SEG2513 – Peritagem contabilística e...
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SEG2513 – Peritagemcontabilística e fiscal
Novembro de 2013
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 2
Domingos Ribeiro◦ Docente Universitário◦ Pós Graduado em Fiscalidade◦ Mestrando em Fiscalidade◦ Revisor Oficial de Contas◦ Técnico Oficial de Contas◦ [email protected]
Carlos Plácido◦ Docente Universitário◦ Pós Graduado emFiscalidade◦ Pós-Graduado em Gestãode Bancos e Seguradoras◦ Mestrando em Gestão◦ Técnico Oficial de Contas◦ [email protected]
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1. CONCEITOS: PERITAGEM CONTABILISTICA E FISCAL1.1. Definição1.1.1. Peritagem Contabilística1.1.2. Peritagem Fiscal1.2. Exercício da Profissão de Perito Contabilista e Fiscal
2. PERITAGEM E AUDITORIA
3. PERITAGEM CONTABILISTICA3.1. Tipos:3.1.1. Peritagem Judicial3.1.2. Peritagem Extrajudicial3.1.3. Peritagem Arbitral3.2. Peritagem e Avaliação
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4. A PERITAGEM NO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL4.1. A Prova Pericial4.1.1. Designação dos Peritos4.1.2. Proposição e objecto da prova pericial4.2. Compromisso dos Peritos4.3. Relatório Pericial4.4. Incompatibilidades do Perito4.5. Exemplo Prático
5. O PERITO NO TRIBUNAL ARBITRAL5.1. Arbitragem Voluntária5.2. Arbitragem Tributária
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6. METODOLOGIA E NORMAS
7. OS PERITOS NA LEI GERAL TRIBUTARIA7.1. Avaliação Indirecta7.2. Transmissão de imóveis para efeitos de IRC7.3. Prova pericial nas regularizações do IVA
8. CONCLUSÃO
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Peritagem, nome feminino, exame feito por peritos, (De perito+-agem)
Perito, Adj: que tem perícia, hábil, conhecedor; versado,experiente; s.m. aquele que é nomeado judicialmente para fazerum exame, uma vistoria ou uma avaliação. (Do latim perītu-,«idem»)
PERITAGEM corresponde a um exame feito porpessoa com conhecimentos específicos emdeterminada matéria a observar.
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• Peritagem contabilística quando os factos aanalisar e sobre os quais se tem que formaropinião recaem sobre matérias deContabilidade e matérias afins
• Peritagem fiscal desenvolvida geralmente noâmbito de processos de contencioso fiscal queexigem a intervenção de peritos comconhecimentos sólidos e experiência prática emFiscalidade.
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Artº 6º do Estatuto da OTOC:• atribui ao TOC as funções de “Planificar, organizar e coordenar a
execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostossobre o rendimento que possuam ou devam possuircontabilidade regularmente organizada…
O nº 2 prevê, entre as funções do TOC, a de perito:• Compete ainda aos TOC o exercício de:a) Funções de consultadoria nas áreas da respectiva formação;b) Quaisquer outras funções definidas por lei, adequadas ao
exercício das respectivas funções, designadamente as de peritonomeado pelos tribunais ou outras entidades públicas ouprivadas
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• O Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas (ROC) ,aprovado pelo Decreto-Lei nº 487/99 (republicadopelo DL 224/2008), reconhece-lhes competênciapara emitir “…opinião ou parecer sobredeterminados atos ou factos que envolvam examede contas de empresas…”.
• não existe em Portugal regulamentação legal daperitagem contabilística, que exija TOC ou ROC.
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10Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
A titulo de Curiosidade:
• Em 27 de Maio de 1911 foi publicada a “Leisobre Peritos Contabilistas”, que previa acriação de duas Câmaras de peritoscontabilísticos, uma a Norte e outra a Sul dopaís.
No entanto estas câmaras nunca foram criadas por falta de regulamentaçãoe os “peritos Contabilísticos” converteram-se nos actuais TOC e ROC
No entanto estas câmaras nunca foram criadas por falta de regulamentaçãoe os “peritos Contabilísticos” converteram-se nos actuais TOC e ROC
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11Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
A titulo de Curiosidade: - Definição de Perito contabilísticopublicada Sob o título “Formação e Missão do Perito Contabilista”, Jornal doTécnico de Contas e da Empresa n.º 23, de Junho de 1969, p. 7..
“O perito contabilista é, por definição, o indivíduo hábil, dextro eexperiente em questões de contabilidade e que faz profissão dessa suacapacidade.A sua actuação caracteriza-se pela intervenção em todos os casos em queseja requerido um parecer especializado sobre contas.…Estes exames ou revisões e respectivos pareceres podem ser originadospor litígios … conhecidos pelo nome genérico de peritagem judicial; ouser requeridos como diligência fora de juízo, quer no domínio do tribunalarbitral, quer no particular, constituindo a peritagem extrajudicial.As peritagens, quer judiciais, quer extrajudiciais, têm o carácter dediligências eventuais surgidas de casos fortuitos.
“O perito contabilista é, por definição, o indivíduo hábil, dextro eexperiente em questões de contabilidade e que faz profissão dessa suacapacidade.A sua actuação caracteriza-se pela intervenção em todos os casos em queseja requerido um parecer especializado sobre contas.…Estes exames ou revisões e respectivos pareceres podem ser originadospor litígios … conhecidos pelo nome genérico de peritagem judicial; ouser requeridos como diligência fora de juízo, quer no domínio do tribunalarbitral, quer no particular, constituindo a peritagem extrajudicial.As peritagens, quer judiciais, quer extrajudiciais, têm o carácter dediligências eventuais surgidas de casos fortuitos.
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• Norma Internacional de Auditoria 200 – Objectivos eprincípios gerais que regem uma auditoria de demonstraçõesfinanceiras:
“o objectivo de uma auditoria de demonstrações financeiras é ode habilitar o auditor a expressar uma opinião se as
demonstrações financeiras estão preparadas, em todos osaspectos materiais, de acordo com uma estrutura conceptual
de relato financeiro aplicável”.
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Para formar opinião sobre as demonstrações financeiraso auditor deve:
• Conhecer o Negócio;• Avaliar o Risco de Revisão/Auditoria;• Definir o Nível de Materialidade de Revisão/Auditoria;• Utilizar Técnicas de Amostragem.
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A AUDITORIA (auditoria financeira) tem como objecto a análise(verificação/revisão) das demonstrações financeiras como umtodo enquanto a PERITAGEM tem como objecto a provaelucidativa de factos específicos.
A peritagem poderá incidir sobre:- margem de comercialização de produtos;- bases de cálculo de juros, comissões, royalties, indeminizações;- lucros e prejuízos registados em determinados anos;- montante do volume de negócios anual;- determinação de lucros cessantes.
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• Peritagem judicial, aquela em que o perito é nomeado pelo Tribunal,em processo de acção civil, para ajudar o Juiz a decidir sobre matéria quenão domina por requerer conhecimentos técnicos específicos.
• Peritagem extrajudicial, quando duas partes em conflito de interessestentam dirimi-lo extrajudicialmente e, para esclarecer dúvidas que têmsobre o facto controverso, recorrem à opinião de peritos.
• Nomeação dos peritos (peritagem extrajudicial):1º - Cada uma das partes nomeia e um terceiro perito é nomeado por
acordo; ou2º - As partes indicam um perito de comum acordo.
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• Arbitragem: forma alternativa de resolução de litígios
• Arbitragem voluntária - encontra a sua base legal na Lei nº63/2011, de 14 de Dezembro que revogou a Lei nº 31/86, de 29de Agosto. Trata qualquer litígio respeitante a interesses denatureza patrimonial.
• Arbitragem Tributária – introduzida pelo Decreto-Lei nº.10/2011, de 20 de Janeiro, o qual veio introduzir no aarbitragem em matéria tributária, Decreto-Lei nº 10/2011, de20 de Janeiro. Trata da resolução de litígios em matériatributária
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• Pode ser produzida perante o tribunal arbitralqualquer prova admitida pela lei de processo civil, e,portanto, a prova pericial através da nomeação deperitos.
• Consequentemente, a peritagem arbitral é em tudoidêntica à peritagem judicial
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• Peritagem a um exame feito por pessoa com conhecimentosespecíficos em determinada matéria a observar, o conceito deavaliação está relacionado com a acção e o efeito de avaliar(permite assinalar, estimar, apreciar ou calcular o valor dealgo).
• Peritagem - opinião objectiva apoiada em registos edocumentos de prova.
• Avaliação - Opinião fundada num processo de avaliação (maissubjectiva).
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Avaliação um processo essencialmente subjectivo, pois dependeentre outras coisas:
• da óptica do avaliador;• das características pessoais do avaliador;• do contexto económico, social e político em que a
avaliação é efectuada;• das circunstâncias que promovem a necessidade da
avaliação;• da selecção e aplicação dos modelos de avaliação;• da definição dos parâmetros dos modelos de avaliação
aplicados;• do tipo de entidade a avaliar; e• das circunstâncias da avaliação.
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• Peritagem com o objectivo a avaliação pode serfeita, com a intenção:
• venda ou compra, de uma parte ou totalidade daempresa.
• por motivo de separação de sócios ou accionistas,divórcio.
• motivos fiscais ou para cisão da empresa.• Entradas em espécie de capital
• Avaliação de Empresas
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• Com a finalidade de reduzir a carga subjectiva nadeterminação do “valor” existem diversos métodos de seavaliar uma empresa que contribuem para a definição de umintervalo no qual deve ser encontrado o valor concreto parauma determinada transmissão. Na maioria dos casos váriosmétodos são utilizados ao mesmo tempo.
• Avaliação baseada em activos• Avaliação baseada em fluxos de caixa descontado (EVA)• Avaliação relativa/ comparada (sector/mercado)
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• A Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, rectificada pela Declaraçãode Rectificação n.º 36/2013, de 12 de Agosto – Aprova oCódigo de Processo Civil (CPC), revoga o Decreto-Lei n.º 44129,de 28 de Dezembro de 1961 e entrou em vigor a partir de 1 deSetembro de 2013.
• O Código do Processo Civil actualmente em vigor dedica ocapítulo IV do título V (da instrução do processo) do livro II (doprocesso em geral) à prova pericial.
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O Processo Judicial
CausaQueixoso Réu
JuizCaso surjam questõesmuito técnicas, que seconsidere que o juiz nãopossui as competênciasadequadas para asinterpretarconvenientemente
Surge oPerito
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Prova Pericial (Objecto)
• O artigo 388º do Código Civil refere que “a prova pericial tem por fim apercepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejamnecessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, …. “
• O desenvolvimento da prova pericial desenvolve-se essencialmente em trêsfases:
• a designação dos peritos;• a proposição e objecto da prova pericial; e• realização da perícia.
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• Quem Realiza a Perícia? (467º CPC)• requerida por qualquer das partes;• determinada oficiosamente pelo juiz;• é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório
ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não sejapossível ou conveniente, realizada por um único perito,nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecidaidoneidade e competência na matéria em causa, ...
• As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendosugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo daspartes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiznomeá-lo.
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Artº 468º do C.P.C
• Perícia Singular - um só perito
Nas acções de valor não superior a metade da alçadada Relação, a perícia é realizada por um único perito,aplicando-se o disposto no artigo 467.º do CPC (nº 5do 468º do CPC)
Alçada do Tribunal da Relação (euro) 30.000 (Artigo 24º da Lei de Organização eFuncionamento dos Tribunais Judiciais (Loftj).
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Artº 468º do C.P.C
• Perícia Colegial – mais de um perito
1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três,funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares:
a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que aperícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento dematérias distintas;
b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a realização de períciacolegial.
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Artº 468º do C.P.C
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partesacordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável odisposto na segunda parte do n.º 2 do artigo anterior; nãohavendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiznomeia o terceiro.
3 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alíneab) do n.º 1 devem indicar logo os respectivos peritos, salvo se,alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação doprazo para a indicação.
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Artº 468º do C.P.C
• A situação mais habitual em sede peritagem colegial é aprevista no parte final do nº 2, ou seja, cada uma das partesnomeia um perito e o tribunal nomeia um terceiro o perito dotribunal.
• Uma vez nomeado o perito está obrigado ao desempenho dafunção para a qual foi nomeado com diligência, podendo o juizcondená-lo em multa quando infrinja os deveres decolaboração com o tribunal (nº 1 do artigo 469º do CPC).
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• O perito pode ser destituído pelo juiz sedesempenhar de forma negligente o encargo que lhefoi cometido, designadamente quando nãoapresente ou impossibilite, pela sua inércia, aapresentação do relatório pericial no prazo fixado.(nº 2 do artigo 469º do CPC)
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OBJECTO DA PROVA PERICIALToda a perícia terá se ser desenvolvida tendo em conta um objecto. O CPCrefere-se ao objecto da perícia nos seus artigo 474º e seguintes.
A INDICAÇÃO do objecto da perícia (475º do CPC):
1 - Ao requerer a perícia, a parte indica logo, sob pena derejeição, o respectivo objecto, enunciando as questões de factoque pretende ver esclarecidas através da diligência.
2 - A perícia pode reportar-se, quer aos factos articulados pelorequerente, quer aos alegados pela parte contrária.
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A FIXAÇÃO do objecto da perícia (476º do CPC):
1 - Se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória,o juiz ouve a parte contrária sobre o objecto proposto,facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ourestrição.
2 - Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização dadiligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo asquestões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveisou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considerenecessárias ao apuramento da verdade.
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Na prática são formuladas pelas partes um conjunto de questõesa que se dá o nome técnico de quesitos relacionadas com oobjecto do processo a que os peritos têm de responder emitindoa sua opinião tecnicamente fundamentada.
Exemplos
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Compromisso dos Peritos (Artº 479º do CPC)
1 - Os peritos nomeados prestam compromisso de cumprimentoconsciencioso da função que lhes é cometida, salvo se foremfuncionários públicos e intervierem no exercício das suasfunções.
2 - O compromisso a que alude o número anterior é prestado noato de início da diligência, quando o juiz a ela assista.
3 - Se o juiz não assistir à realização da diligência, o compromissoa que se refere o n.º 1 pode ser prestado mediante declaraçãoescrita e assinada pelo perito, podendo constar do relatóriopericial.
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Compromisso dos Peritos (Artº 479º do CPC)
A declaração escrita assinada pelo perito deverá ser remetida ao tribunalcompetente devendo conter uma declaração do tipo:
DECLARAÇÃO
________________, perito nomeado nos autos à margem identificados, com escritório
_____________, declara sob compromisso de honra nos termos do artigo 479º do
Código do Processo Civil que se compromete a exercer funções de perito com zelo e
diligência, dentro das suas e capacidades técnicas e profissionais.
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Compromisso dos Peritos (Artº 479º do CPC)
• Na falta de envio de declaração deverá ser feita menção deigual teor no relatório de peritagem.
• Em alternativa poderá o perito nomeado ser notificado paraprestar compromisso de honra e dar inicio à diligência em dataindicada pelo Juiz.
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Relatório Pericial
• No próprio despacho em que se ordene a realização da períciae nomeie os peritos, o juiz designa a data e o local para ocomeço da diligência, notificando as partes (nº 1 do artigo478º do CPC).
• Nos termos dos nº 1 a 4 do Artigo 480º do CPC – Actos deInspecção por parte dos peritos - definido o objecto da perícia,procedem os peritos à inspecção e averiguações necessárias àelaboração do relatório pericial.
O juiz assiste à inspecção sempre que considere necessário.
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Quanto às partes estas podem:
• assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nostermos previstos no artigo 50º do CPC, salvo se a perícia forsusceptível de ofender o pudor ou implicar sigilo que o tribunalentenda merecer protecção;
• fazer ao perito as observações que entendam e devemprestar os esclarecimentos que o perito julgar necessários; e
• se o juiz estiver presente, requerer o que entendamconveniente em relação ao objecto da diligência.
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Os peritos tem à sua disposição os meios de prova elencados no artigo 181ºdo CPC
1 - Os peritos podem socorrer-se de todos os meios necessários ao bom desempenhoda sua função, podendo solicitar a realização de diligências ou a prestação deesclarecimentos, ou que lhes sejam facultados quaisquer elementos constantes doprocesso.
2 - Se os peritos, para procederem à diligência, necessitarem de destruir, alterar ouinutilizar qualquer objecto, devem pedir previamente autorização ao juiz.
3 - Concedida a autorização, fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre quepossível, a sua fotografia, ou, tratando-se de documento, fotocópia devidamenteconferida.
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• O resultado da perícia é expresso em relatório, no qual operito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre orespectivo objecto.
• Tratando-se de uma perícia colegial, se não houver umaunanimidade, o discordante apresenta as suas razões (nº 1 e 2do artigo 484º do CPC)
• O prazo para a apresentação do relatório é fixado pelo Juiz nãopodendo exceder 30 dias, podendo ser prorrogado, por umaúnica vez, ocorrendo motivo justificado (artigo 483º do CPC.)
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• Nos termos dos nºs 1 a 4 do artigo 485º do CPC – Reclamaçãocontra o relatório pericial - a apresentação do relatório pericialé notificada às partes.
• Se as partes entenderem que há qualquer deficiência,obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que asconclusões não se mostram devidamente fundamentadas,podem formular as suas reclamações.
• Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o peritocomplete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatórioapresentado.
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• O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinaroficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentosprevistos nos números anteriores.
• Além das reclamações para pedidos de esclarecimentos podehaver lugar à realização de segunda perícia. Quando qualquerdas partes o requeira, alegando fundadamente as razões dasua discordância relativamente ao relatório pericialapresentado (artigo 487º do CPC).
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• A segunda perícia conforme refere o nº 3 do referido tem porobjecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu aprimeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dosresultados desta.
• Naturalmente por razões de independência profissional, nãopode intervir na segunda perícia perito que tenha participadona primeira, conforme artigo 488º do CPC.
A segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outralivremente apreciadas pelo tribunal (artigo 489º do CPC).
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Força probatória da perícia. Dispõe o artigo 389º do Código Civilque a força probatória das respostas dos peritos é fixadalivremente pelo tribunal.
O acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Proc. 1785/06), refere oseguinte quanto ao valor da prova pericial:
... 2. O valor da prova pericial civil, contrariamente ao queacontece com a prova pericial penal, não vincula o critério dojulgador, portanto os dados de facto que servem de base ao
parecer estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova.….
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• A intervenção dos peritos não terminanecessariamente com a apresentação do relatório eeventuais esclarecimentos pedidos sobre o mesmo.
• Na verdade, na fase da discussão e julgamento dacausa, quando alguma das partes o requeira ou o juizo ordene, os peritos comparecem na audiência final,a fim de prestarem, sob juramento, osesclarecimentos que lhes sejam pedidos (artigo 486ºdo CPC).
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O artigo 251º do CPC prevê que as notificações quetenham por fim chamar ao tribunal testemunhas,peritos e outras pessoas com intervenção acidental nacausa são feitas por meio de aviso expedido pelocorreio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fimda comparência.
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Remuneração dos Peritos
O nº 2 e 3 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais,dispõe o que segue quanto às remunerações dos peritos:
“ 2 - A remuneração de peritos, ….. é efectuada nos termos dodisposto no presente artigo e na tabela IV, que faz parteintegrante do presente Regulamento.”
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Tabela IV a que se refere o nº 2:
Unidade de Conta Processual (UC) é a quantia monetária equivalente a um quarto do valor do Indexante dosApoios Sociais (IAS - LEI 53-B/2006, 29.12), arredondada à unidade Euro (102,00 €)
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A remuneração máxima a auferir pelo perito de acordo com oreferido na tabela IV será em 2013 de 1.020,00 € por serviço.
Por se tratar de um assunto controverso e sensível face ao grau deconhecimentos técnicos exigido aos peritos sugere-se a consulta do Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 17/01/2013 no âmbito doprocesso 1088/09.4TVLSB-B.L.1-2 onde é questionada a inconstitucionalidade
do artigo 17º do Regulamentos das Custas Processuais.
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Incompatibilidades do Perito
Ao perito é aplicável o regime de impedimentos e suspeições quevigora para os juízes com as necessárias adaptações (nº 1 do artigo470º do CPC).
• Os impedimentos dos juízes estão elencados no artigo 115º doCPC.
• A suspeição encontra o seu fundamento previsto no artigo 120ºdo CPC.
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Incompatibilidades:
a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa,ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, oseu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no 2.º grauda linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa uminteresse que lhe permita figurar nela como parte principal;
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quandohaja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenhapronunciado, ainda que oralmente;
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Incompatibilidades:
g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôsacção civil para indemnização de danos, ou que contra elededuziu acusação penal, em consequência de factos praticadosno exercício das suas funções ou por causa delas, ou quandoseja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim,em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral, desde que aacção ou a acusação já tenha sido admitida;
h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;
i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriorespessoa que com o juiz (perito) viva em economia comum.
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Suspeições:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, emlinha recta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjugee alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa,interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de factoou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma daspartes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, nãocompreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partesou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim dequalquer deles em linha recta
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Suspeições:
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles emlinha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interessejurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma daspartes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoacolectiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e porcausa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma daspartes ou seus mandatários.
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Podem pedir escusa de intervenção como peritos todos aqueles aquem seja inexigível o desempenho da tarefa, atentos os motivospessoais invocados (nº 3 do artigo 470º do CPC)
Verificando-se impedimentos, suspeições e escusas a dispensalegal do exercício da função deve ser arguida pelas partes ou pelopróprio perito conforme as circunstâncias dentro dos prazosdefinidos na lei. (artigo 471º do CPC):• 10 dias a contar do conhecimento da nomeação;• nos 10 dias subsequentes sendo superveniente o conhecimento da causa;• no prazo de 5 dias a contar do conhecimento da nomeação no caso particular da
escusa.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 55
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DESENVOLVIMENTOPRÁTICO DA PERITAGEM
Anexo I do Manual – Pagina 43
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Arbitragem: é uma das formas de resolução alternativa de litígios
A intervenção do perito no tribunal arbitral considerando doistipos de arbitragem a:
• Arbitragem voluntária (Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro de 2011 que entrou em
vigor três meses após a sua publicação); e
• Arbitragem tributária (Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro).
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Arbitragem Voluntária
A actual lei da arbitragem voluntária (Lei 63/2011, de 14 deDezembro) no seu artigo 37º - Perito nomeado pelo tribunalarbitral, preceitua os termos da intervenção pericial – com asdevidas adaptações aproxima-se do que se encontra previsto paraos tribunais judiciais.
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Artigo 37.º
Perito nomeado pelo tribunal arbitral
1 — Salvo convenção das partes em contrário, o tribunal arbitral,por sua iniciativa ou a pedido das partes, pode nomear umou mais peritos para elaborarem um relatório, escrito ouoral, sobre pontos específicos a determinar pelo tribunalarbitral.
2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal arbitral podepedir a qualquer das partes que forneça ao perito qualquerinformação relevante ou que apresente ou faculte acesso aquaisquer documentos ou outros objectos relevantes paraserem inspeccionados. ….
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Arbitragem Tributária
Com o Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro foi introduzidoem Portugal o regime da arbitragem tributária.
Em traços gerais, a arbitragem tributária constitui uma forma deresolução de litígios através de um terceiro neutro e imparcial, oárbitro (singular ou colectivo), escolhido pelas partes ou designadopelo Centro de Arbitragem Administrativa (denominado de«CAAD»), cuja decisão tem o mesmo valor jurídico que assentenças dos tribunais tributários.
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• De forma a garantir a necessária celeridade, é adoptado umprocesso sem formalidades especiais, de acordo com oprincípio da autonomia dos árbitros, sendo, ainda,estabelecido um prazo de seis meses para a emissão dadecisão arbitral, prazo esse que poderá ser prorrogado porsucessivos períodos de dois meses, até um máximo de seismeses.
• Considerando as prorrogações, a decisão arbitral deverá seremitida no prazo máximo de doze meses.
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• No articulado do regime da arbitragem tributárianão se identifica um artigo dedicado aos meios eprova e no caso em apreço à prova pericial.
• Todavia o artigo 29º do referido regime dearbitragem tributária dispõe como aplicaçãosubsidiária o Código do Processo Civil e porinerência a admissão de prova pericial.
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Toda a informação sobre a Arbitragem Tributáriadisponível em:
www.caad.org.pt
- Regime Jurídico da Arbitragem Tributária;- Regulamento da Selecção de Árbitros; e- Jurisprudência Arbitral Tributária.
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64Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Em Portugal, como vimos não existeregulamentação acerca de quem pode ser perito,na área da contabilidade ou da fiscalidade.
Podendo este perito ser ROC, TOC, Economista,Advogado, Solicitador ou outro profissionalqualquer.
Não existindo restrições ao acesso a estas peritagens,não existe entidade que as regule, portanto não existemnormas especifica acerca das peritagens
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65Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
O mesmo não acontece noutros países, p.e. noBrasil, onde as peritagens contabilísticas estãorestringidas aos Contadores Registados nosconselhos Regionais de Contabilidade (oequivalente aos TOC portugueses)
Esta restrição de acesso à peritagem permitiu que noBrasil fossem criadas normas especificas que regulam edisciplinam a função dos peritos contabilísticos.
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As normas brasileiras que se dividem em:(www.portaldecontabilidade.com.br)
• Normas Profissionais do Perito (NCB P 2), que estabelecemregras de exercício profissional;
• Normas Técnicas (NBC T 13), estabelece regras eprocedimentos;
• Interpretações Técnicas (NBC T 13 – IT).
• As normas profissionais desenvolvem os seguintes temas:- Competência Profissional;- Impedimento e Sujeição;- Honorários;- Responsabilidade e Zelo.
• A peritagem inicia-se com a solicitação do Juiz
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68Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Resumo: Peritagem
Planeamento da PeritagemConhecer objecto (alvo) da PeríciaPrever eventuais riscos e problemasDefinir trabalhos a realizar
Execução da PeritagemExecução procedimentos que visam obtenção daprova que nos permita responder à pergunta colocada
Elaboração do RelatórioGrande Objectivo da peritagem
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69Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Relatório dos Peritos (Respostas dos Peritos aos Quesitos)
Objectivo – quando descreve factos, evitando juízos de valor(subjectividades);
Claro – se facilmente entendido por terceiros, pelo que evitarálinguagem técnica desnecessária, ou explicará o seu alcance;
Preciso – se não contiver áreas de indefinição (o relatório emiteum parecer técnico, mas deve evitar a palavra “parece”);
Conciso – vai directo ao assunto a esclarecer, evitando detalhesque nada acrescentam.
Completo – quando não omite nada de essencial para oesclarecimento desejado.
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71Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Relatório dos PeritosQuesito: O saldo da conta de mercadorias, em31.12.200x, evidenciava mercadorias, no valor de500 000€ obsoletas e, por isso, não vendáveis?Resposta: O saldo da conta evidencia, segundo
informação obtida na empresa, mercadorias nomontante de 500 000€, para as quais não se temconseguido mercado nos últimos anos.– Esta Resposta é Objectiva ?
• Não, pois não descreve nenhum facto demonstrativo daobsolescência das mercadorias
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72Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Relatório dos PeritosQuesito: O saldo da conta de mercadorias, em 31.12.200x, evidenciavamercadorias, no valor de 500 000€ obsoletas e, por isso, nãovendáveis?Resposta: O saldo da conta evidencia, segundo informação obtida na
empresa, mercadorias no montante de 500 000€, para as quais não se temconseguido mercado nos últimos anos.
– Esta Resposta é Precisa?
• Não pois apenas refere que se obteve informação naempresa, não referindo quem a forneceu e que meiosde prova sustentam tal afirmação
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73Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Relatório dos PeritosQuesito: O saldo da conta de mercadorias, em 31.12.200x, evidenciavamercadorias, no valor de 500 000€ obsoletas e, por isso, nãovendáveis?Resposta: O saldo da conta evidencia, segundo informação obtida na
empresa, mercadorias no montante de 500 000€, para as quais não se temconseguido mercado nos últimos anos.
– Esta Resposta é Completa?
• Não, pois nesta resposta nem sequer são identificadasas mercadorias que representam o valor em referencia
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74Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Relatório dos PeritosQuesito: O saldo da conta de mercadorias, em 31.12.200x, evidenciavamercadorias, no valor de 500 000€ obsoletas e, por isso, não vendáveis?Resposta: O saldo da conta de mercadorias evidencia, segundo informação
recolhida na IES referente ao exercício em Causa, e validada pelo inventário daempresa (anexo I ao presente relatório), um saldo global de 3.500.000€referente na sua globalidade a livros, cuja compra e venda constitui aactividade da empresa. Nesse montante incluem-se 50 000 POC explicados,cujo custo de aquisição unitário foi de 10€, estando no seu conjuntovalorizados em 500.000€, no entanto face à recente entrada em vigor do SNC,o valor de mercado destes livros é zero, pois estes livros já foram entretantosubstituídos pelo SNC explicado – que inclusive já esta incluído no inventárioda empresa (verba 15 do inventário - anexo I). Em face ao expostoconfirmamos que no saldo de mercadorias se encontram 500.000€ demercadorias obsoletas.
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75Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Prova a ObterA prova de revisão/auditoria a obter deve ser apropriada (qualidadee relevância) e suficiente (quantidade) de forma a permitir aoRevisor/auditor extrair conclusões razoáveis nas quais baseia a suaopinião, devendo tal prova ficar devidamente documentada nos seuspapéis de trabalho. (DRA 510 – § 4 – A prova em auditoria)
Também o perito deve sempre tentar obter aProva adequada, e que seja suficiente paraconsubstanciar a opinião por si expressa
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76Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Relatório dos Peritos – Normas de Auditoria (OROC)
Técnicas de obtenção de prova de auditoria (DRA 510 e ISA 500):
Observação (olhar um processo ou um procedimento)Ex.: assistência à contagem física do caixa ou de existências
Inspecção (examinar registos, documentos ou activos)Ex.: verificação física de activos (existências, imobilizado)
Indagação (procura de informação junto de pessoas dentro ou fora daentidade)Ex.: Entrevistas; questionários
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77Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Relatório dos Peritos – Normas de Auditoria (OROC)
Técnicas de obtenção de prova de auditoria (DRA 510 e ISA 500):….Confirmação (prova interna e externa).
Ex.:- circularização de terceiros (clientes, bancos, fornecedores)
Cálculo (correcção aritmética dos documentos e registos)Ex.:- Conferência e conciliação de saldos
Procedimentos analíticosEx.:- Revisão analítica (análise de rácios e tendências, investigação derelacionamentos inconsistentes ou que se desviem de quantiasesperadas).
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78Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Prova gerada fora daempresa e directamente
recebida pelo perito
Prova gerada fora daempresa e em poder da
empresa
Prova gerada dentro daempresa e com circularização
externa
Prova gerada dentro daempresa e sem circularização
externa
Exemplos
Respostas aos pedidos deconfirmação externa
extractos bancarios, facturasfornecedores etc.
copia facturas clientes eguias de remessa
guias de recepção e entradasarmazem
-Cr
edib
ilida
de +
-Cr
edib
ilida
de +
Credibilidade da Prova
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79Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
1º Identificação do Processo e das partes do mesmo
Tribunal Judicial de Braga
Acção de Processo Ordinário nº XXXXX/2010
Autor: Fulano de Tal
Réu: Beltrano de Tal
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80Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
2º Identificação do despacho de nomeação do Perito(ou Peritos) + Compromisso de honra dos peritos
Por despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial de Braga, foramnomeados peritos, Antonio ROC, pelo tribunal, Bernardo TOC, peloAutor, Carlos Economista, pelo Réu, para responder aos quesitosformulados.
Nos termos do artigo 479º do Código do Processo Civil, os peritosdeclaram sob compromisso de honra que dão cumprimentoconsciencioso da função que lhes foi cometida
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81Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
3º Resposta aos quesitos– a) Transcrição do Quesito– B) Resposta ao quesito
Quesito I - O saldo da conta de mercadorias, em 31.12.200x, evidenciavamercadorias, no valor de 500 000€ obsoletas e, por isso, não vendáveis?
Resposta: O saldo da conta de mercadorias evidencia, segundo informaçãorecolhida na IES referente ao exercício em Causa, e validada pelo inventário daempresa (anexo I ao presente relatório), apresenta um saldo global de 3 500 000€referente na sua globalidade a livros, cuja compra e venda constitui a actividade daempresa. Nesse montante incluem-se 50 000 POC explicados, cujo custo deaquisição unitário foi de 10€, estando no seu conjunto valorizados em 500 000€, noentanto face à recente entrada em vigor do SNC, o valor de mercado destes livros ézero, pois estes livros já foram entretanto substituídos pelo SNC explicado – queinclusive já esta incluído no inventário da empresa (verba 15 do inventário - anexoI). Em face ao exposto confirmamos que no saldo de mercadorias se encontram 500000€ de mercadorias obsoletas.
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82Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
O perito deve relatar:
- os factos verificados, e- os elementos em que se apoia (Provas)
Nota: Estes elementos de Apoio (Provas) não temnecessariamente que ser incluídos (ou anexados) no relatóriodo perito, no entanto devem fazer parte dos seus papéis detrabalho
Para Permitir eventual apresentação se tal for solicitadopor qualquer uma das partes
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83Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Exemplo:
Quesito: As vendas de A ascenderam ao montante de 100,000€, no exercício2009?
Resposta: Confirma-se o valor de 100,000€ que é o constante dacorrespondente declaração fiscal apresentada (IES 2009), bem como nademonstração de resultados aprovada em assembleia-geral da empresa, eque coincide com o total registado na conta “Vendas”.
Nem a IES, nem a demonstração de Resultados e nem o extracto daconta vendas precisam de ser incluídos no relatório do perito,
devem no entanto estar na sua posse, possibilitando aapresentação das PROVAS que substanciam a sua opinião caso
alguma das partes as solicite.
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84Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
ExemploQuesito: No exercício de 2011, as vendas de A tiveram um
crescimento de 25% relativamente a 2010?
Resposta: Confirma-se que as Vendas de A tiveram umcrescimento de 25%.Com efeito, conforme declarações fiscais (declaração anual –IES) e registos contabilísticos, os valores de vendas foram osseguintes:- exercício de 2011, 125 000 euros;- exercício de 2010, 100 000 euros.Consequentemente, o crescimento das Vendas foi de 25%,calculado da seguinte forma (125 000 – 100 000) / 100 000.
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85Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
• Se a resposta não for totalmente afirmativa, pois sópode confirmar-se sob reservas, estas devem ser ficarexpressas e muito claramente explicadas
• A resposta negativa, por regra, é de maior detalhepois a negação do facto questionado faz-se muitasvezes por descrição de factos que contrariam oquestionado e que devem ser fundadamentedescritos e documentados. Dever-se-á ainda indagarsobre eventuais razões que justificam o factoquestionado.
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86Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Exemplo:Quesito : As vendas de A ascenderam ao montante de
100.000,00€, no exercício de 2010?
Resposta: Não se confirma o valor de 100.000,00€. Asvendas de 2010 ascenderam ao montante de90.000,00€ que é o constante da correspondentedeclaração fiscal apresentada e que coincide com ototal registado na conta “Vendas”. Analisados osvalores das subcontas da conta Vendas, não foiidentificado qualquer valor igual, ou próximo, aomontante de 100.000,00 euros referido no quesito.
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87Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Mercadoria Preço de inventário Última compra
Preço Data
X 10,00 8,50 23.12.n
Y 12,00 9,80 12.12.n
Z 15,00 11,50 26.11.n
Exemplo:Quesito : O valor das existências constantes do balanço em 31.12.2009 foi apurado
correctamente?Resposta: Não. Na verdade, de acordo com os critérios valorimétricos previstos no
Plano Oficial de Contabilidade “as existências serão valorizadas ao custo deaquisição ou ao custo de produção.Confrontando os algumas mercadorias constantes do inventários com os últimoscustos de aquisição verifica-se não haver correspondência, como se exemplifica:Por outro lado, confirmámos que os preços de inventário correspondem aos preçosde venda praticados nas últimas vendas do ano n.
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88Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
• Quando a formulação do quesito suscitadúvidas, o perito deverá explicitar o modocomo o interpreta e responder emconformidade
• Exemplo:Quesito: Qual o montante dos lucros auferidos
pela empresa A, no exercício de 2011?
Duvida Conceito de lucros?? Resultado antesde impostos, resultado liquido??
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89Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Exemplo:Quesito: Qual o montante dos lucros auferidos pela
empresa A, no exercício de 2011?
Resposta: No exercício de 2011 a empresa apresentou,conforme Declaração fiscal (Mod. 22), bem como ademonstração de Resultados aprovada pelaassembleia geral da empresa, o resultado líquido,após a dedução do correspondente imposto sobre orendimento (IRC), no montante de 75.000€ euros. Oresultado antes da dedução do IRC é de 100.000€euros
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90Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Exemplo:Quesito: Qual o montante dos lucros que a empresa A auferia antes
de 2011?
Resposta: Dado que o quesito não especifica quais os exercíciosanteriores a 2011 , entendemos como pertinente fornecer ainformação relativamente aos 3 exercícios anteriores. Assim, deacordo com as correspondentes declarações de rendimentos(mod.22) e respectivos registos contabilísticos, a empresa auferiuos seguintes resultados líquidos positivos: (valores após dededução do IRC):- Em 2010 – 80 000 euros;- Em 2009 – 75 000 euros;- Em 2008 – 20 000 euros.
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91Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Exemplo:
Quesito: A máquina de imprimir destruída pelo incêndioocorrido em 12.03.n tinha o valor de 100.000€ euros?
Resposta: A máquina referida, foi adquirida em 23.01.n-5 por 200.000€ euros e foi objecto de amortizaçõesconstantes de 20.000€/ano, pelo que o seu valorcontabilístico é de 100.000€ euros.
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92Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Clientes Vendas % no totaldas vendas
Valor dasVendas
A xxxxx 22% 220.000€
B xxxx 18% 180.000€
C xxxx 17% 170.000€
D xxx 15% 150.000€
E xxx 5% 50.000€
Total 77% 770.000€
Exemplo:
Quesito: Qual o montante facturado aos principais clientes no ano n?Resposta: As vendas repartem-se pelos principais clientes, como segue:
Os restantes 23% das vendas (Respeitantes a 230.000€) repartem-se porinúmeros clientes.Os valores acima descritos correspondem aos valores debitados duranteo ano nas respectivas contas-correntes, deduzidos do IVA e semconsideração de eventuais devoluções
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93Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Confrontado com quesito para o qual não se sentehabilitado a responder, deve explicar a situação eelencar elementos que entenda pertinentes.
Quesito: Quais os valores de mercados dos imóveispertencentes à empresa em 31.12.n?
Resposta: O perito desconhece os valores de mercadosdos imóveis e considera que ao mesmo devem serapurados por avaliador especializado no sectorimobiliário. Contudo, informa os imóveis propriedadeda empresa e respectivos valores contabilísticos àdata de 31.12.n:- imóvel A, registado na CRP de…., com o valor de X ;- Imóvel B, registado na CRP de …, com o valor de Y;
SEG2
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94Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
PeritagemFiscal
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• A Lei Geral Tributária (LGT) enuncia e define os princípiosgerais que regem o direito fiscal português e os poderes daadministração tributária e garantias dos contribuintes.
• O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)aplica-se ao processo judicial tributário e aos recursosjurisdicionais, cedendo, no entanto, à hierarquia de normasaplicáveis do direito comunitário e internacional (cfr. art.º 8.ºda Constituição da República Portuguesa), da Lei GeralTributária (cfr. art.º 2.º da LGT) e de outras leis avulsas denatureza especial reguladoras da liquidação e cobrança dostributos parafiscais
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 95
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• É no âmbito destes normativos que o perito intervém emsede de procedimento e processo tributário conforme refereo artº 116º do CPPT.
• De acordo com esta norma poderá haver prova pericial noprocesso de impugnação judicial sempre que o juiz entendanecessário o parecer de técnicos especializados, sendo esta
perícia regulada nos termos do Código de Processo Civil.
Aplica-se tudo o que estudamos na primeira parte daformação
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 96
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Interessa portanto definir procedimento e processotributário.
Em termos legais, não é apresentada qualquer noçãode procedimento ou processo tributário, limitando-seo CPPT a referir os actos que são compreendidos noprocedimento (artº 44º) e no processo (artº 97º).
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 97
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Assim, e tendo em atenção as várias dimensões da actividade dajustiça tributária e utilizando o critério referido, podemosencarar:- Procedimento tributário como o conjunto de actos
concretizadores e/ou exteriorizadores da vontade dos agentesadministrativo-tributários (denominados como “autoridadetributária”, “administração fiscal”, “fazenda pública”, “fisco”,etc.).
- Processo tributário será o conjunto de actos concretizadores eexteriorizadores da vontade dos agentes jurisdicionaistributários (tribunais tributários).
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 98
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Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 99
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Avaliação Indirecta
• Ao contrário do que acontece com a avaliação directa oprocedimento de avaliação indirecta já não busca a efectivaverdade material, mas apenas uma “verdade materialaproximada”, pelo que se compreende o seu carácterexcepcional e subsidiário em relação àquela (artº 85º, nº 1 daLGT), significativo da ideia de que apenas se recorre àavaliação indirecta quando a avaliação directa não forpossível ou conveniente.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 100
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101Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Procedimentos de avaliação da matéria colectável
Indirecta: Art. 87.º da LGT◦ P.e. os contribuintes enquadrados no Regime
Simplificado
Prévia – Art. 58.º do CPPT◦ P.e. o pedido de avaliação de imóvel por parte do
contribuinte
Directa – Art. 81.º, 1 da LGT◦ P.e. a tributação em IRS e IRC, para os SP não
enquadrados no regime Simplificado
SEG2
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102Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Determinação da Matéria ColectávelDeterminação da Matéria Colectável
Regra Geral: Avaliada e calculada, com base nas regras gerais doimposto em causa , i.e. de forma directa
Regra Geral: Avaliada e calculada, com base nas regras gerais doimposto em causa , i.e. de forma directa
Nem sempre aavaliação directa
é possível
Nem sempre aavaliação directa
é possível
Somente quando não forpossível determinar amatéria Colectável de
forma directa épossível a sua
determinação deforma indirecta
Somente quando não forpossível determinar amatéria Colectável de
forma directa épossível a sua
determinação deforma indirecta
SEG2
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A competência para a prática de actos de avaliação indirecta,apenas está nas mãos da autoridade tributária – sobre aqual recai o ónus da prova do excesso na respectivaposterior quantificação (artº 74º, nº 3 da LGT) – isto é apenas elapoderá indiciar ou presumir valores para efeitos de tributação,embora sempre com base em lei anterior que admita essapresunção. Tal lei deverá prever não só a tipificação (exaustiva)dos casos e pressupostos em que tal é possível, mas também omodo através da qual ela se efectiva.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 103
SEG2
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Nos termos do artº 349º do Código Civil
“Presunções são as ilações que a lei ou o julgador
tira de um facto conhecido para firmar um facto
desconhecido”.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 104
SEG2
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Tais casos e pressupostos estão previstos na artº 87º e sgts da LGT e são:
Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos
elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável
de qualquer imposto tal como se encontra definido no artº 88º da LGT:
Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou
declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou
irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas
no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a
razões acidentais;
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 105
SEG2
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Tais casos e pressupostos estão previstos na artº 87º e sgts da LGT e são:
Impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata… (cont.)
Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos
legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição,
inutilização, falsificação ou viciação;
Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros
com o propósito de simulação da realidade perante a
administração tributária e erros e inexactidões na
contabilidade das operações não supridos no prazo legal.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 106
SEG2
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Tais casos e pressupostos estão previstos na artº 87º e sgts da LGT e são:
Impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata… (cont.)
Existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de
mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente
identificados através dos quais seja patenteada uma capacidade
contributiva significativamente maior do que a declarada;
A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada,
mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15%
para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da
actividade de base técnico-científica;
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 107
SEG2
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Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem
significativamente para menos, sem razão justificada, de determinados
padrões de rendimento;
Os sujeitos passivos apresentarem, sem razão justificada, resultados
tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos,
salvo nos casos de início de actividade, em que a contagem deste prazo se
faz do termo do terceiro ano, ou em três anos durante um período de
cinco;
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 108
SEG2
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Acréscimo de património ou despesa efectuada, incluindo
liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados
simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos
ou com a existência, no mesmo período de tributação, de
uma divergência não justificada com os rendimentos
declarados.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 109
SEG2
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É de salientar ainda eu nos termos do artº 77º, nº 4 e 5, daLGT, “a decisão de tributação pelos métodos indirectos (…)especificará os motivos da impossibilidade da comprovação equantificação directas exacta da matéria tributável, oudescreverá o afastamento da matéria tributável do sujeitopassivo dos indicadores objectivos da actividade de basecientífica ou fará a descrição dos bens cuja propriedade oufruição a lei considerar manifestações de fortuna relevantes, ouindicará a sequência de prejuízos fiscais relevantes, e indicará oscritérios utilizados na avaliação da matéria tributável”, …
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 110
SEG2
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111Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
FactosConhecidos
P.e. Valor dasVendas
PresunçõesValores
Estimados
RendimentoColectável Estimado
P.e. Margem delucro do sector
Como determinar a Matéria Colectável de formaIndirecta?
SEG2
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112Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Como determinar a Matéria Colectável de formaIndirecta? Que presunções aplicar?
Resposta
Artigo 90ºDa LGT
Artigo 90ºDa LGT
A) As margens médias do lucro líquido sobre as vendase prestações de serviços ou compras e fornecimentos
de serviços de terceiros;
b) As taxas médias de rentabilidade de capitalinvestido
c) O coeficiente técnico de consumos ou utilização dematérias primas e outros custos directos;
d) Os elementos e informações declaradas àadministração tributária, incluindo os relativos a
outros impostos e, bem assim, os relativos a empresasou entidades que tenham relações económicas com o
contribuinte;
SEG2
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113Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Como determinar a Matéria Colectável de forma Indirecta?
Resposta
Artigo90º
Da LGT
Artigo90º
Da LGT
d) A localização e dimensão da actividade exercida;
f) Os custos presumidos em função das condiçõesconcretas do exercício da actividade;
g) A matéria tributável do ano ou anos mais próximosque se encontre determinada pela administração
tributária.
h) O valor de mercado dos bens ou serviços tributados
Continuaçãoi) Uma relação congruente e justificada entre os factos
apurados e a situação concreta do contribuinte
SEG2
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114Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Nº 2 do artigo 90º:
“No caso de a matéria tributável se afastarsignificativamente para menos, sem razão justificada,dos indicadores objectivos de actividade de basetécnico-científica, a sua determinação efectua-se deacordo com esses indicadores”.
Nota: até à data não foram publicados os indicadores de actividade de basetécnico-científica, nem é expectável que os mesmos venham a serpublicados pelo que esta parte da norma não tem aplicação pratica
SEG2
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• Apesar de a avaliação indirecta ser efectuada pelaautoridade tributária, o sujeito passivo não é totalmentealheado do acto de fixação de valor.
• Deve participar quer no acto de avaliação indirecta(através do direito de audição antes da fixação final dovalor em causa (artº 60º, nº 1, alínea d) e 82º, nº 3 daLGT), quer através no acto de revisão da avaliaçãoindirecta (artº 82º, nº 4 e 91º da LGT).
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 115
SEG2
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116Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Nº 4 do artigo 77º da LGT:
a decisão da tributação pelos métodos indirectos especificará:– os motivos da impossibilidade da comprovação e
quantificação directas e exacta da matéria tributável, ou– descreverá o afastamento da matéria tributável do sujeito
passivo dos indicadores objectivos da actividade de basecientífica, ou
– fará a descrição dos bens cuja propriedade ou fruição a leiconsiderar manifestações de fortuna relevantes, ou
– indicará a sequência de prejuízos fiscais relevantes, e– indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria
tributável
Nº 4 do artigo 77º da LGT:
a decisão da tributação pelos métodos indirectos especificará:– os motivos da impossibilidade da comprovação e
quantificação directas e exacta da matéria tributável, ou– descreverá o afastamento da matéria tributável do sujeito
passivo dos indicadores objectivos da actividade de basecientífica, ou
– fará a descrição dos bens cuja propriedade ou fruição a leiconsiderar manifestações de fortuna relevantes, ou
– indicará a sequência de prejuízos fiscais relevantes, e– indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria
tributável
Dever especial de Fundamentação da AT
Exemplo
SEG2
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Pressupostos prévios:
• Art. 86º, 3 da LGT – A avaliação indirecta é insusceptível deimpugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem aliquidação
• Art. 86º, 5 da LGT – A impugnação da liquidação ou da avaliaçãoindirecta, nos casos em que não há lugar a liquidação, depende deprévio e obrigatório pedido de revisão da matériacolectável sempre que esteja em causa erro nos pressupostos ouerro na quantificação. (artsº 86º, nº 5, 91º e ss da LGT e artº 117ºdo CPPT)
Como se pode defender o contribuinte de uma Avaliação Indirecta?
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 117
SEG2
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É nesta fase em que o perito intervém.
• Para melhor se compreender o decurso deuma acção de fiscalização analisemos a fichainformativa distribuída pela DGCI (actual AT)sobre direitos e obrigações perante a acçãode inspeção tributária (ANEXO II).
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 118
SEG2
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119Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Contribuinte pode solicitar a revisão da matériatributável fixada por métodos indirectos:
• em requerimento fundamentado dirigido ao órgãoda administração tributária,
• a apresentar no prazo de 30 dias contados a partirda data da notificação da decisão, e
• contendo a indicação do perito que o representa
Contribuinte pode solicitar a revisão da matériatributável fixada por métodos indirectos:
• em requerimento fundamentado dirigido ao órgãoda administração tributária,
• a apresentar no prazo de 30 dias contados a partirda data da notificação da decisão, e
• contendo a indicação do perito que o representa
Pedido de Revisão da Matéria Colectável
Artigo91º
Da LGT
Artigo91º
Da LGT
A lei não impõe quaisquer qualificações ao perito docontribuinte (TOC?, ROC?, Advogado?)
SEG2
513
–Pe
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120Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
• Recebido o pedido de revisão e se estiverem reunidosos requisitos legais da sua admissão, o órgão daadministração tributária designará no prazo de 8 diasum perito da administração tributária quepreferencialmente não deve ter tido qualquerintervenção anterior no processo e marcará umareunião entre este e o perito indicado pelocontribuinte a realizar no prazo máximo de 15 dias.
Procedimento de Revisão da Matéria Colectável
SEG2
513
–Pe
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121Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
• “O procedimento de revisão da matéria colectável assenta
num debate contraditório entre o perito indicado pelo
contribuinte e o perito da administração tributária, com a
participação do perito independente, quando houver, e visa
o estabelecimento de um acordo, nos termos da lei, quanto
ao valor da matéria tributável a considerar para efeitos de
liquidação. (nº 1 do artigo 92º da LGT)
O pedido de revisão da matéria colectável tem efeito suspensivo sobre
a liquidação do tributo (nº2 do artigo 91 da LGT)
SEG2
513
–Pe
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• No requerimento de revisão da matéria colectávelpode o sujeito passivo requerer a nomeação de peritoindependente, igual faculdade cabendo ao órgão daadministração tributária até à marcação da reunião.
• A convocação é efectuada com antecedência nãoinferior a oito dias por carta registada e vale comodesistência do pedido a não comparência injustificadado perito designado pelo contribuinte.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 122
SEG2
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• Em caso de falta do perito do contribuinte, o órgão daadministração tributária marcará nova reunião para o 5.º diasubsequente, advertindo simultaneamente o perito docontribuinte que deverá justificar a falta à primeira reunião eque a não justificação da falta ou a não comparência à segundareunião valem como desistência da reclamação.
• A falta do perito independente não obsta à realização dasreuniões sem prejuízo de este poder apresentar por escrito assuas observações no prazo de cinco dias a seguir à reunião emque devia ter comparecido
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 123
SEG2
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• O sujeito passivo que apresente pedido de revisão da matériatributável não está sujeito a qualquer encargo em caso deindeferimento do pedido, salvaguardando o seguinte:
• Poderá ser aplicado ao sujeito passivo um agravamentoaté 5% da colecta reclamada quando se verificaremcumulativamente as seguintes circunstâncias:
Provar-se que lhe é imputável a aplicação de métodosindirectos;
A reclamação ser destituída de qualquer fundamento;
Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta serconsiderada improcedente.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 124
SEG2
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Procedimento de Revisão
No procedimento de revisão diferentemente da intervenção doperito em sede de processo civil o perito pronuncia-se sobrematéria colectável e não sobre quesitos formulados pelas partes.
O procedimento de revisão da matéria colectável assenta numdebate contraditório entre o perito indicado pelo contribuinte e operito da administração tributária, com a participação do peritoindependente, quando houver, e visa o estabelecimento de umacordo, nos termos da lei, quanto ao valor da matéria tributável aconsiderar para efeitos de liquidação.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 125
SEG2
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• O procedimento é conduzido pelo perito da autoridadetributária e deve ser concluído no prazo de 30 dias contados doseu início, dispondo o perito do contribuinte de direito deacesso a todos os elementos que tenham fundamentado opedido de revisão.
• Havendo acordo entre os peritos o tributo será liquidado combase na matéria tributável acordada.
• Em caso de acordo, a administração tributária não pode alterara matéria tributável acordada.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 126
SEG2
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–Pe
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• Na falta de acordo o órgão competente para a fixação da matériatributável resolverá, de acordo com o seu prudente juízo, tendo emconta as posições de ambos os peritos.
• Se intervier perito independente, a decisão deve obrigatoriamentefundamentar a adesão ou rejeição, total ou parcial, do seu parecer.
• No caso de o parecer do perito independente ser conforme ao doperito do contribuinte e a administração tributária resolver emsentido diferente, a reclamação graciosa ou impugnação judicialtêm efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantiaquanto à parte da liquidação controvertida em que aqueles peritosestiveram de acordo.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 127
SEG2
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128Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Conclusões do Processo
Acordoentre osPeritos
O Tributo será liquidado com base a MatériaTributável acordada
Inexistênciade Acordoentre osPeritos
o órgão competente para a fixação da matériatributável resolverá, de acordo com o seu prudente
juízo, tendo em conta as posições de ambos osperitos.
Alteração da Matériacolectável previamente
fixada
Acordo (ou decisão) devefundamentar a nova matéria
colectável encontrada
SEG2
513
–Pe
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Análise de parecer de perito do contribuinte
nomeado no âmbito do procedimento de revisão
da matéria colectável.
ANEXO III – pagina 83 do manual
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 129
SEG2
513
–Pe
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scal
Perito independente (Honorários e Nomeação)
• Os peritos da Fazenda Pública constarão da lista de âmbito distrital a
aprovar anualmente pelo Ministro das Finanças até 31 de Março.
• O perito independente é sorteado entre as personalidades constantes de
listas distritais, que serão organizadas pela Comissão Nacional, nos termos
do artigo 94.º da LGT e devem ser:
- especialmente qualificados no domínio da economia, gestão ou
auditoria de empresas; e
- exercer actividade há mais de 10 anos.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 130
SEG2
513
–Pe
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scal
• A lei não impõe quaisquer qualificações ao perito do contribuinte pelo que
esta função pode teoricamente ser desempenhada por qualquer pessoa,
mas é óbvio que a natureza das matérias em causa aconselham que o perito
seja um profissional com conhecimentos e experiência nas matérias
contabilísticas e fiscais
• Os peritos independentes não podem desempenhar, ou ter desempenhado
nos últimos três anos, qualquer função ou cargo público na administração
financeira do Estado e seus organismos autónomos, Regiões Autónomas e
autarquias locais., devem ser especialmente qualificados no domínio da
economia.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 131
SEG2
513
–Pe
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scal
Sob pena de exclusão das listas distritais a determinar pelo
presidente da Comissão Nacional, os peritos independentes não
podem intervir nos processos de revisão de matéria tributária dos
sujeitos passivos a quem, há menos de três anos, tenham
prestado serviços a qualquer título.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 132
SEG2
513
–Pe
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A remuneração dos peritos independentes é regulada por
portaria do Ministro das Finanças (Portaria 78/2001, de 8 de
Fevereiro).
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 133
SEG2
513
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scal
134Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Neste procedimento, o perito designado pararepresentar a entidade pode , levar outrosrelatórios de outros peritos (ou mesmoelaborados por si) que tragam informaçãoadicional, que esclarecem algum ponto maiscomplexo ou que apenas reforcem posição que omesmo vai defender durante o debate.
Exemplo
Exemplo acta: Página 1 Página 2
SEG2
513
–Pe
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Processo de Impugnação Judicial
• Tendo sido frustrado o procedimento de revisão o processo deimpugnação judicial é um meio processual, exclusivo dajurisdição tributária, que tem por objectivo a anulação total ouparcial de actos tributários. O direito de impugnar encontra-sepatente no artº 95º da LGT.
• A impugnação judicial tem indubitavelmente como objecto oacto de liquidação.
• O processo de impugnação judicial segue a tramitação normalsegundo as normas de processo previstas na lei, merecendoparticular destaque a prova pericial.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 135
SEG2
513
–Pe
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• A prova pericial, que já diz respeito não à simples percepçãode factos, mas também à apreciação ou valoração dosmesmos.
• Neste caso, torna-se indispensável que a apreensão dosfactos assente sobre conhecimentos especiais de basecientifica, técnica ou experimental que o tribunal nãopossui, estando na disponibilidade deste (oficiosamente oua requerimento) recorrer ou não a este tipo de prova(conforme nº 1 e 2 do artº 116 do CPPT).
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 136
SEG2
513
–Pe
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Analise de impugnação judicial com solicitação
de perícia colegial
ANEXO V – pagina 92
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 137
SEG2
513
–Pe
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scal
Transmissão de imóveis para efeitos de IRC
• O procedimento de revisão acima descrito, previsto nos artª
91º e 92º da LGT, com as necessárias adaptações é igualmente
aplicável quando se pretende fazer prova de que o preço
efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais
sobre imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário que
serviu de base à liquidação do imposto municipal sobre as
transmissões onerosas de imóveis (IMI).
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 138
SEG2
513
–Pe
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scal
• Com efeito, o nº 2 do artº 64º do Código do Imposto sobre oRendimento de Pessoas Colectivas (CIRC) dispõe:
“2 - Sempre que, nas transmissões onerosas previstas no númeroanterior, o valor constante do contrato seja inferior ao valorpatrimonial tributário definitivo do imóvel, é este o valor a
considerar pelo alienante e adquirente, para determinação dolucro tributável”.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 139
SEG2
513
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scal
140Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
• Novamente estamos perante uma Avaliação Indirectaefectuada com Base em Presunções.
FactosConhecidos
Áreas dos Imóveis,Localização dos
imóveis (etc)
PresunçõesValores
Estimados
VPT
Preço Construçãom2; Coeficienteslocalização, etc Usado em
sede de IMIe IMT
Usado emsede de IRC
SEG2
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141Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
E o nº 3 do artigo 64º:3 -Para aplicação do disposto no número anterior:
a) O sujeito passivo alienante deve efectuar umacorrecção, na declaração de rendimentos …correspondente à diferença positiva entre ovalor patrimonial tributário definitivo do imóvele o valor constante do contrato;
b) O sujeito passivo adquirente adopta o valorpatrimonial tributário definitivo para adeterminação de qualquer resultado tributávelem IRC relativamente ao imóvel
SEG2
513
–Pe
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scal
correcção ao valor de transmissãode direitos reais sobre bens imóveis
para efeitos de IRC
O artigo 64.º do CIRCcontinua a ter as duasperspectivas mas com
tratamentos fiscaisiguais
alienante adquirente
correcção comconsequências
fiscais
correcção comconsequências
fiscais
142Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Correcçõesefectuadas
no modelo 22
Correcçõesefectuadas
no modelo 22
SEG2
513
–Pe
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143Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Meio de defesa do Contribuinte
• Esta correcção não é aplicável se o sujeito passivo fizer prova de que o
preço efectivamente praticado nas transmissões de direitos reais sobre
bens imóveis foi inferior ao valor patrimonial tributário,
• mediante requerimento dirigido ao diretor de finanças competente
apresentado em Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreram as
transmissões, caso o valor patrimonial tributário já se encontre
definitivamente fixado, ou nos 30 dias posteriores à data em que a
avaliação se tornou definitiva.
SEG2
513
–Pe
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144Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
• Este requerimento origina um procedimento que se rege pelos
artigos que regulam o pedido de revisão da fixação por
métodos indirectos (nº5 do artigo 139º do CIRC).
Consequências:• A autorização de acesso a informação bancária do
sujeito passivo e seus administradores• A impossibilidade de utilizar a reclamação graciosa
contra a liquidação
SEG2
513
–Pe
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145Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
• A demonstração do preço passa por demonstrar que oscustos de construção foram inferiores aos fixados naPortaria a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º do Códigodo Imposto Municipal sobre Imóveis, conforme exigênciacontida no nº 2 do artigo 139º do CIRC.
– Ou seja o Objectivo é demonstrar que o prédio em causa foiconstruído por valores inferiores aos constantes na portaria
Impossível de efectuar sem intervenção Peritocontabilista
SEG2
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–Pe
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scal
Prova pericial nas regularizações do IVA
Com a publicação da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, Lei do OE 2013 o nº 9 do artigo 78º doCIVA passou a ter a redacção seguinte:
“ 9 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto adeduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, totalou parcial, de tais diligências devem encontrar-se documentalmente comprovados e ser
certificados por revisor oficial de contas, devendo este certificar, ainda, que seencontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a
créditos considerados incobráveis nos termos do n.º 7 deste artigo”.
Neste caso a peritagem élimitada pela lei aos ROC
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 146
SEG2
513
–Pe
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em C
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scal
E o nº 7 deste artigo dispõe:“7 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos
considerados incobráveis:a) Em processo de execução, após o registo a que se refere a alínea c) do n.º 2 doartigo 806.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de carácter limitadoou após a homologação da deliberação prevista no artigo 156.º do Código daInsolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004,de 18 de Março;
c) Em processo especial de revitalização, após homologação do plano derecuperação pelo juiz, previsto no artigo 17.º-F do Código da Insolvência e daRecuperação de Empresas;
d) Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por ViaExtrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo previsto no artigo 12.º doDecreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto.“
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 147
SEG2
513
–Pe
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• Esta certificação de créditos incobráveis constitui umaverdadeira peritagem efectuado por perito especializado, oRevisor Oficial de Contas.
• Acresce referir que da análise do nº 7 do artº 78º do CIVApoderemos concluir que o Revisor Oficial de Contas estandonomeado por lei para a certificação destes créditos econsequente da efectiva regularização do IVA terá de sesocorrer de especialistas (peritos) na área do direito para ainterpretação e compreensão dos processos objecto deanálise.
• Trata-se efectivamente de uma peritagem multidisciplinar.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 148
SEG2
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–Pe
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scal
• O facto de esta peritagem estar limitada aos ROC, permitiu à OROC,estabelecer regras especificas que regulam esta Peritagem.
149Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
DRA 810
a) Verificar que a factura emitida contém todos oselementos constantes no artigo 35º do CIVA;
b) Rever os cálculos referentes à determinação doIVA e as respectivas taxas aplicadas;
c) Verificar se os montantes inseridos no campo darecuperação de créditos da declaração periódica
correspondem aos valores certificados;
e) Para as alíneas c) e d) do n.º9 do artigo 71º doCIVA, confirmar se a empresa dispõe das provas
mencionadas nestes mesmos artigos.
Procedimentos
d) Para as alíneas a) e b) do n.º9 do artigo 71º doCIVA, apreciar as provas facultadas das diligências
de cobrança efectuadas por parte do credor;
SEG2
513
–Pe
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Outras Situações(Não Incluídas no Manual)
Outras Situações(Não Incluídas no Manual)
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 150
SEG2
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151Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
devendo “ser contratados … termos ou condições … idênticos aos que….. seriam contratados, aceites e praticados entre entidadesindependentes em operações comparáveis” (Art. 63º nº1 do CIRC)
... efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade,sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relaçõesespeciais”
O regime aplica-se a operações comerciais, incluindo,designadamente, operações ou séries de operações sobre bens,direitos ou serviços, bem como as operações financeiras ...
SEG2
513
–Pe
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152Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
• Requisitos de Aplicação da norma anti-abuso
EntidadesRelacionadas
Preços Praticados diferentes do queseriam praticados entre entidades
independentes (Preços de mercado)
Correcções motivadas peloprincipio da armt´s Length (plena
concorrência
Sempre queexistam relações
especiais competeao Sujeito passivo
demonstrar nodossier de Preçosde Transferência,
ou a adequação dospreços praticados,ou das correcções
efectuadas
SEG2
513
–Pe
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153Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
• "preços de transferência" tem em vista determinar olucro tributável com base em operações comerciaisvaloradas a preços de concorrência, pelo que ossujeitos passivos deverão estar em condições dedemonstrar que as suas operações são realizadas emtermos ou condições substancialmente idênticos aosque normalmente seriam contratados, aceites epraticados entre entidades independentes emoperações comparáveis. (nº 1 do artigo 63º do CIRC)
SEG2
513
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154Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
• Sempre que as operações sejam realizadas em termosou condições diferentes, a Direcção-Geral dosImpostos pode proceder a correcções do lucrotributável, conforme prevê o n.º 11 do referido artigo63º.
• Como impugnar sem recurso a peritocontabilista?
SEG2
513
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155Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
• Preço comparável de mercado;
• Peço de revenda minorado
• Custo majorado
• Preço comparável de mercado;
• Peço de revenda minorado
• Custo majorado
Se anteriores não puderem ou não deverem seraplicados
Em primeira linha e segundo a ordem indicada
• Fraccionamento do lucro• Margem líquida da operação• Fraccionamento do lucro• Margem líquida da operação
METODOSTRANSACCIONAIS
METODOSTRANSACCIONAIS
METODOS DASENTIDADES
METODOS DASENTIDADES
SEG2
513
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156Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Portaria n.º 1446-C/2001, informação relevante:• Descrição das funções exercidas, activos utilizados e riscos
assumidos, quer pelo sujeito passivo, quer pelas entidadesrelacionadas envolvidas nas operações vinculadas;
• Estudos técnicos com incidência em áreas essenciais do negócio,nomeadamente nas de investimento, financiamento, investigação edesenvolvimento, mercado e reestruturação e reorganização dasactividades;
• Definição do âmbito de intervenção das partes envolvidas;• Estratégias e políticas do negócio, nomeadamente quanto ao risco,
que sejam susceptíveis de influenciar a determinação dos preços detransferência ou a repartição dos lucros ou perdas das operações;
SEG2
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157Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Artigo 6º nº 2 do estatuto…
• b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujascontabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa doprocedimento tributário, no âmbito de questõesrelacionadas com as suas competências específicas;
Artigo 6º nº 2 do estatuto…
• b) Intervir, em representação dos sujeitos passivos por cujascontabilidades sejam responsáveis, na fase graciosa doprocedimento tributário, no âmbito de questõesrelacionadas com as suas competências específicas;
Requisitos:• Procuração do sujeito passivo• Somente Possível em Contabilidades cujo TOC é o
responsável
SEG2
513
–Pe
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158Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
• Exemplo de uma notificação da Administração Tributaria
Notificação TOC
SEG2
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159Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Os meios Impugnatórios Administrativos
1. O pedido de revisão da matéria colectável fixadapor métodos indirectos
2. O pedido de revisão oficiosa de actos tributários
3. A reclamação graciosa
4. O recurso hierárquico
5. Procedimento de Correcção de erros da AT
SEG2
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160Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Os meios Impugnatórios Administrativos
1. O pedido de revisão da matéria colectávelfixada por métodos indirectos
Já analisado – Ponto 7.1
SEG2
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161Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
2. O pedido de revisão oficiosa de actos tributários(art 78º da LGT)
• Objecto do procedimento:– Actos tributários
• Actos de fixação da matéria colectável determinada seja por avaliaçãodirecta seja por avaliação indirecta
• Fundamentos:– Por iniciativa dos contribuintes
• Ilegalidade do acto e no prazo de 120 dias– Por iniciativa da administração tributária – Erro imputável aos
serviços no prazo de 4 anos ou a todo o tempo se o tributo aindanão tiver sido pago
SEG2
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162Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
2. O pedido de revisão oficiosa de actostributários (art 78º da LGT)
• Órgão competente para a revisão: o autor do acto.
• Fundamentos para a revisão dos actos de fixação: Injustiça grave (resultante de tributação manifestamente exagerada
e desproporcionada com a realidade) ou notória (ostensiva einequívoca)
Quando, em qualquer dos casos, o erro não seja imputável acomportamento negligente do contribuinte
• Órgão competente: dirigente máximo do serviço
SEG2
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–Pe
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163Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Os meios Impugnatórios Administrativos
3. A reclamação graciosa (art. 68 e ss do CPPT)
Objectivo:Anulação totalou parcial de
actostributários
Errónea qualificação equantificação da MC
Fundamentos
70º e 99º CPPT
Incompetência na pratica dosactos
Ausência ou vício nafundamentação
Preterição de outrasFormalidades Legais
SEG2
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164Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
3. A reclamação graciosa (art. 68 e ss do CPPT)
Procedimento
O Sujeito PassivoQuem pode
Salvo quando a lei estabeleça emsentido diferente, é dirigida ao órgão
periférico regional da AT – direcção definanças
Dirigido a quem
120º dias a contar dos factos previstono nº 1 do art. 102º CPPT
Prazo Geral
Apresentado por escrito, no serviçode Finanças da área da Residência
Como
Órgão Periférico Local (<6250) ouRegional (>6250)
Quem decide
SEG2
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–Pe
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165Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
• A reclamação graciosa (art. 68 e ss do CPPT)
• Prazos: Geral – 120 dias a contar:• Termo do prazo para pagamento voluntário das
prestações tributárias legalmente notificadas aocontribuinte;
• Notificação dos restantes actos tributários,mesmo quando não dêem origem a qualquerliquidação;
• Citação dos responsáveis subsidiários emprocesso de execução fiscal,
SEG2
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166Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
A reclamação graciosa (art. 68 e ss do CPPT)
• Prazos: Especiais:– Art. 131.º do CPPT Autoliquidação – 2 anos a contar da
apresentação da declaração.
– Art. 132.º do CPPT – Erro na entrega de retenção – 2anos a contar do termo do ano do pagamento indevido
– Art. 133.º do CPPT – Pagamentos por conta – 30 dias acontar do pagamento indevido
SEG2
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167Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
3. A reclamação graciosa (art. 68 e ss do CPPT)
Particularidades:
• Se interposta reclamação Graciosa, não pode serinterposta impugnação judicial com os mesmosargumentos
• Apenas pode ser interposta impugnação judicial doindeferimento da reclamação graciosa (no prazo de15 dias) ou solicitar a constituição de um tribunalarbitral.
SEG2
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168Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
3. A reclamação graciosa (art. 68 e ss do CPPT)
Características:
• Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;• Dispensa de formalidades essenciais;• Inexistência do caso decidido ou resolvido;• Limitação dos meios probatórios à forma
documental e aos elementos oficiais de que osserviços disponham.
• Inexistência de efeito suspensivo
SEG2
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169Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
3. A reclamação graciosa (art. 68 e ss do CPPT)
Decisão• Obrigatória audição previa do sujeito passivo, caso
o sentido da decisão seja o indeferimento total ouparcial (60º nº 1 LGT)
• Em caso de Indeferimento o contribuinte pode:– Interpor recurso hierárquico – prazo de 30 dias após
notificação da decisão– Impugnação Judicial – prazo de 15 dias do indeferimento
expresso ou 90 dias do indeferimento tácito
SEG2
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170Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
3. A reclamação graciosa (art. 68 e ss do CPPT)Entrega Via Portal das Finanças - Actualmente já é possível entregar porvia electrónica reclamações graciosas de:
• IMI– Liquidação
• IRC• Liquidação• Retenção na fonte
• IRS– Liquidação– Retenção na fonte
• IVAExemplo de Reclamação GraciosaExemplo de Reclamação Graciosa
SEG2
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171Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Os meios Impugnatórios Administrativos
4. O recurso hierárquico (80º LGT + 66º CPPT)
É o meio de impugnação de um acto administrativopraticado por um órgão subalterno, perante orespectivo superior hierárquico, a fim de obter arevogação ou a substituição do acto recorrido(art.166º/2 CPA).
SEG2
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Os meios Impugnatórios Administrativos4. O recurso hierárquico (80º LGT + 66º CPPT)
Estrutura tripartida:
a) O recorrente: que é a entidade que interpõe orecurso;
b) O recorrido: que é o órgão subalterno de cujadecisão se recorre, também chamado órgão a quo;
c) A autoridade de recurso: que é o órgão superiorpara quem se recorre,
.172Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
SEG2
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173Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
4. O recurso hierárquico (80º LGT + 66º CPPT)
Procedimento
O Sujeito PassivoQuem pode
Superior Hierárquico(norma ministro das Finanças)
Dirigido a quem
30 dias após pratica doacto
Prazo
Por EscritoComo
Superior Hierárquico(norma ministro das Finanças)
Quem decide
Em 60 diasDecisão
Sem efeitoSuspensivo e
naturezafacultativa
SEG2
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174Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
5. Procedimento de Correcção de erros da AT(Artigos 95-A a 95-C do CPPT)
Objectivo:Correcção de
Erros (nº1)
designadamente os que resultarem do funcionamento anómalo dossistemas informáticos da AT, bem como as situações inequívocas de errode cálculo, de escrita, de inexactidão ou lapso
Simplicidade de termos eprocedimentos
Instauração do procedimento, nãoprejudica outros meios de defesa
Características
SEG2
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175Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
5. Procedimento de Correcção de erros da AT(Artigos 95-A a 95-C do CPPT)
Procedimento
O Sujeito PassivoQuem pode
Dirigente máximo doServiço
Dirigido a quem
10 dias posteriores aoconhecimento do acto
Prazo
Forma Verbal ou EscritaComo
Dirigente Máximo doServiço
Quem decide
Em 15 dias notificada porvia postal simples
Decisão
SEG2
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• Internas – Levadas a cabo por entidades internas àsempresas normalmente por auditores internos
• Externas– Efectuadas pela Administração Tributaria (Reguladas pelo
CRPIT)– Efectuadas por auditores internos (TOC ou ROC´s)
Muitas Vezes efectuada no âmbito de uma revisãode contas, no entanto por vezes é efectuada deforma autónoma, sendo contratado um Peritopara emitir um parecer sobre a componente fiscalda entidade
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 176
SEG2
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177Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
A auditoria tributária - Consiste no exame àcontabilidade de uma empresa ou entidade,realizado com recurso a técnicas próprias porum profissional qualificado, com o fim deobservar as realidades tributárias e expressara sua opinião sobre o cumprimento dasobrigações tributárias.
SEG2
513
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178Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
AUDITORIA financeira vs fiscal vs tributária
• Auditoria financeira - surge como forma dedar credibilidade à informação financeira epermite emitir opinião.
• Auditoria fiscal - decorre sobretudo dainfluencia da fiscalidade na vida dasempresas e do risco financeiro resultante donão cumprimento das normas fiscais.
• Auditoria tributária - surge como forma deaferir o grau de cumprimento fiscal daempresa
SEG2
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179Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Características Gerais da Actividade deInspecção Tributária
enquadramento legal:
• o decreto-lei n.º 413/98, de 31 de Dezembroentrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999aprovou o Regime Complementar doProcedimento de Inspecção Tributária(RCPIT)
SEG2
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180Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Regime Complementar do Procedimento deInspecção Tributária (RCPIT)
“Complementar”
• O presente diploma regula o procedimento de inspecçãotributária, definindo, sem prejuízo de legislação especial, osprincípios e as regras aplicáveis aos actos de inspecção (art.1.º)
• o sem prejuízo do disposto na LGT, o exercício do direito deinspecção tributária constará do diploma regulamentarpróprio (art. 54.º/4 da LGT
SEG2
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181Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Regime Complementar do Procedimento deInspecção Tributária (RCPIT)
“Procedimento”
• A sucessão ordenada de actos e formalidadestendentes à formação e manifestação da vontadeda Administração Pública ou à sua execução (art.1.º/1 do Código de Procedimento Administrativo)
SEG2
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182Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Regime Complementar do Procedimento deInspecção Tributária (RCPIT)
“Inspecção Tributária”
• âmbito e objectivo: O procedimento de inspecçãotributária visa a observação das realidadestributárias, a verificação do cumprimento dasobrigações tributárias e a prevenção dasinfracções tributárias (art. 2.º)
SEG2
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183Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)
Princípios Estruturantes
procedimento de inspecção obedece a princípios
• a verdade material (art 6º )
• a proporcionalidade (artº 7º e 63.º, 3 LGT: 3:)
• o contraditório (artº 8º)
• a cooperação (art 9º)
SEG2
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184Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)
Competência para a prática dos Actos deInspecção
• A Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária (DSPIT),relativamente aos sujeitos passivos que devam ser inspeccionadospelos serviços centrais da AT, de acordo com os critérios de selecçãoprevistos no PNAIT ou fixados pelo Director-Geral dos Impostos nostermos do RGIT
• os serviços regionais (Direcções de Finanças), relativamente aossujeitos passivos com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial
• os serviços locais (Repartições de Finanças), relativamente aos sujeitospassivos com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial
SEG2
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185Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Marcha do Procedimento
• a iniciativa da inspecção– a participação– a fiscalização a pedido do contribuinte ou de terceiro
• o procedimento-regra: comunicação prévia– a excepção: a “visita surpresa”
• a recolha de elementos
SEG2
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186Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Selecção contribuintes a fiscalizar (artigo 27º do RCPIT)a) A aplicação dos critérios objectivos definidos no PNAIT para a
actividade de inspecção tributária;b) A aplicação dos critérios que, embora não contidos no PNAIT,
sejam definidos pelo director-geral dos Impostos, de acordocom necessidades conjunturais de prevenção e eficácia dainspecção tributária ou a aplicação justificado de métodosaleatórios;
c) A participação ou denúncia, quando sejam apresentadas nostermos legais;
d) A verificação de desvios significativos no comportamentofiscal dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributáriosperante os parâmetros de normalidade que caracterizam aactividade ou situação patrimonial, ou de quaisquer actos ouomissões que constituam indício de infracção tributária.
SEG2
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187Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Direitos e prerrogativas da Inspecção tributária:
Artigo 63.º, n.º 1 LGT e artigos 28.º e 29.º RCPIT– direito ao esclarecimento pelos TOC e ROC da situação
tributária das entidades a quem estes prestam serviços
– direito de exame de quaisquer elementos doscontribuintes que sejam susceptíveis de revelar a suasituação tributária, nomeadamente os relacionadoscom a sua actividade, ou de terceiros com quemmantenham relações económicas (29.º, 1, a) e n.º 2 doRCPIT)
SEG2
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188Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Direitos e prerrogativas da Inspecçãotributária:
Artigo 63.º, n.º 1 LGT e artigos 28.º e 29.ºRCPIT
• direito de exame de:• Livros, registos contabilísticos, programas, suportes
magnéticos, extractos bancários …
• 29.º, 2, alª f) os relatórios, pareceres e restantedocumentação emitida por TOC, Revisores oficiais decontas, Advogados, consultores fiscais e auditoresexternos
SEG2
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189Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Direitos e prerrogativas da Inspecção tributária:
Artigo 63.º, n.º 1 LGT e artigos 28.º e 29.º RCPIT• direito de acesso às instalações e locais
• direito de exame aos livros, registos da contabilidade ouescrituração, bem como todos os elementos susceptíveisde esclarecer a situação tributária da entidadeinspeccionada
• direito ao exame, requisição e reprodução dedocumentos, mesmo em suporte informático
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190Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Marcha do Procedimento
o prazo– os prazos e a sua contagem
– Regra Geral - Deve ser concluído noPrazo máximo de 6 meses (art 36º nº2)
– a prescrição e a caducidade– o horário e a duração
• Regra Geral – no horário de funcionamentoda entidade (art 35º nº1)
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191Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Marcha do Procedimento
O Local (artº 34º RCPIT, 63º nº4 LGT)
1 - Quando o procedimento de inspecção envolver averificação da contabilidade, livros de escrituração ououtros documentos relacionados com a actividade da
entidade a inspeccionar, os actos de inspecção realizam-senas instalações ou dependências onde estejam ou devam
legalmente estar localizados os elementos.
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192Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Marcha do Procedimento
as notificações (art 37ª)
• o as pessoas singulares• o as pessoas colectivas• o os não-residentes• o os mandatários
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193Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
O Relatório da Inspecção (Titulo III – RCPIT)
Concluída a prática de actos de inspecção e caso osmesmos possam originar actos tributários ou emmatéria tributária desfavoráveis à entidadeinspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de10 dias do projecto de conclusões do relatório, coma identificação desses actos e a sua fundamentação.
Fixa prazo de 10 a 15 dias para exercício do direito deaudição
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194Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
O Relatório da Inspecção (Titulo III – RCPIT)
Exercício do direito de audição Préviaou fim do Prazo estabelecido para o
seu exercício
Prazo de 10 dias para que sejaelaborado e notificado o relatório
final
RCPIT 37ºCPPT41,39/5
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195Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Conteúdo do Relatório da Inspecção (art. 62º nº2 RCPIT)
a) Identificação da entidade inspeccionada, designadamentedenominação social, número de identificação fiscal, local dasede e serviço local a que pertence;
b) Menção das alterações a efectuar, aos dados constantes dosficheiros da administração tributária;
c) Data do início e do fim dos actos de inspecção dasinterrupções ou suspensões verificados;
d) Âmbito e extensão do procedimento;e) Descrição dos motivos que deram origem ao procedimento,
com a indicação do número da ordem de serviço ou dodespacho que o motivou;
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196Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Conteúdo do Relatório da Inspecção (art. 62º nº2 RCPIT)
f) Informações complementares, incluindo os principaisdevedores dos sujeitos passivos e dos responsáveis solidáriosou subsidiários pelos tributos em falta;
g) Descrição dos factos susceptíveis de fundamentar qualquertipo de responsabilidade solidária ou subsidiária;
h) Acréscimos patrimoniais injustificados ou despesasdesproporcionadas efectuadas pelo sujeito passivo ouobrigado tributário no período a que se reporta a inspecção;
i) Descrição dos factos fiscalmente relevantes que alterem osvalores declarados ou a declarar sujeitos a tributação, commenção e junção dos meios de prova e fundamentação legalde suporte das correcções efectuadas;
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197Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Conteúdo do Relatório da Inspecção (art. 62º nº2 RCPIT)
j) Indicação das infracções verificados, dos autos de notícialevantados e dos documentos de correcção emitidos;
l) Descrição sucinta dos resultados dos actos de inspecção epropostas formuladas;
m) Identificação dos funcionários que o subscreveram, commenção do nome, categoria e número profissional;
n) Outros elementos relevantes.
Exemplo
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198Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Marcha doProcedimentode Inspecção
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199Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Compete ao Perito, que pode ser ou não oTOC da empresa, acompanhar e validar
toda a actuação dos inspectores tributários
Artigo 55.º EOTOCDeveres (do TOC) para com a administração fiscal1 - Nas suas relações com a administração fiscal, constituem deveresdos técnicos oficiais de contas:…b) Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aosregistos e documentação das entidades a que prestem serviços, bemcomo os documentos e declarações fiscais com elas relacionados;
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200Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Artigo 21.º do CSC - Direitos dos sócios1 - Todo o sócio tem direito:…c) A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do
contrato;
Artigo 214.º - Direito dos sócios à informação1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informaçãoverdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade e bem assimfacultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros edocumentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado.…4- A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feitapessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial decontas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida peloartigo 576.º do Código Civil.
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201Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Papel do perito nestas situações:• Garantir que os direitos (económicos) do sócio minoritário que o contrata
não são prejudicados pela gerência, que em principio é nomeada pelossócios maioritários.
• Garantir a regularidade contabilística e Fiscal
• Dar especial atenção a eventuais entidades com negócios da empresa cujossócios/accionistas são os seus sócios maioritários
• Garantir que o direito à informação é respeitado na integra.
Nestas situações o perito, por norma encontra-se no meio deum conflito entre os sócios, portanto na maioria dos casos o seu
trabalho não será facilitado pela gerência.
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202Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Por vezes estes casos, acabam por ser resolvidos em tribunal, pelo que orelatório emitido, deve cumprir os requisitos anteriormente referenciados,sendo:
Objectivo – quando descreve factos, evitando juízos de valor (subjectividades);
Claro – se facilmente entendido por terceiros, pelo que evitará linguagemtécnica desnecessária, ou explicará o seu alcance;
Preciso – se não contiver áreas de indefinição (o relatório emite um parecertécnico, mas deve evitar a palavra “parece”);
Conciso – se vai directo ao assunto a esclarecer, evitando detalhes que nadaacrescentam.
Completo – quando não omite nada de essencial para o esclarecimentodesejado.
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203Carlos Plácido e Domingos Ribeiro
Problema adicional:
E se no âmbito desta peritagem detectamos eventuais falhas do TOC daempresa:
• Faltas aparentemente negligentes
• Faltas aparentemente culposas
• Faltas que configuram a tipologia de crimes???
Artigo 58.º EOTOCParticipação de crimes públicos
Os técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público,através da Ordem, os factos detectados no exercício das suas funções deinteresse público que constituam crimes públicos.
Artigo 58.º EOTOCParticipação de crimes públicos
Os técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público,através da Ordem, os factos detectados no exercício das suas funções deinteresse público que constituam crimes públicos.
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A peritagem contabilística e fiscal é uma área em franco crescimento emPortugal patrocinada pela conjuntura económica e também pela consciênciacada vez maior, felizmente, por parte dos contribuintes dos direitos que lhesassistem.
Estando esta área em franca expansão deveria ser regulamentada pelasentidades competentes a fim de existirem uniformizações de procedimentosnomeadamente quanto:
aos procedimentos gerais a adoptar (objecto e âmbito da peritagem); à estrutura dos relatórios a emitir; ás exigências académicas e profissionais relativamente aos peritos; a regras de execução da peritagem ; e ao cálculo de honorários.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 204
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No âmbito da perícia contabilística e fiscal sou de opinião (autorado manual) que esta deveria ser realizada por colégios daespecialidade, pois os seus membros prestaram provasconducentes à aferição das suas aptidões técnicas e cientificas noâmbito da sua especialidade.
Cabe á OTOC como entidade impulsionadora e dinamizadora doexercício multidisciplinar das funções dos Técnicos Oficiais deContas dar mais um bom exemplo nesta matéria.
Carlos Plácido e Domingos Ribeiro 205
[email protected]@sapo.pt
Apresentação disponívelhttp://domribeiro.webnode.com.pt
Muito obrigadopela atençãodispensada!!!