Segurança alimentar e ogms

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Prof. Dra Adriana Dantas Prof. Dra Adriana Dantas UERGS, Caxias do Sul, RS UERGS, Caxias do Sul, RS

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Prof. Dra Adriana DantasProf. Dra Adriana Dantas

UERGS, Caxias do Sul, RSUERGS, Caxias do Sul, RS

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TECNOLOGIA DE ALIMENTOS

Pasteurização do leite Inseminação artificial Microondas Margarina Anos 70: aditivos

alimentares Anos 80: resíduos de

agrotóxicos, irradiação de alimentos

Anos 90: tecnologia do DNA recombinante

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Historicamente, no que se refere à tecnologia de alimentos, a

introdução de novas tecnologias sempre foi acompanhada de controvérsia

Os alimentos enlatados, foram vistos por mais de 100 anos, com apreensão, porém com razão, numa época em que não se conheciam as bases da bacteriologia.

A pasteurização do leite, uma tecnologia que permitia salvar vidas e eliminar os microrganismos causadores da tuberculose, foi inicialmente vista com suspeita.

Podemos citar também, o caso da margarina, que na época do seu lançamento, foi combatida, em parte por uma necessidade legítima de se avaliar a segurança daquele produto, mas sobretudo, por ser uma ameaça comercial à indústria de laticínios.

Tecnologia em alimentos

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A adoção das plantas geneticamente modificadas vem gerando

polêmica e mobilização jamais vistas na história das inovações técnicas na agricultura.

No entanto, nenhum alimento proveniente de qualquer outro método de melhoramento foi tão estudado e avaliado como foram os alimentos transgênicos.

Mesmo não havendo comprovação científica de dano, aliado a muitas evidências de que essas plantas realmente não sejam causadoras de danos significativos, a ocorrência destes não pode ser descartada.

Muitos são os casos de produtos que inicialmente eram considerados seguros e que se descobriu, mais tarde, serem muito nocivos

Alimentos transgenicos

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Expressões ‘organismos geneticamente modificados’ e ‘organismos

transgênicos’ sejam frequentemente empregadas como sinônimas, existe uma diferença.

OGMsOGMs são produto da tecnologia do DNA recombinante, considera-se como

geneticamente modificados todos aqueles organismos cujo material genético foi alterado pela transferência de genes provenientes de outros organismos, sejam estes da mesma espécie ou de espécie diferente daquela a que pertence o organismo receptor.

Transgênicos tão somente aqueles organismos que foram construídos a partir de fragmentos

de DNA oriundos de organismos que não partilham o mesmo acervo genético. Percebe-se, portanto, que a denominação organismo geneticamente

modificado é mais extensa e pode ser aplicada a qualquer organismo cujo genoma tenha sido manipulado por meio da introdução de genes exógenos, não importando a sua origem.

Organismos geneticamente Organismos geneticamente modificados e organismos modificados e organismos

transgênicostransgênicos

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Nem todos os produtos geneticamente modificados

são considerados produtos transgênicos, pois podem apenas ter sofrido alteração no seu DNA sem ter tido a incorporação de genes de uma espécie distinta.

Um transgênico é um organismo que sofreu a introdução no seu DNA de gene de espécie distinta.

Portanto, todo transgênico é um organismo geneticamente modificado (OGM), mas nem todo organismo geneticamente modificado é um organismo transgênico.

OGMs x Transgênicos

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Muito embora o primeiro organismo contendo

genes de espécie distinta tenha sido construído na década de 1970, deve-se mencionar que o termo ‘transgênico’ foi cunhado apenas no ano de 1981, pelos pesquisadores Gordon e Ruddle (1981), em referência a camundongos que haviam sido modificados através da inserção de transgenes.

Integration and Stable Germ Line Transmission of Genes Injected into Mouse Pronuclei. Jon W. Gordon and Frank H. Ruddle. Science, Vol. 214, No. 4526 (Dec. 11, 1981), pp. 1244-1246

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Geração de transgênicos e modelos de mouse Geração de transgênicos e modelos de mouse knock-in/knockoutknock-in/knockout

(A) Geração de modelo de camundongo transgênico. DNA recombinante que transporta a informação genética é injectado no pró-núcleo macho de um oócito fertilizado. O DNA recombinante é introduzido aleatoriamente no genoma do oócito. O oócito desenvolve-se um embrião precoce do rato e o embrião é implantado no útero de um rato pseudográvida. O rato que se desenvolve a partir do oócito modificado transporta o transgene recombinante numa localização aleatória, portanto, a expressão do transgene pode ocorrer de uma maneira descontrolada.

(B) Geração de knock-in ou modelo do rato knockout. Modificação genética definida é construído num vector , o qual transporta um marcador de seleção resistente a drogas e regiões homólogas. As regiões homólogas definem a região específica de integração genômica. O vetor de direcionamento é eletroporados em células de camundongo-tronco embrionárias (ES). Células-tronco embrionárias alvo são selecionados por antibióticos. As células ES são injetadas num embrião precoce do rato e o embrião é implantado no útero de um rato pseudográvida. Ratinhos quiméricos, que se desenvolvem a partir da mistura de células ES modificadas e células do embrião hospedeiro, têm a pele de duas cores. Estes ratinhos quiméricos são acasalados com ratinhos normais para obter ratinhos que são derivados exclusivamente a partir de células ES modificadas. Germline ratinhos transmitidos realizam a alteração genética designada (modificação de um gene para knockin ou deleção de um gene para o knockout). A alteração ocorre no locus genómico do gene de interesse, por conseguinte, a sua expressão de genes (por knock-in) está sob o mesmo controlo que para o alelo de tipo selvagem endógena

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QUADRO 2: PRIMEIRO CONTEXTO EM QUE O TERMO ‘TRANSGÊNICO’ FOI EMPREGADO

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Entende como geneticamente modificado o

“organismo transformado pela inserção de um ou mais transgenes”.

Por outro lado, considera como transgênico o “organismo que teve um transgene integrado ao seu genoma”.

Não há, portanto, qualquer distinção entre o significado das expressões.

Organização das Nações Unidas para a Alimentação Organização das Nações Unidas para a Alimentação e ae a

Agricultura (2001) Agricultura (2001)

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Convenção sobre Diversidade Biológica, refere-se aos “organismos

vivos modificados resultantes da biotecnologia” sem, contudo, atribuir-lhes um significado (BRASIL, 2000a, art. 8 (g)).

A especificação da terminologia adotada pela CDB veio posteriormente com o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança nos seguintes termos: “por organismo vivo modificado se entende qualquer organismo vivo que tenha uma combinação de material genético inédita obtida por meio do uso da biotecnologia moderna” (BRASIL, 2006a, art. 3 (g)).

A Lei n. 11.105/05, por sua vez, considera um OGM todo “organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética” (BRASIL, 2005a, art. 3, inc. V). Em qualquer dos casos, percebe-se que os enunciados são suficientemente amplos para incluir os organismos transgênicos.

Tratados internacionais

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Referência apenas aos organismos geneticamente

modificados, parece oportuno mencionar que o Decreto n. 4.680, de 24 de abril de 2003, ao regulamentar o direito à informação sobre alimentos e ingredientes que contenham ou sejam produzidos a partir de OGMs, estabelece que o produto deverá conter em seu rótulo uma das seguintes expressões: (nome do produto) transgênico, contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s), ou produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico (BRASIL, 2003b, art. 2o, § 1o).

Lei n. 11.105/05

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A bactéria Escherichia coli é um dos principais micro-organismos

utilizados como receptor de genes exógenos. Essa preferência pode ser atribuída ao fato de ser este um organismo

bastante estudado e conhecido pela ciência, analisada por décadas, o que implica um vasto conhecimento sobre sua morfologia, bioquímica, fisiologia e genética.

Escherichia coli possuiu uma elevada taxa de reprodução. Quando submetida a condições ideais de crescimento, tais micro-organismos duplicam sua população a cada vinte minutos, reproduzindo também o material genético introduzido.

“Em poucas horas, a população contém milhões de descendentes da bactéria, assim como milhões de cópias do plasmídeo geneticamente alterado”.

Percebe-se, portanto, que a expressão das características de interesse é alcançada mais rapidamente do que se o mesmo experimento fosse realizado em plantas ou animais.

Microrganismos transgênicosMicrorganismos transgênicos

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A bactéria Escherichia coli foi o primeiro organismo a receber genes

exógenos provenientes de uma espécie distinta. Resultou na construção da primeira molécula de DNA recombinante

(pSC105), Cohen et al. (1974) anunciaram a produção em laboratório do que viria a ser o primeiro organismo transgênico. Conforme se verifica no quadro abaixo, a partir da inserção de um pequeno fragmento de DNA, retirado do anfíbio Xenopus laevis, no plasmídeo pSC101 da bactéria Escherichia coli, foi possível criar uma nova molécula de DNA recombinante.

Esta, por sua vez, foi reintroduzida no microorganismo e replicada deforma estável. De acordo com as observações publicadas pelos autores da pesquisa, o transgene “replica estavelmente na Escherichia coli como parte do processo de replicação do plasmídeo pSC101 por pelo menos 100 gerações, podendo ser recuperado em quantidade necessária para que seja analisado in vitro”

Com isso, concluiu-se que plasmídeos bacterianos poderiam ser utilizados para clonar moléculas de DNA construídas a partir de diferentes espécies, o que conferiu um novo direcionamento à biotecnologia.

primeiro organismo transgênicoprimeiro organismo transgênico

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Bactéria Bacillus subtilis, micro-organismo não patogênico e capaz de

exportar proteínas ativamente, Levedura Saccharomyces cerevisiae, micro-organismo eucarionte* e

também não patogênico. Os organismos eucariontes são mais adequados para a produção de

proteínas humanas. Isso porque, proteínas complexas são mais facilmente fabricadas por

organismos complexos Na década de 1980, tornou-se possível a fabricação de insulina em

bactérias Escherichia coli, cujo genoma havia sido modificado pela introdução de material genético humano.

Células bacterianas também começaram a ser utilizadas para produzir hormônios, enzimas e vacinas.

No ano de 1987, foi licenciada a primeira vacina recombinante, produzida pela bactéria Saccharomyces cerevisiae a partir da inserção de transgenes (ARAGÃO, 2003; STEHLIN, 1990).

Outros microorganismosOutros microorganismos

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A tecnologia do DNA recombinante também possibilitou a produção

de plantas transgênicas através da modificação de suas células. No final da década de 1970, alguns pesquisadores verificaram que a

bactéria Agrobacterium tumefaciens possuía a habilidade natural de transferir uma pequena quantidade do seu material genético, direta e permanentemente, para o genoma da planta hospedeira.

Através desse processo, a célula vegetal é induzida a produzir determinadas proteínas responsáveis pela formação de um tumor, o qual recebe a denominação de galha-da-coroa.

O emprego de técnicas biotecnológicas permitiu que os genes responsáveis pela formação dos tumores fossem substituídos por genes de interesse sem, contudo, interferir na capacidade de transferência da bactéria (MALAJOVICH, 2004; GUERRANTE, 2003).

Plantas transgênicas

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Através de infecção por Agrobacterium tumefaciens ocorre da

seguinte maneira primeiramente, elimina-se do plasmídeo da bactéria os genes responsáveis pela tumoração e, em seguida, insere-se os transgenes de interesse.

Uma vez formado o plasmídeo recombinante, a construção da planta transgênica pode ocorrer de duas formas distintas:

ou o plasmídeo é transferido novamente para a bactéria e esta é posta em contato com a planta hospedeira para que possa transferir os genes de interesse;

ou o plasmídeo é posto diretamente em contato com células vegetais de explantes para que possa ser transferido ao seu interior, possibilitando a regeneração da planta transgênica .

construção de uma planta transgênicaconstrução de uma planta transgênica

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Data de 1983, aproximadamente dez anos após a construção do

primeiro organismo transgênico. Utilizando a bactéria Agrobacterium tumefaciens como vetor, Herrera-

Estrella et al. (1983) conseguiram inserir genes de bactérias em uma variedade de tabaco, tornando-a resistente ao antibiótico canamicina.

Muito embora a bactéria Agrobacterium tumefaciens seja bastante utilizada como veículo condutor de transgenes para plantas, essa técnica apresenta algumas limitações. A principal delas refere-se ao fato de que nem todas as plantas são

sensíveis ao seu mecanismo de infecção, o que impossibilita a transferência dos fragmentos de DNA para a célula vegetal.

Em geral, essa técnica é mais eficiente na modificação genética de plantas dicotiledônea, a exemplo do tabaco, do algodão, do tomate e da canola

primeiro experimento que resultou primeiro experimento que resultou na construção de uma planta na construção de uma planta

transgênica transgênica

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As plantas monocotiledôneas, não respondem satisfatoriamente ao método de transferência em questão, outras técnicas de transferência foram então desenvolvidas, a exemplo do bombardeamento de partículas, também denominada biobalística. Desenvolvido no final de década de 1980 por Sanford et al. (1987), esse método utiliza microprojéteis de tungstênio acelerados a uma velocidade de aproximadamente 400m/s. Essas pequenas partículas são recobertas com DNA recombinante e lançadas em direção à célula vegetal para que possam penetrá-la sem ocasionar sua morte.Uma vez dentro da célula, os genes de interesse podem integrar-se ao genoma do organismo a ser modificado. No início, um canhão especial era utilizado para efetuar o disparo (gunpowder). Posteriormente, entretanto, esse mecanismo foi substituído por explosões de alta pressão provocadas pelo gás hélio (Bio-Rad). Entre as plantas geneticamente modificadas através do bombardeamento de partículas encontram-se a soja, o milho e o trigo.

Método de Método de BiobalísticaBiobalística

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A primeira delas reúne as plantas com atributos agronômicos de resistência a herbicidas, pragas ou vírus;

a segunda engloba as plantas cujas características nutricionais foram modificadas;

a terceira geração compreendendo as plantas destinadas à síntese de produtos especiais, tais como vacinas, hormônios e anticorpos.

Dentre as principais cultivares utilizadas mundialmente encontram-se a soja, o milho, o algodão e a canola.

De acordo com as características que apresentam, asplantas transgênicas podem ser atualmente classificadas em três

gerações distintas:

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Também no início da década de 1980, os resultados de estudos

envolvendo a manipulação genética de animais começaram a ser divulgados.

Em um dos primeiros experimentos publicados no meio científico, os pesquisadores Gordon e Rudlle (1981) discorreram sobre a utilização de uma técnica denominada microinjeção para introduzir uma

construção gênica, contendo DNA humano, do vírus do herpes e do vírus oncogênico SV40, em pró-núcleos* de óvulos de camundongos fertilizados, retornado-os ao útero de fêmeas receptivas para que pudessem se desenvolver.

Quando os descendentes nascerem, verificou-se que alguns exemplares continham o material genético introduzido, o que levou os pesquisadores a concluir que fitas de DNA das mais diversas origens poderiam ser transferidas para o genoma de camundongos e retidas durante o seu desenvolvimento.

Animais transgênicos

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Dito isso, deve-se mencionar que a microinjeção foi o primeiro método

de transferência de DNA recombinante a ser aplicado em animais. Como descrito acima, o procedimento consiste basicamente na injeção

de material genético exógeno em ovos fertilizados, os quais serão posteriormente implantados no útero de fêmeas pseudográvidas para que possam dar continuidade ao seu desenvolvimento.

Alguns exemplares da prole resultante talvez contenham o gene de interesse e, se assim for, as características desejadas talvez consigam se expressar conforme planejado.

De acordo com Malajovich (2004), o maior inconveniente do procedimento descrito consiste no fato de que um número variável de cópias poderá fixar-se aleatoriamente em qualquer sítio do DNA da célula receptora, o que pode não apenas resultar no funcionamento inadequado do transgene, mas também na interrupção da expressão de outros genes endógenos.

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Milho RR e Bt (1996) Soja RR, (1995)

Algodão Bt (1995), RR e Bxn (1996)

Principais plantas Principais plantas transgênicastransgênicas

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PRIMEIRA GERAÇÃOPRIMEIRA GERAÇÃO

Resistência a herbicidas 

Canola – gene AHAS

Soja – gene EPSPS

Milho – genes Bt

Resistência a insetos 

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SEGUNDA GERAÇÃO SEGUNDA GERAÇÃO

Obtenção de Produtos IndustriaisObtenção de Produtos Industriais

 Proteínas-anticorpos-antígenos para vacinasCólera, Hepatite B, E. coli

Óleos

soja (ácido óleico)

canola (ácido láurico)

Arroz –Vitamina A

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BIOLOGIA DO BIOLOGIA DO DESENVOLVIMENTODESENVOLVIMENTO

Ação de Hormônios

Desenvolvimento Floral

Apomixia

Senescência e Maturação

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CULTURA PAÍSES CARACTERÍSTICA

Abóbora Egito Resistência a Vírus

Alfafa Bulgária, África do SulTolerância a herbicida, Gene

Marcador

AlgodãoArgentina, Tailândia, África do

Sul, México, Índia, Bolívia, Brasil

Resistência a insetos , tolerância a diversos herbicidas

Arroz Argentina, Brasil, IndiaResistência a Insetos, Tolerância a

herbicida

BatataMéxico, Ucrânia, Egito, Bolívia,

África do Sul, Rússia, Índia, Brasil, Argentina

Resistência a Vírus, tolerância a herbicidas, resistência a insetos,

ação inseticida, proteína mais rica em lisina, anti-freezing

Beterraba Ucrânia, Rússia Tolerância a herbicida

Cana-de-açúcar Egito, Brasil, África do SulResistência a vírus, resistência a insetos e tolerância a herbicidas

Canola África do Sul, Ucrânia Tolerância a herbicidas

Colza ÍndiaResistência a insetos, resistência a

seca

Couve-flor ÍndiaResistência a insetos, adaptação

local

Figura 09 : Espécies, países e principais características incorporadas em organismos geneticamente modificados.

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EucaliptoÁfrica do Sul, Brasil Tolerância a herbicida

Feijão BrasilResistência a vírus, tolerância a

herbicida

Fumo Bulgária, Brasil, ÍndiaResistência a Vírus, Resistência a

bactéria, resistência a insetos

Girassol Argentina Tolerância a herbicida

Mamão Brasil Resistência a vírus

Melão Egito Resistência a vírus

MilhoArgentina, África do Sul, Brasil, Egito, Ucrânia, Rússia, Filipinas

Resistência a insetos, tolerância a herbicidas

Morango África do SulTolerância a herbicida, resistência

a fungos

Mostarda Índia Adaptação a condições locais

Pepino Egito Resistência a vírus

Pimenta Índia Resistência a insetos

Repolho Índia Resistência a insetos

SojaÁfrica do Sul, Rússia, Bolívia, Brasil,

ArgentinaResistência a insetos, tolerância a

herbicidas

Tomate Tailândia, México, Índia, EgitoResistência a insetos, Resistência a

vírus, alteração do processo de amadurecimento

Trigo Egito, ArgentinaResistência a fungos, resistência a

stress abiótico, tolerância a herbicidas

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CULTIVO

CARACTERÍSTICA INTRODUZIDA (resitência

e/ou tolerância)ÁREA EXPERIMENTAL (ha) No. DE LIBERAÇÕES

Algodão Insetos, herbicida 93,89 36

Arroz herbicida 9,8 2

Batata vírus 0,024 2

Cana-de-açúcar herbicidas, insetos, vírus 5,151 17

Eucalipto herbicida 1,163 2

Feijão herbicida, vírus 0,272 2

Fumo vírus 0,3 2

Mamão vírus 0,36 2

Milho insetos, herbicidas 717,4 780

Soja insetos,herbicidas 150,7 57

Total:   979,06 901

Fonte: CTNBio

Figura 10 : Liberações de plantas transgênicas pela CTNBio .

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CULTIVO DETENTORES

AlgodãoMonsanto do Brasil Ltda

Novartis Seeds Ltda

Arroz Aventis Crop Science Brasil Ltda

Batata EMBRAPA

Cana-de-AçúcarAventis Crop Science Brasil Ltda

BASF SACOOPERSUCAR

EucaliptoMonsanto do Brasil Ltda

Universidade Federal de Viçosa

Feijão EMBRAPA

Fumo Profigen do Brasil Ltda

Mamão EMBRAPA

Milho

Aventis Crop Science Brasil LtdaBraskalb Agropecuária Brasileira Ltda

Dinamilho Carol Produtos Agrícolas LtdaMonsanto do Brasil Ltda

Novartis Seeds LtdaPioneer Sementes Ltda

Rhone Poulenc AgroBrasil LtdaSementes Agroceres AS

Sementes Monsanto Ltda

Soja

Aventis Crop Science Brasil LtdaBASF AS

Coop. Central Agropecuária de Desenv.Tecnológico e Econômico Ltda

EMBRAPAIAPAR

Monsanto do Brasil LtdaSementes Monsanto Ltda

Figura 11 : Detentores do direito de propriedade intelectual de transgênicos submetidos e liberados pela CTNBio.

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aumentado os níveis de minerais e vitaminas anti-oxidantes como

carotenóides, flavonóides e vitaminas A,C e E.

Anti-oxidante, o licopeno, é abundante no tomate, em seus derivados e em pimenta, que são produtos já produzidos pela engenharia genética

Modificar óleos através da redução dos níveis de gorduras saturadas e de ácidos graxos trans, no qual são responsáveis pelo aumento do colesterol no organismo.

Pode também aumentar os níveis de ácidos graxos insaturados em óleos amplamente utilizados como o de canola, soja e girassol

Introduzir ou concentrar certos nutrientes (como vitamina A, zinco, ferro, iodo) com o objetivo de aumentar os níveis dos nutrientes chaves e de lutar contra algumas deficiências nutricionais.

Alterações Alterações nutricionais nutricionais

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Para compreender o significado de segurança alimentar,

antes de mais nada, devemos definir os termos perigo e risco alimentar.

Segundo as definições elaboradas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), perigo é um agente biológico, químico ou físico presente no alimento, ou condição do alimento, com potencial de causar um efeito adverso à saúde.

O risco é definido em função da probabilidade de um efeito adverso à saúde, e a severidade desse efeito, ocorrer como conseqüência de um perigo. Dessa forma, o risco depende do nível de exposição ao perigo, e a existência do perigo, por si só, não implica em risco apreciável

Segurança Segurança alimentaralimentar

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SEGURANÇA ALIMENTARSEGURANÇA ALIMENTAR

Perigo: agente biológico, químico ou físico presente no alimento ou condição do alimento com potencial para causar um efeito adverso à saúde

Risco: definido em função da probabilidade de um efeito adverso à saúde, e a severidade desse efeito, ocorrer como consequência de um perigo

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“O RISCO DEPENDE DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO

AO PERIGO, E À EXISTÊNCIA DO PERIGO, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM RISCO

APRECIÁVEL.UM ALIMENTO É CONSIDERADO SEGURO SE

HOUVER RAZOÁVEL CERTEZA DE QUE NENHUM DANO RESULTARÁ DE SEU

CONSUMO SOB AS CONDIÇÕES PREVISTAS DE USO.”

(Walter, 2000 apud Belem et al,2001)

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Os alimentos geneticamente modificados não podem ser usados

para consumo humano, se os mesmos apresentarem altos riscos de serem tóxicos ou alérgicos.

Isto não é economicamente interessante, além de gerar medo nos consumidores.

No entanto, os alimentos transgênicos passaram por testes mais rigorosos do que os alimentos tradicionais.

Apesar destes inúmeros testes, os alimentos geneticamente modificado tem sido alvo de controvérsias desde 1990.

Surgiram assim, algumas opiniões totalmente contrárias a qualquer tipo de modificações genéticas em plantas ou em animais e muitos argumentos favoráveis à proibição completa de alimentos geneticamente modificados.

CONTROVÉRSIA QUANTO A UTILIZAÇÃO DE CONTROVÉRSIA QUANTO A UTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOSALIMENTOS TRANSGÊNICOS

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Clonagem de animais no reino Unido (WILMUT, 1997)

incidência do “mal da vaca louca” no Reino Unido (PATTERSON AND PAINTER, 1999)

advento do polêmico “gen terminator” (KOCH, 1998)

decisão do órgão americano FDA (Food and drug administration of USA) em classificar alimentos irradiados e geneticamente modificados igualmente aos orgânicos (CUMMINS, 1997; WEISS, 1998)

caso da toxina do Bacillus thuringiensis (BT) versus a borboleta Monarca (LOSEY, 1999; PALEVITZ, 1999)

os efeitos das plantas tolerantes a herbicidas a base de glifosato e a pragas no meio ambiente (LONGMAN, 1999).

Acontecimentos Acontecimentos negativosnegativos

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direito do consumidor de saber que tipo de alimento está comprandodireito individual dos países de estabelecer suas próprias normas quando

julgar necessáriorelação entre companhias multinacionais, cientistas e produtores rurais,

com a regulamentação do governoimpacto dos OGM na diversidade biológicapossível impacto negativo dos OGM sobre a segurança dos estoques de

alimentospossibilidade do homem e de animais domésticos virem a adquirir

resistência a antibióticospossibilidade do desenvolvimento de resistência pelos insetos a plantas

geneticamente modificadas

Questões a serem Questões a serem discutidasdiscutidas

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Um outro risco comumente associado aos organismos

transgênicos refere-se ao seu potencial de causar danos à saúde dos seres vivos.

Através da tecnologia do DNA recombinante é possível inserir no genoma do organismo receptor genes capazes de expressar determinadas proteínas com funções específicas, a exemplo da toxina Bt, que se propõe a tornar a cultivar transgênica resistente ao ataque de insetos.

Ainda que a toxicidade de tais substâncias seja analisada antes da sua liberação para uso comercial, não se pode descartar a possibilidade de que substâncias produzidas a partir de recombinações genéticas possam ser tóxicas e prejudiciais à saúde dos seres vivos

Riscos alimentares

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Retornado-se à esfera da tecnologia do DNA recombinante, a

segurança dos produtos desenvolvidos ou derivados de organismos transgênicos passou a ser questionada publicamente no ano de 1989, quando vários casos de uma síndrome denominada Eosinofiliamialgia foram reportados entre usuários do aminoácido triptofano, utilizado como suplemento alimentar.

De acordo com Fagan (1997), suplementos como o aminoácido são frequentemente extraídos e purificados de bactérias através de um processo de fermentação.

No final da década de 1980, no entanto, a empresa japonesa Showa Denko K.K. decidiu substituir as bactérias convencionais por bactérias transgênicas, modificadas para otimizar o processo de produção.

Posteriormente, com a ocorrência de casos de morte e desabilidade permanente, observou-se a presença de contaminantes tóxicos no triptofano transgênico.

Riscos alimentares

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Cultivares de soja transgênica estão formando resíduos tóxicos a

partir do metabolismo do herbicida glifosato. Através de uma comparação entre culturas de células vegetais,

constatou-se que as células de soja eram capazes de converter aproximadamente 50% do herbicida aplicado em uma substância substância (metabólito) denominada ácido aminometilfosfônico (AMPA). (metabólito) denominada ácido aminometilfosfônico (AMPA).

Cientistas detectaram altos níveis de AMPA em folhas, hastes e sementes da soja transgênica Roundup Ready.

Duke et al. (2003) afirmaram ter analisado sementes de soja contendo até 3mg/kg de glifosato e até 25 mg/kg de AMPA.

Deve-se mencionar que os resíduos de AMPA encontrados na soja transgênica são tóxicos e sua alta concentração pode trazer implicações para a saúde dos seres vivos.

Riscos alimentares

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No México o cultivo de qualquer variedade de milho geneticamente

modificado encontra-se proibido desde o ano de 1998. Contaminação de vários milharais através do fluxo gênico entre

espécies manipuladas e convencionais. Em alguns desses casos, tem-se conhecimento que os genes são

transferidos pelo milho StarLink, uma cultivar transgênica resistente a insetos e proibida para o consumo humano desde meados da década de 1990 em razão das suas propriedades alergênicas.

De igual maneira, acredita-se que a transferência horizontal de genes para o sistema gastrintestinal de animais, a exemplo das bactérias e leveduras encontradas no intestino das abelhas, pode resultar na ocorrência de impactos capazes de comprometer a saúde dos seres vivos.

Riscos Alimentares

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Os primeiros questionamentos relacionados à segurança

biológica dos organismos geneticamente modificados não tardaram a surgir.

No ano de 1973, após a construção da primeira molécula de DNA recombinante, foi realizada na cidade de New Hampton a Conferência de Gordon sobre Ácidos Nucléicos.

Ao final do encontro, os participantes decidiram enviar uma carta à Academia Nacional de Ciências (NAS) e ao Instituto Nacional de Medicina (NIM) dos Estados Unidos solicitando estudos sobre os potenciais riscos relacionados à recente descoberta tecnologia do DNA recombinante.

Biossegurança e organismos Biossegurança e organismos geneticamente modificados: o alvorecer dageneticamente modificados: o alvorecer da

preocupação com a gestão dos riscospreocupação com a gestão dos riscos

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Nas décadas de 1980 e 1990, particularmente em face

dos rápidos avanços científicos alcançados pela biotecnologia, intensificaram-se as discussões sobre o tema e multiplicaram-se os documentos direcionando e limitando as atividades que envolviam a manipulação genética de organismos vivos.

Na esfera internacional, após quatro anos em negociação (1996-2000), entrou em vigor o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança com o propósito de contribuir para assegurar um nível de proteção adequado às atividades envolvendo organismos geneticamente modificados ( art. 1º).

Protocolo de Cartagena sobre Protocolo de Cartagena sobre BiossegurançaBiossegurança

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Lei n. 8.974, de 05 de janeiro de 1995, foi a primeira a estabelecer normas

para o uso das técnicas de engenharia genética e a liberação de organismos geneticamente modificados no meio ambiente .

Após cerca de dez anos em vigor, o referido documento foi substituído pela Lei n. 11.105/05. Consolidou-se, assim, a biossegurança aplicada à engenharia genética ou, mais

especificamente, à tecnologia do DNA recombinante. A especificidade da sua aplicação tem uma justificativa: a biossegurança também pode ser empregada em ambientes nos quais a manipulação genética não está presente.

O termo estará relacionado à prevenção ou minimização de riscos inerentes a uma diversidade de atividades que podem comprometer a saúde dos seres vivos ou o equilíbrio do meio ambiente .

Por outro lado, quando aplicada à engenharia genética, a biossegurança refere-se às medidas destinadas a prevenir, minimizar ou eliminar riscos associados aos organismos geneticamente modificados que possam comprometer a saúde dos seres vivos e o equilíbrio ambiental.

legislação legislação brasileirabrasileira

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propõem-se a: contribuir para assegurar um nível adequado de proteção no campo da

transferência, da manipulação e do uso seguros dos organismos vivos modificados resultantes da biotecnologia moderna que possam ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, levando em conta os riscos para a saúde humana [...]

estabelecer normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados [...] e seus derivados, tendo como diretrizes [...] a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente .

Percebe-se, portanto, que o conteúdo da biossegurança, quando aplicada à engenharia genética, é mais restrito, abrangendo basicamente três elementos: segurança biológica, atividades envolvendo organismos geneticamente modificados e riscos associados à saúde dos seres vivos e à qualidade ambiental.

Lei n. 11.105/05

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A Constituição da República Federativa do Brasil

contém importantes disposições que se relacionam à segurança biológica dos organismos geneticamente modificados.

Lei 11.105/05 propõe-se expressamente a regulamentar os incisos II, IV e V do § 1º do artigo 225 , os quais dispõem respectivamente sobre a preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético, o estudo prévio de impacto ambiental e a gestão de riscos ambientais.

A regulação da biossegurança no ordenamento A regulação da biossegurança no ordenamento jurídico brasileirojurídico brasileiro

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Foi durante a realização da Primeira Reunião da Conferência das

Partes (COP 1) para a Convenção sobre Diversidade Biológica Convenção sobre Diversidade Biológica que tiveram início os trabalhos com o propósito de examinar a necessidade de se estabelecer um protocolo contendo normas de segurança adequadas para a transferência, manipulação e utilização de organismos geneticamente modificados.

Nessa oportunidade, foram formados dois grupos de trabalho: o primeiro deles, denominado Painel de Especialistas em Biossegurança,

reuniu-se na cidade do Cairo no ano de 1995 para preparar um documento contendo informações gerais sobre experiências, conhecimentos e legislações existentes em matéria de biossegurança

O referido documento foi posteriormente apresentado ao Grupo Especial de Composição Aberta de Especialistas em Biossegurança e este, no mesmo ano, reuniu-se na cidade de Madrid para preparar um relatório final que seria apresentado durante a realização de Segunda Reunião da Conferência das Partes (COP 2) para a Convenção sobre Diversidade Biológica

O Protocolo de Cartagena sobre O Protocolo de Cartagena sobre BiossegurançaBiossegurança

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Ainda no ano de 1995, por ocasião da COP 2, realizada na cidade de

Jacarta, o relatório elaborado pelo s segundo grupo de especialistas em biossegurança foi apresentado à

Conferência das Partes (COP).

a COP decidiu estabelecer um Grupo de Trabalho Especial de Composição Aberta sobre Biossegurança (BSWG) para elaborar um protocolo sobre biossegurança entrado especificamente nos movimentos transfronteiriços de qualquer OGM resultante da biotecnologia moderna que pudesse afetar negativamente a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica (CONVENTION ON BIOLOGICAL DIVERSITY, 1995b).

Grupo de Trabalho Especial de Composição Aberta Grupo de Trabalho Especial de Composição Aberta sobre Biossegurança (BSWG)sobre Biossegurança (BSWG)

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Entre os anos de 1996 e 1999 foram realizadas seis reuniões do BSWG. Após o quarto encontro, ocorrido no ano de 1998, ficou evidente que os

trabalhos não poderiam ser encerrados dentro do espaço de tempo inicialmente estabelecido.

Por essa razão, programou-se a realização de duas outras reuniões. Na primeira delas, conseguiu-se preparar uma versão preliminar do Protocolo

de Cartagena sobre Biossegurança: dos quarenta e três artigos apresentados, quinze permaneciam totalmente em aberto, havendo ainda seiscentos e cinquenta colchetes destacando pontos específicos sobre os quais não havia concordância.

A última reunião do BSWG, realizada em na cidade de Cartagena no ano de 1999. Nessa oportunidade, elaborou-se um texto de conciliação que foi enviado para análise e aprovação durante a Primeira Reunião Extraordinária da Conferência das Partes (ExCOP) para a Convenção sobre Diversidade Biológica.

A despeito das intensas discussões e negociações, ao final da ExCOP as Partes da CDB não alcançaram um consenso sobre o texto do PCB e a reunião foi formalmente suspensa (MACKENZIE et al., 2003).

Grupo de Trabalho Especial de Composição Aberta Grupo de Trabalho Especial de Composição Aberta sobre Biossegurança (BSWG)sobre Biossegurança (BSWG)

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O Brasil não assinou o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança durante a realização da COP

5, vindo a aderi-lo apenas no ano de 2003. A relutância do país em comprometer-se com os termos do PCB parece encontrar fundamento em

dois fatos : O primeiro deles é que desde o ano de 1995 o Brasil já possuía uma lei interna regulando o

uso das técnicas da engenharia genética e a liberação de OGMs no meio ambiente; o segundo, e não menos importante, é que a referida lei sabidamente não interferia nos

interesses comerciais brasileiros, uma grande preocupação de vários países durante a fase de negociações do texto do PCB, como se verá adiante.

É isso o que infere os dois principais objetivos da delegação brasileira eram : primeiramente, preservar a biodiversidade do Brasil através da preservação da legislação

nacional sobre biossegurança existente na medida do possível e, em segundo lugar, alcançar um acordo internacional que não interferisse com os

compromissos de liberalização comercial assumidos pelas partes perante a Organização Mundial do Comércio (OMC), e assim proteger os interesses comerciais do Brasil.

Mas o Brasil e outros países sentiram que não poderiam simplesmente ignorar a iniciativa multilateral sob o argumento que de que suas legislações já protegiam o meio ambiente e o comércio não estaria em risco se essas leis fossem aplicadas de forma razoável e justa.

Posição do Brasil

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Internamente, o PCB foi aprovado pelo Decreto Legislativo n. 908, de 21 de

novembro de 2003 , e promulgado pelo Decreto n. 5.705, de 16 de fevereiro de 2006

Com a entrada do documento em vigor, o país comprometeu-se a contribuir para assegurar um nível adequado de proteção na transferência, manipulação e uso de organismos geneticamente modificados que possam interferir negativamente na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica, considerando os riscos para a saúde humana e enfocando especificamente os movimentos transfronteriços (art. 1º).

Focando especificamente: no seu escopo; no Acordo Prévio Informado; no Mecanismo de Intermediação de Informação sobre Biossegurança; no princípio da precaução; na manipulação, transporte, embalagem e identificação de organismos geneticamente modificados; na conscientização e participação públicas; e, finalmente, no relacionamento do Protocolo de Cartagena de Biossegurança com outros acordos internacionais, especialmente aqueles estabelecidos pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Aprovação do PCB

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Em observância aos objetivos estabelecidos pelo PCB, determinou-se que

cada Parte deverá adotar as medidas de segurança necessárias para a manipulação, o transporte e a embalagem de qualquer OGM destinado a um movimento transfronteiriço intencional (art. 18 (1)).

As medidas necessárias para que um determinado OGM seja manipulado, transportado e embalado sob condições seguras devem ser endereçadas indistintamente aos organismos geneticamente modificados que estejam: condicionados ao Acordo Prévio Informado, em trânsito, reservados ao uso

contido ou destinados ao uso direto como alimento humano ou animal ou ao beneficiamento.

Além das medidas de segurança acima mencionadas, e reconhecendo a necessidade de que os carregamentos contendo OGMs sejam adequadamente identificados, o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança determina cada Parte deverá também assegurar que documentos de identificação

acompanharão qualquer organismo geneticamente modificado em movimento transfronteiriço intencional.

A manipulação, o transporte, a embalagem e a identificação de

organismosgeneticamente modificados

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No mesmo ano em que a Conferência das Partes designou o BSWG para elaborar

o protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, o Brasil promulgou uma lei específica estabelecendo normas de segurança para o uso das técnicas de engenharia genética e a liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados .

Como mencionado anteriormente, foi justamente a entrada em vigor da Lei n. 8.974, de 05 de janeiro de 1995, que fez com que parte da delegação brasileira envolvida nas negociações do PCB questionasse a necessidade de um questionasse a necessidade de um acordo internacional para proteger a biodiversidade e os interesses acordo internacional para proteger a biodiversidade e os interesses comerciais do paíscomerciais do país.

Considerando, no entanto, que não poderia simplesmente ignorar a iniciativa da Conferência das Partes, o Brasil acabou por envolver-se no processo de elaboração do PCB, mas sempre procurando preservar as disposições contidas na sua legislação nacional.

Após aproximadamente dez anos em vigor, e antes mesmo que o PCB fosse promulgado pelo Presidente da República, a Lei n. 8.974/95 foi revogada. Em seu lugar, uma nova lei específica passou a regulamentar a matéria: trata-se da Lei n. 11.105/05, a ser analisada a seguir.

A Lei n. 11.105, de 24 de março A Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005de 2005

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Antes que se passe propriamente ao exame do conteúdo da Lei 11.105/05,

convém mencionar que seu processo de elaboração foi cercado por grandes polêmicas relacionadas não apenas à segurança dos organismos transgênicos, mas também à possibilidade de cultivá-los e comercializá-los em território nacional.

No Brasil, a emergência do movimento de subpolitização e dos debates públicos sobre OGMs teve início no ano de1998, quando a Comissão quando a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança emitiu parecer técnico à empresa Técnica Nacional de Biossegurança emitiu parecer técnico à empresa multinacional Monsanto autorizando o plantio em escala comercial da multinacional Monsanto autorizando o plantio em escala comercial da soja transgênica RR sem a realização do estudo prévio de impacto soja transgênica RR sem a realização do estudo prévio de impacto ambiental,ambiental, considerado obrigatório nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil para todas as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.

Conforme analisado anteriormente, a soja transgênica RR encontra-se associada a diversos riscos ambientais cujos efeitos são ainda desconhecidos em sua totalidade, o que consequentemente não exclui a possibilidade de ocorrência de danos que comprometam significativamente o meio ambiente.

Comissão Técnica Nacional de Comissão Técnica Nacional de BiossegurançaBiossegurança

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A autorização concedida pela CTNBio foi imediatamente contestada

na esfera judicial. Enquanto a controvérsia era ainda apreciada pelos tribunais, tornou-

se público que sementes de soja transgênica estavam sendo ilegalmente trazidas da Argentina e cultivadas em território nacional.

Estimativas indicam que no ano de 2003 o cultivo de sementes de soja geneticamente modificadas representava 8% da safra nacional, o que equivalia a aproximadamente dez bilhões de reais .

Peculiaridades mais significativas do caso brasileiro: através da edição da Medida Provisória n. 113, de 26 de março de 2003, a

comercialização de toda a safra de soja do ano de 2003, o que incluía as cultivares transgênicas ilegalmente introduzidas no país, foi autorizada.

A referida Medida Provisória foi posteriormente convertida na Lei 10.688, Lei 10.688, de 13 de junho de 2003.de 13 de junho de 2003.

Liberação da comercialização de soja transgênica de Liberação da comercialização de soja transgênica de plantio ilegalplantio ilegal

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Alguns aspectos devem ser destacados sobre a Medida Provisória n. 113/03,

particularmente sob a perspectiva do fenômeno da irresponsabilidade organizada.

Considera-se que ao regulamentar a matéria através de MP, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva agiu unilateralmente, desconsiderando por completo a possibilidade de envolvimento público no processo decisório.

A Medida Provisória n. 113/03 contrariou decisão judicial válida e eficaz que contrariou decisão judicial válida e eficaz que ordenava a realização do estudo de impacto ambiental antes do plantio em ordenava a realização do estudo de impacto ambiental antes do plantio em escala comercial da soja transgênicaescala comercial da soja transgênica, o que confirma que a efetiva proteção do meio ambiente depende simultaneamente de compromissos jurídicos, políticos e sociais.

A MP em questão cancelou expressamente a eficácia dos instrumentos de gestão de risco em vigor ao estabelecer que a “comercialização da safra de soja 2003 não estará sujeita às exigências pertinentes da Lei n. 8.974, de 05 de janeiro de 1995, com as alterações da Medida Provisória n. 2.191-9, de 23 de agosto de 2001” (art. 1º).

Medida Provisória n. 113/03Medida Provisória n. 113/03

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Na véspera de assinar a MP n. 113/03, o Presidente Luiz Inácio Lula da

Silva manifestou-se sobre as dificuldades enfrentadas pelo Governo Federal para agir no caso dos transgênicos, oportunidade em que declarou: "a posição mais fácil é proibir a venda, mas falar é fácil, fazer é difícil: tem muita soja misturada e nós sabemos o que isso implica.

Se não mudar a lei, vamos fazer cumprir a lei que existe" Como era de se esperar, a situação da soja transgênica no país não se

resolveu com a edição da MP n. 113/03. A legislação vigente, no entanto, continuou a ser descumprida. Através da Medida Provisória n. 131, de 25 de setembro de 2003, o

Governo Federal decidiu estabelecer normas para o plantio e a comercialização da produção de soja da safra do ano de 2004, fossem as sementes transgênicas ou convencionais.

A referida MP, destaca-se, foi posteriormente convertida na Lei n. 10.814, de 15 de dezembro de 2003.

Medida Provisória n. 113/03Medida Provisória n. 113/03

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Já em suas disposições iniciais, a MP n. 131/03 reproduziu a decisão

de tornar inoperante o regime de segurança estabelecido pela Lei n. 8.974/95, com a condição de que os agricultores tivessem os agricultores tivessem reservado as sementes da safra anterior para uso próprioreservado as sementes da safra anterior para uso próprio.

Ademais, cancelou também a eficácia de outros dispositivos, dentre os quais cita-se: os incisos I e II do artigo 8º da Lei n. 6.938/81, os quais estabelecem regras

sobre o licenciamento ambiental licenciamento ambiental e o estudo prévio de impacto ambiental;

o caput do artigo 10 da Lei n. 6.938/81, o qual dispõe sobre o licenciamento de atividades capazes de causar degradação ambiental;

o § 3º do artigo 1º da Lei n. 10.688/03, o qual vedava a utilização ou comercialização da safra de soja do ano de 2003 na forma de semente;

artigo 5º da Lei nº 10.688/03, o qual previa a recomposição e incidência do regime de legalidade sobre a safra de soja do ano de 2004 (art. 1º).

Medida Provisória n. 113/03Medida Provisória n. 113/03

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Propondo estabelecer um novo marco legal para regular as atividades

envolvendo organismos geneticamente modificados em território nacional. Previa-se inicialmente que o texto normativo fosse aprovado em tempo hábil

para disciplinar o desenvolvimento das atividades relacionadas à safra disciplinar o desenvolvimento das atividades relacionadas à safra de soja do ano de 2005de soja do ano de 2005, no entanto, como as discussões dos parlamentares foram mais prolongadas que o esperado, a matéria foi novamente regulada através da edição de uma MP.

Assim sendo, enquanto a nova proposta regulamentar tramitava no Congresso Nacional, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória n. 223, de 14 de outubro de 2004, autorizando o plantio e a comercialização autorizando o plantio e a comercialização da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005 . da produção de soja geneticamente modificada da safra de 2005 .

A despeito de todas as controvérsias relacionadas ao processo de liberação da soja transgênica RR, recorreu-se novamente a decisões unilaterais para definir os rumos do país nas áreas de biotecnologia e biossegurança.

Projeto de Lei n. 2.401, de 2003 Projeto de Lei n. 2.401, de 2003

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Entrou em vigor estabelecendo normas de segurança e mecanismos

de fiscalização para atividades envolvendo organismos geneticamente modificados e tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico nas áreas de biotecnologia e biossegurança, avanço científico nas áreas de biotecnologia e biossegurança, a proteção da vida, da saúde dos seres vivos e do meio a proteção da vida, da saúde dos seres vivos e do meio ambiente ambiente (preâmbulo e art. 1º).

A despeito do objetivo declarado da norma, será possível perceber que o novo marco regulamentar confere maior ênfase à criação de criação de estruturas e mecanismos de fiscalizaçãoestruturas e mecanismos de fiscalização, atribuindo-lhes prerrogativas de atuação, do que propriamente ao estabelecimento de normas de segurança compatíveis com as diretrizes de proteção fixadas, ou mesmo à definição de ritos procedimentais referentes à autorização de atividades envolvendo organismos geneticamente modificados.

Projeto de Lei n. 2.401/03, Projeto de Lei n. 2.401/03, oportunamente transformado na Lei oportunamente transformado na Lei n. 11.105/05. regulamentada pelo n. 11.105/05. regulamentada pelo

Decreto n. 5.591, de 22 de novembro Decreto n. 5.591, de 22 de novembro de 2005de 2005

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A seguir, será sucintamente analisada, focando-se especificamente

nos seguintes aspectos: proibições e obrigações expressamente estabelecidas; nova estrutura de competências administrativas; licenciamento ambiental e estudo prévio de impacto ambiental; princípio da precaução e participação pública.

Por fim, far-se-á menção a outras provisões que se encontram relacionadas a gestão de riscos, dentre as quais destaca-se: Política Nacional de Biossegurança, o Certificado de Qualidade em

Biossegurança (CQB), Comissões Internas de Biossegurança (CIBios) Sistema de Informações em Biossegurança (SIB).

Lei n. 11.105/05

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As normas de segurança e os mecanismos de fiscalização

estabelecidos pela Lei n. 11.105/05 destinam-se a regular a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados.

Ao discriminar as atividades condicionando seu exercício aos organismos geneticamente modificados, o legislador definiu não apenas o escopo da Lei de Biossegurança, mas também os elementos que lhe são intrínsecos.

Com isso, e sem qualquer implicação de ordem restritiva, pode-se afirmar que a Lei de Biossegurança destina-se a regular basicamente dois tipos de atividade: as atividades de pesquisa e as atividades de uso comercial, cada uma delas abrangendo procedimentos específicos particularizados pelo legislador de acordo com a finalidade da sua aplicação, conforme se verifica no quadro abaixo.

O escopo da Lei n. 11.105/05

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Lei de Biossegurança

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Como se depreende do que foi previamente mencionado, o Projeto de Lei n.

2.401/03 não previa a criação de grupos de atividades específicos, o que pressupunha uma aplicação mais uniforme das normas de segurança biológica às atividades envolvendo organismos geneticamente modificados.

Por exemplo, no texto Projeto de Lei n. 2.401/03 proibia-se: expressamente que qualquer OGM fosse liberado no meio ambiente sem o

parecer da CTNBio e o licenciamento do órgão ambiental responsável (art. 6º, inc. IX).

A Lei n. 11.105/05, em contrapartida, observa primeiramente a natureza da atividade pretendida para, em seguida, estabelecer as condições sob as quais proíbe-se a liberação de OGMs no meio ambiente (art. 6º, inc. VI).

Nesse caso em particular, cumpre mencionar, tanto para as atividades de pesquisa como para as atividades de uso comercial foram estabelecidas condições mais brandas, o que deixa margem a questionamentos sobre a real intenção do legislador: proteger o meio ambiente ou facilitar os processos de liberação de organismos geneticamente modificados?

Lei de Biossegurança

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A Lei de Biossegurança não considera OGM os organismos resultantes do

emprego de técnicas que consistam na introdução direta de material hereditário, excetuando-se os casos em que sejam utilizados moléculas de DNA recombinante ou organismos geneticamente modificados (art. 3º, § 1º).

Ficam também excluídos da área de cobertura da Lei n. 11.105/05, desde que um OGM não tenha sido utilizado como receptor ou doador, os organismos cujas modificações genéticas foram obtidas através das seguintes técnicas: mutagênese*, formação e utilização de células somáticas de hibridoma* animal;

fusão celular* de células vegetais que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo; e autoclonagem natural de organismos não-patogênicos

As disposições referidas, que nada mais são do que uma reprodução literal do texto da Lei 8.974/95327, reforçam a distinção anteriormente estabelecida, qual seja: para que se caracterizem como OGMs, os organismos devem receber material

genético de diferentes fontes mediante técnicas particulares da engenharia genética ou, mais precisamente, da tecnologia do DNA recombinante.

Lei de Biossegurança

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Vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, a CTNBio foi definida como uma instância multidisciplinar que reúne funções consultivas e deliberativas

Como instância multidisciplinar, é composta por vinte e sete membros “de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional”, sendo:

três especialistas da área de saúde humana; três especialistas da área animal; três especialistas da área vegetal; três especialistas da área de meio ambiente; um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; um representante do Ministério da Saúde; um representante do Ministério do Meio Ambiente; um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário; um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; um representante do Ministério da Defesa; um representante do Ministério das Relações Exteriores; um representante da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; um especialista em defesa do consumidor; um especialista na área de saúde; um especialista em meio ambiente; um especialista em biotecnologia; um especialista em agricultura familiar; um especialista em saúde do trabalhador.

CTNBio

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prestar apoio técnico e de assessoramento na formulação e

implementação da PNB; estabelecer normas para o desenvolvimento de atividades relacionadas

a OGMs; fixar critérios de avaliação e monitoramento de riscos associados a

OGMs; submeter as atividades que envolvam OGMs a uma avaliação de risco; proferir decisão técnica sobre a biossegurança de OGMs; estabelecer as medidas de biossegurança necessárias para o

desenvolvimento de atividades que utilizem OGMs; deliberar sobre os casos em que a atividade é potencial ou

efetivamente causadora de degradação ambiental e a necessidade de licenciamento ambiental;

emitir pareceres técnicos sobre atividades de pesquisa e uso comercial que envolvam OGMs )art. 10, art. 14, incs. I, II, III, IV, XII e art. 16, §3º).

Competências administrativas definida pela Lei n. 11.105/05, a CTNBio

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A origem da Lei n. 11.460/07 remete à Medida Provisória n. 327, de

31 de outubro de 2006, editada pelo Governo Federal com o propósito de regulamentar o plantio de organismos geneticamente plantio de organismos geneticamente modificados em unidades de conservação.modificados em unidades de conservação.

Veda expressamente a pesquisa e o cultivo de OGMs em terras indígenas e áreas de unidades de conservação.

O que parece uma medida apropriada diante dos objetivos que justificam a criação de espaços territoriais especialmente protegidos, ganha inexplicavelmente uma exceção: as Áreas de Proteção Ambiental (APAs) não estarão sujeitas à regra

proibitiva imposta pelo legislador, ou seja, poderão ser utilizadas para o desenvolvimento de atividades de pesquisa, bem como para o cultivo de organismos geneticamente modificados (art. 1º).

A Lei n. 11.460, de 21 de março de

2007

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As unidades de conservação dividem-se em dois grandes grupos: as Unidades de Proteção Integral, cujo objetivo principal é a preservação

da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto de seus recursos naturais;

as Unidades de Uso Sustentável, cuja finalidade básica consiste em compatibilizar a conservação da natureza com o uso racional e sustentável de parte dos seus recursos naturais (art. 7º).

Cada um dos grupos referidos é composto por distintas categorias de unidades de conservação, conforme se verifica no quadro abaixo.

Atenção para a Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, responsável pela instituição do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza em território

nacional

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Definida como ma área em geral extensa, com um certo grau de

ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (art. 15, caput)

Percebe-se, portanto, que entre os principais objetivos que justificam a criação das Áreas de Proteção Ambiental encontra-se a conservação da diversidade de genes, espécies e ecossistemas.

Isso parece ser suficiente para demonstrar a inviabilidade de se introduzir organismos geneticamente modificados nesses espaços territoriais, particularmente em razão da possibilidade de fluxo gênico e consequente perda ou redução da biodiversidade.

Área de Proteção Ambiental Área de Proteção Ambiental

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Cada unidade de conservação deverá estabelecer um Plano de Manejo, no qual serão

definidas as normas que devem presidir o uso do espaço e o manejo dos seus recursos naturais.

O referido documento deve abranger não apenas a área da unidade de conservação, mas também sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos zona de amortecimento e os corredores ecológicos (art. 2º, inc. XVII e art. 27, § 1º).

Conforme estabelece a Lei n. 9.985/00, a zona de amortecimento deve ser entendida como “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade” (art. 2º, inc. XVIII).

Os corredores ecológicos, por sua vez, constituem porções de ecossistemas que possibilitam o fluxo de genes e o movimento da biota entre as unidades de conservação (art. 20, inc. XIX).

Lei n. 11.460/07 acrescenta dispositivos à Lei n. 9.985/00, estabeleceu que o Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e o cultivo de OGMs nas Áreas de Proteção Ambiental, assim como nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação.

Plano de ManejoPlano de Manejo

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Para tanto, deverão ser observadas as informações contidas na decisão

técnica da CTNBio sobre: o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres; as

características de reprodução, dispersão e sobrevivência do OGM; o isolamento reprodutivo do OGM em relação aos seus ancestrais diretos e parentes

silvestres; e os potenciais riscos à diversidade biológica (art. 2º; art. 27, § 4º).

Isso significa que além das APAs, também as zonas de amortecimento de qualquer categoria de unidade de conservação, sejam elas de proteção integral ou de uso sustentável, foram entregues sem reservas aos interesses comerciais do país.

O propósito das zonas de amortecimento é justamente minimizar os impactos negativos sobre o espaço territorial protegido, injustificável sua utilização para pesquisa ou cultivo de organismos geneticamente modificados, principalmente porque, quando designadas para esse fim, tornam vulneráveis as unidades de conservação que devem proteger.

Plano de Manejo

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O legislador acrescentou ainda que caberá ao Poder Executivo estabelecer os

limites para o plantio de organismos geneticamente modificados no limites para o plantio de organismos geneticamente modificados no entorno das unidades de conservaçãoentorno das unidades de conservação, até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu Plano de Manejo( art. 2º; art. 57-A).

Através do Decreto n. 5.950, de 31 de outubro de 2006, foram estabelecidas as seguintes faixas limites para os OGMs já liberados pela CTNBio: quinhentos metros quinhentos metros para o plantio da soja transgênica RR e oitocentos metrosoitocentos metros

para o plantio do algodão transgênico Bt. Caso haja registro de ocorrência de ancestral direto ou parente silvestre na unidade

de conservação, cinco mil metros cinco mil metros devem ser mantidos entre a área cultiva com o algodão transgênico e o espaço territorial especialmente protegido (art. 1º).

Ainda no que se refere às zonas de amortecimento, convém destacar que a Resolução CONAMA n. 13, de 06 de dezembro de 1990, estabelece que “nas áreas circundantes das unidades de conservação, num raio de dez quilômetros, qualquer atividade que possa afetar a biota, deverá ser obrigatoriamente licenciada pelo órgão ambiental competente”

.

Limites de Plantio

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Observa-se, portanto, que além de reduzir sensivelmente as áreas

que circundam os espaços territoriais especialmente protegidos, o Decreto n. 5.950/06 permitiu que atividades não licenciadas pelo órgão ambiental – a despeito do seu potencial de causar significativa degradação do meio ambiente – fossem desenvolvidas no entorno das unidades de conservação.

A Lei n. 10.814/03, proveniente da MP n. 131/03, vedava expressamente o plantio de sementes da soja transgênica RR nas áreas de unidades de conservação e respectivas zonas de amortecimento, nas terras indígenas, nas áreas de proteção de mananciais de água efetiva ou potencialmente utilizáveis para o abastecimento público, assim como nas áreas declaradas como prioritárias para a conservação da biodiversidade( art. 11).

Lei n. 10.814/03

Page 89: Segurança alimentar e ogms

A Lei n. 11.460/07 entrou em vigor estabelecendo não apenas regras para o

plantio de OGMs em unidades de conservação, mas também dispondo também dispondo sobre outros aspectos pendentes que inquietavam setores sobre outros aspectos pendentes que inquietavam setores interessados em debilitar a regulamentação da biossegurança no interessados em debilitar a regulamentação da biossegurança no país. país. o beneficiamento e a comercialização das fibras de algodoeiros geneticamente

modificados plantados ilegalmente em território nacional e o quórum de votação da CTNBio, que parecia interferir na concessão de pareceres técnicos autorizativos.

Sobre este último ponto, já abordado anteriormente, convém apenas relembrar que o legislador reduziu em 23% o número de votos mínimos necessários para as deliberações da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança sobre atividades de uso comercial que envolvam organismos geneticamente modificados (art. 3º; art. 8º-A).

Aos algodoeiros geneticamente modificados, no ano de 2006 o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento identificou em cinco estados brasileiros - Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e Minas Gerais – o plantio ilegal de cultivares de algodão transgênicos modificados para conferir resistência ao herbicida glifosato

Lei n. 11.460/07

Page 90: Segurança alimentar e ogms

Como esse evento de transformação genética não foi autorizado para

uso comercial no país, o MAPA solicitou à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança orientação sobre as possíveis alternativas de descarte ou destruição dos algodoeiros geneticamente modificados.

Em resposta, a instância colegiada multidisciplinar assim pronunciou-se:[...] a CTNBio sugere as seguintes alternativas de destruição e descarte: no caso das plantas não terem completado o ciclo vegetativo, e portanto as

sementes ainda não atingiram a maturação fisiológica, as plantas deverão ser dessecadas quimicamente e destruídas mecanicamente. Deve-se ressaltar que as soqueiras também deverão ser destruídas.

No caso das plantas já terem completado o ciclo vegetativo, e as sementes já terem atingido a maturação fisiológica, a CTNBio sugere a destruição mecânica das plantas e das soqueiras, e o posterior enterrio dos restos vegetais e sementes no solo por meio de aração profunda. Uma outra possibilidade, neste caso, seria a colheita das sementes com as plumas com o imediato transporte e enterrio das mesmas em valas abertas da propriedade.

Comissão Técnica de Comissão Técnica de BiossegurançaBiossegurança

Page 91: Segurança alimentar e ogms

Em hipótese alguma o produto colhido (sementes e fibras)

deverá ser utilizado e sim totalmente enterrado (COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA, 2006).

Desconsiderando o fato de que as plantações identificadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encontravam-se em desacordo com a legislação de biossegurança vigente, e ainda contrariando as orientações da CTNBio, o Congresso Nacional o Congresso Nacional decidiu utilizar a Lei n. 11.460/07 para autorizar o decidiu utilizar a Lei n. 11.460/07 para autorizar o beneficiamento e a comercialização das fibras de algodoeiros beneficiamento e a comercialização das fibras de algodoeiros geneticamente modificados para apresentar resistência ao geneticamente modificados para apresentar resistência ao herbicida glifosato colhidos em 2006 (herbicida glifosato colhidos em 2006 (art. 4º).

CTNBio

Page 92: Segurança alimentar e ogms

Equivalência substancial Equivalência substancial

mencionado pela primeira vez em relatório da OECD mencionado pela primeira vez em relatório da OECD

(Organization For Economic Cooperation And Development)(Organization For Economic Cooperation And Development), 1993., 1993.

Os membros do grupo concordaram que a abordagem Os membros do grupo concordaram que a abordagem

mais prática para determinar a segurança de alimentos mais prática para determinar a segurança de alimentos

derivados da tecnologia DNA recombinante seria derivados da tecnologia DNA recombinante seria

compará-los com seus análogos convencionaiscompará-los com seus análogos convencionais

Tomate flav savr - 1994 –Tomate flav savr - 1994 –

1º aplicação do conceito de ES1º aplicação do conceito de ES

SEGURANÇA ALIMENTARSEGURANÇA ALIMENTAR

Page 93: Segurança alimentar e ogms

AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA DE AVALIAÇÃO DE SEGURANÇA DE ORGANISMOS GENETICAMENTE ORGANISMOS GENETICAMENTE

MODIFICADOSMODIFICADOS

“O MODELO MAIS PRÁTICO PARA A DETERMINAÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR

DE OGMS É DETERMINAR SE O PRODUTO OBTIDO ATRAVÉS DA BIOTECNOLOGIA

MODERNA É SUBSTANCIALMENTE EQUIVALENTE (SE) AO ANÁLOGO

CONVENCIONAL DO PRODUTO, QUANDO EXISTIR.”

(OECD,1993)

Page 94: Segurança alimentar e ogms

CONCEITO DA EQUIVALÊNCIA CONCEITO DA EQUIVALÊNCIA

SUBSTANCIALSUBSTANCIAL

BASEIA-SE NA IDÉIA DE QUE OS ORGANISMOS

EXISTENTES OU SEUS PRODUTOS DERIVADOS, JÁ

UTILIZADOS COMO ALIMENTOS, PODEM SERVIR DE

PARÂMETROS COMPARATIVOS NA AVALIAÇÃO DE

SEGURANÇA DE OGM PARA CONSUMO HUMANO

Page 95: Segurança alimentar e ogms

A avaliação preliminar de perigo dos novos alimentos GMs, sob os aspectos nutricional e toxicológico, baseia-se no conceito da equivalência substancial (ES).

Adotado pelos países membros da União Européia, desenvolvido pelo grupo de trabalho em segurança alimentar da OECD (Organização para cooperação econômica e o desenvolvimento da comunidade Européia) em 1993.

Este conceito fundamenta-se na idéia de que, se um alimento ou ingrediente alimentar derivado dos recentes avanços em biotecnologia for considerado substancialmente equivalente a um alimento convencional, aquele alimento poderá ser considerado tão seguro quanto esse.

É importante lembrar que a comparação deve ser feita com a espécie mais próxima possível em nível filogenético e que a mera constatação de ES não implica, no entanto, que um alimento seja necessariamente seguro ou nutritivo.

Estabelecer a ES é uma forma de se comparar as características do alimento derivado de OGM com seu análogo convencional

ESTABELECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA ESTABELECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA SUBSTANCIAL (ES)SUBSTANCIAL (ES)

Page 96: Segurança alimentar e ogms

SEGURANÇA ALIMENTARSEGURANÇA ALIMENTAR

A DETERMINAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA SUBSTANCIAL FUNDAMENTA-SE NA COMPARAÇÃO DE DADOS REFERENTES À:

AVALIAÇÃO MOLECULAR

AVALIAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS

DO ORGANISMO

AVALIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO ALIMENTO

AVALIAÇÃO DO POTENCIAL DE ALERGENICIDADE

Page 97: Segurança alimentar e ogms

Caracterização do organismo hospedeiro

história do uso na alimentação, taxonomia, características fenotípicas, potencial toxicológico e alergênico, relação com algum organismo patogênico ou tóxico conhecido.

Caracterização do organismo receptor história do uso na alimentação, taxonomia, características

fenotípicas, potencial toxicológico e alergênico, relação com algum organismo patogênico ou tóxico conhecido, caracterização do(s) transgene(s) e da proteína correspondente expressa (estrutura, função, modificações pós- traducionais).

Caracterização do vetor história no uso alimentar, segurança dos marcadores

genéticos.

Estabelecimento da Equivalência Substancial (ES) engloba:

Page 98: Segurança alimentar e ogms

Caracterização do organismo geneticamente modificado

Características fenotípicas, caracterização da inserção molecular, número de cópias, estabilidade e localização da inserção, nível e estabilidade da expressão do gene exógeno e proteínas expressas, caracterização das novas proteínas expressas (localização e nível de expressão, estabilidade, estrutura, função, modificação pós-traducional) , conteúdo de nutrientes chaves (macro e micronutrientes), componentes tóxicos chaves, fatores antinutricionais e alergênicos, comportamento dos componentes chaves (ex. estabilidade dos componentes chaves ao calor).

Uso esperado Informações da frequência e níveis do uso dos alimentos

transgênicos pela população em geral e em grupos específicos. Este é um parâmetro essencial na antecipação de um potencial risco e exposição da população.

Page 99: Segurança alimentar e ogms

1 NÃO SÃO REQUIRIDOS TESTES ADICIONAIS Exemplo: AMIDO DE BATATA

2 O ESES É CONSTATADO, A NÃO SER PELA CARATECRÍSTICA INSERIDA, SENDO QUE SEU FOCO DE AVALIAÇÃO SEJA DIRECIONADA PARA ESTA CARACTERÍSTICA

Exemplo: UMA PROTEINA COM PROPRIEDADE INSETICIDA

3 UMA AVALIAÇÃO DO NOVO ALIMENTO, DEFINIDO CASO A CASOCASO A CASO DEVERÁ SER REALIZADA DE ACORDO COM AS CARACTERÍSTICAS DO NOVO PRODUTO

ESTABELECIMENTO DA ESTABELECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA SUBSTANCIAL (ES)EQUIVALÊNCIA SUBSTANCIAL (ES)

Page 100: Segurança alimentar e ogms

ASPECTOS MOLECULARES

FONTE GENÉTICA, ESTRUTURA E FUNÇÃO DA PROTEÍNA EXPRESSA PELO GENE INSERIDO

QUALQUER POTENCIAL DE INSEGURANÇA DEVE SER INTENSIVAMENTE ANALISADO

SEGURANÇA ALIMENTAR

Page 101: Segurança alimentar e ogms

COMPLETA CARACTERIZAÇÃO DO MATERIAL GENÉTICO INSERIDO

IDENTIFICAÇÃO DA FONTE DO MATERIAL GENÉTICO

PATOGÊNICA

TÓXICA

ALERGÊNICA

TAMANHO DO MATERIAL GENÉTICO INSERIDO

NÚMERO DE GENES INSERIDOS

LOCALIZAÇÃO DA INSERÇÃO

IDENTIFICAÇÃO DOS GENES MARCADORES E PROMOTORES

SEGURANÇA ALIMENTAR

Page 102: Segurança alimentar e ogms

Identificação da composição e estrutura da proteína

Quantificação da proteína expressa

Busca da similaridade com outras toxinas, alergênicos

Fatores anti nutricionais e outras proteínas funcionais

Termo estabilidade da proteína expressa

Digestibilidade

AVALIAÇÃO DA PROTEÍNA EXPRESSAAVALIAÇÃO DA PROTEÍNA EXPRESSA

Page 103: Segurança alimentar e ogms

Comparar a sequência de aa da proteína

expressa com a sequência de aa de quaisquer

proteínas causadoras de alergia alimentar

usualmente presente ou não naquela planta

Se houver homologia entre a proteína

expressa pelo gene inserido e qualquer

proteína alergênica, a PGM é potencialmente

alergênica

AVALIAÇÃO DA PROTEÍNA EXPRESSAAVALIAÇÃO DA PROTEÍNA EXPRESSA

Page 104: Segurança alimentar e ogms

Pré-requisito para avaliações nutricionais e Pré-requisito para avaliações nutricionais e

toxicológicastoxicológicas

Deve enfocar particularmente a Deve enfocar particularmente a determinação de conteúdo de nutrientes determinação de conteúdo de nutrientes críticos e tóxicos e fatores antinutricionaiscríticos e tóxicos e fatores antinutricionais

Alimento em estudo deve refletir a Alimento em estudo deve refletir a composição média encontrada em composição média encontrada em alimentos convencionais semelhantes alimentos convencionais semelhantes

AVALIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICAAVALIAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA

Page 105: Segurança alimentar e ogms

Testes toxicológicos deve ser considerados

caso a casocaso a caso:Fonte

Familiaridade Característica

Quantidade da nova proteínaResultados da análise composicional do

alimento

AVALIAÇÀO TOXICOLÓGICA

Page 106: Segurança alimentar e ogms

Caso não haja equivalência

Avaliação nutricional e toxicológicaEstudos toxigenéticos,

Genotoxicidade

Testes com roedores a curto e longo prazo( Carcinogênico)

SEGURANÇA DA COMPOSIÇÃO TOXICOLÓGICA

Page 107: Segurança alimentar e ogms

“O princípio da ES tem sido criticado como sendo

pseudo científico, inadequado para avaliar a segurança dos alimentos de OGMs.

A genética da planta não é suficientemente compreendida e a relação entre genética, composição química e riscos toxicológicos são desconhecidos.

O princípio da ES deve ser substituído por testes de segurança e toxicológicos, tais quais empregados à análise de fármacos, pesticidas ou aditivos alimentares, incluindo o estabelecimento da dose diária aceitável”.

CONTROVÉRSIACONTROVÉRSIA

Page 108: Segurança alimentar e ogms

O termo equivalência substancial foi inserido no

conceito de avaliação de segurança de novos alimentos recentemente, mas estratégias básicas de comparar produtos já existem e aplicados há longo tempo - agricultura e outros campos da ciência e tecnologia

Estabelecer equivalência substancial não é avaliar a segurança por si mesmo, mas uma ferramenta pragmática para análise da segurança da geração de novos alimentos

CONCLUSÕES

Page 109: Segurança alimentar e ogms

Genes estranhos podem alterar o valor nutricional

dos alimentos através da diminuição ou aumento dos níveis dos nutrientes.

interações entre os nutrientes interação gene-nutriente biodisponibilidade nutricional efeito dos nutrientes metabolismo dos nutrientes.

Falta de informações sobre situações, no qual, o complexo processo de regulação da expressão gênica esteja envolvido com a alteração dos nutrientes

Alteração na qualidade dos alimentos

Page 110: Segurança alimentar e ogms

DESAFIOSDESAFIOS

• Obter alimentos de alta qualidade biológica, com a menor contaminação do meio ambiente possível;

• Diminuir a utilização de produtos químicos para controle de pragas e doenças;

• Otimizar a produtividade;

• Selecionar cultivares adaptadas ao ambiente de cultivo é de fundamental importância para a sustentabilidade.

Page 111: Segurança alimentar e ogms

aumentado os níveis de minerais e vitaminas anti-oxidantes como

carotenóides, flavonóides e vitaminas A,C e E.

Anti-oxidante, o licopeno, é abundante no tomate, em seus derivados e em pimenta, que são produtos já produzidos pela engenharia genética

Modificar óleos através da redução dos níveis de gorduras saturadas e de ácidos graxos trans, no qual são responsáveis pelo aumento do colesterol no organismo.

Pode também aumentar os níveis de ácidos graxos insaturados em óleos amplamente utilizados como o de canola, soja e girassol

Introduzir ou concentrar certos nutrientes (como vitamina A, zinco, ferro, iodo) com o objetivo de aumentar os níveis dos nutrientes chaves e de lutar contra algumas deficiências nutricionais.

Alteraçoes nutricionais

Page 112: Segurança alimentar e ogms

Transgenia

Page 113: Segurança alimentar e ogms

NECESSIDADE DE SABER NECESSIDADE DE SABER - A rotulagem plena é um requisito fundamental e imprescindível para se estabelecer uma efetiva vigilância dos alimentos contendo OGMs e seus derivados.

DIREITO DE SABER DIREITO DE SABER – Direito previsto no Código de Defesa do Consumidor. O tipo de gene inserido, os aspectos religiosos e os valores culturais e pessoais devem ser considerados.

 CONVENIÊNCIA DE SABER CONVENIÊNCIA DE SABER – É um requisito que considera o quantitativo de ADN e de proteína recombinante no produto final (Ex: acima de 1%).

ROTULAGEM DOS ALIMENTOS ROTULAGEM DOS ALIMENTOS CONTENDO (OGMs) e seus CONTENDO (OGMs) e seus

derivadosderivados

Page 114: Segurança alimentar e ogms

Art. 1o. Este Decreto regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

Art. 1o. Este Decreto regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

DECRETO 4680 de 24 de abril de 2003DECRETO 4680 de 24 de abril de 2003

Page 115: Segurança alimentar e ogms

Art. 2o. Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.

Art. 2o. Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.

DECRETO 4680 de 24 de abril de 2003DECRETO 4680 de 24 de abril de 2003

Page 116: Segurança alimentar e ogms

§ 1o Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura , o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".

§ 1o Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura , o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: "(nome do produto) transgênico", "contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)" ou "produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico".

DECRETO 4680 de 24 de abril de 2003DECRETO 4680 de 24 de abril de 2003

Page 117: Segurança alimentar e ogms

DECRETO 4680 de 24 de abril de 2003DECRETO 4680 de 24 de abril de 2003

§ 2o. O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes. § 3o. A informação determinada no § 1o. deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa formação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

§ 2o. O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes. § 3o. A informação determinada no § 1o. deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa formação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

Page 118: Segurança alimentar e ogms

DECRETO 4680 de 24 de abril de DECRETO 4680 de 24 de abril de 20032003

Art. 3o. Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2 o , a seguinte expressão: "(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico".

Art. 3o. Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2 o , a seguinte expressão: "(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico" ou "(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico".