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PRINCIPAIS COMP. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

UNIÃO ESTADOS MUNICÍPIOS

IMPOSTOSImportação - II.Exportação – IE.Renda - IR.Prod. Ind. – IPI.Oper. Financ. – IOF.Territorial Rural – ITR.Grandes Fort. – IGF.CONTRIBUIÇÕESPrevidenciáriaCofinsPIS/PasepCSLLCIDECPMF

ICMSIPVAITCD

ISSIPTUITBIContribuição para Limpeza Urbana e Iluminação Pública

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PRINCIPAIS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

ESTADOS– 21,5% IPI - FPE– 21,5% IR - FPE– 10% IPI, distribuídos em função da exportação.– 21,75% CIDE – destinada infraestrutura transporte

MUNICÍPIOS– 22,5% IPI - FPM– 22,5% IR - FPM– 25% ICMS– 7,25% CIDE – destinada infraestrutura transporte– 50% ITR– 50% IPVA

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Distribuição dos recursos do FPE/FPM

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Fundo de Participação dos Estados e do D istrito Federal21.5%

Fundo de Participação dos M unicíp ios22.5%

Arrecadação L íquida do IR e do IP IArt. 159, inciso I, itens a e b da C F/88

Distribuição dos recursos do FPE/FPM

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Forma de Cálculo do FPE

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Aplicação da Forma de Rateio do FPE

Associa os critérios de distribuição previstos no Código Tributário Nacional: de destinar 5% proporcionalmente à superfície territorial de cada ente e 95% proporcionalmente à população e ao inverso da renda per capita, com a distribuição de 85% para as regiões onde estão as unidades com menor renda per capita (Norte, Nordeste e Centro-Oeste) e apenas 15% para as regiões de maior renda.Evidencia a preocupação do Confaz e da Lei Complementar de buscar o atendimento do objetivo do FPE, de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os estados federados.

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Aplicação da Forma de Rateio do FPE

Ao se tornar um critério fixo – que não considera, ou não incorpora as alterações de população e as variações de renda per capita das regiões verificadas no decorrer do tempo – poderia levar o Fundo a distanciar-se do seu objetivo principal.

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N orte2 5 ,3 7 %

N ordeste5 3 ,4 6 %

C entro-O este7 ,1 7 %

S udeste8 ,4 8 %

S ul6 ,5 2 %

FPEDistribuição dos recursos do FPE

LC 62/89

Art. 2° Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE serão distribuídos da seguinte forma:

I - 85% (oitenta e cinco por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

II - 15% (quinze por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Sul e Sudeste.

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Unidade da Federação Coeficiente R$ em 2004 Unidade da Federação Coeficiente R$ em 2004

Acre 3,4210 696.021.348,42 Paraíba 4,7889 974.328.159,89 Alagoas 4,1601 846.395.326,24 Paraná 2,8832 586.602.967,57 Amapá 3,4120 694.190.248,69 Pernambuco 6,9002 1.403.883.808,05 Amazonas 2,7904 567.722.294,92 Piauí 4,3214 879.212.702,32 Bahia 9,3962 1.911.708.796,20 Rio de Janeiro 1,5277 310.819.004,59 Ceará 7,3369 1.492.732.835,43 Rio Grande do Norte 4,1779 850.016.834,65 Distrito Federal 0,6902 140.425.003,08 Rio Grande do Sul 2,3548 479.097.068,55 Espírito Santo 1,5000 305.183.286,56 Rondônia 2,8156 572.849.374,12 Goiás 2,8431 578.444.401,03 Roraima 2,4807 504.712.119,13 Maranhão 7,2182 1.468.582.664,73 Santa Catarina 1,2798 260.382.380,21 Mato Grosso 2,3079 469.555.004,60 São Paulo 1,0000 203.455.524,47 Mato Grosso do Sul 1,3320 271.002.758,59 Sergipe 4,1553 845.418.739,78 Minas Gerais 4,4545 906.292.632,59 Tocantins 4,3400 882.996.975,10 Pará 6,1120 1.243.520.163,91

Distribuição de Cotas do FPE por UF

Art. 2º, § 3º e Anexo I da LC n.º 62/89

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CRITÉRIOS DE RATEIO DO FPE – NÃO VIGORADOa LC n.º 62/89 estabeleceu, no §2º do seu art. 2ºa LC n.º 62/89 estabeleceu, no §2º do seu art. 2º, que os critérios de rateio a vigorarem a partir de 1992 seriam fixados em lei específica, com base na apuração do Censo de 1990Censo de 1990, ficando assente no § 3º, do mesmo artigo, que os coeficientes do FPE constantes do seu anexo único continuariam em vigor até que fossem definidos os critérios aludidos no mencionado § 2º.

Ante a ausência da fixação desses critérios, os recursos do FPE são distribuídos de acordo com os coeficientes fixados no anexo único da norma em comento. Por conseguinte os coeficientes individuais de participação dos 26 Estados e do Distrito Federal no FPE, a serem aplicados no exercício de 2007, são os são os fixados no Anexo Único da LC n.º 62/89.fixados no Anexo Único da LC n.º 62/89.

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Evolução(QUEDA) da Base de Cálculo do FPE/FPM

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A DRU: O “temporário” que se perpetua desde 1994A DRU foi criado em 1994, durante a implantação do Plano Real, através da EC de Revisão n° 01/1994. Sendo à época denominado “Fundo Social de Emergência”, destinava-se a desvincular “vinte por cento do produto da arrecadação de todos Os impostos e contribuições da União”. Foi prorrogado até 30 de junho de 1997 pela EC n° 10, de 4 de março de 1996, passando a se denominar “Fundo de Estabilização Fiscal” e prorrogado até o fim de 1999 pela EC n°17, de 22 de novembro de 1998. Em 21 de março 2000, foi prorrogada até 2003 pela EC nº 27, adotando a denominação atual, Já sobre a presidência da Lula, em 19 de dezembro de 2003, através da Emenda Constitucional n°42 - conhecida como mini-reforma tributária, a DRU é prorrogada até o dia 31 de dezembro de 2007. É nesse contexto que se insere a PEC n° 50/2007, que busca prorrogar pela quinta vez o mecanismo “transitório” de desvinculação.

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Questionamentos levantados de supostas diferenças não incluídas na base de cálculo do FPE

Questionamento nº1:

Utilização de dados parciais da receita do IR e do IPI, que não correspondem à realidade apresentada na contabilidade do Governo Federal.

Contestação da STN: “Não procedem as argumentações apresentadas pelos Autores, a esse respeito. Conforme ficou demonstrado, as diferenças existentes entre o BGU e as Portarias STN são provenientes de composição dos valores para um mesmo período, de 1º de janeiro a 31 de dezembro, e de erros nos registros dos valores referentes a incentivos fiscais e ao PIN e PROTERRA, devidamente esclarecidos.

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Questionamentos levantados de supostas diferenças não incluídas na base de cálculo do FPE

Questionamento nº2:

Dedução dos incentivos fiscais PIN e PROTERRA

Contestação da STN:o Laudo da Perícia Judicial assim se destaca: "Quanto à alínea "b" – exclusão dos valores do PIN e PROTERRA da base de cálculo do FPM –, o procedimento adotado pela STN mostrou-se correto, em virtude de esses valores estarem inseridos na totalidade do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ."

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Questionamentos levantados de supostas diferenças não incluídas na base de cálculo do FPE

Questionamento nº3:

Dedução integral de 5,6% da base de cálculo do IR para o FSE e FEF

Contestação da STN:No dia 07 de fevereiro de 2002, a Secretaria da Receita Federal divulgou a Nota COAPT/COPAN Nº 009/02, demonstrando que a arrecadação produzida pelas referidas leis foi sempre superior ao percentual de 5,6 % do produto da arrecadação do IR, confirmando a correção e lisura dos procedimentos adotados pela STN.

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Questionamentos levantados de supostas diferenças não incluídas na base de cálculo do FPE

Questionamento nº4:

Dedução dos valores de IR restituídos aos servidores públicos federais

Contestação da STN:Recentemente, o Tribunal de Contas da União, a quem compete a fiscalização das transferências constitucionais, ao analisar essa matéria, emitiu a Decisão nº 125/2002-TCU – PLENÁRIO, de 27.2.2002, cujo voto reproduzimos a seguir, onde o Relator assim se pronunciou: "entendo não haver irregularidade no procedimento adotado pela SRF quanto à devolução do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pela STN, quanto à repartição de que trata o art. 159 da Constituição."

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Questionamentos levantados de supostas diferenças não incluídas na base de cálculo do FPE

Questionamento nº5:

20% COFINS e CLLS devem integrar base cálculo FPE

Contestação da STN:Mesma base do IRO que diferencia: vinculaçãoSe 20% é desvinculado, logo, deve integrar a base de cálculo do FPE

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Senador Dornelles pede Cofins no cálculo do FPE

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1. TEMA:Trata-se de ação em que o Estado do Maranhão, em desfavor da União, pleiteia recálculo dos valores que lhes são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados – FPE, desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da CSSL e da Cofins.2. PGR: Pela improcedência dos pedidos.

3. VOTO RELATOR: CV – julgou improcedente a ação.

O Estado de Sergipe também ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal relativo ao mesmo assunto.

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA Nr. 724AUTOR:   ESTADO DO MARANHÃO REU:   UNIÃO