Saude Animal é Saúde Única
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MOVIMENTO BRASIL: SAÚDE ANIMAL É SAÚDE ÚNICA
Nos dias 19 a 21 de novembro de 2012, em Brasília, no Manhattan Plaza Hotel, acontecerá a “Oficina Nacional para Discussão sobre Normatização da Vigilância das Zoonoses e dos Serviços de Zoonoses”, organizada pelo Ministério da Saúde. Nesta oficina será discutido o “TERMO DE REFERÊNCIA - PONTOS PARA DISCUSSÃO REFERENTES À PROPOSIÇÃO DA SVS/MS PARA A POLÍTICA NACIONAL DE VIGILÂNCIA DAS ZOONOSES”, com o objetivo de implantar a Política Nacional de Vigilância das Zoonoses.
Representantes das Secretarias da Saúde de todos os Estados e dos Centros de Controle de Zoonoses das Capitais foram convidados e o assunto norteador é transferir atribuições que hoje são de incumbência da Saúde para outras pastas, como Secretarias de Meio Ambiente, Agricultura, Sanidade Animal e Trânsito.
O referido termo desconsidera o movimento mundial a favor da Saúde Única, ou seja, não considera que a saúde animal faça parte da área da saúde.
O forte elo existente entre a saúde animal e a saúde pública fundamenou órgãos internacionais: Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF), em outubro de 2008, a elaborarem um documento com o conceito “UM MUNDO, UMA SÓ SAÚDE”. Este conceito corresponde ao movimento mundial, criado para fortalecer a colaboração interdisciplinar, a comunicação e as alianças, tendo em conta a interdependência entre a saúde humana e a dos demais seres vivos animais e meio ambiente. No entanto, aqui no Brasil, a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, parece estar caminhando em sentido contrário!
Preocupados com esta pretensão de desmembramento das atribuições, um grupo de especialistas em saúde pública, médicos-veterinários, pesquisadores e juristas, com o apoio de técnicos de ONGs de proteção e defesa animal (representantes da sociedade), analisou o “Termo de Referência - Pontos para discussão referentes à proposição da SVS/MS para a política Nacional de Vigilância das Zoonoses” (anexo) e entende que, da forma proposta, haverá fragilização das ações de prevenção de zoonoses e demais enfermidades e agravos causados por animais e, portanto, impacto negativo na promoção da saúde humana, animal e ambiental.
CONTEXTUALIZAÇÃO As ações de controle animal, tradicionalmente têm sido desenvolvidas com a
finalidade de prevenir doenças, agravos e riscos em que animais vertebrados e/ou invertebrados estejam envolvidos.
As primeiras estruturas físicas, com funcionários e equipamentos específicos, destinadas ao desenvolvimento de ações de controle da raiva tiveram suas atividades iniciadas nos anos 70. Com base em indicadores epidemiológicos e estudos realizados por órgãos nacionais e internacionais, além do controle da raiva, o controle de roedores foi sendo incorporado a esses serviços e, posteriormente, as ações de controle de outras espécies animais, também foram sendo agregadas, tendo sempre como alvo o controle de doenças (zoonoses, em sua maioria) e agravos provocados por animais.
Em consequência ao desenvolvimento urbano e degradação ambiental, entre outros fatores, enfermidades como dengue, encefalites e leishmanioses adquiriarm relevância epidemiológica e as ações de controle de seus vetores passaram a ser desenvolvidas pelos serviços de controle de zoonoses.
Vários fatores como a necessidade de ações massivas e permanentes, inexistência de ferramentas aprimoradas e eficientes de controle, demandas da sociedade, entres outros, contribuíram para que esses serviços de controle de zoonoses e de doenças transmitidas por vetores passassem a ter estrutura física, recursos humanos e materiais insuficientes e inadequados.
Na atualidade, menos de 300 municípios possuem serviços responsáveis pelo controle de zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores e, em sua maioria, localizados em grandes aglomerados urbanos, em regiões metropolitanas e capitais e, como já dito anteriormente, com estruturas físicas e recursos humanos e materiais insuficientes e inadequados para atendimento da demanda.
No Brasil a partir da constituição de 1988 estabeleceu-se no capitulo da saúde um marco mundial com a participação comunitária nas políticas de saúde (controle social) e a definição de outros princípios doutrinários e organizacionais como universalidade, equidade e integralidade, regionalização, hierarquização descentralização e complementariedade com o setor privado. Ao longo dos anos as ações ambulatoriais e hospitalares normalmente associadas aos serviços de saúde passam a incorporar ações preventivas onde se incluem as de vigilância em saúde e dentre elas as de controle das zoonoses.
Em alguns Estados, em especial na região Sudeste e Sul, com a ocorrência da raiva sob controle, especialistas em saúde pública foram impulsionados a buscarem estratégias para o manejo populacional de cães e gatos, baseadas em programas exitosos de outros países. Várias ações têm sido discutidas e implantadas, alterando conceitos, e demosntrando à sociedade a possibilidade de ações resolutivas, éticas e duradouras na promoção da saúde única.
Entretanto, nos últimos anos, discussões esparsas sugerem a implantação de políticas públicas restritivas, com propostas de exclusão do manejo populacional de animais, em especial o de cães e gatos, do âmbito da Saúde. Desta maneira, além de contrariar o conceito de Saúde Única, situações em que os animais possam ser sentinelas para enfermidades e agravos para seres humanos, deixam de ser consideradas.
A análise de diplomas legais, de forma tendenciosa, podem induzir a transferência de ações hoje realizadas pela Saúde, para órgãos de trânsito, meio ambiente, agricultura, entre outros, com grandes prejuízos à saúde coletiva. Desta forma, o Ministério da Saúde outorgaria a Outras Pastas, tal responsabilidade baseado apenas em princípios de interpretação e crenças, apoiadas no tradicional discurso da insuficiência de recursos, do desvio da ação central da Saúde, que deveria focar apenas a saúde humana de forma direta e, mais recentemente, na definição equivocada de quais enfermidades e agravos deveriam estar sob "guarda chuva da Saúde".
O citado “Termo de Referência” foi recentemente encaminhado a poucos profissionais que deverão, nos próximos dias, integrar um grupo de trabalho para discussão de seu conteúdo. Este documento está dividido em itens que vão desde a justificativa formal, definição de termos já consagrados, - utilizados de forma equivocada, incompleta ou tendenciosa -, terminando com um compilado de trechos
de normas técnicas, leis e regulamentos que, reunidos, buscam justificar a exclusão das atividades de manejo de animais de estimação e outras ações de controle de enfermidades de caráter zoonótico, da área da Saúde, nas três esferas de governo. CONCLUSÃO
A proposta de Política Nacional de Vigilância das Zoonoses desconsidera o entendimento da Saúde Única: visão contemporânea, ética e resolutiva, conceituada por órgãos internacionais de referência.
Os desafios do século XXI convertem a Saúde Pública em ferramenta chave para abordar os problemas relacionados com a interação entre os seres humanos, animais e ambiente.
Tem-se que as ações de manejo de populações animais, em especial de cães e gatos, devem ser realizadas de forma intersetorial, sob a coordenação da área de Saúde, buscando-se fontes de recursos para reestruturação operacional e humana dos serviços de controle de zoonoses e de doenças transmitidas por vetores já existentes, em contraposição à oneração de Outras Pastas para a estruturação e implantação de novos serviços para este fim.
MOVIMENTO BRASIL: SAÚDE ANIMAL É SAÚDE ÚNICA Grupo Técnico
EM VERDE, AS CONSIDERAÇÕES DO:
GRUPO TÉCNICO – MOVIMENTO BRASIL: SAÚDE ANIMAL E SAÚDE ÚNICA 16.11.2012
TERMO DE REFERÊNCIA
PONTOS PARA DISCUSSÃO REFERENTES À PROPOSIÇÃO DA SVS/MS PARA A
POLÍTICA NACIONAL DE VIGILÂNCIA DAS ZOONOSES
1 – Justificativa:
O Ministério da Saúde (MS), a partir da década de 90, com o processo de descentralização das
atividades das grandes endemias transmitidas por vetores, passou a aplicar recursos e apoiar os
municípios na implantação e implementação de unidades de zoonoses integradas ao Sistema Único de
Saúde (SUS), cujo objetivo geral era o de realizar realizar o controle das principais zoonoses, vetores,
reservatórios e agravos produzidos por dos animais peçonhentos de interesse à Saúde Pública do país.
Atualmente, de acordo com resultados recentes dos Inquéritos Operacionais de Unidades de
Vigilância de Zoonoses (UVZ), há 295 UVZs, que são também ainda denominadas e conhecidas como
Centros de Controle de Zoonoses (CCZs), Centros de Zoonoses, Canis Municipais, Núcleos de
Zoonoses, Centros de Vigilância Ambiental, dentre outros.
Estas unidades, que estão localizadas principalmente em capitais, regiões metropolitanas,
municípios sedes de regionais de saúde, municípios de fronteira e em alguns municípios mais
populosos, deveria ter suas estruturas sua estrutura física, organizacional e operacional voltadas para a
vigilância e controle das zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais
domésticos, sinantrópicos e peçonhentos.
No entanto, de acordo com os resultados apresentados no “I e II Inquérito Operacional de
Unidades de Vigilância de Zoonoses”, com outros levantamentos sobre determinantes e
condicionantes das ações operacionais dos CCZs e das observações, contatos e acompanhamentos, por
vezes “in loco”, da área técnica de CCZ/UVZ/CGDT/DEVEP/SVS/MS, por vezes in loco em relação à
rotina diária no desenvolvimento das ações das UVZs, observa-se que estas unidades, além de
executar as atividades preconizadas desde sua implantação e implementação (e por vezes de forma
incompleta e insatisfatória), vêm também executando ações específicas de saúde animal e bem-estar
animal, além de atividades de controle animal e controle de pragas (lembrando que “pragas” não é o
termo mais adequado, pois está mais relacionado à área da agricultura, e que atividade de controle
animal pode sim refletir em benefícios à saúde) que não refletem em benefícios para a Saúde Pública.
E A SAÚDE ÚNICA??(O forte elo existente entre a saúde animal e a saúde pública levou órgãos internacionais, Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF), em outubro de 2008, a elaborarem um documento com o conceito “UM MUNDO, UMA SÓ SAÚDE”. Este conceito corresponde ao movimento mundial, criado para fortalecer a colaboração interdisciplinar, a comunicação e as alianças, tendo em conta a interdependência entre a saúde humana e a dos demais seres vivos animais e meio ambiente)
Diante disso, preconiza-se a definição de um documento federal que normatize e norteie sobre
as ações e serviços a serem executados pelas UVZs, bem como, preconiza-se, já como uma diretriz da
Política Nacional de Vigilância das Zoonoses, a criação das Ações e Serviços de Vigilância de
Zoonoses (SVZs), visando à adequação, aperfeiçoamento, eficiência, eficácia e efetividade das ações e
dos serviços de saúde direcionados para a vigilância e controle das zoonoses, doenças de transmissão
vetorial e agravos à saúde provocados por animais domésticos, sinantrópicos e peçonhentos causados
por animais peçonhentos.
2 – Objeto:
Desenvolver documento federal que expresse as normas da normatizador da Política Nacional de
Vigilância das Zoonoses e agravos à saúde provocados por animais domésticos, sinantrópicos e
peçonhentos que norteie as posteriores normas normatizações complementares, além de novos
manuais de estruturação física e operacional.
SUGESTÃO:
Objeto geral:
Desenvolver documento federal que expresse a Política
Nacional de Vigilância das Zoonoses e agravos à saúde
provocados por animais domésticos, sinantrópicos e
peçonhentos, definindo as atribuições e competências das
UVZ, com ênfase à atuação em Saúde Única.
Objetos específicos:
Oferecer bases técnicas e administrativas para elaboração
de normas legais complementares, manuais técnicos e
operacionais.
3 - Para a compreensão do disposto neste documento define-se:
I - Vigilância das Zoonoses: compreende o desenvolvimento de ações,
atividades e estratégias para a identificação de fatores de risco a vigilância e o controle das
zoonoses, das doenças transmitidas por vetores e dos agravos à saúde causados por animais
peçonhentos domésticos, sinantrópicos e peçonhentos e que têm como enfoque a vigilância e o
controle de vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou
suscetíveis às zoonoses e de animais peçonhentos;
II – Ações e Serviços de Vigilância de Zoonoses (SVZs): conjunto dos
componentes da rede municipal do SUS que realizam desenvolvem procedimentos de a Vigilância
das Zoonoses, podendo ser estruturas físicas e técnicas ou somente técnicas;
III - Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ): estrutura física e técnica
integrante das Ações e Serviços de Vigilância de Zoonoses, responsável pela execução de parte
ou da totalidade das ações/atividades referentes à Vigilância das Zoonoses;
SUGESTÃO:
III -Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ): Unidade do
sistema de saúde, legalmente estabelecida e com estrutura
física compatível com as Ações e Serviços de Vigilância de
Zoonoses, responsável pela execução de parte ou da
totalidade das ações/atividades referentes à Vigilância das
Zoonoses;
IV – Vigilância em Saúde: constitui-se de sistema de ações, atividades e
estratégias de promoção, preservação e recuperação da saúde da população, vigilância, proteção,
prevenção, e controle das doenças e agravos à saúde humana;
V -Controle: ato procedimentos ou efeito de redução da incidência e/ou da
prevalência de doenças transmissíveis, não transmissíveis, e agravos, e de riscos de forma que
atinjam números baixos sejam alcançados níveis reduzidos, conforme dimensionamento prévio,
e o equilíbrio e deixem de constituir problema para a saúde pública propiciando melhor
qualidade de vida para a população envolvida;
OBSERVAÇÃO: a expressão “atinjam números baixos” não tem
significância epidemiológica.
VI - Agente: entidade biológica, física ou química capaz de causar doença;
VII - Agente infeccioso: agente biológico capaz de produzir infecção ou
doença infecciosa;
VIII - Doença: significa uma enfermidade ou estado clínico,
independentemente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano
significativo para os seres humanos e para os animais;
SUGESTÃO:
VIII - Doença: alteração patológica das condições orgânicas
naturais e fisiológicas de pessoas e de animais, associadas
a fatores genéticos, psicológicos, sociais, econômicos,
culturais, biológicos, físicos e/ou químicos.
IX - Agravo: significa qualquer dano à integridade física, mental e social dos
indivíduos provocado por circunstâncias nocivas, como acidentes, intoxicações, abuso de
drogas, e lesões auto ou heteroinfligidas;
X - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível, sob condições
naturais, de homens a animais, e vice-versa;
SUGESTÃO:
X - Zoonose: Infecção naturalmente transmissível entre
seres humanos e animais.
XI -Doença de transmissão vetorial: doença animal e/ou humana que é
transmitida para o homem por um vetor;
SUGESTÃO:
XI - Doença de transmissão vetorial: doença animal e/ou
humana transmitida pela intervenção de um vetor;
XII -Vetor: ser vivo que veicula um ou mais agentes infecciosos desde o
reservatório ou o amplificador até o hospedeiro potencial susceptível;
XIII -Vetor biológico: além de funcionar como veiculador do agente
infeccioso desempenha também a função de abrigo biológico, no qual o agente cumpre
parte necessária de seu ciclo vital,
SUGESTÃO:
XIII - Vetor biológico: organismo responsável pela
transmissão de um agente infeccioso, no qual o agente passa
por estágios de seu ciclo vital;
XIV - Vetor mecânico: constitui somente uma das modalidades da transmissão
de um agente infeccioso. Sua erradicação retira apenas um dos componentes da transmissão da
doença;
Observação: O texto em vermelho parece desnecessário, por
se tratar de uma definição.
SUGESTÃO:
XIV - Vetor mecânico: organismo responsável pela
transmissão mecânica de um agente infeccioso
XV - Hospedeiro: organismo simples ou complexo capaz de ser infectado por
um agente específico ou infestado por um vetor;
SUGESTÃO:
XV - Hospedeiro: Ser vivo que oferece, em condições
naturais, subsistência a um agente infeccioso (OPAS 92).
XVI - Portador: pessoa ou animal infectado que alberga um agente etiológico
específico de uma doença transmissível, sem podendo ou não apresentar sintomas e/ou sinais
clinicamente reconhecíveis desta e constituindo fonte potencial de infecção;
XVII - Amplificador: animal que desempenha papel de hospedeiro primário de
um agente etiológico apenas num período inicial de infecção e que posteriormente, deixa de
carrear este agente etiológico no sangue, não podendo mais transmiti-lo ao vetor;
XVIII - Reservatório: qualquer ser humano, animal, artrópode, planta, solo,
matéria ou uma combinação deles no qual vive e se multiplica um agente infeccioso, e que atua
como fonte da doença para os vetores ou outros seres vivos, sem necessariamente apresentar os
sintomas e/ou sinais clínicos da mesma;
SUGESTÃO:
XVIII - Reservatório: qualquer ser humano, animal, planta
ou matéria inanimada onde vive e se multiplica um agente
infeccioso, do qual depende para sua sobrevivência,
reproduzindo-se de maneira que possa ser transmitido a um
hospedeiro suscetível. (Amer. Assoc. Publ. Health)
XIX - Suscetível: qualquer pessoa ou animal que supostamente não possui
apresenta resistência natural ou adquirida suficiente contra um determinado agente infeccioso,
que a proteja da enfermidade caso venha a entrar em contato com o mesmo.
XX - Suspeito: Qualquer pessoa ou animal que supostamente pode ter, estar
desenvolvendo ou vir a desenvolver alguma doença transmissível, independente de apresentar
sintomas e/ou sinais clínicos;
XXI - Animal: compreende todo ser vivo irracional senciente (capacidade de
ter sentimentos associados à consciência), organizado e dotado de sensibilidade e movimento,
classificado como doméstico, exótico, silvestre ou selvagem;
Observação: O termo irracional está desatualizado
e em desuso
XXII - Animal doméstico: animal que por processos tradicionais e
sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, possuindo
características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo
inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou;
SUGESTÃO:
XXII - Animal doméstico: animal que por processos
tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento
zootécnico passou a viver em estreito contato com as
comunidades humanas, delas dependendo para obter alimento,
abrigos e boas condições de saúde e de bem-estar,
oferecendo alimentos, companhia, vestuários, segurança,
trabalho e práticas de lazer (BEPA, 2009).
XXIII - Animal sinantrópico: animal de espécie silvestre nativa ou exótica,
que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via
de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;
SUGESTÃO:
XXIII - Animais sinantrópicos: grupos de animais que se
adaptaram a viver junto às comunidades humanas, contra sua
vontade, devido à disponibilidade de água alimento e
abrigo. Podem causar prejuízos econômicos, materiais e
doenças (adaptado de BEPA, 2009).
XXIV - Animal peçonhento: animal que produz uma peçonha em um grupo de
células ou órgão secretório e possui um aparato (dentes, ferrões ou aguilhões) capaz de injetar a
peçonha durante uma mordida, ferroada ou aguilhada;
XXV - Animal silvestre: animal pertencente à espécie nativa ou migratória,
aquática ou terrestre, que tenha todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites
do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras;
XXVI - Animal exótico: animais introduzidos a um ecossistema do qual não
fazem parte originalmente;
Sugestão:
XXVI – Animal exótico: animal introduzido em um ecossistema
do qual não faz parte natural; animal de fauna estrangeira;
XXVII - Contexto de relevância epidemiológica: realidade epidemiológica de
determinado local ou região que revela a presença, ou a possibilidade iminente, de transmissão de
alguma doença e/ou da ocorrência de algum agravo abrangidos pela Vigilância das Zoonoses;
XXVIII - Animal zoorrelevante: animal doméstico, sinantrópico, silvestre ou
exótico que se apresenta como:
SUGESTÃO:
XXVIII - Animal zoorrelevante: animal doméstico,
sinantrópico, silvestre ou exótico que apresente
características de relevância epidemiológica.
- vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador e/ou suspeito para
alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial;
- suscetível para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial quando
inserido em um contexto de relevância epidemiológica quanto à transmissão das
mesmas;
- peçonhento; e/ou
- causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a
população humana;
Observação: O AGRAVO PRECISA TRANSMITIR DOENÇA??? E os
acidentes com peçonhentos??
XXIX – Animal zooirrelevante: animal doméstico, sinantrópico, silvestre ou
exótico que se apresenta:
Observação: Definição incorreta ou imprecisa uma vez que
muitos animais podem estar de alguma forma envolvidos em
ciclos de enfermidades, serem portadores, enfim, uma série
de circunstancias epidemiológicas de risco. Além disso,
podem ser alvo, por fatores externos ou biológicos, de
alterações físicas ou fisiológicas e, ao receberem
atendimento, serem diagnosticadas zoonoses. Diferentes
fatores podem estar envolvidos neste contexto e a
relevância ou não de uma enfermidade depende de múltiplos
fatores e não de interesses pré-estabelecidos.
SUGESTÃO: SUPRIMIR ou
XXIX - Animal zooirrelevante: animal doméstico,
sinantrópico, silvestre ou exótico que não apresente
características de relevância epidemiológica ou aquele
esteja acometido por limitação física e/ou biológica; em
sofrimento; em risco de vida; ferido.
- como não suscetível às zoonoses e/ou às doenças de transmissão vetorial;
Observação: qualquer animal é susceptível a uma
zoonose
- como suscetível para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial
quando inserido em um contexto de irrelevância epidemiológica quanto à
transmissão das mesmas;
Observação: o contexto de irrelevância depende de
uma situação temporal ou momentânea
- acometido por enfermidade espécie-específica, que não seja diagnóstico
diferencial para alguma zoonose ou doença de transmissão vetorial;
Observação: qualquer animal doente estará mais
susceptível a uma zoonose.
- acometido por limitação física e/ou biológica;
- em sofrimento;
- em risco de vida;
- ferido; e/ou
- com comportamento agressivo devido a sua natureza.
Observação: nesse caso ele não representa risco à saúde???
Com comportamento agressivo devido à sua natureza. O QUE
SIGNIFICA ISSO?? Há diversos trabalhos que tratam de
agressividade animal.
XXX – Animal errante: animal que, independentemente de possuir
responsável, esteja sem controle (restrição) de mobilidade na rua ou espaço público,
momentânea ou permanentemente, de modo a ter independência no acesso e busca por
alimentação, reposição hídrica, abrigo e reprodução, bem como na deposição de dejetos;
Observação: Errante = conceito em desuso e inadequado.
SUGESTÃO:
XXX – Animal sem controle: Animal encontrado solto em vias
e logradouros públicos sem controle de mobilidade e sem
supervisão de seu responsável; (adaptado de OMS/WSPA, 2004)
XXXI – Controle Manejo de animais errantes sem controle: atividades
realizadas com o intuito de administrar o número de uma determinada população de animais
errantes, de uma ou mais espécies, visando sua diminuição, contenção e equilíbrio;
Observação: Fica indefinido o significado de administrar o
número de uma determinada população de animais errantes.
Esta definição deixa de considerar questões ecológicas em
áreas urbanas e áreas de transição.
SUGESTÃO:
XXXI – Manejo de animais errantes sem controle: Conjunto de
procedimentos intersetoriais para a proposição de ações de
cunho epidemiológico para promoção, preservação e
recuperação da saúde de seres humanos, para a preservação
do meio ambiente e para a promoção da saúde e do bem-estar
animal.
XXXII – Controle generalizado de animais errantes sem controle: controle
de animais errantes sem prévia análise e comprovação de sua zôorrelevância;
Observação: O termo generalizado está mal empregado. Seria
controle indiscriminado??
Sugestão: SUPRIMIR ou:
XXXII – Controle generalizado de animais sem controle:
controle de animais sem controle, sem prévia análise e
comprovação de sua zoorrelevância;
XXXIII – Fauna: conjunto de espécies animais que caracterizam
caracterísitcos de uma região ou época; Sugestão:
XXXIII – Fauna: conjunto dos animais de uma região
geográfica que pode ser composto por espécies próprias de
um período geológico ou de um determinado ecossistema, cuja
sobrevivência e desenvolvimento dependem de fatores
bióticos e abióticos.
XXXIV - Controle da fauna: captura de espécimes animais seguida de soltura,
com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida
de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais;
ELIMINAÇÃO É CONTROLE??
Observação: Esta definição está incorreta, pois:
a) Controle significa um conjunto de procedimentos
intersetoriais. Depende da caracterização de condições
normais da existência e da manutenção de cada uma das
espécies animais em análise, depende de estudos e
indicadores que caracterizem as condições normais que
devem ser cotejadas com as que forem consideradas
alterações. As ações de controle dependem de fatores
ambientais que eliciem a introdução de espécies
selvagens em determinada área.
b) Captura é um termo que tem conotações jurídicas.
Designa o ato de deter um indivíduo por suspeita da
prática de infração ou por ato de uma autoridade. No
caso de animais, deve haver legislação que trate do
assunto e uma ordem por autoridade judiciária.
c) A expressão "autoridade judiciária ou outra
autoridade" designa autoridade judiciária ou outra
autoridade estabelecida nos termos, cujo estatuto e
mandato ofereçam as mais sólidas garantias de
competência, imparcialidade e independência.
XXXV - Apreensão de animal: retirada de animal domiciliado ou que esteja em área pública
sob a guarda de uma pessoa;
Sugestão:
XXXV – Apreensão de animal: recolhimento de animal
domiciliado ou que esteja encontrado solto em área pública,
sem supervisão de uma pessoa responsável e sem controle de
mobilidade (OMS/WSPA, 2004);
XXXVI - Captura de animal: retirada de animal livre em vias ou áreas
públicas ou áreas de mata;
Observação: Captura é um termo que tem conotações
jurídicas. Designa o ato de deter um indivíduo por suspeita
da prática de infração ou por ato de uma autoridade. No
caso de animais, deve haver legislação que trate do assunto
e uma ordem por autoridade judiciária.
Sugestão: SUPRIMIR
XXXVII - Recepção de animal: aquisição de animal entregue pela população;
Observação: O termo aquisição está incorreto. Aquisição
significa compra, o que não ocorre neste ato. O termo
correto é recebimento.
Deve-se lembrar que o recebimento de animais da população,
pelo órgão municipal, torna-se um estímulo ao abandono e
reforça a idéia de que o animal é descartável, contrariando
os princípios de guarda responsável.
XXXVIII - Recolhimento de animal: apreensão, captura e/ou recepção de
animal;
SUGESTÃO:
XXXVIII - Recolhimento de animal: Procedimento de
remoção de um animal de vias e logradouros públicos, de
residências e outras áreas, devido à constatação de fatores
de risco para a saúde, segurança e o meio ambiente de
determinada comunidade ou com o objetivo de retirar o
animal de condições de risco ou sofrimento.
XXXIX - Acolhimento de animal: conjunto de procedimentos que visa a
manutenção física, alimentar e hídrica, proteção, refúgio, higiene e cuidados veterinários ao
animal recolhido, considerando-se as cinco liberdades:
1. Livre de fome e sede Prover livre acesso à água e ao alimento compatível
com a necessidade da espécie animal.
2. Livre de desconforto Prover ambiente adequado, incluindo abrigo e área de
descanso confortáveis.
3. Livre de dor, lesões e doenças Disponibilizar prontos diagnóstico e tratamento, além
de cuidados preventivos.
4. Liberdade de expressão de comportamentos naturais Disponibilizar espaço suficiente e a interação com
animais da mesma espécie.
5. Livre de medo e aflição/angústia Assegurar condições e tratamento que assegurem a
prevenção de sofrimento, inclusive o mental.
XL - Cuidados médicos-veterinários ao animal recolhido pela UVZ e que
ficará esperando pela for selecionado para adoção/doação: prestação de atendimento clínico,
quando necessário e possível (considerados os programas nacionais vigentes de controle de
zoonoses e doenças de transmissão vetorial), o não comprometimento da saúde dos profissionais
e dos demais animais recolhidos pela UVZ, e ainda se o animal não se encontrar sob em risco de
vida e/ou em agonia) ao animal. É condição sine qua non para a execução de tal procedimento,
a observância da capacidade operacional, de recursos humanos, de estrutura física e de
equipamentos, insumos e medicamentos;
XLI - Resgate do animal: reaquisição restituição de animal recolhido pelas
UVZs, por ao seu legítimo proprietário, ou por à pessoa que dele cuidava antes do recolhimento,
desde que este não o coloque ou o mantenha na rua como um animal comunitário; Observação: A ressalva de que o animal não seja mantido
como animal comunitário contraria legislações estaduais e
vai contra as recomendações da OMS/WSPA. Este extrato
animal deve ser mantido e cuidado a fim de formar uma
barreira contra o ingresso de espécimes estranhos. Sempre
deverá haver uma pessoa legalmente responsável pelo animal.
Não se trata de uma medida de simples proteção animal, mas
de condições relativas ao meio ambiente, a questões
antropológicas e sociológicas.
XLII - Animal comunitário: sem proprietário, parcialmente dependente e
parcialmente controlado ou sem controle, que se abriga em locais públicos ou em abrigo
improvisado pela população local, alimentando-se de restos de lixo resíduos domésticos ou
comercias ou sendo alimentado pela população local, tendo como responsável uma ou mais
pessoas identificadas na comunidade local;
Observação: Atualmente não é aceito o termo lixo para
tratar de assuntos como o abordado neste tópico. O correto
é o termo resíduos, que, por definição e classificação,
pode ser identificado conforme seus componentes. No caso, a
importância recai sobre a classe de resíduos orgânicos,
oriundos de residências, restaurantes e congêneres.
XLIII - Guarda responsável de animal: é a condição na qual o guardião de um
animal, que pode ser seu proprietário ou estar como responsável momentaneamente pela
sua guarda, mesmo que temporário, aceita e se compromete a assumir uma série de
deveres centrados nas necessidades físicas, biológicas, fisiológicas, psicológicas e
ambientais do mesmo, assim como, prevenir os riscos (potencial de agressão,
transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à
comunidade, a outros animais e/ou ao meio-ambiente;
XLIV – Animal com acesso restrito à rua: animal totalmente controlado, que
só tem acesso à rua quando levado por seu guardião responsável, com guia e focinheira,
conforme legislações vigentes;
XLV - Adoção de animal: aquisição obtenção de animal por pessoa(s) física(s) ou
jurídica(s) para mantê-lo sob sua guarda e com restrição do acesso à rua que assumem o
compromisso legal de mantê-lo segundo as normas de guarda responsável;
SUGESTÃO: Ato voluntário de tomar para si os cuidados
de um animal, assumindo compromisso legal de mantê-lo
segundo os princípios e normas estabelecidas da guarda,
posse ou propriedade responsável.
XLVI -Doação de animal: ato de cessão gratuita de um animal para pessoa(s) física(s)
ou jurídica(s) para que esta(s) o mantenha(m) sob sua guarda e com restrição do acesso à rua
que assumem o compromisso legal de mantê-lo segundo as normas de guarda responsável;
XLVII – Maus- tratos a animal: atos, ações, atividades e/ou circunstâncias
efetuadas e ocasionadas por uma ou mais pessoas, órgão(s), organização(s) ou entidade(s) que
submeta(m) o animal a dor, sofrimento, esforço físico superior às suas forças e sem descanso ou
repouso adequados, restrição alimentar, hídrica, de abrigo, de espaço, de luz, de ventilação e de
atendimento veterinário (por seu guardião responsável) quando necessário;
Observação: Não existem definições oficiais e legais que
dimensionem esforço físico superior à força de um animal,
descanso e repouso adequado (o que é adequado?), etc.
Considerar:
Cinco liberdades:
1. Livre de fome e sede Prover livre acesso à água e ao alimento compatível
com a necesidade da espécie animal.
2. Livre de desconforto Prover ambiente adequado, incluindo abrigo e área de
descanso confortáveis.
3. Livre de dor, lesões e doenças
Disponibilizar prontos diagnóstico e tratamento, além
de cuidados preventivos.
4. Liberdade de expressão de comportamentos naturais Disponibilizar espaço suficiente e a interação com
animais da mesma espécie.
5. Livre de medo e aflição/angústia Assegurar condições e tratamento que assegurem a
prevenção de sofrimento, inclusive o mental.
Fonte: John Webster, Farm Animal Welfare, Council, Reino
Unido.
SUGESTÃO:
XLVII – Maus-tratos a animal: compreendem uma gama de
comportamentos que causam dor desnecessária ou estresse ao
animal podendo ser único, múltiplo, permanente e
intencional. Compreendem ações que vão da negligencia aos
cuidados básicos necessários a sobrevivência do animal e
sua expressão natural de comportamento, até o ato de
infligir ferimentos, danos e morte aos animais de forma
intencional. A crueldade ao animal, pode ir de um mau-trato
direto onde ocorre a intencionalidade em proporcionar
sofrimento pela supressão de cuidados básicos, ao indireto
com emprego da tortura, mutilação e assassinato/eliminação
de um animal .
XLVIII – Ação específica de saúde animal: ação, procedimento, atividade ou
estratégia operacional cujo foco seja especificamente o benefício da saúde do animal,
independente de beneficiar a saúde humana sem qualquer conotação com a Vigilância de
Zoonoses; Observação: Os cuidados com a saúde animal relacionam-se
com a saúde e o bem-estar humanos, conforme vários
trabalhos científicos que referem: diminuição de estresse,
socialização de pessoas idosas, desenvolvimento cognitivo
de crianças com deficiências sindrômicas etc.
XLIX – Ação específica de bem-estar animal: ação, procedimento, atividade ou
estratégia operacional cujo foco seja especificamente o bem-estar do animal, independente de
beneficiar a saúde humana sem qualquer conotação com a Vigilância de Zoonoses Observação: O bem-estar animal relaciona-se com a saúde
humana. Por exemplo, cães são animais gregários, quando
deixados sós por longos períodos de tempo podem se
ressentir e latir ou uivar, até que alguém chegue próximo a
eles. O latido ou o uivo ininterrupto traz desassossego a
pessoas próximas ou vizinhas. Existem dispositivos legais,
desde a Constituição Brasileira, a Resoluções CONAMA que
incluem este incomodo em suas disposições.
L – Ação de bem-estar animal inerente à operacionalidade das UVZs: ação
procedimentos, atividade ou estratégia intrínseca à rotina operacional das UVZs relativos ao
respeito ao animal, no que se refere à guarda responsável e aos métodos de abordagem,
contenção, recolhimento, captura, apreensão e manejo, ao acolhimento e a adequação de veículo
para o transporte do mesmo, conforme legislações vigentes. OBS: qualquer outra ação,
atividade ou estratégia que vise especificamente o bem- estar dos animais sob a guarda da UVZ,
podem ser realizadas pela própria unidade desde que não comprometa a operacionalidade da
mesma e não ocorra por conta dos recursos do SUS; Observação: Quais são os outros procedimentos que visem
especificamente o bem-estar animal? A forma descrita é
subjetiva, dando margem a interpretações e conflitos.
LI – Praga: qualquer espécie animal que ocorra em uma área rural ou urbana,
pública ou privada, onde haja um aumento anormal no número de indivíduos;
Observação: O que significa aumento anormal de indivíduos?
O que é aumento normal? Esta expressão não tem significado
epidemiológico, médico-veterinário ou outro.
SUGESTÃO:
LI – Praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais,
animais ou agentes patogênicos, nocivos aos vegetais ou
produtos vegetais, aos animais, à saúde pública e abens
públicos e particulares (FAO, OMS).
LII - Praguicidas: substâncias ou misturas de substâncias, naturais ou
sintéticas, destinadas a repelir ou combater pragas;
Observação: em saúde se utiliza o conceito de
produtos domissanitários.
LIII - Área endêmica: área geográfica reconhecidamente de transmissão.
4 – Pontos críticos que justificam a proposta para a Política Nacional de Vigilância das
Zoonoses:
Pontos levantados pela Coordenação Geral de Doenças Transmissíveis/DEVEP/SVS/MS que
versam, atualmente, sobre as fragilidades relacionadas às ações e serviços de zoonoses atualmente.
De acordo com os resultados apresentados nos I e II Inquéritos Operacionais de Unidades de
Vigilância de Zoonoses, e com outros levantamentos sobre determinantes e condicionantes das ações
operacionais dos atuais CCZs, além de observações, contatos e acompanhamentos, por vezes “in
loco”, da área técnica de CCZ/UVZ/CGDT/DEVEP/SVS/MS em relação à rotina diária na execução
das ações destas unidades, consideram-se os seguintes pontos para a proposição da Política Nacional
de Vigilância das Zoonoses:
4.1. A população atendida e coberta pelas Unidades de Vigilância de Zoonoses é diminuta em
relação à totalidade populacional do país, haja vista que apenas 295 municípios, dos 5.565
existentes no Brasil, possuem UVZ, cobrindo correspondendo a aproximadamente 45,0% da
população do país;
Observação: o que não é pouco com relação ao serviço para
a saúde humana.
4.2. A estrutura física preconizada pela normatização vigente para Centro de Controle de
Zoonoses, a Portaria 52 da FUNASA, está voltada para a construção de unidades (de
responsabilidades do âmbito municipal) com grandes canis e currais coletivos que visa o
recolhimento generalizado de animais errantes, como cães, eqüinos equinos dentre outros.
Observação: Os termos grandes e generalizado são
imprecisos. A Portaria FUNASA № 52 recomenda áreas
compatíveis com as estimativas de animais e com os
resultados oferecidos pelos municípios. É certo que existem
discrepâncias e que a Portaria precisa ser revista e as
novas propostas precisam ser mais precisas.
Tal fato torna inviável, na maioria das vezes, a construção dos CCZs inviável, tanto por desviar
a finalidade do serviço como por tornar as despesas pesadas para os orçamentos municipais na
área da saúde.
Esta situação leva a à compreensão de que os recursos da saúde para esta área são insuficientes
e que não possibilitam a oferta de ações e serviços de vigilância e controle de zoonoses, doenças
de transmissão vetorial e dos agravos à saúde causados por animais peçonhentos a toda a
população brasileira, porém, é claro que, com a inclusão de ações não típicas da saúde, os
recursos não são satisfatórios; Observação: A expressão ações não típicas da saúde é
imprecisa ou estranha. Como se trata de redação pessoal do
autor do texto, talvez fosse recomendável pedir melhores
esclarecimentos.
4.3. Grande parte das UVZs está em situação precária em relação à estruturação física e aos
recursos humanos;
4.4. O trabalho de Educação em Saúde para os agravos e doenças abrangidos pela Vigilância das
Zoonoses junto à comunidade é fraco;
4.5. Há baixa integração das UVZs com a Estratégia de Saúde da Família (Programa de Saúde
da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde) e com os demais níveis de
atenção à saúde;
4.6. As UVZs atuais estão assumindo todas as demandas relacionadas a animais (vertebrados e
invertebrados), mesmo quando estas não estão relacionadas com as ações e os serviços de
Saúde, mas sim com ações específicas de saúde animal, de bem-estar animal, controle
generalizado de animais errantes e pragas zooirrelevantes, tais como:
Observação: A saúde animal é essencial para a SAÚDE ÚNICA
(OMS, OIE, FAO e UNICEF)
- atendimento clínico/cirúrgico (para doenças espécie-específicas, cirurgias corretivas e de
emergência) dos animais da população;
- fiscalização de maus-tratos a animais;
Observação: E o elo da crueldade com animais e a violência
contra seres humanos?? e os acumuladores, não são problema
de saúde pública??
- atividades de controle generalizado de animais errantes;
- atividades de controle de pragas urbanas e outros animais (animais sinantrópicos
vertebrados e invertebrados) zooirrelevantes;
- atividades específicas que adentram a área de limpeza urbana e obras, com a premissa de
que estão atreladas ao controle de roedores;
Observação: Algumas ponderações aqui especificadas têm
relação íntima com os Programas de Saúde. Assim, os
procedimentos de controle de cães errantes, fiscalização de
maus-tratos, controle de pragas, controle de roedores entre
outros, não podem ser sumariamente imputados a outras
instâncias e serviços públicos, se não estiver configurada
a zooirrelevância (neologismo). É preciso que existam
claras demonstrações da inexistência de fatores de risco
que comprometam a esfera de competência da saúde. Por
exemplo: controle de roedores está interligado à prevenção
de surtos de leptospirose humana.
4.7. Muitas UVZs não desenvolvem, ou desenvolvem de forma incompleta, ações de vigilância e
controle das doenças e agravos abrangidos pela Vigilância das Zoonoses (mesmo em áreas
endêmicas), por falta de definição do propósito das ações e serviços de zoonoses, e acabam
por substituir a finalidade principal por atividades que deveriam ser assumidas pelas áreas de
limpeza pública, meio ambiente, sanidade animal, segurança pública, trânsito e obras.
Observação: Existe uma clara confusão no uso de alguns
termos, como, por exemplo, definição do propósito,
finalidade principal, atividades que deveriam ser
assumidas. Talvez fosse mais adequado utilizar termos como
objetivos, atribuições? Os procedimentos identificados como
sendo atribuição de outros órgãos precisam estar
estabelecidos em normas legais que interliguem a atuação
das diferentes instâncias. Por exemplo, cavalos recolhidos
em vias e logradouros públicos precisam de uma avaliação
clínico-epidemiológica para manter o sistema de Vigilância
Epidemiológica de mormo, de encefalites equinas e da Febre
do Nilo Ocidental. A avaliação de bovinos segue a mesma
pauta para manter o sistema de diagnóstico diferencial de
raiva e de encefalite espongiforme bovina (BSE ou síndrome
da vaca louca). Estes exemplos se referem a zoonoses.
Ainda quando se referem à área de sanidade animal, é em
âmbito federal?? (MAPA??), ou os autores sugerem que os
municípios criem áreas de sanidade animal, quando a maioria
deles nem mesmo têm órgãos de meio ambiente estruturados??
Consideração final:
A ausência de norma federal que defina as finalidades e atribuições das ações e serviços de
zoonoses leva a falta de clareza no direcionamento das atividades destes e culmina na execução de
ações, atividades e estratégias que deveriam ser realizadas por outras instâncias governamentais
(sanidade animal, trânsito, segurança pública, limpeza pública, obras e meio ambiente), bem como em
muitos momentos, a ineficiência e ineficácia das ações de vigilância e controle das doenças e agravos
abrangidos pela Vigilância das Zoonoses.
Observação: A norma legal não é ausente. Falta uma norma
legal. Falta, antes de tudo, caracterizar as UVZ como uma
unidade de saúde. Enquanto houver esta lacuna legal, as UVZ
estarão incumbidas daquilo que for determinado na definição
de políticas públicas municipais.
Ainda quando se referem à área de sanidade animal, é em
âmbito federal?? (MAPA??), ou os autores sugerem que os
municípios criem áreas de sanidade animal, quando a maioria
deles nem mesmo têm órgãos de meio ambiente estruturados??
5 – Pontos principais a serem discutidos e definidos (na Oficina) para a proposição da Política
Nacional de Vigilância das Zoonoses: são os principais pontos a serem discutidos e definidos para se
alcançar os “objetivos”, ou seja, são as principais “metas” a serem cumpridas (discutidas e definidas)
para a proposição da nova Política.
Observação: Clara confusão entre objetivos e metas.
O MS apresentará a Política Nacional de Vigilância das Zoonoses (após a Oficina e após a
consolidação da proposta na Comissão Intergestora TRIPARTITE em tripartite), ao Ministério
do Meio Ambiente (MMA), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),
Ministério da Justiça (MJ), Ministério das Cidades (MC) e Ministério da Educação (MEC),
destacando a estes órgãos os devidos pontos que lhes incluem no processo de efetivação da
mesma.
Observação: e se eles não assumirem?? Ou, enquanto não assumirem,
ninguém irá realizar?? Haverá um grande impacto negativo na
saúde pública
Considerando a necessidade de detalhar e especificar os principais pontos críticos deste
processo de estruturação, de acordo com a proposta do MS, segue abaixo o detalhamento que propõe a
transferência de algumas atividades, que hoje “recaem” sobre o SUS e as UVZs, para outros órgãos:
5.1 Controle de roedores: a Saúde deve assumir esta demanda nos casos de manejo e controle de
roedores, para situações específicas, desenvolvendo ações estratégicas junto à comunidade, no
que se refere à educação em saúde, o levantamento e análise da situação de saúde local para o
favorecimento das intervenções ambientais, inclusive a química, visando à prevenção DO
QUE? e o controle destes animais.
Observação: O controle de Roedores não tem por objetivo o
controle dos animais, mas a prevenção de surtos de
leptospirose humana. Vide o Programa Nacional de Controle
de Leptospirose do Ministério da Saúde.
A eliminação indiscriminada de roedores interfere em seu
comportamento natural, podendo gerar o chamado efeito
bumerangue – proliferação de indivíduos, aumento do número
de colônias e invasão de áreas indenes.
Fontes:
1) (portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/leptospirose.pdf
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rápida
LEPTOSPIROSE. Programa Nacional de Vigilância e
Controle da Leptospirose. Grupo Técnico de Doenças
relacionadas a Roedores
2) Fundação Nacional de Saúde. Programa Nacional de
Controle de Leptospirose. Proposta de ações de
controle de leptospirose a nível nacional.
CENEPI/Ministério da Saúde, Brasília, 1993.
3) Brasil. Fundação Nacional de Saúde. Manual de controle de roedores. - Brasília: Ministério da Saúde, Fundação
Nacional de Saúde, 2002.
As atividades interligadas à Educação em Saúde devem ser
objeto de programas educativos, com normas, objetivos,
metas, indicadores de avaliação, a serem desenvolvidos
continuamente, pois estratégias pontuais junto às
comunidades, sabidamente, são infrutíferas.
Sugestão da SVS/MS: a limpeza do local infestado por roedores por deficiência de obras de
saneamento, bem como qualquer outra atividade que seja específica das áreas de limpeza
urbana e obras, mesmo tendo como foco o controle de roedores urbanos, deve ser assumida
pela área de limpeza urbana e obras (Lei Complementar 141/2012, Art. 4º, inciso V e VI).
Interface com a Saúde: A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato
com as áreas envolvidas no processo para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da
situação encontrada no que se refere aos transtornos causados por roedores urbanos,
assumindo a demanda considerando as proposições acima.
Observação: Não se trata de manter contato, mas desenvolver
ou propor um programa conjunto, SOB COORDENAÇÃO DA ÁREA DE
SAÚDE, para o desenvolvimento de trabalhos com o objetivo
de corrigir problemas interligados ao meio ambiente e que
causam a infestação por roedores. Lembrar que roedores não
infestam apenas áreas com saneamento deficiente. Como serão
desenvolvidas as atividades? O serviço de limpeza pública
deve dispor de um programa de coleta de resíduos em áreas
mais íntegras – a dispersão de resíduos é um fator de
atração de roedores.
A Saúde deve ter um sistema de notificação on line para que
a limpeza pública possa monitorar as áreas comprometidas. A
Saúde deve ter diagnósticos das áreas de maior risco de
incidência de leptospirose para que sejam desenvolvidas
ações de prevenção de leptospirose, antes que a doença
ocorra.
Observação: Para atender a este item, devem ser elaborados
programas interministeriais e intersecretariais, com
objetivos bem definidos de modo a atender as competências
das diferentes áreas de atuação.
DEVE-SE LEMBRAR QUE AS OUTRAS PASTAS DEVERÃO SEGUIR AS
PRIORIDADES ELENCADAS PELA SAÚDE, SERÁ QUE ACEITARIAM???
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
Observação: Quem acionará os órgãos federais?? Em que
momento??
MC – responsável pelos sistemas nacionais de saneamento ambiental (SNSA), programas
urbanos (SNPU) e obras/habitação (SNH);
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde;
MS – FUNASA – educação e saneamento ambiental.
5.2 Controle generalizado de animais errantes: controle generalizado de população animal
não é sinônimo de controle de zoonoses. Assim, esta demanda não deve ser atribuída à área da
Saúde, considerando que:
Observação: Controle generalizado não é uma expressão
correta. O controle indiscriminado de animais errantes (sem
controle) é contraindicado e este quesito deve ser
enfatizado. O correto deveria ser Controle seletivo ou uma
expressão similar.
Acidentes/transtornos no trânsito causados por animais nas rodovias e nas ruas: a
fiscalização, remoção e destino destinação dos animais soltos nas ruas e rodovias que
proporcionam causam transtornos e perigos para o trânsito é atribuição dos órgãos de
trânsito (Lei 9.503/97, Art. 24, inciso II; Art. 269, inciso X) e segurança pública - polícia
rodoviária (Constituição Federal, Art. 144; Lei 9.503/97, Art. 20, inciso III; Art. 21, inciso
II), conforme legislação vigente;
Observação: Não é papel da saúde prevenir agravos
causados por animais??
Os órgão de trânsito terão possuir canis e baias?? Os
municípios terão que construir baias e canis na saúde,
no meio ambiente e trânsito?? Os todos os animais
recolhidos serão encaminhados às UVZs??
• Perigo de transmissão de zoonoses por cão solto nas ruas: quando do estabelecimento
de um programa sistemático de vigilância e controle de zoonoses e doenças de
transmissão vetorial e, considerando que as ações e estratégias desenvolvidas neste
programa sejam eficientes, eficazes e efetivas, deve-se considerar que o
recolhimento de um animal que dificilmente será reservatório e fonte de infecção
para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial, haja vista a existência de
um programa efetivo e sistemático de vigilância e controle, não se constitui em
uma medida de saúde pública.
Observação: Parágrafo confuso e redundante.
Assim, a área da Saúde deve ter como atribuição o desenvolvimento e a
manutenção deste de programas, bem como de sua execução, se responsabilizando
apenas pela vigilância e controle de animais que se enquadrem como componentes
deste programa, ou seja, animais zoorrelevantes.
Dessa forma, não há justificativa técnica e legal para utilização de recursos do SUS
com ações de recolhimento, esterilização e registro destes cães de forma
generalizada.
Conforme legislação vigente (Constituição Federal, Art. 167, inciso VI; Lei
8.080/90, Art. 16, 17 e 18; Lei Federal 8.142/90, Art. 2º, inciso IV e parágrafo
único; Portaria 2.047/2002, Art. 6º, inciso III, Art. 8º, inciso VI; Portaria 3.252/09,
Art. 42), os gastos com recursos do SUS se justificam quando para ações que
tenham repercussão sobre a saúde humana;
Observação: então o registro e identificação de animais
não refletirão na saúde humana?? Quando os animais
forem zoorrelevantes, os municípios terão que fazer o
controle sem conhecimento de que população que estarão
lidando?? E a SAÚDE ÚNICA??
Programas de doação/adoção de animais: de acordo com a nova proposta, para ser
recolhido pela UVZ o animal errante deverá obrigatoriamente ser zoorrelevante, este será
destinado à eutanásia, ...
Observação: como se saberá se ele é zoorrelevante
se não o recolher para diagnóstico?
Sugestão: Acrescentar o termo suspeito e retirar o
“obrigatoriamente”
quando comprovada a positividade para alguma zoonose ou doença de transmissão
vetorial conforme legislações vigentes.
Observação: Exemplificando, no caso de FMB em que o
animal soropositivo em si não tem nenhuma relevância na
transmissão dessa zoonose se não houver o vetor, o
carrapato A. aureolatum, que só se mantém em áreas de
mata, esse animal então não deveria ser submetido à
eutanásia.
Sugestão: Animais positivos para zoonoses tratáveis não
devem ser submetidos à eutanásia.
Caso contrário, este animal será devolvido (resgatado por) ao seu responsável, ou mantido na
unidade até ser doado/adotado, ou por durante um período x de dias, ADRI: O QUE É “X”
DIAS??, após o qual será sendo submetido à eutanásia caso não seja doado/adotado até o
término deste período.
Observação: Na forma como estão estes dois últimos
parágrafos, incorre-se no risco de ações judiciais,
impedindo a eliminação do animal. É necessária uma
alternativa para a liberação de cães recolhidos às UVZ, que
não seja a eutanásia. Quando ocorre o recolhimento em uma
UVZ, há uma causa ou um fator de risco para a saúde
pública. A opção de liberação pelo resgate ou pela
eutanásia não deve ser a única alternativa. Para que sejam
postas em prática, é preciso a participação da comunidade e
não apenas o parecer de servidores públicos.
A adoção de animais deve fazer parte de um programa (Adoção
RESPONSÁVEL) em que o animal adotado esteja registrado,
identificado (de preferência com microchip), esterilizado,
socializado, vacinado e ter sido submetido à
desvermminação. Então, depois de todo esse investimento,
não faz sentido definir um prazo para adoção com posterior
eutanásia.
Como (de acordo com a nova proposta) o número de animais recolhidos pelas unidades
será bem menor quando comparado com o montante recolhido atualmente, o “Programa
de doação/adoção” terá menos relevância na rotina das SVZs; Observação: Esta assertiva não tem fundamentação técnica ou
científica.
Lembrar também que estão sendo considerados somente cães em
todo o texto apresentado. Existem animais de várias
espécies envolvidos em zoonoses e doenças de transmissão
vetorial não considerados até o momento. As UVZ não são
unidades dirigidas para o controle de cães.
As UVZs deveriam estimular a adoção dos animais de suas
instalações uma vez que, como parte integrante de um
programa de adoção responsável, os animais estarão
registrados, identificados (de preferência com microchip),
esterilizados, socializados, vacinados e terem sido
submetidos à desvermminação, o que poderia reduzir o risco
de transmissão de doenças e de agravos, inclusive de
abandono, já que seriam animais sob controle, ao contrário
de adoção de animais desconhecidos e de locais não
monitorados.
OBS: com o propósito de beneficiar a saúde pública, os cães e gatos alojados nas UVZs
deverão ser vacinados contra a raiva antes de serem doados/adotados.
Observação: Para beneficiar a saúde pública, os animais devem
ser registrados, identificados (de preferência com microchip),
esterilizados, socializados, vacinados e terem sido submetidos
à desvermminação (VÁRIAS PARASITOSES SÃO ZOONOSES).
Sugestão da SVS/MS: a fiscalização e o controle generalizado dos animais zooirrelevantes,
bem como de alguns transtornos específicos causados pelos mesmos, devem ser atribuídos aos
órgãos competentes da seguinte forma:
5.2.1 Recolhimento generalizado de animais errantes
Sugestão da SVS/MS:
Observação: o recolhimento generalizado é tecnicamente
contraindicado, como já comentado anteriormente. Parece que
o assunto trata de recolhimento indiscriminado, embora
sejam referidas situações de risco para segurança pública e
meio ambiente.
Quando em rodovias: é atribuição da polícia rodoviária (Constituição Federal, Art. 144;
Lei 9.503/97, Art. 20, inciso III; Art. 21, inciso II);
Observação: E ELES TERÃO QUE TER CANIS, BAIAS??
Quando em vias urbanas: é atribuição dos órgãos de trânsito (Lei 9.503/97, Art. 24, inciso
II; Art. 269, inciso X) e meio ambiente;
Observação: E ELES TERÃO QUE TER CANIS, BAIAS??
Quando se tratar de animal silvestre: é atribuição dos órgãos de meio ambiente (Lei
6.938/1981, Art. 1º. 2º, 3º e 4º);
Quando se tratar da fauna doméstica errante: é atribuição dos órgãos de meio ambiente e
sanidade animal (IN 141/2006, Art. 2º, incisos I e II e Art 4º, §1º, letra c) e de trânsito (Lei
9.503/97, Art. 24, inciso II; Art. 269, inciso X);
Observação: Quem? O MAPA?? Ou os municípios terão que criar um
órgão de sanidade animal?? Então o município terá que ter
canis, gatis e baias em todas as secretarias (meio ambiente,
trânsito e sanidade animal)?? Ou as UVZs continuarão recebendo
animais recolhidos por outras áreas??
Interface com a Saúde:
1º) A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato com as áreas
envolvidas no processo para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da situação
encontrada no que se refere aos transtornos causados por animais soltos em vias e áreas
públicas, assumindo a demanda apenas quando se tratar de SUSPEITA DE animais
zoorrelevantes.
2º) As áreas físicas utilizadas hoje para acolhimento dos animais recolhidos pelas UVZs
(como canis e currais), deverão ser readequadas a à proposta dos novos serviços de
acordo com a Política Nacional de Vigilância das Zoonoses;
Observação: As expressões “manter contato”, “hoje”,
“readequadas” são imprecisas. O texto precisa de ajuste
técnico.
Para atender a este item, devem ser elaborados programas
interministeriais e intersecretariais, sob coordenação da
área da saúde, com objetivos bem definidos de modo a
atender as competências das diferentes áreas de atuação.
3º) Se eventualmente for identificado pelo serviço de recolhimento generalizado de animais
algum animal suspeito para as doenças abrangidas pela Vigilância das Zoonoses, este deve ser
encaminhado às SVZs.
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal.
MC [Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)] - responsável pelo sistema nacional
de trânsito;
MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública;
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde;
Observação: Quem fará esse contato??
5.2.2 Controle reprodutivo generalizado de cães e gatos
Sugestão da SVS/MS para as áreas responsáveis: a estratégia de controle reprodutivo
generalizado (mais especificamente a esterilização em massa) deve ser reformulada e
direcionada de forma mais eficaz na redução das populações de cães e gatos errantes.
Na forma como é realizada hoje, provavelmente não traz efeito redutivo sobre estas
populações, principalmente porque os municípios que realizam esta atividade normalmente
não fazem uma avaliação periódica sobre os resultados alcançados. Observação: O termo provavelmente carece de comprovação
científica. Ou pode tornar-se tendencioso. Há trabalhos
científicos que comprovem que não traz efeito redutivo?? Ou
o impacto sobre a população não é o desejável??
Segundo estudos divulgados, além de desvios quanto aos
resultados dos programas de controle reprodutivo, a falta
de comprometimento de proprietários de animais é um dos
entraves mais relevantes. Mesmo com seus animais
esterilizados, não assumem posturas de guarda responsável,
os animais morrem precocemente e são repostos
imediatamente. Há que se estabelecer estratégias de
prevenção do abandono de animais (estabelecer análises da
epidemiologia do abandono) e medidas de intervenção
efetivas. E não, simplesmente, deixar de fazer!
O MS propõe que estas atividades sejam assumidas pela área de meio ambiente e/ou
sanidade animal, se isentando da responsabilidade sobre estas ações.
Observação: A maioria dos municípios sequer possuem órgãos
de meio ambiente estruturados, muito mais difícil existirem
áreas de sanidade animal. Considerando a importância da
Saúde Única, a área de saúde deveria coordenar e
desenvolver os programas, com parceria de outras pastas e
utilização de outras fontes de recursos. O MS jamais
deveria se isentar da responsabilidade sobre estas ações,
já que essa política fragmenta o manejo das populações
animais. E neste sentido, como se apresentará, dentro deste
contexto, a prevenção e a vigilância de doenças e agravos
interligados às populações animais, em especial as
zoonoses?
Se esta estratégia for utilizada pelo poder executivo (das áreas citadas) para o controle
populacional destas espécies, a SVS/MS sugere:
1º) que seja desenvolvido pela esfera federal um estudo para padronizar a metodologia de
cálculo da estimativa populacional de cães e gatos no país; Observação: O estudo não deve ser para padronizar a
metodologia de cálculo, mas deve padronizar a metodologia
de estimativa populacional de cães e de gatos. Neste caso,
fica pressuposto o método de avaliação.
2º) que seja desenvolvido pela esfera federal um estudo para padronizar a metodologia de
cálculo do número de animais a serem esterilizados x em determinado período de tempo,
dentro de uma estratégia que preconize resultados a médio ou longo prazo para cada
município. Observação: O estudo não deve ser para padronizar a
metodologia de cálculo, mas deve padronizar a metodologia
de um programa de esterilização de animais para alcançar os
objetivos de controle populacional canina. O período de
tempo necessário para alcançar os objetivos decorre do
projeto aplicado. Já existem estudos que indicam estes
propósitos. O raciocínio é o inverso: inicialmente define-
se qual o recurso será destinado para as ações de controle
reprodutivo de forma que, com o recurso destinado,
consegue-se calcular a quantidade, sexo e faixa etária dos
animais a serem esterilizados e então, qual será o impacto
na população alvo e em quanto tempo.
OBS: o Ministério da Saúde programou para 2013 iniciar um estudo para padronizar a
metodologia de cálculo da estimativa populacional de cães e gatos no país, visando subsidiar a
execução da campanha antirrábica destas espécies. Uma vez realizado, as áreas de meio
ambiente e sanidade animal poderão utilizá-lo para os projetos de controle reprodutivo
generalizado de cães e gatos. Observação: O estudo deve subsidiar todos os programas e
ações que envolvam cães e gatos.
Uma vez realizado, as áreas de meio ambiente e sanidade animal poderão utilizá-lo para os
projetos de controle reprodutivo generalizado de cães e gatos.
Observação: E se os serviços de meio ambiente e de sanidade
animal oferecerem estudos correlatos? O Ministério da Saúde
se propõe a utiliza-los?
Interface com a Saúde: 1º) A área da Saúde avaliará se é necessário iniciar um trabalho local de controle reprodutivo de
cães e gatos, para situações zoorrelevantes, devendo obrigatória e sistematicamente manter
contato com as áreas de meio ambiente e saúde animal para avaliação em conjunto (se
necessário “in loco”) da situação encontrada;
Observação: Manter contato não é a proposta a ser
desenvolvida. Já comentado anteriormente.
2º) A área da Saúde, após avaliação da situação epidemiológica encontrada um local, poderá
adotar a estratégia de controle reprodutivo de cães e gatos (considerando sua estrutura física e
de recursos humanos), onde haja seja, para uma determinada área e para uma determinada
população de animais, a comprovação comprovada a zoorrelevância.
É possível ainda, a parceria com as áreas de meio ambiente e de sanidade animal (que deterão a
estrutura atribuição para a realização dos procedimentos de esterilização), no que se refere à
seleção das áreas e dos animais, para que estas realizem o procedimento físico cirúrgico ou
prático de controle reprodutivo;
Observação: a coordenação das ações deve ser sempre da área
de saúde, já que o objetivo é a promoção da saúde e
prevenção de doenças e agravos causados por animais.
3º) As áreas físicas utilizadas hoje atualmente para o controle reprodutivo de cães e gatos nos
CCZs (como ambulatórios clínicos e centros cirúrgicos), deverão ser readequadas à proposta
dos novos serviços de acordo com a Política Nacional de Vigilância das Zoonoses;
Observação: O que significa readequar à proposta dos novos
serviços? Quais são os novos serviços?
4º) Se eventualmente for identificado pelo serviço de controle reprodutivo de cães e gatos algum
animal suspeito para as doenças abrangidas pela Vigilância das Zoonoses, este deve ser encaminhado
às UVZs.
Observação: Para atender a este item, devem ser elaborados
programas interministeriais e intersecretariais, SOB
COORDENAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE, com objetivos bem definidos
de modo a atender as competências das diferentes áreas de
atuação.
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal;
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde.
5.2.3 Registro generalizado?? de cães, gatos e grandes animais (NÃO ESTÁ NA
DEFINIÇÃO/GLOSSÁRIO)
Sugestão da SVS/MS: o registro (aplicação de microchips ou outros métodos) para E A
identificação (IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIP E OUTROS MÉTODOS) de animais deve
ser conduzido pelos órgãos de meio ambiente (Lei 9.960/00, Art. 17 e 17-L) e/ou de sanidade
animal. O MS sugere que sejam estabelecidas estratégias para aplicação de multas para os
proprietários reincidentes na soltura dos animais recapturados.
Observação: A maioria dos municípios sequer possuem
órgãos de meio ambiente estruturados, muito mais difícil
existirem áreas de sanidade animal. Considerando a
importância da Saúde Única, a área de saúde deveria
coordenar e desenvolver os programas, com parceria de
outras pastas e utilização de outras fontes de recursos.
Interface com a Saúde: 1º) A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato com OUTRAS as
áreas competentes para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da situação
encontrada, para uma determinada área e em uma determinada população de animais e caso
seja comprovada sua zoorrelevância, a área da Saúde avaliará se é necessário iniciar um
trabalho local de registro desta população de animais. É possível ainda, a parceria com as
áreas de meio ambiente e sanidade animal para a seleção das áreas e dos animais a serem
registrados E PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES;
Observação: Manter contato é expressão inadequada, já
referida anteriormente. A área da Saúde deve analisar a
zoorrelevância, em conjunto com os profissionais das outras
áreas.
A área da Saúde pode ampliar e não iniciar o registro de
animais de determinada localidade.
O sistema de registro de animais deve ter abrangência
nacional.
Para atender a este item, devem ser elaborados programas
interministeriais e intersecretariais, SOB COORDENAÇÃO DA
SAÚDE, com objetivos bem definidos de modo a atender as
competências das diferentes áreas de atuação.
2º) Para as ações de registro animal, a área da Saúde pode colaborar COORDENARÁ E
PODERÁ CONTAR COM AS PARCERIAS DAS com as áreas de meio ambiente e DE
sanidade animal, na criação, implantação e implementação de um cadastro nacional de registro
animal (de relevância em saúde pública, meio ambiente, transito, sanidade animal e segurança
pública), que será compartilhado e alimentado por todos evitando desta forma prejuízos de
sobreposição de ações e serviços. Para a Saúde o benefício seria a É O DE identificação e
localização de animais suspeitos ou positivos para as doenças abrangidas pela Vigilância das
Zoonoses, DE PROMOTORES DE AGRAVOS A SERES HUMANOS, OBSERVÂNCIA
DE NORMAS DE GUARDA RESPONSÁVEL PELOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS
EM RELAÇÃO A POSTURAS DE PREVENÇÃO DE ZOONOSES E DE AGRAVOS.
Observação: POR QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE JÁ NÃO FEZ/FAZ
ISSO?? JÁ EXISTEM MILHARES DE ANIMAIS REGISTRADOS EM
DIVERSOS MUNICÍPIOS DO PAÍS, DESDE 1997
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal;
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde;
MC [Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)] - responsável pelo sistema nacional
de trânsito;
MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública;
5.2.4 Educação em Saúde para a Guarda Responsável de Animais: Esta deve ser uma atribuição
da área da Saúde, além das áreas de meio ambiente, sanidade animal, segurança pública,
trânsito e educação.
Sugestão da SVS/MS: O poder público executivo federal na competência que lhe é atribuída
deve direcionar um trabalho massivo de conscientização da população no que se refere à
Guarda Responsável de Animais visando à diminuição destes animais nas ruas e de todos os
incômodos, perigos (como as zoonoses), agravos e transtornos que os mesmos podem causar à
população humana E OS BENEFÍCIOS??..
OBSERVAÇÃO: Este item deve ser totalmente revisado. Está
claramente dirigido a populações caninas, que não são o
único objeto de competência das UVZ. Diversas espécies
animais devem ser contempladas em Programas de Educação em
Saúde, fato que pressupõe organização, constância no
desenvolvimento de capítulos, ampla abrangência e interação
de áreas de trabalho.
Quando se fala em trabalho massivo, se está pensando em
campanhas, que são instrumentos ou ferramentas de trabalho.
Existem outros métodos a aplicar nos Programas de Educação
em Saúde. Falta explicitar o que os diferentes Ministérios
entendem por Guarda Responsável de Animais, o que entendem
por Programa de Registro de Animais e como suas
competências se inserem nos programas educativos.
Em toda a redação existem termos inéditos, não integrantes
da Epidemiologia na Medicina-Veterinária, constam
referências a ações que se confundem com programas. É
necessário padronizar a exposição de ideias.
Além disso, e aproveitando o ensejo, APROVEITANDO O ENSEJO??, deve-se propor estratégias que
beneficiem a melhoria da qualidade de vida desses animais.
SUGESTÃO: A melhoria da qualidade de vida é da comunidade!
Os animais compõem um estrato das comunidades. A OMS
considera que se deve raciocinar as ações de saúde como
SAÚDE ÚNICA (One world – One Health). Ela trata a interação
de saúde, meio ambiente e comunidade como a construção de
pontes interdisciplinares para a construção de uma condição
de saúde global e cita especificamente as zoonoses,
inclusive as transmitidas por alimentos e água. Refere a
importância de conservação de ecossistemas equilibrados.
Interface com a Saúde:
Interface das diversas áreas de interesse
Tal estratégia deve ser obrigatória e sistematicamente desenvolvida por todas as áreas
envolvidas neste processo, pois há necessidade da união de esforços das áreas da saúde,
trânsito, segurança pública, sanidade animal, meio ambiente e educação, para se alcançar
uma resolução INTERMINISTERIAL sustentável e permanente quanto à educação em saúde
visando à diminuição de animais errantes (Constituição Federal e Lei Orgânica da Saúde).
SUGESTÃO: O texto dá a impressão de que se trata de uma
unidade de saúde para atuar apenas com cães. Também, os
objetivos da Educação em Saúde não são os de diminuir o
número de animais errantes. Se o problema das zoonoses
fosse esse, seria muito simples. O comprometimento do
equilíbrio do meio ambiente é o principal fator da
incidência de zoonoses e da reemergência de zoonoses antes
controladas e erradicadas. A OMS refere os determinantes
sociais de saúde, enfatizando a participação da comunidade
no sucesso dos programas de controle de doenças, dentre
elas as zoonoses.
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA) – Lei 6938/81,
Art. 2º, inciso X;
MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal;
MC [Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)] - responsável pelo sistema nacional
de trânsito;
MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública;
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde;
MEC – responsável pelo sistema nacional de educação.
Interface com a Saúde no que se refere ao controle generalizado de animais errantes: Em situações específicas quanto à relevância epidemiológica para as doenças e agravos abrangidos
pela Vigilância das Zoonoses, a área da Saúde, pode após avaliação da situação de saúde, adotar
medidas de controle animal em parceria com as áreas envolvidas no processo.
Observação: Parágrafo desnecessário ou pouco esclarecedor.
5.3 Fiscalização de maus-tratos a animais: esta demanda não deve ser atribuída à Saúde.
Sugestão da SVS/MS: conforme A legislação vigente (Lei 9.605/98, Art. 32 e Art. 70; IN
88/2006 – Anexo III) esta demanda cabe ao SISNAMA e seus órgãos competentes. A proposta
do MS é que isto seja informado de forma oficial pelo MMA e pelo MS (por meio de Portaria
de preferência) a todos os estados e municípios, haja vista que atualmente em muitos locais
esta demanda ainda recai sobre os CCZs.
Observação: Faltam programas oficiais para atuação
intersecretarial.
No geral, a questão de maus-tratos é sinalizadora de
problemas sociais, saúde mental e de saúde pública,
exemplificando com os casos de pessoas “acumuladoras de
animais e inservíveis” (saúde humana, saúde pública –
vizinhança-, saúde animal e ambiental em desequilíbrio).
Inúmeros estudos comprovam que a violência aos seres
humanos se inicia com a crueldade com os animais, Estes
devem ser sentinela, e não deveria estar dissociada da
Saúde Pública.
Além disso, como ficaria a fiscalização de criação
inadequada (fiscalização zoossanitária) que em várias
situações podem incorrer em risco à saúde???
E a SAÚDE Única??
Interface com a Saúde: não há NÃO HÁ???!!
Observação: A Saúde tem diversos órgãos que se envolvem na
questão de maus-tratos em animais. Para exemplificar: Saúde
Mental, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica,
Vigilância Ambiental, CCZ ...
Órgãos que devem ser envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública.
5.4 Apreensão de animais: as SVZs só deverão apreender um animal quando este for
zoorrelevante.
Observação: Novamente, como saber se ele é zoorrelevante?
Em muitas situações há necessidade de seu recolhimento,
especialmente dos errantes para a realização de exames que
comprovem ou não a zoorelevância
Observação: Por ordem judicial.
Sugestão da SVS/MS: a apreensão de animal zooirrelevante, que esteja de alguma forma
incomodando as pessoas de uma determinada residência ou de outro local privado, e/ou ainda
de vizinhos, seja porque este animal representa um risco à segurança das pessoas (por seu
comportamento naturalmente agressivo), seja por denúncia de tráfico de animais, seja por
reclamação de vizinhos devido a latidos excessivos, ou ainda por outra situação similar, deve
ser atribuída aos órgãos de meio ambiente e de segurança pública (Constituição Federal, Art.
144), conforme legislação vigente.
Observação: A apreensão de animais é determinada pelo poder
judiciário.
A redação deste parágrafo está muito confusa e o assunto
diz respeito a:
- No Direito Processual Civil, é um procedimento cautelar
específico, uma diligência policial, ou judicial, com o
objetivo de procurar e, em seguida, prender uma pessoa ou
pegar algum objeto. Para o Direito Processual Penal, é um
meio de prova consistente na apreensão de pessoas ou
objetos que podem contribuir para elucidar um crime (Fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292090/busca-e-
apreensao).
A proposta do MS é que isto seja informado de forma oficial pelo MMA, MJ e pelo MS (por
meio de Portaria de preferência) a todos os estados e municípios, haja vista que atualmente em
muitos municípios esta demanda recai sobre os CCZs.
Observação: Assertiva improcedente, pois se trata de um ato
do Poder Judiciário.
Interface com a Saúde: A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato
com as áreas citadas para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da situação
encontrada no que se refere aos transtornos causados por animais a serem apreendidos,
assumindo a demanda apenas quando estes estiverem inseridos num contexto zoorrelevante.
Observação: A Saúde deve obrigatoriamente cumprir com a
determinação judicial e a demanda será atendida
independente de interpretações.
É necessário cuidado com as definições utilizadas para não
incorrer em erro de interpretação do tema.
Órgãos que devem ser envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública;
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde.
5.5 Controle de pragas urbanas e outros animais zooirrelevantes em áreas públicas:
Sugestão da SVS/MS: a proposta do MS é que as áreas de meio ambiente (Lei 6.938/1981,
Art. 1º. 2º, 3º e 4º; IN 141/2006, Art 4º, §1º, letras a, b e e), limpeza pública e obras e seus
órgãos competentes assumam de forma oficial esta demanda.
Interface com a Saúde: A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato
com as áreas citadas para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da situação
encontrada no que se refere aos transtornos causados por pragas urbanas e outros animais,
assumindo a demanda apenas quando estes estiverem inseridos num contexto zoorrelevante.
Observação: A Saúde tem mais atribuições nos casos controle
de pragas urbanas e outros animais zooirrelevantes. Foram
citados, anteriormente, abelhas, formigas, pulgas e outros
que podem não estar envolvidos na transmissão de zoonoses,
mas podem produzir agravos de importância. É o caso de
pessoas hipersensíveis a picadas de insetos, submetidas a
agravos por picadas de abelhas etc. A prevenção destas
ocorrências também é responsabilidade da Saúde.
A Vigilância Sanitária tem atribuições bem definidas no
caso de criação de animais que eliciem condições de
deterioração do meio ambiente, como é o caso, por exemplo,
da criação ou da manutenção de animais que atraia pombos e
ratos, devido à disponibilidade de ração e abrigo.
As propostas da área da Saúde têm omitido as atribuições da
Vigilância Sanitária em todos os tópicos abordados.
Na definição de praga (praga: qualquer espécie, variedade
ou biótipo de vegetal, animal ou agente patógeno
prejudicial à saúde pública.) há correlação direta com a
saúde pública, há uma incongruência com o que é proposto.
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MC – responsável pelos sistemas nacionais de saneamento ambiental (SNSA), programas
urbanos (SNPU) e obras/habitação (SNH);
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde.
5.6 Atendimento Veterinário Gratuito: esta demanda não deve ser atribuída à área da Saúde.
Sugestão da SVS/MS:
1º) o Estado deve avaliar criteriosamente se esta é uma demanda para o poder executivo;
2º) esta estratégia pode ser viabilizada por meio de parcerias entre ONGs e
universidades/faculdades de veterinária, ficando a implantação, implementação e
manutenção deste processo sob a responsabilidade das entidades envolvidas na questão,
que também seriam responsáveis pela criação e manutenção de fundos próprios;
respeitadas as Resoluções do Conselho Federal de
Medicina Veterinária (CFMV)
Observação: E a saúde única?? Além disso, se há um grande
interesse da área da saúde em que haja guarda responsável,
o que fazer com guardiões responsáveis que não tenham
recursos para levarem seus animais às clínicas
particulares?? E os cidadãos em situação de rua que possuam
animais que precisem de atendimento clínico?? Deve-se
impedir que pessoas sem recursos financeiros possuam
animais?? Serão impedidos seus direitos?
O atendimento clínico aos animais, no mínimo atendimento
primário, poderia evitar abandono, agravos provocados por
esses animais sem controle, além de economia de recursos
para eutanásia, uma vez que, sem atendimento, esses animais
fatalmente deverão ser submetidos à eutanásia em algum
momento.
Lembrar que, nos custos com a eutanásia devem ser
considerados, além dos medicamentos, o destino de cadáveres
e o desgaste emocional impactando na saúde mental e
consequentemente ocupacional dos médicos veterinários e
auxiliares.
Interface com a Saúde: 1º) as áreas físicas de atendimento animal (como ambulatórios clínicos e centros cirúrgicos) já
existentes em alguns CCZs deverão ser readequadas à proposta das SVZs,
Observação: Estes tópicos já foram citados anteriormente,
mas convém ressaltar que faltam esclarecimentos sobre
readequação de ambientes de CCZ e as propostas das SVZ E a
autonomia municipal??
2º) se eventualmente for identificado pelo serviço de atendimento veterinário gratuito algum
animal positivo ou suspeito para as doenças abrangidas pela Vigilância das Zoonoses, este
deve ser encaminhado às SVZs.
Observação: Se nos serviços veterinários gratuitos forem
identificados casos positivos ou suspeitos de zoonoses,
existe legislação que trata de doenças de notificação
compulsória.
O CFMV se pronunciou sobre o atendimento gratuito, baseado na
legislação que trata de remuneração profissional. De qualquer
forma, o atendimento não é gratuito, pois em todo serviço
público a remuneração profissional e as despesas para
funcionamento dos serviços são pagas pelo erário municipal ou
estadual.
Órgãos que devem estar envolvidos no processo:
MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);
MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal;
MEC - responsável pelo sistema nacional de educação;
MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde.
5.7 Todo município deve DESENVOLVER Ações e possuir Serviços de Vigilância de Zoonoses
(SVZs) inseridos na área de Vigilância em Saúde, que atenda a demanda local, respondendo pelas
atividades de vigilância e controle das doenças e agravos abrangidos pela Vigilância das
Zoonoses?
6 - Proposta do Ministério da Saúde (para definição em Tripartite) para a Política Nacional de
Vigilância das Zoonoses: propõe a resolução dos pontos críticos apresentados no item 4, ou seja,
seriam as definições (após todas as definições técnicas na Oficina) para a efetivação da Política.
Proposição:
6.1 Todo município deve desenvolver Ações e possuir Serviços de Vigilância de Zoonoses
(SVZs) inseridos na área de Vigilância em Saúde, que atenda a demanda local, respondendo
pelas atividades de vigilância e controle das doenças e com agravos abrangidos pela
Vigilância das Zoonoses;
6.2 As SVZs terão como atribuição apenas o desenvolvimento de atividades relacionadas com o
risco de transmissão de zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por
animais peçonhentos, ou seja, relacionadas a animais zoorrelevantes;
6.3 Ações específicas da área de limpeza pública e obras, mesmo que para a prevenção e O
controle de roedores urbanos, e ainda as ações específicas de saúde animal, de bem-estar
animal e de controle generalizado de animais errantes, pragas urbanas e outros animais
(animais sinantrópicos vertebrados e invertebrados) zooirrelevantes, não devem continuar ou
serem inseridas nas DEVEM SER COORDENADAS PELOS SVZs, devendo PODENDO ser
assumidas PARCERIAS COM por outros órgãos (de sanidade animal, meio ambiente,
trânsito, segurança pública, obras e limpeza pública), considerando as legislações vigentes;
Observação: A maioria dos municípios sequer possuem
órgãos de meio ambiente estruturados, muito mais difícil
existirem áreas de sanidade animal. Considerando a
importância da Saúde Única, a área de saúde deveria
coordenar e desenvolver os programas, com parceria de
outras pastas e utilização de outras fontes de recursos.
6.4 As atividades de controle de animal errante, como recolhimento, esterilização e registro, e
de pragas urbanas e outros animais (animais sinantrópicos vertebrados e invertebrados) sob
responsabilidade das SVZs, devem ser direcionadas, específicas, seletivas e desenvolvidas
apenas em situações onde EM QUE haja comprovada zoorrelevância;
Observação: para se comprovar a zoorrelevância há
necessidade de haver ação e atuação da Saúde
6.5 As atividades de fiscalização de maus-tratos a animais não devem ser mantidas ou inseridas
na operacionalidade das SVZs, EM PARCERIA COM OUTROS ÓRGÃO DE SAÚDE
MENTAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTRE OUTORS considerando as legislações
vigentes;
6.6 As atividades de assistência clínico/cirúrgica veterinária, ou seja, atividades de
atendimento aos animais da população, não são atribuições das SVZs e, portanto, não devem
ser realizadas com recursos do SUS. Este serviço só deve ser prestado aos animais sob a
guarda da UVZ (que serão em número bem menor que o de atualmente), enquanto esperam
pela doação/adoção; Observação: A última assertiva não tem comprovação
científica. Cães recolhidos devido à suspeita de LVC podem
ter resultados negativos e aumentar o contingente de
animais mantidos nas UVZ.
Os municípios têm autonomia para decidir se/quem devem
realizar tais ações.
6.7 A integração das SVZs, no que se refere às ações de vigilância e Ao controle das doenças e
agravos abrangidos pela Vigilância das Zoonoses, junto à Estratégia de Saúde da Família
(Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde) e a outros
níveis de atenção à saúde, deve ser fortalecida, possibilitando o aumento de intervenções e o
provável aumento da efetividade das ações;
6.8 O trabalho de Educação em Saúde realizado pelas SVZs deve ser fortalecido junto à
comunidade e às escolas. O trabalho de Educação em Saúde voltado para a Guarda
Responsável de Animais e sobre O CONTROLE DE Zoonoses deve ser priorizado, com a
realização de campanhas em massa em todo o país na TV e no rádio, além da disponibilidade
de recursoS anuaIS (dos níveis federal, estadual e municipal) para a produção e impressão de
mídias (revistas, folders e cartazes) que devem ser trabalhadas junto às escolas e à comunidade
por meio de um programa nacional de conscientização para a Guarda Responsável de Animais
e Zoonoses.
Observação: O item 6.8 está confuso, recomenda técnicas e
ferramentas de trabalho desvinculadas de um todo. Assim, a
proposta de fortalecer o trabalho de Educação em Saúde
junto à comunidade e às escolas, refere um grupo indefinido
(comunidade) e um para o qual deve haver um planejamento
específico. Existem outros estratos comunitários que
merecem atenção.
A proposta de campanhas, divulgação na mídia, produção de
impressos trata de metodologia de trabalho a ser inserida
em programa, selecionada para grupos específicos da
comunidade.
A denominação do programa nacional está incorreta. Deve ser
algo como: Programa Nacional de Guarda Responsável de
Animais e de Controle de Zoonoses.
Sugestão: consultar educadores em saúde para uma redação
mais precisa.
Além disso, devem-se incluir os tópicos Guarda Responsável de Animais e Zoonoses na grade
curricular do ensino fundamental (com a inclusão deste tópico no material didático) e nos cursos
superiores de Licenciatura em Biologia (para instruir os futuros professores do ensino fundamental
na área de Ciências e Saúde); SUGESTÃO: Consultar Educadores em Saúde para reescrever
este item.
6.9 Dentre as normas complementares da Política Nacional de Vigilância das Zoonoses, estará a
de operacionalidade das SVZs e de estruturação física das UVZs, que deverão ser revistas em
tripartite, revogando-se a Portaria 52 da Funasa, contemplando ainda os seguintes aspectos:
Estruturação física das UVZs: a estrutura deve ser menor que a preconizada na Portaria 52
da Funasa, priorizando canis coletivos menores, haja vista que o nº de cães recolhidos (de
acordo com a nova proposta) será bem menor. Além dos canis coletivos pequenos, deve haver
área de triagem e observação de animais suspeitos, pequenos laboratórios de identificação e
entomologia e eventualmente de diagnósticos, depósitos de ração e praguicidas, área para
educação em saúde e sala/laboratório com equipamentos adequados para o desenvolvimento
dos estudos e análises;
SUGESTÃO: Este parágrafo está incorreto. A estrutura física
de UVZ não depende das disposições da Portaria FUNASA, mas
dos programas que serão desenvolvidos na unidade. No
projeto de uma UVZ não cabe a proposta de canis menores,
pequenos laboratórios e eventualmente de diagnósticos. É
preciso explicitar o que se pretende com uma linguagem
precisa – consultar engenheiros e arquitetos, que podem
oferecer melhor qualidade. Falta referir a necessidade de
vestiários para funcionários, banheiros para o público
usuário e para os trabalhadores, área de estacionamento, de
circulação de veículos, depósito de material de limpeza,
depósitos para resíduos de serviços de saúde animal,
rendimento que se pretende ou se estima obter em cada
atividade desenvolvida. Enfim, consultar profissionais da
área de Engenharia e Arquitetura e Médicos-Veterinários e
Biólogos para redigir este item.
• Operacionalidade das SVZs: deve estar voltada para a vigilância e o controle de vetores,
hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou suscetíveis às de controle de
zoonoses, de doenças de transmissão vetorial, e de agravos por animais peçonhentos, excluindo-
se as ações específicas da área de limpeza pública e obras para a prevenção e controle de
roedores urbanos, de saúde animal, de bem estar animal, de controle generalizado de animais
errantes e controle de pragas urbanas e outros animais (animais sinantrópicos vertebrados e
invertebrados) zooirrelevantes;
Observação: Não é necessário esmiuçar o que já consta em
outros itens.
6.10 O compromisso dos gestores estaduais/municipais com a criação e a manutenção das
SVZs deve estar presente no planejamento e orçamento estadual/municipal; Observação: Os municípios seguirão estas normas se
dependerem de financiamento federal ou estadual. Se
dispuserem de recursos, construirão suas dependências
como desejarem. Só ficarão interligados às disposições
deste documento nos assuntos referentes ao cumprimento
da legislação e de normas técnicas dos Programas de
Controle estabelecidos.
Falta inserir as SVZ e as UVZ no sistema de Redes de
Assistência a Saúde (RAS).
7 - Referências legais e normativas para a discussão da proposta:
7.1. Quanto às atribuições sobre os animais e o meio ambiente:
7.1.1. Quanto às atribuições do Estado:
1º) Lei 5.197/1967 – Dispõe sobre a proteção á fauna e dá outras providências:
Art. 1º - “Os animais de qualquer espécie....que vivam naturalmente fora de seu cativeiro,
constituindo a fauna silvestre....são propriedade do Estado”
2º) Constituição Federal – 1.988:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º. Para assegurar a efetividade deste direito incumbe ao Poder Público:
VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade.
3º) Lei Federal Nº 9.605 – Lei dos Crimes Ambientais
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos
ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
7.1.2. Quanto às atribuições do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA):
1º) Lei 6.938/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente
Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo 235 da
Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e
institui o Cadastro de Defesa Ambiental.
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e
informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de
preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
7.1.3. Quanto às atribuições da Saúde:
1º) Constituição Federal/1988
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador; e VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
2º) Lei Federal 8080/90 – Lei Orgânica da Saúde
Art. 16 A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: IV - participar da
definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de agravo sobre o meio
ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
Art. 17 À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: V - participar,
junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham
repercussão na saúde humana;
Art. 18 À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: VI - colaborar na
fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana
e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá–las;
3º) Lei Complementar 141/2012 – Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal
Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei
Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas
voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos
princípios estatuídos no art. 7o da Lei n
o 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes
diretrizes:
I. sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas
relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e
econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.
Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração
da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e
serviços públicos de saúde as referentes a:
I. vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
II. atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,
incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III. capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
IV. desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por
instituições do SUS;
V. produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde
do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e
equipamentos médico-odontológicos;
VI. saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja
aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e
esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei
Complementar;
VII. saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades
remanescentes de quilombos;
VIII. manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
IX. investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de
saúde;
X. remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que
trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
XI. ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e
imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
XII. gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de
serviços públicos de saúde.
Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de
apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
I. pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;
II. pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;
III. assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;
IV. merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em
unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;
V. saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com
recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para
essa finalidade;
VI. limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII. preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
VIII. ações de assistência social;
IX. obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede de saúde; e
X. ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos
especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados
a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor
ou o Ministério da Saúde detectar que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da
Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3o
desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão
ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do
recurso, com vistas:
I. à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução
dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário,
devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando
ao cumprimento do objetivo do repasse;
II. à responsabilização nas esferas competentes.
7.2. Quanto ao desvio de finalidade e o emprego irregular de verba pública no uso de
recurso da Saúde para ações específicas de saúde animal e bem-estar animal:
1º) Constituição Federal/1988
Art. 167 São vedados:
VI a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
2º) Lei Federal 8080/90 – Lei Orgânica da Saúde
Art. 36, §2º É vedada a transferência de recursos para ações não previstas nos planos de
saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde;
Art. 52 É crime de emprego irregular de verbas públicas o uso de recursos do SUS em
finalidades não previstas nesta lei.
3º) Lei Federal 8.142/90
Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
IV cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios,
Estados e DF.
Parágrafo único - Os recursos referidos destinar-se-ão a investimentos na rede de
serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
4º) Lei Nº 8.429/1992 – Improbidade administrativa
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta
lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de
qualquer forma para a sua aplicação irregular;
5º) Portaria 3.252/09:
DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES
Seção I - Da Composição e Transferência de Recursos
Art. 42 Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados de forma regular e
automática do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e municipais de Saúde,
em três parcelas anuais, nos meses de janeiro, maio e setembro, em conta específica, vetada
sua utilização para outros fins não previstos nesta Portaria.
6º) Pacto em Defesa do SUS – Portaria 399/2006
C. Ações do Pacto em Defesa do SUS
6. Aprovação do orçamento do SUS, composto pelos orçamentos das três esferas de gestão,
explicitando o compromisso de cada uma delas em ações e serviços de saúde de acordo com
a CF.
7º) Portaria 2.047/2002
Art. 6.º Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e
serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de
governo, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente,
aos princípios do art. 7.º da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes
diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de
cada Ente Federativo;
III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com
despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e
econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.
Art. 8.º Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas
Diretrizes Operacionais, não são consideradas como despesas com ações e serviços
públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a:
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente
dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais;
8º) Lei Complementar 141/2012 – Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal
Art. 3º Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração
da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e
serviços públicos de saúde as referentes a:
VIII. manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
Art. 4º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de
apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:
VI. limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII. preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio
ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;
Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor
ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da
Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3o
desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão
ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do
recurso, com vistas:
I. à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução
dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário,
devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando
ao cumprimento do objetivo do repasse;
II. à responsabilização nas esferas competentes.
7.3. Quanto às ações de Controle Animal:
Instrução Normativa 141/2006,
- órgãos de meio ambiente, da saúde e de sanidade animal:
Art. 4º - O estudo, manejo ou controle da fauna sinantrópica nociva, previstos em programas
de âmbito nacional desenvolvidos pelos órgãos federais da Saúde e da Agricultura, bem
como pelos órgãos a eles vinculados, serão analisados e autorizados DIFAP ou pelas
Superintendências do Ibama nos estados, de acordo com a regulamentação específica
vigente.
§ 1º - Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies passíveis
de controle por órgãos de governo da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente, sem a
necessidade de autorização por parte do Ibama:
c) animais domésticos ou de produção, bem como quando estes se encontram em situação de
abandono ou alçados (e.g. Columba livia, Canis familiaris, Felis catus) e roedores
sinantrópicos comensais (e.g. Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus);
7.3.1. Controle reprodutivo de cães e gatos:
- Órgãos de Agricultura: Portaria MAPA 45/2007-REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete: Parágrafo único I -
coordenar e orientar gestões e procedimentos relacionados à Organização Mundial de
Saúde Animal (OIE);
OIE - Código Sanitário para os Animais Terrestres
Capítulo 7.7 - Controle das populações de cães vagabundos
Art. 7.7.6 - Medidas de Controle 3. Controle reprodutivo;
7.3.2. Registro animal:
- Órgãos de Meio Ambiente: Lei 9.960/00
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões
relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos
órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
- Órgãos de Agricultura: Portaria MAPA 45/2007- REGIMENTO INTERNO DA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete: Parágrafo único: I -
coordenar e orientar gestões e procedimentos relacionados à Organização Mundial de Saúde
Animal (OIE);
OIE - Código Sanitário para os Animais Terrestres
Capítulo 7.7 - Controle das populações de cães vagabundos
Art. 7.7.6 - Medidas de Controle 2. Registro e identificação dos cães (autorizações)
7.3.3. Recolhimento de animais:
- Órgãos de Segurança Pública - Constituição Federal, de 1988
Art. 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
Lei 9.503/97,
- Órgãos de Segurança Pública:
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas
administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
- Órgãos de Trânsito:
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas
administrativas:
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio
das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e
encargos devidos.
7.3.4. Fiscalização da circulação de animais em vias públicas:
Lei 9.503/97,
- Órgãos de Segurança Pública:
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
- Órgãos de Trânsito:
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição:
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
7.3.5. Trânsito de animais:
- Órgãos de Agricultura
Decreto 24.548/34
Art. 1º. O Serviço de Defesa Sanitária Animal executará as medidas de profilaxia previstas
neste regulamento, para preservar o país de invasão de zoonoses exóticas e combater as
moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes no seu território.
Art. 8º. No intuito de evitar a prorrogação de moléstias no território nacional fica
estabelecida a obrigatoriedade de certificado sanitário para e trânsito interestadual de animais
por via marítima, fluvial ou terrestre, assim como o de animais destinados à matança nos
frigoríficos abastecedores de mercados internacionais;
Portaria MAPA 45/2007-REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA
Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete:
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária, especialmente, a definição de requisitos sanitários a serem
observados no trânsito de animais, produtos e derivados de origem animal, bem como
materiais de uso na veterinária;
c) fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de
multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos e derivados
de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na
importação e exportação;
7.3.6. Educação para a guarda responsável de animais: Não há legislação federal
específica.
7.4. Quanto às ações de controle de pragas e outros animais considerados
nocivos:
Observação: Está em desuso o termo nocivo para classificar
animais. Recomenda-se o termo incômodos (Animais
incômodos).
Instrução Normativa 141/2006,
- órgãos de meio ambiente, da saúde e de agricultura:
Art. 4º - O estudo, manejo ou controle da fauna sinantrópica nociva, previstos em
programas de âmbito nacional desenvolvidos pelos órgãos federais da Saúde e da
Agricultura, bem como pelos órgãos a eles vinculados, serão analisados e autorizados
DIFAP ou pelas Superintendências do Ibama nos estados, de acordo com a
regulamentação específica vigente.
§ 1º - Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies
passíveis de controle por órgãos de governo da Saúde, da Agricultura e do Meio
Ambiente, sem a necessidade de autorização por parte do Ibama:
a) invertebrados de interesse epidemiológico, previstos em programas e ações de governo,
tal como: insetos hematófagos, (hemípteros e dípteros), ácaros, helmintos e moluscos de
interesse epidemiológico;
b) artrópodes peçonhentos e invertebrados classificados como pragas agrícolas pelo
Ministério da Agricultura; b) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas,
piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que
impliquem transtornos sociais ambientais e econômicos significativos;
e) espécies exóticas invasoras comprovadamente nocivas à agricultura, pecuária, saúde
pública e ao meio ambiente.
7.5. Quanto às ações específicas de Saúde Animal e Bem-Estar Animal:
7.5.1. Maus-tratos a animais:
Órgãos de Meio Ambiente
- Lei 9.605/98, Art. 32 – Maus tratos a animal doméstico é crime ambiental, e os órgãos
do Meio Ambiente (Art. 70) são responsáveis pela fiscalização;
- IN 88/2006 – Anexo III –
Temas gerais de denúncias que deverão ser
encaminhadas para os órgãos Estaduais e
Municipais de Meio-Ambiente
Maus tratos a animais domésticos
Quando? Sempre
7.5.2. Assistência clínica/cirúrgica a animais:
- Órgãos de Agricultura:
Decreto 24.548/34
Art. 74. O Serviço de Defesa Sanitária Animal, por intermédio do seu pessoal técnico,
cooperará gratuitamente com os criadores, na assistência veterinária aos seus rebanhos.§
1º. A assistência veterinária a que se refere o presente artigo consistirá na vacinação e
revacinação dos rebanhos identificação, profilaxia e tratamento de moléstias contagiosas
infecto-contagiosas, parasitárias internas e externas.
Portaria MAPA 45/2007-REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA Art. 1º. À Secretaria de Defesa Agropecuária, órgão específico singular diretamente
subordinado ao Ministro de Estado, compete:
II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária,
em especial:a) saúde animal e sanidade vegetal;
Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal, visando contribuir
para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
b) profilaxia e combate às doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a definição
dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento
de Fiscalização de Insumos Pecuários;
d) promoção de campanhas zoossanitárias;
Parágrafo único. Compete, ainda, ao DSA/SDA:
I - coordenar e orientar gestões e procedimentos relacionados à Organização Mundial de
Saúde Animal (OIE);
OIE - Código Sanitário para os Animais Terrestres Capítulo 7.1 - Introdução às Recomendações para o Bem-Estar dos Animais
Art. 7.1.2 - Princípios Básicos
1. Que existe uma relação crítica entre a saúde dos animais e seu bem-estar
2. Que as "cinco liberdades" mundialmente reconhecidas (viver livre de fome, de sede e de
desnutrição, livre de temor e de angústia, livre de moléstias físicas e térmicas, livre de dor,
de lesão e de enfermidade, e livre para manifestar um comportamento natural) são pautas
que devem reger o bem-estar dos animais.
DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006 - REGULAMENTO DOS ARTS.
27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991
Art. 1º Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária.
§ 4º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária articular-se-á com o
Sistema Único de Saúde, no que for atinente à saúde pública.
7.5.3. Salvamento e recolhimento de animais em situação de risco de vida: Não há
legislação federal específica;
Observação: Na falta de legislação federal, os Estados e
Municípios seguem a legislação de suas áreas de
competência.
7.5.4. Acolhimento de animais zooirrelevantes: Não há legislação federal específica;
Observação: Na falta de legislação federal, os Estados
e Municípios seguem a legislação de suas áreas de
competência.
7.5.5. Atendimento veterinário gratuito: Não há legislação federal específica.
Observação: Na falta de legislação federal, os Estados e
Municípios seguem a legislação de suas áreas de
competência.
Considerações sobre interpretação e previsão legal
Disposições Iniciais
1. A Constituição Federal traz em seu bojo normas
denominadas de direito formal, e as aposta de forma
ampla, genérica, obrigando a todos ao seu cumprimento.
Para a efetivação deste direito, garantido pela Carta
Magna, devem ser emanadas pelos demais entes federados
(estados e municípios), normas infraconstitucionais,
que declinam, por denominação, o direito material,
portanto, estabelecem de que forma se efetiva aquele
direito assegurado constitucionalmente.
2. Os entes federados possuem autonomia e competência
legislativa concorrente com a União em diversas
matérias do direito, portanto, estado e municípios ao
legislarem obrigam seu cumprimento e podem fazê-lo de
forma específica e direcionada. Com maior propriedade,
os municípios, ao disciplinarem as ações
administrativas e a efetivação do direito formal
constitucional atende as especificidades daquela
localidade e realidade, sopesando a discricionariedade
ao interesse público, a viabilidade legal,
operacional, técnica e orçamentária.
3. A lei tem o condão de disciplinar condutas, atos e
práticas, regrando a sociedade e ditando
direcionamento a partir de uma evolução social,
política, histórica e ética. Portanto, vem “a
posteriori”, acompanhando a necessidade imposta de
regramento, para assegurar direitos e garantias
individuais, difusos e coletivos.
4. Em atendimento às normas de direito administrativo, os
órgãos da administração pública direta ou indireta
estão adstritos à lei, obrigando ou abstendo, conforme
sua previsão.
5. A análise de legislação aplicável à determinada
matéria deve ser feita de forma sistemática, por
operador do direito e a tipificação deve estar
plenamente satisfeita:
a) Entende-se por análise sistemática a observância de
todo o conjunto ou sistema legal e doutrinário para o
fim de interpretação da norma, que exime a extração
desconexa de capítulos, artigos, incisos, alíneas ou
de partes do texto e exige a interrelação entre todas
as leis, decretos, portarias e demais instrumentos
normativos.
b) Faz-se necessário seja a interpretação da lei
realizada por operador do direito em razão da
tecnicidade exigida para tanto e do volume de leis em
vigência, cuja interface abarca o conhecimento nas
diversas áreas do direito e que se expande para além
da matéria ou do mérito em estudo.
c) Tipificação é a plena adequação da conduta à norma.
Considerações Legais Sucintas
6. Reza o art. 200, II e VIII da Constituição Federal que ao sistema único de saúde compete executar as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica e colaborar na
proteção do meio ambiente.
7. Consoante previsão constitucional (art.196), a saúde,
direito de todos, é dever do Estado, e deve ser
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
8. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, conforme inteligência do art. 198 da
CF.
9. Dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o
funcionamento dos serviços correspondentes, a Lei n.
8080/90, em seu art. 2º ratifica a saúde como direito
fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as
condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
10. O dever do Estado de garantir a saúde, conforme o
§1º, abrange a formulação e execução de políticas
econômicas e sociais que visem à redução de riscos de
doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário
às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação.
11. O art. 9º do mesmo ordenamento declara que a
direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, sendo
exercida em cada esfera de governo: no âmbito da
União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito dos Estados
e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de
Saúde ou órgão equivalente; e no âmbito dos
Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou
órgão equivalente.
12. No nível municipal, em atendimento à autonomia
assegurada constitucionalmente aos municípios e no que
concerne a competência de legislar sobre assuntos de
interesse local e suplementar a legislação federal e a
estadual, no que couber (art. 30, I e II da CF), o §2º
do art. 10, reafirma que o Sistema Único de Saúde
(SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a
integrar e articular recursos, técnicas e práticas
voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
13. De forma integrativa, no art. 3º, a Lei n.
8080/90, assevera que a saúde tem como fatores
determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio
ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços
essenciais; os níveis de saúde da população expressam
a organização social e econômica do País.
14. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio
ambiente e preservar a fauna (art. 23, da CF/88).
15. Ao Estado incumbe proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225,
§1º, inciso VII, da CF/88).
16. Considerando que a direção do Sistema Único da
Saúde (SUS) compete participar na formulação e na
implementação das políticas de controle das agressões
ao meio ambiente e de vigilância epidemiológica (art.
16, II, “a” e “c” da Lei n. 8080/90) e que entende-se
por vigilância epidemiológica (art. 6º, §2º) o
conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a
detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes de saúde individual ou
coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as
medidas de prevenção e controle das doenças ou
agravos;
17. Considerando que os animais domésticos,
integrantes da fauna brasileira são compreendidos como
seres vivos, sencientes e sujeitos de direito à luz do
art. 225,§1º, VII da CF; art. 1º da Lei Federal n.
5.197/67; art. 32 da Lei Federal n. 9.605/98, art. 82
da Lei Federal n. 10.406/02;
18. Considerando que seres humanos e animais são
acometidos e sofrem por enfermidades que fazem parte
da cadeia epidemiológica de zoonoses;
19. Considerando que internacionalmente se reconhece
o caráter prioritário da saúde única, que inclui a
prevenção de enfermidades zoonóticas, em particular a
raiva, tem-se como imprescindível o manejo das
populações de cães e gatos, sem causar-lhes
sofrimento;
20. Considerando que os serviços médicos-veterinários
devem encabeçar os trabalhos de prevenção destas
enfermidades e garantir o bem-estar dos animais
(Código Sanitário para Animais Terrestres, OIE,
Capítulo 7.7, preâmbulo);
21. Considerando que os objetivos de um programa de
manejo das populações de animais domésticos preveem,
entre outros, a melhoria do estado de saúde e bem-
estar; o fomento à propriedade responsável; a
manutenção dos animais imunes à raiva; a redução do
risco de outras enfermidades zoonóticas e dos danos ao
meio ambiente e outros animais e o combate aos riscos
para a saúde humana (art. 7.7.3., do Código Sanitário
para Animais Terrestres, OIE, Capítulo 7.7,
preâmbulo);
22. Considerando que consoante orientação do art.
7.7.4 (Código Sanitário para Animais Terrestres, OIE),
a autoridade veterinária, compreendida como o serviço
de saúde pública, é responsável pela aplicação da
legislação em matéria de sanidade e bem-estar dos
animais em coordenação com outros organismos
governamentais;
23. Considerando que o manejo das populações de
animais domésticos (cães e gatos) estão
intrinsicamente relacionadas às ações de prevenção de
doenças e agravos, promoção da saúde e vigilância
epidemiológica e que, pela especificidade e
tecnicidade da matéria, bem como capacidade
operacional, recursos humanos e financeiros, os órgãos
da saúde tem aptidão para cumprimento desta demanda;
24. Considerando que há implicações de
responsabilidade objetiva do Estado no caso de
epidemia, disseminação de doenças, danos ao meio
ambiente, com comprometimento social, ambiental e
financeiro e com risco à integridade da população e
repercussão em todos os setores da atividade estatal e
administrativa;
25. Conclui-se que as ações de manejo de populações
animais, em especial de cães e gatos, devem ser
realizadas de forma intersetorial, sob a coordenação
da área de Saúde, buscando-se fontes de recursos para
reestruturação operacional e humana dos serviços de
controle de zoonoses e de doenças transmitidas por
vetores já existentes, em contraposição à oneração de
Outras Pastas para a estruturação e implantação de
novos serviços para este fim.