Segurança jurídica e processo

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RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA, COISA JULGADA E ADIN ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO

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RECURSOS, AÇÃO RESCISÓRIA, COISA

JULGADA E ADIN

ÍRIS VÂNIA SANTOS ROSA

SEGURANÇA JURÍDICA E PROCESSO

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•Advogada – Advocacia SAAD •Doutoranda em Direito do Estado:

Concentração em Direito Tributário PUC-SP•Mestre em Direito do Estado: Concentração

em Direito Tributário PUC-SP•Especialista em Direito Tributário - IBET SP

•Especialista em Processo Tributário - COGEAE PUC-SP

•Professora de Direito Tributário dos cursos de Especialização COGEAE PUC-SP / IBET

IRIS VÂNIA SANTOS ROSA

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• Estado Democrático de Direito (Expressão da Segurança Jurídica) passa por quatro pilares importantíssimos que estão consagrados no texto constitucional (Constituição Brasileira/88):

• a) princípio da separação dos poderes; • b) princípio da legalidade; • c) princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional; • d) indicação de instrumentos próprios para assegurar o respeito

aos direitos dos cidadãos.

• Atribuição de Competências: Normas de Estrutura e Normas de Comportamento.

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

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• “norma primária e norma secundária (de direito processual) compõem a bimembridade da norma jurídica: a primária sem a secundária desjuridiciza-se; a secundária sem a primária reduz-se a instrumento, meio, sem fim material; o adjetivo sem o suporte do substantivo” (Lourival Vilanova)

• D { [ H → C (Sa, Sp) ] v [ H’ ( - C) → S (Sa, Sp)]

norma primária norma secundária

• Norma Secundária é o descumprimento da relação jurídica de direito material.

NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

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• três aspectos diferentes: princípio, como valor ou limite objetivo e como direito fundamental.

• Princípio que se ramifica em duas partes: objetiva (limites à retroatividade dos atos do Estado) e Subjetiva – CERTEZA DO DIREITO (proteção à confiança das pessoas no que pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado).

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

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• SITUAÇÕES DE COMPLEXIDADE E CONTINGÊNCIA - Clima de insegurança jurídica na prática dos atos administrativos do Poder Executivo, nas funções exercidas pelo Poder Legislativo e nas decisões jurisprudenciais emitidas pelo Poder Judiciário. Esses acontecimentos definham a estabilidade social e afrontam diretamente os direitos da cidadania e da valorização da dignidade humana.

• PAUTA COGENTE DE PREVISIBILIDADE - o homem necessita de um grau de segurança para poder conduzir, planificar e desenvolver os seus atos da vida civil, familiar e profissional. Ao Estado cabe a responsabilidade de assegurar esse estado de sentimento por meio da conformação dos seus atos.

PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

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• DIREITO – função de garantir a manutenção das EXPECTATIVAS NORMATIVAS

• Espécies – Relacionado à Competência: 1. Controle concentrado – Competência exclusiva do STF; 2. Controle difuso – qualquer Juízo ou Tribunal do Poder

Judiciário que deixa de aplicar a norma no caso concreto (controle incidental).

• Relacionado ao objeto do controle: 1. Controle abstrato – norma geral e abstrata; 2. Controle concreto – norma individual e concreta.

CONTROLE DE (IN) CONSTITUCIONALIDADE

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• Eficácia erga omnis e vinculante – § único do artigo 28 da Lei 9.868/99;

• Lei 9.868/99 – efeito Dúplice – artigo 24;• Objeto – Declaração de Constitucionalidade

ou desconstituição da validade de leis ou atos normativos que sejam válidos e vigentes no ordenamento;

• Vícios da lei (antecedente) e declaração de (in) constitucionalidade (consequente).

CONTROLE DE (IN) CONSTITUCIONALIDADE

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• “ex tunc” – retroativo como consequência do dogma da nulidade (inconstitucional/nulo/perde efeitos jurídicos)

• “ex nunc” – não retroage; perde efeitos jurídicos à partir de sua publicação .

• Destaque: artigo 27 da Lei n° 9.868/99 – o STF ao declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, pode restringir os efeitos da declaração ou fixar termo inicial da eficácia de sua decisão. (Segurança Jurídica e Excepcional Interesse Social) - inconstitucionalidade de efeitos pro futuro;

EFEITOS DA DECISÃO DO STF

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• Ato mais importante do processo. É o ato de labor intelectual do magistrado sobre os direitos envolvidos na causa; é a entrega da prestação jurisdicional às partes da lide.

• Sentença - Dispõe o art. 162, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro, que “Sentença é o ato do Juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei".

• As sentenças podem ser terminativas (ARTIGO 267 CPC) ou definitivas (ARTIGO 269 CPC).

• Nas sentenças devem concorrer, segundo o artigo 458 do CPC, três requisitos fundamentais, sem as quais o ato estará inquinado de nulidade. São eles: o relatório, os fundamentos de fato e de direito e o dispositivo.

SENTENÇA

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RELATÓRIO FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO

DISPOSITIVO

“Solução do Conflito”

SENTENÇA

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• Recursos são atos processuais voluntários produzidos pelas partes processuais, terceiros interessados ou Ministério Público com vistas a reformar ou anular uma decisão judicial que contraria seus interesses;

• Princípio do Duplo Grau de Jurisdição – artigo 5º, LV CF;

• Requisitos – condição de admissibilidade (conhecimento dos Recursos): LEGITIMIDADE PARA RECORRER(artigo 499 CPC); INTERESSE E ADEQUAÇÃO(necessidade/utilidade dos Recursos e suficiente/capaz de encerrar conflito); OPORTUNIDADE E REGULARIDADE (prazos e providências objetivas: preparo, instrução, informação etc).

RECURSOS: CONCEITO, REQUISITOS E ESPÉCIES

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• Apelação – 513 a 521 CPC;• Agravo – 522 a 529 CPC;• Embargos Infringentes – 530 a 534 CPC;• Embargos de Declaração – 535 a 538 CPC;• Recursos Ordinários – 539 a 540 CPC;• Recurso Especial – 541 A 546 CPC;• Recurso Extraordinário - 541 A 546 CPC;• Embargos de Divergência em Recurso

Especial e Recurso Extraordinário – 546 do CPC.

ESPÉCIES DE RECURSOS – ARTIGO 496 E SS. DO CPC

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• A coisa julgada é uma decorrência do princípio da segurança das relações jurídicas, por meio da imutabilidade e da indiscutibilidade das decisõesonde ela se opera, temos que ela revela a verdade contida na lide discutida, e partindo-se das premissas ali reveladas, tem-se como importante considerar que o instituto da coisa julgada representa critério de justiça para o processo tributário. Dando segurança ao que foi decidido pelo juiz ao proferir o julgamento da lide.

• A coisa julgada tem cunho de ato jurídico perfeito; razão porque já estaria contemplada na proteção deste, tendo a mesma uma enorme relevância na teoria da segurança jurídica.

COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA

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• A Constituição Federal assegura textualmente a proteção à coisa julgada - “Art. 5º, inc. XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

• É a coisa julgada a decisão judicial transitada em julgado, ou seja, a decisão judicial de que já não caiba recurso.

• A coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade que se agrega aos efeitos da sentença (STATUS – direito fundamental – IV, § 4°, artigo 60 CF).

• A coisa julgada é apenas qualidade da Sentença que se torna imutável – NORMA POSITIVADA.

• O amparo à coisa julgada tem por pressuposto a estabilidade dos casos julgados, com o fim de que o titular do direito ai reconhecido possa ter a certeza jurídica de que ele, por meio de decisão judicial, ingressou no seu patrimônio.

• Aspectos predominantes com relação à coisa julgada. Primeiro, a irrecorribilidade a que se refere à Lei de Introdução ao Código Civil, ao definir a coisa julgada como a decisão judicial de que já não caiba recurso. Segundo, a imutabilidade, caráter importante que distingue a parte da decisão que se reveste desta preclusão máxima de outras questões do processo que só ficaram preclusas dentro dele.

COISA JULGADA: PRINCÍPIO OU NORMA?

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• A coisa julgada formal se dá pelo trânsito em julgado da sentença, ou seja, pela impossibilidade de se discutir a matéria daquele processo, naquele mesmo processo – artigo 473 CPC – força MÁXIMA DE PRECLUSÃO.

• Já a coisa julgada material possui um efeito mais amplo e alcança a qualquer outro processo, pois que a decisão incidiu sobre o mérito da causa e não apenas sobre a matéria processual – ARTIGO 269 CPC.

• Enquanto a coisa julgada formal tem alcance sobre o processo em espécie, a coisa julgada material faz surtir seus efeitos na lide em si. Formalmente corretos, todos os feitos teriam, ao final, sentenças que fariam coisa julgada formal e material.

• Tem-se, então uma dualidade de coisas julgadas, porquanto uma seria a simples impossibilidade de seguir naquele processo (formal), enquanto a outra seria a aplicação do princípio do bis in idem, vez que dois juízes não podem decidir sobre o mesmo mérito, em que figuram as mesmas partes (material).

COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

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• Coisa Julgada tem como limite a lide individualizada pelas partes, causa de pedir e pedido.

• O art. 468 do Código de Processo Civil determina que "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas". (limites objetivos da coisa julgada)

• Diz o art. 472 do Código de Processo Civil que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando a terceiro".(limites subjetivos da coisa julgada).

• Portanto, vale tão-somente para aqueles contra quem recai a sentença.

• Se a coisa julgada tem efeito apenas entre as partes do processo, como haveria de reclamar respeito de todos?

LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

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• Distinção entre a eficácia natural da sentença e a autoridade da coisa julgada, propondo que a primeira deveria fazer-se incidir com relação a todos, enquanto a segunda, sim, deveria alcançar apenas as partes.

• Tal solução, bem mais razoável e lógica, aponta no sentido de que se torna inevitável reconhecer que, mesmo não participando de um processo, alguém pode arcar com efeitos de sua sentença.

• O fenômeno da coisa julgada deve ser respeitado, pelo bem da ordem jurídica e segurança nas relações processuais. Entretanto, os efeitos que uma sentença pode produzir, sem dúvida, devem ser sopesados e analisados caso a caso, para que melhor se compreendam os limites da res iudicata.

• O respeito à decisão judicial é uma das essências do Estado de Direito.

COISA JULGADA E NORMA JURÍDICA

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• Exceção a Regra: art. 475 do CPC, o qual relaciona nos seus incisos I e II situações em que a sentença, conquanto já decorrido o prazo de interposição do competente recurso, não alcança o trânsito em julgado, não produzirá efeito algum antes de ser reapreciada pelo Tribunal, situação que caracteriza o chamado duplo grau obrigatório de jurisdição, nominado pela doutrina de "remessa obrigatória" ou simplesmente “reexame necessário" – só alcançando as sentenças, na forma do art. 162, § 1º, do CPC, nunca as decisões interlocutórias.

• Reexame Necessário tem natureza jurídica de elemento condicional da validade e eficácia da sentença, não de uma espécie de Recurso;

• Aplica-se o Princípio do “Reformatio in Pejus”?• Súmula n.º 45 (STJ) - No reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar

a condenação imposta à Fazenda Pública.• Súmula n.º 14 (TFR da 2ª Região) - A remessa necessária não pode ser

provida para agravar a condenação imposta à Fazenda Pública, haja ou não recurso voluntário das partes.

• A orientação firmada também pelo STF é no sentido de que a proibição da reformatio in pejus estende-se às hipóteses de remessa necessária, não podendo a entidade pública ter sua situação agravada como resultado da remessa necessária, instituída em exclusivo benefício do poder público.

PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA: REEXAME OBRIGATÓRIO E

TRÂNSITO EM JULGADO

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• Quando a sentença, ao ser publicada, encontra-se em conformidade com a ordem constitucional vigente e, após, sobrevém uma nova Constituição, incompatível com a decisão proferida. Haveria que se falar em coisa julgada inconstitucional?

• Sentença proferida com base em dispositivo legal em vigor que, posteriormente, vem a ser declarado inconstitucional. Nesse caso, a norma já seria incompatível com a Constituição, apenas ainda não teria sido declarada como tal. Essa sentença, sem dúvida, é inconstitucional, formando uma coisa julgada inconstitucional, que deve ser desconstituída.

• Sentença proferida em discordância patente com o ordenamento jurídico constitucional vigente. É nula. Não há que se falar em coisa julgada.

PROBLEMA DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

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• A Medida Provisória 2.180, editada pela 35ª vez aos 24 de agosto de 2001 e que se mantém vigente, em virtude do quanto disposto no artigo 2º, da Emenda Constitucional n.º 32/2001, acrescentou ao artigo 741, do Código de Processo Civil, um parágrafo único que tipifica como inexigível o título judicial “fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal”, permitindo oposição de Embargos à Execução de Sentença por esse motivo.

• Cândido Dinamarco, por exemplo, defende a necessidade de “relativizar a coisa julgada”.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA INCONSTITUCIONAL

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• Ação rescisória é meio de impugnação da autoridade da coisa julgada; é um mecanismo de verdadeira “relativização” da coisa julgada material.

• De natureza jurídica de direito de ação, esta ação é constitutiva negativa, quer dizer, novo processo será instalado e seu objeto será a revisão de um julgamento anterior.

• Fica patente sua distinção entre os recursos quando se verifica ser a ação rescisória instrumento de impugnação da coisa julgada exterior à relação jurídica processual na qual a sua autoridade se apresentou.

• Suas hipóteses de cabimento são sempre taxativas, dada sua exepcionalidade e, especialmente, pela proteção constitucional que possui a coisa julgada material enquanto consagradora da segurança jurídica.

• O prazo de dois anos, de natureza notadamente decadencial, que visa a desconstituição da sentença e a possibilidade da prolação de outra em seu lugar é contado a partir do trânsito em julgado da decisão.

AÇÃO RESCISÓRIA: NATUREZA JURÍDICA E OBJETO

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• Art. 485- A sentença mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

• I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

• II- proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;• III- resultar dolo parte vencedora em detrimento parte vencida, ou

colusão entre as partes, a fim fraudar a lei;• IV- ofender a coisa julgada;• V– violar literal disposição lei;• VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo

criminal ou seja provada na própria rescisória;• VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja

existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

• VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

• IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou documentos da causa.

AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

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• O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Esse é o teor da súmula 401, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

• O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fisher e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o artigo 467, ao denominar coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, combinado com o artigo 495, que estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

AÇÃO RESCISÓRIA E COISA JULGADA

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• A Lei Federal nº 7.689/88 instituiu a contribuição social sobre o lucro líquido e, tão logo foi publicada (DOU de 16.12.1988), foi objeto de discussão judicial em mandado de segurança preventivo impetrado pela Ciamp Indústria de Papel S/A. No pedido desse mandado de segurança a empresa Ciamp Indústria de Papel S/A requereu a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei Federal e a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a União no que tocante a esse tributo. O pedido de declaração de inconstitucionalidade e de inexistência de relação jurídica foi acolhido pelo Poder Judiciário, tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão judicial. Nesse contexto:

• Explicar os efeitos “no tempo” da coisa julgada produzida a partir de sentença que julga o mérito do mandado de segurança em matéria tributária quando a relação jurídica de direito material que constitui o seu pano de fundo é do tipo continuativa;

• Havendo a edição de uma nova Lei Federal que preveja uma mesma regra-matriz de incidência tributária da contribuição social sobre o lucro líquido nos exatos termos da referida Lei Federal nº 7.689/88 é possível à Ciamp Indústria de Papel S/A, na hipótese de a União vir a exigir o tributo, alegar a existência de coisa julgada?

QUESTÃO 1

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• Prescreve o parágrafo único do artigo 741, do Código de Processo Civil:• “Art. 741. Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão

versar sobre:• I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; • II - inexigibilidade do título;• III - ilegitimidade das partes;• IV - cumulação indevida de execuções;• V - excesso de execução; • VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como

pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;

• VII - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

• Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.”

QUESTÃO 2

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• Tal dispositivo consigna que pode haver a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial (aquele decorrente de decisão judicial já transitada em julgado) quando o STF declarar inconstitucional a lei ou que a ela tenha sido dada interpretação ou aplicação incompatível com o Texto Constitucional.

• Digamos que a empresa “A” proponha ação de repetição de indébito contra a União, sob o argumento de que determinado tributo é inconstitucional e obtenha êxito na ação judicial, ocorrendo o trânsito em julgado. Mas, proposta execução contra a Fazenda Pública, sobrevenha decisão de mérito do STF, em Ação Declaratória de Constitucionalidade, julgando o tributo constitucional. Pergunta-se:

• Pode haver a desconstituição da coisa julgada a qualquer tempo (mesmo depois de transcorrido o prazo de 2 anos para propositura da Ação Rescisória), sob o fundamento da decisão do STF ser causa de inexigibilidade do título executivo judicial? Responder a pergunta sob as seguintes perspectivas: (i) quando a decisão do STF é proferida em controle concentrado e (ii) em controle difuso.

• Essa disposição afeta a garantia da estabilidade das relações jurídicas? É compatível com o disposto no artigo 485, V[1] do Código de Processo Civil? (vide anexo I)

• [1] Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar literal disposição de lei;

QUESTÃO 2

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• Sentença que julga procedente ação anulatória de débito fiscal é levada à publicação no Diário Oficial em 1981, sendo a União (ré) dela intimada pessoalmente no mesmo ano. Não havendo recurso da parte sucumbente (a própria União), os autos são arquivados, certificando-se o trânsito em julgado da sentença em questão. O contribuinte considera-se, desde então, livre de qualquer ação fiscal decorrente do lançamento tributário que foi objeto da referida ação anulatória. Em 2001, a União, com base no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, pede o desarquivamento do processo e a sua remessa ao Tribunal, uma vez que a sentença não teria sido acobertada pela coisa julgada. Pergunta-se:

• (a) está correto o entendimento da União? • (b) o duplo grau de jurisdição é condição para a formação

da coisa julgada?

QUESTÃO 3