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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Ordem de Serviço: 201601349 Município/UF: Várzea Paulista/SP Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: VARZEA PAULISTA DEPARTAMENTO DE SERVICOS MUNICIPAIS Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.415.444,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 04 a 08 de abril de 2016 sobre a aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica / 8744 - Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica (Pnae) no município de Várzea Paulista/SP, referente ao período de 2014 e 2015. A ação fiscalizada destina-se a cumprir as normas e orientações relativas à execução do programa; executar os recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar em conformidade com a legislação contábil, financeira e licitatória; garantir a qualidade da alimentação fornecida; fornecer contrapartida complementando os recursos federais recebidos; disponibilizar informações ao gestor federal para cadastro de conselheiros, profissionais de nutrição e outras informações solicitadas. Foram verificadas: - a regularidade das licitações, chamamento público e contratações diretas; - a execução dos respectivos contratos; - a execução do programa pela Secretaria Municipal de Educação; e - a atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1

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SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO

RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO

Ordem de Serviço: 201601349

Município/UF: Várzea Paulista/SP

Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO

Instrumento de Transferência: Não se Aplica

Unidade Examinada: VARZEA PAULISTA DEPARTAMENTO DE SERVICOS

MUNICIPAIS

Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.415.444,00

1. Introdução

Os trabalhos de campo foram realizados no período de 04 a 08 de abril de 2016 sobre a

aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica / 8744 - Apoio à Alimentação

Escolar na Educação Básica (Pnae) no município de Várzea Paulista/SP, referente ao período

de 2014 e 2015.

A ação fiscalizada destina-se a cumprir as normas e orientações relativas à execução do

programa; executar os recursos repassados pelo FNDE para a aquisição de gêneros

alimentícios para a merenda escolar em conformidade com a legislação contábil, financeira

e licitatória; garantir a qualidade da alimentação fornecida; fornecer contrapartida

complementando os recursos federais recebidos; disponibilizar informações ao gestor

federal para cadastro de conselheiros, profissionais de nutrição e outras informações

solicitadas.

Foram verificadas:

- a regularidade das licitações, chamamento público e contratações diretas;

- a execução dos respectivos contratos;

- a execução do programa pela Secretaria Municipal de Educação; e

- a atuação do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

2. Resultados dos Exames

Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de

providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de

monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.

2.1 Parte 1

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Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de

medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da

execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas

especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.

2.1.1. Execução financeira do Pnae em Várzea Paulista nos exercícios de 2014 e 2015.

Fato

A Prefeitura de Várzea Paulista/SP recebeu repasses do Fundo Nacional para o

Desenvolvimento da Educação - FNDE no montante de R$ 2.415.444,00 nos exercícios em

foco.

A execução das despesas, que incluiu o rendimento pela aplicação financeira dos valores

recebidos por meio da Conta nº 22.699-8, Agência nº 2766-9, do Banco do Brasil, consistiu

em pagamentos aos seguintes beneficiários:

Quadro 1 – Pagamentos realizados com recursos do Pnae em 2014 e 2015

Empresa CNPJ Objeto Valor pago

(R$)

Processos

licitatórios

ERJ

Administração

e Restaurantes

de Empresas

Ltda.

44.164.606/0001-

38

Contratação de empresa

para a execução de

serviços de fornecimento

de alimentação escolar

para o período diurno,

incluindo preparo e

fornecimento de todos os

insumos

1.575.591,61

Pregão

Presencial nº

12/2012

Coelfer Ltda. 73.922.361/0001-

69 203.261,15

Contratação

Emergencial

SD nº 32/2015

Ciência e

Natureza

Alimentação

Corporativa

Ltda. *

02.263.522/0001-

01

Contratação de empresa

para a execução de

serviços de fornecimento

de alimentação escolar

para o período noturno

437.219,11

Pregão

Eletrônico nº

19/2010

Cooperativa Sul

Rio Grandense

de Laticínios

Ltda.

87.455.432/0002-

56

Fornecimento de leite em

pó integral instantâneo,

proveniente da agricultura

familiar

45.418,60

Chamamento

Público nº

03/2014

Total

executado: 2.261.490,47

* A empresa teve sua razão social alterada para “AD Food Alimentação Ltda.”

Fonte: Extratos bancários da Conta nº 22.699-8 e processos licitatórios analisados

Além dos recursos recebidos no âmbito do Pnae, a Prefeitura realizou pagamentos para as

empresas elencadas com valores transferidos a partir da Quota Estadual do Salário Educação

– QESE e do Programa Estadual de Alimentação Escolar do Estado de São Paulo.

##/Fato##

2.1.2. Processos de aquisição da merenda diurna.

Fato

A Prefeitura de Várzea Paulista realizou o Pregão Presencial nº 12/2012, com vistas à

contratação de empresa “especializada para a execução de serviços contínuos de

fornecimento de alimentação escolar, incluindo pré-preparo, preparo e distribuição da

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merenda, assim como treinamento de pessoal, com o fornecimento de todos os gêneros

alimentícios e demais insumos necessários, logística, supervisão, manutenção preventiva e

corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados e limpeza e conservação das áreas

abrangidas, para atender ao Programa de Alimentação Escolar no período diurno das

unidades educacionais no Município de Várzea Paulista/SP”.

A documentação foi autuada no Processo nº 5.684/2012, a partir da solicitação de

contratação encaminhada em abril de 2012 pela Secretaria Municipal de Educação. No

Anexo III do Termo de Referência elaborado constava lista das escolas em que o serviço

deveria ser prestado, elencando 29 escolas municipais, onze estaduais e uma unidade da

Apae. O Anexo V especificava os equipamentos a serem adquiridos para cada uma delas.

Foram definidos cinco tipos de cardápio.

Em maio, foram solicitadas cotações prévias para a prestação dos serviços às seguintes

empresas:

- Ciência e Natureza Alimentação Corporativa Ltda. (CNPJ 02.263.522/0001-01), empresa

que já prestava à época o serviço de fornecimento de merenda para as turmas noturnas do

município;

- Semper Foods Participações S.A. (CNPJ 14.511.623/0001-33) – e-mail endereçado à

“Coordenadora de Contrato” titular do CPF ***.742.588-**, para o endereço eletrônico

[email protected]. Cabe destacar que, à época, o serviço de terceirização

de merenda escolar era executado no município pela empresa Geraldo J. Coan & Cia Ltda.

(CNPJ 62.436.282/0001-21). As empresas “Semper Foods” e “Geraldo Coan” possuem

relação societária entre si e com a vencedora do pregão em foco, a ERJ Administração e

Restaurantes de Empresas Ltda. (CNPJ 44.164.606/0001-38). A destinatária, mencionada

como coordenadora do contrato então vigente, atuou posteriormente como “supervisora” da

empresa “ERJ” no contrato decorrente do PP nº 12/2012 e, ainda, figura na relação de

funcionários da empresa contratada após a rescisão com a “ERJ”, ocorrida em setembro de

2015, como “coordenador(a) do contrato”; e

- SHA Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ 61.980.272/0001-90).

Os orçamentos efetivamente encaminhados estão elencados no quadro a seguir:

Quadro 1 – Modelos de cardápio e quantidades diárias cotadas

Tipo Qtde/

dia

“Gerald

o Coan”

(R$)

“Ciência e

Natureza”

(R$)

“SHA”

(R$)

Cardápio A

Desjejum (colação*) + merenda 4.370 2,63 3,05 2,80

Cardápio B

Merenda

16.12

0 1,90 2,17 2,05

Cardápio C (diária creche)

Desjejum + colação* ou mamadeira + almoço

+ lanche tarde + jantar

600 9,82 8,70 6,50

Cardápio D

800

5,20

Colação* 1,44 1,09

Merenda 1,58 2,17

Cardápio E (kit passeio ou kit emergência)

Kit1 2,25 2,07 3,80

Kit2 2,15 2,70 4,50

Kit3 2,31 2,22 3,80

* refeição ligeira entre o desjejum e o almoço, ou no meio da tarde

Fonte: Processo nº 5.684/2012

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Os orçamentos encaminhados não especificavam a participação dos insumos e dos serviços

na composição dos preços apresentados. Tal informação foi solicitada posteriormente pela

Prefeitura. Em resposta, a cotação encaminhada pela “Geraldo Coan” em 28 de junho de

2012, assinada pela procuradora da empresa, titular do CPF ***.302.208-**, mencionava

que o valor apresentado consistia em 54% de serviços e 46% de insumos. Já a “Ciência e

Natureza” enviou quadro em que as proporções eram de 60% referentes a insumo e 40% a

serviços. Não consta do processo que a “SHA” tenha encaminhado a composição de seus

preços.

A fls. 84 do processo em foco, consta anotação manuscrita com as duas proporções

apresentadas e a observação: “média 53% insumo 47% serviço”. Verifica-se que essa

composição foi adotada como referência pelos gestores, pois as anotações à mão repetem-se

ao longo do certame, embora não haja menção a ela no instrumento convocatório do pregão.

Em 24 de julho de 2012, foi elaborado mapa de preços de referência com a média dos três

orçamentos apresentados.

Quadro 2 – Mapa de Apuração de Preços Médios

Tipo

Média

unitári

a

(R$)

Cardápio A

Desjejum (colação) + merenda 2,8267

Cardápio B

Merenda 2,0400

Cardápio C (diária creche)

Desjejum + colação ou mamadeira + almoço + lanche tarde + jantar 8,3400

Cardápio D

Colação + merenda 3,8267

Cardápio E (kit passeio ou kit emergência) 2,8666

Fonte: Processo nº 5.684/2012

Em 18 de outubro de 2012, a Procuradora Municipal (OAB/SP 245.767) expediu parecer

jurídico favorável à realização de pregão do tipo menor preço global para a contratação nos

moldes relatados anteriormente, conforme minuta do termo de referência. Na mesma data, o

então Prefeito (CPF ***.134.788-**) autorizou a instauração de pregão presencial,

estipulando a data de 06 de novembro de 2012, às 10h00, para a realização da “sessão de

abertura dos trabalhos na sala de Pregão”. O aviso de abertura do Pregão Presencial nº

12/2012 foi publicado, no dia seguinte, no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no jornal

“O Estado de São Paulo”.

Participaram do certame as empresas:

- ERJ – Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. (CNPJ 44.164.606/0001-39);

- Ciência e Natureza Alimentação Corporativa (CNPJ 02.263.522/0001-01); e

- Básica Fornecimento de Refeições Ltda-ME (CNPJ 09.152.761/0001-33).

Conforme mencionado anteriormente, a “ERJ” possui vínculos societários com a “Coan”,

empresa que prestava o serviço de fornecimento de merenda diurna. A iminência de término

desse contrato ensejou a realização do pregão em foco. Da mesma forma, a “Ciência e

Natureza” era à época (e continuou sendo) a contratada pela Prefeitura para fornecer a

merenda para as turmas noturnas.

Os valores ofertados estão elencados no quadro apresentado a seguir.

Quadro 3 – Propostas (valores sem centavos)

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Cardá-

pios

Cotação

prévia

(média)

Qtde anual

de refeições

Cotação

prévia

R$ total

Básic

a

Básica

R$ total

ER

J

ERJ

R$ total

Ciência e

Natureza

Ciência e

Natureza

R$ total

Tipo A 2,8267 874.000 2.470.535

2,67 2.333.58

0

2,40 2.097.60

0 2,90 2.534.600

Tipo B 2,04

3.224.00

0 6.576.960

1,65 5.319.60

0

1,58 5.093.92

0 1,90 6.125.600

Tipo C 8,34

120.00

0 1.000.800

9,14 1.096.80

0

8,00 960.000 9,50 1.140.000

Tipo D 3,8267

160.00

0 612.272

8,04 1.286.40

0

4,79 766.400 5,75 920.000

Tipo E 2,8666 6.000 17.199

9,43 56.580 13,2

0

79.200 1,80 10.800

Total do

lote

4.384.00

0

10.677.76

7

10.092.9

60

8.997.12

0

10.731.00

0

Fonte: Processo nº 5.684/2012

Em 6 de novembro de 2012, realizou-se a sessão pública, com o credenciamento das três

empresas mencionadas. Não houve lances e, após negociação, a “ERJ” abaixou seu preço

para R$ 8.935.020,00. Constou na ata da sessão pública que o “desconto obtido na

negociação aplica-se integralmente para o item número 05 da proposta de preços,

considerando que encontra-se muito acima da média de mercado, conforme negociação com

a empresa vencedora”. Dessa forma o cardápio tipo E foi adjudicado por R$ 2,85 ao invés

dos R$ 13,20 ofertados inicialmente. A ata cita, ainda, que a empresa “Ciência e Natureza”

apresentou recurso administrativo pelo fato de a pregoeira ter aceito nova certidão negativa

de débitos estaduais da “ERJ”, uma vez que a apresentada se encontrava vencida desde 31

de outubro de 2012. A pregoeira fez constar na ata da sessão pública que o fato ocorreu

porque, ao verificar a autenticidade da CND, constatou-se que a empresa estava em situação

regular. De fato, consta dos autos que a “Ciência e Natureza”, ainda em 06 de novembro de

2012, pediu vistas do procedimento “habilitação” do Pregão nº 12/2012, e no dia seguinte

solicitou cópias do respectivo processo.

No entanto, a fls. 388 do processo em foco está autuado documento, com data de 12 de

novembro de 2012, por meio do qual a pregoeira solicita ao Prefeito a adjudicação e

homologação do certame à “ERJ”, “decorrido o prazo legal sem apresentação de recursos”.

O prefeito em exercício (CPF ***.863.658-**) tomou as duas providências na mesma data,

tendo a publicação ocorrida no dia seguinte no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

No dia 19 de novembro de 2012, a empresa encaminhou sua proposta de preços atualizada,

com a respectiva composição de custo, conforme o quadro a seguir:

Quadro 4 – Composição de custo encaminhada pela “ERJ” após a homologação

Cardápios Fator Qtde anual

de refeições

Valor

unitári

o (R$)

Participaçã

o de cada

fator (%)

Valor total

anual ($)

Tipo A

Insumo

s 874.000

1,03 0,43

2.097.600,00 Serviç

os 1,37

0,57

Tipo B Insumo

s 3.224.000

0,70 0,44

5.093.920,00

Serviç

os 0,88

0,56

Tipo C Insumo

s 120.000 3,76

0,47 960.000,00

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Serviç

os 4,24

0,53

Tipo D Insumo

s 160.000

2,18 0,46

766.400,00

Serviç

os 2,61

0,54

Tipo E Insumo

s 6.000

1,71 0,60

17.100,00,00

Serviç

os 1,14

0,40

Valor total 4.384.000 8.935.020,00

Fonte: Processo nº 5.684/2012

Os gestores não solicitaram no instrumento convocatório a apresentação de memorial de

cálculo dos preços ofertados. Verifica-se que na proposta da “ERJ” varia a participação dos

insumos e dos serviços na composição dos valores, dependendo do tipo de cardápio, mas

não é possível aferir sua aderência aos custos reais.

O Contrato nº 144/2012 foi firmado entre a Prefeitura de Várzea Paulista e a ERJ

Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. em 03 de dezembro de 2012. Com vigência

de um ano e valor total de R$ 8.935.020,00, o termo previu a possibilidade de reajustes

anuais pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE na hipótese de sua

prorrogação. Sua cláusula 4.3 estipulava que os pagamentos estariam condicionados à

comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do INSS e do FGTS dos

trabalhadores envolvidos. O extrato do contrato foi publicado em 12 de dezembro de 2012

no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Em 02 de dezembro de 2013, a Procuradora do Município (CPF ***.598.858-**) emitiu

parecer favorável à renovação do contrato, sem mencionar a necessidade de pesquisa prévia

dos preços praticados no mercado.

Com a devida autorização do novo prefeito (CPF ***.075.978-**), na mesma data foi

firmado termo de aditamento prorrogando o Contrato nº 144/2012 por mais um ano, com o

mesmo valor de R$ 8.935.020,00. Em 23 de janeiro de 2014 o extrato do aditamento foi

publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo

Em folhas não numeradas grampeadas junto ao volume 1 do Processo nº 5.684/2012, consta

correspondência da ERJ, de 18 de novembro de 2013, solicitando renovação e reajuste de

5,5836% a partir de 06 de novembro de 2013 nos preços do Contrato nº 144/12. O pedido é

firmado pelo representante legal da empresa (CPF ***.346.318-**). Anexado da mesma

forma está o Memo nº 836/2014-Smecel/DGP, por meio do qual o Secretário Municipal de

Educação, Cultura, Esporte e Lazer (CPF ***.006.708-**) solicita, em 30 de maio de 2014,

à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania o realinhamento de preços do

contrato da ERJ a partir de 02 de janeiro de 2014. Não há evidências de que o reajuste tenha

sido efetivado.

Em 28 de novembro de 2014, por meio do Memo nº 2.771/2014-SMECEL/DGP, o mesmo

Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal solicitam à Secretaria Municipal

de Assuntos Jurídicos e Cidadania a renovação do contrato “pelo prazo de seis meses”. Em

1º de dezembro de 2014, o Assessor Parlamentar I (CPF ***.889.908-**), em nome da

Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, solicita à Secretaria Municipal de Finanças

informações sobre a disponibilidade orçamentária e financeira para a renovação por seis

meses, incluindo reajuste de 6,3444% relativo à variação do INPC. Os valores atualizados

estão elencados no quadro a seguir.

Quadro 5 – Valores reajustados em dezembro de 2014

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Cardápios

Valor unitário

original

(R$)

Valor após o

reajuste pelo

INPC 6,3444%

(R$) A – Pré-escola 2,40 2,55

Insumos 1,03 1,10

Serviços 1,37 1,46

B –

Fundamental/Médio 1,58 1,68

Insumos 0,70 0,74

Serviços 0,88 0,94

C – Diária Creche 8,00 8,51

Insumos 3,76 4,00

Serviços 4,24 4,51

D – APAE 4,79 5,09

Insumos 2,18 2,32

Serviços 2,61 2,78

E – Kit lanche 2,85 3,03

Insumos 1,71 1,82

Serviços 1,14 1,21

Fonte: Processo nº 5.684/2012

Em 02 de dezembro de 2014, a Procuradora Municipal titular do CPF ***.598.858-** emitiu

parecer favorável à renovação com aplicação do reajuste contratual, mais uma vez sem

menção à necessidade de pesquisa de preços atualizados no mercado.

Na mesma data, a renovação foi autorizada pelo prefeito e o termo de aditamento foi firmado,

prorrogando a vigência do Contrato nº 144/12 até 02 de junho de 2015, com aplicação do

reajuste, no valor de R$ 4.750.946,70. Sua publicação no Diário Oficial do Estado de São

Paulo ocorreu em 16 de dezembro de 2014.

Fora da ordem cronológica dos fatos, estão autuados posteriormente à assinatura do termo

aditivo, a partir da fl. 454, documentos referentes a problemas na execução do contrato pela

empresa “ERJ”:

- 18 de julho de 2014: Memorando nº 1122/2014 - Secretário Municipal de

Educação, Cultura, Esporte e Lazer encaminha à Secretaria Municipal de Gestão Pública “a

resposta frente ao assunto levantado da empresa terceirizada da alimentação escolar no

município – ERJ”;

- 14 de julho de 2014: Correspondência da ERJ para “apresentar esclarecimentos em

face da solicitação deste Município, consoante os motivos a seguir aduzidos:” – empresa foi

comunicada pela Secretaria Municipal de Educação de “suposta reclamação realizada pelo

sindicato da categoria dos empregados – Sintercoj ao Secretário Municipal de Gestão

Pública deste município”, “suposto atraso no pagamento do vale alimentação” e “falta de

retorno a respeito da questão da alimentação”, bem como de que a “empresa já se antecipou

e tomou todas as medidas necessárias para o caso”, não restando pendências.

Retomando a ordem cronológica, a fls. 459 consta o Memo 683/2015-DGP, de 18 de maio

de 2015, por meio do qual o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

solicita à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania a renovação do contrato,

“pelo prazo de 6 meses”.

Durante os trabalhos de campo, verificou-se que o Contrato nº 144/12 foi rescindido em

setembro de 2015, sendo a “ERJ” substituída pela empresa Coelfer Ltda. por meio de

contratação emergencial. Constatou-se que a documentação referente à rescisão foi autuada

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em 04 de setembro de 2015 junto ao Processo nº 6.109/2015, analisado a seguir, referente à

contratação emergencial SD 32/2015.

Os primeiros documentos do processo são requisições de compras emitidas em 03 de

setembro de 2015, trazendo a quantidade de refeições correspondentes a um trimestre e,

manuscritos, os valores praticados à época pela “ERJ”. Constam a seguir cópias do termo de

referência, das escolas abrangidas e dos equipamentos a serem adquiridos.

Foram solicitadas cotações por e-mail às empresas:

- Filog Comércio e Serviço de Refeição Ltda. – EPP (CNPJ 08.871.367/0001-92);

- Coelfer Ltda (CNPJ 73.922.361/0001-69);

- TW Serviços de Alimentação Ltda. ME (CNPJ 07.634.008/0001-59).

O orçamento da “Coelfer” foi encaminhado por “E.” (licitaçã[email protected]. br)”. Os

valores apresentados estão elencados a seguir:

Quadro 6 – Valores unitários obtidos na cotação prévia – SD 32/2015

Tipo “Filog”

(R$)

“Coelfer”

(R$)

“TW”

(R$)

Cardápio A 2,93 2,54 2,79

Cardápio B 1,95 1,68 1,81

Cardápio C 9,57 8,51 9,41

Cardápio D 5,54 5,08 5,73

Cardápio E 3,49 3,03 3,28

Fonte: Processo nº 6.109/2015

A composição dos custos variou entre as empresas, consistindo os da “Coelfer” em 47% de

insumos e 53% de serviços. Cabe destacar que os preços apresentados pela “Coelfer” são

iguais ou R$ 0,01 menores que os praticados à época no âmbito do contrato com a “ERJ”.

Fora da ordem cronológica, encontram-se autuados a partir da fl. 65:

- 25 de agosto de 2015 - Memo 1241/2015/DGP - Secretário Municipal de Educação,

Cultura, Esporte e Lazer solicita à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania

providências sobre as irregularidades da “ERJ” e instruções;

- 21 de maio de 2015 – Memorando 470/15 – funcionário do Setor de Contratos de Convênio,

em nome da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, questiona a Secretaria Municipal

de Educação, “tendo em vista a possibilidade de renovação do contrato 144/12”, “se a

empresa ERJ cumpre o disposto no item 4.3 do contrato supra: (Os pagamentos estarão

condicionados à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do INSS e

do FGTS)”;

- 17 de agosto de 2015 – Ofício 214/2015 – SMECEL – solicita à “ERJ” informações sobre

ocorrências (atraso no pagamento de vale transporte, não cumprimento da variedade e

frequência de prato proteico do cardápio, falta de extrato de tomate, inclusão de ovos

semanalmente, não reposição de utensílios, deficiência na manutenção de equipamentos,

falta de uniforme, “não entrega mensal com as notas fiscais referentes a recibo do pagamento

de INSS e FGTS”). Pede resposta em 48 horas;

- 21 de agosto de 2015 - resposta da “ERJ”.

A partir da fl. 74, também desrespeitando a ordem cronológica dos fatos, estão autuadas

cópias impressas em 25 de junho de 2015 de e-mails trocados desde 2014 entre a

nutricionista da Prefeitura, CPF ***.543.278-**, e responsáveis pelo fornecimento da

merenda:

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- reclamação de problemas na merenda em março de 2015. Os e-mails foram encaminhados

para dois endereços eletrônicos, com domínios @semperfoods.com.br e @cba.com.br;

- resposta da “Coordenadora do Contrato, Merenda Várzea Paulista, fone (11)4596-****”,

CPF ***.742.588-**, a partir do endereço [email protected], sobre troca

de cardápios em abril;

- e-mail de abril de 2014 sobre atraso nos vales transportes encaminhado aos endereços com

domínios @cba.com.br e @semperfoods.com.br mencionados anteriormente;

- e-mail de 22 de abril de 2014 sobre não cumprimento do cardápio, solicitando reposições,

encaminhado aos mesmos endereços eletrônicos;

- e-mail da “Coordenadora do Contrato”, a partir do endereço gestaovarzea

@semperfoods.com.br, informa troca de cardápios da semana.

Em 25 de agosto de 2015, a Secretaria de Assuntos Jurídicos e Cidadania encaminhou

notificação para o titular do CPF ***.777.028-**, citando o Memo 1241/2015/DGP da

Secretaria Municipal de Educação, para que a “ERJ” apresentasse em 48 horas os

comprovantes dos últimos doze meses recolhimento INSS e FGTS, e de pagamento dos

salários dos funcionários, sob pena de aplicação das penalidades previstas no edital,

“inclusive a rescisão contratual, bem como medidas judiciais cabíveis”.

Em 28 de agosto de 2015, foi encaminhado à Prefeitura e-mail a partir de endereço

eletrônico com o domínio @cba.com.br, consistindo em “Contranotificação – Varzea

Paulista”, informando estarem providenciando a documentação. O documento é assinado

por responsável pelo “Departamento Jurídico da CBA Soluções em Benefício Alimentação

(11-2136-1140)”;

A fls 84 do processo em foco consta resposta, em papel timbrado da “ERJ”, solicitando

quinze dias a partir de 25 de agosto de 2015 para apresentação dos comprovantes. O

documento é firmado pela titular do CPF ***.087.118-** remetente de endereço eletrônico

com o domínio @cba.com.br.

Em 27 de agosto de 2015, a nutricionista da Prefeitura e a “Coordenadora do Contrato”

trocaram e-mails sobre alteração do cardápio para ovos, envio de leite das Emeis para

creches, colação das Emeis sendo suco com biscoitos e frutas, e comunicação de ocorrências

(substituições por ovos, substituição do leite com chocolate, ausência de reposição de

utensílios e manutenção de equipamentos, falta de gás na creche América I).

Conforme cópia de ata da reunião do Conselho de Alimentação Escolar – CAE autuada junto

ao processo de contratação emergencial, o Secretário Municipal de Educação solicitou, em

31 de agosto de 2015, agendamento de reunião extraordinária do conselho para comunicar

as notificações encaminhadas à “ERJ”. Os conselheiros aprovaram a rescisão do contrato.

Ainda em 31 de agosto de 2015, por meio do Memo 993/2015-Smecel à Secretaria de

Assuntos Jurídicos e Cidadania, o Secretário Municipal de Educação solicitou a rescisão do

Contrato nº 144/12.

Em 03 de setembro de 2015, o Procurador do Município, titular do CPF ***.490.268-**,

elaborou um “Relatório Final” opinando pela rescisão contratual, com pagamento de multa

no valor de R$ 475.094,67 e declaração de inidoneidade. No dia seguinte, o relatório foi

aprovado pelo Prefeito e o mesmo procurador emitiu parecer favorável à contratação

emergencial, autorizada pelo Prefeito na mesma data.

Em 08 de setembro de 2015, foi firmado o Contrato nº 54/2015 com a “Coelfer”,

representada pelo titular do CPF ***.241.378-**), no valor de R$ 2.486.900,00, com

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vigência de três meses. O extrato do contrato foi publicado no Diário Oficial do Estado de

São Paulo em 11 de setembro de 2015.

A empresa vem prestando o serviço de fornecimento da merenda aos alunos do período

diurno de Várzea Paulista até a presente data. Em 03 de dezembro de 2015, foi autuado o

Processo nº 7.779/2015 com vistas à realização de certame para a contratação de

fornecimento de merenda, nos mesmos moldes das analisadas anteriormente. Em outubro,

os gestores já tinham realizado cotações prévias junto às empresas “Coelfer”, “Nutrivida”,

RC Nutry Alimentação Ltda. - EPP (CNPJ 11.164.874/0001-09) e DFA-Della Fattoria

Alimentare Refeições Ltda. (CNPJ 14.835.108/0001-09).

O orçamento da “Coelfer” foi encaminhado por “E.”, a partir do endereço eletrônico

[email protected]. O da “DFA” foi enviado por endereço com domínio

@dfarefeicoes.com.br, com cópia para outro cujo domínio era @basicarefeicoes.com.br. O

sócio da “DFA”, titular do CPF ***.035.688-**, atuou como procurador da empresa

“Básica” no Pregão Presencial nº 12/2012, analisado anteriormente.

Nova cotação, atualizando quantitativos, foi realizada em janeiro de 2016, resultando na

estimativa de custos que foi utilizada para referenciar o novo certame.

Quadro 7 – Preços médios apurados em cotação de janeiro de 2016

Cardápios Valor

médio

Média R$

total

Qtde

anual de

refeições

Tipo A 3,01 3.187.066,67

1.060.00

0

Tipo B 2,03 5.075.000,00

2.500.00

0

Tipo C 9,27 1.669.200,00 180.000

Tipo D 5,56 778.400,00 140.000

Tipo E 4,25 340.266,67 80.000

Total do lote 11.049.933,3

3

3.960.000

Fonte: Processo nº 7.779/2015

A sessão do Pregão Presencial nº 35/2015 foi realizada em 19 de janeiro de 2015, após a

publicação de seu aviso no Diário Oficial do Estado de São Paulo e na Gazeta de São Paulo

em 07 de janeiro de 2016. Habilitaram-se para participar as empresas “Coelfer”, “Básica” e

“Nutrivida”.

Quadro 8 – Propostas comerciais apresentadas no PP nº 35/15 Cardápi

os Qtde

Coelf

er

Coelfer

R$ total

Nutriv

ida

Nutrivida

R$ total

Básic

a Básica R$ total

Tipo A 1.060.00

0

2,99 3.169.400,00 2,99 3.169.400,00 3,03 3.211.800,00

Tipo B 2.500.00

0

1,98 4.950.000,00 1,99 4.975.000,00 2,06 5.150.000,00

Tipo C 180.000 10,02 1.803.600,00 9,42 1.695.600,00 8,78 1.580.000,00

Tipo D 140.000 6,00 840.000,00 5,96 834.400,00 5,11 715.400,00

Tipo E 80.000 3,58 286.400,00 4,21 336.800,00 4,90 392.000,00

Total do

lote

3.960.00

0

11.049.400,0

0

11.011.200,0

0

11.049.600,0

0

Fonte: Processo nº 7.779/2015

Após a fase de lances, as empresas chegaram aos seguintes preços:

- “Coelfer”: R$ 10.800.000,00;

- “Básica”: R$ 10.820.000,00; e

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- “Nutrivida”: R$ 10.829.000,00.

Em 22 de janeiro de 2016, a pregoeira encaminhou e-mail para “E.”, no endereço eletrônico

[email protected], consultando sobre a possibilidade de reduzir os preços

ofertados pela “Coelfer”, para os apresentados por ocasião da cotação prévia, em 05 de

janeiro.

A “Coelfer” encaminhou nova proposta comercial e obteve a adjudicação em 25 de janeiro

de 2016. No mesmo dia, o certame foi homologado pelo Prefeito, sendo o resultado

publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOSP em 27 de janeiro de 2016. O

Contrato nº 005/2016 foi firmado em 02 de fevereiro de 2016 e seu extrato publicado no

DOSP no dia 25 de fevereiro.

Os preços contratados, que vigoravam por ocasião dos trabalhos de campo desta fiscalização,

estão descritos a seguir.

Quadro 9 – Valores contratados a partir do PP nº 35/15

Cardápios

Qtde

anual de

refeições

Coelfer

(R$)

Coelfer

R$ total

Tipo A 1.060.000 2,89 3.063.400,00

Tipo B 2.500.000 1,96 4.900.000,00

Tipo C 180.000 9,48 1.706.400,00

Tipo D 140.000 5,63 788.200,00

Tipo E 80.000 3,47 277.600,00

Total do lote 3.960.000 10.735.600,00

Fonte: Processo nº 7.779/2015

##/Fato##

2.1.3. Ausência de memorial de cálculo dos preços praticados ocasionando

superfaturamento nas notas fiscais de gêneros alimentícios.

Fato

Conforme consignado anteriormente neste relatório, a Prefeitura de Várzea Paulista vem,

reiteradamente, efetuando contratações de serviço de preparo de merenda escolar em

conjunto com o fornecimento de insumos, gêneros alimentícios inclusive, nas quais os

pagamentos são efetuados por quantidade de refeições efetivamente servidas. O único

detalhamento é o percentual entre prestação de serviços e aquisição de bens, que varia

conforme o tipo de cardápio e a empresa. Assim como exemplificado em outros itens deste

relatório, verificou-se a ocorrência de falhas nas contratações dos serviços de fornecimento

da merenda diurna, ensejando irregularidades em sua execução.

Nos exercícios analisados, o faturamento era realizado com base em planilhas preenchidas

quinzenalmente pelas escolas, com o número de refeições consumidas. As merendeiras,

contratadas entre janeiro de 2014 e setembro de 2015 pela “ERJ”, e daí em diante pela

“Coelfer”, contavam os pratos e a totalização era atestada posteriormente pela nutricionista

da Prefeitura, resultando no encaminhamento para pagamento de uma nota fiscal de serviços

por quinzena, assim como das notas de venda dos gêneros alimentícios que teriam sido

utilizados, na proporção calculada por ocasião da apresentação dos preços pelas empresas.

O controle de recebimento de alimentos era realizado pelas mesmas funcionárias das

empresas prestadoras de serviço. Verificou-se, durante os trabalhos de campo, que o

procedimento continua a ser adotado em 2016.

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Os controles quinzenais das refeições servidas por período trazem, ainda, anotações

referentes às quantidades de proteínas efetivamente utilizadas em cada refeição, por escola.

De posse de cópias dessa documentação, a título amostral, foram somados os quilogramas

dos diversos tipos de carne bovina, frango, peixe, salsicha, pernil, calabresa e fígado

informados pelas merendeiras como tendo sido preparados e servidos no exercício de 2014,

chegando-se ao total de 74.329,20 quilogramas consumidos. No entanto, as notas fiscais dos

mesmos gêneros alimentícios, apresentadas para pagamento nesse período, discriminaram

quantidades 2,4 vezes maiores: de acordo com os documentos disponibilizados, teriam sido

adquiridos 179.782 quilogramas desses produtos, evidenciando que a Prefeitura pagou por

alimentos não recebidos.

Por meio da análise de apenas um dos elementos da composição dos custos, a aquisição de

proteínas, a discrepância constatada evidencia que os preços praticados estão superestimados

em relação aos serviços efetivamente prestados.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores

encaminharam os seguintes esclarecimentos:

“(...)

No tocante aos gêneros alimentícios, os pagamentos, tal como descrito no relatório

preliminar pela zelosa fiscalização, eram feitos por refeições efetivamente servidas, sendo

que as anotações mencionadas e relativas às proteínas, no exemplo adotado, se deram para

a avaliação nutricional da merenda. Assim, não há superfaturamento dos valores em prejuízo

do Município, uma vez mais lembrando, que o pagamento tinha e tem por base as refeições

servidas. A adoção desta ou daquela proteína em específico, não alteraria o montante pago

pelo Município. A composição dos pagamentos, nessa linha, se dá pelo somatório da

prestação dos serviços e dos gêneros utilizados na preparação o qual, dividido pelo número

de refeições servidas, resulta no valor unitário de cada prato servido e estipulado em contrato.

Para se considerar o superfaturamento indicado pela zelosa fiscalização, os valores pagos

teriam de superar o valor unitário de cada prato servido e que restou contratualmente

estabelecido, situação não ocorrida.

(...)” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Conforme anteriormente relatado, a contratação conjunta dos serviços de preparo de

merenda e da aquisição de insumos e alimentos, assim como a ausência de memorial de

cálculo que respaldasse os preços praticados nos diversos contratos analisados, impedem a

quantificação do superfaturamento verificado.

No entanto, não é possível elidir o fato de que foram pagas notas fiscais sem correspondência

com a realidade material constante dos relatórios apresentados pelos próprios gestores. Os

quantitativos de proteínas apontados como 2,4 inferiores às faturas desse tipo de gêneros

alimentícios pagas em 2014 constavam dos mesmos “mapas de fechamento” que traziam o

número de refeições servidas, sendo ambas as informações anotadas diariamente pelas

mesmas pessoas, as merendeiras das escolas. Assim, ainda que os gestores afirmem que uma

informação era utilizada apenas para o cálculo do valor proteico das refeições e a outra

respaldava os pagamentos, a discrepância revela que foram faturadas pela “ERJ”, e pagas

pela Prefeitura, mercadorias não entregues nas escolas.

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Outrossim, por meio da análise da documentação relativa aos meses de setembro a dezembro

de 2015, no âmbito da execução da Contratação Emergencial nº SD nº 32/2015 pela

“Coelfer”, verificou-se que foram faturadas e pagas notas fiscais de diversos tipos de carne

bovina, frango, peixe, salsicha, pernil, calabresa e fígado em quantidades 1,95 maiores do

que as anotadas pelas merendeiras como tendo sido consumidas no período. Enquanto as

funcionárias registraram nos “mapas de fechamento” quinzenais de 09 de setembro a 07 de

dezembro de 2015 o consumo de 24.011,90 quilogramas, as notas fiscais correspondentes

discriminaram a venda de 46.773 quilogramas desses produtos. A constatação de que a

prática implementada em 2014, quando da execução dos serviços pela “ERJ”, continuou

ocorrendo no último quadrimestre de 2015, período em que a “Coelfer” passou a ser a

responsável, indica a possibilidade de que a irregularidade venha se mantendo, tendo em

vista que a mesma empresa foi contratada novamente, a partir do Pregão nº 35/2015.

##/AnaliseControleInterno##

2.1.4. Sobrepreço na contratação do cardápio Tipo D - Apae, em relação ao orçamento

de referência da Prefeitura; e superfaturamento no valor de R$674.417,07, decorrente

de pagamento por refeições não fornecidas - Contratos nº 144/2012 e 54/2015

Fato

Conforme já relatado, a Prefeitura de Várzea Paulista realizou o Pregão Presencial nº

12/2012, com vistas à contratação de empresa “especializada para a execução de serviços

contínuos de fornecimento de alimentação escolar, incluindo pré-preparo, preparo e

distribuição da merenda, assim como treinamento de pessoal, com o fornecimento de todos

os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, logística, supervisão, manutenção

preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados e limpeza e conservação das

áreas abrangidas, para atender ao Programa de Alimentação Escolar no período diurno

das unidades educacionais no Município de Várzea Paulista/SP”.

No Anexo II do Termo de Referência constava a lista das escolas abrangidas pela

terceirização da merenda: 29 escolas municipais, onze estaduais e uma unidade da Apae.

Foram especificados cinco tipos de cardápio, sendo que o cardápio tipo “D” era exclusivo

para a unidade da Apae.

Assim, em maio, foram solicitadas cotações prévias para várias empresas, dentre elas as

seguintes:

- Ciência e Natureza Alimentação Corporativa Ltda. (CNPJ 02.263.522/0001-01), empresa

que já prestava serviço de fornecimento de merenda para as turmas noturnas do município à

época;

- Semper Foods Participações S.A. (CNPJ 14.511.623/0001-33) – cabe destacar que, à

época, o serviço de terceirização de merenda escolar era executado no município pela

empresa Geraldo J. Coan & Cia Ltda. (CNPJ 62.436.282/0001-21) e as empresas “Semper

Foods” e “Geraldo Coan” possuem relação societária entre si e com a vencedora do pregão,

a ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. (CNPJ 44.164.606/0001-38); e

- SHA Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ 61.980.272/0001-90).

Com relação ao cardápio tipo “D”, foram apresentadas as seguintes cotações em junho de

2012:

Quadro 1 – Cotação do cardápio tipo “D”

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Cardápio tipo “D” Qtde/

dia

“Geraldo

Coan”

(R$)

“Ciência e

Natureza”

(R$)

“SHA”

(R$)

Colação 800

1,44 1,09 5,20

Merenda 1,58 2,17

Total 3,02 3,26 5,20

Fonte: Processo nº 5.684/2012

Com base nessa cotação prévia, a média de preço estimada para o Cardápio tipo “D” (colação

+ merenda) foi de R$3,8267. Cabe observar que a empresa “SHA” apresentou preço 65,6%

superior ao preço da média das outras duas cotações, o que contribuiu para elevar esse valor

médio.

O modelo de cardápio tipo “D” apresentado no Anexo 15 do Edital do Pregão Presencial nº

12/2012 (Anexo IX à época da cotação) era o seguinte:

Quadro 2 – Modelo de cardápio tipo “D” apresentado no Anexo 15 do Edital do Pregão

Presencial nº 12/2012

Serviços Segunda Terça Quarta Quinta Sexta

Merenda

manhã

Chá gelado

Biscoito doce

Macarrão

com salsicha

Doce

preparado

Gelatina com

frutas e

bolinho

individual ao

leite

Salada de

frutas

Almoço Arroz, feijão,

omelete

cenoura

refogada,

salada de

repolho com

beterraba ralada

Arroz,

feijão, carne

moída,

verdura

refogada,

salada de

tomate

Arroz, feijão,

fígado

acebolado,

farofa de

abobrinha,

salada de

alface

Arroz, feijão,

almôndegas

ao molho,

polenta,

salada de

beterraba e

suco de

laranja

Arroz, feijão,

frango

grelhado,

repolho

refogado,

salada de

pepino

Merenda

Tarde

Chá gelado

Biscoito doce

Macarrão

com salsicha

Doce

preparado

Gelatina com

frutas e

bolinho

individual ao

leite

Salada de

frutas

Fonte: Processo nº 5.684/2012

Em 06 de novembro de 2012, realizou-se a sessão pública, com o credenciamento das

empresas:

- ERJ – Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. (CNPJ 44.164.606/0001-39);

- Ciência e Natureza Alimentação Corporativa (CNPJ 02.263.522/0001-01); e

- Básica Fornecimento de Refeições Ltda-ME (CNPJ 09.152.761/0001-33).

Conforme mencionado em outro item deste relatório, a “ERJ” possui vínculo com a “Coan”,

empresa que prestava o serviço de fornecimento de merenda diurna. A iminência de término

desse contrato com a “Coan” é que ensejou a realização deste pregão. A empresa “Ciência e

Natureza” era (e continuou sendo, indiretamente, por meio da empresa “Sunny”) a

contratada pela Prefeitura para fornecer a merenda para as turmas noturnas.

Os valores ofertados estão elencados no quadro a seguir.

Quadro 3 – Propostas (valores totais sem a indicação dos centavos)

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Card

ápios

Cotação

prévia

(média)

R$

Qtde anual

de refeições

Cotação

prévia R$

total

Bás

ica

R$

Básica

R$ total

ER

J

R$

ERJ

R$ total

Ciência

e

Naturez

a

R$

Ciência e

Natureza R$

total

Tipo

A 2,8267 874.000 2.470.535 2,67 2.333.580 2,40 2.097.600 2,90 2.534.600

Tipo

B 2,04 3.224.000 6.576.960 1,65 5.319.600 1,58 5.093.920 1,90 6.125.600

Tipo

C 8,34 120.000 1.000.800 9,14 1.096.800 8,00 960.000 9,50 1.140.000

Tipo

D 3,8267 160.000 612.272 8,04 1.286.400 4,79 766.400 5,75 920.000

Tipo

E 2,8666 6.000 17.199 9,43 56.580

13,2

0 79.200 1,80 10.800

Tota

l do

lote

4.384.000 10.677.767 2ª 10.092.960 1ª 8.997.120 3ª 10.731.000

Fonte: Processo nº 5.684/2012

Após a abertura das propostas, as empresas “Ciência e Natureza” e “Básica” declinaram da

opção de apresentar novos lances para cobrir a proposta da “ERJ”.

Assim, houve uma negociação entre o pregoeiro e a “ERJ” que acabou reduzindo seu preço

para R$ 8.935.020,00. Conforme consta na ata da sessão pública: “desconto obtido na

negociação aplica-se integralmente para o item número 05 da proposta de preços,

considerando que encontra-se muito acima da média de mercado, conforme negociação com

a empresa vencedora”. Dessa forma, o cardápio tipo “E” foi adjudicado por R$ 2,85 ao invés

dos R$ 13,20 ofertados inicialmente.

Especificamente quanto ao cardápio “D”, ora analisado, os valores ofertados foram os

seguintes:

Quadro 4 – Proposta das empresas que participaram do Pregão nº 12/2012

Cardápios Cotação prévia

(média)

Qtde anual de

refeições Básica ERJ

Ciência e

Natureza

Tipo D R$3,8267 160.000 R$8,04 R$4,79 R$5,75

Fonte: Processo nº 5.684/2012

Desse modo, verifica-se que a empresa “ERJ”, vencedora do certame, apresentou no pregão

o preço de R$4,79 para o cardápio tipo “D”, o que representa sobrepreço em relação ao

orçamento de referência da Prefeitura, tendo em vista que esse valor estava 25% superior ao

valor médio da cotação prévia (R$3,8267), que por sua vez já estava majorado em razão da

cotação apresentada pela empresa “SHA”, conforme já comentado (o preço apresentado pela

empresa “SHA” na cotação prévia foi 65,6% superior ao preço da média das outras duas

cotações). Se fossem consideradas apenas as cotações prévias da “Geraldo Coan” e “Ciência

e Natureza”, a média seria de R$3,14 e o valor contratado com a “ERJ” estaria 52,5%

superior à média.

Não consta do processo qualquer indicação quanto à eventual negociação do preço do

cardápio “D” com a “ERJ”, embora houvesse indícios de sobrepreço em relação ao

orçamento de referência da Prefeitura.

Além disso, conforme já destacado em outro item deste relatório, considerando-se o vínculo

entre a “ERJ” e a “Coan”, é significativa a discrepância verificada entre o valor oferecido

pela “Coan”, R$3,02, na cotação prévia em junho de 2012 e o valor ofertado pela “ERJ”,

R$4,79, na proposta vencedora do Pregão nº 12/2012, em novembro de 2012, ou seja, apenas

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seis meses depois. Essa diferença representa um aumento de 58,6% em relação à cotação

prévia.

Também cabe destacar que a proposta da “Ciência e Natureza”, empresa que já prestava

serviço de fornecimento de merenda no período noturno no município de Várzea Paulista (a

atual contratada, “Sunny”, tem vínculo societário com a “Ciência e Natureza”), era no valor

de R$5,75 no pregão presencial, ou seja, 76,4% superior em relação ao valor apresentado na

cotação apresentada seis meses antes, no valor de R$3,26.

O pregão foi adjudicado para a “ERJ”, que prestou o serviço entre dezembro de 2012 e

setembro de 2015, quando teve o contrato rescindido por descumprimento de obrigações

trabalhistas e falhas no fornecimento da merenda.

Em 02 de setembro de 2015, a Prefeitura recebeu cotações com vistas à contratação

emergencial para substituição da “ERJ”. Em 08 de setembro de 2015 foi contratada a

empresa “Coelfer”, por meio do Contrato nº 54/2015, para dar continuidade ao serviço de

terceirização de merenda, cabendo observar que essa empresa tem relações societárias com

as empresas “Coan” e “ERJ”. Praticamente não houve alteração em relação aos valores

contratados com a “ERJ”. No caso do cardápio tipo “D” o valor passou de R$5,09 para

R$5,08, conforme mostra o quadro a seguir.

Quadro 5 – Preço de merenda – 2014 - 2015

Cardápio

Preço “ERJ”

até

novembro/2014

Preço “ERJ” -

dezembro/2014

em diante

Preço “Coelfer” –

contratação

emergencial – a partir

de 8 de setembro de

2015

Tipo “A” R$2,40 R$2,55 R$2,54

Tipo “B” R$1,58 R$1,68 R$1,68

Tipo “C” R$8,00 R$8,51 R$8,51

Tipo “D” R$4,79 R$5,09 R$5,08

Tipo “E” R$2,85 R$3,03 R$3,03

Fonte: Mapas de faturamento 2014-2015

- Falhas no faturamento do cardápio tipo “D” - Apae

O controle de consumo de merenda era realizado na Apae por meio de preenchimento de um

formulário de fechamento quinzenal, conforme imagem a seguir:

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Registro de consumo da merenda – 1ª quinzena

de março/2014

Registro de consumo da merenda – 1ª quinzena de

março/2014

A Apae contava com o seguinte quantitativo de alunos em 2014 e 2015:

2014 - total de alunos 453 - Almoço: 97 aproximadamente; e

2015 - total de alunos 428 - Almoço: 100 aproximadamente.

A quantidade faturada era superior em aproximadamente 40% a 50% em relação ao

quantitativo de alunos, o que representa um percentual alto de repetições.

Com relação ao controle, verifica-se que eram preenchidas três linhas a cada dia, conforme

transcrito no quadro a seguir, utilizando como exemplo o consumo do dia 17.

Quadro 6 – Registro de consumo de merenda na Apae – exemplo dia 17 de março de 2014

extraído do formulário de fechamento quinzenal (imagem anterior)

Dia Refeição Cardápio Entra

da

Merenda Contagem

de Pratos

Total

17

Merenda Bebida choc – biscoito

salgado 9kg 227

625

Almoço

Arroz, feijão, salsicha,

salada 6kg 150

Merenda Bebida choc – biscoito

salgado 14kg 398

Fonte: Registro de consumo da merenda da Apae – 1ª quinzena de março/2014

A coluna “Entrada” não é preenchida e na coluna “Merenda” é preenchida a quantidade de

proteína (carne, frango, peixe, salsinha, leite) utilizada pela merendeira.

O consumo nesse dia foi o seguinte:

- quantidade de merenda (colação) consumida de manhã – 227;

- quantidade de almoços – 150;

- quantidade de merenda (colação) consumida de tarde - 398.

A coluna “total” corresponde à quantidade que será faturada e é resultado da soma da

quantidade de merendas da manhã (227 colações) com a quantidade de merendas da tarde

(398 colações):

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227 + 398 = 625 (colações)

De acordo com o contrato, o cardápio tipo “D”, específico para a Apae, seria composto por

“colação + merenda”, ou seja, “colação + almoço”.

Assim, se foram faturados 625 cardápios tipo “D”, deveriam ter sido fornecidos 625 almoços

mais 625 colações. Observa-se no controle do dia 17 que foram consumidos apenas 150

“almoços”, quantidade muito menor que o total de colações.

Desse modo, de acordo com esse controle, poderiam ter sido faturados apenas 150 cardápios

tipo “D”. Com relação ao restante, 475 (625 menos 150), a Prefeitura pagou por refeições

não fornecidas, ou seja, pagou por “colação + almoço” e recebeu apenas a “colação”.

Ou seja, a Prefeitura pagou R$4,79 (R$5,08 a partir de dezembro/2014) por 475 colações do

tipo:

- bebida de chocolate e biscoito de maisena;

- pão com margarina e suco de uva;

- pudim de chocolate;

- leite com sucrilhos;

- pão com salsicha e suco de uva;

- curau;

- risoto de calabresa com milho;

- macarrão com almôndegas; e

- macarrão com calabresa.

1) Cálculo da estimativa de superfaturamento do cardápio tipo “D” - Apae

Embora a merenda da manhã e da tarde, na Apae, corresponda a uma colação, em alguns

dias o cardápio (exemplo transcrito no final deste item) se assemelhava a um almoço:

- risoto de calabresa com milho;

- macarrão com almôndegas; e

- macarrão com calabresa.

Desse modo, tendo em vista a dificuldade em se apurar com exatidão quantas vezes foi

servido esse tipo de colação e quantas vezes foram servidos itens mais simples como pudim,

curau ou leite com sucrilhos é que se optou por equiparar todas as colações do cardápio tipo

“D”, para fins de cálculo, com a refeição (almoço) oferecida para o ensino fundamental

(cardápio tipo “B”). Essa mesma referência também será utilizada para calcular o valor

estimado do almoço.

Exemplo de refeições do cardápio tipo “B”:

- macarrão com almôndegas ao molho, salada acelga ao vinagrete;

- arroz, frango ao molho com batata;

- arroz, carne moída com cenoura, suco de acerola;

- arroz, frango acebolado, farofa de abobrinha, suco acerola, etc.

Assim, para o cálculo do valor estimado das refeições consumidas, será somado o total

faturado (que corresponde à quantidade de colações) com a quantidade de almoços registrada

na planilha, e essa quantidade será multiplicada pelo valor referente ao cardápio tipo “B”

(R$1,58 / R$1,68 após dezembro/2014) oferecido no ensino fundamental e que corresponde

a uma refeição.

1.1) Cálculo do superfaturamento em 2014

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Tabela 1 – Cálculo do valor estimado referente à merenda servida na Apae, utilizando o

valor do cardápio tipo “B” como referência para colação e almoço - 2014

2014

Quantidad

e (até

novembro)

Valor

cardápio "B"

até

novembro -

R$1,58

Quantidad

e

(dezembro

de 2014)

Valor

cardápio

"B" em

dezembro

- R$1,68

Quantidad

e total

2014

Valor total -

referência

cardápio "B"

Colaçã

o

111.043 R$

175.447,94

4.111 R$

6.906,48

115.154 R$ 182.354,42

Almoç

o

26.144 R$

41.307,52

593 R$ 996,24 26.737 R$ 42.303,76

Total R$

224.658,18

Fonte: CGU

Tabela 2 – Cálculo estimado do superfaturamento, utilizando o valor do cardápio tipo “B”

como referência para colação e almoço - 2014

Valor total estimado - referência cardápio "B" (R$1,58

/ R$1,68 após dezembro/2014) (1)

R$ 224.658,18

Valor pago em 2014 - cardápio "D" – Apae (R$4,79 /

R$5,09 após dezembro/2014) (2)

R$ 552.820,96

Superfaturamento (2-1) R$ 328.162,78

Fonte: CGU

1.2) Cálculo do superfaturamento em 2015

Tabela 3 – Cálculo do valor estimado referente à merenda servida na Apae, utilizando o

valor do cardápio tipo “B” como referência para colação e almoço - 2015

2015 Quantidade Valor cardápio "B" - R$1,68

Colação 114.285 R$ 191.998,80

Almoço 25.652 R$ 43.095,36

Total R$ 235.094,16

Fonte: CGU

Tabela 4 – Cálculo estimado do superfaturamento, utilizando o valor do cardápio tipo “B”

como referência para colação e almoço - 2015

Valor total estimado - referência cardápio "B" (R$1,58 /

R$1,68 após dezembro/2014) (1)

R$ 235.094,16

Valor pago em 2015 - cardápio "D" – Apae (R$4,79 /

R$5,09 após dezembro/2014) (2)

R$ 581.348,45

Superfaturamento (2-1) R$ 346.254,29

Fonte: CGU

Conforme já relatado, a “ERJ” prestou serviço de terceirização de merenda escolar entre

dezembro de 2012 e setembro de 2015, quando teve o contrato rescindido por

descumprimento de obrigações trabalhistas e falhas no fornecimento da merenda. Assim, em

setembro de 2015, foi efetuada a contratação emergencial SD nº 32/2015.

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A tabela a seguir apresenta o valor superfaturado, considerando os valores pagos para cada

empresa durante a vigência do contrato respectivo.

Tabela 5 – Cálculo valor estimado referente à merenda servida na APAE utilizando o valor

do cardápio tipo “B” como referência para colação e almoço- 2015 - considerando o valor

pago para cada empresa

refeição ERJ -

Quantidade ERJ - Valor

Coelfer -

Quantidade Coelfer - Valor Total

colação 78.065 R$ 131.149,20 36.220 R$ 60.849,60 R$ 191.998,80

almoço 17.964 R$ 30.179,52 7.688 R$ 12.915,84 R$ 43.095,36

Total R$ 161.328,72 Total R$ 73.765,44 R$ 235.094,16

Fonte: CGU

Tabela 6 – Cálculo estimado do superfaturamento, utilizando o valor do cardápio tipo “B”

como referência para colação e almoço – 2015 - por empresa

2015 ERJ Coelfer Total

Valor total - referência cardápio "B"

(1)

R$161.328,72 R$73.765,44 R$ 235.094,16

Valor pago em 2015 - cardápio "D" –

Apae (2)

R$397.350,85 R$183.997,60 R$ 581.348,45

Superfaturamento

(2-1)

R$236.022,13 R$110.232,16 R$ 346.254,29

Fonte: CGU

O superfaturamento estimado no período 2014 e 2015 totalizou R$674.417,07:

- 2014 – R$328.162,78; e

- 2015 – R$346.254,29.

Concluindo, com relação ao cardápio tipo “D”, exclusivo da Apae, foram observadas as

seguintes falhas:

- valor da cotação prévia majorado em razão de uma das três cotações ter ficado com preço

acima das outras, sem qualquer questionamento por parte da Prefeitura quanto ao motivo, o

que contribuiu para elevar o valor do orçamento de referência da Prefeitura;

- valor apresentado na proposta para o pregão muito superior ao valor apresentado na cotação

prévia. O preço apresentado pela “ERJ” na proposta vencedora era 58,6% superior ao preço

apresentado pela “Coan” na cotação (empresas relacionadas entre si). A “Ciência e

Natureza”, empresa que já prestava serviço de fornecimento de merenda no período noturno

no município de Várzea Paulista (a atual fornecedora, “Sunny”, tem vínculo societário com

a “Ciência e Natureza”), apresentou proposta no pregão com valor 76,4% superior em

relação ao valor apresentado na cotação prévia;

- valor da licitação apresentou sobrepreço em relação ao orçamento de referência da

Prefeitura, tendo em vista que o valor final ficou 25% superior ao valor médio da cotação

prévia (R$3,8267);

- não consta do processo qualquer observação quanto à eventual negociação do preço do

cardápio “D” com a “ERJ”, embora houvesse sobrepreço em relação ao orçamento de

referência da Prefeitura; e

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- fornecimento de merenda de forma diversa do contratado, resultando em superfaturamento

por pagamento de refeições não fornecidas no valor estimado total de R$674.417,07.

Quadro 7 – Exemplo de cardápio tipo “D”

SERVIÇOS SEGUNDA 05 TERÇA 06 QUARTA 07 QUINTA 08 SEXTA 09

MERENDA

MANHÃ

RISOTO DE

CALABRESA

COM MILHO

MACARRÃO

PARAFUSO

COM FRANGO

PUDIM DE

CHOCOLATE

PÃO COM

MARGARINA E

SUCO DE UVA

BEBIDA DE

CHOCOLATE E

BISCOITO DE MAISENA

ALMOÇO ARROZ

FEIJAO CARNE

MOIDA C/

TOMATE SALADA DE

ACELGA

ABOBRINHA REFOGADA

ARROZ FEIJAO

CARNE CUBOS C/ BATATA,

SALADA DE

ALFACE, FRUTA

BANANA

ARROZ

FEIJAO OVO MEXIDO C/

TOMATE E

SALSA SALADA DE

REPOLHO

ARROZ FEIJAO

CARNE TIRAS C/ CHUCHU

SALADA DE

CENOURA CRUA

GELATINA DE

MORANGO

ARROZ FEIJAO

SALSICHA COM BATATA

SALADA DE

PEPINO

MERENDA

TARDE

RISOTO DE

CALABRESA COM MILHO

MACARRÃO

PARAFUSO COM FRANGO

PUDIM DE

CHOCOLATE

PÃO COM

MARGARINA E SUCO DE UVA

BEBIDA DE

CHOCOLATE E BISCOITO DE

MAISENA

SERVIÇOS SEGUNDA 12 TERÇA 13 QUARTA 14 QUINTA 15 SEXTA 16

MERENDA MANHÃ

LEITE COM SUCRILHOS

MACARRÃO COM

CALABRESA

BEBIDA DE CHOCOLATE

E BISCOITO

SALGADO

PÃO COM SALSICHA E

SUCO DE UVA

CURAU

ALMOÇO ARROZ

FEIJAO CARNE

MOIDA C/

CENOURA, POLENTA

CREMOSA

SALADA DE ACELGA

ARROZ FEIJAO

FIGADO EM TIRAS PURE

DE BATATA

SALADA DE CHICORIA

ARROZ

FEIJAO FRANGO

COM

CENOURA SALADA DE

BETERRABA

COZ

ARROZ FEIJAO

CARNE CUBOS AO MOLHO,

MACARRÃO

ALHO E OLEO, SALADA DE

REPOLHO

ARROZ FEIJAO

OVO MEXIDO C/ TOMATE E

SALSA

SALADA DE PEPINO, SUCO

ACEROLA

MERENDA

TARDE

LEITE COM

SUCRILHOS

MACARRÃO

COM CALABRESA

BEBIDA DE

CHOCOLATE E BISCOITO

SALGADO

PÃO COM

SALSICHA E SUCO DE UVA

CURAU

SERVIÇOS SEGUNDA 19 TERÇA 20 QUARTA 21 QUINTA 22 SEXTA 23

MERENDA MANHÃ

BEBIDA DE FRUTAS E

BISCOITO

SALGADO

MACARRÃO COM

ALMONDEGAS

LEITE COM SUCRILHOS

PÃO COM MARGARINA E

SUCO DE

ACEROLA

BEBIDA DE CHOCOLATE E

BISCOITO DE

MAISENA

ALMOÇO ARROZ

FEIJAO

CALABRESA

ACEBOLADA, FAROFA,

SALADA DE

BETERRABA

ARROZ FEIJAO

CARNE CUBOS

C/ BATATA

SALADA DE ALFACE

ARROZ

FEIJAO

FRANGO

COM CENOURA

SALADA DE

ALMEIRÃO

ARROZ FEIJAO

ALMONDEGAS

AO MOLHO

SALADA DE REPOLHO,

GELATINA DE

MORANGO

ARROZ FEIJAO

SALSICHA

COM BATATA

SALADA DE ACELGA

MERENDA TARDE

BEBIDA DE FRUTAS E

BISCOITO

SALGADO

MACARRÃO COM

ALMONDEGAS

LEITE COM SUCRILHOS

PÃO COM MARGARINA E

SUCO DE

ACEROLA

BEBIDA DE CHOCOLATE E

BISCOITO DE

MAISENA

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Fonte: Cardápios de 2014 e 2015 disponibilizados pela Prefeitura

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores

encaminharam os seguintes esclarecimentos:

“3. Sobrepreço e superfaturamento na contratação do Cardápio Tipo D;

(...)

Os apontamentos da zelosa fiscalização no tocante ao cardápio Tipo D tomam por base de

comparação cardápios de composição diversa. O exemplo adotado para a condução ao

superfaturamento, utilizou como paradigma o cardápio Tipo B, o de menor preço de todos

os contratados. Na mesma linha, a zelosa fiscalização deixou, em sua análise, de considerar

as peculiaridades dos destinatários do cardápio Tipo D - alunos portadores de necessidades

especiais - ao indicar duvidoso número de repetições.

De fato, o faturamento em relação ao cardápio Tipo D é feito por diária de aluno

"merenda+almoço" que em alguns dias, conforme relatado pela zelosa fiscalização,

equivaleria a dois almoços. Nessa linha, não se afigura adequada a equivalência de valores

estabelecida entre um cardápio que corresponde a um único almoço, com aquele que prevê

o fornecimento de "merenda+almoço" e em alguns dias, a dois almoços como sugerido pela

zelosa fiscalização. Pela mesma forma, não se afeiçoa adequado o estabelecimento de

valores a titulo de superfaturamento, tomando por base dados obtidos com estatística de

apenas uma quinzena.

(...)

Nesse item restam, por fim, esclarecidos os apontamentos relacionados a suposto

superfaturamento.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Com relação à justificativa de que “os apontamentos da zelosa fiscalização no tocante ao

cardápio Tipo D tomam por base de comparação cardápios de composição diversa”, de que

“o exemplo adotado para a condução ao superfaturamento utilizou como paradigma o

cardápio Tipo B, o de menor preço de todos os contratados” e também de que “não se

afigura adequada a equivalência de valores estabelecida entre um cardápio que

corresponde a um único almoço, com aquele que prevê o fornecimento de

‘merenda+almoço’ e em alguns dias, a dois almoços como sugerido pela zelosa

fiscalização”, cabe observar que a falha apontada refere-se exatamente ao faturamento dos

“dois almoços” que deveriam ter sido fornecidos e não foram.

Embora a Prefeitura estivesse pagando para a empresa contratada o valor do cardápio tipo

“D” que corresponde ao fornecimento de “colação + merenda” ou “merenda + almoço”, ou

ainda, “dois almoços”, conforme citado na justificativa, o fornecimento ocorreu dessa forma

em aproximadamente 25% da quantidade faturada, de acordo com os registros no formulário

de fechamento quinzenal preenchido pela Apae. Ou seja, aproximadamente 75% da

quantidade de cardápio tipo “D” que foi faturada no período examinado teve como

contrapartida o fornecimento de apenas “um almoço”. E foi essa falha no fornecimento que

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motivou a adoção do cardápio tipo “B” como referência de preço, tendo em vista que o

mesmo é composto por uma refeição (almoço destinado aos alunos do ensino fundamental).

Assim, não procede a alegação de que foi comparado um cardápio composto por dois

“almoços”, com outro cardápio de menor preço, composto por apenas um “almoço”.

Foi utilizado como parâmetro o cardápio tipo “B” que prevê o fornecimento de um “almoço”

porque corresponde ao que efetivamente foi servido na Apae, nos casos apontados.

Desse modo, para o cálculo do superfaturamento, o que se fez foi contabilizar cada refeição

individualmente, quer seja na forma de “colação” ou “almoço”, sem distinção, conforme

detalhado a seguir.

Cabe observar que o controle da quantidade de merendas consumidas na Apae é feito por

meio do preenchimento do formulário de fechamento quinzenal. São esses formulários que

dão suporte para o faturamento do cardápio tipo “D” que previa o fornecimento de dois

“almoços”.

Verifica-se no exemplo apresentado (dia 17 de março de 2014) que foram faturados 625

cardápios tipo “D”, de tal forma que, de acordo com o contrato, deveriam ter sido fornecidos

625 “colações” mais 625 “almoços”. Contudo, foram apontados no formulário de

fechamento quinzenal da Apae apenas 150 “almoços”, quantidade muito menor do que os

625 que deveriam ter sido servidos.

Desse modo, o superfaturamento foi verificado devido à ausência de fornecimento do

cardápio tipo “D” conforme o contrato. Não foi a comparação de cardápios com composição

diversa (um “almoço” x dois “almoços”) ou a utilização do cardápio tipo “B”, como

paradigma, que levou à conclusão de ocorrência de superfaturamento; foi a constatação de

que houve pagamento por refeição não fornecida.

O cardápio tipo “B” foi utilizado apenas como referência de preço para o cálculo da

estimativa do valor que deveria ter sido pago, em contrapartida ao que foi de fato fornecido

na Apae, considerando-se os quantitativos apontados no citado formulário de fechamento

quinzenal da entidade.

Assim, para essa estimativa, as refeições servidas foram computadas individualmente, não

importando se foram servidas na forma de “colação” ou “almoço”, ou seja, foram somadas

as quantidades de colação e almoço apontadas no formulário preenchido pela Apae. Esse

total é que foi multiplicado pelo valor do cardápio tipo “B”. Ou seja, cada almoço, colação

ou merenda apontado no formulário de fechamento quinzenal da Apae foi considerado como

uma unidade de cardápio tipo “B”, conforme pode ser observado na próxima tabela, já

apresentada anteriormente no subitem “1.1) Cálculo do superfaturamento em 2014”.

Nessa linha, considerando-se que o que foi oferecido na Apae não estava condizente com o

que foi contratado, o que se buscou foi obter um valor estimado para as refeições que foram

de fato fornecidas. Além disso, cabe ressaltar que, em observância ao princípio da prudência,

para essa estimativa, mesmo aqueles “almoços” servidos na Apae na forma de pudim, curau,

leite com sucrilhos e bebida com biscoito foram considerados como um “almoço” do

cardápio tipo “B”, embora esse tipo de cardápio tenha um custo menor do que aquele previsto

no cardápio tipo “B” oferecido no ensino fundamental, composto na maior parte das vezes

por arroz, porção de proteína e legumes.

Tabela 7 (reapresentação) – Cálculo do valor estimado referente à merenda servida na

Apae, utilizando o valor do cardápio tipo “B” como referência para colação e almoço -

2014

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2014

Quantidad

e (até

novembro

)

Valor

cardápio "B"

até novembro

- R$1,58

Quantidad

e

(dezembro

de 2014)

Valor

cardápio

"B" em

dezembro

- R$1,68

Quantid

ade total

2014

Valor total -

referência

cardápio "B"

Colaç

ão

111.043 R$

175.447,94

4.111 R$

6.906,48 115.154 R$ 182.354,42

Almo

ço

26.144 R$ 41.307,52 593 R$

996,24 26.737 R$ 42.303,76

Total (colação + almoço) 141.891 R$ 224.658,18

(1)

Fonte: CGU

Observa-se que a quantidade de almoços foi somada à quantidade de colações apontadas nos

formulários de fechamento quinzenal do ano de 2014.

O resultado do superfaturamento estimado para o ano de 2014 está demonstrado na tabela a

seguir, também já apresentada anteriormente.

Tabela 8 (reapresentação) – Cálculo estimado do superfaturamento, utilizando o valor do

cardápio tipo “B” como referência para colação e almoço - 2014

Valor total estimado - referência cardápio "B" (R$1,58

/ R$1,68 após dezembro/2014) (1)

R$ 224.658,18

Valor pago em 2014 - cardápio "D" – Apae (R$4,79 /

R$5,09 após dezembro/2014) (2)

R$ 552.820,96

Superfaturamento (2-1) R$ 328.162,78

Fonte: CGU

De acordo com os documentos disponibilizados pela Prefeitura de Várzea Paulista, foi

faturado em 2014 o valor de R$552.820,96, conforme apresentado na tabela a seguir.

Tabela 9 – Valor faturado em 2014 - Cardápio tipo “D”

2014

Quantidad

e (até

novembro

)

Valor

cardápio "D"

até novembro

- R$4,79

Quantidad

e

(dezembro

de 2014)

Valor

cardápio

"D" em

dezembro

- R$5,09

Quantid

ade total

2014

Valor total -

cardápio "D"

Colaç

ão

111.043 R$

531.895,97

4.111 R$20.924

,99 115.154 R$ 552.820,96

Total R$ 552.820,96

Fonte: CGU

Com relação ao argumento de que, “pela mesma forma, não se afeiçoa adequado o

estabelecimento de valores a titulo de superfaturamento, tomando por base dados obtidos

com estatística de apenas uma quinzena”, cabe observar que não foram utilizados quaisquer

dados estatísticos.

Embora tenha sido apresentado a título de exemplo apenas o formulário de fechamento

quinzenal da Apae referente à primeira quinzena do mês de março de 2014, o quantitativo

total foi levantado com base nos registros efetuados nos formulários de fechamento

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quinzenal da Apae de 2014 e 2015, disponibilizados pela Prefeitura para a execução deste

trabalho de fiscalização. Assim, os dados para o cálculo do superfaturamento não foram

extrapolados ou estimados estatisticamente a partir dos registros de uma quinzena.

Cabe ressaltar novamente que o controle da quantidade de merendas consumidas na Apae é

feito por meio do preenchimento de um formulário de fechamento quinzenal cujos dados são

posteriormente utilizados para o faturamento do cardápio tipo “D”.

Com relação ao exercício de 2015, cabe observar que foi aplicada a mesma metodologia de

cálculo, tanto para a obtenção da estimativa de valor do que foi servido na Apae, quanto para

o cálculo do superfaturamento estimado.

Por fim, quanto à alegação de que “na mesma linha, a zelosa fiscalização deixou, em sua

análise, de considerar as peculiaridades dos destinatários do cardápio Tipo D - alunos

portadores de necessidades especiais - ao indicar duvidoso número de repetições”, cabe

observar que, de fato, não foi considerada na análise da quantidade de repetições quaisquer

peculiaridades dos alunos por não ser este um fator relevante no que se refere a eventuais

falhas, por parte da Apae, na contagem de refeições servidas, considerando-se que o

faturamento das merendas é feito com base nessa contagem.

Em 2014 e 2015, o percentual de repetições diário era de 40% a 50% em relação ao número

de alunos.

Cabe observar que, conforme já mencionado, 75% da quantidade de cardápio tipo “D” que

foi paga pela Prefeitura teve como contrapartida apenas o fornecimento de um dos “almoços”

previstos no contrato, sendo que esse “almoço” correspondia, na maior parte das vezes, a

uma refeição leve - como por exemplo, bebida com biscoito, arroz doce, leite com sucrilhos,

risoto e pão com requeijão com suco. Essas foram algumas das refeições que foram

computadas com repetição. Assim, para uma média diária de 440 alunos (entre 2014 e 2015),

de acordo com os registros da Apae, foram servidos em média 630 “almoços” desse tipo.

O outro “almoço” que faria parte do cardápio tipo “D”, composto na maior parte das vezes

por arroz, feijão, proteína e salada, não teve registro de repetição; ao contrário, conforme

relatado, este outro “almoço” foi servido para uma média de 150 dos 440 alunos.

O controle de merendas servidas e o devido registro no formulário de fechamento quinzenal,

ou em qualquer outro documento que sirva para embasar o quantitativo que será faturado,

deve ser feito de tal forma que reflita de fato a quantidade que foi consumida para que não

fique caracterizada a ocorrência de superfaturamento.

Com relação às falhas transcritas a seguir, não houve manifestação do gestor:

“- valor da licitação apresentou sobrepreço em relação ao orçamento de referência da

Prefeitura, tendo em vista que o valor final ficou 25% superior ao valor médio da cotação

prévia (R$3,8267);

- não consta do processo qualquer observação quanto à eventual negociação do preço do

cardápio ‘D’ com a ‘ERJ’, embora houvesse sobrepreço em relação ao orçamento de

referência da Prefeitura”.

##/AnaliseControleInterno##

2.1.5. Sobrepreço na contratação do cardápio tipo "E" (merenda diurna) no âmbito

do Contrato nº 144/2012, gerando superfaturamento no valor de R$208.524,61.

Fato

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Conforme já relatado, a Prefeitura de Várzea Paulista realizou o Pregão Presencial nº

12/2012 visando à contratação de empresa para fornecimento de alimentação escolar no

período diurno nas unidades educacionais no Município de Várzea Paulista/SP. O edital

previa o fornecimento de cinco tipos de “merenda”.

Os valores ofertados na sessão pública estão elencados no quadro a seguir.

Quadro 1 – Propostas

Car

dápi

os

Cotação

prévia

(média)

R$

Qtde anual

de refeições

Cotação

prévia

R$ total

*

Bás

ica

R$

Básica

R$ total

*

ER

J

R$

ERJ

R$ total

*

Ciência e

Natureza

R$

Ciência e

Natureza

R$ total

*

Tipo

A 2,8267 874.000 2.470.535

2,67 2.333.580 2,40 2.097.600 2,90 2.534.600

Tipo

B 2,04 3.224.000 6.576.960

1,65 5.319.600 1,58 5.093.920 1,90 6.125.600

Tipo

C 8,34 120.000 1.000.800

9,14 1.096.800 8,00 960.000 9,50 1.140.000

Tipo

D 3,8267 160.000 612.272

8,04 1.286.400 4,79 766.400 5,75 920.000

Tipo

E 2,8666 6.000 17.199

9,43 56.580 13,2

0

79.200 1,80 10.800

Total do lote 4.384.000 10.677.76

7 2ª

10.092.96

0 1ª 8.997.120 3ª 10.731.000

*valores desta coluna sem a indicação dos centavos Fonte: Processo nº 5.684/2012

Após a abertura das propostas, as empresas “Ciência e Natureza” e “Básica” declinaram da

opção de apresentar novos lances para cobrir a proposta da “ERJ”.

A “ERJ” reduziu seu preço para R$ 8.935.020,00, após negociação do cardápio tipo “E” que

foi adjudicado por R$ 2,85 ao invés dos R$ 13,20 ofertados inicialmente.

Assim, especificamente quanto ao cardápio “E”, os valores ofertados foram os seguintes:

Quadro 2 – Proposta das empresas que participaram do Pregão nº 12/2012

Cardápios Cotação prévia

(média)

Qtde anual de

refeições Básica ERJ

Ciência e

Natureza

Tipo E R$2,8666 6.000 R$9,43 R$2,85 R$1,80

Fonte: Processo nº 5.684/2012

O julgamento do pregão foi por preço global, de tal modo que o objeto deste pregão foi

adjudicado para a “ERJ”, embora o preço oferecido no cardápio tipo “E” pela empresa

“Ciência e Natureza”, que já servia merenda escolar para o período noturno, tenha sido 35%

menor do que o preço da “ERJ”. A merenda servida no período noturno era similar ao

cardápio tipo “E”, conforme descrito mais adiante.

Assim, em 03 de dezembro de 2012, foi firmado o Contrato nº 144/2012 entre a Prefeitura

de Várzea Paulista e a ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. A empresa

prestou o serviço entre dezembro de 2012 e setembro de 2015, quando teve o contrato

rescindido por descumprimento de obrigações trabalhistas e falhas no fornecimento da

merenda.

Em 08 de setembro de 2015, foi firmado o Contrato emergencial nº 54/2015 com a empresa

“Coelfer” para evitar a descontinuidade do serviço de merenda escolar no município,

cabendo observar que essa empresa tem relações societárias com as empresas “Coan” e

“ERJ”. Não houve alteração no preço do cardápio tipo “E”, conforme mostra o quadro a

seguir.

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Quadro 3 – Preço de merenda – 2014 - 2015

Cardápio

Preço “ERJ”

até

novembro/2014

Preço “ERJ” -

dezembro/2014

em diante

Preço “Coelfer” –

contratação

emergencial – a partir

de 8 de setembro de

2015

Tipo “A” R$2,40 R$2,55 R$2,54

Tipo “B” R$1,58 R$1,68 R$1,68

Tipo “C” R$8,00 R$8,51 R$8,51

Tipo “D” R$4,79 R$5,09 R$5,08

Tipo “E” R$2,85 R$3,03 R$3,03

Fonte: Mapas de faturamento 2014-2015

Entretanto, verificou-se que o modelo de cardápio tipo “E” é similar ao exemplo de cardápio

do “EJA e Brasil Alfabetizado” do Pregão Eletrônico nº 19/2010.

O modelo de cardápio tipo “E” – kit passeio ou kit emergência apresentado no Anexo ao

Edital do Pregão Presencial nº 12/2012 foi o seguinte:

Quadro 4 - Modelo de cardápio tipo “E” – Kit passeio ou kit emergência

Kit 1 Kit 2 Kit 3

1 SUCO copo ou tetra pack

(sabores diversos)

2 SACHES DE BISCOITOS

VARIADOS

1 ACHOCOLATADO

1 PÃO COM QUEIJO

MUSSARELA

1 SUCO copo ou tetra pack

(SABORES DIVERSOS)

1 BOLINHO AO LEITE

Fonte: Processo nº 5.684/2012

O exemplo de cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado” apresentado no Anexo “III” do edital

do Pregão Eletrônico nº 19/2010 foi o seguinte:

Quadro 5 – Exemplo de cardápio – EJA e Brasil Alfabetizado

Merenda Noturna - EJA e Brasil Alfabetizado

Bebida láctea

sabores /

Biscoito salgado

sachê

Bebida láctea

sabores /

Biscoito doce

sachê

Achocolatado /

Biscoito salgado

sachê

Bebida láctea

sabores /

Biscoito doce

sachê

Bebida láctea

sabores /

Biscoito salgado

sachê

Composição do cardápio: 1 (uma) bebida individual 200 ml e 02 (duas) unidades sache biscoito 10

gramas

Fonte: Processo nº 6.304/2010

Quadro 6 – Exemplo de cardápio – Ensino médio - noturno

Ensino Médio - Noturno

Bebida láctea

sabores /

Biscoito salgado

Pão de leite com

requeijão / suco

concentrado

Bebida láctea

sabores /

Biscoito doce

Pão de Leite

com margarina /

Bebida láctea

sabores

Bebida láctea

sabores /

Biscoito água e

sal

Fonte: Processo nº 6.304/2010

A empresa que estava servindo merenda no período noturno era a “Ciência e Natureza

Alimentação Corporativa Ltda.” (CNPJ 02.263.522/0001-01), cujo Contrato nº 107/2010 foi

assinado em 06 de outubro de 2010. Cabe observar que a última renovação do contrato com

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essa empresa teve vigência até 05 de outubro de 2015. A prefeitura não realizou nova

licitação em tempo hábil, de tal forma que a merenda deixou de ser oferecida no período

noturno desde então, até o final de 2015. O preço desta merenda em 2015 era R$1,46, tanto

para o “EJA e Brasil Alfabetizado” quanto para o “Ensino médio”.

Dessa forma, o preço da “ERJ” para a merenda tipo “E”, R$2,85 até novembro/2014 e

R$3,03 a partir de dezembro/2014, possui sobrepreço superior a 93% em relação ao preço

da “Ciência e Natureza”.

Considerando-se esses valores de merenda e as quantidades de merenda tipo “E” faturadas

em 2014-2015 pelas empresas “ERJ” e “Coelfer”, o superfaturamento foi calculado em

R$208.524,61, conforme demonstra-se na tabela a seguir:

Tabela 1 - Cálculo do superfaturamento referente ao cardápio tipo “E”

Empresa Quantidade

Faturada

Preço do

Cardápio

Tipo “E”

(a)

Preço da

Merenda

Noturna

(b)

Sobrepreço

Unitário

(a-b)

Total do

Superfaturamento

(qtde faturada X

sobrepreço)

“ERJ”

Janeiro/2014 a

novembro/2014:

97.120

R$2,85 R$1,46 R$1,39 R$134.996,80

“ERJ” Dezembro/2014:

1.451 R$3,03 R$1,46 R$1,57

R$2.278,07

“ERJ”

Janeiro/2015 a

07/setembro/2015:

24.448

R$3,03 R$1,46 R$1,57 R$38.383,36

“Coelfer”

08/setembro/2015

a dezembro/2015:

20.934

R$3,03 R$1,46 R$1,57 R$32.866,38

Total Superfaturamento Cardápio Tipo “E” 2014-2015 R$208.524,61

Fonte: CGU

2016 – Realização do Pregão Presencial nº 35/2015 para fornecimento de merenda no

período diurno e do Pregão Presencial nº 30/2015 para “contratação de empresa para a

execução de serviços contínuos de fornecimento de alimentação escolar (noturna)”

Conforme já relatado, a “ERJ” prestou o serviço de fornecimento de merenda no período

diurno entre dezembro de 2012 e setembro de 2015, quando teve o contrato rescindido por

descumprimento de obrigações trabalhistas e falhas no fornecimento da merenda.

Assim, em 08 de setembro de 2015, para evitar a interrupção do serviço de terceirização de

merenda, foi contratada emergencialmente a empresa “Coelfer”, por meio do Contrato nº

54/2015, por um período de três meses.

Em outubro, a Prefeitura iniciou o processo para contratação de empresa para fornecimento

da merenda no período diurno a partir de 2016.

A sessão do Pregão Presencial nº 35/2015 foi realizada em 19 de janeiro de 2016.

Habilitaram-se para participar desse certame as empresas “Coelfer” (CNPJ

73.922.361/0001-69), “Básica” (CNPJ 09.152.761/0001-33) e “Nutrivida” (CNPJ

05.688.503/0001-15), cujas propostas estão registradas no quadro a seguir.

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Quadro 7 – Propostas comerciais apresentadas no PP nº 35/15

Cardá

pios Qtde

Co

elfe

r

R$

Coelfer R$

total

Nut

rivi

da

R$

Nutrivida

R$ total

Básic

a

R$

Básica R$ total

Tipo A 1.060.00

0

2,9

9

3.169.400,00 2,99 3.169.400,00 3,03 3.211.800,00

Tipo B 2.500.00

0

1,9

8

4.950.000,00 1,99 4.975.000,00 2,06 5.150.000,00

Tipo C 180.000 10,

02

1.803.600,00 9,42 1.695.600,00 8,78 1.580.000,00

Tipo D 140.000 6,0

0

840.000,00 5,96 834.400,00 5,11 715.400,00

Tipo E 80.000 3,5

8

286.400,00 4,21 336.800,00 4,90 392.000,00

Total

do lote

3.960.00

0

11.049.400,00

11.011.200,0

0

11.049.600,0

0

Fonte: Processo nº 7.779/2015

Após a fase de lances, as empresas chegaram aos seguintes preços:

- “Coelfer”: R$ 10.800.000,00;

- “Básica”: R$ 10.820.000,00; e

- “Nutrivida”: R$ 10.829.000,00.

O objeto da licitação foi adjudicado para a empresa “Coelfer” que encaminhou nova proposta

comercial. O Contrato nº 005/2016 foi firmado em 02 de fevereiro de 2016. Os preços

contratados estão descritos no quadro seguinte.

Quadro 8 – Valores contratados a partir do PP nº 35/15

Cardápios

Qtde

anual de

refeições

Coelfer

(R$)

Coelfer

R$ total

Tipo A 1.060.000 2,89 3.063.400,00

Tipo B 2.500.000 1,96 4.900.000,00

Tipo C 180.000 9,48 1.706.400,00

Tipo D 140.000 5,63 788.200,00

Tipo E 80.000 3,47 277.600,00

Total do lote 3.960.000 10.735.600,00

Fonte: Processo nº 7.779/2015

Conforme já relatado, a empresa “Ciência e Natureza” serviu a merenda no período noturno

de 05 de outubro de 2010 até 05 de outubro de 2015. A prefeitura não realizou nova licitação

em tempo hábil, de tal forma que a merenda deixou de ser oferecida no período noturno

desde então, até o final de 2015. O preço desta merenda em 2015 era R$1,46, tanto para o

“EJA e Brasil Alfabetizado” quanto para o “Ensino médio”.

Assim, em 04 de janeiro de 2016, a Prefeitura realizou a sessão pública do Pregão Presencial

nº 30/2015 para “contratação de empresa para a execução de serviços contínuos de

fornecimento de alimentação escolar (noturna)”, com julgamento pelo “menor preço global”.

A vencedora foi a “Sunny Alimentação e Serviços Eireli - ME” (CNPJ 10.393.465/0001-03)

que tem relação societária com a empresa que a antecedeu, “Ciência e Natureza”. Em 02 de

fevereiro de 2016, a Prefeitura de Várzea Paulista firmou contrato com a “Sunny”. O preço

contratado por merenda fornecida foi de R$1,83 para qualquer das duas opções:

- merenda - EJA e Brasil Alfabetizado – noturno; ou

- merenda - Ensino médio – noturno.

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Da mesma forma que foi relatado na análise do superfaturamento ocorrido no período

analisado (2014-2015), o modelo de cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado – noturno” do

Pregão Presencial nº 30/2015 é similar ao cardápio tipo “E” do Pregão Presencial nº 35/2015

(merenda-diurno).

O modelo de cardápio tipo “E” – kit passeio ou kit emergência apresentado no Anexo do

Edital do Pregão Presencial nº 35/2015 foi o seguinte:

Quadro 9 - Modelo de cardápio tipo “E” – Kit passeio ou kit emergência

Kit 1 Kit 2

1 ACHOCOLATADO

1 PÃO COM QUEIJO MUSSARELA

OU REQUEIJÃO

1 SUCO copo ou tetra pack (sabores

diversos)

1 BOLINHO AO LEITE E 1 FRUTA

Fonte: Processo nº 7.779/2015

O exemplo de cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado” apresentado no anexo “F” do edital

do Pregão nº 30/2015 foi o seguinte:

Quadro 10 – Exemplo de cardápio – EJA e Brasil Alfabetizado

Merenda Noturna - EJA e Brasil Alfabetizado

Bebida láctea

sabores /

Biscoito salgado

sachê

Bebida láctea

sabores /

Biscoito integral

sachê

Suco Individual

/ Bolinho ao

leite sabores

diversos

Bebida láctea

sabores /

Biscoito doce

sachê

Suco Individual

/ Bolinho ao

leite sabores

diversos

Composição do cardápio: 1 (uma) bebida individual 200 ml e 02 (duas) unidades sache biscoito 10

gramas cada

Fonte: Processo nº 6.631/2015

Quadro 11 – Exemplo de cardápio – Ensino médio - Noturno

Ensino Médio - Noturno

Bebida láctea

sabores /

Biscoito salgado

Pão de leite com

requeijão / suco

concentrado

abacaxi

Bebida láctea

sabores /

Bolinho ao leite

sabores diversos

Suco

concentrado /

Pão de Leite

com carne

desfiada ao

molho de tomate

Sucrilhos com

leite / Fruta

Fonte: Processo nº 6.631/2015

Dessa forma, o preço da “Coelfer” para a merenda tipo “E”, R$3,47, é superior em quase

90% em relação ao preço da “Sunny”, R$1,83.

Embora um pouco diferente da situação das merendas faturadas em 2014-2015, tendo em

vista que houve uma evolução nos itens oferecidos em ambos os cardápios, há sobrepreço

no cardápio tipo “E” contratado da empresa “Coelfer”, em razão da similaridade entre o

exemplo de cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado” (Pregão nº 30/2015 – merenda noturna)

e o modelo de cardápio tipo “E” (Pregão nº 35/2015 – merenda diurna).

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores

encaminharam os seguintes esclarecimentos:

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“3.1 Sobrepreço e superfaturamento na contratação do Cardápio Tipo E.

(...)

A seu turno, os apontamentos relativos ao cardápio Tipo E, também consideraram para efeito

de comparação, parâmetros de cardápios diversos, resultando na indicação de possível

superfaturamento. O paralelo estabelecido pela zelosa fiscalização, indicando similaridade

entre o cardápio Tipo "E" e o cardápio do "EJA e Brasil Alfabetizado", desconsiderou a mão

de obra utilizada no cardápio Tipo "E" e o seu paradigma de comparação.

O cardápio Tipo "E" conta com o fornecimento de lanches manipulados, situação que não se

verifica no cardápio "EJA e Brasil Alfabetizado". Nessa linha, a comparação empreendida

pela zelosa fiscalização e conducente a eventual superfaturamento, desconsiderou a mão de

obra empregada em um dos cardápios. Assim, não há de fato sobrepreço no cardápio Tipo

"E", uma vez que seu paradigma - cardápio "EJA e Brasil Alfabetizado" - não possui

emprego de mão de obra, daí a divergência de valores cobrados entre eles e sem que este

fato se traduza em superfaturamento.

Nesse item restam, por fim, esclarecidos os apontamentos relacionados a suposto

superfaturamento.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O cardápio tipo “E - Kit passeio ou kit emergência” foi um dos cinco tipos de cardápio que

seriam fornecidos pela empresa ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. com

base no Contrato nº 144/2012 (Pregão nº 12/2012). Foi apontado sobrepreço na contratação

deste cardápio, gerando superfaturamento no valor estimado de R$208.524,61.

Em sua justificativa, o gestor alega que na execução do cardápio utilizado como referência

para o cálculo do superfaturamento não há necessidade de mão de obra para manipulação

dos lanches, diversamente do que ocorreria na execução do cardápio tipo “E” para o qual foi

apontado superfaturamento, de tal modo que, de acordo com o gestor, a comparação estaria

usando parâmetros não compatíveis.

Contudo, essa alegação não procede, tendo em vista que para a execução do cardápio do

ensino médio noturno, o que foi utilizado como parâmetro, há necessidade de merendeiras

para a preparação dos lanches, do suco e da bebida láctea, conforme relatado a seguir.

Primeiramente, cabe observar que o Contrato nº 144/2012 (Pregão nº 12/2012) previa três

opções de kit dentro do cardápio tipo “E - Kit passeio ou kit emergência”, com preço único,

sendo que apenas o kit 2 é composto por lanche que demandaria mão de obra para sua

preparação, conforme pode ser observado no quadro 12 a seguir.

O modelo de cardápio tipo “E” – kit passeio ou kit emergência” apresentado no Anexo ao

Edital do Pregão Presencial nº 12/2012, que originou o Contrato nº 144/2012, vigente até

2015, era o seguinte:

Quadro 12 - Modelo de cardápio tipo “E” – Kit passeio ou kit emergência

Kit 1 Kit 2 Kit 3

1 SUCO copo ou tetra pack

(sabores diversos)

1 ACHOCOLATADO

1 PÃO COM QUEIJO

MUSSARELA

1 SUCO copo ou tetra pack

(SABORES DIVERSOS)

1 BOLINHO AO LEITE

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2 SACHES DE BISCOITOS

VARIADOS

Fonte: Processo nº 5.684/2012

Nesse sentido, cabe observar que os kits foram cotados com preço único e não consta nas

faturas a especificação do tipo de “kit” que foi fornecido, de tal modo que podem ter sido

fornecidos kits que utilizaram mão de obra ou não. Essa é uma falha na contratação. O edital

deveria ter previsto a cotação de cada kit individualmente, tendo em vista que há diferença

de custo entre os itens que compõe cada um deles.

Feita essa primeira observação, importante ressaltar que, embora no início do texto da

constatação o parâmetro utilizado tenha sido referido corretamente como “merenda servida

no período noturno” e também, na Tabela 1 que apresentou o cálculo do superfaturamento

do cardápio tipo “E”, o título da coluna de parâmetro tenha sido corretamente nomeado como

“merenda noturna”, em alguns trechos do texto esse cardápio utilizado como parâmetro foi

referido erroneamente como cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado”.

Ocorre que o fornecimento dos dois cardápios servidos para o período noturno (ensino médio

noturno e “EJA e Brasil Alfabetizado”) foi objeto do mesmo contrato. O preço desta merenda

em 2015 era R$1,46, tanto para o “Ensino médio” quanto para o “EJA e Brasil Alfabetizado”,

embora houvesse algumas diferenças nos modelos de cardápio e apenas a execução do

cardápio do ensino médio demandasse a contratação de merendeiras para a sua execução.

Os dois tipos de cardápio noturno (ensino médio noturno e “EJA e Brasil Alfabetizado”)

estavam previstos no Contrato nº 107/2010 (Pregão Eletrônico nº 19/2010) e foram

apresentados no texto da constatação para que ficasse clara a necessidade de mão de obra na

preparação do cardápio do ensino médio noturno. Os mesmos serão novamente aqui

apresentados.

O exemplo de cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado” e do ensino médio – noturno

apresentado no Anexo “III” do edital do Pregão Eletrônico nº 19/2010 foi o seguinte:

Quadro 5 (reapresentação) – Exemplo de cardápio – EJA e Brasil Alfabetizado

Merenda Noturna - EJA e Brasil Alfabetizado

Bebida láctea

sabores /

Biscoito salgado

sachê

Bebida láctea

sabores /

Biscoito doce

sachê

Achocolatado /

Biscoito salgado

sachê

Bebida láctea

sabores /

Biscoito doce

sachê

Bebida láctea

sabores /

Biscoito salgado

sachê

Composição do cardápio: 1 (uma) bebida individual 200 ml e 02 (duas) unidades sache biscoito 10

gramas

Fonte: Processo nº 6.304/2010

Quadro 6 (reapresentação) – Exemplo de cardápio – Ensino médio - noturno

Ensino Médio - Noturno

Bebida láctea

sabores /

Biscoito salgado

Pão de leite

com requeijão /

suco

concentrado

Bebida láctea

sabores /

Biscoito doce

Pão de Leite

com margarina / Bebida láctea

sabores

Bebida láctea

sabores /

Biscoito água e

sal

Fonte: Processo nº 6.304/2010

O Contrato nº 107/2010 (Pregão Eletrônico nº 19/2010) para fornecimento de merenda do

programa de alimentação escolar no período noturno foi firmado em 06 de outubro de 2010,

com previsão para atender a uma média de 2.594/dia para alunos do ensino médio e 478/dia

para alunos do “EJA e Brasil Alfabetizado”.

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Desta forma, verifica-se que o gestor não considerou em sua alegação que há necessidade de

mão de obra para o preparo da merenda do ensino médio noturno, considerando em sua

justificativa apenas o cardápio do “EJA e Brasil Alfabetizado”, cabendo frisar que a

quantidade de merendas previstas para serem fornecidas para o ensino médio é mais de cinco

vezes maior do que a quantidade prevista para o “EJA e Brasil Alfabetizado”. Conforme

consta na quarta coluna da Tabela 1 (reapresentada a seguir) que demonstra o cálculo do

superfaturamento, o parâmetro utilizado para esse cálculo foi o “preço da merenda noturna”.

Tabela 1 (reapresentação) - Cálculo do superfaturamento referente ao cardápio tipo “E”

Empresa Quantidade

Faturada

Preço do

Cardápio

Tipo “E”

(a)

Preço da

Merenda

Noturna

(b)

Sobrepreço

Unitário

(a-b)

Total do

Superfaturamento

(qtde faturada X

sobrepreço)

“ERJ”

Janeiro/2014 a

novembro/2014:

97.120

R$2,85 R$1,46 R$1,39 R$134.996,80

“ERJ” Dezembro/2014:

1.451 R$3,03 R$1,46 R$1,57

R$2.278,07

“ERJ”

Janeiro/2015 a

07/setembro/2015:

24.448

R$3,03 R$1,46 R$1,57 R$38.383,36

“Coelfer”

08/setembro/2015

a dezembro/2015:

20.934

R$3,03 R$1,46 R$1,57 R$32.866,38

Total Superfaturamento Cardápio Tipo “E” 2014-2015 R$208.524,61

Fonte: CGU

Segue transcrição do item 1.2 do Contrato nº 107/2010 (Pregão Eletrônico nº 19/2010) que

traz as merendas a serem fornecidas para os alunos do ensino médio noturno:

“1.2. A CONTRATADA atenderá as especificações dos Anexos do Edital e fornecerá:

1.2.1. 2.594 (duas mil quinhentos e noventa e quatro) alimentações para o Ensino médio

noturno, pelo cardápio 01:

- bebida láctea sabores + biscoito salgado;

- pão de leite com requeijão + suco concentrado;

- bebida láctea sabores + biscoito doce;

- pão de leite com manteiga + bebida láctea sabores;

- bebida láctea sabores + biscoito água e sal;”

Este contrato foi encerrado em 05 de outubro de 2015, de tal modo que houve interrupção

da oferta de merenda dessa data até o final de 2015. O fornecimento de merenda noturna foi

retomado a partir de fevereiro de 2016, depois de firmado o Contrato nº 004/2016 para

execução de serviços contínuos de fornecimento de alimentação escolar (noturna).

Da mesma forma que no contrato anterior, seriam atendidos os alunos do ensino médio e

alunos do “EJA e Brasil Alfabetizado”: 2.590 e 370, respectivamente, conforme quadro a

seguir:

Quadro 13 – Merenda escolar – Período noturno

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8 escolas estaduais 2.959 alunos de ensino

médio

Previsão de saída de

merenda: 2.590/dia

Quantidade total

prevista (total 200

dias): 518.000

8 escolas

municipais

340 alunos das turmas

de Educação de Jovens

e Adultos (EJA)

Previsão de saída de

merenda: 370/dia

Quantidade total

prevista (total 200

dias): 74.000

Fonte: Processo nº 6.631/2015

O edital do Pregão Presencial nº 30/2015, que deu origem a esse contrato, trazia no Anexo

C (a fls. 280) o seguinte modelo de cardápio para o ensino médio noturno:

“- bebida láctea sabores / biscoito salgado;

- pão de leite com requeijão / suco concentrado abacaxi;

- bebida láctea sabores / bolinho ao leite sabores diversos;

- suco concentrado / pão de leite com carne desfiada ao molho de tomate;

- sucrilhos com leite / fruta.”

Consta ainda do Anexo C, a seguinte observação: “É necessário mão de obra em cada

unidade escolar”. São relacionadas oito escolas.

Assim, também para a execução do cardápio vigente a partir de 2016 há necessidade de mão

de obra para o preparo dos lanches (pão de leite com requeijão e pão de leite com carne

desfiada ao molho de tomate) a serem fornecidos para os alunos do ensino médio, bem como

para o preparo do suco concentrado e da bebida láctea.

Desse modo, verifica- se que, de fato, a merenda utilizada como parâmetro, servida para os

alunos do ensino médio do período noturno, exige mão de obra para o seu preparo,

diversamente do que alegou o gestor em sua justificativa.

Cabe observar ainda que a preparação da merenda noturna exige a contratação de

merendeiras de forma permanente, tendo em vista que, embora não seja servido lanche

diariamente, há necessidade de preparo do suco e da bebida láctea. Porém, para a preparação

dos kits do cardápio tipo “E”, não há necessidade de contratação adicional de merendeiras,

tendo em vista que aquelas que já trabalham nas escolas de manhã ou à tarde para

fornecimento dos cardápios tipo “A”, “B” ou “C” podem preparar os lanches dos kits, se for

escolhida a opção que prevê lanche. Os outros tipos de kit não demandam mão de obra, tendo

em vista que são compostos por sachês de biscoito ou bolinhos embalados individualmente.

A empresa “Ciência e Natureza”, a qual servia a merenda escolar para o período noturno e

cujo cardápio foi utilizado como parâmetro para o cálculo do superfaturamento, participou

do Pregão Presencial nº 12/2012 apresentando proposta para o cardápio tipo “E” no valor de

R$1,80, ou seja, o preço oferecido pela “ERJ”, R$2,85, era quase 60% superior ao preço da

“Ciência e Natureza”. O critério de julgamento deste pregão era por preço global, de tal

modo que a “ERJ” venceu o certame, apesar de não ter oferecido o menor preço para o

cardápio tipo “E”.

O preço da merenda servida para o período noturno pela empresa “Ciência e Natureza” era

R$1,46, em 2015, tanto para o “EJA e Brasil Alfabetizado” quanto para o “Ensino médio”.

Este foi o preço utilizado como referência para apontar que os valores faturados pela “ERJ”

para a merenda tipo “E”, R$2,85 até novembro/2014 e R$3,03 a partir de dezembro/2014,

correspondiam a um sobrepreço superior a 93% em relação ao preço da “Ciência e

Natureza”.

Cabe observar também que o preço oferecido pela empresa vencedora do Pregão Presencial

nº 30/2015, “Sunny Alimentação e Serviços Eireli - ME”, que tem relação societária com a

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empresa que a antecedeu, “Ciência e Natureza”, para fornecimento de alimentação escolar

noturna em 2016 foi de R$1,83 para qualquer das duas opções:

- merenda - EJA e Brasil Alfabetizado – noturno; ou

- merenda - Ensino médio – noturno.

Conforme relatado anteriormente, para fornecimento de merenda diurna em 2016 foi

contratada a empresa “Coelfer”, cuja proposta para a merenda tipo “E”, R$3,47, é superior

em quase 90% em relação ao preço da “Sunny”, R$1,83.

Ou seja, o sobrepreço e o superfaturamento apontados para os exercícios de 2014 e 2015

continuam ocorrendo em 2016, no âmbito do novo contrato referente ao Pregão Presencial

nº 35/2015.

##/AnaliseControleInterno##

2.1.6. Instalações da cozinha e despensa inadequadas.

Fato

Em algumas escolas visitadas foram constatadas falhas nas instalações da cozinha e

despensa, como por exemplo:

- as portas de acesso à cozinha não eram dotadas de sistema de fechamento automático ou

não eram providas de telas milimetradas para impedir o acesso de vetores ou pragas urbanas;

- as janelas nas áreas de armazenamento e preparação dos alimentos não eram providas de

telas milimetradas para impedir o acesso de vetores ou pragas urbanas;

- cozinhas sem ventilação; e

- ausência de armários destinados especificamente para calçados, vestuário e objetos

pessoais das merendeiras.

A nutricionista da Prefeitura apresentou um trabalho elaborado em 2012 por alunas de curso

de nutrição, no qual constam “dados referentes à estrutura física de CEMEBs do município

de Várzea Paulista, para fins de apresentação à prefeitura com intenção de mudanças para

melhorar o ambiente de trabalho das merendeiras e trazer maior segurança alimentar às

preparações servidas na merenda escolar.”

Neste trabalho constam várias planilhas nas quais estão relacionadas 24 Cemebs e são

respondidos “sim” ou “não”, para cada escola, no estilo “check-list”, a perguntas do tipo:

- Área de Produção - Portas – Proteção contra insetos e roedores?

- Área de Produção – Ralos – Fácil limpeza com mecanismo de fechamento?

- Área de armazenamento em temperatura ambiente – Janelas – Possuem telas milimétricas?

Segue transcrição parcial da planilha apresentada no trabalho:

Quadro – Transcrição parcial do trabalho apresentado à Prefeitura referente às verificações

realizadas nas instalações físicas dos locais de preparo da merenda Área de Produção

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Cemeb

Portas Janelas Lâmpada

s:

Iluminaçã

o:

Ventiladore

s

Proteção

contra

insetos e

roedores

?

Estão

em

bom

estado

?

Possuem

tela

milimétrica

?

Lisas,

lavávei

s e em

bom

estado?

Sistema

de

segurança

em caso

de queda?

A

iluminaçã

o é

uniforme?

É garantida

a

Inexistência

?

Anísio Não Não Não Sim Não Sim Sim

Juvelit

a

Não Sim Não Sim Não Sim Não

Manoe

l

Caetan

o

Não Não Não Não Não Sim Não

São

Miguel

Não Sim Não Sim Não Sim Não

Fonte: Trabalho elaborado por alunas do curso de nutrição

Não há informações quanto às providências adotadas pela Prefeitura após o recebimento

deste trabalho.

A seguir, registros fotográficos de algumas situações verificadas nas escolas:

- Cemeb Profª Juvelita Pereira da Silva - janela sem tela milimétrica

- Cemeb São Miguel Arcanjo - janela sem tela milimétrica

Foto - Cemeb Profª Juvelita Pereira da Silva – janela

sem tela milimétrica, Várzea Paulista-SP, 11 de

maio de 2016

Foto - Cemeb São Miguel Arcanjo – janela sem tela

milimétrica, Várzea Paulista-SP, 11 de maio de

2016

-Cemeb Rosa Nanni Fioresi - janela sem tela milimétrica

-Cemeb Anísio Teixeira - janela sem tela milimétrica

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Foto - Cemeb Rosa Nanni Fioresi -

janela sem tela milimétrica, Várzea

Paulista-SP, 12 de maio de 2016

Foto - Cemeb Anísio Teixeira - janela sem tela

milimétrica, Várzea Paulista-SP, 11 de maio de 2016

-Cemeb Ver. José Pedro Musseli - porta sem tela milimétrica e ausência de local apropriado

para vestuário das merendeiras

Foto - Cemeb Ver. José Pedro

Musseli - porta sem tela milimétrica,

Várzea Paulista-SP, 12 de maio de

2016

Foto - Cemeb Ver. José Pedro

Musseli - ausência de local

apropriado para vestuário das

merendeiras, Várzea Paulista-SP, 12

de maio de 2016

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores

encaminharam os seguintes esclarecimentos:

“(...)

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O Município vem envidando esforços no sentido da readequação das instalações dos

próprios municipais, o que inclui a sanação dos problemas apontados pela zelosa

fiscalização.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O gestor não refutou as falhas relatadas; apenas informou que está tomando providências no

sentido de corrigir os problemas apontados.

##/AnaliseControleInterno##

2.2 Parte 2

Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para

adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.

Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de

recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito

de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das

pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das

providências saneadoras relacionadas a estas constatações.

2.2.1. Descumprimento às normas do FNDE, com realização de certames únicos para

contratação de serviços de preparo da merenda e aquisição de alimentos.

Fato

A Resolução nº 26 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de 17 de junho de

2013, ao dispor sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica

no âmbito do Pnae, estabeleceu no parágrafo único de seu art. 18 que: “A aquisição de

qualquer item ou serviço, com exceção dos gêneros alimentícios, deverá estar desvinculada

do processo de compra do PNAE”.

Verificou-se, no entanto, que a Prefeitura de Várzea Paulista vem, reiteradamente, realizando

certames e contratações que não se restringem à aquisição de alimentos para respaldar a

execução dos recursos do Pnae. As despesas relativas ao fornecimento de merenda escolar

do período diurno nos exercícios analisados foram amparadas pelo Pregão Presencial nº

12/2012 e pela contratação emergencial SD nº 32/2015. Em ambos os procedimentos, o

objeto da contratação foi definido como “empresa especializada para a execução de serviços

contínuos de fornecimento de alimentação escolar, incluindo pré-preparo, preparo e

distribuição da merenda, assim como treinamento de pessoal, com o fornecimento de todos

os gêneros alimentícios e demais insumos necessários, logística, supervisão, manutenção

preventiva e corretiva dos equipamentos e utensílios utilizados e limpeza e conservação das

áreas abrangidas, para atender ao Programa de Alimentação Escolar no período diurno

das unidades educacionais no Município de Várzea Paulista/SP”.

Durante os trabalhos de campo desta fiscalização, constatou-se que a irregularidade continua

a ser praticada, uma vez que no contrato vigente, firmado em fevereiro de 2016 e decorrente

do Pregão Presencial nº 35/2015, o objeto foi estipulado de maneira idêntica. Além do

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desrespeito às normas do Programa, a prática dificulta a apuração dos custos envolvidos,

ensejando outras irregularidades, descritas em itens específicos neste relatório.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores

encaminharam os seguintes esclarecimentos:

“(...)

No que tange ao possível descumprimento das regras relativas ao FNDE – realização de

certames únicos para contratação de serviços de preparo da merenda e aquisição de

alimentos, sempre com o mesmo respeito aos apontamentos da zelosa fiscalização, ousamos

discordar, uma vez que há entendimento firmado pelo E. Tribunal de Contas da União –

ACÓRDÃO Nº 675/2011 – TCU – Plenário – no sentido da possibilidade de ditas

contratações, ressalvando que a utilização dos recursos do PNAE sejam destinados

exclusivamente ao pagamento de gêneros alimentícios. Nesse ínterim, importante deixar

claro que a prestação de contas dos fornecedores de merenda ao Município sempre

contemplou a apresentação das respectivas notas fiscais originadas com a aquisição dos

gêneros alimentícios destinados ao preparo da alimentação escolar. Ainda nessa mesma

esteira, dada a participação dos gêneros alimentícios na composição do preço pago pelo

Município, há de se reconhecer a aplicação dos recursos federais na sua finalidade precípua.

(...)”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Não foi localizado, no acórdão citado, entendimento firmado no sentido de autorizar

contratações únicas de serviços de preparo da merenda e de aquisição de alimentos. Ao

contrário, de acordo com a Ata 09 - Plenário do Acórdão nº 675/2011, de 23 de março de

2011, o relatório de auditoria que embasou o voto emanado pelo Egrégio Tribunal de Contas

da União, ao verificar a execução de contratos dessa natureza com recursos do Pnae pela

Prefeitura de Jaboatão dos Guararapes/PE, constatou a “infringência ao dispositivo do

art.12, §1º da RES/FNDE 32/2006, verbis: §1º. No instrumento convocatório de licitação

deverá conter a descrição dos alimentos que comporão a alimentação escolar, os quais

deverão ser cotados por item”. Consta, ainda, do corpo do referido acórdão, no item 2.1.4 –

Efeitos/Consequências do Achado: “A gestão dos recursos do PNAE na forma como foi

concebido no processo de licitação acima assinado, ou seja, contratação de empresas

prestadoras de serviços para fornecimento da merenda ‘pronta’ para consumo nas escolas

da rede municipal de ensino de Jaboatão dos Guararapes/PE não possibilita a comparação

direta de preços dos gêneros alimentícios. Os precitados gêneros que são adquiridos com

os recursos transferidos do FNDE, via PNAE, para a entidade executora do Programa,

Prefeitura Municipal do Jaboatão/PE, não podem ter seus preços cotejado/compatibilizados

com os praticados no mercado do referido segmento econômico”.

A impossibilidade de aferir os custos reais envolvidos nesse tipo de contratação conjunta,

mencionada como causa de outras irregularidades em itens específicos deste relatório,

redundou na evolução da normatização pelo FNDE, que em 2013 desceu ao detalhamento

preconizado no §1º do art. 18 de sua Resolução nº 26, transcrito anteriormente, no sentido

de vedar a aquisição de qualquer outro item ou serviço no mesmo processo de compra de

gêneros alimentícios com recursos do Pnae.

##/AnaliseControleInterno##

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2.2.2. Relacionamentos entre empresas, revelando indícios de direcionamento de

licitações.

Fato

Conforme informado anteriormente, a empresa ERJ Administração e Restaurantes de

Empresas Ltda., CNPJ 44.164.606/0001-38, sucedeu a Geraldo J. Coan & Cia. Ltda., CNPJ

62.436.282/0001-21, no fornecimento de merenda para os alunos do período diurno em

Várzea Paulista, a partir de 03 de dezembro de 2012. As duas empresas possuem vínculos

societários, sendo o representante da “Coan”, titular do CPF ***.777.028-**, responsável

pela “ERJ”. Ambas possuem a mesma contadora (CPF ***.034.638-**) registrada no

Sistema CNPJ. A empresa Coroa Participações Ltda. (CNPJ 10.922.572/0001-81), detentora

de 50% do capital da “Coan”, possuía 99% da “ERJ” até 09 de outubro de 2014. A partir

dessa data, a participação foi transferida para a Semper Foods Participações SA, CNPJ

14.511.623/0001-33. O nome fantasia da “Coan” é “Semper Nutri Alimentação & Serviços”.

As empresas mencionadas possuem ligações com várias outras de dentro e fora do ramo de

alimentação, entre as quais destaca-se, por estar relacionada com os processos analisados, a

CBA Cheque Brasileiro de Alimentação S/C Ltda., CNPJ 67.971.176/0001-61, que possui o

mesmo responsável que a “ERJ”, CPF ***.777.028-**.

Dessa forma, verifica-se que “Coan”, “ERJ”, “Semper Foods”, “Coroa” e “CBA” constituem

um grupo de empresas com vínculos societários, fato de conhecimento público, inclusive

dos gestores municipais de Várzea Paulista, tendo em vista que, conforme informado em

item específico neste relatório, a cotação prévia realizada junto ao endereço eletrônico

“@semperfoods” em maio de 2012 foi respondida pela “Coan”, então prestadora do serviço,

mas quando da apresentação da proposta comercial por ocasião do Pregão Presencial nº

12/2012, a mesma veio em nome da “ERJ”. Ao longo da execução do Contrato nº 144/12

por essa empresa, os técnicos da Prefeitura endereçavam o mesmo e-mail para endereços

com os domínios “@semperfoods e @cba”. A titular do CPF ***.742.588-**, que consta na

Rais como funcionária da “Coan” até 31 de janeiro de 2013, e da “ERJ” a partir de 01 de

fevereiro de 2013, responde, ao longo dos exercícios de 2014 e 2015, os e-mails endereçados

a gestaovarzea@semperfoods, como “Coordenadora do Contrato”.

A substituição da “Coan” pela “ERJ” no fornecimento da merenda diurna foi respaldada pelo

Pregão Presencial nº 12/2012. A cotação prévia ao certame, realizada em maio de 2012 junto

a três empresas, incluiu, além da “Coan” (cuja proposta foi encaminhada por sua

procuradora, titular do CPF ***.302.208-**) e da empresa que já prestava o serviço de

fornecimento da merenda dos alunos do período noturno para o município, a Ciência e

Natureza Alimentação Corporativa Ltda. (CNPJ 02.263.522/0001-01), uma solicitação à

SHA Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ 61.980.272/0001-90), em nome do titular do CPF

***.694.108-**, que exercera o cargo de Diretor Comercial da “Coan” até 2009. A filial de

Campinas da “SHA”, baixada em 1999, funcionava no mesmo endereço da filial da “ERJ”

no mesmo município: Rodovia Campinas-Mogi Mirim, s/n, km 118,5, Campinas/SP. A

“SHA” apresentou orçamento, mas não encaminhou proposta comercial posteriormente.

Uma vez instaurado o certame, apresentaram propostas a “ERJ”, representada pela mesma

procuradora que havia encaminhado a cotação prévia pela “Coan” por ocasião do certame;

a “Ciência e Natureza”; e a empresa Básica Fornecimento de Refeições Ltda., CNPJ

09.152.761/0011-05.

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O pregão foi adjudicado para a “ERJ”, que prestou o serviço entre dezembro de 2012 e

setembro de 2015, quando teve o contrato rescindido por descumprimento de obrigações

trabalhistas e falhas no fornecimento da merenda.

Em 02 de setembro de 2015, a Prefeitura solicitou cotações com vistas à contratação

emergencial para substituição da “ERJ”. O orçamento vencedor foi encaminhado pela

empresa “Coelfer”, por meio do endereço eletrônico [email protected], pela

titular do CPF ***.302.208-**, já citada como tendo atuado como procuradora da “Coan”

e da “ERJ” anteriormente. O “grupo Angá” consiste em aglomerado de empresas, entre as

quais figura a Coelfer Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 73.922.361/0001-69, que firmou o

Contrato nº 54/2015, em 08 de setembro de 2015, com vigência de três meses.

Encaminharam cotações também as empresas Filog Comércio e Serviço de Refeição Ltda.

– EPP (CNPJ 08.871.367/0001-92) e TW Serviços de Alimentação Ltda. ME (CNPJ

07.634.008/0001-59).

Em outubro de 2015, os gestores realizaram nova cotação, visando a realização de certame

para substituir a contratação emergencial então vigente. O e-mail encaminhado para o

endereço eletrônico [email protected] foi dirigido à mesma titular do CPF

***.302.208-**. A resposta consistiu em novo orçamento pela “Coelfer”. Foram contatadas,

ainda, as empresas RC Nutry Alimentação Ltda. - EPP (CNPJ 11.164.874/0001-09),

Nutrivida Alimentação e Serviços Ltda. - ME (CNPJ 05.688.503/0001-15), e DFA-Della

Fatoria Alimentare Refeições Ltda. (CNPJ 14.835.108/0001-09).

A pesquisa de preços respaldou a instauração do Pregão Presencial nº 35/2015. Os seguintes

relacionamentos foram constados nessa cotação prévia:

- A “Nutry Alimentação” tem o mesmo telefone (11-2440-8477) que a empresa Rammert

Administração e Participações S/A (CNPJ 04.003.902/0001-32), que por sua vez tem outro

número de telefone (11-3214-2668), este em comum com a empresa Anga Administração e

Participações S/A (CNPJ 21.693.986/0001-00), sócia da Anga Alimentação e Serviços Ltda

(CNPJ 11.282.223/0001-05);

- A “Nutrivida” tem como responsável e sócio-administrador, desde 09 de junho de 2003, o

titular do CPF ***.815.658-**, que por sua vez foi sócio-administrador da Anga

Alimentação e Serviços Ltda., de 22 de outubro de 2009 a 06 de maio de 2010;

- Um dos sócios da “DFA” (CPF ***.035.688-**) havia atuado como procurador da

“Básica” no Pregão nº 12/2012. A “Básica” voltou a concorrer por ocasião do Pregão nº

35/2015, instaurado em janeiro e adjudicado para a “Coelfer” em fevereiro de 2016.

Foram verificados, ainda, os seguintes indícios de relacionamento entre as empresas do

“Grupo Angá” e o grupo “Coan”/“ERJ”, com o risco de que as diversas contratações

analisadas tenham representado apenas uma simulação de alternância na prestação dos

serviços:

- a “Coan” e a “Coelfer” possuem a mesma contadora, titular do CPF ***.042.438-**;

- conforme mencionado, a cotação prévia ao Pregão nº 12/2012 encaminhada à “SHA” foi

dirigida ao titular do CPF ***.694.108-**, que exercera o cargo de Diretor Comercial da

“Coan” até 2009. Seu irmão (CPF ***.105.935-**), que havia sido empregado da “Coan”

em 2006, foi também sócio-administrador da “Coelfer” entre 08 de janeiro de 2014 e 08 de

setembro de 2014;

- as empresas “Coan” e “Coelfer” foram representadas pelas mesmas pessoas nos diferentes

processos analisados. A titular do CPF ***.302.208-** figura como procuradora da “Coan”

e da “ERJ” no Pregão nº 12/2012 (respectivamente na cotação prévia e após a instauração

do certame), encaminha o orçamento vencedor da contratação emergencial pela “Coelfer” e,

posteriormente, recebe solicitação de cotação na pesquisa de preços prévia ao Pregão nº

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35/2015 pela “Coelfer”/“Grupo Anga”. Nessa última licitação, a empresa é representada

conjuntamente por ela e pela titular do CPF ***.873.888-**. Consta no processo do certame

uma mesma procuração outorgada em dezembro de 2015 pelo responsável pela “Coelfer”

(CPF ***.241.378-**) em favor das duas. De acordo com pesquisa realizada junto à Central

Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – Censec, em 2013 ambas receberam,

também conjuntamente, procurações para representar, além da “ERJ”, mais três empresas:

Bônus Brasil Serviços de Alimentos Ltda. (CNPJ 79.080.131/0001-86), Qualichef

Alimentos Ltda. (CNPJ 11.819.470/0001-06) e Qualivitta Alimentos Ltda. (CNPJ

11.491.763/0001-07);

- a titular do CPF ***.742.588-**, que recebe o pedido de cotação prévia ao Pregão nº

12/2012 pela “Coan/Semperfoods”, responde e-mails dos gestores a respeito da execução

dos serviços pela “ERJ” como “Coordenadora do Contrato”, a partir do endereço eletrônico

[email protected], em 2015. Em 2016, durante os trabalhos de campo

desta fiscalização, já na vigência do contrato decorrente do Pregão nº 35/2015, os gestores

disponibilizaram relação de funcionários da “Coelfer” que prestam serviços de alimentação

escolar no município, na qual a mesma pessoa consta como “coordernador(a) de contratos”;

- durante as visitas às escolas, por ocasião dos trabalhos de campo desta fiscalização,

verificou-se que, além das merendeiras, as nutricionistas que supervisionavam o serviço

também foram mantidas na transição dos contratos da “ERJ” para a “Coelfer”;

- conforme relatado no item sobre a ausência de memorial de cálculo, a “ERJ” não retirou

seus equipamentos após a rescisão do Contrato nº 144/2012, cabendo à “Coelfer” apenas

eventuais reposições que se fizeram necessárias.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores

encaminharam os seguintes esclarecimentos:

“(...)

Cumpre destacar, de início, que alguns dos contratos mencionados pela zelosa fiscalização

permaneceram ativos após a mudança da Administração Municipal no início do exercício de

2013. Esta menção afeiçoa-se necessária, uma vez que o relatório preliminar aponta o

‘conhecimento dos gestores’ acerca de possíveis ligações entre sócios de diversas empresas

em razão de sua participação nos certames anteriores ao exercício indicado.

Em razão do estrito cumprimento das normas que regem as licitações e contratos, à Prefeitura

resta vedado o impedimento de participação de empresas específicas nos certames

licitatórios, exceção legal feita àquelas declaradas inidôneas, impedidas, apenadas e da qual

participem servidores da administração municipal. Dessa forma, a despeito dos cuidados e

verificações efetivados pela Prefeitura em relação às suas contratações, situação que permite

o impedimento de cotações e a participação nas sessões dos certames de mais de uma

empresa de mesmo controle ou grupo econômico, não há respaldo legal a justificar que a

Prefeitura impeça a participação desta ou daquela empresa pelo simples fato de integrar

determinado grupo econômico. Em assim agindo, o princípio da ampla concorrência poderia

ser mitigado.

Ademais, escapa ao domínio da Prefeitura a possível contratação, pelas empresas prestadoras

de serviços, de colaboradores anteriormente ligados àquelas empresas que foram sucedidas.

Em muitos casos se verifica a contratação de colaboradores com escopo específico de prestar

serviços em face de determinado contrato o qual, uma vez findo, retira justificativa para a

manutenção deste ou daquele colaborador. Nessa toada, os apontamentos da zelosa

fiscalização, a afirmar a manutenção de nutricionistas, coordenadora de contrato,

merendeiras etc., de per si, não poderia, com o devido respeito, servir de pronto como indício

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de direcionamento ou favorecimento de empresas por parte da Prefeitura. Não se nega que a

gestão de recursos públicos é mister dos mais importantes e daqueles que o zelo, atenção e

absoluta moralidade são requisitos essenciais. Todavia, inviável à Prefeitura imiscuir-se em

assuntos internos de seus prestadores corporativos de serviços.

Dentro deste tema, ainda, induzir a que tenha havido mera “simulação de alternância” na

prestação dos serviços nos parece um pouco prematura, máxime com o envolvimento da

Prefeitura e servidores. Assim se pronuncia, haja vista que o uso da expressão ‘simulação’

poderia incutir no leitor do respeitável relatório preliminar esta ideia. A Prefeitura não

poderia ser responsabilizada por possíveis conluios ou alternâncias nas direções das

empresas, sob pena de responder por fatos perpetrados por terceiros estranhos aos seus

quadros. Nessa toada, frente a multiplicidade de ligações entre as empresas apontadas pela

zelosa fiscalização, se afeiçoaria impossível a qualquer Município a contratação de

fornecimento de alimentação escolar, sem que se esbarrasse no apontado conluio.

Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Contas da União, nos autos do TC-

010.468/2008-8-Pedido de Reexame, de cujo Relatório assim constou:

‘(...)

3. Após examinar os argumentos do recorrente, o analista da Serur elaborou a seguinte

instrução, aprovada pelo diretor (fls. 32/40, anexo 1):

(...)’

Análise

Sobre a questão de duas empresas com sócios comuns participarem de uma mesma

licitação, já havia a unidade técnica apontado que os normativos que regulam as licitações

não vedam tal procedimento. Não obstante, a unidade técnica trouxe aos autos diversos

excertos de Relatórios e Votos que fundamentaram decisões desta Corte que trataram de

questões similares. Por fim resume assim a jurisprudência do TCU:

‘3.5. Do exposto, temos que a legislação que regula a realização de procedimentos

licitatórios não veda explicitamente a participação de empresas com sócios em comum.

Todavia, este Tribunal já considerou irregular a participação de empresas com sócios

comuns em licitações nos seguintes casos:

a) quando da realização de convites;

b) quando da contratação por dispensa de licitação;

c) quando existe relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do

projeto executivo;

d) quando uma empresa é contratada para fiscalizar o serviço prestado por outra, cujos

sócios sejam os mesmos’ (...)

Corroborando esse entendimento, transcreve-se trecho de parecer emitido pelo doutrinador

Adilson Abreu Dallari, na edição nº 100, de junho de 2002, do Informativo de Licitações e

Contratos (pág. 442), da Editora Zênite:

‘1 INTRODUÇÃO

O objeto do presente estudo é a verificação da licitude ou não da participação de duas

empresas, cujas ações ou cotas pertencem ao mesmo grupo de pessoas, em uma mesma

licitação. (...) Não faz sentido vedar a participação numa licitação, anular um contrato ou

retirar alguém do universo de possíveis contratantes sem um objetivo a atingir.

2 AUTONOMIA DA EMPRESA EM RELAÇÃO A SEUS SÓCIOS

Diante de um caso concreto de participação, na mesma licitação, de empresas pertencentes

aos mesmos sócios ou ao mesmo grupo econômico, sempre será preciso analisar a

documentação fornecida pelas empresas para exame de sua habilitação jurídica e técnica,

para que se possa aferir se ambas as empresas existem de direito e de fato, funcionam

normalmente, têm cada uma vida própria e faturamento expressivo.

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O que se deve evitar é o risco de que qualquer uma delas seja uma simples empresa de

fachada, sem existência real, criada apenas para dar respaldo a outra em licitações.

Numa perspectiva essencialmente jurídica, é absolutamente certo que a empresa não se

confunde com seus donos, conforme expressa disposição do Código Civil:

“Art.20. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”

(...) Existem, sim, no sistema jurídico brasileiro, possibilidades de desconsideração da pessoa

jurídica, atribuindo seus atos a seus sócios. Mas isso é absolutamente excepcional e depende

de expressa previsão legal. (...)

Não é crime ser sócio de duas empresas. É perfeitamente normal que grupos econômicos

constituam diversas empresas, por razões comerciais e especialmente tributárias. Cada

empresa deve ser considerada como uma pessoa jurídica distinta da pessoa física de seus

sócios.

De resto, é patente a inconsistência do critério de considerar, como uma só, empresas que

tenham mesmos sócios e mesmo endereço. E se um sócio de cada uma for diferente? Se isso

acontecer com metade dos sócios? Se houver somente um sócio comum? E se os endereços

forem diferentes, mas em imóveis contíguos? Ou em ruas diferentes na mesma cidade? Ou

um em Porto Alegre e outro em Belém?

Note-se que tais situações são irrelevantes; o que interessa saber é como atua cada uma das

empresas, ou seja, se cada uma tem, ou não, existência real e vida independente, não se

podendo presumir a ocorrência de fraude apenas por força da coincidência da titularidade do

controle societário.

3 DUPLICIDADE DE PROPOSTAS

(...)

Vê-se, pois que a proibição do regulamento é de que o mesmo concorrente (pessoa física ou

jurídica) participe mais de uma vez em uma mesma licitação, isoladamente e em consórcio,

ou integrando mais de um consórcio. O dispositivo regulamentar não impede que pessoas

jurídicas distintas, ainda que tenham alguns acionistas comuns, participarem da mesma

licitação. O que a norma veda – repita-se – é que a mesma pessoa se apresente mais de uma

vez na mesma licitação. Se isto ocorresse, caso seria de inabilitação da concorrente que

diversificou a sua proposta, repartindo-a em mais de uma oferta.

Note-se bem a parte final: seria o caso de inabilitação do concorrente (no singular) que

apresentou duas propostas.

(...)

Esta última consideração é extremamente importante. Não se pode aceitar empresas de

fachada, constituídas apenas para fraudar licitações, mas, em contrapartida, não se pode

afastar empresas sérias, inidôneas, realmente existentes, funcionando regularmente, apenas

em razão da coincidência de acionistas.

(...)

Não é a mesma coisa, não há identidade de situações na participação de uma empresa com

duas propostas e na participação de duas empresas de um mesmo grupo econômico. Se uma

única empresa faz duas propostas distintas, pode-se vislumbrar alguma insinceridade. Mas

se duas empresas de um mesmo grupo econômico fazem propostas distintas, isso pode

decorrer das peculiaridades de cada uma dessas empresas. Diferentes empresas, com

diferentes patrimônios, com diferentes experiências, diferentes quadros funcionais,

diferentes compromissos, diferentes possibilidades, etc. podem apresentar diferentes

propostas.

(...)’

(destaques adicionados)

Importa frisar, que nas licitações realizadas no Município de Várzea Paulista, em nenhuma

de suas fases houve a participação concomitante de duas ou mais empresas de mesmo grupo

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econômico. Observa-se, da leitura do relatório preliminar, que eventualmente uma empresa

possa ter ofertado cotação prévia e, posteriormente, outra empresa de seu grupo tenha

participado da cessão (sic) de lances, fatos que não indicam, conforme a transcrição do

acórdão acima, direcionamento ou favorecimento de empresas.

(...)”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Foi verificada a participação de uma mesma pessoa como representante de duas empresas

no mesmo processo licitatório. O fato ocorreu no Pregão Presencial nº 12/2012, quando

quem encaminhou a proposta da “Coan” por ocasião da cotação prévia também representou

a “ERJ” depois de instaurado o certame. A mesma procuradora foi, ainda, a destinatária de

solicitação de cotação pela Prefeitura para o “Grupo Angá/Coelfer”, quando da cotação

emergencial em setembro de 2015. Essas informações estão consignadas nos processos

analisados, sendo de conhecimento dos responsáveis, ainda que parte dos fatos tenha

ocorrido na gestão anterior. Além disso, durante a execução do contrato pela “ERJ”, os atuais

gestores se comunicavam por e-mail para os endereços [email protected]

e com o domínio @cba.com.br, evidenciando sua ciência entre as relações existentes.

Outrossim, as três empresas em foco se sucederam na execução de contratos idênticos, não

podendo ser alegada a existência de “particularidades” entre elas. Ao contrário, a “Coan” e

a “ERJ” tiveram em comum, além dos sócios e representantes, problemas de execução

contratual, como o descumprimento de obrigações trabalhistas. Tampouco nesse aspecto, os

gestores podem alegar desconhecimento, uma vez que, conforme apontado em item

específico neste relatório, não verificavam sua regularidade por ocasião dos pagamentos e

prorrogações contratuais.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.3. Superfaturamento em decorrência de sobrepreço nos contratos de fornecimento

da merenda diurna, a partir de relação de equipamentos fixa nos termos de referência

dos diferentes certames.

Fato

Em todos os processos realizados pela Prefeitura de Várzea Paulista para contratação do

fornecimento de serviço de preparo da alimentação escolar, incluindo os insumos, no período

em foco (Pregão nº 12/2012, Contratação Emergencial SD nº 32/2015 e Pregão nº 25/2015),

foi utilizada, nos termos de referência que respaldaram os certames e suas cotações prévias,

a mesma relação de equipamentos e utensílios a serem disponibilizados pela prestadora de

serviços, nas cozinhas das escolas.

A ausência de memorial de cálculo dos preços ofertados, já apontada em item específico

deste relatório, torna impraticável aferir o peso que a disponibilização de tais equipamentos,

como freezer, geladeiras, fogões, etc., teria no valor final contratado. Verificou-se, nas

visitas realizadas a onze escolas por ocasião dos trabalhos de campo desta fiscalização, que

não houve retirada e substituição dos equipamentos quando a empresa Coelfer Ltda. (CNPJ

73.922.361/0001-69) substituiu emergencialmente a ERJ Administração e Restaurantes de

Empresas Ltda. (CPNJ 44.164.606/0001-38), e tampouco quando a “Coelfer” foi contratada

com fulcro no Pregão nº 35/2015.

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Ao assumir o serviço, a “Coelfer” foi contratada pelos mesmos valores que a “ERJ” vinha

recebendo, montante que já embutia a disponibilização do rol completo de equipamentos

que havia constado do Pregão nº 12/2012. Dessa forma, resta evidenciado que os preços

praticados de setembro de 2015 em diante estão superestimados.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores

encaminharam os seguintes esclarecimentos:

“(...)

De maneira diversa à apontada pela zelosa fiscalização, não há ‘superfaturamento em

decorrência de sobrepreço’ por conta da relação de equipamentos. De fato, os editais dos

diversos certames realizados pelo Município continham a mesma relação de equipamentos

a serem disponibilizados pelas prestadoras. Entretanto, o respeitável relatório preliminar não

menciona que a relação de equipamentos era dos mínimos a serem disponibilizados, podendo

e devendo serem outros acrescentados para a correta e adequada prestação dos serviços. A

questão aventada quanto à não retirada de equipamentos pela prestadora que antecedeu a

atual, deve ser dirigida às empresas interessadas, não sendo factível que o preço não preveja

a disponibilização dos equipamentos.

O relatório preliminar, com o devido respeito, deixa de observar a condição de normalidade

a qual seria o da retirada dos equipamentos pela antecessora e consequente disponibilização

pela sucessora.

(...)” ##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Na hipótese de a “Coelfer” e os gestores municipais terem sido surpreendidos pela

permanência dos equipamentos, quando do início da execução da Contratação Emergencial

SD nº 32/2015, em setembro de 2015, caberia aos responsáveis buscar a negociação para o

devido ressarcimento dos valores embutidos no preço final praticado pela empresa.

Por outro lado, se no âmbito da cotação que ensejou a contratação emergencial, era

plenamente possível à empresa “Coelfer” dispor da informação privilegiada de que a “ERJ”

não retiraria seus equipamentos das cozinhas das escolas do município, tendo em vista o

relacionamento entre as duas empresas apontado em item específico deste relatório, o que

de per si configuraria vantagem indevida que pode ter lhe permitido oferecer preço inferior

aos demais consultados, no que tange ao Pregão nº 35/2015, em dezembro do mesmo ano,

não há como negar que a “Coelfer” concorreu, e venceu, sabendo que os equipamentos já

estavam devidamente instalados, uma vez que a própria empresa era a prestadora do serviço

à época.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.4. Falhas em aditamentos para prorrogação e reajuste de preços: pagamentos sem

respaldo contratual.

Fato

O Contrato nº 144/12 foi firmado em 03 de dezembro de 2012 entre a Prefeitura de Várzea

Paulista e a empresa ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda., CNPJ

44.164.606/0001-38, com vistas à execução de serviços contínuos de fornecimento de

merenda escolar para os alunos do período diurno, incluindo preparo e disponibilização de

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todos insumos necessários. Medido em número de refeições fornecidas, de acordo com cinco

tipos de cardápio, o contrato respaldou a execução das seguintes quantidades e valores, pelo

período de um ano:

Quadro 1 – Valores homologados no Pregão 12/2012

Cardápios Qtde diária

de refeições

Qtde anual

de refeições

Valor

unitári

o (R$)

Valor total

anual – 200

dias letivos

(R$)

Tipo A 4.370 874.000 2,40 2.097.600,00

Tipo B 16.120 3.224.000 1,58 5.093.920,00

Tipo C 600 120.000 8,00 960.000,00

Tipo D 800 160.000 4,79 766.400,00

Tipo E 30 6.000 2,85 17.100,00,00

Valor total 4.384.000 8.935.020,00

Fonte: Processo nº 5.684/2012

Com autorização do Prefeito Municipal (CPF ***.075.978-**) e parecer favorável da

Procuradora (CPF ***.598.858-**), em 02 de dezembro de 2013 o instrumento foi

prorrogado por mais um ano, prevendo as mesmas quantidades e no mesmo montante. A

prorrogação não foi precedida por pesquisa de preços que aferisse a adequabilidade dos então

praticados. O extrato do aditamento foi publicado em 23 de janeiro de 2014 no Diário Oficial

do Estado de São Paulo.

Em 02 de dezembro de 2014, mediante parecer da mesma procuradora, e ainda sem a

realização de pesquisa de preços, o Prefeito autorizou prorrogação por mais seis meses,

sendo firmado outro termo de aditamento, prevendo a vigência do contrato até 02 de junho

de 2015, com aplicação do reajuste contratual estipulado de 6,3444%, com base no

INPC/IBGE, resultando no montante de R$ 4.750.946,70, o que significou a manutenção

das quantidades diárias previstas no contrato original. A publicação no DOSP ocorreu em

16 de dezembro de 2014.

Constatou-se, com base nas notas fiscais disponibilizadas, que os gestores realizaram, já com

base nos novos valores, o pagamento dos serviços e mercadorias disponibilizados em

novembro. Ainda que os pagamentos tenham sido realizados em dezembro, não estavam

devidamente respaldados pelo reajuste contratual, que só poderia vigorar para a execução de

02 de dezembro de 2014 em diante.

O novo termo de aditamento expirou em 01 de junho de 2015. Nos autos do Processo nº

5.684/2012, não foi localizado novo termo de aditamento que respaldasse a continuidade da

execução do Contrato nº 144/2012 pela “ERJ” após 01 de junho de 2015. Conforme

detalhado em item específico deste relatório, o contrato só foi rescindido em 04 de setembro

de 2015. Questionados por meio da Solicitação de Fiscalização nº 2016.01349/03, os

gestores encaminharam cópia de termo de aditamento firmado em 02 de junho de 2015,

prorrogando o contrato em foco até 02 de dezembro de 2015, mas não disponibilizaram

evidências de sua publicação. A ausência de publicidade torna o ato sem eficácia e faz com

que os pagamentos pelos serviços e mercadorias disponibilizados entre 02 de junho de 2015

e 03 de setembro de 2015 careçam de respaldo contratual. Tampouco consta dos processos

analisados que as prorrogações tenham sido precedidas de consultas sobre a regularidade

fiscal da “ERJ”.

Em 08 de setembro de 2015, a Prefeitura firmou com o mesmo objeto o Contrato nº 54/2015,

em caráter emergencial, com a empresa Coelfer Ltda., CNPJ 73.922.361/0001-69, com

vigência de três meses e os valores descritos a seguir:

Quadro 2 – Valores da contratação emergencial

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Cardápios Qtde de

refeições

Valor

unitári

o (R$)

Valor total

anual – 200

dias letivos

(R$)

Tipo A 218.500 2,54 554.990,00

Tipo B 806.000 1,68 1.354.080,00

Tipo C 34.000 8,51 289.340,00

Tipo D 55.000 5,08 279.400,00

Tipo E 3.000 3,03 9.090,00

Valor total 2.486.900,00

Fonte: Contrato nº 54/2015

Verificou-se, no entanto, que de 08 de dezembro de 2015 a 1º de fevereiro de 2016, a

execução ocorreu sem o devido respaldo, tendo em vista que o Contrato nº 05/2016 foi

firmado em 02 de fevereiro com a própria “Coelfer”, após a adjudicação decorrente do

Pregão nº 35/2015. Questionados por meio da Solicitação de Fiscalização nº 2016.01349/03,

os gestores não encaminharam nenhuma documentação em relação a esse período.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores

encaminharam os seguintes esclarecimentos:

“(...)

Em relação a falhas nos aditamentos e possíveis pagamentos sem respaldo contratual, tempos

que houve interpretação diversa daquela já adotada pelo Tribunal de Contas da União. O

Acórdão 1214/2013 – Plenário, no voto proferido pelo I. Relator Aroldo Cedraz, fez-se

constar que: ‘29. O grupo de estudos argumenta que os itens que compõem o custo dos

serviços de natureza continuada – remuneração, encargos sociais, insumos e LDI – variam,

em grande medida, segundo parâmetros bem definidos, de forma que a realização de nova

pesquisa de mercado, no caso de eventual prorrogação contratual, medida custosa e

burocrática, segundo o grupo, não se revelaria necessária. A prática tem revelado poucos

benefícios advindos dessa pesquisa, que não tem retratado verdadeiramente o mercado, uma

vez que ela tem normalmente levado a preços superiores aos obtidos na licitação. 30. Para

demonstrar a dificuldade e o custo administrativo envolvido nesse tipo de pesquisa, o grupo

apresenta o exemplo de uma licitação do Tribunal de Contas da União para contratação de

serviços de manutenção predial, que envolveu a pesquisa de mercado de cerca de 200

insumos e 800 materiais. Assevera o grupo de estudos que a relação custo x benefício desse

tipo de pesquisa de mercado revela-se bastante desfavorável ao erário. Também a

comparação dos valores de insumos e materiais com contratos firmados por outros órgãos

da administração pública não se mostra simples, dadas as peculiaridades inerentes a cada

contrato. Quanto a esses itens, defende o grupo que podem ser utilizados índices específicos

para avaliar a adequação dos preços propostos pelas empresas por ocasião da prorrogação.

31. Diante disso, o grupo propõe que se entenda desnecessária a realização de pesquisa junto

ao mercado e a outros órgãos/entidades da Administração Pública para a prorrogação de

contratos de natureza continuada, desde que as seguintes condições estejam presentes,

assegurando a vantajosidade da prorrogação: a) houver previsão contratual de que as

repactuações de preços envolvendo a folha de salários serão efetuadas somente com base em

convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de lei; b) houver previsão

contratual de que as repactuações de preços envolvendo insumos (exceto quanto a

obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), quando

houver, serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos no

contrato, correlacionados a cada insumo ou grupo de insumos a serem utilizados, ou, na falta

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de índices setoriais oficiais específicos, por outro índice oficial que guarde maior correlação

com o segmento econômico em que estejam inseridos os insumos ou, ainda, na falta de

qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo – IPCA/IBGE; c) houver previsão contratual de que as repactuações envolvendo

materiais, serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos,

correlacionados aos materiais a serem utilizados, ou, na falta de índice setorial oficial

específico, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico

em que estejam inseridos os materiais ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá

como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE; d) nos casos

dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, a

vantajosidade econômica da contratação para a Administração, observado o disposto nos

itens a até c, somente estará garantida se os valores de contratação ao longo do tempo e a

cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria

de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão – SLTI/MP; d.1) quando os valores resultantes da aplicação do disposto no item d

forem superiores aos preços fixados pela SLTI/MP para os serviços de limpeza, conservação,

higienização e de vigilância, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo

a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato’.

(destaque adicionado)

Os aditamentos para prorrogação e reajuste de preços havidos, o foram em consonância com

o quanto decidido pelo TCU, cabendo o destaque para os reajustes que obedeceram o INPC,

tal como contratualmente previsto.

Já em relação à possível ausência de respaldo contratual nos pagamentos havidos entre os

meses de junho a dezembro de 2015, houve de fato a publicação do aditamento através do

Diário Oficial do Estado de São Paulo na Edição de 07/08/2015, fls. 190, tornando válida a

pactuação. Cópia da publicação estava adunada aos autos administrativos às fls. 478.

Ainda, sobre o apontamento de ausência de contrato no período de 08/12/2015 a 01/02/2016,

de fato não houve execução contratual, uma vez que o período em questão corresponde ao

recesso/férias escolares, não havendo o fornecimento de merenda no aludido período.

Finalmente, no tocante aos pagamentos relativos ao mês de novembro/2014, acrescidos do

reajuste formalizado no mês de dezembro/2014, esclarece a municipalidade que, conforme

documentação anexa a este ofício, houve, em mão inversa ao anotado pela zelosa

fiscalização, respaldo contratual. De fato, o pedido de reajuste formulado pela contratada

solicitava o reajustamento a partir de 06/11/2014, sendo que o aditamento só fora concluído

em dezembro, razão pela qual houve a emissão fatura complementar ainda no mês de

dezembro/2014. Necessário esclarecer, por oportuno, que a data base de reajuste contratual

vinha a ser o dia 06/11, data da sessão do pregão na qual sagrou-se vencedora a empresa

contratada. O reajuste foi formalizado através do Procedimento Administrativo nº. 7.430/14.

(...)”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

As justificativas foram parcialmente acatadas no que tange a pagamentos realizados sem

respaldo contratual:

- Em relação ao termo de aditamento que prorrogou o Contrato nº 144/2012 com a “ERJ”

depois de 01 de junho de 2015, havia sido apontada a ausência de apresentação de sua

publicação, mesmo depois de expressamente demandada pela Solicitação de Fiscalização nº

2016.01349/03. Em sua manifestação, os gestores informaram que a mesma ocorreu a fls.

190 do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 07 de agosto de 2015, estando sua cópia

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autuada a fls. 478 do respectivo processo administrativo. Em que pese a cópia da publicação

não ter sido encaminhada, a informação pôde ser confirmada em consulta à página do DOSP.

Tampouco foi disponibilizada cópia da referida folha (478) do Processo nº 5.684/2012.

Durante os trabalhos de campo, conforme cópias digitalizadas pelos próprios responsáveis,

a última folha nele autuada era a de nº 459, que consiste na solicitação de prorrogação do

contrato em foco, em 18 de maio de 2015, de maneira que a informação não estava ao alcance

desta equipe.

- Foi acatada, ainda, a manifestação relacionada à inexistência de execução contratual, pela

“Coelfer”, no período de 08 de dezembro de 2015 a 01 de fevereiro de 2016, informação que

pôde ser confirmada pela análise dos mapas quinzenais de fechamento das refeições

servidas, elaborados pelas escolas.

- Já a constatação relativa à ausência de respaldo contratual para o pagamento retroativo de

valores decorrentes do reajuste concedido em dezembro de 2014 não foi elidida. Ainda que

o reajuste tenha sido solicitado em 06 de novembro de 2014, e coubesse a aplicação do índice

a partir de data base pregressa para seu cálculo, a execução anterior à assinatura do

aditamento, que ocorreu no dia 02 de dezembro de 2014, não poderia ser por ele

contemplada.

- Da mesma forma, não é possível corroborar com as práticas de prorrogações contratuais

sem consulta à regularidade fiscal das empresas e sem a prévia verificação da vantajosidade

dos preços praticados. Ao contrário do exemplo mencionado pelos gestores em sua

manifestação, que envolvia a pesquisa de mercado de cerca de 200 insumos e 800 materiais

da área de tecnologia de informação, a situação em foco exigiria apenas o encaminhamento

de um mesmo e-mail a, no mínimo, três empresas, com as devidas especificações. O próprio

Acórdão nº 675/2011, emanado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União em 23 de

março de 2011, citado pelos gestores na resposta ao apontamento sobre contratações

conjuntas de serviços e aquisição de gêneros neste relatório, ao tratar da execução de contrato

de terceirização de merenda escolar com recursos do Pnae pela Prefeitura de Jaboatão dos

Guararapes/PE, determinou à mesma que:

“(...)

9.3.4. prorrogue contratos de fornecimento de merenda escolar somente quando

demonstrada obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração,

conforme previsto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93;

9.3.5. realize pesquisa de preços para verificar a conformidade das propostas (gêneros

alimentícios) com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente,

em obediência à Lei nº 8.666/93, art. 43, IV

(...)”

##/AnaliseControleInterno##

2.2.5. Ausência de verificação do cumprimento de obrigações trabalhistas, originando

falhas no fornecimento da merenda escolar.

Fato

Em 3 de dezembro de 2012, a empresa ERJ Administração e Restaurantes de Empresas

Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 44.164.606/0001-38, firmou o Contrato nº 144/12 para

fornecimento contínuo de alimentação escolar para os alunos do período diurno do

município de Várzea Paulista, incluindo o preparo dos alimentos e a aquisição de todos os

insumos necessários. Uma vez que o ajuste envolvia a contratação de mão de obra

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terceirizada, principalmente merendeiras e nutricionistas, sua cláusula 4.3 estipulou que “os

pagamentos estarão condicionados à comprovação do recolhimento das contribuições

previdenciárias do INSS e do FGTS”.

Verificou-se, no entanto, que os gestores não observaram essa condição para a realização

dos pagamentos. O contrato foi rescindido em setembro de 2015 por falhas em sua execução,

que incluíram reclamações dos empregados da empresa à administração municipal em

relação ao descumprimento de seus direitos trabalhistas. Nos processos analisados, há

registros de correspondências eletrônicas da nutricionista da Prefeitura para os responsáveis

da “ERJ”, questionando sobre atrasos no fornecimento de vales-transportes desde abril de

2014. Ainda assim, os pagamentos à empresa foram realizados normalmente no período

analisado (2014 e 2015).

Em 25 de agosto de 2015, em função do acirramento das reclamações dos empregados e das

irregularidades no que tange ao cumprimento dos cardápios estipulados, a Prefeitura

notificou a “ERJ” para que apresentasse, em 48 horas, os comprovantes dos últimos doze

meses de recolhimento do INSS e FGTS, de pagamento dos salários dos funcionários, sob

pena de aplicação das penalidades previstas no edital. Restou, assim, evidenciado que os

gestores não dispunham de tal documentação.

Instados a apresentá-la para os exercícios em foco por meio da Solicitação de Fiscalização

nº 2013.01349/03, encaminharam o Ofício nº 113/2016, com a seguinte informação:

“Item 1.3 – Conforme processo administrativo nº 5880/15 referente a penalidades e rescisão

contratual da empresa ERJ Administração e Restaurantes de Empresas Ltda. que já foi

enviado a esta coordenadoria por e-mail, justifico que foi solicitado a empresa por diversas

vezes atualização dos comprovantes das obrigações trabalhistas a esse município o mesmo

não apresentou. Encaminho cópia da ata do acordo em reunião com o Sindicato dos

funcionários a empresa e a administração da prefeitura, destinando o pagamento para esse

fim, como não foi solucionado esse foi um dos motivos da rescisão contratual.

As demais empresas Coelfer Ltda. e Ciência e Natureza os comprovantes das obrigações

trabalhistas foram apresentados e segue por e-mail”.

Verifica-se, assim que, pelo menos de janeiro de 2014 a setembro de 2015, a Prefeitura de

Várzea Paulista realizou pagamentos à “ERJ” sem comprovar o cumprimento de suas

obrigações trabalhistas. Conforme detalhado em item específico deste relatório, tampouco

foi exigida comprovação de regularidade fiscal por ocasião dos aditamentos que prorrogaram

o contrato no período analisado.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Não houve manifestação dos gestores em relação a esse item.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Considerando-se que não houve nova manifestação da unidade examinada sobre esta

constatação, após a que está transcrita no campo ‘fato’, a análise do Controle Interno consta

registrada no referido campo.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.6. Indício de favorecimento mediante desclassificação de cooperativa por exigência

de apresentação de marca não prevista em edital.

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Fato

A Prefeitura de Várzea Paulista/SP realizou o Chamamento Público nº 03/2014 com vistas

à aquisição de 21.340 kg de leite em pó integral instantâneo de produtores da agricultura

familiar. Sua documentação foi autuada no Processo nº 2.934/14 em fevereiro de 2014 e o

produto foi descrito como: “Leite em pó integral instantâneo com registro no ministério da

agricultura com SIF. Leite em pó obtido através da secagem do leite fluído integral

pasteurizado, através do processo de spray dryning sendo posteriormente envasados em

sacos multifoliados com película interna de polietileno. Aspecto em pó fino, uniforme e

homogêneo, isenta de partículas queimadas, coloração branca amarelada característica,

sabor e odor agradável característico não caramelizado queimado ou rançoso.

Ingredientes: leite fluído integral e emulsificante lecitina de soja”.

Em fevereiro e março de 2014, foram solicitadas cotações para os endereços eletrônicos

[email protected], [email protected], [email protected]. br,

erse.representacoes@ gmail.com, entre outros. No processo em foco, constam os seguintes

orçamentos para o valor do quilograma:

- Comercial João Afonso Ltda. (CNPJ 53.437.315/0001-67): R$ 17,20;

- Cooperativa Agrícola Mista Nova Palma Ltda. (CNPJ 91.022.632/000101): R$ 15,50.

O edital do Chamamento Público nº 03/14, também denominado “Compra direta nº 23/14”,

foi publicado do Diário Oficial do Estado de São Paulo em 04 de março de 2015, e convocou

o processo de “aquisição de gênero alimentício da Agricultura Familiar e do Empreendedor

Familiar rural, destinado ao atendimento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar,

durante o período de 2015 a 2016”, estipulando a sessão pública para abertura dos envelopes

e julgamento das amostras para as 14h00 do dia 24 de março de 2015.

Após a publicação, em 9 de março de 2015, a sessão foi suspensa, por decisão do Presidente

da Comissão de Licitações, em função de questionamentos realizados pela Cooperativa

Agrícola Mista Nova Palma Ltda., apontando equívocos no termo de referência anexo ao

edital. A suspensão foi publicada no DOSP em 21 de março de 2015.

Após as retificações, com o respaldo de parecer da Procuradoria Municipal emitido em 27

de abril de 2015, o certame foi reaberto. No dia seguinte, o aviso foi publicado no DOSP,

com a definição de que a sessão pública realizar-se-ia em 15 de maio de 2015. Em seu Anexo

XIII – Média de Preços Estimada, o valor foi estimado em R$ 18,943.

Encaminharam propostas e foram devidamente habilitadas: a Cooperativa Sul Rio

Grandense de Laticínios Ltda., nome fantasia “Cosulati”, inscrita no CNPJ sob o nº

87.455.432/0002-56; e a Cooperativa de Produção e Consumo Familiar Nossa Terra Ltda.,

CNPJ 05.047.086/0001-21. A decisão foi publicada no DOSP em 20 de maio de 2015, sendo

fixada a data de 29 de maio para a abertura dos envelopes com os “projetos de venda”. Ainda

em 20 de maio, o Presidente da Comissão Municipal de Licitações emitiu despacho

aceitando envelope encaminhado pelo correio pela Cooperativa Central Gaúcha, CNPJ

88.933.114/0016-11, uma vez que o mesmo estava disponível para retirada desde 14 de

maio, antes da sessão pública. A sessão para abertura dos envelopes comerciais foi suspensa,

com a devida publicação no DOSP ocorrendo em 22 de maio de 2015. Ainda assim, a

Cooperativa Central Gaúcha Ltda. restou inabilitada por ausência de itens da documentação

necessária. A inabilitação e a fixação do dia 08 de junho de 2015 para abertura dos envelopes

com as propostas de preços foram publicadas em 27 de maio de 2015.

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As duas participantes ofereceram o preço de R$ 18,94 por quilograma de leite em pó integral

instantâneo e disponibilizaram amostras para análise. No dia 3 de junho de 2015, o

Secretário Municipal de Educação Cultura, Esporte e Lazer, CPF ***.006.708-**,

encaminhou o Memorando nº 858/2015-RCS à Secretaria Municipal de Gestão Pública,

informando que as amostras encaminhadas pelas duas cooperativas tinham sido consideradas

adequadas em relação à cor, odor, sabor, textura, composição química nutricional e umidade.

Em 22 de junho de 2015, o mesmo Secretário de Educação firmou o Memorando nº

925/2015-RCS, por meio do qual encaminhou à Secretaria Municipal de Gestão Pública a

“Resposta Técnica”, mencionada como tendo sido elaborada pela nutricionista da Prefeitura,

CPF ***.543.278-**, embora sua assinatura não conste do documento: “Em relação à

descrição do produto no Projeto de Venda está completo com a marca oferecida Danby

garantindo a qualidade referindo ao fornecedor Cooperativa Sul Rio Grandense Ltda., em

relação ao fornecedor Cooperativa de Produção e Consumo Familiar Nossa Terra Ltda.

não consta marca”.

De acordo com a ata da sessão para julgamento e declaração de vencedora, somente a

“Cosulati” foi considerada apta após a análise técnica realizada pela Secretaria Municipal de

Educação, Cultura, Esportes e Lazer, por ter apresentado a marca oferecida (Danby),

cumprindo-se os requisitos exigidos. O projeto de venda da “Cooperativa Nossa Terra” foi

desclassificado como incompleto por não trazer a informação de marca, considerada

“imprescindível”. A ata é assinada pelo presidente da Comissão de Licitação, CPF

***.218.838-**, e pelos membros titulares dos CPF ***.434.228-** e ***.890.278-**.

O extrato da ata foi publicado no DOSP em 8 de julho de 2015. A homologação e

adjudicação para a “Cosulati” foram realizadas pelo Prefeito Municipal em 28 de julho. A

publicação ocorreu em 29 de julho de 2015. O Contrato nº 46/2015 foi firmado em 12 de

agosto de 2015, no valor total de R$ 404.179,60 e vigência de doze meses. O extrato do

contrato foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14 de agosto de 2015.

Constatou-se que a necessidade de apresentação de marca não constou do instrumento

convocatório, nem dos anexos que especificaram as condições para as propostas comerciais

a serem apresentadas no envelope nº 2. Ainda que tivesse sido especificada, a exigência

extrapolaria os requisitos previstos no Manual de Aquisição de Produtos da Agricultura

Familiar para a Alimentação Escolar, elaborado pelo FNDE para a seleção dos projetos de

venda.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores

encaminharam os seguintes esclarecimentos:

“(...)

O item 9 do respeitável relatório preliminar indica o possível direcionamento de licitação,

mediante desclassificação de cooperativa por exigência de apresentação de marca não

prevista em edital.

Conforme manifestação e justificativa anexa a este ofício, a Comissão Permanente de

Licitação – COMUL, desclassificou a proposta que deixou de indicar marca, haja vista que

se fosse consagrada vencedora, haveria dificuldade para o Município em estabelecer, durante

a futura execução contratual, os parâmetros de qualidade entre os produtos entregues e

aqueles ofertados como amostra. Nessa linha, não houve direcionamento, mas garantia de

que os produtos adquiridos fossem efetivamente aqueles cujas amostras haviam sido

analisadas pelos setores competentes do Município.

(...)”

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##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

A desclassificação não encontra respaldo no instrumento convocatório do Chamamento

Público nº 03/2014, que no item “Das Amostras dos Produtos” de seu Anexo I – Termo de

Referência previu tão somente: “Sendo a amostra considerada inferior ao desejado pelos

órgãos competentes conforme Resolução nº 26 de 17 de junho de 2013, seção II artigo 33,

§1º do FNDE, o fornecedor será desclassificado”.

O parágrafo citado preconiza que: “Os produtos adquiridos para o alunado do PNAE

deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade na forma do Termo de

Compromisso (Anexo V), observando-se a legislação pertinente”. De acordo com o modelo

do termo em foco, ao proporem-se a executar o Programa em seus municípios, os dirigentes

municipais comprometem-se a “determinar que a Secretaria ou Departamento de Saúde, ou

órgão similar, e Secretaria de Agricultura desse Município, exerça a inspeção sanitária dos

alimentos utilizados no Programa Nacional de Alimentação Escolar” e, ainda, “autorizar a

Secretaria ou Departamento de Saúde, ou órgão similar, e Secretaria de Agricultura desse

Município, exerça a inspeção sanitária dos alimentos utilizados no Programa Nacional de

Alimentação Escolar”.

O quadro abaixo constou do Memorando nº 858/2015-RCS, encaminhado à Secretaria

Municipal de Gestão Pública em 03 de junho de 2015, com a avaliação das amostras,

realizada pela nutricionista da Prefeitura:

Os responsáveis não fizeram constar no edital de abertura do chamamento público a

exigência da devida identificação da amostra por sua embalagem e rótulo, condição

imprescindível para que se pudesse considerar regular a desclassificação.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.7. Aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar em percentual abaixo

de 30% dos recursos repassados.

Fato

Por meio da análise das despesas executadas nos exercícios de 2014 e 2015 pela Prefeitura

de Várzea Paulista/SP com recursos do Pnae, verificou-se que apenas R$ 45.418,60

corresponderam a gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, representando

2,01% do montante de R$ 2.261.490,47 gastos no período, índice muito inferior aos 30%

previstos no artigo 24 da Resolução FNDE n° 26/2013. Em 2014 não foram adquiridos

produtos com tal origem. Considerando-se apenas o exercício de 2015, sua participação

alcança 4,66% das despesas executadas.

O valor acima foi destinado à Cooperativa Sul Rio Grandense de Laticínios Ltda., nome

fantasia “Cosulati”, inscrita no CNPJ sob o nº 87.455.432/0002-56, pelo fornecimento de

leite em pó integral instantâneo. Os pagamentos foram respaldados pelo Contrato nº 46/2015,

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firmado em 12 de agosto de 2015 no montante de R$ 404.179,60 (valor unitário de R$

18,94/kg), com vistas à aquisição de 21.340 kg de leite em pó integral instantâneo, a partir

do Chamamento Público nº 03/2014, cuja documentação foi autuada pelos gestores no

Processo nº 2.934/14.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Não houve manifestação dos gestores em relação a esse item.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Considerando-se que não houve nova manifestação da unidade examinada sobre esta

constatação, após a que está transcrita no campo ‘fato’, a análise do Controle Interno consta

registrada no referido campo. ##/AnaliseControleInterno##

2.2.8. Ausência de justificativa para a realização de pregão eletrônico, em infringência

ao artigo 4º do Decreto Federal nº 5.450/2005; e indícios de participação de empresa

como "coelho" - Pregão Presencial nº 30/2015

Fato

A Prefeitura de Várzea Paulista realizou o Pregão Presencial nº 30/2015 cujo objeto foi a

“contratação de empresa para a execução de serviços contínuos de fornecimento de

alimentação escolar (noturna)”. O julgamento deste certame foi pelo “menor preço global”.

A empresa que estava prestando esse serviço era a “Ciência e Natureza Alimentação

Corporativa Ltda.” (CNPJ 02.263.522/0001-01), cujo Contrato nº 107/2010 foi assinado em

06 de outubro de 2010. Cabe observar que a última renovação do contrato com essa empresa

teve vigência até 05 de outubro de 2015. A prefeitura não realizou nova licitação em tempo

hábil, de tal forma que a merenda deixou de ser oferecida no período noturno desde então,

até o final de 2015.

A nova licitação atenderia dezesseis escolas, conforme quadro a seguir:

Quadro – Merenda escolar – Período noturno

8 escolas estaduais 2.959 alunos de ensino

médio

Previsão de saída de

merenda: 2.590/dia

Quantidade total

prevista (total 200

dias): 518.000

8 escolas

municipais

340 alunos das turmas

de Educação de Jovens

e Adultos (EJA)

Previsão de saída de

merenda: 370/dia

Quantidade total

prevista (total 200

dias): 74.000

Fonte: Processo nº 6.631/2015

De acordo com o anexo “F” do edital, o modelo de cardápio seria o seguinte:

Quadro – Modelo de cardápio – Ensino médio - Noturno

Ensino Médio - Noturno

Bebida láctea

sabores /

Biscoito salgado

Pão de leite com

requeijão / suco

concentrado

abacaxi

Bebida láctea

sabores /

Bolinho ao leite

sabores diversos

Suco

concentrado /

Pão de leite com

carne desfiada

Sucrilhos com

leite / Fruta

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ao molho de

tomate

Fonte: Processo nº 6.631/2015

Quadro – Modelo de cardápio – EJA e Brasil Alfabetizado - Noturno

Merenda Noturno - EJA e Brasil Alfabetizado

Bebida láctea

sabores /

Biscoito salgado

sachê

Bebida láctea

sabores /

Biscoito integral

sachê

Suco individual

/ Bolinho ao

leite sabores

diversos

Bebida láctea

sabores /

Biscoito doce

sachê

Suco individual

/ Bolinho ao

leite sabores

diversos

Fonte: Processo nº 6.631/2015

O modelo de proposta comercial trazia um quadro a ser preenchido pelas empresas:

Quadro – Constante do “Anexo II Modelo de Proposta Comercial”

Item Qtd Und Código Descrição Vlr. Unit. Vlr. Total

1 518.000 sv 01.160034 Cardápio Ensino Médio

2 74.000 sv 01.160035 Cardápio EJA

Fonte: Processo nº 6.631/2015

O aviso do edital foi publicado em 04 de dezembro de 2015 no Diário Oficial do Estado de

São Paulo, no jornal “Gazeta de S. Paulo” e no semanário “A Verdade – Regional”.

A sessão pública estava prevista para o dia 16 de dezembro de 2015.

Em 10 de dezembro de 2015, a pregoeira oficial solicitou para o setor de licitações:

“Após revisão do processo licitatório, solicito que seja publicada REABERTURA

adequando ao Termo de Referência as quantidades das refeições, pois constaram

equivocadamente no Anexo II, Proposta.”

Consta a folhas 216, o despacho da pregoeira para as licitantes:

“Despacho da Pregoeira Oficial reabrindo os prazos pois constou equivocadamente as

quantidades de refeições na Proposta, as demais informações permanecem inalteradas, o

encerramento dar-se-á em 04 de janeiro de 2016, às 10 horas.”

O aviso do edital foi republicado no dia 11 de dezembro de 2015 no Diário Oficial do Estado

de São Paulo e no dia 10 de dezembro de 2015 no jornal “Gazeta de S. Paulo”, e a sessão

pública foi adiada para o dia 04 de janeiro de 2016.

Cabe observar que não foram constatadas diferenças em quaisquer informações referentes à

quantidade de refeições no Anexo II – Proposta, tanto na versão que acompanhou o edital

original (a fls. 190) quanto na versão que teria sido retificada (a fls. 263), de tal modo que

não foi confirmada a justificativa apresentada pela pregoeira oficial para a reabertura do

prazo do pregão.

De acordo com as informações da ata de sessão pública realizada no dia 04 de janeiro de

2016 (a fls. 540), nove empresas fizeram credenciamento e apresentaram propostas,

conforme quadro a seguir:

Quadro – Propostas apresentadas na sessão pública Pregão Presencial nº 30/2015

Empresa CNPJ Valor da

Proposta

Percentual

em relação Situação

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à melhor

proposta

PRM Serviços e Mão

de Obra

Especializada Eireli

03.706.826/0001-

69 R$ 988.640,00 -

Classificado para

fase de lances –

melhor proposta

Sunny Alimentação

e Serviços Eireli –

ME

10.393.465/0001-

03 R$1.083.360,00 9,58%

Classificado para

fase de lances

F.G.R. Silva Buffet e

Eventos Ltda.

09.621.493/0001-

51

R$1.089.280,00 10,18%

Classificado para

fase de lances

Soluções Serviços

Terceirizados Eireli

09.445.502/0001-

09 R$1.146.260,00 15,94% Não classificado

Batista e Oliveira

Refeições Ltda. –

ME

04.561.761/0001-

73 R$1.159.580,00 17,29%

Não classificado

RC Nutry

Alimentação Ltda.

11.164.874/0001-

09 R$1.223.220,00 23,73%

Não classificado

Coelfer Ltda. 73.922.361/0001-

69 R$1.235.060,00 24,93%

Não classificado

Vivo Sabor

Alimentação Ltda.

01.827.489/0001-

32 R$1.280.940,00 29,57% Não classificado

Efraim Alimentos e

Serviços Ltda. EPP

19.092.349/0001-

29 R$1.672.400,00 69,16% Não classificado

Fonte: Processo nº 6.631/2015

Ainda de acordo com a ata de sessão pública, a empresa “PRM Serviços e Mão de Obra

Especializada Eireli” foi desclassificada por não ter apresentado o índice de liquidez corrente

conforme solicitado no item 8.1.3.3 do edital.

A seguir, transcrição do item citado:

“8.1.3.3 A comprovação da boa situação financeira da empresa será feita através do cálculo

do seguinte índice:

Índice de Liquidez Corrente = Ativo Circulante ≥ 1 ”

Passivo Circulante

Embora a “PRM” não tivesse apresentado o cálculo explicitamente, apresentou as

demonstrações contábeis com os valores de ativo circulante e passivo circulante que

satisfaziam o Índice de Liquidez Corrente exigido no edital.

O edital determinou que a boa situação financeira da empresa seria comprovada por meio do

cálculo do índice de liquidez corrente, mas não está claro quem deveria efetuar esse cálculo,

ou seja, se o cálculo do índice deveria compor a documentação de qualificação econômico-

financeira ou se esse cálculo seria realizado pelo pregoeiro e equipe de apoio com base nas

demonstrações contábeis apresentadas pela empresa.

A terceira classificada para a fase de lances declinou da opção de apresentar melhor proposta.

Todos os licitantes, inclusive a “PRM”, declinaram do direito de interpor recurso.

Assim, a vencedora foi a “Sunny Alimentação e Serviços Eireli - ME” (CNPJ

10.393.465/0001-03), com a segunda melhor proposta.

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Em 02 de fevereiro de 2016, a Prefeitura de Várzea Paulista firmou contrato com essa

empresa. O preço contratado, por merenda fornecida, corresponde a R$1,83.

Há indícios de que a “PRM” tenha atuado neste Pregão como “coelho”, aquelas empresas

que ofertam preços mais baixos para ficarem em primeiro lugar na classificação e de forma

intencional não atendem alguma exigência do edital, beneficiando o segundo colocado que

vence com uma proposta com valor maior. Neste caso, observou-se que a proposta da

“Sunny” era quase 10% superior à proposta da “PRM”.

Nesse sentido, cabe transcrever parcialmente o voto do relator no Acórdão nº 2368/2013 –

TCU – Plenário:

“45. [...] Nessas circunstâncias, poderia ser aventada a hipótese de prejuízo ao licitante

que não foi classificado para a etapa de lances verbais em função da classificação de outro

que, depois, veio a ser inabilitado por desatender as condições do edital. Igualmente, seria

prejudicial à Administração a ausência de licitante que, em tese, poderia oferecer melhor

proposta, mas foi excluído da fase de lances verbais.

46. Urge reconhecer que esse procedimento é uma das desvantagens do pregão presencial

que não existe no pregão eletrônico, uma vez que, nesta modalidade licitatória, todos os

licitantes classificados pelo pregoeiro participam da fase de lances e, se a melhor proposta

não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro

examinará todas as propostas subsequentes (e não apenas um grupo delas), na ordem de

classificação, até a apuração de uma que atenda ao edital. Cumpre ressalvar que esta é uma

das razões pelas quais se recomenda que se dê preferência à utilização do pregão

eletrônico.” (Original sem grifos)

(Acórdão nº 2368/2013 – TCU – Plenário)

Não há no processo qualquer justificativa para a ausência de realização de pregão eletrônico.

Além disso, a Prefeitura já realizou pregão eletrônico anteriormente, na contratação de

merenda escolar para o período noturno: o PE nº 19/2010. Naquela ocasião foi contratada a

empresa Ciência e Natureza Alimentação Corporativa Ltda. (CNPJ 02.263.522/0001-01)

que prestou esse serviço até 2015.

Cabe observar que a empresa Sunny Alimentação e Serviços Eireli - ME (CNPJ

10.393.465/0001-03) tem relação societária com a “Ciência e Natureza”, de tal forma que

houve uma continuidade no fornecimento, pelo mesmo grupo, de merenda escolar no

período noturno em Várzea Paulista.

##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores

encaminharam os seguintes esclarecimentos:

“4. lnfringência ao artigo 4° do Decreto Federal nº. 5.450/2005;

4.1. Direcionamento de licitação - desclassificação de cooperativa.

Acerca da obrigatoriedade do uso do pregão na modalidade eletrônica, importantes são as

lições da advogada V. V. de M. (http://www.ambito juridico.com.br

/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id = 13268):

“(...)

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Como é sabido, o art. 22, XXVII da CRFB/ 88 dispõe que a União tem competência privativa

para legislar sobre normas de licitação e contratação para a Administração Pública direta,

autárquica e fundacional de todas as esferas da Federação, editando normas gerais.

Assim, normas específicas sobre licitação poderão ser editadas pelos entes federativos, desde

que estejam em consonância com as normas gerais editadas pela União.

A lei 1O.520/ 02 não trata do pregão eletrônico. Todavia, nesta lei se encontra o fundamento

de validade para a sua corporificação.

Apesar de a regulação do pregão eletrônico ter sido feita por ato normativo subalterno

(decreto ou instrumento jurídico que o valha), os institutos fundamentais e princípios do

instituto pregão expressos na Lei 10.520/ 02 também se aplicam a ele.

Atualmente, há o decreto federal 5.450/05 regulamentando o pregão eletrônico.

Todavia, este decreto, por ser federal, só tem aplicação obrigatória no âmbito federal.

Vejamos, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, compete ao Chefe do Executivo editar

decretos. O art. 84, IV da CF/88 dispõe que:

"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos

para sua fiel execução; (...)"

Os decretos possuem poder regulamentar apenas no âmbito de competência do Chefe do

Executivo.

Assim, o Decreto nº 5.450/05, que se refere ao pregão presencial, não obriga, e nem

poderia, as gestões dos governadores, dos prefeitos ou dos presidentes de órgãos

autônomos, colegiados ou não, nos termos constitucionais. Dado que tais possuem, segundo

a própria CF/88, a anunciada independência funcional. O Decreto obrigará apenas aqueles

subordinados juridicamente ao Chefe do Executivo.

(...)

(SIC - destaques adicionados)

A regulamentação do uso do pregão no âmbito municipal se deu através do Decreto

Municipal nº. 3.176/05, posteriormente revogado pelo Decreto Municipal nº. 5.269/ 16. Já o

pregão na modalidade eletrônico, veio regulamentado pelo Decreto Municipal nº. 3.247/06,

posteriormente revogado pelo Decreto Municipal nº. 5.268/16.

Em momento algum desta regulamentação, restou consignada a obrigatoriedade da adoção

do pregão eletrônico como modalidade licitatória. A exemplo da regulamentação no âmbito

federal, a adoção da modalidade eletrônica apresenta-se como faculdade. Nessa linha, ante

o necessário respeito aos regulamentos municipais, bem como fundamento no

entendimento acima esposado - limites do poder regulamentar dos decretos - optou o

Município pela adoção da modalidade pregão em sua forma presencial.

Reforça o entendimento adotado pelo Município o acórdão do TCU citado pela zelosa

fiscalização, haja vista que a Corte de Contas da União faz a recomendação de que se dê

preferência ao uso do pregão eletrônico, não tratando o tema como obrigatoriedade.

A par do quanto defendido, conforme atesta a documentação anexa a este ofício, o

Município permaneceu sem sistema para a realização de pregões eletrônicos entre os meses

de dezembro/2015 e fevereiro/2016, pelo que se afeiçoava inviável ao Município a adoção

da modalidade eletrônica do pregão.

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Ainda sobre esta questão, entendemos não ser possível ao Município prever e impedir que

empresas ditas coelho, participem do certame.

Derradeiramente, quanto a participação e vitória no certame de empresa integrante de grupo

econômico da anterior prestadora de serviço, temos que as justificativas apresentadas no

item 1 acima são suficientes a esclarecer os apontamentos da zelosa fiscalização.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Com relação à obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico, serão feitas algumas

observações a seguir.

O Decreto federal nº 5.504/05 estabeleceu a exigência de uso do pregão, preferencialmente

na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços

comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da

União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

O artigo 1º do referido Decreto dispõe que:

“Art. 1º (...)

§ 1º Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do caput,

para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade

pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no

Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo preferencial a utilização de sua forma

eletrônica, de acordo com cronograma a ser definido em instrução complementar.

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser devidamente

justificada pelo dirigente ou autoridade competente. (...).”

Assim, o Decreto nº 5.504/05 prevê a obrigatoriedade da utilização do pregão na forma

eletrônica para todos os entes públicos ou privados que recebam transferências voluntárias,

de tal modo que a sua não utilização deverá ser devidamente justificada pelo dirigente ou

autoridade competente quanto à inviabilidade do seu uso, conforme dispõe o parágrafo 2º do

artigo 1º.

O gestor alegou em sua justificativa que:

“A regulamentação do uso do pregão no âmbito municipal se deu através do Decreto

Municipal nº. 3.176/05, posteriormente revogado pelo Decreto Municipal nº. 5.269/16. Já o

pregão na modalidade eletrônico, veio regulamentado pelo Decreto Municipal nº. 3.247/06,

posteriormente revogado pelo Decreto Municipal nº. 5.268/16.

Em momento algum desta regulamentação, restou consignada a obrigatoriedade da adoção

do pregão eletrônico como modalidade licitatória. A exemplo da regulamentação no âmbito

federal, a adoção da modalidade eletrônica apresenta-se como faculdade. Nessa linha, ante

o necessário respeito aos regulamentos municipais, bem como fundamento no entendimento

acima esposado – limites do poder regulamentar dos decretos - optou o Município pela

adoção da modalidade pregão em sua forma presencial.”

Cabe observar que o Decreto municipal nº 3.247, de 26 de junho de 2006, que regulamenta

o pregão na forma eletrônica no município de Barueri, citado na justificativa, bem como o

Decreto municipal nº 5.188, de 29 de janeiro de 2016, que o revogou, trazem a seguinte

determinação:

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“Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser utilizada a

modalidade pregão, sendo, neste caso, preferencial a utilização da sua forma eletrônica.”

Cabe observar que os recursos da merenda escolar (Pnae) transferidos para o município pelo

Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE não se enquadram na categoria

de transferências voluntárias, sendo consideradas transferências legais, de tal forma que o

uso do pregão eletrônico não seria obrigatório para o município na utilização desses recursos,

tendo em vista que as transferências legais não estão abrangidas pela determinação do

Decreto federal nº 5.504.

Contudo, conforme disposto no artigo 4º dos Decretos municipais, os mesmos se espelharam

no disposto no Decreto federal nº 5.504/05 quanto ao uso do pregão eletrônico, de tal forma

que a ausência de realização de pregão na forma eletrônica deveria ter sido devidamente

justificada pela autoridade competente nos processos licitatórios.

De acordo com a justificativa apresentada em face deste relatório, pelo gestor, “o Município

permaneceu sem sistema para a realização de pregões eletrônicos entre os meses de

dezembro/2015 e fevereiro/2016, pelo que se afeiçoava inviável ao Município a adoção da

modalidade eletrônica do pregão.”

Com relação ao entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU no que se refere à

obrigatoriedade do uso do pregão eletrônico, cabe transcrever trecho do relatório TC

030.745/2011-0:

“47. Conforme estabelece o art. 4º, §1º, do Decreto 5.450/2005, a forma eletrônica deve

ser sempre utilizada, exceto nos casos de comprovada inviabilidade, uma vez que, além de

reduzir os custos das empresas interessadas e ampliar potencialmente a competitividade,

constitui uma importante ferramenta no combate a eventuais conluios ou tentativas de

fraude à licitação.

48. Na esteira do mandamento contido nesse normativo, o TCU consolidou o

entendimento de que nas licitações realizadas no âmbito da União ou envolvendo recursos

federais, para aquisição de bens e serviços comuns, é obrigatório o emprego da modalidade

pregão eletrônico, que só poderá ser preterida quando comprovada e justificadamente for

inviável (Acórdãos 1.455/2011-TCU-Plenário, 1.631/2011-TCU-Plenário, 137/2010-TCU-

1ª Câmara, 1.597/2010-TCU-Plenário, 2.314/2010-TCU-Plenário, 2.368/2010-TCU-

Plenário, 2.807/2009-TCU-2ª Câmara, 2.194/2009-TCU-2ª Câmara, 988/2008-TCU-

Plenário e 2.901/2007-TCU-1ª Câmara).” (Original sem grifo)

Os pregões analisados estavam sob a vigência dos Decretos municipais citados: nº 3.247, de

26 de junho de 2006, e nº 5.188, de 29 de janeiro de 2016, que determinavam o uso do pregão

na forma eletrônica. Contudo, o Decreto municipal nº 5.268, de 24 de maio de 2016,

atualmente vigente, dispõe de outra forma com relação à obrigatoriedade do uso do pregão

na forma eletrônica:

“Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser utilizada a

modalidade pregão, sendo discricionária a utilização da forma eletrônica e/ou presencial.

§ 1º Para as aquisições e/ou contratações provenientes de convênios ou verbas federais,

obrigatoriamente, deverá ser utilizada a modalidade de pregão eletrônico, conforme

previsto no Decreto Federal.”

O gestor não apresentou justificativas para as seguintes falhas:

a) ausência de confirmação da justificativa apresentada pela pregoeira oficial para a

reabertura do prazo para a realização do pregão: “Após revisão do processo licitatório,

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solicito que seja publicada REABERTURA adequando ao Termo de Referência as

quantidades das refeições, pois constaram equivocadamente no Anexo II, Proposta.”

Não foram constatadas diferenças em quaisquer informações referentes à quantidade de

refeições no Anexo II – Proposta, tanto na versão que acompanhou o edital original (a fls.

190) quanto na versão que teria sido retificada (a fls. 263), de tal modo que não foi

confirmada a justificativa apresentada pela pregoeira oficial para a reabertura do prazo do

pregão.

O aviso do edital foi republicado no dia 11 de dezembro de 2015 no Diário Oficial do Estado

de São Paulo e no dia 10 de dezembro de 2015 no jornal “Gazeta de S. Paulo”, e a sessão

pública foi adiada para o dia 04 de janeiro de 2016.

b) desclassificação da empresa “PRM Serviços e Mão de Obra Especializada Eireli” sob a

justificativa de não ter apresentado o índice de liquidez corrente conforme solicitado no item

8.1.3.3 do edital.

Embora a “PRM” não tivesse apresentado o cálculo explicitamente, apresentou as

demonstrações contábeis com os valores de ativo circulante e passivo circulante que

satisfaziam o Índice de Liquidez Corrente exigido no edital.

O edital determinou que a boa situação financeira da empresa seria comprovada por meio do

cálculo do índice de liquidez corrente, mas não deixou claro quem deveria efetuar esse

cálculo, ou seja, se o cálculo do índice deveria compor a documentação de qualificação

econômico-financeira ou se esse cálculo seria realizado pelo pregoeiro e equipe de apoio

com base nas demonstrações contábeis apresentadas pela empresa.

Assim, foi apontado que havia indícios de que a “PRM” atuou neste Pregão como “coelho”,

aquelas empresas que ofertam preços mais baixos para ficarem em primeiro lugar na

classificação e de forma intencional não atendem alguma exigência do edital, beneficiando

o segundo colocado que vence com uma proposta com valor maior. Neste caso, observou-se

que a proposta da “Sunny”, segunda colocada, era quase 10% superior à proposta da “PRM”.

Quanto a este apontamento, o gestor apresentou justificativa no sentido de que não seria

possível “ao Município prever e impedir que empresas ditas coelho, participem do

certame.”

Contudo, embora de fato não seja possível prever e impedir a participação de empresa

atuando como “coelho”, cabe observar que a desclassificação desta empresa, que terminou

beneficiando o segundo colocado, partiu do “Município”, sob o argumento de que a “PRM”,

primeira colocada, não havia apresentado o índice de liquidez corrente na forma de um

documento, ainda que essa exigência não estivesse prevista explicitamente no edital.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.9. A prestação de contas do exercício 2014 foi enviada fora do prazo estabelecido

pelo FNDE.

Fato

A Prefeitura de Várzea Paulista enviou a Prestação de Contas do exercício de 2014 apenas

em 06 de outubro de 2015, sob risco de ter os repasses do Pnae suspensos em razão de

inadimplência.

A Prestação de Contas de 2015 foi enviada em 09 de maio de 2016.

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##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Não houve manifestação dos gestores em relação a esse item.

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a

análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.

##/AnaliseControleInterno##

2.2.10. Atuação deficiente do Conselho de Alimentação Escolar - CAE no

acompanhamento da execução do Pnae.

Fato

Os membros do Conselho de Alimentação Escolar - CAE de Várzea Paulista foram

nomeados por meio da Portaria nº 19.632, de 20 de maio de 2015.

Porém, o Conselho não tem exercido as atribuições previstas no artigo 35 da Resolução

FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, especialmente no que se refere à fiscalização da

aplicação dos recursos:

“São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009:

I – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento do disposto nos arts. 2º

e 3º desta Resolução;

II – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela EEx,

contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do

envio do parecer conclusivo;

III – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46, e emitir Parecer

Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online;

IV – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao

Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na

execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena

de responsabilidade solidária de seus membros;

V – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução

do PNAE, sempre que solicitado;

VI – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação

de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares;

VII – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução; e

VIII – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a

execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e

demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias

para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à EEx. antes do início do ano letivo.”

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Cabe observar que o serviço terceirizado foi a produção da merenda, de tal modo que a

empresa não é responsável pelo programa de alimentação escolar na sua totalidade, sendo

imprescindível a participação do membro do Conselho que representa o Poder Executivo na

reunião do CAE, bem como a participação dos responsáveis pelo programa no município,

visando discutir outros assuntos relacionados à gestão do programa e demais pontos

levantados pela nutricionista da Prefeitura e pelos conselheiros que representam pais de

alunos, professores e entidades civis.

Conforme se verificou nas atas dos exercícios de 2014 e 2015, não são realizadas reuniões

mensais, não há registro de visita às escolas e não há comentários quanto à execução

financeira e controle dos recursos.

Os conselheiros deveriam atuar ativamente, fazendo visitas às cozinhas, às despensas e aos

refeitórios das escolas para avaliar o armazenamento dos gêneros alimentícios, as condições

das cozinhas e dos equipamentos utilizados, a higiene no local, a qualidade dos produtos

entregues para a produção da merenda, bem como a preparação e a qualidade da merenda

que está sendo servida. O trabalho in loco permitiria confirmar se os alunos estão satisfeitos

com a merenda e também observar falhas que podem prejudicar a execução do Programa de

Alimentação Escolar. Também seria importante verificar o controle efetuado nas escolas

quanto à contagem dos pratos, tendo em vista que a Prefeitura paga as empresas terceirizadas

por merenda servida.

Desse modo, verificou-se que o Conselho não consegue dar suporte para a única nutricionista

da Prefeitura, no que se refere à atribuição de acompanhar e assessorar a execução do

Programa de Alimentação Escolar no município de Várzea Paulista, tendo em vista que não

há registro de fiscalização da execução da merenda nas escolas por parte dos conselheiros.

Além disso, o Conselho não analisa a parte financeira (extratos, notas fiscais, pagamentos),

nem o processo de licitação, tampouco acompanha o controle do quantitativo de “merendas”

apontado na fatura apresentada pela empresa, ou seja, não atua no monitoramento e

fiscalização da aplicação dos recursos, contrariando a determinação do artigo 35 da

Resolução FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013.

Cabe observar que o artigo 36 da mesma Resolução estabelece que os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios devem:

“II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes

à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada

pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos

necessários ao desempenho das atividades de sua competência;”

Também verificou-se que o Conselho não elaborou Plano de Ação anual com o planejamento

das atividades do CAE, conforme determinado no art. 35, inciso VIII, da Resolução FNDE

nº 26/2013.

Conforme informações do site do FNDE, o “CAE é tão fundamental para a execução do

Programa, que caso não seja constituído - ou deixarem de sanar suas pendências - e não

apresentarem a prestação de contas dos recursos recebidos, o FNDE poderá suspender o

repasse dos recursos do PNAE!

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Como pode ser observado, a atuação do Conselho é de fundamental importância para o

funcionamento correto do PNAE e consequentemente para que os seus objetivos sejam

alcançados.” ##/Fato##

Manifestação da Unidade Examinada

Por meio do Ofício GAB nº 256/2016-MMV, de 10 de agosto de 2016, os gestores

encaminharam os seguintes esclarecimentos:

“(...)

Os conselheiros do CAE receberam, no corrente ano de 2016, treinamento relacionado à

segurança alimentar para melhor desempenho de suas atividades, sendo que o novo

regimento interno do CAE se encontra em fase de elaboração e aprovação pelos

conselheiros.”

##/ManifestacaoUnidadeExaminada##

Análise do Controle Interno

O gestor não refutou as falhas relatadas, apenas informou que está tomando providências no

sentido de corrigir os problemas relacionados à atuação do CAE.

##/AnaliseControleInterno##

3. Conclusão

Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais não está

adequada e exige providências de regularização por parte dos gestores federais.

Do montante fiscalizado de R$2.415.444,00, repassado pelo Fundo Nacional de

Desenvolvimento da Educação - FNDE, referente aos anos de 2014 e 2015, foi identificado

prejuízo de R$ 882.941,68, referente aos itens:

2.1.4. - Sobrepreço na contratação do cardápio Tipo D - Apae, em relação ao orçamento

de referência da Prefeitura; e superfaturamento no valor de R$674.417,07, decorrente de

pagamento por refeições não fornecidas - Contratos nº 144/2012 e 54/2015; e

2.1.5. - Sobrepreço na contratação do cardápio tipo “E” (merenda diurna) no âmbito do

Contrato nº 144/2012, gerando superfaturamento no valor de R$208.524,61.

Cabe ressaltar, ainda, as demais constatações registradas neste Relatório, cuja natureza

também demanda a atuação dos gestores municipais para a adequação às exigências do

Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae.

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Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de São Paulo