sebenta família

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9/10/2006 Bibliografia: “Curso de Direito da Família” – Prof. Pereira Coelho e Prof. Guilh 3ª edição Coimbra Editora, 2003, vol. I “Curso de Direito da Família” – vol. II, subtítulo Dto da Filiação Ainda no âmbito do Dto da filiação: o “Estabelecimento da filiação”, Prof. Guilherme Olivei o “Filiação”, José da Costa Pimenta, 4ª edição, Livrari “Lições de Direito das Sucessões” – Prof. Capelo de Sousa Volume I – 4ª edição Coimbra Editora, 2000 Volume II – 3ª edição Coimbra Editora, 2002 + Código Civil Anotado – volumes IV, V e VI Programa: o Parentesco o Afinidade o Adopção o Casamento como estado e como acto o Divórcio, separação judicial de pessoas e bens o Dto da filiação o Dto das sucessões A especificidade do Dto da Família está no objecto das normas que o com a família . O que é a família ? É uma realidade pré-jurídica, que existe independentemente e antes do D Artigo 67º, nº 1 CRP qualifica a família como elemento fundamental da sociedad mais, um grupo social. Jemolo: a família é como uma ilha e o Dto é um mar que só toca na ilha. A família apresenta fisionomias múltiplas: 1. A família matrimonializada, composta por 2 cônjuges e os filhos, e ainda os maiores; 2. Ao lado desta desenvolve-se a família não matrimonializada assente em convivências matrimoniais → vivência em união de facto 3. família monoparental ou família incompleta seja ab inicio, intenci subsequente e não intencional (viúva e seus filhos) 4. Família recombinada O envelhecimento populacional dado o aumento da esperança média de vida Muitas pessoas que não conseguem prover á sua subsistência e o Estado n necessários. A solidariedade intrageracional tem de assumir um papel ma assistência, de apoio têm vindo a crescer. Como é que o Dto toca a ilha? CC – divisão germânica; conceito fechado de relação jurídica Dto da Família = Conjunto de normas que regulam as relações jurídicas NOTA: Relação jurídica = toda a relação da vida social que une dois ou mais s o direito atribui efeitos. 1

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9/10/2006 Bibliografia: Curso de Direito da Famlia Prof. Pereira Coelho e Prof. Guilherme Oliveira 3 edio Coimbra Editora, 2003, vol. I Curso de Direito da Famlia vol. II, subttulo Dto da Filiao, 2006 Ainda no mbito do Dto da filiao: o Estabelecimento da filiao, Prof. Guilherme Oliveira, Almedina, 2003 o Filiao, Jos da Costa Pimenta, 4 edio, Livraria Petrony, 2001 Lies de Direito das Sucesses Prof. Capelo de Sousa Volume I 4 edio Coimbra Editora, 2000 Volume II 3 edio Coimbra Editora, 2002 + Cdigo Civil Anotado volumes IV, V e VI Programa: o o o o o o o Parentesco Afinidade Adopo Casamento como estado e como acto Divrcio, separao judicial de pessoas e bens Dto da filiao Dto das sucesses

A especificidade do Dto da Famlia est no objecto das normas que o compem o objecto a famlia. O que a famlia? uma realidade pr-jurdica, que existe independentemente e antes do Direito. Artigo 67, n 1 CRP qualifica a famlia como elemento fundamental da sociedade, portanto ela , antes de mais, um grupo social. Jemolo: a famlia como uma ilha e o Dto um mar que s toca na ilha. A famlia apresenta fisionomias mltiplas: 1. A famlia matrimonializada, composta por 2 cnjuges e os filhos, em regra, os menores mas hoje ainda os maiores; 2. Ao lado desta desenvolve-se a famlia no matrimonializada assente em convivncias paramatrimoniais vivncia em unio de facto 3. famlia monoparental ou famlia incompleta seja ab inicio, intencional (me solteira), seja famlia subsequente e no intencional (viva e seus filhos) 4. Famlia recombinada O envelhecimento populacional dado o aumento da esperana mdia de vida coloca exigncias ao Dto. Muitas pessoas que no conseguem prover sua subsistncia e o Estado no consegue fornecer esses meios necessrios. A solidariedade intrageracional tem de assumir um papel mais importante. Essas funes de assistncia, de apoio tm vindo a crescer. Como que o Dto toca a ilha? CC diviso germnica; conceito fechado de relao jurdica Dto da Famlia = Conjunto de normas que regulam as relaes jurdicas familiares. NOTA: Relao jurdica = toda a relao da vida social que une dois ou mais sujeitos, relao essa a que o direito atribui efeitos. 1

A especificidade das relaes jurdicas familiares deriva da sua fonte. Artigo 1576 CC o legislador enuncia as fontes das relaes jurdicas familiares de forma taxativa. Crtica formulao do artigo pois confunde duas realidades distintas: nem todas as realidades aqui enunciadas podem ser qualificadas como fontes. Fonte: acto jurdico com eficcia gentica de relao. E nem todas so actos jurdicos; a afinidade e o parentesco no so actos mas relaes jurdicas. Portanto fontes sero: 1. Casamento como acto 2. Procriao 3. Adopo como acto Relaes jurdicas familiares: 1. Relao matrimonial ou casamento como estado 2. Parentesco (que tem como fonte a procriao) 3. Afinidade (que tem como fonte o casamento como acto) 4. Adopo como vnculo Famlia em sentido jurdico: Conjunto de pessoas que esto ligadas pelos vnculos do casamento, do parentesco, da afinidade e da adopo. RELAES JURDICO-FAMILIARES A famlia no tem eficcia autnoma, no pessoa jurdica, no tem personalidade jurdica nem judiciria. Os interesses da famlia tm de ser exercidos pelos seus membros. Em conjunto os membros so portadores de interesses que no teriam isoladamente, individualmente. O legislador por vezes refere-se famlia como uma unidade autnoma apesar de no ter personalidade jurdica. Exs.: Artigo 1671, n 2 CC (orientao da vida familiar em comum) Artigo 1673 CC (escolha da morada) Artigo 1677-C (uso de apelidos por um dos cnjuges aps dissoluo do casamento, nomeadamente proibio desse uso) A definio jurdica uma definio formal, que fica aqum da realidade sociolgica. O Dto da Famlia tem uma caracterstica especial que a distingue de outros ramos de Dto. fortemente permevel s alteraes sociais. Por isso mesmo o Dto tem procurado responder realidade social, da normas com outras formas de organizao da vida familiar (ex: unio de facto), Estas novas formas no cabem no figurino traado no artigo 1576 CC. Por isso estas outras relaes tomam o nome de relaes para-familiares. Aquelas que so prximas, conexas com as relaes familiares, apresentam efeitos semelhantes s relaes familiares, por vezes so condio de eficcia das relaes familiares. A realidade fctica semelhante, prxima da substncia da relao familiar. Ex.: A unio de facto semelhante ao casamento, substancialmente prxima. Aproximao de eficcia, conexo parcial de eficcia (s falta o contrato). Relao do tutor e do pupilo prxima duma relao de parentesco.

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O Dto da Famlia tambm estuda as relaes para-familiares: - unio de facto - vida em economia comum - relao dos esposados Estas no esto sujeitas a numerus clausum ao contrrio das relaes familiares. O Dto da Famlia estuda tambm outras relaes familiares de outra natureza mas que surgem e se desenvolvem no mbito familiar. Ex.: Natureza obrigacional, natureza real, natureza sucessria Quando essas relaes so tituladas por membros de uma famlia. Desta intercepo com as relaes familiares resulta um regime diferente do regime comum. Ex.: A e B so casados; A contrai uma dvida face a Xavier, dono de uma mercearia, a fim de prover subsistncia da famlia. Temos uma relao obrigacional. partida o nico devedor seria o A mas uma dvida plural porque vai vincular no s A mas tambm o cnjuge, B. Artigo 1691, b) estas obrigaes so obrigaes no autnomas; outro exemplo disso tambm o dto a alimentos. Ex.: A adquire um apartamento e s ele intervm no acto de celebrao; a teremos de ver o regime especial e no o regime geral; vai depender do regime de bens do casamento. Ex.: A falece, quem se vai responsabilizar pelas dvidas? O regime vai ser diferente consoante o A tenha ou no famlia. Direito da Famlia = Conjunto de normas que disciplina as relaes familiares, para-familiares e todas aquelas relaes que no cabendo em nenhuma destas categorias nascem e se desenvolvem na sua dependncia. Ramo do Dto Privado, mais propriamente Dto Civil institucional porque est ligado a uma instituio que a famlia. Esta classificao como Dto Privado no prejudicada pelas normas impositivas, no supletivas. O mbito da autonomia privada est fortemente reduzido. E o peso grande dos processos de jurisdio voluntria. Nenhum destes elementos prejudica a classificao. Vamo-nos focar no Dto da famlia civil que o ncleo porque h normas de Dto da famlia como p. ex. no Dto dos registos. Parentesco art. 1578 Relao de consanguinidade, uma relao de sangue. Assenta no fenmeno biolgico da procriao. 2 espcies de parentesco: Linha recta quando descendem uns dos outros; Linha colateral quando os parentes descendem de um progenitor comum. Artigo 1580 CC Linha recta ascendente ou descendente consoante o ponto de partida que adoptamos. O parentesco pode ser unilateral ou duplo/bilateral. Coincidncia da linha s comum ou a linha materna materna e da linha paterna ou a linha paterna A diferena importa nomeadamente no mbito da tutela. 3

Irmos germanos tm o mesmo pai e mesma me Irmos consanguneos s tm em comum a linha paterna Irmos uterinos - s tm em comum a mesma me

Artigo 2146 CC os irmos germanos (bilaterais) recebem o dobro dos irmos unilaterais. (Importa referir que isto s no mbito de sucesso de irmos) 10/10/2006 Herana dos Irmos Unilaterais: Herana N Irmos Uterinos + (N Irmos Germanos 2) Herana dos Irmos Germanos: Herana 2 N Irmos Uterinos + (N Irmos Germanos 2) Assim a herana do irmo unilateral C: 120 000 = 30 000 2 + (12) O parentesco tambm maior ou menor consoante a proximidade entre os parentes. Contagem de graus: artigo 1581 CC - H tantos graus numa linha de parentesco quanto o nmero de nascimentos ou geraes que compem a linha. Na linha recta os graus contam-se contando o nmero de sujeitos que integram a linha de parentesco, menos o progenitor comum. Na linha colateral artigo 1581, n 2 CC Artigo 1582 CC Limites dos efeitos do parentesco - No h limite no que respeita linha recta; quanto linha colateral at ao 6 grau. Para efeitos sucessrios s releva at ao 4 grau da linha colateral artigo 2133 CC: excepo para menos; artigo 2042 CC: excepo para mais. Os descendentes do irmo relevam sem dependncia de grau (limitao a esperana mdia de vida das pessoas). Efeitos do parentesco: Artigo 2133, n 1, de a) a d) grande parte dos sucessveis so parentes. Artigo 1106 - prev a transmisso da posio do arrendatrio para determinadas pessoas quando o arrendatrio morre (quando no existe cnjuge ou unio de facto) Artigo 2009 Exerccio da tutela os parentes podem ser chamados a exercer a funo de tutor ou a integrar o conselho de famlia (so escolhidos preferencialmente os parentes) Artigo 1602, a) e b) no podem casar-se os parentes no 2 grau da linha recta e da linha colateral Impedimento dirimente ao casamento no ser vlido quando celebrado Artigo 1604, c) no podem casar-se parentes no 3 grau da linha colateral Impedimento impediente (+ fraco) se o casamento se celebrar vlido, vo sim ser aplicadas outras sanes 4

Artigo 1809, a) e 1866, a) quanto filiao. Quanto a me ou o pai so incgnitos entende-se que o Estado incorre no dever oficioso de encontrar os pais da criana porque o nosso sistema assenta no biologismo. Quando entre o pai e a presumvel me existe parentesco na linha recta ou na linha colateral at ao 2 grau, o Estado cessa a actividade investigadora. O mesmo se passa com a paternidade omissa. Afinidade Artigo 1584 CC Relao entre cada um dos cnjuges e os parentes do outro cnjuge. Esta relao recproca. F afim a todos os parentes de E e E tambm afim dos parentes de F. A lei deveria adicionar no artigo reciprocamente. recta ou colateral consoante o parentesco que lhe subjaz. F afim dos parentes de E na linha recta quando o parentesco seja na linha recta e o mesmo raciocnio se faz quanto linha colateral. Afinidade no gera afinidade - Concunhados no so afins. A afinidade radicando no casamento s nasce a partir da celebrao do mesmo. Um cnjuge no afim dos parentes pr-falecidos (em relao ao casamento) do seu cnjuge. A afinidade radica no casamento e no na unio de facto. A afinidade no se cria aps a dissoluo do casamento. A afinidade nasce com o casamento e na constncia do casamento e no depois da dissoluo deste. A afinidade no cessa com a dissoluo do casamento, quer se dissolva por morte quer por divrcio esta a regra. Tem-se entendido que a manuteno da afinidade aps a dissoluo do casamento por morte se aceita mas quanto dissoluo por divrcio mais discutvel; nesta situao a realidade afectiva tambm foi destruda por isso a regra devia ser mudada.

16/10/2006 Se a afinidade na linha recta impedimento ao casamento e se a existncia de casamento anterior tambm impedimento, retira-se daqui que a afinidade perdura depois do casamento. Artigo 1601, c) e Casamento em vigor 1602, c) impedimento s tem autonomia quando o casamento que gera a afinidade est dissolvido

A leitura conjugada dos dois artigos permite-nos confirmar a regra do legislador do artigo 1585 CC: a afinidade no gera afinidade. Se o casamento se extinguir no por dissoluo mas por anulao ou declarao de nulidade, a afinidade cessa.

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NOTA: Extino do casamento: 1. Dissoluo - Morte - Divrcio - Dispensa de casamento rato e no consumado(Casamento celebrado entre duas pessoas que professam a religio catlica). 2. Anulao ou declarao de nulidade (anulados so s os casamentos civis, s estes padecem de nulidade) Dissoluo: produz apenas efeitos para o futuro, ex nunc e tem por fonte um vcio superveniente da relao matrimonial. Anulao: tem eficcia retroactiva; na declarao de nulidade ou anulao a destruio operam com retroactividade ao momento da celebrao, isto porque o vcio originrio, vicia desde o incio.

AB A e B voltam a ser solteiros: eficcia retroactiva. Se a anulao ou declarao de nulidade tm efeitos retroactivos destroem a afinidade pois destroemse todos os efeitos que se produziram com o casamento; destri inclusivamente o vnculo. H determinados efeitos que se produziram com o casamento que no podem ser destrudos. Ex.: um filho; uma casa que integrou o regime de bens Fundamento do casamento putativo (pressupe uma realidade falsamente apreendida) vamos atribuir realidade apreendida uma eficcia putativa. Salvar alguns dos efeitos que se produziram com o casamento; um dos requisitos a boa f dos cnjuges: o vnculo destrudo mas os efeitos mantm-se automaticamente quando esto os dois de boa f. Excepo: A afinidade s se salva da destruio retroactiva do casamento por anulao ou declarao de nulidade quando ambos os cnjuges estiverem de boa f. A afinidade s no cessa durante o perodo de tempo em questo; pode salvar-se num dado perodo e nunca se mantm para a frente. Eficcia da afinidade; limites: Apesar do legislador no determinar nenhuma regra, a relevncia da afinidade medida pela relevncia do parentesco. A afinidade na linha recta produz efeitos ilimitadamente; e na linha colateral at ao 6 grau. Artigo 1582 CC regra do parentesco que funciona para a afinidade Manifestaes da eficcia: A afinidade no gera efeitos sucessrios. Os afins, luz da lei, no so sucessveis. Um dos efeitos centrais concerne obrigao de alimentos: Artigo 2009, c) CC padrasto ou madrasta obrigado a alimentar os enteados; Artigo 1931 e 1952 CC afins chamados a exercer a tutela ou a integrar o conselho de famlia 6

Artigo 1106 CC transmisso da posio de arrendatrio para os afins que vivessem com ele h mais de um ano, desde que no exista cnjuge unido de facto ou parente nas mesmas circunstncias. Adopo

Uma outra realidade jurdica familiar que existe ao lado do parentesco, da afinidade. Pode ser entendida como acto ou como vnculo. Como acto: traduz um facto jurdico voluntrio que estabelece entre duas pessoas (adoptante e adoptado) um vnculo semelhante ao da filiao, independentemente da existncia de laos de sangue. Como vnculo: traduz a relao legal de filiao que se estabelece entre adoptante e adoptado. Isto porque a adopo, o vnculo legal imita a relao biolgica da relao Adoptio natura imitatur: a adopo imita a natureza. A adopo gera o parentesco legal. No um artifcio; em vez do lao biolgico, a relao construda com base no lao sociolgico, afectivo. Nos tempos mais remotos a adopo visava satisfazer os interesses dos adoptantes. Ex.: garantir a continuidade da famlia, do culto domstico, do nome, da unidade produtiva. Se seguia os interesses do adoptante ento tinha uma natureza contratualista Liberdade absoluta do adoptante na escolha do adoptado. Foi uma realidade mais ou menos imutvel at ao sculo XX, final da dcada de 20. At que a adopo agora entendida como um instrumento para satisfazer os interesses do adoptado. Uma famlia substitutiva chamada a desempenhar as funes que cabem famlia biolgica: funo educativa, funo social, etc. A criana assim vista como um sujeito de direito e no s como objecto de proteco. Reflexo disso a panplia de instrumentos no sentido de proteger a criana. Deslocao do centro de gravidade que se manifesta com particular cuidado nas referncia sucessivas ao superior interesse da criana. Lei 31/2003, 22 de Agosto enuncia o superior interesse da criana como objecto primacial da adopo. O acto de adopo deixou de ser um negcio e passa a ser um resultado de uma deciso judicial; tem de haver sempre uma interveno de um tribunal, sendo que a deciso do tribunal tem efeitos constitutivos. A adopo vem regulada, desde 1982, na CRP; uma proteco autnoma deste instituto que resulta do n7 do artigo 36 da Constituio. Conferiu-se garantia constitucional ao instituto da adopo. Em 1997 acrescentado ao n 7 um inciso final em que o legislador constitucional impe ao legislador ordinrio a criao de formas cleres de tramitao da adopo. Artigo 1973 e seguintes d Cdigo Civil DL 185/93, 22 de Maio, alterado em dois momentos: DL 120/98, 8 de Maio Lei 31/2003, 22 de Agosto OTM (Organizao Tutelar de Menores) DL 314/78, 27 Outubro Lei de Proteco de crianas e jovens em perigo Lei 147/99, 1 de Setembro, tambm alterada pela Lei 31/2003, 22 de Agosto Agilizao do processo de adopo. Esta agilizao manifesta-se de vrias formas: 1. Flexibilizao dos requisitos da adopo (reduo dos requisitos mas sem descuidar na aferio da idoneidade do adoptante e o interesse do adoptado) 2. Alargamento do mbito de potenciais adoptantes (limite etrio mximo tem vindo a subir; agora at aos 60 anos de idade) 3. Reduo de prazos para a prtica de certos actos 4. Acentuao da importncia dada qualidade e continuidade dos vnculos afectivos prprios da filiao 5. Criao de uma lista nacional de candidatos seleccionados para a adopo e de crianas em situao de adoptabilidade 7

Processo de adopo: Componente administrativa Componente judicial 1 Fase Impulso para Adopo Inicia-se com a apresentao da declarao de inteno de adoptar. Deve ser feita junto dos organismos de Segurana Social ou I.P.S.S. No momento emitido um certificado dessa declarao e respectivo registo. Aferio dos requisitos do n 2 do artigo 5 do DL 185/93: Idoneidade do adoptante para realizar funes Capacidade econmica Sade Razes de inteno de adoptar Segue-se o estudo da pretenso e deciso, elaborado no prazo mximo de 6 meses. Compreende a realizao de inquritos, entrevistas, etc. Notificao da deciso de aceitao ou rejeio do pedido de adopo. Aspecto especial no recurso, em caso de rejeio (prazo de 30 dias): o requerimento apresentado ao prprio organismo de Segurana Social e este pode reparar a deciso ou remeter o processo para o tribunal ( recurso de agravo). Excepo: Salta-se a 2 fase do processo quando o adoptado filho do cnjuge do adoptante. Passa-se directamente para o 3 perodo, que o da pr-adopo. Nos outros casos tem de ser emitida uma destas trs medidas: 1. Confiana judicial (organismos ou MP) 2. Confiana administrativa 3. Medida de promoo e proteco de confiana a pessoa seleccionada para adopo: colocao da criana guarda do candidato da adopo ou de uma instituio tendo em vista a adopo tambm depende de sentena judicial Lei 147/99 s a partir de 2003 que ela pode ser colocada como alternativa 2 Fase Confiana Judicial Requerida perante o tribunal de famlia e de menores. Pode ser requerida quando se verifiquem objectivamente qualquer uma das situaes previstas no artigo 1978 CC, desde que no existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vnculos prprios da filiao. Causa de pedir complexa: tem que se provar uma das causas e esta falta ou comprometimento dos vnculos Acrdo 14/04/2005 (prova de ambos) Porqu a exigncia da verificao objectiva? Porque no tem de haver uma imputao a ttulo de culpa aos elementos em causa (da famlia biolgica). A confiana judicial e a medida de promoo e proteco so mais vantajosas porque precludem o consentimento. Efeitos do decretamento da confiana judicial e da medida de promoo e proteco: Os requisitos so os mesmos. H mais medidas de promoo e proteco do que esta referida mas s esta equiparada confiana judicial, s esta perspectivada com o fim da adopo. Eficcia muito ampla que se v desde logo na dispensa do consentimento dos pais naturais e dos parentes que tenham um menor a seu cargo no futuro processo de adopo (4 fase). 8

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Define-se de imediato a relao entre o adoptado e os candidatos a adoptante resultado da relao do adoptado e seus pais tambm aqui definida. Um dos problemas da adopo era que estava tudo encaminhado e no final os pais vinham a revogar o consentimento dado anteriormente. Da que o legislador tenha vindo dizer em 2003 que o consentimento irrevogvel e a dispensa do consentimento em fase posterior. A adopo importa a inibio legal do poder paternal artigo 1978-A CC O decretamento opera a suspenso do processo de averiguao oficiosa da maternidade e paternidade artigo 173, f) da OTM na redaco pela Lei 31/2003 Apesar das semelhanas estas duas medidas no se confundem. Esta medida de promoo e proteco foi criada em 99, e como as demais medidas, ela visa proteger a criana no imediato de cenrios em que a sua sade, segurana, educao estejam em perigo. Sendo que esta medida diferente das outras no sentido em que visa acorrer, tem por objectivo a adopo. Foi equiparada confiana judicial em 2003. O processo judicial aplicvel diferente. Enquanto a confiana judicial segue a tramitao prevista no artigo 164 e seguintes da OTM; a medida de promoo e proteco segue a tramitao do DL 147/99. 2. Confiana Administrativa A deciso da competncia do organismo da Segurana Social. Para ser decretada basta que os progenitores ou os representantes legais do menor no se oponham inequivocamente deciso, sendo que surgir posteriormente o problema de qualquer uma destas pessoas poder recusar o consentimento para a adopo. Da que seja uma medida pouco frequente. Necessidade de consentimento prvio previsto na OTM. Curadoria provisria como forma de suprir o poder paternal. 17/10/2006 3 Fase Pr-adopo (em regra dura 6 meses) Relatrio que tem de ser efectuado no inqurito. O relatrio e o parecer resultado deste relatrio tm de ser comunicado ao candidato a adoptante (dever de comunicao). 4 Fase Aco de adopo (natureza marcadamente judicial) Tem de ser proposta aco para adopo. A petio inicial tem de ser instituda pelo relatrio e eles tm de articular e recolher provas que demonstrem a verificao dos requisitos do n1 do artigo 1974 CC. Este processo um processo de jurisdio voluntria o julgador no est vinculado a critrios de legalidade estrita. Artigo 173 - D da OTM processo urgente Artigo 173 - B da OTM processo secreto Se a aco proceder ser decretada sentena constitutiva da relao adoptiva. Sentena que tem de ser registada, enviada ex oficio Conservatria do Registo Civil para que o conservador proceda ao registo por averbamento1 do vnculo adoptivo.

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Modalidades da adopo: 1) Quanto amplitude de efeitos: a) Adopo plena: efeitos mais extensos Importa uma maior integrao do adoptado na famlia do adoptante; por isso mesmo os requisitos vo ser mais apertados. b) Adopo restrita: efeitos mais restritos. 2) Quanto ao nmero de adoptantes: a) Adopo singular ou isolada: tem s um adoptante. b) Adopo conjunta ou plural ou comum: existe quando os adoptantes so dois; S quando os dois adoptantes so casados ou vivem em unio de facto. Requisitos gerais comuns a todas as modalidades: Parte dos requisitos constam do artigo 1974, n1 CC. Estes requisitos pr-ordenam-se para a satisfao do objectivo primacial da adopo, que a satisfao do superior interesse da criana. Por isso mesmo, nos termos do n1 do artigo 1974 a adopo s ser decretada se: 1. Apresentar reais vantagens para o adoptante; 2. Se fundar em motivos legtimos; 3. No envolver sacrifcio injusto para os outros filhos do adoptante (esto includos filhos biolgicos, dentro e fora do casamento, e filhos adoptivos); 4. For razovel supor que entre o adoptante e o adoptado se estabelecer uma relao semelhante da filiao. Fruto da funo assistencial da adopo exige-se um juzo que simultaneamente de prognose/probabilidade (supor) e de valorizao tica, axiolgica (razovel). A aplicao deste artigo importa normalmente a denegao da adopo quando haja grande diferena de idades entre adoptante e adoptado e quando pr-existam relaes familiares entre estes (matrimonial, parentesco), porque gerar-se-ia uma confuso de laos. Ex.: uma av no poder adoptar um neto. No ordenamento no h um claro impedimento adopo entre familiares. Costuma apontar-se como limitao, doutrinalmente, o parentesco na linha recta e na linha colateral at ao 3 grau. Este limite resulta da aplicao destes requisitos do artigo 1974, n 1; no h limite legal. Outro grupo de requisitos consta do n2 do artigo 1974 e refere-se necessidade do adoptado estar sob o cuidado do adoptante durante um perodo razovel para se poder aferir da convenincia da constituio do vnculo da adopo. Perodo de pr-adopo que se inicia com o decretamento de uma confiana, judicial ou administrativa, ou de uma medida de promoo e proteco, salvo quando se trate de filhos de cnjuges. Ordem de requisitos com natureza negativa artigo 1975 CC Nos termos deste artigo, no pode ser decretada uma nova adopo enquanto existir um vnculo adoptivo anterior, salvo se o novo adoptante for casado com o adoptante anterior ou viver em unio de facto heterossexual. Pela morte dos adoptantes anteriores extingue-se o vnculo e pode assim haver uma nova adopo. Requisitos da adopo plena: Na verdade a adopo plena conduz total integrao do adoptado na famlia adoptiva como se se tivesse estabelecido uma relao de filiao e concomitantemente h um corte/extino de todas as relaes jurdico familiares com a famlia natural - artigo 1986, n1 CC. De acordo com este artigo o adoptado assumir o 10

estatuto de filho do adoptante e se integrar com os seus descendentes na famlia do adoptante. Quer isto dizer que, se o adoptado tiver um filho este passar a ser neto do adoptante. Quem pode ser candidato adopo plena? Quem pode adoptar? Artigo 1979 CC Se se tratar de adopo conjunta podem adoptar duas pessoas casadas ou membros de uma unio de facto heterossexual. O casamento ou unio de facto heterossexual tm de ter uma durao mnima de 4 anos. Os adoptantes se forem casados no podem estar separados de pessoas e bens. Requisito de idade: Tanto no casamento como na UFH, os adoptantes tm de ter mais de 25 anos e menos de 60 anos Isto quanto adopo conjunta. E se se tratar de adopo plena singular? Nos termos do n2 do artigo 1979, o adoptante tem que ter mais de 30 anos e menos de 60 anos, salvo se o adoptante for cnjuge do pai ou me do adoptado, caso em que o limite mnimo de idade de mais de 25 anos e no h um limite mximo estabelecido pelo legislador. Tratando-se de adopo singular por pessoa casada ou unida de facto parece que se deve exigir o requisito de durao mnima da relao matrimonial ou de unio de facto, desde que o adoptado no seja filho do outro cnjuge ou do companheiro. Razes: A durao mnima visa garantir a estabilidade de uma relao familiar que vai afectar o adoptado. Portanto se no fosse exigida, tambm neste caso, essa durao mnima possibilitar-se-ia, atravs de duas adopes singulares, contornar os requisitos do n1 do artigo 1979. Ex.: A (31) 2005 X O limite mximo etrio est fixado nos 60 anos mas nos casos em que o adoptante tem mais de 50 anos, a diferena de idades entre adoptante e adoptado no pode, em princpio, ser superior a 50 anos 2 parte do n 3 do 1979 CC Ex.: A (53) quer adoptar: B (1) no pode C (4) sim pode E se B e C so irmos? No n4 do artigo 1979, o legislador vem admitir, excepcionalmente, que a diferena de idades seja superior a 50 anos quando motivos ponderosos o justifiquem - clusula geral - mas enuncia o legislador, nomeadamente, por se tratar de uma fratria em que relativamente a apenas alguns dos irmos se verifique uma diferena de idade superior. 23/10/2006 Quem pode adoptar? Artigo 1979 CC - Quando o adoptante tenha mais de 50 anos, a diferena de idade entre o adoptado e o adoptante no pode ser de 50 anos. Excepo: quando a diferena de 50 anos seja s em relao a um dos elementos de uma fratria. Requisito comum: a candidatura tem de ser apurada aps estudo elaborado pelo organismo da Segurana Social. Os candidatos adopo tm de ter um parecer positivo no relatrio elaborado com base no inqurito efectuado no perodo de pr-adopo. Na 4 e ltima fase necessrio que na apreciao do juiz se verifique um juzo favorvel. 11 B (32)

Quem pode ser adoptado? Artigo 1980 CC - Nos termos do n2 deste artigo podem ser adoptados menores que tenham menos de 15 anos de idade data da petio judicial de adopo, e menores que tenham entre 15 e 18 anos, desde que, neste ltimo caso, tenha havido confiana judicial ou administrativa ao adoptante, desde idade inferior a 15 anos ao candidato a adoptante, ou (segunda possibilidade) se o adoptado for filho biolgico do cnjuge ou do unido de facto em unio de facto heterossexual. Alm destes requisitos de idade retirados do n2 do artigo 1980, ainda necessrio que tenha sido decretada confiana judicial ou administrativa ou medida de proteco e promoo ao candidato a adoptante, salvo se o adoptado for filho do cnjuge ou unido de facto do adoptante. Consentimento para adopo: Quem tem que prestar consentimento para adopo? Desde logo o adoptante tem que prestar consentimento para a adopo. Curiosamente o legislador no artigo 1981, onde elenca as pessoas que tm de prestar consentimento para adopo, no refere o adoptante mas ele tem que prestar o seu consentimento. Esta necessidade/exigncia, retira-se do disposto no artigo 1990, n1, a), porque causa de reviso da sentena de adopo, a falta ou vcio por erro ou coao do consentimento do adoptante. Alis, o consentimento do adoptante a matriz do acto da adopo. Porque este um acto complexo, que composto por um acto de direito privado onde pontifica a vontade do adoptante, e por uma componente/acto de direito pblico, dado que o vnculo de adopo sempre constitudo por deciso judicial. Ao lado deste consentimento, que um consentimento matriz da adopo, existe um conjunto de outras declaraes de vontade de outras pessoas a que se d o nome de condies extrnsecas da perfeio da adopo. Artigo 1981, n1 CC - tm ento que consentir: a) O adoptando maior de 12 anos. b) O cnjuge do adoptante. J que os unidos de facto tambm podem adoptar, ter que o companheiro do adoptante consentir? O legislador no o diz e h aqui entendimentos desencontrados. O Dr. Pereira Coelho entende que no; O Dr. Gonalves Proena - entendimento seguido pela jurisprudncia - entende que deve aqui considerar-se exigvel o consentimento do outro membro da unio de facto, desde que se trate de uma Unio de Facto Heterossexual. c) O pai e a me biolgicos, desde que no tenha havido confiana judicial ou medida de promoo e proteco. d) Outros parentes, ou seja, os descendentes ou colaterais at ao 3 grau, e o tutor, no caso de o pai e me biolgicos terem falecido, e no caso de o menor estar a cargo daquelas pessoas, isto desde que no tenha havido confiana judicial ou medida de promoo e proteco. O consentimento de todas estas pessoas, salvo o adoptante, pode ser dispensado nos casos do n3 do artigo 1981. Como deve ser prestado o consentimento? Pessoalmente por declarao oral perante o juiz, nos termos do n1 do artigo 1982. Perante o juiz para que ele possa esclarecer os efeitos e os motivos. Trata-se, portanto, de uma declarao receptcia e tem que ser um acto puro e simples, no sentido que no pode estar sujeito nem a condio nem a termo. O consentimento pode ser prestado no processo de adopo ou pode ser prestado, independentemente do processo, previamente ao mesmo, sem necessidade de indicao dos candidatos a adoptantes artigo 1982, n2. Este consentimento deixou de ser revogvel em 2003, isto , no pode ser revogado depois de prestado. Para alm das pessoas que tm de consentir, o tribunal tem de ouvir audincia - das pessoas previstas no artigo 1984 CC. So elas, os outros filhos do adoptante, desde que, tenham mais de 12 anos, e os familiares previstas na alnea d) do artigo 1984. 12

Nos termos do artigo 1985CC a identidade dos adoptantes no pode ser revelada aos pais biolgicos, salvo declarao expressa dos primeiros, no sentido da no oposio dessa revelao. Inversamente, a identidade dos pais biolgicos ser revelada, salvo se, estas por declarao expressa se opuserem a essa revelao. A me biolgica s pode consentir 6 semanas aps a data do parto artigo 1982, n3. No se trata de um tratamento diferenciado que se trate em factores arbitrrios de discriminao (entre pai e me) mas em critrios objectivos fornecidos pela cincia, que demonstra que no perodo imediatamente a seguir ao parto a me esta fragilizada. (Diferena material da situao) Eficcia da adopo plena: A adopo plena tem efeitos constitutivos. Um efeito constitutivo especfico, na medida em que o adoptado se integra como filho na famlia do adoptante. O adoptado tratado como filho do adoptante para todos os efeitos (sucessrios, obr de alimentos,). Ao lado deste efeito constitutivo especfico, existe um efeito constitutivo geral, na medida em que esta integrao respeita no s ao adoptado mas a todos os seus descendentes. Reparemos que, o adoptado e os seus descendentes so integrados na famlia do adoptante, o que quer dizer que nascem vnculos que ligam os descendentes ao adoptante e aos seus familiares. Este efeito constitutivo especfico e geral acompanhado de um efeito extintitvo: extino dos laos familiares entre o adoptado e a famlia biolgica artigo 1986, n1, 2parte. Este efeito tem no entanto duas excepes: 1. No h efeito extintivo quando houver adopo do filho de cnjuge ou do filho do companheiro no caso de unio de facto heterossexual. Denomina-se esta espcie de adopo como adopo aberta, aberta s relaes entre o adoptante e a sua filiao n2 do artigo 1986. 2. A outra excepo que se retira da parte final do n1 do 1986 concerne aos impedimentos matrimoniais. Para efeitos do processo preliminar de publicaes para efeitos de averiguao dos impedimentos matrimoniais (1602 e 1604) mantm-se os vnculos familiares com a famlia biolgica. Antes da celebrao do contrato de casamento vai se averiguar se os contraentes tm ou no capacidade. Nos termos do artigo 1988 CC adoptado perde os sues apelidos de origem que so substitudos por apelidos da famlia adoptiva, sendo o seu nome composto nos termos previstos para a filiao natural artigo 1875. Excepcionalmente, a requerimento do adoptante, pode ser alterado o prprio nome (prprio) do adoptado por deciso judicial. Este pedido s acolhido pelo tribunal se no puser em causa a identidade pessoal do adoptado. H uma impossibilidade de estabelecer a filiao natural do adoptado se h uma impossibilidade de fazer prova dessa filiao fora do processo preliminar de publicaes artigos 1987 e 1986, n1, parte final, e artigo 1603 CC. A adopo plena irrevogvel; estes efeitos que acabamos de enunciar no podem ser destrudos por revogao, nos termos do artigo 1989 CC. Nem sequer pode ser revogado por mtuo consentimento do adoptado e do adoptante. Ressalva-se apenas a reviso de sentena (sentena de reviso) nos casos taxativos do artigo 1990 e, desde que os interesses do adoptado no sejam consideravelmente afectados artigo 1990, n3. Quando a reviso decretada os seus efeitos so retroactivos. A adopo tem de ser registada. A adopo registada por averbamento (forma de registo acessria) ao assento de nascimento (forma de registo principal) nos termos do artigo 1, n1, c), e do artigo 69, n1, f) ambos do Cdigo de Processo Civil. A requerimento dos interessados pode ser lavrado um novo assento de nascimento, em que se integra a adopo plena no prprio texto do assento eliminando a referncia filiao natural. E ser deste novo assento que sero extradas certides. Obviamente que o assento inicial no 13

cancelado, isto nos termos do n3 do 123 do CPC (nomeadamente para averiguar os impedimentos matrimoniais em caso de casamento). Adopo restrita: Relativamente a esta, ela muito pouco frequente, dado verificar-se num nmero reduzido de casos, talvez em virtude da diminuta eficcia que ela tem. adopo restrita so aplicados, subsidiariamente as normas relativas adopo plena. Quer dizer, a resposta s questes: quem poder ser adoptado; quem deve prestar consentimento que encontram reposta do artigo 1980 ao artigo 1985 CC, tem um registo idntico na adopo plena e restrita. A adopo restrita pode ser convertida em adopo plena a qualquer momento, nos termos do n2 do artigo 1977. Esta inexigncia do limite temporal tem que ser articulada com os requisitos da adopo plena. Quer dizer que, se a adopo restrita for decretada aos 13 anos do adoptando no pode ser transformada em plena aos 20. Requisitos: Acrescenta-se aqui apenas um aspecto: o adoptante na adopo restrita tem que ter mais de 25 anos e menos de 60, salvo se o adoptado for filho do cnjuge ou companheiro, caso em que no h limite mximo. Efeitos da adopo restrita: O adoptado restrito no adquire a qualidade de filho do adoptante. No se integra com os seus descendentes na famlia do adoptante, o que quer dizer que o efeito constitutivo na adopo restrita vai ser um efeito especfico. A adopo restrita s gera um vnculo entre adoptante restrito e adoptado restrito e no equivale com a filiao geral. Na adopo restrita no h efeito extintivo, no h corte entre o adoptado e a sua famlia de origem; todos os direitos e deveres relativos famlia biolgica. H uma ligao entre a adopo e a filiao natural. Artigo 1994 CC Em regra, mantm-se os apelidos de origem do adoptado. Nos termos do artigo 1995 CC, o adoptante pode requerer que possam ser substitudos alguns apelidos de origem por apelidos da famlia adoptiva. Em nenhum caso o nome prprio pode ser alterado. Sendo decretada a adopo restrita pode ser estabelecida a maternidade e a paternidade posteriormente a esse momento (depois de constitudo o vinculo adoptivo). O estabelecimento da maternidade e paternidade no prejudica a adopo artigo 2001 CC. O vnculo adoptivo restrito constitui um impedimento meramente impediente ao casamento nos termos do artigo 1604, e). Esse impedimento meramente impediente, susceptvel de dispensa artigo 1609. Na adopo restrita no h sucesso legitimria, no h direitos sucessrios legitimrios. H sucesso legtima nos seguintes casos: 1. O adoptado e, por direito de representao, os seus descendentes, herdeiro legtimo do adoptante depois do cnjuge, dos descendentes e dos ascendentes. Ocupa a 3 classe, portanto. 2. O adoptante herdeiro do adoptado na falta de cnjuge, descendentes, ascendentes, irmos e sobrinhos do falecido. Ocupa, portanto, a 4 classe de sucessveis. Isto tudo nos termos do artigo 1999 CC.

NOTA: 14

A sucesso pode ser legal quando assenta na lei e pode ser voluntria quando assenta num negcio jurdico (pode assentar num contrato ou num testamento) que em regra unilateral testamento. A sucesso legal pode ter uma dupla natureza: 1. Legitimria/forosa imperativa, no pode ser afastada. Diz respeito aos herdeiros legitimrios: cnjuge, descendentes e ascendentes. Podem ser afastados, deserdados, mas so excepes. Havendo esta sucesso e sendo destinada a estes herdeiros, h uma parte da herana disponvel. Quando ele no diz nada, esta parte da herana destinada aos herdeiros legtimos. Se algum falece e no tem herdeiros legitimrios toda a herana vai para os legtimos porque no uma quota disponvel. 2. Legtima supletiva. Ex.: LM A(T) X B (AR) C

Por morte de A, B no herdeiro legitimrio. S na falta de cnjuge, descendentes e ascendentes que B chamado como herdeiro legtimo. Se B falece, o A tambm no herdeiro legitimrio de B; seu herdeiro legtimo na falta de cnjuge, descendentes e ascendentes, irmos e sobrinhos. Portanto, A s chamado na 4 classe. Porqu na 4? Artigo 2133 CC a 1 classe composta por cnjuge e descendentes; a 2 classe composta por cnjuge e ascendentes; a 3 classe composta por irmos e seus descendentes. Portanto, reparemos, o adoptado face ao adoptante integra-se na alnea c), imaginria, est, portanto na alnea c). O adoptante face ao adoptado estar na alnea d). E se a adopo for plena? A j h sucesso legitimria. Portanto, o adoptado caberia na alnea a). O adoptante face ao adoptado cabe na alnea b). Poder paternal: Na adopo restrita cabe exclusivamente ao adoptante e ao seu cnjuge, se este for pai ou me do adoptado. Isto nos termos do artigo 1997 CC. No entanto, o adoptante s pode despender dos rendimentos dos bens do adoptado a quantia que for fixada pelo tribunal para alimentos deste (adoptado) artigo 1998 CC. O adoptante administra os bens do adoptado, mediante inventrio e com a obrigao de prestao de contas. Isto nos termos dos artigos 2002 e 2002-A (afasta-se do regime geral do 1899) Existe um recproco dever de alimentos, nos termos do n1 do artigo 2000, em que o adoptado ou os seus descendentes so obrigados a prestar alimentos ao adoptante, na falta de cnjuge, descendentes ou ascendentes em condies de satisfazer esse encargo. O adoptante ascendente de 1 grau com preferncia sobre progenitor natural. A adopo restrita revogvel (diferente da adopo plena) nos casos previstos nos artigos 2002 - B e 2002 C. Os efeitos da revogao so efeitos para futuro, ex nunc. No tm, portanto, eficcia retroactiva. RELAES PARAFAMILIARES So relaes que no se integram no elenco legal taxativo do artigo 1576 CC. So relaes conexas com as familiares. Tm uma eficcia prxima com a eficcia das relaes familiares e de cuja existncia depende, em muitos casos, a eficcia das relaes familiares. No h nenhum elenco das relaes parafamiliares.

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Folha: 1) Relao entre esposados O contrato promessa de casamento est sujeito a um regime especial, previsto nos artigos 1591 a 1595 CC As doaes entre esposados so feitas em vista de um casamento e tambm sujeito a regime especial, dos artigos 1753 a 1760 CC (visa garantir a estabilidade da vida familiar que vai nascer com o casamento). no mbito da aco que se baseia essa presuno de paternidade quando se provar que ele (presumvel pai) seduziu a me no perodo legal de concepo, com base em promessa de casamento, presume-se a paternidade Artigo 1871, n1, d) 2) Relao entre ex-cnjuges Obrigao de prestar alimentos manifestao de solidariedade conjugal. 3) Relao entre tutor e tutelado Quando no haja vnculo familiar entre tutor e tutelado por ser relao parafamiliar (no ser parente, nem afim). 4) Pessoa a cargo de outra Relevante para efeitos desta tal penso por preo de sangue. 5) Pessoa criada e sustentada por outra 6) Vida em economia comum 7) Unio de facto Unio de facto: Lei 7/2001 de 11 de Maio Pressupe unio de mesa, leito e habitao. Quer dizer, duas pessoas vivem em unio de facto quando vivem debaixo do mesmo tecto, quando h partilha da vida quotidiana, nomeadamente as refeies, e quando exista componente sexual desta relao. Vivem em condies anlogas aos cnjuges, com a nica diferena que no esto ligadas pelo vnculo formal do casamento; no celebraram o contrato. A analogia entre vivncia em unio de facto e casados conduz a que a unio de facto se caracterize pela unidade ou exclusividade Significa que, s pode haver uma unio de facto subsistente de cada vez. UF Concuminato duradouro No concuminato s h comunho de leito e espordica, no h comunho de tecto, nem de mesa. A unio de facto revestida da aparncia de um casamento - esta aparncia que vai motivar a proteco que o legislador confere unio de facto. A Constituio da Repblica Portuguesa no se refere expressamente unio de facto; no dispe directamente sobre a unio de facto. No dispondo directamente, haver referncia indirecta unio de facto? 1 entendimento: A referncia unio de facto resultar indirectamente da 2 parte do n1 do artigo 36 da CRP (prev-se a o direito a casar) Unio de facto como vertente negativa ao direito a casar (mas essa vertente negativa ser o direito a no casar). Por isso, parece de negar este entendimento. Dois outros entendimentos com maior apoio na doutrina portuguesa: 2 entendimento: A referncia unio de facto consta indirectamente da 1 parte do n1 do artigo 36 da CRP, quando o legislador constitucional se refere ao direito a constituir famlia. O Dr. Vital Moreira e o Dr. Gomes Canotilho entendem que neste direito vai includo o direito unio de facto; retiram uma obrigao para o legislador ordinrio regular a unio de facto. 16

3 entendimento: O Prof. Pereira Coelho e o Prof. Guilherme Alenquer rejeitam o entendimento anterior, porque entendem que no direito a constituir famlia no est includo o direito unio de facto. Quando o legisladr constitucional se refere quele est a reportar-se filiao, est a considerar o direito a procriar e o direito a estabelecer a maternidade e paternidade respectiva. A unio de facto pode ser includa no direito ao livre desenvolvimento de personalidade, reconhecido explicitamente pelo legislador constitucional a partir da reforma de 1997 no artigo 26 da CRP. O que quer dizer que seria inconstitucional um diploma que afastasse a unio de facto. Mas, daqui no se retira que h total equiparao entre unio de facto e casamento, porque essa equiparao seria tambm inconstitucional, porque violaria a garantia constitucional dada ao instituto do casamento (artigo 36, n1, 2 parte) e violaria tambm o direito a no casar daqueles que optam por no celebrar o casamento. 24/10/2006 Linhas orientadoras da Unio de Facto na CRP: Pode considerar-se haver uma referncia indirecta em alguns preceitos constitucionais. Dois entendimentos que dividem a doutrina quanto UF. O que certo que no pode haver equiparao total entre casamento e UF porque tal violaria o princpio da igualdade por se tratar de forma igual o que substancialmente diferente. Esta rejeio da equiparao total importa a rejeio de uma aplicao sistemtica das normas previstas para o casamento. A analogia no pode servir aqui para aplicar este regime unio de facto. A aplicao analgica pressupe: A existncia de uma lacuna: a ausncia de regulamentao no necessariamente uma lacuna. Lacuna sinnima de falta e necessidade de regulamentao. Tem de haver uma identidade, semelhana, um isomorfismo das situaes merecedoras de tratamento jurdico. Tem de haver situaes equivalentes. Tem de haver paralelismo do critrio valorativo a aplicar na soluo do conflito de interesses. Estes pressupostos no parecem suficientes para permitir uma aplicao analgica do regime do casamento UF. No se pode fazer uma aplicao sistemtica do regime do casamento unio de facto. A falta de vnculo formal proscreve uma aplicao desse gnero. S pontualmente que a analogia permitir a aplicao das normas do casamento unio de facto. Mais se diz: a maioria das normas que regulam o casamento so excepcionais (art. 11 CC), assim insusceptveis de aplicao analgica. No pode haver equiparao total mas tambm no se pode penalizar a diferena da UF porque ela cabe no artigo 36 CRP. Regime infra-constitucional: Antes da Lei 7/2001 que ditou a institucionalizao da Unio de Facto e independentemente dela existiam e existem vrias normas que regulam vrios aspectos relativos vida em UF. Pedido de alimentos que pressupe a morte de um dos unidos de facto, sendo que o falecido tem de ser solteiro, separado de pessoas e bens caso seja casado ou divorciado Artigo 2020 CC Que medida de alimentos aplicada? A medida geral que decorre do regime geral (artigo 2003 e 2004) ou a medida que se costuma aplicar obrigao de alimentos entre ex-cnjuges? Segundo a regra geral os alimentos correspondem quilo que for indispensvel ao sustento vesturio e alimentrio. No que concerne aos alimentos entre ex-cnjuges tem sido defendido que os alimentos devem permitir a manuteno do nvel de vida existente na constncia do casamento (medida mais lata). um ponto em que a UF e casamento devem ser tratados de forma diferente. Aplica-se UF a medida geral porque ao contrrio do que se passa no casamento, a unio de facto no gera um dever de solidariedade entre os unidos. O pedido subsidirio. O unido de facto s pode pedir os alimentos herana quando no os poder pedir aos enunciados nas alneas a) e b) do artigo 2009 CC. 17

necessrio que a UF dure h dois anos, verificando-se durante esse perodo de tempo os requisitos constantes do artigo 2020? Ou basta que aquando da morte do unido de facto j se tenha verificado a dissoluo do casamento ou a separao de pessoas e bens? Ou seja, necessrio que durante os dois anos da UF o unido de facto seja solteiro ou basta que seja uma unio de facto com durao de dois anos mas s separado de pessoas e bens ou divorciado no momento da morte? Parece que basta que o pressuposto da dissoluo do casamento ou a separao de pessoas e bens se verifique no momento da morte do unido de facto, contando-se o perodo de tempo anterior a estes factos (apesar de no ter sido decretado o divrcio). Ex.: A casa com B em 1990. Em 2000 une-se com X. E em Outubro de 2005 decretado o divrcio. 2 requisitos diferentes: Durao mnima de 2 anos No momento da morte o companheiro tem de ser solteiro, divorciado ou separado de pessoas e bens Parece que podemos aproveitar o tempo anterior para o decretamento do divrcio. Mesmo que o divrcio seja decretado no dia anterior morte pode-se contar o tempo antes disso, em que viveram em UF. (a unio de facto adulterina protegida no nosso ordenamento jurdico) Mais efeitos da UF independentes da Lei 7/2001: Artigo 1871, n1, c) - Presuno da paternidade vale no mbito de uma investigao oficiosa de paternidade Artigo 1911, n 3 declarao perante o Registo Civil no sentido que pretendem acolher conjuntamente o poder paternal. Ao exerccio do poder paternal dos unidos de facto aplicam-se as mesmas regras do exerccio do poder paternal. Direito indemnizao em caso de leso de que proveio a morte Artigo 495, n 3 CC - Tem sido aplicada para indemnizar o unido de facto por danos patrimoniais decorrentes da morte de um dos companheiros. Que entendimento sustenta esta indemnizao? Podem prestar alimentos um ao outro ao abrigo de uma obrigao natural, pois no h solidariedade. Obrigao natural: direito no judicialmente asssumvel. Doao a favor da pessoa com quem se tem relao adulterina nulas. (as disposies testamentrias tm-se por nulas) Transmisso da posio de arrendatrio para o unido de facto: Artigo 1106, n1, a) CC Entre 1999 a 2001 os unidos de facto constavam da alnea e) do artigo 85, n1 do RAU, ou seja, ocupavam a 5 posio na hierarquia dos que adquiriam a posio de arrendatrio. A partir de 2001 passaram para a alnea c), ou seja, para a 3 posio s sendo preteridos pelo cnjuge e descendentes. Desde 2006 passaram para a 2 posio da hierarquia, s sendo preteridos em favor do cnjuge artigo 36, a) NRAU. Artigo 152, n2 - Crime de maus tratos: prev-se moldura penal especfica quando perpetrados contra o unido de facto. Direitos sociais 2 referncias (dtos da titularidade dos unidos de facto) Responsabilidade por dvidas dos unidos de facto: Quando um dos unidos de facto contrai uma dvida para acorrer aos encargos normais da vida familiar, considera-se, por aplicao analgica do artigo 1691, n1, b), que a dvida plural, responsabilizando tambm o outro membro da UF. Esta aplicao analgica 18

sustentada pela aparncia criada junto de terceiros que aquelas pessoas vivem como casadas (condies analgicas s dos cnjuges), nomeadamente aos credores. A divida plural, mas que regime segue? Parece que se deve aplicar o regime da conjuno, semelhana do que acontece no casamento celebrado sob regime de separao de bens Responsabilidade conjunta. Estas dvidas concernem a pequenas despesas de valor diminuto relativos habitao, vesturio, sade, etc. Enriquecimento sem causa Tem sido aplicado na UF com muita frequncia, serve para repor o equilbrio patrimonial fracturado. O ESC tem sido aplicado em situaes em que no tipo aquisitivo de determinado bem consta apenas o nome de um dos unidos de facto, mas o pagamento da contraprestao suportado com o patrimnio de ambos; os dois contribuem com valores do seu trabalho. O ESC consiste: o na titularidade exclusiva na propriedade do bem o um empobrecido no valor das prestaes que faz para o pagamento do preo o sem causa justificativa: a prestao feita pelo empobrecido foi feita sobre causa que deixou de existir (comunho de vida) H um enriquecimento do unido de facto que titular do bem. Este enriquecimento feito custa do outro porque o outro unido de facto v-se empobrecido no valor das prestaes que fez para o pagamento do bem. No h outro instituto que possa ser aplicado para recompor o equilbrio patrimonial. Temos que atender ao critrio da subsidiariedade. O enriquecimento sem causa tem servido para compensar o unido de facto de contribuies indirectas para a aquisio de bens. H situaes em que um dos unidos de facto trabalha apenas no lar, desempenhando as tarefas domsticas. Tem-se entendido que esta poupana de despesas uma forma de contribuio para a aquisio de bens para o outro unido de facto. Por causa deste regime muito fragmentado, a UF tem tido cada vez mais adeptos. Tem vindo a decrescer a taxa de nupcialidade, acompanhada pelo aumento das unies de facto. Razes: Rejeio definitiva do instituto do casamento Recusa temporria de realizao do casamento Experincia de vida em comum anterior Para evitar a perda de certos benefcios sociais, nomeadamente penses, subsdios, etc. Se houver a celebrao do casamento h certos penses e subsdios que se perdem. Ex.: havendo um novo casamento a obrigao de alimentos devida pelo ex-cnjuge cessa automaticamente. 30/10/2006 Lei 135/99 de 20 de Agosto: enquadramento sistemtico e unitrio s regras fragmentrias j existentes, acrescentando unio de facto uma eficcia suplementar. Lei 7/2001 de 11 de Maio: revogou a Lei 135/99 e, tal como esta, uma sntese de normas j existentes, adicionada de pontuais inovaes, como a possibilidade de adopo conjunta artigo 7 e a previso da casa de morada de famlia artigo 4. Mesmo assim, a unio de facto no uma relao jurdica familiar, mas antes parafamiliar. Caractersticas que a Unio de Facto tem que revestir - Que condies tm que estar verificadas para a Lei 7/2001 se verificar? 19

Esta lei no define a Unio de Facto. Temos de ter a noo de Unio de Facto enquanto comunho de leito, mesa e habitao . Quanto questo de saber se os membros da Unio de Facto podem ser de sexos diferentes ou podem ter o mesmo sexo, segundo o disposto nesta lei, deixou de ser exigida a diversidade de sexos. Esta lei atribui eficcia jurdica a Unio de Facto, mesmo que composta por membros do mesmo sexo. A equiparao no total. Neste primeiro ponto temos j uma grande distncia entre a Unio de Facto e o casamento. Como vamos ver, o casamento pressupe sempre pessoas de sexos diferentes - artigo 1628, e). A equiparao no total, sendo logo o legislador na Lei 7/2001 a privar os unidos de facto numa Unio de Facto homossexual de adopo conjunta. Tambm no lhe so extensveis, por exemplo, as normas constantes do artigo 1871, n1, c), respeitante ao fenmeno biolgico da procriao, e do artigo 1911, n3 que diz respeito ao exerccio conjunto do poder paternal. A equiparao no total. Tem sido defendido doutrinalmente (Prof. Guilherme Oliveira, e Prof. Pereira Coelho) que um entendimento de que a equiparao operada pela lei 7/2001 s concerne aos artigos 3 a 5 dessa mesma lei. A posio destes autores sustentada pelo artigo 1 (segundo eles). J h uma voz dissonante na doutrina Dr. Frana Pito que se ope a este entendimento, segundo a Prof. Rute Pedro com razo. Este entendimento vem considerar que esta equiparao ter sido total (com excepo de dois artigos - excepes vistas - artigo 2020). A unio de facto tem no mnimo de ter uma durao de dois anos como garantia de estabilidade, para que a proteco constante da Lei 7/2001 lhe seja estendida. S com esta durao que a unio de facto tem eficcia Esta a regra. O NRAU vem estatuir aqui excepes. Mas esta a regra estabelecida pela Lei 7/2001. No entanto, a unio de facto no ser eficaz se preencher alguma das situaes impeditivas da eficcia da unio de facto, elencadas pelo legislador no artigo 2 da Lei 7/2001. Uma superficial anlise dos artigos 1601 e 1602 permite-nos ver a grande semelhana entre estes artigos e o artigo 2 da Lei 7/2001. O artigo 1601 e o artigo 1602 CC, so praticamente reproduzidos no artigo 2 da Lei 7/2001 (um casamento celebrado com alguns impedimentos dirimentes anulvel). Para que a unio de facto seja eficaz necessrio que no se verifique nenhum dos impedimentos constantes do artigo 2 desta Lei, o que o mesmo que dizer que no se verifique nenhum impedimento dirimente ao casamento. H aqui um desvio nesta semelhana, ela no total, porque nos termos da alnea c) do artigo 2 da lei 7/2001 no impedimento eficcia da unio de facto quando exista casamento de um dos unidos de facto, desde que tenha sido decretada a separao de pessoas e bens. O legislador fala de separao judicial mas deve agora ler-se separao judicial ou administrativa. Ex.: A casado com B e ainda que seja decretada a separao de pessoas e bens (no dissolve o vnculo matrimonial, simplesmente atenua-se o seu contedo) nem A, nem B se podem casar com outra pessoa. Mas, quer A, quer B podem comear uma unio de facto com 3 que, verificados os demais requisitos, produz efeitos. O legislador atribui eficcia unio de facto adulterina. Artigo 2 da Lei 7/2001: Alnea a): A unio de facto no produz efeitos se algum dos unidos tiver menos de 16 anos. A questo que se coloca a de saber se a contagem do prazo dos dois anos deve iniciar-se quando ambos os unidos de facto tiverem completado 16 anos (o que quer dizer que a unio de facto s ter eficcia quando eles tiverem 18), ou se pode contabilizar-se o tempo da unio de facto ocorrido antes da celebrao dos 16 anos, podendo assim uma unio de facto iniciada aos 14 anos vir a ser eficaz quando os seus membros atingirem os 16?! Tem-se entendido que pode ser contabilizado o tempo anterior ao momento da celebrao dos 16 anos, ganhando eficcia a unio de facto, a partir do momento em que desaparece o impedimento. Base de sustentao: desta forma no exigimos mais unio de facto do que ao casamento. Entende-se que no se deve exigir mais para a produo de efeitos da unio de facto.. Alnea b) 20

Alnea c): casamento anterior no dissolvido, salvo se tiver sido decretada separao judicial de pessoas e bens e o desvio ao artigo 1601 c). Novamente, coloca-se aqui uma questo semelhante a que vimos na alnea a) e que j vimos na aula anterior: pode-se contar o perodo anterior dissoluo do casamento ou separao de pessoas e bens, ou no se deve contar a partir delas? Tem sido entendimento maioritrio na doutrina que basta o desaparecimento de um impedimento para que a unio de facto possa ganhar eficcia, o mesmo dizer que o perodo anterior pode ser contabilizado. Alnea d): parentesco e afinidade Alnea e): Esta alnea supe a condenao transitada em julgado. Elenco taxativo de impedimentos. Qual o relevo da existncia de um destes impedimentos? A unio de facto no , em princpio, produtora de efeitos jurdicos, portanto, uma unio de facto ineficaz. H quem defenda (Prof. Guilherme de Oliveira e Prof. Pereira Coelho) que a existncia de um dos impedimentos do artigo 2 apenas impede a produo de efeitos jurdicos que sejam vantajosos para os unidos de facto. Apenas impede a proteco da unio de facto, a produo daqueles efeitos que beneficiem os unidos de facto. Por exemplo, falamos na aplicao analgica do artigo 1691, n1, b), relativo s dvidas, ora, tem-se entendido que o facto de existir um dos impedimentos do artigo 2 no deve impedir esta aplicao analgica, porque esta pretende proteger os 3s que acreditam na aparncia desta unio. S so impedimentos as vantagens e no as desvantagens. Este entendimento encontrado no manual no unnime. Prova da unio de facto: Ainda antes disso temos que nos referir questo da prova da unio de facto. que h uma dificuldade na prova porque a unio de facto no est sujeita a registo, nem civil, nem administrativo. Assim sendo, difcil existir prova pr constituda da unio de facto, o que quer dizer que, em regra, a unio de facto se prova por recurso prova testemunhal. H, no entanto, vrias possibilidades de existncia de prova documental: 1) Os atestados de vida emitidos pelas juntas de freguesia. Obviamente que estes atestados tm a fora probatria constante do artigo 371; so livremente apreciveis pelo juiz. 2) A declarao proferida perante o conservador do registo civil, nos termos do n3 do artigo 1911. J nos referimos a este artigo. 3) Pactos de coabitao unio de contratos. a reunio num nico documento de varias figuras contratuais em que os unidos de facto criam regras para a sua relao. 4) H sempre a possibilidade dos unidos de facto proporem uma aco declarativa de simples apreciao, nos termos do artigo 4 do CPC. Salvas essas 4 situaes em regra a unio de facto tem de ser provada por testemunhas.

Contedo da relao que se estabelece entre unidos de facto: Componente pessoal: Os unidos de facto no se vinculam a deveres pessoais. Eles no assumem os deveres que, nos termos do artigo 1671 CC, recaem sobre os cnjuges. Quer dizer, eles no esto obrigados a respeitar o dever de fidelidade, coabitao, assistncia, cooperao. Esses deveres, a existirem, so deveres de ndole moral. J o dever de respeito, que um dever geral, recair sobre os unidos de facto e ter um contedo particularmente denso, dada a proximidade existencial entre os unidos de facto. A unio de facto no tem efeitos quanto ao nome dos unidos de facto, nem quanto nacionalidade (o casamento tem). 21

Isto no significa que o legislador seja completamente indiferente a esta relao pessoal que se estabelece entre os unidos de facto. Desde logo, a primeira manifestao: 1. A adopo conjunta pelos unidos de facto no caso de unio de facto heterossexual, que dure h mais de 4 anos, desde que eles tenham mais de 25 anos por aplicao do artigo 1979, ex vi, por fora do artigo 3, e) da lei 7/2001, sem prejuzo da adopo singular. 2. Regime constante do artigo 1871, n1, c). Prev-se a uma presuno de paternidade que inverte o nus da prova no mbito das aces de estabelecimento de paternidade. 3. Comunho pessoal que se estabelece entre os unidos de facto regime do artigo 1911, n3. 4. Direito de marcao de frias no mesmo perodo de tempo, por parte dos companheiros que trabalhem na mesma empresa, nos termos do artigo 217, n2 do Cd. Trabalho (salvo se houver grande prejuzo para a entidade empregadora). Existe idntica preferncia de marcao de frias no mesmo perodo para os unidos de facto que trabalhem na mesma empresa esta possibilidade est prevista no artigo 5, n9 do DL 100/99 Esta eficcia muito reduzida Componente patrimonial: 1. No existe na unio de facto, diferentemente do que ocorre no casamento, um regime de bens. Um regime de bens um conjunto de normas, sejam elas legais ou convencionais, que regem a titularidade dos bens adquiridos pelos cnjuges, maxime, regem o direito de propriedade dos bens adquiridos pelos cnjuges. 2. No se aplica unio de facto o conjunto de normas imperativas previstas nos artigos 1678 a 1697. Que normas imperativas so estas (1678 ao 1698)? Este conjunto de normas tem o nome de regime primrio de bens. Estas regras so relativas administrao de bens, s ilegitimidades conjugais, etc. Ainda assim, a comunho de vida existente entre os unidos de facto leva confuso de patrimnios. Esta comunho patrimonial carece de regulamentao. Que regime se aplica a estas relaes de comunho entre os unidos de facto? Em princpio, aplica-se o regime comum do direito das obrigaes e de direito das coisas, como se os unidos de facto fossem dois estranhos. Quer dizer, vigora aqui o princpio da autonomia privada. Quer dizer, os unidos de facto so livres de celebrar contratos entre si e com terceiros, salvas as limitaes gerais e, salvo a limitao prevista no artigo 2196, que se aplica por remisso do artigo 953. Que regras so estas: artigo 2196 considera nulas as disposies testamentrias feitas pelo testador quele com quem cometeu adultrio. Os pactos de coabitao so pactos onde se renem as vrias espcies contratuais celebradas pelos companheiros de facto, que vo disciplinar a unio de facto de que so membros. uma manifestao de uma figura que vimos em obrigaes que a unio de contratos reunio, coligao no mesmo documento de figuras contratuais celebrados pelos mesmo sujeitos e que esto ligados (os contratos) por um nexo de dependncia. A validade dos pactos coabitao tem sido muito discutida e parece que, segundo o melhor entendimento, os pactos de coabitao devem ser admitidos, sendo que a apreciao da validade deve ser feita casuisticamente. Por exemplo, se se integrar num pacto de coabitao um mandato ele ser valido. Se se estabelecer a indiviso da coisa detida em compropriedade de uma coisa num perodo at 5 anos tambm ser vlido. J no ser vlida uma clusula penal condicionada para a dissoluo da unio de facto. Nesse caso, estar-se-ia a criar um dever de natureza pessoal. 22

Por exemplo, os unidos de facto tambm no podem, com um pacto de coabitao, atribuir direitos acessrios um ao outro. Os pactos sucessrios so, em princpio, proibidos no nosso ordenamento. Se no pacto de coabitao estiver includo um pacto sucessrio ele ser nulo. Artigo 2028 - probe os pactos sucessrios. No sendo convencionadas regras prprias pelos unidos de facto, aplicar-se-o regras do direito das obrigaes e dos direitos reais. Esta indiferena do legislador, redunda em alguns pontos, no tratamento privilegiado dos unidos de facto. O direito a alimentos pagos pelo ex-cnjuge artigo 2016, ou direito a alimentos prestados pelo patrimnio hereditrio artigo 2020 (retirados do patrimnio hereditrio). Este direito, em qualquer um dos casos, cessa automaticamente, nos termos do artigo 2019, e uma das situaes previstas neste artigo a celebrao de um casamento. Ex.: A foi casada com B. O divrcio foi decretado. A recebe alimentos prestados por B artigo 2016. Se o A se casar com C, automaticamente efeito ipso uiris este seu direito a alimentos cessa. E se A, em vez de se casar, comear a viver em unio de facto com C no h um efeito extintivo automtico idntico. Tanto assim que no artigo 2019 s se prevem duas formas automticas de extino da prestao de alimentos: Novo Casamento Comportamento indigno (no se pode considerar a unio de facto como um comportamento indigno) Da que se defenda uma mudana legislativa. No havendo essa alterao legislativa, parece que no se deve seguir o caminho trilhado pelo Acrdo da Relao de vora de 4 de Outubro de 2001. Neste acrdo entendeu-se que se devia aplicar, por analogia, o artigo 2019, na parte em que se refere celebrao de casamento. Onde se l casamento, tambm se deve ler unio de facto. Esta aplicao analgica de censurar. J vimos que no se pode recorrer de forma abusiva e sistemtica analogia. A analogia pressupe uma identidade das situaes a tratar, uma identidade valorativa. Ora, vivendo A com L em Unio de facto no h aquela razo suficiente, que existe na celebrao do casamento, para fazer cessar a solidariedade ps conjugal. Na falta de legislao suficiente neste domnio a analogia no leva resoluo mais correcta, no com o regime do artigo 2099. Ou seja, de iure constituto por analogia a soluo no suficiente. O que no significa que essa obrigao ps conjugal de solidariedade no deva ser reduzida, temporalmente. Os tribunais aplicam o direito de alimentos entre ex-cnjuges em situaes muito amplas, mas no se pode estender no tempo ad eternum. A analogia aqui no nos vale. Dissoluo da Unio de Facto: O momento mais problemtico da vida da unio de facto o momento em que ela se dissolve e, a unio de facto pode dissolver-se por vrias formas. So elas: o Ruptura unilateral o Mtuo consentimento: ambos decidem pr fim relao existente entre eles o Por morte de um ou de ambos os unidos de facto O artigo 8 da Lei 7/2001 ainda acrescenta mais uma forma: a celebrao de casamento, de um dos unidos de facto, com terceiro. Esta referncia intil. neste momento que os maiores problemas se colocam, surgem superfcie todas as questes relativas liquidao e partilha da comunho patrimonial que foi sendo criada. Quid iuris quanto liquidao e partilha do patrimnio dos unidos de facto? (h muitas decises sobre esta matria) 1. Devemos aplicar as regras gerais previstas no livro do direito das obrigaes e no livro dos direitos reais. Assim, relativamente partilha dos bens, deve aplicar-se o regime da 23

compropriedade, quando h participao de ambos os unidos de facto na aquisio do bem, constando ambos no ttulo aquisitivo do mesmo. 2. Quando tal no acontea, pode aplicar-se o regime relativo s sociedades de facto. Obviamente que, s os podemos aplicar quando estiverem reunidos os requisitos de uma sociedade de facto: colocao em comum, de recursos para o desenvolvimento de uma actividade, tambm em comum, com intuito de criar e repartir os lucros. 3. Em ltimo lugar surge subsidiariamente o enriquecimento sem causa. Em muitas situaes em que um dos unidos de facto no tenha participado na aquisio do bem: o nome de um dos unidos de facto no consta no ttulo aquisitivo. Outra questo relevante no momento da dissoluo da UF concerne s compensaes que devem existir, ou porque um deles se dedicou mais ao lar, ou porque contribui com recursos para objectivos comuns. Nestes casos, e para efeitos destas compensaes, tm sido aplicados dois institutos: 1) Celebrao de contratos com exteriorizao de vontade tcita (comportamentos concludentes) ex.: contrato de emprstimo, mtuo, trabalho. 2) Enriquecimento sem causa, porque, como figura subsidiria que , tem aqui um papel importante Estas regras s se aplicam se no pacto de coabitao os unidos de facto no tiverem previsto um regime especfico. Vigora aqui, como vimos, o princpio da autonomia privada. Extino da unio de facto por ruptura unilateral Qualquer um dos unidos de facto pode pr fim livremente (ad nutum) unio de facto, sem qualquer razo ou justificao e sem quaisquer formalidades. O outro unido de facto no tem sequer direito a uma indemnizao pelos danos que sofra em virtude da extino da unio de facto, porque faltam os requisitos da responsabilidade civil, desde logo, por falta do requisito da ilicitude. Vislumbra-se apenas a possibilidade de fundamentao da indemnizao com base no abuso de direito artigo 334 s em situaes excepcionais em que o essencial do direito de pr fim unio de facto exceda manifestamente os limites impostos pela boa-f ou bons costumes; so situaes em que a unio de facto tenha durado muitos anos, situaes em que o unido de facto surpreendido esteja muito doente, etc. Quanto ao destino da casa de morada comum vo reger, em caso de ruptura, os ns 3 e 4 do artigo 4 da Lei 7/2001. Temos que distinguir se a casa prpria ou arrendada. Se prpria, aplica-se o artigo 1793 CC, que permite a qualquer um dos unidos de facto pedir ao tribunal que lhe seja dada de arrendamento a casa de morada comum. Esta possibilidade existe, quer a casa seja propriedade de um dos unidos de facto, quer seja detida em compropriedade pelos dois (caso em que a renda diminuda para metade). Se a casa for arrendada, os unidos de facto podem acordar que qualquer um deles ocupe a posio de arrendatrio e se no houver acordo o tribunal decidir a quem caber essa posio, podendo transferir o direito de arrendamento para o membro da unio de facto no arrendatrio. Quais so os critrios a que o tribunal tem que atender? Atende, nesta sua deciso, aos critrios do artigo 1105, n2: so eles, as necessidades dos unidos de facto, os interesses dos filhos e outros critrios semelhantes. O que acabamos de referir est previsto no artigo 1105 CC introduzido no CC este ano por fora do NRAU. O n3 e n4 do artigo 4 da Lei 7/2001 remetem para o artigo 84 do RAU deve agora ler-se este artigo 1105 CC. O que acabamos de referir, e que consta da Lei 7/2001, no , no entanto, novidade no nosso ordenamento jurdico. Esta proteco j era conferida ao abrigo de vrias decises dos tribunais, nomeadamente do Tribunal Constitucional - j defendia uma interpretao do artigo 1793 e, na altura, do artigo 84 do RAU, que abrangesse a unio de facto, mas a unio de facto de que existissem filhos. A grande novidade deste 24

regime de proteco da unio de facto, que esta existe mesmo que no haja filhos nascidos da unio de facto. Extino da unio de facto por morte No existem direitos sucessrios legais entre unidos de facto. Os unidos de facto no so sucessveis legais uns dos outros. Efeitos que a morte atribui ao unido de facto sobrevivo: 1) Direito a alimentos artigo 2020 CC 2) Proteco relativa casa de morada comum Temos que distinguir, consoante a casa seja A) prpria ou B) arrendada. oPrpria: Se a casa era propriedade do unido de facto que faleceu Aplicam-se aqui as regras constantes dos ns 1 e 2 do artigo 4 da Lei 7/2001. Neste caso, o unido de facto sobrevivo tem um direito real de habitao da casa de morada comum pelo prazo de 5 anos. A este direito real de habitao aplicam-se as regras gerais, que constam do artigo 1484 ss. Este direito existe, salvo se verificarem as excepes previstas no n 2 do artigo 4. Quer dizer, um membro da unio de facto pode afastar este efeito legal, basta para tal, atravs de disposio testamentria, excepcionar esta situao. Trata-se de um legado legtimo. legado porque o unido de facto chamado a um bem certo e determinado com excluso de todos os outros: direito real de habitao. E porque que um legado legtimo? Porque pode ser afastado por vontade do autor da sucesso; quer dizer, assenta numa norma supletiva, por isso que um legado legtimo. Quer dizer, sendo um legado legtimo, ele vai ser imputado na quota disponvel, o que quer dizer que pode vir a ser reduzido por inoficiosidade (sujeito ao regime do artigo 2168 e ss). Durante o mesmo perodo de tempo, e nas mesmas condies (com as mesmas excepes), existe na esfera jurdica do unido de facto sobrevivo, um direito de preferncia na venda da casa comum. O unido de facto tem um direito de preferncia na venda da casa de morada comum. S no acontece nos termos do n2 do artigo 4 da Lei 7/2001. Se os herdeiros do unido de facto falecido pretenderem alienar o imvel tm de fazer uma declarao, que toma o nome de notificao para preferncia, dirigida ao unido de facto sobrevivo, indicando a inteno de venda, as clusulas do contrato a celebrar com terceiro, a data e hora de celebrao do contrato e o nome do terceiro com quem pretendem celebrar o contrato. A identificao do terceiro reveste aqui uma importncia particular, na medida em que se o unido de facto sobrevivo no exercer o direito de preferncia na venda e se o terceiro adquirir o bem, vai adquiri-lo onerado com o direito real de habitao do unido de facto sobrevivo. O unido de facto sobrevivo, tem que exercer o direito de preferncia no prazo de 8 dias artigo 416 CC. Havendo violao deste direito de preferncia, o unido de facto sobrevivo pode recorrer aco de preferncia, nos termos do artigo 1410 CC, porque um direito de preferncia legal. o E se a casa de morada era arrendada? A pessoa que vivia em unio de facto no local arrendado goza do direito transmisso da posio de arrendatrio, na falta de cnjuge. Quer dizer, o unido de facto sobrevivo ocupa o 2 lugar na hierarquia de transmissrios da posio de arrendatrio artigo 1106 CC. Esta uma novidade deste artigo. Antigamente, regia o artigo 85 do RAU, alis, a Lei 7/2001 no artigo 5, alterou a redaco do artigo 85 RAU, provocando a subida do unido de facto do 5 lugar para o 3 (a seguir ao cnjuge e aos descendentes alneas a) e b) do artigo 85 RAU) na hierarquia de transmissrios. 25

Outra ideia muito importante, tambm novidade do artigo 1106: o legislador deixou de exigir para este efeito uma durao mnima de 2 anos; o legislador basta-se com o seguinte requisito: que o unido de facto viva no local arrendado h pelo menos um ano. Outro aspecto a referir no que concerne extino da unio de facto por morte: O unido de facto sobrevivo tem direito a uma indemnizao? Estamos a considerar a hiptese do unido de facto falecido ter morrido por um facto ilcito e culposo de terceiro. Temos que distinguir duas situaes: 1. Indemnizao dos danos patrimoniais: A indemnizao dos danos patrimoniais existir ao abrigo do n3 do artigo 495, na medida em que o unido de facto falecido prestasse alimentos ao unido de facto sobrevivo, no cumprimento de uma obrigao natural. A morte do unido de facto converte a obrigao natural em obrigao civil. 2. Indemnizao de danos no patrimoniais artigo 496, n2: O elenco deste artigo taxativo e nesse elenco taxativo no esta includo o unido de facto. Tem se colocado a questo de saber se para este efeito o unido de facto sobrevivo deve ser equiparado ao cnjuge sobrevivo. A doutrina tem entendido maioritariamente que no. O Tribunal Constitucional j foi chamado a pronunciar-se, em sede de apreciao de inconstitucionalidade em concreto, e num Acrdo de 19 de Junho de 2002, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional por violao do artigo 36, n1 da CRP, conjugado com o princpio da proporcionalidade, a norma do n2 do artigo 496, na parte em que, em caso de morte da vitima de um crime doloso, exclui a atribuio de um direito de indemnizao por danos no patrimoniais pessoalmente sofridos pela pessoa que convivia com a vitima em situao de unio de facto estvel e duradoura, em condies anlogas s dos cnjuges. Esta declarao do Tribunal Constitucional teve efeitos limitados ao caso julgado em que foi proferida. S no caso de surgirem trs decises neste sentido ganharia eficcia geral. Direitos sociais decorridos da morte de algum que vive em UF: Subsdio por morte e penso de sobrevivncia: tanto no caso da pessoa falecida ser funcionria da Administrao Regional ou Local, como no caso de ser beneficiria do regime geral da Segurana Social. O artigo 6 da lei 7/2001 atribui estes direitos a quem reunir as condies constantes no artigo 2020 CC. Questo: o que que se entende por pessoas que renam as condies constantes do artigo 2020? Durante muito tempo foi jurisprudncia estvel, a de que era necessrio a prova da inexistncia de meios de subsistncia por parte do unido de facto sobrevivo e a impossibilidade de obteno de alimentos nos termos do artigo 2009, n1 a) a d). Num conjunto de acrdos do incio deste ano, o Supremo Tribunal de Justia inflectiu o seu entendimento e, numa posio que j foi denominada de verdadeira revoluo, o STJ veio equiparar, para este efeito, o unido de facto ao cnjuge sobrevivo passando a exigir apenas a prova do estado civil de solteiro, divorciado ou separado de pessoas e bens da pessoa falecida e a prova da existncia da unio de facto h mais de dois anos. Quer dizer, passou a considerar desnecessria a prova dos requisitos constantes do artigo 2020. Esta jurisprudncia no se tornou estvel h uma deciso de Setembro deste ano em que o STJ voltou a usar a posio tradicional. Direito s prestaes por morte resultantes de acidente de trabalho ou de doena profissional nos termos do artigo 281 a 308 do Cd.Trabalho e s penses de preo de sangue por servios excepcionais e relevantes prestados ao pas (regulado no DL 466/99 de 6 de Novembro artigos 5, n1 a) e artigo 8) e penso por mritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia. Tambm o unido de facto tem direito a esta ltima penso que est regulada no DL 189/2003 de 22 de Agosto. Possibilidade de falta justificada por morte do unido de facto, por 5 dias nos termos do artigo 227, n2 do Cd.Trabalho e nos termos do artigo 27, n2 do DL 100/99 de 31 de Maro. 26

VIDA EM ECONOMIA COMUM Foi institucionalizada pela Lei 6/2001 de 11 de Maio. Como veremos, esta lei incorpora uma regulamentao muito sumria. Se esta lei institucionalizou a relao de vida em economia comum, esta relao no era desconhecida pelo direito, j existiam muitas normas que se referiam a esta relao para familiar. A ttulo exemplificativo eis a indicao de vrias normas onde a vida em economia comum era e considerada antes da Lei 6/2001: 27

Para efeitos do dto de arrendamento para habitao, a lei permitia e continua a permitir que residam no prdio locado, alm do arrendatrio, todos os que vivam com ele em economia comum artigo 1093, n1, a), que veio substituir o artigo 76, n1, a). O legislador prev que o arrendamento para habitao possa transmitir-se por morte do arrendatrio, para aqueles que vivam em economia comum h mais de um ano artigo 1106, n1, b) que correspondia ao artigo 85 do RAU. Tambm no mbito da locao, nos termos do artigo 1040, n3, so considerados familiares para esses efeitos todos aqueles que vivam habitualmente em comunho de mesa e habitao com o locador e o locatrio. Na escolha do cabea de casal, dentre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, a lei d preferncia aos que vivam com o falecido h, pelo menos, um ano data da morte artigo 2080, n3. Artigo 2 Lei 6/2001: Vivem em economia comum aqueles que vivam em comunho de mesa e habitao h mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivncia em comum de entreajuda ou de partilha de recursos. Diferentemente da vida em unio de facto no tem que haver aqui comunho de leito. A vida em economia comum no tem uma conotao sexual, por isso, os membros desta relao de vida em economia comum podem ser familiares (pai e filho, dois irmos), sejam eles do mesmo sexo ou sexo diferente. Parece que basta que exista o binmio estabelecido pelo legislador: entreajuda ou partilha de recursos. A entreajuda traduziria uma comunho de mesa e habitao em que haja uma contribuio de todos os que vivam em economia comum para os encargos, despesas e, em que haja um apoio mtuo. Ter uma componente econmica mas tambm componente psicolgica, fsica e afectiva. A partilha de recursos verifica-se quando os membros da vida em economia comum coloquem bens e rendimentos desses bens em comum. A comunho de recursos respeitar no s aos recursos materiais mas tambm aos humanos, sociais e sentimentais. Quer a entreajuda, quer a partilha de recursos, se reflectiro no lar e fora dele. Ex.: a entreajuda pode traduzir-se num apoio na doena, como num emprstimo de dinheiro. Ex.: a partilha de recursos pode traduzir-se, por exemplo, na cedncia de um veculo automvel ou numa ocupao de tempo ao servio de outra pessoa. Aula 6/11/2006 Nmero de pessoas que podem viver luz desta relao parafamiliar: Igual ou superior a 2, desde que pelo menos uma delas tenha atingido a maioridade. Artigo 2, n 2 Lei 6/2001 Requisitos de durao: Artigo 1, n 1 Lei 6/2001 o legislador exige a durao mnima de 2 anos, entende que suficiente para garantir uma estabilidade. Verificados estes pressupostos a relao em vida de economia comum ser eficaz, salvo se se verificar algum dos impedimentos do artigo 3 da lei 6/2001, cuja enumerao exemplificativa. P. ex. na alnea b) aparece a obrigao de convivncia por prestao de actividade laboral, que inclui os casos dos servios domsticos que importa viver em casa do empregador. Quer nas situaes da alnea a), quer b), a convivncia resultado da celebrao de um contrato. O que o legislador quer que a convivncia seja espontnea. A vida em economia comum tambm no ser eficaz se for transitria pois exige-se estabilidade: alnea c) Alnea d): so situaes em que falta a vontade de um dos membros da vida em economia comum. A eficcia atribuda pelo legislador vida em economia comum muito limitada. Artigo 4 Lei 6/2001 aproxima-se do artigo 3 da Lei 7/2001, mas a proteco muito menor. 28

Ex.: em caso de ruptura no se protege nenhuma das partes em relao casa de morada da famlia. J no que concerne morte existe proteco da casa de morada de famlia artigo 5 Lei 6/2001. Se a casa for propriedade de um deles, as pessoas que tenham vivido em economia comum com o falecido, h mais de dois anos, tm direito real de habitao sobre a casa de morada. Proteco idntica da UF mas a diferena est nas excepes aos direitos no n 2 do artigo 5: - quando haja descendentes ou ascendentes; - descendentes menores que no habitam mas carecem de casa para habitao prpria. Se a casa for arrendada quanto transmisso do arrendamento por morte vale o artigo 1106 CC. H transmisso de posio de arrendatrio para as pessoas que com a pessoa falecida vivesse em economia comum, na falta de cnjuge ou unido de facto. Se houver mais do que uma pessoa, temos primeiro os parentes, afins e s depois as demais pessoas. Assim nos apercebemos da menor proteco das pessoas que vivem em economia comum face UF. A Lei 6/2001 logo no artigo 1 vem proclamar o princpio que ela prpria no prejudica a aplicao de normas que tutelam a UF (n 3 do artigo 1). Todas as pessoas que vivem em UF vivem em economia comum, mas o contrrio no acontece. S as pessoas que vivem em UF que podem optar por uma das proteces. Podem no querer optar pela UF para no revelar a existncia de comunho de leito (caso dos homossexuais). Conjunto de Princpios Vamos olhar para a famlia sob o ponto de vista sociolgico. Isto como instrumento para perceber a disciplina jurdica. A famlia tem sofrido mutaes ao longo do tempo, sob o ponto de vista estrutural e funcional, que se reflectem no plano jurdico. Ponto de vista estrutural:

Dto Romano: a famlia era constituda por todas as pessoas e coisas sujeitas ao poder do pater famlia conjuga ascendentes, descendentes, escravos, etc. O pater tinha amplos poderes: poderes de vida e de morte. A famlia aparece como clula fundamental de organizao poltica da sociedade. A famlia era uma famlia patriarcal marcadamente individualista. Esta concepo individualista reflectiu-se tambm no casamento. O casamento no era perspectivado como acto instantneo mas era um estado, que perdurava enquanto houvesse afectividade entre os membros. Idade Mdia: a famlia assenta no casamento enquanto sacramento. A famlia deixa por isso de ser uma unidade poltica de organizao e passa a ser uma manifestao de Dto natural. Estamos ainda a falar de uma economia fundamentalmente agrria (pr revoluo). A famlia aparece como unidade de produo. Por isso uma grande famlia de cariz associativo em que os seus membros perdem a individualidade. So obscurecidas pela unidade supra individual que a famlia. Grande parte das directrizes so emanadas da grande famlia. Em consonncia com a concepo associativa aparece o casamento como aliana (combinado). Era a unio de duas famlias. A famlia aparece como unidade institucional que desempenha funes econmico-polticas, assistenciais e educativas. Revoluo industrial: A diviso de trabalho a ela inerente fez com que os indivduos passassem a ser autosuficientes. A diviso do trabalho permite que cada membro possa viver isoladamente e assim a famlia vai fracturarse. Simultaneamente o contrato de casamento assume uma funo mais individualista, em obedincia a um sentimento de amor. Nesta altura o protagonismo ainda assumido pelo marido, luz do quadro social vigente. 29

Havia uma delimitao dos pelouros que cabiam a cada um dos membros da famlia. Ao marido era atribuda a representao da famlia. O marido movia-se no espao exterior e desempenhava o poder marital de direco da famlia. mulher cabia o governo domstico. Beck: o marido ganhava o po e a mulher punha-lhe a manteiga. Trata-se de um modelo marcadamente autoritrio. H um desnvel dos membros que compem a famlia. Este modelo vai desaparecendo com a introduo da ideia de democracia na famlia. As guerras contriburam para a afirmao profissional da mulher pois ela passou a trabalhar fora de casa. Marido e mulher aparecem num plano de igualdade. A noo de famlia conduz a interesses supra individuais uma vez que no podem impor-se aos dos membros. Esta famlia chamada famlia relacional sentimental Esta famlia privatiza-se: ela cria as prprias regras apesar de estar aberta a estmulos esternos. Tudo isto tem reflexo jurdico: Reconhecimento de plena igualdade dos cnjuges atravs da aceitao da capacidade jurdica da mulher e reflecte-se tambm no aumento do espao que deixado autonomia privada. Esse espao maior no que concerne autonomia patrimonial artigo 1699 a 1714 CC. Mas a autonomia privada tambm existe na componente pessoal. Dese logo pode denotar-se na parcimnia de palavras do artigo 1672 CC, em que o legislador muito parco. Esta autonomia privada da componente pessoal tem vindo a aumentar porque se aceitou a dissoluo do casamento por vontade dos membros sem que se violem os deveres. Artigo 1781 CC A acompanhar esta ideia de alargamento do divrcio s situaes de ruptura de vida comum existe uma ideia de facilitao e desformalizao dos processos conducentes ao divrcio. Ideia de desjurisdicionalizao do divrcio. Perspectiva funcional: Costuma dizer-se que se tem verificado ao longo do tempo uma desvalorizao da famlia. Tradicionalmente a famlia desempenhava uma diversidade de funes: Funo religiosa vai passando da famlia para a parquia Funo poltica tambm se vai perdendo Funo econmica a famlia era unidade produtiva e passou a ser uma unidade de consumo Funo de conservao e transmisso da famlia patrimonial fazia-se por uma linha de consanguinidade. O cnjuge no era herdeiro legitimrio; no tinha lao de sangue. Funo educativa e de assistncia eram desempenhadas no seio da famlia, mas cada vez mais so atribudas ao Estado. Funo de defesa tinha importncia elevada enquanto o Estado no chamou a si o poder policial e jurisdicional. A famlia desempenha hoje outras funes. Crise da famlia? S no sentido de renovao. A famlia continua a desempenhar um mnimo de funes mas f-lo de um modo mais adverso, sendo que desempenha por isso funes diferentes.

Princpios Constitucionais do Dto da Famlia Dto Constitucional da Famlia Alguns princpios que devem sustentar todo o edifcio legal da famlia: Artigos 36, 67 a 70 e 72 CRP. A famlia aparece desde logo como uma instituio, porque perspectivada no s como direito fundamental mas como uma garantia institucional.

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Ao lado da dimenso institucional o legislador no deixa de referir a dimenso individual. Perspectiva personalista da famlia artigo 67 CRP: como elemento importante para a realizao pessoal dos seus membros. Natureza variada: A. Ttulo II, 1 parte da CRP DLGs, destinatrios so entidades pblicas e privadas. 1. Dto celebrao do casamento Artigo 36, n 1, 2 parte CRP Celebrao do casamento em condies de plena igualdade Dupla dimenso do dto a contrair casamento: o Negativa: ningum pode ser obrigado a celebrar o casamento (noo diminuta) o Positiva: possibilidade de qualquer pessoa decidir celebrar o contrato de casamento mas noo mais ampla pois tambm inclui a possibilidade de escolher a contraparte e de conformar alguns elementos do contedo deste contrato. Direito entendido como direito que suporta limitaes. As restries tm de respeitar o artigo 18 CRP. Assim conforme Constituio que o legislador nos artigos 1602, 1603 e 1604 CC elenque um conjunto de situaes que obstam ao casamento elenco de impedimentos matrimoniais que so previstos em homenagem a outros interesses que o legislador visa salvaguardar. Por desrespeito aos nmeros 2 e 3 do artigo 18 CRP seria diploma/normas que proibissem o casamento a determinadas categorias de pessoas, assim como normas que vedassem o acesso a determinadas profisses a pessoas casadas ou solteiras (dependncia do estado civil). Zona cinzenta: artigo 1602, d) CC Discute-se se este impedimento sem qualquer limite temporal no ultrapassar o mbito de r