Segunda Convenção - DICA

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    Conveno II , Conveno de Genebra para melhorar a Situao dos Feridos,Doentes e Nufragos Das Foras Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949

    Adotada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferncia Diplomtica destinada a Elaborar as ConvenesInternacionais para a Proteo das Vtimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agostode 1949.

    Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

    Portugal:

    Assinatura: 11 de Fevereiro de 1950; Aprovao para ratificao: Decreto-Lei n. 42 991, de 26 de Maio de 1960; Depsito do instrumento de ratificao: 14 de Maro de 1961; Entrada em vigor na ordem jurdica portuguesa: 14 de Setembro de 1961; No momento da assinatura Portugal formulou reservas a artigo 3. comum s quatro Convenes de

    Genebra de 1949 e ao artigo 10. da Conveno II. A primeira foi retirada, mas a ltima seriaconfirmada no momento da ratificao, estando pois em vigor, com a seguinte redao:

    [] o Governo Portugus apenas aceita o artigo 10. da Conveno II [] com a reserva de que ospedidos feitos pela Potncia Detentora a um Estado neutro ou a uma organizao humanitria paraassumir as funes normalmente desempenhadas pelas Potncias Protetoras sejam feitos com oconsentimento ou com o acordo do Governo do pas do qual as pessoas a ser protegidas sonacionais (Pases de origem).

    Estados partes: (informao disponvel no web site do Comit Internacional da Cruz Vermelha)

    Os abaixo assinados, plenipotencirios dos governos representados na conferncia diplomtica que sereuniu em Genebra, de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a X Conveno da Haia de18 de Outubro de 1907, para a adaptao guerra martima dos princpios da Conveno de Genebra de1906, acordaram no que se segue:

    Captulo I Disposies Gerais

    Captulo II Dos feridos dos doentes e dos nufragos

    Captulo II I Dos navios-hospitais

    Captulo IV Do pessoal

    Captulo V Dos transportes sanitrios

    Captulo VI Do sinal distintivo

    Captulo VI I Da execuo da conveno

    Captulo VII I Da represso dos abusos e das infraces

    Disposies finais

    Anexo

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    CAPTULO IDisposies gerais

    Artigo 1.

    As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Conveno, emtodas as circunstncias.

    Artigo 2.Alm das disposies que devem entrar em vigor j em tempo de paz, a presente Conveno aplicar-se-em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais dasAltas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra no seja reconhecido por uma delas.A Conveno aplicar-se- igualmente em todos os casos de ocupao total ou parcial do territrio de umaAlta Parte contratante, mesmo que esta ocupao no encontre qualquer resistncia militar.Se uma das Potncias em conflito no for parte na presente Conveno, as Potncias que nela so partesmanter-se-o, no entanto, ligadas pela referida Conveno, nas suas relaes recprocas. Alm disso, elasficaro ligadas por esta Conveno referida Potncia, se esta aceitar e aplicar as suas disposies.

    Artigo 3.Em caso de conflito armado que no apresente um carter internacional e que ocorra no territrio de umadas Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito ser obrigada a aplicar, pelo menos, asseguintes disposies:

    1) As pessoas que no tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros dasforas armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora decombate por doena, ferimento, deteno, ou por qualquer outra causa, sero, em todas ascircunstncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distino de carter desfavorvel,baseada na raa, cor, religio ou crena, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outrocritrio anlogo.

    Para este efeito, so e manter-se-o proibidas, em qualquer ocasio e lugar relativamente s pessoas acimamencionadas:

    a) As ofensas contra a vida e integridade fsica, em especial o homicdio sob todas as formas,as mutilaes, os tratamentos cruis, torturas e suplcios;

    b) A tomada de refns;

    c) As ofensas contra a dignidade das pessoas, em especial os tratamentos humilhantes edegradantes;

    d) As condenaes proferidas e as execues efetuadas sem prvio julgamento, realizadaspor um tribunal regularmente constitudo, que oferea todas as garantias judiciaisreconhecidas como indispensveis pelos povos civilizados.

    2) Os feridos, os doentes e os nufragos sero recolhidos e tratados.

    Um organismo humanitrio imparcial, tal como a Comisso Internacional da Cruz Vermelha, poder ofereceros seus servios s Partes no conflito.As Partes no conflito esforar-se-o tambm por pr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ouparte das restantes disposies da presente Conveno.

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    A aplicao das disposies precedentes no afetar o estatuto jurdico das Partes no conflito.Artigo 4.

    Em caso de operaes de guerra entre as foras de terra e de mar das Partes no conflito, as disposies da

    presente Conveno no sero aplicveis seno s foras embarcadas.As foras desembarcadas ficaro imediatamente sujeitas s disposies da Conveno de Genebra paramelhorar a situao dos feridos e doentes nas foras armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

    Artigo 5.As Potncias neutrais aplicaro por analogia as disposies da presente Conveno aos feridos, doentes enufragos, aos membros do pessoal do servio de sade e religioso, pertencentes s foras armadas dasPartes no conflito, os quais sero recebidos ou internados no seu territrio, e bem assim aos mortos queforem recolhidos.

    Artigo 6.Alm dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10., 18., 31., 38., 39., 40., 43. e 53., asAltas Partes contratantes podero concluir outros acordos especiais acerca de qualquer questo que lhes

    parea oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poder acarretar prejuzo situao dosferidos, doentes e nufragos, assim como dos membros do pessoal do servio de sade e religioso, talcomo a mesma se encontra regulada pela presente Conveno, nem restringir os direitos que esta lhesconfere.Os feridos, doentes e nufragos, assim como os membros do pessoal do servio de sade e religioso,continuaro a beneficiar destes acordos durante todo o tempo em que a Conveno lhes for aplicvel, salvoestipulaes contrrias expressamente contidas nos supracitados acordos ou em acordos ulteriores, ouainda salvo medidas mais favorveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

    Artigo 7.Os feridos, doentes e nufragos, assim como os membros do pessoal do servio de sade e religioso, nopodero, em caso algum, renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes so assegurados pela

    presente Conveno e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.Artigo 8.A presente Conveno ser aplicada com o concurso e sob a fiscalizao das Potncias protetorasencarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potncias protetoraspodero designar, fora do seu pessoal diplomtico ou consular, delegados entre os seus prprios sbditosou entre os sbditos de outras Potncias neutras. Estes delegados devero ser submetidos aprovao daPotncia junto da qual iro exercer a sua misso.As Partes no conflito facilitaro o mais possvel a misso dos representantes ou delegados das Potnciasprotetoras.Os representantes ou delegados das Potncias protetoras no devero, em caso algum, ultrapassar oslimites da sua misso, tal como a estipula a presente Conveno; devero principalmente ter emconsiderao as necessidades imperiosas de segurana do Estado junto do qual exercem as suas funes.Somente exigncias militares imperiosas podem autorizar, a ttulo excepcional e temporrio, qualquerrestrio sua atividade.

    Artigo 9.As disposies da presente Conveno no constituem obstculo s atividades humanitrias que a ComissoInternacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitrio imparcial, possaempreender para a proteo dos feridos, doentes e nufragos, assim como dos membros do pessoal doservio de sade e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante a concordncia das Partes noconflito interessadas.

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    Artigo 10.As Altas Partes contratantes podem, em qualquer ocasio, entender-se para confiarem a um organismo queoferea todas as garantias de imparcialidade e de eficcia as misses atribudas pela presente Conveno s

    Potncias protetoras.Se existirem feridos, doentes e nufragos, ou membros do pessoal do servio de sade e religioso, que nobeneficiem ou que deixem de beneficiar, por qualquer razo, da atividade de uma Potncia protetora ou deum organismo designado em conformidade com o pargrafo anterior, a Potncia detentora dever solicitar,quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funes atribudas pela presenteConveno s Potncias protetoras designadas pelas Partes no conflito.Se, desta maneira, no for possvel assegurar a devida proteo, a Potncia detentora dever pedir a umorganismo humanitrio, tal como a Comisso Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as funeshumanitrias conferidas pela presente Conveno s Potncias protetoras, ou dever aceitar, sob reserva dodisposto no presente artigo, as ofertas de servios que dimanem de um tal organismo.Qualquer Potncia neutra ou qualquer organismo convidado pela Potncia interessada ou que se oferea

    para os fins acima mencionados dever, na sua atividade, ter a conscincia da sua responsabilidade perantea Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Conveno, e dever oferecersuficientes garantias de capacidade para assumir as funes em questo e para as desempenhar comimparcialidade.No podero ser alteradas as disposies anteriores por acordo particular entre Potncias, das quais uma seencontra, ainda que s temporariamente, perante a outra Potncia ou os seus aliados, limitada na sualiberdade de negociar, em consequncia de acontecimentos militares, especialmente no caso de ocupaoda totalidade ou de uma frao importante do respectivo territrio.Sempre que, na presente Conveno, se alude potncia protetora, essa aluso designa igualmente osorganismos que a substituem, dentro do esprito do presente artigo.

    Artigo 11.

    Em todos os casos em que o julguem vantajoso, no interesse das pessoas protegidas, especialmente emcaso de desacordo entre as Partes no conflito, quanto aplicao ou interpretao das disposies dapresente Conveno, as Potncias protetoras prestaro os seus bons servios no sentido de se solucionar odesacordo.Para este efeito, cada uma das Potncias protetoras poder, a convite de uma Parte ou espontaneamente,propor s Partes no conflito uma reunio dos seus representantes e, em especial, das autoridadesencarregadas da situao dos feridos, doentes e nufragos, assim como dos membros do pessoal do serviode sade e religioso, a realizar eventualmente em territrio neutro convenientemente escolhido. As Partesno conflito sero obrigadas a dar seguimento s propostas que lhes forem feitas nesse sentido. As Potnciasprotetoras podero, se for necessrio, submeter aprovao das Partes no conflito o nome de umapersonalidade pertencente a uma Potncia neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comisso

    Internacional da Cruz Vermelha, a qual ser convocada para participar nessa reunio.

    CAPTULO IIDos feridos, dos doentes e dos nufragos

    Artigo 12.Os membros das foras armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que se encontraremno mar e que forem feridos, doentes ou nufragos devero ser respeitados e protegidos em todas ascircunstncias, entendendo-se que o termo naufrgio ser aplicvel a qualquer naufrgio, quaisquer quesejam as circunstncias em que o mesmo se tenha dado, incluindo a amaragem forada ou a queda no mar.Os mesmos sero tratados e cuidados com humanidade pela Parte no conflito que os tiver em seu poder,sem nenhuma distino de carter desfavorvel baseada no sexo, raa, nacionalidade, religio, opinies

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    polticas ou qualquer outro critrio anlogo. estritamente interdito qualquer atentado contra as suas vidase as suas pessoas e, em especial, assassin-los ou extermin-los, submet-los a torturas, utiliz-los narealizao de experincias biolgicas, deix-los premeditadamente sem assistncia mdica ou sem

    tratamento ou exp-los a riscos de contgio ou de infeco criados para tal efeito.Somente razes de urgncia mdica autorizaro prioridade na ordem dos tratamentos a administrar.As mulheres sero tratadas com as deferncias especiais devidas ao seu sexo.

    Artigo 13.A presente Conveno aplicar-se- aos nufragos, feridos e doentes no mar, pertencentes s categoriasseguintes:

    1) Os membros das foras armadas de uma Parte no conflito, bem como os membros dasmilcias e dos corpos de voluntrios que faam parte dessas foras armadas;

    2) Os membros das outras milcias e dos outros corpos de voluntrios, incluindo os dos

    movimentos de resistncia organizados, que pertenam a uma Parte no conflito e atuem forado seu prprio territrio, mesmo que este territrio esteja ocupado, contanto que essasmilcias ou corpos de voluntrios, incluindo esses movimentos de resistncias organizados,satisfaam s seguintes condies:

    a) Serem comandados por uma pessoa responsvel pelos seus subordinados;

    b) Possurem um sinal distintivo fixo e susceptvel de ser reconhecido a distncia;

    c) Transportarem as armas vista;

    d) Observarem, nas suas operaes, as leis e usos da guerra;

    3) Os membros das foras armadas regulares que se mantenham fiis a um governo ou auma autoridade no reconhecida pela Potncia detentora;

    4) As pessoas que acompanham as foras armadas sem delas fazerem diretamente parte,tais como os membros civis de tripulao de avies militares, correspondentes de guerra,fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de servios encarregados do bem-estardos militares, com a condio de, para tal, estarem autorizados pelas foras armadas queacompanham;

    5) Os membros das tripulaes, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes, da marinhamercante e as tripulaes da aviao civil das Partes no conflito que no beneficiem de umtratamento mais favorvel em virtude de outras disposies de direito internacional;

    6) A populao de um territrio no ocupado que, quando da aproximao do inimigo, pegueespontaneamente em armas para combater as tropas invasoras sem ter tido tempo de seorganizar em foras armadas regulares, desde que traga as armas vista e respeite as leis ecostumes da guerra.

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    Artigo 14.Qualquer navio de guerra de uma Parte beligerante poder reclamar a entrega dos feridos, doentes ounufragos que se encontrem a bordo de navios-hospitais militares, de navios-hospitais de sociedades de

    socorro ou de particulares, assim como de navios mercantes, embarcaes de recreio e outrasembarcaes, qualquer que seja a sua nacionalidade, desde que o estado de sade dos feridos e doentespermita a sua transferncia e que o navio de guerra disponha de instalaes que permitam assegurar-lhesum tratamento conveniente.

    Artigo 15.Se forem recolhidos feridos, doentes ou nufragos a bordo de um navio de guerra neutro ou por umaaeronave militar neutra, devero ser tomadas providncias, quando o direito internacional o exija, paraimpedir que possam novamente tomar parte em operaes de guerra.

    Artigo 16.Tendo em considerao as disposies do artigo 12., os feridos, os doentes e os nufragos de umbeligerante que caiam em poder do adversrio sero prisioneiros de guerra e as regras do direito das gentes

    respeitantes aos prisioneiros de guerra ser-lhes-o aplicveis. Competir ao captor decidir, consoante ascircunstncias, se convm conserv-los, dirigi-los para um porto do pas do captor, para um porto neutro,ou mesmo para um porto do adversrio. Neste ltimo caso, os prisioneiros de guerra assim restitudos aoseu pas no podero servir enquanto durar a guerra.

    Artigo 17.Os feridos, os doentes ou os nufragos que forem desembarcados num porto neutro, com o consentimentoda autoridade local, devero, a menos que exista uma combinao contrria entre a Potncia neutra e asPotncias beligerantes, ser guardados pela Potncia neutra, quando o direito internacional assim o exija, detal maneira que no possam novamente tomar parte em operaes de guerra.As despesas de hospitalizao e de internamento sero suportadas pela Potncia da qual dependem osferidos, os doentes ou os nufragos.

    Artigo 18.Aps cada combate, as Partes no conflito tomaro, sem demora, todas as medidas possveis para procurar erecolher os nufragos, os feridos e os doentes, proteg-los contra a pilhagem e os maus tratos e assegurar-lhes os cuidados necessrios, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados.Sempre que as circunstncias o permitam, as Partes no conflito concluiro acordos locais para a evacuaopor mar dos feridos e doentes de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal do servio desade e religioso e de material sanitrio destinado a esta zona.

    Artigo 19.As Partes no conflito devero registrar, com a maior brevidade possvel, todos os elementos que sirvampara identificar os nufragos, feridos, doentes e mortos da Parte adversa que tenham cado em seu poder.Estas informaes devero, tanto quanto possvel, incluir o seguinte:

    a) Indicao da Potncia de que dependem;

    b) Unidade a que pertence e nmero de matrcula;

    c) Apelido;

    d) Nomes prprios;

    e) Data do nascimento;

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    f) Qualquer outra informao que figure no bilhete ou na placa de identidade;

    g) Data e local da captura ou da morte;

    h) Informaes relativas aos ferimentos, doena ou causa do bito.

    Com a maior brevidade possvel, as indicaes acima mencionadas devero ser comunicadas aodepartamento de informaes a que se refere o artigo 122. da Conveno de Genebra relativa aotratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, que as transmitir Potncia de que essesprisioneiros dependem, por intermdio da Potncia protetora e da Agncia central dos prisioneiros deguerra.As Partes no conflito devero elaborar e remeter mutuamente, pela via indicada no pargrafo anterior, ascertides de bito ou as listas dos mortos, devidamente autenticadas. Recolhero e transmitiro entre siigualmente, por intermdio do mesmo departamento, metade da dupla placa de identidade ou a prpria

    placa, caso se trate de uma placa simples, os testamentos ou outros documentos que tenham importnciapara a famlia dos mortos, as quantias em dinheiro e, em geral, todos os objetos que possuam um valorintrnseco ou afetivo, encontrados nos mortos. Estes objetos, assim como os objetos no identificados,sero enviados em pacotes selados, acompanhados de uma declarao dando todos os detalhes necessriospara a identificao do falecido possuidor, assim como de um inventrio completo do contedo do pacote.

    Artigo 20.As Partes no conflito providenciaro para que o lanamento ao mar dos mortos, efetuado, tanto quanto ascircunstncias o permitam, individualmente, seja precedido de um exame cuidadoso, e se possvel mdico,do corpo, a fim de constatar a morte, estabelecer a identidade e permitir relat-la. Se estiver em uso aplaca de identidade dupla, metade dessa placa ficar com o cadver.Se forem desembarcados mortos, as disposies da Conveno de Genebra para melhorar a situao dos

    feridos e dos doentes nas foras armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, ser-lhe-o aplicveis.Artigo 21.

    As Partes no conflito podero apelar para a caridade dos comandantes de navios mercantes neutros,embarcaes de recreio ou outras embarcaes igualmente neutras, para receberem a bordo e trataremferidos, doentes ou nufragos, e bem assim para recolherem mortos.Os navios de todos os tipos que tiverem respondido a este apelo, assim como aqueles queespontaneamente tiverem recolhido feridos, doentes ou nufragos, gozaro de uma proteo especial e defacilidades para a execuo da sua misso de assistncia.Em caso algum poder ser efetuada a sua captura como consequncia de um tal transporte; mas, salvocompromisso em contrrio, ficam sujeitos captura pelas violaes de neutralidade que possam tercometido.

    CAPTULO IIIDos navios-hospitais

    Artigo 22.Os navios-hospitais militares, isto , os navios construdos ou adaptados pelas Potncias especial eunicamente no intuito de prestarem assistncia aos feridos, doentes e nufragos, de os tratarem e de ostransportarem, no podero, em circunstncia alguma, ser atacados nem apresados, e sero semprerespeitados e protegidos, contanto que os respectivos nomes e caractersticas tenham sido comunicados sPartes no conflito dez dias antes da sua utilizao.As caractersticas que devem figurar na notificao compreendero a tonelagem bruta registrada, ocomprimento da popa proa e o nmero de mastros e de chamins.

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    Artigo 23.Os estabelecimentos situados na costa e que tm direito proteo da Conveno de Genebra paramelhorar a situao dos feridos e doentes nas foras armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, no

    devero ser atacados nem bombardeados do mar.

    Artigo 24.Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorrooficialmente reconhecidas ou por particulares gozaro da mesma proteo que os navios-hospitais militarese sero isentos de captura se a Parte no conflito da qual dependem lhe tiver conferido uma comisso deservio oficial e uma vez que as disposies do artigo 22. relativas notificao tenham sido observadas.Estes navios devero ser portadores de um documento da autoridade competente, declarando queestiveram sujeitos sua fiscalizao durante o respectivo armamento e sua partida.

    Artigo 25.Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro

    oficialmente reconhecidas ou por particulares de pases neutros gozaro da mesma proteo que os navios-hospitais militares e sero isentos de captura desde que se tenham colocado sob a direo de uma dasPartes no conflito, com o consentimento prvio do seu prprio governo e com a autorizao desta Parte euma vez que as disposies do artigo 22. relativas notificao tenham sido observadas.

    Artigo 26.A proteo prevista nos artigos 22., 24. e 25. aplicar-se- aos navios-hospitais de qualquer tonelagem es suas embarcaes salva-vidas, qualquer que seja o local onde operem. Contudo, para assegurar omximo conforto e segurana, as Partes no conflito esforar-se-o por utilizar, para o transporte dosferidos, doentes e nufragos, a grandes distncias e no mar alto, somente navios-hospitais com tonelagemsuperior a 2000 toneladas.

    Artigo 27.

    Em condies idnticas s previstas nos artigos 22. e 24., as embarcaes utilizadas pelo Estado ou porsociedades de socorro oficialmente reconhecidas para as operaes de salvamento costeiras seroigualmente respeitadas e protegidas, na medida em que o permitirem as necessidades das operaes.O mesmo princpio ser aplicvel, na medida do possvel, s instalaes costeiras fixas utilizadasexlusivamente por essas embarcaes nas suas misses humanitrias.

    Artigo 28.No caso de se travar combate a bordo de navios de guerra, as enfermarias sero, tanto quanto possvel,respeitadas e poupadas. Estas enfermarias e o respectivo material ficaro sujeitas s leis da guerra, masno podero ser desviadas da sua utilizao enquanto forem necessrias aos feridos e doentes. Todavia, ocomandante que as tenha sob o seu poder ter a faculdade de dispor delas, em caso de necessidadesmilitares urgentes, depois de assegurar os adequados cuidados aos feridos e doentes que nelas estiveremem tratamento.

    Artigo 29.Qualquer navio-hospital que se encontre num porto que caia nas mos do inimigo ser autorizado a sairdesse porto.

    Artigo 30.Os navios e embarcaes mencionados nos artigo 22., 24., 25. e 27. prestaro socorro e assistnciaaos feridos, aos doentes e aos nufragos, sem distino de nacionalidade.As Altas Partes contratantes comprometem-se a no utilizar esses navios e embarcaes para nenhumobjetivo militar.Esses navios e embarcaes no devero dificultar, de forma alguma, os movimentos dos combatentes.Durante e aps o combate, os referidos navios e embarcaes agiro por sua conta e risco.

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    Artigo 31.As Partes no conflito tero o direito de fiscalizao e de visita sobre os navios e embarcaes referidos nosartigos 22., 24., 25. e 27. Podero recusar o concurso desses navios e embarcaes, compeli-los a

    afastarem-se, impor-lhes um rumo determinado, regular a utilizao da sua T.S.F. e de todos os outrosmeios de comunicao e at ret-los durante o perodo mximo de sete dias, a partir do momento da visitade inspeo, se a gravidade das circunstncias assim o exigir.As Partes no conflito podero pr a bordo, temporariamente, um delegado, cuja misso exclusiva consistirem assegurar a execuo das ordens dadas em virtude das disposies do pargrafo anterior.Tanto quanto possvel, as Partes no conflito registraro no dirio de navegao dos navios-hospitais, numidioma que o comandante do navio-hospital compreenda, as ordens que lhe derem.As Partes no conflito podero, quer unilateralmente, quer por acordo especial, colocar a bordo dos seusnavios-hospitais observadores neutros, que verificaro a observncia escrita das disposies da presenteConveno.

    Artigo 32.

    Os navios e embarcaes designados nos artigos 22., 24., 25. e 27. no so equiparados a navios deguerra para efeitos da sua permanncia num porto neutro.

    Artigo 33.Aos navios mercantes que tiverem sido transformados em navios-hospitais no poder ser dada qualqueroutra utilizao enquanto durarem as hostilidades.

    Artigo 34.A proteo devida aos navios-hospitais e s enfermarias de navios no poder cessar seno no caso deterem sido utilizados, fora dos seus deveres humanitrios, para praticar atos nocivos ao inimigo. Noentanto, a proteo s cessar depois de ter sido feita uma intimao em todos os casos oportunos, fixandoum prazo razovel e de se verificar que a intimao no foi atendida.Em especial, os navios-hospitais no podero possuir nem utilizar cdigo secreto para as suas emisses por

    T.S.F. ou qualquer outro sistema de comunicao.Artigo 35.No sero considerados como sendo de natureza a privar os navios-hospitais ou as enfermarias dos naviosda proteo que lhes devida:

    1) O fato de o pessoal desses navios ou enfermarias estar armado ou empregar as suasarmas para a manuteno da ordem, para a sua prpria defesa ou para a dos seus feridos edoentes;

    2) O fato de existirem a bordo aparelhos destinados exclusivamente a assegurar a navegaoou as comunicaes;

    3) O fato de a bordo dos navios-hospitais ou nas enfermarias de navios se encontraremarmas portteis e munies retiradas aos feridos, aos doentes e aos nufragos e que tenhamsido ainda entregues ao servio competente;

    4) O fato de a atividade humanitria dos navios-hospitais e enfermarias de navios ou do seupessoal se ter tornado extensiva a civis feridos, doentes ou nufragos;

    5) O fato de navios-hospitais transportarem material e pessoal, exclusivamente destinado aoservio de sade, alm daquele de que habitualmente necessitam.

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    CAPTULO IV

    Do pessoal

    Artigo 36.

    O pessoal religioso, mdico e hospitalar dos navios-hospitais e a sua guarnio sero respeitados eprotegidos; no podero ser capturados durante o tempo em que prestarem servio nesses navios, existamou no feridos e doentes a bordo.

    Artigo 37.O pessoal religioso, mdico e hospitalar, afeto ao servio mdico ou espiritual das pessoas designadas nosartigos 12. e 13., que caia nas mos do inimigo, ser respeitado e protegido; poder continuar a exerceras suas funes enquanto tal procedimento for exigido pelos cuidados a ministrar aos feridos e doentes. Emseguida dever ser mandado embora, to depressa o comandante-chefe sob cuja autoridade se encontra o

    julgue possvel. Poder levar consigo, ao deixar o navio, os objetos que so sua propriedade pessoal.Contudo, se se verificar que necessrio reter uma parte desse pessoal, em consequncia das necessidadesmdicas ou espirituais dos prisioneiros de guerra, tomar-se-o todas as medidas no sentido de proceder aoseu desembarque o mais rapidamente possvel.Ao desembarcar, o pessoal retido ficar sujeito s disposies da Conveno de Genebra para melhorar asituao dos feridos e dos doentes nas foras armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949

    CAPTULO VDos transportes sanitrios

    Artigo 38.Os navios fretados para este fim sero autorizados a transportar material exclusivamente destinado aotratamento dos feridos e dos doentes das foras armadas ou preveno das doenas, desde que ascondies em que a sua viagem se efetua sejam notificadas Potncia adversa e meream a aprovaodesta. A Potncia adversa continuar a ter sobre eles o direito de os inspecionar, mas no de os capturarnem de se apoderar do material transportado.Por acordo entre as Partes no conflito, podero ser embarcados nesses navios observadores neutros, parafiscalizarem o material transportado. Para este efeito, esse material dever ser facilmente acessvel.

    Artigo 39.As aeronaves sanitrias, isto , as aeronaves exclusivamente utilizadas para a evacuao dos feridos,doentes e nufragos, assim como para o transporte do pessoal e do material sanitrios, no sero objeto deataques, mas sim respeitadas pelas Partes no conflito durante os vos que efetuarem a altitudes, a horas epor itinerrios especificamente combinados entre todas as Partes no conflito interessadas.As referidas aeronaves apresentaro ostensivamente o sinal distintivo previsto no artigo 41., ao lado das

    cores nacionais, nas faces inferior, superior e laterais.Sero dotadas de qualquer outra sinalizao ou meio de reconhecimento, fixados por acordo entre as Partesno conflito, quer no incio, quer no decurso das hostilidades.Salvo acordo em contrrio, ser proibido sobrevoar o territrio inimigo ou por este ocupado.As aeronaves sanitrias devero obedecer a qualquer intimao para aterrar ou amarar. Em caso deaterragem ou de amaragem que assim lhes sejam impostas, a aeronave, com os seus ocupantes, podercontinuar o seu vo aps eventual inspeo.Em caso de aterragem ou de amaragem fortuitas em territrio inimigo ou ocupado pelo inimigo, os feridos,doentes e nufragos, assim como a tripulao da aeronave, sero prisioneiros de guerra. O pessoal doservio de sade ser tratado em conformidade com os artigos 36. e 37.

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    Artigo 40.As aeronaves das Partes no conflito podero, sob reserva do 2., sobrevoar o territrio das potnciasneutras e nele aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para efeito de escala.

    Devero notificar previamente as potncias neutras da sua passagem sobre o respectivo territrio eobedecer a todas as intimaes para aterrar ou amarar. Somente estaro ao abrigo de ataques durante oseu vo a altitudes, a horas e por itinerrios especificamente combinados entre as Partes no conflito e asPotncias neutras interessadas.Todavia, as Potncias neutras podero fixar condies ou restries quanto ao vo sobre o seu territriopelas aeronaves sanitrias ou sua aterragem.Estas condies ou restries eventuais sero aplicadas de uma forma anloga a todas as Partes no conflito.Os feridos, doentes ou nufragos desembarcados de uma aeronave sanitria, em territrio neutro, com oconsentimento da autoridade local, devero, a menos que exista um acordo em contrrio entre o Estadoneutro e as Partes no conflito, ser internados pelo Estado neutro, quando o direito internacional o exija, demodo que no possam de novo tomar parte em operaes de guerra. As despesas de instalao e de

    internamento sero suportadas pela Potncia da qual dependem os feridos, doentes e nufragos.

    CAPTULO VIDo sinal distintivo

    Artigo 41.Sob a fiscalizao da autoridade militar competente, o emblema da Cruz Vermelha sobre fundo brancofigurar nas bandeiras, nos braais, assim como em todo o material relacionado com o servio de sade.Contudo, para os pases que empregam j como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescentevermelho ou o leo e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas so igualmente reconhecidos nostermos da presente Conveno.

    Artigo 42.O pessoal designado nos artigos 36. e 37. usar, fixo no brao esquerdo, um braal resistente umidadee munido do sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.Este pessoal, alm da placa de identidade prevista no artigo 19., ser igualmente portador de um bilhetede identidade especial contendo o sinal distintivo. Este bilhete dever resistir umidade e possuirdimenses tais que seja possvel traz-lo no bolso. Ser redigido na lngua nacional e mencionar, pelomenos, o nome completo, a data de nascimento, a categoria e o nmero de matrcula do interessado.Indicar em que qualidade este tem direito proteo da presente Conveno. No bilhete figurar afotografia do titular e, alm disso, a respectiva assinatura, ou as suas impresses digitais, ou as duassimultaneamente. Levar o selo em branco da autorizao militar.O bilhete de identidade deve ser do mesmo modelo em cada fora armada e, tanto quanto possvel, domesmo tipo nas foras armadas das Altas Partes contratantes. As Partes no conflito podero orientar-sepelo modelo anexo presente Conveno, a ttulo de exemplo. As ditas Partes comunicaro reciprocamente,no incio das hostilidades, o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade ser passado, se possvel, pelomenos em duplicado, sendo um dos exemplares conservado pela Potncia de origem.Em caso algum o pessoal supracitado poder ser privado das suas insgnias, nem do seu bilhete deidentidade, nem do direito de usar o braal. Em caso de perda, ter o direito de obter duplicados do bilhetee a substituio das insgnias.

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    Artigo 43.Os navios e embarcaes designados no artigos 22., 24., 25. e 27. distinguir-se-o da seguinte forma:

    a) Todas as superfcies exteriores sero brancas;

    b) Uma ou mais cruzes, em vermelho-escuro, to grandes quanto possvel, sero pintadas decada bordo do casco, assim como nas superfcies horizontais, de forma a assegurarem amelhor visibilidade possvel do ar e do mar.

    Todos os navios-hospitais far-se-o reconhecer iando a bandeira nacional e, alm disso, se pertencerem aum Estado neutro, a bandeira da Parte no conflito sob a direo da qual se colocaram. Dever estar iadano mastro grande, o mais elevada possvel, uma bandeira branca com cruz vermelha.As embarcaes salva-vidas dos navios-hospitais, os salva-vidas costeiros e todas as embarcaes midasutilizadas pelo servio de sade sero pintados de branco, com cruzes em vermelho-escuro nitidamente

    visveis, e, de uma maneira geral, ser-lhes-o aplicveis os processos de identificao acima estipuladospara os navios-hospitais.Os navios e embarcaes acima citados que pretendam ter assegurada de noite e com tempo de visibilidadereduzida a proteo a que tm direito devero tomar, com a concordncia da Parte no conflito em poder daqual se encontram, as medidas necessrias para tornar suficientemente aparentes a respectiva pintura e osemblemas distintivos.Os navios-hospitais que, em virtude do artigo 31., forem retidos provisoriamente pelo inimigo, deveroarriar a bandeira da Parte no conflito ao servio da qual se encontram ou cuja direo aceitaram.Se os salva-vidas costeiros continuarem, com o consentimento da Potncia ocupante, a operar de uma baseocupada, podero ser autorizados a continuar a arvorar as suas prprias cores nacionais ao mesmo tempoque a bandeira com cruz vermelha, quando estiverem afastados da sua base, sob reserva de notificao

    prvia a todas as Partes no conflito interessadas.Tudo o que se estipula neste artigo relativamente ao emblema da Cruz Vermelha se aplica, igualmente, aosrestantes emblemas mencionados no artigo 41.As Partes no conflito devero, em todas as ocasies, esforar-se por estabelecer acordos tendo em vista autilizao dos mtodos mais modernos que se encontrem sua disposio para facilitar a identificao dosnavios e embarcaes aludidos no presente artigo.

    Artigo 44.Os sinais distintivos previstos no artigo 43. no podero ser utilizados, quer em tempo de paz, quer emtempo de guerra, seno para designar ou proteger os navios ali mencionados, sob reserva dos casos quepossam ser previstos por uma conveno internacional ou por acordo entre todas as Partes no conflitointeressadas.

    Artigo 45.As Altas Partes contratantes cuja legislao no seja j adequada tomaro as medidas necessrias paraimpedir e reprimir, em todas as ocasies, qualquer emprego abusivo dos sinais distintivos previstos noartigo 43.

    CAPTULO VIIDa execuo da conveno

    Artigo 46.Cada Parte no conflito, por intermdio dos seus comandantes-chefes, ter de assegurar a execuodetalhada dos artigos precedentes, e bem assim de providenciar quando se apresentam casos imprevistos,em conformidade com os princpios gerais da presente Conveno.

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    Artigo 47.So proibidas as medidas de represlia contra os feridos, doentes, nufragos, pessoal, navios ou materialprotegidos pela Conveno.

    Artigo 48.As Altas Partes contratantes comprometem-se a divulgar o mais amplamente possvel, em tempo de paz eem tempo de guerra, o texto da presente Conveno, nos seus respectivos pases, e, em especial, a incluiro seu estudo nos programas de instruo militar e, caso seja possvel, civil, de tal maneira que os seusprincpios se tornem conhecidos do conjunto da populao, especialmente das foras armadas combatentes,do pessoal do servio de sade e dos capeles.

    Artigo 49.As Altas Partes contratantes comunicaro reciprocamente, por intermdio do Conselho Federal Suo e,durante as hostilidades, por intermdio das Potncias protetoras, as tradues oficiais da presenteConveno, assim como as leis e regulamentos que possam ser levadas a adotar para garantir a suaaplicao.

    CAPTULO VIIIDa represso dos abusos e das infraces

    Artigo 50.As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar as medidas legislativas necessrias para fixar assanes penais adequadas, a aplicar s pessoas que tenham cometido ou dado ordem para se cometeralguma das infraces graves presente Conveno, definidas no artigo seguinte.Cada Parte contratante ter a obrigao de procurar as pessoas acusadas de terem cometido, ou de teremdado ordem para se cometer, alguma dessas infraces graves, e dever remet-las aos seus prpriostribunais, qualquer que seja a nacionalidade dessas pessoas. Se assim o preferir e consoante as condiesprevistas pela sua prpria legislao, poder remet-las, para julgamento, a uma outra Parte contratanteinteressada na causa, desde que esta Parte contratante possua elementos de acusao suficientes contra asreferidas pessoas.Cada Parte contratante tomar as medidas necessrias para fazer cessar os atos contrrios s disposiesda presente Conveno, alm das infraces graves definidas no artigo seguinte.Em todas as circunstncias, os acusados beneficiaro de garantias de julgamento regular e de livre defesa,que no sero inferiores s previstas pelos artigos 105. e seguintes da Conveno de Genebra relativa aotratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

    Artigo 51.As infraces graves a que alude o artigo anterior so as que abrangem algum dos seguintes atos, se foremcometidos contra pessoas ou bens protegidos pela Conveno: o homicdio intencional, a tortura ou ostratamentos desumanos, incluindo as experincias biolgicas, o fato de causar, intencionalmente, grandessofrimentos ou de ofender gravemente a integridade fsica ou a sade, a destruio e apropriao de bens,

    no justificadas por necessidades militares e executadas em grande escala, de modo ilcito e arbitrrio.Artigo 52.

    Nenhuma Parte contratante poder isentar-se a si mesma, nem isentar uma outra Parte contratante, dasresponsabilidades contradas, por si mesma ou por uma outra Parte contratante, por motivo das infracesprevistas no artigo anterior.

    Artigo 53.A pedido de uma Parte no conflito, dever fazer-se um inqurito, nos termos a fixar entre as Partesinteressadas, a respeito de qualquer violao alegada da Conveno.Se no se chegar a acordo sobre o processo a seguir na realizao do inqurito, as Partes acordaro naescolha de um rbitro, que decidir do procedimento a seguir.Verificada a violao, as Partes no conflito pr-lhe-o termo e reprimi-la-o o mais rapidamente possvel.

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    Disposies finaisArtigo 54.

    A presente Conveno redigida em francs e ingls. Os dois textos so igualmente autnticos.

    O Conselho Federal Suo providenciar no sentido de se efetuarem tradues oficiais da Conveno emlngua russa e em lngua espanhola.

    Artigo 55.A presente Conveno, que levar a data de hoje, poder, at 12 de Fevereiro de 1950, ser assinada emnome das Potncias representadas na Conferncia que iniciou os seus trabalhos em Genebra a 21 de Abrilde 1949, e bem assim das Potncias no representadas nesta Conferncia, que so Partes da X Convenoda Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptao guerra martima dos princpios da Conveno deGenebra de 1906, ou das Convenes de Genebra de 1864, de 1906 ou de 1929, para melhorar a situaodos feridos e dos doentes nos exrcitos em campanha.

    Artigo 56.A presente Conveno ser ratificada logo que seja possvel e as ratificaes sero depositadas em Berna.

    Ser lavrada uma ata de depsito de cada instrumento de ratificao, e uma cpia autntica dessa ata serremetida pelo Conselho Federal Suo a cada uma das Potncias em nome das quais a Conveno tenha sidoassinada ou a adeso notificada.

    Artigo 57.A presente Conveno entrar em vigor seis meses depois de terem sido depositados, pelo menos, doisinstrumentos de ratificao.Posteriormente, entrar em vigor para cada uma das Altas Partes contratantes seis meses aps ter sidoefetuado o depsito do respectivo instrumento de ratificao.

    Artigo 58.A presente conveno substitui a X Conveno da Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptao guerra martima dos princpios da Conveno de Genebra de 1906, nas relaes entre as Altas Partescontratantes.

    Artigo 59.A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Conveno ficar aberta adeso de qualquerPotncia em nome da qual ela no tenha sido assinada.

    Artigo 60.As adeses sero por escrito ao Conselho Federal Suo e produziro os seus efeitos seis meses depois dadata em que ali derem entrada.O Conselho Federal Suo comunicar as adeses a todas as Potncias em nome das quais a Convenotiver sido assinada ou a adeso notificada.

    Artigo 61.As situaes previstas nos artigos 2. e 3. daro efeito imediato s ratificaes depositadas e s adesesnotificadas pelas Partes no conflito, antes ou depois do incio das hostilidades ou da ocupao.

    A comunicao das ratificaes ou adeses recebidas das Partes no conflito ser feita pelo Conselho FederalSuo, pela via mais rpida.

    Artigo 62.Cada uma das Altas Partes contratantes ter a faculdade de denunciar a presente Conveno.A denncia ser notificada por escrito ao Conselho Federal Suo. Este comunicar a notificao aosGovernos de todas as Altas Partes contratantes.A denncia produzir os seus efeitos um ano aps a sua notificao ao Conselho Federal Suo. Todavia, adenncia notificada quando a Potncia denunciante esteja implicada num conflito no produzir efeito algumenquanto a paz no tiver sido firmada e, em qualquer caso, enquanto as operaes de libertao e derepatriamento das pessoas protegidas pela presente Conveno no estiverem concludas.A denncia apenas ter validade em relao Potncia denunciante.

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    No ter efeito algum sobre as obrigaes que as Partes no conflito tm que respeitar em virtude dosprincpios do direito das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos entre as naes civilizadas, dasleis da humanidade e das exigncias da conscincia pblica.

    Artigo 63.O Conselho Federal Suo far registrar a presente Conveno no Secretariado das Naes Unidas. OConselho Federal Suo informar igualmente o Secretariado das Naes Unidas de todas as ratificaes,adeses e denncias que porventura receba a respeito da presente Conveno.Em f do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram apresente Conveno.Feito em Genebra, no dia 12 de Agosto de 1949, nas lnguas francesa e inglesa, devendo o original serdepositado nos arquivos da Confederao Sua. O Conselho Federal Suo remeter uma cpia autntica daConveno a cada um dos Estados signatrios, assim como aos Estados que tiverem aderido Conveno.

    (Seguem as assinaturas.)

    Anexo II

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