SEFAZ - Lesgislação ICMS BA

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LEIS ESTADUAISLEI N 7.014 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996(Publicada no Dirio Oficial de 05/12/1996)

Nota: Os textos desta base de dados tm carter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alteraes, publicados no Dirio Oficial do Estado, possuem validade legal. Alterada pelas Leis ns 7.247/97, 7.357/98, 7.438/99, 7.556/99, 7.574/99, 7.667/00, 7.710/00, 7.753/00, 7.981/01, 7.988/01, 8.257/02, 8.350/02, 8.534/02, 8.542/02, 8.821/03, 8.967/03, 9.159/04, 9.430/05, 9.651/05, 9.837/05, 10.429/06, 10.646/07, 10.847/07, 11.899/10, 12.038/10 e 12.040/10. Ver art. 2 da Lei n 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, com efeitos a partir de 01/01/01. A Lei n 8.534/02, com efeitos a partir de 01/01/03, determina no seu art. 12 a dispensado do pagamento do ICMS incidente nas prestaes internas de servios de transporte de carga; A Lei n 8.534/02, com efeitos a partir de 14/12/02, determina que: a) no seu art. 15: em relao s operaes com leo diesel, aplicar-se- o disposto no inciso II do pargrafo nico do art. 16-A da Lei n 7.014, de 04 de dezembro de 1996; b) no seu art. 16: o Poder Executivo poder criar mecanismo de ressarcimento que assegure carga tributria mxima de 17% nas operaes com leo diesel destinadas a utilizao por empresas de transporte de passageiros com caractersticas de transporte urbano; c) no seu art. 17: a empresa optante pelo Regime Simplificado de Apurao do ICMS - SimBahia, que se dedique ao fornecimento de refeies a contribuintes deste Estado, dever requerer a excluso deste tratamento tributrio at 28 de fevereiro de 2003.

Trata do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), e d outras providncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA fao saber que aAssemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I DO FATO GERADOR DA OBRIGAO TRIBUTRIA PRINCIPAL

SEO I Da Incidncia e da No-Incidncia SUBSEO I Da Incidncia Art. 1 O Imposto sobre Operaes Relativas a Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, 2 e 3, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil e a Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores: I - a realizao de operaes relativas circulao de mercadorias; II - a prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal; III - a prestao de servios de comunicao. Pargrafo nico. Ocorre a incidncia do ICMS inclusive quando as operaes e as prestaes se iniciem no exterior. Art. 2 O ICMS incide sobre: I - a realizao de operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotis e estabelecimentos similares, includos os servios prestados; II - o fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; b) sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual; III - a entrada, no territrio deste Estado, de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e de energia eltrica oriundos de outra unidade da Federao, quando no destinados comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao (LC 87/96 e 102/00)Nota 2: A redao atual do inciso III do art. 2 dada pela Lei n 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Nota 1: Redao original, efeitos at 31/12/00: "III - a entrada, no territrio deste Estado, decorrente de operao interestadual, de energia eltrica, de petrleo e de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo, quando no destinados a comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao;"

IV- a entrada ou a utilizao, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou servio, em decorrncia de operao interestadual ou de servio cuja prestao tenha sido iniciada em outra unidade da Federao, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o servio no estiver vinculado a operao ou prestao subseqentes;

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisio ou arrematao em licitao promovida pelo poder pblico de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;Nota 2: A redao atual do inciso V do art. 2 foi dada pela Lei n 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Nota 1: Redao original, efeitos at 27/12/02: "V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, mesmo quando se tratar de bem destinado ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento, bem como a aquisio ou arrematao em licitao promovida pelo poder pblico de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"

VI - a prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; VII - a prestao onerosa de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; VIII - o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior. 1 So irrelevantes para caracterizao do fato gerador: I - a natureza jurdica da operao ou prestao de servio de que resultem quaisquer das hipteses previstas neste artigo; II - o ttulo jurdico pelo qual a mercadoria ou bem esteja na posse do respectivo titular; III - a validade jurdica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestao do servio; IV - o cumprimento de exigncias legais, regulamentares ou administrativas, referentes s operaes ou prestaes; V - o resultado financeiro obtido com a operao ou com a prestao do servio, exceto o de comunicao. 2 Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicao da legislao do ICMS, qualquer bem mvel, novo ou usado, suscetvel de circulao econmica, inclusive semoventes, energia eltrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporao ao ativo permanente do estabelecimento. 3 RevogadoNota 2: O 3 do art. 2 foi revogado pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 1: Redao original, efeitos at 30/03/10:

" 3 O imposto ser seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios."

SUBSEO II Da No-Incidncia Art. 3 O imposto no incide sobre: I - livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso, inclusive o servio de transporte dos mesmos; II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias e servios, observado o seguinte:Nota 2: A redao atual do inciso II do caput do art. 3 foi dada pela Lei n 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10. Nota 1: Redao original, efeitos at 28/12/10: "II - operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias e servios, a partir de 16/09/96, observado o seguinte: a) a no-incidncia alcana no apenas os produtos industrializados, mas tambm os produtos primrios e os produtos industrializados semi-elaborados; b) equipara-se s operaes de que trata este inciso a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a: 1 - empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa; 2 armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro; c) tornar-se- devido o imposto, quando: 1 no se efetivar a exportao; 2 ocorrer a perda da mercadoria; 3 - ocorrer a sua reintroduo no mercado interno, ressalvada a hiptese de retorno ao estabelecimento em razo de desfazimento do negcio;"

a) equipara-se s operaes de que trata este inciso a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada empresa comercial exportadora, inclusive trading, ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) o disposto neste artigo no se aplica s prestaes de servio de transporte de mercadorias vinculadas s operaes previstas na alnea a; c) tornar-se- devido o imposto quando no se efetivar a exportao, ressalvada a hiptese de retorno ao estabelecimento em razo de desfazimento do negcio. III - operaes interestaduais relativas a energia eltrica, a petrleo e a lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo, quando destinados a comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao; IV - operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - operaes, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou materiais, assim como as prestaes de servios de transporte ou de comunicao, efetuadas por pessoa ou entidade adiante indicadas:

a) a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, sendo que esse tratamento: 1 - extensivo s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, no que se refere s mercadorias e aos servios vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais; 2 - no se aplica s mercadorias e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio; b) os templos de qualquer culto, os partidos polticos e suas fundaes, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituies de educao ou de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, sendo que esse tratamento compreender somente as mercadorias, bens e servios relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alnea; VI - sadas de mercadorias ou bens: a) com destino a armazm geral ou frigorfico situados neste Estado, para depsito em nome do remetente; b) com destino a depsito fechado do prprio contribuinte, situado neste Estado; c) dos estabelecimentos referidos nas alneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante; VII - sadas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depsito por conta e ordem desta, ressalvada a incidncia do imposto relativo prestao do servio; VIII - sadas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto de uso, no prprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporao; IX - circulao fsica de mercadoria em virtude de mudana de endereo do estabelecimento, neste Estado; X - aquisio de mercadoria decorrente de arrematao em leilo fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda; XI - operaes internas de qualquer natureza decorrentes da transferncia da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipteses de transmisso: a) a herdeiro ou legatrio, em razo de sucesso "causa mortis", nos legados ou processos de inventrio ou arrolamento; b) em caso de sucesso "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comrcio, transformao, incorporao, fuso ou ciso; XII - operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive na:

a) transmisso do domnio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiducirio; b) transferncia da posse, em favor do credor fiducirio, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante; c) transmisso do domnio, do credor em favor do devedor, em virtude da extino da garantia pelo seu pagamento; XIII - operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; XIV - sadas ou fornecimentos decorrentes de operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada ou do fornecimento, de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, ressalvadas as hipteses de incidncia do ICMS previstas em lei complementar; XV - operaes de arrendamento mercantil, salvo tratando-se de importao do exterior;Nota 2: A redao atual do inciso XV do art. 3 foi dada pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 1: Redao original, "XV- operaes de arrendamento mercantil;" efeitos at 30/03/10:

XV-A - a prestao de servio de comunicao nas modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita, inclusive concernente insero de anncios ou veiculao e divulgao de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;Nota 1: O inciso XV-A foi acrescentado ao caput do art. 3 pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

XV-B - o transporte de carga prpria.Nota 1: O inciso XV-B foi acrescentado ao caput do art. 3 pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

XVI - demais situaes em que no se configure o fato gerador do imposto. 1 No devido o pagamento da diferena de alquotas: I - nas aquisies de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de servio para emprego ou aplicao na prestao de servios de qualquer natureza; II - nas aquisies de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatria, nas operaes de arrendamento mercantil; III - na hiptese de servio de transporte relativo aquisio de mercadorias ou bens:

a) a preo CIF; b) a preo FOB, se o transporte for efetuado em veculo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver includa no valor da operao. c) se a operao de remessa for realizada com no-incidncia do imposto ou iseno decorrente de convnio.Nota 1: A alnea "c" foi acrescentada ao inciso III, do 1 do art. 3 pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

IV - nas aquisies de bens ou mercadorias com no-incidncia do imposto ou iseno decorrente de convnio.Nota 1: O inciso IV foi acrescentada ao 1 do art. 3 pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

2 Ocorrer a suspenso quando a incidncia do imposto ficar condicionada a evento futuro, cabendo ao regulamento indicar esses eventos, inclusive referindo-se ao convnio que a reconheceu, instituiu ou autorizou, quando for o caso. 3 Considera-se transporte de carga prpria quando efetuado em veculo prprio, arrendado ou locado:Nota 1: O 3 foi acrescentado ao art. 3 pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

I - do adquirente; II - do remetente, nas vendas fora do estabelecimento; III - do contribuinte, nas transferncias entre estabelecimentos do mesmo titular. SEO II Do Momento da Ocorrncia do Fato Gerador Art. 4 Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II - da sada de ouro, na operao em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial; III - da transmisso a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, na unidade da Federao do transmitente; IV - da transmisso da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no Pas ou de ttulo que os represente, quando a mercadoria ou o bem no transitarem pelo estabelecimento do transmitente; V - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotis e estabelecimentos similares, includos os servios prestados;

VI - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios mas com indicao expressa da incidncia do imposto de competncia estadual, como definida na lei complementar aplicvel; VII - da sada, de estabelecimento industrializador ou prestador de servio, em retorno ao do encomendante ou para pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrializao ou servio que no implique prestao de servio compreendido na competncia tributria municipal, ainda que a industrializao no envolva aplicao ou fornecimento de qualquer insumo; VIII - da entrada, no territrio deste Estado, de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e de energia eltrica oriundos de outra unidade da Federao, quando no destinados comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao (LC 87/96 e 102/00)Nota 2: A redao atual do inciso VIII do art. 4 foi dada pela Lei n 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Nota 1: Redao original, efeitos at 31/12/00: "VIII - da entrada, no territrio deste Estado, de energia eltrica, de petrleo e de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo, quando oriundos de outra unidade da Federao e no destinados a comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao;".

IX - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior; X - da aquisio em licitao pblica de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; XI - do incio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; XII - do ato final da prestao de servio de transporte iniciada no exterior; XIII - da prestao onerosa de servios de comunicao de qualquer natureza, inclusive na gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao ou recepo de comunicao, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior, observado o seguinte: a) quando se tratar de servio de telecomunicaes, o imposto ser devido a este Estado: 1 - nos servios internacionais tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertena s operadoras, e o equipamento terminal brasileiro esteja situado em territrio deste Estado; 2 - na prestao de servios mveis de telecomunicaes, desde que a estao que receber a solicitao esteja instalada no territrio deste Estado;

b) caso o servio seja prestado mediante ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usurio ou a terceiro intermedirio, ou, quando para utilizao exclusivamente em terminal de uso particular, no momento do reconhecimento ou ativao dos crditos;Nota 2: A redao atual da alnea "b", do inciso XIII do caput do art. 4 foi dada pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 1: Redao original, efeitos at 30/03/10: "b) caso o servio seja prestado mediante ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do fornecimento desses instrumentos ao usurio;"

XIV - do recebimento, pelo destinatrio, de servio de comunicao prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; XIV-A - do recebimento no estabelecimento ou domiclio do tomador do servio prestado por meio de satlite (LC 87/96 e 102/00);Nota 1: O inciso XIV-A foi acrescentado ao art. 4 pela Lei n 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 31/10/00.

XV- da entrada ou da utilizao, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou servio, em decorrncia de operao interestadual ou de servio cuja prestao tenha sido iniciada em outra unidade da Federao, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o servio no estiver vinculado a operao ou prestao subseqentes alcanadas pela incidncia do imposto. 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - sada do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, a menos que se trate de sucesso; II - sada do estabelecimento de quem efetuar o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros pblicos ou particulares, no pertencentes ao abatedor; III - sada do estabelecimento do depositante situado em territrio baiano a mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, no momento: a) da sada da mercadoria do armazm geral ou do depsito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depsito, ainda que a mercadoria no tenha transitado pelo estabelecimento; b) da transmisso da propriedade da mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado; IV - como tendo entrado e sado do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitao promovida pelo poder pblico, neste Estado, a mercadoria estrangeira sada de repartio aduaneira ou fazendria com destino a

estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido; V - sada do estabelecimento do autor da encomenda a mercadoria que for remetida pelo executor da industrializao diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar; VI - como tendo entrado e sado do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no Pas ou de ttulo que os represente, nas vendas ordem, quando a mercadoria ou bem no transitar pelo estabelecimento do transmitente. 2 Considera-se servio de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratao ou redespacho. 3 Na hiptese do inciso IX, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo responsvel pelo seu desembarao, o que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operao, no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio. 4 Salvo prova em contrrio, presume-se a ocorrncia de operaes ou de prestaes tributveis sem pagamento do imposto sempre que se verificar:Nota 3: A redao atual do 4 do art. 4 foi dada pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 2: Redao anterior dada ao 4 do art. 4 pela Lei n 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos de 28/12/02 a 30/03/10: " 4 O fato de a escriturao indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa no comprovados ou a manuteno, no passivo, de obrigaes j pagas ou inexistentes, bem como a existncia de entrada de mercadorias no contabilizadas ou de declarao de vendas pelo contribuinte em valores inferiores s informaes fornecidas por instituies financeiras e administradoras de cartes de crdito, autorizam a presuno de omisso de sadas de mercadorias tributveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedncia da presuno." Nota 1: Redao original, efeitos at 27/12/02: " 4 O fato de a escriturao indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa no comprovados ou a manuteno, no passivo, de obrigaes j pagas ou inexistentes, bem como a ocorrncia de entrada de mercadorias no contabilizadas, autorizam a presuno de omisso de sadas de mercadorias tributveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedncia da presuno."

I - saldo credor de caixa; II - suprimento a caixa de origem no comprovada; III - manuteno, no passivo, de obrigaes j pagas ou inexistentes; IV - entradas de mercadorias ou bens no registradas; V - pagamentos no registrados; VI - valores das operaes ou prestaes declarados pelo contribuinte inferiores

aos informados por: a) instituies financeiras; b) administradoras de cartes de crdito ou dbito; c) shopping centers, centro comercial ou empreendimento semelhante; VII - valores das operaes ou prestaes declarados pelo contribuinte como sendo recebidos por meio de carto de crdito ou dbito inferiores aos informados pelas respectivas administradoras. 5 A falta de comprovao da sada de mercadoria do territrio estadual pelo proprietrio, transportador ou condutor do veculo, quando exigida, autoriza a presuno de que tenha ocorrido sua comercializao no territrio baiano.Nota 2: A redao atual do 5 do art. 4, foi dada pela Lei n 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos a partir de 14/12/02. Nota 1: Redao original, efeitos at 13/12/02: " 5 A falta de comprovao por parte do proprietrio, do condutor do veculo ou do transportador, perante qualquer repartio fazendria localizada nos portos ou aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federativa, da sada de mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, autoriza a presuno de que tenha ocorrido sua comercializao no territrio baiano."

6 Na hiptese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do pagamento do imposto.Nota 1: O 6 foi acrescentado ao art. 4 pela Lei n 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02.

SEO III Da Sujeio Passiva SUBSEO I Do Contribuinte Art. 5 Contribuinte do ICMS qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior. 1 tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:Nota 2: A redao atual do 1 do art. 5 foi dada pela Lei n 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Nota 1: Redao original, efeitos at 27/12/02: " 1 tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade:"

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;Nota 2: A redao atual do inciso I, do 1 do art. 5 foi dada pela Lei n 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Nota 1: Redao original, efeitos at 27/12/02: "I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente do seu estabelecimento;"

II - seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; III - adquira ou arremate em licitao mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados; IV - adquira de outra unidade da Federao lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e energia eltrica, quando no destinados comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao (LC 87/96 e 102/00)Nota 2: A redao atual do inciso IV, do 1 do art. 5 foi dada pela Lei n 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Nota 1: Redao original, efeitos at 31/12/00: "IV - adquira de outra unidade da Federao energia eltrica e petrleo, bem como lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo, quando no destinados a comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao.".

2 Incluem-se entre os contribuintes: I - o industrial, o comerciante, o produtor rural, o gerador de energia e o extrator de substncias vegetais, animais, minerais ou fsseis; II - o prestador de servios de transporte interestadual ou intermunicipal, inclusive tratando-se de empresa concessionria ou permissionria de servio pblico de transporte; III - o prestador de servios de comunicao, inclusive tratando-se de concessionrio ou permissionrio de servio pblico de comunicao; IV - a concessionria ou permissionria de servio pblico de energia eltrica; V - a cooperativa; VI - a sociedade civil de fim econmico; VII - a sociedade civil de fim no econmico que explorar estabelecimento de extrao de substncia mineral ou fssil, de produo agropecuria ou industrial, ou que comercializar mercadorias que para esse fim adquirir ou produzir; VIII - os rgos da administrao pblica, as entidades da administrao indireta e as fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico que praticarem operaes ou prestaes de servios relacionadas com a explorao de atividades econmicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver

contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas; IX - revogadoNota 2: O inciso IX, do 2 do art. 5 foi revogado pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 1: Redao "IX - a instituio financeira;" original, efeitos at 30/03/10:

X - o prestador de servio no compreendido na competncia tributria dos Municpios, que envolva fornecimento de mercadoria; XI - o prestador de servio compreendido na competncia tributria dos Municpios, que envolva fornecimento de mercadoria com incidncia do ICMS indicada em lei complementar; XII - o restaurante, bar, caf, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentao, bebidas ou outras mercadorias; XIII - os partidos polticos e suas fundaes, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituies de educao ou de assistncia social, sem fins lucrativos, que realizarem operaes ou prestaes no relacionadas com suas finalidades essenciais; XIV - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condio de consumidor ou usurio final, adquirir bens ou servios em operao ou prestao interestadual. SUBSEO II Do Responsvel por Solidariedade Art. 6 So solidariamente responsveis pelo pagamento do imposto e demais acrscimos legais devidos pelo contribuinte de direito: I - o leiloeiro, o comissrio, o sndico, o liquidante e o inventariante, em relao s operaes sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leiles, concordatas, falncias, liquidaes, inventrios ou arrolamentos; II - o armazm geral e o depositrio a qualquer ttulo: a) nas sadas de mercadorias depositadas por contribuinte de outra unidade da Federao; b) nas transmisses da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra unidade da Federao; c) quando receberem para depsito ou derem sada a mercadorias sem a documentao fiscal exigvel, ou acompanhadas de documentao fiscal inidnea; III - os transportadores em relao s mercadorias: a) que entregarem a destinatrio diverso do indicado na documentao;

b) procedentes de outra Unidade da Federao sem destinatrio certo ou para estabelecimento desabilitado no cadastro;Nota 2: A redao atual da alnea "b", do inciso III do caput do art. 6 foi dada pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 1: Redao original, efeitos at 30/03/10: "b) procedentes de outra unidade da Federao sem destinatrio certo no territrio baiano;"

c) que forem negociadas no territrio baiano durante o transporte; d) que conduzirem sem documentao fiscal comprobatria de sua procedncia ou destino, ou acompanhadas de documentao fiscal inidnea; e) que entregarem ao destinatrio sem a comprovao do pagamento do imposto devido por antecipao tributria, quando assumirem a condio de fiel depositrio;Nota 1: A alnea "e" foi acrescentada ao inciso III do art. 6 pela Lei n 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04.

IV - qualquer pessoa fsica ou jurdica, em relao s mercadorias que detiver para comercializao ou simples entrega desacompanhadas da documentao fiscal exigvel ou com documentao fiscal inidnea; V - o entreposto aduaneiro, o armazm alfandegado ou, conforme o caso, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, o consrcio de exportadores ou de fabricantes formado para fins de exportao ou qualquer outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, que tenham efetuado: a) sada de mercadoria para o exterior sem documentao fiscal correspondente; b) sada de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentao fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte no localizado; c) reintroduo no mercado interno de mercadoria recebida com o fim especfico de exportao; VI - o representante, o mandatrio e o gestor de negcios, em relao operaes feitas por seu intermdio; VII - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas sadas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrializao destinada a pessoa ou a estabelecimento que no sejam os de origem; VIII - o adquirente em relao s mercadorias recebidas de pessoas fsicas ou jurdicas no obrigadas a emisso de documento fiscal.Nota 2: A redao atual do inciso VIII do art. 6 foi dada pela Lei n 9.837, de 19/12/05, DOE de 20/12/05, efeitos a partir de 01/01/06: Nota 1: Redao original, efeitos at 31/12/05: "VIII - o adquirente em relao s mercadorias sadas de estabelecimento de produtor ou extrator

no inscrito no cadastro estadual;"

IX - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relao s operaes em que intervierem ou em decorrncia de omisso de que forem responsveis; X - os condomnios e os incorporadores; XI - a empresa de transporte e a de comunicao cobradora do servio, mediante convnio entre este Estado e as demais unidades da Federao, em relao prestao efetivada por mais de uma empresa. XII - o fabricante de equipamentos de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usurio a alterao indevida de valores neles registrados;Nota 1: O inciso XII foi acrescentado ao art. 6 pela Lei n 7.667, de 14/06/00, DOE de 15/06/00, efeitos a partir de 15/06/00.

XIII - qualquer pessoa ou empresa que fornea, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alterao indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal.Nota 1: O inciso XIII foi acrescentado ao art. 6 pela Lei n 7.667, de 14/06/00, DOE de 15/06/00, efeitos a partir de 15/06/00.

XIV - a empresa ou pessoa promotora de exposio ou feira que requeira, expressamente, o seu credenciamento na forma regulamentar;Nota 1: O inciso XIV foi acrescentado ao art. 6 pela Lei n 10.847, de 27/11/07, DOE de 28/11/07, efeitos a partir de 28/11/07.

XV - o contribuinte destinatrio de mercadorias enquadradas no regime de substituio tributria por antecipao, em virtude de convnio ou protocolo, oriundas de outra unidade da Federao, quando o remetente no possua inscrio estadual ativa como substituto tributrio.Nota 1: O inciso XV foi acrescentado ao caput do art. 6 pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

XVI - o posto revendedor varejista de combustveis, em relao ao combustvel adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscalizao com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da sada da mercadoria, quando a nota fiscal no estiver acompanhada do respectivo documento de arrecadao;Nota 1: O inciso XVI foi acrescentado ao caput do art. 6 pela Lei n 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10.

XVII - o contribuinte substitudo que realizar operao interestadual com combustveis derivados do petrleo e com lcool etlico anidro combustvel - AEAC, em relao ao recolhimento do imposto devido unidade federada de destino, inclusive seus

acrscimos legais, se este no tiver sido objeto de reteno e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a operao no tiver sido informada ao responsvel pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual.Nota 1: O inciso XVII foi acrescentado ao caput do art. 6 pela Lei n 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10.

1 Consideram-se interdependentes duas empresas quando: I - uma delas, por si, seus scios ou acionistas, e respectivos cnjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinqenta por cento) do capital da outra; II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou scio com funes de gerncia, ainda que exercidas sob outra denominao; III - uma delas locar ou transferir outra, a qualquer ttulo, veculo destinado a transporte de mercadorias. 2 titular. 3 A responsabilidade prevista neste artigo no exclui a do contribuinte, facultando-se ao fisco exigir o crdito tributrio de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos. SUBSEO III Da Substituio Tributria por Diferimento Art. 7 Dar-se- o diferimento quando o lanamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operao ou prestao forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatrio da mercadoria, ou ao usurio do servio, na condio de sujeito passivo por substituio vinculado a etapa posterior. 1 Na hiptese de responsabilidade tributria em relao s operaes ou prestaes antecedentes, salvo disposio em contrrio, o imposto devido pelas referidas operaes ou prestaes ser pago pelo responsvel, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do servio;Nota 2: A redao atual do inciso I, do 1 do art. 7 foi dada pela Lei n 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Nota 1: Redao original, efeitos "I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do servio;" at 27/12/02:

Respondem pelo crdito tributrio todos os estabelecimentos do mesmo

II - da sada subseqente por ele promovida, ainda que isenta ou no tributada; III - ocorrer qualquer sada ou evento que impossibilite a ocorrncia do fato determinante do pagamento do imposto. 2 O regulamento poder submeter ao regime de diferimento operaes ou

prestaes, estabelecendo o momento em que devam ocorrer o lanamento e o pagamento do imposto, ficando atribuda a responsabilidade por substituio ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer o termo final do diferimento. 3 O regulamento poder estabelecer exigncias e condies para autorizar o contribuinte a operar no regime de diferimento. SUBSEO IV Da Substituio Tributria por Antecipao e das Demais Hipteses de Antecipao TributriaNota 2: A denominao atual da Subseo IV, da Seo III do Captulo I foi dada pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 1: Denominao riginal, efeitos at 30/03/10: "SUBSEO IV Da Substituio Tributria por Antecipao e das Demais Hipteses de Pagamento por Antecipao"

Art. 8 So responsveis pelo lanamento e recolhimento do ICMS, na condio de sujeitos passivos por substituio, devendo fazer a reteno do imposto devido na operao ou operaes a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos servios prestados: I - o contribuinte que efetuar sada de mercadorias destinadas a outro no inscrito, desde que as tenha recebido sem a cobrana antecipada do imposto;Nota 2: A redao atual do inciso I do art. 8 foi dada pelo Lei 7.357, de 04/11/98, DOE de 05/11/98, efeitos a partir de 01/01/99. Nota 1: Redao original, efeitos at 31/12/98: "I - o contribuinte que efetuar sada de mercadorias destinadas a outro no inscrito ou inscrito no cadastro relativo s microempresas comerciais varejistas e s microempresas ambulantes, desde que as tenha recebido sem a cobrana antecipada do imposto;"

II - o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias constantes no Anexo I desta lei, exceto na hiptese de t-las recebido j com o imposto antecipado; III - o distribuidor de energia eltrica, lcool carburante, gs natural, lubrificantes derivados ou no de petrleo e outros produtos da indstria qumica; IV - o industrial ou extrator dos seguintes produtos: a) combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo; b) gases derivados de petrleo; V - o contratante de servio ou terceiro que participe da prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal. VI - o depositrio, a qualquer ttulo, em relao a mercadoria depositada por contribuinte.

Nota 1: O inciso VI foi acrescentado ao art. 8 pela Lei n 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 01/01/03.

VII - o contribuinte autorizado mediante regime especial de tributao a ser concedido atravs de termo de acordo.Nota 1: O inciso VII foi acrescentado ao caput do art. 8 pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

1 Poder ser atribuda responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento das diferenas do imposto devido, quando retido a menos pelo industrial ou extrator, relativo s operaes com combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e com gases derivados de petrleo, na forma como dispuser o regulamento. 2 O regulamento poder deixar de considerar includa no regime de substituio tributria qualquer das mercadorias constantes no Anexo I desta Lei, ou restringir a aplicao do regime em relao a determinadas operaes ou prestaes. 3 O clculo do imposto a ser recolhido por antecipao ou substituio tributria ser feito em funo do disposto no art. 23. 4 Ser devido o imposto por antecipao tributria, observado o disposto no 6 do art. 23 desta Lei:Nota 4: A redao atual do 4 do art. 8 foi dada pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 3: Redao anterior dada ao inciso I, do 4 do art. 8 pela Lei 10.646, de 03/07/07, DOE de 04/07/07, efeitos de 01/07/07 a 30/03/10: "I - na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, tratando-se de mercadoria enquadrada no regime de substituio tributria;" Nota 2: Redao anterior dada ao inciso II, do 4 art. 8 pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos de 30/12/03 a 30/03/10: "II - na entrada, no territrio deste Estado, bem como nas operaes internas, de mercadoria destinadas a: a) contribuinte submetido a regime especial de fiscalizao e pagamento; b) contribuinte no inscrito ou em situao cadastral irregular ou sem destinatrio certo;" Nota 1: Redao original: " 4 Ser exigido o pagamento antecipado do imposto, a ser efetuado pelo prprio contribuinte, observado o disposto no 6 do art. 23: (efeitos at 30/03/10) I - na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, tratando-se de mercadoria enquadrada no regime de substituio tributria, ou sendo o destinatrio microempresa comercial varejista; (efeitos at 30/06/07) II - na entrada, no territrio deste Estado, de mercadoria destinada a: (efeitos at 29/12/03) a) microempresa ambulante; (efeitos at 29/12/03) b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalizao e pagamento; (efeitos at 29/12/03) c) realizao de operaes relativas circulao de mercadorias sem destinatrio certo ou destinada a contribuinte em situao cadastral irregular; (efeitos at 29/12/03) III - na sada de mercadoria efetuada por contribuinte no inscrito; (efeitos at 30/03/10) IV na sada decorrente de: (efeitos at 30/03/10) a) arrematao ou aquisio em licitao promovida pelo poder pblico; (efeitos at 30/03/10) b) alienao efetuada em leilo, falncia, concordata ou inventrio; (efeitos at 30/03/10)

c) beneficiamento de produtos agrcolas, com destino a pessoa diversa daquela que os tiver remetido para beneficiamento; (efeitos at 30/03/10) V - na constatao da existncia de estabelecimento em situao cadastral irregular, em relao ao estoque de mercadorias nele encontrado; (efeitos at 30/03/10) VI - no encerramento das atividades do estabelecimento, relativamente ao estoque final, salvo em caso de sucesso; (efeitos at 30/03/10) VII - no incio da prestao do servio por autnomo ou por transportador no inscrito no cadastro estadual; (efeitos at 30/03/10) VIII - na entrada, no territrio estadual, relativamente ao servio de transporte iniciado em outra unidade da Federao, na hiptese de servio prestado sem documentao fiscal ou com documentao inidnea; (efeitos at 30/03/10) IX - mediante autorizao de regime especial de tributao a ser concedido atravs de acordo com o contribuinte." (efeitos at 30/03/10)

I - na entrada da mercadoria ou bem no territrio deste Estado ou no desembarao aduaneiro, tratando-se de: a) mercadorias enquadradas no regime de substituio tributria; b) demais mercadorias destinadas a contribuinte no inscrito ou desabilitado no cadastro ou sem destinatrio certo; II - no momento da constatao da existncia de estabelecimento desabilitado no cadastro, em relao ao estoque de mercadorias nele encontrado; 5 A responsabilidade atribuda ao sujeito passivo por substituio no exclui a responsabilidade solidria do contribuinte substitudo nas entradas decorrentes de operaes ou prestaes interestaduais junto a contribuinte substituto, por fora de convnio ou protocolo, que no possua inscrio ativa neste Estado.Nota 2: A redao atual do 5 do art. 8 foi dada pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 1: Redao original, efeitos at 30/03/10: " 8 A responsabilidade atribuda ao sujeito passivo por substituio no exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte, observado o procedimento estabelecido em regulamento."

6 Quando a reteno do imposto for feita sem a incluso, na base de clculo, dos valores referentes a frete e seguro, por no serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituio no momento da emisso do documento fiscal, caber ao destinatrio recolher o imposto sobre as referidas parcelas. 7 O responsvel por substituio sub-roga-se nos direitos e obrigaes do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade punibilidade por infrao tributria. 8 No se far a reteno ou antecipao do imposto quando a mercadoria se destinar:Nota 1: O 8 foi acrescentado ao art. 8 pela Lei n 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10.

I - a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferncia de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado

nesta ou em outra unidade da Federao, ficando o destinatrio responsvel pela reteno do imposto referente s operaes internas subsequentes, hiptese em que aplicar a MVA prevista para a reteno por estabelecimento industrial; II - a outro contribuinte ao qual a legislao atribua a condio de responsvel pelo pagamento do imposto por sujeio passiva por substituio, em relao mesma mercadoria, ficando o destinatrio responsvel pela reteno do imposto nas operaes internas subsequentes; III - a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, que se dediquem atividade industrial, para utilizao como matria-prima, produto intermedirio ou material de embalagem; IV - a estabelecimento prestador de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como de competncia tributria dos municpios, sendo a mercadoria destinada a emprego na prestao de tal servio, a menos que haja indicao expressa de lei complementar acerca da incidncia do ICMS nos fornecimentos a serem efetuados pelo prestador. 9 O regulamento poder exigir o recolhimento do ICMS por antecipao tributria nas aquisies efetuadas por contribuinte que exera determinada atividade econmica, ainda que as mercadorias no estejam enquadradas pela legislao deste Estado no regime de substituio tributria.Nota 1: O 9 foi acrescentado ao art. 8 pela Lei n 12.040, de 28/12/10, DOE de 29/12/10, efeitos a partir de 29/12/10.

Art. 9 Ocorrida a substituio ou antecipao tributria, estar encerrada a fase de tributao sobre as mercadorias constantes no Anexo I desta Lei. Pargrafo nico. O encerramento da fase de tributao referido neste artigo implica que, com a realizao efetiva do fato gerador presumido, salvo disposio em contrrio, no importa que seja o valor da operao superior ou inferior ao valor adotado como base de clculo para fins de antecipao ou substituio tributria, no caber a exigncia de complementao do imposto nem a restituio de importncia eventualmente paga a mais, a no ser que no pagamento do imposto por antecipao tenha havido erro ou outra circunstncia que exija correo. Art. 10. Nas operaes interestaduais, a adoo do regime de substituio tributria depender de acordo especfico para este fim celebrado entre a Bahia e as unidades da Federao interessadas. 1 A responsabilidade pelo pagamento do imposto, na condio de substituto tributrio, tambm atribuda: I - ao contribuinte que realizar operao interestadual com petrleo e com lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo, em relao s operaes subseqentes; II - s empresas geradoras ou distribuidoras de energia eltrica, nas operaes interestaduais, na condio de contribuinte ou de substituto tributrio, relativamente ao

pagamento do imposto desde a produo ou importao at a ltima operao, sendo seu clculo efetuado sobre o preo praticado na operao final, assegurado seu recolhimento unidade da Federao onde deva ocorrer essa operao. 2 Nas operaes interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II do pargrafo anterior, que tenham como destinatrio consumidor final, o imposto incidente na operao ser devido unidade da Federao onde estiver localizado o adquirente e ser pago pelo remetente, na condio de substituto tributrio. 3 Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido ser calculado com a aplicao da margem de lucro nele determinada, sendo que, caso o percentual de lucro estabelecido no acordo interestadual seja inferior ao previsto na legislao interna, o adquirente ficar obrigado a fazer a complementao do imposto. 4 A adoo do regime de substituio tributria nas operaes interestaduais tambm ser admitida nos termos do inciso VII do caput do art. 8 desta Lei.Nota 1: O 4 foi acrescentado ao art. 10 pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

Art. 11. Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federao acordo para cobrana do imposto por substituio tributria nas operaes com determinada mercadoria, ficar esta automaticamente enquadrada no regime, na forma prevista em regulamento.Nota 2: A redao atual do art. 11 foi dada pela Lei n 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Nota 1: Redao original, efeitos at 12/12/01: "Art. 11. Quando for celebrado entre a Bahia e outras unidades da Federao acordo para cobrana do imposto por substituio tributria nas operaes com determinada mercadoria, ficar esta automaticamente enquadrada no regime nas operaes internas."

Art. 12. assegurado ao contribuinte substitudo o direito restituio do valor do imposto pago por fora da substituio tributria, se o fato gerador presumido no chegar a se realizar, observado o disposto no art. 33. Art. 12-A. Nas aquisies interestaduais de mercadorias para fins de comercializao, ser exigida antecipao parcial do imposto, a ser efetuada pelo prprio adquirente, independentemente do regime de apurao adotado, mediante a aplicao da alquota interna sobre a base de clculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisio.Nota: O art. 12-A foi acrescentado pela Lei n 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos a partir de 01/03/04.

1 A antecipao parcial estabelecida neste artigo no encerra a fase de tributao e no se aplica s mercadorias, cujas operaes internas sejam acobertadas por: I - iseno; II - no-incidncia;

III - antecipao ou substituio tributria, que encerre a fase de tributao. 2 O regulamento poder fazer excluses da sistemtica de antecipao parcial do imposto por mercadoria ou por atividade econmica. 3 Nas operaes com lcool poder ser exigida a antecipao parcial do imposto, na forma que dispuser o regulamento.Nota 1: O 3 foi acrescentado ao art. 12-A pela Lei n 9.159, de 09/07/04, DOE de 10 e 11/07/04, efeitos a partir de 10/07/04.

SEO IV Do Local da Operao e da Prestao Art. 13. O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do contribuinte ou responsvel, :Nota 2: A redao atual do caput do art. 13 foi dada pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 1: Redao original, efeitos at 30/03/10: "Art. 13. O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, :"

I - tratando-se de mercadoria ou bem:Nota 3: A redao atual do inciso I do caput do art. 13 foi dada pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 2: Redao anterior dada alnea "g", do inciso I do caput do art. 13 pela Lei n 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos de 01/01/01 a 30/03/10: "g) o da unidade da Federao onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operaes interestaduais com lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e com energia eltrica, quando no destinados comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao;" Nota 1: Redao original: "I tratando-se de mercadoria ou bem: (efeitos at 30/03/10) a) o do estabelecimento onde se encontrem, no momento da ocorrncia do fato gerador; (efeitos at 30/03/10) b) onde se encontrem, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhados de documentao inidnea, como dispuser a legislao tributria; (efeitos at 30/03/10) c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado; (efeitos at 30/03/10) d) importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica; (efeitos at 30/03/10) e) importados do exterior, o do domiclio do adquirente, quando no estabelecido; (efeitos at 30/03/10) f) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (efeitos at 30/03/10) g) o da unidade da Federao onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operaes interestaduais com energia eltrica, com petrleo e com lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo, quando no destinados a comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao; (efeitos at 31/12/00)

h) o da unidade da Federao de onde o ouro tiver sido extrado, quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; (efeitos at 30/03/10) i) o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes, crustceos e moluscos; (efeitos at 30/03/10) j) o do estabelecimento que adquirir, em operao interestadual, mercadoria ou bem para uso, consumo ou ativo permanente, na hiptese do inciso XV do art. 4 e para os efeitos do 6 do art. 17; (efeitos at 30/03/10)"

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato gerador; b) onde se encontre: 1 - quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhados de documentao inidnea, como dispuser a legislao tributria; 2 - quando procedente de outra Unidade da Federao sem destinatrio certo; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado; d) importados do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica; e) importados do exterior, o do domiclio do adquirente, quando no estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; g) o da Unidade da Federao onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operaes interestaduais com lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e com energia eltrica, quando no destinados comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao; h) o do estabelecimento que houver feito a extrao do ouro, neste Estado, quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial, ou na operao em que vier a perder tal condio, mesmo que esta operao ocorra em outra Unidade da Federao, observado o seguinte: 1 - o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, dever ter sua origem identificada, considerando-se, na sua ausncia, como local da operao o do estabelecimento onde se encontrar no momento da ocorrncia do fato gerador; 2 - quando a operao em que o ouro deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial ocorrer em Unidade da Federao diversa daquela onde o ouro tiver sido extrado, o imposto devido Unidade da Federao de origem ser recolhido mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE); i) o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes, crustceos e moluscos; j) o do estabelecimento que adquirir, em operao interestadual, mercadoria ou

bem para uso, consumo ou ativo permanente, relativamente ao pagamento da diferena de alquotas; k) o do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmisso da propriedade de mercadoria que tenha sado do estabelecimento em operao no tributada; l) o do estabelecimento depositante, no caso de posterior sada de armazm geral ou de depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, com destino a terceiro; m) o do armazm geral, tratando-se de operao com mercadoria cujo depositante esteja situado fora do Estado; n) o do estabelecimento neste Estado, em relao s operaes realizadas na plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva; II - tratando-se de prestao de servio de transporte: a) onde tenha incio a prestao; b) onde se encontre o transportador, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao fiscal inidnea, como dispuser a legislao tributria; c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XV do art. 4 e para os efeitos do 6 do art. 17; III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao:Nota 3: A redao atual do inciso III do caput do art. 13 foi dada pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 2: Redao anterior dada s alneas "d" e "e", do inciso III do caput do art. 13 pela Lei n 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos de 01/01/01 a 30/03/10: "d) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite (LC 87/96 e 102/00); e) onde seja cobrado o servio, nos demais casos;" Nota 1: Redao original: "III - tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao: (efeitos at 30/03/10) a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao e recepo; (efeitos at 30/03/10) b) o do estabelecimento da concessionria ou da permissionria que fornea ficha, carto ou assemelhados com que o servio seja pago; (efeitos at 30/03/10) c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XV do art. 4 e para os efeitos do 6 do art. 17; (efeitos at 30/03/10) d) onde seja cobrado o servio, nos demais casos; (efeitos at 31/12/00)

a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao e recepo; b) o do estabelecimento da concessionria ou da permissionria, na hiptese de:

1 - fornecimento de ficha, carto ou assemelhado para utilizao exclusiva em terminal de uso pblico; 2 - disponibilizao, mediante reconhecimento ou ativao, de crditos passveis de utilizao em terminal de uso particular; c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese do inciso XV do art. 4 e para os efeitos do 6 do art. 17; d) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite (LC 87/96 e 102/00); e) onde seja cobrado o servio, nos demais casos.; IV - tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domiclio do destinatrio. 1 O disposto na alnea c do inciso I no se aplica s mercadorias recebidas em regime de depsito de contribuinte de unidade da Federao que no a do depositrio. 2 Para os efeitos da alnea h do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. 3 Quando a mercadoria for remetida para armazm geral ou para depsito fechado do prprio contribuinte, na mesma unidade da Federao, a posterior sada considerar-se- ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. 4 Na hiptese do inciso III, do caput deste artigo, tratando-se de servios no medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federao e cujo preo seja cobrado por perodos definidos, o imposto devido ser recolhido em partes iguais para as unidades da Federao onde estiverem localizados o prestador e o tomador (LC 87/96 e 102/00).Nota 1: O 4 foi acrescentado ao art. 13 pela Lei n 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 31/10/00.

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, estabelecimento o local, privado ou pblico, edificado ou no, prprio ou de terceiro, onde pessoa fsica ou jurdica exera suas atividades em carter temporrio ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. 1 Na impossibilidade de determinao do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operao ou prestao, encontrada a mercadoria ou constatada a prestao. 2 autnomo cada estabelecimento do mesmo titular. 3 Considera-se tambm estabelecimento autnomo o veculo usado no comrcio ambulante ou na captura de pescado. 4 Quando a rea de um imvel rural:

Nota 1: O 4 foi acrescentado ao art. 14 pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

I - abranger o territrio de mais de um Municpio deste Estado, considerar-se- o contribuinte circunscrito no Municpio em que estiver situada a maior rea da propriedade; II - abranger parte do territrio baiano e parte do territrio de outra Unidade da Federao, considerar-se- estabelecimento autnomo a parte localizada na Bahia. SEO V Das Alquotas e da Base de Clculo SUBSEO I Das Alquotas Art. 15. As alquotas do ICMS so as seguintes: I - 17% (dezessete por cento): a) nas operaes e prestaes internas, em que o remetente ou prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio estejam situados neste Estado; b) nas operaes e prestaes em que os destinatrios das mercadorias ou os tomadores dos servios estejam localizados em outra unidade da Federao e no sejam contribuintes do imposto; c) na entrada, no territrio deste Estado, de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo, de outra unidade da Federao, quando no destinados comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao (LC 87/96 e 102/00);Nota 2: A redao atual da alnea "c", do inciso I do art. 15 foi dada pela Lei n 7.710, de 30/10/00, DOE de 31/10/00, efeitos a partir de 01/01/01. Nota 1: Redao original, efeitos at 31/12/00: "c) na entrada, no territrio deste Estado, de petrleo e de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo oriundos de outra unidade da Federao, quando no destinados a comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao;".

d) nas operaes de importao de mercadorias ou bens do exterior; e) nas operaes de arrematao de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; f) nas prestaes de servios de transporte iniciadas no exterior e de comunicao iniciadas ou prestadas no exterior; II - 12% (doze por cento), nas operaes e prestaes interestaduais que destinem mercadorias, bens ou servios de transporte ou de comunicao a contribuintes do imposto. III - 4% (quatro por cento), nas prestaes interestaduais de transporte areo de carga e mala postal, quando tomadas por contribuintes ou a estes destinadas.

Nota 1: O inciso III foi acrescentado ao caput do art. 15 pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

1 No retorno de mercadoria depositada por estabelecimento de outra unidade da Federao, a alquota aplicvel ser a mesma adotada quando da remessa para depsito neste Estado. 2 Para efeito de aplicao da alquota, consideram-se operaes internas o abastecimento de combustveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peas e outras mercadorias, em decorrncia de conserto ou reparo, feitos em veculos de fora do Estado e em trnsito pelo territrio baiano. 3 Ainda que se trate de operao ou prestao em situao fiscal irregular, a aplicao da alquota depender do tipo de mercadoria ou prestao realizada e se a operao ou prestao for interna ou interestadual.Nota 2: A redao atual do 3 do art. 15 foi dada pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 1: Redao original, efeitos at 30/03/10: " 3 Tratando-se de mercadoria em situao fiscal irregular, o regulamento especificar as situaes em que ser aplicada a alquota interna contemplada no inciso I deste artigo ou nos incisos I e II do art. 16, ou a alquota interestadual."

4 Prevalecero sobre as alquotas estipuladas neste artigo aquelas que vierem a ser estabelecidas em resoluo do Senado Federal. Art. 16. No se aplicar o disposto no inciso I do artigo anterior, quando se tratar das mercadorias e dos servios a seguir designados, cujas alquotas so as seguintes: I - 7% (sete por cento) nas operaes com:Nota 2: A redao atual do inciso I do art. 16 foi dada pela Lei n 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Nota 1: Redao "I - 7% nas operaes com:" original, efeitos at 12/12/01:

a) arroz, feijo, milho, macarro, sal de cozinha, farinha, fub de milho e farinha de mandioca;Nota 2: A redao atual da alnea "a", do inciso I do art. 16 foi dada pela Lei n 7.981, de 12/12/01, DOE de 13/12/01, efeitos a partir de 13/12/01. Nota 1: Redao original, efeitos at 12/12/01: "a) arroz, feijo, milho, caf torrado ou modo, macarro, sal de cozinha, farinha e fub de milho e farinha de mandioca;"

b) revogadaNota 2: A alnea "b", do inciso I do art. 16 foi revogada pela Lei n 7.753, de 13/12/00, DOE de 14/12/00, efeitos a partir de 01/01/01.

Nota 1: Redao original, efeitos at 31/12/00: "b) gado bovino, bufalino, suno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque; ".

c) mercadorias sadas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a empresas de pequeno porte, microempresas e ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituio tributria e das mercadorias relacionadas nas alneas "a" a "j" do inciso II;Nota 2: A redao atual da alnea "c", do inciso I do art. 16 foi dada pela Lei 7.357, de 04/11/98, DOE de 05/11/98, efeitos a partir de 01/01/99. Nota 1: Redao original, efeitos at 31/12/98: "c) mercadorias sadas de quaisquer estabelecimentos industriais situados neste Estado e destinadas a microempresas industriais, microempresas comerciais varejistas ou microempresas ambulantes, quando inscritas no cadastro estadual, bem como nas operaes subseqentes com as mesmas mercadorias realizadas por microempresas comerciais varejistas ou por microempresas ambulantes, exceto em se tratando das mercadorias efetivamente enquadradas no regime de substituio tributria e das mercadorias relacionadas nas alneas "a" a "j" do inciso II;"

II - 25% nas operaes e prestaes relativas a: a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados; b) bebidas alcolicas, exceto cervejas, chopes, aguardentes de cana ou de melao e outros aguardentes simples; c) ultraleves e suas partes e peas: 1 - asas-delta; 2 - bales e dirigveis; 3 - partes e peas dos veculos e aparelhos indicados nos itens anteriores; d) embarcaes de esporte e recreio, esquis aquticos e jet-esquis; e) leo diesel, gasolina e lcool etlico anidro combustvel (AEAC);Nota 4: A redao atual da alnea "e", do inciso II do caput do art. 16 foi dada pela Lei n 9.651, de 02/09/05, DOE de 03 e 04/09/05, efeitos a partir de 01/10/05. Nota 3: Redao anterior dada alnea "e", do inciso II do caput do art. 16 pela Lei n 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos de 30/12/03 a 30/09/05: "e) leo diesel, gasolina e lcool;" Nota 2: Redao anterior dada alnea "e", do inciso II do caput do art. 16 pela Lei n 8.534, de 13/12/02, DOE de 14 e 15/12/02, efeitos de 14/12/02 a 31/12/03: "e) leo diesel, gasolina e lcool etlico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;" Nota 1: Redao original, efeitos at "e) gasolina e lcool etlico (etanol) anidro ou hidratado para fins carburantes;" 13/12/02:

f) revogadaNota 2: A alnea "f", do inciso II do art. 16 foi revogada da Lei n 8.350, de 28/08/02, DOE de 29/08/02, efeitos a partir de 01/01/03. Nota 1: Redao original, efeitos at 31/12/02: "f) armas e munies, exceto as destinadas s Polcias Civil e Militar e s Foras Armadas;

g) jias (no includos os artigos de bijuteria): 1 - de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; 2 - de prolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintticas ou reconstitudas; h) perfumes (extratos) e guas-de-colnia, inclusive colnia e deocolnia, exceto lavanda, seiva-de-alfazema, loes aps-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes; i) energia eltrica; j) plvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordis detonantes, escorvas (cpsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-ps, estalos de salo e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, exceto: dinamite e explosivos para emprego na extrao ou construo, foguetes de sinalizao, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, fogos de artifcio e fsforos; l) servios de telefonia, telex, fax e outros servios de telecomunicaes, inclusive servio especial de televiso por assinatura. III - 12% (doze por cento):Nota 1: O inciso III foi acrescentado ao art. 16 pela Lei n 8.257, de 20/05/02, DOE de 21/05/02, efeitos a partir de 01/04/02.

a) nas operaes com caminhes-tratores comuns, caminhes, nibus, nibusleitos e chassis com motores para caminhes e para veculos da posio 8702, para nibus e para micronibus compreendidos nas seguintes posies da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminho de peso em carga mxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminho de peso em carga mxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90; b) nas operaes com os veculos novos (automveis de passageiros, jipes, ambulncias, camionetas, furges, "pick-ups" e outros veculos) compreendidos nas seguintes posies da NBM/SH:CLASSIFICAO NBM/SH 8702.10.00

DESCRIO DO PRODUTOVeculos automveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pisto, de ignio por compresso (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3,

8702.90.90

8703.21.00 8703.22.10

8703.22.90 8703.23.10

8703.23.90

8703.24.10

8703.24.90

8703.32.10

8703.32.90

8703.33.10

8703.33.90 8704.21.10

8704.21.20

8704.21.30

8704.21.90

mas inferior a 9m3. Outros veculos automveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3. Automveis com motor exploso, de cilindrada no superior a 1000cm3. Automveis com motor exploso, de cilindrada superior a 1000cm3, mas no superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, includo o condutor, exceto: carro celular. Outros automveis com motor exploso, de cilindrada superior a 1000cm3, mas no superior a 1500cm3, exceto: carro celular Automveis com motor exploso, de cilindrada superior a 1500cm3, mas no superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, includo o condutor, exceto: carro celular, carro funerrio e automveis de corrida. Outros automveis com motor exploso, de cilindrada superior a 1500cm3, mas no superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerrio e automveis de corrida. Automveis com motor exploso, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, includo o condutor, exceto: carro celular, carro funerrio e automveis de corrida. Outros automveis com motor exploso, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto: carro celular, carro funerrio e automveis de corrida . Automveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas no superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, includo o condutor, exceto: ambulncia, carro celular e carro funerrio. Outros automveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas no superior a 2500cm3, exceto: ambulncia, carro celular e carro funerrio. Automveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, includo o condutor, exceto: carro celular e carro funerrio. Outros automveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, exceto: carro celular e carro funerrio. Veculos automveis para transporte de mercadorias, de peso em carga mxima no superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto: caminho de peso em carga mxima superior a 3,9 ton. Veculos automveis para transporte de mercadorias, de peso em carga mxima no superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto: caminho de peso em carga mxima superior a 3,9 ton. Veculos automveis para transporte de mercadorias, de peso em carga mxima no superior a 5 ton, frigorficos ou isotrmicos c/motor diesel ou semidiesel, exceto: caminho de peso em carga mxima superior a 3,9 ton. Outros veculos automveis para transporte de mercadorias, de

8704.31.10

8704.31.20

8704.31.30

8704.31.90

peso em carga mxima no superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel, exceto: carro-forte p/ transporte de valores e caminho de peso em carga mxima superior a 3,9 ton. Veculos automveis para transporte de mercadorias, de peso em carga mxima no superior a 5 ton, c/motor a exploso, chassis e cabina, exceto: caminho de peso em carga mxima superior a 3,9 ton. Veculos automveis para transporte de mercadorias, de peso em carga mxima no superior a 5 ton, c/motor exploso/caixa basculante, exceto: caminho de peso em carga mxima superior a 3,9 ton. Veculos automveis para transporte de mercadorias, de peso em carga mxima no superior a 5 ton, frigorficos ou isotrmicos c/motor exploso, exceto: caminho de peso em carga mxima superior a 3,9 ton. Outros veculos automveis para transporte de mercadorias, de peso em carga mxima no superior a 5 ton, com motor a exploso, exceto: carro-forte para transporte de valores e caminho de peso em carga mxima superior a 3,9 ton.

c) nas operaes com veculos novos motorizados classificados na posio 8711 da NBM/SH.Nota 1: A alnea "c", foi acrescentada ao inciso III do art. 8 pela Lei n 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 01/01/03.

IV - 38% (trinta e oito por cento) nas operaes com armas e munies, exceto as destinadas s Polcias Civil e Militar e s Foras Armadas.Nota 1: O inciso IV foi acrescentado ao art. 16 pela Lei n 8.350, de 28/08/02, DOE de 29/08/02, efeitos a partir de 01/01/03.

1 Para efeito, e como condio de aplicao da alquota de 7% (sete por cento), em funo do previsto na alnea "c" do inciso I deste artigo:Nota 3: A redao atual do 1 do art. 16 foi dada pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 2: Redao anterior dada ao 1 do art. 16 pela Lei 7.357, de 04/11/98, DOE de 05/11/98, efeitos de 01/01/99 a 30/03/10, tendo sido renumerado de pargrafo nico para 1 pela Lei n 8.257, de 20/05/02, DOE de 21/05/02: "Pargrafo nico. Como condio de aplicao da alquota de 7%, em funo do previsto na alnea "c", do inciso I, deste artigo, o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefcio resultante da adoo da alquota de 7%, em vez da de 17%, devendo a reduo constar expressamente no respectivo documento fiscal." Nota 1: Redao original, efeitos at 31/12/98: "Pargrafo nico. Para efeito e como condio de aplicao da alquota de 7%, em funo do previsto na alnea "c" do inciso I deste artigo: I considera-se: a) microempresa industrial aquela que optar pelo pagamento do ICMS com base em percentuais a serem aplicados sobre o valor de sua receita bruta, na forma prevista em regulamento, desde que esta no exceda, anualmente, ao limite de 24.000 (vinte e quatro mil) UPFs-BA, tomando-se por base, sempre que possvel, o exerccio anterior, e que optar pela inscrio nesse regime; b) microempresa comercial varejista aquela que mantiver estabelecimento fixo e cuja receita bruta

seja igual ou inferior a 24.000 (vinte e quatro mil) UPFs-BA, tomando-se por base, sempre que possvel, o exerccio anterior, e que optar pela inscrio nesse regime; c) microempresa ambulante aquela que, no tendo estabelecimento fixo ou permanente, se dedicar s atividades de barraqueiro, feirante, mascate, sacoleiro, tenda, cantina e outros contribuintes varejistas de pequena capacidade contributiva, com ou sem utilizao de veculo; II - o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para a microempresa adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefcio resultante da adoo da alquota de 7% em vez da de 17%, devendo a reduo constar expressamente no respectivo documento fiscal.".

I - equipara-se a estabelecimento industrial a filial atacadista que exera o comrcio de produtos industrializados por outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que localizado em outro Estado; II - o estabelecimento industrial ou a este equiparado na forma do inciso anterior obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefcio resultante da adoo da alquota de 7% (sete por cento) em vez da de 17% (dezessete por cento), devendo a reduo constar, expressamente, no respectivo documento fiscal. 2 RevogadoNota 2: O 2 do art. 16 foi revogado pela Lei n 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 01/01/03. Nota 1: Redao anterior dada ao 2, tendo sido acrescentado ao art. 16 pela Lei n 8.257, de 20/05/02, DOE de 21/05/02, efeitos de 01/04/02 a 31/12/02: " 2 Para a aplicao da alquota de 12%, nas operaes previstas na alnea "b" do inciso III deste artigo, devero ser observadas as seguintes condies: I - o contribuinte substitudo dever manifestar-se expressamente pela adoo do regime de substituio ou antecipao tributria, mediante celebrao de Termo de Acordo com o fisco estadual, que estabelecer as condies para operacionalizao dessa sistemtica de tributao, especialmente quanto fixao da base de clculo do ICMS; II - o contribuinte substitudo, no poder utilizar qualquer crdito fiscal para compensao de imposto, sob alegao de diferena entre o preo fixado como base de clculo e o preo efetivamente praticado."

3 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reduo da base de clculo do ICMS nas operaes internas com leo diesel, de tal forma que a incidncia do imposto resulte numa carga tributria nunca inferior a 12% (doze por cento).Nota 1: O 3 foi acrescentado ao art. 16 pela Lei n 8.821, de 18/09/03, DOE de 19/09/03, efeitos a partir de 01/01/03.

4 RevogadoNota 2: O 4 do art. 16 foi revogado pela Lei n 9.651, de 02/09/05, DOE de 03 e 04/09/05, efeitos a partir de 01/10/05. Nota 1: Redao anterior dada ao 4, tendo sido acrescentado ao art. 16 pela Lei 8.967, de 29/12/03, DOE de 30/12/03, efeitos de 01/01/04 a 30/09/05: " 4 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reduo da base de clculo do ICMS nas operaes internas com lcool no destinado ao uso automotivo, observadas as condies definidas pelo regulamento, de tal forma que a incidncia do imposto resulte numa carga tributria

nunca inferior a 17% (dezessete por cento)."

Art. 16-A. As alquotas incidentes nas operaes e prestaes indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e servios relacionados nos incisos II e IV do artigo anterior, sero adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadao ser inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicao da Pobreza.Nota 3: A redao atual do "caput" do art. 16-A foi dada pela Lei n 12.038, de 06/12/10, DOE de 07/12/10, efeitos a partir de 07/12/10: Nota 2: Redao anterior dada ao "caput" do art. 16-A pela Lei n 8.350, de 28/08/02, DOE de 29/08/02, efeitos de 01/01/03 a 06/12/10: "Art. 16-A. Durante o perodo de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alquotas incidentes nas operaes e prestaes indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e servios relacionados nos incisos II e IV do artigo anterior, sero adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadao ser inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicao da Pobreza." Nota 1: Redao anterior dada ao "caput" do art. 16-A, tendo sido acrescentado pela Lei n 7.988, de 21/12/01, DOE de 22 e 23/12/01, efeitos de 22/12/01 a 31/12/02: "Art. 16-A. Durante o perodo de 1 de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alquotas incidentes nas operaes e prestaes indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e servios relacionados no inciso II do artigo anterior, sero adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadao ser inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicao da Pobreza."

Pargrafo nico. Em relao ao adicional de alquota de que trata este artigo, observar-se- o seguinte: I - incidir, tambm, nas operaes com lcool etlico hidratado combustvel (AEHC), cervejas e chopes.Nota 2: A redao atual do inciso I, do pargrafo nico do art. 16-A foi dada pela Lei n 9.651, de 02/09/05, DOE de 03 e 04/09/05, efeitos a partir de 01/10/05. Nota 1: Redao anterior dada ao inciso I, do pargrafo nico do art. 16-A, tendo sido acrescentado pela Lei n 7.988, de 21/12/01, DOE de 22 e 23/12/01, efeitos de 22/12/01 a 30/09/05: "I - incidir, tambm, nas operaes com cervejas e chopes;"

II - no incidir nas operaes com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislao federal do IPI, no fornecimento de energia eltrica destinada ao consumo residencial inferior a 150 kwh mensais e nas prestaes de servios de telefonia prestados mediante ficha ou carto.Obs.: A Lei n 8.534, de 13/12/02, DOE de 14/12/02, em seu art. 15, prev que em relao s operaes com leo diesel, aplicar-se-o as disposies deste inciso II.

SUBSEO II Da Base de Clculo Art. 17. A base de clculo do imposto : I - na sada de mercadoria e na transmisso de sua propriedade, previstas nos

incisos I, II, III e IV do art. 4, o valor da operao; II - na hiptese do inciso V do art. 4, o valor da operao, compreendendo a mercadoria e o servio; III - no fornecimento de que trata o inciso VI do art. 4: a) o valor total da operao, abrangendo o valor do servio e das mercadorias fornecidas, na hiptese da alnea a; b) o preo corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hiptese da alnea b; IV - na hiptese do inciso VII do art. 4, o valor acrescido relativo industrializao ou servio, abrangendo mo-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante; V - na hiptese do incisoVIII do art. 4, o valor da operao de que decorrer a entrada; VI - na hiptese do inciso IX do art. 4, a soma das seguintes parcelas: a) o valor da mercadoria ou bem constante nos documentos de importao, observado o disposto no art. 18; b) o imposto sobre a importao; c) o imposto sobre produtos industrializados; d) o imposto sobre operaes de cmbio; e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente, relativas ao adicional ao frete para renovao da marinha mercante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueao e multas por infrao.Nota 3: A redao atual da alnea "e", do inciso VI do caput do art. 17 foi dada pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10. Nota 2: Redao anterior dada alnea "e", do inciso VI do caput do art. 17 pela Lei n 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos de 28/12/02 a 30/03/10: "e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuies e despesas aduaneiras." Nota 1: Redao original, efeitos "e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;" at 27/12/02:

VII - no caso do inciso X do art. 4, o valor da operao acrescido do valor dos impostos de importao e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; VIII - na prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, nas hipteses dos incisos XI e XIII do art. 4, o preo do servio; IX - na hiptese do inciso XII do art. 4, o preo do servio, excluda a parcela

eventualmente integrante do valor da operao; X - na hiptese do inciso XIV do art. 4, o valor da prestao do servio, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilizao; XI - nas hipteses do inciso XV do art. 4, o valor da operao ou prestao na unidade federada de origem. XII - na hiptese de contrato mercantil de venda para entrega futura de mercadoria o valor constante no contrato, quando celebrado concomitantemente com o documento fiscal emitido para fins de faturamento, devidamente atualizado a partir do vencimento da obrigao comercial at a data da efetiva sada da mercadoria.Nota 1: O inciso XII foi acrescentado ao caput do art. 17 pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

1 Integra a base de clculo do imposto, inclusive na hiptese do inciso VI do caput deste artigo:Nota 2: A redao atual do caput do 1 do art. 17 foi dada pela Lei n 8.542, de 27/12/02, DOE de 28 e 29/12/02, efeitos a partir de 28/12/02. Nota 1: Redao original, " 1 Integra a base de clculo do imposto:" efeitos at 27/12/02:

I - o montante do prprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicao para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condio; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo prprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. c) o valor do IPI nas sadas efetuadas por contribuinte do imposto federal com destino a consumidor ou usurio final, a estabelecimento prestador de servio de qualquer natureza no considerado contribuinte do ICMS, ou para uso, consumo ou ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte.Nota 1: A alnea "c" foi acrescentada ao inciso II, do 1 do art. 17 pela Lei n 11.899, de 30/03/10, DOE de 31/03/10, efeitos a partir de 31/03/10.

2 No integra a base de clculo do ICMS o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao, configurar fato gerador de ambos os impostos. 3 Na falta do valor a que se referem os incisos I, V e XII deste artigo, a base de clculo do imposto :Nota 2: A redao atual da parte inicial do 3 do art. 17 foi dada pela Lei n 11.899, de

30/03/10,

DOE

de

31/03/10,

efeitos

a

partir

de

31/03/10.

Nota 1: Redao original, efeitos at 30/03/10: " 3 Na falta do valor a que se referem os incisos I e V deste artigo, a base de clculo do imposto :"

I - o preo corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operao ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preo FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial; III - o preo FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. 4 Para aplicao dos incisos II e III do pargrafo anterior, adotar-se-, sucessivamente: I - o preo efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operao mais recente; II - caso o remetente no tenha efetuado venda de mercadoria, o preo corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operao ou, na falta deste, no mercado atacadista regional. 5 Na hiptese do inciso III do 3, se o estabelecimento remetente no efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais, ou, em qualquer caso, se no houver mercadoria similar, a base de clculo ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preo de venda corrente no varejo. 6 Nos casos do inciso XI, o imposto a pagar ser o valor resultante da aplicao do percentual equivalente diferena entre a alquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto. 7 Na sada de mercadoria em transferncia para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de clculo : I - o preo de aquisio ou o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; ou II - o custo da mercadoria, quando produzida, gerada, extrada ou fabricada pelo prprio estabelecimento. 8 Na sada de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outra unidade da Federao a base de clculo do imposto : I - o valor correspondente entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matria-prima, material secundrio, mo-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias no industrializadas, o seu preo corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente. 9 Quando ocorrer reajustamento do preo da operao ou prestao: I - o imposto correspondente ao acrscimo do valor ser recolhido no prazo das obrigaes tributrias normais do contribuinte, de acordo com o perodo em que se verificar o reajustamento, salvo em se tratando de acrscimo de valor a ser cobrado do destinatrio das mercadorias ou do tomador do servio em virtude de constatao de erro na emisso do documento fiscal, caso em que, no ato da correo, o imposto se considerar devido desde a data da ocorrncia do fato gerador; II - tratando-se de operao ou prestao interestadual, a diferena ficar sujeita ao imposto: a) no estabelecimento de origem, em relao sada da mercadoria ou ao incio da prestao; b)