcionários,

estagiários (conjuntamente denominados "membros") aos riscos legais de imagem e

de reputação decorrentes dessas ações.

24. SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS

24.1 A SANTANDER CORRETORA informa que possui controles internos suficientes

para a adequada segurança das informações e continuidade das operações, incluindo

os seguintes controles:

Controle de acesso lógico às informações e sistemas de suporte, de forma a prevenir

o acesso não autorizado, roubo, alteração indevida ou vazamento de informações;

Mecanismos formais para gerenciar acessos e senhas (redes, sistemas e bancos de

dados, incluindo o canal de relacionamento eletrônico com Clientes);

Implementação de solução de segurança de tecnologia para controle do acesso

externo ao ambiente interno (firewall), que proteja as informações contra códigos

maliciosos (antivírus);

Testes periódicos dos sistemas de informação quanto à sua segurança, e correção

tempestiva de vulnerabilidades identificadas;

Medidas que mantenham as informações com o mesmo nível de proteção em todos

os momentos de sua utilização com referência às atividades externas, incluindo

trabalho remoto;

Trilhas de auditoria para os sistemas críticos, as quais permitam identificar origem,

data, hora, usuário responsável e tipificação de todas as consultas e manutenções

efetuadas sobre informações críticas;

Medidas preventivas contra a interrupção ou indisponibilidade não programada dos

sistemas da informação, identificando processos e pessoas que possam afetar

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Regras e Parâmetros de Atuação da Santander Corretora de Câmbio e

Valores Mobiliários S.A

Santander Ações SAC – Serviço de Apoio ao Cliente: 0800 707 2399

São Paulo (11) 3553 4279 Rio de Janeiro (21) 3460 7379

Demais Localidades 0800 723 5008

Versão 04/2015

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SAC- Serviço de Apoio ao Cliente

São Paulo (11) 3553 4279

Demais Localidades 0800 707 2399

Ouvidoria 0800 726 0322

negativamente os processos mais críticos e estabelecendo controles alternativos e

compensatórios adequados;

Testes periódicos das medidas preventivas definidas e implantadas, de forma a

garantir a eficiência e eficácia das mesmas;

Registro das situações de indisponibilidade dos sistemas, das redes, dos canais de

comunicação (inclusive gravação de voz e mensageria instantânea);

Registro e acompanhamento de todas as interrupções ou falhas que gerem

interrupção não programada dos sistemas desde sua ocorrência; e

Aplicação de soluções de contorno e implementação de solução definitiva, para efeito

do adequado gerenciamento de incidentes e problemas.

25. CANAL DE RELACIONAMENTO E OUVIDORIA

25.1 A SANTANDER CORRETORA disponibiliza o Canal Ouvidoria, responsável pelo

atendimento, em última instância, das manifestações de CLIENTES que procuraram

outros Canais Internos do Conglomerado Econômico Financeiro Santander, no entanto,

não obtiveram uma solução satisfatória à sua demanda. Para acesso à Ouvidoria, são

disponibilizados:

• Canal telefônico gratuito, por meio do número 0800 726 0322, disponível para todo o

Brasil, com horário de atendimento de 9h às 18h, de segunda a sexta-feira, exceto

feriados

• Fale Conosco (acesso através do portal www.santander.com.br)

• Recepção de correspondências: Rua Domingos Machetti, 77 – Térreo B, CEP 02712-

150

25.2 As reclamações são registradas no Sistema Peoplesoft do Conglomerado

Econômico Financeiro Santander, adotando-se para 100% dos casos número de

protocolo, que é informado ao CLIENTE no registro da reclamação. Os documentos

recebidos como suporte para a análise das reclamações ficam anexadas à cada registro

de manifestação, neste sistema.

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Regras e Parâmetros de Atuação da Santander Corretora de Câmbio e

Valores Mobiliários S.A

Santander Ações SAC – Serviço de Apoio ao Cliente: 0800 707 2399

São Paulo (11) 3553 4279 Rio de Janeiro (21) 3460 7379

Demais Localidades 0800 723 5008

Versão 04/2015

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SAC- Serviço de Apoio ao Cliente

São Paulo (11) 3553 4279

Demais Localidades 0800 707 2399

Ouvidoria 0800 726 0322

25.3 O prazo regulamentar para atendimento às reclamações oriundas dos canais de

relacionamento e ouvidoria do Conglomerado Econômico Financeiro Santander é de 15

(quinze) dias corridos. Como boa prática, adota-se internamente, com o objetivo de

solucionar as demandas, o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, com repactuação de prazo

junto ao CLIENTE após decorrido este período.

25.4 As reclamações são classificadas como procedentes ou improcedentes, podendo o

CLIENTE ter sido atendido ou não em seu pleito.

25.5 A indicação da procedência é feita pelo atendente, que baseia sua análise no

Código de Defesa do Consumidor, na legislação e regulamentação vigentes e nas

normas e procedimentos do Conglomerado Econômico Financeiro Santander.

25.6 Entende-se como reclamação “procedente” aquela em que o analista conclui que

a reclamação foi gerada por algum desvio de procedimento ou erro operacional e dá

razão, parcial ou plena, à contestação do CLIENTE. É classificada ainda como

solucionada, quando o CLIENTE aceita a solução oferecida à sua demanda. Caso não

haja a concordância do CLIENTE com as providências adotadas, a reclamação é

classificada como “procedente não solucionada”.

25.7 Considera-se “improcedente”, a reclamação em que não foi constatada falha no

processo, erro operacional ou atendimento que originou a manifestação do CLIENTE,

independentemente da solução adotada. .

26. DISPOSIÇÕES GERAIS

26.1 A taxa de corretagem está divulgada no site da SANTANDER CORRETORA,

bem como negociada com o CLIENTE quando da contratação dos serviços e

assinatura dos respectivos contratos.

26.2 A SANTANDER CORRETORA manterá todos os documentos e gravações

relativos às Ordens e às operações realizadas, pelo prazo e nos termos estabelecidos

neste Documento, pela CVM e demais entidades reguladoras.

26.3 A SANTANDER CORRETORA poderá realizar operações com Pessoas Vinculadas

nos mercados da BM&FBOVESPA, observadas as disposições neste documento.

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Regras e Parâmetros de Atuação da Santander Corretora de Câmbio e

Valores Mobiliários S.A

Santander Ações SAC – Serviço de Apoio ao Cliente: 0800 707 2399

São Paulo (11) 3553 4279 Rio de Janeiro (21) 3460 7379

Demais Localidades 0800 723 5008

Versão 04/2015

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SAC- Serviço de Apoio ao Cliente

São Paulo (11) 3553 4279

Demais Localidades 0800 707 2399

Ouvidoria 0800 726 0322

26.4 A SANTANDER CORRETORA possui, como regra, o envio de relatório de

controles internos para os órgãos reguladores nos prazos estipulados na legislação

específica aplicável.

26.5 A SANTANDER CORRETORA zela pela sua capacitação e de seus colaboradores

para o desempenho de suas funções e atividades.

26.6 A SANTANDER CORRETORA possui estrutura de controles internos que visa a

assegurar a observância da legislação aplicável às suas atividades

27. ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO

27.1 Este Documento que contempla as Regras e Parâmetros de Atuação da

SANTANDER CORRETORA poderá ser modificado ou alterado unilateralmente a

qualquer momento pela SANTANDER CORRETORA, estando seus CLIENTES,

automaticamente vinculados às novas disposições, termos e condições de operações

estabelecidos pela SANTANDER CORRETORA.

27.2 A SANTANDER CORRETORA comunicará imediatamente aos CLIENTES, as

alterações efetuadas neste Documento, por meio de seu site

(www.santandercorretora.com.br), no qual estará disponibilizado o Documento

devidamente atualizado.

27.3. As palavras e os termos constantes do presente Documento aqui não

expressamente definidos, grafados em português ou em qualquer língua estrangeira,

bem como quaisquer outros de linguagem técnica e/ou financeira ou não, que,

eventualmente, durante a vigência do presente Documento, no cumprimento de

direitos e obrigações assumidos por quem for de direito, sejam utilizados para

identificar a prática de quaisquer atos, deverão ser compreendidos e interpretados em

consonância com o conceito consagrado pelos usos e costumes do mercado local.

São Paulo, 01 de Abril de 2015

SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.