Se a vergonha pagasse imposto
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Não satisfeito e convencido com o chumbo constitucional a algumas normas que a Lei n.º
23/2012, de 25 de Junho, pretendia introduzir e alterar no Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, nomeadamente as relacionadas com o despedimento por
extinção do posto trabalho e por inadaptação, o Governo volta à carga com nova versão,
colocando à disposição das empresas uma lista de seis critérios que permitam escolher os
trabalhadores a despedir em caso de extinção de posto de trabalho.
De acordo com a proposta elaborada pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, quando
na mesma secção houver vários postos de trabalho, a escolha do trabalhador a despedir deve,
segundo o Governo, “observar critérios relevantes e não discriminatórios, designadamente:
habilitações académicas e profissionais, experiência profissional, avaliação de desempenho,
custo do trabalhador para a empresa, antiguidade, situação económica e familiar”.
Para além de ser uma (nova) provocação aos trabalhadores, esta proposta é claramente
inconstitucional, porque vai contra o entendimento do Tribunal Constitucional, abrindo uma
estrada de critérios para que as entidades patronais possam despedir quem entenderem.
No essencial, mantém-se a solução anterior – a mera exigência de que a escolha do trabalhador
a despedir obedeça a “critérios relevantes e não discriminatórios” definidos pelo empregador.
Contudo, o Tribunal Constitucional considerou essa referência vaga, com uma abertura a
subjectivismos e eventuais arbítrios dos patrões.
No concreto, esta proposta do Governo apresenta apenas um conjunto de exemplos que,
claramente, deixam ampla margem de indeterminação para a definição de critérios relevantes.
As entidades patronais podem escolher um exemplo ou nenhum, e decidir de outra maneira.
Recordemos que a norma que o Tribunal Constitucional chumbou – por considerar que a
redacção proposta pela Lei n.º 23/2012 violava a proibição do despedimento sem justa causa,
referindo ainda que os critérios de selecção dos trabalhadores (determinados pelas empresas),
desde que fossem “relevantes e não discriminatórios”, eram “vagos” e “indeterminados” –
repôs a redacção anterior (o da Lei n.º 7/2009), continuando a vigorar o critério da antiguidade e
a obrigatoriedade de procurar posto de trabalho compatível para o trabalhador antes de
formalizar o despedimento.
O SINAPSA não tem dúvidas que o Governo persiste na mesma estratégia, já considerada ilegal
pelo Tribunal Constitucional, e que a luta dos trabalhadores se intensificará com o objectivo de
que esta proposta tenha o mesmo destino da anterior: o seu chumbo constitucional inequívoco!
Depois do acordar dos patrões, que esgotaram todas as formas de pressionar e enganar os
Trabalhadores de Seguros, corajosos resistentes a todas as operações terroristas que visam a aceitação
de um CCT gentilmente cedido por aqueles que dizem defender os trabalhadores, eis que também os
vendedores da “banha da cobra”, depois de um longo sono reparador, saem a público na expectativa que
o tempo faça esquecer aos Trabalhadores de Seguros a venda dos seus direitos arduamente
conquistados durante décadas.
A manipulação tenta seguir o modelo, já bem desgastado, que em tempos foi apresentado por patrões e
alguns “sindicalistas”.
É que não há prestidigitação que consiga demonstrar que um qualquer PIR, no valor de 3,5%, possa valer
mais que 10% de antiguidade e mais complemento de reforma. A não ser que a matemática tenha sido
reinventada, não há forma de demonstrar que 3 é maior que 10!
Também não há deturpação que engane os trabalhadores admitidos depois de 22 Junho de 1995 e que
agora foram “beneficiados”, já que os Trabalhadores de Seguros não esqueceram que foram estes
mesmos “sindicalistas de pacotilha” quem vendeu esse direito aos patrões.
Mas a vergonha ou a falta dela assume proporções megalómanas quando se interpela os trabalhadores
“não sindicalizados nos sindicatos subscritores, que tendo aderido ao CCT…, estão agora a beneficiar de
algoparaoqual emnadacontribuíram…”
De facto, os Trabalhadores em nada contribuíram para a venda dos seus direitos contratuais. Não só não
contribuíram, como em nada beneficiaram, mas sabem quem beneficiou…
Os Trabalhadores de Seguros continuam a resistir corajosamente a esta maléfica ofensiva patronal,
porque como diz o poeta:
Mas há sempre uma candeia
dentro da própria desgraça
há sempre alguém que semeia
canções no vento que passa.
Mesmo na noite mais triste
em tempo de servidão
há sempre alguém que resiste
há sempre alguém que diz não.
A Direcção, 17 de Março de 2014