Sebenta Direito Comercial

download Sebenta Direito Comercial

of 223

description

Direito Comercial

Transcript of Sebenta Direito Comercial

PowerPoint Presentation

Lies de Direito Comercial

Prof. Doutor Rui Teixeira [email protected]

ISG/ISCADLisboa2015

1Bibliografia

Bibliografia principalRui Teixeira Santos, Lies de Direito Comercial, Bnomics, Lisboa 2013Maria Joo mimoso, Legislao Comercial, quid juris, Lisboa, 2013CatarinaSerra,Direito Comercial Colectnea decasosprticos resolvidos,CoimbraEditora,Coimbra,2009

Bibliografia acessria Miguel J. A.Pupo Correia, Direito Comercial Direito de Empresa, Ediforum, 12 edio, Lisboa, 2011Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I e II, 7 Edio, Almedina, Coimbra, 2009Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2008Paulo Olavo Cunha, Lies de Direito Comercial, Almedina, Coimbra, 2010Maria do rosrio Epifnio, Manual de Direito da Insolvncia, 2 Edio, Almedina, 2010 Cdigo ComercialCdigo das Sociedades ComerciaisCdigo da Insolvncia e da Recuperao das empresasLeis uniformes de cheques, letras e livranas Constituio da Repblica PortuguesaBnomics, 2013

Mtodo de avaliao

Dois Regimes possveis:

Avaliao continua: Presena nas aulas; eleborao de Sebenta (20%) e teste de avaliao continua (com oral se estiver entre 8 e 10 valores) que vale 80%;

Avaliao final: Exame escrito.

Objectivo da disciplina

Num sector, onde para o bom desempenho das suas funes, fundamental um profissional usufruir de conhecimentos slidos nas mais diversas valncias, com bvia predominncia para o domnio jurdico, essencial sensibilizar os discentes para a importncia da rea do direito no ramo empresarial e transmitir-lhes os conhecimentos indispensveis para uma plena e integral ocupao dos cargos profissionais que encetaro futuramente. Assim, finalidade deste programa e disciplina, dotar os estudantes, das ferramentas tcnico-cientficas e jurdicas necessrias, relacionadas com o sector em causa.

Sumrio

I - Introduo1. Noo de Direito Comercial.2. Autonomia e especialidade do Direito Comercial. O Direito das Sociedades Comerciais. O Direito da Concorrncia. O Direito da Propriedade Industrial. O Direito Bancrio. O Direito dos Seguros.3. Lei Comercial e Comrcio. Retrospectiva histrica: das Ordenaes ao Cdigo de Veiga Beiro (1888). Noo de Cdigo. Indicaes histricas sobre o Cdigo Comercial Portugus. Sistema do Cdigo Comercial. Sistema do Cdigo das Sociedades Comerciais. Direito Subsidirio do Direito Empresarial. 4. Interpretao e integrao de lacunas do Direito Empresarial. A analogia.

Interveno PblicaA classicamente justificou-se pelas falhas do mercado e teve vrias formas desde o reconhecimento jurdico do Estado Moderno:Estado Policial ou Estado Mnimo com funes bsicas de soberania e caracterizado pelo acto e regulamento administrativo impositrio; Estado Prestador de Servios Pblicos por via contratual ou o Estado dos contratos de concesso; Estado Prestador de Servios Pblicos por administrao directa do Estado em que o interesse publico substituido pelo interesse geral na economiaEstado Regulador ou neo-liberal e programador ou de Fomento e PlaneadorEstado-Garante ou Estado de Garantia (depois da crise de 2007/2008) onde a actividade tpica a actividade de garantia (garantia dos depsitos, garantia do emprego, et) e seguro (Cheque-estudante, voucher-estudante, cheque-funcionrio, cheque-seguro, cheque-utente).Estado Isonmico ps-neoliberalismo: estado de justia, em que os objectivos se centram no combate pobreza e nao na igualdade.

Classificao de Rui Teixeira Santos7Sectores econmicos

Direito ComercialO direito comercial pode ser observado de duas pticas diferentes:Objectiva, o direito dos comerciantes; Exemplo (penhor bancrio);Subjectiva, o direito da prtica exercida pelos comerciantes;

Definio de Direito Comercial

Entende-se por direito comercial o corpo de normas, conceitos e princpios jurdicos que, no domnio do direito privado, regem os factos e as relaes jurdicas comerciais.Trata-se, pois, de um ramo do direito privado, por isso que cuida de relaes entre sujeitos colocados em p de igualdade jurdica. E um ramo de direito privado especial, j que estabelece uma disciplina para as relaes jurdicas que se constituem no campo do comrcio, a qual globalmente se afasta da que o direito civil, como ramo comum, estabelece para a generalidade das relaes jurdicas privadas.

Noes de Direito Comercial

De acordo com o nosso quadro jurdico-positivo, pode-se definir direito comercial, tambm como o sistema jurdico-normativo que disciplina de modo especial os atos de comrcio e os comerciantes.O direito mercantil um ramo do direito privado, uma vez que regula uma organizao dos sujeitos (singulares e colectivos) privados e as relaes estabelecidas entre eles ou entre eles e entidades pblicas, atuando como particulares.As leis comerciais contm tambm disposies de direito pblico. Por exemplo, as que consagram os deveres dos comerciantes, relativos s firmas, escriturao mercantil e inscries no registo comercial.Dentro do direito privado (comum), o direito comercial globalmente considerado especial e no excepcional. um ramo jurdico aplicvel somente a certos sujeitos, objetos ou relaes. O comrcio em sentido jurdico, abarca no apenas o comrcio em sentido econmico, mas tambm industrias e servios.Os atos jurdico-mercantis no se situam somente nos domnios do comrcio, economicamente entendido.

O Direito Comercial portugus atual, alm de admitir comerciantes no empresrios, regula atos de comrcio espordicos que no tm a ver com empresas mercantis que no sejam determinadas por interesses ligados empresarialidadeSo exemplos atos de:- Fiana (Art. 101 do Cdigo Comercial Solidariedade do fiador, Todo o fiador de obrigao mercantil, ainda que no seja comerciante, ser solidrio com o respectivo afianado).

- Mandato (Art. 231 do Cdigo Comercial Conceito de mandato comercial, D-se mandato comercial quando alguma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comrcio por mandado de outrem. O mandato comercial, embora contenha poderes gerais, s pode autorizar actos no mercantis por declarao expressa).- Emprstimo (Art. 394 do Cdigo Comercial Requisitos da comercialidade do emprstimo, Para que o contrato de emprstimo seja havido por comercial mister que a cousa cedida seja destinada a qualquer acto mercantil).- Penhor (Art. 397 do Cdigo Comercial Requisitos da comercialidade do penhor, Para que o penhor seja considerado mercantil mister que a dvida que se cauciona proceda de acto comercial). - Depsito (Art. 403 do Cdigo Comercial Requisitos da comercialidade do depsito, Para que o depsito seja considerado mercantil necessrio que seja de gneros ou de mercadorias destinados a qualquer acto de comrcio).- Aluguer (Art. 481 do Cdigo Comercial Requisitos da comercialidade do aluguer, O aluguer ser mercantil, quando a coisa tiver sido comprada para se lhe alugar o uso).

Caracteristicas do Direito ComercialCeleridadeGarantia: Solidariedade dos devedoresProva: admite-se qualquer tipo de provaSegurana Boa-Fdireito comercial um ramo direito que ganha autonomia a partir do sculo XIV, XV, com as primeiras sociedades annimas comerciais que se formaram a partir do modelo das Companhias das ndias.As primeira sociedades comerciais apareceram ainda no final da Idade Mdia a partir dos contratos de Comenda. So as sociedades em comandita em que o scio capitalista o comanditrio e o scio que entra com o trabalho e cai ficar frente do negcio o comanditado.O primeiro cdigo que surgiu no sec. XIX foi um cdigo objectivista, que ia na linha de definir os atos de comrcio, como classific-los e que quem faz atos de comrcio deve ser considerado comerciante.O cdigo de 1888 redigido por Veiga Beiro, Ministro da Justia veio a tomar o lugar do Cdigo Comercial de Ferreira Borges, datado de 1833, que consagrava uma viso subjetiva do direito comercial (o direito dos comerciantes). Este novo documento legal foi aprovado a 28 de Junho de 1888 em Lisboa, aps um longo perodo de discusses nas sesses da Cmara, e na sequncia da adopo de um novo Cdigo Administrativo em vigor desde 1886, cdigo que se encontra em vigor hoje e faz juno objectivista dos atos de comrcio, que so os comerciantes ou aqueles que a lei diz que so comerciais.Hoje o direito Comercial basicamente o direito das empresas. SumrioII Fontes e Arbitragem1. Fontes do Direito Comercial: nacionais, europeias e internacionais.2. A Unio Europeia: Liberdade de estabelecimento. Concorrncia. PME. Poltica comercial. Diretivas e Regulamentos com interesse para a disciplina. Convenes.3. A CNUDI, as Convenes de Haia, as Convenes de Genebra e a UNIDROIT. O novo ius mercatorum.4. A Arbitragem nacional e a internacional.

Fontes do Direito Comercial PortugusFontes Externas:- Convenes Internacionais (Art. 8, n 2 da Constituio da Repblica Portuguesa Direito Internacional, As normas constantes de convenes internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna aps a sua publicao oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugus).- Regulamentos e Diretivas da Comunidade Europeia (Art. 8, n 3 da C.R.P., As normas emanadas dos rgos competentes das organizaes internacionais de que Portugal seja parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos trabalhos constitutivos).

As normas da generalidade das convenes internacionais e as citadas normas de direito supranacional prevalecem sobre a lei ordinria interna. Fontes do Direito Comercial PortugusFontes Internas:- Leis (leis, decretos-lei, decretos legislativos regionais);- Regulamentos (governo, regies autnomas, autarquias locais, etc.).

As principais fontes do direito comercial so as leis ordinrias (da Assembleia da Repblica, decretos-lei do governo);Outras fontes so, tambm, a jurisprudncia e a doutrina. As decises judiciais participam na criao ou constituio do direito;A doutrina o resultado do estudo que feito a respeito do direito;Pode-se, tambm, considerar os usos e costumes (Cdigos Deontolgicos): Regras morais; Regras de formalidade; Regras de etiqueta.Os Usos e Costumes so as mais importantes para um Gestor.

A constituio econmica Portuguesa considera que o direito fundamental dos cidados, e a livre iniciativa, sendo o pressuposto da modernidade a liberdade e a igualdadeA vida econmica assenta em instituies, como referem os artigos da constituio:Artigo 62.(Direito de propriedade privada)1. A todos garantido o direito propriedade privada e sua transmisso em vida ou por morte, nos termos da Constituio. 2. A requisio e a expropriao por utilidade pblica s podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnizao.

Artigo 80.Princpios fundamentaisA organizao econmico-social assenta nos seguintes princpios:a) Subordinao do poder econmico ao poder poltico democrtico;b) Coexistncia do sector pblico, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produo;c) Liberdade de iniciativa e de organizao empresarial no mbito de uma economia mista;d) Propriedade pblica dos recursos naturais e de meios de produo, de acordo com o interesse colectivo;e) Planeamento democrtico do desenvolvimento econmico e social;f) Proteco do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produo;g) Participao das organizaes representativas dos trabalhadores e das organizaes representativas das actividades econmicas na definio das principais medidas econmicas e sociais.

Artigo 82.Sectores de propriedade dos meios de produo

1. garantida a coexistncia de trs sectores de propriedade dos meios de produo.2. O sector pblico constitudo pelos meios de produo cujas propriedade e gesto pertencem ao Estado ou a outras entidades pblicas.3. O sector privado constitudo pelos meios de produo cuja propriedade ou gesto pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte.4. O sector cooperativo e social compreende especificamente:a) Os meios de produo possudos e geridos por cooperativas, em obedincia aos princpios cooperativos, sem prejuzo das especificidades estabelecidas na lei para as cooperativas com participao pblica, justificadas pela sua especial natureza;b) Os meios de produo comunitrios, possudos e geridos por comunidades locais;c) Os meios de produo objecto de explorao colectiva por trabalhadores;d) Os meios de produo possudos e geridos por pessoas colectivas, sem carcter lucrativo, que tenham como principal objectivo a solidariedade social, designadamente entidades de natureza mutualista.Artigo 86.Empresas privadas1. O Estado incentiva a atividade empresarial, em particular das pequenas e mdias empresas, e fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigaes legais, em especial por parte das empresas que prossigam atividades de interesse econmico geral.2. O Estado s pode intervir na gesto de empresas privadas a ttulo transitrio, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prvia deciso judicial.3. A lei pode definir sectores bsicos nos quais seja vedada a atividade s empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

A empresa uma organizao criada por um empresrio com um determinado patrimnio, que visa o lucro, sendo a empresa um agente jurdico.

SumrioIII Atos de Comrcio1. Noo e classificao dos atos jurdicos. Atos civis e comerciais.2. Conceito de ato de comrcio. Artigo 2 do Cdigo Comercial.3. Classificao dos atos de comrcio.4. As atividades comerciais. Artigo 230 do Cdigo Comercial.

O que so atos de comrcio?Os atos de comrcio so um conjunto de atos definidos no cdigo. No h nenhuma designao especfica para atos de comrcio, mas pode-se dizer que so parte essencial da matria mercantil.

- Iniciou-se no Sc. XIX.- A partir de 1932, iniciou-se o processo civil e comercial.

O contrato unilateral no um ato comercialUm ato comercial um ato bilateral.

Atos de ComrcioArt. 1 do Cdigo Comercial Objecto da lei comercial, A lei comercial rege os atos de comrcio sejam ou no comerciantes as pessoas que neles intervm.Art. 2 do Cdigo Comercial Atos de Comrcio, Sero considerados atos de comrcio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Cdigo, e, alm deles, todos os contratos e obrigaes dos comerciantes, que no forem de natureza exclusivamente civil, se o contrrio do prprio ato no resultar.

A 2 parte presume o que so atos comerciais, com as devidas excees. Atos de comrcio subjetivos (todos os contratos e obrigaes dos comerciantes).

Comerciantes Art. 13. - Quem comercianteSo comerciantes:1. As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comrcio, fazem deste profisso;2. As sociedades comerciaisArt. 14. - Quem no pode ser comerciante proibida a profisso do comrcio:1. s associaes ou corporaes que no tenham por objecto interesses materiais;2. Aos que por lei ou disposies especiais no possam comerciar.Art. 15. - Dvidas comerciais do cnjuge comercianteAs dvidas comerciais do cnjuge comerciante presumem-se contradas no exerccio do seu comrcio.

Personalidade e capacidade do comerciante em nome individual definida no Cdigo Civil nos termos do art 7 do C. com.ARTIGO 25.o (mbito da lei pessoal) (CC)O estado dos indivduos, a capacidade das pessoas, as relaes de famlia e as sucesses por morte so regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restries estabelecidas na presente seco.ARTIGO 26.o (Incio e termo da personalidade jurdica) (CC)1. O incio e termo da personalidade jurdica so fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivduo.2. Quando certo efeito jurdico depender da sobrevivncia de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunes de sobrevivncia dessas leis forem inconciliveis, aplicvel o disposto no no 2 do artigo 68.o.ARTIGO 27.o (Direitos de personalidade) (CC)1. Aos direitos de personalidade, no que respeita sua existncia e tutela e s restries impostas ao seu exerccio, tambm aplicvel a lei pessoal.2. O estrangeiro ou aptrida no goza, porm, de qualquer forma de tutela jurdica que no seja reconhecida na lei portuguesa.ARTIGO 28.o (Desvios quanto s consequncias da incapacidade) (CC)1. O negcio jurdico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente no pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicvel, considerar essa pessoa como capaz.2. Esta exceo cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negcio jurdico for unilateral, pertencer ao domnio do direito da famlia ou das sucesses ou respeitar disposio de imveis situados no estrangeiro.3. Se o negcio jurdico for celebrado pelo incapaz em pas estrangeiro, ser observada a lei desse pas, que consagrar regras idnticas s fixadas nos nmeros anteriores.TTULO II DAS RELAES JURDICAS (Cdigo Civil)SUBTTULO I DAS PESSOASCAPTULO I Pessoas singularesSECO I Personalidade e capacidade jurdicaARTIGO 66.o (Comeo da personalidade)1. A personalidade adquire-se no momento do nascimento completo e com vida. 2. Os direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem do seu nascimento.ARTIGO 67.o (Capacidade jurdica)As pessoas podem ser sujeitos de quaisquer relaes jurdicas, salvo disposio legal em contrrio; nisto consiste a sua capacidade jurdica.ARTIGO 68.o (Termo da personalidade)1. A personalidade cessa com a morte.2. Quando certo efeito jurdico depender da sobrevivncia de uma a outra pessoa, presume-se, em caso de dvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo. 3. Tem-se por falecida a pessoa cujo cadver no foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstncias que no permitam duvidar da morte dela.ARTIGO 69.o (Renncia capacidade jurdica)Ningum pode renunciar, no todo ou em parte, sua capacidade jurdica.ARTIGO 81.o (Limitao voluntria dos direitos de personalidade)1. Toda a limitao voluntria ao exerccio dos direitos de personalidade nula, se for contrria aos princpios da ordem pblica.2. A limitao voluntria, quando legal, sempre revogvel, ainda que com obrigao de indemnizar os prejuzos causados s legtimas expectativas da outra parte.

INCAPACIDADES: 1 Menoridade2. Interdio3. InabilitaoMonoridade no Cdigo CivilIncapacidadesSUBSECO I Condio jurdica dos menoresARTIGO 122.o (Menores) menor quem no tiver ainda completado dezoito anos de idade. (Redaco do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 123.o (Incapacidade dos menores)Salvo disposio em contrrio, os menores carecem de capacidade para o exerccio de direitos.ARTIGO 124.o (Suprimento da incapacidade dos menores)A incapacidade dos menores suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela, conforme se dispe nos lugares respectivos.SUBSECO III InterdiesARTIGO 138.o (Pessoas sujeitas a interdio)1. Podem ser interditos do exerccio dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psquica, surdez- mudez ou cegueira se mostrem incapazes de governar suas pessoas e bens.2. As interdies so aplicveis a maiores; mas podem ser requeridas e decretadas dentro do ano anterior maioridade, para produzirem os seus efeitos a partir do dia em que o menor se torne maior.(Redaco do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)ARTIGO 139.o (Capacidade do interdito e regime da interdio)Sem prejuzo do disposto nos artigos seguintes, o interdito equiparado ao menor, sendo-lhe aplicveis, com as necessrias adaptaes, as disposies que regulam a incapacidade por menoridade e fixam os meios de suprir o poder paternal.Inabilitao no Codigo CivilSUBSECO IV InabilitaesArtigo 152.o (Pessoas sujeitas a inabilitao)Podem ser inabilitados os indivduos cuja anomalia psquica, surdez-mudez ou cegueira, embora de carcter permanente, no seja de tal modo grave que justifique a sua interdio, assim como aqueles que, pela sua habitual prodigalidade ou pelo uso de bebidas alcolicas ou de estupefacientes, se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu patrimnio.Artigo 153.o (Suprimento da inabilidade)1. Os inabilitados so assistidos por um curador, a cuja autorizao esto sujeitos os actos de disposio de bens entre vivos e todos os que, em ateno s circunstncias de cada caso, forem especificados na sentena.2. A autorizao do curador pode ser judicialmente suprida.Atos de comrcio subjetivos (todos os contratos e obrigaes dos comerciantes)

Exemplos:Art. 463/1 do Cdigo Civil Concursos pblicos, A oferta da prestao como prmio de um concurso s vlida quando se fixar no anncio pblico o prazo para a apresentao dos concorrentes.

Exemplo: vender algo a um vizinho no um ato comercial.Exemplo: comprar uma casa para ele (comerciante) e para a sua famlia no um ato comercial (aplica-se a lei civil).

Se for fiador de uma empresa, aplica-se o Cdigo Comercial.Se for fiador de um particular (ex: filho) aplica-se o Cdigo Civil.

Art. 230 (semelhante ao Art. 1) As empresas comerciais. Quais as empresas? Nem em todas as empresas comerciais haver a referida intermediao na troca do trabalho, nem todas as empresas comerciais tm de funcionar com assalariados (ex: empresas de agenciamento de negcios ou transporte). Haver-se-o por comerciais as empresas individuais ou colectivas, que se propuserem.- Atos complexos existem.- Todos os atos praticados por empresas so comerciais.

Art. 230. Empresas comerciais

Haver-se-o por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:1. Transformar, por meio de fbricas ou manufacturas, matrias-primas, empregando para isso, ou s operrios, ou operrios e mquinas;2. Fornecer, em pocas diferentes, gneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preo convencionado;3. Agenciar negcios ou leiles por conta de outrem em escritrio aberto ao pblico, e mediante salrio estipulado;4. Explorar quaisquer espectculos pblicos;5. Editar, publicar ou vender obras cientficas, literrias ou artsticas;6. Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresrio;7. Transportar, regular e permanentemente, por gua ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem. 1. No se haver como compreendido no n. 1. o proprietrio ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente sua explorao agrcola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofcio mecnico que exerce directamente a sua arte, indstria ou ofcio, embora empregue para isso, ou s operrios, ou operrios e mquinas. 2. No se haver como compreendido no n. 2. o proprietrio ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade. 3. No se haver como compreendido no n. 5. o prprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.

Art. 230. Empresas comerciais

1. No se haver como compreendido no n. 1. o proprietrio ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente sua explorao agrcola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofcio mecnico que exerce directamente a sua arte, indstria ou ofcio, embora empregue para isso, ou s operrios, ou operrios e mquinas. 2. No se haver como compreendido no n. 2. o proprietrio ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade. 3. No se haver como compreendido no n. 5. o prprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.

Cdigo das Sociedades ComerciaisCAPTULO II Personalidade e capacidadeArtigo 5o PersonalidadeAs sociedades gozam de personalidade jurdica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuzo do disposto quanto constituio de sociedades por fuso, ciso ou transformao de outras.

Artigo 6o Capacidade1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigaes necessrios ou convenientes prossecuo do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparveis da personalidade singular. 2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstncias da poca e as condies da prpria sociedade, no so havidas como contrrias ao fim desta.3. Considera-se contrria ao fim da sociedade a prestao de garantias reais ou pessoais a dvidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse prprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relao de domnio ou de grupo. 4. As clusulas contratuais e as deliberaes sociais que fixem sociedade determinado objecto ou probam a prtica de certos atos no limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os rgos da sociedade no dever de no excederem esse objecto ou de no praticarem esses atos.5. A sociedade responde civilmente pelos atos ou omisses de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omisses dos comissrios.36Da compra e vendaArtigo 463. C. Com- Compras e vendas comerciais

So consideradas comerciais:1. As compras de coisas mveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso;2. As compras, para revenda, de fundos pblicos ou de quaisquer ttulos de crdito negociveis;3. As vendas de coisas mveis, em bruto ou trabalhadas, e as de fundos pblicos e de quaisquer ttulos de crdito negociveis, quando a aquisio houvesse sido feita no intuito de as revender;4. As compras e revendas de bens imveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas;5. As compras e vendas de partes ou de aces de sociedades comerciais.

Teoria do acessrio no nmero 137Da compra e venda

Artigo 464. Compras e vendas no comerciais

No so consideradas comerciais:1. As compras de quaisquer coisas mveis destinadas ao uso ou consumo do comprador ou da sua famlia, e as revendas que porventura desses objectos se venham a fazer;2. As vendas que o proprietrio ou o explorador rural faa dos produtos de propriedade sua ou por ele explorada, e dos gneros em que lhes houverem sido pagas quaisquer rendas;3. As compras que os artistas, industriais, mestres e oficiais de ofcios mecnicos que exercerem directamente a sua arte, indstria ou ofcio, fizerem de objectos para transformarem ou aperfeioarem nos seus estabelecimentos, e as vendas de tais objectos que fizerem depois de assim transformados ou aperfeioados;4.. As compras e vendas de animais feitas pelos criadores ou engordadores.

Art. 99. Regime dos atos de comrcio unilaterais

Embora o acto seja mercantil s com relao a uma das partes ser regulado pelas disposies da lei comercial quanto a todos os contratantes, salvo as que s forem aplicveis quele ou queles por cujo respeito o acto mercantil, ficando, porm, todos sujeitos jurisdio comercial.

Art. 100. Regra da solidariedade nas obrigaes comerciaisNas obrigaes comerciais os co-obrigados so solidrios, salva estipulao contrria. nico. Esta disposio no extensiva aos no comerciantes quanto aos contratos que, em relao a estes, no constiturem actos comerciais.

39Classificao dos atos de comrcio Objectivos: so os factos jurdicos voluntrios (ou os atos, simplesmente) previstos em lei comercial e anlogos.

Subjetivos: so todos os contratos e obrigaes dos comerciantes, que no forem de natureza exclusivamente civil, se o contrrio do prprio acto no resultar.

Classificao dos atos de comrcio Acessrios: so os que devem a sua comercialidade ao facto de se ligarem ou conexionarem a atos mercantis.

Absolutos: so comerciais devido sua natureza intrnseca, que radica do prprio comrcio, na vida mercantil. So atos gerados e tipificados pelas necessidades da vida comercial.Podem-se distinguir duas espcies de atos dentro desta categoria:

- Uns, que so a maior parte so atos absolutos em virtude de serem os atos caracterizados, tpicos, essencialmente integrantes daquelas atividades que tornam o objectivo material do Direito Comercial;

- Outros so atos absolutos em razo da sua forma, ou do objecto sobre o qual incidem. Classificao dos atos de comrcio Atos formalmente comerciais: os que so regulados na lei comercial como um esquema formal, que permanece aberto para dar cobertura a um qualquer contedo, mas abstraem no seu regime do objecto ou fim para que so utilizados.

Atos substancialmente comerciais: os que tm comercialidade em razo da prpria natureza, ou seja, por representarem, em si mesmos, atos prprios de atividades materialmente mercantis.(Promoes e descontos e ofertas so substancialmente comerciais nas atividades de comrcio onde exista esse uso ou pratica e no ofendem o princpio geral da onerosidade do Direito Comercial).

Classificao dos atos de comrcio Atos de comrcio causais e abstractos: diz-se causal, todo o ato que a lei regula em ordem a preencher ou a realizar uma determinada e especfica causa-funo jurdico-econmica. abstracto, aquele que se revela adequado a preencher uma multiplicidade indeterminada de causas funes, podendo a relao jurdica que dele resulta ter uma vida independente da relao que lhe deu origem.

Classificao dos atos de comrcioAtos bilateralmente comerciais ou puros e atos unilateralmente comerciais ou mistos:

So bilaterais ou puros os atos que tm carcter comercial em relao s duas partes. E so unilaterais ou mistos os atos que apenas so comerciais em relao a uma das partes. E so unilaterais ou mistos os atos que apenas so comerciais em relao a uma das partes, e civis em relao outra (Art. 99 do Cdigo Comercial).

Regras do ato de comrcioAs 4 regras traduzem-se em valores e necessidades:

FormaSolidariedade PassivaPrescrioOnerosidade

Regras do ato de comrcio Forma: (Art. 219 do Cdigo Civil Liberdade de forma, A validade da declarao negocial no depende da observncia de forma especial, salvo quando a lei a exigir. por vezes aplicado de forma mais extensa no mbito do Direito Comercial. Que tem a inteno de promover as relaes mercantis, protegendo o crdito e a boa-f, o que leva a promover a simplicidade da forma.Art. 96 do Cdigo Comercial. Liberdade de lngua nos ttulos comerciais, Os ttulos comerciais sero vlidos, qualquer que seja a lngua em que forem exarados.Art. 97 do Cdigo Comercial. Admissibilidade da correspondncia telegrfica e seu valor, A correspondncia ser admissvel em comrcio nos termos e para os efeitos, como por exemplo: um telegrama enviado sem ser assinado vlido.

Art. 396 do Cdigo Comercial. Prova, O emprstimo mercantil entre comerciante admite, seja qual for o seu valor, todo o gnero de prova, o que diverge com as regras gerais do Art. 1143 Cdigo Civil Forma O contrato de mtuo de valor superior a 25 000 euros s vlido se for celebrado por escritura pblica, e o de valor superior a 2500 euros se o for por documento assinado pelo muturio. exigindo forma a partir de determinado valor.Art 398 do Cdigo Comercial. Entrega a terceiro e entrega simblica.Pode convencionar-se a entrega do penhor mercantil a terceira pessoa.A entrega do penhor mercantil pode ser simblica, a qual se efetuar:1 Por declaraes ou verbas nos livros de quaisquer estaes pblicas onde se acharem as causas empenhadas;2 Pela tradio da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objetos transportados;3 Pelo endosso da cautela de penhor dos gneros e mercadorias depositadas nos armazns gerais.

Regras do ato de comrcio Solidariedade passiva: A solidariedade o regime geral no mbito das obrigaes civis, no se presume, tem que ser fruto da lei ou da vontade das partes (art. 513 do Cdigo Civil Fontes da solidariedade A solidariedade de devedores ou credores s existe quando resulte da lei ou da vontade das partes.), sendo a regra da conjugao;Nas obrigaes comerciais, contrariamente s obrigaes civis, impera a regra da solidariedade dos coobrigados.

A solidariedade passiva enuncia-se como a solidariedade entre os devedores, em que qualquer um deles (sendo vrios os obrigados) responsvel pela satisfao, integral da obrigao e, se a satisfazer por inteiro, todos os outros devedores ficam exonerados em relao ao credor, no obstante o direito de regresso que tem o devedor que cumpriu a obrigao sobre os restantes codevedores.

Art. 100. Regra da solidariedade nas obrigaes comerciais

Nas obrigaes comerciais os co-obrigados so solidrios, salva estipulao contrria. nico. Esta disposio no extensiva aos no comerciantes quanto aos contratos que, em relao a estes, no constiturem actos comerciais.

Art. 100 do Cdigo Comercial, onde se verifica a solidariedade dos coobrigados, excepto nos atos de comrcio unilaterais, em que no h solidariedade para os obrigados relativamente aos quais o ato no for comercial.

No pargrafo nico diz-se que esta regra nao extensiva aos no comerciantes excepto na Fiana conforme o artigo 101Art. 101 do Cdigo Comercial, na previso da solidariedade do fiador com o afianado, independentemente de ser ou no comerciante, excluindo o benefcio da excusso, diferenciando-se do regime previsto no Art. 638 do Cdigo Civil Benefcio da excusso, em que o fiador por licitamente recusar o cumprimento da obrigao enquanto o credor no tiver excutido a totalidade dos bens do devedor.

Regras do ato de comrcio Prescrio: Tem como regra o disposto na alnea b) do art. 317 do Cdigo Civil

Prescrio de dois anos, prevendo o prazo de dois anos para a prescrio dos crditos dos comerciantes pelas suas vendas a no comerciantes (ou sendo comerciantes, que adquiram os bens para uso privado). Esta espcie particular de prescrio denominada prescrio presuntiva, em virtude de se fundar na presuno do cumprimento, podendo tal presuno, ser elidida por confisso do devedor originrio ou daquele que tiver sucedido na dvida, s sendo relevante a confisso quando feita por forma escrita. Existe, todavia, um regime diferenciado consoante o devedor seja ou no comerciante.

Sendo, ento, o devedor comerciante, no pode tirar proveito da prescrio presuntiva, atendendo a que a lei privilegia a boa-f e segurana das relaes jurdico-mercantis. Se, porventura, o comerciante beneficiasse da prescrio de curto prazo ou da presuno de liquidao do dbito, o devedor remisso seria favorecido e criar-se-iam, certamente, condies adversas concesso de crditos entre comerciantes.

Prescrio no Cdigo CivilArtigo 309. - Prazo ordinrioO prazo ordinrio da prescrio de vinte anos.

Artigo 310. - Prescrio de cinco anosPrescrevem no prazo de cinco anos: a) As anuidades de rendas perptuas ou vitalcias; b) As rendas e alugueres devidos pelo locatrio, ainda que pagos por uma s vez; c) Os foros; d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilquidos, e os dividendos das sociedades; e) As quotas de amortizao do capital pagveis com os juros; f) As penses alimentcias vencidas; g) Quaisquer outras prestaes periodicamente renovveis.

PrazosArtigo 316. - Prescrio de seis meses Prescrevem no prazo de seis meses os crditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneam, sem prejuzo do disposto na alnea a) do artigo seguinte.

Artigo 317. - Prescrio de dois anosPrescrevem no prazo de dois anos: a) Os crditos dos estabelecimentos que forneam alojamento, ou alojamento e alimentao, a estudantes, bem como os crditos dos estabelecimentos de ensino, educao, assistncia ou tratamento, relativamente aos servios prestados; b) Os crditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem no seja comerciante ou os no destine ao seu comrcio, e bem assim os crditos daqueles que exeram profissionalmente uma indstria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execuo de trabalhos ou gesto de negcios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestao se destine ao exerccio industrial do devedor; c) Os crditos pelos servios prestados no exerccio de profisses liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.

Presuno presuntiva e presuo ordinriaSousa Ribeiro considera que a presuno presuntiva constituindo uma mera presuno de pagamento no poder aproveitar a quem tenha uma actuao em juzo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrio e, simultaneamente, pratica um acto inconcilivel com o seu pressuposto fundante, o devedor est a contradizer-se a si prprio, pois ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extino do vnculo, com base num presumvel cumprimento, no deixa de admitir que ele ainda no se efectuou. o caso, por exemplo, entre outros, da negao da existncia da dvida ou da discusso do seu montante. Prosseguindo, dir-se- que as prescries presuntivas, funcionando como presunes de cumprimento, produzem a inverso do nus da prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo, porm, o credor a possibilidade de elidir tal presuno, provando o no cumprimento.Para beneficiar da presuno o devedor nao pode negar que pagou a dvida Contudo, o credor s poder elidir essa presuno, atravs de um acto confessrio do prprio devedor, conforme resulta dos arts. 313 e 314 do Cd. Civil, sucedendo que essa confisso tanto pode ocorrer por via judicial, como extrajudicial.Compreende-se, deste modo, que o devedor para poder beneficiar da prescrio presuntiva de dois anos que invoca no deve negar os factos constitutivos do direito do credor j que, ao faz-lo, ir alegar em contradio com a sua pretenso de beneficiar da presuno de pagamento.Sobre o devedor recai, assim, o nus de alegar expressamente que j pagou a dvida em questo, ao contrrio do que acontece na prescrio ordinria em que a, sim, pode confessar que no pagou e concomitantemente opor a prescrio.

Prazos de Prescrio de 6 mesesI. Aos crditos resultantes da prestao do servio de telefone mvel prestados anteriormente entrada em vigor da revogao do Decreto-Lei n 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei n 5/2004, de 10 de Fevereiro, aplicvel o regime definido por aquele Decreto-Lei n 381-A/87, tambm no os atingindo a excluso do servio de telefone do mbito de aplicao da Lei n 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo n 2 do artigo 127 da Lei n 5/2004;II. O prazo de prescrio de seis meses previsto no n 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n 381-A/97 e no n 1 do artigo 10 da Lei n 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alnea g) do artigo 310 do Cdigo Civil;III. Nos termos do disposto na redaco originria do n 1 do artigo 10 da Lei n 23/96, de 26 de Julho, e no n 4 artigo 9 do Decreto-Lei n 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preo de servios de telefone mvel prescreve no prazo de seis meses aps a sua prestao.Deciso Texto Integral:Processo n 216/09.4YFLSB (Acordo do STJ)

O direito de exigir o pagamento do servio prestado prescreve no prazo de seis meses aps a sua prestao.

Resulta do que atrs se transcreveu no valer para o presente recurso, nem a revogao do Decreto-Lei n 381-A/97, nem a excluso do servio de telefone do mbito de aplicao da Lei n 23/96, ambas operadas pela Lei n 5/2004, nem as alteraes pelas Leis ns 12/2008 e 24/2008 de que a Lei n 23/96 foi objecto.

H todavia ainda que tomar em considerao que a recorrida, nas suas contra-alegaes, sustentou a inaplicabilidade da Lei n 23/96 aos servios, cujo pagamento pediu nesta aco, prestados no mbito do servio mvel terrestre.

8. Comeando por este ltimo ponto, cumpre esclarecer que at entrada em vigor da excluso operada pela Lei n 5/2004, a Lei n 23/96 se aplicava ao servio de telefone mvel, assim includo no mbito dos servios pblicos essenciais, enquanto servio de telefone (n 1 e al. d) do n 2 do seu artigo 1). As datas dos servios em causa neste recurso tornam irrelevante saber se essa incluso foi originria (assim, Calvo da Silva, Anotao aos acrdos do Tribunal da Relao de Lisboa de 9 de Julho de 1998 e do Tribunal da Relao do Porto de 28 de Junho de 1998, in Revista de Legislao e de Jurisprudncia, ano 132, pg. 133 e segs., pg. 141 e segs. e Carlos Ferreira de Almeida, Servios Pblicos, contratos provados, in Estudos em Homenagem Prof Doutora Isabel de Magalhes Collao, vol. II, Coimbra, 2002, pg. 140, nota 81) ou no (assim, Antnio Menezes Cordeiro, Da prescrio do pagamento dos denominados servios pblicos essenciais, in O Direito, ano 133, 2001, IV (Outubro-Dezembro), pg. 769 e segs., pgs. 806-807); com efeito, se dvidas houvesse, teriam sido afastadas pelo Decreto-Lei n 290-B/99, de 30 de Julho, que aprovou o Regulamento de explorao dos servios de telecomunicaes de uso pblico, e que tambm foi revogado pela Lei n 5/2004, que qualifica[va] expressamente os servios de telecomunicaes mveis que enumera[va] como telecomunicaes de uso pblico, porquanto acessveis a todos, em condies de igualdade artigo 2 e 4/2, a) (Menezes Cordeiro, loc. cit., pg. 806). Na verdade, o objectivo manifesto de proteco do utente (cfr. Exposio de motivos da Proposta de Lei n20/VII, disponvel em http://debates.parlamento.pt, Dirio da Assembleia da Repblica, II Srie-A, n 33, de 4 de Abril de 1996, pg. 590) de servios, disponibilizados ao pblico em geral e expressamente qualificados pela Lei n 23/96 como essenciais, aponta no sentido desta incluso. Assim o revelam os trabalhos preparatrios que conduziram aprovao da Lei (disponveis em http://debates.parlamento.pt, Dirio da Assembleia da Repblica, II Srie-A, n 33, e n 56, de 12 de Abril de 1996, pg. 1792 e segs., e relatados por Calvo da Silva na anotao citada, pg. 141 e segs.) e o seu prprio texto (cfr. o n 2 do seu artigo 4); e assim o imporia uma interpretao actualista, ainda que reportada data da aprovao da Lei, imposta pelo n 1 do artigo 9 do Cdigo Civil.Tambm no acrdo deste Supremo Tribunal de 2 de Outubro de 2007 se entendeu ser a Lei n 12/96 aplicvel ao servio de telefone mvel, embora a questo no tenha sido expressamente suscitada.Note-se que nenhuma dvida se coloca hoje quanto aplicao da Lei n 23/96 aos servios de telefone mvel. Com efeito, se pelo n 2 do artigo 127 da Lei n 5/2004 o servio de telefone (fixo ou mvel) foi expressamente excludo da sua aplicao, com a entrada em vigor da alterao introduzida pela Lei n 12/2008, de 26 de Fevereiro no n 2 do artigo 1 da Lei n 23/96 tornou-se claro que a mesma se aplicava novamente a esses servios, abrangidos na sua al. d) servios de comunicaes electrnicas57Acordo do STJ:Admite-se que no seja muito claro o texto legal. O n 5 do artigo 9 do Decreto-Lei n 381-A/97, atrs transcrito, no se limita a dizer que se considera exigido o pagamento com a apresentao da factura; afirma que isso assim para os efeitos do nmero anterior, sendo certo que o n 4 fixa o prazo de prescrio do direito. Assim, este Supremo Tribunal, por exemplo no seu acrdo de 27 de Novembro de 2003 (processo n 04A1323, disponvel em www.dgsi.pt) , veio considerar que da conjugao destes preceitos resultava que a apresentao da factura tinha o efeito de interromper a prescrio, afastando a necessidade de recurso a um meio judicial; mas o acrdo de 6 de Julho de 2006 (processo n 06B1755, tambm disponvel em www.dgsi.pt), pronunciou-se em sentido contrrio, atribuindo a tal apresentao, to somente, o efeito de constituir o devedor em mora; e no mesmo sentido acabou por se pronunciar o acrdo de 4 de Outubro de 2007.http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/30c641e0939b3614802576ac005adfc3

Artigo 322. - Prescrio dos direitos da herana ou contra ela A prescrio de direitos da herana ou contra ela no se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.

Prescrio no Cdigo CivilArtigo 300. - Inderrogabilidade do regime da prescrioSo nulos os negcios jurdicos destinados a modificar os prazos legais da prescrio ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condies em que a prescrio opera os seus efeitos.

Artigo 301. - A quem aproveita a prescrioA prescrio aproveita a todos os que dela possam tirar benefcio, sem excepo dos incapazes.

Artigo 302. - Renncia da prescrio1. A renncia da prescrio s admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional. 2. A renncia pode ser tcita e no necessita de ser aceita pelo beneficirio. 3. S tem legitimidade para renunciar prescrio quem puder dispor do benefcio que a prescrio tenha criado.

Artigo 303. - Invocao da prescrio O tribunal no pode suprir, de ofcio, a prescrio; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministrio Pblico.

Prescrio no Cdigo CivilArtigo 304. - Efeitos da prescrio 1. Completada a prescrio, tem o beneficirio a faculdade de recusar o cumprimento da prestao ou de se opor, por qualquer modo, ao exerccio do direito prescrito. 2. No pode, contudo, ser repetida a prestao realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigao prescrita, ainda quando feita com ignorncia da prescrio; este regime aplicvel a quaisquer formas de satisfao do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou prestao de garantias. 3. No caso de venda com reserva de propriedade at ao pagamento do preo, se prescrever o crdito do preo, pode o vendedor, no obstante a prescrio, exigir a restituio da coisa quando o preo no seja pago.

Artigo 305. - Oponibilidade da prescrio por terceiros 1. A prescrio invocvel pelos credores e por terceiros com legtimo interesse na sua declarao, ainda que o devedor a ela tenha renunciado. 2. Se, porm, o devedor tiver renunciado, a prescrio s pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnao pauliana. 3. Se, demandado o devedor, este no alegar a prescrio e for condenado, o caso julgado no afecta o direito reconhecido aos seus credores.

Artigo 306. - Incio do curso da prescrio1. O prazo da prescrio comea a correr quando o direito puder ser exercido; se, porm, o beneficirio da prescrio s estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelao, s findo esse tempo se inicia o prazo da prescrio. 2. A prescrio de direitos sujeitos a condio suspensiva ou termo inicial s comea depois de a condio se verificar ou o termo se vencer. 3. Se for estipulado que o devedor cumprir quando puder, ou o prazo for deixado ao arbtrio do devedor, a prescrio s comea a correr depois da morte dele. 4. Se a dvida for ilquida, a prescrio comea a correr desde que ao credor seja lcito promover a liquidao; promovida a liquidao, a prescrio do resultado lquido comea a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentena passada em julgado.

Artigo 307. - Prestaes peridicas Tratando-se de renda perptua ou vitalcia ou de outras prestaes peridicas anlogas, a prescrio do direito unitrio do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestao que no for paga.

Artigo 308. - Transmisso 1. Depois de iniciada, a prescrio continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular. 2. Se a dvida for assumida por terceiro, a prescrio continua a correr em benefcio dele, a no ser que a assuno importe reconhecimento interruptivo da prescrio.

Artigo 311. - Direitos reconhecidos em sentena ou ttulo executivo 1. O direito para cuja prescrio, bem que s presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinrio fica sujeito a este ltimo, se sobrevier sentena passada em julgado que o reconhea, ou outro ttulo executivo. 2. Quando, porm, a sentena ou outro ttulo se referir a prestaes ainda no devidas, a prescrio continua a ser, em relao a elas, a de curto prazo.

Artigo 312. - Fundamento das prescries presuntivasAs prescries de que trata a presente subseco fundam-se na presuno de cumprimento.

Artigo 313. - Confisso do devedor 1. A presuno de cumprimento pelo decurso do prazo s pode ser ilidida por confisso do devedor originrio ou daquele a quem a dvida tiver sido transmitida por sucesso. 2. A confisso extrajudicial s releva quando for realizada por escrito.

Artigo 314. - Confisso tcita Considera-se confessada a dvida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juzo actos incompatveis com a presuno de cumprimento.

Artigo 318. - Causas bilaterais da suspensoA prescrio no comea nem corre: a) Entre os cnjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens; b) Entre quem exera o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o tutelado ou entre o curador e o curatelado; c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinao judicial ou de terceiro, administrao de outrem e aquelas que exercem a administrao, at serem aprovadas as contas finais; d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente responsabilidade destes pelo exerccio dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem; e) Entre quem presta o trabalho domstico e o respectivo patro, enquanto o contrato durar; f) Enquanto o devedor for usufruturio do crdito ou tiver direito de penhor sobre ele. Artigo 323. - Interrupo promovida pelo titular 1. A prescrio interrompe-se pela citao ou notificao judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a inteno de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citao ou notificao se no fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa no imputvel ao requerente, tem-se a prescrio por interrompida logo que decorram os cinco dias. 3. A anulao da citao ou notificao no impede o efeito interruptivo previsto nos nmeros anteriores. 4. equiparado citao ou notificao, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se d conhecimento do acto quele contra quem o direito pode ser exercido.

Artigo 324. - Compromisso arbitral 1. O compromisso arbitral interrompe a prescrio relativamente ao direito que se pretende tornar efectivo. 2. Havendo clusula compromissria ou sendo o julgamento arbitral determinado por lei, a prescrio considera-se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no Artigo 328. - Suspenso e interrupo O prazo de caducidade no se suspende nem se interrompe seno nos casos em que a lei o determine.

Artigo 329. - Comeo do prazo O prazo de caducidade, se a lei no fixar outra data, comea a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

Artigo 330. - Estipulaes vlidas sobre a caducidade 1. So vlidos os negcios pelos quais se criem casos especiais de caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que no se trate de matria subtrada disponibilidade das partes ou de fraude s regras legais da prescrio. 2. So aplicveis aos casos convencionais de caducidade, na dvida acerca da vontade dos contraentes, as disposies relativas suspenso da prescrio.

Cdigo CivilArtigo 331. - Causas impeditivas da caducidade 1. S impede a caducidade a prtica, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou conveno atribua efeito impeditivo. 2. Quando, porm, se trate de prazo fixado por contrato ou disposio legal relativa a direito disponvel, impede tambm a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

Regras do ato de comrcio Onerosidade: Nos atos de comrcio vigora, com frequncia, o princpio de Onerosidade, pois estes atos presumem-se onerosos pelo facto de a atividade comercial visar o lucro para quem a desenvolve e, em regra, prestao de cada parte se fazer corresponder uma retribuio pela contraparte, Art. 102 do Cdigo Comercial, onde se estabelece o decurso e contagem de juros sobre os atos comerciais, sobretudo os de carcter pecunirio, fixando ao primeiro pargrafo a exigncia escrita para a fixao das taxas de juro nos atos de comrcio.

Os juros podem ser:Legais ou convencionais se, respectivamente, resultarem da lei ou de estipulao interpartes;

Remuneratrios (compensatrios) ou moratrios, sendo os primeiros convencionados como remunerao de um mtuo e os segundos tidos como indemnizao devida ao credor pelo prejuzo causado pela mora dos devedores, do art. 806 do Cdigo Civil :

Obrigaes pecunirias Na obrigao pecuniria a indemnizao corresponde aos juros a contar do dia da constituio em mora.Os juros devidos so os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratrio diferente do legal.Pode, no entanto, o credor provar que a mora lha casou dano superior aos juros referidos no nmero anterior e exigir a indemnizao suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilcito ou pelo risco.

Juros Legais so de 3%O Conselho de Ministros aprovou em 13 de Maro de 2013 um novo regime para os juros de mora. O anterior vigorava de 1978, tendo 35 anos de existncia.A alterao legislativa aprovada em Conselho de Ministros vem limitar a cobrana de comisses bancrias por incumprimento, admitindo-se apenas a cobrana de uma nica comisso bancria por cada prestao vencida e no paga, em vez das actuais comisses sucessivas.Alm disso, as comisses bancrias passam a estar limitadas a 4% do valor da prestao mensal, com um intervalo entre um mnimo de 12 euros e um mximo de 150 euros. Esta limitao ser tambm aplicada s empresas e no s aos particulares.Por outro lado, foi ainda revisto o limite mximo da taxa anual de juros moratrios, que passa a ser de 3% para todas as instituies de crdito.O anterior regime de juros de mora encontrava-se manifestamente desajustado da realidade atual, refletindo um contexto de banca nacionalizada, afirmou Antnio Almeida Henriques, secretrio de Estado da Economia e Desenvolvimento Regional, na conferncia de imprensa que se seguiu ao Conselho de Ministros.Os consumidores e as famlias passam, a partir de hoje, a ter na lei um escudo que as defende do risco do endividamento e de prticas arbitrrias ou abusivas de juro, pagamento de comisses bancrias associadas aos juros de mora e denncia de contratos, resumiu o secretrio de Estado.(Notcia do JdN, on-line, 23 de Maro.2013)JUROS DE MORA COMERCIAIS

2 semestre de 2013

8,50% - Aviso n 11617/2013, de 17/9 (operaes sujeitas ao DL 62/2013)

7,50% - Aviso n 10478/2013, de 23/8

SUMRIOCONTRATOS COMERCIAIS1. Princpios gerais. Deveres pr-contratuais. Os contratos de adeso. As clusulas contratuais gerais.2. Garantias3. Negcio electrnico (introduo)

Contratos ComerciaisOs atos comerciais so praticamente todos contratos, embora possam tambm existir atos no negocias, atos comerciais unilaterais e at atos ilcitos geradores de responsabilidade extracontratual.

Os atos jurdicos so manifestaes de vontade juridicamente relevantes. Podem ser simples ou in6tencionais. So intencionais os que tinham a inteno de obter os efeitos que deles decorrem. Neste caso esto os Negcios Jurdicos.

Um contrato um negcio jurdico mediante o qual duas ou mais pessoas regulam unitariamente interesses jurdicos.Contratos Civis e Contratos ComerciaisAutonomia privada tem menores limitaes no direito comercial:Liberdade de celebrao ou nao de negcios jurdicosLiberdade de seleco do tipo negocial, eLiberdade de estipulao do conteudo.

Boa F artigo 227 do Codigo CivilPrincipio da boa-f na formao dos contratos art. 227. Principio da boa-f na execuo dos contratos art. 239. Principio da boa-f no cumprimento das obrigaes contratuais art. 762./2.

Indemnizao pelo interesse contratual negativo:

O lesado dever ser colocado na posio em que estaria se NO tivesse encetado as negociaes, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumao das negociaes

Classificao dos ContratosContratos so Tpicos e atipicos, conforme estejam ou nao regulados por lei. Por exemplo o contrato de hospedagem um contrato atpico pois nao est regulado por lei.Ha contratos socialmente tpicos mesmo sem estarem regulados por lei

Requisitos gerais de validade dos contratosValidade substancialIdoneidade do objectoCapacidadeLegitimidadeEficciaO contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato comercial:

Venda civil de bens alheios nula (art. 892 do CC, sendo valida no caso de ser comercial (art467 do CCom)

O emprstimo mercantil no depende da forma (art. 396 do Ccom), enquanto que o emprstimo civil est sujeito forma escrita e at a escritura pblica (art. 1143 do CC) Civis/ ComercaisAlguns contratos podem ser exclusivamente civis, como por exemplo a doao (art 940 e ss do CC)

Outros sao especificamente comerciais, como a aquisio de ttulos de crdito ou negcios na bolsa (art 463 n5 do CCom ou o art 321 e ss co CVM)Regras dos contratos comerciaisSimplicidade da forma (principio da consensualidade art.219 do CCSolidariedade passiva nas obrigaes comerciais (cfr art. 513 do CC e art 100o do Ccom)Responsabilidade na Fiana do Fiador (art 638CC e art. 101 do Ccom)Onerosidade: Juros compensatrios e moratrios (obrigatoriedade do pagamento de juros moratrios ao Estado): 2 semestre de 20138,50% - Aviso n 11617/2013, de 17/9 (operaes sujeitas ao DL 62/2013)7,50% - Aviso n 10478/2013, de 23/8Prescrio (art 317 CC)Obrigao Geral de Segurana relativa a produtos e servios no mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de Maro)Proibio de concorrncia desleal ((Lei n 19/2012 de 8 de maio - Lei da Concorrncia))79Contratao com clausulas contratuais GeraisSo regras pr-elaboradas de modo rgido que regulam certos negcios jurdicos em que uma das partes indeterminada, limitando-se a propor ou a aceitar os termos em que os mesmos so celebrados.Contratao electrnicaContratao comercial distncia com recursos a meios informticos e digitais, no implica o contato fisico.

Vendas distncia (DL 143/2001 de 26 de Abril, alterado pelo DL 317/2009 de 30 de outubroContrato celebrado distncia (artigo 2)Contrato ao domicilio (artigo 13)

Comrcio eletrnico tem tendncia autonomizao.Garantias ContratuaisGarantias clssicas: contrato instrumental como a Garantia bancria autonomaOn the fist demnad

Outras Garantias: Direito de Reteno (art. 754 e 755 do CC)Cartas de Conforto SumrioA Organizao do Comerciante1.O estabelecimento comercial. Noo. Composio. Aviamento. Clientela. Trespasse. Universalidade de facto e universalidade de direito. A Cesso de Explorao. O usufruto do estabelecimento. O estabelecimento como objecto de garantia.2. Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.).3. A Empresa. Noo.4. Estrutura Jurdica de empresas: 4.1. Agrupamentos Complementares de Empresas. 4.2. Consrcio. 4.3. Associao em participao. 4.4. Cooperativa 4.5. Empresa Pblica e Entidade Pblica Empresarial 4.6. Agrupamento Europeu de interesse econmico 4.7. Sociedade Comercial5. A concorrncia desleal. A defesa da concorrncia.

EmpresaComerciante e Empresrio (conceito jurdico-mercantil da empresa)Art. 230 CCom de 1888 acolhe o conceito de empresa como atividade produtiva, como a industria e os servios, baseadas na especulao sobre o trabalho (por contraposio ao comrcio que considerado uma atividade de especulao sobre o risco): empresrio era aquele que prestava determinados bens e servios usando como principal fator produtivo o trabalho de outrem (art. 230 n1 empregando, para isso, s operrios ou operrio e mquinas.Com a Revoluo Industrial, as empresas latu sensu passam a equiparar comerciantes aos restantes empresrios.Esra portanto uma viso restritiva que no incluia as organizaoes dedicadas ao comercio stritu senso, embora o objetivo dos cdigos objetivistas fosse o de incluir os empresarios no mesmo estatuto juridico que os comerciantes.84Perspetiva social e humana da empresaA perspetiva jurdica enriquece-se com a viso da empresa como um todo em particular como decorre no Direito do Trabalho (art. 285 do Cdigo do Trabalho, em que o trabalhador se mantem ligado empresa, mesmo quando a titularidade desta transmitida).Vrios sentidos jurdicos do conceito de empresaEmpresa como sujeito ou agente jurdico: em sentido restrito op empresrio e em sentido amplo o conjunto de pessoas da organizao (empresrio, gestores e trabalhadores) como aparece no art 2 n1 da Lei da Concorrncia Empresa como atividade: atividade exercida pelo empresrio de forma profissional e organizada, com vista realizao de fins de produo e troca de bens e e servios

So empresas as entendidas no art 230 do Ccomercial. Mas no sero havidas como comerciais as que so aludidas nos pontos 1,2 e 3 deste artigo (Fernando Olavo)86Vrios sentidos jurdicos do conceito de empresaEmpresa como objeto: como organizao de um conjunto de factores de produo e outros elementos congregada pelo empresrio com vista ao exerccio da sua atividade. Equivale ao Estabelecimento.Empresa como conjunto ativo de elementos: sentido dinmico do termo empresa que expresso da atividade do empresrio, fazendo apelo a fatores e elementos heterogneos atuando sobre o patrimnio de coisas e direitos e dando origem a relaes jurdicas, econmicas e sociais, polarizados numa organizao apta a desenvolver uma atividade econmica, isto , um a empresa uma instituio de carcter econmico, mas tambm social, criador de riqueza, mas tambm de emprego e cultura e espao de realizao da pessoa.A concepo institucional da empresa aquela que parece ser a que informa o artigo 366 unico do C. Com. (empresa de transporte87Classificao das empresasSegundo o objecto econmico: Empresa agricola e empresas comerciais.Segundo a dimenso: pequenas, mdias e grandes empresas (IAPMEI DL 51/75 de 7/2 que dfine o critrio legal consagrado depois para as PME industriais no Despacho Normativo 52/87 (DR, I serie, de 24.6.1987 e ainda consagrado pela UE Recomendao 916/280/CE de .: 250 trabalhadores e volume de negocio anual de 40 milhes ou um balano total annual de 27 milhes de euros, e cujo capital nao seja detido em mais de 25% por empresas que nao estejam abranjidade nos criteio de PME. )

Extenso do conceito de empresaCom a evoluo da interveno pblica, o Direito dministrativo tem-se vindo a privatizar.

O sector empresarial do Estado organiza-se em

Entidades pblicas empresariais Empresas pblicasEmpresas participadasEstabelecimento Comercial a organizao do empresrio mercantil, o conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresrio para atravs dele exercer a sua atividade comercial, de produo ou circulao de bens ou prestao de servios.

O que pressupe um estabelecimento comercial?

Um titular: ele um conjunto de meios predestinados por um empresrio, titular de um determinado direito sobre ele, para exercer a sua atividade.

Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas, que tm em comum a afectao finalidade coerente a que o comerciante os destina.

Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se pessoa do empresrio o seu suporte humano, nas formas mais embrionrias de estrutura empresarial; mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos vnculos jurdicos, para atuarem com vista prossecuo da finalidade comum da empresa.

Uma organizao: os seus elementos no so meramente reunidos, mas sim entre si conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas e funes especificas, por forma que do seu conjunto possa emergir um resultado global: a atividade mercantil visada.

Uma organizao funcional: a sua estrutura e configurao, a sua identidade prpria advm-lhe de um determinado objecto, que uma atividade de determinado ramo da economia; atividade que, entretanto, ser necessariamente uma atividade de fim lucrativo das que cabem na matria mercantil, ou seja, no mbito material do direito comercial. S assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de, com aquela, se poderem conjugar atividades de outra ordem).

Estabelecimento ComercialO termo estabelecimento admite no nosso direito positivo diversos significados, que podem ser observados na nossa lei em dois artigos:

Art. 1112 do Cdigo Civil Transmisso da posio do arrendatrio.

1 permitida a transmisso por ato entre vivos da posio do arrendatrio, sem dependncia da autorizao do senhorio:a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;b) A pessoa que no prdio arrendado continue a exercer a mesma profisso liberal, ou a sociedade profissional de objectivo equivalente.

2 No h trespasse:a) Quando a transmisso no seja acompanhada de transferncia, em conjunto, das instalaes, utenslios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;b) Quando a transmisso vise o exerccio, no prdio, de outro ramo de comrcio ou indstria ou, de um modo geral, a sua afectao a outro destino.

3) A (...)

Estabelecimento ComercialOutro sentido pode ser observado no art seguinte:

Art. 95 do Cdigo Comercial Armazns ou lojas abertas ao pblicoConsiderar-se-o, para os efeitos deste Cdigo, como armazns ou lojas de venda abertos ao pblico:1) Os que estabeleceram os comerciantes matriculados;2) Os que estabeleceram os comerciantes no matriculados, toda a vez que tais estabelecimentos se conservem abertos ao pblico por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos letreiros usuais.

Estabelecimento ComercialOs elementos do estabelecimento comercial:

O Art. 1112 do Cdigo Civil, j citado, conclui-se sem esforo que o estabelecimento compreende, alm do direito locao do respectivo local (obviamente, quando o comerciante no seja seu proprietrio ou dele no disponha a outro titulo: usufruto, comodato, etc.), tambm as instalaes, utenslios e mercadorias.

Elementos do Estabelecimento Comercial Elementos corpreos: Nesta categoria devem considerar-se as mercadorias, que so bens mveis destinados a ser vendidos, compreendendo as matrias-primas, os produtos semiacabados e os produtos acabados. Incluem-se tambm as mquinas e utenslios, ou seja, a maquinaria, os veculos.Abrangem-se, ainda, outros bens mveis (bem fungvel e indispensvel por excelncia: o dinheiro em caixa) e imvel onde se situem as instalaes, quando o seu dono seja o comerciante, pois, se o no for, apenas integrar o estabelecimento o direito ao respectivo uso.

Elementos do Estabelecimento Comercial Elementos Incorpreos: Aqui deveremos considerar os direitos, resultantes de contrato ou de outras fontes, que dizem respeito vida do estabelecimento. So nomeadamente, os casos:- do direito ao arrendamento;- dos direitos reais de gozo;- dos crditos resultantes de vendas, emprstimos, locaes, etc.;- dos direitos resultantes de certos contratos estritamente relacionados com a esfera de atividade mercantil, como o de agncia, o de distribuio, o de concesso, os contratos de edio;- dos direitos emergentes dos contratos de trabalho e de prestao de servios com os colaboradores do comerciante no estabelecimento;- em especial, dos direitos de propriedade industrial, que tm em comum a caracterstica de terem sido institudos e regulados na lei especificamente com vista proteo da empresa e quer destes direitos seja diretamente titular o comerciante, quer a fruio deles advenha de contratos de transmisso ou de licena.E, evidentemente, so tambm elementos incorpreos do estabelecimento as obrigaes do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua atividade comercial, quer as demais obrigaes que formam o correspectivo ou a face oposta dos direitos dos tipos acima mencionados.

Elementos do Estabelecimento Comercial A clientela: Existe um direito clientela quando assenta em contratos de fornecimento, ou quando resulta de clusulas de proteco especfica (clusulas de no-estabelecimento ou de no-concorrncia), consagradas em contratos de trespasse ou cesso de explorao, bem como em contratos de trabalho, de concesso comercial, etc.A clientela constitui um elemento juridicamente distinto e relevante do estabelecimento.

Elementos do Estabelecimento Comercial O aviamento: Distinto da clientela o aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade lucrativa da empresa, a aptido para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos.O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa, mas tambm de certas situaes de factos que lhe potenciam a lucratividade, como so as relaes com os fornecedores de mercadorias e de crdito, as relaes com os clientes, a eficincia da organizao, a reputao comercial, a posio mais ou menos forte no mercado, etc.O aviamento exprime, pois, a capacidade lucrativa e este confere ao estabelecimento uma mais-valia em relao aos elementos patrimoniais que o integram, a qual tida em conta na determinao do montante do respectivo valor global.Note-se, porm, que as situaes de facto acima referidas so elementos do estabelecimento, mas o aviamento no em geral considerado propriamente como um elemento, mas sim como uma qualidade do estabelecimento, imagem do que acontece com a fertilidade de um terreno.No se confunda, pois, o aviamento com a clientela, j que esta um elemento do estabelecimento e pode, quando muito, ser utilizada pragmaticamente como ndice significativo do aviamento. O conceito moderno de stakeolders representa o conjunto de entidades que se relacionam com as empresas comerciais acionistas, clientes, fornecedores, entidades superviso e regulao.

Natureza jurdica do estabelecimento comercial Teoria da personalidade: Para esta teoria, a autonomia econmica do estabelecimento corresponde uma vida jurdica prpria: o estabelecimento, dotado de uma vida distinta do comerciante, teria uma individualidade jurdica diversa daquele. Seria um sujeito de direitos e obrigaes, uma pessoa jurdica, da qual o titular seria um mero representante.A teoria da personalidade inaceitvel para o nosso quadro jurdico, por vrias razes:1 O estabelecimento no um sujeito, mas sim um objecto de direitos.2 O titular do estabelecimento, tal como criou, organizando-o, tem o poder de livremente o destruir liquidando o e de o alienar. Logo, o estabelecimento no uma pessoa, mas sim um objecto de direitos. 3 A personalidade jurdica s cabe, como regra, s pessoas fsicas.

Natureza jurdica do estabelecimento comercial Teoria do patrimnio autnomo: Por patrimnio autnomo entende-se uma massa patrimonial que a lei afecta a determinado fim e que, por isso mesmo, enquanto tal afectao se mantm, s responde ou responde preferencialmente pelas dvidas pertinentes a essa finalidade. o que ocorre nos casos da herana indivisa, da massa falida, do patrimnio da pessoa colectiva extinta e ainda no liquidada. No caso de trespasse do estabelecimento, as dvidas referentes ao estabelecimento transferem-se para o adquirente, sem que o alienante fique delas desvinculado, salvo consentimento dos credores. Haveria assim, uma aderncia do passivo ao ativo do estabelecimento, que justificaria a concepo deste como um patrimnio separado ou autnomo.

Outras teorias:

Teoria da universalidade; Teoria da coisa imaterial; Teoria ecltica;

Negcios sobre estabelecimento comercial Trespasse: Transmisso da propriedade de um estabelecimento por negcio entre vivos, contrato tpico ou atpico que assuma eficcia transmissiva.Para que haja trespasse, essencial que o estabelecimento seja alienado como um todo unitrio, abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (art. 1112 do Cdigo Civil).

Negcios sobre estabelecimento comercialArt.. 1112 Transmisso da posio do arrendatrio. permitida a transmisso por acto entre vivos da posio do arrendatrio, sem dependncia da autorizao do senhorio:- No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial.- A pessoa que no prdio arrendado continue a exercer a mesma profisso liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.2. No h trespasse:- Quando a transmisso no seja acompanhada de transferncia, em conjunto, das instalaes, utenslios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;- Quando a transmisso vise o exerccio, no prdio, de outro ramo de comercio ou indstria ou, de um modo geral, a sua afectao a outro destino.3. A transmisso deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.4. O senhorio tem direito de preferncia no trespasse por venda ou dao em cumprimento, salvo conveno em contrrio.5. Quando, aps a transmisso, seja dado outro destino ao prdio, ou o transmissrio no continue o exerccio da mesma profisso liberal, o senhorio pode resolver o contrato.

Transmisso do estabelecimento no seu todo ou como uma universalidade.

O trespasse no deixar de o ser at ao limite de o conjunto transmitido ficar de tal modo descaracterizado que j no possa considerar-se um estabelecimento em condies de funcionar.

A universalidade de transmisso pressupe a manuteno do exerccio do mesmo comrcio.

Forma: por escrito particular e no j por escritura pblica Art. 1112/3 do Cdigo Civil Transmisso da posio do arrendatrio, acompanhado da comunicao ao senhorio.

Efeitos: - Transmisso com carcter definitivo; - Direito de preferncia do senhorio Art. 1112/4 do Cdigo Civil venda ou dao em cumprimento; - Obrigao de No Concorrncia violada poder acarretar dever de indemnizar o lesado e dever de cessar a atividade concorrente.

Negcios sobre estabelecimento comercialArt. 1109 Locao de estabelecimento:A transferncia temporria e onerosa do gozo de um prdio ou de parte dele, em conjunto com a explorao de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subseco, com as necessrias adaptaes.A transferncia temporria e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado no carece de autorizao do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um ms.

Negcios sobre estabelecimento comercial Locao de Estabelecimento: Contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar outra o gozo temporrio de um estabelecimento mediante retribuio.Art. 1109 do Cdigo Civil Locao de estabelecimento (j citado anteriormente).Art. 1110 do Cdigo Civil Durao, denncia ou oposio renovao.1. As regras relativas durao, denncia e oposio renovao dos contratos de arrendamento para fins no habitacionais so livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulao, o disposto quanto ao arrendamento para habitao.2. Na falta de estipulao, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo perodo de 10 anos, no podendo o arrendatrio denunci-lo com antecedncia inferior a um ano.

Locao de Estabelecimento: (cont.)

Forma Art. 1112/2, Escrito particular.

mbito de entrega locao de estabelecimento no pode prescindir dos elementos necessrios ou essenciais para a identificao da empresa objecto do negcio.

mbito de entrega generalidade dos meios empresariais pertencentes em propriedade ao locador.Prdios, mquinas, ferramentas,...Logtipo e marcas;

Posio de empregador:

Art. 283 do Cdigo de Trabalho Efeitos de transmisso de empresa ou estabelecimento, O disposto nos nmeros anteriores igualmente aplicvel transmisso, cesso ou reverso de explorao de empresa, estabelecimento ou unidade econmica, sendo solidariamente responsvel, em caso de cesso ou reverso, quem imediatamente antes tenha exercido a explorao.

Obrigao de no concorrncia Art. 1031/b do Cdigo Civil Enumerao, Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina e Art. 1037 Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa.

Comunicao ao senhorio Art. 1109/2 do Cdigo Civil (j citado anteriormente), caso contrrio o Art. 1083 Fundamento da resoluo.

SumrioIV Dos Sujeitos1. Noo de comerciante. Requisitos. Obrigaes especiais do comerciante.2. Capacidade comercial. Incapacidades.3. Responsabilidade dos bens dos cnjuges por dvidas comerciais.4. Incompatibilidades e impedimentos. Proibies.5. Os comerciantes em nome individual. A matrcula.6. As pessoas colectivas comerciantes.7. A falncia e a situao de falido. O processo especial de recuperao da empresa e da falncia.8. Condicionamentos e licenciamentos administrativos.9. Distino dos comerciantes de outras categorias profissionais: os agricultores, os artesos e os profissionais liberais.

EmpresasClassificao das empresas: Agrcolas (as organizaes produtivas dos agricultores); Comerciais (abrangem todas as que desempenham uma das actividades qualificadas na lei como comerciais; e, em sentido restrito, apenas as que se dedicam ao comrcio em sentido econmico, pois no ponto de vista jurdico-privado esto na quase totalidade abrangidas no sentido lato e jurdico da classe empresas comerciais); Tendo em conta a dimenso das empresas, estas aparecem, com grande frequncia, classificadas em pequenas, mdias (PME) e grandes empresas.

Empresrio abrangido pelo Art. 1 do Cdigo Comercial Objecto da lei comercial, A lei comercial rege os actos de comrcio sejam ou no comerciantes as pessoas que neles intervm.

Os comerciantes tm caractersticas especiais:- A escrita;

- A prescrio dos crditos.

Existem dois tipos de espcies comerciantes:- Em nome individual: So pessoas individuais que praticam actos comerciais.Art. 13/1 do Cdigo Comercial Quem comerciante So comerciantes, As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comrcio, fazem deste profisso.

Conceito de sociedades comerciaisA) a sociedade tem que se revestir de um tipo caracteristico de sociedade comercialB) obrigatoriedade de respeitar o regime estabelecido na lei comercial para essa sociedade;Sociedades Comerciais- Sociedades comerciais: So pessoas colectivas.Art. 13/2 do Cdigo Comercial, As sociedades comerciais.- A natureza dos comerciantes no se compra, vende. O comerciante comerciante porque pratica atos de comrcio, se dedicam a essa rea e preenchem os requisitos.Art. 18 do Cdigo Comercial Obrigaes especiais dos comerciantes.D.L. 339/95 Por exemplo: Se eu comprar aes de uma empresa, esse ato rege-se pela lei comercial, mas no faz de mim um comerciante, pois essa no a minha profisso.- As pessoas colectivas (S.A., Sociedades Colectivas) que praticam actos de comrcio e fazem dela uma profisso.Art. 160/1 do Cdigo Civil Capacidade, A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigaes necessrios ou convenientes prossecuo dos seus fins.

Sociedades Civis e Empresas Pblicas- Sociedades Civis (ex: casamento) - no so comerciais.

- Nas Empresas Pblicas, h atos praticados pelas E.P.E. que so actos de comrcio.As Entidades Pblicas Empresariais no so sociedades comerciais, mas regem-se pela lei comercial comum.D.L. 558/95 A partir de 1999 do Art. 558, as empresas pblicas em sentido estrito so constitudos com base no Direito Comercial, mas esto sujeitos dinmica do Estado.

Art. 17 do Cdigo Comercial Condio do Estado e dos corpos e corporaes administrativas.

As empresas pblicas so constitudas com base no direito comercial, mas dominadas pelo Estado. Diferente o regime das E.P.E. a quem se aplica as normas de direito publico Regime incompatibilidades e impedimentosA lei define certas incompatibilidades e impedimentos, proibindo o exerccio do comrcio s pessoas que exeram certas funes ou detenham posies que poderiam ser prejudicadas por esse exerccio, por motivos ticos ou de poltica legislativa.

Dividem-se em dois grupos:- Os decorrentes de disposies de direito pblico, por ex. as que inibem do comrcio: os juzes, os magistrados do Ministrio Pblico, os funcionrios das secretrias judiciais, cargos polticos, etc.

- Os estabelecidos por disposies de direito comercial logo, de direito privado como so os casos seguintes: Os scios das sociedades em nome colectivo e das sociedades em comandita simples, os gerentes das sociedades por quotas, os administradores das sociedades annimas, os membros do conselho geral e de superviso das sociedades annimas, os gerentes comerciais e os caixeiros, etc.

Categorias de Empresrios no comerciantes Agricultores: considera-se como no-comerciais as compras e vendas de animais feitas pelos criadores e engordadores. Alm disso, a agricultura envolve tambm, seguramente, a explorao florestal e a criao de animais aparece hoje em certas modalidades no tradicionais, tais como a piscicultura, a ostreicultura, etc.Todavia, existem situaes que pem em questo a natureza comercial ou no de actividades ligadas agricultura. Arteses: D.L. n 41/2001 aprovou o estatuto do arteso e da unidade produtiva artesanal, no seu Art. 9 (alterado pelo D.L. 110/2002), defina arteso como o trabalhador que exerce uma actividade artesanal, por conta prpria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida, acrescentando que o exerccio da actividade artesanal supe o domnio dos saberes e tcnicas que lhe so inerentes, bem como um apurado sentido esttico e percia manual. Profissionais liberais: Quando so exercidas por conta prpria e de modo individualizado, as actividades dos advogados, jurisconsultos, mdicos, engenheiros, economistas, professores, etc., no tm natureza mercantil.No obstante, pode ocorrer que um profissional liberal se torne comerciante se praticar com habitualidade actos de comrcio. Ser o caso, por ex., de um mdico que explore uma clnica.SumrioObrigaes Especiais do Comerciante (art. 18 do Cod. Comercial):1. A Firma. Os princpios. A obrigatoriedade. A tutela.2. O RNPC3. A Escriturao Mercantil.4. A Prestao de Contas.5. O Registo Comercial. mbito e princpios. Efeitos. Recursos.

Obrigaes dos comerciantesArt. 18 Obrigaes especiais dos comerciantes.

Sem esgotarem os deveres profissionais dos comerciantes, todavia tm a peculiar importncia de definirem um estatuto jurdico-comercial da profisso mercantil.

FirmaA Firma o nome comercial dos comerciantes, o sinal que os individualiza ou identifica.Tem a obrigao de ter um nome, identificao.O comerciante pode vender a prpria firma, mas em nome individual, a firma no se vende porque o nome do prprio comerciante.

Art. 38 do Cdigo Comercial Quem pode fazer a escriturao, Todo o comerciante pode fazer a sua escriturao mercantil por si ou por outra pessoa a quem para tal fim autorizar.Se o comerciante por si prprio no fizer a escriturao, presumir-se- que autorizou a pessoa que a fizer.

117Constituio da firmaA firma, consoante os casos, pode ser formada com o nome de uma ou mais pessoas (firma-nome), com uma expresso relativa ao ramos de atividade, aditada ou no de elementos de fantasia (firma-denominao ou simplesmente denominao), ou englobar uns e outros desses elementos (firma mista).Em todo o caso, ele ser um sinal nominativo e nunca emblemtico: sempre uma expresso verbal, com excluso de qualquer elemento figurativo.

Como se faz a transmisso da firma?

- Tem que haver transmisso do estabelecimento;- O acordo dos interessados.

Princpios associados firmaSo trs os princpios que a lei estabelece:

1. O princpio da verdade: Os elementos componentes das firmas e denominaes devem ser verdadeiros e no induzir em erro sobre a identificao, natureza ou identificao, natureza ou atividade do seu titular.

Art. 32/1 do RRNPC Princpio da verdade, Os elementos componentes das firmas e denominaes devem ser verdadeiros e no induzir em erro sobre a identificao, natureza ou atividade do seu titular.

Inclui o nome do comerciante ou dos empresrios, inclui o tipo e a natureza da sociedade (individual ou por quotas (Lda), annima (S.A.), sociedade comandita (sociedade por comandita por aes ou sociedade por comandita, por ex. Filipe Construes e Comandita por aes).

Princpios associados firma2.Princpio da Novidade: As firmas e denominaes devem ser distintas e no susceptveis de confuso ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo mbito da exclusividade, mesmo quando a lei permita a incluso de elementos utilizados por outras j registadas, ou com designaes de instituies notoriamente reconhecidas Art. 33/1 do RRNPC.E o n2 do mesmo artigo explicita os elementos a ter em conta para apurar tal distino e susceptibilidade de confuso ou erro: Os juzos sobre a distino e a no susceptibilidade de confuso ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas atividades e o mbito territorial destas.No comerciante individual, o mbito da proteco correspondente territorial.Se ele aditar ao nome uma expresso distintiva j pode ser reconhecida em todo o territrio nacional.

Princpios associados firma3. O princpio da unidade: Embora o art. 3 do Reg-RNPC Extino, tenha omitido o princpio da unidade, a verdade que o Art. 38 do mesmo diploma refere que Comerciantes individuais, O comerciante individual deve adoptar uma s firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessrio para identificao da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expresso alusiva actividade exercida.Art. 62 do Reg-RNPC Uso ilegal de firma ou denominao, O uso ilegal de uma firma ou denominao confere aos interessados o direito de exigir a sua proibio, bem como a indemnizao pelos danos da emergentes, sem prejuzo da correspondente aco criminal, se ela houver lugar. Art. 433 do Cdigo Civil, Efeitos entre as partes, Na falta de disposio especial, a resoluo equiparada, quanto aos seus efeitos, ou anulabilidade do negcio jurdico.Art. 829 do Cdigo Civil Prestao de facto negativoArt. 317 do Cdigo da propriedade industrial Concorrncia desleal

Extino da firma Quanto aos comerciantes em nome individual:- a cessao da atividade, com a liquidao do estabelecimento ou, se este no for liquidado, pela transmisso do estabelecimento sem a firma;- a morte, se no prosseguirem os sucessores com a atividade do de cujus, e se no alienarem a firma e o estabelecimento;- a insolvncia. Quanto s sociedades:- se se dissolverem e liquidarem e no for transmitida a sua firma com o estabelecimento (na fase de liquidao, firma deve acrescentar-se a expresso sociedade em liquidao ou em liquidao Art. 146/3 do Cdigo das Sociedades Comerciais Liquidao das Sociedades, Regras Gerais.- Art. 18 do Cdigo Comercial Obrigaes especiais dos comerciantes:Os comerciantes so especialmente obrigados:1 A adoptar uma firma;2 A ter escriturao mercantil;3 A fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos;4 A dar balano e, a prestar contas.- Art. 29 do mesmo cdigo Obrigatoriedade da escriturao mercantil;- Art. 30 do Cdigo Comercial Liberdade de organizao da escriturao mercantil.

Escriturao mercantilA escriturao mercantil o registo dos factos que podem influir nas operaes e na situao patrimonial dos comerciantes. A sua obrigatoriedade decorre de:- Os comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos e obrigaes e a sua patrimonial (as suas operaes comerciais e fortuna, segundo rezava a redaco original do Art. 29 do Cdigo Comercial Obrigatoriedade da escriturao mercantil);- Ser um importante meio de prova dos factos registados, nos litgios entre os comerciantes (Art. 44 do Cdigo Comercial Fora probatria da escriturao);- Ser um meio de verificao da regularidade da conduta do comerciante, no caso de insolvncia e em todos os casos em que isso estiver em causa;- Servir de base liquidao de impostos e fiscalizao do cumprimento das normas tributrias.

A escriturao abrange registos e arquivos: atas, contratos, correspondncia e demais documentao do comerciante:

Art. 30 do Cdigo Comercial Liberdade de organizao da escriturao mercantil;

Art. 31 do Cdigo Comercial Livros obrigatrios:1 As sociedades comerciais so obrigadas a possuir livros para atas.2 Os livros de atas podem ser constitudos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas pela administrao ou pelos membros do rgo social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretrio da sociedade ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral da Sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.

Art. 42 do Cdigo Comercial Exibio judicial da escriturao mercantil;

Art. 44 do Cdigo Comercial (descrito anteriormente);

Art. 181 do Cdigo das Sociedades Comerciais Direito dos scios informao;

Art. 214 do Cdigo Cooperativo;

Art. 70 do Cdigo Comercial, revogado pelo Art. 24 do DL n 142-A/91, de 10 de Abril

Art. 167 do Cdigo Comercial, revogado pelo DL n 262/86, de 2 de Setembro que regulamenta e aprova-o no Cdigo das Sociedades Comerciais.

Art. 18 do Cdigo Comercial (j citado anteriormente). Comerciante em nome individualRequisitos de acesso qualidade de comerciante em nome individual:

Vimos que o n 1 do Art. 13 do Cdigo Comercial (Quem comerciante) - So comerciantes as pessoas que tendo capacidade para praticar actos de comrcio, fazem deste profisso; (os usualmente denominados comerciantes em nome individual).Quando que uma pessoa fsica se diz comerciante? Que requisitos estabelece a lei para que um indivduo tenha acesso a essa qualificao jurdica?Poderia pensar-se que existiria um critrio formal simples para determinar se certa pessoa tem esta qualidade. que, de acordo com o Art. 18, n 3, do Cdigo Comercial, os comerciantes so especialmente obrigados: a fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos. Ora, um desses atos a prpria aquisio da qualidade de comerciante, que d origem matrcula no registo comercial. Ou seja: bastaria verificar se uma dada pessoa est matriculada no registo comercial para verificar se ela ou no comerciante. Para serem comerciantes, as pessoas, tm de ter a capacidade para praticar os atos de comrcio.

Personalidade jurdica:

Quanto a este requisito, no h aqui a considerar quaisquer especialidades face ao regime geral do direito civil: o direito comercial no exclui a personalidade jurdica de nenhum ente que a tenha segundo as normas do direito civil, ou merc de qualquer outra norma legal de outro ramo de direito.

A lei comercial atribui-a s sociedades comerciais:- Art. 5 do Cdigo das Sociedades Comerciais Personalidade;- Art. 253 do Cdigo Comercial Proibio de concorrncia do gerente.

Situaes duvidosas quanto qualidade de comerciante- Mediadores: A mediao um contrato pelo qual uma pessoa o mediador se obriga a prestar uma atividade de interveno, mediante remunerao, nas negociaes entre duas ou mais pessoas.Os mediadores so comerciantes, pessoa colectiva ou singular.

- Os gerente