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SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

OF/CIRC/FP/DRI/047/13

São Paulo, 02 de maio de 2013.

Assunto: Prescrição de dívidas Prezado (a) Dirigente,

Servimo-nos do presente para informar quanto às orientações sobre Prescrição de dívidas, sobre Registro nos Bancos de Dados e sobre Protestos.

1) SOBRE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS: Não havendo o pagamento do cheque , o portador pode promover a sua execução no prazo de 6 (seis) meses, contados do prazo de apresentação ao Banco (30 dias na mesma praça e 60 dias se em outra praça). É o que dispõe a Lei do Cheque nº 7.357/85, Artigo 59. Ocorrida a prescrição, poderá o portador ingressar com ação monitória no prazo de 3 (três) anos, conforme artigo 206, §3, VIII do Novo Código Civil. A dívida permanece até a sua prescrição e poderá ser discutida judicialmente. Apesar de o Código Civil estabelecer um prazo máximo de dez anos para prescrição de dívidas, aquelas que atingem o consumidor, como dívidas relativas a obrigações de pagamento que resultam de Contratos (por exemplo, de compra e ven da, financiamento de bens móveis e imóveis); Cartões de Crédito; Compras a Prazo; Créd ito Direto ao Consumidor; Prestação de Serviços e Contratos Bancários (limite especial) têm o prazo prescricional para cobrança de 5 (cinco) anos. Porém, ressaltamos que o Código Civil entrou em vigor em 11.01.2003. No caso de dívidas ocorridas antes dessa data, o artigo 2028 dessa lei estabelece: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Assim, considerando que a mencionada "lei revogada" (Código Civil de 1916) determinava que o prazo máximo de prescrição era de vinte (20) anos, podemos tomar como exemplo o caso de uma dívida anterior a 11.01.2003. Se nessa data ela tinha dez anos e um dia, sua prescrição dar-se-á de acordo com o antigo Código. Caso contrário, se tiver dez anos ou menos, serão considerados os prazos do código em vigência. 2) SOBRE O REGISTRO NOS BANCOS DE DADOS: Os prazos para exclusão automática do nome do consumidor dos Bancos de Dados (SCPC/SERASA/CCF), são os seguintes: - Letras de Câmbio e Notas Promissórias : 3 (três) anos, conforme determinação do Novo Código Civil (artigo 206);

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- Para as demais causas (financiamento, cartão de cré dito, entre outras) : permanece o prazo de 5 (cinco) anos; - Cheques devolvidos sem fundos, registrados no Cadas tro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central (CCF) : o prazo, também, é de 5 (cinco) anos. OBS: A contagem do tempo é feita a partir do momento em que o consumidor se tornou inadimplente (um dia após o vencimento da obrigação) e não a partir da data em que o fornecedor procedeu ao registro do seu nome. Após a exclusão, o mesmo débito não mais poderá ser registrado. Caso não ocorra a exclusão do nome do consumidor no prazo previsto em lei, o cadastro terá que fazê-lo de imediato, num prazo máximo de até cinco dias úteis, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. 3) PROTESTO: O protesto é um ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívidas. Apesar de a questão ser passível de discussão, como os Cartórios não são considerados "Cadastros de Proteção ao Crédito", e sim um serviço de apontamento de dívidas, os nomes dos consumidores ali constantes não são excluídos no prazo de 5 anos, conforme determinação do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que trata de Banco de Dados. É legalmente vedado o protesto de cheques devolvidos por roubo/furto. Porém, não existe prazo para protestar qualquer título. Sobre a questão, cumpre observar que a legislação específica não obriga o Cartório a investigar a ocorrência de prescrição da dívida. Para o cancelamento do protesto de um cheque já prescrito, o consumidor tem que questionar o fornecedor através de ação específica. Poderá verificar a viabilidade de levar o caso para apreciação do Juizado Especial Cível mais próximo da sua casa. Os endereços dos Juizados Especiais Cíveis da cidade de São Paulo e municípios vizinhos encontram-se disponíveis em nosso site www.procon.sp.gov.br. Para acessar a lista, na primeira página, barra superior, clique em "Orientações de Consumo" e, em seguida, no link: "Juizados Especiais Cíveis". Porém, se o consumidor preferir quitar o débito, para cancelar o protesto, lembramos que o credor poderá exigir, além do valor principal, a correção monetária do período, 1% de juros de mora ao mês, mais as despesas que, comprovadamente, realizou para o recebimento (exceto valores pagos a agências de cobrança ou honorários advocatícios). No caso de financiamentos de bens móveis ou imóveis, que foram pagos através de cheques devolvidos, a multa pelo atraso de pagamento não pode ultrapassar 2% (conforme artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor) e os demais encargos deverão estar estipulados em contrato. Com base no direito à informação, previsto em Lei, o consumidor pode solicitar o cálculo, por escrito, do valor que está sendo cobrado. Na ocorrência de não atendimento, ou se o cálculo entregue suscitar dúvidas, poderá recorrer a um dos nossos canais de atendimento, com cópia de toda a documentação que tiver sobre a questão, para melhor análise e, se for o caso, providências cabíveis.

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No caso do credor ser Pessoa Jurídica (empresa), poderá recorrer a um dos nossos canais de atendimento, apresentando cópias de todos os comprovantes que tiver a respeito da questão, para melhor análise e providências cabíveis. Os endereços poderão ser verificados em nosso site, no link "Formas de Atendimento". Alertamos que sempre que o consumidor for quitar um a dívida, deve fazê-lo mediante a devolução do título (cheque, nota promissória etc.. ) que originou a dívida, para que não seja surpreendido com uma nova cobrança . Atenciosamente

REGINA ACCORSI LUNARDELLI Diretora de Relações Institucionais

Fundação Procon/SP

vm 17.046.06.01.10.03