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SEGURO AUTOMÓVEL

CONDIÇÕES GERAIS

E ESPECIAIS

(+244) 225 300 068 WWW.MASTERSEGUROS.CO.AO

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SEGURO

INTELIGENTE

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ÍNDICE Capítulo IV

Pagamento, Fraccionamento e Alteração

CONDIÇÕES GERAIS de Prémios .17 Artigo 18° - Pagamento e

PARTE I - DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE Fraccionamento dos Prémios

RESPONSABILIDADE CIVIL .17 Artigo 19° - Alteração e Estorno do

CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE Prémio

.05 Artigo Preliminar Capítulo V

Agravamentos e Bonificações por

Capítulo I Sinistralidade

Definições, Objecto e Garantias do .18 Artigo 20° - Agravamentos e

Contrato, Coberturas Facultativas, Bonificações por Sinistralidade

Âmbito Territorial, Âmbito da Cobertura e

Exclusões. Capítulo VI

.05 Artigo 1 ° - Definições Obrigações das Partes Contratantes

.06 Artigo 2° - Objecto e Garantias do .18 Artigo 21° - Obrigações da Seguradora

Seguro Obrigatório de Responsabilidade .19 Artigo 22° - Obrigações do Tomador de

Civil Seguro

.07 Artigo 3° - Coberturas Complementares .20 Artigo 23° - Ressarcimento dos Danos -

Artigo 4° - Âmbito Territorial Coberturas Complementares

.07 Artigo 5° - Âmbito de Cobertura .20 Artigo 24° - Valor da Indemnização

.07 Artigo 6° - Exclusões - Regra Proporcional - Coberturas

Complementares

Capítulo II .21 Artigo 25° - Redução e/ou Reposição de

Formação e Início, Duração e Resolução, Capital - Coberturas Complementares

Caducidade e Nulidade do Contrato, .21 Artigo 26° - Direitos Ressalvados -

Alienação do Veículo e Transmissão de Coberturas Complementares

Direitos.

.10 Artigo 7° - Formação e Início do Capítulo VII

Contrato Disposições Diversas

.11 Artigo 8° - Duração do Contrato .21 Artigo 27° - Penalidade por Falta de

.11 Artigo 9° - Resolução, Redução e Outras Participação em Caso de Reclamação de

Modificações do Contrato Terceiro

.12 Artigo 10° - Alienação do Veículo .21 Artigo 28° - Comunicações e

.12 Artigo 11° - Nulidade do Contrato Notificações entre as Partes

.13 Artigo 12° - Transmissão de Direitos .21 Artigo 29° - Direito de Regresso

.22 Artigo 30º - Sub-rogação

Capítulo III .22 Artigo 31° - Prova de Seguro

Agravamento do Risco, Valor Seguro, .22 Artigo 32º- Pluralidade de Veículos

Franquia, Insuficiência de Capital, .23 Artigo 33° - Documentos Válidos para o

Pluralidade de Seguros. Seguro Obrigatório de Responsabilidade

.13 Artigo 13° - Agravamento do Risco Civil

.14 Artigo 14° - Valor Seguro .23 Artigo 34º- Participação Amigável

.16 Artigo 15° - Franquia .23 Artigo 35° - Legislação Aplicável e

.16 Artigo 16° - Insuficiência de Capital Arbitragem

.16 Artigo 17° - Pluralidade de Seguros .23 Artigo 36° - Casos Omissos

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.23 Artigo 37° - Foro .73 I - Serviço de Pronto-Socorro

.73 J - Transporte de Matérias Perigosas

ANEXOS .74 K - Exclusão dos Riscos de Laboração

.74 L - Suspensão do Seguro

.24 Anexo A - Sistema de Bonificações e .74 M - Seguro de Frota

Agravamento por Sinistralidade (Bónus/ .74 N - Inclusão de Serviço de Reboque

Malus) .74 O - Exclusão de Serviço de Reboque

.26 Anexo B - Tabela de Incapacidades .74 P - Reboques Agrícolas

.31 Anexo C - Tabela de Desvalorização .75 Q - Franquia em Responsabilidade Civil

.43 Anexo D – Garantias e Limites Protecção .75 R – Salvados

Jurídica .75 S - Veículo de Matrícula Estrangeira

.54 Anexo E – Garantias de Assistência em .75 T - Falta de Pagamento de Prémios

Viagem e Seus Limites .75 U - Seguro de Automóveis e Motociclos

Antigos

CONDIÇÕES ESPECIAIS .75 V - Incêndios Ocasionados por

Máquinas Agrícolas/Industriais

PARTE II – GARANTIAS .75 W - Veículo Adaptado a Deficiente

COMPLEMENTARES Motor

.75 X – Veículos em Trânsito

.32 AU2 - Responsabilidade Civil .76 Y – Veículos de Provas Desportivas

Facultativa

.33 AU3 - Choque, Colisão e Capotamento

.36 AU4 - Incêndio Raio e Explosão

.37 AU5 - Furto ou Roubo

.38 AU6 - Protecção Jurídica

.43 AU7 - Assistência em Viagem

.57 AU8 - Ocupantes do Veículo

.61 AU9 - Riscos Catastróficos da Natureza

.63 AU10 - Perda Total 62

.64 AU11 - Quebra Isolada de Vidros

.65 AU12 - Privação Temporária de Uso

.66 AU13 - Valor de Substituição em Novo

.67 AU14 - Veiculo de Substituição

.69 AU15 - Prejuízos Adicionais

CLAÚSULAS ESPECIAIS

.72 A – Extras

.72 B - Danos Ocasionados na Pintura de

Letras

.72 C - Prémios Fraccionados

.72 D - Credor Hipotecário

.72 E - Exclusão de Serviço de Aluguer

.72 F - Passageiros Transportados em

Ambulâncias

.72 G - Seguro de Automobilista

.73 H - Seguro de Garagista

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CONDIÇÕES GERAIS Capítulo I - Definições, Objecto e Garantias

do Contrato, Coberturas Complementares,

PARTE I - DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE Âmbito Territorial, Âmbito de Cobertura e

RESPONSABILIDADE CIVIL Exclusões

CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE

Artigo 1º - Definições

ARTIGO PRELIMINAR

A - Comuns ao Seguro Obrigatório de

1. Entre a MASTER SEGUROS SA, adiante Responsabilidade Civil e às Coberturas

designada por Seguradora, e o Tomador Complementares

de Seguro mencionado nas Condições

Particulares, estabelece-se um contrato Para efeitos do presente contrato entende-

de seguro que se regula pelas Condições se por:

Gerais, Especiais e Particulares desta

Apólice, de harmonia com as declarações Seguradora: A entidade legalmente

constantes da Proposta que lhe serviu de autorizada para exercer a actividade

base e da qual faz parte integrante. seguradora e que subscreve com o

Tomador de Seguro o presente contrato.

2. Constitui objecto principal do presente

contrato, dar cumprimento à obrigação de Tomador de Seguro: A pessoa ou entidade

segurar a responsabilidade civil decorrente que contrata com a Seguradora, sendo

da circulação do veículo ou veículos responsável pelo pagamento dos prémios.

mencionados nas Condições Particulares.

Segurado: A pessoa ou entidade no

3. De acordo com o previsto no Artigo 3º, interesse da qual o contrato é celebrado.

poderão, também, ser objecto do contrato

outros riscos ou garantias das coberturas Terceiro: Aquele que, em consequência de

complementares, nos termos e condições um Sinistro coberto por este contrato, sofra

estipulados nas Condições e Cláusulas uma lesão que origine danos susceptíveis

Especiais que expressamente sejam de, nos termos da lei civil e desta Apólice,

contratadas. serem reparados ou indemnizados.

4. A cobertura correspondente ao Seguro Sinistro: O evento ou série de eventos

de Responsabilidade Civil Automóvel é resultantes de uma mesma causa

regulada pelo estatuído na respectiva susceptível de fazer funcionar as garantias

legislação aplicável e pelo disposto nas do contrato.

Condições Gerais da Apólice.

Lesão Corporal: Ofensa que afecte a saúde

5. As coberturas complementares física ou mental causando um dano.

ficam sujeitas e são reguladas pelo

estipulado nas Condições Particulares Lesão Material: Ofensa que afecte

e nas Condições ou Cláusulas Especiais qualquer coisa móvel, imóvel ou animal,

aplicáveis, bem como pelo estabelecido causando um dano.

nas Condições Gerais, na medida em

que não contrariem o especificamente Dano Patrimonial: Prejuízo que, sendo

estipulado naquelas. susceptível de avaliação pecuniária, deve

ser reparado ou indemnizado.

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Dano Não Patrimonial: Prejuízo que, não marca, modelo, antiguidade e estado de

sendo susceptível de avaliação pecuniária, conservação do Veículo Seguro.

deve, no entanto, ser compensado através

do cumprimento de uma obrigação Valor Venal: O valor comercial médio

pecuniária. cotado no mercado de veículos usados,

para venda por parte do Tomador de

Franquia: Valor fixo ou percentual que, em Seguro no momento do Sinistro, de um

caso de Sinistro, fica a cargo do Tomador veículo da mesma marca, modelo e

de Seguro e se encontra estipulado nas antiguidade do veiculo seguro.

Condições Particulares, não sendo, no

entanto, oponível a Terceiros. Perda Total: Desaparecimento do Veículo

Seguro ou destruição do mesmo quando

Nas Coberturas Complementares a se verifique uma das seguintes situações:

Franquia é, salvo acordo em contrário,

dedutível à indemnização a pagar e a) A reparação seja possível, mas o

poderá ser contratada em montante seu custo exceda 75% (setenta e cinco

fixo ou em percentagem, nos termos por cento) do valor seguro do veículo

estipulados nas Condições Especiais ou determinado pela aplicação da Tabela

Particulares. de Desvalorização.

Apólice: Documento ou conjunto de b) A reparação não seja materialmente

documentos que contém as condições possível ou tecnicamente aconselhável,

reguladoras do contrato de seguro e do de modo a cumprir com os requisitos

qual fazem parte integrante as Condições de segurança.

Gerais, as Condições ou Cláusulas

Especiais, as Condições Particulares que Danos Parciais: Danos causados ao

individualizam os riscos cobertos e as Actas Veículo Seguro, em consequência de

Adicionais emitidas para complementar Sinistro coberto pelo contrato, passíveis

ou modificar o contrato. de reparação por não se enquadrarem na

definição de Perda Total.

B - Específicas das Coberturas

Complementares Beneficiário: Pessoa, singular ou colectiva,

destinatária da prestação da Seguradora.

Valor em Novo: Preço de venda ao

público do Veículo Seguro, em Angola, Artigo 2º - Objecto e Garantias do Seguro

no mês e ano da sua primeira matrícula, Obrigatório de Responsabilidade Civil

considerando todos os impostos e

encargos aplicáveis e sem quaisquer 1. O presente contrato corresponde ao

descontos comerciais, acrescido do valor legalmente exigido quanto à obrigação

dos extras não integrados de origem, se se de segurar a Responsabilidade Civil (AU1)

pretender inclui-los no seguro. decorrente da circulação de veículos

terrestres a motor, seus reboques ou semi-

Valor de Substituição: O valor comercial reboques perante Terceiros, transportados

médio cotado no mercado de veículos ou não, por danos patrimoniais e não

usados, para a aquisição por parte do patrimoniais decorrentes de lesões

Tomador de Seguro, no momento corporais ou materiais, nos termos da lei.

do Sinistro, de um veículo da mesma

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2. O presente contrato garante: 3. As Coberturas Complementares poderão

ser contratadas individualmente ou

a) A Responsabilidade Civil do agrupadas em módulos, abrangendo riscos

proprietário do veículo, usufrutuário, isolados ou conjunto de riscos, nos termos

adquirente com reserva de e limites enunciados nas Condições ou

propriedade ou locatário em regime de Cláusulas Especiais respectivas e nas

locação financeira, bem como dos seus Condições Particulares.

legítimos detentores e condutores,

pelos prejuízos causados a Terceiros Artigo 4º - Âmbito Territorial

em virtude da circulação do Veículo

Seguro, até aos limites e nas condições O presente contrato de seguro abrange o

legalmente estabelecidas; território de Angola.

b) Os danos causados a Terceiros, Artigo 5º - Âmbito de Cobertura

provenientes de acidentes de

viação dolosamente provocados ou O presente contrato de seguro abrange

resultantes de furto, roubo ou furto de relativamente a acidentes ocorridos

uso. no território de Angola, a obrigação de

indemnizar estabelecida na Lei, até ao

Artigo 3º - Coberturas Complementares montante do Capital Seguro, por Sinistro

e por veículo causador, e relativamente

1. Mediante convenção expressa nas aos danos emergentes de acidentes não

Condições Particulares, poderão ser excepcionados na legislação angolana

objecto do presente contrato outros aplicável.

riscos e/ou garantias, de harmonia com

as coberturas e exclusões constantes Artigo 6º - Exclusões

nas respectivas Condições Especiais que

tiverem sido contratadas. A – Exclusões Gerais

2. Constituem, designadamente, 1. Excluem-se da garantia do seguro os

Coberturas Complementares susceptíveis danos decorrentes de lesões corporais

de serem contratadas: sofridos pelo condutor do Veículo Seguro.

AU2 - Responsabilidade Civil Facultativa 2. Excluem-se também da garantia do

AU3 - Choque, Colisão e Capotamento seguro quaisquer danos decorrentes de

AU4 - Incêndio Raio e Explosão lesões materiais causados às seguintes

AU5 - Furto ou Roubo pessoas:

AU6 - Protecção Jurídica

AU7 - Assistência em Viagem a) Condutor do veículo e Tomador de

AU8 - Ocupantes do Veículo Seguro;

AU9 - Riscos Catastróficos da Natureza

AU10 - Perda Total b) Todos aqueles cuja responsabilidade

AU11- Quebra Isolada de Vidros é, nos termos legais, garantida,

AU12 - Privação Temporária de Uso nomeadamente em consequência da

AU13 - Valor de Substituição em Novo co-propriedade do Veículo Seguro;

AU14 - Veiculo de Substituição

AU15 - Prejuízos Adicionais c) Representantes legais de pessoas

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colectivas ou sociedades responsáveis acidente por danos não patrimoniais.

pelo acidente, quando no exercício das

suas funções; 4. Excluem-se igualmente da garantia do

seguro:

d) Cônjuge, ascendentes, descendentes

ou adoptados das pessoas referidas a) Os danos causados no próprio

nas alíneas a) e b), assim como outros Veículo Seguro;

parentes ou afins até ao 3º grau das

mesmas pessoas, mas, neste último b) Os danos causados nos bens

caso, só quando com elas coabitem ou transportados no Veículo Seguro, quer

vivam a seu cargo; se verifiquem durante o transporte,

quer em operações de carga e

e) Aqueles que, nos termos dos descarga;

Artigos. 495°, 496° e 499° do Código

Civil, beneficiem de uma pretensão c) Quaisquer danos causados a

indemnizatória decorrente de vínculos Terceiros em consequência de

com alguma das pessoas referidas nas operações de carga e descarga;

alíneas anteriores;

d) Os danos devidos, directa ou

f) Aos passageiros, quando indirectamente, a explosão, libertação

transportados: de calor ou radiação, provenientes de

desintegração ou fusão de átomos,

i) Em número ou de modo a aceleração artificial de partículas ou

comprometer a sua segurança ou a radioactividade;

segurança da condução;

e) Quaisquer danos causados por

ii) Fora dos assentos, salvo nas Veículos e Equipamentos que laboram

condições excepcionais legalmente em obras de construção civil quando

autorizadas; não estiverem licenciadas para

circularem na via pública;

iii) No banco da frente, desde

que tenham idade inferior a 12 f) Quaisquer danos causados por

(doze) anos de idade, salvo se o Veículos de aluguer para transporte de

veículo não dispuser de banco na passageiros;

retaguarda ou se tal transporte

se fizer utilizando acessório g) Quaisquer danos causados por

devidamente homologado; Veículos de prestação de serviços nos

aeroportos;

iv) Em motociclos e ciclomotores,

desde que tenham idade inferior a f) Quaisquer danos ocorridos durante

7 (sete) anos. provas desportivas e respectivos

treinos oficiais, salvo tratando-se de

3. No caso de falecimento, em seguros celebrados especificamente

consequência do acidente, de qualquer para esse fim, de harmonia com a lei

das pessoas referidas nas alíneas d) e e) em vigor, caso em que se aplicarão as

do número anterior, é excluída qualquer presentes Condições Gerais com as

indemnização ao responsável culposo do devidas adaptações que constarem nas

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Condições Particulares. se encontrar por decisão judicial,

temporária ou definitivamente, inibido

5. Nos casos de roubo, furto ou furto de de conduzir ou pelo facto da respectiva

uso de veículos e de acidentes de viação carta não ser válida para a condução

dolosamente provocados, o seguro não de Veículo Seguro.

garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e Porém, quando contratada a

cúmplices para com o proprietário, cobertura complementar de “Furto

usufrutuário, adquirente com reserva ou Roubo”, os direitos do Segurado,

de propriedade ou locatário em regime provenientes dessa cobertura, não

de locação financeira, nem para com os serão prejudicados.

autores ou cúmplices ou para com os

passageiros transportados que tivessem 6.4. Ocorridos quando o Veículo Seguro

conhecimento da posse ilegítima do se encontre a ser utilizado em serviço

veículo e de livre vontade nele fossem diferente ou de maior risco do que

transportados. aquele que estiver contratado ou a

circular em locais reconhecidos como

B – Exclusões das Coberturas não acessíveis ao mesmo;

Complementares

6.5. Ocorridos quando o Veículo

6. Ficam excluídos do âmbito das Seguro se encontre sujeito a riscos de

Coberturas Complementares os prejuízos laboração, no local ou área em que

ou danos que sejam consequência, directa a respectiva actividade – industrial,

ou indirecta, dos seguintes eventos: agrícola ou de outra natureza – estiver a

ser desenvolvida;

6.1. Causados, de forma intencional ou

voluntária, pelo Tomador de Seguro, 6.6. Ocorridos quando o Veículo

pelo Segurado, pelo condutor, pelos Seguro participe em concursos,

restantes ocupantes, ou por pessoa provas desportivas e respectivos

que com qualquer deles coabite ou por treinos, excepto se se tratar de seguro

quem qualquer deles seja civilmente celebrado especificamente para esse

responsável; fim;

6.2. Ocorridos quando o Veículo Seguro 6.7. Causados por objectos

seja conduzido por pessoa que se transportados ou durante operações de

encontre sob o efeito do álcool, isto é, carga e descarga bem como os danos

com uma taxa de alcoolémia superior causados aos objectos e mercadorias

à legalmente permitida, sob o efeito de transportadas no Veículo Seguro, ainda

estupefacientes, de outras drogas, de que sejam propriedade dos respectivos

produtos tóxicos, ou, ainda, em estado passageiros;

de demência, anomalia psíquica,

surdez-mudez ou cegueira; 6.8. Causados por excesso ou mau

acondicionamento de carga ou,

6.3. Produzidos quando o condutor do ainda, por transporte de objectos

Veículo Seguro não esteja legalmente ou participação em actividades que

habilitado para o conduzir por não ponham em risco a estabilidade e

possuir carta de condução, por domínio do veículo;

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6.9. Verificados quando tenha ocorrido 6.13. Produzidos enquanto o Veículo

furto, roubo, furto de uso ou qualquer Seguro, com carácter permanente

outra forma de subtracção ilegítima ou ou temporário, esteja em regime de

utilização abusiva do Veículo Seguro. confiscação, requisição ou custódia

devida a qualquer imposição do poder

Porém, quando contratadas as legal ou usurpado.

Coberturas Complementares de

“Furto ou Roubo”, “Choque, Colisão Capítulo II – Formação e Início, Duração,

e Capotamento”, “Perda Total”, ou Resolução, Caducidade e Nulidade

“Privação Temporária de Uso”, os do Contrato, Alienação do Veículo e

direitos do Segurado, provenientes Transmissão de Direitos

dessas coberturas, não serão

prejudicados. Artigo 7º - Formação e Início do Contrato

6.10. Ocasionados durante o transporte 1. O contrato baseia-se nas declarações

de combustíveis, outras matérias feitas pelo Tomador de Seguro e pela

inflamáveis, explosivas ou tóxicas, Pessoa Segura na respectiva proposta,

sempre que o Veículo Seguro não na qual devem estar mencionados,

esteja legalmente autorizado a com veracidade, todos os factos ou

realizar tais transportes e não haja sido circunstâncias essenciais à exacta

contratada, cobertura específica para apreciação do risco, e que possam influir

tal risco; na aceitação do seguro e na correcta

determinação do prémio aplicável.

6.11. Verificados quando não tiverem

sido cumpridas as disposições 2. O presente contrato produz os seus

regulamentares sobre inspecção efeitos a partir do dia registado na

obrigatória, revisões técnicas Apólice, desde que seja feito o pagamento

periódicas, ou outras relativas à do prémio respectivo, nos termos da

homologação do Veículo Seguro, regulamentação aplicável, e vigorará

excepto se for feita prova de que entre pelo prazo estabelecido nas Condições

o Sinistro e as infracções cometidas Particulares da Apólice.

não existiu qualquer nexo de

causalidade; 3. A proposta, quando devidamente

preenchida, considera-se aceite - e o

6.12. Ocorridos quando se verifiquem contrato concluído nos termos propostos

actos de inimigo externo e situações – no 15º (décimo quinto) dia posterior à

de guerra, declarada ou não, guerra sua recepção na Seguradora, a menos que,

civil, invasão, usurpação de poder civil dentro desse prazo, a Seguradora notifique

ou militar, revolução, desminagem, o proponente da recusa da aceitação

guerrilha, rebelião, insurreição, actos antecipada ou da necessidade de recolher

de terrorismo, greves, assaltos, lock- elementos adicionais sobre os riscos a

out, tumultos, motins, distúrbios garantir.

laborais ou outras alterações da ordem

pública, sabotagem, acções maliciosas, 4. As Coberturas Complementares, quando

actuação das forças armadas ou das aceites, entram em vigor na data acordada.

forças de segurança;

5. Se da proposta, ou da correspondência

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trocada entre o Tomador de Seguro e a seguinte, o prémio a devolver em caso

Seguradora não constar expressamente a de cessação do seguro será calculado

data acordada para a produção de efeitos proporcionalmente ao período de tempo

das Coberturas Complementares, estas que falta decorrer até ao vencimento do

consideram-se em vigor a partir das zero contrato.

horas do dia posterior ao da conclusão do

contrato. 4. Quando a resolução se operar nos

termos do número 1, a Seguradora poderá

Artigo 8º - Duração do Contrato reter, para fazer face aos custos fixos,

50% (cinquenta por cento) do prémio

1. O contrato pode ser celebrado por um correspondente ao tempo não decorrido.

período certo e determinado (seguro

temporário) ou por um ano a continuar 5. A devolução de prémio em

pelos anos seguintes. consequência da resolução do contrato,

prevista nos números anteriores implica a

2. Quando o contrato for celebrado por um entrega, por parte do Tomador de Seguro,

período de tempo determinado os seus da Apólice e do dístico comprovativos da

efeitos cessam às 24 (vinte e quatro) horas existência de seguro.

do último dia.

6. A resolução do contrato produz os seus 3. Quando o contrato for celebrado por um efeitos às 24 (vinte e quatro) horas do dia

ano a continuar pelos seguintes, considera- em que se verifique.

se sucessivamente renovado por períodos

anuais, excepto se qualquer das partes 7. Sempre que o Tomador de Seguro

o denunciar por correio registado com a não coincida com o Segurado, este

antecedência mínima de 30 (trinta) dias deve ser avisado, com 30 (trinta) dias

em relação ao termo da anuidade. de antecedência, da resolução ou não

renovação do contrato. Artigo 9º - Resolução, Redução e Outras

Modificações do Contrato B – Das Coberturas Complementares

A – Do Seguro Obrigatório de 1. Qualquer das partes contratantes

Responsabilidade Civil pode, a todo o tempo, reduzir ou retirar

do contrato as coberturas contratadas,

1. O Tomador de Seguro pode, a todo o mediante comunicação escrita coma

tempo, resolver o contrato, mediante aviso antecedência mínima de 30 (trinta) dias

registado à Seguradora, com antecipação em relação à data em que se pretenda

de, pelo menos, 30 (trinta) dias. que a cessação ou modificação da

cobertura produza efeitos.

2. A Seguradora só pode resolver o seguro

obrigatório no vencimento do contrato, 2. Salvo convenção expressa em contrário:

com 30 (trinta) dias de antecedência em

relação ao vencimento anual, ou, fora a) Quando a redução ou extinção for

daquele vencimento, com fundamento da iniciativa da Seguradora, o prémio

previsto na lei. a devolver ao Tomador de Seguro

será calculado proporcionalmente ao

3. Sem prejuízo do disposto no número período de tempo que falta decorrer

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até ao vencimento do contrato; prazo de 8 (oito) dias, a Apólice e o dístico

comprovativo da existência de seguro.

b) Quando a redução ou extinção for

da iniciativa do Tomador de Seguro, 3. Na falta de cumprimento da obrigação

a Seguradora poderá reter até 50% prevista no número anterior, a Seguradora

(cinquenta por cento) do prémio tem direito a uma indemnização de

correspondente ao tempo não valor igual ao montante do prémio

decorrido. correspondente ao período de tempo que

decorre entre o momento da alienação do

3. No caso de Perda Total ou venda do veículo e o termo da anuidade do seguro

veículo sinistrado por facto originado em que esta se verifique, sem prejuízo de

em responsabilidade de Terceiros, com terem cessado os efeitos do contrato, nos

resolução do contrato e anulação do termos do disposto no número 1.

valor seguro, a Seguradora devolverá ao

Tomador de Seguro a parte do prémio 4. Na comunicação da alienação do veículo

cobrado proporcional ao tempo que à Seguradora, o Tomador de Seguro da

medeia entre a referida perda e o termo Apólice poderá solicitar a suspensão dos

do período de vigência do contrato. efeitos do contrato, até à substituição

do veículo, com prorrogação do prazo

4. O disposto no número anterior não se de validade da Apólice. Não se dando

aplica caso a Seguradora tenha efectuado a substituição do veículo dentro de 120

qualquer pagamento em consequência do (cento e vinte) dias contados da data

Sinistro. do pedido de suspensão, não haverá

lugar à prorrogação do prazo, pelo que

5. Sempre que o Tomador de Seguro a Apólice se considerará anulada desde

não coincida com o Segurado, este a data do início da suspensão, sendo o

deve ser avisado, com 30 (trinta) dias de prémio a devolver pela Seguradora igual

antecedência, da redução ou extinção das a 50% (cinquenta por cento) do prémio

coberturas contratadas. correspondente ao período não decorrido.

6. No caso de haver direitos ressalvados Artigo 11º - Caducidade e Nulidade do

nos termos do Artigo 26º, a comunicação Contrato

deverá também ser enviada às pessoas ou

entidades respectivas. 1. O contrato de seguro deixa de produzir

os seus efeitos no momento em que

Artigo 10º - Alienação do Veículo ocorrer a cessação de risco.

1. O contrato de seguro não se transmite 2. Verificando-se a cessação de risco, o

em caso de alienação do veículo, cessando prémio devido pelo Tomador de Seguro é

os seus efeitos às 24 (vinte e quatro) horas calculado proporcionalmente ao período

do próprio dia da alienação, salvo se for de tempo em que o risco decorreu.

utilizado pelo próprio Tomador de Seguro

para segurar novo veículo. 3. Este contrato considera-se nulo e,

consequentemente não produzirá

2. O Tomador de Seguro avisará, no prazo quaisquer efeitos em caso de Sinistro,

de 24 (vinte e quatro) horas, a Seguradora quando da parte do Tomador de Seguro

da alienação do veículo, e devolverá, no ou do Segurado tenha havido declarações

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inexactas assim como reticências e/ou danos, independentemente de poder ter

omissões de factos ou circunstâncias de pagar o sobre prémio a que haja lugar,

dele conhecidas, e que teriam podido o qual não poderá, no entanto, exceder um

influir sobre a existência ou condições do montante equivalente ao prémio de base.

contrato.

2. Sem prejuízo do disposto no número

4. Se as referidas declarações ou reticências anterior, o agravamento do risco

e/ou omissões tiverem sido feitas de má decorrente do transporte de matérias

fé, a Seguradora terá direito ao prémio, perigosas ou outro que não tenha

sem prejuízo da nulidade do contrato nos possibilidade de cobertura de resseguro,

termos do número anterior. constitui a Seguradora no direito de

resolver o contrato, nos termos legais em

5. Ainda para o efeito do estabelecido vigor.

no número 1 deste artigo, e

independentemente dos conhecimentos B – Das Coberturas Complementares

técnicos que permitam ao Tomador

de Seguro ou à Pessoa Segura avaliar 1. Durante a vigência do contrato,

correctamente o risco ou a extensão do incumbe ao Tomador de Seguro e/ou

prejuízo causado à Seguradora, torna- ao Segurado o dever de comunicar, por

se relevante o conhecimento razoável escrito, à Seguradora, no mais breve prazo

que, normalmente, deveriam ter sobre a possível - que não deverá exceder 8 (oito)

importância ou gravidade de qualquer dias - todos os factos ou circunstâncias

situação objecto de declaração viciosa nos conhecidos, ou que devessem conhecer,

termos daquele número. susceptíveis de agravar o risco e a

responsabilidade por esta assumida.

Artigo 12° - Transmissão de Direitos

2. Se tais factos ou circunstâncias se

O falecimento do Tomador de Seguro revelarem susceptíveis de influir na decisão

ou do Segurado não anula esta Apólice, de subsistência das coberturas contratadas

passando os respectivos direitos e facultativamente, ou nas respectivas

obrigações para os seus herdeiros, em condições, a Seguradora terá a faculdade

conformidade com a lei. de:

Capítulo III - Agravamento do Risco, Valor a) Modificar o âmbito do contrato,

Seguro, Franquia, Insuficiência de Capital, através da cessação da garantia ou

Pluralidade de Seguros garantias relacionadas com o risco

agravado ou da limitação do respectivo

Artigo 13º - Agravamento do Risco âmbito;

A – Do Seguro Obrigatório de b) Apresentar novas condições

Responsabilidade Civil formulando a exigência de sobre

prémio adequado.

1. O Tomador de Seguro é obrigado

a comunicar à Seguradora, no prazo 3. Caso a Seguradora opte pela

de 8 (oito) dias, todas as alterações de modificação do contrato, nos termos

circunstâncias susceptíveis de agravarem o da alínea a) do número anterior deverá

risco, sob pena de responder por perdas e comunicar o tal facto ao Tomador de

13

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Seguro e ao Segurado, com pré-aviso de 30 o prémio do seguro a indemnização,

(trinta) dias. em caso de Sinistro, será reduzida

proporcionalmente à diferença entre o

4. Optando a Seguradora pela prémio cobrado e ao que haveria lugar se

apresentação de novas condições, nos fossem conhecidos da Seguradora, com

termos da alínea b) do número 2, deverá exactidão, todas os contornos e natureza

fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias a do risco.

contar do conhecimento do agravamento.

10. Se, entre a data de comunicação do

5. O Tomador disporá de um prazo de agravamento, mas antes da modificação,

15 (quinze) dias para aceitar ou recusar alteração ou decisão de não alteração

as novas condições apresentadas, do contrato, ocorrer um Sinistro, aplicar-

presumindo-se que as aceita se nada se-á, na determinação do montante

disser. indemnizável, a regra proporcional do

prémio, nos mesmos termos previstos no

6. Recusando o Tomador as novas número anterior.

condições, assistirá então à Seguradora o

direito de fazer cessar as garantias conexas Artigo 14º - Valor Seguro

com o agravamento do risco, com pré-

aviso de 30 (trinta) dias, havendo lugar ao A – Do Seguro Obrigatório de

estorno do respectivo prémio calculado Responsabilidade Civil

pro-rata temporis.

1. A responsabilidade da Seguradora é

7. Se a Seguradora, nos 60 (sessenta) sempre limitada à importância máxima

dias subsequentes ao conhecimento fixada nas Condições Particulares da

do agravamento, não exercitar uma das Apólice, seja qual for o número de pessoas

faculdades previstas no número 2, deste lesadas por um Sinistro, e corresponde,

Artigo, considera-se o risco agravado aceite em cada momento, ao capital mínimo

sem qualquer alteração do contrato. obrigatório, com o limite máximo por

lesado legalmente fixado.

8. A não comunicação ou a prestação de

declarações inexactas ou reticentes sobre 2. Salvo convenção em contrário:

os factos ou circunstâncias a que o número

1 se refere e que, a serem conhecidas da a) Quando a indemnização atribuída

Seguradora, conduziriam à não aceitação aos lesados for igual ou exceder o

das Coberturas Complementares, tornam Capital Seguro, a Seguradora não

o seguro ineficaz e, consequentemente, responderá pelas despesas judiciais;

de nenhum efeito em caso de Sinistro

emergente do risco agravado. b) Se for inferior, a Seguradora

responderá pela indemnização e pelas

9. Se a obrigação de declarar o mesmas despesas até ao limite do

agravamento do risco não for Capital Seguro;

tempestivamente cumprida ou a

comunicação sofra de qualquer c) O Tomador de Seguro obriga-se

inexactidão, reticência ou omissão a reembolsar a Seguradora pelas

incidindo sobre factos relevantes mas despesas judiciais em que esta tiver

que apenas sejam susceptíveis de afectar incorrido, desde que, juntamente com

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a indemnização atribuída, excedam no Artigo 1º, deduzido da

a importância máxima fixada nas percentagem de desvalorização

Condições Particulares da Apólice. constante da Tabela de

Desvalorização anexa ao presente

3. A Seguradora responde por honorários contrato.

de advogados e solicitadores desde que

tenham sido por ela escolhidos. b) Nos meses e anuidades seguintes

aos da celebração do contrato, o valor

4. Quando a indemnização devida ao seguro do veículo é automaticamente

lesado consistir numa renda, a Seguradora actualizado, de acordo com a Tabela

afectará à constituição da respectiva de Desvalorização anexa ao presente

provisão matemática a parte disponível do contrato, pelo que o respectivo prémio

Capital Seguro, de acordo com as bases é calculado sobre o capital actualizado.

técnicas oficialmente estabelecidas para

o efeito. c) Os critérios de actualização do

valor do Veículo Seguro adoptados

B – Das Coberturas Complementares na elaboração da Tabela de

Desvalorização anexa ao contrato são

1. O Capital Seguro correspondente a o Valor em Novo, tal como definido no

cada uma das coberturas contratadas é o Artigo 1º, e a idade das viaturas (ano de

estabelecido nas Condições Particulares e/ construção).

ou nas respectivas Condições ou Cláusulas

Especiais, constituindo o limite máximo da 4. Para os veículos usados, mediante

responsabilidade da Seguradora. convenção expressa nas Condições

Particulares, pode ser estipulado um valor

2. A descrição do objecto seguro e a sua seguro diferente do que resultaria da

valorização, ainda que feita em obediência aplicação das regras do número 3, alinha a)

aos critérios enunciados no presente do presente Artigo.

contrato, não implicam, para a Seguradora,

o reconhecimento da existência desses 5. O Capital Seguro pode, em qualquer

objectos ou do valor que lhes é atribuído. dos casos e mediante convenção expressa

nas Condições Particulares, manter-se

3. Salvo convenção em contrário expressa inalterado durante a anuidade, sendo o

nas Condições Particulares, aplicam-se ao respectivo prémio calculado com base

presente contrato as seguintes regras: nesse valor.

a) A determinação do valor seguro 6. O Tomador de Seguro ou a Seguradora

deve obedecer aos seguintes critérios: pode, por acordo entre as partes, modificar

o regime estabelecido no contrato -

Veículos Novos: O valor seguro actualização automática ou estipulação

deverá corresponder ao seu Valor por acordo do valor seguro - mediante

em Novo, tal como definido no comunicação escrita com a antecedência

Artigo 1º. mínima de 60 (sessenta) dias em relação

ao vencimento do contrato.

Veículos Usados: O valor seguro

deverá corresponder ao respectivo 7. A Seguradora pode igualmente propor

Valor em Novo, tal como definido ao Tomador de Seguro, no prazo previsto

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no número anterior, alterações à Tabela de lhe competiria, nos termos do número

Desvalorização vigente ou a aplicação de anterior, não fica obrigada para com os

uma nova tabela. outros lesados senão até à concorrência da

parte restante do Capital Seguro.

Artigo 15º - Franquia

3. O disposto nos números anteriores

1. Mediante convenção expressa, pode ficar aplica-se, com as devidas adaptações,

a cargo do Tomador de Seguro uma parte às Coberturas Complementares,

da indemnização devida a Terceiros, não designadamente às que garantam

sendo, porém, esta limitação de garantia responsabilidades ou confiram

oponível aos lesados ou aos seus herdeiros, directamente direitos a Terceiros.

no âmbito do seguro obrigatório.

4. Se o Capital Seguro pelo presente

2. No caso previsto no número anterior, contrato for, na data do Sinistro, inferior

compete à Seguradora, em caso de ao determinado nos termos do artigo

reclamação de Terceiros, responder anterior, o Segurado responderá pela parte

integralmente pela indemnização devida, proporcional dos prejuízos, como se fosse

sem prejuízo do direito a ser reembolsada Segurador do excedente. Sendo, pelo

pelo Tomador de Seguro do valor da contrário tal quantia superior, o seguro só

Franquia aplicada. é válido até à concorrência dos capitais

definidos pelos critérios estabelecidos no

3. No âmbito das Coberturas artigo 14º.

Complementares, a Franquia ou Franquias

contratadas serão sempre deduzidas 5. O disposto no número anterior aplica-se,

no momento do pagamento da com as devidas adaptações, às coberturas

indemnização, ainda que a Seguradora complementares.

o realize directamente à entidade

reparadora ou a qualquer outra. Artigo 17º - Pluralidade de Seguros

Artigo 16º - Insuficiência ou Excesso de 1. No caso de, relativamente ao mesmo

Capital veículo, existirem vários seguros, responde,

em primeiro lugar e, para todos os efeitos

1. No caso de coexistirem vários lesados legais, o seguro de garagistas ou, em

pelo mesmo Sinistro e o montante dos caso de inexistência deste, o seguro de

danos exceder o Capital Seguro por automobilistas ou, em caso de inexistência

Sinistro, a responsabilidade da Seguradora destes dois, o contrato celebrado nos

relativamente a cada um deles reduzir- termos da legislação aplicável sobre

se-á proporcionalmente em relação ao o seguro de Responsabilidade Civil

montante dos respectivos danos sofridos, Obrigatório.

até à concorrência desse capital, tendo

em conta o limite referido no número 1 do 2. A existência de dois ou mais contratos

Artigo 14°. garantindo, simultaneamente, os efeitos

dos mesmos riscos abrangidos pelas

2. A Seguradora que, de boa fé e por Coberturas Complementares contratadas,

desconhecimento da existência de outras regular-se-á pelo disposto na legislação

pretensões, tiver liquidado a um lesado aplicável. Constitui obrigação do Tomador

uma indemnização de valor superior à que de Seguro dar conhecimento à Seguradora

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da pluralidade de seguros, sob pena de a liquidar à Seguradora o montante

responder por perdas e danos. do prémio ou fracções em dívida,

correspondentes ao período em que o

Capítulo IV – Pagamento, Fraccionamento contrato esteve em vigor, bem como a

e Alteração de Prémios indemnizar, a título de penalidade, a

Seguradora em montante para o efeito

Artigo 18º - Pagamento e Fraccionamento contratualmente estabelecido, acrescidos

dos Prémios dos respectivos juros moratórios.

1. O pagamento de seguro é devido por 8. A penalidade prevista no número

inteiro, salvo quando entre a Seguradora e anterior nunca poderá exceder 50%

o Tomador de Seguro haja sido acordado o (cinquenta por cento) da diferença entre

pagamento por fracções. o prémio devido para o período de tempo

inicialmente contratado e as fracções 2. O prémio ou fracção inicial é devido na eventualmente já pagas.

data da celebração do contrato, pelo que

a eficácia deste depende do pagamento 9. Salvo estipulação em contrário, em

respectivo no prazo estipulado para o caso de extinção antecipada do contrato

efeito. de seguro, o prémio ou fracção devido

pelo Tomador de Seguro será calculado

3. Os prémios ou fracções seguintes proporcionalmente ao período de tempo

são devidos nas datas estabelecidas na decorrido até ao momento da extinção e

Apólice, sendo aplicável, neste caso, o se o Tomador de Seguro já houver pago

regime previsto nos números seguintes. a totalidade do prémio ou da fracção

receberá o estorno correspondente ao

4. A Seguradora encontra-se obrigada, período de tempo não decorrido.

até 30 (trinta) dias antes da data em que

o prémio ou fracção seguinte é devido, a Artigo 19º - Alteração e Estorno do Prémio avisar, por escrito, o Tomador de Seguro,

indicando essa data e o valor a pagar e a 1. Não havendo alteração no risco, qualquer

forma de pagamento. alteração do prémio aplicável ao contrato

apenas poderá efectivar-se no vencimento

5. Na falta de pagamento do prémio ou anual seguinte, mediante aviso prévio ao

fracção referidos no número anterior na Tomador de Seguro com a antecedência

data indicada no aviso, o Tomador de mínima de 30 (trinta) dias.

Seguro constitui-se em mora e, decorridos

que sejam 30 (trinta) dias após aquela 2. A alteração do prémio por aplicação

data, o contrato será automaticamente dos agravamentos ou das bonificações por

resolvido, sem possibilidade de ser reposto sinistralidade apenas poderá ser aplicada

em vigor. no vencimento seguinte à constatação do

facto.

6. Durante o prazo referido no número 4,

o contrato mantém-se plenamente em 3. Quando, por força da modificação do

vigor. contrato, houver lugar a estorno do prémio,

este será calculado pro-rata temporis,

7. Sem prejuízo da resolução do contrato, podendo a Seguradora deduzir ao valor

o Tomador de Seguro fica obrigado a estornar as despesas e encargos que

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comprovadamente tiver suportado. 5. Para cumprimento do número anterior,

a Seguradora obriga-se a entregar ao

4. Em caso de anulação da Apólice, Tomador de Seguro, até 20 (vinte) dias

do valor a estornar será deduzido 50% antes da data da resolução ou da não

(cinquenta por cento). renovação do contrato, um certificado

de tarifação elaborado nos termos

Capítulo V - Agravamentos e Bonificações oficialmente aprovados sobre a situação

por Sinistralidade tarifária do contrato.

Artigo 20º - Agravamentos e Bonificações 6. Em caso de substituição do Veículo

por Sinistralidade Seguro, manter-se-á a bonificação ou

agravamento existente à data, desde que

1. Os agravamentos por sinistralidade e não haja alteração do condutor habitual.

as bonificações por ausência de Sinistros

(Bonus/Malus) regem-se pela tabela e 7. Em caso de alteração do condutor

disposições anexas, as quais fazem parte habitual, o novo condutor será

integrante destas Condições Gerais. enquadrado no sistema de bonificações

e agravamentos como se de um novo

2. Para efeitos da aplicação deste regime, contrato se tratasse.

só serão considerados os Sinistros que

tenham dado lugar ao pagamento de Capítulo VI - Obrigações das Partes

indemnizações ou à constituição de Contratantes

uma provisão, desde que, neste último

caso, a Seguradora tenha assumido a Artigo 21º - Obrigações da Seguradora

responsabilidade perante Terceiros.

A – No Âmbito do Seguro Obrigatório de

3. Em caso de constituição de provisão, a Responsabilidade Civil

Seguradora poderá suspender a atribuição

de bónus durante o período de 2 (dois) 1. A Seguradora substituirá o Segurado

anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo na regularização amigável ou litigiosa

ser devolvido e reposta a situação tarifária de qualquer Sinistro que, ao abrigo do

sem prejuízo para o Tomador de Seguro, presente contrato, ocorra durante o

caso a Seguradora não tenha, entretanto, período de vigência do mesmo.

assumido a responsabilidade perante

Terceiros. 2. As averiguações e peritagens

necessárias ao reconhecimento do

4. No caso de transferência de contratos Sinistro e à avaliação dos danos, deverão

entre Seguradoras os agravamentos e ser efectuadas pela Seguradora com

bonificações a aplicar serão determinados prontidão e diligência, sob pena de esta

pela tabela e pelas regras de passagem responder por perdas e danos.

entre classes da nova Seguradora,

tendo em consideração a experiência 3. Sem prejuízo do disposto no Artigo

de sinistralidade nos 5 (cinco) anos 14º a Seguradora suportará as despesas,

imediatamente anteriores, expressa no incluindo as judiciais, decorrentes da

certificado de tarifação referido no número regularização de Sinistros referida nos

5. números anteriores.

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4. A indemnização deve ser paga logo que tempo possível, nunca superior a 8

concluídas as investigações e peritagens (oito) dias a contar do dia da ocorrência

necessárias ao reconhecimento da ou do dia em que tenha conhecimento

responsabilidade do Segurado e à fixação da mesma.

do montante dos danos.

b) A tomar todas as medidas ao seu

5. Se decorridos 30 (trinta) dias, a alcance no sentido de evitar ou limitar

Seguradora, de posse de todos os as consequências do Sinistro.

elementos indispensáveis à reparação dos

danos ou ao pagamento da indemnização 2. O Tomador de Seguro não poderá

acordada, não tiver realizado essa também, sob pena de responder por

obrigação, por causa não justificada ou perdas e danos:

que lhe seja imputável, incorrerá em mora,

vencendo a indemnização juros à taxa a) Abonar extra-judicialmente a

legal em vigor. indemnização reclamada ou adiantar

dinheiro, por conta, em nome ou sob a

6. A Seguradora notificará o Tomador de responsabilidade da Seguradora, sem

Seguro das reclamações apresentadas por sua expressa autorização;

Terceiros, mencionando expressamente

que, caso não seja efectuada a b) Dar ocasião, ainda que por omissão

participação de Sinistro, lhe será aplicada a ou negligência, a sentença favorável

cominação prevista no Artigo 27°. a Terceiro ou, quando não der

imediato conhecimento à Seguradora,

B – No Âmbito das Coberturas a qualquer procedimento judicial

Complementares intentado contra ele por motivo de

Sinistro a coberto da Apólice.

A regularização dos Sinistros enquadráveis

nas Coberturas Complementares far- 3. O Tomador de Seguro, sob pena de

se-á em obediência ao estipulado nas responder por perdas e danos, obriga-

Condições Especiais contratadas, e, sendo se a conceder à Seguradora o direito

estas omissas, aplicar-se-á, com as devidas de orientar e resolver os processos

adaptações, o regime estabelecido nos resultantes de Sinistros cobertos pela

números anteriores. Apólice, outorgando por procuração

bastante os necessários poderes, bem

Artigo 22º - Obrigações do Tomador de como, fornecendo e facilitando todos os

Seguro documentos, testemunhas e outras provas

e elementos ao seu alcance.

A – No Âmbito do Seguro Obrigatório de

Responsabilidade Civil B – No Âmbito das Coberturas

Complementares

1. Em caso de Sinistro coberto pelo

presente contrato, o Tomador de Seguro, 1. Em caso de Sinistro enquadrável

sob pena de responder por perdas e numa das Coberturas Complementares

danos, obriga-se: contratadas, o Tomador e/ou o Segurado

ficam vinculados a:

a) A comunicar tal facto, por escrito,

à Seguradora, no mais curto prazo de 1.1. Comunicar por escrito à Seguradora,

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no mais curto prazo possível, que não Segurado, por perdas e danos.

deverá exceder 8 (oito) dias a contar

do conhecimento, a verificação de Artigo 23º - Ressarcimento dos Danos –

qualquer facto ou acontecimento Coberturas Complementares

susceptível de fazer funcionar qualquer

das garantias facultativamente 1. A Seguradora pode optar pela reparação

contratadas, indicando o dia, hora, do veículo, pela sua substituição, ou pela

local, e demais circunstâncias atribuição de uma indemnização em

envolventes, natureza e montante dinheiro, sem prejuízo da aplicação do

provável dos prejuízos, bem como disposto no Artigo seguinte.

quaisquer outros elementos julgados

úteis para a boa caracterização da 2. As reparações serão da responsabilidade

ocorrência; da Seguradora e feitas de maneira a repor

a parte danificada do Veículo Seguro no

1.2. Providenciar pela adopção de estado anterior ao Sinistro.

todas as medidas ao seu alcance

aptas a evitar ou reduzir os prejuízos 3. Nas reparações que exijam substituição

decorrentes do Sinistro; de peças ou sobresselentes e o Tomador

de Seguro não queira sujeitar-se à demora

1.3. Facultar à Seguradora, com para a sua obtenção, a Seguradora não

prontidão, todas as provas de que é responsável pelos prejuízos directa ou

disponha ou venha a dispor com indirectamente daí resultantes, limitando-

referência ao Sinistro; se à obrigação de indemnizar pelo custo

das peças ou sobresselentes, na base dos

1.4. Providenciar a guarda e preços fixados na última tabela de venda

conservação dos salvados; ao público ou dos preços do mercado,

quando possam ser fabricados pela

1.5. Cumprir as obrigações enunciadas indústria nacional.

nos números 2 e 3 do ponto A deste

Artigo, bem como todas as demais Artigo 24º - Valor da Indemnização

constantes das Condições ou Cláusulas e Regra Proporcional – Coberturas

Especiais contratadas. Complementares

2. O não cumprimento, meramente Nos termos da lei, a indemnização

culposo, das obrigações previstas garantida para ressarcir os danos que

nos números anteriores, determina a sobrevenham ao Veículo Seguro, será

responsabilidade por perdas e danos do calculada da seguinte forma:

Tomador de Seguro e/ou do Segurado.

1. Quando o Valor Venal for superior

3. Havendo declarações inexactas sobre ao valor seguro, o Tomador de Seguro

as circunstâncias ou causas do Sinistro responderá por uma parte proporcional

com o propósito de gerar ou agravar dos danos;

a responsabilidade da Seguradora,

a cobertura invocada não produzirá a) Em caso de Perda Total, o valor da

quaisquer efeitos, podendo, ainda, indemnização corresponderá ao valor

a Seguradora, resolver o contrato e seguro à data do Sinistro, nos termos

responsabilizar o Tomador de Seguro ou o do Artigo l4º, deduzido da Franquia

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contratualmente aplicável e, se for o Capítulo VII - Disposições Diversas

caso, o valor proporcional do salvado.

Artigo 27º - Penalidade por Falta de

b) Em caso de Dano Parcial, a Participação em Caso de Reclamação de

Seguradora indemnizará o Tomador Terceiro

de Seguro pela parte proporcional dos Em caso de reclamação por Terceiro,

danos, correspondente à percentagem se o Tomador de Seguro não efectuar

do Capital Seguro em relação ao Valor a participação decorridos 8 (oito) dias

Venal do veículo. após ter sido notificado para o efeito

pela Seguradora, e sem prejuízo da

2. Quando o Valor Venal for igual ou regularização do Sinistro com base na

inferior ao valor seguro, a Seguradora prova apresentada pelo reclamante,

apenas responderá até à concorrência do bem como nas averiguações e

Valor Venal. peritagens que se revelem necessárias,

constitui-se imediatamente, salvo

Artigo 25º - Redução e/ou Reposição de impossibilidade absoluta, na obrigação

Capital – Coberturas Complementares de pagar à Seguradora uma penalidade

correspondente ao prémio comercial do

1. O montante da indemnização será seguro obrigatório da anuidade em que

abatido ao Capital Seguro, ficando este ocorreu o Sinistro.

reduzido daquele valor desde a data do

Sinistro até ao vencimento do contrato. Artigo 28º - Comunicações e Notificações

entre as Partes

2. O Tomador de Seguro pode repor o

capital através do pagamento de um 1. É condição suficiente para que,

prémio suplementar correspondente ao quaisquer comunicações ou notificações

capital reposto e ao período de tempo não entre as partes previstas nesta Apólice se

decorrido, até ao vencimento do contrato. considerem válidas e plenamente eficazes,

que as mesmas sejam feitas por correio

Artigo 26º - Direitos Ressalvados – registado, ou por outro meio do qual fique

Coberturas Complementares registo escrito, para a última morada do

Tomador de Seguro ou da Pessoa Segura

Quando a Seguradora haja aceite a constante do contrato ou para a sede

ressalva de direitos desta Apólice a favor social da Seguradora.

de pessoas ou entidades indicadas nas

Condições Particulares, com domicílio 2. Todavia, a alteração de morada ou sede

também aí mencionado, e enquanto do Tomador de Seguro ou do Segurado

tal situação se mantiver, a liquidação deve ser comunicada à Seguradora, nos

dos Sinistros por Perda Total não poderá 30 (trinta) dias subsequentes à data em

ser efectuada sem o prévio acordo das que se verifiquem, por carta registada

referidas pessoas ou entidades. com aviso de recepção, sob pena de

as comunicações ou notificações que

a Seguradora venha a efectuar para a

morada desactualizada se terem por

válidas e eficazes.

21

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Artigo 29º - Direito de Regresso pelos prejuízos, podendo exigir que a sub-

rogação seja expressamente outorgada

1. Satisfeita a indemnização, a Seguradora, no acto de pagamento e recusar este, se

no âmbito do Seguro Obrigatório de tal lhe for negado, bem como exigir que

Responsabilidade Civil, apenas tem direito lhe seja entregue quitação legalmente

de regresso: autenticada.

a) Contra o causador do acidente que o

tenha provocado dolosamente; Artigo 31º - Prova De Seguro

b) Contra os autores e cúmplices de 1. Constitui documento comprovativo do

roubo, furto ou furto de uso do veículo seguro obrigatório:

causador do acidente;

a) Relativamente a veículos

c) Contra o condutor, se este não matriculados em Angola, o certificado

estiver legalmente habilitado ou internacional de seguro, a Apólice ou o

tiver agido sob a influência do álcool, recibo, quando válidos;

estupefacientes ou outras drogas ou

produtos tóxicos, ou quando haja b) Relativamente a veículos

abandonado o sinistrado; matriculados no estrangeiro, o

certificado internacional de seguro,

d) Contra o responsável civil por danos quando válido;

causados a Terceiros em virtude

de queda de carga decorrente de c) Relativamente a veículos

deficiência de acondicionamento; provenientes de um Estado Membro

da SADC, um documento justificativo

e) Contra o responsável pela da subscrição, nesse Estado Membro,

apresentação do veículo a inspecção de um seguro de fronteira, quando

periódica que não tenha cumprido a válido para o período de circulação

obrigação decorrente do disposto no no território nacional e garantindo o

Código da Estrada e diplomas que capital obrigatoriamente seguro;

o regulamentam, excepto se provar

que o Sinistro não foi provocado ou d) Relativamente a veículos

agravado pelo mau estado do veículo. matriculados fora do território de

Angola e que não provenham de

2. No âmbito das Coberturas um Estado Membro da SADC, o

Complementares, sem prejuízo do documento justificativo de subscrição,

disposto no número anterior, assiste à quando válido para o período de

Seguradora, em todos os demais casos em circulação no território nacional e

que, por lei ou contrato, esse direito possa garantindo o capital obrigatoriamente

existir, a faculdade de, por via de regresso, seguro.

agir contra qualquer pessoa ou entidade.

Artigo 32º - Pluralidade De Veículos

Artigo 30º - Sub-Rogação

Sempre que a Apólice cubra mais do que

A Seguradora que haja indemnizado fica um veículo, com excepção dos seguros

subrogada nos direitos do lesado contra para conjuntos de veículos rebocador e

os causadores ou outros responsáveis reboque, e dos seguros de garagista e

22

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de automobilista previsto na legislação 2. Nos litígios surgidos ao abrigo

aplicável, cada veículo será tratado, para desta Apólice, poderá haver recurso à

efeitos de garantia e comprovação do arbitragem, que será feita nos termos da

seguro obrigatório, e para fins estatísticos, lei.

como se de contrato separado se tratasse.

Artigo 36º - Casos Omissos

Artigo 33º - Documentos Válidos para o

Seguro Obrigatório de Responsabilidade Nos casos omissos no presente contrato

Civil recorrer-se-á à legislação aplicável.

1. Nenhum mediador se presume Artigo 37º - Foro

autorizado a celebrar ou extinguir

contratos de seguro, a contrair ou alterar as O foro competente para dirimir qualquer

obrigações dele emergentes ou a validar litígio emergente deste contrato é do local

declarações adicionais, salvo o disposto no da emissão da Apólice.

número seguinte.

2. É válido o contrato ou a alteração

ao mesmo que dê origem à emissão

da Apólice, ainda que emitido por um

mediador a quem o mesmo tenha sido

facultado, sem prejuízo deste responder

por perdas e danos em caso de abuso.

3. O seguro considera-se em vigor sempre

que o documento comprovativo do

seguro tenha sido entregue ao Tomador

de Seguro por mediador com poder de

cobrança.

Artigo 34º - Participação Amigável

A Seguradora, sempre que tiver aderido

a um acordo de indemnização directa

ao Segurado, baseado na participação

amigável de acidente, prestará ao Tomador

de Seguro e ao Segurado todos os

esclarecimentos necessários ao correcto

entendimento do seu funcionamento

prático.

Artigo 35º - Legislação Aplicável e

Arbitragem

1. A lei aplicável a este contrato é a lei

angolana.

23

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ANEXO A contratadas e referidas no número 1, será

modificado na anuidade seguinte, de

SISTEMA DE BONIFICAÇÕES E acordo com a tabela constante no número AGRAVAMENTO POR SINISTRALIDADE 8, deste anexo.

(BÓNUS/MALUS) UTILIZADO PELA

SEGURADORA 4. Tratando-se de uma situação de

tentativa ou acto consumado de fraude,

Definições desde que devidamente comprovada, haverá lugar a um agravamento de 200%

1. Para efeitos de bonificação e/ou (duzentos por cento) que será adicionado

agravamento do prémio apenas se a anteriores agravamentos, quando for o

consideram os Sinistros que afectem, pelo caso.

menos, uma das seguintes coberturas:

Transferência de contratos entre

AU1 - Responsabilidade Civil Obrigatória Seguradoras

AU2 - Responsabilidade Civil Facultativa

AU3 - Choque, Colisão e Capotamento 5. No caso de transferência de contratos

AU4 - Incêndio, Raio ou Explosão entre Seguradoras os agravamentos e

AU5 - Furto ou Roubo bonificações a aplicar serão determinados

AU8 - Seguro de Ocupantes pela tabela e pelas regras de passagem

AU9 - Riscos Catastróficos da Natureza entre classes desta Seguradora,

AU11 – Quebra Isolada de Vidros tendo em consideração a experiência

de sinistralidade nos 5 (cinco) anos

Bonificações por Ausência de Sinistro imediatamente anteriores, expressa no certificado de tarifação.

2. O Tomador de Seguro terá direito a

redução do prémio base referente às 6. Ao novo contrato será atribuído

coberturas atrás indicadas, passando para o escalão a que corresponder a

o escalão imediatamente anterior, desde experiência de sinistralidade constatada

que em cada anuidade não se verifique na anterior Seguradora podendo o

nenhuma das situações seguintes: desconto/agravamento a que, assim,

lhe corresponder na nossa Tabela ser

a) Ocorrência de Sinistro que tenha melhorado até um máximo de 10% (dez

dado lugar ao pagamento de qualquer por cento), absorvível no decurso dos anos

indemnização; subsequentes de acordo com as regras

aqui expressas.

b) Ocorrência de Sinistro que dê lugar

à constituição de provisão, desde que Contratos novos

a Seguradora tenha, expressamente,

aceite a responsabilidade. 7. Sempre que a um contrato novo tenha

sido atribuída uma percentagem de

Agravamento por Sinistralidade bonificação, esta será absorvida em caso

de Sinistro na primeira anuidade. Caso

3. Ocorrendo Sinistro ou Sinistros que não se tenha verificado qualquer Sinistro

tenham dado lugar a indemnização ou que dê lugar a pagamento ou provisão

provisão nos termos do número anterior conforme as regras anteriores, o contrato

o prémio base referente às coberturas passará ao escalão seguinte, mantendo

2

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aquela bonificação até atingir o escalão

que lhe corresponda.

8. Tabela de bonificação e agravamento do

prémio:

8.1. Responsabilidade Civil (AU1 -

Responsabilidade Civil Obrigatória; AU2

- Responsabilidade Civil Facultativa)

TABELA DE REDUÇÃO DE PRÉMIO

Sinistralidade (%) Redução (%)

Mais de 0 até 5 17,5

Mais de 5 até 10 15,0

Mais de 10 até 15 12,5

Mais de 15 até 20 10,0

Mais de 20 até 25 8,5

Mais de 25 até 30 5,0

Sinistralidade (%) Agravamento (%)

Mais de 30 até 35 20,0

Mais de 35 até 40 45,0

Mais de 40 até 45 60,0

Mais de 45 até 50 80,0

Mais de 50 até 55 100,0

Mais 60 150,0

8.2. Danos próprios (Choque, Colisão e

Capotamento; AU4 - Incêndio, Raio ou

Explosão; AU5 - Furto ou Roubo; AU8

- Seguro de Ocupantes; AU9 - Riscos

Catastróficos da Natureza; AU11 – Quebra

Isolada de Vidros)

25

Mais de 40 até 45

Mais de 45 até 50 TABELA DE AGRAVAMENTO DE PRÉMIO

Mais de 50 até 55

Sinistralidade (%)

Mais de 30 até 35

Mais de 35 até 40

Agravamento (%)

20,0

30,0

35,0

40,0

70,0

80,0 Mais 60

TABELA DE REDUÇÃO DE PRÉMIO

Sinistralidade (%) Redução (%)

Mais de 0 até 5 17,5

Mais de 5 até 10 15,0

Mais de 10 até 15 12,5

Mais de 15 até 20 10,0

Mais de 20 até 25 8,5

Mais de 25 até 30

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ANEXO B

TABELA DE INCAPACIDADES

Tabela para servir de Base ao Cálculo das Indemnizações devidas por Invalidez

Permanente como consequência de Acidente

A) INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL

Lesão

Perda Total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos

Perda completa do uso dos dois membros inferiores ou

superiores

Alienação mental incurável e total, resultante directa e

exclusivamente de um Acidente, pela Condição Especial

‘’Seguros de Ocupantes’

Perda completa das duas mãos ou dos dois pés

Perda completa de um braço e de uma perna ou de uma mão

e de uma perna

Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de

um pé

Hemiplegia ou paraplegia completa

26

Percentagem de

Desvalorização

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

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B) INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL

1. CABEÇA

Lesão

Perda completa de um olho ou redução a metade da visão

biocular

Surdez total

Surdez total completa de um ouvido

Síndroma pós-comocional dos traumatismos cranianos, sem

sinal objectivo

Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises

convulsivas por mês com tratamento

Anosmia absoluta

Fractura dos ossos próprios do nariz ou do septo nasal com

mal-estar respiratório

Estenose nasal total, unilateral Fractura não consolidada do maxilar inferior

Perda total ou quase total dos dentes:

- com possibilidades de prótese

- sem possibilidades de prótese

Abalação completa do maxilar inferior

Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e

com um diâmetro máximo:

- superior a 4 cm

- superior a 2 cm e igual ou inferior a 4 cm

- de 2 cm

Percentagem de

desvalorização

25%

60%

15%

5%

50%

4%

3%

4%

20%

10%

35%

70%

35%

25%

15%

27

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2. MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUAS

Lesão

Fractura da clavícula com sequela nítida

Rigidez do ombro, pouco acentuada

Rigidez do ombro, projecção para a frente e a abdução

não atingindo 90º

Perda completa do movimento do ombro

Amputação do braço pelo terço superior ou perda

completa do uso do braço

Perda completa do uso dum braço

Fractura não consolidado de um braço

Pseudoartrose dos dois ossos do antebraço

Perda completa do uso do movimento do cotovelo

Amputação do polegar:

- perdendo o metacarpo 25%

- conservando o metacarpo 20%

Amputação do indicador 15%

Amputação do médio 8%

Amputação do anelar

Amputação do dedo mínimo

Perda completa dos movimentos do punho

Pseudo-artrose de um só osso do antebraço

Fractura do 1º metacarpo com sequelas que determinem

incapacidade Funcional

Fractura do 5º metacarpo com sequelas que determinem

incapacidade Funcional

28

Direito

5%

5%

15%

30%

70%

60%

40%

25%

20%

8%

8%

12%

10%

4%

2%

Esquerdo

3%

3%

11%

25%

55%

50%

30%

20%

15%

20%

15%

10%

6%

6%

6%

9%

8%

3%

1%

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3. MEMBROS INFERIORES Lesão

Desarticulação de um membro inferior pela articulação coxo-

femular ou perda completa do uso de um membro inferior

Amputação da coxa pelo terço médio

Perda completa do uso de uma perna abaixo da articulação do

joelho

Perda completa do pé

Fractura não consolidada da coxa

Fractura não consolidada da perna

Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos e uma parte do Pé

Perda completa do movimento da anca Perda completa do movimento do joelho

Anquilose completa do tornozelo em posição favorável

Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula

Encurtamento de um membro inferior em:

- 5 cm ou mais

- 3 cm a 5 cms

- 2 cm a 3 cms

Amputação do dedo grande do pé com o seu metacarpo

Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão do

dedo grande

Percentagem de

desvalorização

60%

50%

40%

40%

45%

40%

25%

35%

25%

12%

10%

20%

15%

10%

10%

3%

29

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Percentagem de

desvalorização

Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular 10%

Fractura da coluna vertebral dorsal ou lombar:

- compreensão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais 10%

neurológicos

Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida

Lombalgias com rigidez raquidiana nítida

Paraplegia fruste, marcha possível, espasmodicidade

dominando a paralisia

Algias radiculares com irradiação (forma ligeira)

Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes

Fractura unicostal com sequelas pouco importantes Fracturas múltiplas de costelas com sequelas importantes 8%

Resíduos dum derrame traumático com sinais radiológicos 5%

5. ABDÓMEN

Lesão

Abalação do braço, com seqüelas hematológicas, sem

manifestações Clínicas

Nefrectomia

Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de

10 cm, não operável

30

4. RAQUIS – TÓRAX

Lesão

5%

5%

20%

2%

3%

1%

Percentagem de

desvalorização

10%

20%

15%

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ANEXO C

TABELA DE DESVALORIZAÇÃO

Carro Novo Valor de Stand em Angola

Carro com 1 ano 20% de desvalorização

Carro com 2 anos 30% de desvalorização

Carro com 3 anos 35% de desvalorização

Carro com 4 anos 40% de desvalorização

Carro com 5 anos 45% de desvalorização

Carro com 6 anos 50% de desvalorização

Carro com 7 anos 55% de desvalorização

Carro com 8 anos 60% de desvalorização

Carro com 9 anos 65% de desvalorização

Carro com 10 anos 70% de desvalorização

31

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CONDIÇÕES ESPECIAIS da mesma classe, e até ao limite de US$

150 000,00 (cento e cinquenta mil dólares

PARTE II - GARANTIAS COMPLEMENTARES dos EUA) por Sinistro e por anuidade de

vigência da Apólice, independentemente

As garantias adiante consignadas, estão do número de Sinistros e Terceiros lesados.

também sujeitas às disposições contidas

nas Condições Gera Esta garantia é subsidiária e só funciona

is, desde que as mesmas não contrariem o em caso de insuficiência do capital da

estipulado nas Condições Especiais. Apólice que garante a responsabilidade

civil decorrente da circulação do veículo

AU2 - Responsabilidade Civil Facultativa autorizado, ou, para além do valor do

seguro obrigatório, se a viatura não

Âmbito da Cobertura beneficiar, à data do sinistro, de qualquer

seguro válido ou eficaz.

Cobertura complementar de

responsabilidade civil para além do Responsabilidade por danos causados por

montante legalmente exigido quanto filhos menores

à obrigação de segurar ou a que for

contratada para veículos não sujeitos 3. Renúncia com prejuízo do disposto no

àquela obrigação. número 2, até ao montante de US$ 100

000,00 (cem mil dólares dos EUA), ao

Extensão do Capital Seguro direito de reembolso contra o Segurado,

enquanto responsável a título de culpa,

1. A Seguradora, quando contratada a por incumprimento do dever de vigilância

presente Condição Especial, garante, dos seus filhos menores, do valor dos

dentro dos limites do capital fixados nas prejuízos suportados pela Seguradora

Condições Particulares, em excesso da causados por estes, em consequência

cobertura do seguro de responsabilidade de condução não autorizada da viatura.

civil obrigatória e dentro dos limites Fica todavia a cargo do Segurado uma

fixados nas Condições Particulares da Franquia de 10% (dez por cento) do valor

Apólice, o pagamento das indemnizações da indemnização.

que, nos termos da lei, sejam exigíveis

ao Segurado ou ao condutor autorizado, Responsabilidade pela utilização de

a título de responsabilidade civil reboques

extracontratual, por danos causados a

Terceiros, em consequência da circulação 4. Garante, a responsabilidade civil em

do veículo ou veículos seguros. que incorra o Segurado, pela utilização

de reboques até 300 (trezentos) kg e com

Responsabilidade por condução de matrícula coincidente com a do Veículo

veículos de Terceiros Seguro.

2. Sendo o Tomador de Seguro uma Esta garantia é subsidiária e funcionará

pessoa singular, esta cobertura é extensível complementarmente ao seguro de

à responsabilidade que lhe possa ser Responsabilidade Civil contratado para

imputada, decorrente da condução o referido veículo, e acima do respectivo

ocasional, devidamente autorizada, de capital, não se substituindo ao seguro

viatura diversa da indicada na Apólice, mas obrigatório de Responsabilidade Civil

32

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Automóvel na falta de seguro válido. Franquia

Exclusões Os Sinistros ao abrigo da presente

Condição Especial estão sujeitos à

5. Ficam excluídos do âmbito desta dedução da Franquia mencionada nas

cobertura, além de todas as exclusões Condições Particulares.

previstas para o seguro obrigatório e para

as coberturas complementares, no Artigo Disposições Diversas

6° das Condições Gerais, os danos:

Para as matérias não expressamente

a) Causados às coisas transportadas ou reguladas nesta Condição Especial

pelas coisas transportadas no veículo, vigoram, na parte aplicável, as Condições

ainda que se encontrem em poder ou Gerais da Apólice do Ramo Automóvel,

à guarda do Segurado ou do condutor designadamente as respeitantes às

ou de pessoas por quem estes sejam Coberturas Complementares e as comuns

responsáveis; a estas e ao Seguro Obrigatório.

b) Patrimoniais ou não patrimoniais AU3 - Choque, Colisão e Capotamento

causados às pessoas referidas nas

alíneas a) a f) do número 2 do Artigo 6° Âmbito da Cobertura

das Condições Gerais;

Esta cobertura, quando contratada,

c) Patrimoniais ou não patrimoniais compreende, dentro dos limites

causados a pessoas transportadas, estabelecidos nas condições da Apólice,

quando se trate de um veículo não os danos sofridos pelo Veículo Seguro em

oficialmente autorizado para o consequência de um acidente devido a

transporte de pessoas; uma causa súbita, fortuita e violenta, alheia

à vontade do Tomador, do Segurado e do

d) Causados pelo veículo rebocado ao condutor, cobrindo, designadamente, os

veículo rebocador. danos resultantes de Choque, Colisão e

Capotamento, independentemente do

6. Ficam ainda excluídas as despesas facto do veículo se encontrar ou não em

efectuadas com a defesa do Segurado circulação.

em processos de natureza penal ou

contraordenacional, bem como o Definições

pagamento de multas, coimas ou outras

sanções impostas por tribunais ou Para efeitos da presente cobertura

autoridades competentes. considera-se:

Bonificações por Ausência de Sinistros e Choque: Danos resultantes ao veículo do

Agravamentos por Sinistralidade embate contra qualquer corpo fixo, ou

sofrido por aquele quando imobilizado.

As bonificações por ausência de Sinistros e

os agravamentos por sinistralidade (Bónus/ Colisão: Danos resultantes ao veículo do

Malus) regem-se pela tabela e disposições embate com qualquer outro corpo em

anexas às Condições Gerais, as quais fazem movimento.

parte integrante desta Condição Especial.

33

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Capotamento: Danos resultantes ao que empunhem, arremessem ou

veículo em que este perca a sua posição derramem;

normal e não resultem de Choque ou

Colisão. f) Resultantes da circulação em locais

reconhecidos como não acessíveis ao

Perda Total: Situação adveniente de veículo, excepto se houver convenção

acidente em consequência do qual o expressa em contrário;

veículo sofra danos de valor igual ou

superior ao valor seguro do veículo g) Causados por objectos

determinado pela aplicação da Tabela de transportados;

Desvalorização ou quando a reparação

não seja materialmente possível ou h) Causados em pinturas de letras,

tecnicamente aconselhável, de modo a desenhos, emblemas, dísticos

cumprir com os requisitos de segurança. alegóricos ou de reclamos ou

propaganda no Veículo Seguro,

Exclusões quando não for feita a sua menção e

valorização na Apólice;

1. Para além de todas as exclusões

previstas no Artigo 6º das Condições i) Causados em acessórios ou

Gerais, a garantia concedida pela presente em aparelhos e instrumentos

Condição Especial não abrange os danos: não incorporados de origem no

veículo (extras), a menos que sejam

a) Provenientes do mau estado das expressamente discriminados e

estradas ou caminhos, quando deste valorizados na Apólice;

facto não resulte Choque, Colisão ou

Capotamento; j) Danos causados exclusivamente

pelo veículo rebocado ao veículo

b) Directa e exclusivamente rebocador ou por este àquele, ainda

provenientes de defeito de construção, que se aplique a Cláusula de ‘’Inclusão

montagem, afinação, vício próprio do do Serviço de Reboque”, excepto se a

material, deficiente conservação ou presente cobertura tiver sido subscrita

manutenção do Veículo Seguro; em relação a ambas as unidades;

c) Produzidos directamente por lama k) Traduzidos em lucros cessantes ou

e por alcatrão ou outros materiais perdas de benefícios ou resultados

empregues na construção das vias; advindos ao Segurado em virtude

de privações de uso, gastos de

d) Nas jantes, câmaras de ar e pneus, substituição ou depreciação do

excepto se resultarem do Choque, Veículo Seguro em razão do Sinistro ou

Colisão ou Capotamento e quando provenientes de depreciação, desgaste

acompanhados de outros danos no ou consumo natural;

veículo;

l) Ocasionados no Veículo Seguro,

e) Causados intencional ou quando, e em consequência do

involuntariamente ao Veículo Seguro, transporte do mesmo, por qualquer

pelos ocupantes ou por quaisquer meio;

outras pessoas, com objectos

34

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m) Ocasionados pela congelação de Extras do Veículo

água no motor e quaisquer outras

avarias mecânicas. Fica convencionado e aceite pelo Tomador

de Seguro ou Segurado e pela Seguradora

Capital Seguro que as garantias consignadas nas

Condições Particulares somente abrangem 1. O Capital Seguro corresponde, em cada os extras que tenham sido discriminados

anuidade do contrato ao valor do veículo, pelo Tomador de Seguro ou Segurado

calculado de acordo com o estabelecido com indicação do respectivo valor,

na tabela de desvalorização, que constitui entendendo-se como extras todos aqueles

o Anexo C, com actualizações automáticas, aparelhos, acessórios e instrumentos

salvo se as partes, por acordo, houverem não incorporados de origem no veículo

estabelecido outro valor segurável. e que não façam parte integrante do

equipamento standard do mesmo,

2. Para efeitos de aplicação da tabela a que nomeadamente: jantes, tampões de rodas,

se refere o número 1, o Valor em Novo do câmaras de ar e pneus, porta bagagens,

Veículo Seguro corresponderá ao seu preço faróis, projectores, buzinas e espelhos,

de venda ao público, segundo a tabela, aparelhos de T.S.F., leitores de cassetes,

no mês e ano da primeira matrícula, sem leitores de CD, respectivas antenas e/ou

quaisquer descontos comerciais. instalações sonoras.

Franquia Reposição de Capital

Tendo sido contratada a Franquia Em caso de Sinistro a indemnização

indicada nas Condições Particulares paga pela Seguradora será abatida

da Apólice, fica convencionado e ao Capital Seguro, ficando assim este

aceite que, nas indemnizações devidas reduzido do valor correspondente ao

por Sinistro, resultante de qualquer das indemnizações pagas, relativamente

dos riscos indicados, a Seguradora só à anuidade em apreço. O Tomador de

será responsável pelo pagamento da Seguro poderá todavia repor o capital

importância que exceda o valor da referida através do pagamento de um prémio

Franquia. suplementar correspondente à facção do

capital reposto e ao período de tempo não

Valor da Indemnização em Caso de decorrido até ao vencimento do contrato.

Sinistro

Bonificações por Ausência de Sinistros e

A Seguradora pagará: Agravamentos por Sinistralidade

a) Em caso de Perda Total - o valor do As bonificações por ausência de Sinistros e

Capital Seguro; os agravamentos por sinistralidade (Bónus/

Malus) regem-se pela tabela e disposições

b) Em caso de Perda Parcial - o custo anexas às Condições Gerais, as quais fazem

da reparação da viatura segura, por parte integrante desta Condição Especial.

incorporação de peças novas, até ao

limite do Capital Seguro. Disposições Diversas

Para as matérias não expressamente

35

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reguladas nesta Condição Especial substituição ou de depreciação do

vigoram, na parte aplicável, as Condições Veículo Seguro em razão do sinistro ou

Gerais da Apólice do Ramo Automóvel, provenientes de depreciação, desgaste

designadamente as respeitantes às ou consumo naturais do Veículo

coberturas complementares e as comuns a Seguro;

estas e ao seguro obrigatório.

e) ocasionados na instalação eléctrica

AU4 - Incêndio, Raio e Explosão da caixa isotérmica, se existir, desde

que provenientes de corrente anormal,

Âmbito de Cobertura tensão excessiva, imperfeição e

isolamento ou outra, ainda que na

Através da presente cobertura, quando mesma se produza um incêndio;

contratada, a Seguradora cobre os

prejuízos ou danos sofridos pelo Veículo e) Abrangidos por todas as demais

Seguro em consequência de queda de exclusões previstas no Artigo 6° das

raio, incêndio ou explosão ocasionais, Condições Gerais para as Coberturas

quer o veículo se encontre em marcha ou Complementares.

parado, quer recolhido em garagem ou

noutro local. Franquia

Exclusões Tendo sido contratada a Franquia

indicada nas Condições Particulares

Ficam excluídos do âmbito desta da Apólice, fica convencionado e

cobertura, os danos: aceite que, nas indemnizações devidas

por Sinistro, resultante de qualquer

a) Em pinturas de letras, desenhos, dos riscos indicados, a Seguradora só

emblemas, dísticos alegóricos, será responsável pelo pagamento da

reclamos ou propaganda no Veículo importância que exceda o valor da referida

Seguro, excepto quando estejam Franquia.

expressamente discriminados e

valorizados na Apólice; Bonificações por Ausência de Sinistros e

Agravamentos por Sinistralidade

b) Em acessórios ou em aparelhos e

instrumentos não incorporados de As bonificações por ausência de Sinistros e

origem no veículo (extras), excepto os agravamentos por sinistralidade (Bónus/

quando estejam expressamente Malus) regem-se pela tabela e disposições

discriminados e valorizados na Apólice; anexas às Condições Gerais, as quais fazem

parte integrante desta Condição Especial.

c) Em aparelhagem ou na instalação

eléctrica, desde que não resultem de Disposições Diversas

incêndio ou explosão;

Para as matérias não expressamente

d) Que se traduzam em lucros reguladas nesta Condição Especial

cessantes, perda de benefícios ou vigoram, na parte aplicável, as Condições

resultados advindos ao Tomador de Gerais da Apólice, designadamente

Seguro ou ao Segurado, ou decorrentes as respeitantes às Coberturas

da privação de uso, de gastos de Complementares e as comuns a estas e ao

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Seguro Obrigatório. d) Os danos resultantes de subtracção

que tenha origem ou seja imputável a

AU5 - Furto ou Roubo dolo ou culpa grave do Segurado, do

Tomador ou do Condutor, de pessoas

Âmbito de Cobertura que com eles coabitem ou que

deles dependam economicamente,

A Seguradora, quando contratada a incluindo trabalhadores;

presente cobertura, garante, dentro dos

limites fixados na Apólice, a reparação e) Os prejuízos ou danos abrangidos

dos prejuízos ou danos derivados da pelas exclusões previstas no Artigo

subtracção ilegítima do Veículo Seguro, 6° das Condições Gerais para as

por motivo de roubo, furto ou furto Coberturas Complementares.

de uso, tentado ou consumado, que

se traduzam no desaparecimento, na Franquia

destruição, na danificação ou deterioração

do veículo, na subtracção de peças Tendo sido contratada a Franquia

fixas ou indispensáveis à sua utilização indicada nas Condições Particulares

e na subtracção de acessórios, estes da Apólice, fica convencionado e

últimos na condição de se encontrarem aceite que, nas indemnizações devidas

expressamente descritos e valorizados nas por Sinistro, resultante de qualquer

Condições Particulares. dos riscos indicados, a Seguradora só

será responsável pelo pagamento da

Exclusões importância que exceda o valor da referida

Franquia.

1. Ficam excluídos do âmbito desta

cobertura: Recuperação do Veículo Roubado

a) Os lucros cessantes de qualquer 1. Se o veículo roubado for recuperado

natureza e gastos de substituição ou dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes

depreciação do Veículo Seguro, em à participação, o Tomador de Seguro ou

resultado do Sinistro; Segurado terá que aceitar a sua devolução

e a Seguradora indemnizará os danos

b) Os danos sofridos em pinturas causados ao veículo em consequência do

de letras, desenhos, emblemas, desaparecimento, suportando ainda as

dísticos alegóricos ou em reclamos despesas do seu repatriamento.

ou propaganda no Veículo

Seguro, excepto quando estejam 2. Se a recuperação tiver lugar depois

expressamente discriminados e deste prazo, o veículo ficará propriedade

valorizados na Apólice; da Seguradora, comprometendo-se

o Tomador de Seguro ou Segurado a

c) Os danos causados em acessórios subscrever os documentos necessários

ou em aparelhos e instrumentos não para o efeito, salvo se este desejar manter

incorporados de origem no veículo o veículo recuperado na sua propriedade,

(extras), excepto quando estejam caso em que devolverá à Seguradora

expressamente discriminados e o que, a título de indemnização, haja

valorizados na Apólice; recebido.

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Regularização de Sinistros decorrente de acidentes de circulação

em que intervenha o Veículo Seguro

1. Em caso de Sinistro, e querendo o identificado nas Condições Particulares.

Segurado usar dos direitos que o contrato

de seguro lhe confere, deverá apresentar Âmbito Territorial

imediatamente queixa às autoridades

competentes e promover todas as As garantias são válidas para os eventos

diligências ao seu alcance conducentes ocorridos no espaço territorial estabelecido

à descoberta do veículo e dos autores do para a Apólice de Seguro Automóvel.

crime.

Definições

2. A indemnização só será devida

decorridos que sejam 60 (sessenta) dias Tomador de Seguro: titular da Apólice de

sobre a data da participação da ocorrência Seguro Automóvel.

à autoridade competente, se, até ao fim

desse período, o veículo ainda não tiver Beneficiários da Garantia ou Pessoas

sido encontrado. Seguras:

Bonificações por Ausência de Sinistros e a) O Segurado e /ou Tomador de

Agravamentos por Sinistralidade Seguro;

As bonificações por ausência de Sinistros e b) O Condutor, autorizado pelo

os agravamentos por sinistralidade (Bónus/ Segurado, do Veículo Seguro;

Malus) regem-se pela tabela e disposições

anexas às Condições Gerais, as quais fazem c) Qualquer passageiro, autorizado

parte integrante desta Condição Especial. pelo Segurado, transportado

gratuitamente no Veículo Seguro.

Disposições Diversas

Se o Segurado for uma pessoa colectiva, as

Para as matérias não expressamente garantias previstas serão aplicáveis a quem

reguladas nesta Condição Especial aquela certifique, documentalmente, ser o

vigoram, na parte aplicável, as Condições condutor habitual do Veículo Seguro.

Gerais da Apólice do Ramo Automóvel,

designadamente as respeitantes às Veículo Seguro: Qualquer veículo a motor,

Coberturas Complementares e as comuns bem como a caravana ou reboques que

a estas e ao Seguro Obrigatório. sejam propriedade do Segurado e que

no momento da ocorrência do evento

AU6 - Protecção Jurídica estejam atrelados ao veículo identificado

nas Condições Particulares.

Disposições Preliminares

Evento: Verificação do conjunto de

Fica expressamente convencionado que, circunstâncias que dão lugar a que a

nos termos, Condições e limites a seguir Seguradora confira a obrigação assumida;

descritos, a presente cobertura garante eventuais períodos de carência poderão

aos Beneficiários as despesas, até aos ser previstos na presente Condição

limites fixados no Anexo D, desta Condição Especial.

Especial, com a Protecção Jurídica

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Âmbito da Cobertura Pessoas Seguras em qualquer processo

penal por crime ou infracção de

1. Através da presente Condição Especial natureza involuntária que lhe for

e até aos limites fixados nas Condições movido em consequência daquele

Particulares, a Seguradora garante as acidente.

seguintes coberturas:

A presente cláusula não se aplica aos

a) Protecção Jurídica, incluindo: casos de infracções que motivem a

instauração de simples processo de

> Defesa em processo penal em contra-ordenação contra a Pessoa

consequência de acidente de Segura.

viação;

> Reclamações por danos corporais; b) Reclamação por Danos Corporais

> Reclamações por danos materiais.

A Seguradora garante, até ao limite

b) Cauções penais. fixado nas Condições Particulares, o

pagamento das despesas inerentes

2. Os limites máximos pelos quais a à regulação extrajudicial ou judicial

Seguradora responderá em cada uma das dos Sinistros com vista à obtenção,

prestações acima indicadas e definidas de Terceiros responsáveis, das

nos pontos 4 e 5, serão os estabelecidos no indemnizações devidas às Pessoas

Anexo D, desta Condição Especial. Seguras ou à sua família e herdeiros

em caso de lesões corporais ou morte

3. As garantias previstas nos pontos 4 e causadas àquelas, em consequência de

5 não se aplicam quando, no momento acidente de circulação que envolva o

da ocorrência do evento, o condutor do Veículo Seguro.

veículo:

A Pessoa Segura obriga-se a facultar à

i) Não possua carta de condução ou Seguradora os documentos necessários

não possua carta de condução válida; para levar a cabo a reclamação.

ii) Não possua carta de condução que o c) Reclamação por Danos Materiais

habilite a conduzir o Veículo Seguro;

i) A Seguradora garante, até

iii) Não esteja autorizado a conduzir o ao limite fixado nas Condições

Veículo Seguro. Particulares, o pagamento das

despesas inerentes à regulação

4. Protecção Jurídica extrajudicial ou judicial dos

Sinistros com vista à obtenção,

a) Defesa em Processo Penal em de Terceiros responsáveis, das

consequência de Acidente de Viação indemnizações devidas por danos

causados ao Veículo Seguro em

Em caso de acidente de viação, a consequência de acidente de

Seguradora garante, até ao limite viação.

fixado nas Condições Particulares, o

pagamento das despesas necessárias ii) Se o Segurado tiver subscrito

e razoáveis inerentes à defesa das um contrato que garanta os

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danos próprios do Veículo Seguro, Exclusões

a Seguradora só garante o

pagamento das despesas inerentes 1. Para além das exclusões previstas no

à reclamação com vista à obtenção Artigo 6º das Condições Gerais para as

da indemnização de danos não coberturas complementares, ficam ainda

cobertos por aquele contrato, ou de excluídos do âmbito desta cobertura:

danos cobertos por aquele seguro

quando a garantia nele prevista a) As acções ou litígios entre as Pessoas

não tenha funcionado por causa Seguras, incluindo o Tomador de

alheia à vontade do Segurado. Seguro e o Segurado;

iii) Esta garantia abrange ainda o b) As acções ou litígios entre qualquer

pagamento das despesas inerentes das Pessoas Seguras, incluindo o

à reclamação, a favor da Pessoa Tomador de Seguro e o Segurado, e a

Segura, de indemnização por Seguradora, sem prejuízo do disposto

danos causados em mercadorias no número 1 dos “Direitos das Pessoas

transportadas no Veículo Seguro Seguras”;

assim como por danos causados

em objectos pessoais que a Pessoa c) Quaisquer importâncias a que

Segura transporte consigo desde a Pessoa Segura seja condenada

que tais danos sejam consequência judicialmente a título de:

de acidente de viação.

i) Pedido de indemnização de

5. Cauções Penais Terceiros na acção e respectivos

juros;

a) A Seguradora garante, com respeito

do estipulado nesta Condição Especial, ii) Procuradoria e custas do

a constituição de caução que seja processo devidos à parte contrária;

exigida às Pessoas Seguras no âmbito

de um processo de natureza penal ou d) Quaisquer montantes relativos a

necessária para garantir a sua liberdade multas, coimas, impostos ou outros de

provisória, até ao limite fixado no natureza fiscal e impostos de justiça

Anexo D, desta Condição Especial. em processo crime, salvo os devidos

pelo assistente em processo penal;

b) A constituição de qualquer caução

será feita sob forma de empréstimo, e) A defesa penal ou civil da Pessoa

ficando o seu responsável com a Segura emergente de conduta

obrigação de reembolsar a Seguradora intencional e conhecida da mesma,

do montante da mesma, logo que salvo tratando-se de contravenção,

a entidade depositária se proponha ou acção em que a Pessoa Segura

devolver esse valor, ou se torne seja acusada de crime dolosamente

definitivo que não o devolverá. A praticado;

obrigação de reembolso será titulada

em declaração de dívida assinada pelo f) A defesa da Pessoa Segura em litígios

responsável. que ocorram após o evento e tenham

por base direitos cedidos, subrogados,

ou emergentes de créditos solidários;

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g) Os eventos relacionados com danos Condições Gerais da Apólice, as Pessoas

já existentes à data do Sinistro. Seguras ficam igualmente, obri¬gadas a:

Direitos das Pessoas Seguras a) Transmitir à Seguradora, no prazo

máximo de 48 (quarenta e oito)

1. A Pessoa Segura tem direito a: horas após a sua recepção, todos os

avisos, citações, requerimentos, cartas,

a) Escolher livremente um advogado notificações e, em geral, todos os

ou qualquer outra pessoa com documentos judiciais ou extrajudiciais

qualificações legalmente aceites, para relacionados com o Sinistro;

a defender, representar ou servir os

seus interesses em caso de processo b) Consultar a Seguradora sobre

judicial ou administrativo, ou ainda eventuais propostas de transacção que

quando exista conflito de interesses lhes sejam dirigidas, sob pena de, não

entre si e a Seguradora; o fazendo, perder os direitos relativos

às coberturas de Protecção Jurídica

b) Recorrer ao processo de garantidos por esta Condição Especial;

arbitragem nos termos do Artigo 35º

das Condições Gerais, em caso de c) Reembolsar a Seguradora, dentro

diferendo que resulte de divergência dos prazos estabelecidos nesta

de opiniões suas e da Seguradora, sem Condição Especial de todo e qualquer

prejuízo de, a expensas suas, prosseguir adiantamento concedido ao abrigo das

a acção ou recurso desaconselhado garantias da mesma;

pela Seguradora, sendo no entanto

indemnizado na medida em que a d) Fornecer à Seguradora os

decisão arbitral lhe seja favorável; justificativos detalhados das despesas

garantidas.

c) Ser atempadamente informada

pela Seguradora, sempre que surja Sinistros e Indemnizações um conflito de interesses ou que

exista desacordo quanto à resolução 1. Uma vez recebida a participação de

do litígio, dos direitos referidos nas Sinistro a coberto da presente Condição

alíneas anteriores e da possibilidade de Especial, a Seguradora procederá à sua

atempadamente recorrer ao processo apreciação e informará o Beneficiário, com

arbitral, nos termos da lei; a maior brevidade possível, por escrito e

de forma fundamentada, se concluir que o

d) O conflito de interesses decorre, evento participado não está contemplado

nomeadamente, do facto de a pelas garantias da Apólice ou se a

Seguradora garantir a cobertura de pretensão não apresenta probabilidades

Protecção Jurídica a ambas as partes de sucesso, designadamente pela

em litígio ou de, simultaneamente, dar inexistência de prova suficiente.

cobertura ao próprio Segurado através

de qualquer outro Ramo. 2. Caso a participação seja aceite, a

Seguradora promoverá as diligências

Obrigações das Pessoas Seguras adequadas a uma resolução extrajudicial

do litígio.

1. Além das obrigações constantes das

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3. Os profissionais eventualmente

nomeados pela Pessoa Segura gozarão

de toda a liberdade na direcção técnica

do litígio, sem dependerem de quaisquer

instruções da Seguradora, a qual também

não responde pela actuação daqueles

nem pelo resultado final dos seus

procedimentos.

Não obstante, os profissionais nomeados

deverão manter a Seguradora informada

da sua actuação e da evolução do

respectivo processo, enviando cópia de

todas as peças processuais.

Efeitos do Contrato

1. No âmbito da defesa da Pessoa Segura

derivada da sua Responsabilidade Civil,

apresente Condição Especial produz

os seus efeitos em relação a processos

judiciais ou extrajudiciais, emergentes de

Sinistros ocorridos durante a vigência da

Apólice que garante o Veículo Seguro.

2. No âmbito da cobertura de danos ao

próprio veículo garantido, a cobertura

do seguro será actuada durante a

vigência da Apólice, ou quando tal não

seja materialmente possível, até 6 (seis)

meses após a resolução do contrato de

seguro, sob pena de cessação dos efeitos

contratuais.

Casos Omissos

1. Nos casos omissos nesta Condição

Especial recorrer-se-á à legislação aplicável.

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ANEXO D

GARANTIAS E LIMITES

Garantias Limites de Indemnização (USD$)

1 - Protecção Jurídica:

1.1. Defesa em processo penal em 2.000,00

consequência de acidente de viação

1.2. Reclamação por danos corporais 2.000,00

1.3. Reclamação por danos materiais 1.000,00

2 - Adiantamento de Cauções Penais 3.000,00 AU7 - Assistência em Viagem legais representantes das sociedades

seguradas, durante deslocações em

Definições que utilizem o Veículo Seguro como

meio de transporte;

1. Para efeitos da presente Condição

Especial entende-se por: e) Os restantes ocupantes do Veículo

Seguro, mas apenas quando sofram

Beneficiários da Garantia ou Pessoas lesões corporais em consequência

Seguras: de acidente de viação em que seja

interveniente o Veículo Seguro.

a) O Segurado ou o Tomador de

Seguro, quando se tratem de pessoas Serviço de Assistência: A entidade através

físicas e residentes em Angola; da qual a Seguradora se encarrega de

prestar os serviços consignados nesta

b) O condutor habitual do veículo Condição Especial.

abrangido pela Apólice do seguro

automóvel; Veículo Seguro: O veículo a coberto da

Apólice automóvel, abrangendo a caravana

c) O cônjuge, ou pessoa em ou atrelado.

situação idêntica, os ascendentes e

descendentes do Segurado ou do Âmbito Territorial e Duração

Tomador de Seguro, até ao primeiro

grau desde que com eles vivam 2. Validade das garantias

ou coabitem ou simplesmente

a seu cargo, ainda que viajem 2.1. As garantias de Assistência às

separadamente e qualquer que seja o Pessoas e suas Bagagens são válidas:

meio de transporte utilizado;

a) Em Angola, a partir da residência

d) Os empregados ou assalariados do do Segurado e/ou Tomador

Segurado e/ou Tomador de Seguro e os de Seguro, com excepção das

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consignadas no número 4.1., 4.3., cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar,

4.6., e 4.13.; a Seguradora suportará, até aos

limites fixados no quadro anexo desta

b) Nos restantes países da SADC. Condição Especial:

2.2. As garantias de Assistência ao a) As despesas e honorários

Veículo e seus Ocupantes são válidas: médicos e cirúrgicos;

a) Em Angola, a partir da residência b) Os gastos com produtos

do Segurado e/ou Tomador farmacêuticos prescritos pelo

de Seguro, com excepção das médico;

consignadas em 5.2.4. e 5.2.5.;

c) As despesas de hospitalização.

b) Nos restantes países da SADC.

4.2. Acompanhamento da Pessoa

2.3. As garantias caducarão Segura Hospitalizada

automaticamente na data em que o

Segurado e/ou Tomador de Seguro Verificando-se a hospitalização de

deixar de ter residência habitual em uma Pessoa Segura e se o seu estado

Angola, ou se a sua permanência no não aconselhar o repatriamento ou

estrangeiro for superior a 60 (sessenta) regresso imediato, a Seguradora

dias por viagem ou deslocação. suportará as despesas de estadia num

hotel de um familiar ou outra pessoa

Âmbito da Cobertura por ela indicada, que se encontre

presente no local, para ficar junto de si,

3. Nos termos estabelecidos na presente até aos limites fixados no quadro anexo

Condição Especial, a Seguradora desta Condição Especial.

garante às Pessoas Seguras a assistência

decorrente da verificação dos riscos 4.3. Despesas com Prolongamento de

previstos ocorridos durante as deslocações. Estadia em Hotel para a Pessoa Segura

e Acompanhante, incluindo Regresso

As despesas médicas, cirúrgicas, (válidas só no estrangeiro)

medicamentos e hospitalares prescritas

e/ou efectuadas em Angola não se Se, após a ocorrência da doença

encontram garantidas pela presente ou acidente, o estado da Pessoa

cobertura. Segura não justificar hospitalização

ou transporte sanitário e se o seu

4. Garantias de Assistência às Pessoas e regresso não se puder realizar na data

suas Bagagens inicialmente prevista, a Seguradora

suportará, se a elas houver lugar, as

4.1. Despesas Médicas Cirúrgicas, despesas realizadas com a sua estadia

Farmacêuticas e de Hospitalização em hotel bem como com as de uma

(válidas só no estrangeiro) pessoa que a fique a acompanhar,

até aos limites fixados no quadro

Se, em consequência de doença anexo desta Condição Especial.

ou acidente, a Pessoa Segura Quando o estado de saúde da Pessoa

necessitar de assistência médica, Segura o permitir, a Seguradora

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suportará as despesas referentes ao de envio, para o local onde a Pessoa

seu regresso, bem como do eventual Segura se encontra, dos medicamentos

acompanhante, pelo meio mais indispensáveis de uso habitual e não

adequado, caso não possa regressar existentes localmente ou que aí não

pelos meios inicialmente previstos. tenham sucedâneos.

4.4. Bilhete de Ida e Volta para um 4.7. Transporte ou Repatriamento

Familiar e Despesas de Hotel Sanitário de Feridos ou Doentes

Quando a Pessoa Segura se encontra No caso da Pessoa Segura adoecer ou

hospitalizada, e o seu internamento se sofrer acidente, a Seguradora tomará a

preveja de duração superior a 5 (cinco) seu cargo:

dias, e não se encontrando no local

outra Pessoa que a possa acompanhar, a) As despesas de transporte

a Seguradora porá à disposição de em ambulância até à clínica ou

um seu familiar um bilhete de ida hospital mais próximo;

e volta para a sua visita, suportando

igualmente as despesas de estadia b) O controlo através da sua

do familiar, contra a apresentação equipa médica, em contacto

dos documentos justificativos até aos com o médico assistente da

limites fixados no quadro anexo desta Pessoa Segura ferida ou doente,

Condição Especial. para determinar as medidas

convenientes ao melhor tratamento

4.5. Adiantamento de Fundos a seguir e o meio mais adequado a

utilizar numa eventual transferência

Em caso de internamento hospitalar, para outro centro hospitalar mais

em consequência de lesão ou doença apropriado ou até ao seu domicílio;

abrangida pela garantia referida

no número 2 a), que se preveja c) O custo desta transferência,

prolongado, a Seguradora poderá pelo meio de transporte mais

efectuar o adiantamento do montante adequado, do ferido ou doente,

necessário aos pagamentos dessas até ao centro hospitalar prescrito

despesas, até aos limites fixados no ou até ao domicílio habitual. Se a

quadro anexo desta Condição Especial. Pessoa Segura for transferida para

Após o seu regresso, a Pessoa Segura centro hospitalar distante do seu

a quem tenha sido concedido o domicílio, a Seguradora suportará

adiantamento de fundos fica obrigada igualmente as despesas da sua

a demonstrar perante a Seguradora oportuna transferência até ao

a despesa efectiva, para que se faça mesmo.

o correspondente acerto de contas,

nomeadamente pela aplicação do O meio de transporte a utilizar em

disposto na ‘’Complementaridade’’. Angola e nos países da SADC, quando

a urgência e a gravidade do caso o

4.6. Envio urgente de Medicamentos exigirem e a disponibilidade o permitir,

(válido só no estrangeiro) será o avião sanitário especial.

A Seguradora suportará as despesas Com excepção dos casos referidos

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no parágrafo anterior, tal transporte Contratadas ou de um Familiar

far-se-á por avião comercial ou por

qualquer outro meio adequado às A Seguradora suportará as despesas

circunstâncias. com todas as formalidades a efectuar

no local do falecimento da Pessoa

4.8. Acompanhamento durante o Segura, bem como as relativas ao seu

Transporte ou Repatriamento Sanitário transporte ou repatriamento até ao

local do funeral em Angola, incluindo

Mediante parecer favorável dos comparticipação no custo da urna, até

respectivos serviços clínicos, a aos limites fixados no quadro anexo

Seguradora sempre que tal se desta Condição Especial.

revele aconselhável, custeará o

acompanhamento da Pessoa No caso das Pessoas Seguras

Segura durante o seu transporte ou acompanhantes no momento do

repatriamento, por parte de outra falecimento não poderem regressar

Pessoa Segura que se encontre pelos meios inicialmente previstos,

presente no local. ou por impossibilidade de utilização

do bilhete de transporte já adquirido,

4.9. Transporte ou Repatriamento das a Seguradora suportará as despesas

Pessoas Seguras Acompanhantes de transporte para o regresso das

mesmas até ao local do funeral ou até

Tendo havido repatriamento ou ao domicílio.

transporte de uma ou mais Pessoas

Seguras por motivo de doença ou Se as Pessoas Seguras a que se refere

acidente, em conformidade com o parágrafo anterior forem menores

a alinha g), e tal facto impeça às de 15 (quinze) anos e não dispuserem

restantes o regresso ao domicilio, de um familiar ou pessoa de confiança

pelo meio inicialmente previsto, a para acompanhá-las em viagem, a

Seguradora suportará as despesas de Seguradora suportará as despesas

transporte para regresso das mesmas inerentes à contratação de uma pessoa

até ao seu domicílio ou até onde que viaje com elas até ao local do

esteja hospitalizada a Pessoa Segura funeral ou até ao seu domicílio.

transportada ou repatriada. Se as

Pessoas Seguras a que se refere o Se por motivos administrativos, for

parágrafo anterior forem menores de necessária a inumação provisória ou

15 (quinze) anos e não dispuserem de definitiva localmente, a Seguradora

um familiar ou pessoa de confiança suportará as despesas de transporte

para acompanhá-las em viagem, a de um familiar, se um deles não se

Seguradora suportará as despesas encontrar presente no local, pagando

inerentes à contratação de uma pessoa as despesas de uma passagem de

que viaje com elas até ao local do seu ida e volta, pelo meio de transporte

domicílio ou até onde se encontre mais adequado, para se deslocar

hospitalizada a Pessoa Segura. até ao local da inumação, pagando

ainda as despesas de estadia até aos

4.10. Formalidades, Transporte ou limites fixados no quadro anexo desta

Repatriamento de Falecidos, das Condição Especial.

Pessoas Seguras Acompanhantes, das 4.11. Regresso antecipado da Pessoa

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Segura por motivo de Falecimento ou como no da perda ou extravio dos

Doença de um Familiar em Angola ditos pertences, caso encontrados, a

Seguradora suportará os custos da sua

Se, no decurso de uma viagem, falecer entrega à Pessoa Segura, desde que se

em Angola o cônjuge, ou pessoa em encontrem devidamente embalados e

situação idêntica, ou ascendente ou transportáveis até ao limite máximo de

descendente até ao 2° grau, adoptados, 100 Kg.

irmãos, sogros, ou cunhados da Pessoa

Segura, e no caso de o meio utilizado 4.13. Furto ou Roubo de Valores

para a sua viagem ou bilhete adquirido Monetários (válido só no estrangeiro)

não lhe permitir a antecipação do

regresso, a Seguradora suporta as Ocorrendo extravio, furto ou roubo

despesas com a passagem de comboio de valores monetários, em país

em 1ª classe ou de avião em classe estrangeiro, não recuperados num

turística, desde o local de estadia até prazo de 24 (vinte e quatro) horas,

ao seu domicílio ou até ao local da que deixe as Pessoas Seguras

inumação em Angola. momentaneamente sem recursos

que lhes permitam regressar a Angola,

Esta garantia funciona ainda no caso a Seguradora adiantará a quantia

de o cônjuge da Pessoa Segura ou necessária para o transporte, até aos

pessoa com quem coabite em termos limites fixados no quadro anexo desta

de permanência, ascendente ou Condição Especial, ficando a Pessoa

descendente até ao 2° grau, ser vítima Segura obrigada, após o regresso a

de acidente ou doença imprevisível reembolsar a Seguradora da quantia

em Angola, cuja gravidade, a confirmar recebida.

pelo médico da Seguradora depois

de contacto com o médico assistente, Estas importâncias adiantadas serão

exija a sua presença urgente e reembolsadas à Seguradora no prazo

imperiosa. Se, em consequência da máximo de 60 (sessenta) dias.

vinda prematura, for indispensável o

regresso ao local de estadia da Pessoa 4.14. Transmissão de Mensagens

Segura para permitir o regresso do Urgentes

veículo ou das outras Pessoas Seguras

pelos meios inicialmente previstos, a A Seguradora encarregar-se-á de

Seguradora põe à sua disposição para transmitir as mensagens urgentes

esse efeito uma passagem, nos meios de que seja incumbida pela Pessoa

atrás descritos, suportando os custos Segura, resultantes da ocorrência de

respectivos. algum acontecimento coberto pelas

presentes garantias.

4.12. Procura e Transporte de Bagagens

e/ou Objectos Pessoais 5. Garantias de Assistência ao Veículo e

seus Ocupantes

No caso de roubo de bagagens e/

ou objectos pessoais, a Seguradora A validade destas garantias é condicionada

assistirá, se requerida, a Pessoa à utilização do Veículo Seguro.

Segura na respectiva participação

às autoridades. Tanto neste caso 5.1. Assistência ao Veículo Seguro

47

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5.1.1. Despesas de Reboque do seu transporte até à alfândega

Veículo em consequência de Avaria aeroportuária mais próxima do

ou Acidente local onde se encontre a Pessoa

Segura, assegurando igualmente as

Em caso de avaria ou acidente do despesas de transporte necessárias

Veículo Seguro que o impeça de ao levantamento das mencionadas

circular pelos seus próprios meios, peças, até ao limite correspondente

a Seguradora suportará as despesas ao preço de uma viagem de

de reboque até à oficina mais comboio de 1.º classe.

próxima do local da ocorrência, até

ao valor fixado no quadro anexo Apenas serão de conta da

desta Condição Especial. Seguradora os gastos de transporte,

devendo a Pessoa Segura liquidar

A Seguradora garante em àquela o custo das peças bem

alternativa os gastos com uma como os eventuais direitos

reparação de emergência (menos aduaneiros correspondentes.

de 30 minutos) efectuada no local

da ocorrência que permita ao 5.1.3. Transporte ou Repatriamento

veículo prosseguir a sua marcha, do Veículo em consequência de

excluindo-se o custo das peças que Avaria, Acidente, Roubo e Despesas

serão a cargo da Pessoa Segura. com Recolhas

Excluem-se, neste caso, do serviço Quando o Veículo Seguro, como

de reboque e reparação de consequência de avaria ou

emergência: acidente, necessite de reparação

que implique imobilização

> O arranque à saída do domicilio, superior a 72 (setenta e duas)

desde que a marcha não tenha horas ou mais de 8 (oito) horas de

sido iniciada reparação, segundo o tarifário da

> A falta de combustível; marca ou, em caso de roubo, se

> Os furos de pneus. for recuperado depois do regresso

da Pessoa Segura ao seu domicílio

5.1.2. Envio de Peças de Substituição habitual, antes de decorridos 6

(seis) meses a contar da data de

A Seguradora suportará as roubo, a Seguradora suportará:

despesas do envio, pelo meio mais

adequado, das peças necessárias a) As despesas de transporte

para a reparação do Veículo do veículo até ao domicílio

Seguro e para a segurança dos do Tomador de Seguro ou do

seus ocupantes, desde que seja Segurado, ou até uma oficina

impossível obtê-las no local da próxima por eles indicada. Se

ocorrência. o Valor Venal do veículo no

mercado Angolano, antes do

Quando a entrega das peças acidente ou avaria, for inferior

deva ser feita no estrangeiro e ao custo também em Angola,

revista o carácter de urgência, a da reparação a efectuar, a

Seguradora encarregar-se-á do Seguradora suportará apenas

48

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as despesas de abandono legal domicílio.

do veículo no local onde ele se

encontre; Serão da responsabilidade da

Seguradora, exclusivamente

b) As despesas com recolhas as despesas com o motorista,

do veículo relacionadas com exceptuando-se as restantes.

esta garantia, até ao montante

fixado no quadro anexo desta 5.2. Assistência aos Ocupantes do

Condição Especial. Veículo Seguro em consequência de

Avaria ou Acidente

5.1.4. Despesas de Transporte com o

fim de recuperar o Veículo Seguro 5.2.1. Despesas de Estadia em Hotel

No caso de o veículo acidentado No caso do veículo imobilizado não

ou avariado ter sido reparado no poder ser reparado no mesmo dia e

próprio local da ocorrência e não a sua reparação demorar mais de 7

tiver sido feito uso da garantia de (sete) horas, segundo o tarifário da

repatriamento ou transporte do marca, a Seguradora suportará os

mesmo veículo, ou no caso de gastos reais de estadia num hotel,

ter sido roubado e encontrado enquanto aguarda a reparação, até

posteriormente e se verifique estar aos limites fixados no quadro anexo

em bom estado de marcha e desta Condição Especial.

segurança, a Seguradora suportará

as despesas de transporte (pelo 5.2.2. Transporte, Repatriamento

meio mais adequado) da Pessoa ou Continuação da Viagem dos

Segura, condutor do veículo ou da Ocupantes do Veículo Seguro,

pessoa por esta indicada, a fim de incluindo Despesas de Aluguer de

recuperar o mesmo. um Veículo

5.1.5. Envio de Motorista Profissional Quando o veículo não for reparável

no próprio dia da avaria ou

Quando o Condutor do Veículo acidente e a sua reparação demorar

Seguro tiver sido transportado mais de 6 (seis) horas segundo

ou repatriado em consequência o tarifário da marca e não tenha

de doença, acidente ou morte sido utilizada a garantia prevista

ou em caso de incapacidade no número anterior, a Seguradora

de condução por doença e tomará a seu cargo:

quando nenhum dos restantes

ocupantes puder substitui-lo, a a) O transporte ou

Seguradora porá à disposição repatriamento da Pessoa

um motorista profissional, para Segura e dos seus

condução do Veículo Seguro, com acompanhantes até ao

os seus ocupantes, até ao local da domicílio ou se preferirem,

residência em Angola ou, quando até ao local de destino da

solicitado, até ao lugar de destino, sua viagem sempre que,

desde que os gastos não sejam neste último caso, os gastos

superiores aos do regresso ao não sejam superiores aos do

49

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regresso ao domicílio. involuntário ou de ofensas

corporais involuntárias, dano

b) Em alternativa, sempre que culposo ou infracção às leis

as Pessoas Seguras sejam duas e regras de circulação em

ou mais, e existindo meios consequência da propriedade,

localmente disponíveis, a guarda ou utilização do Veículo

Seguradora porá à disposição, Seguro.

para todas as pessoas seguras,

um veículo de aluguer, de b) A Seguradora compromete-

cilindrada e categoria similares se ainda a:

às do veículo avariado ou

acidentado, por um máximo de i) reclamar a reparação

48 (quarenta e oito) horas e até pecuniária dos danos

aos limites fixados no quadro corporais e/ou materiais

anexo desta Condição Especial. sofridos pela Pessoa Segura,

desde que resultem de um

A utilização do veículo de acidente em que esteja

aluguer fica limitada ao trajecto envolvido o Veículo Seguro

entre o local da ocorrência e e sejam da responsabilidade

o domicilio da Pessoa Segura de uma pessoa diferente

ou o de destino, desde que do Tomador de Seguro,

neste último caso a distância a Segurado ou de qualquer

percorrer não seja superior à do das Pessoas Seguras pela

regresso ao domicílio. Apólice;

5.2.3. Garantias às Pessoas Seguras, ii) prestar assistência à

em consequência de Roubo do Pessoa Segura no caso de

Veículo litígio com garagistas ou

reparadores de automóveis.

As garantias definidas no número

anterior serão aplicadas às Pessoas Competirá à Seguradora

Seguras no caso de roubo do dirigir todas as diligências,

Veículo Seguro. É indispensável negociações e procedimentos,

a prévia denúncia do roubo às escolher os seu peritos,

autoridades competentes do país médicos, conselheiros,

em que se verificou a ocorrência. advogados.

5.2.4. Defesa e Reclamação Jurídica A Pessoa Segura poderá, no

(válidas apenas no estrangeiro) entanto, associar peritos ou

conselheiros da sua escolha,

a) A Seguradora compromete- com despesas a seu cargo.

se, até aos limites fixados no

quadro anexo desta Condição c) A Seguradora não intentará

Especial, a assegurar a defesa acção judicial ou não recorrerá

da Pessoa Segura perante de uma decisão judicial

qualquer tribunal, se ela quando:

for acusada de homicídio

50

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i) considerar que tal não em resultado de procedimento

apresenta suficientes criminal consequente de acidente

probabilidades de sucesso; de viação com o Veículo Seguro.

ii) por informações obtidas, c) Estas importâncias adiantadas

o Terceiro considerado quer para custas processuais

responsável seja insolvente; quer para a garantia de liberdade

provisória, serão reembolsadas

iii) o valor dos prejuízos não à Seguradora, no prazo máximo

exceder o valor do salário de 3 (três) meses ou logo após

mínimo nacional; a sua restituição pelo tribunal,

consoante o que ocorrer primeiro.

iv) considerar justa e Simultaneamente com a prestação

suficiente a proposta feita da caução por parte da Seguradora,

pelo Terceiro. deverá a pessoa assinar documento

de reconhecimento de dívida

A Pessoa Segura pode, no ou prestar garantia bastante

entanto, em todos os casos, para o caso de, por sua culpa, ser

intentar ou prosseguir a quebrada ou perdida a caução.

acção ou os seus recursos a

expensas suas. Se vier a ganhar, Exclusões

a Seguradora reembolsá-la-á

do montante das despesas 6. Para além das exclusões estabelecidas

legitimamente efectuadas. no Artigo 6° das Condições Gerais da

Apólice, encontram-se também excluídas:

5.2.5. Avanço de Cauções Penais (válido

só no estrangeiro) 6.1. Garantias relativas às pessoas

a) A Seguradora prestará as cauções a) Despesas médicas, cirúrgicas,

penais que sejam exigidas ao farmacêuticas e de hospitalização;

Tomador de Seguro, ao Segurado

ou ao Condutor do Veículo Seguro, b) Doenças ou lesões que se

para garantir as custas processuais produzam como consequência

em procedimento criminal que de doença crónica ou prévia,

contra eles seja movido, em relativamente ao início da viagem,

consequência de acidente de assim como as suas consequências

viação com o Veículo Seguro, até ou recaídas;

ao limite fixado no quadro anexo

desta Condição Especial. c) Qualquer tipo de doença mental;

b) Prestará, ainda, a título de d) Estado de embriaguez;

adiantamento, e até ao limite

fixado no quadro anexo desta e) Morte por suicídio ou doença ou

Condição Especial, a caução lesões da sua tentativa ou causadas

que seja exigida para garantia intencionalmente pelo Tomador de

da sua liberdade provisória ou Seguro ou Segurado a si próprio,

comparência no julgamento assim como as que derivem, directa

51

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ou indirectamente, de acções Ocupantes

criminais do titular;

a) Despesas de alojamento e/

f) Tratamento de doenças ou ou estadia, salvo os casos

estados patológicos provocados expressamente previstos;

por intencional ingestão de tóxicos

(drogas), narcóticos ou utilização

de medicamentos sem prescrição b) Gastos com gasolina, táxis,

médica; reparações ou conservação do

Veículo Seguro;

g) Despesas com próteses, óculos,

lentes de contacto, bengalas e c) Furto ou roubo do Veículo

similares, assim como as despesas Seguro, seus acessórios, bagagens

de curas termais; e objectos pessoais, salvo os casos

expressamente previstos.

h) Acontecimentos derivados

da prática de desportos em Pedido de Assistência

competição, de alto risco tal

como pára-quedismo, alpinismo 7. Para possibilitar à Seguradora a

e montanhismo, artes marciais e prestação de assistência adequada,

outros desportos de risco, assim o Tomador de Seguro, o Segurado ou

como nos treinos para competições qualquer das outras Pessoas Seguras,

e apostas. comunicará de imediato, de preferência

telefonicamente, qualquer acontecimento

i) Os primeiros US$ 35 (trinta e que dê lugar às prestações garantidas,

cinco) de qualquer tipo de despesa mencionando o tipo de assistência

médica ou despesa farmacêutica; requerida, a identificação das pessoas e do

veículo abrangido, o número da Apólice e

j) Gastos de e com o funeral ou a indicação do lugar onde se encontra e do

cerimónias fúnebres, durante o telefone a contactar.

transporte ou repatriamento de

falecidos, salvo os expressamente Ficam a cargo da Seguradora, mediante

previstos; os respectivos documentos justificativos,

as despesas de comunicação feitas

k) Despesas de alojamento e/ com o objectivo de viabilizar ou facilitar

ou estadia, salvo os casos o exercício das garantias previstas no

expressamente previstos; contrato.

l) Ocorrências que exijam As chamadas telefónicas serão a pagar

operações de salvamento de pelo destinatário e, nos países em que isso

Pessoas Seguras, cujos eventos não seja possível, poderá a Pessoa Segura

ocorram no mar, montanha e obter da Seguradora o reembolso das

deserto; importâncias despendidas.

m) Viagens ou deslocações cuja Complementaridade

duração seja superior a 90 dias.

6.2. Garantias relativas ao Veículo e seus 8. As garantias consignadas nesta

52

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Condição Especial são complemento, nos 14. Para tudo o que não for expresso nesta

termos legais estabelecidos, de outros Condição Especial vigoram, na parte

contratos de seguro cobrindo os mesmos aplicável, as Condições Gerais da Apólice.

riscos, da segurança social ou de qualquer

outro regime de prevenção de que a

Pessoa Segura seja beneficiária, porventura

existentes. Neste sentido, as Pessoas

Seguras constituem-se na obrigação de

promover todas as diligências necessárias

à obtenção das respectivas prestações.

Disposições Diversas

9. A Seguradora não se responsabiliza

pelos atrasos e incumprimentos devidos

a causa de força maior ou a características

administrativas ou políticas especiais de

um determinado país.

10. Não ficam abrangidas as garantias

e prestações que não tenham sido

solicitadas à Seguradora e que não

tenham sido efectuadas por ou com o

seu acordo, salvo casos de força maior ou

impossibilidade material demonstrada.

11. As garantias de carácter médico e

de transporte sanitário devem apenas

efectuar-se com o prévio acordo entre o

médico do centro hospitalar que assiste

a Pessoa Segura e a equipa médica da

Seguradora.

12. As Pessoas Seguras e/ou o aderente

que tiverem utilizado prestações de

transportes previstas no presente contrato

ficam obrigadas a promover as diligências

necessárias à recuperação de bilhetes de

transporte não utilizados e a entregar à

Seguradora as importâncias recuperadas.

13. A Seguradora fica subrogada nos

direitos e acções que possam corresponder

à Pessoa Segura, por factos que possam

ter motivado a intervenção daquela e até

ao valor total dos serviços prestados ou

abonados.

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ANEXO E

GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM E SEUS LIMITES

GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AS PESSOAS

1. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de hospitalização nó estrangeiro:

Por pessoa e por viagem 3.270,00

Limite por viagem 13.635,00

Franquia em qualquer tipo de despesa médica ou despesa farmacêutica 40,00

2. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada:

Alojamento por dia 40,00

3. Despesas de prolongamento de estadia em hotel para a Pessoa Segura e

acompanhante, incluindo o regresso (válido só no estrangeiro):

Alojamento por dia e por pessoa 40,00

Limite para alojamento, por pessoa 400,00

Transporte Ilimitado

4. Bilhete de ida e volta para um familiar e despesas de hotel:

Transporte Ilimitado

Alojamento por dia 40,00

Limite para o alojamento 400,0 5. Adiantamento de fundos:

Por pessoa e por viagem 3.273,00

Limite por viagem 13.635,00

6. Envio urgente de medicamentos (válido só no estrangeiro) ..…………...………..……………….Ilimitado

54

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7. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos ou doentes:

Ambulância Ilimitado

Controlo médico Ilimitado

Transferência Ilimitado 8. Acompanhamento durante o transporte ou repatriamento sanitário.......................Ilimitado

9. Transporte ou repatriamento das pessoas seguras acompanhantes..........................Ilimitado

10. Formalidades, transporte ou repatriamento de falecidos, das pessoas seguras

acompanhantes, das contratadas ou de um familiar:

Limite apenas para:

Alojamento por dia e por pessoa 40,00

Limite para alojamento, por pessoa 400,00

Urna 273,00

11. Regresso antecipado da Pessoa Segura por motivo de falecimento ou doença de um

familiar em Angola ………………………………………………………… .........................................…………………………………………Ilimitado

12. Procura e transporte de bagagens e/ou objectos pessoais………..……....……….……..……..…Ilimitado

.

13. Furto ou roubo de valores monetários (válido só no estrangeiro):

Por pessoa 136,00

Limite 546,00

14. Transmissão de mensagens urgentes ………………..............................…………………………………………… ..Ilimitado

GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E AOS SEUS OCUPANTES

I. ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO SEGURO

1. Despesas de reboque do veículo em consequência de avaria ou acidente……......………110,00

2. Envio de peças de substituição…………………………………… .......................................………………………………….Ilimitado

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3. Transporte ou repatriamento do veículo, em consequência de avaria, roubo e despesas

com recolhas:

Transporte ou repatriamento Ilimitado

Gastos de recolhas 82,00

4. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo ………….............…………………………………Ilimitado

5. Envio de motorista profissional …………………………………………….....................................…………………………Ilimitado

II. ASSISTÊNCIA AOS OCUPANTES DO VEÍCULO EM CONSEQUÊNCIA DE AVARIA OU

ACIDENTE

6. Despesas de estadia em hotel:

Por Pessoa Segura e por dia 40,00

Limite por Pessoa Segura 82,00

7. Transporte, repatriamento ou continuação da viagem dos ocupantes do Veículo

Seguro, incluindo despesas de aluguer de um veículo:

Transporte ou repatriamento Ilimitado

Veículo de aluguer 190,00

8. Garantias a pessoas seguras em consequência de roubo do veículo:

Repatriamento Ilimitado

Veículo de aluguer 190,00 9. Defesa e reclamação jurídica (válidas só no estrangeiro):

Defesa 3.270,00

Reclamação:

Reclamação de danos Ilimitado

Assistência em litígio com garagistas ou reparadores de automóveis Ilimitado

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10. Avanço de cauções penais (válido só no estrangeiro):

Custas processuais

Adiantamento para garantia de liberdade provisória ou comparência no

julgamento

AU8 - Ocupantes do Veículo > vitima de atropelamento enquanto

peão na via pública;

Definições:

> utilizador de qualquer veículo

Para efeitos da presente Condição Especial terrestre, rodoviário ou ferroviário, de

entende-se por: transporte público de passageiros, de

superfície ou subterrâneo;

1. Pessoas Seguras: As pessoas cuja vida,

saúde e integridade física se seguram. > no uso de veículos terrestres a motor,

excepto motociclos e ciclomotores,

Consideram-se abrangidas pelo conceito como condutor ou passageiro, e desde

de pessoas seguras: que não participando em competições

desportivas;

a) O Tomador de Seguro, se for uma

pessoa singular > no uso de velocípedes ou de veículos

de tracção animal.

b) O Condutor e restantes Ocupantes

do veículo mencionado nas Condições Âmbito da Cobertura

Particulares, com excepção dos

transportados no exterior da cabine; Através da presente Condição Especial é

garantida a cobertura dos riscos de Morte,

2. Acidente de Viação: O acontecimento Iinvalidez Permanente Total, Invalidez

súbito, fortuito e imprevisto ocorrido na via Permanente Parcial e de Pagamento de

pública ou em locais privados de acesso Despesas de Tratamento das Pessoas

público, em que intervenha o veículo Seguras, quando emergentes do acidente

mencionado nas Condições Particulares, de viação de que sejam vítimas.

e do qual resultem lesões corporais para

as Pessoas Seguras que se encontrem Mediante o pagamento do respectivo

no seu interior, a entrar ou sair dele, sobreprémio poderá ainda ser contratada,

ou, no decurso de viagem, a participar no âmbito desta Condição Especial, a

activamente em trabalhos de pequena cobertura do risco de Subsídio Diário por

reparação ou desempanagem. Internamento Hospitalar.

Considera-se, ainda, como acidente de A cobertura dos riscos a que esta

viação abrangido por esta Condição Condição Especial se refere depende de

Especial, o que atinja, de modo súbito e contratação individualizada a mencionar

imprevisto - causando-lhe lesões corporais nas Condições Particulares da Apólice, e

- o Tomador de Seguro, se pessoa física, está sujeita aos termos, condições e limites

quando numa das seguintes situações: aqui estabelecidos e aos decorrentes

57

818,00

3.270,00

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do consignado nas Condições Gerais e 3.3. Despesas de Tratamento

Particulares.

Pela presente garantia, a Seguradora

3. Extensão e Âmbito das Garantias pagará, dentro dos limites contratados,

os gastos de assistência médica e/ou

3.1. Garantia de Morte hospitalar que a Pessoa Segura realize

em consequência de acidente coberto.

A presente garantia obriga a

Seguradora a pagar ao Beneficiário Esta garantia compreende:

designado na Apólice a quantia

estabelecida nas Condições a) Os gastos realizados nos 2 (dois)

Particulares, quando o falecimento da anos subsequentes ao acidente

Pessoa Segura, em consequência de com a assistência urgente e/ou

lesões sofridas no acidente, ocorra no primeiros socorros, assistência

prazo máximo de 2 (dois) anos a contar médica em regime ambulatório,

da data do mesmo. medicamentosa e hospitalar,

incluindo meios auxiliares

Quando não haja Beneficiário de diagnóstico e gastos com

designado ou se verifique uma situação reabilitação física quando prescrita.

de morte prévia ou simultânea,

o capital garantido será pago aos b) As despesas realizadas

herdeiros legais da Pessoa Segura, nos com cirurgia estética pós-

termos da Lei. traumática destinadas a corrigir

cirurgicamente defeitos estéticos

Se a Pessoa Segura for menor de consequentes do acidente, quando

14 (catorze) anos, a prestação da realizados nos 12 (doze) meses

Seguradora limitar-se-á ao pagamento seguintes ao termo do processo de

dos gastos com funeral. tratamento.

3.2. Garantia de Invalidez Permanente c) As despesas realizadas, dentro

dos primeiros 6 (seis) meses

Considera-se Invalidez Permanente, sobre a data do acidente com

a situação de incapacidade física ou assistência domiciliária por

mental, total ou parcial, de carácter pessoal especializado, quando

irreversível, que afecte as Pessoas prescrita pelo médico assistente e

Seguras em consequência de lesões reconhecida pelos Serviços Clínicos

sofridas no acidente e manifestadas no da Seguradora.

prazo máximo de 2 (dois) anos a contar

da data do mesmo. 3.4. Subsídio Diário em caso de

Internamento

Quando o grau de Invalidez, calculado

nos termos da referida Tabela, iguale Por esta garantia, a Seguradora

ou exceda 50% (cinquenta por pagará o subsídio diário expresso nas

cento), a prestação da Seguradora Condições Particulares da Apólice

corresponderá a 100% (cem por cento) quando ocorra internamento hospitalar

do Capital Seguro desta garantia. da Pessoa Segura, imediatamente

após o acidente ou nos 8 (oito) dias

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subsequentes. competente carta de condução ou

Este subsídio será devido pelo prazo durante a posse ou utilização abusiva

máximo de 30 (trinta) dias seguidos, do veículo;

não havendo lugar a qualquer

pagamento em caso de segundo e) Hérnias, qualquer que seja a sua

internamento qualquer que seja o natureza

tempo de duração do primeiro.

Sinistros

3.5. Protecção Especial Condutor

4. Além das obrigações previstas nas

Quando contratada e mediante Condições Gerais, incumbe à Pessoa

pagamento de sobreprémio, os Segura ou ao Tomador:

capitais para o Condutor do Veículo

Seguro nas garantias de Morte ou a) Promover o envio, até 8 (oito)

Invalidez Permanente, são elevados ao dias após a Pessoa Segura ter

dobro. sido clinicamente assistida, de

uma declaração do médico onde

Esta garantia não funciona quando conste a natureza das lesões, o seu

o Condutor tenha idade inferior a diagnóstico e a percentagem de

25 (vinte e cinco) anos e/ou carta de invalidez permanente eventualmente

condução há menos de 2 (dois) anos constatada;

e tal situação não esteja contemplada

na Apólice, mediante pagamento do b) Facultar, para o reembolso a que

respectivo sobreprémio. houver lugar, todos os documentos

justificativos das despesas de

Exclusões tratamento;

Para além de todas as exclusões previstas c) Cumprir as prescrições médicas;

no Artigo 6° das Condições Gerais para

as coberturas complementares, ficam, d) Sujeitar-se a exame por médico

expressamente excluídos da presente designado pela Seguradora;

garantia os danos:

e) Autorizar os médicos a prestar

a) Resultantes de cataclismos da todas as informações solicitadas pela

natureza; Seguradora;

b) Causados intencionalmente pelo f) Comunicar à Seguradora o recomeço

Tomador de Seguro, Segurado ou por da sua actividade.

pessoas por quem ele seja civilmente

responsável; 4.1. Se do acidente resultar a morte

da Pessoa Segura, deverá em

c) Sobrevindos de provas desportivas, complemento da participação do

desafios, concursos ou apostas, ou acidente, ser enviada à Seguradora

durante os respectivos treinos; uma certidão de óbito e, quando

considerados necessários, outros

d) Ocorridos quando o veículo documentos elucidativos do acidente e

seja conduzido por pessoas sem a das suas consequências.

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4.2. As indemnizações fixadas nas tomados em consideração ao

Condições Particulares são atribuídas fixar-se o grau de desvalorização

por Pessoa Segura, até ao limite proveniente do acidente que

máximo de lotação consignado corresponderá à diferença entre a

no livrete de circulação do veículo invalidez já existente e aquela que

designado nas Condições Particulares passou a existir;

da Apólice.

d) A incapacidade funcional parcial

No caso de no momento do acidente ou total de um membro ou órgão é

o limite máximo de lotação autorizado assimilada à correspondente Perda

para o veículo estar excedido, as Parcial ou total;

indemnizações expressas nas

Condições Particulares a liquidar a e) Em relação a um membro

cada Pessoa Segura serão obtidas ou órgão as desvalorizações

por rateio do Capital Seguro para o acumuladas não podem exceder

limite máximo de lotação autorizado, aquela que corresponderia à Perda

pela lotação efectiva no momento do Total desse membro ou órgão;

acidente.

f) Sempre que de um acidente

Os passageiros transportados fora da resultem lesões em mais de um

cabine não têm direito a qualquer membro ou órgão, a indemnização

indemnização, nem contam para o total obtém-se somando o valor

efeito da contagem da lotação efectiva. das indemnizações relativas a cada

uma das lesões sem que o total

4.3. As indemnizações a atribuir por possa exceder o Capital Seguro.

Invalidez Permanente Parcial serão

calculadas com base na tabela anexa 4.4. Em relação às Despesas de

às Condições Gerais da Apólice, em Tratamento a Seguradora procederá ao

obediência às regras seguintes: reembolso, até à quantia para o efeito

fixada nas Condições Particulares,

a) As lesões não enumeradas das despesas incorridas e abrangidas

na referida tabela, mesmo pela Condição Especial, mediante a

de importância menor, são apresentação de documentos originais.

indemnizadas em proporção da

sua gravidade, comparada com a 4.5. Em caso de desacordo quanto à

dos casos enumerados, sem ter em fixação da indemnização, a divergência

conta a profissão exercida; será dirimida por arbitragem, nos

termos previstos nas Condições Gerais.

b) Se a Pessoa Segura for canhota,

as percentagens de invalidez para 4.6. Os capitais seguros para os riscos

o membro superior do lado activo de Morte ou Invalidez Permanente

aplicam-se ao membro superior do não são cumuláveis, pelo que, se

lado passivo, e reciprocamente; a Pessoa Segura vier a falecer em

consequência de acidente, ao capital

c) Em qualquer membro ou órgão, por Morte será deduzido o valor do

os defeitos físicos de que a Pessoa capital por Invalidez Permanente

Segura já era portadora serão que eventualmente lhe tenha sido

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atribuído ou pago relativamente ao barragens e, ainda, de enxurrada ou

mesmo acidente. transbordamento do leito de cursos de

água naturais ou artificiais;

Disposições Diversas

h) Queda de granizo;

Para tudo o que não for expresso nesta

Condição Especial vigoram, na parte i) Tromba de água ou queda de chuvas

aplicável, as Condições Gerais da Apólice. torrenciais: a precipitação atmosférica

de intensidade superior a 10 (dez)

AU9 - Riscos Catastróficos da Natureza milímetros em 10 (dez) minutos no

pluviómetro; Âmbito da Cobertura

j) Tempestades: tufões, ciclones,

1. Através da presente cobertura, quando furacões, tornados e toda a acção

contratada, a Seguradora garante, nos directa de ventos fortes ou Choque de

termos e limites previstos na Apólice, os objectos arremessados ou projectados

prejuízos ou danos causados ao Veículo pelos mesmos (quando de intensidade

Seguro em consequência directa de: superior a 100 (cem) km/hora ou

sempre que a sua violência destrua ou

a) Aluimento de terras, deslizamentos, danifique objectos ou árvores num raio

derrocadas e afundimentos de de 5 (cinco) km envolventes dos bens

terrenos, devidos a fenómenos seguros).

geológicos;

2. A contratação desta cobertura b) Abatimento de túneis, pontes ou é complementar das previstas nas

outras obras de arte; Condições Especiais “Choque, Colisão

e Capotamento”, “Incêndio, Raio ou

c) Queda de aeronaves: o Choque ou a Explosão” e “Furto ou Roubo”, e cessará,

queda de todo ou parte de aparelhos automaticamente, quando alguma destas

de navegação aérea e engenhos cessar.

espaciais ou objectos deles caídos ou

alijados; Exclusões

d) Queda de telhas, chaminés, muros, 3. Para além de todas as exclusões

árvores ou outros objectos; previstas no Artigo 6° das Condições Gerais

para as coberturas complementares, ficam,

e) Fenómenos sísmicos: tremores de expressamente excluídos da presente

terra, terramotos, erupções vulcânicas, garantia quaisquer perdas ou danos já

maremoto e fogo subterrâneo; existentes à data do Sinistro.

f) Queda de raio: impacto produzido 4. Ficam ainda, excluídos do âmbito desta

por uma descarga eléctrica na cobertura os danos:

atmosfera;

a) Causados em acessórios e

g) Inundações: as consequências equipamentos não incorporados de

danosas do rebentamento de origem no veículo (extras), salvo se

adutores, colectores, drenos, diques e expressamente descritos e valorizados

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na Apólice; Fenómenos Sísmicos, considera-se

como um único e mesmo Sinistro todos

b) Causados em pinturas de letras, os prejuízos com a mesma origem

desenhos, emblemas, dísticos sofridos pelo Veículo Seguro nas 72

alegóricos ou de reclamos ou (setenta e duas) horas posteriores às

propaganda no Veículo Seguro, primeiras manifestações danosas.

quando não for feita a sua menção e Ainda complementarmente à mesma

valorização na Apólice; definição, e para efeitos da Cobertura

de Tempestades, considera-se como um

c) Resultantes de roubo, com ou sem único e mesmo Sinistro todos os prejuízos

arrombamento, furto, furto de uso, ou com a mesma origem sofridos pelo Veículo

qualquer outra forma de subtracção Seguro nas 48 (quarenta e oito) horas

ilegítima, directa ou indirectamente posteriores às primeiras manifestações

relacionados com os riscos garantidos danosas. Fica ainda estipulado que a prova

por esta Condição Especial; de que os ventos atingiram a velocidade

de 100 (cem) km/hora só poderá ser feita

d) Resultantes da circulação em locais por documento emitido pela estação

não reconhecidos como acessíveis ao meteorológica mais próxima.

Veículo Seguro;

Franquia

e) Causados ao Veículo Seguro em

consequência de incêndio ou explosão 6. Tendo sido contratada a Franquia

casual, salvo se originado por queda indicada nas Condições Particulares

de raio, quer o veículo se encontre da Apólice, fica convencionado e

em marcha ou parado, recolhido aceite que, nas indemnizações devidas

em garagem ou em qualquer outro por Sinistro, resultante de qualquer

edifício; dos riscos indicados, a Seguradora só

será responsável pelo pagamento da

f) Causados por acção do mar, importância que exceda o valor da referida

incluindo marés vivas e subidas de Franquia.

marés, mesmo que em resultado de

temporal; Disposições Diversas

g) Que se traduzam em lucros 7. Em tudo o que for omisso nesta

cessantes, perda de benefícios ou Condição Especial vigoram, na parte

resultados, advindos do Tomador de aplicável, as Condições Gerais da Apólice

Seguro ou ao Segurado, ou decorrentes do Ramo Automóvel, designadamente

de privação de uso, de gastos de as que são próprias das Coberturas

substituição, de depreciação, desgaste Complementares e as comuns a estas

ou consumo naturais do Veículo e ao seguro obrigatório, bem como as

Seguro. Condições Especiais enunciadas no ponto

2. do ‘’Âmbito da Cobertura’’, das quais

Definição de Sinistro esta cobertura é complemento.

5. Complementarmente à definição

constante do Artigo 1° das Condições

Gerais, e para efeitos da Cobertura de

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AU10 - Perda Total Sinistro, ter-se-á em linha de conta, como

base de cálculo, o último Valor de Catálogo

Definições que o referido modelo teve no mercado de

veículos novos.

1. Para efeitos da presente cobertura,

considera-se: 3. Quando for a versão ou sub-modelo

que já não se encontra à venda em estado

Perda Total: O desaparecimento ou a novo, à data do Sinistro, ter-se-á em linha

destruição total do veículo, ou a sua de conta, como base de cálculo, a versão

danificação parcial em condições que vigente do sub-modelo mais semelhante

impeçam, técnica e materialmente, a sua ao Veículo Seguro, no que diz respeito à

reparação ou, quando esta seja possível, o potência, cilindrada e acessórios de série.

respectivo custo ultrapasse 75% (setenta e

cinco por cento) do Valor de Substituição, 4. Não serão contabilizados para efeitos de

à data do Sinistro. apuramento do custo das reparações e do

montante da indemnização os danos em

Antiguidade do Veículo: O número de pintura de letras, desenhos, emblemas,

meses ou anos contados da data de dísticos alegóricos ou de reclamos ou

registo da primeira matrícula, inscrita propaganda no Veículo Seguro, bem

no livrete, entendendo-se, para este fim, como em acessórios ou em aparelhos

qualquer fracção de mês como um mês e instrumentos não incorporados de

completo. origem no veículo (extras), salvo quando

constem expressamente discriminados

Valor de Substituição: O valor comercial nas Condições Particulares da Apólice com

médio cotado no mercado de veículos indicação dos respectivos valores.

usados, para a aquisição por parte do

Tomador de Seguro, no momento 5. Os salvados ficarão propriedade da

do Sinistro, de um veículo da mesma Seguradora, ou, quando tal for acordado,

marca, modelo, antiguidade e estado de poderão manter-se propriedade do

conservação do Veículo Seguro. Segurado.

Âmbito da Cobertura Neste último caso, o respectivo valor dos

salvados será deduzido a indemnização a

1. Através da presente cobertura quando pagar.

expressamente contratada, fica acordado

que, em caso de Sinistro enquadrável nas Exclusões

Condições Especiais “Choque, Colisão

e Capotamento”, “Incêndio, Raio ou 6. A presente Condição Especial encontra-

Explosão” e “Furto ou Roubo”, a Seguradora se sujeita às exclusões previstas no Artigo

indemnizará o Segurado, exclusivamente 6.° das Condições Gerais e às invocáveis no

quando ocorra Perda Total do Veículo âmbito das Condições Especiais “Choque,

Seguro, com respeito pelas regras Colisão e Capotamento “, “Incêndio, Raio

constantes do número seguinte. ou Explosão” e “Furto ou Roubo”.

2. Quando o modelo do Veículo Seguro Franquia

sinistrado já não se encontrar em

comercialização em estado novo, à data do 7. Tendo sido contratada a Franquia

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indicada nas Condições Particulares do Tomador de Seguro ou Segurado ou

da Apólice, fica convencionado e de empregados seus. A indemnização

aceite que, nas indemnizações devidas incluirá o valor dos gastos de reposição e

por Sinistro, resultante de qualquer colocação do pára-brisas, do óculo traseiro

dos riscos indicados, a Seguradora só e dos vidros laterais, em caso de quebra ou

será responsável pelo pagamento da rotura isoladas dos mesmos, não resultante

importância que exceda o valor da referida de evento abrangido por qualquer outra

Franquia. cobertura de danos próprios.

Disposições Diversas Exclusões

8. Para tudo o que for omisso nesta 3. Ficam excluídos do âmbito desta

Condição Especial vigoram, na parte cobertura os danos:

aplicável, as Condições Gerais da Apólice

do Ramo Automóvel, e as Condições a) Causados, intencional ou

Especiais enunciadas no número 1 do involuntariamente, pelos ocupantes ou

‘’Âmbito da Cobertura’’ outras pessoas não identificadas, com

quaisquer objectos que empunhem ou

9. A presente garantia é valida para arremessem;

veículos com o máximo de 6 (seis) anos de

antiguidade, cessando automaticamente b) Causados por objectos

no vencimento seguinte à data em que o transportados ou durante operações

veículo perfaça 72 (setenta e dois) meses de carga e descarga; c) causados nos

de antiguidade. retrovisores e blocos ópticos;

AU11 - Quebra Isolada de Vidros d) Causados aquando da colocação

ou remoção ou em consequência de

Definições instalação defeituosa.

1. Considera-se rotura ou quebra e) Abrangidos pelas exclusões

a danificação total ou parcial dos constantes do Artigo 6° das Condições

componentes abaixo mencionados, que Gerais.

os, tornem insusceptíveis de utilização,

e resultantes de acontecimento súbito, Sinistros

fortuito e violento, exterior à vontade do

proprietário, do Tomador de Seguro, do 4. A indemnização máxima pagável ao

Segurado e do Condutor, não coberto por abrigo da presente garantia não poderá

outra garantia de Danos Próprios. exceder, em nenhum caso, 25% (vinte e

cinco por cento) do Valor de Substituição Âmbito da Cobertura do Veículo Seguro.

2. Pela presente cobertura, quando 5. O Capital Seguro relativo à presente

contratada, a Seguradora garante os cobertura deverá corresponder ao valor

prejuízos pela quebra de vidros da viatura total de todos os vidros do veículo. Caso tal

segura, causados por imprevidência de não se verifique, haverá lugar, em caso de

Terceiros, desordem ou arremesso de Sinistro, à aplicação da regra proporcional

objectos sólidos, ou ainda imprevidência nos termos previstos na lei e nas Condições

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Gerais. das Condições Particulares pelo número

de dias de reparação ou desaparecimento

Disposições Diversas do veículo, sendo este período contado a

partir do 3º dia após o início da reparação

6. Para as matérias não expressamente ou do desaparecimento do veículo

reguladas nesta Condição Especial são com os limites de 20 (vinte) dias por

aplicáveis as cláusulas das Condições anuidade, seguidos ou interpolados, no

Gerais que se mostrem invocáveis, caso de “Choque, Colisão e Capotamento”,

designadamente as que respeitem às Incêndio, Raio ou Explosão”, “Quebra

Coberturas Complementares. Isolada de Vidros”, e de 30 (trinta) dias por

anuidade, seguidos ou interpolados, no

AU12 - Privação Temporária de Uso caso de “Furto ou roubo”.

Âmbito da Cobertura Outros limites poderão ser contratados

quando expressamente referidos nas

1. Pela presente cobertura, quando Condições Particulares da Apólice.

contratada, ficam garantidos os prejuízos

decorrentes da privação de uso do Veículo Exclusões

Seguro, durante o período de reparação

ou desaparecimento, em consequência 5. Ficam excluídos desta cobertura os

de Sinistro abrangido por qualquer danos causados por:

uma das Condições Especiais “Choque

Colisão e Capotamento”, “Incêndio, a) Furto ou roubo ou furto de uso

Raio ou Explosão”, “Furto ou Roubo” ou em que intervenham, na qualidade

“Quebra Isolada de Vidros”, e que origine a de autores ou cúmplices, pessoas

paralisação temporária do mesmo. que coabitem com o proprietário

do veículo, com o Condutor, com

2. O período de reparação é entendido o Tomador de Seguro ou com o

como o número de dias, acordado entre Segurado, assim como os sócios ou

o perito da Seguradora e a entidade dependentes destas pessoas;

reparadora, necessários à reparação.

b) Furto ou roubo ou furto de uso que

3. Se durante a imobilização do veículo não sejam denunciados às entidades

para que se proceda à sua reparação se policiais competentes;

constatar que esta se não iniciou nos 5

(cinco) dias posteriores à peritagem, assiste c) Privação de uso do Veículo Seguro

à Seguradora o direito de escolher oficina no caso da sua Perda Total após

alternativa para se efectuar tal reparação, acidente;

sem que o Segurado a isso se possa opor,

sob pena de não ser exigível a prestação d) Em caso de reparação quando o

abrangida por esta garantia de privação período estimado da mesma seja igual

de uso. ou inferior a dois dias úteis.

Valor Seguro 6. Ficam, ainda, excluídos os danos

abrangidos pelas exclusões previstas no

4. O Capital Seguro é o que resulta do Artigo 6º. das Condições Gerais para as

produto da indemnização diária constante Coberturas Complementares e pelas

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exclusões estabelecidas nas Condições Colisão e Capotamento’’, ‘’Incêndio,

Especiais referidas no número 1 do Raio e Explosão’’, ‘’Furto ou Roubo’’,

‘’Âmbito da Cobertura’’. ‘’Perda Total’’, ‘’Riscos Catastróficos da

Natureza’’, fica garantido, em caso de

Disposições Diversas Sinistro, de que resulte a Perda Total

do Veículo Seguro, uma indemnização

6. Esta cobertura é contratada como adicional correspondente à diferença

complemento de qualquer uma das entre o Valor de Substituição em novo do

coberturas de “Choque, Colisão e Veículo Seguro e a indemnização a que

Capotamento”, “Furto ou Roubo”, “Incêndio, o Segurado teria direito nos termos das

Raio ou Explosão” e “Quebra Isolada Condições Gerais da Apólice.

de Vidros”, e cessará automaticamente

quando estas cessarem. 2. Se o Capital Seguro for inferior ao Valor

de Substituição em novo no momento

7. Para tudo o que não for expresso nesta do Sinistro, a Seguradora pagará apenas o

Condição Especial vigoram, na parte Capital Seguro por esta Condição Especial,

aplicável, as Condições Gerais da Apólice deduzido do valor proporcional do salvado.

e as Condições Especiais referidas no

número 1, supra. 3. Compete ao Segurado actualizar o

Capital Seguro quando se registarem

AU13 - Valor de Substituição em Novo alterações no Valor de Substituição

em novo do veículo. Se no vencimento

Definições anual da Apólice o Capital Seguro estiver

devidamente actualizado e corresponder

Para efeitos da presente garantia ao Valor de Substituição em novo do

considera-se: veículo, considera-se que a actualização

do Capital Seguro é automaticamente

Valor de Substituição: O Valor em Novo, no feita relativamente a aumentos que

dia do Sinistro, de um veículo da mesma ocorram até ao vencimento seguinte, sem

marca, modelo ou tipo, de características prejuízo do direito da Seguradora cobrar o

e qualidade não superiores às do Veículo correspondente prémio, pro-rata temporis.

Seguro quando novo.

Aplicação

Perda Total: A Perda Total efectiva ou a

situação em que o Veículo Seguro tenha 4. Salvo acordo expresso em contrário,

sofrido danos cujos custos de reparação a presente Condição Especial aplica-se

para o repor integralmente no estado apenas nos 2 (dois) primeiros anos de vida

anterior ao Sinistro excedam o valor do Veículo Seguro contadas desde a data

seguro deduzido do valor do salvado na da primeira matrícula.

data de ocorrência deste, ou quando essa

reparação não seja tecnicamente possível. Valor da Indemnização em Caso de

Sinistro

Âmbito da Cobertura

5. O valor da indemnização em caso de

1. Mediante a contratação desta garantia Sinistro de Perda Total é o valor do Capital

fica expressamente convencionado que Seguro.

para cobertura dos riscos de ‘’Choque,

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Franquia ligeiros de passageiros ou mistos de peso

bruto não superior a 3.500 Kg.

6. Tendo sido contratada a Franquia

indicada nas Condições Particulares Conceito de Imobilização: Situação da Apólice, fica convencionado e adveniente de avaria ou acidente

aceite que, nas indemnizações devidas que importe para o Veículo Seguro

por Sinistro, resultante de qualquer a impossibilidade de circular pelos

dos riscos indicados, a Seguradora só seus próprios meios em condições de

será responsável pelo pagamento da segurança e de respeito pela legislação em

importância que exceda o valor da referida aplicável.

Franquia.

Veículo de Substituição Disposições Diversas

2. Em caso de imobilização do Veículo 7. Para tudo o que não for expresso nesta Seguro até ao limite das garantias

Condição Especial vigoram, na parte estabelecidas no número 6, a Seguradora

aplicável, as Condições Gerais da Apólice põe à disposição da Pessoa Segura

e as Condições Especiais referidas no uma viatura de substituição, ligeira de

número 1 do ‘’Âmbito da Cobertura’’. passageiros de acordo com o Grupo

escolhido*, até ao máximo de 1.800

AU14 - Veículo de Substituição c.c. durante o período de imobilização

do veículo compreendido entre a data

Definições da efectiva imobilização do veículo,

coincidente ou não com a data do

1. Para efeitos de garantia, entende-se por: acidente, e a data da entrega do veículo

pela oficina, pressupondo-se sempre

Pessoa Segura: que esta última corresponde ao termo

das reparações consequentes do evento a) O condutor do veículo quando seja englobado das garantias.

pessoa diferente do Segurado;

3. Em caso de Sinistro se a oficina indicada

b) Os empregados, assalariados e pelo proprietário ou Seguradora não tiver

representantes legais de empresas disponibilidade imediata para iniciar os

seguradas quando ao serviço, trabalhos de reparação, cabe à Seguradora

utilizando o Veículo Seguro; indicar oficina alternativa suportando

as despesas de reboque inerente a este

c) Os ocupantes do Veículo Seguro em trajecto.

caso de Sinistro ocorrido com o mesmo

não se encontram abrangidos pelas 4. Entende-se sempre que a oficina

garantias deste seguro os ocupantes alternativa será a mais próxima.

transportados em auto-stop.

* Caso não haja disponibilidade no

Veículo Seguro: A viatura abrangida mercado, será posta à disposição uma

pela Apólice do Seguro Automóvel, não viatura de categoria imediatamente

destinada exclusivamente ao transporte inferior; não obstante a Seguradora

de mercadorias ou serviços públicos, promoverá todos os esforços no sentido

desde que se trate de veículos automóveis da obtenção do veículo de substituição

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equivalente ao subscrito. do manual do condutor, ou erro de

utilização, especialmente em caso

Exclusões de não verificação de níveis de óleo,

água ou lubrificantes, ou pela não

6. Exclusões relativas ao veículo imobilização imediata do veículo

aquando da detecção de qualquer

Não são igualmente da responsabilidade anomalia mecânica assinalada ou não

da Seguradora as prestações resultantes por indicador luminoso, no painel de

de: instruções do veículo;

a) Acidentes ou avarias, ocorridos e) As reparações de furos, bolhas e

durante a prática de competições rachas nos pneus bem como danos

desportivas, quer oficiais quer privadas, nas jantes;

bem como durante os treinos em

consequência de apostas; f) Acidentes ou avarias resultante da

circulação do veículo com pneus em

b) Gastos de hotel e restaurante não mau estado, ou com estado irregular

previstos nas garantias do seguro, táxis, face ao determinado pelo Código de

combustíveis, reparações e roubo de Estradas;

acessórios incorporados no veículo;

g) Furto ou roubo não participado às

c) Roubo do Veículo Seguro, se não autoridades competentes;

tiver sido feita participação imediata às

autoridades competentes. h) Deficientes manutenções das

oficinas que impliquem posterior

7. Exclusões relativas ao veículo referentes intervenção;

à garantia de veículo de substituição

i) A Seguradora não será responsável

A Seguradora não será responsável pelas em caso algum por prestações

prestações que impliquem imobilização pecuniárias ou não referentes aos

do veículo resultantes de: custos de mão-de-obra de oficina,

peças ou órgãos de motor, nem

a) Não cumprimento das Condições de assume qualquer responsabilidade

Utilização do Veículo de acordo com o pela qualidade dos trabalhos

manual do fabricante; executados pelas oficinas

intervenientes;

b) Lavagens, substituição de estofos,

tapetes e almofadas; j) A Seguradora não assumirá em

qualquer situação períodos de

c) Manutenção e reparação de imobilização já decorridos por não

acessórios instalados pelo Segurado e comunicação do evento por parte do

ou Pessoa Segura; Segurado, Pessoa Segura, Condutor ou

qualquer outra entidade envolvida no

d) Reparações resultantes de presente contrato;

culpa ou negligência do condutor,

nomeadamente as consequentes do k) Não aceitação dos critérios de

não cumprimento das recomendações reparação do veículo por parte dos

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técnicos e peritos da Seguradora; salvo nos casos de força maior ou de

impossibilidade material demonstrada. l) Falta de peças ou órgãos do

veículo necessários à reparação, 11. Para as matérias não expressamente

independentemente da entidade reguladas nesta Condição Especial são

responsável. aplicáveis as cláusulas das Condições

Gerais que se mostrem invocáveis,

8. Limites e Garantias designadamente as que respeitem às

Coberturas Complementares. Por Sinistro

AU15 - Prejuízos Adicionais Máximo de 15 (quinze) dias por Sinistro e

no máximo de 30 (trinta) dias por ano. Âmbito de Cobertura

Por Perda Total 1. Através da presente cobertura, quando

contratada, a Seguradora cobre, nos

Máximo de 15 (quinze) dias por Sinistro e termos, e limites estipulados na Apólice: no máximo de 30 (trinta) dias por ano.

a) Os danos materiais causados a

Por roubo bagagens pessoais dos ocupantes

do Veículo Seguro, guardadas ou

Máximo de 60 (sessenta) dias por ano. transportadas no interior deste, em

consequência directa de Sinistro

Por avaria coberto pela Apólice ao abrigo das

coberturas de ‘’Choque, Colisão e

Até ao limite máximo [1 a 5 (um a cinco)] Capotamento’’, “Incêndio, Raio ou

dias de três ocorrências por ano e de Explosão” e “Furto ou Roubo”; acordo com a opção escolhida pelo

Cliente. b) As despesas em que o Segurado

haja razoavelmente de incorrer

9. Sub-Rogação para limpeza do Veículo Seguro

em consequência de transporte

Sempre que as prestações satisfeitas ao circunstancial de sinistrados; abrigo deste seguro corresponderem

a direitos da Pessoa Segura contra c) Adiantamento de Franquia. Terceiros responsáveis, a Seguradora ficará

subrogada, após o cumprimento, nos 2. Esta cobertura é contratada como

correspondentes direitos, acções e recursos complemento das coberturas ‘’Choque,

contra os citados Terceiros, salvo se estes Colisão ou Capotamento’’, ‘’Incêndio, Raio

forem também pessoas seguras. e Explosão’’, ’’Furto ou Roubo’’, e cessará

automaticamente quando alguma destas

Disposições Diversas cessar.

10. Não ficam garantidas por este seguro Exclusões as prestações que não tenham sido

solicitadas à Seguradora e que não 3. Ficam excluídos do âmbito desta

tenham sido efectuadas com o seu acordo, cobertura:

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a) Os danos abrangidos por todas as Sinistros

exclusões previstas no Artigo 6° das

Condições Gerais para as coberturas 4. A garantia de adiantamento de Franquia

complementares e pelas exclusões funcionará sempre que, na sequência

enumeradas nas Condições Especiais de Sinistro com Terceiro identificado, a

referidas no ponto 2 supra; respectiva Seguradora reconheça, por

escrito, a sua responsabilidade civil e

b) Os danos resultantes de furto ou o Veículo Seguro por esta Apólice se

roubo que não ocorra conjuntamente encontre abrangido pelas garantias de

com o desaparecimento do Veículo Choque, Colisão ou Capotamento, sujeita

Seguro ou de furto ou roubo de a uma Franquia. Verificando-se tais

bagagens não guardadas na mala pressupostos, a Seguradora não procederá

do veículo, quando esta não estiver ao desconto da Franquia na indemnização

fechada à chave; devida ao abrigo da cobertura de

danos no veículo ficando, entretanto,

c) Os danos resultantes de furto subrogada nessa medida, nos direitos do

ou roubo ou furto de uso em que Segurado e/ou do Tomador de Seguro,

intervenham, na qualidade de autores contra a Seguradora reconhecidamente

ou cúmplices, pessoas que coabitem responsável.

com o proprietário do veículo, com o

Condutor, com o Tomador de Seguro Disposições Diversas

ou com o Segurado, assim como os

sócios ou dependentes destas pessoas; 5. Em tudo o que for omisso nesta

Condição Especial vigoram, na parte

d) Os danos resultantes de furto ou aplicável, as Condições Gerais da Apólice

roubo ou furto de uso que não sejam do Ramo Automóvel, designadamente

denunciados às entidades policiais as que são próprias das coberturas

competentes; facultativas e as comuns a estas e

ao seguro obrigatório, bem como as

e) Os danos resultantes de furto ou Condições Especiais enunciadas no

roubo de dinheiro, jóias, documentos, número 2 supra, das quais esta cobertura é

valores, mostruários ou colecções, e complemento.

todos aqueles objectos pessoais que,

pela sua natureza, não devam ser

abandonados no interior do veículo

ou da sua mala como por exemplo,

relógios, canetas, óculos, câmaras

fotográficas e de vídeo, calculadoras

e computadores pessoais, pastas

de negócios, casacos de peles ou

abafos, bem como apetrechos ou

instrumentos de caça, pesca, ténis ou

golfe;

f) O desaparecimento, destruição

ou desvio inexplicável dos objectos

considerados como bagagem.

70

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Limites de Indemnização (USD$)

100% do valor das despesas, com o limite

máximo de US$ 270,00 por pessoa e

US$ 1 300,00 por Sinistro

100% do valor das despesas, com o limite

de US$ 270,00 por Sinistro

100% do valor da Franquia

estipulada para a Condição Especial

‘’Choque, Colisão e Capotamento’’,

indicada nas Condições Particulares.

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6. Garantias e Limites

Garantias

a) Defesa em processo penal em

consequência de acidente de viação

b) Reclamação por danos corporais

c) Reclamação por danos materiais

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CLÁUSULAS ESPECIAIS prestações liquidadas adiantadamente.

Fazem parte integrante do presente Consideram-se, porém, imediatamente

contrato, as Cláusulas Especiais que se vencidas todas as prestações devidas, em

encontrem mencionadas nas Condições consequência de:

Particulares.

> Ocorrência de Sinistro;

A – Extras > Resolução do contrato, solicitada pelo

Tomador de Seguro, que não ocorra no

1. Consideram-se abrangidos por este seu vencimento.

contrato os Extras colocados no veículo

e que se encontram discriminados nas D – Credor Hipotecário

Condições Particulares da Apólice.

A entidade indicada nas Condições

2. Os aparelhos de som e/ou telemóveis Particulares tem interesse neste seguro na

e respectivos acessórios consideram-se qualidade de Credora Hipotecária.

abrangidos pelo seguro, desde que:

E – Exclusão de Serviço de Aluguer

a) Mesmo fazendo parte do

equipamento normal do veículo, em Por formal declaração do Tomador de

conformidade com os catálogos e Seguro, o Veículo Seguro destina-se a

preços em vigor no momento da sua serviço Particular, pelo que, no caso de

aquisição, se encontrem discriminados se verificar que o mesmo se encontra

nas Condições Particulares da Apólice; averbado ou em serviço de Aluguer, esta

Apólice se considera nula e de nenhum

b) Não fazendo parte do equipamento efeito.

normal do veículo, a sua discriminação

e valorização constem expressamente F - Passageiros Transportados em

nas Condições Particulares da Apólice. Ambulâncias

B – Danos Ocasionados na Pintura de A Seguradora garante por esta Apólice

Letras os prejuízos ou danos sofridos pelos

passageiros transportados no Veículo

A Seguradora garante por esta Apólice, Seguro, até ao montante indicado e tendo

ao abrigo do disposto nas Condições em consideração o disposto nos Artigos° 6°

Especiais, a pintura de letras, desenhos, e 16°, das suas Condições Gerais.

emblemas, dísticos alegóricos ou de

reclamos de propaganda no Veículo Excluem-se desta cobertura os doentes ou

Seguro, desde que se encontrem feridos transportados.

devidamente identificados nas Condições

Particulares. G - Seguro de Automobilista

C – Prémios Fraccionados 1. A Seguradora garante por esta Apólice

os riscos e capitais máximos fixados nas

Apesar do prémio total relativo a um ano Condições Particulares quanto a Sinistros

ser devido antecipadamente, a Seguradora ocorridos com qualquer veículo isento de

aceita que o seu pagamento se faça em seguro, do tipo e cilindrada e/ou potência

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nelas indicados, desde que seja conduzido detenham em regime de usufruto,

pelo portador da carta de condução aquisição ou reserva de propriedade ou

mencionada nas referidas Condições locação financeira.

Particulares, no exercício da sua actividade

profissional. 4. Tratando-se de seguros realizados por

pessoas ao serviço de empresas de compra

2. Desde que o titular da carta segura e venda de automóveis e desde que

seja também o Tomador de Seguro, expressamente solicitado, o seguro produz

a Seguradora garante igualmente os igualmente os seus efeitos, quando os

riscos e importâncias máximas fixadas veículo sejam conduzidos pelo presumível

relativamente aos Sinistros ocasionados comprador, devidamente encartado,

pelo veículo averbado em seu nome, desde que se encontre a seu lado a Pessoa

quando por ele conduzido. Segura, possuidora da carta de condução

indicada nas Condições Particulares e

3. O Tomador de Seguro deverá, ao desde que esses veículos se encontrem em

participar o Sinistro, fazer prova de que o regime de venda.

veículo era conduzido pelo titular da carta

segura. 5. O Tomador de Seguro deverá, ao

participar o Sinistro, fazer prova de que o

H - Seguro de Garagista veículo era conduzido pelo titular da carta

segura.

1. A Seguradora garante por esta Apólice

os riscos e capitais máximos fixados nas I - Serviço de Pronto-Socorro

Condições Particulares quanto a Sinistros

ocorridos com qualquer veículo do tipo e Ficam expressamente excluídos do âmbito

cilindrada e/ou potência nelas indicados, da cobertura da presente Apólice os danos

desde que seja conduzido pelo portador causados ao veículo rebocado, por Sinistro

da carta de condução mencionada nas ocorrido nas operações de reboque.

referidas Condições Particulares, quando

no exercício de qualquer das seguintes J - Transporte de Matérias Perigosas

actividades:

Este contrato garante os riscos e

> Garagista, fabrico, montagem ou importâncias fixadas nas Condições

transformação, compra e venda, Particulares, quanto a Sinistros ocorridos

desempanagem, reparação ou controlo com o Veículo Seguro, mesmo que

do bom funcionamento dos veículos. este transporte matérias perigosas, tais

como: matérias explosivas, munições,

2. Excluem-se das garantias deste seguro matérias incendiárias e peças de fogo de

os acidentes ocasionados por veículos artifício, gases comprimidos, liquefeitos

cujo registo de propriedade se encontre ou dissolvidos sob pressão, matérias que

averbado em nome do titular da carta em contacto com a água libertem gases

segura. inflamáveis, matérias sujeitas a combustão

espontânea, matérias sólidas inflamáveis,

3. Excluem-se, também, das garantias comburentes, venenosas, radioactivas,

desta Apólice os acidentes ocasionados corrosivas e matérias repugnantes ou

por veículo propriedade do Tomador susceptíveis de produzirem infecção.

de Seguro e/ou Segurado, ou que estes

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K - Exclusão dos Riscos de Laboração

A cobertura conferida por este contrato

garante apenas e exclusivamente os

acidentes de viação produzidos pela

viatura segura quando em trânsito nas vias

públicas, ficando, portanto, expressamente

excluído todo e qualquer acidente que

ocorra durante a execução de quaisquer

trabalhos que lhe sejam inerentes.

L - Suspensão do Seguro

Em consequência da venda do Veículo

Seguro e sua presumível substituição, os

efeitos desta Apólice ficam suspensos

por um período máximo de 120 (cento e

vinte) dias - não prorrogável - a contar da

data da referida venda. Este contrato fica

nulo e de nenhum efeito, desde o início

da suspensão, se o Tomador de Seguro

durante o referido período não declarar

à Seguradora, por escrito, ter procedido à

substituição da viatura.

M - Seguro de Frota

1. Considera-se Seguro de Frota, o

contrato de seguro através do qual o

Tomador de Seguro transfere para a

Seguradora, mediante o pagamento de

quantia determinada, a responsabilidade

civil decorrente da circulação de uma

pluralidade de veículos a motor e seus

reboques perante Terceiros, podendo

incluir as respectivas coberturas

facultativas quando expressamente

acordadas, nos termos das Condições

Gerais, Especiais e Particulares da Apólice

e do Protocolo celebrado.

2. Fica expressamente convencionado

que, nos termos desta cláusula, o presente

contrato poderá sofrer uma redução no

prémio pela aplicação do esquema de

Participação nos Resultados estabelecidos

no número 4.

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3. A presente Cláusula Especial aplica-se

em relação ao conjunto de Apólices do

mesmo Segurado e independentemente

do funcionamento da tarifa no que se

refere a bónus e agravamentos.

4. Esquema de Participação nos

Resultados

Sinistralidade (%) Desconto (%)

Até 10 25

Mais de 10 até 20 20

Mais de 20 até 30 15

Mais de 30 até 40 10

Mais de 40 até 50 5

N - Inclusão de Serviço de Reboque

A Seguradora garante por esta Apólice

a Responsabilidade Civil, pelos danos

ocasionados pelo(s) atrelado(s)

mencionado(s) nas suas Condições

Particulares.

O - Exclusão de Serviço de Reboque

Por formal declaração do Tomador de

Seguro, este contrato se destina a dar

cobertura à “serviço de reboque” pelo que

cessa os efeitos sempre que o Veículo

Seguro circule rebocando qualquer viatura.

P - Reboques Agrícolas

Fica coberta por este contrato a

Responsabilidade Civil, pelos danos

ocasionados pelos reboques agrícolas

ou alfaias, quando rebocados pelo

Veículo Seguro e desde que utilizados na

actividade agrícola.

Por formal declaração do Tomador de

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Seguro, este contrato não se destina a dar U - Seguro de Automóveis e Motociclos

cobertura a «serviço de reboque», pelo que Antigos

cessa os seus efeitos sempre que o Veículo

Seguro circule rebocando qualquer viatura. Por formal declaração do Tomador de

Seguro, o veículo garantido pelo presente

Q - Franquia em Responsabilidade Civil contrato encontra-se classificado como

Automóvel Antigo, pelo que, no caso de

O presente contrato vigora com a Franquia se verificar que o mesmo é utilizado como

indicada nas Condições Particulares, meio de transporte habitual, esta Apólice

aplicável ao risco de responsabilidade civil se considera nula e de nenhum efeito.

obrigatória, nos termos do Artigo 15°, das

Condições Gerais da Apólice. V - Incêndios Ocasionados por Máquinas

Agrícolas/Industriais

R - Salvados

Não se encontram abrangidos por esta

Em caso de Sinistro, de que resulte Perda Apólice os prejuízos ou danos resultantes

Total do Veículo Seguro, o Segurado de incêndio ocasionado pela máquina

ficará sempre na posse do salvado, sendo agrícola e/ou industrial segura.

o seu valor deduzido ao montante da

indemnização. W - Veículo Adaptado a Deficiente Motor

S - Veículos de Matrícula Estrangeira Por formal declaração do Tomador de

Seguro, o veículo garantido pelo presente

Quando contratadas as garantias de contrato foi especialmente adaptado para

danos no próprio veículo e ocorra Perda condução por deficiente motor, pelo que,

Total, o valor da indemnização terá por no caso de se constatar que o mesmo é

base o Valor de Substituição no país da conduzido por pessoa que não se encontre

matrícula, não podendo em caso algum devidamente habilitada para o efeito, esta

ultrapassar o valor seguro, acrescido de Apólice é considerada nula e de nenhum

impostos e outros custos pagos no âmbito efeito.

do processo de registo para matrícula

portuguesa, tudo limitado ao valor seguro. X - Veículos em Trânsito

T - Falta de Pagamento de Prémios Este seguro destina-se às empresas de

montagem, fabrico, transporte, utilizando

Na falta de pagamento do prémio ou o próprio veículo, importação ou venda de

fracções na data indicada nos respectivos veículos e/ou caravanas novos e ainda às

avisos, o Tomador de Seguro constitui- empresas encarregadas da rodagem de

se em mora nos termos da lei e das veículos novos por conta das entidades

Condições Gerais desta Apólice, fixando- proprietárias dos mesmos, garantindo

se a penalidade ali prevista em 50% qualquer veículo automóvel pertença do

(cinquenta por cento) da diferença entre Tomador de Seguro, Segurado ou à sua

o prémio devido para o período de tempo consignação, durante o trajecto para o

inicialmente contratado e das fracções stand, armazém, cais de embarque ou

eventualmente já pagas. outro local determinado.

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Y - Seguro de Provas Desportivas

Este seguro é celebrado mediante Apólice

Especial, de acordo com a lei em vigor, e

responde pela responsabilidade civil dos

organizadores, do proprietário do veículo

e dos seus detentores e condutores, em

virtude de acidentes causados pelos

mesmos veículos, excluindo os danos

causados aos participantes e respectivas

equipas de apoio e aos veículos por eles

utilizados, bem como os causados à

entidade organizadora e pessoal ao seu

serviço ou a quaisquer seus colaboradores.

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