SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL · 2017-02-21 · revisões de que trata o inc. X do art. 37 da...

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SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS: INOVAÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA Fixação e revisão de subsídios, 13º e férias dos agentes políticos, e gratificações

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SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL

SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS: INOVAÇÕES DA JURISPRUDÊNCIA

Fixação e revisão de subsídios, 13º e férias dos agentes políticos, e gratificações

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FIXAÇÃO E REVISÃO DE SUBSÍDIOS

• art. 108. compete à Secretaria de Atos de Pessoal – SAP a análise:

(...)

V – dos processos relativos aos atos fixatóriosdos subsídios dos agentes políticos, bem como as revisões de que trata o inc. X do art. 37 da Constituição Federal

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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS

Normas que regulamentam a matéria:– Constituição Federal (art. 29, V, VI, VII; art. 29-A, art. 37, XI; e art.

39, §4º)

– Constituição Estadual (art. 68; 68-A; 92, XII, XVII)

– Lei Orgânica Municipal

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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS

• Processos autuados pelo jurisdicionado• Prazo: até o décimo dia do mês subsequente da sua

aprovação (art. 7º, III da IN 10/15)

• Orientações básicas:• IN 04/12 (fixação)

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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS

• Formalização mínima do processo– Fixação (art. 7º, parágrafo único, IV da IN 10/15)

» a) ofício do Presidente da Câmara encaminhando as leis de fixação;

» b) cópia das leis de fixação, devidamente sancionados ou promulgados, se for o caso, com prova da efetiva publicação;

» c) cópia da ata da sessão de votação dos projetos das leis que fixaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, respectivamente.

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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS • Pontos a serem observados na FIXAÇÃO

• Parcela única, moeda corrente, sem vinculação• Princípio da anterioridade – para o legislativo• Iniciativa – sempre do legislativo (art. 29, V e VI)

• Ato próprio: Lei (obrigatório para fixação do executivo)

Lei, Decreto Leg. ou Resolução (Legislativo)

• Limites constitucionais:» teto (ministro do STF) e sub-teto (prefeito);» Vereadores: art. 29-A, 29, VI,

• tetos e sub-tetos

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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS

• Pontos a serem observados na FIXAÇÃO

• Indenização por Sessão extraordinária – vedação (art. 57, § 7 da CF/88, DN n. 20/11 e IN 04/12, art. 7º, I)

• parcela indenizatória ao Presidência da Câmara –vedação (IN 04/12, art. 7º, IV)

• Décimo terceiro subsídio e férias + 1/3 –NOVIDADE – (STF – RE 650898) possibilidade, desde que atendidos alguns critérios

• Ajuda de custo relativa ao início e término das sessões legislativas (IN 04/12, art. 7º, II) - vedação

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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS13º e férias + 1/3

• Recurso Extraordinário RE 650898• Julgado em 01/02/2017

• Acórdão não foi publicado

• Não transitou em julgado (pode sofrer modulação)

• Decisão: "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário“

• Não foi decidido expressamente sobre:– Indenização por sessão extraordinária

– parcela indenizatória ao Presidência da Câmara

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FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS13º e férias + 1/3

• Posicionamento do TCMGO sobre o tema:• Necessidade de previsão legislativa – na Lei Orgânica ou

na lei de fixação dos subsídios autorizando o pagamento de 13º e férias +1/3

• Se não houver previsão na lei – pode-se alterar a legislação para acrescentar essa previsão

• É possível o pagamento retroativo? – NÃO é possível o pagamento retroativo porque a decisão do STF não transitou em julgado, podendo sofrer modulação

• Deve-se ficar atento para não extrapolar os limites de gastos de pessoal da Câmara (LRF e art. 29-A da CF)

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REVISÃO DE SUBSÍDIOS

• CONCEITO de REVISÃO GERAL ANUAL:

A revisão geral anual é a recomposição daperda do poder aquisitivo ocorrido numperíodo de 12 (doze) meses, cujo percentual aser utilizado deverá refletir um dos índicesinflacionários adotado pelo Município (INPC,IGPM, IPCA, etc).

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REVISÃO DE SUBSÍDIOS

– Normas que regulamentam a matéria:

• Constituição Federal (art. 37, X)

• Constituição Estadual (art. 92, XI)

– Processos autuados pelo jurisdicionado• Prazo: até o décimo dia do mês subsequente da sua

aprovação (art. 7º, III da IN 10/15)

– Orientações básicas:

• RN 05/07 e IN 12/12

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REVISÃO DE SUBSÍDIOS • Formalização mínima do processo

– Revisão (art. 7º, parágrafo único, V da IN 10/15)» a) ofício do Presidente da Câmara encaminhando a

lei que concedeu a revisão para o Poder Legislativo, e/ou do Prefeito Municipal encaminhando a respectiva lei do Poder Executivo;

» b) cópia da lei que concedeu a revisão para cada Poder, com prova da efetiva publicação;

» c) cópia da lei “genérica” que estabeleceu a política revisional para o município, ou seja, que fixou a data base e o índice oficial medidor da inflação, com prova de sua sanção e efetiva publicação;

» d) demonstrativo dos percentuais dos índices inflacionários usados na revisão.

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REVISÃO DE SUBSÍDIOS

• Pontos a serem observados na REVISÃO

• lei geral (data-base e índice) + lei específica

• deve apenas recompor as perdas inflacionárias do período

• generalidade dos destinatários em cada poder

• anualidade

• isonomia (identidade de índice)

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REVISÃO DE SUBSÍDIOS

• Pontos a serem observados na REVISÃO

– Particularidades• Revisão proporcional - primeiro ano de mandato

(AC 007/11)

• Revisão retroativa – possibilidade – não obrigatoriedade (AC 026/11)

• 13º para Secretários Municipais (AC 007/13)

• Possibilidade de Dedução da RGA dos aumentos concedidos no exercício revisado (AC 003/11)

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GRATIFICAÇÕESAlguns posicionamentos do TCMGO sobre o tema• Impossibilidade de pagamento de gratificações a agentes políticos

– remuneração exclusivamente por subsídios (art. 39, § 4º da CF);

• Servidores comissionados – não podem receber gratificação de função (função gratificada) – o próprio cargo já exige fidúcia especial (AC-CON 008/14);

• Impossibilidade de pagamento de gratificação genérica –porcentagens e hipótese definidas exclusivamente pela discricionariedade do gestor (princípio da reserva legal);

• Impossibilidade de pagamento de gratificação por trabalho extraordinário a servidor comissionado – espécie de hora extra (AC-CON 002/14)

• Impossibilidade de pagamento de gratificação por tempo de serviço (quinquênio) a servidor comissionado (AC-CON 006/11)

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OBRIGADA!

Paula Pereira da CunhaSecretária de Atos de Pessoal

[email protected](62) 3216-6262