Seguridade social

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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil. Desde a sua criação, a Previdência Social passou por diversas fases até chegar no modelo atual. No início, a proteção era limitada a determinadas situações ou grupo de pessoas e o elenco de riscos sociais protegidos era bem limitado. A lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo 4.682/23) é indicada como o marco do surgimento da proteção social no Brasil, inclusive, a data de sua edição é o aniversário da Previdência Social (24 de janeiro). A referida norma contemplou os ferroviários, uma das poucas classes organizadas, já que, naquela, época nosso país tinha uma economia basicamente rural. O modelo implantado previa a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP´s) por empresa de ferrovia, sem a participação do governo em sua administração, cujo papel limitava-se a autorizar a sua criação, era uma espécie de Previdência Privada, com contribuições do empregado e do empregador. Posteriormente, a Lei n° 5.109, de 20 de dezembro de 1926, estendeu o Regime da Lei Elói Chaves aos portuários e marítimos. Em seguida, a Lei n° 5.485, de 30 de junho de 1928, estendeu o regime da Lei Elói Chaves aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos. O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1930, tendo como uma das atribuições orientar e supervisionar a Previdência Social, inclusive como órgão de recursos das decisões das Caixas de Aposentadorias e Pensões. O Estado Brasileiro só assumiu o controle do sistema de previdência na década de 30, deixando de lado o modelo de previdência por empresa e passando a adotar o modelo por categoria profissional. Assim, foram criadas Autarquias denominadas Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP´S). Criadas no Governo Vargas, os Institutos foram inspirados no modelo fascista personificado em Benito Mussolini e documentado na Carta del Lavoro. Nesse contexto, o Decreto n° 22.872, de 29 de junh o de 1933, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, considerado "a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade genérica da empresa. Na sequência, o Decreto n° 24.272, de 21 de maio d e 1934, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, o Decreto n° 24.274, de 21 de maio de 1934, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns, o Decreto n° 24.275, de 21 de maio de 193 4, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores, o Decreto n° 24.615, de 9 de julho de 1934, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, a Lei n° 367, de 31 de dezembro de 1936, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, o Decreto-Lei n° 288, de 23 de fever eiro de 1938, criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, o Decreto-Lei n° 651, de 26 de agosto de 1938, criou o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, mediante a transformação da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns e o o Decreto n° 34.586, de 12 de novembro de 1953, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, que ficou sendo a Caixa Única.

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DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL :

1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil .

Desde a sua criação, a Previdência Social passou por diversas fases até chegar no modelo atual. No início, a proteção era limitada a determinadas situações ou grupo de pessoas e o elenco de riscos sociais protegidos era bem limitado.

A lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo 4.682/23) é indicada como o marco do

surgimento da proteção social no Brasil, inclusive, a data de sua edição é o aniversário da Previdência Social (24 de janeiro). A referida norma contemplou os ferroviários, uma das poucas classes organizadas, já que, naquela, época nosso país tinha uma economia basicamente rural.

O modelo implantado previa a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões

(CAP´s) por empresa de ferrovia, sem a participação do governo em sua administração, cujo papel limitava-se a autorizar a sua criação, era uma espécie de Previdência Privada, com contribuições do empregado e do empregador.

Posteriormente, a Lei n° 5.109, de 20 de dezembro de 1926, estendeu o Regime da Lei Elói Chaves aos portuários e marítimos.

Em seguida, a Lei n° 5.485, de 30 de junho de 1928, estendeu o regime da Lei Elói Chaves aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos.

O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio foi criado em 1930, tendo como

uma das atribuições orientar e supervisionar a Previdência Social, inclusive como órgão de recursos das decisões das Caixas de Aposentadorias e Pensões. O Estado Brasileiro só assumiu o controle do sistema de previdência na década de 30, deixando de lado o modelo de previdência por empresa e passando a adotar o modelo por categoria profissional. Assim, foram criadas Autarquias denominadas Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAP´S). Criadas no Governo Vargas, os Institutos foram inspirados no modelo fascista personificado em Benito Mussolini e documentado na Carta del Lavoro. Nesse contexto, o Decreto n° 22.872, de 29 de junh o de 1933, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, considerado "a primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade genérica da empresa. Na sequência, o Decreto n° 24.272, de 21 de maio d e 1934, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, o Decreto n° 24.274, de 21 de maio de 1934, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns, o Decreto n° 24.275, de 21 de maio de 193 4, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Operários Estivadores, o Decreto n° 24.615, de 9 de julho de 1934, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, a Lei n° 367, de 31 de dezembro de 1936, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, o Decreto-Lei n° 288, de 23 de fever eiro de 1938, criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, o Decreto-Lei n° 651, de 26 de agosto de 1938, criou o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, mediante a transformação da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazéns e o o Decreto n° 34.586, de 12 de novembro de 1953, criou a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, que ficou sendo a Caixa Única.

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Marco de fundamental importância foi a Lei n° 3.80 7, de 26 de agosto de 1960, que criou a Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, unificando a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões, até então, cada Instituto possuía legislação própria, o que tornava caótica a legislação previdenciária.

Como se viu, a legislação previa apenas proteção ao trabalhador urbano, sendo que o rural somente passou a ter algum tipo de proteção com a Lei n° 4.214, de 2 de março de 1963, que criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL)..

Somente com o Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966 é que houve a

criação de um órgão que unificasse os Istitutos de Previdência, com a criação do INPS, o que efetivamente só ocorreu em 1967.

Como a proteção acidentária era perpetrada pela iniciativa privada, a Lei n°

5.316, de 14 de setembro de 1967, integrou o seguro de acidentes do trabalho à Previdência Social.

A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de

Integração Social-PIS. A Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de

Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. A Lei Complementar n° 11, de 25 de maio de 1971, in stitui o Programa de

Assistência ao Trabalhador Rural - PRÓ-RURAL, em substituição ao plano básico de Previdência Social Rural.

O Decreto n° 69.919, de 11 de janeiro de 1972, regu lamentou o Programa de

Assistência ao Trabalhador Rural - PRÓ-RURAL. A Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972, incluiu os empregados domésticos

na Previdência Social.

A Lei n° 6.036, de 1° de maio de 1974, criou o Min istério da Previdência e Assistência Social, desmembrado do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

A Lei n° 6.125, de 4 de novembro de 1974, autorizou o Poder Executivo a constituir a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social.

A Lei n° 6.179, de 11 de dezembro de 1974, institui u o amparo previdenciário

para os maiores de 70 anos ou inválidos, também conhecido como renda mensal vitalícia.

A Lei n° 6.195, de 19 de dezembro de 1974, estendeu a cobertura especial dos

acidentes do trabalho ao trabalhador rural. A Lei n°. 6.226, de 14 de julho de 1975, dispôs sob re a contagem recíproca,

para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal e de atividade privada.

A Lei n° 6.367, de 19 de outubro de 1976, ampliou a cobertura previdenciária

de acidente do trabalho.

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A Lei n° 6.435, de 15 de julho de 1977, dispõe sobr e previdência, privada aberta e fechada (complementar).

A Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, institui u o Sistema Nacional de

Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável "pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgão que lhe são subordinados" e das entidades a ele vinculadas. Formavam o SINPAS o INPS, IAPAS, INAMPS, DATAPREV, CEME, LBA e FUNABEM.

O Decreto-Lei n° 2.283, de 27 de fevereiro de 1986, instituiu o seguro-

desemprego e o Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março o manteve. A Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, criou o Ins tituto Nacional do Seguro

Social - INSS, mediante a fusão do IAPAS com o INPS. A Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, dispôs sobr e a organização da

Seguridade Social e instituiu seu novo Plano de Custeio e a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, instituiu o Plano de Benefícios da Previdência Social.

O Decreto n° 357, de 7 de dezembro de 1991, aprovou o Regulamento dos

Benefícios da Previdência Social e o Decreto 356 o de custeio. O Decreto n° 611, de 21 de julho de 1992, deu nova redação ao Regulamento

dos Benefícios da Previdência Social e o Decreto 612 passou a regulamentar o custeio.

Atualmente, o Decreto 3.048/99 regulamenta as leis 8.212/91 e 8.213/91.

1.1 conceito; organização e princípios constitucion ais da Seguridade

Social . A Seguridade Social é o sistema atual de Proteção Social, que envolve ações

de saúde, previdência e assistência social. Desde a sua criação, a Previdência Social passou por inúmeras mudanças, ampliando o seu leque de cobertura e os destinatários de seus benefícios. O apogeu da Previdência ocorre com a Constituição de 1988 que, ampliando a proteção Social, inseriu a previdência em um sistema maior denominado Seguridade Social que, nos termos do art. 194, assim ficou definido:

“A seguridade social compreende um conjunto integrad o de ações de

iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, des tinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assis tência social ”.

Nesse ínterim, a Seguridade Social forma uma rede de proteção social que

envolve ações de SAÚDE, PREVIDÊNCIA e ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1.1.1 SAÚDE A Constituição disciplina a Saúde nos artigos 196 a 200, deixando assentado

que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garan tido mediante

políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de

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outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação ” (art. 196)

Nessa linha de intelecção, sendo a Saúde direito de todos e dever do Estado,

infere-se a ausência da necessidade de contribuição para usufruir desse sistema. A principal lei que disciplina a saúde é a lei 8.080/90, sendo certo que o Poder

Público deve atuar diretamente ou por intermédio de terceiros. A iniciativa privada pode atuar nessa área, segundo as diretrizes do Sistema

único de Saúde e mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. De qualquer forma, é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Estabelece o § 3º do art. 199 que é vedada a participação direta ou indireta de

empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

Como não poderia ser diferente, o § 4º do já citado art. 199 veda qualquer tipo

de comercialização no que tange à remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados.

Como a atuação na saúde envolve todos os entes da Federação, suas ações

devem integrar uma rede regionalizada e hierarquizada, formando um Sistema Único, e baseado nas seguintes diretrizes (art. 198) :

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. De modo a evitar as flutuações inerentes às políticas públicas, a própria

Constituição estabelece no parágrafo segundo do art. 198 a necessidade de se aplicar percentuais mínimos da arrecadação em ações de saúde. Como esses percentuais dependem de legislação complementar, o assunto continua sendo disciplinado pelo art. 77 do ADCT.

Além de ações de saúde, compete ao SUS (art. 200): I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse

para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de

saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e

tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor

nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e

utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

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VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

1.1.2 ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Assistência Social foi a primeira manifestação de proteção social articulada

pela sociedade. A preocupação com os pobres e necessitados acompanha a humanidade desde tempos imemoriais, evoluindo de ações isoladas para formas articuladas pela igreja e, finalmente, como uma atribuição do Estado. Nesse contexto, o art. 203 da Constituição de 88 vaticina que:

“ Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade soci al, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância , à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabal ho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas porta doras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício me nsal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem n ão possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Pelo regramento acima exposto, resta evidente que, assim como a saúde, a

Assistência Social independe de contribuição, bastando que o interessado demonstre preencher os requisitos para a proteção social.

A principal lei sobre o tema é a 8.742/93, denominada LOAS (Lei Orgânica da

Assistência Social) que prevê o pagamento mensal de 1 salário mínimo ao idoso (homem ou mulher com mais de 65 anos) ou ao Deficiente Físico que comprovem possuir renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. O citado benefício assistencial não gera pensão e não dá direito ao 13º.

1.1.3 PREVIDÊNCIA SOCIAL A Previdência Social pode ser conceituada como um seguro coletivo,

contributivo e compulsório que visa a cobertura de riscos sociais, mantendo o equilíbrio financeiro e atuarial.

O sistema previdenciário previsto pela Constituição Federal está estruturado

em três regimes: 1) O regime geral de Previdência Social, operado pelo Instituto Nacional do

Seguro So-cial – INSS, de caráter público, compulsório, contributivo e destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, aos empregados públicos e aos servidores titulares de cargo efetivo de entes federativos que não tiverem um regime próprio de previdência e aos que ocupam exclusivamente cargo em comissão.

2) Os regimes próprios de previdência instituídos pelos entes da Federação

para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios (pouco mais de 2000). Os Regimes Próprios também são obrigatórios e contributivos.

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3) O regime de previdência complementar possui as seguintes características: natureza jurídica contratual privada, caráter complementar e autônomo em relação à previdência pública, constituição de reservas em regime de capitalização e natureza facultativa.

1.2 Princípios Constitucionais A Seguridade Social é regida por 8 princípios, sendo sete extraídos do

parágrafo único do art. 194 e 1 do inciso primeiro do artigo 3º. Da CRFB/88.

1.2.1 Universalidade da cobertura e do atendimento

A proteção social deve atender todas as pessoas e cobrir todos os riscos sociais. Como a Seguridade Social se desdobra em três subsistemas, o princípio em comento deve ser aquilatado em suas várias vertentes. Assim sendo, é de fácil percepção a sua aplicação na saúde, pois se trata de um direito de todos e um dever do Estado. Na Assistência Social o princípio tem plena aplicação, pois é prestada a quem dela necessitar, nos termos da lei. Já na Previdência Social, somente quem exerce atividade remunerada é que recebe a proteção social.Todavia, quem não trabalha pode se filiar como facultativo, o que torna a Previdência também um sistema universal.

1.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais

Até a Constituição de 88, havia uma evidente diferenciação entre urbanos e rurais, principalmente no que tange ao valor dos benefícios e no alcance da cobertura. Essa discriminação deixa de existir com a aplicação desse princípio. Ademais, o art. 7º., inciso XXXIV, da Constituição preconiza a proibição de diferenciação de direitos sociais entre trabalhadores urbanos e rurais. Por uniformidade, deve-se concluir que os mesmos benefícios que existem para os urbanos devem existir para os rurais. Por equivalência, que é um corolário da igualdade, deve-se buscar um paralelismo entre o valor dos benefícios dos urbanos e rurais. Tanto o trabalhador urbano como o rural não terão benefício que substitua salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo.

1.2.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços

Os recursos que mantém a Seguridade Social são limitados, enquanto que as contingências sociais a serem cobertas são ilimitadas. Por essa razão, devem-se selecionar os riscos sociais protegidos, delimitando as situações da vida mais prementes, de modo que a cobertura chegue às pessoas com maior grau de necessidade. Registre-se que o salário-família e o auxílio-reclusão são destinados apenas aos trabalhadores de baixa, ou seja, cujo salário-de-contribuição não ultrapasse R$710,08. Os benefícios assistenciais são destinados apenas aos necessitados, ou seja, idosos com mais de 65 anos de idade ou portadores de deficiência cuja renda per capita familiar seja inferior a ¼ do salário-mínimo. Esse princípio funciona como um contra-ponto ao princípio da Universalidade da cobertura e do atendimento.

1.2.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios

A irredutibilidade do valor dos benefícios possui duas vertentes, uma nominal e outra real. Pela irredutibilidade nominal não pode haver redução numérica do benefício (por ex: de R$ 1.000,00 para R$ 900,00. Por outro lado, os benefícios previdenciários tem a garantia da preservação de seu valor real (art. 201, § 4º.), garantindo-se o reajustamento periódico do benefício. Assim, além do benefício não poder ser reduzido nominalmente, deve receber reajuste periódico.

1.2.5 Eqüidade na forma de participação no custeio

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Em matéria tributária, a tributação leva em conta a capacidade contributiva e a isonomia. Na Seguridade Social, esse princípio admite uma nova vertente, onde se leva em consideração outros critérios, como a atividade econômica, o porte da empresa, a condição estrutural do mercado e a rotatividade da mão de obra (§ 9º. Do art. 201 da CRFB/88). Neste passo, o critério diferenciador. na forma de contribuição para a Seguridade Social leva em considerações outros fatores, a exemplo das instituições financeiras que contribuem com um adicional (art. 22 da lei 8.212/91), em função da alta lucratividade desse setor.

1.2.6 Diversidade da base de financiamento

Como a proteção social é um sistema universal, que deve atender a todas as pessoas e atender todos os riscos sociais, o aporte de recursos para sua manutenção deve ter uma fonte perene de recursos, infensa aos influxos da economia moderna. Como isso não é possível, o Constituição prevê várias fontes de financiamento. Dessa forma, caso haja diminuição da arrecadação oriunda de uma fonte de custeio, as demais manterão o volume de arrecadação. Assim sendo, a constituição prevê que a sociedade financiará a Seguridade Social, de forma direta (contribuições sociais) e indireta (impostos) com contribuição do empregador incidente sobre a folha de pagamento, receita ou faturamento e lucro. Devem contribuir também os trabalhadores. Existem , ainda, contribuições incidentes sobre a importação de bens e serviços e sobre o concurso de prognósticos. Outras contribuições poderão ser criadas, desde que mediante a edição de lei complementar, as acima citadas, podem ser criadas por lei ordinária ou medida provisória.

1.2.7 Caráter democrático e descentralizado da admi nistração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados

Diante da complexidade do Sistema de Seguridade Social, suas decisões devem ser compartilhadas com a sociedade, representada por empregadores, empregados, aposentados e o próprio governo. Outrossim, o art. 10 da Constituição prevê que “é assegurada a participação dos trabalhadores e dos empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.

Esse princípio é materializado, por exemplo, o Conselho de Recursos da previdência Social (art. 3º. Da lei 8.213/91).

1.2.8 Solidariedade

Apesar de não constar do Rol do parágrafo único do art.194 da Constituição de 88, a solidariedade é o principal princípio do sistema de Seguridade Social, pois não há como imaginar um sistema de proteção social que não seja embasado na solidariedade. Por outro lado, um dos objetivos da República é construir uma sociedade livre, justa e solidariedade (art. 3º., inciso I da CRFB/88).

A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade e reverte benefícios mesmo para os que não contribuem, a exemplo da Saúde e da Assistência Social. Na Previdência Social, os riscos sociais imprevisíveis são pagos mesmo aqueles que não tenham contribuído o suficiente para fazer a contrapartida ao seu pagamento, a exemplo da pensão por morte para os dependentes do segurado que tenha contribuído uma única vez para o sistema. Nesse caso, os recursos para o pagamento do benefício será fornecido pela sociedade, que arcará com o custo do pagamento da pensão, substituindo o segurado.

1.3 Financiamento da Seguridade Social

Conforme preconiza o art. 195.da CRFB/88, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. A forma indireta decorre dos recursos orçamentários que suprem eventuais deficiências na arrecadação, de modo que o pagamento de impostos também representa uma forma indireta de

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financiamento do sistema. Por outro lado, a sociedade financia a Seguridade de forma direta através das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela e quiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trab alho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previ dência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201 ;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

As contribuições sociais acima indicadas são as principais fontes de recursos para a Saúde, Assistência e Previdência Social, sendo que, por expressa previsão constitucional (art. 167, inciso XI), as contribuições sobre a folha e a dos trabalhadores são exclusivas para pagamento de benefícios previdenciários, razão pela qual encontra-se revogado o art. 18 da lei 8.212/91.

§ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respec tivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúd e, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prior idades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada ár ea a gestão de seus recursos.

§ 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou credití cios.

Essa regra prestigia a Seguridade Social, evitando que o Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) contrate ou conceda benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios a pessoas jurídicas em débito com o referido sistema. Vale registrar que a Constituição só se refere ao débito com a Seguridade Social, não fazendo qualquer referência a outra espécie tributária. Todavia, a lei 8.666/93, nos procedimentos licitatórios, exige a Certidão Negativa de Débito dos demais tributos administrados pela receita fazendária.

§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destina das a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedec ido o disposto no art. 154, I.

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As contribuições sociais previstas no art. 195 da CF/88 podem ser criadas ou majoradas por lei ordinária ou Medida Provisória. Caso haja a necessidade de criação de outra contribuição social, o instrumento normativo a ser utilizado é a lei complementar.

§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade so cial poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Trata-se do Princípio da pré-existência de custeio, introduzido no Brasil em 1965, pelo qual exige a indicação da fonte de custeio que fará face à criação, majoração ou estensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social. Isso evita a utilização política do sistema de proteção social, evitando medidas irresponsáveis que aumentam a despesa sem se preocupar com a origem da receita.

§ 6º - As contribuições sociais de que trata este a rtigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da pu blicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplica ndo o disposto no art. 150, III, "b".

§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 9° As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.

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§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.

§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.

2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio . O RGPS tem como órgão de atuação o Instituto Nacional do Seguro Social –

INSS, Autarquia Federal que tem como principal função conceder e manter benefícios previdenciários. Os destinatários das prestações previdenciárias são os beneficiários que se subdividem em segurados e dependentes.

Segurados são aqueles que mantêm uma relação jurídica direta com a

Previdência Social, seja através do exercício de atividade laborativa seja pelo pagamento de contribuições. Já o dependente mantém uma relação indireta com a Previdência, pois, geralmente, só terá direito a algum benefício na ausência do segurado.

A relação jurídica entre a Previdência e o segurado tem início no momento em

que ele passa a exercer atividade remunerada, ou seja, ocorreu a filiação. Assim sendo, nesse momento, o trabalhador passa a ser chamado de segurado. Além da filiação, o trabalhador precisa fornecer os seus dados à Previdência, esse ato formal é chamado de inscrição. Dessa forma, o trabalhador para ser segurado da previdência precisa estar filiado e inscrito na Previdência. Por outro lado, existem pessoas que não trabalham, a exemplo da dona-de-casa e do estudante, mas que podem estar inseridos na Previdência social. Para tanto, basta que o interessado faça a sua inscrição como segurado facultativo e pague as sua constribuições. Nesse caso, ao fornecer os dados, ocorrerá a inscrição e, com o recolhimento da primeira contribuição, filiado.

Ressalte-se que podem existir segurados inscritos mas ainda não filiados, a

exemplo da dona de casa que se inscreve como facultativa mas não recolhe contribuições e também segurados filiados mas ainda não inscritos, a exemplo do trabalhador que exerce atividade remunerada mas não fez a sua inscrição no INSS.

De qualquer forma, a qualidade de segurado só se perfaz com a conjugação

desses dois requisitos: filiação e inscrição. Pelo que foi visto, o segurado pode ser obrigatório ou facultativo. Como a

Previdência social é um seguro coletivo, contributivo e compulsório, a filiação do trabalhador ao sistema independe de sua vontade ou mesmo de qualquer ação. Basta o exercício de atividade remunerada, desde que não esteja vinculado a outro sistema de previdência, para que o trabalhador forme um vínculo jurídico com a Previdência (filiação). Claro que é fundamental que também forneça os seus dados à previdência, momento em que ocorre a sua inscrição, o que completa o ciclo para se tornar um segurado.

Se, por exemplo, o trabalhador tem como atividade a venda de pipoca na

pracinha do bairro, o simples exercício dessa atividade remunerada já o torna filiado ao Sistema de Previdência. Todavia, somente com o fornecimento de seus dados ao INSS é que se tornará um segurado. Daí por diante, o segurado deverá manter em dia

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o recolhimento de suas contribuições, de modo a preencher um número adequado de recolhimentos que permitam a concessão do benefício postulado (carência).

Os segurados se subdividem em cinco categorias, cada uma contemplando um

grupo de trabalhadores que possuem os mesmos direitos perante a Previdência. Segurados obrigatórios

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais; (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.647, de 13.4.93)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.506, de 30.10.97) (Vide Resolução do Senado Federal nº 26, de 2005)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004).

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III - como empresário: o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado, o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário,

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o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

IV - como trabalhador autônomo: (Revogado pela Lei nº 9.876, de 1999).

a) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além dos casos previstos em legislação específica:

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92);

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral garimpo , em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97);

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo; (Redação dada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por sistema próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei n° 8.540, d e 22.12.92)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previdência social do país do domicílio; (Alínea acrescentada pela Lei n° 8.540, de 22.12.92)

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

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c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).

d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (Redação dada pela Lei n° 8.398, de 7.1.92).

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que,

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comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta Lei, que será exigida: (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

I - da pessoa física, referida no inciso V alínea "a" deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.870, de 15.4.94)

§ 3o (Revogado): (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

§ 5º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura.(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 6o Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 7o Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 8o O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 9o Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

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I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

3 Salário-de-contribuição: conceito, parcelas integ rantes e excluídas,

limites mínimo e máximo; salário-base, enquadrament o, proporcionalidade e reajustamento .

4 Planos de benefícios da previdência social: espéc ies de benefícios e

prestações, disposições gerais e específicas, perío dos de carência, salário-de-benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício.

5 PIS/PASEP. 6 Entidades de previdência privada: conceito e fina lidades, constituição,

organização, funcionamento e fiscalização. A Previdência Complementar Privada é baseada na constituição de reservas,

onde o participante recolhe contribuições para uma conta vinculada, ou seja, é um regime de capitalização acoplado ao regime geral de previdência social.

O caráter contratual da previdência complementar, que decorre do art. 202 da

CF, significa não só que os patrocinadores e instituidores devem voluntariamente oferecer planos de previdência para seus empregados ou associados, mas também que o ingresso e permanência dos participantes em planos de previdência é voluntário , como aliás deixa claro o § 2º do art. 16 da LC 109/01. Trata-se, portanto, da celebração de um contrato. As cláusulas deste contrato estão expressas no regulamento do plano de benefícios ao qual o participante adere. Contudo, como o participante não pode livremente discutir as cláusulas deste contrato com a entidade de previdência complementar que o administra, este contrato é caracterizado como um contrato de adesão .

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A Constituição de 88 trata do assunto em seu artigo 202, in verbis: "Art. 202. O regime de previdência privada, de carát er complementar e

organizado de forma autônoma em relação ao regime g eral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição d e reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complement ar."

O Regime de Previdência Complementar Privado se subdivide em dois

segmentos, aberto e fechado. A Previdência Complementar aberta pode ser contratada por qualquer pessoa e é operada por seguradoras, cuja composição deverá ser necessariamente uma Sociedade Anônima, ou seja, visam lucro. A Previdência Complementar Fechada é destinada a grupos específicos, que precisam ter uma relação empregatícia ou associativa. Se o vínculo for empregatício, haverá a figura do patrocinador, que também contribui junto com o participante. O patrocinador é a pessoa que contribui para a constituição das reservas destinadas a garantir o pagamento de benefícios a seus empregados ou servidores. A condição de patrocinador de um plano de benefícios é formalizada mediante a celebração de um contrato com a entidade de previdência, contrato este denominado “convênio de adesão ”.

Os patrocinadores são:

• “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas

autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente” pelo poder público (CF, art. 202, § 4º, e LC 108/01, art. 1º);

• a “empresa ou grupo de empresas” (LC 109/01, art. 31, I).

Os patrocinadores são, portanto, pessoas jurídicas de direito privado ou de

direito público que decidem oferecer um plano de previdência para seus empregados ou servidores.

Além das obrigações decorrentes do contrato firmado com a entidade fechada de

previdência complementar, o patrocinador tem diversos deveres decorrentes da legislação. Um deles é o de fiscalizar a entidade que administra o plano que ele patrocina (artigo 25 da LC 108/01 e art. 41, § 2º da LC 109/01). No caso do patrocinador de plano regido pela LC 108/01, o resultado da fiscalização deve ser remetido ao órgão fiscalizador.

Também cabe ao patrocinador custear o plano de benefícios, sozinho ou em

concurso com os participantes (e eventualmente os assistidos). Quando apenas o patrocinador contribui para o plano de previdência, ele é chamado de plano não contributivo ; quando há contribuições do patrocinador e dos participantes, o plano é dito contributivo .

O patrocinador deve firmar o convênio de adesão com a entidade

administradora do plano de benefícios. Tanto pode fazê-lo em relação a plano preexistente quanto pode firmar convênio de adesão a plano criado especialmente para ele, por sua iniciativa. As entidades fechadas também podem ser patrocinadoras de planos de benefícios para seus empregados, e neste caso, firmarão termo de adesão em que serão estabelecidas suas obrigações enquanto patrocinadora e enquanto administradora do plano de previdência.

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A entidade fechada de previdência deve assumir a forma de fundação ou

associação civil sem fins lucrativos.

Se o vínculo for associativo inexiste a figura do patrocinador, pois haverá

apenas o instituidor. Os instituidores são as “pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial” (LC 109/01, art. 31, II). A Resolução CGPC n.º 12, de 17.09.2002, no parágrafo único do art. 2º, estabelece que: “Poderão ser Instituidores: I – os conselhos profissionais e entidades de classe nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; II – os sindicatos, as centrais sindicais e as respectivas federações e confederações; III – as cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas; IV – as associações profissionais, legalmente constituídas; V – outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pelo órgão fiscalizador.” As entidades fechadas constituídas por instituidores deverão, cumulativamente (LC 109/01, art. 31, § 2º):

• Terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente;

• Ofertar exclusivamente planos de benefícios na modalidade contribuição

definida .

O patrimônio dos planos de benefícios constituídos por instituidor deverá, obrigatoriamente, estar segregado dos patrimônios do instituidor e do gestor dos recursos garantidores, que é a instituição especializada na gestão de recursos de terceiros autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente (Resolução CGPC n.º 12, de 17.09.2002, art. 3º, §§ 2º a 4º).

A Previdência Complementar é autônoma em relação ao Regime Geral de

Previdência Social, de modo que o interessado pode contratar a Previdência Complementar independentemente de existir uma vinculação com o Regime Geral.

Foram editadas duas leis complementares para regular a Previdência

Complementar: LC 108/01 e LC 109/01. A Lei Complementar n.º 109/01 é a norma geral que dispõe sobre o regime de

previdência complementar, e regulamenta o art. 202, caput da CF. É dividida em oito capítulos, que contêm disposições introdutórias (capítulo I), regras sobre planos de benefícios (capítulo II), sobre entidades fechadas e abertas de previdência complementar (capítulos III e IV), sobre a fiscalização destas entidades (capítulo V), sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial das entidades de previdência complementar (capítulo VI), sobre o regime disciplinar (capítulo VII), e ainda disposições gerais sobre o regime de previdência complementar (capítulo VIII).

A Lei Complementar n.º 108/01, por sua vez, é a norma regulamentadora a que

se refere o § 4º do art. 202 da CF, e traz regras especiais sobre entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pela Administração pública direta e indireta

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(LC 108/01, art. 1º). Sendo norma especial, prevalece sobre a norma geral em seu âmbito de validade

O parágrafo 1º. do art. 202 estabelece que: "§ 1° A lei complementar de que trata este artigo as segurará ao

participante de planos de benefícios de entidades d e previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus re spectivos planos."

Trata-se do princípio da transparência, sendo o destinatário final dos recursos

capitalizados, o participante tem direito de conhecer todos os aspectos que envolvem a administração do plano de previdência a que aderiu (investimentos, despesas administrativas). A poupança previdenciária do participante é acumulada em um determinado plano de benefícios de caráter previdenciário, que por sua vez é administrado por uma entidade de previdência complementar. A entidade pode administrar um ou mais planos de benefícios, e neste último caso eles terão necessariamente independência patrimonial. Os eventos (positivos ou negativos) que afetarem um plano não podem causar impacto financeiro para os participantes de outro plano, ainda que ambos sejam administrados pela mesma entidade de previdência privada. A entidade de previdência jamais pode ser considerada “dona” do capital acumulado no plano ou planos que administra.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições

contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o con trato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

O regime de previdência privada é autônomo também em relação ao contrato

de trabalho do participante com seu empregador. Isto significa que a relação de um participante com um plano de previdência pode começar, perdurar e se extinguir de forma autônoma em relação a seu contrato de trabalho. Dessa forma, a celebração de contrato de trabalho não implica adesão automática do empregado ao plano de previdência patrocinado pelo empregador e as as contribuições que o empregador fizer ao plano previdenciário, em favor de todos os seus empregados que forem participantes do referido plano, não serão consideradas salário indireto. Da mesma forma, as reservas acumuladas em favor de um participante não são computadas como remuneração quando da rescisão do contrato de trabalho.

Somente quando o participante (ou seu dependente) passar a receber um

benefício, ou quando romper o vínculo com o plano e resgatar os valores ali acumulados, os valores recebidos serão considerados renda, inclusive para fins tributários.

O empregador contribui na condição de patrocinador. § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de pr evidência privada pela

União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e o utras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qua l, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado

A Administração direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal,

somente poderá aportar recursos para um plano de previdência complementar se assumir a qualidade de patrocinador. Sua contribuição normal será, no máximo, igual

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à soma das contribuições normais dos segurados (isto é, os participantes e os assistidos). É a chamada paridade contributiva (§ 3º. Do art. 202).

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados,

Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas auta rquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência priva da

A lei complementar a que se refere este parágrafo é a Lei Complementar n.º 108, de 29 de maio de 2001. As entidades de previdência privada de que tratam os §§ 3º a 6º deste artigo são, necessariamente, entidades fechadas.

§ 5º A lei complementar de que trata o parágrafo an terior aplicar-se-á, no

que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinador as de entidades fechadas de previdência privada.

Se concessionárias e permissionárias são empresas privadas, portanto

pessoas que não integram a Administração Pública, a aplicação a elas da norma especial feita para entidades de previdência com patrocínio estatal é hipótese excepcional.

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° dest e artigo estabelecerá os

requisitos para a designação dos membros das direto rias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a in serção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus inte resses sejam objeto de discussão e deliberação

A entidade fechada de previdência complementar com patrocinador integrante

da Administração pública tem estrutura organizacional determinada pelos artigos 8º a 23 da LC 108/01. A disposição deste parágrafo é a adaptação da gestão compartilhada estabelecida para a previdência social pelo art. 194, parágrafo único, inciso VII da CF. Mas as entidades fechadas de previdência complementar são pessoas jurídicas de direito privado, e mesmo quando há, nos seus órgãos de governança, representantes indicados pelo Estado, esta presença não decorre de prerrogativa do Poder Público, mas do papel de patrocinador assumido pelo ente estatal.

7 - Entidades abertas: regulamentos, requisitos ess enciais, vinculação ao

Sistema Nacional de Seguros Privados (órgãos normat ivo e executivo); operações; disposições especiais.

Como já assinalado, o segmento aberto da previdência complementar é

acessível a qualquer pessoa, tendo como produtos de destaque os chamados Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL.

Sua regulamentação é feita pelo Conselho Nacional de Seguros Privados –

CNSP e sua fiscalização cabe à Superintendência de Seguros Privados – Susep, respectivamente órgão do e entidade vinculada ao Ministério da Fazenda.

8 - Entidades fechadas: posição em relação à seguri dade social oficial;

entes patrocinadores e supervisão das atividades da s entidades fechadas; Ministério da Previdência e Assistência Social: com petência em relação às

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entidades fechadas; operações; entidades fechadas d e previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da administração públ ica federal.

Ao contrário das entidades abertas, as entidades fechadas de previdência

complementar não têm natureza comercial, e a elas não se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor (a despeito do afirmado em jurisprudência contrária). Quanto à forma jurídica, as entidades fechadas de previdência complementar são necessariamente organizadas sob a forma de fundação (privada) ou sociedade civil, sem fins lucrativos (LC 109/01, art. 31, § 1º, e LC108/01, art. 9º, parágrafo único).

Entretanto esta disposição gera dificuldades em relação ao Código Civil

brasileiro que entrou em vigor em 2002. De fato, segundo o Código Civil, as fundações são destinadas a determinadas finalidades, dentre as quais não se inclui a de operar planos de previdência; e as sociedades civis não são mais previstas. Quanto às figuras previstas no novo Código Civil (sociedade, associação), não são adequadas ao desempenho da atividade de operar planos de benefícios.

A rigor, fundação sempre foi uma figura jurídica inadequada para as entidades

fechadas de previdência complementar, porque a fundação é um patrimônio afetado a um determinado fim, mas as entidades de previdência complementar nascem sem qualquer patrimônio, e posteriormente acumulam capitais em planos de benefícios de que são meras administradoras, jamais se tornando, portanto, a personificação de um patrimônio afetado a um determinado fim.

Quanto às sociedades civis, não existem mais no Código Civil, e as figuras que

vieram para substitui-las não servem para as entidades fechadas. As sociedades têm fim econômico, e as associações têm como órgão máximo a assembléia geral. A portaria SPC n.º 2, de 08 de janeiro de 2004, dispensou as EFPCs então existentes de fazerem a adaptação ao novo Código Civil. Quanto às entidades fechadas de previdência complementar criadas a partir da promulgação do novo Código Civil, têm adotado a forma de fundação de direito privado.

Quanto ao seu objeto , as entidades fechadas de previdência complementar se destinam à instituir planos de benefícios de natureza previdenciária e operá-los. Excepcionalmente podem prestar serviços assistenciais à saúde, sendo-lhes vedado, contudo, prestar quaisquer outros serviços que não estejam no âmbito de seu objeto.

LC 109/01: “Art. 6º As entidades de previdência complementar somente poderão instituir e operar planos de benefícios para os quais tenham autorização específica...” “Art. 32 . As entidades fechadas têm como objeto a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária. Parágrafo único. É vedado às entidades fechadas a prestação de quaisquer serviços que não estejam no âmbito de seu objeto, observado o disposto no art. 76.” “Art. 76 . As entidades fechadas que, na data da publicação desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo, desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais e que sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos em separado em relação ao plano previdenciário. § 1.º Os programas assistenciais de natureza financeira deverão ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar, permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos já firmados.

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§ 2.º Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira, para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.” LC 108/01: “Art. 8º A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1º desta Lei Complementar.”

Além das restrições genéricas acima referidas, as entidades de previdência complementar encontram vedação específica para realizar operações comerciais e financeiras com determinadas pessoas (LC 109/01, art. 71, observada a ressalva de seu parágrafo único).

O art. 34 da LC 109/01 traz alguns critérios para classificação das entidades

fechadas de previdência complementar:

• de acordo com os planos que administram: de plano comum ou multiplano

• de acordo com seus patrocinadores ou instituidores: singulares ou multipatrocinadas