SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

159
SEGURANÇA NO TRABALHO DA SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. (D. L. 155/95 – D. L. 273/03) 273/03)

Transcript of SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Page 1: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

SEGURANÇA NO TRABALHO SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃODA CONSTRUÇÃO

- DIRECTIVA ESTALEIROS -- DIRECTIVA ESTALEIROS -

(D. L. 155/95 – D. L. 273/03)(D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Page 2: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

“Todo aquele que construir uma casa que por má construção cause danos a terceiros será

DECAPITADO”

• Código de Hamurábi, séc. XVII A. C.

Page 3: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

REGIME JÚRIDICO DE ENQUADRAMENTO DA SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE NO

TRABALHO (SHST)

Page 4: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Enquadramento legal e técnico da segurança no trabalho da construção

Convenções da OITConvenções da OIT 1937: Convenção n.º 62 – Convenção 1937: Convenção n.º 62 – Convenção

de Prescrições de Segurança de Prescrições de Segurança (Construção)(Construção)

1988: Convenção n.º 167 – 1988: Convenção n.º 167 – Convenção da Segurança e Saúde na Convenção da Segurança e Saúde na ConstruçãoConstrução

Page 5: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção

Directivas ComunitáriasDirectivas Comunitárias 1989: n.º 89/391/CEE (Directiva 1989: n.º 89/391/CEE (Directiva

Quadro SHST)Quadro SHST) 1989: n.º 89/106/CEE (Directiva 1989: n.º 89/106/CEE (Directiva

Produtos da Construção)Produtos da Construção) 1992: n.º 92/57/CEE (Directiva 1992: n.º 92/57/CEE (Directiva

Estaleiros)Estaleiros)

Page 6: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção

Legislação NacionalLegislação Nacional 1958: Decreto-Lei n.º 41821 (Reg. Seg. Trab. 1958: Decreto-Lei n.º 41821 (Reg. Seg. Trab.

Const. Civil)Const. Civil) 1965: Decreto-Lei n.º 46427 (Reg. Inst. Prov. Pess. 1965: Decreto-Lei n.º 46427 (Reg. Inst. Prov. Pess.

Emp. Obras) Emp. Obras) 1991: Decreto-Lei n.º 441/91 (Directiva Quadro)1991: Decreto-Lei n.º 441/91 (Directiva Quadro) 1993: Decreto-Lei n.º 113/93 (Directiva Produtos 1993: Decreto-Lei n.º 113/93 (Directiva Produtos

da Construção)da Construção) 1995: Decreto-Lei n.º 155/95 (Directiva Estaleiros)1995: Decreto-Lei n.º 155/95 (Directiva Estaleiros) 2003: Decreto-Lei n.º 273/2003 (Directiva 2003: Decreto-Lei n.º 273/2003 (Directiva

Estaleiros)Estaleiros)

Page 7: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção

1994: - Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de 1994: - Decreto-Lei nº 26/94, de 1 de Fevereiro, que estabelece o regime de Fevereiro, que estabelece o regime de organização e funcionamento das organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho (Alterado, por ratificação no trabalho (Alterado, por ratificação pela Lei 7/95, de 29 pela Lei 7/95, de 29 de Março e pela Lei de Março e pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto).nº 118/99, de 11 de Agosto).

Page 8: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção

1996: - Portaria 101/96, de 3 de Abril, 1996: - Portaria 101/96, de 3 de Abril, que regulamenta as prescrições mínimas que regulamenta as prescrições mínimas de segurança de segurança e de saúde nos locais e e de saúde nos locais e postos de trabalho dos postos de trabalho dos estaleiros estaleiros temporários ou móveis.temporários ou móveis.

Page 9: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção

1999: - Decreto-Lei nº 133/99, de 21 de 1999: - Decreto-Lei nº 133/99, de 21 de Abril, Abril, altera o Decreto-Lei nº altera o Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de 441/91, de 14 de Novembro (artº Novembro (artº 8º, artº 9º, artº 12º, artº 13º, 8º, artº 9º, artº 12º, artº 13º, art 15º art 15º e artº21 e cria o artº 9º-A).e artº21 e cria o artº 9º-A).

Page 10: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção

2000: - Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de 2000: - Decreto-Lei nº 109/2000, de 30 de Junho, Junho, que altera o D. L. nº 26/94, de que altera o D. L. nº 26/94, de 1 de Fevereiro, 1 de Fevereiro, alterado pelas Leis nº alterado pelas Leis nº 7/95, de 29 de Março, e 7/95, de 29 de Março, e nº 118/99, de nº 118/99, de 11 de Agosto, que contém o 11 de Agosto, que contém o regime de regime de organização e funcionamento das organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde actividades de segurança, higiene e saúde no no trabalho.trabalho.

Page 11: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção

Artigo 277º do Código PenalArtigo 277º do Código Penal Infracções de regras legais, Infracções de regras legais,

regulamentares ou técnicas que devem regulamentares ou técnicas que devem ser observadas no planeamento, direcção ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modificação.ou instalação, ou na sua modificação.

Page 12: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção

Decreto-Lei nº 4/2001Decreto-Lei nº 4/2001, de 10 de Janeiro, , de 10 de Janeiro, que altera o D. L. nº 244/98, de 8 de que altera o D. L. nº 244/98, de 8 de Agosto, que regula as condições de entrada, Agosto, que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.estrangeiros do território nacional.

Page 13: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Enquadramento legal e técnico dasegurança no trabalho da construção

Artigo 144º - Define o exercício de Artigo 144º - Define o exercício de actividade profissional não autorizado, e actividade profissional não autorizado, e responsabiliza, solidariamente, o Dono da responsabiliza, solidariamente, o Dono da Obra que não obtenha da outra parte Obra que não obtenha da outra parte contraente declaração de cumprimento das contraente declaração de cumprimento das obrigações decorrentes da lei relativamente obrigações decorrentes da lei relativamente a trabalhadores imigrantes eventualmente a trabalhadores imigrantes eventualmente contratados.contratados.

Page 14: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

• Actuação sobre os componentes materiais do trabalho:

Locais e Ambiente;Máquinas e Ferramentas;Materiais;Agentes Quimicos, Físicos e Biológicos;Processos Produtivos.

LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155DA O.I.T.

Page 15: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155DA O.I.T.

Actuação ao nível das relações Homem/Componentes Actuação ao nível das relações Homem/Componentes Materiais de Trabalho, tendo em vista a adaptação do Materiais de Trabalho, tendo em vista a adaptação do trabalho às capacidades físicas e mentais dos trabalho às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores.trabalhadores.

Actuação ao nível da formação e da qualificação Actuação ao nível da formação e da qualificação profissionais, necessárias à obtenção de bons níveis de profissionais, necessárias à obtenção de bons níveis de segurança e saúde no trabalho.segurança e saúde no trabalho.

Page 16: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

LINHAS DE FORÇA DA CONVENÇÃO Nº 155DA O.I.T.

Desenvolvimento da circulação da informação Desenvolvimento da circulação da informação adequada à construção de redes de prevenção de adequada à construção de redes de prevenção de riscos profissionais, desde o local de trabalho até riscos profissionais, desde o local de trabalho até ao Plano Nacional.ao Plano Nacional.

Page 17: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

ACTO ÚNICO EUROPEU Segurança dos ProdutosSegurança dos Produtos (Artº 100º - A) (Artº 100º - A)

Princípio BasePrincípio Base – Estabelecimento de normas que visam – Estabelecimento de normas que visam a harmonização das disposições aplicáveis.a harmonização das disposições aplicáveis.

Objectivo Objectivo – Nível de protecção elevado de segurança e – Nível de protecção elevado de segurança e saúde para os Utilizadores/Consumidores.saúde para os Utilizadores/Consumidores.

Âmbito Âmbito – Concepção, fabrico e comercialização.– Concepção, fabrico e comercialização. DestinatáriosDestinatários – Fabricantes, Importadores e – Fabricantes, Importadores e

Comerciantes.Comerciantes. Requisitos Requisitos – Directivas, especificações técnicas, etc...– Directivas, especificações técnicas, etc... Limites Limites – Não podem ser comercializados produtos que – Não podem ser comercializados produtos que

não observem as exigências, e não se pode aprovar ou não observem as exigências, e não se pode aprovar ou manter legislação que disponha em sentido contrário.manter legislação que disponha em sentido contrário.

Page 18: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

• SEGURANÇA DOS TRABALHADORES (Artº 118º-A)

• Princípio Base – Estabelecimento de normas mínimas relativas às condições de trabalho, válidas em todos os Estados Membros.

• Objectivo – Harmonização progressiva das legislações Nacionais em matéria de segurança e de saúde no trabalho estabelecendo requisitos mínimos para todos os Estados Membros.

• Âmbito – Trabalho com equipamentos, produtos ou qualquer actividade conexa com o processo produtivo.

• Destinatários – Os trabalhadores.

• Requisitos – Exigências mínimas.

• Limite – Só se exige mais requisitos desde que compatíveis com o Tratado da União.

ACTO ÚNICO EUROPEU

Page 19: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros

Page 20: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros

Princípios orientadores;Princípios orientadores; Identificação dos Intervenientes em Identificação dos Intervenientes em

matéria de segurança e saúde;matéria de segurança e saúde; Novos instrumentos/documentos de Novos instrumentos/documentos de

prevenção de riscos profissionaisprevenção de riscos profissionais

Page 21: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva nº 92/57/CEE – Directiva Estaleiros

OBJECTIVO:OBJECTIVO:

Assegurar a Coordenação de Assegurar a Coordenação de Segurança e Saúde na Fase de Segurança e Saúde na Fase de Projecto e na Fase de Projecto e na Fase de Construção/Obra.Construção/Obra.

Page 22: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Objecto Transpõe para a ordem Transpõe para a ordem

jurídica interna a jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, Directiva n.º 92/57/CEE, relativa às prescrições relativa às prescrições mínimas de segurança e mínimas de segurança e saúde no trabalho a saúde no trabalho a aplicar nos estaleiros aplicar nos estaleiros temporários ou móveis.temporários ou móveis.

Estabelece regras gerais de Estabelece regras gerais de planeamento, organização e planeamento, organização e coordenação para promover coordenação para promover a segurança, higiene e a segurança, higiene e saúde no trabalho em saúde no trabalho em estaleiros da construção e estaleiros da construção e transpões para a ordem transpões para a ordem jurídica interna a Directiva jurídica interna a Directiva n.º 92/57/CEE, relativa às n.º 92/57/CEE, relativa às prescrições mínimas de prescrições mínimas de segurança e saúde no segurança e saúde no trabalho a aplicar nos trabalho a aplicar nos estaleiros temporários ou estaleiros temporários ou móveis.móveis.

Page 23: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Âmbito O âmbito de aplicação O âmbito de aplicação

corresponde ao definido corresponde ao definido no art.º 2 do D.L. n.º no art.º 2 do D.L. n.º 441/91, no que respeita 441/91, no que respeita a todos os trabalhos de a todos os trabalhos de construção de edifícios construção de edifícios e de engenharia civil.e de engenharia civil.

É aplicável a todos os ramos É aplicável a todos os ramos de actividade dos sectores de actividade dos sectores privado, cooperativo e social, privado, cooperativo e social, à administração pública à administração pública central, regional e local, aos central, regional e local, aos institutos públicos e demais institutos públicos e demais pessoas colectivas de direito pessoas colectivas de direito público, bem como a público, bem como a trabalhadores independentes, trabalhadores independentes, no que respeita aos trabalhos no que respeita aos trabalhos de construção de edifícios e de construção de edifícios e de engenharia civil, que de engenharia civil, que consistem nomeadamente ...consistem nomeadamente ...

Page 24: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Âmbito Não se aplica às Não se aplica às

actividades de perfuração actividades de perfuração e extracção que tenham e extracção que tenham lugar no âmbito das lugar no âmbito das indústrias extractivas.indústrias extractivas.

Não se aplica às Não se aplica às actividades de perfuração actividades de perfuração e extracção que tenham e extracção que tenham lugar no âmbito das lugar no âmbito das indústrias extractivas.indústrias extractivas.

Page 25: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Definições Estaleiros temporários ou Estaleiros temporários ou

móveismóveis: os locais onde se : os locais onde se efectuam trabalhos de efectuam trabalhos de construção de edifícios e construção de edifícios e de engª Civil, cuja lista de engª Civil, cuja lista consta do anexo I, bem consta do anexo I, bem como os locais onde se como os locais onde se desenvolvem actividades desenvolvem actividades de apoio directo àqueles de apoio directo àqueles trabalhos;trabalhos;

Estaleiros temporários ou Estaleiros temporários ou móveismóveis: os locais onde se : os locais onde se efectuam trabalhos de efectuam trabalhos de construção de edifícios ou construção de edifícios ou trabalhos referidos no n.º trabalhos referidos no n.º 2 do art.º 2.º, bem como 2 do art.º 2.º, bem como os locais onde, durante a os locais onde, durante a obra, se desenvolvem obra, se desenvolvem actividades de apoio actividades de apoio directo aos mesmos;directo aos mesmos;

Page 26: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Definições Dono da ObraDono da Obra: a pessoa, : a pessoa,

singular ou colectiva, por singular ou colectiva, por conta da qual a obra é conta da qual a obra é realizada;realizada;

Dono da ObraDono da Obra: a pessoa : a pessoa singular ou colectiva por singular ou colectiva por conta de quem a obra é conta de quem a obra é realizada, ou o realizada, ou o concessionário relativamente concessionário relativamente a obra executada com base a obra executada com base em contrato de concessão de em contrato de concessão de obra pública;obra pública;

Page 27: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Definições Autor do projecto da Autor do projecto da

obraobra: a pessoa singular : a pessoa singular ou colectiva por conta da ou colectiva por conta da qual a obra é realizada;qual a obra é realizada;

Autor do projecto da obraAutor do projecto da obra: a : a pessoa singular, reconhecida pessoa singular, reconhecida como projectista, que elabora como projectista, que elabora ou participa na elaboração ou participa na elaboração do projecto da obra;do projecto da obra;

Page 28: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Definições Coordenador em matéria Coordenador em matéria

de segurança e saúde de segurança e saúde durante a realização do durante a realização do projecto da obraprojecto da obra: a : a pessoa, singular ou pessoa, singular ou colectiva, nomeada pelo colectiva, nomeada pelo dono da obra para dono da obra para executar, durante a fase executar, durante a fase do projecto, as tarefas de do projecto, as tarefas de coordenação previstas no coordenação previstas no diploma;diploma;

Coordenador em matéria de Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a segurança e saúde durante a realização do projecto da obrarealização do projecto da obra: a : a pessoa singular ou colectiva que pessoa singular ou colectiva que executa, durante a elaboração do executa, durante a elaboração do projecto as tarefas de coordenação projecto as tarefas de coordenação em matéria de segurança e saúde em matéria de segurança e saúde previstas no diploma, podendo previstas no diploma, podendo também participar na preparação também participar na preparação do processo de negociação da do processo de negociação da empreitada e de outros actos empreitada e de outros actos preparatórios da execução da preparatórios da execução da obra, na parte respeitante à obra, na parte respeitante à segurança e saúde no trabalho;segurança e saúde no trabalho;

Page 29: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Definições Coordenador em matéria Coordenador em matéria

de segurança e saúde de segurança e saúde durante a execução da durante a execução da obraobra: a pessoa, singular : a pessoa, singular ou colectiva, nomeada ou colectiva, nomeada pelo dono da obra para pelo dono da obra para executar, durante a executar, durante a realização da obra, as realização da obra, as tarefas de coordenação tarefas de coordenação previstas no diploma;previstas no diploma;

Coordenador em matéria de Coordenador em matéria de segurança e saúde durante a segurança e saúde durante a execução da obraexecução da obra: a pessoa : a pessoa singular ou colectiva que singular ou colectiva que executa, durante a realização executa, durante a realização da obra, as tarefas de da obra, as tarefas de coordenação em matéria de coordenação em matéria de segurança e saúde previstas segurança e saúde previstas no diploma;no diploma;

Page 30: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Definições Fiscal da ObraFiscal da Obra: a pessoa, : a pessoa,

singular ou colectiva, singular ou colectiva, encarregada do controlo encarregada do controlo da execução da obra, por da execução da obra, por conta do dono da obra;conta do dono da obra;

Fiscal da ObraFiscal da Obra: a pessoa : a pessoa singular ou colectiva que singular ou colectiva que exerce, por conta do dono da exerce, por conta do dono da obra, a fiscalização da obra, a fiscalização da execução da obra, de acordo execução da obra, de acordo com o projecto aprovado, com o projecto aprovado, bem como do cumprimento bem como do cumprimento das disposições legais e das disposições legais e regulamentares aplicáveis; regulamentares aplicáveis; se a fiscalização for se a fiscalização for assegurada por dois ou mais assegurada por dois ou mais representantes, o dono da representantes, o dono da obra designará um deles obra designará um deles para chefiar;para chefiar;

Page 31: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Definições Técnico responsável da Técnico responsável da

obraobra: o técnico : o técnico responsável pela responsável pela direcção técnica da obra, direcção técnica da obra, nos termos do Regime de nos termos do Regime de Licenciamento de Obras Licenciamento de Obras Particulares;Particulares;

Responsável pela direcção Responsável pela direcção técnica da obratécnica da obra: o técnico : o técnico designado pela entidade designado pela entidade executante para assegurar a executante para assegurar a direcção efectiva do direcção efectiva do estaleiro;estaleiro;

Page 32: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Definições Director da ObraDirector da Obra: o : o

técnico designado pelo técnico designado pelo empregador para empregador para assegurar a direcção assegurar a direcção efectiva do estaleiro;efectiva do estaleiro;

Responsável pela direcção Responsável pela direcção técnica da obratécnica da obra: o técnico : o técnico designado pela entidade designado pela entidade executante para assegurar a executante para assegurar a direcção efectiva do direcção efectiva do estaleiro;estaleiro;

Page 33: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Novas Definições Director técnico da empreitadaDirector técnico da empreitada: o técnico designado : o técnico designado

pelo adjudicatário da obra pública e aceite pelo dono pelo adjudicatário da obra pública e aceite pelo dono da obra, nos termos do regime jurídico das da obra, nos termos do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, para assegurar a empreitadas de obras públicas, para assegurar a direcção técnica da empreitada;direcção técnica da empreitada;

EmpregadorEmpregador: a pessoa singular ou colectiva que, no : a pessoa singular ou colectiva que, no estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo estaleiro, tem trabalhadores ao seu serviço, incluindo trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, trabalhadores temporários ou em cedência ocasional, para executar a totalidade ou parte da obra; pode ser para executar a totalidade ou parte da obra; pode ser o dono da obra, a entidade executante ou o dono da obra, a entidade executante ou subempreiteiro;subempreiteiro;

Page 34: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Novas Definições Entidade ExecutanteEntidade Executante a pessoa singular ou colectiva a pessoa singular ou colectiva

que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo que executa a totalidade ou parte da obra, de acordo com o projecto aprovado e as disposições legais ou com o projecto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis; pode ser regulamentares aplicáveis; pode ser simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa simultaneamente o dono da obra, ou outra pessoa autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de indústrial de construção civil, obras públicas ou de indústrial de construção civil, que esteja obrigada mediante contrato de empreitada que esteja obrigada mediante contrato de empreitada com aquele a executar a totalidade ou parte da obracom aquele a executar a totalidade ou parte da obra

Page 35: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Novas Definições Equipa de ProjectoEquipa de Projecto: conjunto de pessoas : conjunto de pessoas

reconhecidas como projectistas que intervêm reconhecidas como projectistas que intervêm nas definições de projecto da obra;nas definições de projecto da obra;

Representante dos trabalhadoresRepresentante dos trabalhadores: a pessoa, : a pessoa, eleita pelos trabalhadores, que exerce as eleita pelos trabalhadores, que exerce as funções de representação dos trabalhos nos funções de representação dos trabalhos nos domínios da segurança, higiene e saúde no domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho;trabalho;

Page 36: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Novas Definições SubempreiteiroSubempreiteiro: a pessoa singular ou colectiva : a pessoa singular ou colectiva

autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de autorizada a exercer a actividade de empreiteiro de obras públicas ou de indústrial de contstrução civil obras públicas ou de indústrial de contstrução civil que executa parte da obra mediante contrato com a que executa parte da obra mediante contrato com a entidade executante;entidade executante;

Trabalhador independenteTrabalhador independente: a pessoa singular que : a pessoa singular que efectua pessoalmente uma actividade profissional, efectua pessoalmente uma actividade profissional, não vinculada por contrato de trabalho, para realizar não vinculada por contrato de trabalho, para realizar uma parte da obra a que se obrigou perante o dono uma parte da obra a que se obrigou perante o dono da obra ou a entidade executante; pode ser da obra ou a entidade executante; pode ser empresário em nome individual.empresário em nome individual.

Page 37: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Principais Intervenientes

Dono da ObraDono da Obra Autor do Projecto da ObraAutor do Projecto da Obra FiscalizaçãoFiscalização EmpreiteiroEmpreiteiro

Page 38: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Principais Intervenientes

NOVOS INTERVENIENTESNOVOS INTERVENIENTESCoordenador de Segurança e Saúde Coordenador de Segurança e Saúde

durante a realização do Projectodurante a realização do ProjectoCoordenador de Segurança e Saúde Coordenador de Segurança e Saúde

durante a execução da Obra durante a execução da Obra ou ou Director de Obra (DL 155/95)Director de Obra (DL 155/95)

Page 39: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Projecto da ObraProjecto da Obra

1. 1. A fim de garantir a integração A fim de garantir a integração da segurança e a protecção da da segurança e a protecção da saúde de todos os saúde de todos os intervenientes no estaleiro, na intervenientes no estaleiro, na elaboração do projecto da obra elaboração do projecto da obra deve o autor do projecto ter em deve o autor do projecto ter em atenção os princípios gerais de atenção os princípios gerais de prevenção em matéria de prevenção em matéria de segurança e saúde, segurança e saúde, consagrados no art.º 4.º do consagrados no art.º 4.º do D.L. 441/91.D.L. 441/91.

Princípios gerais do Princípios gerais do projecto da obraprojecto da obra

1. A fim de garantir a segurança e a 1. A fim de garantir a segurança e a protecção da saúde de todos os protecção da saúde de todos os intervenientes no estaleiro, bem intervenientes no estaleiro, bem como na utilização da obra e como na utilização da obra e noutras intervenções noutras intervenções posteriores, o autor do projecto posteriores, o autor do projecto ou a equipa de projecto deve ter ou a equipa de projecto deve ter em conta os princípios gerais de em conta os princípios gerais de prevenção de riscos prevenção de riscos profissionais consagrados no profissionais consagrados no regime aplicável em matéria de regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no segurança, higiene e saúde no trabalho.trabalho.

Page 40: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Projecto da ObraProjecto da Obra2. 2. O autor do projecto deve O autor do projecto deve

atender aos princípios atender aos princípios gerais de prevenção, em gerais de prevenção, em especial nas opções especial nas opções arquitectónicas, técnicas e arquitectónicas, técnicas e organizativas que se organizativas que se destinem a planificar os destinem a planificar os trabalhos ou as suas trabalhos ou as suas fases, bem como à fases, bem como à previsão do prazo para a previsão do prazo para a realização desses realização desses trabalhostrabalhos

Princípios gerais do Princípios gerais do projecto da obraprojecto da obra

2. Na integração dos princípios 2. Na integração dos princípios gerais de prevenção referidos gerais de prevenção referidos devem ser tidos em conta, devem ser tidos em conta, designadamente, os seguintes designadamente, os seguintes domínios:domínios:

a) As opções arquitectónicas;a) As opções arquitectónicas;b) As escolhas técnicas b) As escolhas técnicas

desenvolvidas no projecto desenvolvidas no projecto incluindo as metodologias incluindo as metodologias relativas aos processos e relativas aos processos e métodos construtivos, bem como métodos construtivos, bem como os materiais e equipamentos a os materiais e equipamentos a incorporar na edificação;incorporar na edificação;

Page 41: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Projecto da ObraProjecto da Obra Princípios gerais do Princípios gerais do projecto da obraprojecto da obra

c) As definições relativas aos c) As definições relativas aos processos de execução do processos de execução do projecto, incluindo as relativas à projecto, incluindo as relativas à estabilidade e às diversas estabilidade e às diversas especialidades, as condições de especialidades, as condições de implantação da edificação e os implantação da edificação e os condicionalismos envolventes da condicionalismos envolventes da execução dos trabalhos;execução dos trabalhos;

d) As soluções organizativas que se d) As soluções organizativas que se destinem a planificar os destinem a planificar os trabalhos ou as suas fases, bem trabalhos ou as suas fases, bem como a previsão do prazo da como a previsão do prazo da sua realização;sua realização;

Page 42: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Projecto da ObraProjecto da Obra Princípios gerais do Princípios gerais do projecto da obraprojecto da obra

e) Os riscos especiais para a e) Os riscos especiais para a segurança e saúde enumerados segurança e saúde enumerados no art.º 7.º, podendo nestes no art.º 7.º, podendo nestes casos o autor do projecto casos o autor do projecto apresentar soluções apresentar soluções complementares das definições complementares das definições consagradas no projecto;consagradas no projecto;

f) As definições relativas à f) As definições relativas à utilização, manutenção e utilização, manutenção e conservação da edificação.conservação da edificação.

Page 43: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Coordenação de Coordenação de segurança e saúdesegurança e saúde

1. Quando a elaboração do 1. Quando a elaboração do projecto da obra esteja projecto da obra esteja cometida a mais de um cometida a mais de um sujeito, deve o dono da sujeito, deve o dono da obra nomear um obra nomear um coordenador do projecto coordenador do projecto em matéria de segurança em matéria de segurança e saúde.e saúde.

Coordenadores de segurançaCoordenadores de segurança1. O dono da obra deve nomear um 1. O dono da obra deve nomear um

coordenador de segurança em coordenador de segurança em projecto:projecto:

a) Se o projecto da obra for elaborado por a) Se o projecto da obra for elaborado por mais de um sujeito, desde que as mais de um sujeito, desde que as suas opções arquitectónicas e suas opções arquitectónicas e escolhas técnicas impliquem escolhas técnicas impliquem complexidade técnica para a complexidade técnica para a integração dos princípios gerais de integração dos princípios gerais de prevenção de riscos profissionais ou prevenção de riscos profissionais ou os trabalhos a executar envolvam os trabalhos a executar envolvam riscos especiais previstos no art.º 7.º;riscos especiais previstos no art.º 7.º;

b) Se for prevista a intervenção na b) Se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais execução da obra de duas ou mais empresas, incluindo a entidade empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros.executante e subempreiteiros.

Page 44: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Coordenação de Coordenação de segurança e saúdesegurança e saúde

2. 2. Quando na execução da Quando na execução da obra intervenha mais de obra intervenha mais de uma empresa, ou uma uma empresa, ou uma empresa e trabalhadores empresa e trabalhadores independentes, ou independentes, ou diversos trabalhadores diversos trabalhadores independentes, o dono da independentes, o dono da obra deve nomear um obra deve nomear um coordenador da obra em coordenador da obra em matéria de segurança e matéria de segurança e saúde.saúde.

Coordenadores de Coordenadores de SegurançaSegurança

2. O dono da obra deve 2. O dono da obra deve nomear um coordenador nomear um coordenador de segurança em obra se de segurança em obra se nela intervierem duas ou nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a mais empresas, incluindo a entidade executante e entidade executante e subempreiteiros.subempreiteiros.

Page 45: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Coordenação de Coordenação de segurança e saúdesegurança e saúde

3.3. Para a execução da obra, Para a execução da obra, quando não for quando não for necessária a nomeação necessária a nomeação de coordenadores em de coordenadores em matéria de segurança e matéria de segurança e saúde, o empregador saúde, o empregador deve designar um director deve designar um director da obra.da obra.

Coordenadores de SegurançaCoordenadores de Segurança3. A actividade de coordenação de 3. A actividade de coordenação de

segurança, em projecto ou em segurança, em projecto ou em obra, deve ser exercida por obra, deve ser exercida por pessoa qualificada, nos termos pessoa qualificada, nos termos previstos em legislação especial, previstos em legislação especial, e ser objecto de declaração e ser objecto de declaração escrita do dono da obra, escrita do dono da obra, acompanhada de declaração de acompanhada de declaração de aceitação subscrita pelo aceitação subscrita pelo coordenador ou coordenadores, coordenador ou coordenadores, com os seguintes elementos: com os seguintes elementos: (art.º 9.º);(art.º 9.º);

4. A coordenação de segurança em 4. A coordenação de segurança em projecto e em obra pode ser projecto e em obra pode ser objecto de uma declaração objecto de uma declaração conjunta ou de declarações conjunta ou de declarações separadas.separadas.

Page 46: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Coordenação de segurança e Coordenação de segurança e saúdesaúde

4. A nomeação do coordenador 4. A nomeação do coordenador em matéria de segurança e em matéria de segurança e saúde ou de director da obra saúde ou de director da obra não exonera o dono da obra, o não exonera o dono da obra, o autor do projecto, o técnico autor do projecto, o técnico responsável da obra e o responsável da obra e o empregador das empregador das responsabilidades em matéria responsabilidades em matéria de segurança e saúde que a de segurança e saúde que a cada um deles cabem, cada um deles cabem, designadamente nos termos do designadamente nos termos do presente diploma.presente diploma.

Coordenadores de Coordenadores de SegurançaSegurança

5. A declaração ou declarações 5. A declaração ou declarações referidas devem ser referidas devem ser comunicadas aos membros da comunicadas aos membros da equipa de projecto, ao fiscal da equipa de projecto, ao fiscal da obra e à entidade executante, obra e à entidade executante, que as deve transmitir a que as deve transmitir a subempreiteiros e a subempreiteiros e a trabalhadores independentes, trabalhadores independentes, bem como afixá-las no estaleiro bem como afixá-las no estaleiro em local bem visível.em local bem visível.

Page 47: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Coordenação de Coordenação de segurança e saúdesegurança e saúde

Coordenadores de Coordenadores de SegurançaSegurança

6. O coordenador de segurança em 6. O coordenador de segurança em obra não pode intervir na obra não pode intervir na execução da obra como execução da obra como entidade executante, entidade executante, subempreiteiro, trabalhador subempreiteiro, trabalhador independente ou trabalhador por independente ou trabalhador por conta de outrem, com excepção, conta de outrem, com excepção, neste último caso, da neste último caso, da possibilidade de cumular com a possibilidade de cumular com a função de fiscal da obra.função de fiscal da obra.

Page 48: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Coordenação de Coordenação de segurança e saúdesegurança e saúde

Responsabilidades dos Responsabilidades dos intervenientesintervenientesA nomeação dos coordenadores A nomeação dos coordenadores em projecto e em obra não em projecto e em obra não exonera o dono da obra, o autor exonera o dono da obra, o autor do projecto, a entidade do projecto, a entidade executante e o empregador das executante e o empregador das responsabilidades que a cada responsabilidades que a cada um deles cabe, nos termos da um deles cabe, nos termos da legislação aplicável em matéria legislação aplicável em matéria de segurança e saúde no de segurança e saúde no trabalho.trabalho.

Page 49: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

1. A abertura do estaleiro só 1. A abertura do estaleiro só pode ter lugar desde que pode ter lugar desde que o dono da obra disponha o dono da obra disponha de um PSS que de um PSS que estabeleça as regras a estabeleça as regras a observar no mesmo.observar no mesmo.

Planificação da segurança e Planificação da segurança e saúde no trabalhosaúde no trabalho

1. O dono da obra deve elaborar ou 1. O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar, durante a mandar elaborar, durante a fase do projecto, o PSS para fase do projecto, o PSS para garantir a segurança e a saúde garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no de todos os intervenientes no estaleiro;estaleiro;

2. Se a elaboração do projecto se 2. Se a elaboração do projecto se desenvolver em diversas fases desenvolver em diversas fases e em períodos sucessivos, o e em períodos sucessivos, o PSS deve ser reformulado em PSS deve ser reformulado em função da evolução do função da evolução do projecto.projecto.

Page 50: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Planificação da segurança e Planificação da segurança e saúde no trabalhosaúde no trabalho

3. O PSS será posteriormente 3. O PSS será posteriormente desenvolvido e especificado desenvolvido e especificado pela entidade executante para pela entidade executante para a fase da execução da obra.a fase da execução da obra.

4. O PSS é obrigatório em obras 4. O PSS é obrigatório em obras sujeitas a projecto e que sujeitas a projecto e que envolvam trabalhos que envolvam trabalhos que impliquem riscos especiais impliquem riscos especiais previstos no art.º 7.º ou a previstos no art.º 7.º ou a comunicação prévia da comunicação prévia da abertura do estaleiroabertura do estaleiro

Page 51: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e de Plano de segurança e de saúdesaúde

2. A elaboração do PSS deve ter 2. A elaboração do PSS deve ter em conta, quando esse seja o em conta, quando esse seja o caso, o desenvolvimento de caso, o desenvolvimento de outras actividades ou a outras actividades ou a presença de elementos já presença de elementos já existentes no local ou no existentes no local ou no meio envolvente que directa meio envolvente que directa ou indirectamente, possam ou indirectamente, possam prejudicar ou condicionar os prejudicar ou condicionar os trabalhos no estaleiro.trabalhos no estaleiro.

Plano de segurança e Plano de segurança e saúde em projectosaúde em projecto

1. O PSS em projecto deve 1. O PSS em projecto deve ter como suporte as ter como suporte as definições do projecto da definições do projecto da obra e as demais obra e as demais condições estabelecidas condições estabelecidas para a execução da obra para a execução da obra que sejam relevantes que sejam relevantes para o planeamento da para o planeamento da prevenção dos riscos prevenção dos riscos profissionais, profissionais, nomeadamente: (art.º 6.º)nomeadamente: (art.º 6.º)

Page 52: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

3. Quando estejam previstos 3. Quando estejam previstos trabalhos que impliquem trabalhos que impliquem a verificação dos riscos a verificação dos riscos especiais para a especiais para a segurança e saúde que segurança e saúde que se encontram se encontram enumerados no anexo II, enumerados no anexo II, o PSS deve incluir o PSS deve incluir medidas adequadas a medidas adequadas a tais riscos.tais riscos.

Plano de segurança e Plano de segurança e saúde em projectosaúde em projecto

2. O PSS deve concretizar os 2. O PSS deve concretizar os riscos evidenciados e as riscos evidenciados e as medidas preventivas a medidas preventivas a adoptar, tendo adoptar, tendo nomeadamente em nomeadamente em consideração os consideração os seguintes aspectos:seguintes aspectos:

Page 53: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança Plano de segurança e de saúdee de saúde

4. O dono da obra deve 4. O dono da obra deve remeter o PSS ao remeter o PSS ao coordenador da obra coordenador da obra em matéria de em matéria de segurança e saúde segurança e saúde ou, nos casos que se ou, nos casos que se refere o n.º 3 do art.º refere o n.º 3 do art.º 5.º, ao director da 5.º, ao director da obra.obra.

Plano de segurança e Plano de segurança e saúde em projectosaúde em projecto

Page 54: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

5. Quando as especificações do 5. Quando as especificações do PSS se revelarem PSS se revelarem desadequadas aos processos desadequadas aos processos construtivos ou aos métodos construtivos ou aos métodos de trabalho utilizados no de trabalho utilizados no estaleiro, os empregadores estaleiro, os empregadores devem propor as alterações devem propor as alterações necessárias ao coordenador necessárias ao coordenador da obra em matéria de da obra em matéria de segurança e saúde ou ao segurança e saúde ou ao director da obra;director da obra;

Plano de segurança e Plano de segurança e saúde em projectosaúde em projecto

Page 55: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

6. Quando, no decurso da 6. Quando, no decurso da execução da obra, se execução da obra, se verifique que as verifique que as especificações do PSS especificações do PSS são desadequadas, os são desadequadas, os trabalhadores devem trabalhadores devem informar desse facto o informar desse facto o coordenador da obra em coordenador da obra em matéria de SS ou o matéria de SS ou o director da obra.director da obra.

Plano de segurança e Plano de segurança e saúde em projectosaúde em projecto

Page 56: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

7. O IDICT pode, quando o 7. O IDICT pode, quando o entender justificado, entender justificado, notificar o dono da obra notificar o dono da obra para lhe ser remetido o para lhe ser remetido o PSS.PSS.

Plano de segurança e Plano de segurança e saúde em projectosaúde em projecto

3. A IGT pode determinar ao 3. A IGT pode determinar ao dono da obra a dono da obra a apresentação do PSS em apresentação do PSS em projectoprojecto

Page 57: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Obras Públicas e obras Obras Públicas e obras abrangidas pelo regime abrangidas pelo regime jurídico da urbanização e jurídico da urbanização e edificaçãoedificação

1. No âmbito do contrato de 1. No âmbito do contrato de empreitada de obras públicas, empreitada de obras públicas, o PSS em projecto deve:o PSS em projecto deve:

a) Ser incluído pelo dono da obra a) Ser incluído pelo dono da obra no conjunto dos elementos que no conjunto dos elementos que servem de base ao concurso;servem de base ao concurso;

b) Ficar anexo ao contrato de b) Ficar anexo ao contrato de empreitada de obras públicas, empreitada de obras públicas, qualquer que seja o tipo de qualquer que seja o tipo de procedimento adoptado no procedimento adoptado no concurso.concurso.

Page 58: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Obras Públicas e obras Obras Públicas e obras abrangidas pelo regime abrangidas pelo regime jurídico da urbanização jurídico da urbanização e edificaçãoe edificação

2. No caso de obra particular, 2. No caso de obra particular, o dono da obra deve o dono da obra deve incluir o PSS em projecto incluir o PSS em projecto no conjunto dos no conjunto dos elementos que servem de elementos que servem de base à negociação para base à negociação para que a entidade que a entidade executante o conheça ao executante o conheça ao contratar a empreitada.contratar a empreitada.

Page 59: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Desenvolvimento do Desenvolvimento do PSS para a execução da PSS para a execução da obraobra

1. A entidade executante 1. A entidade executante deve desenvolver e deve desenvolver e especificar o PSS em especificar o PSS em projecto de modo a projecto de modo a complementar as complementar as medidas previstas, tendo medidas previstas, tendo nomeadamente em conta: nomeadamente em conta: (art.º 11.º)(art.º 11.º)

Page 60: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Desenvolvimento do Desenvolvimento do PSS para a execução da PSS para a execução da obraobra

2. O PSS para a execução da 2. O PSS para a execução da obra deve corresponder à obra deve corresponder à estrutura indicada no estrutura indicada no anexo II e ter juntos os anexo II e ter juntos os elementos referidos no elementos referidos no anexo III.anexo III.

Page 61: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Desenvolvimento do Desenvolvimento do PSS para a execução da PSS para a execução da obraobra

3. O Subempreiteiro pode 3. O Subempreiteiro pode sugerir e a entidade sugerir e a entidade executante pode executante pode promover soluções promover soluções alternativas às previstas alternativas às previstas no PSS em projecto, no PSS em projecto, desde que não diminuam desde que não diminuam os níveis de segurança e os níveis de segurança e sejam devidamente sejam devidamente justificadas.justificadas.

Page 62: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Aprovação do PSS para Aprovação do PSS para a execução da obraa execução da obra

1. O desenvolvimento e as 1. O desenvolvimento e as alterações do PSS devem alterações do PSS devem ser validadas ser validadas tecnicamente pelo tecnicamente pelo coordenador de coordenador de segurança em obra e segurança em obra e aprovadas pelo dono da aprovadas pelo dono da obra, passando a integrar obra, passando a integrar o PSS para a execução o PSS para a execução da obra.da obra.

Page 63: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Aprovação do PSS para a Aprovação do PSS para a execução da obraexecução da obra

2. O PSS pode ser objecto de 2. O PSS pode ser objecto de aprovação parcial, aprovação parcial, nomeadamente se não nomeadamente se não estiverem disponíveis todas as estiverem disponíveis todas as informações necessárias à informações necessárias à avaliação dos riscos e à avaliação dos riscos e à identificação das identificação das correspondentes medidas correspondentes medidas preventivas, devendo o plano preventivas, devendo o plano ser completado antes do início ser completado antes do início dos trabalhos em causa.dos trabalhos em causa.

Page 64: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Aprovação do PSS para a Aprovação do PSS para a execução da obraexecução da obra

3. O dono da obra deve dar 3. O dono da obra deve dar conhecimento por escrito do conhecimento por escrito do PSS aprovado à entidade PSS aprovado à entidade executante, a qual deve dar executante, a qual deve dar conhecimento aos conhecimento aos subempreiteiros e subempreiteiros e trabalhadores independentes trabalhadores independentes por si contratados, antes da por si contratados, antes da respectiva intervenção no respectiva intervenção no estaleiro, da totalidade ou estaleiro, da totalidade ou parte do plano que devam parte do plano que devam conhecer por razões de conhecer por razões de prevenção.prevenção.

Page 65: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Aprovação do PSS para a Aprovação do PSS para a execução da obraexecução da obra

4. O prazo fixado no contrato para a 4. O prazo fixado no contrato para a execução da obra não começa execução da obra não começa a correr antes que o dono da a correr antes que o dono da obra comunique à entidade obra comunique à entidade executante a aprovação do executante a aprovação do PSS.PSS.

5. As alterações do PSS devem ter 5. As alterações do PSS devem ter em conta o disposto no art.º em conta o disposto no art.º 11.º e nos n.º 1 a 3 do 11.º e nos n.º 1 a 3 do presente art.º.presente art.º.

Page 66: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Aplicação do PSS para a Aplicação do PSS para a execução da obraexecução da obra

1. A entidade executante só pode 1. A entidade executante só pode iniciar a implantação do iniciar a implantação do estaleiro depois da aprovação estaleiro depois da aprovação pelo dono da obra do PSS pelo dono da obra do PSS para a execução da obra.para a execução da obra.

2. O dono da obra deve impedir que 2. O dono da obra deve impedir que a entidade executante inicie a a entidade executante inicie a implantação do estaleiro sem implantação do estaleiro sem estar aprovado o PSS para a estar aprovado o PSS para a execução da obra execução da obra

Page 67: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Aplicação do PSS para a Aplicação do PSS para a execução da obraexecução da obra

3. A entidade executante deve 3. A entidade executante deve assegurar que o PSS e as assegurar que o PSS e as suas alterações estejam suas alterações estejam acessíveis, no estaleiro, aos acessíveis, no estaleiro, aos subempreiteiros, aos subempreiteiros, aos trabalhadores independentes e trabalhadores independentes e aos representantes dos aos representantes dos trabalhadores para a SHST trabalhadores para a SHST que nele trabalhem.que nele trabalhem.

Page 68: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Aplicação do PSS para Aplicação do PSS para a execução da obraa execução da obra

4. Os subempreiteiros e os 4. Os subempreiteiros e os trabalhadores trabalhadores independentes devem independentes devem cumprir o PSS para a cumprir o PSS para a execução da obra, execução da obra, devendo esta obrigação devendo esta obrigação ser mencionada nos ser mencionada nos contratos celebrados com contratos celebrados com a entidade executante ou a entidade executante ou o dono da obra.o dono da obra.

Page 69: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Plano de segurança e Plano de segurança e de saúdede saúde

Aplicação do PSS para Aplicação do PSS para a execução da obraa execução da obra

5. A IGT pode determinar à 5. A IGT pode determinar à entidade executante a entidade executante a apresentação do PSS apresentação do PSS para a execução da obra.para a execução da obra.

Page 70: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Fichas de Fichas de procedimentos procedimentos de segurançade segurança

Não existemNão existem

Fichas de procedimentos de Fichas de procedimentos de segurançasegurança

1. Sempre que se trate de trabalhos em que 1. Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o PSS de acordo não seja obrigatório o PSS de acordo com o n.º 4 do art.º 5.º mas que com o n.º 4 do art.º 5.º mas que impliquem riscos especiais previstos no impliquem riscos especiais previstos no art.º 7.º, a entidade executante deve art.º 7.º, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que segurança para os trabalhos que comportem riscos e assegurar que os comportem riscos e assegurar que os trabalhadores intervenientes na obra trabalhadores intervenientes na obra tenham conhecimento das mesmas.tenham conhecimento das mesmas.

Page 71: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Fichas de Fichas de procedimentos procedimentos de segurançade segurança

Não existemNão existem

Fichas de procedimentos de Fichas de procedimentos de segurançasegurança

2. As fichas de procedimentos de segurança 2. As fichas de procedimentos de segurança devem conter os seguintes elementos:devem conter os seguintes elementos:

a) A identificação, caracterização e duração a) A identificação, caracterização e duração da obra;da obra;

b) A identificação dos intervenientes no b) A identificação dos intervenientes no estaleiro que sejam relevantes para os estaleiro que sejam relevantes para os trabalhos em causa;trabalhos em causa;

c) As medidas de prevenção a adoptar c) As medidas de prevenção a adoptar tendo em conta os trabalhos a realizar e tendo em conta os trabalhos a realizar e os respectivos riscos;os respectivos riscos;

Page 72: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Fichas de Fichas de procedimentos procedimentos de segurançade segurança

Não existemNão existem

Fichas de procedimentos de Fichas de procedimentos de segurançasegurança

2. As fichas de procedimentos de segurança 2. As fichas de procedimentos de segurança devem conter os seguintes elementos:devem conter os seguintes elementos:

d) As informações sobre as condicionantes d) As informações sobre as condicionantes existentes no estaleiro e na área existentes no estaleiro e na área envolvente, nomeadamente as envolvente, nomeadamente as características geológicas, características geológicas, hidrogeológicas e geotécnicas do hidrogeológicas e geotécnicas do terreno, as redes técnicas aéreas ou terreno, as redes técnicas aéreas ou subterrâneas e as actividades que subterrâneas e as actividades que eventualmente decorram no local que eventualmente decorram no local que possam ter implicações na prevenção possam ter implicações na prevenção de riscos profissionais associados à de riscos profissionais associados à execução dos trabalhos;execução dos trabalhos;

e) Os procedimentos a adoptar em e) Os procedimentos a adoptar em situações de emergência.situações de emergência.

Page 73: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Fichas de Fichas de procedimentos procedimentos de segurançade segurança

Não existemNão existem

Fichas de procedimentos de Fichas de procedimentos de segurançasegurança

3. O coordenador de segurança em obra 3. O coordenador de segurança em obra deve analisar a adequabilidade das deve analisar a adequabilidade das fichas de procedimentos de segurança fichas de procedimentos de segurança e propor à entidade executante as e propor à entidade executante as alterações adequadas;alterações adequadas;

4. A entidade executante só pode iniciar a 4. A entidade executante só pode iniciar a implantação do estaleiro quando implantação do estaleiro quando dispuser das fichas de procedimentos dispuser das fichas de procedimentos de segurança, devendo o dono da obra de segurança, devendo o dono da obra assegurar o respeito desta prescrição;assegurar o respeito desta prescrição;

Page 74: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Fichas de Fichas de procedimentos procedimentos de segurançade segurança

Não existemNão existem

Fichas de procedimentos de Fichas de procedimentos de segurançasegurança

5. As fichas de procedimentos de 5. As fichas de procedimentos de segurança devem estar segurança devem estar acessíveis, no estaleiro, a todos acessíveis, no estaleiro, a todos os subempreiteiros e os subempreiteiros e trabalhadores independentes e trabalhadores independentes e aos representantes dos aos representantes dos trabalhadores para a SHST que trabalhadores para a SHST que nele trabalhem;nele trabalhem;

Page 75: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Fichas de Fichas de procedimentos procedimentos de segurançade segurança

Não existemNão existem

Fichas de procedimentos de Fichas de procedimentos de segurançasegurança

6. A IGT pode determinar à entidade 6. A IGT pode determinar à entidade executante a apresentação das executante a apresentação das fichas de procedimentos de fichas de procedimentos de segurança.segurança.

Page 76: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Comunicação PréviaComunicação Prévia1. Quando se preveja a utilização 1. Quando se preveja a utilização

média de mais de 500 média de mais de 500 trabalhadores por dia ou trabalhadores por dia ou quando o prazo total previsível quando o prazo total previsível de execução dos trabalhos de execução dos trabalhos seja superior a 30 dias úteis e seja superior a 30 dias úteis e se preveja a utilização se preveja a utilização simultânea de mais de 20 simultânea de mais de 20 trabalhadores, o dono da obra trabalhadores, o dono da obra deve comunicar à IGT a deve comunicar à IGT a abertura do estaleiro.abertura do estaleiro.

Comunicação PréviaComunicação Prévia1. O dono da obra deve comunicar 1. O dono da obra deve comunicar

previamente a abertura do previamente a abertura do estaleiro à IGT quando for estaleiro à IGT quando for previsível que a execução da previsível que a execução da obra envolva uma das obra envolva uma das seguintes situações:seguintes situações:

a) Um prazo total superior a 30 dias a) Um prazo total superior a 30 dias e, em qualquer momento, a e, em qualquer momento, a utilização simultânea de mais utilização simultânea de mais de 20 trabalhadores;de 20 trabalhadores;

b) Um total de mais de 500 dias de b) Um total de mais de 500 dias de trabalho, correspondentes ao trabalho, correspondentes ao somatório dos dias de trabalho somatório dos dias de trabalho prestados por cada um dos prestados por cada um dos trabalhadores.trabalhadores.

Page 77: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Comunicação PréviaComunicação Prévia

2. A comunicação prévia a 2. A comunicação prévia a que se refere o n.º que se refere o n.º anterior é feita de acordo anterior é feita de acordo com o anexo III;com o anexo III;

Comunicação PréviaComunicação Prévia

2. A comunicação prévia 2. A comunicação prévia referida no n.º anterior referida no n.º anterior deve ser datada, deve ser datada, assinada e indicar:assinada e indicar:

Page 78: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Comunicação PréviaComunicação PréviaANEXO IIIANEXO III1. Data da comunicação;1. Data da comunicação;2. Endereço completo do 2. Endereço completo do

estaleiro;estaleiro;3. Dono(s) da obra, nome(s) 3. Dono(s) da obra, nome(s)

e endereço(s);e endereço(s);4. Natureza da obra;4. Natureza da obra;5. Autor(es) do projecto, 5. Autor(es) do projecto,

nome(s) e endereço(s);nome(s) e endereço(s);6. Fiscal(ais) da obra, 6. Fiscal(ais) da obra,

nome(s) e endereço(s);nome(s) e endereço(s);

Comunicação PréviaComunicação Préviaa) Endereço completo do estaleiro;a) Endereço completo do estaleiro;

b) A natureza e a utilização b) A natureza e a utilização previstas para a obra;previstas para a obra;

c) O dono da obra, o autor ou c) O dono da obra, o autor ou autores do projecto e a autores do projecto e a entidade executante, bem entidade executante, bem como os respectivos domicílios como os respectivos domicílios ou sedes;ou sedes;

d) O Fiscal ou fiscais da obra, o d) O Fiscal ou fiscais da obra, o coordenador de segurança em coordenador de segurança em projecto e em obra, bem como projecto e em obra, bem como os respectivos domicílios;os respectivos domicílios;

Page 79: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Comunicação PréviaComunicação Prévia

ANEXO IIIANEXO III

7. Técnico responsável da obra, 7. Técnico responsável da obra, respectivo nome, endereço e respectivo nome, endereço e número de inscrição na número de inscrição na câmara municipal;câmara municipal;

8. Coordenador(es) em matéria de 8. Coordenador(es) em matéria de segurança e saúde durante a segurança e saúde durante a elaboração do projecto da elaboração do projecto da obra, nome(s) e endereço(s);obra, nome(s) e endereço(s);

9. Coordenador(es) em matéria de 9. Coordenador(es) em matéria de segurança e saúde durante a segurança e saúde durante a realização da obra, nome(s) e realização da obra, nome(s) e endereço(s);endereço(s);

Comunicação PréviaComunicação Préviae) O director técnico da empreitada e) O director técnico da empreitada

e o representante da entidade e o representante da entidade executante, se for nomeado executante, se for nomeado para permanecer no estaleiro para permanecer no estaleiro durante a execução da obra, durante a execução da obra, bem como os respectivos bem como os respectivos domicílios, no caso de domicílios, no caso de empreitada de obra pública;empreitada de obra pública;

f) O responsável pela direcção f) O responsável pela direcção técnica da obra e o respectivo técnica da obra e o respectivo domicílio, no caso de obra domicílio, no caso de obra particular;particular;

g) As datas previstas para início e g) As datas previstas para início e termo dos trabalhos no termo dos trabalhos no estaleiro;estaleiro;

Page 80: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Comunicação PréviaComunicação PréviaANEXO IIIANEXO III10. Director da obra, nome e 10. Director da obra, nome e

endereço;endereço;11. Datas previsíveis de início e 11. Datas previsíveis de início e

termo dos trabalhos no termo dos trabalhos no estaleiro;estaleiro;

12. Estimativa do número máximo 12. Estimativa do número máximo de trabalhadores por conta de de trabalhadores por conta de outrem e independentes, outrem e independentes, presentes em simultâneo no presentes em simultâneo no estaleiro;estaleiro;

13. Estimativa do n.º de empresas e 13. Estimativa do n.º de empresas e de trabalhadores de trabalhadores independentes no estaleiro.independentes no estaleiro.

14. Identificação das empresas já 14. Identificação das empresas já seleccionadas.seleccionadas.

Comunicação PréviaComunicação Préviah) A estimativa do n.º máximo de h) A estimativa do n.º máximo de

trabalhadores por conta de trabalhadores por conta de outrem e independentes que outrem e independentes que estarão presentes em estarão presentes em simultâneo no estaleiro ou do simultâneo no estaleiro ou do somatório dos dias de trabalho somatório dos dias de trabalho prestado por cada um dos prestado por cada um dos trabalhadores, consoante a trabalhadores, consoante a comunicação prévia seja comunicação prévia seja baseada nas alíneas a) ou b) do baseada nas alíneas a) ou b) do n.º 1.n.º 1.

i) A estimativa do n.º de empresas e i) A estimativa do n.º de empresas e de trabalhadores independentes de trabalhadores independentes a operar no estaleiro;a operar no estaleiro;

j) A identificação dos subempreiteiros j) A identificação dos subempreiteiros já seleccionados.já seleccionados.

Page 81: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Comunicação PréviaComunicação Prévia

3. Qualquer alteração dos 3. Qualquer alteração dos elementos constantes elementos constantes da comunicação de da comunicação de abertura do estaleiro abertura do estaleiro deve ser comunicada deve ser comunicada ao IDICT.ao IDICT.

Comunicação PréviaComunicação Prévia3. A Comunicação prévia deve ser 3. A Comunicação prévia deve ser

acompanhada de:acompanhada de:a) Declaração do autor ou autores a) Declaração do autor ou autores

do projecto e do coordenador do projecto e do coordenador de segurança em projecto, de segurança em projecto, identificando a obra;identificando a obra;

b) Declaração da entidade b) Declaração da entidade executante, do coordenador executante, do coordenador de segurança em obra, do de segurança em obra, do fiscal ou fiscais da obra, do fiscal ou fiscais da obra, do director técnico da empreitada, director técnico da empreitada, do representante da entidade do representante da entidade executante e do responsável executante e do responsável pela direcção técnica da obra, pela direcção técnica da obra, identificando o estaleiro e as identificando o estaleiro e as datas previstas para início e datas previstas para início e termo dos trabalhos.termo dos trabalhos.

Page 82: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Comunicação PréviaComunicação Prévia

4. Deve ser afixada no 4. Deve ser afixada no estaleiro, em local bem estaleiro, em local bem visível, cópia da visível, cópia da comunicação efectuada comunicação efectuada nos termos dos n.º nos termos dos n.º anteriores.anteriores.

Comunicação PréviaComunicação Prévia4. O dono da obra deve 4. O dono da obra deve

comunicar à IGT comunicar à IGT qualquer alteração dos qualquer alteração dos elementos da elementos da comunicação prévia comunicação prévia referidos nas alíneas a) a referidos nas alíneas a) a i) nas quarenta e oito i) nas quarenta e oito horas seguintes, e dar ao horas seguintes, e dar ao mesmo tempo mesmo tempo conhecimento da mesma conhecimento da mesma ao coordenador de ao coordenador de segurança em obra e à segurança em obra e à entidade executante.entidade executante.

Page 83: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Comunicação PréviaComunicação Prévia Comunicação PréviaComunicação Prévia5. O dono da obra deve 5. O dono da obra deve

comunicar mensalmente comunicar mensalmente a actualização dos a actualização dos elementos referidos na elementos referidos na alínea j) do n.º 2 à IGT;alínea j) do n.º 2 à IGT;

6. A entidade executante 6. A entidade executante deve afixar cópias da deve afixar cópias da comunicação prévia e comunicação prévia e das suas actualizações, das suas actualizações, no estaleiro, em local no estaleiro, em local bem visível.bem visível.

Page 84: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Compilação técnica da Compilação técnica da obraobra

Compilação técnica da Compilação técnica da obraobra

1. O dono da obra deve 1. O dono da obra deve elaborar ou mandar elaborar ou mandar elaborar uma compilação elaborar uma compilação técnica da obra que técnica da obra que inclua os elementos úteis inclua os elementos úteis a ter em conta na sua a ter em conta na sua utilização futura, bem utilização futura, bem como em trabalhos como em trabalhos posteriores à sua posteriores à sua conclusão, para conclusão, para preservar a segurança e preservar a segurança e saúde de quem os saúde de quem os executar.executar.

Page 85: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Compilação técnica da Compilação técnica da obraobra

Compilação técnica da obraCompilação técnica da obra

2. A CT da obra deve incluir, 2. A CT da obra deve incluir, nomeadamente, os seguintes nomeadamente, os seguintes elementos:elementos:

a) Identificação completa do dono a) Identificação completa do dono da obra, do autor ou autores da obra, do autor ou autores do projecto, dos do projecto, dos coordenadores de segurança coordenadores de segurança em projecto e em obra, da em projecto e em obra, da entidade executante, bem entidade executante, bem como de subempreiteiros ou como de subempreiteiros ou trabalhadores independentes trabalhadores independentes cujas intervenções sejam cujas intervenções sejam relevantes nas características relevantes nas características da mesma;da mesma;

Page 86: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Compilação técnica da Compilação técnica da obraobra

Compilação técnica da Compilação técnica da obraobra

b) Informações técnicas relativas ao b) Informações técnicas relativas ao projecto geral e aos projectos projecto geral e aos projectos das diversas especialidades, das diversas especialidades, incluindo as memórias incluindo as memórias descritivas, projecto de descritivas, projecto de execução e telas finais, que execução e telas finais, que refiram os aspectos refiram os aspectos estruturais, as redes técnicas estruturais, as redes técnicas e os sistemas e materiais e os sistemas e materiais utilizados que sejam utilizados que sejam relevantes para a prevenção relevantes para a prevenção de riscos profissionais;de riscos profissionais;

Page 87: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Compilação técnica da Compilação técnica da obraobra

Compilação técnica da Compilação técnica da obraobra

c) Informações técnicas c) Informações técnicas respeitantes aos respeitantes aos equipamentos instalados que equipamentos instalados que sejam relevantes para a sejam relevantes para a prevenção de riscos prevenção de riscos profissionais;profissionais;

d) Informações úteis para a d) Informações úteis para a planificação da segurança e planificação da segurança e saúde na realização de saúde na realização de trabalhos em locais da obra trabalhos em locais da obra edificada cujo acesso e edificada cujo acesso e circulação apresentem riscos.circulação apresentem riscos.

Page 88: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Compilação técnica da Compilação técnica da obraobra

Compilação técnica Compilação técnica da obrada obra

3. O dono da obra pode 3. O dono da obra pode recusar a recepção recusar a recepção provisória da obra provisória da obra enquanto a entidade enquanto a entidade executante não prestar executante não prestar os elementos os elementos necessários à elaboração necessários à elaboração da CT, de acordo com o da CT, de acordo com o n.º anterior.n.º anterior.

Page 89: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Compilação técnica da Compilação técnica da obraobra

Compilação técnica Compilação técnica da obrada obra

4. Em intervenções 4. Em intervenções posteriores que não posteriores que não consistam na consistam na conservação, reparação, conservação, reparação, limpeza da obra, ou limpeza da obra, ou outras que afectem as outras que afectem as suas características e as suas características e as condições de execução condições de execução de trabalhos ulteriores, o de trabalhos ulteriores, o dono da obra deve dono da obra deve assegurar que a CT seja assegurar que a CT seja actualizada com os actualizada com os elementos relevanteselementos relevantes

Page 90: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho

DONO DA OBRADONO DA OBRA

Page 91: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações do dono da Obrigações do dono da obraobra

Obrigações do dono da Obrigações do dono da obraobra

a) Nomear os Coordenadores a) Nomear os Coordenadores de segurança em de segurança em projecto e em obra nas projecto e em obra nas situações referidas nos situações referidas nos n.º 1 e 2 do art.º 9.º;n.º 1 e 2 do art.º 9.º;

b) Elaborar ou mandar b) Elaborar ou mandar elaborar o PSS, de elaborar o PSS, de acordo com os art.º 5.º e acordo com os art.º 5.º e 6.º;6.º;

c) Assegurar a divulgação do c) Assegurar a divulgação do PSS, de acordo com o PSS, de acordo com o disposto no art.º 8.º;disposto no art.º 8.º;

Page 92: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações do dono da Obrigações do dono da obraobra

Obrigações do dono da Obrigações do dono da obraobra

d) Aprovar o desenvolvimento e as d) Aprovar o desenvolvimento e as alterações do PSS para a alterações do PSS para a execução da obra;execução da obra;

e) Comunicar previamente a e) Comunicar previamente a abertura do estaleiro à IGT, abertura do estaleiro à IGT, nas situações referidas no n.º nas situações referidas no n.º 1 do art.º 15.º;1 do art.º 15.º;

f) Entregar à entidade executante f) Entregar à entidade executante cópia da comunicação prévia cópia da comunicação prévia da abertura do estaleiro, bem da abertura do estaleiro, bem como as respectivas como as respectivas actualizações;actualizações;

g) Elaborar ou mandar elaborar a g) Elaborar ou mandar elaborar a CT da obra;CT da obra;

Page 93: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações do dono Obrigações do dono da obrada obra

Obrigações do dono Obrigações do dono da obrada obra

h) Se intervierem em h) Se intervierem em simultâneo no estaleiro simultâneo no estaleiro duas ou mais entidades duas ou mais entidades executantes, designar a executantes, designar a que nos termos da alínea que nos termos da alínea i) do n.º 2 do art.º 19.º, i) do n.º 2 do art.º 19.º, tomar as medidas tomar as medidas necessárias para que o necessárias para que o acesso ao estaleiro seja acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas reservado a pessoas autorizadas;autorizadas;

Page 94: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações do dono Obrigações do dono da obrada obra

Obrigações do dono Obrigações do dono da obrada obra

i) Assegurar o cumprimento i) Assegurar o cumprimento das regras de gestão e das regras de gestão e organização geral do organização geral do estaleiro a incluir no PSS estaleiro a incluir no PSS em projecto definidas no em projecto definidas no anexo I.anexo I.

Page 95: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho

AUTOR DO PROJECTOAUTOR DO PROJECTO

Page 96: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações do autor Obrigações do autor do projectodo projecto

Obrigações do autor Obrigações do autor do projectodo projecto

a) Elaborar o projecto da obra a) Elaborar o projecto da obra de acordo com os de acordo com os princípios definidos no princípios definidos no art.º 4.º e as directivas do art.º 4.º e as directivas do coordenador de coordenador de segurança em projecto;segurança em projecto;

b) Colaborar com o dono da b) Colaborar com o dono da obra, ou com quem este obra, ou com quem este indicar, na elaboração da indicar, na elaboração da CT da obra;CT da obra;

Page 97: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações do autor Obrigações do autor do projectodo projecto

Obrigações do autor Obrigações do autor do projectodo projecto

c) Colaborar com o c) Colaborar com o coordenador de coordenador de segurança em obra e a segurança em obra e a entidade executante, entidade executante, prestando informações prestando informações sobre aspectos sobre aspectos relevantes dos riscos relevantes dos riscos associados à execução associados à execução do projecto;do projecto;

Page 98: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações do autor Obrigações do autor do projectodo projecto

Obrigações do autor Obrigações do autor do projectodo projecto

- Nas situações em que não haja - Nas situações em que não haja coordenador de segurança em coordenador de segurança em projecto, o autor do projecto projecto, o autor do projecto deve elaborar o PSS em deve elaborar o PSS em projecto, iniciar a CT da obra projecto, iniciar a CT da obra e, se também não for e, se também não for nomeado coordenador de nomeado coordenador de segurança em obra, recolher segurança em obra, recolher junto da entidade executante junto da entidade executante os elementos necessários os elementos necessários para a completar.para a completar.

Page 99: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho

COORDENADOR DO PROJECTOCOORDENADOR DO PROJECTO

Page 100: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

1. Durante a elaboração do 1. Durante a elaboração do projecto da obra, o projecto da obra, o coordenador do projecto coordenador do projecto em matéria de segurança em matéria de segurança e saúde deve:e saúde deve:

a) Assegurar o cumprimento a) Assegurar o cumprimento do disposto no art.º 4.º;do disposto no art.º 4.º;

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

1. O Coordenador de segurança em 1. O Coordenador de segurança em projecto deve, no que respeita projecto deve, no que respeita ao projecto da obra e à ao projecto da obra e à preparação e organização da preparação e organização da sua execução:sua execução:

a) Assegurar que os autores do a) Assegurar que os autores do projecto tenham em atenção projecto tenham em atenção os princípios gerais do os princípios gerais do projecto da obra, referidos no projecto da obra, referidos no art.º 4.º;art.º 4.º;

Page 101: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

b) Elaborar ou mandar b) Elaborar ou mandar elaborar, o PSS referido elaborar, o PSS referido no art.º 6.º;no art.º 6.º;

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

b) Colaborar com o dono da b) Colaborar com o dono da obra na preparação do obra na preparação do processo de negociação processo de negociação da empreitada e de da empreitada e de outros actos outros actos preparatórios da preparatórios da execução da obra, na execução da obra, na parte respeitante à parte respeitante à segurança e saúde no segurança e saúde no trabalho;trabalho;

Page 102: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

c) Elaborar uma CT com c) Elaborar uma CT com todos os elementos todos os elementos relevantes em matéria de relevantes em matéria de segurança e saúde, segurança e saúde, tendo em vista as tendo em vista as intervenções posteriores intervenções posteriores à conclusão da obra que à conclusão da obra que se enquadrem no anexo se enquadrem no anexo I.I.

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

c) Elaborar o PSS em c) Elaborar o PSS em projecto ou, se o mesmo projecto ou, se o mesmo for elaborado por outra for elaborado por outra pessoa designada pelo pessoa designada pelo dono da obra, proceder à dono da obra, proceder à sua validação técnica;sua validação técnica;

Page 103: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

d) Iniciar a organização da CT d) Iniciar a organização da CT da obra e completá-la da obra e completá-la nas situações em que nas situações em que não haja coordenador de não haja coordenador de segurança em obra;segurança em obra;

e) Informar o dono da obra e) Informar o dono da obra sobre as sobre as responsabilidades deste responsabilidades deste no âmbito do diploma.no âmbito do diploma.

Page 104: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho

COORDENADOR DCOORDENADOR DA OBRAA OBRA

Page 105: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

2. Durante a realização da obra, o 2. Durante a realização da obra, o coordenador da obra em coordenador da obra em matéria de segurança e saúde matéria de segurança e saúde deve:deve:

a) Promover e coordenar a a) Promover e coordenar a aplicação dos princípios aplicação dos princípios gerais de prevenção nas gerais de prevenção nas opções técnicas e opções técnicas e organizativas necessárias à organizativas necessárias à planificação dos trabalhos ou planificação dos trabalhos ou das fases do trabalho que das fases do trabalho que terão lugar simultânea ou terão lugar simultânea ou sucessivamente e ainda na sucessivamente e ainda na previsão do tempo destinado previsão do tempo destinado à realização desses trabalhos à realização desses trabalhos ou fases de trabalho;ou fases de trabalho;

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

2. O coordenador de 2. O coordenador de segurança em obra deve segurança em obra deve no que respeita à no que respeita à execução desta:execução desta:

a) Apoiar o dono da obra na a) Apoiar o dono da obra na elaboração e elaboração e actualização da actualização da comunicação prévia comunicação prévia prevista no art.º 15.º;prevista no art.º 15.º;

Page 106: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

b) Zelar pelo cumprimento b) Zelar pelo cumprimento das obrigações que são das obrigações que são cometidas aos cometidas aos empregadores e aos empregadores e aos trabalhadores trabalhadores independentes nos art.º independentes nos art.º 8.º e 10.º, bem como as 8.º e 10.º, bem como as que decorrem do PSS.que decorrem do PSS.

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

b) Apreciar o b) Apreciar o desenvolvimento e as desenvolvimento e as alterações do PSS para a alterações do PSS para a execução da obra e, execução da obra e, sendo caso disso, propor sendo caso disso, propor à entidade executante as à entidade executante as alterações adequadas alterações adequadas com vista à sua validação com vista à sua validação técnica;técnica;

Page 107: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

3. O coordenador da obra em 3. O coordenador da obra em matéria de segurança e saúde matéria de segurança e saúde deve, de acordo com a deve, de acordo com a evolução dos trabalhos e as evolução dos trabalhos e as eventuais alterações ao eventuais alterações ao projecto da obra:projecto da obra:

a) Efectuar, ou mandar efectuar, as a) Efectuar, ou mandar efectuar, as necessárias adaptações do necessárias adaptações do PSS e da CT referidos, PSS e da CT referidos, respectivamente, nas alíneas respectivamente, nas alíneas b) e c) do n.º1;b) e c) do n.º1;

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

c) Analisar a adequabilidade c) Analisar a adequabilidade das fichas de das fichas de procedimentos de procedimentos de segurança e, sendo caso segurança e, sendo caso disso, propor à entidade disso, propor à entidade executante as alterações executante as alterações adequadas;adequadas;

Page 108: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

b) Coordenar as actividades b) Coordenar as actividades das empresas e dos das empresas e dos trabalhadores trabalhadores independentes que independentes que intervêm no estaleiro, intervêm no estaleiro, tendo em vista a tendo em vista a prevenção dos riscos prevenção dos riscos profissionais;profissionais;

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

d) Verificar a coordenação d) Verificar a coordenação das actividades das das actividades das empresas e dos empresas e dos trabalhadores trabalhadores independentes que independentes que intervêm no estaleiro, intervêm no estaleiro, tendo em vista a tendo em vista a prevenção dos riscos prevenção dos riscos profissionais;profissionais;

Page 109: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

c) Coordenar e controlar a c) Coordenar e controlar a correcta aplicação dos correcta aplicação dos métodos de trabalho;métodos de trabalho;

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

e) Promover e verificar o cumprimento e) Promover e verificar o cumprimento do PSS, bem como das outras do PSS, bem como das outras obrigações da entidade obrigações da entidade executante, dos subempreiteiros executante, dos subempreiteiros e dos trabalhadores e dos trabalhadores independentes, nomeadamente independentes, nomeadamente no que se refere à organização do no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, processos construtivos especiais, às actividades que possam ser às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de espaço e ao sistema de comunicação entre os comunicação entre os intervenientes na obra;intervenientes na obra;

Page 110: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

d) Promover a divulgação d) Promover a divulgação mútua de informação mútua de informação sobre riscos profissionais sobre riscos profissionais entre as empresas e os entre as empresas e os trabalhadores trabalhadores independentes que independentes que intervêm no estaleiro;intervêm no estaleiro;

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

f) Coordenar o controlo da correcta f) Coordenar o controlo da correcta aplicação dos métodos de aplicação dos métodos de trabalho, na medida em que trabalho, na medida em que tenham influência na segurança tenham influência na segurança e saúde no trabalho;e saúde no trabalho;

g) Promover a divulgação recíproca g) Promover a divulgação recíproca entre todos os intervenientes no entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua riscos profissionais e a sua prevenção;prevenção;

Page 111: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

e) Tomar as medidas e) Tomar as medidas necessárias para que o necessárias para que o acesso ao estaleiro seja acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas reservado a pessoas autorizadas.autorizadas.

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

h) Registar as actividades de h) Registar as actividades de coordenação em matéria de coordenação em matéria de segurança e saúde no livro de segurança e saúde no livro de obra, nos termos do regime obra, nos termos do regime jurídico aplicável ou, na sua jurídico aplicável ou, na sua falta, de acordo com um sistema falta, de acordo com um sistema de registos apropriado que deve de registos apropriado que deve ser estabelecido para a obra;ser estabelecido para a obra;

i) Assegurar que a entidade i) Assegurar que a entidade executante tome as medidas executante tome as medidas necessárias para o acesso ao necessárias para o acesso ao estaleiro seja reservado a estaleiro seja reservado a pessoas autorizadas;pessoas autorizadas;

Page 112: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

Obrigações dos Obrigações dos coordenadores de coordenadores de segurançasegurança

j) Informar regularmente o dono da j) Informar regularmente o dono da obra sobre o resultado da obra sobre o resultado da avaliação da segurança e saúde avaliação da segurança e saúde existente no estaleiro;existente no estaleiro;

l) Informar o dono da obra sobre as l) Informar o dono da obra sobre as responsabilidades deste no responsabilidades deste no âmbito do diploma;âmbito do diploma;

m) Analisar as causas de acidentes m) Analisar as causas de acidentes graves que ocorram no estaleiro;graves que ocorram no estaleiro;

n) Integrar na CT da obra os n) Integrar na CT da obra os elementos decorrentes da elementos decorrentes da execução dos trabalhos que execução dos trabalhos que dela não constem.dela não constem.

Page 113: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Principais Intervenientes em matéria de Segurança no Trabalho

EMPREITEIROEMPREITEIRO

Page 114: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos empregadoresempregadores

Obrigações da Obrigações da entidade executanteentidade executante

a) Avaliar os riscos associados à a) Avaliar os riscos associados à execução da obra e definir as execução da obra e definir as medidas de prevenção medidas de prevenção adequadas e, se o PSS for adequadas e, se o PSS for obrigatório nos termos do n.º 4 obrigatório nos termos do n.º 4 do art.º 5.º, propor ao dono da do art.º 5.º, propor ao dono da obra o desenvolvimento e as obra o desenvolvimento e as adaptações do mesmo;adaptações do mesmo;

b) Dar a conhecer o PSS para a b) Dar a conhecer o PSS para a execução da obra e as suas execução da obra e as suas alterações aos subempreiteiros alterações aos subempreiteiros e trabalhadores independentes, e trabalhadores independentes, ou pelo menos a parte que os ou pelo menos a parte que os mesmos necessitam de mesmos necessitam de conhecer por razões de conhecer por razões de prevenção;prevenção;

Page 115: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos empregadoresempregadores

Obrigações da Obrigações da entidade executanteentidade executante

c) Elaborar fichas de procedimentos c) Elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos de segurança para os trabalhos que impliquem riscos especiais que impliquem riscos especiais e assegurar que os e assegurar que os subempreiteiros e trabalhadores subempreiteiros e trabalhadores independentes e os independentes e os representantes dos representantes dos trabalhadores para a shst que trabalhadores para a shst que trabalhem no estaleiro tenham trabalhem no estaleiro tenham conhecimento das mesmas;conhecimento das mesmas;

Page 116: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos empregadoresempregadores

Obrigações da Obrigações da entidade executanteentidade executante

d) Assegurar a aplicação do PSS e d) Assegurar a aplicação do PSS e das fichas de procedimentos de das fichas de procedimentos de segurança por parte dos seus segurança por parte dos seus trabalhadores, de trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores subempreiteiros e trabalhadores independentes;independentes;

e) Assegurar que os subempreiteiros e) Assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de cumpram, na qualidade de empregadores, as obrigações empregadores, as obrigações previstas no art.º 22.º;previstas no art.º 22.º;

f) Assegurar que os trabalhadores f) Assegurar que os trabalhadores independentes cumpram as independentes cumpram as obrigações previstas no art.º obrigações previstas no art.º 23.º;23.º;

Page 117: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos empregadoresempregadores

Obrigações da Obrigações da entidade executanteentidade executante

g) Colaborar com o coordenador de g) Colaborar com o coordenador de segurança em obra, bem como segurança em obra, bem como cumprir e fazer respeitar por cumprir e fazer respeitar por parte de subempreiteiros e parte de subempreiteiros e trabalhadores independentes as trabalhadores independentes as directivas daquele;directivas daquele;

h) Tomar as medidas necessárias a h) Tomar as medidas necessárias a uma adequada organização e uma adequada organização e gestão do estaleiro, incluindo a gestão do estaleiro, incluindo a organização do sistema de organização do sistema de emergência;emergência;

i) Tomar as medidas necessárias i) Tomar as medidas necessárias para que o acesso ao estaleiro para que o acesso ao estaleiro seja reservado a pessoas seja reservado a pessoas autorizadas;autorizadas;

Page 118: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos empregadoresempregadores

Obrigações da Obrigações da entidade executanteentidade executante

j) Organizar um registo actualizado j) Organizar um registo actualizado dos subempreiteiros e dos subempreiteiros e trabalhadores independentes trabalhadores independentes por si contratados com por si contratados com actividade no estaleiro, nos actividade no estaleiro, nos termos do art.º seguinte;termos do art.º seguinte;

l) Fornecer ao dono da obra as l) Fornecer ao dono da obra as informações necessárias à informações necessárias à elaboração e actualização da elaboração e actualização da comunicação prévia;comunicação prévia;

Page 119: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos empregadoresempregadores

Obrigações da Obrigações da entidade executanteentidade executante

m) Fornecer ao autor do projecto, ao m) Fornecer ao autor do projecto, ao coordenador de segurança em coordenador de segurança em projecto e em obra ou, na falta projecto e em obra ou, na falta destes, ao dono da obra os destes, ao dono da obra os elementos necessários à elementos necessários à elaboração da CT da obra.elaboração da CT da obra.

Page 120: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos EmpregadoresEmpregadores

1. Cabe aos empregadores 1. Cabe aos empregadores garantir a observância garantir a observância das obrigações gerais das obrigações gerais previstas no art.º 8.º do previstas no art.º 8.º do D. L. 441/91, e em D. L. 441/91, e em especial:especial:

Obrigações dos Obrigações dos EmpregadoresEmpregadores

1. Durante a execução da obra, os 1. Durante a execução da obra, os empregadores devem observar empregadores devem observar obrigações gerais previstas no obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de regime aplicável em matéria de shst e em especial:shst e em especial:

a) Comunicar, pela forma mais a) Comunicar, pela forma mais adequada, aos restantes adequada, aos restantes trabalhadores e aos trabalhadores e aos trabalhadores independentes trabalhadores independentes por si contratados o PSS ou as por si contratados o PSS ou as fichas de procedimentos de fichas de procedimentos de segurança, no que diz respeito segurança, no que diz respeito aos trabalhos por si executados, aos trabalhos por si executados, e fazer cumprir as suas e fazer cumprir as suas especificações;especificações;

Page 121: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos EmpregadoresEmpregadores

a) Manter o estaleiro em boa a) Manter o estaleiro em boa ordem e em estado de ordem e em estado de salubridade adequado;salubridade adequado;

b) Garantir as condições de b) Garantir as condições de acesso, deslocação e acesso, deslocação e circulação necessárias à circulação necessárias à segurança de todos os postos segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro;de trabalho no estaleiro;

c) Garantir a correcta c) Garantir a correcta movimentação dos materiais;movimentação dos materiais;

Obrigações dos Obrigações dos EmpregadoresEmpregadores

b) Manter o estaleiro em boa ordem e b) Manter o estaleiro em boa ordem e em estado de salubridade em estado de salubridade adequado;adequado;

c) Garantir as condições de acesso, c) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação deslocação e circulação necessária à segurança em necessária à segurança em todos os postos de trabalho no todos os postos de trabalho no estaleiro;estaleiro;

d) Garantir a correcta movimentação d) Garantir a correcta movimentação dos materiais e utilização dos dos materiais e utilização dos equipamentos de trabalho;equipamentos de trabalho;

Page 122: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos EmpregadoresEmpregadores

d) Efectuar a manutenção e o d) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e entrada em funcionamento e com intervalos regulares com intervalos regulares durante a laboração;durante a laboração;

e) Delimitar e organizar as zonas e) Delimitar e organizar as zonas de armazenagem de de armazenagem de materiais, em especial de materiais, em especial de substâncias perigosas;substâncias perigosas;

f) Recolher, em condições de f) Recolher, em condições de segurança, os materiais segurança, os materiais perigosos utilizados;perigosos utilizados;

Obrigações dos Obrigações dos EmpregadoresEmpregadores

e) Efectuar a manutenção e o e) Efectuar a manutenção e o controlo das instalações e dos controlo das instalações e dos equipamentos de trabalho antes equipamentos de trabalho antes da sua entrada em da sua entrada em funcionamento e com intervalos funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração;regulares durante a laboração;

f) Delimitar e organizar as zonas de f) Delimitar e organizar as zonas de armazenagem de materiais, em armazenagem de materiais, em especial de substâncias, especial de substâncias, preparações e materiais preparações e materiais perigosos;perigosos;

g) Recolher, em condições de g) Recolher, em condições de segurança, os materiais segurança, os materiais perigosos utilizados;perigosos utilizados;

Page 123: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos EmpregadoresEmpregadores

g) Armazenar, eliminar ou evacuar g) Armazenar, eliminar ou evacuar resíduos e escombros;resíduos e escombros;

h) Determinar e adaptar, em h) Determinar e adaptar, em função da evolução do função da evolução do estaleiro, o tempo efectivo a estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos diferentes tipos consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou fases do de trabalho ou fases do trabalho;trabalho;

i) Cooperar na articulação dos i) Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades com outras actividades desenvolvidas no local ou no desenvolvidas no local ou no meio envolvente.meio envolvente.

Obrigações dos Obrigações dos EmpregadoresEmpregadores

h) Armazenar, eliminar, reciclar ou h) Armazenar, eliminar, reciclar ou evacuar resíduos e escombros;evacuar resíduos e escombros;

i) Determinar e adaptar, em função da i) Determinar e adaptar, em função da evolução do estaleiro, o tempo evolução do estaleiro, o tempo efectivo a consagrar aos efectivo a consagrar aos diferentes tipos de trabalho ou diferentes tipos de trabalho ou fases do trabalho;fases do trabalho;

j) Cooperar na articulação dos j) Cooperar na articulação dos trabalhos por si desenvolvidos trabalhos por si desenvolvidos com outras actividades com outras actividades desenvolvidas no local ou no desenvolvidas no local ou no meio envolvente;meio envolvente;

Page 124: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos EmpregadoresEmpregadores

2. Os empregadores devem adoptar 2. Os empregadores devem adoptar as prescrições mínimas as prescrições mínimas constantes da portaria referida constantes da portaria referida no art. 14.º, tendo em atenção as no art. 14.º, tendo em atenção as indicações dos coordenadores indicações dos coordenadores do projecto e da obra em do projecto e da obra em matéria de segurança e saúde matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere o ou, nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 5.º, ao director da n.º 3 do art.º 5.º, ao director da obra.obra.

3. As obrigações atribuídas aos 3. As obrigações atribuídas aos coordenadores em matéria de coordenadores em matéria de segurança e saúde e ao dono da segurança e saúde e ao dono da obra não exoneram o obra não exoneram o empregador das empregador das responsabilidades que lhe estão responsabilidades que lhe estão cometida pelo D.L. 441/91.cometida pelo D.L. 441/91.

Obrigações dos Obrigações dos EmpregadoresEmpregadores

l) Cumprir as indicações do l) Cumprir as indicações do coordenador de segurança em coordenador de segurança em obra e da entidade executante;obra e da entidade executante;

m) Adoptar as prescrições mínimas m) Adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no de segurança e saúde no trabalho revistas em trabalho revistas em regulamentação específica;regulamentação específica;

n) Informar e consultar os n) Informar e consultar os trabalhadores e os seus trabalhadores e os seus representantes para a shst representantes para a shst sobre a aplicação das sobre a aplicação das disposições do diploma;disposições do diploma;

Page 125: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos EmpregadoresEmpregadores

4. Quando exercer actividade 4. Quando exercer actividade profissional por conta profissional por conta própria no estaleiro, o própria no estaleiro, o empregador deve:empregador deve:

a) Cumprir as obrigações a) Cumprir as obrigações referidas no art.º 15.º do referidas no art.º 15.º do DL 441/91;DL 441/91;

b) Utilizar equipamentos de b) Utilizar equipamentos de trabalho e de protecção trabalho e de protecção colectiva e individual, de colectiva e individual, de acordo com a legislação acordo com a legislação em vigor.em vigor.

Obrigações dos Obrigações dos EmpregadoresEmpregadores

2. Quando exercer actividade 2. Quando exercer actividade profissional por conta profissional por conta própria no estaleiro, o própria no estaleiro, o empregador deve cumprir empregador deve cumprir as obrigações gerais dos as obrigações gerais dos trabalhadores previstas no trabalhadores previstas no regime aplicável em regime aplicável em matéria de shst.matéria de shst.

Page 126: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos Trabalhadores Trabalhadores independentesindependentes

Os trabalhadores independentes Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os são obrigados a respeitar os princípios que visam promover princípios que visam promover a segurança e a saúde, a segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua devendo, no exercício da sua actividade:actividade:

a) Cumprir, na medida em que lhes a) Cumprir, na medida em que lhes sejam aplicáveis, as sejam aplicáveis, as obrigações estabelecidas no obrigações estabelecidas no art.º 8.º;art.º 8.º;

Obrigações dos Obrigações dos Trabalhadores Trabalhadores independentesindependentes

Os trabalhadores independentes são Os trabalhadores independentes são obrigados a respeitar os obrigados a respeitar os princípios que visam promover a princípios que visam promover a segurança e a saúde, devendo, segurança e a saúde, devendo, no exercício da sua actividade:no exercício da sua actividade:

a) Cumprir, na medida em que lhes a) Cumprir, na medida em que lhes sejam aplicáveis, as obrigações sejam aplicáveis, as obrigações estabelecidas no artigo 22.º;estabelecidas no artigo 22.º;

Page 127: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Obrigações dos Obrigações dos Trabalhadores Trabalhadores independentesindependentes

b) b) Cooperar na aplicação das Cooperar na aplicação das disposições específicas disposições específicas estabelecidas para o estaleiro, estabelecidas para o estaleiro, respeitando as indicações do respeitando as indicações do coordenador da obra em coordenador da obra em matéria segurança e saúde;matéria segurança e saúde;

c) Propor ao coordenador da obra c) Propor ao coordenador da obra em matéria de segurança e em matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se saúde ou, nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 5.º, ao refere o n.º 3 do art.º 5.º, ao director da obra, sempre que director da obra, sempre que o PSS se revelar o PSS se revelar desadequado, as alterações desadequado, as alterações que considerem necessárias.que considerem necessárias.

Obrigações dos Obrigações dos Trabalhadores Trabalhadores independentesindependentes

b) Cooperar na aplicação das b) Cooperar na aplicação das disposições específicas disposições específicas estabelecidas para o estaleiro, estabelecidas para o estaleiro, respeitando as indicações do respeitando as indicações do coordenador de segurança em coordenador de segurança em obra e da entidade executante.obra e da entidade executante.

Page 128: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)
Page 129: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

1. Sem prejuízo de outras 1. Sem prejuízo de outras notificações legalmente notificações legalmente previstas, os acidentes de que previstas, os acidentes de que resultem a morte ou lesão resultem a morte ou lesão grave de trabalhadores, ou grave de trabalhadores, ou que, independentemente da que, independentemente da produção de tais danos, produção de tais danos, assumam particular gravidade assumam particular gravidade na perspectiva da segurança na perspectiva da segurança dos trabalhadores devem ser dos trabalhadores devem ser comunicado pelo respectivo comunicado pelo respectivo empregador ao IDICT no empregador ao IDICT no prazo de vinte e quatro horas.prazo de vinte e quatro horas.

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

1. Sem prejuízo de outras 1. Sem prejuízo de outras notificações legalmente notificações legalmente previstas, o acidente de trabalho previstas, o acidente de trabalho de que resulte a morte ou lesão de que resulte a morte ou lesão grave do trabalhador, ou que grave do trabalhador, ou que assuma particular gravidade na assuma particular gravidade na perspectiva da segurança no perspectiva da segurança no trabalho, deve ser comunicado trabalho, deve ser comunicado pelo respectivo empregador à pelo respectivo empregador à IGT e ao coordenador de IGT e ao coordenador de segurança em obra, no mais segurança em obra, no mais curto prazo possível, não curto prazo possível, não podendo exceder vinte e quatro podendo exceder vinte e quatro horas.horas.

Page 130: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

2. Quando estejam em causa 2. Quando estejam em causa trabalhadores independentes, trabalhadores independentes, a comunicação deve ser feita a comunicação deve ser feita pelo coordenador da obra em pelo coordenador da obra em matéria de segurança e saúde matéria de segurança e saúde ou, nos casos a que se refere ou, nos casos a que se refere o n.º 3 do art.º 5.º, pelo o n.º 3 do art.º 5.º, pelo director da obra; não existindo director da obra; não existindo nenhum deles, a comunicação nenhum deles, a comunicação deve ser feita pelo dono da deve ser feita pelo dono da obra;obra;

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

2. A comunicação do acidente que 2. A comunicação do acidente que envolva um trabalhador envolva um trabalhador independente deve ser feita pela independente deve ser feita pela entidade que o tiver contratado.entidade que o tiver contratado.

3. Se, na situação prevista em 3. Se, na situação prevista em qualquer dos n.º anteriores, o qualquer dos n.º anteriores, o acidente não for comunicado acidente não for comunicado pela entidade referida, a pela entidade referida, a entidade executante deve entidade executante deve assegurar a comunicação dentro assegurar a comunicação dentro do mesmo prazo, findo o qual, do mesmo prazo, findo o qual, não tendo havido comunicação, não tendo havido comunicação, o dono da obra deve efectuar a o dono da obra deve efectuar a comunicação nas 24 horas comunicação nas 24 horas subsequentes.subsequentes.

Page 131: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

3. Cabe ao IDICT, sem prejuízo da 3. Cabe ao IDICT, sem prejuízo da competência atribuída a competência atribuída a outras entidades, a realização outras entidades, a realização de inquérito sobre as causas de inquérito sobre as causas do acidente.do acidente.

4. Devem ser suspensos, por 4. Devem ser suspensos, por quem participe o acidente ou quem participe o acidente ou a solicitação do IDICT, todos a solicitação do IDICT, todos os trabalhos susceptíveis de os trabalhos susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios destruir ou alterar os vestígios deixados, sem prejuízo da deixados, sem prejuízo da assistência a prestar às assistência a prestar às vítimas.vítimas.

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

4. A entidade executante e todos os 4. A entidade executante e todos os intervenientes no estaleiro intervenientes no estaleiro devem suspender quaisquer devem suspender quaisquer trabalhos sob sua trabalhos sob sua responsabilidade que sejam responsabilidade que sejam susceptíveis de destruir ou susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios do acidente, alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.prestar às vítimas.

Page 132: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

5. O dono da obra deve, de 5. O dono da obra deve, de imediato e até à recolha imediato e até à recolha dos elementos dos elementos considerados considerados necessários para o necessários para o inquérito, impedir o inquérito, impedir o acesso de pessoas, acesso de pessoas, máquinas e materiais ao máquinas e materiais ao local do acidente, com local do acidente, com excepção dos meios de excepção dos meios de socorro e assistência às socorro e assistência às vítimas.vítimas.

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

5. A entidade executante deve, de 5. A entidade executante deve, de imediato e até à recolha dos imediato e até à recolha dos elementos necessários para a elementos necessários para a realização do inquérito, impedir realização do inquérito, impedir o acesso de pessoas, máquinas o acesso de pessoas, máquinas e materiais ao local do acidente, e materiais ao local do acidente, com excepção dos meios de com excepção dos meios de socorro e assistência às vítimas.socorro e assistência às vítimas.

Page 133: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

6. Do inquérito realizado nos 6. Do inquérito realizado nos termos do n.º 3 é dado termos do n.º 3 é dado conhecimento à entidade conhecimento à entidade competente para a competente para a concessão de licenças concessão de licenças de industrial de de industrial de construção civil e de construção civil e de empreiteiro de obras empreiteiro de obras públicas.públicas.

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

6. A IGT pode determinar a 6. A IGT pode determinar a suspensão imediata de suspensão imediata de quaisquer trabalhos em curso quaisquer trabalhos em curso que sejam susceptíveis de que sejam susceptíveis de destruir ou alterar os vestígios destruir ou alterar os vestígios do acidente, sem prejuízo da do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.assistência a prestar às vítimas.

Page 134: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

7. Compete à IGT, sem prejuízo da 7. Compete à IGT, sem prejuízo da competência atribuída a outras competência atribuída a outras entidades, a realização do entidades, a realização do inquérito sobre as causas do inquérito sobre as causas do acidente de trabalho, acidente de trabalho, procedendo com a maior procedendo com a maior brevidade à recolha dos brevidade à recolha dos elementos necessários para a elementos necessários para a realização do inquérito realização do inquérito preliminar.preliminar.

Page 135: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

Acidentes graves e Acidentes graves e mortaismortais

8. Compete à IGT autorizar a 8. Compete à IGT autorizar a continuação dos trabalhos com continuação dos trabalhos com a maior brevidade, desde que a a maior brevidade, desde que a entidade executante comprove entidade executante comprove estarem reunidas as condições estarem reunidas as condições técnicas ou organizativas técnicas ou organizativas necessárias à prevenção dos necessárias à prevenção dos riscos profissionais.riscos profissionais.

Page 136: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Registos de subempreiteiros e trabalhadores Registos de subempreiteiros e trabalhadores independentesindependentes

1. A entidade executante deve organizar um registo que inclua, em relação 1. A entidade executante deve organizar um registo que inclua, em relação a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado a cada subempreiteiro ou trabalhador independente por si contratado que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a 24 horas:que trabalhe no estaleiro durante um prazo superior a 24 horas:

a) A identificação completa, residência ou sede e n.º fiscal de contribuinte;a) A identificação completa, residência ou sede e n.º fiscal de contribuinte;b) O n.º de registo ou da autorização para o exercício da actividade de b) O n.º de registo ou da autorização para o exercício da actividade de

empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, bem empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, bem como de certificação exigida por lei para o exercício de outra como de certificação exigida por lei para o exercício de outra actividade realizada no estaleiro;actividade realizada no estaleiro;

c) A actividade a efectuar no estaleiro e a sua calendarização;c) A actividade a efectuar no estaleiro e a sua calendarização;d) A cópia do contrato em execução do qual conste que exerce actividade d) A cópia do contrato em execução do qual conste que exerce actividade

no estaleiro, quando for celebrado por escrito;no estaleiro, quando for celebrado por escrito;e( O responsável do subempreiteiro no estaleiro.e( O responsável do subempreiteiro no estaleiro.

Page 137: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Registos de subempreiteiros e trabalhadores Registos de subempreiteiros e trabalhadores independentesindependentes

2. Cada empregador deve organizar um registo que inclua, em relação aos 2. Cada empregador deve organizar um registo que inclua, em relação aos seus trabalhadores e trabalhadores independentes por si contratados seus trabalhadores e trabalhadores independentes por si contratados que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a 24 horas:que trabalhem no estaleiro durante um prazo superior a 24 horas:

a) A identificação completa e a residência habitual;a) A identificação completa e a residência habitual;b) O n.º fiscal de contribuinte;b) O n.º fiscal de contribuinte;c) O n.º de beneficiário da segurança social;c) O n.º de beneficiário da segurança social;d) A categoria profissional ou profissão;d) A categoria profissional ou profissão;e) As datas do início e do termo previsível do trabalho no estaleiro;e) As datas do início e do termo previsível do trabalho no estaleiro;f) As apólices de seguros de acidentes de trabalho relativos a todos os f) As apólices de seguros de acidentes de trabalho relativos a todos os

trabalhadores respectivos que trabalhem no estaleiro e a trabalhadores respectivos que trabalhem no estaleiro e a trabalhadores independentes por si contratados, bem como os recibos trabalhadores independentes por si contratados, bem como os recibos correspondentes.correspondentes.

Page 138: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Directiva Estaleiros(D.L. 155/95 – D. L. 273/03)

Registos de subempreiteiros e Registos de subempreiteiros e trabalhadores independentestrabalhadores independentes

3. Os subempreiteiros devem comunicar o registo referido no 3. Os subempreiteiros devem comunicar o registo referido no n.º anterior, ou permitir o acesso ao mesmo por meio n.º anterior, ou permitir o acesso ao mesmo por meio informático, à entidade executante.informático, à entidade executante.

4. A entidade executante e os subempreiteiros devem 4. A entidade executante e os subempreiteiros devem conservar os registos referidos nos n.º 1 e 2 até um ano conservar os registos referidos nos n.º 1 e 2 até um ano após o termo da actividade no estaleiro.após o termo da actividade no estaleiro.

Page 139: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

Novos Documentos (instrumentos):Novos Documentos (instrumentos):

COMUNIÇÃO PRÉVIA;COMUNIÇÃO PRÉVIA;PLANO DE SEGURANÇA E PLANO DE SEGURANÇA E

SAÚDE;SAÚDE;COMPILAÇÃO TÉCNICA;COMPILAÇÃO TÉCNICA;

Page 140: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

COMUNICAÇÃO PRÉVIACOMUNICAÇÃO PRÉVIA Informar as Autoridades que vai abrir um Informar as Autoridades que vai abrir um

estaleiro;estaleiro; PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDEPLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE

Avalia os riscos e prevê as medidas preventivas Avalia os riscos e prevê as medidas preventivas para a fase de execução dos trabalhos;para a fase de execução dos trabalhos;

COMPILAÇÃO TÉCNICACOMPILAÇÃO TÉCNICA Avalia os riscos e prevê as medidas preventivas Avalia os riscos e prevê as medidas preventivas

para a fase de utilização, isto é, as intervenções para a fase de utilização, isto é, as intervenções posteriores à fase de execução (manutenção, posteriores à fase de execução (manutenção, utilização, limpeza, etc.)utilização, limpeza, etc.)

Page 141: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE:PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE:

INTRODUÇÃO;INTRODUÇÃO; MEMÓRIA DESCRITIVA;MEMÓRIA DESCRITIVA; CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO;CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO; ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOSACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS;; MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO.MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO.

Page 142: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

•PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE

– INTRODUÇÃO:

• Organização do PSS;

• Adaptação / Complemento do PSS;

• Identificação dos Arquivos;

• Alterações ao PSS;

• Entrega do PSS;

• Organograma Funcional e Definição de Funções;

• Controlo de Assinaturas e Rubricas

Page 143: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDEPLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE MEMÓRIA DESCRITIVAMEMÓRIA DESCRITIVA::

Política dPolítica daa segurança e segurança e SSaúdaúde no Trabalhoe no Trabalho;; Definição de Objectivos;Definição de Objectivos; Princípios de ActuaçãoPrincípios de Actuação Comunicação Prévia Comunicação Prévia e Declaração relativa a eventuais e Declaração relativa a eventuais

trabalhadores imigrantestrabalhadores imigrantes;; Regulamentação geral e específica aplicável;Regulamentação geral e específica aplicável; Horário de Trabalho;Horário de Trabalho; Controlo de subempreiteiros e sucessiva cadeia de Controlo de subempreiteiros e sucessiva cadeia de

subcontratação;subcontratação; Seguros de Acidentes de TrabalhoSeguros de Acidentes de Trabalho

Page 144: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDEPLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTOCARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO::

Características geraisCaracterísticas gerais da empreitada da empreitada;;Mapa de Quantidades de Trabalho;Mapa de Quantidades de Trabalho;Condicionalismos existentes no local;Condicionalismos existentes no local;Plano de Trabalhos;Plano de Trabalhos;Plano e Plano e Cronograma da mão-de-obra;Cronograma da mão-de-obra;Lista de trabalhos com riscos especiaisLista de trabalhos com riscos especiais;;

Page 145: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDEPLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE CARACTERIZAÇÃO DOCARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTOEMPREENDIMENTO::

Lista de materiais com riscos especiais;Lista de materiais com riscos especiais;Fases de execução da empreitada;Fases de execução da empreitada;Processos construtivos e métodos de trabalho.Processos construtivos e métodos de trabalho.

Page 146: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDEPLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOSACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS::

Projecto do Estaleiro;Projecto do Estaleiro; Plano de Acessos, Circulação e Sinalização;Plano de Acessos, Circulação e Sinalização; Controlo de Equipamentos de Apoio;Controlo de Equipamentos de Apoio; Plano de Plano de PProtecções rotecções CColectivas;olectivas; Controlo de Recepção de Materiais e Equipamentos;Controlo de Recepção de Materiais e Equipamentos; Planos e Registos de Monotorização e Prevenção;Planos e Registos de Monotorização e Prevenção; Registos de Não Conformidades e Acções Correctivas / Registos de Não Conformidades e Acções Correctivas /

Preventivas;Preventivas;

Page 147: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDEPLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS:ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS:

Identificação e Controlo da Saúde dos Identificação e Controlo da Saúde dos Trabalhadores;Trabalhadores;

Plano de Plano de PProtecções rotecções IIndividuais;ndividuais;Formação e Informação dos Trabalhadores;Formação e Informação dos Trabalhadores;Plano de Plano de RRegistos de egistos de AAcidentes e cidentes e ÍÍndices de ndices de

SSinistralidade;inistralidade;

Page 148: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDEPLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOSACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS::

Plano de Plano de VVisitantes;isitantes; Plano de Emergência;Plano de Emergência; Planos de Escavações;Planos de Escavações; Planos de Execução de Estacas;Planos de Execução de Estacas; Planos de Cofragens e Betonagens;Planos de Cofragens e Betonagens; Planos de Montagem de Estruturas Metálicas;Planos de Montagem de Estruturas Metálicas; Planos de Aplicação de Pré-Esforço;Planos de Aplicação de Pré-Esforço; Planos de Montagem, de Utilização e de Desmontagem de Planos de Montagem, de Utilização e de Desmontagem de

Andaimes;Andaimes; Planos de Montagem e de Desmontagem de Cavaletes / Planos de Montagem e de Desmontagem de Cavaletes /

CimbresCimbres ......

Page 149: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

• PLANO DE SEGURANÇA E SAÚDE– MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO:

• Monitorização mensal;

• Comissão de Segurança e Saúde da Obra;

• Auditorias Internas;

Page 150: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

COMPILAÇÃO TÉCNICACOMPILAÇÃO TÉCNICA:: INTRODUÇÃO;INTRODUÇÃO; MEMÓRIA DESCRITIVA;MEMÓRIA DESCRITIVA; CARACTERIZAÇÃO DO CARACTERIZAÇÃO DO

EMPREENDIMENTO;EMPREENDIMENTO; ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE

RISCOS.RISCOS.

Page 151: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

COMPILAÇÃO TÉCNICA:COMPILAÇÃO TÉCNICA: INTRODUÇÃOINTRODUÇÃO::

Organização da CT;Organização da CT;Adaptação / complemento;Adaptação / complemento;Identificação dos Arquivos;Identificação dos Arquivos;Alterações à CT;Alterações à CT;Entrega da CT;Entrega da CT;Controlo de Assinaturas e Rúbricas.Controlo de Assinaturas e Rúbricas.

Page 152: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

COMPILAÇÃO TÉCNICACOMPILAÇÃO TÉCNICA MEMÓRIA DESCRITIVAMEMÓRIA DESCRITIVA::

Objectivo do documento;Objectivo do documento;Ficha de realização da obra;Ficha de realização da obra;Regulamentação Aplicável.Regulamentação Aplicável.

Page 153: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

COMPILAÇÃO TÉCNICACOMPILAÇÃO TÉCNICA CARACTERIZAÇÃO DA OBRACARACTERIZAÇÃO DA OBRA::

Descrição sumária da obra;Descrição sumária da obra;Projecto “Como Construido”;Projecto “Como Construido”;Condicionalismos Existentes no local e na Condicionalismos Existentes no local e na

envolvente;envolvente;Caracterização sumária do terreno;Caracterização sumária do terreno;Livro de Registo da Obra;Livro de Registo da Obra;

Page 154: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

COMPILAÇÃO TÉCNICACOMPILAÇÃO TÉCNICA CARACTERIZAÇÃO DA OBRACARACTERIZAÇÃO DA OBRA::

Materiais aplicados com Risco Materiais aplicados com Risco Especiais e Medidas Preventivas;Especiais e Medidas Preventivas;

Registos da Qualidade;Registos da Qualidade;Registos da Segurança e Saúde no Registos da Segurança e Saúde no

Trabalho.Trabalho.

Page 155: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

COMPILAÇÃO TÉCNICACOMPILAÇÃO TÉCNICA ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE

RISCOSRISCOS::Plano de Monitorização Periódica;Plano de Monitorização Periódica;Identificação e Controlo de Equipamentos de Identificação e Controlo de Equipamentos de

ApoioApoio;;Registos de não conformidades e acções Registos de não conformidades e acções

correctivas / preventivas;correctivas / preventivas;Formação e informação de pessoal Formação e informação de pessoal

designado pelo Dono da Obra;designado pelo Dono da Obra;

Page 156: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

COMPILAÇÃO TÉCNICACOMPILAÇÃO TÉCNICA ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE

RISCOSRISCOS : :RRegistos de Acidentes de Trabalho;egistos de Acidentes de Trabalho; Plano de Plano de emergênciaemergência;;Plano de Acesso e Sinalização TemporáriaPlano de Acesso e Sinalização TemporáriaConservação / Manutenção da Sinalização Conservação / Manutenção da Sinalização

permanente;permanente;Plano de Conservação / Manutenção de Plano de Conservação / Manutenção de

Vedações Permanentes;Vedações Permanentes;

Page 157: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

COMPILAÇÃO TÉCNICACOMPILAÇÃO TÉCNICA ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOSACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS::

Plano de sinalização interior e exterior;Plano de sinalização interior e exterior;Plano de manutenção geral (limpeza, pinturas, Plano de manutenção geral (limpeza, pinturas,

etc...)etc...)Plano de manutenção das instalações específicas Plano de manutenção das instalações específicas

(eléctricas, telefónicas, ventiladores, etc...);(eléctricas, telefónicas, ventiladores, etc...);Plano de manutenção de equipamentos de Plano de manutenção de equipamentos de

drenagem, de esgotos ou de fornecimento de drenagem, de esgotos ou de fornecimento de água;água;

Page 158: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)

COMPILAÇÃO TÉCNICACOMPILAÇÃO TÉCNICA ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS:ACÇÕES PARA A PREVENÇÃO DE RISCOS:

Plano de segurança contra incêndios;Plano de segurança contra incêndios;Plano de seguros;Plano de seguros;Plano de inspecções periódicas (Check-List);Plano de inspecções periódicas (Check-List);Plano de demolição (aspectos relevantes a Plano de demolição (aspectos relevantes a

considerar);considerar);Plano contra intrusões (caso se aplique);Plano contra intrusões (caso se aplique); ......

Page 159: SEGURANÇA NO TRABALHO DA CONSTRUÇÃO - DIRECTIVA ESTALEIROS - (D. L. 155/95 – D. L. 273/03)