Saude Animal é Saúde Única

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MOVIMENTO BRASIL: SAÚDE ANIMAL É SAÚDE ÚNICA Nos dias 19 a 21 de novembro de 2012, em Brasília, no Manhattan Plaza Hotel, acontecerá a “Oficina Nacional para Discussão sobre Normatização da Vigilância das Zoonoses e dos Serviços de Zoonoses”, organizada pelo Mi nistério da Saúde. Nesta oficina será discutido o TERMO DE REFERÊNCIA - PONTOS PARA DISCUSSÃO REFERENTES À PROPOSIÇÃO DA SVS/MS PARA A POLÍTICA NACIONAL DE VIGILÂNCIA DAS ZOONOSES”, com o objetivo de implantar a Política Nacional de Vigilância das Zoonoses. Representantes das Secretarias da Saúde de todos os Estados e dos Centros de Controle de Zoonoses das Capitais foram convidados e o assunto norteador é transferir atribuições que hoje são de incumbência da Saúde para outras pastas, como Secretarias de Meio Ambiente, Agricultura, Sanidade Animal e Trânsito. O referido termo desconsidera o movimento mundial a favor da Saúde Única, ou seja, não considera que a saúde animal faça parte da área da saúde. O forte elo existente entre a saúde animal e a saúde pública fundamenou órgãos internacionais: Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF), em outubro de 2008, a elaborarem um documento com o conceito “UM MUNDO, UMA SÓ SAÚDE”. Este conceito corresponde ao movimento mundial, criado para fortalecer a colaboração interdisciplinar, a comunicação e as alianças, tendo em conta a interdependência entre a saúde humana e a dos demais seres vivos animais e meio ambiente. No entanto, aqui no Brasil, a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, parece estar caminhando em sentido contrário! Preocupados com esta pretensão de desmembramento das atribuições, um grupo de especialistas em saúde pública, médicos-veterinários, pesquisadores e juristas, com o apoio de técnicos de ONGs de proteção e defesa animal (representantes da sociedade), analisou o Termo de Referência - Pontos para discussão referentes à proposição da SVS/MS para a política Nacional de Vigilância das Zoonoses(anexo) e entende que, da forma proposta, haverá fragilização das ações de prevenção de zoonoses e demais enfermidades e agravos causados por animais e, portanto, impacto negativo na promoção da saúde humana, animal e ambiental . CONTEXTUALIZAÇÃO As ações de controle animal, tradicionalmente têm sido desenvolvidas com a finalidade de prevenir doenças, agravos e riscos em que animais vertebrados e/ou invertebrados estejam envolvidos. As primeiras estruturas físicas, com funcionários e equipamentos específicos, destinadas ao desenvolvimento de ações de controle da raiva tiveram suas atividades iniciadas nos anos 70. Com base em indicadores epidemiológicos e estudos realizados por órgãos nacionais e internacionais, além do controle da raiva, o controle de roedores foi sendo incorporado a esses serviços e, posteriormente, as ações de controle de outras espécies animais, também foram sendo agregadas, tendo sempre como alvo o controle de doenças (zoonoses, em sua maioria) e agravos provocados por animais.

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As ações de manejo de populações animais, em especial de cães e gatos, devem ser realizadas de forma intersetorial, sob a coordenação da área de Saúde, buscando-se fontes de recursos para reestruturação operacional e humana dos serviços de controle de zoonoses e de doenças transmitidas por vetores já existentes, em contraposição à oneração de outras pastas para a estruturação e implantação de novos serviços para este fim.

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MOVIMENTO BRASIL: SAÚDE ANIMAL É SAÚDE ÚNICA

Nos dias 19 a 21 de novembro de 2012, em Brasília, no Manhattan Plaza Hotel, acontecerá a “Oficina Nacional para Discussão sobre Normatização da Vigilância das Zoonoses e dos Serviços de Zoonoses”, organizada pelo Ministério da Saúde. Nesta oficina será discutido o “TERMO DE REFERÊNCIA - PONTOS PARA DISCUSSÃO REFERENTES À PROPOSIÇÃO DA SVS/MS PARA A POLÍTICA NACIONAL DE VIGILÂNCIA DAS ZOONOSES”, com o objetivo de implantar a Política Nacional de Vigilância das Zoonoses.

Representantes das Secretarias da Saúde de todos os Estados e dos Centros de Controle de Zoonoses das Capitais foram convidados e o assunto norteador é transferir atribuições que hoje são de incumbência da Saúde para outras pastas, como Secretarias de Meio Ambiente, Agricultura, Sanidade Animal e Trânsito.

O referido termo desconsidera o movimento mundial a favor da Saúde Única, ou seja, não considera que a saúde animal faça parte da área da saúde.

O forte elo existente entre a saúde animal e a saúde pública fundamenou órgãos internacionais: Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF), em outubro de 2008, a elaborarem um documento com o conceito “UM MUNDO, UMA SÓ SAÚDE”. Este conceito corresponde ao movimento mundial, criado para fortalecer a colaboração interdisciplinar, a comunicação e as alianças, tendo em conta a interdependência entre a saúde humana e a dos demais seres vivos animais e meio ambiente. No entanto, aqui no Brasil, a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, parece estar caminhando em sentido contrário!

Preocupados com esta pretensão de desmembramento das atribuições, um grupo de especialistas em saúde pública, médicos-veterinários, pesquisadores e juristas, com o apoio de técnicos de ONGs de proteção e defesa animal (representantes da sociedade), analisou o “Termo de Referência - Pontos para discussão referentes à proposição da SVS/MS para a política Nacional de Vigilância das Zoonoses” (anexo) e entende que, da forma proposta, haverá fragilização das ações de prevenção de zoonoses e demais enfermidades e agravos causados por animais e, portanto, impacto negativo na promoção da saúde humana, animal e ambiental.

CONTEXTUALIZAÇÃO As ações de controle animal, tradicionalmente têm sido desenvolvidas com a

finalidade de prevenir doenças, agravos e riscos em que animais vertebrados e/ou invertebrados estejam envolvidos.

As primeiras estruturas físicas, com funcionários e equipamentos específicos, destinadas ao desenvolvimento de ações de controle da raiva tiveram suas atividades iniciadas nos anos 70. Com base em indicadores epidemiológicos e estudos realizados por órgãos nacionais e internacionais, além do controle da raiva, o controle de roedores foi sendo incorporado a esses serviços e, posteriormente, as ações de controle de outras espécies animais, também foram sendo agregadas, tendo sempre como alvo o controle de doenças (zoonoses, em sua maioria) e agravos provocados por animais.

Em consequência ao desenvolvimento urbano e degradação ambiental, entre outros fatores, enfermidades como dengue, encefalites e leishmanioses adquiriarm relevância epidemiológica e as ações de controle de seus vetores passaram a ser desenvolvidas pelos serviços de controle de zoonoses.

Vários fatores como a necessidade de ações massivas e permanentes, inexistência de ferramentas aprimoradas e eficientes de controle, demandas da sociedade, entres outros, contribuíram para que esses serviços de controle de zoonoses e de doenças transmitidas por vetores passassem a ter estrutura física, recursos humanos e materiais insuficientes e inadequados.

Na atualidade, menos de 300 municípios possuem serviços responsáveis pelo controle de zoonoses e enfermidades transmitidas por vetores e, em sua maioria, localizados em grandes aglomerados urbanos, em regiões metropolitanas e capitais e, como já dito anteriormente, com estruturas físicas e recursos humanos e materiais insuficientes e inadequados para atendimento da demanda.

No Brasil a partir da constituição de 1988 estabeleceu-se no capitulo da saúde um marco mundial com a participação comunitária nas políticas de saúde (controle social) e a definição de outros princípios doutrinários e organizacionais como universalidade, equidade e integralidade, regionalização, hierarquização descentralização e complementariedade com o setor privado. Ao longo dos anos as ações ambulatoriais e hospitalares normalmente associadas aos serviços de saúde passam a incorporar ações preventivas onde se incluem as de vigilância em saúde e dentre elas as de controle das zoonoses.

Em alguns Estados, em especial na região Sudeste e Sul, com a ocorrência da raiva sob controle, especialistas em saúde pública foram impulsionados a buscarem estratégias para o manejo populacional de cães e gatos, baseadas em programas exitosos de outros países. Várias ações têm sido discutidas e implantadas, alterando conceitos, e demosntrando à sociedade a possibilidade de ações resolutivas, éticas e duradouras na promoção da saúde única.

Entretanto, nos últimos anos, discussões esparsas sugerem a implantação de políticas públicas restritivas, com propostas de exclusão do manejo populacional de animais, em especial o de cães e gatos, do âmbito da Saúde. Desta maneira, além de contrariar o conceito de Saúde Única, situações em que os animais possam ser sentinelas para enfermidades e agravos para seres humanos, deixam de ser consideradas.

A análise de diplomas legais, de forma tendenciosa, podem induzir a transferência de ações hoje realizadas pela Saúde, para órgãos de trânsito, meio ambiente, agricultura, entre outros, com grandes prejuízos à saúde coletiva. Desta forma, o Ministério da Saúde outorgaria a Outras Pastas, tal responsabilidade baseado apenas em princípios de interpretação e crenças, apoiadas no tradicional discurso da insuficiência de recursos, do desvio da ação central da Saúde, que deveria focar apenas a saúde humana de forma direta e, mais recentemente, na definição equivocada de quais enfermidades e agravos deveriam estar sob "guarda chuva da Saúde".

O citado “Termo de Referência” foi recentemente encaminhado a poucos profissionais que deverão, nos próximos dias, integrar um grupo de trabalho para discussão de seu conteúdo. Este documento está dividido em itens que vão desde a justificativa formal, definição de termos já consagrados, - utilizados de forma equivocada, incompleta ou tendenciosa -, terminando com um compilado de trechos

de normas técnicas, leis e regulamentos que, reunidos, buscam justificar a exclusão das atividades de manejo de animais de estimação e outras ações de controle de enfermidades de caráter zoonótico, da área da Saúde, nas três esferas de governo. CONCLUSÃO

A proposta de Política Nacional de Vigilância das Zoonoses desconsidera o entendimento da Saúde Única: visão contemporânea, ética e resolutiva, conceituada por órgãos internacionais de referência.

Os desafios do século XXI convertem a Saúde Pública em ferramenta chave para abordar os problemas relacionados com a interação entre os seres humanos, animais e ambiente.

Tem-se que as ações de manejo de populações animais, em especial de cães e gatos, devem ser realizadas de forma intersetorial, sob a coordenação da área de Saúde, buscando-se fontes de recursos para reestruturação operacional e humana dos serviços de controle de zoonoses e de doenças transmitidas por vetores já existentes, em contraposição à oneração de Outras Pastas para a estruturação e implantação de novos serviços para este fim.

MOVIMENTO BRASIL: SAÚDE ANIMAL É SAÚDE ÚNICA Grupo Técnico

EM VERDE, AS CONSIDERAÇÕES DO:

GRUPO TÉCNICO – MOVIMENTO BRASIL: SAÚDE ANIMAL E SAÚDE ÚNICA 16.11.2012

TERMO DE REFERÊNCIA

PONTOS PARA DISCUSSÃO REFERENTES À PROPOSIÇÃO DA SVS/MS PARA A

POLÍTICA NACIONAL DE VIGILÂNCIA DAS ZOONOSES

1 – Justificativa:

O Ministério da Saúde (MS), a partir da década de 90, com o processo de descentralização das

atividades das grandes endemias transmitidas por vetores, passou a aplicar recursos e apoiar os

municípios na implantação e implementação de unidades de zoonoses integradas ao Sistema Único de

Saúde (SUS), cujo objetivo geral era o de realizar realizar o controle das principais zoonoses, vetores,

reservatórios e agravos produzidos por dos animais peçonhentos de interesse à Saúde Pública do país.

Atualmente, de acordo com resultados recentes dos Inquéritos Operacionais de Unidades de

Vigilância de Zoonoses (UVZ), há 295 UVZs, que são também ainda denominadas e conhecidas como

Centros de Controle de Zoonoses (CCZs), Centros de Zoonoses, Canis Municipais, Núcleos de

Zoonoses, Centros de Vigilância Ambiental, dentre outros.

Estas unidades, que estão localizadas principalmente em capitais, regiões metropolitanas,

municípios sedes de regionais de saúde, municípios de fronteira e em alguns municípios mais

populosos, deveria ter suas estruturas sua estrutura física, organizacional e operacional voltadas para a

vigilância e controle das zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais

domésticos, sinantrópicos e peçonhentos.

No entanto, de acordo com os resultados apresentados no “I e II Inquérito Operacional de

Unidades de Vigilância de Zoonoses”, com outros levantamentos sobre determinantes e

condicionantes das ações operacionais dos CCZs e das observações, contatos e acompanhamentos, por

vezes “in loco”, da área técnica de CCZ/UVZ/CGDT/DEVEP/SVS/MS, por vezes in loco em relação à

rotina diária no desenvolvimento das ações das UVZs, observa-se que estas unidades, além de

executar as atividades preconizadas desde sua implantação e implementação (e por vezes de forma

incompleta e insatisfatória), vêm também executando ações específicas de saúde animal e bem-estar

animal, além de atividades de controle animal e controle de pragas (lembrando que “pragas” não é o

termo mais adequado, pois está mais relacionado à área da agricultura, e que atividade de controle

animal pode sim refletir em benefícios à saúde) que não refletem em benefícios para a Saúde Pública.

E A SAÚDE ÚNICA??(O forte elo existente entre a saúde animal e a saúde pública levou órgãos internacionais, Organização Mundial da Saúde (OMS), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF), em outubro de 2008, a elaborarem um documento com o conceito “UM MUNDO, UMA SÓ SAÚDE”. Este conceito corresponde ao movimento mundial, criado para fortalecer a colaboração interdisciplinar, a comunicação e as alianças, tendo em conta a interdependência entre a saúde humana e a dos demais seres vivos animais e meio ambiente)

Diante disso, preconiza-se a definição de um documento federal que normatize e norteie sobre

as ações e serviços a serem executados pelas UVZs, bem como, preconiza-se, já como uma diretriz da

Política Nacional de Vigilância das Zoonoses, a criação das Ações e Serviços de Vigilância de

Zoonoses (SVZs), visando à adequação, aperfeiçoamento, eficiência, eficácia e efetividade das ações e

dos serviços de saúde direcionados para a vigilância e controle das zoonoses, doenças de transmissão

vetorial e agravos à saúde provocados por animais domésticos, sinantrópicos e peçonhentos causados

por animais peçonhentos.

2 – Objeto:

Desenvolver documento federal que expresse as normas da normatizador da Política Nacional de

Vigilância das Zoonoses e agravos à saúde provocados por animais domésticos, sinantrópicos e

peçonhentos que norteie as posteriores normas normatizações complementares, além de novos

manuais de estruturação física e operacional.

SUGESTÃO:

Objeto geral:

Desenvolver documento federal que expresse a Política

Nacional de Vigilância das Zoonoses e agravos à saúde

provocados por animais domésticos, sinantrópicos e

peçonhentos, definindo as atribuições e competências das

UVZ, com ênfase à atuação em Saúde Única.

Objetos específicos:

Oferecer bases técnicas e administrativas para elaboração

de normas legais complementares, manuais técnicos e

operacionais.

3 - Para a compreensão do disposto neste documento define-se:

I - Vigilância das Zoonoses: compreende o desenvolvimento de ações,

atividades e estratégias para a identificação de fatores de risco a vigilância e o controle das

zoonoses, das doenças transmitidas por vetores e dos agravos à saúde causados por animais

peçonhentos domésticos, sinantrópicos e peçonhentos e que têm como enfoque a vigilância e o

controle de vetores, hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou

suscetíveis às zoonoses e de animais peçonhentos;

II – Ações e Serviços de Vigilância de Zoonoses (SVZs): conjunto dos

componentes da rede municipal do SUS que realizam desenvolvem procedimentos de a Vigilância

das Zoonoses, podendo ser estruturas físicas e técnicas ou somente técnicas;

III - Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ): estrutura física e técnica

integrante das Ações e Serviços de Vigilância de Zoonoses, responsável pela execução de parte

ou da totalidade das ações/atividades referentes à Vigilância das Zoonoses;

SUGESTÃO:

III -Unidade de Vigilância de Zoonoses (UVZ): Unidade do

sistema de saúde, legalmente estabelecida e com estrutura

física compatível com as Ações e Serviços de Vigilância de

Zoonoses, responsável pela execução de parte ou da

totalidade das ações/atividades referentes à Vigilância das

Zoonoses;

IV – Vigilância em Saúde: constitui-se de sistema de ações, atividades e

estratégias de promoção, preservação e recuperação da saúde da população, vigilância, proteção,

prevenção, e controle das doenças e agravos à saúde humana;

V -Controle: ato procedimentos ou efeito de redução da incidência e/ou da

prevalência de doenças transmissíveis, não transmissíveis, e agravos, e de riscos de forma que

atinjam números baixos sejam alcançados níveis reduzidos, conforme dimensionamento prévio,

e o equilíbrio e deixem de constituir problema para a saúde pública propiciando melhor

qualidade de vida para a população envolvida;

OBSERVAÇÃO: a expressão “atinjam números baixos” não tem

significância epidemiológica.

VI - Agente: entidade biológica, física ou química capaz de causar doença;

VII - Agente infeccioso: agente biológico capaz de produzir infecção ou

doença infecciosa;

VIII - Doença: significa uma enfermidade ou estado clínico,

independentemente de origem ou fonte, que represente ou possa representar um dano

significativo para os seres humanos e para os animais;

SUGESTÃO:

VIII - Doença: alteração patológica das condições orgânicas

naturais e fisiológicas de pessoas e de animais, associadas

a fatores genéticos, psicológicos, sociais, econômicos,

culturais, biológicos, físicos e/ou químicos.

IX - Agravo: significa qualquer dano à integridade física, mental e social dos

indivíduos provocado por circunstâncias nocivas, como acidentes, intoxicações, abuso de

drogas, e lesões auto ou heteroinfligidas;

X - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível, sob condições

naturais, de homens a animais, e vice-versa;

SUGESTÃO:

X - Zoonose: Infecção naturalmente transmissível entre

seres humanos e animais.

XI -Doença de transmissão vetorial: doença animal e/ou humana que é

transmitida para o homem por um vetor;

SUGESTÃO:

XI - Doença de transmissão vetorial: doença animal e/ou

humana transmitida pela intervenção de um vetor;

XII -Vetor: ser vivo que veicula um ou mais agentes infecciosos desde o

reservatório ou o amplificador até o hospedeiro potencial susceptível;

XIII -Vetor biológico: além de funcionar como veiculador do agente

infeccioso desempenha também a função de abrigo biológico, no qual o agente cumpre

parte necessária de seu ciclo vital,

SUGESTÃO:

XIII - Vetor biológico: organismo responsável pela

transmissão de um agente infeccioso, no qual o agente passa

por estágios de seu ciclo vital;

XIV - Vetor mecânico: constitui somente uma das modalidades da transmissão

de um agente infeccioso. Sua erradicação retira apenas um dos componentes da transmissão da

doença;

Observação: O texto em vermelho parece desnecessário, por

se tratar de uma definição.

SUGESTÃO:

XIV - Vetor mecânico: organismo responsável pela

transmissão mecânica de um agente infeccioso

XV - Hospedeiro: organismo simples ou complexo capaz de ser infectado por

um agente específico ou infestado por um vetor;

SUGESTÃO:

XV - Hospedeiro: Ser vivo que oferece, em condições

naturais, subsistência a um agente infeccioso (OPAS 92).

XVI - Portador: pessoa ou animal infectado que alberga um agente etiológico

específico de uma doença transmissível, sem podendo ou não apresentar sintomas e/ou sinais

clinicamente reconhecíveis desta e constituindo fonte potencial de infecção;

XVII - Amplificador: animal que desempenha papel de hospedeiro primário de

um agente etiológico apenas num período inicial de infecção e que posteriormente, deixa de

carrear este agente etiológico no sangue, não podendo mais transmiti-lo ao vetor;

XVIII - Reservatório: qualquer ser humano, animal, artrópode, planta, solo,

matéria ou uma combinação deles no qual vive e se multiplica um agente infeccioso, e que atua

como fonte da doença para os vetores ou outros seres vivos, sem necessariamente apresentar os

sintomas e/ou sinais clínicos da mesma;

SUGESTÃO:

XVIII - Reservatório: qualquer ser humano, animal, planta

ou matéria inanimada onde vive e se multiplica um agente

infeccioso, do qual depende para sua sobrevivência,

reproduzindo-se de maneira que possa ser transmitido a um

hospedeiro suscetível. (Amer. Assoc. Publ. Health)

XIX - Suscetível: qualquer pessoa ou animal que supostamente não possui

apresenta resistência natural ou adquirida suficiente contra um determinado agente infeccioso,

que a proteja da enfermidade caso venha a entrar em contato com o mesmo.

XX - Suspeito: Qualquer pessoa ou animal que supostamente pode ter, estar

desenvolvendo ou vir a desenvolver alguma doença transmissível, independente de apresentar

sintomas e/ou sinais clínicos;

XXI - Animal: compreende todo ser vivo irracional senciente (capacidade de

ter sentimentos associados à consciência), organizado e dotado de sensibilidade e movimento,

classificado como doméstico, exótico, silvestre ou selvagem;

Observação: O termo irracional está desatualizado

e em desuso

XXII - Animal doméstico: animal que por processos tradicionais e

sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, possuindo

características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo

inclusive apresentar aparência diferente da espécie silvestre que os originou;

SUGESTÃO:

XXII - Animal doméstico: animal que por processos

tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento

zootécnico passou a viver em estreito contato com as

comunidades humanas, delas dependendo para obter alimento,

abrigos e boas condições de saúde e de bem-estar,

oferecendo alimentos, companhia, vestuários, segurança,

trabalho e práticas de lazer (BEPA, 2009).

XXIII - Animal sinantrópico: animal de espécie silvestre nativa ou exótica,

que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via

de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;

SUGESTÃO:

XXIII - Animais sinantrópicos: grupos de animais que se

adaptaram a viver junto às comunidades humanas, contra sua

vontade, devido à disponibilidade de água alimento e

abrigo. Podem causar prejuízos econômicos, materiais e

doenças (adaptado de BEPA, 2009).

XXIV - Animal peçonhento: animal que produz uma peçonha em um grupo de

células ou órgão secretório e possui um aparato (dentes, ferrões ou aguilhões) capaz de injetar a

peçonha durante uma mordida, ferroada ou aguilhada;

XXV - Animal silvestre: animal pertencente à espécie nativa ou migratória,

aquática ou terrestre, que tenha todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites

do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras;

XXVI - Animal exótico: animais introduzidos a um ecossistema do qual não

fazem parte originalmente;

Sugestão:

XXVI – Animal exótico: animal introduzido em um ecossistema

do qual não faz parte natural; animal de fauna estrangeira;

XXVII - Contexto de relevância epidemiológica: realidade epidemiológica de

determinado local ou região que revela a presença, ou a possibilidade iminente, de transmissão de

alguma doença e/ou da ocorrência de algum agravo abrangidos pela Vigilância das Zoonoses;

XXVIII - Animal zoorrelevante: animal doméstico, sinantrópico, silvestre ou

exótico que se apresenta como:

SUGESTÃO:

XXVIII - Animal zoorrelevante: animal doméstico,

sinantrópico, silvestre ou exótico que apresente

características de relevância epidemiológica.

- vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador e/ou suspeito para

alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial;

- suscetível para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial quando

inserido em um contexto de relevância epidemiológica quanto à transmissão das

mesmas;

- peçonhento; e/ou

- causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para a

população humana;

Observação: O AGRAVO PRECISA TRANSMITIR DOENÇA??? E os

acidentes com peçonhentos??

XXIX – Animal zooirrelevante: animal doméstico, sinantrópico, silvestre ou

exótico que se apresenta:

Observação: Definição incorreta ou imprecisa uma vez que

muitos animais podem estar de alguma forma envolvidos em

ciclos de enfermidades, serem portadores, enfim, uma série

de circunstancias epidemiológicas de risco. Além disso,

podem ser alvo, por fatores externos ou biológicos, de

alterações físicas ou fisiológicas e, ao receberem

atendimento, serem diagnosticadas zoonoses. Diferentes

fatores podem estar envolvidos neste contexto e a

relevância ou não de uma enfermidade depende de múltiplos

fatores e não de interesses pré-estabelecidos.

SUGESTÃO: SUPRIMIR ou

XXIX - Animal zooirrelevante: animal doméstico,

sinantrópico, silvestre ou exótico que não apresente

características de relevância epidemiológica ou aquele

esteja acometido por limitação física e/ou biológica; em

sofrimento; em risco de vida; ferido.

- como não suscetível às zoonoses e/ou às doenças de transmissão vetorial;

Observação: qualquer animal é susceptível a uma

zoonose

- como suscetível para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial

quando inserido em um contexto de irrelevância epidemiológica quanto à

transmissão das mesmas;

Observação: o contexto de irrelevância depende de

uma situação temporal ou momentânea

- acometido por enfermidade espécie-específica, que não seja diagnóstico

diferencial para alguma zoonose ou doença de transmissão vetorial;

Observação: qualquer animal doente estará mais

susceptível a uma zoonose.

- acometido por limitação física e/ou biológica;

- em sofrimento;

- em risco de vida;

- ferido; e/ou

- com comportamento agressivo devido a sua natureza.

Observação: nesse caso ele não representa risco à saúde???

Com comportamento agressivo devido à sua natureza. O QUE

SIGNIFICA ISSO?? Há diversos trabalhos que tratam de

agressividade animal.

XXX – Animal errante: animal que, independentemente de possuir

responsável, esteja sem controle (restrição) de mobilidade na rua ou espaço público,

momentânea ou permanentemente, de modo a ter independência no acesso e busca por

alimentação, reposição hídrica, abrigo e reprodução, bem como na deposição de dejetos;

Observação: Errante = conceito em desuso e inadequado.

SUGESTÃO:

XXX – Animal sem controle: Animal encontrado solto em vias

e logradouros públicos sem controle de mobilidade e sem

supervisão de seu responsável; (adaptado de OMS/WSPA, 2004)

XXXI – Controle Manejo de animais errantes sem controle: atividades

realizadas com o intuito de administrar o número de uma determinada população de animais

errantes, de uma ou mais espécies, visando sua diminuição, contenção e equilíbrio;

Observação: Fica indefinido o significado de administrar o

número de uma determinada população de animais errantes.

Esta definição deixa de considerar questões ecológicas em

áreas urbanas e áreas de transição.

SUGESTÃO:

XXXI – Manejo de animais errantes sem controle: Conjunto de

procedimentos intersetoriais para a proposição de ações de

cunho epidemiológico para promoção, preservação e

recuperação da saúde de seres humanos, para a preservação

do meio ambiente e para a promoção da saúde e do bem-estar

animal.

XXXII – Controle generalizado de animais errantes sem controle: controle

de animais errantes sem prévia análise e comprovação de sua zôorrelevância;

Observação: O termo generalizado está mal empregado. Seria

controle indiscriminado??

Sugestão: SUPRIMIR ou:

XXXII – Controle generalizado de animais sem controle:

controle de animais sem controle, sem prévia análise e

comprovação de sua zoorrelevância;

XXXIII – Fauna: conjunto de espécies animais que caracterizam

caracterísitcos de uma região ou época; Sugestão:

XXXIII – Fauna: conjunto dos animais de uma região

geográfica que pode ser composto por espécies próprias de

um período geológico ou de um determinado ecossistema, cuja

sobrevivência e desenvolvimento dependem de fatores

bióticos e abióticos.

XXXIV - Controle da fauna: captura de espécimes animais seguida de soltura,

com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida

de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais;

ELIMINAÇÃO É CONTROLE??

Observação: Esta definição está incorreta, pois:

a) Controle significa um conjunto de procedimentos

intersetoriais. Depende da caracterização de condições

normais da existência e da manutenção de cada uma das

espécies animais em análise, depende de estudos e

indicadores que caracterizem as condições normais que

devem ser cotejadas com as que forem consideradas

alterações. As ações de controle dependem de fatores

ambientais que eliciem a introdução de espécies

selvagens em determinada área.

b) Captura é um termo que tem conotações jurídicas.

Designa o ato de deter um indivíduo por suspeita da

prática de infração ou por ato de uma autoridade. No

caso de animais, deve haver legislação que trate do

assunto e uma ordem por autoridade judiciária.

c) A expressão "autoridade judiciária ou outra

autoridade" designa autoridade judiciária ou outra

autoridade estabelecida nos termos, cujo estatuto e

mandato ofereçam as mais sólidas garantias de

competência, imparcialidade e independência.

XXXV - Apreensão de animal: retirada de animal domiciliado ou que esteja em área pública

sob a guarda de uma pessoa;

Sugestão:

XXXV – Apreensão de animal: recolhimento de animal

domiciliado ou que esteja encontrado solto em área pública,

sem supervisão de uma pessoa responsável e sem controle de

mobilidade (OMS/WSPA, 2004);

XXXVI - Captura de animal: retirada de animal livre em vias ou áreas

públicas ou áreas de mata;

Observação: Captura é um termo que tem conotações

jurídicas. Designa o ato de deter um indivíduo por suspeita

da prática de infração ou por ato de uma autoridade. No

caso de animais, deve haver legislação que trate do assunto

e uma ordem por autoridade judiciária.

Sugestão: SUPRIMIR

XXXVII - Recepção de animal: aquisição de animal entregue pela população;

Observação: O termo aquisição está incorreto. Aquisição

significa compra, o que não ocorre neste ato. O termo

correto é recebimento.

Deve-se lembrar que o recebimento de animais da população,

pelo órgão municipal, torna-se um estímulo ao abandono e

reforça a idéia de que o animal é descartável, contrariando

os princípios de guarda responsável.

XXXVIII - Recolhimento de animal: apreensão, captura e/ou recepção de

animal;

SUGESTÃO:

XXXVIII - Recolhimento de animal: Procedimento de

remoção de um animal de vias e logradouros públicos, de

residências e outras áreas, devido à constatação de fatores

de risco para a saúde, segurança e o meio ambiente de

determinada comunidade ou com o objetivo de retirar o

animal de condições de risco ou sofrimento.

XXXIX - Acolhimento de animal: conjunto de procedimentos que visa a

manutenção física, alimentar e hídrica, proteção, refúgio, higiene e cuidados veterinários ao

animal recolhido, considerando-se as cinco liberdades:

1. Livre de fome e sede Prover livre acesso à água e ao alimento compatível

com a necessidade da espécie animal.

2. Livre de desconforto Prover ambiente adequado, incluindo abrigo e área de

descanso confortáveis.

3. Livre de dor, lesões e doenças Disponibilizar prontos diagnóstico e tratamento, além

de cuidados preventivos.

4. Liberdade de expressão de comportamentos naturais Disponibilizar espaço suficiente e a interação com

animais da mesma espécie.

5. Livre de medo e aflição/angústia Assegurar condições e tratamento que assegurem a

prevenção de sofrimento, inclusive o mental.

XL - Cuidados médicos-veterinários ao animal recolhido pela UVZ e que

ficará esperando pela for selecionado para adoção/doação: prestação de atendimento clínico,

quando necessário e possível (considerados os programas nacionais vigentes de controle de

zoonoses e doenças de transmissão vetorial), o não comprometimento da saúde dos profissionais

e dos demais animais recolhidos pela UVZ, e ainda se o animal não se encontrar sob em risco de

vida e/ou em agonia) ao animal. É condição sine qua non para a execução de tal procedimento,

a observância da capacidade operacional, de recursos humanos, de estrutura física e de

equipamentos, insumos e medicamentos;

XLI - Resgate do animal: reaquisição restituição de animal recolhido pelas

UVZs, por ao seu legítimo proprietário, ou por à pessoa que dele cuidava antes do recolhimento,

desde que este não o coloque ou o mantenha na rua como um animal comunitário; Observação: A ressalva de que o animal não seja mantido

como animal comunitário contraria legislações estaduais e

vai contra as recomendações da OMS/WSPA. Este extrato

animal deve ser mantido e cuidado a fim de formar uma

barreira contra o ingresso de espécimes estranhos. Sempre

deverá haver uma pessoa legalmente responsável pelo animal.

Não se trata de uma medida de simples proteção animal, mas

de condições relativas ao meio ambiente, a questões

antropológicas e sociológicas.

XLII - Animal comunitário: sem proprietário, parcialmente dependente e

parcialmente controlado ou sem controle, que se abriga em locais públicos ou em abrigo

improvisado pela população local, alimentando-se de restos de lixo resíduos domésticos ou

comercias ou sendo alimentado pela população local, tendo como responsável uma ou mais

pessoas identificadas na comunidade local;

Observação: Atualmente não é aceito o termo lixo para

tratar de assuntos como o abordado neste tópico. O correto

é o termo resíduos, que, por definição e classificação,

pode ser identificado conforme seus componentes. No caso, a

importância recai sobre a classe de resíduos orgânicos,

oriundos de residências, restaurantes e congêneres.

XLIII - Guarda responsável de animal: é a condição na qual o guardião de um

animal, que pode ser seu proprietário ou estar como responsável momentaneamente pela

sua guarda, mesmo que temporário, aceita e se compromete a assumir uma série de

deveres centrados nas necessidades físicas, biológicas, fisiológicas, psicológicas e

ambientais do mesmo, assim como, prevenir os riscos (potencial de agressão,

transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à

comunidade, a outros animais e/ou ao meio-ambiente;

XLIV – Animal com acesso restrito à rua: animal totalmente controlado, que

só tem acesso à rua quando levado por seu guardião responsável, com guia e focinheira,

conforme legislações vigentes;

XLV - Adoção de animal: aquisição obtenção de animal por pessoa(s) física(s) ou

jurídica(s) para mantê-lo sob sua guarda e com restrição do acesso à rua que assumem o

compromisso legal de mantê-lo segundo as normas de guarda responsável;

SUGESTÃO: Ato voluntário de tomar para si os cuidados

de um animal, assumindo compromisso legal de mantê-lo

segundo os princípios e normas estabelecidas da guarda,

posse ou propriedade responsável.

XLVI -Doação de animal: ato de cessão gratuita de um animal para pessoa(s) física(s)

ou jurídica(s) para que esta(s) o mantenha(m) sob sua guarda e com restrição do acesso à rua

que assumem o compromisso legal de mantê-lo segundo as normas de guarda responsável;

XLVII – Maus- tratos a animal: atos, ações, atividades e/ou circunstâncias

efetuadas e ocasionadas por uma ou mais pessoas, órgão(s), organização(s) ou entidade(s) que

submeta(m) o animal a dor, sofrimento, esforço físico superior às suas forças e sem descanso ou

repouso adequados, restrição alimentar, hídrica, de abrigo, de espaço, de luz, de ventilação e de

atendimento veterinário (por seu guardião responsável) quando necessário;

Observação: Não existem definições oficiais e legais que

dimensionem esforço físico superior à força de um animal,

descanso e repouso adequado (o que é adequado?), etc.

Considerar:

Cinco liberdades:

1. Livre de fome e sede Prover livre acesso à água e ao alimento compatível

com a necesidade da espécie animal.

2. Livre de desconforto Prover ambiente adequado, incluindo abrigo e área de

descanso confortáveis.

3. Livre de dor, lesões e doenças

Disponibilizar prontos diagnóstico e tratamento, além

de cuidados preventivos.

4. Liberdade de expressão de comportamentos naturais Disponibilizar espaço suficiente e a interação com

animais da mesma espécie.

5. Livre de medo e aflição/angústia Assegurar condições e tratamento que assegurem a

prevenção de sofrimento, inclusive o mental.

Fonte: John Webster, Farm Animal Welfare, Council, Reino

Unido.

SUGESTÃO:

XLVII – Maus-tratos a animal: compreendem uma gama de

comportamentos que causam dor desnecessária ou estresse ao

animal podendo ser único, múltiplo, permanente e

intencional. Compreendem ações que vão da negligencia aos

cuidados básicos necessários a sobrevivência do animal e

sua expressão natural de comportamento, até o ato de

infligir ferimentos, danos e morte aos animais de forma

intencional. A crueldade ao animal, pode ir de um mau-trato

direto onde ocorre a intencionalidade em proporcionar

sofrimento pela supressão de cuidados básicos, ao indireto

com emprego da tortura, mutilação e assassinato/eliminação

de um animal .

XLVIII – Ação específica de saúde animal: ação, procedimento, atividade ou

estratégia operacional cujo foco seja especificamente o benefício da saúde do animal,

independente de beneficiar a saúde humana sem qualquer conotação com a Vigilância de

Zoonoses; Observação: Os cuidados com a saúde animal relacionam-se

com a saúde e o bem-estar humanos, conforme vários

trabalhos científicos que referem: diminuição de estresse,

socialização de pessoas idosas, desenvolvimento cognitivo

de crianças com deficiências sindrômicas etc.

XLIX – Ação específica de bem-estar animal: ação, procedimento, atividade ou

estratégia operacional cujo foco seja especificamente o bem-estar do animal, independente de

beneficiar a saúde humana sem qualquer conotação com a Vigilância de Zoonoses Observação: O bem-estar animal relaciona-se com a saúde

humana. Por exemplo, cães são animais gregários, quando

deixados sós por longos períodos de tempo podem se

ressentir e latir ou uivar, até que alguém chegue próximo a

eles. O latido ou o uivo ininterrupto traz desassossego a

pessoas próximas ou vizinhas. Existem dispositivos legais,

desde a Constituição Brasileira, a Resoluções CONAMA que

incluem este incomodo em suas disposições.

L – Ação de bem-estar animal inerente à operacionalidade das UVZs: ação

procedimentos, atividade ou estratégia intrínseca à rotina operacional das UVZs relativos ao

respeito ao animal, no que se refere à guarda responsável e aos métodos de abordagem,

contenção, recolhimento, captura, apreensão e manejo, ao acolhimento e a adequação de veículo

para o transporte do mesmo, conforme legislações vigentes. OBS: qualquer outra ação,

atividade ou estratégia que vise especificamente o bem- estar dos animais sob a guarda da UVZ,

podem ser realizadas pela própria unidade desde que não comprometa a operacionalidade da

mesma e não ocorra por conta dos recursos do SUS; Observação: Quais são os outros procedimentos que visem

especificamente o bem-estar animal? A forma descrita é

subjetiva, dando margem a interpretações e conflitos.

LI – Praga: qualquer espécie animal que ocorra em uma área rural ou urbana,

pública ou privada, onde haja um aumento anormal no número de indivíduos;

Observação: O que significa aumento anormal de indivíduos?

O que é aumento normal? Esta expressão não tem significado

epidemiológico, médico-veterinário ou outro.

SUGESTÃO:

LI – Praga: qualquer espécie, raça ou biótipo de vegetais,

animais ou agentes patogênicos, nocivos aos vegetais ou

produtos vegetais, aos animais, à saúde pública e abens

públicos e particulares (FAO, OMS).

LII - Praguicidas: substâncias ou misturas de substâncias, naturais ou

sintéticas, destinadas a repelir ou combater pragas;

Observação: em saúde se utiliza o conceito de

produtos domissanitários.

LIII - Área endêmica: área geográfica reconhecidamente de transmissão.

4 – Pontos críticos que justificam a proposta para a Política Nacional de Vigilância das

Zoonoses:

Pontos levantados pela Coordenação Geral de Doenças Transmissíveis/DEVEP/SVS/MS que

versam, atualmente, sobre as fragilidades relacionadas às ações e serviços de zoonoses atualmente.

De acordo com os resultados apresentados nos I e II Inquéritos Operacionais de Unidades de

Vigilância de Zoonoses, e com outros levantamentos sobre determinantes e condicionantes das ações

operacionais dos atuais CCZs, além de observações, contatos e acompanhamentos, por vezes “in

loco”, da área técnica de CCZ/UVZ/CGDT/DEVEP/SVS/MS em relação à rotina diária na execução

das ações destas unidades, consideram-se os seguintes pontos para a proposição da Política Nacional

de Vigilância das Zoonoses:

4.1. A população atendida e coberta pelas Unidades de Vigilância de Zoonoses é diminuta em

relação à totalidade populacional do país, haja vista que apenas 295 municípios, dos 5.565

existentes no Brasil, possuem UVZ, cobrindo correspondendo a aproximadamente 45,0% da

população do país;

Observação: o que não é pouco com relação ao serviço para

a saúde humana.

4.2. A estrutura física preconizada pela normatização vigente para Centro de Controle de

Zoonoses, a Portaria 52 da FUNASA, está voltada para a construção de unidades (de

responsabilidades do âmbito municipal) com grandes canis e currais coletivos que visa o

recolhimento generalizado de animais errantes, como cães, eqüinos equinos dentre outros.

Observação: Os termos grandes e generalizado são

imprecisos. A Portaria FUNASA № 52 recomenda áreas

compatíveis com as estimativas de animais e com os

resultados oferecidos pelos municípios. É certo que existem

discrepâncias e que a Portaria precisa ser revista e as

novas propostas precisam ser mais precisas.

Tal fato torna inviável, na maioria das vezes, a construção dos CCZs inviável, tanto por desviar

a finalidade do serviço como por tornar as despesas pesadas para os orçamentos municipais na

área da saúde.

Esta situação leva a à compreensão de que os recursos da saúde para esta área são insuficientes

e que não possibilitam a oferta de ações e serviços de vigilância e controle de zoonoses, doenças

de transmissão vetorial e dos agravos à saúde causados por animais peçonhentos a toda a

população brasileira, porém, é claro que, com a inclusão de ações não típicas da saúde, os

recursos não são satisfatórios; Observação: A expressão ações não típicas da saúde é

imprecisa ou estranha. Como se trata de redação pessoal do

autor do texto, talvez fosse recomendável pedir melhores

esclarecimentos.

4.3. Grande parte das UVZs está em situação precária em relação à estruturação física e aos

recursos humanos;

4.4. O trabalho de Educação em Saúde para os agravos e doenças abrangidos pela Vigilância das

Zoonoses junto à comunidade é fraco;

4.5. Há baixa integração das UVZs com a Estratégia de Saúde da Família (Programa de Saúde

da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde) e com os demais níveis de

atenção à saúde;

4.6. As UVZs atuais estão assumindo todas as demandas relacionadas a animais (vertebrados e

invertebrados), mesmo quando estas não estão relacionadas com as ações e os serviços de

Saúde, mas sim com ações específicas de saúde animal, de bem-estar animal, controle

generalizado de animais errantes e pragas zooirrelevantes, tais como:

Observação: A saúde animal é essencial para a SAÚDE ÚNICA

(OMS, OIE, FAO e UNICEF)

- atendimento clínico/cirúrgico (para doenças espécie-específicas, cirurgias corretivas e de

emergência) dos animais da população;

- fiscalização de maus-tratos a animais;

Observação: E o elo da crueldade com animais e a violência

contra seres humanos?? e os acumuladores, não são problema

de saúde pública??

- atividades de controle generalizado de animais errantes;

- atividades de controle de pragas urbanas e outros animais (animais sinantrópicos

vertebrados e invertebrados) zooirrelevantes;

- atividades específicas que adentram a área de limpeza urbana e obras, com a premissa de

que estão atreladas ao controle de roedores;

Observação: Algumas ponderações aqui especificadas têm

relação íntima com os Programas de Saúde. Assim, os

procedimentos de controle de cães errantes, fiscalização de

maus-tratos, controle de pragas, controle de roedores entre

outros, não podem ser sumariamente imputados a outras

instâncias e serviços públicos, se não estiver configurada

a zooirrelevância (neologismo). É preciso que existam

claras demonstrações da inexistência de fatores de risco

que comprometam a esfera de competência da saúde. Por

exemplo: controle de roedores está interligado à prevenção

de surtos de leptospirose humana.

4.7. Muitas UVZs não desenvolvem, ou desenvolvem de forma incompleta, ações de vigilância e

controle das doenças e agravos abrangidos pela Vigilância das Zoonoses (mesmo em áreas

endêmicas), por falta de definição do propósito das ações e serviços de zoonoses, e acabam

por substituir a finalidade principal por atividades que deveriam ser assumidas pelas áreas de

limpeza pública, meio ambiente, sanidade animal, segurança pública, trânsito e obras.

Observação: Existe uma clara confusão no uso de alguns

termos, como, por exemplo, definição do propósito,

finalidade principal, atividades que deveriam ser

assumidas. Talvez fosse mais adequado utilizar termos como

objetivos, atribuições? Os procedimentos identificados como

sendo atribuição de outros órgãos precisam estar

estabelecidos em normas legais que interliguem a atuação

das diferentes instâncias. Por exemplo, cavalos recolhidos

em vias e logradouros públicos precisam de uma avaliação

clínico-epidemiológica para manter o sistema de Vigilância

Epidemiológica de mormo, de encefalites equinas e da Febre

do Nilo Ocidental. A avaliação de bovinos segue a mesma

pauta para manter o sistema de diagnóstico diferencial de

raiva e de encefalite espongiforme bovina (BSE ou síndrome

da vaca louca). Estes exemplos se referem a zoonoses.

Ainda quando se referem à área de sanidade animal, é em

âmbito federal?? (MAPA??), ou os autores sugerem que os

municípios criem áreas de sanidade animal, quando a maioria

deles nem mesmo têm órgãos de meio ambiente estruturados??

Consideração final:

A ausência de norma federal que defina as finalidades e atribuições das ações e serviços de

zoonoses leva a falta de clareza no direcionamento das atividades destes e culmina na execução de

ações, atividades e estratégias que deveriam ser realizadas por outras instâncias governamentais

(sanidade animal, trânsito, segurança pública, limpeza pública, obras e meio ambiente), bem como em

muitos momentos, a ineficiência e ineficácia das ações de vigilância e controle das doenças e agravos

abrangidos pela Vigilância das Zoonoses.

Observação: A norma legal não é ausente. Falta uma norma

legal. Falta, antes de tudo, caracterizar as UVZ como uma

unidade de saúde. Enquanto houver esta lacuna legal, as UVZ

estarão incumbidas daquilo que for determinado na definição

de políticas públicas municipais.

Ainda quando se referem à área de sanidade animal, é em

âmbito federal?? (MAPA??), ou os autores sugerem que os

municípios criem áreas de sanidade animal, quando a maioria

deles nem mesmo têm órgãos de meio ambiente estruturados??

5 – Pontos principais a serem discutidos e definidos (na Oficina) para a proposição da Política

Nacional de Vigilância das Zoonoses: são os principais pontos a serem discutidos e definidos para se

alcançar os “objetivos”, ou seja, são as principais “metas” a serem cumpridas (discutidas e definidas)

para a proposição da nova Política.

Observação: Clara confusão entre objetivos e metas.

O MS apresentará a Política Nacional de Vigilância das Zoonoses (após a Oficina e após a

consolidação da proposta na Comissão Intergestora TRIPARTITE em tripartite), ao Ministério

do Meio Ambiente (MMA), Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA),

Ministério da Justiça (MJ), Ministério das Cidades (MC) e Ministério da Educação (MEC),

destacando a estes órgãos os devidos pontos que lhes incluem no processo de efetivação da

mesma.

Observação: e se eles não assumirem?? Ou, enquanto não assumirem,

ninguém irá realizar?? Haverá um grande impacto negativo na

saúde pública

Considerando a necessidade de detalhar e especificar os principais pontos críticos deste

processo de estruturação, de acordo com a proposta do MS, segue abaixo o detalhamento que propõe a

transferência de algumas atividades, que hoje “recaem” sobre o SUS e as UVZs, para outros órgãos:

5.1 Controle de roedores: a Saúde deve assumir esta demanda nos casos de manejo e controle de

roedores, para situações específicas, desenvolvendo ações estratégicas junto à comunidade, no

que se refere à educação em saúde, o levantamento e análise da situação de saúde local para o

favorecimento das intervenções ambientais, inclusive a química, visando à prevenção DO

QUE? e o controle destes animais.

Observação: O controle de Roedores não tem por objetivo o

controle dos animais, mas a prevenção de surtos de

leptospirose humana. Vide o Programa Nacional de Controle

de Leptospirose do Ministério da Saúde.

A eliminação indiscriminada de roedores interfere em seu

comportamento natural, podendo gerar o chamado efeito

bumerangue – proliferação de indivíduos, aumento do número

de colônias e invasão de áreas indenes.

Fontes:

1) (portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/leptospirose.pdf

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rápida

LEPTOSPIROSE. Programa Nacional de Vigilância e

Controle da Leptospirose. Grupo Técnico de Doenças

relacionadas a Roedores

2) Fundação Nacional de Saúde. Programa Nacional de

Controle de Leptospirose. Proposta de ações de

controle de leptospirose a nível nacional.

CENEPI/Ministério da Saúde, Brasília, 1993.

3) Brasil. Fundação Nacional de Saúde. Manual de controle de roedores. - Brasília: Ministério da Saúde, Fundação

Nacional de Saúde, 2002.

As atividades interligadas à Educação em Saúde devem ser

objeto de programas educativos, com normas, objetivos,

metas, indicadores de avaliação, a serem desenvolvidos

continuamente, pois estratégias pontuais junto às

comunidades, sabidamente, são infrutíferas.

Sugestão da SVS/MS: a limpeza do local infestado por roedores por deficiência de obras de

saneamento, bem como qualquer outra atividade que seja específica das áreas de limpeza

urbana e obras, mesmo tendo como foco o controle de roedores urbanos, deve ser assumida

pela área de limpeza urbana e obras (Lei Complementar 141/2012, Art. 4º, inciso V e VI).

Interface com a Saúde: A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato

com as áreas envolvidas no processo para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da

situação encontrada no que se refere aos transtornos causados por roedores urbanos,

assumindo a demanda considerando as proposições acima.

Observação: Não se trata de manter contato, mas desenvolver

ou propor um programa conjunto, SOB COORDENAÇÃO DA ÁREA DE

SAÚDE, para o desenvolvimento de trabalhos com o objetivo

de corrigir problemas interligados ao meio ambiente e que

causam a infestação por roedores. Lembrar que roedores não

infestam apenas áreas com saneamento deficiente. Como serão

desenvolvidas as atividades? O serviço de limpeza pública

deve dispor de um programa de coleta de resíduos em áreas

mais íntegras – a dispersão de resíduos é um fator de

atração de roedores.

A Saúde deve ter um sistema de notificação on line para que

a limpeza pública possa monitorar as áreas comprometidas. A

Saúde deve ter diagnósticos das áreas de maior risco de

incidência de leptospirose para que sejam desenvolvidas

ações de prevenção de leptospirose, antes que a doença

ocorra.

Observação: Para atender a este item, devem ser elaborados

programas interministeriais e intersecretariais, com

objetivos bem definidos de modo a atender as competências

das diferentes áreas de atuação.

DEVE-SE LEMBRAR QUE AS OUTRAS PASTAS DEVERÃO SEGUIR AS

PRIORIDADES ELENCADAS PELA SAÚDE, SERÁ QUE ACEITARIAM???

Órgãos que devem estar envolvidos no processo:

Observação: Quem acionará os órgãos federais?? Em que

momento??

MC – responsável pelos sistemas nacionais de saneamento ambiental (SNSA), programas

urbanos (SNPU) e obras/habitação (SNH);

MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);

MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde;

MS – FUNASA – educação e saneamento ambiental.

5.2 Controle generalizado de animais errantes: controle generalizado de população animal

não é sinônimo de controle de zoonoses. Assim, esta demanda não deve ser atribuída à área da

Saúde, considerando que:

Observação: Controle generalizado não é uma expressão

correta. O controle indiscriminado de animais errantes (sem

controle) é contraindicado e este quesito deve ser

enfatizado. O correto deveria ser Controle seletivo ou uma

expressão similar.

Acidentes/transtornos no trânsito causados por animais nas rodovias e nas ruas: a

fiscalização, remoção e destino destinação dos animais soltos nas ruas e rodovias que

proporcionam causam transtornos e perigos para o trânsito é atribuição dos órgãos de

trânsito (Lei 9.503/97, Art. 24, inciso II; Art. 269, inciso X) e segurança pública - polícia

rodoviária (Constituição Federal, Art. 144; Lei 9.503/97, Art. 20, inciso III; Art. 21, inciso

II), conforme legislação vigente;

Observação: Não é papel da saúde prevenir agravos

causados por animais??

Os órgão de trânsito terão possuir canis e baias?? Os

municípios terão que construir baias e canis na saúde,

no meio ambiente e trânsito?? Os todos os animais

recolhidos serão encaminhados às UVZs??

• Perigo de transmissão de zoonoses por cão solto nas ruas: quando do estabelecimento

de um programa sistemático de vigilância e controle de zoonoses e doenças de

transmissão vetorial e, considerando que as ações e estratégias desenvolvidas neste

programa sejam eficientes, eficazes e efetivas, deve-se considerar que o

recolhimento de um animal que dificilmente será reservatório e fonte de infecção

para alguma zoonose e/ou doença de transmissão vetorial, haja vista a existência de

um programa efetivo e sistemático de vigilância e controle, não se constitui em

uma medida de saúde pública.

Observação: Parágrafo confuso e redundante.

Assim, a área da Saúde deve ter como atribuição o desenvolvimento e a

manutenção deste de programas, bem como de sua execução, se responsabilizando

apenas pela vigilância e controle de animais que se enquadrem como componentes

deste programa, ou seja, animais zoorrelevantes.

Dessa forma, não há justificativa técnica e legal para utilização de recursos do SUS

com ações de recolhimento, esterilização e registro destes cães de forma

generalizada.

Conforme legislação vigente (Constituição Federal, Art. 167, inciso VI; Lei

8.080/90, Art. 16, 17 e 18; Lei Federal 8.142/90, Art. 2º, inciso IV e parágrafo

único; Portaria 2.047/2002, Art. 6º, inciso III, Art. 8º, inciso VI; Portaria 3.252/09,

Art. 42), os gastos com recursos do SUS se justificam quando para ações que

tenham repercussão sobre a saúde humana;

Observação: então o registro e identificação de animais

não refletirão na saúde humana?? Quando os animais

forem zoorrelevantes, os municípios terão que fazer o

controle sem conhecimento de que população que estarão

lidando?? E a SAÚDE ÚNICA??

Programas de doação/adoção de animais: de acordo com a nova proposta, para ser

recolhido pela UVZ o animal errante deverá obrigatoriamente ser zoorrelevante, este será

destinado à eutanásia, ...

Observação: como se saberá se ele é zoorrelevante

se não o recolher para diagnóstico?

Sugestão: Acrescentar o termo suspeito e retirar o

“obrigatoriamente”

quando comprovada a positividade para alguma zoonose ou doença de transmissão

vetorial conforme legislações vigentes.

Observação: Exemplificando, no caso de FMB em que o

animal soropositivo em si não tem nenhuma relevância na

transmissão dessa zoonose se não houver o vetor, o

carrapato A. aureolatum, que só se mantém em áreas de

mata, esse animal então não deveria ser submetido à

eutanásia.

Sugestão: Animais positivos para zoonoses tratáveis não

devem ser submetidos à eutanásia.

Caso contrário, este animal será devolvido (resgatado por) ao seu responsável, ou mantido na

unidade até ser doado/adotado, ou por durante um período x de dias, ADRI: O QUE É “X”

DIAS??, após o qual será sendo submetido à eutanásia caso não seja doado/adotado até o

término deste período.

Observação: Na forma como estão estes dois últimos

parágrafos, incorre-se no risco de ações judiciais,

impedindo a eliminação do animal. É necessária uma

alternativa para a liberação de cães recolhidos às UVZ, que

não seja a eutanásia. Quando ocorre o recolhimento em uma

UVZ, há uma causa ou um fator de risco para a saúde

pública. A opção de liberação pelo resgate ou pela

eutanásia não deve ser a única alternativa. Para que sejam

postas em prática, é preciso a participação da comunidade e

não apenas o parecer de servidores públicos.

A adoção de animais deve fazer parte de um programa (Adoção

RESPONSÁVEL) em que o animal adotado esteja registrado,

identificado (de preferência com microchip), esterilizado,

socializado, vacinado e ter sido submetido à

desvermminação. Então, depois de todo esse investimento,

não faz sentido definir um prazo para adoção com posterior

eutanásia.

Como (de acordo com a nova proposta) o número de animais recolhidos pelas unidades

será bem menor quando comparado com o montante recolhido atualmente, o “Programa

de doação/adoção” terá menos relevância na rotina das SVZs; Observação: Esta assertiva não tem fundamentação técnica ou

científica.

Lembrar também que estão sendo considerados somente cães em

todo o texto apresentado. Existem animais de várias

espécies envolvidos em zoonoses e doenças de transmissão

vetorial não considerados até o momento. As UVZ não são

unidades dirigidas para o controle de cães.

As UVZs deveriam estimular a adoção dos animais de suas

instalações uma vez que, como parte integrante de um

programa de adoção responsável, os animais estarão

registrados, identificados (de preferência com microchip),

esterilizados, socializados, vacinados e terem sido

submetidos à desvermminação, o que poderia reduzir o risco

de transmissão de doenças e de agravos, inclusive de

abandono, já que seriam animais sob controle, ao contrário

de adoção de animais desconhecidos e de locais não

monitorados.

OBS: com o propósito de beneficiar a saúde pública, os cães e gatos alojados nas UVZs

deverão ser vacinados contra a raiva antes de serem doados/adotados.

Observação: Para beneficiar a saúde pública, os animais devem

ser registrados, identificados (de preferência com microchip),

esterilizados, socializados, vacinados e terem sido submetidos

à desvermminação (VÁRIAS PARASITOSES SÃO ZOONOSES).

Sugestão da SVS/MS: a fiscalização e o controle generalizado dos animais zooirrelevantes,

bem como de alguns transtornos específicos causados pelos mesmos, devem ser atribuídos aos

órgãos competentes da seguinte forma:

5.2.1 Recolhimento generalizado de animais errantes

Sugestão da SVS/MS:

Observação: o recolhimento generalizado é tecnicamente

contraindicado, como já comentado anteriormente. Parece que

o assunto trata de recolhimento indiscriminado, embora

sejam referidas situações de risco para segurança pública e

meio ambiente.

Quando em rodovias: é atribuição da polícia rodoviária (Constituição Federal, Art. 144;

Lei 9.503/97, Art. 20, inciso III; Art. 21, inciso II);

Observação: E ELES TERÃO QUE TER CANIS, BAIAS??

Quando em vias urbanas: é atribuição dos órgãos de trânsito (Lei 9.503/97, Art. 24, inciso

II; Art. 269, inciso X) e meio ambiente;

Observação: E ELES TERÃO QUE TER CANIS, BAIAS??

Quando se tratar de animal silvestre: é atribuição dos órgãos de meio ambiente (Lei

6.938/1981, Art. 1º. 2º, 3º e 4º);

Quando se tratar da fauna doméstica errante: é atribuição dos órgãos de meio ambiente e

sanidade animal (IN 141/2006, Art. 2º, incisos I e II e Art 4º, §1º, letra c) e de trânsito (Lei

9.503/97, Art. 24, inciso II; Art. 269, inciso X);

Observação: Quem? O MAPA?? Ou os municípios terão que criar um

órgão de sanidade animal?? Então o município terá que ter

canis, gatis e baias em todas as secretarias (meio ambiente,

trânsito e sanidade animal)?? Ou as UVZs continuarão recebendo

animais recolhidos por outras áreas??

Interface com a Saúde:

1º) A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato com as áreas

envolvidas no processo para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da situação

encontrada no que se refere aos transtornos causados por animais soltos em vias e áreas

públicas, assumindo a demanda apenas quando se tratar de SUSPEITA DE animais

zoorrelevantes.

2º) As áreas físicas utilizadas hoje para acolhimento dos animais recolhidos pelas UVZs

(como canis e currais), deverão ser readequadas a à proposta dos novos serviços de

acordo com a Política Nacional de Vigilância das Zoonoses;

Observação: As expressões “manter contato”, “hoje”,

“readequadas” são imprecisas. O texto precisa de ajuste

técnico.

Para atender a este item, devem ser elaborados programas

interministeriais e intersecretariais, sob coordenação da

área da saúde, com objetivos bem definidos de modo a

atender as competências das diferentes áreas de atuação.

3º) Se eventualmente for identificado pelo serviço de recolhimento generalizado de animais

algum animal suspeito para as doenças abrangidas pela Vigilância das Zoonoses, este deve ser

encaminhado às SVZs.

Órgãos que devem estar envolvidos no processo:

MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);

MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal.

MC [Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)] - responsável pelo sistema nacional

de trânsito;

MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública;

MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde;

Observação: Quem fará esse contato??

5.2.2 Controle reprodutivo generalizado de cães e gatos

Sugestão da SVS/MS para as áreas responsáveis: a estratégia de controle reprodutivo

generalizado (mais especificamente a esterilização em massa) deve ser reformulada e

direcionada de forma mais eficaz na redução das populações de cães e gatos errantes.

Na forma como é realizada hoje, provavelmente não traz efeito redutivo sobre estas

populações, principalmente porque os municípios que realizam esta atividade normalmente

não fazem uma avaliação periódica sobre os resultados alcançados. Observação: O termo provavelmente carece de comprovação

científica. Ou pode tornar-se tendencioso. Há trabalhos

científicos que comprovem que não traz efeito redutivo?? Ou

o impacto sobre a população não é o desejável??

Segundo estudos divulgados, além de desvios quanto aos

resultados dos programas de controle reprodutivo, a falta

de comprometimento de proprietários de animais é um dos

entraves mais relevantes. Mesmo com seus animais

esterilizados, não assumem posturas de guarda responsável,

os animais morrem precocemente e são repostos

imediatamente. Há que se estabelecer estratégias de

prevenção do abandono de animais (estabelecer análises da

epidemiologia do abandono) e medidas de intervenção

efetivas. E não, simplesmente, deixar de fazer!

O MS propõe que estas atividades sejam assumidas pela área de meio ambiente e/ou

sanidade animal, se isentando da responsabilidade sobre estas ações.

Observação: A maioria dos municípios sequer possuem órgãos

de meio ambiente estruturados, muito mais difícil existirem

áreas de sanidade animal. Considerando a importância da

Saúde Única, a área de saúde deveria coordenar e

desenvolver os programas, com parceria de outras pastas e

utilização de outras fontes de recursos. O MS jamais

deveria se isentar da responsabilidade sobre estas ações,

já que essa política fragmenta o manejo das populações

animais. E neste sentido, como se apresentará, dentro deste

contexto, a prevenção e a vigilância de doenças e agravos

interligados às populações animais, em especial as

zoonoses?

Se esta estratégia for utilizada pelo poder executivo (das áreas citadas) para o controle

populacional destas espécies, a SVS/MS sugere:

1º) que seja desenvolvido pela esfera federal um estudo para padronizar a metodologia de

cálculo da estimativa populacional de cães e gatos no país; Observação: O estudo não deve ser para padronizar a

metodologia de cálculo, mas deve padronizar a metodologia

de estimativa populacional de cães e de gatos. Neste caso,

fica pressuposto o método de avaliação.

2º) que seja desenvolvido pela esfera federal um estudo para padronizar a metodologia de

cálculo do número de animais a serem esterilizados x em determinado período de tempo,

dentro de uma estratégia que preconize resultados a médio ou longo prazo para cada

município. Observação: O estudo não deve ser para padronizar a

metodologia de cálculo, mas deve padronizar a metodologia

de um programa de esterilização de animais para alcançar os

objetivos de controle populacional canina. O período de

tempo necessário para alcançar os objetivos decorre do

projeto aplicado. Já existem estudos que indicam estes

propósitos. O raciocínio é o inverso: inicialmente define-

se qual o recurso será destinado para as ações de controle

reprodutivo de forma que, com o recurso destinado,

consegue-se calcular a quantidade, sexo e faixa etária dos

animais a serem esterilizados e então, qual será o impacto

na população alvo e em quanto tempo.

OBS: o Ministério da Saúde programou para 2013 iniciar um estudo para padronizar a

metodologia de cálculo da estimativa populacional de cães e gatos no país, visando subsidiar a

execução da campanha antirrábica destas espécies. Uma vez realizado, as áreas de meio

ambiente e sanidade animal poderão utilizá-lo para os projetos de controle reprodutivo

generalizado de cães e gatos. Observação: O estudo deve subsidiar todos os programas e

ações que envolvam cães e gatos.

Uma vez realizado, as áreas de meio ambiente e sanidade animal poderão utilizá-lo para os

projetos de controle reprodutivo generalizado de cães e gatos.

Observação: E se os serviços de meio ambiente e de sanidade

animal oferecerem estudos correlatos? O Ministério da Saúde

se propõe a utiliza-los?

Interface com a Saúde: 1º) A área da Saúde avaliará se é necessário iniciar um trabalho local de controle reprodutivo de

cães e gatos, para situações zoorrelevantes, devendo obrigatória e sistematicamente manter

contato com as áreas de meio ambiente e saúde animal para avaliação em conjunto (se

necessário “in loco”) da situação encontrada;

Observação: Manter contato não é a proposta a ser

desenvolvida. Já comentado anteriormente.

2º) A área da Saúde, após avaliação da situação epidemiológica encontrada um local, poderá

adotar a estratégia de controle reprodutivo de cães e gatos (considerando sua estrutura física e

de recursos humanos), onde haja seja, para uma determinada área e para uma determinada

população de animais, a comprovação comprovada a zoorrelevância.

É possível ainda, a parceria com as áreas de meio ambiente e de sanidade animal (que deterão a

estrutura atribuição para a realização dos procedimentos de esterilização), no que se refere à

seleção das áreas e dos animais, para que estas realizem o procedimento físico cirúrgico ou

prático de controle reprodutivo;

Observação: a coordenação das ações deve ser sempre da área

de saúde, já que o objetivo é a promoção da saúde e

prevenção de doenças e agravos causados por animais.

3º) As áreas físicas utilizadas hoje atualmente para o controle reprodutivo de cães e gatos nos

CCZs (como ambulatórios clínicos e centros cirúrgicos), deverão ser readequadas à proposta

dos novos serviços de acordo com a Política Nacional de Vigilância das Zoonoses;

Observação: O que significa readequar à proposta dos novos

serviços? Quais são os novos serviços?

4º) Se eventualmente for identificado pelo serviço de controle reprodutivo de cães e gatos algum

animal suspeito para as doenças abrangidas pela Vigilância das Zoonoses, este deve ser encaminhado

às UVZs.

Observação: Para atender a este item, devem ser elaborados

programas interministeriais e intersecretariais, SOB

COORDENAÇÃO DA ÁREA DA SAÚDE, com objetivos bem definidos

de modo a atender as competências das diferentes áreas de

atuação.

Órgãos que devem estar envolvidos no processo:

MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);

MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal;

MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde.

5.2.3 Registro generalizado?? de cães, gatos e grandes animais (NÃO ESTÁ NA

DEFINIÇÃO/GLOSSÁRIO)

Sugestão da SVS/MS: o registro (aplicação de microchips ou outros métodos) para E A

identificação (IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIP E OUTROS MÉTODOS) de animais deve

ser conduzido pelos órgãos de meio ambiente (Lei 9.960/00, Art. 17 e 17-L) e/ou de sanidade

animal. O MS sugere que sejam estabelecidas estratégias para aplicação de multas para os

proprietários reincidentes na soltura dos animais recapturados.

Observação: A maioria dos municípios sequer possuem

órgãos de meio ambiente estruturados, muito mais difícil

existirem áreas de sanidade animal. Considerando a

importância da Saúde Única, a área de saúde deveria

coordenar e desenvolver os programas, com parceria de

outras pastas e utilização de outras fontes de recursos.

Interface com a Saúde: 1º) A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato com OUTRAS as

áreas competentes para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da situação

encontrada, para uma determinada área e em uma determinada população de animais e caso

seja comprovada sua zoorrelevância, a área da Saúde avaliará se é necessário iniciar um

trabalho local de registro desta população de animais. É possível ainda, a parceria com as

áreas de meio ambiente e sanidade animal para a seleção das áreas e dos animais a serem

registrados E PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES;

Observação: Manter contato é expressão inadequada, já

referida anteriormente. A área da Saúde deve analisar a

zoorrelevância, em conjunto com os profissionais das outras

áreas.

A área da Saúde pode ampliar e não iniciar o registro de

animais de determinada localidade.

O sistema de registro de animais deve ter abrangência

nacional.

Para atender a este item, devem ser elaborados programas

interministeriais e intersecretariais, SOB COORDENAÇÃO DA

SAÚDE, com objetivos bem definidos de modo a atender as

competências das diferentes áreas de atuação.

2º) Para as ações de registro animal, a área da Saúde pode colaborar COORDENARÁ E

PODERÁ CONTAR COM AS PARCERIAS DAS com as áreas de meio ambiente e DE

sanidade animal, na criação, implantação e implementação de um cadastro nacional de registro

animal (de relevância em saúde pública, meio ambiente, transito, sanidade animal e segurança

pública), que será compartilhado e alimentado por todos evitando desta forma prejuízos de

sobreposição de ações e serviços. Para a Saúde o benefício seria a É O DE identificação e

localização de animais suspeitos ou positivos para as doenças abrangidas pela Vigilância das

Zoonoses, DE PROMOTORES DE AGRAVOS A SERES HUMANOS, OBSERVÂNCIA

DE NORMAS DE GUARDA RESPONSÁVEL PELOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS

EM RELAÇÃO A POSTURAS DE PREVENÇÃO DE ZOONOSES E DE AGRAVOS.

Observação: POR QUE O MINISTÉRIO DA SAÚDE JÁ NÃO FEZ/FAZ

ISSO?? JÁ EXISTEM MILHARES DE ANIMAIS REGISTRADOS EM

DIVERSOS MUNICÍPIOS DO PAÍS, DESDE 1997

Órgãos que devem estar envolvidos no processo:

MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);

MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal;

MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde;

MC [Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)] - responsável pelo sistema nacional

de trânsito;

MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública;

5.2.4 Educação em Saúde para a Guarda Responsável de Animais: Esta deve ser uma atribuição

da área da Saúde, além das áreas de meio ambiente, sanidade animal, segurança pública,

trânsito e educação.

Sugestão da SVS/MS: O poder público executivo federal na competência que lhe é atribuída

deve direcionar um trabalho massivo de conscientização da população no que se refere à

Guarda Responsável de Animais visando à diminuição destes animais nas ruas e de todos os

incômodos, perigos (como as zoonoses), agravos e transtornos que os mesmos podem causar à

população humana E OS BENEFÍCIOS??..

OBSERVAÇÃO: Este item deve ser totalmente revisado. Está

claramente dirigido a populações caninas, que não são o

único objeto de competência das UVZ. Diversas espécies

animais devem ser contempladas em Programas de Educação em

Saúde, fato que pressupõe organização, constância no

desenvolvimento de capítulos, ampla abrangência e interação

de áreas de trabalho.

Quando se fala em trabalho massivo, se está pensando em

campanhas, que são instrumentos ou ferramentas de trabalho.

Existem outros métodos a aplicar nos Programas de Educação

em Saúde. Falta explicitar o que os diferentes Ministérios

entendem por Guarda Responsável de Animais, o que entendem

por Programa de Registro de Animais e como suas

competências se inserem nos programas educativos.

Em toda a redação existem termos inéditos, não integrantes

da Epidemiologia na Medicina-Veterinária, constam

referências a ações que se confundem com programas. É

necessário padronizar a exposição de ideias.

Além disso, e aproveitando o ensejo, APROVEITANDO O ENSEJO??, deve-se propor estratégias que

beneficiem a melhoria da qualidade de vida desses animais.

SUGESTÃO: A melhoria da qualidade de vida é da comunidade!

Os animais compõem um estrato das comunidades. A OMS

considera que se deve raciocinar as ações de saúde como

SAÚDE ÚNICA (One world – One Health). Ela trata a interação

de saúde, meio ambiente e comunidade como a construção de

pontes interdisciplinares para a construção de uma condição

de saúde global e cita especificamente as zoonoses,

inclusive as transmitidas por alimentos e água. Refere a

importância de conservação de ecossistemas equilibrados.

Interface com a Saúde:

Interface das diversas áreas de interesse

Tal estratégia deve ser obrigatória e sistematicamente desenvolvida por todas as áreas

envolvidas neste processo, pois há necessidade da união de esforços das áreas da saúde,

trânsito, segurança pública, sanidade animal, meio ambiente e educação, para se alcançar

uma resolução INTERMINISTERIAL sustentável e permanente quanto à educação em saúde

visando à diminuição de animais errantes (Constituição Federal e Lei Orgânica da Saúde).

SUGESTÃO: O texto dá a impressão de que se trata de uma

unidade de saúde para atuar apenas com cães. Também, os

objetivos da Educação em Saúde não são os de diminuir o

número de animais errantes. Se o problema das zoonoses

fosse esse, seria muito simples. O comprometimento do

equilíbrio do meio ambiente é o principal fator da

incidência de zoonoses e da reemergência de zoonoses antes

controladas e erradicadas. A OMS refere os determinantes

sociais de saúde, enfatizando a participação da comunidade

no sucesso dos programas de controle de doenças, dentre

elas as zoonoses.

Órgãos que devem estar envolvidos no processo:

MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA) – Lei 6938/81,

Art. 2º, inciso X;

MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal;

MC [Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)] - responsável pelo sistema nacional

de trânsito;

MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública;

MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde;

MEC – responsável pelo sistema nacional de educação.

Interface com a Saúde no que se refere ao controle generalizado de animais errantes: Em situações específicas quanto à relevância epidemiológica para as doenças e agravos abrangidos

pela Vigilância das Zoonoses, a área da Saúde, pode após avaliação da situação de saúde, adotar

medidas de controle animal em parceria com as áreas envolvidas no processo.

Observação: Parágrafo desnecessário ou pouco esclarecedor.

5.3 Fiscalização de maus-tratos a animais: esta demanda não deve ser atribuída à Saúde.

Sugestão da SVS/MS: conforme A legislação vigente (Lei 9.605/98, Art. 32 e Art. 70; IN

88/2006 – Anexo III) esta demanda cabe ao SISNAMA e seus órgãos competentes. A proposta

do MS é que isto seja informado de forma oficial pelo MMA e pelo MS (por meio de Portaria

de preferência) a todos os estados e municípios, haja vista que atualmente em muitos locais

esta demanda ainda recai sobre os CCZs.

Observação: Faltam programas oficiais para atuação

intersecretarial.

No geral, a questão de maus-tratos é sinalizadora de

problemas sociais, saúde mental e de saúde pública,

exemplificando com os casos de pessoas “acumuladoras de

animais e inservíveis” (saúde humana, saúde pública –

vizinhança-, saúde animal e ambiental em desequilíbrio).

Inúmeros estudos comprovam que a violência aos seres

humanos se inicia com a crueldade com os animais, Estes

devem ser sentinela, e não deveria estar dissociada da

Saúde Pública.

Além disso, como ficaria a fiscalização de criação

inadequada (fiscalização zoossanitária) que em várias

situações podem incorrer em risco à saúde???

E a SAÚDE Única??

Interface com a Saúde: não há NÃO HÁ???!!

Observação: A Saúde tem diversos órgãos que se envolvem na

questão de maus-tratos em animais. Para exemplificar: Saúde

Mental, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica,

Vigilância Ambiental, CCZ ...

Órgãos que devem ser envolvidos no processo:

MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);

MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública.

5.4 Apreensão de animais: as SVZs só deverão apreender um animal quando este for

zoorrelevante.

Observação: Novamente, como saber se ele é zoorrelevante?

Em muitas situações há necessidade de seu recolhimento,

especialmente dos errantes para a realização de exames que

comprovem ou não a zoorelevância

Observação: Por ordem judicial.

Sugestão da SVS/MS: a apreensão de animal zooirrelevante, que esteja de alguma forma

incomodando as pessoas de uma determinada residência ou de outro local privado, e/ou ainda

de vizinhos, seja porque este animal representa um risco à segurança das pessoas (por seu

comportamento naturalmente agressivo), seja por denúncia de tráfico de animais, seja por

reclamação de vizinhos devido a latidos excessivos, ou ainda por outra situação similar, deve

ser atribuída aos órgãos de meio ambiente e de segurança pública (Constituição Federal, Art.

144), conforme legislação vigente.

Observação: A apreensão de animais é determinada pelo poder

judiciário.

A redação deste parágrafo está muito confusa e o assunto

diz respeito a:

- No Direito Processual Civil, é um procedimento cautelar

específico, uma diligência policial, ou judicial, com o

objetivo de procurar e, em seguida, prender uma pessoa ou

pegar algum objeto. Para o Direito Processual Penal, é um

meio de prova consistente na apreensão de pessoas ou

objetos que podem contribuir para elucidar um crime (Fonte:

http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292090/busca-e-

apreensao).

A proposta do MS é que isto seja informado de forma oficial pelo MMA, MJ e pelo MS (por

meio de Portaria de preferência) a todos os estados e municípios, haja vista que atualmente em

muitos municípios esta demanda recai sobre os CCZs.

Observação: Assertiva improcedente, pois se trata de um ato

do Poder Judiciário.

Interface com a Saúde: A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato

com as áreas citadas para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da situação

encontrada no que se refere aos transtornos causados por animais a serem apreendidos,

assumindo a demanda apenas quando estes estiverem inseridos num contexto zoorrelevante.

Observação: A Saúde deve obrigatoriamente cumprir com a

determinação judicial e a demanda será atendida

independente de interpretações.

É necessário cuidado com as definições utilizadas para não

incorrer em erro de interpretação do tema.

Órgãos que devem ser envolvidos no processo:

MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);

MJ – responsável pelo sistema nacional de segurança pública;

MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde.

5.5 Controle de pragas urbanas e outros animais zooirrelevantes em áreas públicas:

Sugestão da SVS/MS: a proposta do MS é que as áreas de meio ambiente (Lei 6.938/1981,

Art. 1º. 2º, 3º e 4º; IN 141/2006, Art 4º, §1º, letras a, b e e), limpeza pública e obras e seus

órgãos competentes assumam de forma oficial esta demanda.

Interface com a Saúde: A área da Saúde deve obrigatória e sistematicamente manter contato

com as áreas citadas para avaliação em conjunto (se necessário “in loco”) da situação

encontrada no que se refere aos transtornos causados por pragas urbanas e outros animais,

assumindo a demanda apenas quando estes estiverem inseridos num contexto zoorrelevante.

Observação: A Saúde tem mais atribuições nos casos controle

de pragas urbanas e outros animais zooirrelevantes. Foram

citados, anteriormente, abelhas, formigas, pulgas e outros

que podem não estar envolvidos na transmissão de zoonoses,

mas podem produzir agravos de importância. É o caso de

pessoas hipersensíveis a picadas de insetos, submetidas a

agravos por picadas de abelhas etc. A prevenção destas

ocorrências também é responsabilidade da Saúde.

A Vigilância Sanitária tem atribuições bem definidas no

caso de criação de animais que eliciem condições de

deterioração do meio ambiente, como é o caso, por exemplo,

da criação ou da manutenção de animais que atraia pombos e

ratos, devido à disponibilidade de ração e abrigo.

As propostas da área da Saúde têm omitido as atribuições da

Vigilância Sanitária em todos os tópicos abordados.

Na definição de praga (praga: qualquer espécie, variedade

ou biótipo de vegetal, animal ou agente patógeno

prejudicial à saúde pública.) há correlação direta com a

saúde pública, há uma incongruência com o que é proposto.

Órgãos que devem estar envolvidos no processo:

MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);

MC – responsável pelos sistemas nacionais de saneamento ambiental (SNSA), programas

urbanos (SNPU) e obras/habitação (SNH);

MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde.

5.6 Atendimento Veterinário Gratuito: esta demanda não deve ser atribuída à área da Saúde.

Sugestão da SVS/MS:

1º) o Estado deve avaliar criteriosamente se esta é uma demanda para o poder executivo;

2º) esta estratégia pode ser viabilizada por meio de parcerias entre ONGs e

universidades/faculdades de veterinária, ficando a implantação, implementação e

manutenção deste processo sob a responsabilidade das entidades envolvidas na questão,

que também seriam responsáveis pela criação e manutenção de fundos próprios;

respeitadas as Resoluções do Conselho Federal de

Medicina Veterinária (CFMV)

Observação: E a saúde única?? Além disso, se há um grande

interesse da área da saúde em que haja guarda responsável,

o que fazer com guardiões responsáveis que não tenham

recursos para levarem seus animais às clínicas

particulares?? E os cidadãos em situação de rua que possuam

animais que precisem de atendimento clínico?? Deve-se

impedir que pessoas sem recursos financeiros possuam

animais?? Serão impedidos seus direitos?

O atendimento clínico aos animais, no mínimo atendimento

primário, poderia evitar abandono, agravos provocados por

esses animais sem controle, além de economia de recursos

para eutanásia, uma vez que, sem atendimento, esses animais

fatalmente deverão ser submetidos à eutanásia em algum

momento.

Lembrar que, nos custos com a eutanásia devem ser

considerados, além dos medicamentos, o destino de cadáveres

e o desgaste emocional impactando na saúde mental e

consequentemente ocupacional dos médicos veterinários e

auxiliares.

Interface com a Saúde: 1º) as áreas físicas de atendimento animal (como ambulatórios clínicos e centros cirúrgicos) já

existentes em alguns CCZs deverão ser readequadas à proposta das SVZs,

Observação: Estes tópicos já foram citados anteriormente,

mas convém ressaltar que faltam esclarecimentos sobre

readequação de ambientes de CCZ e as propostas das SVZ E a

autonomia municipal??

2º) se eventualmente for identificado pelo serviço de atendimento veterinário gratuito algum

animal positivo ou suspeito para as doenças abrangidas pela Vigilância das Zoonoses, este

deve ser encaminhado às SVZs.

Observação: Se nos serviços veterinários gratuitos forem

identificados casos positivos ou suspeitos de zoonoses,

existe legislação que trata de doenças de notificação

compulsória.

O CFMV se pronunciou sobre o atendimento gratuito, baseado na

legislação que trata de remuneração profissional. De qualquer

forma, o atendimento não é gratuito, pois em todo serviço

público a remuneração profissional e as despesas para

funcionamento dos serviços são pagas pelo erário municipal ou

estadual.

Órgãos que devem estar envolvidos no processo:

MMA – responsável pelo sistema nacional de meio ambiente (SISNAMA);

MAPA – responsável pelo sistema nacional de sanidade animal;

MEC - responsável pelo sistema nacional de educação;

MS – SVS - responsável pelo sistema nacional de vigilância em saúde.

5.7 Todo município deve DESENVOLVER Ações e possuir Serviços de Vigilância de Zoonoses

(SVZs) inseridos na área de Vigilância em Saúde, que atenda a demanda local, respondendo pelas

atividades de vigilância e controle das doenças e agravos abrangidos pela Vigilância das

Zoonoses?

6 - Proposta do Ministério da Saúde (para definição em Tripartite) para a Política Nacional de

Vigilância das Zoonoses: propõe a resolução dos pontos críticos apresentados no item 4, ou seja,

seriam as definições (após todas as definições técnicas na Oficina) para a efetivação da Política.

Proposição:

6.1 Todo município deve desenvolver Ações e possuir Serviços de Vigilância de Zoonoses

(SVZs) inseridos na área de Vigilância em Saúde, que atenda a demanda local, respondendo

pelas atividades de vigilância e controle das doenças e com agravos abrangidos pela

Vigilância das Zoonoses;

6.2 As SVZs terão como atribuição apenas o desenvolvimento de atividades relacionadas com o

risco de transmissão de zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por

animais peçonhentos, ou seja, relacionadas a animais zoorrelevantes;

6.3 Ações específicas da área de limpeza pública e obras, mesmo que para a prevenção e O

controle de roedores urbanos, e ainda as ações específicas de saúde animal, de bem-estar

animal e de controle generalizado de animais errantes, pragas urbanas e outros animais

(animais sinantrópicos vertebrados e invertebrados) zooirrelevantes, não devem continuar ou

serem inseridas nas DEVEM SER COORDENADAS PELOS SVZs, devendo PODENDO ser

assumidas PARCERIAS COM por outros órgãos (de sanidade animal, meio ambiente,

trânsito, segurança pública, obras e limpeza pública), considerando as legislações vigentes;

Observação: A maioria dos municípios sequer possuem

órgãos de meio ambiente estruturados, muito mais difícil

existirem áreas de sanidade animal. Considerando a

importância da Saúde Única, a área de saúde deveria

coordenar e desenvolver os programas, com parceria de

outras pastas e utilização de outras fontes de recursos.

6.4 As atividades de controle de animal errante, como recolhimento, esterilização e registro, e

de pragas urbanas e outros animais (animais sinantrópicos vertebrados e invertebrados) sob

responsabilidade das SVZs, devem ser direcionadas, específicas, seletivas e desenvolvidas

apenas em situações onde EM QUE haja comprovada zoorrelevância;

Observação: para se comprovar a zoorrelevância há

necessidade de haver ação e atuação da Saúde

6.5 As atividades de fiscalização de maus-tratos a animais não devem ser mantidas ou inseridas

na operacionalidade das SVZs, EM PARCERIA COM OUTROS ÓRGÃO DE SAÚDE

MENTAL, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ENTRE OUTORS considerando as legislações

vigentes;

6.6 As atividades de assistência clínico/cirúrgica veterinária, ou seja, atividades de

atendimento aos animais da população, não são atribuições das SVZs e, portanto, não devem

ser realizadas com recursos do SUS. Este serviço só deve ser prestado aos animais sob a

guarda da UVZ (que serão em número bem menor que o de atualmente), enquanto esperam

pela doação/adoção; Observação: A última assertiva não tem comprovação

científica. Cães recolhidos devido à suspeita de LVC podem

ter resultados negativos e aumentar o contingente de

animais mantidos nas UVZ.

Os municípios têm autonomia para decidir se/quem devem

realizar tais ações.

6.7 A integração das SVZs, no que se refere às ações de vigilância e Ao controle das doenças e

agravos abrangidos pela Vigilância das Zoonoses, junto à Estratégia de Saúde da Família

(Programa de Saúde da Família e Programa de Agentes Comunitários de Saúde) e a outros

níveis de atenção à saúde, deve ser fortalecida, possibilitando o aumento de intervenções e o

provável aumento da efetividade das ações;

6.8 O trabalho de Educação em Saúde realizado pelas SVZs deve ser fortalecido junto à

comunidade e às escolas. O trabalho de Educação em Saúde voltado para a Guarda

Responsável de Animais e sobre O CONTROLE DE Zoonoses deve ser priorizado, com a

realização de campanhas em massa em todo o país na TV e no rádio, além da disponibilidade

de recursoS anuaIS (dos níveis federal, estadual e municipal) para a produção e impressão de

mídias (revistas, folders e cartazes) que devem ser trabalhadas junto às escolas e à comunidade

por meio de um programa nacional de conscientização para a Guarda Responsável de Animais

e Zoonoses.

Observação: O item 6.8 está confuso, recomenda técnicas e

ferramentas de trabalho desvinculadas de um todo. Assim, a

proposta de fortalecer o trabalho de Educação em Saúde

junto à comunidade e às escolas, refere um grupo indefinido

(comunidade) e um para o qual deve haver um planejamento

específico. Existem outros estratos comunitários que

merecem atenção.

A proposta de campanhas, divulgação na mídia, produção de

impressos trata de metodologia de trabalho a ser inserida

em programa, selecionada para grupos específicos da

comunidade.

A denominação do programa nacional está incorreta. Deve ser

algo como: Programa Nacional de Guarda Responsável de

Animais e de Controle de Zoonoses.

Sugestão: consultar educadores em saúde para uma redação

mais precisa.

Além disso, devem-se incluir os tópicos Guarda Responsável de Animais e Zoonoses na grade

curricular do ensino fundamental (com a inclusão deste tópico no material didático) e nos cursos

superiores de Licenciatura em Biologia (para instruir os futuros professores do ensino fundamental

na área de Ciências e Saúde); SUGESTÃO: Consultar Educadores em Saúde para reescrever

este item.

6.9 Dentre as normas complementares da Política Nacional de Vigilância das Zoonoses, estará a

de operacionalidade das SVZs e de estruturação física das UVZs, que deverão ser revistas em

tripartite, revogando-se a Portaria 52 da Funasa, contemplando ainda os seguintes aspectos:

Estruturação física das UVZs: a estrutura deve ser menor que a preconizada na Portaria 52

da Funasa, priorizando canis coletivos menores, haja vista que o nº de cães recolhidos (de

acordo com a nova proposta) será bem menor. Além dos canis coletivos pequenos, deve haver

área de triagem e observação de animais suspeitos, pequenos laboratórios de identificação e

entomologia e eventualmente de diagnósticos, depósitos de ração e praguicidas, área para

educação em saúde e sala/laboratório com equipamentos adequados para o desenvolvimento

dos estudos e análises;

SUGESTÃO: Este parágrafo está incorreto. A estrutura física

de UVZ não depende das disposições da Portaria FUNASA, mas

dos programas que serão desenvolvidos na unidade. No

projeto de uma UVZ não cabe a proposta de canis menores,

pequenos laboratórios e eventualmente de diagnósticos. É

preciso explicitar o que se pretende com uma linguagem

precisa – consultar engenheiros e arquitetos, que podem

oferecer melhor qualidade. Falta referir a necessidade de

vestiários para funcionários, banheiros para o público

usuário e para os trabalhadores, área de estacionamento, de

circulação de veículos, depósito de material de limpeza,

depósitos para resíduos de serviços de saúde animal,

rendimento que se pretende ou se estima obter em cada

atividade desenvolvida. Enfim, consultar profissionais da

área de Engenharia e Arquitetura e Médicos-Veterinários e

Biólogos para redigir este item.

• Operacionalidade das SVZs: deve estar voltada para a vigilância e o controle de vetores,

hospedeiros, reservatórios, amplificadores, portadores, suspeitos ou suscetíveis às de controle de

zoonoses, de doenças de transmissão vetorial, e de agravos por animais peçonhentos, excluindo-

se as ações específicas da área de limpeza pública e obras para a prevenção e controle de

roedores urbanos, de saúde animal, de bem estar animal, de controle generalizado de animais

errantes e controle de pragas urbanas e outros animais (animais sinantrópicos vertebrados e

invertebrados) zooirrelevantes;

Observação: Não é necessário esmiuçar o que já consta em

outros itens.

6.10 O compromisso dos gestores estaduais/municipais com a criação e a manutenção das

SVZs deve estar presente no planejamento e orçamento estadual/municipal; Observação: Os municípios seguirão estas normas se

dependerem de financiamento federal ou estadual. Se

dispuserem de recursos, construirão suas dependências

como desejarem. Só ficarão interligados às disposições

deste documento nos assuntos referentes ao cumprimento

da legislação e de normas técnicas dos Programas de

Controle estabelecidos.

Falta inserir as SVZ e as UVZ no sistema de Redes de

Assistência a Saúde (RAS).

7 - Referências legais e normativas para a discussão da proposta:

7.1. Quanto às atribuições sobre os animais e o meio ambiente:

7.1.1. Quanto às atribuições do Estado:

1º) Lei 5.197/1967 – Dispõe sobre a proteção á fauna e dá outras providências:

Art. 1º - “Os animais de qualquer espécie....que vivam naturalmente fora de seu cativeiro,

constituindo a fauna silvestre....são propriedade do Estado”

2º) Constituição Federal – 1.988:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§1º. Para assegurar a efetividade deste direito incumbe ao Poder Público:

VII – Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em

risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à

crueldade.

3º) Lei Federal Nº 9.605 – Lei dos Crimes Ambientais

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos

ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo,

ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

7.1.2. Quanto às atribuições do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA):

1º) Lei 6.938/1981 – Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente

Art. 1º Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo 235 da

Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de

formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e

institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e

recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições

ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da

dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios;

X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade,

objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou

indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta

ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e

informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de

preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

7.1.3. Quanto às atribuições da Saúde:

1º) Constituição Federal/1988

Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais

e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso

universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do

trabalhador; e VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do

trabalho.

2º) Lei Federal 8080/90 – Lei Orgânica da Saúde

Art. 16 A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: IV - participar da

definição de normas e mecanismos de controle, com órgãos afins, de agravo sobre o meio

ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;

Art. 17 À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: V - participar,

junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham

repercussão na saúde humana;

Art. 18 À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: VI - colaborar na

fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana

e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá–las;

3º) Lei Complementar 141/2012 – Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal

Art. 2º Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei

Complementar, considerar-se-ão como despesas com ações e serviços públicos de saúde aquelas

voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, simultaneamente, aos

princípios estatuídos no art. 7o da Lei n

o 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes

diretrizes:

I. sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se aplicando a despesas

relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e

econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde da população.

Art. 3o Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº

8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração

da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e

serviços públicos de saúde as referentes a:

I. vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;

II. atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade,

incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

III. capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV. desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por

instituições do SUS;

V. produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde

do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e

equipamentos médico-odontológicos;

VI. saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja

aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e

esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei

Complementar;

VII. saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades

remanescentes de quilombos;

VIII. manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

IX. investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de

recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de

saúde;

X. remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que

trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

XI. ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e

imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e

XII. gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de

serviços públicos de saúde.

Art. 4o Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de

apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:

I. pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde;

II. pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área;

III. assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal;

IV. merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em

unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o;

V. saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com

recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para

essa finalidade;

VI. limpeza urbana e remoção de resíduos;

VII. preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio

ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;

VIII. ações de assistência social;

IX. obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou

indiretamente a rede de saúde; e

X. ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos

especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados

a fundos específicos distintos daqueles da saúde.

Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor

ou o Ministério da Saúde detectar que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da

Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3o

desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão

ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do

recurso, com vistas:

I. à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução

dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário,

devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando

ao cumprimento do objetivo do repasse;

II. à responsabilização nas esferas competentes.

7.2. Quanto ao desvio de finalidade e o emprego irregular de verba pública no uso de

recurso da Saúde para ações específicas de saúde animal e bem-estar animal:

1º) Constituição Federal/1988

Art. 167 São vedados:

VI a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de

programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

2º) Lei Federal 8080/90 – Lei Orgânica da Saúde

Art. 36, §2º É vedada a transferência de recursos para ações não previstas nos planos de

saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área da saúde;

Art. 52 É crime de emprego irregular de verbas públicas o uso de recursos do SUS em

finalidades não previstas nesta lei.

3º) Lei Federal 8.142/90

Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:

IV cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios,

Estados e DF.

Parágrafo único - Os recursos referidos destinar-se-ão a investimentos na rede de

serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.

4º) Lei Nº 8.429/1992 – Improbidade administrativa

Seção II

Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer

ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,

malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta

lei, e notadamente:

IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de

qualquer forma para a sua aplicação irregular;

5º) Portaria 3.252/09:

DO FINANCIAMENTO DAS AÇÕES

Seção I - Da Composição e Transferência de Recursos

Art. 42 Os recursos do Bloco de Vigilância em Saúde serão repassados de forma regular e

automática do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais e municipais de Saúde,

em três parcelas anuais, nos meses de janeiro, maio e setembro, em conta específica, vetada

sua utilização para outros fins não previstos nesta Portaria.

6º) Pacto em Defesa do SUS – Portaria 399/2006

C. Ações do Pacto em Defesa do SUS

6. Aprovação do orçamento do SUS, composto pelos orçamentos das três esferas de gestão,

explicitando o compromisso de cada uma delas em ações e serviços de saúde de acordo com

a CF.

7º) Portaria 2.047/2002

Art. 6.º Para efeito da aplicação do art. 77 do ADCT, consideram-se despesas com ações e

serviços públicos de saúde aquelas de custeio e de capital, financiadas pelas três esferas de

governo, relacionadas a programas finalísticos e de apoio que atendam, simultaneamente,

aos princípios do art. 7.º da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, e às seguintes

diretrizes:

I - sejam destinadas às ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito;

II - estejam em conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de

cada Ente Federativo;

III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com

despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e

econômicos, ainda que incidentes sobre as condições de saúde.

Art. 8.º Em conformidade com os princípios e diretrizes mencionados no art. 6° destas

Diretrizes Operacionais, não são consideradas como despesas com ações e serviços

públicos de saúde, para efeito de aplicação do disposto no art. 77 do ADCT, as relativas a:

VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente

dos Entes Federativos e por entidades não-governamentais;

8º) Lei Complementar 141/2012 – Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal

Art. 3º Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do art. 6º da Lei nº

8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei Complementar, para efeito da apuração

da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e

serviços públicos de saúde as referentes a:

VIII. manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

Art. 4º Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, para fins de

apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar, aquelas decorrentes de:

VI. limpeza urbana e remoção de resíduos;

VII. preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio

ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais;

Art. 27. Quando os órgãos de controle interno do ente beneficiário, do ente transferidor

ou o Ministério da Saúde detectarem que os recursos previstos no inciso II do § 3º do art. 198 da

Constituição Federal estão sendo utilizados em ações e serviços diversos dos previstos no art. 3o

desta Lei Complementar, ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, darão

ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público competentes, de acordo com a origem do

recurso, com vistas:

I. à adoção das providências legais, no sentido de determinar a imediata devolução

dos referidos recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação beneficiário,

devidamente atualizados por índice oficial adotado pelo ente transferidor, visando

ao cumprimento do objetivo do repasse;

II. à responsabilização nas esferas competentes.

7.3. Quanto às ações de Controle Animal:

Instrução Normativa 141/2006,

- órgãos de meio ambiente, da saúde e de sanidade animal:

Art. 4º - O estudo, manejo ou controle da fauna sinantrópica nociva, previstos em programas

de âmbito nacional desenvolvidos pelos órgãos federais da Saúde e da Agricultura, bem

como pelos órgãos a eles vinculados, serão analisados e autorizados DIFAP ou pelas

Superintendências do Ibama nos estados, de acordo com a regulamentação específica

vigente.

§ 1º - Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies passíveis

de controle por órgãos de governo da Saúde, da Agricultura e do Meio Ambiente, sem a

necessidade de autorização por parte do Ibama:

c) animais domésticos ou de produção, bem como quando estes se encontram em situação de

abandono ou alçados (e.g. Columba livia, Canis familiaris, Felis catus) e roedores

sinantrópicos comensais (e.g. Rattus rattus, Rattus norvegicus e Mus musculus);

7.3.1. Controle reprodutivo de cães e gatos:

- Órgãos de Agricultura: Portaria MAPA 45/2007-REGIMENTO INTERNO DA

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete: Parágrafo único I -

coordenar e orientar gestões e procedimentos relacionados à Organização Mundial de

Saúde Animal (OIE);

OIE - Código Sanitário para os Animais Terrestres

Capítulo 7.7 - Controle das populações de cães vagabundos

Art. 7.7.6 - Medidas de Controle 3. Controle reprodutivo;

7.3.2. Registro animal:

- Órgãos de Meio Ambiente: Lei 9.960/00

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e

Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões

relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos

órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

- Órgãos de Agricultura: Portaria MAPA 45/2007- REGIMENTO INTERNO DA

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete: Parágrafo único: I -

coordenar e orientar gestões e procedimentos relacionados à Organização Mundial de Saúde

Animal (OIE);

OIE - Código Sanitário para os Animais Terrestres

Capítulo 7.7 - Controle das populações de cães vagabundos

Art. 7.7.6 - Medidas de Controle 2. Registro e identificação dos cães (autorizações)

7.3.3. Recolhimento de animais:

- Órgãos de Segurança Pública - Constituição Federal, de 1988

Art. 144: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;

Lei 9.503/97,

- Órgãos de Segurança Pública:

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas

administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos,

objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

- Órgãos de Trânsito:

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas

neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas

administrativas:

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio

das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e

encargos devidos.

7.3.4. Fiscalização da circulação de animais em vias públicas:

Lei 9.503/97,

- Órgãos de Segurança Pública:

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de

animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

- Órgãos de Trânsito:

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito

de sua circunscrição:

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de

animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

7.3.5. Trânsito de animais:

- Órgãos de Agricultura

Decreto 24.548/34

Art. 1º. O Serviço de Defesa Sanitária Animal executará as medidas de profilaxia previstas

neste regulamento, para preservar o país de invasão de zoonoses exóticas e combater as

moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes no seu território.

Art. 8º. No intuito de evitar a prorrogação de moléstias no território nacional fica

estabelecida a obrigatoriedade de certificado sanitário para e trânsito interestadual de animais

por via marítima, fluvial ou terrestre, assim como o de animais destinados à matança nos

frigoríficos abastecedores de mercados internacionais;

Portaria MAPA 45/2007-REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DEFESA

AGROPECUÁRIA

Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete:

II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:

a) vigilância zoossanitária, especialmente, a definição de requisitos sanitários a serem

observados no trânsito de animais, produtos e derivados de origem animal, bem como

materiais de uso na veterinária;

c) fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de

multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos e derivados

de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na

importação e exportação;

7.3.6. Educação para a guarda responsável de animais: Não há legislação federal

específica.

7.4. Quanto às ações de controle de pragas e outros animais considerados

nocivos:

Observação: Está em desuso o termo nocivo para classificar

animais. Recomenda-se o termo incômodos (Animais

incômodos).

Instrução Normativa 141/2006,

- órgãos de meio ambiente, da saúde e de agricultura:

Art. 4º - O estudo, manejo ou controle da fauna sinantrópica nociva, previstos em

programas de âmbito nacional desenvolvidos pelos órgãos federais da Saúde e da

Agricultura, bem como pelos órgãos a eles vinculados, serão analisados e autorizados

DIFAP ou pelas Superintendências do Ibama nos estados, de acordo com a

regulamentação específica vigente.

§ 1º - Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies

passíveis de controle por órgãos de governo da Saúde, da Agricultura e do Meio

Ambiente, sem a necessidade de autorização por parte do Ibama:

a) invertebrados de interesse epidemiológico, previstos em programas e ações de governo,

tal como: insetos hematófagos, (hemípteros e dípteros), ácaros, helmintos e moluscos de

interesse epidemiológico;

b) artrópodes peçonhentos e invertebrados classificados como pragas agrícolas pelo

Ministério da Agricultura; b) artrópodes nocivos: abelhas, cupins, formigas, pulgas,

piolhos, mosquitos, moscas e demais espécies nocivas comuns ao ambiente antrópico, que

impliquem transtornos sociais ambientais e econômicos significativos;

e) espécies exóticas invasoras comprovadamente nocivas à agricultura, pecuária, saúde

pública e ao meio ambiente.

7.5. Quanto às ações específicas de Saúde Animal e Bem-Estar Animal:

7.5.1. Maus-tratos a animais:

Órgãos de Meio Ambiente

- Lei 9.605/98, Art. 32 – Maus tratos a animal doméstico é crime ambiental, e os órgãos

do Meio Ambiente (Art. 70) são responsáveis pela fiscalização;

- IN 88/2006 – Anexo III –

Temas gerais de denúncias que deverão ser

encaminhadas para os órgãos Estaduais e

Municipais de Meio-Ambiente

Maus tratos a animais domésticos

Quando? Sempre

7.5.2. Assistência clínica/cirúrgica a animais:

- Órgãos de Agricultura:

Decreto 24.548/34

Art. 74. O Serviço de Defesa Sanitária Animal, por intermédio do seu pessoal técnico,

cooperará gratuitamente com os criadores, na assistência veterinária aos seus rebanhos.§

1º. A assistência veterinária a que se refere o presente artigo consistirá na vacinação e

revacinação dos rebanhos identificação, profilaxia e tratamento de moléstias contagiosas

infecto-contagiosas, parasitárias internas e externas.

Portaria MAPA 45/2007-REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DEFESA

AGROPECUÁRIA Art. 1º. À Secretaria de Defesa Agropecuária, órgão específico singular diretamente

subordinado ao Ministro de Estado, compete:

II - planejar, normatizar, coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária,

em especial:a) saúde animal e sanidade vegetal;

Art. 76. Ao Departamento de Saúde Animal (DSA/SDA) compete:

I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal, visando contribuir

para a formulação da política agrícola;

II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:

b) profilaxia e combate às doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a definição

dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento

de Fiscalização de Insumos Pecuários;

d) promoção de campanhas zoossanitárias;

Parágrafo único. Compete, ainda, ao DSA/SDA:

I - coordenar e orientar gestões e procedimentos relacionados à Organização Mundial de

Saúde Animal (OIE);

OIE - Código Sanitário para os Animais Terrestres Capítulo 7.1 - Introdução às Recomendações para o Bem-Estar dos Animais

Art. 7.1.2 - Princípios Básicos

1. Que existe uma relação crítica entre a saúde dos animais e seu bem-estar

2. Que as "cinco liberdades" mundialmente reconhecidas (viver livre de fome, de sede e de

desnutrição, livre de temor e de angústia, livre de moléstias físicas e térmicas, livre de dor,

de lesão e de enfermidade, e livre para manifestar um comportamento natural) são pautas

que devem reger o bem-estar dos animais.

DECRETO Nº 5.741, DE 30 DE MARÇO DE 2006 - REGULAMENTO DOS ARTS.

27-A, 28-A E 29-A DA LEI Nº 8.171, DE 17 DE JANEIRO DE 1991

Art. 1º Fica instituído, na forma definida neste Regulamento, o Sistema Unificado de

Atenção à Sanidade Agropecuária.

§ 4º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária articular-se-á com o

Sistema Único de Saúde, no que for atinente à saúde pública.

7.5.3. Salvamento e recolhimento de animais em situação de risco de vida: Não há

legislação federal específica;

Observação: Na falta de legislação federal, os Estados e

Municípios seguem a legislação de suas áreas de

competência.

7.5.4. Acolhimento de animais zooirrelevantes: Não há legislação federal específica;

Observação: Na falta de legislação federal, os Estados

e Municípios seguem a legislação de suas áreas de

competência.

7.5.5. Atendimento veterinário gratuito: Não há legislação federal específica.

Observação: Na falta de legislação federal, os Estados e

Municípios seguem a legislação de suas áreas de

competência.

Considerações sobre interpretação e previsão legal

Disposições Iniciais

1. A Constituição Federal traz em seu bojo normas

denominadas de direito formal, e as aposta de forma

ampla, genérica, obrigando a todos ao seu cumprimento.

Para a efetivação deste direito, garantido pela Carta

Magna, devem ser emanadas pelos demais entes federados

(estados e municípios), normas infraconstitucionais,

que declinam, por denominação, o direito material,

portanto, estabelecem de que forma se efetiva aquele

direito assegurado constitucionalmente.

2. Os entes federados possuem autonomia e competência

legislativa concorrente com a União em diversas

matérias do direito, portanto, estado e municípios ao

legislarem obrigam seu cumprimento e podem fazê-lo de

forma específica e direcionada. Com maior propriedade,

os municípios, ao disciplinarem as ações

administrativas e a efetivação do direito formal

constitucional atende as especificidades daquela

localidade e realidade, sopesando a discricionariedade

ao interesse público, a viabilidade legal,

operacional, técnica e orçamentária.

3. A lei tem o condão de disciplinar condutas, atos e

práticas, regrando a sociedade e ditando

direcionamento a partir de uma evolução social,

política, histórica e ética. Portanto, vem “a

posteriori”, acompanhando a necessidade imposta de

regramento, para assegurar direitos e garantias

individuais, difusos e coletivos.

4. Em atendimento às normas de direito administrativo, os

órgãos da administração pública direta ou indireta

estão adstritos à lei, obrigando ou abstendo, conforme

sua previsão.

5. A análise de legislação aplicável à determinada

matéria deve ser feita de forma sistemática, por

operador do direito e a tipificação deve estar

plenamente satisfeita:

a) Entende-se por análise sistemática a observância de

todo o conjunto ou sistema legal e doutrinário para o

fim de interpretação da norma, que exime a extração

desconexa de capítulos, artigos, incisos, alíneas ou

de partes do texto e exige a interrelação entre todas

as leis, decretos, portarias e demais instrumentos

normativos.

b) Faz-se necessário seja a interpretação da lei

realizada por operador do direito em razão da

tecnicidade exigida para tanto e do volume de leis em

vigência, cuja interface abarca o conhecimento nas

diversas áreas do direito e que se expande para além

da matéria ou do mérito em estudo.

c) Tipificação é a plena adequação da conduta à norma.

Considerações Legais Sucintas

6. Reza o art. 200, II e VIII da Constituição Federal que ao sistema único de saúde compete executar as ações de

vigilância sanitária e epidemiológica e colaborar na

proteção do meio ambiente.

7. Consoante previsão constitucional (art.196), a saúde,

direito de todos, é dever do Estado, e deve ser

garantido mediante políticas sociais e econômicas que

visem à redução do risco de doença e de outros agravos

e ao acesso universal e igualitário às ações e

serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

8. As ações e serviços públicos de saúde integram uma

rede regionalizada e hierarquizada e constituem um

sistema único, conforme inteligência do art. 198 da

CF.

9. Dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o

funcionamento dos serviços correspondentes, a Lei n.

8080/90, em seu art. 2º ratifica a saúde como direito

fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as

condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

10. O dever do Estado de garantir a saúde, conforme o

§1º, abrange a formulação e execução de políticas

econômicas e sociais que visem à redução de riscos de

doenças e de outros agravos e no estabelecimento de

condições que assegurem acesso universal e igualitário

às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção

e recuperação.

11. O art. 9º do mesmo ordenamento declara que a

direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, sendo

exercida em cada esfera de governo: no âmbito da

União, pelo Ministério da Saúde; no âmbito dos Estados

e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de

Saúde ou órgão equivalente; e no âmbito dos

Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou

órgão equivalente.

12. No nível municipal, em atendimento à autonomia

assegurada constitucionalmente aos municípios e no que

concerne a competência de legislar sobre assuntos de

interesse local e suplementar a legislação federal e a

estadual, no que couber (art. 30, I e II da CF), o §2º

do art. 10, reafirma que o Sistema Único de Saúde

(SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a

integrar e articular recursos, técnicas e práticas

voltadas para a cobertura total das ações de saúde.

13. De forma integrativa, no art. 3º, a Lei n.

8080/90, assevera que a saúde tem como fatores

determinantes e condicionantes, entre outros, a

alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio

ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o

transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços

essenciais; os níveis de saúde da população expressam

a organização social e econômica do País.

14. É competência comum da União, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio

ambiente e preservar a fauna (art. 23, da CF/88).

15. Ao Estado incumbe proteger a fauna e a flora,

vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em

risco sua função ecológica, provoquem a extinção de

espécies ou submetam os animais a crueldade (art. 225,

§1º, inciso VII, da CF/88).

16. Considerando que a direção do Sistema Único da

Saúde (SUS) compete participar na formulação e na

implementação das políticas de controle das agressões

ao meio ambiente e de vigilância epidemiológica (art.

16, II, “a” e “c” da Lei n. 8080/90) e que entende-se

por vigilância epidemiológica (art. 6º, §2º) o

conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a

detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores

determinantes e condicionantes de saúde individual ou

coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as

medidas de prevenção e controle das doenças ou

agravos;

17. Considerando que os animais domésticos,

integrantes da fauna brasileira são compreendidos como

seres vivos, sencientes e sujeitos de direito à luz do

art. 225,§1º, VII da CF; art. 1º da Lei Federal n.

5.197/67; art. 32 da Lei Federal n. 9.605/98, art. 82

da Lei Federal n. 10.406/02;

18. Considerando que seres humanos e animais são

acometidos e sofrem por enfermidades que fazem parte

da cadeia epidemiológica de zoonoses;

19. Considerando que internacionalmente se reconhece

o caráter prioritário da saúde única, que inclui a

prevenção de enfermidades zoonóticas, em particular a

raiva, tem-se como imprescindível o manejo das

populações de cães e gatos, sem causar-lhes

sofrimento;

20. Considerando que os serviços médicos-veterinários

devem encabeçar os trabalhos de prevenção destas

enfermidades e garantir o bem-estar dos animais

(Código Sanitário para Animais Terrestres, OIE,

Capítulo 7.7, preâmbulo);

21. Considerando que os objetivos de um programa de

manejo das populações de animais domésticos preveem,

entre outros, a melhoria do estado de saúde e bem-

estar; o fomento à propriedade responsável; a

manutenção dos animais imunes à raiva; a redução do

risco de outras enfermidades zoonóticas e dos danos ao

meio ambiente e outros animais e o combate aos riscos

para a saúde humana (art. 7.7.3., do Código Sanitário

para Animais Terrestres, OIE, Capítulo 7.7,

preâmbulo);

22. Considerando que consoante orientação do art.

7.7.4 (Código Sanitário para Animais Terrestres, OIE),

a autoridade veterinária, compreendida como o serviço

de saúde pública, é responsável pela aplicação da

legislação em matéria de sanidade e bem-estar dos

animais em coordenação com outros organismos

governamentais;

23. Considerando que o manejo das populações de

animais domésticos (cães e gatos) estão

intrinsicamente relacionadas às ações de prevenção de

doenças e agravos, promoção da saúde e vigilância

epidemiológica e que, pela especificidade e

tecnicidade da matéria, bem como capacidade

operacional, recursos humanos e financeiros, os órgãos

da saúde tem aptidão para cumprimento desta demanda;

24. Considerando que há implicações de

responsabilidade objetiva do Estado no caso de

epidemia, disseminação de doenças, danos ao meio

ambiente, com comprometimento social, ambiental e

financeiro e com risco à integridade da população e

repercussão em todos os setores da atividade estatal e

administrativa;

25. Conclui-se que as ações de manejo de populações

animais, em especial de cães e gatos, devem ser

realizadas de forma intersetorial, sob a coordenação

da área de Saúde, buscando-se fontes de recursos para

reestruturação operacional e humana dos serviços de

controle de zoonoses e de doenças transmitidas por

vetores já existentes, em contraposição à oneração de

Outras Pastas para a estruturação e implantação de

novos serviços para este fim.