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INFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS(atualizado at 11.08.2008)

NDICE

INTRODUO................................................................................................................................................... 3 1. PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE) NO PERSONALIZADO .......................................... 4 1.1. SADA INTERNA...................................................................................................................................... 4 1.1.1. Iseno......................................................................................................................................... 4 1.1.2. Crdito Presumido ....................................................................................................................... 4 1.2. SADA INTERESTADUAL .......................................................................................................................... 5 1.3. AQUISIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAO ..................................................................................... 6 1.4. RESUMO DAS OPERAES ................................................................................................................... 11 2. PRODUTOS DE INFORMTICA ............................................................................................................. 12 2.1. SADA INTERNA OU IMPORTAO .......................................................................................................... 12 2.2. SADA INTERESTADUAL ........................................................................................................................ 14 2.3. AQUISIO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAO ................................................................................... 14 2.3.1. Mercadoria Destinada Comercializao ................................................................................. 14 2.3.2. Mercadoria Destinada a Ativo Fixo, Uso ou Consumo .............................................................. 15 2.4. RESUMO DAS OPERAES ................................................................................................................... 16 LEGISLAO CONSULTADA ........................................................................................................................ 18 LEI N 12.234, DE 26 DE JUNHO DE 2002 .................................................................................................... 19 LEI N 12.429, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. ........................................................................................... 21 LEI N 12.502, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003. ........................................................................................... 34 PORTARIA SF N 083, DE 28.04.2004 ........................................................................................................... 35

INTRODUO

Algumas operaes com programa de computador (software) no personalizado e com produtos de informtica (hardware) esto contempladas com um tratamento tributrio diferenciado, sendo-lhes concedidos alguns benefcios fiscais. Nas sadas de programa de computador no personalizado, conforme a hiptese, haver iseno de ICMS ou utilizao de crdito presumido. O benefcio est previsto na Lei n 12.234/2002, em vigor desde 01.07.2002. Os produtos de informtica, a partir de 01.01.2004, esto sujeitos a alquotas reduzidas de 7% ou 12%, nos termos da Lei n 12.429/2003. O objetivo deste Informativo Fiscal apresentar, a partir de esquemas didticos, o regime tributrio do ICMS em relao a programas de computador no personalizado e a produtos de informtica, de forma a facilitar a compreenso da legislao tributria. O presente trabalho est dividido em duas partes, sendo a primeira dedicada s operaes com programa de computador no personalizado e a segunda aos produtos de informtica. So anexos deste Informativo a Lei n 12.234/2002, a Lei n 12.429/2003, com alterao introduzida pela Lei n 12.502/2003, e a Portaria SF n 083/2004.

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1. PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE) NO PERSONALIZADO

As sadas internas e interestaduais com programa de computador (software) no personalizado tm tratamento tributrio diferenciado, estando contempladas com alguns benefcios fiscais. A utilizao dos benefcios requer a observncia dos seguintes conceitos: programa de computador (software) no personalizado: o suporte informtico e a licena de uso; suporte informtico: a mdia magntica onde o software gravado CD-ROM, DVD, disquete e outros; licena de uso: a permisso para uso do software, fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa. Os benefcios no se aplicam a programas de computador: no personalizados, instalados sem a devida comprovao de licenciamento ou cesso de uso; pr-gravados em processadores, eproms, placas, circuitos magnticos ou similares. 1.1. Sada Interna(Dec. n 14.876/91, arts. 9, CLXXVII, e 36, XXIX, a)

Algumas operaes internas com programa de computador no personalizado esto contempladas com os benefcios de iseno e de crdito presumido de ICMS. A definio quanto ao benefcio a ser utilizado ocorrer, no caso de iseno, em funo do destinatrio; no caso de crdito presumido, do remetente. 1.1.1. Iseno

Ser beneficiada com iseno a sada de programa de computador no personalizado destinado a empresas: 1.1.2. que tambm desenvolvam programa de computador no personalizado; prestadoras de servio de informtica. Crdito Presumido

concedido crdito presumido nas sadas promovidas pelos seguintes contribuintes: empresas que desenvolvam programa de computador no personalizado; prestadoras de servio de informtica; estabelecimento comercial atacadista ou varejista.

O crdito presumido equivale ao percentual de 16% (dezesseis por cento) do valor da operao. Considerando que a alquota interna de 17%, temos que o contribuinte est sujeito a uma carga tributria lquida de 1% sobre o valor da operao. A adoo do crdito presumido veda a utilizao de quaisquer outros crditos fiscais. EXEMPLO: Contribuinte A, situado neste Estado, vende o programa de computador X, no personalizado, por R$ 1.200,00, para o contribuinte B. O contribuinte B desenvolve o programa de computador Y, noINFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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personalizado. Clculo do ICMS a recolher, considerando que o programa de computador Y vendido por R$ 1.500,00: Contribuinte A No h ICMS a recolher - iseno, nos termos do art. 9, CLXXVII, do Decreto n 14.876/91. Contribuinte B Clculo do Crdito Presumido Valor de venda ( x ) Percentual de crdito presumido (16%) ( = ) Crdito presumido Dbito na Sada Valor de venda (x) (=) Alquota interna (17%) ICMS normal debitado Apurao do Imposto ICMS normal debitado (-) Crdito Presumido 255,00 240,00 1.500,00

1.500,00

255,00 240,00

( = ) Imposto a ser recolhido 15,00* * O contribuinte est sujeito a uma carga tributria lquida de 1% sobre o valor da operao. 1.2. Sada Interestadual(Dec. n 14.876/91, art. 36, XXIX, b)

Na sada interestadual de programa de computador (software) no personalizado concedido crdito presumido correspondente ao percentual de 11% sobre o valor da operao, vedada a utilizao de quaisquer outros crditos fiscais. Considerando que a alquota interestadual de 12%, temos que o contribuinte est sujeito a uma carga tributria lquida de 1%. O benefcio se aplica s sadas promovidas por: empresa que desenvolva o referido programa; prestadora de servio de informtica; estabelecimento comercial atacadista ou varejista. O valor do imposto devido, apurado na escrita fiscal, ser recolhido sob o cdigo de receita 005-1, no prazo estabelecido para a respectiva categoria do contribuinte. EXEMPLO: Contribuinte deste Estado vende software no personalizado para contribuinte situado em outra Unidade da Federao, por R 2.000,00. Clculo do ICMS a recolher:

Clculo do Crdito Presumido Valor de venda ( x ) Percentual de crdito presumido (11%) ( = ) Crdito presumido

2.000,00

220,00

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Dbito na Sada Valor de venda (x) (=) Alquota interestadual (12%) ICMS normal debitado Apurao do Imposto ICMS normal debitado (-) Crdito Presumido

2.000,00

240,00

240,00 220,00 20,00

( = ) Imposto a ser recolhido

* O contribuinte est sujeito a uma carga tributria lquida de 1% sobre o valor da operao. 1.3. Aquisio em Outra Unidade da Federao(Portarias SF n 083/2004 e 084/2004)s

Na aquisio de programa de computador no personalizado em outra Unidade da Federao haver cobrana antecipada de parcela do ICMS devido na subseqente operao interna. O imposto antecipado dever ser recolhido nas seguintes hipteses: aquisio por comerciante; aquisio por contribuinte com as atividades suspensas; aquisio por contribuinte que estiver omisso, por trs perodos consecutivos ou cinco alternados, em relao transmisso ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escriturao Fiscal SEF. A base de clculo do imposto corresponder ao valor da operao constante da respectiva Nota Fiscal, excludo o valor do ICMS-fonte, se houver. O imposto antecipado ser obtido pela aplicao, sobre a base de clculo, do percentual de 1%. EXEMPLO: Aquisio, em outra Unidade da Federao, de programa de computador no personalizado, por comerciante, no valor de R$ 2.000,00, com IPI no valor de R$ 100,00. Clculo do imposto antecipado:

Clculo do Imposto Antecipado Base de Clculo (2.000,00 + 100,00) 2.100,00 ( x ) Percentual de 1% ( = ) ICMS antecipado 21,00

O imposto antecipado ser recolhido nos seguintes prazos:

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AQUISIO POR COMERCIANTE PRAZO DE HIPTESE RECOLHIMENTO localizado nos at o ltimo dia do segundo ms municpios de subseqente ao Afrnio, Cabrob, da entrada da Dormentes, Lagoa Grande, Oroc, mercadoria neste Estado Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova. localizado nos demais municpios at o ltimo dia til do ms subseqente ao da respectiva entrada neste Estado por ocasio da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado

CDIGO DE RECEITA

MERCADORIA QUE TENHA PASSADO POR UNIDADE FISCAL DESTE ESTADO

contribuinte credenciado

058-2

contribuinte descredenciado

MERCADORIA QUE NO TENHA PASSADO POR UNIDADE FISCAL DESTE ESTADO

contribuinte credenciado

localizado nos at o ltimo dia do segundo ms municpios de subseqente ao Afrnio, Cabrob, da sada da Dormentes, Lagoa Grande, Oroc, mercadoria ou, na falta desta, da Petrolina, Santa emisso da Maria da Boa Vista respectiva Nota e Terra Nova. Fiscal localizado nos demais municpios at o ltimo dia til do ms subseqente quele da data da sada da mercadoria ou, na falta desta, da data de emisso da respectiva Nota Fiscal no prazo de 08(oito) dias, contados a partir da data de sada da mercadoria ou, na falta desta, da data da emisso da respectiva Nota Fiscal na repartio fazendria do primeiro municpio onde ingressar a mercadoria 070-1 058-2

contribuinte descredenciado

conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federao, sem destinatrio certo

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OBS.: A emisso do Documento de Arrecadao Estadual DAE ser efetuada: a) b) pela SEFAZ, quando a mercadoria houver passado por unidade fiscal deste Estado; pelo contribuinte, quando a mercadoria no houver passado por unidade fiscal deste Estado, mediante registro das Notas Fiscais relativas s mercadorias, na ARE Virtual, observados os seguintes prazos, contados da data da sada da mercadoria ou, na falta desta, da data da emisso da respectiva Nota Fiscal: 15 (quinze) dias, para o contribuinte credenciado; 08 (oito) dias, para o contribuinte descredenciado.

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AQUISIO POR CONTRIBUINTE QUE ESTIVER OMISSO EM RELAO ENTREGA DO SEF OU COM AS ATIVIDADES SUSPENSAS PRAZO DE CDIGO DE HIPTESE RECOLHIMENTO RECEITA por ocasio da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado

MERCADORIA QUE TENHA PASSADO POR UNIDADE FISCAL DESTE ESTADO

058-2

MERCADORIA QUE NO TENHA PASSADO POR UNIDADE FISCAL DESTE ESTADO

no prazo de 08(oito) dias, contados a partir da data de sada da mercadoria ou, na falta desta, da data da emisso da respectiva Nota Fiscal

058-2

OBS.: A emisso do Documento de Arrecadao Estadual DAE ser efetuada: c) d) pela SEFAZ, quando a mercadoria houver passado por unidade fiscal deste Estado; pelo contribuinte, quando a mercadoria no houver passado por unidade fiscal deste Estado, mediante registro das Notas Fiscais relativas s mercadorias, na ARE Virtual, observados os seguintes prazos, contados da data da sada da mercadoria ou, na falta desta, da data da emisso da respectiva Nota Fiscal:

15 (quinze) dias, para o contribuinte credenciado; 08 (oito) dias, para o contribuinte descredenciado.

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CREDENCIAMENTO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA PASSAGEM DA MERCADORIA PELA PRIMEIRA UNIDADE FISCAL DESTE ESTADO (Portaria SF n 084/2004) 1. Considera-se credenciado o contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes condies: esteja com a situao regular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE; tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado ainda no constante do sistema de dbitos fiscais da Secretaria da Fazenda SEFAZ; no possua dbito perante o sistema mencionado no item anterior, ou, possuindo: tenha promovido a respectiva regularizao, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas, relativamente ao imposto objeto da antecipao ou decorrente de operaes cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 01.05.2002; a partir de 01.05.2005, seja relativo a Notificao de Dbito ou a Notificao de Dbito sem Penalidade que tenham sido objeto de reviso de lanamento, nos termos do 4 do art. 28 da Lei n 10.654/91; a partir de 01.08.2004, esteja regular quanto transmisso ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escriturao Fiscal SEF, admitindo-se, para esse efeito, a respectiva omisso por at 02 (dois) perodos consecutivos ou 04 (quatro) alternados. 2. Implicar o descredenciamento do contribuinte, a partir da data de publicao de edital da Diretoria Geral de Postos Fiscais - DPF que assim determinar: 2.1. o descumprimento de qualquer das condies previstas no item 1; 2.2. a prtica de qualquer das seguintes infraes, apuradas mediante processo administrativo-tributrio: desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal; no-apresentao de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal; mercadoria desacompanhada de documento fiscal prprio; desvio de destino da mercadoria; 3. a partir de 05.03.2005, poder implicar o referido descredenciamento, a partir da data de publicao de edital da DPF, desde que haja prvia avaliao da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ao Fiscal DPC, mediante despacho do respectivo Gerente Geral, a aquisio de mercadoria em volume incompatvel, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histrico de aquisies ou de sadas, com o nvel de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento. CONDIES PARA LIBERAO DA MERCADORIA RETIDA (Portaria SFn 084/2004) Ocorrendo o descredenciamento, para efeito de liberao da mercadoria retida, o contribuinte somente voltar a ser considerado regular se comprovar, por intermdio de Agncia da Receita Estadual ARE ou de unidade fiscal da DPF: 1. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pelo descumprimento dos requisitos do item 1, o atendimento de uma das seguintes exigncias: volta condio de credenciado, pelo recredenciamento, que se dar independentemente do recolhimento do imposto relativo mercadoria a ser liberada, mediante preenchimento das condies estabelecidas no item 1; efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas, conforme a hiptese, dos seguintes dbitos do imposto, cumulativamente, se for o caso: relativo mercadoria a ser liberada; constante do Sistema Fronteiras e relativo a operaes com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado tenha ocorrido a partir de 01.05.2002; 2. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pela prtica das infraes elencadas no item 2.2, apuradas mediante processo administrativo-tributrio, o efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas, do respectivo dbito; 3. no caso de o descredenciamento ter ocorrido em funo do disposto no item 3, a compatibilizao da aquisio de mercadoria, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histrico de aquisies ou de sadas, com o seu nvel de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento, conforme o caso, mediante protocolizao de informaes, que sero formalizadas em processo especfico a ser encaminhado DPC. INFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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1.4.

Resumo das Operaes PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE) NO PERSONALIZADO

PERNAMBUCO

OUTRA UF

software no personalizado

CP de 11% sobre VO ISENO empresa que desenvolva software no personalizado adquirente CP de 16% sobre VO adquirente

ISENO prestadora de servio de informtica

CP de 11% sobre VO adquirente CP de 16% sobre VO

adquirente

CP de 16% sobre VO

adquirente

estabelecimento comercial

CP de 11% sobre VO

adquirente

ICMS antecipado 1% sobre VO

remetente

UF = Unidade da Federao

CP = Crdito Presumido VO = Valor da Operao

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2. PRODUTOS DE INFORMTICA

2.1.

Sada Interna ou Importao(Dec. n 14.876/91, art. 25, I, e, 8, e f, 1.2, e IV)

Os produtos de informtica relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei n 12.429/2003, alterada pela Lei n 12.502/2003, nas operaes internas e de importao, tm alquota de ICMS reduzida, correspondente aos seguintes percentuais: 12% - produtos relacionados no Anexo 1 da Lei n 12.429/2003; 7% - produtos relacionados no Anexo 2 da Lei n 12.429/2003. De acordo com o art. 34, III, do Decreto n 14.876/91, a utilizao de alquota reduzida importa proibio de utilizao do crdito fiscal integral relativo aquisio da mercadoria. Desta forma, relativamente s sadas contempladas com alquota reduzida, o contribuinte dever estornar a parcela do crdito fiscal proporcional reduo. Quando na sada interna incidir a alquota de 7%, a parcela do crdito fiscal utilizvel dever corresponder ao seguinte percentual: Alquota interna 17% 7% X = 41,18% Portanto dever ser estornado o percentual correspondente a 58,82% (100% - 41,18%). Quando na sada interna incidir a alquota de 12%, a parcela do crdito fiscal utilizvel dever corresponder ao seguinte percentual: Alquota interna 17% 12% X = 70,58% Portanto dever ser estornado o percentual correspondente a 29,42% (100% - 70,58%). Resumindo:ALQUOTA INTERNA PERCENTUAL DE CRDITO A SER ESTORNADO

Crdito --------------------------------------------------------------100% x

Crdito --------------------------------------------------------------100% x

7% 12%

58,82% 29,42%

Quando a mercadoria for adquirida neste Estado ou no exterior, no caber estorno, pois o crdito fiscal j estar reduzido. Os produtos de informtica no relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei n 12.429/2003 tm alquota de 17% nas operaes internas e de importao.

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EXEMPLOS: 1) Aquisio, no Estado de So Paulo, de unidade de memria para discos magnticos flexveis, NBM/SH 8471.70.11, por R$ 700,00, com ICMS destacado no valor de R$ 49,00. A alquota interna da mercadoria de 7%. Clculo do crdito fiscal a ser estornado, considerando que toda a mercadoria foi revendida em Pernambuco: ICMS destacado na Nota Fiscal de compra 49,00 ( x ) Percentual de estorno (58,82%) ( = ) Crdito fiscal a ser estornado 28,82

2) Aquisio, no Estado da Paraba, de placa de memria, NBM/SH 8473.50.50, por R$ 2.000,00, com ICMS destacado no valor de R$ 240,00. A alquota interna da mercadoria de 12%. Clculo do crdito fiscal a ser estornado, considerando que toda a mercadoria revendida em Pernambuco: ICMS destacado na Nota Fiscal de compra ( x ) Percentual de estorno (29,42%) ( = ) Crdito fiscal a ser estornado 70,60 240,00

3) Aquisio, no Estado do Rio de Janeiro, de 100 caixas registradoras eletrnicas, NBM/SH 8470.50.19, por R$ 100.000,00, com ICMS destacado no valor de R$ 7.000,00. A alquota interna da mercadoria de 7%. Efetuar apurao do ICMS, considerando que metade da mercadoria foi revendida neste Estado e outra metade para contribuinte de outra Unidade da Federao, ao preo unitrio de R$ 1.500,00: Dbito de ICMS na sada interna Valor da mercadoria ( x ) Quantidade (50) ( = ) Valor total da venda ( x ) Alquota interna de 7% ( = ) Dbito de ICMS 5.250,00 75.000,00 1.500,00

Dbito de ICMS na sada interestadual Valor da mercadoria ( x ) Quantidade (50) ( = ) Valor total da venda ( x ) Alquota interestadual de 12% ( = ) Dbito de ICMS 9.000,00 75.000,00 1.500,00

Estorno de Crdito Crdito fiscal correspondente sada interna (7.000,00/2) ( x ) Percentual de estorno (58,82%) ( = ) Crdito fiscal a ser estornado 2.058,70 3.500,00

No h estorno de crdito em relao sada interestadual porque a alquota no sofreu reduo.

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Escriturao do RAICMS Dbito do Imposto01 SADAS E PRESTAES COM DBITO DO IMPOSTO 02 OUTROS DBITOS 03 ESTORNO DE CRDITO 04 TOTAL DOS DBITOS (01+02+03)

Crdito do Imposto14.250,00 05 ENTRADAS COM CRDITO DO IMPOSTO 06 OUTROS CRDITOS 2.058,70 07 ESTORNO DE DBITO 16.308,70 08 SUBTOTAL DOS CRDITOS (05+06+07) 09 SALDO ANTERIOR CREDOR DO PERODO 7.000,00 7.000,00 7.000,00

10 TOTAL DOS CRDITOS

Apurao dos Saldos11 SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERODO SEGUINTE 12 SALDO DEVEDOR (04 10) 13 DEDUES 14 ICMS A RECOLHER (12 13)

Obrigaes a RecolherICMS A RECOLHER 9.308,70 ICMS-SUBSTITUIO PELAS ENTRADAS ICMS-SUBSTITUIO PELAS SADAS PARA O ESTADO 9.308,70 ICMS-DIFERENA DE ALQUOTAS ICMS-IMPORTAO OUTRAS OBRIGAES TOTAL DAS OBRIGAES A RECOLHER = 9.308,70 9.308,70

2.2.

Sada Interestadual(Dec. n 14.876/91, art. 25, I, e, 8, f, 1.2, II e III)

A sada interestadual de produtos de informtica tributada normalmente, devendo ser aplicadas as seguintes alquotas: Mercadoria no-relacionada nos Anexos da Lei n 12.429/2003 Sada destinada a contribuinte Sada destinada a no-contribuinte 12% 17%

Mercadoria relacionada no Anexo 1 da Lei n 12.429/2003 Sada destinada a contribuinte Sada destinada a no-contribuinte 12% 12%

Mercadoria relacionada no Anexo 2 da Lei n 12.429/2003 Sada destinada a contribuinte Sada destinada a no-contribuinte 12% 7%

2.3.

Aquisio em Outra Unidade da Federao(Portarias SF n 083/2004 e 084/2004)

2.3.1.

Mercadoria Destinada Comercializao

Na aquisio, em outra Unidade da Federao, por qualquer contribuinte, dos produtos de informtica relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei n 12.429/2003, e alterao, haver antecipao do ICMS relativo sada subseqente. A base de clculo do imposto antecipado ser:INFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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tratando-se de aquisio efetuada por industrial: o valor da operao constante da Nota Fiscal de aquisio, excludo o valor do ICMS-fonte; tratando-se de aquisio efetuada pelos demais contribuintes: o valor da operao constante da Nota Fiscal de aquisio, excludo o valor do ICMS-fonte, acrescido do percentual de agregao de 30%.

O valor do imposto antecipado ser obtido pela aplicao, sobre a base de clculo, do percentual correspondente alquota do ICMS vigente para as operaes internas, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do crdito destacado na Nota Fiscal de aquisio. Na aquisio de produtos de informtica no relacionados na Lei n 12.429/2003, somente haver antecipao quando a aquisio for efetuada por comerciante, por contribuinte com as atividades suspensas ou por contribuinte que estiver omisso, por trs perodos consecutivos ou cinco alternados, em relao transmisso ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escriturao Fiscal SEF. A base de clculo corresponder ao valor da operao ou o valor de pauta, dos dois o maior. O imposto antecipado ser obtido pela aplicao, sobre a base de clculo, do percentual correspondente diferena entre a alquota do ICMS vigente para as operaes internas e aquela vigente para as operaes interestaduais. Na hiptese de aquisio por estabelecimento comercial atacadista, o montante do imposto a ser recolhido ter como limite mximo o resultado da aplicao do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a base de clculo, ressalvadas as excees previstas na legislao. EXEMPLO: Aquisio por comerciante, em outra Unidade da Federao, de circuito impresso, NBM/SH 8473.50.10, por R$ 1.000,00, com ICMS destacado no valor de R$ 70,00 e IPI no valor de R$ 50,00. A alquota interna do produto 12%. Clculo do imposto antecipado:

Base de Clculo (1.000,00 + 50,00) ( + ) Agregado de 30% ( = ) Base de clculo da antecipao ( x ) Alquota interna (12%) ( = ) ICMS total ( - ) ICMS destacado na Nota Fiscal de compra ( = ) ICMS antecipado 2.3.2. Mercadoria Destinada a Ativo Fixo, Uso ou Consumo

1.050,00

1.365,00

163,80 70,00 93,80

Na hiptese de aquisio para ativo fixo, uso ou consumo, a base de clculo corresponder ao valor da operao constante da respectiva Nota Fiscal, excluindo-se o valor relativo ao ICMS-fonte, se houver. Mesmo que a base de clculo constante da nota fiscal esteja contemplada com reduo, a base de clculo para a antecipao da diferena de alquota continua sendo o valor da operao. O imposto antecipado ser calculado aplicando-se sobre a base de clculo o percentual correspondente diferena entre a alquota do ICMS vigente para as operaes internas e aquela vigente para as operaes interestaduais. No sero consideradas as redues de base de clculo ou cargas tributrias lquidas, uma vez que no haver sadas subseqentes das mercadorias.

NOTA: Caso a aquisio seja efetuada por contribuinte optante pelo SIM, dever ser consultado o Informativo Fiscal especfico, disponvel no site da SEFAZ.

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2.4.

Resumo das Operaes

PERNAMBUCO

OUTRA UF

comerciante ICMS antecipado [(VO+30%) x alquota interna] ICMS destacado na Nota Fiscal

Produto de informtica relacionado na Lei n 12.429/2003

alquota reduzida de 7% ou 12% estorno proporcional do crdito destacado na NF contribuinte

adquirente alquota reduzida de 7% ou 12% no h estorno de crdito

adquirente alquota interestadual de 12% no h estorno de crdito

ICMS antecipado VO x diferena de alquota, limitado a 5%, relativamente ao atacadista. adquirente comercianteProduto de informtica no relacionado na Lei n 12.429/2003

* Se a aquisio for destinada a ativo fixo, uso ou consumo, ser cobrada apenas a diferena de alquota.

UF = Unidade da FederaoINFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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VO = Valor da Operao

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LEGISLAO CONSULTADA

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Lei n 12.234, de 26.06.2002 Lei n 12.429, de 29.09.2003 Lei n 12.502, de 16.12.2003 Decreto n 14.876, de 12.03.91 Portaria SF n 083, de 28.04.2004 Portaria SF n 084, de 29.04.2004.

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LEI N 12.234, DE 26 DE JUNHO DE 2002

Dispe sobre a concesso de benefcios fiscais nas sadas de programa de computador ("software") no personalizado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Nas operaes relativas a programa de computador ("software") no personalizado, assim entendido o suporte informtico e a licena de uso, sero observadas as seguintes normas: I - na sada interna ou interestadual, promovida por empresa que desenvolva o referido programa, prestadora de servio de informtica ou estabelecimento comercial atacadista ou varejista, localizados neste Estado, fica concedido crdito presumido do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS equivalente aos seguintes valores, vedada a utilizao de quaisquer outros crditos: a) 16% (dezesseis por cento) do valor da operao, na sada interna; b) 11% (onze por cento) do valor da operao, na sada interestadual; II - na sada interna, quando o produto for destinado empresa que desenvolva o mencionado programa ou a prestadora de servio de informtica, fica concedida a iseno do ICMS. Pargrafo nico. Para efeito do disposto no "caput", considera-se: I - suporte informtico, a mdia magntica onde o "software" gravado - CD-ROM, DVD, disquete e outros; II - licena de uso, a permisso para uso do "software", fornecida pela empresa que desenvolva o respectivo programa. Art. 2 O disposto no artigo anterior no se aplica: I - ao programa de computador ("software") no personalizado, instalado sem a devida comprovao de licenciamento ou cesso de uso; II - ao programa de computador pr-gravado em processadores, "eproms", placas, circuitos magnticos ou similares. Art. 3 A utilizao dos incentivos de que trata esta Lei no deve implicar diminuio da arrecadao do ICMS relativa aos segmentos beneficirios. Pargrafo nico. Ocorrendo a diminuio da arrecadao do ICMS referida no "caput", a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte: I - identificar as causas da diminuio da arrecadao do ICMS; II - na hiptese de ser constatada como causa da mencionada diminuio a utilizao dos benefcios previstos no artigo anterior, promover, a partir do ms subseqente ao da constatao, as suspenses, totais ou parciais, dos referidos benefcios, vigorando a carga tributria em uso antes da vigncia da presente Lei. Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2002. Art. 5 Revogam-se as disposies em contrrio. PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de junho de 2002. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do EstadoINFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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RICARDO GUIMARES DA SILVA

INFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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LEI N 12.429, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003. (alterada pela Lei n 12.502/2003) Altera a alquota do ICMS incidente nas operaes internas realizadas com produtos de informtica. O VICE-GOVERNADOR NO EXERCCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 A alquota do Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS, incidente nas operaes internas e de importao, realizadas com produtos de informtica, passa a ser: I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos relacionados no Anexo 1; II - 7% (sete por cento), relativamente aos produtos relacionados no Anexo 2; III - 17% (dezessete por cento), relativamente a produtos no relacionados nos Anexos 1 e 2. Pargrafo nico. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operaes de que trata este artigo. Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003 ou, na hiptese de majorao de alquota, a partir de 01 de janeiro de 2004. Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio, em especial, a partir de 01 de janeiro de 2004, a Lei n 11.283, de 15 de dezembro de 1995. PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003. JOS MENDONA BEZERRA FILHO Governador do Estado em exerccio MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAJO ANEXO 1 DA LEI N 12.429/2003 (PRODUTOS DE INFORMTICA SUJEITOS ALQUOTA DE 12%)

CDIGO NBM/SH 8473.50.10

DESCRIO DOS PRODUTOS

Circuitos impressos com componente eltricos ou eletrnicos, montados, que podem ser utilizados indiferentemente em mquinas ou aparelhos de duas ou mais das posies 8469 a 8472 da NBM/SH Cartes de memria ("memory cards"), utilizados indiferentemente em mquinas ou aparelhos de duas ou mais das posies 8469 a 8472 da NBM/SH Martelos de impresso e bancos de martelos, utilizados indiferentemente em mquinas ou aparelhos de duas ou mais das posies 8469 a 8472 da NBM/SH Outras cabeas de impresso, exceto as trmicas ou as de jato de tinta, utilizadas indiferentemente em mquinas ou aparelhos de duas ou mais das posies 8469 a 8472 da NBM/SH Cabeas de impresso trmicas ou de jato de tinta, mesmo com depsito de tinta incorporado, utilizadas indiferentemente em mquinas ou aparelhos de duas ou mais das posies 8469 a 8472 da NBM/SH

8473.50.20

8473.50.31

8473.50.32

8473.50.33

INFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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8473.50.34

Cintas de caracteres para impresso utilizadas indiferentemente em mquinas ou aparelhos de duas ou mais das posies 8469 a 8472 da NBM/SH Cartuchos de tintas para impresso utilizados indiferentemente em mquinas ou aparelhos de duas ou mais das posies 8469 a 8472 da NBM/SH Outras partes e acessrios de impresso utilizados indiferentemente em mquinas ou aparelhos de duas ou mais das posies 8469 a 8472 da NBM/SH Cabeas magnticas utilizadas indiferentemente em mquinas ou aparelhos de duas ou mais das posies 8469 a 8472 da NBM/SH Placas (mdulos) de memria, com uma superfcie inferior ou igual a 50 cm, utilizadas indiferentemente em mquinas ou aparelhos de duas ou mais das posies 8469 a 8472 da NBM/SH Outras partes e acessrios que possam ser utilizados indiferentemente em mquinas ou aparelhos de duas ou mais das posies 8469 a 8472 da NBM/SH Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicao por satlite, para estao principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicao por satlite, para estao VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de voz ou dados, digital, operando em banda C ou Ku Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicao por satlite Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, para estao-base terminais portteis de telefonia celular (sujeitos alquota de 12% no perodo de 29.09.2003 a 31.12.2003 Lei 12.502/2003) terminais fixos de telefonia celular, sem fonte prpria de energia (sujeitos alquota de 12% no perodo de 29.09.2003 a 31.12.2003 Lei 12.502/2003) terminais mveis de telefonia celular, para veculos automveis (sujeitos alquota de 12% no perodo de 29.09.2003 a 31.12.2003 Lei 12.502/2003) outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular (sujeitos alquota de 12% no perodo de 29.09.2003 a 31.12.2003 Lei 12.502/2003) Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, do tipo moduladordemodulador (radio modem) Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado (trunking) para estao central terminais portteis de sistema troncalizado (sujeitos alquota de 12% no perodo de 29.09.2003 a 31.12.2003 Lei 12.502/2003) terminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte prpria de energia (sujeitos alquota deINFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

8473.50.35

8473.50.39

8473.50.40

8473.50.50

8473.50.90

8525.20.11

8525.20.12

8525.20.13

8525.20.19

8525.20.21

8525.20.22

8525.20.23

8525.20.24

8525.20.29

8525.20.30

8525.20.51

8525.20.52

8525.20.53

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12% no perodo de 29.09.2003 a 31.12.2003 Lei 12.502/2003) 8525.20.54 terminais mveis de sistema troncalizado, para veculos automveis (sujeitos alquota de 12% no perodo de 29.09.2003 a 31.12.2003 Lei 12.502/2003) outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado (sujeitos alquota de 12% no perodo de 29.09.2003 a 31.12.2003 Lei 12.502/2003) terminais fixos, analgicos, sem fonte prpria de energia, monocanais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia (sujeitos alquota de 12% no perodo de 29.09.2003 a 31.12.2003 Lei 12.502/2003) terminais mveis, analgicos, do tipo utilizado em veculos automveis, para radiotelefonia ou radiotelegrafia (sujeitos alquota de 12% no perodo de 29.09.2003 a 31.12.2003 Lei 12.502/2003) outros aparelhos, com aparelho receptor incorporado, analgicos, para radiotelefonia ou radiotelegrafia (sujeitos alquota de 12% no perodo de 29.09.2003 a 31.12.2003 Lei 12.502/2003) Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de taxa de transmisso inferior ou igual a 8 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de taxa de transmisso superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de freqncia inferior a 15 GHz, para radiotelefonia ou radiotelegrafia Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de freqncia inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmisso inferior ou igual a 8 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia Outros aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado Instrumentos e aparelhos para testes de circuitos integrados Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de discos ou de dispositivos semicondutores Aparelhos de teste de continuidade de circuitos impressos, com dispositivo registrador Aparelhos de teste automtico de circuito impresso montado, com dispositivo registrador Aparelhos de medida de parmetros caractersticos de sinais de televiso ou de vdeo, com dispositivo registrador Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle eletrnicos, com dispositivo registrador ANEXO 2 DA LEI N 12.429/2003

8525.20.59

8525.20.62

8525.20.63

8525.20.69

8525.20.71

8525.20.72

8525.20.79

8525.20.81

8525.20.89

8525.20.90 9030.82.10 9030.82.90

9030.83.10 9030.83.20 9030.83.30

9030.83.90

INFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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(PRODUTOS DE INFORMTICA SUJEITOS ALQUOTA DE 7%)

CDIGO NBM/SH 8471.49.61 8471.49.62

DESCRIO DOS PRODUTOS

Sistemas de unidade de memria para discos magnticos flexveis Sistemas de unidade de memria para discos magnticos rgidos, com um s conjunto cabea-disco (HDA - " Head Disk Assembly") Sistemas de outras unidades de memria para discos magnticos Sistemas de unidade de memria para disco ptico Unidades de memria para discos magnticos flexveis Unidades de memria para discos magnticos rgidos, com um s conjunto cabeadisco (HDA - "Head Disk Assembly") Outras unidades de memria para discos magnticos Unidades de memria para discos pticos, exclusivamente para leitura de dados Outras unidades de memria para discos pticos Circuitos impressos com componentes eltricos ou eletrnicos montados, para caixas registradoras Gabinetes com fonte de alimentao para mquinas automticas de processamento de dados Outros gabinetes para mquinas automticas de processamento de dados Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traadores grficos ("plotters"), a jato de tinta, montados Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Lquido), montados Martelos de impresso e bancos de martelos para impressoras ou traadores grficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH Cabea de impresso, exceto as trmicas ou as de jato de tinta Cabea de impresso trmica ou de jato de tinta, mesmo com depsito de tinta incorporado Outras partes e acessrios de impressoras ou traadores grficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH Conjuntos cabea-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rgidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH Cabeas magnticas de unidades de discos magnticos ou fitas magnticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SHINFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

8471.49.63 8471.49.64 8471.70.11 8471.70.12

8471.70.19 8471.70.21 8471.70.29 8473.29.10

8473.30.11

8473.30.19 8473.30.21

8473.30.22

8473.30.23

8473.30.24 8473.30.25

8473.30.29

8473.30.31

8473.30.33

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8473.30.39

Outras partes e acessrios de unidades de discos magnticos ou fitas magnticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH Circuitos impressos Conectores para circuito impresso, para tenso no superior a 1000 V Cartes incorporando um circuito integrado eletrnico (cartes inteligentes) Circuitos integrados monolticos digitais, semicondutores de xido metlico (tecnologia MOS), no montados Memrias (tecnologia MOS), montadas, prprias para montagem em superfcie (SMD "Surface Mounted Device") Microprocessadores (tecnologia MOS), montados, prprios para montagem em superfcie (SMD - "Surface Mounted Device") Microcontroladores (tecnologia MOS), montados, prprios para montagem em superfcie (SMD - "Surface Mounted Device") Co-processadores (tecnologia MOS), montados, prprios para montagem em superfcie (SMD - "Surface Mounted Device") Semicondutores do tipo "chipset" (tecnologia MOS), montados, prprios para montagem em superfcie (SMD - "Surface Mounted Device") Outras memrias ( tecnologia MOS), montadas, para montagem em superfcie (SMD "Surface Mounted Device") Outros semicondutores (tecnologia MOS), montados, para montagem em superfcie (SMD - "Surface Mounted Device") Outras memrias (tecnologia MOS), acesso no superior a 25 ns Outros microprocessadores (tecnologia MOS) Outros microcontroladores (tecnologia MOS) Outros co-processadores (tecnologia MOS) Outros semicondutores do tipo "chip-set" (tecnologia MOS) Outras memrias de xido metlico (tecnologia MOS) Outros semicondutores (tecnologia MOS) Circuitos integrados monolticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, no montados Circuitos integrados monolticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, montados, para montagem em superfcie (SMD - "Surface Mounted Device") Outros circuitos integrados monolticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar Outros circuitos integrados monolticos digitais, no montadosINFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

8534.00.00 8536.90.40 8542.12.00 8542.13.10

8542.13.21

8542.13.22

8542.13.23

8542.13.24

8542.13.25

8542.13.28

8542.13.29

8542.13.91 8542.13.92 8542.13.93 8542.13.94 8542.13.95 8542.13.98 8542.13.99 8542.14.10 8542.14.20

8542.14.90 8542.19.10

25

8542.30.10 8542.50.00 8542.90.10 8542.90.20 8542.90.90 8544.41.00

Outros circuitos integrados monolticos, no montados Microconjuntos eletrnicos Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") Coberturas para encapsulamento (cpsulas), para circuitos integrados e microconjuntos Outras partes para circuitos integrados e microconjuntos eletrnicos Outros condutores eltricos, para tenso no superior a 80 V, munidos de peas de conexo Caixas registradoras eletrnicas com capacidade de comunicao bidirecional com computadores ou outras mquinas digitais Outras caixas registradoras eletrnicas Mquinas automticas para processamento de dados, analgicas ou hbridas Mquinas automticas digitais para processamento de dados, portteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumrico de no mnimo 70 teclas e tela ("cran") de rea no superior a 140 cm Mquinas automticas digitais para processamento de dados, portteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumrico de no mnimo 70 teclas e tela ("cran") de rea superior a 140 cm e inferior a 560 cm Outras mquinas automticas digitais para processamento de dados, portteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso no superior a 10 Kg Outras mquinas automticas digitais para processamento de dados, portteis, de peso no superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("cran") Mquinas automticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("cran") de rea inferior a 280 cm Outras mquinas automticas digitais para processamento de dados Outras mquinas automticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, com capacidade de instalao, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memria da subposio 8471.70 da NBM/SH, podendo conter mltiplos conectores de expanso ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade Outras mquinas automticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de mdia capacidade, podendo conter no mximo uma unidade de entrada e outra de sada da subposio 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalao, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memria da subposio 8471.70 da NBM/SH, podendo conter mltiplos conectores de expanso ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidadeINFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

8470.50.11

8470.50.19 8471.10.00 8471.30.11

8471.30.12

8471.30.19

8471.30.90

8471.41.10

8471.41.90 8471.49.11

8471.49.12

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8471.49.13

Outras mquinas automticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de grande capacidade, podendo conter no mximo uma unidade de entrada e outra de sada da subposio 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalao interna ou em mdulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memria da subposio 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade Outras mquinas automticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de capacidade muito grande, podendo conter no mximo uma unidade de entrada e outra de sada da subposio 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalao interna ou em mdulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memria da subposio 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade Outras mquinas automticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposies 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memria, unidade de entrada e unidade de sada Impressoras de impacto, de linha, apresentadas sob a forma de sistema Impressoras de impacto, de caracteres Braille, apresentadas sob a forma de sistema Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), apresentadas sob a forma de sistema Outras impressoras de impacto, apresentadas sob a forma de sistema Outras impressoras, com velocidade de impresso igual ou superior a 30 pginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema Outras impressoras, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto, a jato de tinta lquida, com largura de impresso igual ou inferior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema Outras impressoras, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto, de transferncia trmica de cera slida, apresentadas sob a forma de sistema Outras impressoras, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Lquido), monocromticas, com largura de impresso superior a 230 mm e resoluo superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi), apresentadas sob a forma de sistema Outras impressoras, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Lquido), policromticas, apresentadas sob a forma de sistema Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Lquido), monocromticas, com largura de impresso inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema Outras impressoras, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto, com largura de impresso superior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema Outras impressoras, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto,INFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

8471.49.14

8471.49.15

8471.49.21 8471.49.22 8471.49.23

8471.49.24 8471.49.25

8471.49.31

8471.49.32

8471.49.33

8471.49.34

8471.49.35

8471.49.36

8471.49.37

27

apresentadas sob a forma de sistema 8471.49.41 8471.49.42 Traadores grficos ("plotters"), por meio de penas, apresentados sob a forma de sistema Traadores grficos ("plotters"), exceto por meio de penas, com largura de impresso superior a 580 mm, apresentados sob a forma de sistema Outros traadores grficos ("plotters"), apresentados sob a forma de sistema Digitalizadores de imagens, para mquina de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo), para mquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema Mesas digitalizadoras, para mquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema Outras unidades de entrada, para mquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema Aparelhos terminais com teclado alfanumrico e vdeo monocromtico, apresentados sob a forma de sistema Aparelhos terminais com teclado alfanumrico e vdeo policromtico, apresentados sob a forma de sistema Unidades de sada por vdeo (monitores), com tubo de raios catdicos, monocromticas, apresentadas sob a forma de sistema Unidades de sada por vdeo (monitores), com tubo de raios catdicos, policromticas, apresentadas sob a forma de sistema Outras unidades de sada por vdeo (monitores), policromticas, apresentadas sob a forma de sistema Terminais de auto-atendimento bancrio, apresentados sob a forma de sistema Impressoras de cdigo de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm, apresentadas sob a forma de sistema Outras unidades de entrada ou de sada, podendo conter, no mesmo corpo, unidade de memria, apresentadas sob a forma de sistema Unidades de memria de fitas magnticas, para fitas em rolos, apresentadas sob a forma de sistema Unidades de memria de fitas magnticas, para cartuchos, apresentadas sob a forma de sistema Unidades de memria de fitas magnticas, para cassetes, apresentadas sob a forma de sistema Outras unidades de memria de fitas magnticas, apresentadas sob a forma de sistema Unidades controladoras de terminais, apresentadas sob a forma de sistemaINFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

8471.49.43 8471.49.44

8471.49.46

8471.49.47

8471.49.48

8471.49.51

8471.49.52

8471.49.53

8471.49.54

8471.49.56

8471.49.57 8471.49.58

8471.49.59

8471.49.65

8471.49.66

8471.49.67

8471.49.68 8471.49.71

28

8471.49.72

Unidades controladoras de comunicaes ("front-end processor"), apresentadas sob a forma de sistema Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexes de redes ("gateway"), apresentadas sob a forma de sistema Unidades distribuidoras de conexes para redes ("hub"), apresentadas sob a forma de sistema Outras unidades de controle ou de adaptao e de converso de sinais, apresentadas sob a forma de sistema Outras unidades de mquinas automticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema Leitores de cdigo de barras, apresentados sob a forma de sistema Leitores de caracteres magnetizveis, apresentados sob a forma de sistema Outros leitores ou gravadores, para mquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema Produtos classificveis no cdigo 8471.90.90 da NBM/SH, apresentados sob a forma de sistema Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalao, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memria da subposio 8471.70 da NBM/SH, podendo conter mltiplos conectores de expanso ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade Unidades de processamento digitais, de mdia capacidade, podendo conter no mximo uma unidade de entrada e outra de sada da subposio 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalao, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memria da subposio 8471.70 da NBM/SH, podendo conter mltiplos conectores de expanso ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no mximo uma unidade de entrada e outra de sada da subposio 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalao interna, ou em mdulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memria da subposio 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no mximo uma unidade de entrada e outra de sada da subposio 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalao interna, ou em mdulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memria da subposio 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposies 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memria, unidade de entrada e unidade de sada Impressoras de impacto, de linha

8471.49.73

8471.49.74

8471.49.75

8471.49.76

8471.49.92 8471.49.93 8471.49.94

8471.49.95

8471.50.10

8471.50.20

8471.50.30

8471.50.40

8471.50.90

8471.60.11

INFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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8471.60.13 8471.60.14 8471.60.19 8471.60.21

Impressoras de impacto, de caracteres Braille Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos) Outras impressoras de impacto Outras impressoras, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto, a jato de tinta lquida, com largura de impresso igual ou inferior a 420 mm Outras impressoras, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto, de transferncia trmica de cera slida Outras impressoras, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Lquido), monocromticas, com largura de impresso superior a 230 mm e resoluo superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi) Outras impressoras, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Lquido), policromticas Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Lquido), monocromticas, com largura de impresso inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto Outras impressoras, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto, com largura de impresso superior a 420 mm Outras impressoras, com velocidade de impresso inferior a 30 pginas por minuto Outras impressoras, com velocidade de impresso superior ou igual a 30 pginas por minuto Traadores grficos ("ploters"), por meio de penas Outros traadores grficos ("ploters"), exceto por meio de penas, com largura de impresso superior a 580 mm Outros traadores grficos ("ploters") Digitalizador de imagens, para mquinas automticas de processamento de dados Teclados Indicadores ou apontadores, para mquinas automticas de processamento de dados ("mouse" e "track-ball", por exemplo) Mesas digitalizadoras, para mquinas automticas de processamento de dados Outras unidades de entrada, para mquinas automticas de processamento de dados Aparelhos terminais com teclado alfanumrico e vdeo monocromtico Aparelhos terminais com teclado alfanumrico e vdeo policromtico

8471.60.22

8471.60.23

8471.60.24

8471.60.25

8471.60.26

8471.60.29 8471.60.30

8471.60.41 8471.60.42

8471.60.49 8471.60.51 8471.60.52 8471.60.53

8471.60.54 8471.60.59 8471.60.61 8471.60.62

INFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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8471.60.71 8471.60.72 8471.60.73 8471.60.74 8471.60.80 8471.60.91

Unidades de sada por vdeo (monitores), com tubo de raios catdicos, monocromticas Unidades de sada por vdeo (monitores), com tubo de raios catdicos, policromticas Outras unidades de sada por vdeo, monocromticas Outras unidades de sada por vdeo, policromticas Terminais de auto-atendimento bancrio Impressoras de cdigo de barras postais, 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de at 4,5 m/s e passo de 1,4 mm Outras unidades de entrada ou de sada, para mquinas de processamento de dados Unidades de memria de fitas magnticas, para fitas em rolos Unidades de memria de fitas magnticas, para cartuchos Unidades de memria de fitas magnticas, para cassetes Outras unidades de memria de fitas magnticas Unidades controladoras de terminais de mquinas automticas para processamento de dados Unidades controladoras de comunicaes de mquinas automticas para processamento de dados Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexes de redes ("gateway") Unidades distribuidoras de conexes para redes ("hub") Outras unidades de controle ou de adaptao e de converso de sinais Outras unidades de mquinas automticas para processamento de dados Leitores ou gravadores de cartes magnticos Leitores de cdigos de barras Leitores de caracteres magnetizveis Outros leitores ou gravadores Outros produtos classificveis na posio 8471 da NBM/SH, no especificados nos cdigos existentes Distribuidores (dispensadores) automticos de papel-moeda, includos os que efetuam outras operaes bancrias Mquinas eletrnicas bancrias de autenticao, com capacidade de comunicao bidirecional com computadores ou outras mquinas digitais Outras mquinas bancrias com dispositivos para autenticarINFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

8471.60.99 8471.70.31 8471.70.32 8471.70.33 8471.70.39 8471.80.11

8471.80.12

8471.80.13 8471.80.14 8471.80.19 8471.80.90 8471.90.11 8471.90.12 8471.90.13 8471.90.19 8471.90.90

8472.90.10

8472.90.21

8472.90.29

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8472.90.30 8472.90.51

Mquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda Classificadoras automticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados, com capacidade de classificao superior a 400 documentos por minuto Outras classificadoras automticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados Cintas de caracteres para impressoras Cartuchos de tinta para impressoras Placas-me montadas para mquinas automticas de processamento de dados (circuito impresso) Placas de memria, montadas, com uma superfcie inferior ou igual a 50cm2, para mquinas automticas de processamento de dados Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipao de calor Outros circuitos impressos com componentes eltricos ou eletrnicos, montados, para mquinas automticas de processamento de dados Cartes de memria para mquinas automticas de processamento de dados Outras partes e acessrios para mquinas automticas de processamento de dados Moduladores-demoduladores (Modem) digitais (em banda base) Moduladores-demoduladores (Modem) analgicos, com velocidade de transmisso inferior ou igual a 9600 bits/s Moduladores-demoduladores (Modem) analgicos, com velocidade de transmisso superior a 9600 bits/s e inferior ou igual a 28.000 bits/s Outros moduladores-demoduladores (Modem) Outras fitas magnticas para gravao de som ou para gravaes semelhantes, no gravadas Discos magnticos prprios para unidade de discos rgidos, para gravao de som ou para gravaes semelhantes, no gravados Outros discos magnticos, para gravao de som ou para gravaes semelhantes, no gravados Circuitos integrados hbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrmetro (mcron), com freqncia de operao superior ou igual a 800 MHz Outros circuitos integrados hbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrmetro (mcron) Outros circuitos integrados hbridos

8472.90.59

8473.30.26 8473.30.27 8473.30.41

8473.30.42

8473.30.43 8473.30.49

8473.30.50 8473.30.99 8517.50.11 8517.50.12

8517.50.13

8517.50.19 8523.11.90

8523.20.10

8523.20.90

8542.40.11

8542.40.19

8542.40.90

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8473.30.25

Cabeas de impresso trmicas ou de jato de tinta, mesmo com depsito de tinta incorporado Fitas magnticas para gravao de som ou para gravaes semelhantes, no gravadas, em cassete Discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados, para reproduo de fenmenos diferentes do som ou da imagem Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados Outras fitas impressoras

8523.11.10

8524.31.00

8524.39.00 9612.10.90

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LEI N 12.502, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera a Lei n 12.429, de 29 de setembro de 2003, que dispe sobre alquota do ICMS incidente nas operaes internas realizadas com produtos de informtica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Fao saber que a Assemblia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Ficam excludos do Anexo 1 da Lei n 12.429, de 29 de setembro de 2003, que dispe sobre as alquotas do ICMS incidentes nas operaes internas realizadas com produtos de informtica, os seguintes produtos classificados nos respectivos cdigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: I - terminais portteis de telefonia celular - 8525.20.22; II - terminais fixos de telefonia celular, sem fonte prpria de energia - 8525.20.23; III - terminais mveis de telefonia celular, para veculos automveis - 8525.20.24; IV - terminais portteis de sistema troncalizado - 8525.20.52; V - terminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte prpria de energia - 8525.20.53; VI - terminais mveis de sistema troncalizado, para veculos automveis - 8525.20.54; VII - terminais fixos, analgicos, sem fonte prpria de energia, monocanais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.62; VIII - terminais mveis, analgicos, do tipo utilizado em veculos automveis, para radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.63; IX - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular - 8525.20.29; X - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado 8525.20.59; XI - outros aparelhos, com aparelho receptor incorporado, analgicos, para radiotelefonia ou radiotelegrafia - 8525.20.69. Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004. Art. 3 Revogam-se as disposies em contrrio. PALCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de dezembro de 2003. JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAJO

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PORTARIA SF N 083, DE 28.04.2004 (alterada pela Portaria SF n 142/2004, Portaria SF n 260/2004, Portaria SF n 036/2005 e Portaria SF n 085/2005) O SECRETRIO DA FAZENDA, considerando as significativas modificaes introduzidas na Portaria SF n 75, de 19.04.2002, que dispe sobre antecipao tributria, na aquisio de mercadoria procedente de outra Unidade da Federao, e tendo em vista a necessidade de promover novos ajustes na referida sistemtica, alm da convenincia de reunir num nico ato normativo todas as regras a ela relativas, RESOLVE: I - O contribuinte que adquirir mercadoria em outra Unidade da Federao, inclusive para uso, consumo e ativo fixo, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS, conforme o disposto nesta Portaria, com base no art. 54, V, do Decreto n 14.876, de 12.03.91, e alteraes, observadas as normas especficas contidas no mencionado art. 54, sempre que: a) o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE na atividade de comrcio atacadista e varejista; b) a mercadoria adquirida for qualquer daquelas a seguir indicadas, independentemente da atividade do contribuinte, exceto quando se destinar a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente industrial, produtor ou prestador de servio: 1. autopea; 2. artigo de armarinho, confeco em geral e tecido; 3. aos planos em bobina, tira e chapa; 4. calados; 5. produtos de informtica relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei n 12.429, de 29.09.2003, e alteraes; c) o contribuinte estiver com as respectivas atividades suspensas, nas situaes discriminadas em ato normativo especfico; II A antecipao prevista no inciso I no se aplica quando ocorrer qualquer das seguintes hipteses: a) antecipao, com ou sem substituio tributria; b) a fase seguinte da circulao da mercadoria ocorrer sem dbito do imposto; c) no caso das alneas "a" e "b" do mencionado inciso I, sempre que: 1. relativamente aquisio por transferncia entre estabelecimentos do mesmo titular: 1.1. at 04.03.2005, independetemente de quaisquer condies; 1.2. a partir de 05.03.2005, desde que o adquirente esteja credenciado, nos termos estabelecidos em portaria especfica do Secretrio da Fazenda, para recolhimento do imposto em momento posterior ao da respectiva passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; (Port. SF n 036/2005) 1.3. a partir de 01.06.2005, na hiptese do subitem 1.2, o contribuinte no seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco CACEPE em qualquer dos seguintes cdigos da Classificao Nacional de Atividades Econmico-Fiscais CNAE-Fiscal: 5121-7/03, 5121-7/09, 5121-7/99, 5131-4/00, 5132-2/01, 5132-2/02, 5132-2/03, 5134-9/00, 5135-7/00, 5139-0/01, 5139-0/02, 5139-0/03, 5139-0/04, 51390/05, 5139-0/06, 5139-0/07, 5139-0/08, 5139-0/09, 5139-0/99, 5211-6/00, 5212-4/00, 5213-2/01, 5213-2/02, 5214-0/00, 5221-3/01, 5221-3/02, 5222-1/00, 5223-0/00, 5229-9/03 e 5229-9/99; (ACR) (Port. SF n 085/2005) 2. a mercadoria adquirida estiver sujeita, quanto ao ICMS, a diferimento ou suspenso; 3. a mercadoria for objeto de devoluo; d) a aquisio da mercadoria for efetuada por: 1. contribuinte que tenha a condio de central de distribuio: 1.1. quando beneficiria do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE, nos termos do 11, IV, do art. 54 do mesmo Decreto;

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1.2. quando o reconhecimento da referida condio tenha ocorrido na vigncia do Decreto n 21.244, de 30.12.98, no perodo de 31.12.98 a 12.10.99; 2. contribuinte que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, quanto ao recolhimento mdio mensal do imposto de responsabilidade direta, montante superior a 5% (cinco por cento) da mdia aritmtica mensal das entradas, desde que a mencionada mdia seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), observando-se: 2.1. quando a pessoa jurdica possuir mais de um estabelecimento, um ou mais no se enquadrando, isoladamente, nas condies estabelecidas neste item, poder o interessado requerer Gerncia Geral de Postos Fiscais GPF o respectivo enquadramento; 2.2. na hiptese do subitem 2.1, para efeito do mencionado enquadramento, considerar-se- a mdia mensal de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta dos estabelecimentos, considerados conjuntamente, indicados pela referida pessoa jurdica; 3. contribuinte submetido ao regime de substituio tributria, previsto para veculos automotores novos e veculos novos motorizados, tipo motocicleta, desde que inscrito no CACEPE com os cdigos 5010-5/02 e 5041-5/03 na Classificao Nacional de Atividades Econmicas CNAE-Fiscal; 4. contribuinte dispensado, mediante credenciamento, da antecipao do imposto, na condio de contribuinte-substituto, em relao s operaes subseqentes, nas aquisies efetuadas em outra Unidade da Federao de mercadoria diversa daquela objeto da substituio tributria; 5. microempresa ou empresa de pequeno porte que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS SIM; 6. estabelecimento industrial beneficirio do PRODEPE; 7. na hiptese de aos planos em bobina, tira e chapa, nos termos do inciso I, "b", 3, estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, credenciado, junto Secretaria da Fazenda SEFAZ, para fruio do benefcio do crdito presumido nas respectivas operaes de aquisio, nos termos do art. 36, VII, do Decreto n 14.876, de 12.03.91, e alteraes, em especial aquelas previstas no Decreto n 25.325, de 25.03.2003; 8. contribuinte credenciado para utilizao, conforme o caso, das sistemticas especiais de tributao previstas para : 8.1. as operaes com produtos alimentcios, de higiene pessoal e de limpeza e bebidas, realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quando a aquisio for desses produtos; 8.2. as operaes com tecidos, artigos de armarinho e confeces, quando a aquisio for realizada por estabelecimento comercial atacadista ou industrial e o produto adquirido for tecido e artigo de armarinho; 9. contribuinte que tenha atingido, no semestre imediatamente anterior, relativamente mdia mensal das sadas interestaduais e para exportao, montante superior a 50% (cinqenta por cento) da mdia mensal do total das sadas, desde que tenha comprovado, junto GPF, tal circunstncia; III Para fim da no-antecipao prevista para contribuintes que preencham requisitos especficos, nos termos do inciso II, "d", 2: a) a GPF, mediante edital publicado no Dirio Oficial do Estado - DOE, disponibilizar, na INTERNET, a relao dos contribuintes, para o respectivo enquadramento, que atendam s condies ali previstas e que estejam regulares perante a Secretaria da Fazenda, relativamente aos seguintes pontos: 1. cadastro; 2. recolhimento do imposto, inclusive quanto a quotas decorrentes de parcelamento; 3. entrega da GIAM referente a fatos geradores ocorridos no perodo de 01.05.2002 a 31.12.2002; 4. a partir do perodo fiscal de janeiro de 2003, entrega do arquivo digital relativo ao Sistema de Escriturao Fiscal SEF; b) na hiptese de inobservncia de qualquer das condies indicadas neste inciso, o contribuinte fica sujeito antecipao, a partir da data da publicao de edital da GPF, na forma prevista na alnea "a", que determinar o respectivo desenquadramento; c) ocorrendo o disposto na alnea "b", o reenquadramento do contribuinte para voltar a ser dispensado da antecipao somente ocorrer a partir da data da publicao de edital da GPF, na forma prevista na alneaINFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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"a", que reconhea a regularizao; d) quando o contribuinte exercer sua atividade h menos de 06 (seis) meses, ser considerada a mdia aritmtica relativa ao trimestre imediatamente anterior ao perodo de verificao e, neste caso, poder o referido contribuinte requerer a dispensa da antecipao GPF; IV Relativamente base de clculo do imposto antecipado, ser observado o seguinte: a) a mencionada base de clculo corresponder ao valor da operao constante da respectiva Nota Fiscal; b) na hiptese de mercadoria relacionada no inciso I, "b", quando no destinada a uso, consumo e ativo fixo do adquirente, o valor previsto na alnea "a" ser acrescido dos percentuais a seguir indicados, exceto quando o adquirente for estabelecimento industrial: 1. 30% (trinta por cento), relativamente aos itens 1, 2, 3 e 5 do mencionado inciso I, "b"; 2. 20% (vinte por cento), relativamente ao item 4 do mesmo inciso I, "b"; c) na hiptese de suspenso de atividade, conforme inciso I, "c", o valor previsto na alnea "a" ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento); d) exclui-se da mencionada base de clculo o valor relativo ao ICMS-fonte, se houver; e) quando a mercadoria estiver relacionada em pauta fiscal especfica para a entrada de produtos adquiridos em outra Unidade da Federao, ser considerado, entre o valor da operao constante da Nota Fiscal e o da pauta, aquele que for maior; f) quando a base de clculo do imposto relativo operao subseqente for reduzida, aquela do imposto antecipado ser igualmente contemplada com a referida reduo; g) na hiptese do inciso I, "a" e "c", quando a mercadoria estiver submetida ao sistema de reduo de base de clculo resultando em carga tributria lquida, nos termos do art. 24 do Decreto n 14.876, de 12.03.91, e alteraes, ser observado o seguinte: 1. quando a respectiva carga lquida for inferior diferena de alquota cobrada antecipadamente, o adquirente deve antecipar o valor relativo aplicao do percentual da carga lquida sobre o valor da entrada da mercadoria; 2. nos demais casos, a antecipao corresponder diferena de alquota; 3. o contribuinte utilizar, a ttulo de crdito, o valor antecipado nos termos dos itens 1 e 2, que ser abatido do imposto relativo sada subseqente sujeita carga lquida; V - Para efeito do recolhimento antecipado do imposto previsto no inciso I: a) ser calculado aplicando-se sobre a base de clculo definida no inciso IV: 1. na hiptese genrica de o adquirente ser inscrito no CACEPE na condio de comerciante, conforme inciso I, "a": 1.1. o percentual correspondente diferena entre a alquota do ICMS vigente para as operaes internas e aquela vigente para as operaes interestaduais; 1.2. o limite percentual mximo de 5% (cinco por cento), ressalvadas as excees previstas na legislao, quando o adquirente for estabelecimento inscrito no CACEPE com cdigo da CNAE relativo a comrcio atacadista; 2. na hiptese de a mercadoria adquirida ser autopea, artigo de armarinho, confeco, tecido, aos planos, calados e produtos de informtica, conforme previsto no inciso I, "b", ou no caso de suspenso de atividade, conforme inciso I, "c", o percentual correspondente alquota do ICMS vigente para as operaes internas, deduzindo-se do resultado obtido o valor do crdito destacado na Nota Fiscal de aquisio, inclusive no caso de a mercadoria estar sujeita alquota reduzida; 3. na hiptese de contribuinte credenciado, junto SEFAZ, para utilizao da sistemtica de tributao para operaes realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentcios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas, de que trata o Decreto n 24.422, de 17.06.2002, e alteraes, dispensado da antecipao prevista nesta Portaria, nos termos do inciso II, "d", 8.1, quando adquirir mercadoria diversa dos mencionados produtos, observada, quanto aos produtos de higiene pessoal e de limpeza, a especificao contida no art. 6 do mencionado Decreto n 24.422, de 2002, os seguintes percentuais: 3.1. 5% (cinco por cento), quando a mercadoria for adquirida:INFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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3.1.1. nas Regies Sul e Sudeste, exceto Esprito Santo; 3.1.2. a estabelecimento comercial nas Regies Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Esprito Santo; 3.2. 3% (trs por cento), quando a mercadoria for adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regies Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Esprito Santo; 4. na hiptese de aquisio de programa de computador ("software") no-personalizado, o percentual de 1% (um por cento); b) quando se tratar da aquisio de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo fixo do adquirente, o complemento do imposto, se houver, ser recolhido nos termos do inciso VI, utilizando-se o cdigo de receita 057-4; VI - O imposto calculado na forma do inciso V ser recolhido: a) por ocasio da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos do art. 54, 1, III, "a", do Decreto n 14.876, de 12.03.91, e alteraes; b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria especfica do Secretrio da Fazenda: 1. at o ltimo dia do ms subseqente ao da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente; 2. a partir de 01.06.2002, at o ltimo dia do segundo ms subseqente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municpios de Afrnio, Cabrob, Dormentes, Lagoa Grande, Oroc, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compem a Microrregio de Petrolina, integrante da Mesorregio do So Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no 20 do art. 54 do Decreto n 14.876, de 12.03.91, e alteraes; c) no passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado: 1. na hiptese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, nos termos da alnea "a": na repartio fazendria do domiclio do contribuinte, no prazo de 08 (oito) dias, contados a partir da data de sada da mercadoria do estabelecimento remetente, ou, na falta desta, da data de emisso da respectiva Nota Fiscal; (Port. SF n260/2004)

2. na hiptese prevista no item 1, quando se tratar de mercadoria sem destinatrio certo, conduzida por contribuinte de outra Unidade da Federao: na repartio fazendria do primeiro Municpio onde ingressar a mercadoria, antes da respectiva entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente; (Port. SF n 260/2004) 3. na hiptese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alnea "b": (Port. SF n 260/2004) 3.1. at 30.11.2004: at o 20 (vigsimo) dia do ms subseqente quele da data da sada da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emisso da respectiva Nota Fiscal; (NR/ACR)(Port. SF n 260/2004)

3.2. a partir de 01.12.2004: nos prazos previstos na alnea "b"; (ACR) (Port. SF n 260/2004) VII O lanamento do ICMS calculado de acordo com o disposto no inciso V, desde que tenha sido efetivamente recolhido: a) deve ocorrer: 1. na coluna "Contribuinte-Substitudo - ICMS na Fonte" do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, quando o recolhimento ocorrer no perodo fiscal da entrada da mercadoria; 2. no Registro de Apurao do ICMS, mediante escriturao do valor do imposto relativo respectiva Nota Fiscal, no quadro "Detalhamento - Outros Crditos", com indicao do mencionado documento fiscal, quando o recolhimento ocorrer em perodo diverso daquele da entrada da mercadoria; b) no deve ocorrer quando o imposto for referente a mercadoria destinada a uso e consumo do adquirente; c) na hiptese de mercadoria destinada a ativo fixo, deve observar as respectivas normas relativas ao crdito fiscal, previstas na legislao especfica;INFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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VIII - O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria: a) no exime o contribuinte de recolher a diferena do imposto efetivamente devido, em razo do valor do imposto apurado relativamente respectiva operao subseqente e da aquisio de mercadoria para uso, consumo ou ativo fixo do adquirente; b) deve ser efetuado sob o cdigo de receita 058-2, quando devidamente identificado no Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operaes Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado ou em Documento de Arrecadao Estadual - DAE avulso; c) deve ser efetuado observando-se os procedimentos a seguir indicados, quando a mercadoria no houver passado por unidade fiscal deste Estado ou na hiptese de o clculo do imposto e a emisso do DAE serem de responsabilidade do contribuinte: (Port. SF n 260/2004) 1. utilizao dos cdigos de receita a seguir indicados: (Port. SF n 260/2004) 1.1. at 30.11.2004: 109-0; (NR) (Port. SF n 260/2004) 1.2. a partir de 01.12.2004: 058-2; (ACR) (Port. SF n 260/2004) 2. at 30.11.2004, preenchimento do DAE, no campo "Observaes", com o nmero das respectivas Notas Fiscais de aquisio das mercadorias; (Port. SF n 260/2004) 3. a partir de 01.12.2004, registro das Notas Fiscais referentes s mercadorias que no tiverem passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, que ser efetuado pelo prprio contribuinte, no sistema eletrnico de transmisso de dados, denominado ARE Virtual; (ACR) (Port. SF n 260/2004) IX Relativamente antecipao do imposto referente s mercadorias previstas no inciso I, "b", o Secretrio da Fazenda poder, mediante portaria especfica, atribuir a condio de contribuinte-substituto ao remetente da mercadoria, nos termos do art. 58, XXVI, do Decreto n 14.876, de 12.03.91, e alteraes, com a redao dada pelo Decreto n 24.173, de 05.04.2002; X - A partir de 01.08.2004, a antecipao do ICMS prevista no inciso I aplica-se ao contribuinte que estiver omisso, por 03 (trs) perodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados, em relao transmisso ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escriturao Fiscal SEF, observadas as seguintes normas: (Port. SF n142/2004)

a) a antecipao nos termos deste inciso no se aplica: (Port. SF n 142/2004) 1. mercadoria sujeita antecipao do imposto, com ou sem substituio tributria, ao diferimento do seu recolhimento ou respectiva suspenso; (Port. SF n 142/2004) 2. mercadoria cuja circulao, na fase seguinte, ocorrer sem dbito do imposto; (Port. SF n 142/2004) 3. mercadoria objeto de devoluo; (Port. SF n 142/2004) 4. ao contribuinte obrigado a entregar o documento "Resumo das Operaes e Prestaes ndice de Participao dos Municpios / ICMS - Exerccio de Referncia 2003", relacionado no Anexo nico da Portaria SF n 104, de 07.06.2004, e alteraes; (Port. SF n 142/2004) b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrer nos termos do inciso VI, "a" e "c", 1e 2; (NR)(Port. SF n 260/2004)

c) a antecipao do imposto nos termos deste inciso: (NR) (Port. SF n 260/2004) 1. ocorrer independentemente: (Port. SF n 260/2004) 1.1 da natureza do estabelecimento; (Port. SF n 260/2004) 1.2 de ser a operao de transferncia entre estabelecimentos do mesmo titular; (Port. SF n 260/2004) 1.3 de ser a aquisio da mercadoria efetuada por contribuinte enquadrado nas situaes previstas no inciso II, "d", exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS SIM, constante do item 5; (Port. SF n 260/2004) 2. poder ser aplicada alternativamente hiptese de cancelamento da inscrio no CACEPE prevista no inciso XXII, "d", 1, da Portaria SF n 185, de 14.08.2002, e alteraes, desde que haja prvia avaliao da Gerncia Geral de Planejamento e Controle da Ao Fiscal GPC, mediante despacho do respectivo Gerente Geral; (Port. SF n 260/2004) d) o lanamento do imposto de que trata este inciso ocorrer de acordo com o inciso VII, observado o disposto no inciso VIII; (Port. SF n 142/2004)INFORMTICA PRODUTOS E PROGRAMAS

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e) a antecipao do imposto nos termos deste inciso ocorrer independentemente: (Port. SF n 142/2004) 1. da natureza do estabelecimento; (Port. SF n 142/2004) 2. de ser a operao de transferncia entre estabelecimentos do mesmo titular; (Port. SF n 142/2004) 3. de ser a aquisio da mercadoria efetuada por contribuinte enquadrado nas situaes previstas no inciso II, "d", exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS SIM, constante do item 5; (Port. SF n 142/2004) f) a antecipao do imposto nos termos deste inciso poder ser aplicada alternativamente hiptese de cancelamento da inscrio no CACEPE prevista no inciso XXII, "d", 1, da Portaria SF n 185, de 14.08.2002, e alteraes, desde que haja prvia avaliao da Gerncia Geral de Planejamento e Controle da Ao Fiscal GPC, mediante despacho do respectivo Gerente Geral; (Port. SF n 142/2004) XI Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao, produzindo efeitos a partir de 01.05.2004; (Port.SF n 142/2004)

XII - Revogam-se as disposies em contrrio e, em especial, a Portaria SF n 75, de 19.04.2002. (Port. SF n142/2004)

Mozart de Siqueira Campos Arajo Secretrio da Fazenda

Este texto normativo consolidado no substitui os textos normativos publicados no Dirio Oficial do Estado- DOE.

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