Secretariomachadinho

6

Click here to load reader

description

Secretariomachadinho

Transcript of Secretariomachadinho

Page 1: Secretariomachadinho

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAMachadinho do OesteRua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000e-mail: [email protected]

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 19:47:05 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8

MDO1GAB-06 - Número Verificador: 1019.2011.0006.4704.0390 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 1 de 6

CONCLUSÃOAos 16 dias do mês de Junho de 2014, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Jaires Taves Barreto. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara CívelProcesso: 0000313-32.2011.8.22.0019Classe: Ação Civil de Improbidade AdministrativaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Jucimar Alves Vieira

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade proposta pelo

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, devidamente qualificado nos autos,

em face de JUCIMAR ALVES VIEIRA, ex-Secretário Municipal de Trabalho e Ação Social

deste Município de Machadinho do Oeste, e já igualmente qualificado nos autos.

Narra, em resumo, que o requerido, enquanto secretário municipal de trabalho e

ação social, apropriou-se de quantias pertencentes aos cofres públicos, usando de ofícios

falsos, inclusive falsificando a assinatura da magistrada, à época, Dra. Juliana Couto

Matheus, para subsidiar a compra de passagens terrestres, apropriando-se, assim, da

quantia de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais) dos cofres públicos municipais.

Aduz que, para essa apropriação, o requerido utilizou-se dos ofícios nº

0268/2010/CCIV, de 26 de março de 2010 e nº 0282/2010/CCIV, de 28 de março de 2010,

nos quais os dados constantes nestes documentos seriam inverídicos, inclusive a

assinatura da magistrada desta Comarca, à época.

Ao final, postulou pela condenação do requerido nas penas previstas nos incisos

I e II, art. 12 da Lei 8.492/92.

Documentos juntados às fls. 09/74.

Page 2: Secretariomachadinho

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAMachadinho do OesteRua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000e-mail: [email protected]

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 19:47:05 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8

MDO1GAB-06 - Número Verificador: 1019.2011.0006.4704.0390 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 2 de 6

O requerido foi notificado para se manifestar, mas quedou-se inerte.

Recebida a petição inicial, conforme decisão de fl. 77.

O Ministério Público juntou aos autos o processo administrativo de tomada de

contas (fls.83/581).

O requerido, antes de se efetivar sua citação, compareceu no feito e requereu a

juntada de procuração. Entretanto, deixou de apresentar resposta no prazo legal.

Revelia decretada em decisão de fls. 592.

Audiência de instrução realizada, conforme termo de fl. 640.

Alegações Finais do Ministério Público às fls. 643/647.

Enfim, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa

supostamente praticado por Jucimar Alves Vieira consistente em receber, de forma

fraudulenta, a quantia de R$ 3.020,00 (três mil e vinte reais), mediante a falsificação dos

ofícios de nº 0268/2010/CCIV, de 26 de março de 2010 e nº 0282/2010/CCIV, de 28 de

março de 2010, inclusive apondo falsamente a assinatura da magistrada responsável por

esta Comarca, à época dos fatos, tudo isso quando ainda estava na qualidade de Secretário

Municipal deste Município de Machadinho do Oeste/RO.

Inicialmente, destaco que devem incidir todos os efeitos da revelia, posto

Page 3: Secretariomachadinho

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAMachadinho do OesteRua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000e-mail: [email protected]

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 19:47:05 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8

MDO1GAB-06 - Número Verificador: 1019.2011.0006.4704.0390 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 3 de 6

que, mesmo devidamente citado, o requerido deixou de contestar os fatos articulados nesta

demanda, o que, entretanto, não induz necessariamente a um juízo condenatório, eis que

dentre os seus efeitos, a presunção de veracidade das alegações autorais é apenas

relativa, e não absoluta, devendo, assim, serem analisados os documentos trazidos à baila

pelo órgão ministerial.

Com efeito, e sem maiores delongas, compulsando os autos, verifico que as

provas documentais anexadas aos autos são robustas no sentido de comprovar a fraude

praticada pelo requerido, o qual, conforme demonstrado, expediu um ofício falso, como se

tivesse sido emitido deste Juízo, inclusive mediante a assinatura da magistrada desta

Comarca.

Neste sentido, destaco o documento de f. 12, consistente no suposto ofício

emitido por este juízo com a finalidade de que a Secretaria de Trabalho e Ação Social

providenciasse meio de transporte para que partes de um processo judicial pudessem

realizar uma perícia médica na Comarca de Porto Velho, na data de 26.04.2010, sendo que,

segundo o ofício, o transporte deveria ser providenciado para oito pessoas.

Destaco que o aludido ofício (f. 12) contou com a assinatura da juíza de

direito, Dra. Juliana Couto Matheus, à época juíza titular desta Comarca.

Em razão deste falso, o requerido expediu um ofício ao Prefeito Municipal,

solicitando a abertura de processo para a concessão de verbas públicas, de maneira a

adquirir passagem terrestre para Porto Velho, documento este que, ao final, fora subscrito

pelo requerido, conforme se pode observar à f. 19. Assim, diante de tal solicitação, foi

deflagrado o processo administrativo que culminou com o empenho e pagamento de R$

1.024,00 (mil e vinte e quatro reais) para este fim, conforme documentos de fls. 22/24.

Ocorre que, mais adiante, à f. 45, há a expedição de um outro ofício

supostamente oriundo deste juízo, com a assinatura da mesma magistrada, onde se

verifica, de plano, que o número do processo a que se refere o aludido documento é falso,

por não condizer com a numeração normal deste juízo.

Page 4: Secretariomachadinho

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAMachadinho do OesteRua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000e-mail: [email protected]

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 19:47:05 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8

MDO1GAB-06 - Número Verificador: 1019.2011.0006.4704.0390 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 4 de 6

Desta vez, em virtude deste último ofício, foi expedido uma nota de empenho

e realizado o pagamento da quantia de R$ 1.966,00 (mil novecentos e sessenta e seis

reais), conforme documentos de fls. 45/48.

No entanto, a falsidade praticada pelo requerido ao confeccionar os

mencionados ofícios é evidente e restou cabalmente comprovada nos autos.

E isto porque, de plano, percebe-se que os números processuais

apostos em ambos os ofícios não correspondem a nenhum processo oriundo deste

juízo, eis que os finais de processos desta Comarca sempre se encerram com os

numerais “0019”, de maneira que já se evidencia o ardil já por este dados.

Soma-se a isso a esclarecedora certidão emitida pela Diretora de

Cartório, Sra. Rosângela Maria de Oliveira, acostada à f. 14, onde foi certificado que

o ofício de nº 282/2010/CCIV não é oriundo desta escrivania, uma vez que o ofício

verdadeiro, contendo esta numeração, se refere a uma execução fiscal e foi

encaminhado ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, com a finalidade de

liberar um arresto efetuado nos autos de nº 0028180-68.2009.8.22.0019.

Esclareceu ainda a referida certidão que não é possível a emissão de

ofícios em duplicidade, eis que há um sistema controlando cada um dos ofícios que

são confeccionados por este juízo.

Aliás, o verdadeiro ofício, com esta numeração, encontra-se acostado

à f. 15, demonstrando que realmente não se refere ao assunto tratado no ofício

apresentado pelo requerido.

Por fim, verifica-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram

categóricas em afirmar que os ofícios utilizados pelo requerido eram falsos, sendo

certo que a própria juíza da Comarca, à época dos fatos, Dra. Juliana Couto

Matheus, ao ser ouvida, foi firme ao não reconhecer como sendo sua a assinatura

aposta nos aludidos ofícios.

Page 5: Secretariomachadinho

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAMachadinho do OesteRua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000e-mail: [email protected]

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 19:47:05 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8

MDO1GAB-06 - Número Verificador: 1019.2011.0006.4704.0390 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 5 de 6

Desta forma, restou incontroverso que realmente houve a falsidade na

confecção dos ofícios supramencionados, o que culminou com um processo de

empenho e desembolso fraudulento de verbas públicas que atingiram a cifra de R$

3.020,00 (três mil e vinte reais), montante este lesionado dos cofres públicos deste

Município, conforme demonstrado.

Ademais, considerando que fora o requerido quem confeccionou o

ofício solicitando as aludidas verbas, fundamentando tal pleito justamente nos falsos

ofícios supostamente emitidos por este juízo, caberia a ele demonstrar que não

possuía conhecimento de tal engodo. Entretanto, ao invés de realizar sua defesa,

preferiu quedar-se inerte, assumindo, destarte, todo o ônus que da revelia emana,

notadamente a presunção de veracidade das alegações autorais.

No mais, tratando-se de um claro caso de perda patrimonial em

detrimento da Administração Pública, há que ser aplicado os rigores previstos para

aqueles que violam as normas do art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, dispositivo legal este

que abarca tanto as condutas culposas quanto dolosas.

Assim, ainda que o requerido argumentasse não ter sido intencional a

sua conduta de requerer as verbas públicas, como responsável pela Secretaria de

Trabalho e Ação Social do Município de Machadin

Page 6: Secretariomachadinho

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIAMachadinho do OesteRua Tocantins, 3029, Centro, 76.868-000e-mail: [email protected]

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 06/08/2014 19:47:05 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.Signatário: JAIRES TAVES BARRETO:101256-8

MDO1GAB-06 - Número Verificador: 1019.2011.0006.4704.0390 - Validar em www.tjro.jus.br/adocPág. 6 de 6

ao pagamento de uma pena de multa civil no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),

decretando-lhe ainda a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e

a perda de função pública, se estiver ainda laborando na Administração Pública.

Fica ainda o requerido proibido de contratar com o Poder Público, receber

benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por

intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

No mais, considerando que há notícias de que o requerido encontra-se

laborando junto à Assembléia Legislativa deste Estado de Rondônia, oficie-se

imediatamente a esta Casa Legislativa, para que informe se realmente o requerido

labora atualmente neste Poder, devendo ser dada integral ciência desta sentença

ao presidente daquele órgão legiferante.

Por fim, condeno o Réu ao pagamento das Custas Processuais e dos

honorários advocatícios, estes em prol do Estado de Rondônia, que ora fixo em 10%

sobre o valor da condenação pelos danos causados ao erário.

P.R.I.C.

Machadinho do Oeste-RO, quarta-feira, 6 de agosto de 2014.

Jaires Taves Barreto Juiz de Direito

RECEBIMENTOAos ____ dias do mês de Agosto de 2014. Eu, _________ Rosângela Maria de Oliveira Costa - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.

REGISTRO NO LIVRO DIGITALCertifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 777/2014.