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Luiz Otávio da Silva Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria Executiva do Tesouro Departamento de Contabilidade Pública

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Luiz Otávio da Silva

Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria Executiva do Tesouro

Departamento de Contabilidade Pública

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Etapas do Trabalho • Estudo da Lei Complementar 151/2015;

• Regulamentação no Amazonas da LC 151/2015: Lei 4.218/2015;

• Estudo de outras Leis Estaduais sobre Depósitos Judiciais;

• Reunião com todos os órgãos envolvidos: Tribunal de Justiça,

Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Estado da Fazenda e

Caixa Econômica Federal;

• Formação de um Grupo sob a coordenação do DECON/SEFAZ para a

criação da sistemática de contabilização dos Depósitos Judiciais;

• Publicação da Portaria que estabelece os procedimentos contábeis

para o controle dos depósitos judiciais (Portaria 208/2017).

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Lei Complementar 151/2015 Art. 4o A habilitação do ente federado ao recebimento das transferências referidas no art. 3o é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo chefe do Poder Executivo que preveja: I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 3o do art. 3o desta Lei Complementar; II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3o do art. 3o, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3o desta Lei Complementar; III – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 5o e 7o desta Lei Complementar; e IV – a recomposição do fundo de reserva pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 3o do art. 3o desta Lei Complementar.

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Lei Complementar 151/2015 Art. 7o Os recursos repassados na forma desta Lei Complementar ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 3o do art. 3o, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de: I – precatórios judiciais de qualquer natureza; II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores; III – despesas de capital, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o ente federado não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada; IV – recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios de cada ente federado, nas mesmas hipóteses do inciso III. Parágrafo único. Independentemente das prioridades de pagamento estabelecidas no caput deste artigo, poderá o Estado, o Distrito Federal ou o Município utilizar até 10% (dez por cento) da parcela que lhe for transferida nos termos do caput do art. 3o para constituição de Fundo Garantidor de PPPs ou de outros mecanismos de garantia previstos em lei, dedicados exclusivamente a investimentos de infraestrutura.

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Criação da conta corrente referente aos depósitos judiciais:

08/03/2018 104-04566-040-01500450-1

• 08/03/2018 – Data de levantamento pela CEF do Depósito Judicial para ser

repassado ao Estado;

• 104 – Código do Banco – CEF

• 04566 – Código da Agência

• 040 – Código do Operador

• 01500450-1 – Código da Conta de Origem do Depósito Judicial

Contabilização dos Depósitos Judiciais

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Natureza de receita relacionada a Depósito Judicial

• 1990.99.90 Receita de Depósitos Judiciais - LC 151/2015 - Lei Estadual 4218/2015

Fontes relacionadas a Depósito Judicial

• 01100000 Recursos de Depósitos Judiciais da LC 151/2015

• 03100000 Recursos de Depósitos Judiciais da LC 151/2015

Tributo relacionado a Depósito Judicial

• 6981 Receita de Depósitos Judiciais - LC 151/2015 - Lei Estadual 4218/2015 - FR

Contabilização dos Depósitos Judiciais

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Naturezas de despesas relacionadas a Depósito Judicial

• 3190.91.85 Precatórios Incluídos Na Lei Do Orçamento - Depósitos Judiciais

• 3191.91.85 - Contribuições Amazonprev - Depósitos Judiciais

• 4690.71.85 - Amortização Da Divida Contratada Inst. Financeira - Depósitos Judiciais

• 3290.21.85 - Juros Da Divida Contratada Instit. Financeiras - Depósitos Judiciais

• 3290.22.85 - Outros Encargos Da Divida Contratada - Depósitos Judiciais

• 4590.27.85 - Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares – PPP – Depósitos Judiciais

• 3390.93.81 Depósitos Judiciais - Alvará Favorável

• 3390.93.82 Depósitos Judiciais - Alvará Desfavorável

• 3390.93.83 Depósitos Judiciais - Recomposição do Fundo de Reserva

• 3390.39.28 Tarifa de Administração - Depósitos Judiciais - LC 151

Contabilização dos Depósitos Judiciais

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Contabilização dos Depósitos Judiciais

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Contabilização dos Depósitos Judiciais

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Contabilização dos Depósitos Judiciais

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Constituição dos Depósitos Judiciais

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Constituição dos Depósitos Judiciais - Tesouro

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Constituição dos Depósitos Judiciais – Fundo de Reserva

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Alvará Judicial Favorável Financeiramente ao Estado – Fundo de Reserva

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Alvará Judicial Favorável Financeiramente ao Estado – Tesouro

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Alvará Judicial Desfavorável Financeiramente ao Estado

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Alvará Judicial Desfavorável Financeiramente ao Estado

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Recomposição do Fundo de Reserva conforme LC 151/2015

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Contabilização dos Depósitos Judiciais Data Documento - 70% Valor - Tributo: 6981 Fonte: 110 Conta Contábil: 2288103010101 - 70% Fundo de Reserva - 30% ( 70% + 30% )

10/11/2016 2016NLL9930 15.288.516,13 6.552.221,20 21.840.737,33

10/11/2016 2016NLL9931 52.450.218,66 22.478.665,14 74.928.883,80

10/11/2016 2016NLL9932 13.488.842,84 5.780.932,65 19.269.775,49

10/11/2016 2016NLL9933 488.817,83 209.493,36 698.311,19

10/11/2016 2016NLL9934 133.622,79 57.266,91 190.889,70

11/11/2016 2016NLM0473 29,50 12,64 42,14

11/11/2016 2016NLM0474 778.513,59 333.648,68 1.112.162,27

11/11/2016 2016NLM0475 1.167.256,32 500.252,71 1.667.509,03

11/11/2016 2016NLM0476 345.433.535,66 148.042.943,85 493.476.479,51

11/11/2016 2016NLM0477 105.394,77 45.169,19 150.563,96

01/12/2016 2016NS44877 17.254.418,91 7.394.750,96 24.649.169,87

02/12/2016 2016NLM8182 81.555.687,96 34.952.437,70 116.508.125,66

13/12/2016 2016NLN1813 36.850.466,53 15.793.057,08 52.643.523,61

25/1/2017 2017NL07890 17.514.949,32 7.506.406,85 25.021.356,17

13/2/2017 2017NL13669 33.384,87 14.307,80 47.692,67

15/3/2017 2017NL23767 3.955.914,51 1.695.391,93 5.651.306,44

12/4/2017 2017NL33662 657.820,06 281.922,88 939.742,94

23/5/2017 2017NL48416 225.262,01 96.540,86 321.802,87

11/8/2017 2017NL83230 6.664.186,32 2.856.079,85 9.520.266,17

11/9/2017 2017NL96079 464.517,69 199.079,01 663.596,70

13/10/2017 2017NLA9088 188.428,13 80.754,91 269.183,04

13/11/2017 2017NLC2165 27.033.010,81 11.585.576,06 38.618.586,88

6/12/2017 2017NLD0491 296.372,60 127.016,83 423.389,43

19/1/2018 2018NL06086 1.506.306,34 645.559,86 2.151.866,20

19/2/2018 2018NL15762 70.832,66 30.356,85 101.189,51

15/3/2018 2018NL24690 121.930,06 52.255,74 174.185,80

7/5/2018 2018NL42171 931.883,41 399.378,60 1.331.262,01

16/5/2018 2018NL45841 171.351.779,79 73.436.477,05 244.788.256,84

16/5/2018 2018NL45842 95.225.812,26 40.811.062,40 136.036.874,66

891.237.712,33 381.959.019,57 1.273.196.731,90

Descrição Valor Recebido - 70%

Depósitos Judiciais 2015 17.254.418,91

Depósitos Judiciais 2016 547.740.902,58

Depósitos Judiciais 2017 57.033.846,32

Depósitos Judiciais 2018 269.208.544,52

Total 891.237.712,33

Total

Valores repassados de Depósitos Judiciais - 14102

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