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ÍNDICE I. CONDIÇÕES GERAIS .................................................................................................. 3 1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES ................................................................................ 3 2. APRESENTAÇÃO ......................................................................................................... 3 3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO ............................................................................... 3 4. GLOSSÁRIO ................................................................................................................. 3 5. OBJETIVO ..................................................................................................................... 8 6. COBERTURAS .............................................................................................................. 8 7. RISCOS COBERTOS .................................................................................................... 8 8. RISCOS EXCLUÍDOS ................................................................................................... 8 9. ÂMBITO GEOGRÁFICO .............................................................................................. 10 10. DOCUMENTOS DO SEGURO .................................................................................. 10 11. CARÊNCIAS .............................................................................................................. 10 12. CONTRATAÇÃO ....................................................................................................... 11 13. ACEITAÇÃO .............................................................................................................. 11 14. VIGÊNCIA ................................................................................................................. 12 15. RENOVAÇÃO ............................................................................................................ 12 16. CAPITAL SEGURADO .............................................................................................. 13 17. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E DO PRÊMIO ..................................... 13 18. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO ............................................................... 13 19. RECÁLCULO E REAVALIAÇÃO DO PRÊMIO .......................................................... 14 20. CANCELAMENTO ..................................................................................................... 15 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS .................................................................................. 16 22. JUNTA MÉDICA ........................................................................................................ 18 23. PERÍCIA DA SEGURADORA .................................................................................... 18 24. PAGAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ...................................................... 18 25. PERDA DE DIREITOS .............................................................................................. 19 26. CLAUSULA BENEFICIÁRIA ...................................................................................... 20 27. ALTERAÇÃO CONTRATUAL .................................................................................... 21 28. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE ........................................................................... 22 29. PRESCRIÇÃO ........................................................................................................... 23 30. FORO ........................................................................................................................ 23 31. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO ......................................................... 23 32. COMUNICAÇÕES ..................................................................................................... 25 33. OUVIDORIA .............................................................................................................. 25 II. CONDIÇÕES ESPECIAIS .......................................................................................... 27 1. MORTE ACIDENTAL (ma) .......................................................................................... 27 2. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) ................ 28 3. DIAGNOSTICOS DE CÂNCER (DC) .......................................................................... 32 III. ASSISTÊNCIAS............................................................................................................34 IV. REGULAMENTO DOS SORTEIOS SEMANAIS..........................................................52

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I. CONDIÇÕES GERAIS 1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES 1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco. 1.2. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. 1.3. A segurada poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 2. APRESENTAÇÃO 2.1. Apresentamos a seguir as Condições Contratuais do Seguro de Acidentes Pessoais Mulher, que estabelecem as normas de funcionamento das coberturas contratadas. 2.2. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes às coberturas aqui previstas, contratadas e discriminadas no certificado individual, desprezando-se quaisquer outras. 2.3. Mediante a contratação do seguro, a segurada aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais. 2.4. Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil. 3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO 3.1. Este contrato de seguro é subdividido em duas partes denominadas Condições Gerais e Condições Especiais que, em conjunto, recebem o nome de Condições Contratuais. 3.2. Condições Gerais é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo as obrigações e direitos da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante. 3.3. Denominamos Condições Especiais o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.

4. GLOSSÁRIO 4.1. Para facilitar a compreensão dos termos utilizados, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais:

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ACEITAÇÃO : Ato de aprovação, pela seguradora, da proposta a ela submetida para a contratação do seguro. ACIDENTE PESSOAL: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: a) Incluem-se nesse conceito: a.1) o suicídio ou a sua tentativa que, para fins de indenização, será equiparado a acidente pessoal, observada legislação em vigor; a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativa de seqüestros; a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. b) Excluem-se desse conceito: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisq uer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, d ireta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicê micos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acid ente coberto; b.2) as intercorrências ou complicações conseqüente s da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não deco rrentes de acidente coberto; b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispost as ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que te nham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas c omo Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacion adas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado (LTC) ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüê ncias pós-tratamentos, inclusive cirúrgicas, em qualquer tempo; b.4) as situações reconhecidas por instituições ofi ciais de previdência ou assemelhadas, como sendo "invalidez acidentária", n as quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterizaç ão de invalidez por acidente pessoal, definida nestas Condições Gerais.

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APÓLICE: É o instrumento representativo do contrato de seguro. É o ato escrito que constitui a prova formal desse contrato. É nela que estão obrigatoriamente descritos todos os dados referentes ao seguro e ao risco assumido pela seguradora. Por isso o que não constar, não estiver incluído ou não fizer parte integrante da apólice não está coberto pelo seguro. AVISO DE SINISTRO: É a comunicação específica de um sinistro, que a segurada ou o beneficiário é obrigado a fazer à seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica em cujo proveito se contrata o seguro. BOA FÉ: É o princípio básico de qualquer contrato, pois é indispensável que haja confiança mútua entre todas as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro. CÂNCER: É a designação genérica de tumor maligno, caracterizado pelo desenvolvimento de células ditas malignas, no corpo humano. Tal designação deverá ser comprovada através de exame anatomopatológico. Exclui-se, no entanto, dessa designação, para efeitos do presente seguro, qualqu er câncer de pele, exceto o melanoma maligno. CAPITAL SEGURADO: Valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro. CARÊNCIA: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, a segurada ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados. CERTIFICADO INDIVIDUAL: É o documento destinado à segurada, emitido pela seguradora, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. COBERTURA: É a designação genérica utilizada para indicar as obrigações que a seguradora assume para com a segurada quando da ocorrência de um evento coberto, desde que constantes no certificado individual. CONDIÇÃO PREEXISTENTE: é a condição para a qual os sintomas sejam de conhecimento da segurada na data da contratação do seguro, seja pela existência de antecedentes médico-hospitalares ou por exames diagnósticos comprobatórios, e não declarada na proposta de adesão. CONTRATO: Instrumento jurídico firmado entre a estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixam os direitos e obrigações da estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários. CORRETOR: É a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito

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privado. O corretor de seguros responderá civilmente perante as seguradas e as seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. O corretor é o responsável por dar ciência à estipulante/segurada de qualquer informação relativa ao seguro e/ ou comunicação efetuada pela seguradora. DECLARAÇÃO MÉDICA: Documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico assistente da segurada ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde da segurada e respectivos fatos médicos correlatos. DEPENDENTES: São o cônjuge ou companheiro (a), os filhos, os enteados, desde que sejam menores e considerados dependentes da segurada, de acordo com a legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social, quando incluídos no seguro e desde que não estejam relacionados como seguradas. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER: é a constatação de câncer maligno na segurada, efetuada por exame microscópico de tecido fixo afetado pela moléstia, sendo o de maior importância o anatomopatológico, e exames complementares realizados por um patologista. O diagnóstico dado pelo patologista será considerado válido, para fins do pagamento da indenização, desde que precedido de um exame histológico minucioso do tumor maligno, ou do tecido coletado, em que esteja evidenciada a existência do câncer maligno. O diagnóstico de câncer maligno poderá ser realizado na paciente tanto em vida quanto em post-mortem. DOENÇA PREEXISTENTE: É a doença de conhecimento do segurada, seja pela existência de antecedentes médico-hospitalares ou por exames diagnósticos comprobatórios, e não declarada na proposta de adesão. DOLO: É o ato consciente através do qual alguém induz outro a erro, agindo de má-fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou alheio. ENDOSSO: É o documento através do qual se formaliza qualquer eventual alteração no certificado individual. ESTIPULANTE: É a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação das seguradas perante a seguradora. EVENTO COBERTO: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza involuntária, ocorrido durante a vigência do seguro e previsto nestas Condições Gerais. INDENIZAÇÃO: É o valor a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada. INÍCIO DE VIGÊNCIA: É a data a partir da qual as coberturas propostas serão garantidas pela seguradora. IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

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INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). MÉDICO: Profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, que esteja assistindo à segurada ou que já lhe tenha prestado assistência continuada. Não serão aceitos como médicos a própria segurada, seu cônjug e, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilita dos a exercer a prática da medicina. MELANOMA MALIGNO INVASIVO: É um câncer, predominantemente localizado na pele, com contorno e pigmentação (coloração) irregular e que pode atingir outras estruturas mais profundas PATOLOGISTA: é o médico especialista na área de patologia, ou seja, no ramo da medicina voltado para o estudo da natureza das doenças e das modificações estruturais e funcionais que elas provocam no organismo. PERÍODO DE COBERTURA: aquele durante o qual a segurada ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados. PRÊMIO: Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro. PROPONENTE: É a pessoa física interessada em aderir ao contrato coletivo, que propõe sua adesão à apólice e que passará à condição de segurada somente após a sua aceitação pela seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente. PROPOSTA DE ADESÃO: Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais. RISCO COBERTO: É o risco amparado pelo certificado individual em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas. RISCOS EXCLUÍDOS: São os riscos que não estão cobertos pelo certificado individual em vigor, conforme previsto nas Condições Contratuais. SARCOMA DE KAPOSI: câncer de localização principalmente na pele, que pode estar associado a outras doenças, cuja forma consiste em várias placas ou nódulos de coloração púrpura a vermelha. SEGURADA: É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro. SEGURADORA : Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro. SINISTRO: É a ocorrência de acontecimento previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista.

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VIGÊNCIA: É o período de tempo fixado para validade do seguro. 5. OBJETIVO 5.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização à própria segurada ou ao(s) seu(s) beneficiário(s), na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas coberturas contratadas, exceto se decorrentes de riscos excluídos, desde qu e respeitadas as Condições Contratuais. 6. COBERTURAS 6.1. Este seguro oferece um total de 3 (três) coberturas básicas: a) Morte Acidental (MA) b) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) c) Diagnóstico de Câncer (DCA) 6.2. As coberturas básicas deste seguro são de contratação obrigatória. 7. RISCOS COBERTOS 7.1. Este seguro oferece cobertura para os riscos definidos como cobertos nas Condições Gerais e/ou Especiais. 8. RISCOS EXCLUÍDOS 8.1. Além dos riscos excluídos especificamente desc ritos em cada cobertura, este seguro não cobre os eventos ocorridos em conseqüênc ia de: Uso de material nuclear para quaisquer fins, inclui ndo explosão nuclear provocado ou não, bem como a contaminação radioativa ou expos ição a radiações nucleares ou ionizantes;

a) Invasão, hostilidade, atos ou operações de guerr a declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guer rilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedi ção, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;

b) Doenças preexistentes de conhecimento da segurad a e não declaradas na

proposta de adesão, que contribuam direta ou indire tamente na caracterização de um evento previsto nestas Condições Contratuais;

c) Suicídio ou tentativa de suicídio nos primeiros 2 anos de vigência inicial do

contrato;

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d) Atos ilícitos dolosos praticados pela segurada, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;

e) Epidemias ou pandemias declaradas pelo órgão com petente, gripe aviária, ou

qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população; f) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motiv ado por necessidade

justificada e a prática, por parte da segurada, do( s) beneficiário(s) ou pelo representante legal de um ou de outro, de atos ilíc itos ou contrários à lei, salvo os decorrentes da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prática de esporte, da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;

g) Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremoto s, erupções vulcânicas e

outras convulsões da natureza; h) Procedimentos não previstos no código brasileiro de ética médica e não

reconhecidos pelo serviço nacional de fiscalização de medicina e farmácia; i) Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Tendinite, Sinovite, Tenossinovite,

Artrite, Dormio Facial, Cerviobraquialgia e todos o s processos inflamatórios inespecíficos relacionados a Doenças Osteomusculare s Relacionadas ao Trabalho (DORT);

j) Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Contratuais do

presente seguro, fica entendido e concordado que, p ara efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à seguradora comprovar com docu mentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracteriz e a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que est e tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela a utoridade pública competente.

8.2. Além dos riscos mencionados acima, estão també m expressamente excluídos da cobertura de acidentes pessoais, os acidentes oc orridos em conseqüência de: a) Intercorrências ou complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardi ovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epil epsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; b) Acidentes sofridos antes da adesão do seguro, ai nda que manifestado durante a sua vigência; c) Mutilação voluntária e premeditada ou sua tentat iva; d) Eventos que não se incluem no conceito de aciden tes pessoais, conforme definido no item nº 4 destas Condições Contratuais;

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e) Cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalida de comprovadamente restauradoras de função diretamente afetada por eve ntos cobertos pelo seguro; f) Perda de dentes e danos estéticos;

g) Viagens, como passageiro ou tripulante, em aeron aves ou embarcações que não possuam, em vigor, autorização das autoridades comp etentes para voar ou navegar; j) Doenças (exceto câncer), inclusive as profission ais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agra vadas direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecçõe s, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível. 9. ÂMBITO GEOGRÁFICO 9.1. A cobertura de Morte Acidental é válida em todo o globo terrestre. 9.2. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente é válida somente para o diagnóstico em território brasileiro, porém o acidente causador poderá ocorrer em todo o globo terrestre. 9.3. A cobertura de Diagnóstico de Câncer é válida somente para o primeiro diagnóstico de câncer maligno realizado em território brasileiro. 10. DOCUMENTOS DO SEGURO 10.1. São documentos do presente seguro a apólice, a proposta de contratação, a proposta de adesão e o certificado individual. 10.2. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante proposta de adesão assinada pela proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes. 10.3. A seguradora deverá fornecer, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta de adesão por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. 10.4. Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Contratuais. 11. CARÊNCIAS 11.1. Nas coberturas de acidentes pessoais, há carência de dois anos, contados a partir da vigência inicial do contrato em caso de suicídio ou tentativa de suicídio praticado pela segurada. 11.2 Haverá carência de 90 (noventa) dias para a cobertura de Diagnóstico de Câncer.

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12. CONTRATAÇÃO 12.1. A inclusão dos proponentes é feita pela contratação das coberturas oferecidas por este seguro, mediante assinatura e preenchimento completo da proposta de adesão, pelo proponente, por seu representante legal, ou pelo corretor de seguros. A veracidade das informações fornecidas é de responsabilidade da proponente. 12.2. A proposta de seguro é individual, devendo a interessada além de assinar, preencher todos os campos aplicáveis do formulário próprio indicando inclusive seu beneficiário. 12.3. O preço e as condições deste seguro são estabelecidos com base em premissas atuariais que levam em conta a idade de ingresso da segurada de 14 até 65 anos. 12.4. No ato da contratação será obrigatório o preenchimento e a assinatura, pela proponente, da Proposta de Adesão e da Declaração de Saúde e Atividade (DSA), que serão encaminhadas à seguradora para análise de sua aceitação. 12.5. A seguradora não aceitará a contratação de mais de um seguro regido por estas Condições Gerais, se a soma dos capitais segurados para uma mesma cobertura ultrapassar o limite técnico de aceitação da seguradora ou o limite máximo estipulado para sua idade na data da contratação. 12.6. Efetivada a aceitação da proposta de adesão pela seguradora, deverá ser efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela do prêmio quando terá início a vigência do seguro. 12.7. Para que o proponente seja elegível à contratação do seguro deverá estar em plena atividade de suas funções e perfeitas condições de saúde na data da respectiva contratação do seguro. 12.8. As Condições Contratuais do seguro estarão à disposição da proponente previamente à assinatura da proposta de adesão, devendo a proponente, seu representante ou seu corretor de seguros assinarem uma declaração, que poderá constar da própria proposta de adesão, de que tomou ciência das Condições Contratuais. 13. ACEITAÇÃO 13.1. A seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da proposta de adesão, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações. Caberá à seguradora fornecer à proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta de adesão por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. 13.2. Caso a seguradora solicite documentos complem entares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, este prazo ficará suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega desses documentos.

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13.3. A ausência de comunicação da seguradora por escrito, no prazo previsto no item 13.1, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 13.4. Caso o seguro venha a ser recusado dentro do prazo estipulado, a seguradora enviará uma correspondência à segurada ou ao seu corretor, especificando os motivos da recusa. Na hipótese em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos sujeitam-se a atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela seguradora, devendo ser restituído à proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. 13.5. A aceitação do risco implicará na emissão, pela seguradora, do certificado individual, o qual será entregue à segurada contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada cobertura contratada e o prêmio. 13.6. O pagamento da primeira parcela do seguro, assim como o preenchimento e a assinatura da proposta de adesão e da declaração de saúde e atividade (DSA), caracteriza a ciência, aceitação e a concordância, pela segurada, das Condições Contratuais deste seguro. 13.7. Caso a proponente desista da contratação após a aceitação da proposta de adesão, ela terá até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da emissão do seguro, para solicitar, por escrito, o cancelamento e a devolução do valor referente à(s) parcela(s) do(s) prêmio(s) pago(s). 14. VIGÊNCIA 14.1. O prazo de vigência deste seguro será de 1 (um) ano. 14.2. O início de vigência da apólice se dará às 24 (vinte e quatro) horas da data da aceitação da proposta de contratação, quando não houver pagamento de prêmio. No caso de haver o pagamento de prêmio, o início de vigência será às 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio, ou em outro dia se solicitado expressamente pelo proponente.

14.3. O término de vigência ocorrerá também às 24 (vinte e quatro) horas da data para tal fim indicada no certificado individual. 15. RENOVAÇÃO 15.1. A apólice é emitida com o prazo de vigência de 1 (um) ano e poderá ser renovada automaticamente, por igual período, uma única vez, caso não haja a expressa desistência de uma das partes até 60 (sessenta) dia s antes do término da vigência. As renovações posteriores ocorrerão somente mediante expressa solicitação do estipulante e desde que não impliquem em ônus ou dever para a segurada, ou redução de seus direitos.

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15.2. A renovação da apólice que implique em ônus ou dever para a segurada ou a redução dos seus direitos dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. 15.3. No final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, a cobertura do seguro cessará automaticamente, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos. 15.4. Na renovação da apólice será emitido pela seguradora o certificado individual, contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada cobertura e o prêmio total. 15.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a segurad ora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolu ção dos prêmios pagos nos termos da apólice. 16. CAPITAL SEGURADO 16.1. O capital segurado contratado para cada cobertura constará no certificado individual e é o valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto, vigente na data do evento, e será expresso em moeda corrente nacional. 16.2. Para todas as coberturas deste seguro, o pagamento da indenização será realizado sob a forma de pagamento único. 17. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E DO PRÊMIO 17.1. Até a ocorrência do evento gerador, o valor do capital segurado e do prêmio, mencionados nestas Condições Contratuais e referentes à cobertura contratada pela segurada, serão atualizados anualmente, no aniversário do certificado individual, com base na variação acumulada do índice IPCA de 3 meses anteriores à data do reajuste. 17.2. Na hipótese de extinção do índice de atualização de valores, a Seguradora adotará o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). 18. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO 18.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou em parcelas durante o período de vigência do seguro, sempre antecipadamente. 18.2. A forma de cobrança será estabelecida no ato da contratação. 18.3. Caso a data estabelecida para o pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, a segurada poderá efetuar o pagamento no primeiro dia útil após tal data, desde que haja expediente bancário, sem que haja suspensão de suas coberturas.

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18.4. Em caso de falta de pagamento, o seguro será automaticamente cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. 18.5. A devolução do valor do prêmio por qualquer que seja o motivo, desde que devida, será atualizada com base na variação do IPCA da data do recebimento pela seguradora até a efetiva devolução. 18.6. De acordo com as características do seguro, n ão está prevista a devolução ou resgate de prêmio à segurada, exceto para suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência ini cial do seguro, quando será devolvido o prêmio puro pago referente ao prazo de risco a decorrer, a contar da data de ocorrência do suicídio. 18.7. No caso de fracionamento de prêmio, será garantido ao segurado a possibilidade de antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados, e não haverá cobrança de nenhum valor adicional a título de custo de fracionamento 19. RECÁLCULO E REAVALIAÇÃO DO PRÊMIO 19.1. O prêmio é estabelecido com base na idade da segurada, e no valor do capital segurado contratado. O seu valor constará expressamente no certificado individual. 19.2. O valor do prêmio da cobertura de Diagnóstico de Câncer a ser cobrado pela seguradora será alterado anualmente em razão do reenquadramento do seguro à nova idade atingida pela segurada, no mês de aniversário do certificado individual. O aumento do prêmio será limitado aos percentuais abaixo:

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Idade TPA Idade TPA

21 44 3,91%

22 3,91% 45 3,91%

23 3,91% 46 3,91%

24 3,91% 47 3,91%

25 3,91% 48 3,91%

26 3,91% 49 3,91%

27 3,91% 50 3,91%

28 3,91% 51 3,91%

29 3,91% 52 3,91%

30 3,91% 53 3,91%

31 3,91% 54 3,91%

32 3,91% 55 3,91%

33 3,91% 56 3,91%

34 3,91% 57 3,91%

35 3,91% 58 3,91%

36 3,91% 59 3,91%

37 3,91% 60 3,91%

38 3,91% 61 3,91%

39 3,91% 62 3,91%

40 3,91% 63 3,91%

41 3,91% 64 3,91%

42 3,91% 65 3,91%

43 3,91%Acima de

65 anos79,42%

19.3. O prêmio será recalculado considerando a atualização do capital segurado. 19.4. Se for constatado que a população segurada difere daquela que serviu de base para o cálculo atuarial, a seguradora se reserva o direito de recalcular as taxas, na renovação da apólice, para preservar o equilíbrio atuarial. Neste caso esta alteração deverá ser realizada por endosso à apólice e a modificação dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. 19.5. Na hipótese de não atingir esse mínimo, a seguradora poderá não renovar a apólice de seguro. 19.6. O valor do prêmio do seguro poderá ser recalculado caso haja concelamento de uma ou mais coberturas em consequência do pagamento do sinistro. 20. CANCELAMENTO 20.1. O seguro será cancelado nas seguintes situaçõ es: a) Quando for solicitado pela segurada;

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b) No final do prazo de vigência da apólice, se est a não for renovada, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará au tomaticamente, sem restituição dos prêmios pagos; c) Em caso de cancelamento da apólice, segundo as r egras estabelecidas nestas Condições Contratuais; d) Automaticamente, com a falta de pagamento da par cela mensal do seguro. e) Quando a segurada, mediante solicitação por escr ito à seguradora, requerer o cancelamento do seguro, considerando que: I – para seguros com pagamento de prêmio parcelado, haverá devolução da parcela paga, quando solicitado em até 30 (trinta) dias cor ridos da emissão da apólice. Após esta data, a segurada deverá solicitar o cance lamento até 30 (trinta) dias antes da próxima data de vencimento, para suspender as pr óximas cobranças; II – para seguros com pagamento de prêmio integral à vista, haverá devolução do prêmio pago quando solicitado em até 30 (trinta) di as corridos da emissão da apólice. Após essa data, a seguradora reterá do prê mio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrid o, na base “pro-rata-temporis”, e o prêmio a ser devolvido será corrigid o pelo índice IPCA, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento; III – a segurada receberá correspondência confirman do o cancelamento. f) Pelo pagamento da indenização por Morte Acidenta l; 20.2. Em caso de Invalidez Permanente Total por Aci dente a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente será autom aticamente cancelada. 20.3. A cobertura de Diagnóstico de Câncer será can celada caso haja pagamento do sinistro dessa cobertura. 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 21.1. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro são de responsabilidade da segurada, salvo aquelas realiza das diretamente pela sociedade seguradora, com a finalidade de esclarecer circunst âncias do sinistro. As providências que a sociedade seguradora tomar, visa ndo esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de r econhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado. 21.2. Todos os pagamentos de indenizações referentes a esse seguro serão efetuados no Brasil e em moeda corrente nacional. 21.3. O prazo para pagamento das indenizações será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos previstos no item 31. No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, mediante

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dúvida fundada e justificável, este prazo será suspenso, e a contagem do prazo voltará a correr a partir do 1º dia útil subseqüente àquele em que foram completamente atendidas as exigências. 21.4. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização será acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês calculado a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização. 21.5. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 21.6. Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros: a) Para a cobertura de Morte Acidental e a cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, a data do acidente; b) Para a cobertura de Diagnóstico de Câncer, a data do 1º (primeiro) laudo médico diagnosticado em território brasileiro. 21.7. Em caso de ocorrência de primeiro Diagnóstico de Câncer seguido de morte da segurada em conseqüência do câncer, sem que tenha havido tempo hábil para pagamento da indenização, o valor da cobertura de morte será pago de acordo com a Cláusula Beneficiária constante do item 26 destas Condições Gerais. 21.8. Em caso de invalidez permanente total por acidente seguida de morte da segurada em conseqüência do mesmo acidente, sem que tenha havido tempo hábil para pagamento da indenização, o valor desta será pago de acordo com a Cláusula Beneficiária constante do item 26 destas Condições Gerais. 21.9. As indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente não se acumulam. Se depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total ou Parcial verificar-se a morte da segurada dentro de um ano a contar da data do acidente e em conseqüência do mesmo acidente, a seguradora pagará a indenização devida para a cobertura de Morte Acidental, deduzida da importância já paga pela Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. 21.10. Se depois de paga uma indenização por Diagnóstico de Câncer ocorrer a morte da segurada, a seguradora pagará a indenização devida para a cobertura de Morte Acidental sem dedução da importância já paga pelo Diagnóstico de Câncer. 21.11. As parcelas do prêmio ainda não vencidas, em relação ao prêmio anual, serão descontadas no pagamento da indenização de Morte Acidental, Invalidez Permanente Total por Acidente ou de Diagnóstico de Câncer em caso de sinistro.

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22. JUNTA MÉDICA 22.1. Se existirem divergências sobre a causa, natureza e extensão das lesões, doenças, bem como a avaliação da incapacidade relacionada à segurada, será proposta pela seguradora, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da contestação, a constituição de uma junta médica, constituída de 3 (três) membros, sendo um nomeado pela seguradora, outro pela segurada e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. 22. 2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pela segurada e pela seguradora. 22. 3. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pela segurada. 22.4. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. 23. PERÍCIA DA SEGURADORA 23.1. A segurada, ao propor a adesão do seguro e assinar a Declaração de Saúde e Atividade (DSA), autoriza a perícia médica da seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial e os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para a segurada, seu médico e a seguradora. 23.2. Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis. 23.3. À Seguradora reserva-se o direito de não cons iderar quadros clínicos certificados por perícias e ou juntas médicas que s e baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida p ara oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outr os resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos a penas de graus de incapacidade parcial. 23.4. Em caso de impossibilidade da realização da p erícia, devido ao desaparecimento dos sintomas ou da condição de inva lidez, a seguradora devolverá a documentação à segurada, que ficará sem direito ao recebimento de qualquer indenização . 24. PAGAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 24.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.

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24.2. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 24.3. Na hipótese de extinção ou vedação do índice de atualização de valores, a seguradora adotará o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). 24.4. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições. 25. PERDA DE DIREITOS 25.1. A segurada perderá o direito a qualquer inden ização decorrente do presente contrato quando: a) a segurada, seu representante ou seu corretor de seguros fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam vir a influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigada ao pagamento do prêmio vencido. b) Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultarem de má-fé da segurada, a seguradora poderá: b.1) na hipótese de não ocorrência do sinistro: can celar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcion al ao tempo decorrido, ou permitir, mediante acordo entre as partes, a contin uidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível ou, restringir a cobert ura contratada para riscos futuros; b.2) na hipótese de ocorrência de sinistro com paga mento parcial do capital segurado: cancelar o seguro após o pagamento da ind enização e reter do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabí vel, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança da diferença de prêmio cabível, ou deduzir esta diferença do valor a ser pago à seg urada ou ao beneficiário, ou restringir a cobertura contratada para riscos futur os; b.3) na hipótese de ocorrência de sinistro com paga mento integral do capital segurado: cancelar o seguro, após o pagamento da in denização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabív el, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabíve l. c) deixar de cumprir as obrigações convencionadas n este contrato; d) agravar intencionalmente o risco segurado; e) procurar obter benefícios do presente contrato p or qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante a su a vigência ou, ainda, para obter ou majorar a indenização;

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f) o sinistro decorrer de dolo, má-fé, fraude e/ou simulação por parte da segurada. g) deixar de comunicar à seguradora, logo que saiba , qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direi to à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. g.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciên cia, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível;

g.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 ( trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calcu lada proporcionalmente ao período a decorrer. Após esta data, a segurada deve rá solicitar o cancelamento até 30 (trinta) dias antes da próxima data de venciment o, para suspender as próximas cobranças; 25.2. Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora dará por nulo o respectivo certificado individual e iniciará os procedimentos legais com o objetivo de solicitar o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações penais cabíveis. 25.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a se guradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 26. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA 26.1. Beneficiários em caso de Morte Acidental da s egurada: a) A indicação de beneficiários é de livre escolha da segurada, que poderá fazer inclusões, alterações ou exclusões de beneficiários a qualquer tempo mediante solicitação por escrito e que deverá ser mantida em poder da seguradora. b) Quando for designado mais de um beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da indenização destinado a cada um. c) Caso a seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado. d) Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado, o seguro será dividido em partes iguais.

e) Em caso de contratação das coberturas suplementares de Inclusão Automática de Cônjuge, o beneficiário será sempre a segurada principal.

f) A falta de indicação expressa de beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei:

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f.1) Para segurada casada ou em união estável, 50% ao cônjuge ou companheiro(a), devidamente reconhecido(a) na forma da lei, se houver, e 50% aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária; f.2) Na falta dos herdeiros legais, será pago 100% da indenização ao cônjuge ou companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei; f.3) Na falta do cônjuge ou companheiro(a), devidamente reconhecido(a) na forma da lei, será pago 100% da indenização aos herdeiros legais da segurada, obedecida a ordem de vocação hereditária; f.4) Na falta de cônjuge, companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei e de herdeiros legais, respeitada a ordem de vocação hereditária, serão beneficiários os que provarem que a morte da segurada os privou dos meios necessários à subsistência.

g) Na hipótese de morte simultânea (comoriência) da segurada principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados. 26.2. No caso de Invalidez Permanente Total ou Parc ial por Acidente ou de Diagnóstico de Câncer: a) Nestas coberturas, o beneficiário será sempre a própria segurada, podendo a quitação ser dada por seu representante legal no caso de sua impossibilidade. Na eventualidade da segurada falecer antes do recebimento da indenização, o pagamento correspondente será feito em conformidade com o item 26.1 desta cláusula beneficiária. 27. ALTERAÇÃO CONTRATUAL 27.1. Nenhuma alteração do seguro será válida se não for feita por escrito, mediante proposta de adesão assinada pela proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes. 27.2. Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Contratuais. 27.3. Qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para a segurada ou a redução dos seus direitos dependerá da anuência prévia e expressa de seguradas que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. 27.4. Como alteração de risco considera-se, por exemplo, as seguintes ocorrências: a) Mudança de profissão; b) Mudança de residência da segurada para outro país;

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c) Informações falsas ou incorretas. 28. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 28.1. São obrigações do estipulante: a) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais; b) manter a seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente; c) fornecer à segurada, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; d) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade; e) repassar às seguradas todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; f) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para a segurada; g) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; h) dar ciência às seguradas dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; i) comunicar, de imediato, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; j) fornecer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; k) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante.

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29. PRESCRIÇÃO 29.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. 30. FORO 30.1. Fica eleito o foro do domicílio da segurada ou do beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. 30.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso. 31. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO 31.1. Ocorrendo um evento coberto, ele deverá ser comunicado imediatamente pela segurada, beneficiário ou sua representante, conforme especificado nas Condições Contratuais através da Central de Atendimento da seguradora. 31.2. Para agilizar o atendimento e resguardar o cumprimento das obrigações do presente contrato de seguro, recomendamos ao beneficiário da segurada ou à própria segurada observar a relação mínima de documentos a serem entregues para a seguradora em caso de sinistro: a) Da segurada: a.1) RG; a.2) CPF; a.3) Certidão de Nascimento ou Casamento; a.4) Comprovante de residência. b) Do(s) beneficiário(s): b.1) Pais: RG; CPF; Comprovante de residência; Formulário de autorização de crédito em conta-corrente fornecido pela Seguradora; b.2) Cônjuge: Certidão de Casamento; RG; CPF; Comprovante de residência; Formulário de autorização de crédito em conta-corrente fornecido pela Seguradora; b.3) Companheiro(a): RG; CPF; Comprovação de dependência na Carteira Profissional ou Imposto de Renda junto ao INSS; Certidão de Nascimento ou Casamento de ambos (segurada e beneficiário) com averbação de separação judicial; Comprovante de residência; Declaração de Companheiro e de Herdeiros (formulário fornecido pela Seguradora); Formulário de autorização de crédito em conta corrente fornecido pela Seguradora; b.4) Filhos: Certidão de Nascimento, RG, Comprovante de residência e Formulário de autorização de crédito em conta corrente fornecido pela Seguradora. Sendo que:

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1) Filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei. 2) Filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei. Deverão ser apresentados os documentos: CPF e RG do representante legal; Comprovante de residência; Documento judicial conferindo o status de Tutor ou Curador do menor, quando este for diferente do pai ou mãe sobrevivente. 31.3. Deverá ser entregue ainda a seguinte documentação com cópia autenticada por tipo de ocorrência: a) EM CASO DE MORTE ACIDENTAL DA SEGURADA: a.1) Certidão de Óbito; a.2) Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente; a.3) Laudo de Necropsia expedido pelo Instituto Médico Legal; a.4) Formulário original de aviso de sinistro fornecido pela seguradora preenchido e assinado pelo beneficiário; a.5) Formulário de autorização de crédito em conta corrente fornecido pela Seguradora; a.6) Comunicação de acidente de trabalho pela empresa – CAT (para acidente de trabalho); a.7) Exame de teor toxicológico e de dosagem alcoólica (para acidente de trânsito); Carteira de Habilitação – CNH (para acidente de trânsito em que a segurada dirigia o veículo). b) EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE DA SEGURADA: b.1) Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente; b.2) Formulário original de aviso de sinistro fornecido pela Seguradora preenchido e assinado pela segurada ou seu representante legal; b.3) Formulário original de Relatório do Médico Assistente fornecido pela Seguradora preenchido e assinado pelo médico assistente, com firma reconhecida; Comunicação de acidente de trabalho pela empresa – CAT (para acidente de trabalho);

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b.4) Laudo do Exame de Corpo Delito expedido pelo Instituto Medico Legal (se houver); b.5) Boletim do hospital que prestou o 1º atendimento; b.6) Resultados de exames indicativos das lesões (exames que tenham fotos ou raio x deverão ser encaminhados os originais, os quais serão posteriormente devolvidos); b.7) Carteira de Habilitação – CNH (para acidente de trânsito em que a segurada dirigia o veículo); b.8) Exame de teor toxicológico e de dosagem alcoólica (para acidente de trânsito). c) EM CASO DE PRIMEIRO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DA SEG URADA: c.1) Relatório original detalhado do médico assistente com laudo médico definitivo, atestando e caracterizando o diagnóstico de Câncer e procedimentos realizados; c.2) Exames originais (comprobatórios da doença tomografias, ressonâncias magnéticas, resultados e biópsias, exames anátomo patológicos, etc.) os quais serão devolvidos posteriormente. Não serão aceitos exames radiológicos sem identificação da paciente, data da realização, nome da instituição ou outras informações, que impossibilite a veracidade das informações; c.3) Formulário original de aviso de sinistro fornecido pela Seguradora preenchido e assinado pela segurada; c.4) Formulário original Relatório do Médico Assistente fornecido pela Seguradora preenchido e assinado pelo médico assistente, com firma reconhecida; c.5) Formulário de autorização de crédito em conta-corrente fornecido pela seguradora;

32. COMUNICAÇÕES 32.1. As comunicações da segurada somente serão válidas quando feitas por escrito e devidamente protocoladas em qualquer filial da seguradora ou via Central de Atendimento. As comunicações da seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure no certificado individual. 32.2. As comunicações feitas à seguradora por um corretor de seguros, em nome da segurada, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por esta, exceto expressa indicação em contrário da parte da segurada. 33. OUVIDORIA 33.1. A seguradora dispõe de um canal diferenciado de comunicação direto denominado OUVIDORIA. A Ouvidoria da Itaú Seguros funciona como um mediador entre o cliente e a Seguradora. Seu objetivo principal é a defesa dos direitos do cliente perante a Seguradora de forma imparcial e justa, e ainda informar e esclarecer o cliente sobre seus

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direitos e obrigações de acordo com as Condições Contratuais e normas atinentes a matéria, prevenindo e evitando conflitos e demandas. 33.2. Podem dirigir suas reclamações e/ou pedidos à Ouvidoria Itaú Seguros todos os clientes (segurados e seus beneficiários) que não concordem com a decisão adotada pela Itaú Seguros e/ou não obtiveram sucesso em seus pleitos junto a Itaú Seguros, e desde que tenham esgotado outros canais de acesso disponíveis (área responsável e SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente - Itaú Fale Conosco Itaú) e não tenham recorrido à esfera judicial. 33.3. As reclamações/pedidos à Ouvidoria devem ser efetuadas por escrito, contendo no mínimo: o nome da segurada; CPF/CNPJ, ramo do seguro e/ou nome do produto; número do certificado individua; número do sinistro (se houver); telefone e e-mail para contato. 33.4. As reclamações deverão ser endereçadas à: Itaú Seguros Ouvidoria Corporativa Itaú Caixa Postal 67.600 São Paulo – SP CEP: 03162-971 Ou pelo e-mail [email protected]

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II CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA 1ª - MORTE ACIDENTAL (MA) 1. O QUE ESTÁ COBERTO 1.1. A cobertura de Morte Acidental garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no certificado individual ao(s) beneficiário(s) do seguro, no caso de morte da segurada causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrida durante o período de vigência do seguro e observadas as Condições Contratuais. 2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO 2.1. Todos os riscos mencionados nos itens 8. Risco s Excluídos, 25. Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item 29. P rescrição das Condições Gerais estão excluídos desta cobertura.

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CLÁUSULA 2ª - INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) 1. O QUE ESTÁ COBERTO 1.1. A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente garante o pagamento de uma indenização à segurada relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada por Acidente Pessoal coberto, ocorrido durante o período de vigência do seguro, limitada ao capital segurado contratado e definido no certificado individual, observadas as Condições Contratuais. 1.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com os percentuais estabelecidos na "Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente", descrita a seguir:

INVALIDEZ PERMANENTE

TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ

PERMANENTE

% SOBRE A IMPORTÂNCIA

SEGURADA

TOTAL

Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável

100 100

100

100 100

100

100 100

PARCIAL DIVERSAS

Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando a segurada já não tiver outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada do maxilar inferior (mandíbula) Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral

30 70

40 20 50 20

20

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PARCIAL MEMBROS SUPERIORES

Perda total do uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos (cúbitos) Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo

70

60 50 30

25 25 20 25

18

09 15 12

09

INVALIDEZ PERMANENTE

TABELA PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ

PERMANENTE

% SOBRE A IMPORTÂNCIA

SEGURADA

PARCIAL MEMBROS INFERIORES

Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbios peroneiros Fratura não consolidada da rótula (patela) Fratura não consolidada de um pé Anquilose total de um dos joelhos Anquilose total de um dos tornozelos Anquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do primeiro dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo. Encurtamento de um dos membros inferiores: * de 5 (cinco) centímetros ou mais * de 4 (quatro) centímetros * de 3 (três) centímetros * menos de 3 (três) centímetros:

70

50 50 25

20 20 20 20 20 25

10 03

15 10 06

s/ indenização

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1.4. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. 1.5. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. 1.6. Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física da segurada, independentemente de sua profissão. 1.7. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). 1.8. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total. 1.9. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva. 1.10. O capital segurado no caso de invalidez parcial será automaticamente reintegrado após cada sinistro, sem cobrança de prêmio adicional. 1.11. Se, depois de paga indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente, verificar-se a morte da segurada em conseqüência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente total ou parcial deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte. 1.12. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica apresentada à seguradora. 1.13. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhados, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente. 1.14. A seguradora se reserva o direito de submeter a segurada a exames médicos, ou a outros complementares, por profissionais de sua indicação para comprovar a ocorrência de invalidez, o seu caráter permanente, sua extensão e grau. 1.15. O pagamento do Capital referente a esta cobertura, somente passa a ser devido a partir da data da comprovação e conseqüente reconhecimento da invalidez pela seguradora. 2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

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2.1. Todos os riscos mencionados nos itens 8. Risco s Excluídos, 25. Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item 29. P rescrição das Condições Gerais estão excluídos desta cobertura.

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CLÁUSULA 3ª – DIAGNÓSTICO DE CÂNCER (DC) 1. O QUE ESTÁ COBERTO 1.1. A cobertura de Diagnóstico de Câncer garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no certificado individual à segurada, sem necessidade de comprovação de gastos, no caso do primeiro diagnóstico de qualquer tipo de câncer maligno, excluído o câncer de pele, ocorrido exclusivamente no período de vigência do seguro e desde que respeitado o período de carência de 90 dias, observadas as Condições Contratuais. 1.2. A indenização será paga apenas em caso de prim eiro diagnóstico de câncer maligno durante a vigência do certificado individua l do seguro, não obstante o número de diagnósticos ou tratamentos de câncer ver ificados posteriormente na segurada, e respeitada a exclusão de cobertura por doença preexistente conforme o item 7 (Riscos Excluídos) destas Condições Contratu ais. 2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO 2.1. Todos os riscos mencionados nos itens 8. Risco s Excluídos, 25. Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item 29. P rescrição das Condições Gerais estão excluídos desta cobertura.

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III. ASSISTÊNCIAS ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR 1. OBJETIVO

1.1. Garante à titular do seguro, seu cônjuge e filhos de até 21 anos a utilização do Serviço de Assistência Funeral Familiar, caso uma das pessoas cobertas por esta assistência venha a falecer por causas naturais ou acidentais, observadas as demais condições estabelecidas nesta cláusula. 1.2. A titular ou o(s) beneficiário(s) do seguro ou seu(s) familiar(es) deverá(ão) solicitar a prestação do serviço por meio da Central de Relacionamento Itaú Uniclass. 1.3. Não será oferecida à titular ou ao(s) benefici ário(s) do seguro ou a seu(s) familiar(es) a opção de reembolso de despesas, caso opte(m) por contratar os serviços diretamente de outro prestador de serviço. 2. ELEGIBILIDADE 2.1. São elegíveis a esta assistência a titular do seguro, seu/sua cônjuge ou companheiro(a) devidamente comprovado(a) nas formas da lei e filhos de até 21 (vinte e um) anos da titular principal do Seguro Mulher Itaú Uniclass. O Seguro deve estar vigente na data da ocorrência do falecimento. 3. BENEFICIÁRIOS DA SEGURADA

3.1. Para este serviço, serão considerados beneficiários: a própria titular ou aqueles assim descritos na apólice do Seguro Mulher Itaú Uniclass. 4. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL 4.1. No caso de óbito de uma ou mais pessoas cobertas por esta assistência, a titular ou o(s) beneficiário(s) do seguro ou o(s) familiar(es) da segurada poderá(ão) entrar em contato com a Central de Relacionamento Itaú Uniclass para solicitar um ou mais serviços relacionados no item 5 das descrições desta assistência. Os telefones para contato são: 4004 4828 para ligações feitas de regiões metropolitanas do Brasil e 0800 970 4828 para as demais regiões do Brasil ou 55 11 4004 4828, para ligações do exterior. 4.2. Ao contatar o Serviço de Assistência Funeral Familiar, a titular ou o(s) beneficiário(s) do seguro ou o(s) familiar(es) da segurada deverá(ão): a) fornecer seu nome e grau de parentesco com a segurada e o nome e número do CPF da titular da apólice. b) mencionar o local e o número de telefone onde o Serviço de Assistência Funeral Familiar poderá encontrar a titular, ou o(s) beneficiário(s) do seguro ou o(s) familiar(es).

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4.3. A titular, ou o(s) beneficiário(s) do seguro ou o(s) familiar(es) da segurada deverá(ão) cooperar com o Serviço de Assistência Funeral Familiar, para tornar possível a prestação dos serviços aqui mencionados. 4.4. Qualquer reclamação referente aos serviços pre stados deverá ser feita ao Serviço de Assistência Funeral ou à Seguradora dent ro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do óbito. 4.5. A utilização do Serviço de Assistência Funeral Familiar não implica o pagamento das indenizações referentes às coberturas do Seguro contratadas . 4.6. Todos os serviços descritos no item 5, não pod erão ultrapassar conjuntamente o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) por funeral, exceto os serviços descritos no subitem 4.7, caso se apliq uem ao evento. 4.7. Caso haja gastos com traslado ou repatriamento do corpo e passagem para um dos beneficiários ou familiares em caso de falec imento da segurada, seu cônjuge ou filhos de até 21 anos fora de sua cidade de residência, que ultrapassem o limite máximo de R$ 3.000,00 (três mi l reais), os eventos serão analisados individualmente pela Itaú Seguros. Comprovada a legitimidade da solicitação, o serviço e/ou compra de passagem será realizado pelas empresas parceiras do serviço de Assistência Funeral localizadas no Brasil ou no exterior. 5. SERVIÇOS OFERECIDOS 5.1. Caso o Serviço de Assistência Funeral Familiar seja acionado, estará garantida à titular ou ao(s) beneficiário(s) do seg uro ou ao(s) familiar(es) da segurada a uilização de um ou mais serviços relacio nados a seguir: a) Sepultamento ou Cremação Consiste no sepultamento, no túmulo ou jazigo da família, ou na cremação (caso esta opção tenha sido formalizada em vida pela segurada ou pelos beneficiários elegíveis ao serviço da Assistência Funeral Familiar, ou por seus representantes legais, com documentação pertinente ou em outras situações que estejam de acordo com a legislação em vigor na data do falecimento, ambos os casos incluindo o pagamento das respectivas taxas), desde que realizado no município onde ocorreu a morte ou no município de domicílio da pessoa falecida. O Serviço de Assistência Funeral Familiar oferecerá ainda o serviço de quitação das despesas de traslado do corpo do local da ocorrência da morte ao município de domicílio da pessoa falecida, caso a titular, ou beneficiário(s) do seguro opte(m) por realizar o sepultamento/cremação no município de domicílio da pessoa falecida, respeitadas as regras descritas no subitem 4.7 desse regulamento. Caso o falecimento da pessoa coberta ocorra no exte rior e a titular ou o(s) beneficiário(s) do seguro ou o(s) familiar(es) da s egurada opte(m) pelo sepultamento/cremação no local do evento , o Serviço de Assistência Funeral Familiar

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providenciará uma passagem para a titular ou um dos beneficiários do seguro ou um dos familiares, respeitado o critério de análise descrito no subitem 4.7. O valor do funeral será convertido na moeda corrente do país pela cotação do dia, respeitado o limite de valor descrito no subitem 4.6. b) Assessoria para Formalidades Administrativas Consiste em recepcionar - na residência/hospital de ocorrência do óbito - e encaminhar à funerária do município todos os documentos necessários para realização do sepultamento/cremação. O Serviço de Assistência Funeral Familiar também se responsabilizará pelas demais providências exigidas para a realização do funeral conforme a necessidade da situação, (por exemplo, documentação em caso de necessidade de traslado de corpo, etc.). Será entregue à titular, ao(s) beneficiário(s) ou familiar(es) da segurada toda documentação necessária, posicionando-o(s) a respeito das ações tomadas. Se necessário, a titular, um dos beneficiários ou um dos familiares poderá acompanhar todo o processo. c) Locação de Jazigo Consiste na locação de um jazigo, pelo período de 3 (três) anos, contado da data do evento, caso a família não disponha de túmulo para o sepultamento. Este serviço, porém, ficará sujeito à disponibilidade local. Após 3 (três) anos, a titular ou beneficiário(s) do seguro ou familiar(es) ficará(ão) responsável(is) pelas despesas de locação do jazigo. d) Passagem para a titular ou um dos beneficiários do Seguro ou um familiar da segurada Consiste em providenciar uma passagem aérea (classe econômica) ou rodoviária para que a titular ou um dos beneficiários do seguro ou um dos familiares da segurada possa acompanhar o sepultamento/cremação da pessoa falecida, caso ele opte por realizar o sepultamento/cremação no local do falecimento e não sendo este o município de domicílio da pessoa coberta. Os gastos com passagem, caso se apliquem à situação, obedecerão os critérios conforme subitem 4.7 desse regulamento. e) Serviço de Repatriamento de Corpo Consiste em atender às formalidades necessárias para o repatriamento/retorno do corpo, em caso de falecimento de pessoa coberta durante viagem, além de garantir o transporte do corpo em esquife standard até o município de domicílio da pessoa coberta. Os gastos com repatriamento, caso se apliquem à situação, obedecerão os critérios conforme subitem 4.7 desse regulamento. f) Urna

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Consiste na compra de uma urna (caixão) padrão do Serviço de Assistência Funeral Familiar para o sepultamento da pessoa coberta. g) Coroa de Flores Consiste em colocar à disposição da titular ou do(s) beneficiário(s) do seguro ou o(s) familiar(es) uma coroa de flores da época com faixa com dizeres por ele(s) redigidos. h) Ornamentação de Urna Consiste em colocar flores para ornamentação do interior da urna à disposição da titular ou do(s) beneficiário(s) do seguro ou do(s) familiar(es). i) Paramentos Consiste em se responsabilizar pelo aluguel de castiçais e velas que acompanham a urna, bem como pelos aparelhos de ozonização. j) Mesa de Condolências Consiste em providenciar mesa onde será colocado o livro de presença. k) Velório Consiste em colocar à disposição da titular ou do(s) beneficiários do seguro ou do(s) familiar(es) uma sala de velório ou capela, conforme local. l) Registro do Óbito Consiste em efetuar o registro de óbito em cartório, se necessário com a presença da titular ou do(s) beneficiário(s) do seguro ou do(s) familiar(es). m) Carro Funerário Consiste em colocar à disposição da titular ou do(s) beneficiário(s) do seguro ou do(s) familiar(es) um carro funerário para transporte do corpo, do local do óbito até o local do velório e depois até o local onde se fará o sepultamento/cremação, desde que dentro do mesmo município. n) Veículo de Aluguel com Motorista Consiste em colocar à disposição da família um veículo popular e um motorista exclusivamente para acompanhamento do funeral. Ficará a cargo da titular ou do(s) beneficiário(s) do seguro ou do(s) familiar(es) as despesas com combustível, pedágio e gastos pessoais do motorista. 6. RISCOS E SERVIÇOS EXCLUÍDOS 6.1. Para fins de utilização do Serviço de Assistên cia Funeral Familiar, estão excluídos os seguintes eventos:

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a) traslado do corpo para cremação do local do even to até outro município onde a cremação possa ser efetuada, caso o município em qu e ocorra o óbito ou o município de domicílio da pessoa coberta não dispon ha deste serviço; b) traslado do corpo do local de ocorrência da mort e da pessoa coberta até o município do sepultamento, caso o funeral seja real izado em outra localidade que não o município de domicílio da pessoa coberta ou o do evento da morte; c) aquisição de jazigo; d) pagamento de despesas com exumação dos corpos qu e já estiverem no jazigo quando do sepultamento da pessoa coberta; e) atuação nas localidades onde a legislação não pe rmitir que o Serviço de Assistência Funeral Familiar intervenha; f) realização de sepultamento/cremação em município diferente do município de ocorrência da morte da pessoa coberta e/ou do munic ípio de domicílio desta. 7. PERDA DO DIREITO 7.1. A titular do seguro e/ou beneficiário(s) e/ou familiar(es) perderá(ão) o direito a qualquer indenização decorrente do presente regulam ento quando: a) fizer declarações falsas ou incompletas ou, aind a, omitir circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação do risco e no cálculo do prêmio; b) deixar de cumprir as obrigações convencionadas n este regulamento; c) por qualquer meio ilícito, procurar obter benefí cios do presente regulamento; d) por fraude ou tentativa de fraude comprovada, si mular ou provocar um sinistro ou ainda agravar suas conseqüências. 8. INÍCIO DE VIGÊNCIA 8.1. O período de vigência da Assistência Funeral Familiar é o mesmo período de vigência do Seguro e seu início coincide com o da vigência do Seguro Mulher Itaú Uniclass. A Assistência Funeral Familiar valerá enquanto o Seguro estiver vigente. 9. RENOVAÇÃO DA VIGÊNCIA 9.1. O período de vigência da Assistência Funeral Familiar será renovado sempre que o seguro for renovado, desde que não haja expressa desistência da Seguradora ou da segurada dentro de até 60 (sessenta) dias antes do término da vigência. 10. TÉRMINO DA VIGÊNCIA

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10.1. A vigência desta assistência cessará quando: a) a segurada requerer o cancelamento de seu Seguro Mulher Itaú Uniclass; b) ocorrer o cancelamento do Seguro Mulher Itaú Uni class por determinação da Seguradora; c) ocorrer o cancelamento da assistência por determ inação da Seguradora; d) houver falta de pagamento das parcelas do prêmio do seguro. 11. DISPOSIÇÕES GERAIS 11.1. Aplica-se à Assistência Funeral Familiar, de forma complementar, o disposto nas Condições Contratuais do Seguro Mulher Itaú Uniclass, desde que não alterado por esta assistência e salvo estipulação em contrário, mutuamente acordada. SECRETÁRIA VIRTUAL 1. OBJETIVO Oferecer à titular do Seguro Mulher Itaú Uniclass de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 20h00, por meio de uma central de atendimento, um serviço de consulta de informações e indicação de prestadores de serviços no Brasil relacionados a lazer, viagens, entretenimento, organização da residência no dia-a-dia, preparação de eventos especiais como casamentos, além de outros serviços úteis. 2. ELEGIBILIDADE Os serviços oferecidos pela Secretária Virtual podem ser solicitados exclusivamente pela titular do Seguro Mulher Itaú Uniclass, desde que o contrato esteja vigente e a segurada não esteja em atraso com o pagamento do prêmio. 3. DISPOSIÇÕES GERAIS As disposições gerais abaixo são aplicáveis a todos os serviços oferecidos pela Secretária Virtual especificados no item 4: 3.1 Para acionar o serviço da Secretária Virtual é necessário que a segurada contate a Central de Relacionamento Itaú Uniclass (4004-4828 para capitais e regiões metropolitanas ou 0800 970 4828 para as demais regiões), de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 20h00. 3.2 TODAS AS DESPESAS DECORRENTES DAS SOLICITAÇÕES DE R ESERVAS E CONTRATAÇÕES REALIZADAS PELA SECRETÁRIA VIRTUAL COR RERÃO POR CONTA EXCLUSIVA DA SEGURADA.

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3.3 A ITAÚ SEGUROS NÃO FARÁ, EM QUALQUER HIPÓTESE ADIAN TAMENTO DE VALORES PARA REALIZAÇÃO DE RESERVAS OU CONTRATAÇÕES A PEDIDO DA SEGURADA. 3.4 A Itaú Seguros não se responsabiliza por quaisquer pagamentos perante os fornecedores e prestadores de serviços contratados a pedido da segurada. 3.5 É de inteira responsabilidade da segurada o fornecimento à Secretária Virtual de seus dados cadastrais e dados para cobrança. A veracidade destas informações é de integral responsabilidade da segurada. 3.6 A segurada deverá enviar os comprovantes dos dados cadastrais ou para cobrança por fax indicado pelo atendente da Secretária Virtual quando solicitados. 3.7 Todas as indicações realizadas pela Secretária Virtual são meramente informativas, sendo que a Itaú Seguros não se responsabiliza pela qualidade e segurança dos serviços contratados pela segurada ou por falhas dos prestadores. 3.8 A Secretária Virtual não é responsável pela veracidade e autenticidade de informações coletadas em sites na Internet ou divulgadas por órgãos públicos ou privados, bem como pelos serviços prestados pelos profissionais indicados. 3.9 A Secretária Virtual não se responsabiliza pelo cancelamento ou não efetivação da contratação pelo fornecedor de produtos ou serviços. 3.10 A Itaú Seguros não se responsabilizará, em nenhuma hipótese, pela não efetivação da contratação ou reservas por indisponibilidade de limite no cartão de crédito da segurada ou ausência de comprovação do depósito realizado. 3.11 A Secretária Virtual não irá checar, ainda que a pedido da segurada, se o limite do cartão informado é suficiente para realização da reserva ou compra. 3.12 A Secretária Virtual não se responsabiliza pela não efetivação de reservas ou compras por ausência de depósito ou comprovação de depósito pela segurada. 4. SERVIÇOS OFERECIDOS a) Reserva de Passagens Aéreas

Esse serviço tem como papel facilitar para a segurada o processo de reserva de sua passagem aérea. Não está incluso nesse serviço a pesquisa e cotação de passagens aéreas pela Secretária Virtual. A Secretária Virtual faz reservas de passagens aéreas mediante solicitação da segurada. Para que a Secretária Virtual solicite a emissão da passagem, a segurada deverá confirmar a reserva contatando a Secretária Virtual com, no mínimo, 12 horas de antecedência do vôo marcado.

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Para efetivar a reserva será necessário que a segurada informe os dados de cobrança, seus dados cadastrais e, caso se aplique, será necessário enviar os comprovantes desses dados por fax indicado pelo atendente da Secretária Virtual. Caso a segurada não entre em contato com a Secretária Virtual para confirmar a reserva no prazo estipulado, será solicitado o cancelamento da reserva. A efetivação da reserva estará sujeita à disponibilidade da Cia Aérea na data e horário solicitados. Todas as despesas com reserva e compra de passagem, ainda que a reserva seja cancelada, correrão por conta exclusiva da segurada. b) Reservas em Hotéis Esse serviço tem como objetivo facilitar para a segurada o processo de reserva/organização de sua estadia em hotéis. Não está incluso nesse serviço a pesquisa e a cotação de diárias de hotéis. A Secretária Virtual faz reservas de hotéis no Brasil de acordo com a solicitação da segurada, desde que sejam feitas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da data desejada. A efetivação da reserva estará sujeita à disponibilidade do hotel para o(s) dia(s) solicitado(s). c) Pesquisa e Reservas de Restaurantes A Secretária Virtual pesquisa restaurantes e informa os procedimentos para reservas no Brasil de acordo com a solicitação da segurada. Caso seja de sua preferência, a Secretária Virtual também pode realizar as reservas no(s) restaurante(s) escolhidos. A segurada deverá, com antecedência mínima de 24 horas da data da reserva, confirmar o número de pessoas, data e horário e se deseja setor de fumantes ou não. A efetivação da reserva estará sujeita à disponibilidade do restaurante para o dia e horário solicitados. d) Organização para locação de veículos

Esse serviço tem como objetivo facilitar para a segurada o processo de reserva/organização de locação de veículos. Não está incluso nesse serviço pesquisa e cotação de locação de veículos. As solicitações deverão ser feitas com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência. Todas as exigências habituais das locadoras, inclusive caução, deverão ser atendidas pela segurada. A efetivação da locação também estará sujeita à existência de locadoras em funcionamento na cidade solicitada e disponibilidade de veículos. e) Roteiros de Viagem

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A Secretária Virtual, por meio da central de atendimento, fornecerá informações sobre estradas e vias de acesso à determinada localidade em território brasileiro solicitada pela segurada. Não serão de responsabilidade da Secretária Virtual eventuais informações divergentes entre as fontes de informação e a situação real das estradas no momento de utilização pelo usuário. f) Roteiros Culturais A Secretária Virtual, por meio da central de atendimento, fornecerá informações sobre programação cultural, locais históricos, passeios, monumentos e museus da localidade solicitada. Este serviço está disponível em todo o território nacional, apenas para as cidades denominadas turísticas e/ou históricas. g) Pesquisa e envio de Cestas, Flores e Presentes A segurada pode solicitar à Secretária Virtual a contratação do serviço de envio de flores, presentes ou cestas no Brasil. O envio será realizado por prestadores de serviço cadastrados, de acordo com a solicitação do cliente. A segurada deverá fazer o pedido com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência ou, de acordo com o tipo de serviço, conforme as regras de cada prestador. Deverão ser informados os dados de cobrança e cadastrais necessários e o endereço para a entrega, juntamente com o nome do destinatário e a mensagem que acompanhará o presente. h) Assessoria para Casamento A Secretária Virtual, por meio da central de atendimento, presta assessoria na organização de casamentos oferecendo à segurada sugestão de locais para compra/aluguel de roupas, indicações de salões de festa e buffets, sugestão de roteiros para viagem de lua-de-mel, entre outras informações relacionadas ao assunto, mediante solicitação. i) Informações para Gestantes A Secretária Virtual, por meio da central de atendimento, oferece assessoria na busca de informações sobre prestação de serviços relacionados à gestação da segurada como: indicações de agências de babá, dicas de estética e beleza para a gestante, dicas para elaboração de enxoval do bebê e indicações de locais para práticas de exercícios com atendimento específico para a gestante (academia, natação e yoga). j) Administração do lar

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A Secretária Virtual, por meio da central de atendimento, oferece assessoria na busca de informações sobre prestação de serviços relacionados à administração do lar, com indicação de agências de diaristas ou de sites especializados em serviços de ‘governanta virtual’ (com cursos online de etiqueta, etc), orientação na elaboração de cardápio semanal, indicação de lavanderias, dicas sobre economia doméstica e soluções de problemas caseiros, entre outros serviços. k) Serviço de courier

A Secretária Virtual, por meio da central de atendimento, fornecerá informações sobre serviços de courier (entregas) disponíveis no território brasileiro, bem como informará sobre os procedimentos para utilização dos serviços. l) Cotação de Veículos

A Secretária Virtual fornecerá informações sobre cotações de veículos novos e usados, nacionais e importados de acordo com a solicitação da segurada. As cotações informadas terão como base uma média referencial das cotações disponíveis no mercado. m) Cursos de Culinária e Fotografia A Secretária Virtual, por meio da central de atendimento, fornece informações sobre cursos de culinária e cursos de fotografia disponíveis. A Secretária Virtual não é responsável pela grade de aulas ou por eventuais dúvidas ou reclamações relacionadas às aulas que venham a ocorrer no decorrer do curso. 5. PERDA DO DIREITO A titular do seguro perderá o direito a qualquer se rviço descrito decorrente do presente regulamento quando: a) fizer declarações falsas ou incompletas ou, aind a, omitir circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação do risco e no cálculo do prêmio; a) deixar de cumprir as obrigações convencionadas n este regulamento; b) por qualquer meio ilícito, procurar obter benefí cios do presente regulamento; c) por fraude ou tentativa de fraude comprovada, si mular ou provocar um sinistro ou ainda agravar suas conseqüências.

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6. VIGÊNCIA 6.1 O período de vigência da Secretária Virtual é anual e seu início coincide com o da vigência do Seguro Mulher Itaú Uniclass; 6.2 A renovação da vigência do Serviço da Secretária Virtual ocorrerá sempre que o seguro for renovado, conforme regras de renovação descritas nas Condições Gerais do Seguro Mulher Itaú Uniclass. 6.3 A vigência desse serviço cessará quando: a) o seguro for, por qualquer motivo, cancelado; b) houver falta de pagamento das parcelas do prêmio do seguro. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Na impossibilidade de fornecimento imediato da informação solicitada, por motivo de força maior ou por necessidade de pesquisa específica, a segurada será orientado a deixar um telefone de contato para que a central de atendimento da Secretária Virtual possa retornar com as informações solicitadas. O tempo de resposta será informado ao usuário e dependerá do tipo de pesquisa a ser efetuada. 7.2 Os serviços de envios, entregas e reservas estão condicionados à disponibilidade e às condições exigidas pelo estabelecimento. A Secretária Virtual não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade do serviço a ser prestado.

7.3 O pagamento dos serviços e/ou produtos adquiridos ou utilizados será por conta da segurada. 7.4 Os serviços são exclusivos à titular do seguro. 7.5 O atendimento para esses serviços está disponível apenas em território nacional. 7.6 Não há limite de utilização deste serviço desde que o Seguro Mulher Itaú Uniclass esteja vigente. 7.7 Em caso de atraso no pagamento do prêmio, os serviços da Secretária Virtual ficarão automaticamente suspensos. 7.8 A Secretária Virtual, bem como os serviços e/ou benefícios oferecidos pelas empresas referenciadas, estão sujeitos a mudanças, alterações, substituições e/ou exclusões sem necessidade de aviso prévio.

7.9 A Itaú Seguros se responsabiliza apenas em oferecer informações sobre serviços dos prestadores credenciados, não se responsabilizando pela qualidade e resultado dos produtos e serviços por eles prestados.

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REDE DE BENEFÍCIOS MULHER 1. OBJETIVO Garantir à titular do Seguro Mulher Itaú Uniclass a utilização do serviço da Rede de Benefícios Mulher, que oferece acesso a uma rede de empresas referenciadas que dão descontos em seus serviços e/ou produtos. 2. ELEGIBILIDADE A Rede de Benefícios Mulher é oferecida exclusivamente para a titular do Seguro Mulher Itaú Uniclass, desde que o contrato esteja vigente e a segurada não esteja em atraso com o pagamento do prêmio. 3. DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 A ITAÚ SEGUROS SE RESPONSABILIZA APENAS EM OFER ECER O ACESSO AOS SERVIÇOS E DESCONTOS DOS PRESTADORES CREDENCIAD OS. EM NENHUMA HIPÓTESE A SEGURADORA SE RESPONSABILIZARÁ P ELA QUALIDADE E RESULTADO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS NEM P OR EVENTUAIS PREJUÍZOS CAUSADOS.

3.2 O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS E/OU PRODUTOS ADQUIRID OS CORRERÃO INTEGRALMENTE POR CONTA DA SEGURADA. EM NENHUMA HIP ÓTESE A SEGURADORA EFETUARÁ PAGAMENTO PARCIAL OU INTEGRAL A O PRESTADOR CREDENCIADO.

3.3 A Itaú Seguros não se responsabiliza perante o prestador credenciado pelo pagamento dos produtos ou serviços. 4. SERVIÇOS OFERECIDOS 4.1 O serviço oferecido pela Seguradora é o aceso ao benefício de desconto em produtos e serviços de empresas credenciadas. 4.2 Seguem alguns tipos de empresas que fazem parte da Rede de Benefícios Mulher: • Academias; • Clínicas de beleza e estética; • Alimentação; • Lazer; • Cuidados com o automóvel (lavagem, polimento, cristalização e higienização); • Loja virtual

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4.3 Para saber quais são as empresas credenciadas e para obter informações dos endereços, telefones e descrição dos descontos disponíveis é necessário que a segurada contate a Central de Relacionamento Itaú Uniclass (4004-4828 para capitais e regiões metropolitanas ou 0800 970 4828 para as demais regiões) ou acesse o Itaú Uniclass 30 Horas na Internet (www.itauuniclass.com.br). 5. PERDA DO DIREITO A titular do seguro perderá o direito a qualquer se rviço descrito decorrente do presente regulamento quando: a) fizer declarações falsas ou incompletas ou, aind a, omitir circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação do risco e no cálculo do prêmio; b) deixar de cumprir as obrigações convencionadas n este regulamento; c) por qualquer meio ilícito, procurar obter benefí cios do presente regulamento; d) por fraude ou tentativa de fraude comprovada, si mular ou provocar um sinistro ou ainda agravar suas conseqüências. 6. VIGÊNCIA 6.1. O período de vigência da Rede de Benefícios Mulher é anual e seu início coincide com o da vigência do Seguro Mulher Itaú Uniclass. 6.2. O período de vigência da Rede de Benefícios Mulher é de 1 (um) ano, sendo renovado automaticamente sempre que o seguro for renovado, conforme regras de renovação descritas nas Condições Gerais do Seguro Mulher Itaú Uniclass. 6.3 A vigência desse serviço cessará quando: a) por qualquer motivo, o seguro for cancelado; b) houver falta de pagamento das parcelas do prêmio do seguro. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7,1 Após a impressão/ recebimento do cupom de desconto, a segurada deverá apresentá-lo no local do prestador do serviço escolhido, junto com um documento pessoal de identificação com foto.

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7.2 Os descontos podem ser utilizados livremente durante a vigência da apólice, porém cada cupom terá validade de 1(um) mês após sua solicitação de impressão. Caso o cupom perca sua validade, um novo deverá ser impresso. 7.3 O pagamento dos serviços e/ou produtos adquiridos ou utilizados será por conta da segurada.

7.4 Os serviços são exclusivos à titular do seguro contratado e sujeitos à disponibilidade de estabelecimentos referenciados por região. O atendimento para esses serviços está disponível apenas em território nacional.

7.5 Não há limite de utilização deste serviço desde que o certificado individual do Seguro Mulher Itaú Uniclass esteja vigente e o pagamento do prêmio não esteja em atraso.

7.6 Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio do seguro sem que tenha sido quitado o respectivo débito, os serviços do seguro ficam automaticamente suspensos.

7.7 A Rede de Benefícios Mulher, bem como os serviços e/ou benefícios oferecidos pelas empresas referenciadas, estão sujeitos a mudanças, alterações, substituições e/ou exclusões sem necessidade de aviso prévio.

MOMENTO BELEZA 1. OBJETIVO 1.1 Oferecer à titular do Seguro Mulher Itaú Uniclass um tratamento/serviço de beleza gratuito por vigência, a ser realizado em um dos centros estéticos credenciados.

2. ELEGIBILIDADE O Momento Beleza pode ser solicitado exclusivamente pela titular do Seguro Mulher Itaú Uniclass, desde que o contrato esteja vigente e a segurada não esteja em atraso com o pagamento do prêmio.

3. DISPOSIÇÕES GERAIS

As disposições gerais abaixo são aplicáveis a todos os serviços oferecidos pela especificados no item 4:

3.1 Para utilizar um dos serviços especificados no item 4 será necessário que a segurada faça o agendamento contatando a Central de Relacionamento Itaú Uniclass nos telefones 4004 4828 para ligações feitas de capitais e regiões metropolitanas do Brasil ou 0800 970 4828 para as demais regiões brasileiras. O atendimento telefônico é feito de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 20h00

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3.2. O agendamento do serviço deverá ser feito com no mínimo uma semana de antecedência. A Seguradora não será responsável por eventuais agendamentos em datas inferiores a esse período. 3.3. A Itaú Seguros se responsabiliza apenas em oferecer o acesso aos serviços dos prestadores credenciados, não se responsabilizando pela qualidade e resultado dos produtos e serviços oferecidos pelos mesmos. 4. SERVIÇOS OFERECIDOS a. Massagem corporal ou massagem facial ou manicure e pedicure ou pacote depilação (virilha, axilas e pernas). b. Os serviços oferecidos podem variar dependendo da disponibilidade do centro de estética credenciado. 5. PERDA DO DIREITO A titular do seguro perderá o direito a qualquer se rviço descrito decorrente do presente regulamento quando: a) fizer declarações falsas ou incompletas ou, aind a, omitir circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação do risco e no cálculo do prêmio; c) deixar de cumprir as obrigações convencionadas n este regulamento; d) por qualquer meio ilícito, procurar obter benefí cios do presente regulamento; e) por fraude ou tentativa de fraude comprovada, si mular ou provocar um sinistro ou ainda agravar suas conseqüências. 6. VIGÊNCIA 6..1. O período de vigência do Momento Beleza é anual e seu início coincide com o da vigência do Seguro Mulher Itaú Uniclass. 6.2. A cada nova vigência do Seguro Mulher Itaú Uniclass, a segurada terá direito a um dos serviços oferecidos no Momento Beleza. 6.3. A renovação do Momento Beleza por mais um período de 1 (um) ano, será realizada automaticamente sempre que o seguro for renovado, conforme regras de renovação descritas nas Condições Gerais do Seguro Mulher Itaú Uniclass. 6.4 A vigência desse serviço cessará quando: a) o seguro for, por qualquer motivo, cancelado

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b) houver falta de pagamento das parcelas do prêmio do seguro. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS 7.1 Após o agendamento do Momento Beleza, o atendente informará uma senha que a segurada deverá anotar em um cupom disponível para impressão no Itaú Uniclass 30 Horas na Internet (www.itauuniclass.com.br) ou que pode ser enviado pela própria Central de Atendimento por e-mail/correio. 7.2 O agendamento do serviço deverá ser feito com no mínimo uma semana de antecedência. A Seguradora não será responsável por eventuais agendamentos em datas inferiores a esse período. 7.3 Caso exista a necessidade de cancelar o agendamento, a segurada deverá ligar na Central de Relacionamento Itaú Uniclass com antecedência mínima de 48 horas. A segurada poderá cancelar até duas vezes o agendamento do serviço por vigência e, caso estes prazos não sejam respeitados, a segurada não terá direito a outro agendamento dentro da mesma vigência. 7.4. A utilização deste serviço é limitada a uma vez por vigência do certificado Individual. 7.5. Decorrida a data estabelecida para pagamento do prêmio do seguro sem que tenha sido quitado o respectivo débito, os serviços do seguro ficam automaticamente suspensos. 7.6. O Momento Beleza, bem como os tipos de serviços e/ou benefícios oferecidos pelas empresas referenciadas, estão sujeitos a mudanças, alterações, substituições e/ou exclusões sem necessidade de aviso prévio.

PROGRAMA NUTRICIONAL 1. OBJETIVO 1.1 Oferecer à titular do Seguro Mulher Itaú Uniclass informações nutricionais. O atendimento é feito por meio da Central de Atendimento por profissionais de nutrição que orientam sobre alimentação saudável e balanceada, bem como oferecem dicas de saúde, cardápio, qualidade de vida, e outras informações relacionadas. O CONTEÚDO TRANSMITIDO PELO SERVIÇO É INFORMATIVO E NÃO SUBSTI TUI A ORIENTAÇÃO DE UM NUTRICIONISTA. 2. ELEGIBILIDADE O Programa Nutricional é oferecido exclusivamente para a titular do Seguro Mulher Itaú Uniclass, desde que o contrato esteja vigente e a segurada não esteja em atraso com o

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pagamento do prêmio. 3. SERVIÇOS OFERECIDOS

a) Cadastro Este serviço é o primeiro contato da segurada ao Programa Nutricional. Seu objetivo é coletar informações básicas para nortear, orientar e acompanhar o atendimento da segurada No cadastro serão coletadas informações como a classificação nutricional de acordo com o peso e a altura (IMC – Índice de Massa Corpórea) e a média do gasto calórico diário. b) Calorias na Medida

Consulta rápida do valor calórico dos alimentos, incluindo uma vasta quantidade de alimentos in natura, preparações caseiras e alimentos industrializados. Além disso, as informações do serviço Calorias na Medida permitem a comparação entre itens da mesma categoria e entre diferentes porções de um mesmo alimento. As informações prestadas neste serviço são meramente informativas e não substituem a orientação de um nutricionista. c) Perfil Pessoal

Identificação e avaliação de hábitos alimentares cotidianos da segurada. A partir da avaliação do perfil pessoal, a cliente receberá informações e dicas com o intuito de despertar seu interesse em cuidar melhor de seus hábitos e qualidade de vida. As informações prestadas neste serviço são meramente informativas e não substituem a orientação de um nutricionista. d) Perfil Alimentar Personalizado

Avaliação dos hábitos alimentares de forma qualitativa por meio de descrição feita pela segurada. Com base nessas informações, os profissionais em nutrição fornecem dicas alimentares práticas direcionadas aos principais pontos identificados. As informações prestadas neste serviço são meramente informativas e não substituem a orientação de um nutricionista. e) Modelo de Cardápio

A partir das preferências alimentares da segurada, este serviço sugere um modelo de cardápio/esquema alimentar orientando a usuária na combinação dos alimentos de uma refeição de forma saudável, criativa e atraente. As informações prestadas neste serviço são meramente informativas e não substituem a orientação de um nutricionista. f) Nutrição no dia-a-dia

Por meio do Programa Nutricional, a segurada terá à sua disposição informações nutricionais, dicas e atualidades envolvendo uma gr ande variedade de temas, atendendo às dúvidas mais freqüentes.

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O CONTEÚDO TRANSMITIDO PELO SERVIÇO É INFORMATIVO E NÃO SUBSTITUI A ORIENTAÇÃO DE UM NUTRICIONISTA. Este serviço baseia-se em um complexo arquivo de in formações, constantemente atualizado, e abrange os seguintes temas: • Nutrição e Esporte : assuntos relacionados à alimentação ideal para esportistas nas diferentes modalidades e nos diferentes momentos de treino com o intuito de obter melhor desempenho e melhores resultados na composição corporal. • Nutrição e Saúde: temas diversos que relacionam os hábitos alimentares à qualidade de vida. • Curiosidades: informações sobre os alimentos e suas peculiaridades. • Nutrição x Adolescentes: informações sobre alimentação para adolescentes e estratégias para melhorar o desenvolvimento e os hábitos alimentares. • Nutrição x Idoso: informações sobre alimentação para idosos e estratégias para melhorar o desenvolvimento e os hábitos alimentares. • Patologia e Nutrição: informações sobre alimentos usualmente utilizados para auxiliar no tratamento das patologias mais comuns encontradas na população em geral. O serviço não dispensa a necessidade de se consultar um médico caso a segurada sofra de alguma patologia. • Propriedades dos Alimentos: informa as propriedades nutricionais de diversos alimentos e seus benefícios à saúde. • Nutrição e Estética: dicas de alimentação para prevenir e amenizar problemas que podem comprometer a estética. 4. PERDA DO DIREITO A titular do seguro perderá o direito a qualquer se rviço descrito decorrente do presente regulamento quando: a) fizer declarações falsas ou incompletas ou, aind a, omitir circunstâncias de seu conhecimento que poderiam ter influído na aceitação do risco e no cálculo do prêmio; b) deixar de cumprir as obrigações convencionadas n este regulamento; c) por qualquer meio ilícito, procurar obter benefí cios do presente regulamento; d) por fraude ou tentativa de fraude comprovada, si mular ou provocar um sinistro ou ainda agravar suas conseqüências.

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5. VIGÊNCIA 5.1. O período de vigência do Programa Nutricional é anual e seu início coincide com o da vigência do Seguro Mulher Itaú Uniclass. 5.2 O período de vigência do Programa Nutricional é de 1 (um) ano e será renovado automaticamente com a renovação do seguro, conforme regras de renovação descritas nas Condições Gerais do Seguro Mulher Itaú Uniclass. 5.3 A vigência desse serviço cessará quando: a) por qualquer motivo, o seguro for cancelado; b) houver falta de pagamento das parcelas do prêmio do seguro. 6. DISPOSIÇÕES GERAIS 6.1. Para utilizar o serviço, a segurada deverá ligar na Central de Relacionamento Itaú Uniclass para solicitar o serviço. Os telefones para contato são: 4004 4828 para ligações feitas de regiões metropolitanas do Brasil e 0800 970 4828 para as demais regiões do Brasil. O atendimento do Programa Nutricional é feito de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 20h00. 6.2. O cardápio e demais informações relacionadas ao Programa ficarão disponíveis para a segurada por telefone, e-mail, fax ou correio, conforme sua preferência. IV. REGULAMENTO DOS SORTEIOS SEMANAIS

1. SUBSCRIÇÃO DO TÍTULO 1.1 A Itaú Seguros S.A. subscreverá um título de capitalização, às suas custas, para cada apólice emitida do Seguro Mulher Itaú Uniclass em todo o território nacional. O

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título, devidamente aprovado pela SUSEP, será emitido pela Cia. Itaú de Capitalização S.A.. 1.2 A Itaú Seguros S.A. cederá à segurada, sem qualquer ônus, o direito à participação dos sorteios vinculados ao título de capitalização subscrito para a apólice emitida para a segurada. 1.3 A Itaú Seguros S.A. arcará integralmente com o pagamento das mensalidades do título, cabendo-lhe proceder ao seu resgate. 2. VALOR DO SORTEIO 2.1 O valor líquido a ser sorteado será equivalente ao valor da cobertura básica de Morte Acidental limitado a até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e será atualizado pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo - a partir da data de realização do sorteio até a data do efetivo pagamento.

2.2 Na hipótese de extinção do IPCA, a Seguradora adotará outro índice que vier a substituí-lo. 2.3. O prêmio do sorteio será pago pela Cia Itaú de Capitalização direto à segurada. A segurada contemplada receberá o prêmio líquido de Imposto de Renda (à alíquota de 25% do valor sorteado) e/ou outros tributos na forma da legislação fiscal vigente.

3. CARACTERÍSTICAS DOS SORTEIOS 3.1 Toda segurada titular receberá dois números da sorte composto de 6 (seis) dígitos, que dará direito a participar de sorteios semanais apurados aos sábados e em cada um deles será sorteado um número que premiará a vencedora com o valor líquido equivalente ao valor da cobertura básica de Morte Acidental limitado a até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 3.1.1 Os números da sorte para a participação dos sorteios serão comunicados posteriormente à cliente por meio de envio de correspondência ao endereço da segurada. 3.1.2 Os sorteios serão apurados com base nas extrações da Loteria Federal, realizadas pela Caixa Econômica Federal, todos os sábados do mês. Será contemplado o número composto pelos algarismos da centena simples, dezena simples e unidade simples do 1º prêmio da Loteria Federal, seguidos pelos algarismos da centena simples, dezena simples e unidade simples do 2º prêmio da Loteria Federal, conforme modelo abaixo: 1º Prêmio 1 3 7 8 1 2º Prêmio 0 9 4 4 6 Combinação Sorteada 781.446

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3.2 Caso o sorteio da Loteria Federal não se realize na data prevista, prevalecerá o sorteio que a Caixa Econômica Federal vier a determinar como substituto do concurso não efetuado. 3.2.1 Caso não ocorra a extração descrita no parágrafo anterior, o sorteio será efetuado pela primeira extração posterior àquela não realizada que anteceder o sábado seguinte. 3.2.2 Se a Caixa Econômica Federal não realizar o sorteio substitutivo, suspender definitivamente a realização dos sorteios da Loteria Federal, modificá-los de forma que não mais coincidam com as premissas fixadas no corpo deste regulamento ou, ainda, se houver qualquer impedimento à vinculação do Concurso da Loteria Federal ao sorteio previsto neste regulamento, a Cia Itaú de Capitalização S.A. promovê-lo-á em suas dependências, em até 30 dias após a data prevista. O referido sorteio será precedido de ampla divulgação, contará com a presença de auditor(es) independente(s) e se concederá livre acesso aos subscritores/titulares. 3.2.3 O TÍTULO SORTEADO TERÁ SUA LIQUIDAÇÃO ANTECIP ADA, SENDO RESGATADO AUTOMATICAMENTE PELA SEGURADORA, DEIXANDO DE CONCORRER AOS SORTEIOS SEMANAIS A PARTIR DESTA DATA . 3.3 A segurada terá direito ao sorteio de acordo com a data indicada de início e término de vigência da apólice. Participa do sorteio a segurada que: a) Tiver sua proposta aceita e emitida pela Itaú Se guros S.A., de acordo com as regras de contratação e aceitação do seguro; b) Estiver em dia com o pagamento do prêmio do segu ro, respeitadas suas Condições Gerais, e enquanto a segurada permanecer vinculada à apólice de seguro; c) Não estiver com a apólice cancelada. 3.3.1 Caso a apólice de seguro venha a sofrer redução de vigência por qualquer motivo, a data final de direito à participação do sorteio também será alterada para o novo final de vigência da apólice. 3.4 A segurada, cujo número vier a ser sorteado, O QUE NÃO SE GARANTE, será notificada da contemplação pela Itaú Seguros. Cabe à segurada manter seus dados cadastrais atualizados junto à Itaú Seguros S.A. para que a notificação possa ser efetuada com sucesso. 3.4.1 Caso o prêmio do seguro esteja em atraso ou a apólice esteja cancelada, o valor do sorteio será pago pela Cia. Itaú de Capitalização à Itaú Seguros S.A., que receberá o prêmio do sorteio. Ainda que a segurada efetue o pagamento do prêmio em atraso do seguro, após o sorteio, não terá direito ao recebimento do prêmio do sorteio. 3.5 Quando uma de suas ganhadoras for sorteada, a Itaú Seguros S.A. poderá tornar público o fato, divulgando o nome da ganhadora no sorteio.

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3.6 CASO HAJA O CANCELAMENTO DA APÓLICE DE SEGURO, INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO, OU, AINDA, DESCUM PRIMENTO DO CONTRATO, CONFORME PREVISTOS NAS CONDIÇÕES GERAIS D O SEGURO, A SEGURADA PERDERÁ O DIREITO À PARTICIPAÇÃO DO SORTEI O. 3.7 A aprovação deste título pela SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor. 3.7.1 A aprovação da SUSEP para a comercialização de títulos de capitalização desta modalidade, não desobriga ao cumprimento de outras exigências legais para a realização de promoções comerciais por empresas que não sejam por ela fiscalizadas. Capitalização: Cia Itaú de Capitalização S.A. Clube 500 - Modalidade Incentivo CNPJ: 23.025.711/0001-16 Processo SUSEP: 15414.003038/2008-13

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SEGURO MULHER ITAÚ UNICLASS – MORTE QUALQUER CAUSA

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ÍNDICE I. CONDIÇÕES GERAIS ................................................................................................ 57

1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES .............................................................................. 57 2. APRESENTAÇÃO ....................................................................................................... 57 3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO ...................................................... 57 4. GLOSSÁRIO ............................................................................................................... 57 5. OBJETIVO ................................................................................................................... 61 6. COBERTURA .............................................................................................................. 61 7. RISCOS COBERTOS .................................................................................................. 61 8. RISCOS EXCLUÍDOS ................................................................................................. 61 9. ÂMBITO GEOGRÁFICO .............................................................................................. 63 10. DOCUMENTOS DO SEGURO .................................................................................. 63 11. CARÊNCIAS .............................................................................................................. 63 12. CONTRATAÇÃO ....................................................................................................... 63 13. ACEITAÇÃO .............................................................................................................. 64 14. VIGÊNCIA ................................................................................................................. 65 15. RENOVAÇÃO ............................................................................................................ 65 16. CAPITAL SEGURADO .............................................................................................. 66 17. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E DO PRÊMIO ..................................... 66 18. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO ............................................................... 66 19. RECÁLCULO E REAVALIVAÇÃO DO PRÊMIO ....................................................... 67 20. CANCELAMENTO ..................................................................................................... 68 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS .................................................................................. 69 22. PERÍCIA DA SEGURADORA .................................................................................... 69 23. PAGAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ...................................................... 70 24. PERDA DE DIREITOS .............................................................................................. 70 25. CLAUSULA BENEFICIÁRIA ...................................................................................... 71 26. ALTERAÇÃO CONTRATUAL .................................................................................... 72 27. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE ........................................................................... 72 28. PRESCRIÇÃO ........................................................................................................... 73 29. FORO ........................................................................................................................ 73 30. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO ......................................................... 74 31. COMUNICAÇÕES ..................................................................................................... 75 32. OUVIDORIA .............................................................................................................. 75 II. CONDIÇÕES ESPECIAIS .......................................................................................... 77 1. MORTE QUALQUER CAUSA (MQC).......................................................................... 77

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I. CONDIÇÕES GERAIS 1. INFORMAÇÕES PRELIMINARES 1.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à análise do risco. 1.2. O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização. 1.3. A segurada poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). 2. APRESENTAÇÃO 2.1. Apresentamos a seguir as Condições Contratuais do Seguro de Vida, que estabelecem as normas de funcionamento da cobertura de Morte Qualquer Causa contratada. 2.2. Para os devidos fins e efeitos, serão consideradas em cada caso somente as condições correspondentes à cobertura aqui prevista, contratada e discriminada no certificado individual, desprezando-se quaisquer outras. 2.3. Mediante a contratação do seguro, a segurada aceita explicitamente as cláusulas limitativas que se encontram no texto destas Condições Contratuais. 2.4. Salientamos que, para os casos não previstos nestas Condições Contratuais, serão aplicadas as leis que regulamentam os seguros no Brasil. 3. ESTRUTURA DESTE CONTRATO DE SEGURO 3.1. Este contrato de seguro é subdividido em Condições Gerais e Condições Especiais que, em conjunto, recebem o nome de Condições Contratuais. 3.2. Condições Gerais é o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo as obrigações e direitos da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante. 3.3. Denominamos Condições Especiais o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro. 4. GLOSSÁRIO 4.1. Para facilitar a compreensão dos termos utilizados, incluímos uma relação com os principais termos técnicos empregados, a qual passa a fazer parte integrante das Condições Contratuais:

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ACEITAÇÃO : Ato de aprovação, pela seguradora, da proposta a ela submetida para a contratação do seguro. ACIDENTE PESSOAL: É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: a) Incluem-se nesse conceito: a.1) o suicídio ou a sua tentativa que, para fins de indenização, será equiparado a acidente pessoal, observada legislação em vigor; a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;

a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;

a.4) os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativa de sequestros; a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas. b) Excluem-se desse conceito: b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisq uer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, d ireta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicê micos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acid ente coberto; b.2) as intercorrências ou complicações conseqüente s da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não deco rrentes de acidente coberto;

b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispost as ou facilitadas por esforços repetitivos ou micro traumas cumulativos, ou que te nham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classifi cadas como Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), Lesão por Trauma Continuado (LTC) ou simila res que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicas, em qualquer temp o;

b.4) as situações reconhecidas por instituições ofi ciais de previdência ou assemelhadas, como sendo "invalidez acidentária", n as quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracteri zação de invalidez por acidente pessoal, definida nestas Condições Gerais. APÓLICE: É o instrumento representativo do contrato de seguro. É o ato escrito que constitui a prova formal desse contrato. É nela que estão obrigatoriamente descritos

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todos os dados referentes ao seguro e ao risco assumido pela seguradora. Por isso o que não constar, não estiver incluído ou não fizer parte integrante da apólice não está coberto pelo seguro. AVISO DE SINISTRO: É a comunicação específica de um sinistro, que a segurada ou o beneficiário é obrigado a fazer à seguradora, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta da ocorrência do sinistro BENEFICIÁRIO: É a pessoa física ou jurídica em cujo proveito se contrata o seguro. BOA FÉ: É o princípio básico de qualquer contrato, pois é indispensável que haja confiança mútua entre todas as partes envolvidas. Este princípio obriga as partes a agirem com a máxima honestidade e em fiel cumprimento às leis e ao contrato de seguro. CAPITAL SEGURADO: Valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro. CARÊNCIA: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, a segurada ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados. CERTIFICADO INDIVIDUAL: É o documento destinado à segurada, emitido pela seguradora, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. COBERTURA: É a designação genérica utilizada para indicar as obrigações que a seguradora assume para com a segurada quando da ocorrência de um evento coberto, desde que constantes no certificado individual. CONDIÇÃO PREEXISTENTE: É a condição para a qual os sintomas sejam de conhecimento da segurada na data da contratação do seguro, seja pela existência de antecedentes médico-hospitalares ou por exames diagnósticos comprobatórios, e não declarada na proposta de adesão. CONTRATO: Instrumento jurídico firmado entre a estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixam os direitos e obrigações da estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários. CORRETOR: É a pessoa física ou jurídica legalmente autorizada a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. O corretor de seguros responderá civilmente perante as seguradas e as seguradoras pelos prejuízos que causar por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão. O corretor é o responsável por dar ciência à estipulante/segurada de qualquer informação relativa ao seguro e/ ou comunicação efetuada pela seguradora. DECLARAÇÃO MÉDICA: Documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico assistente da segurada ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde da segurada e respectivos fatos médicos correlatos.

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DEPENDENTES: São o cônjuge ou companheiro (a), os filhos, os enteados, desde que sejam menores e considerados dependentes da segurada, de acordo com a legislação do Imposto de Renda e/ou Previdência Social, quando incluídos no seguro e desde que não estejam relacionados como seguradas. DOENÇA PREEXISTENTE: É a doença de conhecimento do segurada, seja pela existência de antecedentes médico-hospitalares ou por exames diagnósticos comprobatórios, e não declarada na proposta de adesão. DOLO: É o ato consciente através do qual alguém induz outro a erro, agindo de má-fé, por meio fraudulento, visando um prejuízo pré-concebido, quer físico ou financeiro, em proveito próprio ou alheio. ENDOSSO: É o documento através do qual se formaliza qualquer eventual alteração no certificado individual. ESTIPULANTE: É a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investida dos poderes de representação dos segurados perante a seguradora. EVENTO COBERTO: é o acontecimento futuro e incerto, de natureza involuntária, ocorrido durante a vigência do seguro e previsto nestas Condições Contratuais. INDENIZAÇÃO: É o valor a ser pago pela seguradora na ocorrência do sinistro, limitado ao valor do capital segurado da respectiva cobertura contratada. INÍCIO DE VIGÊNCIA: É a data a partir da qual as coberturas propostas serão garantidas pela seguradora. IPCA: Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). INPC: Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). PERÍODO DE COBERTURA: aquele durante o qual a segurada ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados. PRÊMIO: Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro. PROPONENTE: É a pessoa física interessada em aderir ao contrato coletivo, que propõe sua adesão à apólice e que passará à condição de segurada somente após a sua aceitação pela seguradora, com o devido pagamento do prêmio correspondente. PROPOSTA DE ADESÃO: Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais.

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RISCO COBERTO: É o risco amparado pelo certificado individual em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas. RISCOS EXCLUÍDOS: São os riscos que não estão cobertos pelo certificado individual em vigor, conforme previsto nas Condições Contratuais. SEGURADA: É a pessoa física sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro. SEGURADORA : Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro. SINISTRO: É a ocorrência de acontecimento previsto pelo contrato de seguro, de natureza súbita, involuntária e imprevista. VIGÊNCIA: É o período de tempo fixado para validade do seguro. 5. OBJETIVO 5.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s) da segurada , na ocorrência de um dos eventos cobertos pela cobertura contratada, exceto se decorrentes de risc os excluídos, desde que respeitadas as Condições Contratuais. 6. COBERTURA 6.1. Este seguro oferece uma cobertura básica de Morte Qualquer Causa. 7. RISCOS COBERTOS 7.1. Este seguro oferece cobertura para o risco definido como coberto nas Condições Gerais e/ou especiais. 8. RISCOS EXCLUÍDOS 8.1. Além dos riscos excluídos especificamente desc ritos em cada cobertura, este seguro não cobre os eventos ocorridos em conseqüênc ia de: a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, inc luindo explosão nuclear provocado ou não, bem como a contaminação radioativ a ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes; b) Invasão, hostilidade, atos ou operações de guerr a declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guer rilha, de revolução, rebelião, insurreição militar, agitação, motim, revolta, sedi ção, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, exceto prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outr em;

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c) Doenças preexistentes de conhecimento da segurad a e não declaradas na proposta de adesão, que contribuam direta ou indire tamente na caracterização de um evento previsto nestas Condições Contratuais; d) Suicídio ou tentativa de suicídio nos primeiros 2 anos de vigência inicial do contrato; e) Atos ilícitos dolosos praticados pela segurada, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro; f) Epidemias ou pandemias declaradas pelo órgão com petente, gripe aviária, ou qualquer outra causa física que atinja maciçamente a população; f) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motiv ado por necessidade justificada e a prática, por parte da segurada, do( s) beneficiário(s) ou pelo representante legal de um ou de outro, de atos ilíc itos ou contrários à lei, salvo os decorrentes da utilização de meio de transporte mai s arriscado, da prática de esporte, da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem; g) Tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremoto s, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza; h) Procedimentos não previstos no código brasileir o de ética médica e não reconhecidos pelo serviço nacional de fiscalização de medicina e farmácia; i) Lesão por Esforços Repetitivos (LER), Tendinite, Sinovite, Tenossinovite, Artrite, Dormio Facial, Cerviobraquialgia e todos o s processos inflamatórios inespecíficos relacionados a Doenças Osteomusculare s Relacionadas ao Trabalho (DORT); j) Não obstante o que em contrário possam dispor as Condições Contratuais do presente seguro, fica entendido e concordado que nã o estarão cobertos os acidentes relacionados ou ocorridos em conseqüência de danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista cabendo à seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de la udo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado independentement e de seu propósito e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como at entatório à ordem pública pela autoridade pública competente. 8.2. Além dos riscos mencionados acima, estão també m expressamente excluídos da cobertura de acidentes pessoais, os acidentes oc orridos em conseqüência de: h) Intercorrências ou complicações conseqüentes de realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, acidentes cardi ovasculares, aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; i) Acidentes sofridos antes da adesão do seguro, ai nda que manifestado durante a sua vigência;

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j) Mutilação voluntária e premeditada ou sua tentat iva; k) Eventos que não se incluem no conceito de aciden tes pessoais, conforme definido no item nº 4 destas Condições Contratuais;

l) Cirurgias plásticas, exceto aquelas com finalida de comprovadamente restauradoras de função diretamente afetada por eve ntos cobertos pelo seguro; m) Perda de dentes e danos estéticos; n) Viagens, como passageiro ou tripulante, em aeron aves ou embarcações que não possuam, em vigor, autorização das autoridades competentes para voar ou navegar; k) Doenças, inclusive as profissionais, quaisquer q ue sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas direta o u indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicê micos e embolias, resultantes de ferimento visível. 9. ÂMBITO GEOGRÁFICO 9.1. A cobertura de Morte Qualquer Causa é válida em todo o globo terrestre. 10. DOCUMENTOS DO SEGURO 10.1. São documentos do presente seguro a apólice, a proposta de contratação, a proposta de adesão e o certificado individual. 10.2. Nenhuma alteração nesses documentos será válida se não for feita por escrito, mediante proposta de adesão assinada pela proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes. 10.3. A seguradora deverá fornecer, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta de adesão por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. 10.4. Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Contratuais. 11. CARÊNCIAS 11.1. Na cobertura de morte, há carência de dois anos, contados a partir da vigência inicial do contrato, em caso de suicídio ou tentativa de suicídio praticado pela segurada. 12. CONTRATAÇÃO

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12.1. A inclusão dos proponentes é feita pela contratação das coberturas oferecidas por este seguro, mediante assinatura e preenchimento completo da proposta de adesão, pelo proponente, por seu representante legal, ou pelo corretor de seguros. A veracidade das informações fornecidas é de responsabilidade da proponente. 12.2. A proposta de seguro é individual, devendo a interessada além de assinar, preencher todos os campos aplicáveis do formulário próprio indicando inclusive seu beneficiário. 12.3. O preço e as condições deste seguro são estabelecidos com base em premissas atuariais que levam em conta a idade de ingresso da segurada de 14 até 65 anos. 12.4. No ato da contratação será obrigatório o preenchimento e a assinatura, pela proponente, da Proposta de Adesão e da Declaração de Saúde e Atividade (DSA), que serão encaminhadas à seguradora para análise de sua aceitação. 12.5. A seguradora não aceitará a contratação de mais de um seguro regido por estas Condições Gerais, se a soma dos capitais segurados para uma mesma cobertura ultrapassar o limite técnico de aceitação da seguradora ou o limite máximo estipulado para sua idade na data da contratação. 12.6. Se os dados do certificado individual estiverem diferentes dos informados na proposta de adesão, a segurada deverá solicitar à seguradora que corrija a divergência existente. 12.7. Efetivada a aceitação da proposta de adesão pela seguradora, deverá ser efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela do prêmio quando terá início a vigência do seguro. 12.8. Para que o proponente seja elegível à contratação do seguro deverá estar em plena atividade de suas funções e perfeitas condições de saúde na data da respectiva contratação do seguro. 12.9. As Condições Contratuais do seguro estarão à disposição da proponente previamente à assinatura da proposta de adesão, devendo a proponente, seu representante ou seu corretor de seguros assinarem uma declaração, que poderá constar da própria proposta de adesão, de que tomou ciência das Condições Contratuais. 13. ACEITAÇÃO 13.1. A seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias corridos para aceitar ou recusar o risco, contados da data do recebimento da proposta de adesão, seja para seguros novos ou para alterações que impliquem modificações dos riscos originalmente aceitos ou ainda para as renovações. Caberá à seguradora fornecer à proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta de adesão por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento. 13.2. Caso a seguradora solicite documentos complem entares para análise do risco, o que poderá ser feito apenas uma vez, este prazo ficará suspenso, voltando

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a correr a partir do primeiro dia útil após a data em que se der a entrega desses documentos. 13.3. A ausência de comunicação da seguradora por escrito, no prazo previsto no item 13.1, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 13.4. Caso o seguro venha a ser recusado dentro do prazo estipulado, a seguradora enviará uma correspondência à segurada ou ao seu corretor, especificando os motivos da recusa. Na hipótese em que já tenha havido pagamento do prêmio, os valores pagos sujeitam-se a atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da formalização da recusa até a data efetiva da restituição pela seguradora, devendo ser restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura. 13.5. A aceitação do risco implicará na emissão, pela seguradora, do certificado individual, o qual será entregue à segurada contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada cobertura contratada e o prêmio. 13.6. O pagamento da primeira parcela do seguro, assim como o preenchimento e a assinatura da proposta de adesão e da declaração de saúde e atividade (DSA), caracteriza a ciência, aceitação e a concordância, pela segurada, das Condições Contratuais deste seguro. 13.7. Caso a proponente desista da contratação após a aceitação da proposta de adesão, ela terá até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da emissão do seguro, para solicitar, por escrito, o cancelamento e a devolução do valor referente à(s) parcela(s) do(s) prêmio(s) pago(s). 14. VIGÊNCIA 14.1. O prazo de vigência deste seguro será de 1 (um) ano. 14.2. O início de vigência da apólice se dará às 24 (vinte e quatro) horas da data da aceitação da proposta de contratação, quando não houver pagamento de prêmio. No caso de haver o pagamento de prêmio, o início de vigência será às 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do prêmio, ou em outro dia se solicitado expressamente pelo proponente. 14.3. O término de vigência ocorrerá também às 24 (vinte e quatro) horas da data para tal fim indicada no certificado individual. 15. RENOVAÇÃO 15.1. A apólice é emitida com o prazo de vigência de 1 (um) ano e poderá ser renovada automaticamente, por igual período, uma única vez, caso não haja a expressa desistência de uma das partes até 60 (sessenta) dia s antes do término da vigência. As renovações posteriores ocorrerão somente mediante expressa solicitação do

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estipulante e desde que não implique em ônus ou dever para a segurada, ou redução de seus direitos. 15.2. A renovação da apólice que implique em ônus ou dever para a segurada ou a redução dos seus direitos dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. 15.3. No final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada, a cobertura do seguro cessará automaticamente, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso, observando-se que a caducidade do seguro se dará automaticamente, sem restituição dos prêmios pagos. 15.4. Na renovação da apólice será emitido pela seguradora o certificado individual, contendo, no mínimo, as datas de início e término de vigência do seguro, os capitais segurados de cada cobertura e o prêmio. 15.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a segurad ora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolu ção dos prêmios pagos nos termos da apólice. 16. CAPITAL SEGURADO 16.1. O capital segurado contratado constará no certificado individual e é o valor máximo a ser pago pela seguradora, no caso de ocorrência de sinistro coberto, vigente na data do evento, e será expresso em moeda corrente nacional. 16.2. O pagamento da indenização será realizado sob a forma de pagamento único. 17. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E DO PRÊMIO 17.1. Até a ocorrência do evento gerador, o valor do capital segurado e do prêmio, mencionados nestas Condições Contratuais e referentes à cobertura contratada pela segurada, serão atualizados anualmente, no aniversário do certificado individual, com base na variação acumulada do índice IPCA de 3 meses anteriores à data do reajuste. 17.2. Na hipótese de extinção do IPCA, a seguradora adotará o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). 18. PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO 18.1. O pagamento do prêmio poderá ser feito à vista ou em parcelas durante o período de vigência do seguro, sempre antecipadamente. 18.2. A forma de cobrança será estabelecida no ato da contratação. 18.3. Caso a data estabelecida para o pagamento do prêmio corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, a segurada poderá efetuar o pagamento no primeiro dia útil

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após tal data, desde que haja expediente bancário, sem que haja suspensão de suas coberturas. 18.4. A devolução do valor do prêmio por qualquer que seja o motivo, será atualizada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) da data do recebimento pela seguradora até a efetiva devolução. 18.5. Em caso de falta de pagamento, o seguro será automaticamente cancelado e a cobertura não poderá ser reativada. 18.6. De acordo com as características do seguro, não está prevista a devolução ou resgate de prêmio à segurada, exceto para suicídio ou tentativa de suicídio, nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses de vigência inicial do seguro, quando será devolvido o prêmio puro pago referente ao prazo de risco a decorrer, a contar da data de ocorrência do suicídio. 19. RECÁLCULO E REAVALIAÇÃO DO PRÊMIO 19.1. O prêmio é estabelecido com base na idade da segurada e no valor do Capital Segurado contratado. Seu valor constará expressamente no certificado individual. 19.2. O valor do prêmio a ser cobrado pela seguradora será alterado anualmente, sempre na data de aniversário do certificado individual, em razão do reenquadramento do seguro à nova idade atingida pela segurada. O aumento do prêmio será limitado aos percentuais da tabela abaixo:

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Idade % Aumento Idade % Aumento

18 7,01% 42 8,24%

19 6,55% 43 8,65%

20 6,56% 44 8,92%

21 6,15% 45 9,36%

22 6,16% 46 9,71%

23 6,14% 47 10,15%

24 6,11% 48 10,55%

25 5,76% 49 10,54%

26 5,44% 50 10,44%

27 5,16% 51 10,16%

28 4,65% 52 9,87%

29 4,44% 53 9,53%

30 4,26% 54 9,23%

31 4,31% 55 9,09%

32 4,13% 56 8,99%

33 4,18% 57 8,92%

34 4,41% 58 8,95%

35 4,61% 59 9,15%

36 5,32% 60 9,46%

37 5,75% 61 9,87%

38 6,43% 62 10,29%

39 6,97% 63 10,66%

40 7,38% 64 10,73%

41 7,95% 65 10,60% 19.3. O prêmio será recalculado considerando a atualização do capital segurado. 19.4. Se for constatado que a população segurada difere daquela que serviu de base para o cálculo atuarial, a seguradora se reserva o direito de recalcular as taxas, na renovação da apólice, para preservar o equilíbrio atuarial. Neste caso esta alteração deverá ser realizada por endosso à apólice e a modificação dependerá da anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado. 19.5. Na hipótese de não atingir esse mínimo, a seguradora poderá não renovar a apólice de seguro. 19.6. O valor do prêmio do seguro poderá ser recalculado caso haja cancelamento de uma ou mais coberturas em consequência do pagamento do sinistro. 20. CANCELAMENTO 20.1. O seguro será cancelado nas seguintes situaçõ es: g) Quando for solicitado pela segurada; h) No final do prazo de vigência da apólice, se est a não for renovada, respeitado o período correspondente ao prêmio integralmente pago para os riscos em curso,

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observando-se que a caducidade do seguro se dará au tomaticamente, sem restituição dos prêmios pagos; i) Em caso de cancelamento da apólice, segundo as r egras estabelecidas nestas Condições Contratuais; j) Automaticamente, com a falta de pagamento da par cela mensal do seguro. k) Quando a segurada, mediante solicitação por escr ito à seguradora, requerer o cancelamento do seguro, considerando que: I – para seguros com pagamento de prêmio parcelado, haverá devolução da parcela paga, quando solicitado em até 30 (trinta) dias corridos da emissão da apólice. Após esta data, a segurada deverá solicita r o cancelamento até 30 (trinta) dias antes da próxima data de vencimento, para susp ender as próximas cobranças; II – para seguros com pagamento de prêmio integral à vista, haverá devolução do prêmio pago quando solicitado em até 30 (trinta) di as corridos da emissão da apólice. Após essa data, a seguradora reterá do prê mio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrid o, na base “pro-rata-temporis”, e o prêmio a ser devolvido será corrigid o pelo índice IPCA, a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento; l) Pelo pagamento da indenização por Morte; 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 21.1. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro são de responsabilidade da segurada, salvo aquelas realiza das diretamente pela sociedade seguradora, com a finalidade de esclarece r circunstâncias do sinistro. As providências que a sociedade seguradora tomar, v isando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de r econhecimento da obrigação de pagamento do capital segurado . 21.2. Todos os pagamentos de indenizações referentes a esse seguro serão efetuados no Brasil e em moeda corrente nacional. 21.3. O prazo para pagamento das indenizações será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que tiverem sido entregues todos os documentos básicos previstos no item 31. No caso de solicitação de documentos e/ou informações complementares, mediante dúvida fundada e justificável, este prazo será suspenso, e a contagem do prazo voltará a correr a partir do 1º dia útil subseqüente àquele em que foram completamente atendidas as exigências. 21.4. Se este prazo não for cumprido, o valor da indenização será acrescido de juros de mora à taxa de de 1% (um por cento) ao mês calculado a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da indenização, sem prejuízo de sua atualização.

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21.5. Os valores das indenizações de sinistros ficam sujeitos a atualização monetária pela variação positiva do índice IPCA, a partir da data de ocorrência do evento até a data do efetivo pagamento, somente quando a seguradora não cumprir o prazo de 30 (trinta) dias fixado para pagamento da indenização. 21.6. Para efeito de cálculo da indenização e da responsabilidade da seguradora, considera-se como data do evento, quando da liquidação dos sinistros: c) Para a cobertura de Morte Qualquer Causa, a data do falecimento; 21.7. As parcelas do prêmio ainda não vencidas, em relação ao prêmio anual, serão descontadas no pagamento da indenização de Morte em caso de sinistro. 22. PERÍCIA DA SEGURADORA 22.1. A segurada, ao propor a adesão do seguro e assinar a Declaração de Saúde e Atividade (DSA), autoriza a perícia médica da seguradora a ter acesso a todos os seus dados clínicos e cirúrgicos, empreender visita domiciliar ou hospitalar e requerer e proceder exames. O assunto será tratado como de natureza confidencial e os resultados apurados, incluindo-se laudos dos exames, estarão disponíveis apenas para a segurada, seu médico e a seguradora. 22.2. Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora suspenderá o pagamento da indenização, e iniciará os procedimentos legais objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis. 23. PAGAMENTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 23.1. O pagamento de valores relativos à atualização monetária será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato. 23.2. As atualizações serão efetuadas com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 23.3. Na hipótese de extinção ou vedação do índice de atualização de valores, a seguradora adotará o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). 23.4. Em caso de alteração dos critérios de atualização monetária estabelecidos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em função de legislação superveniente, fica acordado que as condições previstas neste item serão imediatamente enquadradas às novas disposições. 24. PERDA DE DIREITOS 24.1. A segurada perderá o direito a qualquer inden ização decorrente do presente contrato quando:

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b) a segurada, seu representante ou seu corretor de seguros fizerem declarações inexatas ou omitirem circunstâncias que possam vir a influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficando prejudicado o direito à indenização, além de estar obrigada ao pagamento do prêmio vencido. b) Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultarem de má-fé da segurada, a Seguradora poderá: b.1) na hipótese de não ocorrência do sinistro: can celar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcion al ao tempo decorrido, ou permitir, mediante acordo entre as partes, a contin uidade do seguro cobrando a diferença de prêmio cabível ou, restringir a cobert ura contratada para riscos futuros;

b.2) na hipótese de ocorrência de sinistro com paga mento parcial do capital segurado: cancelar o seguro após o pagamento da ind enização e reter do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabí vel, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido, ou, mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, após a cobrança da diferença de prêmio cabível, ou deduzir esta diferença do valor a ser p ago à segurada ou ao beneficiário, ou restringir a cobertura contratada para riscos futuros; b.3) na hipótese de ocorrência de sinistro com paga mento integral do capital segurado: cancelar o seguro, após o pagamento da in denização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabív el, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de prêmio cabíve l. c) deixar de cumprir as obrigações convencionadas n este contrato; d) agravar intencionalmente o risco segurado; e) procurar obter benefícios do presente contrato p or qualquer meio ilícito, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante a su a vigência ou, ainda, para obter ou majorar a indenização; f) o sinistro decorrer de dolo, má-fé, fraude e/ou simulação por parte da segurada. g) deixar de comunicar à seguradora, logo que saiba , qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direi to à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé. g.1. A seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciên cia, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível; g.2. O cancelamento do contrato só será eficaz 30 ( trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calcu lada proporcionalmente ao período a decorrer. Após esta data, a segurada deve rá solicitar o cancelamento até

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30 (trinta) dias antes da próxima data de venciment o, para suspender as próximas cobranças; 24.2. Comprovado algum tipo de fraude, a seguradora dará por nulo o respectivo certificado individual e iniciará os procedimentos legais com o objetivo de solicitar o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e indenizações pagas, sem prejuízo das ações penais cabíveis. 24.3. Na hipótese de continuidade do contrato, a se guradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível. 25. CLÁUSULA BENEFICIÁRIA 25.1. Beneficiários em caso de Morte Qualquer Causa da segurada:

h) A indicação de beneficiários é de livre escolha da segurada, que poderá fazer inclusões, alterações ou exclusões de beneficiários a qualquer tempo mediante solicitação por escrito e que deverá ser mantida em poder da seguradora.

i) Quando for designado mais de um beneficiário, será obrigatória a indicação do percentual da indenização destinado a cada um.

j) Caso a seguradora não seja comunicada oportunamente da substituição, pagará o capital segurado ao antigo beneficiário designado.

k) Quando não houver distribuição quantitativa do valor a ser indenizado, o seguro será dividido em partes iguais.

l) A falta de indicação expressa de beneficiário ou, se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei:

f.1) Para segurada casada ou em união estável, 50% ao cônjuge ou companheiro(a), devidamente reconhecido(a) na forma da lei, se houver, e 50% aos herdeiros legais, obedecida a ordem de vocação hereditária; f.2) Na falta dos herdeiros legais, será pago 100% da indenização ao cônjuge ou companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei; f.3) Na falta do cônjuge ou companheiro(a), devidamente reconhecido(a) na forma da lei, será pago 100% da indenização aos herdeiros legais da segurada, obedecida a ordem de vocação hereditária; f.4) Na falta de cônjuge, companheiro(a) devidamente reconhecido(a) na forma da lei e de herdeiros legais, respeitada a ordem de vocação hereditária, serão beneficiários os que provarem que a morte da segurada os privou dos meios necessários à subsistência.

26. ALTERAÇÃO CONTRATUAL

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26.1. Nenhuma alteração do seguro será válida se não for feita por escrito, mediante proposta de adesão assinada pela proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado e receber concordância de ambas as partes contratantes. 26.2. Não é válida a presunção de que a seguradora tenha conhecimento de circunstâncias que não constem dos documentos citados nesta cláusula, e daquelas que não lhe tenham sido comunicadas posteriormente na forma estabelecida nestas Condições Contratuais. 26.3. Qualquer modificação da apólice que implique em ônus ou dever para a segurada ou a redução dos seus direitos dependerá da anuência prévia e expressa de seguradas que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.

26.4. Como alteração de risco considera-se, por exemplo, as seguintes ocorrências: a) Mudança de profissão; b) Mudança de residência da segurada para outro país; c) Informações falsas ou incorretas. 27. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 27.1. São obrigações do estipulante:

l) fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela seguradora, incluindo dados cadastrais; m) manter a seguradora informada a respeito dos segurados, seus dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, acarretar-lhe responsabilidade, de acordo com o definido contratualmente; n) fornecer à segurada, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; o) discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade; p) repassar às seguradas todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração; q) discriminar o nome da seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro emitidos para a segurada;

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r) comunicar de imediato à seguradora, tão logo tome conhecimento, a ocorrência de qualquer sinistro ou expectativa de sinistro referente ao grupo que representa, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; s) dar ciência às seguradas dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; t) comunicar, de imediato, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; u) fornecer à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; v) informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do estipulante. 28. PRESCRIÇÃO 28.1. Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei. 29. FORO 29.1. Fica eleito o foro do domicílio da segurada ou do beneficiário, conforme o caso, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. 29.2. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso. 30. COMO PROCEDER EM CASO DE SINISTRO 30.1. Ocorrendo um evento coberto, ele deverá ser comunicado imediatamente pela segurada, beneficiário ou sua representante, conforme especificado nas Condições Contratuais através da Central de Atendimento da seguradora. 30.2. Para agilizar o atendimento e resguardar o cumprimento das obrigações do presente contrato de seguro, recomendamos ao beneficiário da segurada ou à própria segurada observar a relação mínima de documentos a serem entregues para a seguradora em caso de sinistro: f) Da segurada: a.1) RG; a.2) CPF; a.3) Certidão de Nascimento ou Casamento;

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a.4) Comprovante de residência. g) Do(s) beneficiário(s): b.1) Pais: RG; CPF; Comprovante de residência; Formulário de autorização de crédito em conta-corrente fornecido pela Seguradora; b.2) Cônjuge: Certidão de Casamento; RG; CPF; Comprovante de residência; Formulário de autorização de crédito em conta-corrente fornecido pela Seguradora; b.3) Companheiro(a): RG; CPF; Comprovação de dependência na Carteira Profissional ou Imposto de Renda junto ao INSS; Certidão de Nascimento ou Casamento de ambos (segurada e beneficiário) com averbação de separação judicial; Comprovante de residência; Declaração de Companheiro e de Herdeiros (formulário fornecido pela Seguradora); Formulário de autorização de crédito em conta corrente fornecido pela Seguradora; b.4) Filhos: Certidão de Nascimento, RG, Comprovante de residência e Formulário de autorização de crédito em conta corrente fornecido pela Seguradora. Sendo que: 1) Filhos ou beneficiários com idade inferior a 16 (dezesseis) anos serão devidamente representados em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro o representará. Na falta de ambos, o menor será representado pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei. 2) Filhos ou beneficiários com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) e inferior a 18 (dezoito) anos serão devidamente assistidos em conjunto por seus pais, com poder familiar; na falta ou impedimento de um deles, o outro assistirá. Na falta de ambos, o menor será assistido pelo tutor ou curador, conforme estabelecido em Lei. Deverão ser apresentados os documentos: CPF e RG do representante legal; Comprovante de residência; Documento judicial conferindo o status de Tutor ou Curador do menor, quando este for diferente do pai ou mãe sobrevivente. 30.3 Deverá ser entregue ainda a seguinte documentação com cópia autenticada por tipo de ocorrência: a) EM CASO DE MORTE NATURAL: a.1) Certidão de Óbito; a.2) Relatório médico (formulário original fornecido pela seguradora) com laudo médico definitivo; a.3) Formulário original de aviso de sinistro fornecido pela Seguradora preenchido e assinado pelo beneficiário; a.4) Formulário original fornecido pela Seguradora de Relatório do Médico Assistente preenchido e assinado pelo médico assistente, com firma reconhecida; a.5) Formulário de autorização de crédito em conta corrente fornecido pela Seguradora. b) EM CASO DE MORTE ACIDENTAL:

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b.1) Certidão de Óbito; b.2) Boletim de Ocorrência Policial, caso o evento tenha sido registrado por autoridade competente; b.3) Laudo de Necropsia expedido pelo Instituto Médico Legal; b.4) Formulário original de aviso de sinistro fornecido pela Seguradora preenchido e assinado pelo beneficiário; b.5) Formulário de autorização de crédito em conta corrente fornecido pela Seguradora; b.6) Comunicação de acidente de trabalho pela empresa – CAT (para acidente de trabalho); b.7) Exame de teor toxicológico e de dosagem alcoólica (para acidente de trânsito); b.8) Carteira de Habilitação – CNH (para acidente de trânsito em que a segurada dirigia o veículo). 31. COMUNICAÇÕES 31.1. As comunicações da segurada somente serão válidas quando feitas por escrito e devidamente protocoladas em qualquer filial da seguradora ou via Central de Atendimento. As comunicações da seguradora se consideram válidas quando dirigidas ao endereço de correspondência que figure no certificado individual. 31.2. As comunicações feitas à seguradora por um corretor de seguros, em nome da segurada, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por esta, exceto expressa indicação em contrário da parte da segurada. 32. OUVIDORIA 32.1. A seguradora dispõe de um canal diferenciado de comunicação direta denominado OUVIDORIA. A Ouvidoria da Itaú Seguros funciona como um mediador entre o cliente e a Seguradora. Seu objetivo principal é a defesa dos direitos do cliente perante a Seguradora de forma imparcial e justa, e ainda informar e esclarecer o cliente sobre seus direitos e obrigações de acordo com as Condições Gerais e normas atinentes a matéria, prevenindo e evitando conflitos e demandas. 32.2. Podem dirigir suas reclamações e/ou pedidos à Ouvidoria Itaú Seguros todos os clientes (segurados, participantes e seus beneficiários) que não concordem com a decisão adotada pela Itaú Seguros e/ou não obtiveram sucesso em seus pleitos junto a Itaú Seguros, e desde que tenham esgotado outros canais de acesso disponíveis (área responsável e SAC – Serviço de Atendimento ao Cliente - Itaú Fale Conosco Itaú) e não tenham recorrido à esfera judicial. 32.3. As reclamações/pedidos à Ouvidoria devem ser efetuadas por escrito, contendo no mínimo: o nome da segurada; CPF/CNPJ, ramo do seguro e/ou nome do produto; número do certificado individual; número do sinistro (se houver); telefone e e-mail para contato. As reclamações deverão ser endereçadas à: Itaú Seguros Ouvidoria Corporativa Itaú

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Caixa Postal 67.600 São Paulo – SP CEP: 03162-971 Ou pelo e-mail [email protected] II - CONDIÇÕES ESPECIAIS CLÁUSULA 1ª - MORTE POR QUALQUER CAUSA (MQC)

1. O QUE ESTÁ COBERTO

1.1. A cobertura de Morte Qualquer Causa garante o pagamento do capital segurado contratado e definido no certificado individual aos beneficiários do seguro no caso de morte natural ou acidental da segurada ocorrida durante o período de vigência do seguro, observada as Condições Contratuais. 2. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO

2.1. Todos os riscos mencionados nos itens 8. Risco s Excluídos, 25. Perda de Direitos e aqueles que se enquadrarem no item 29. P rescrição das Condições Gerais estão excluídos desta cobertura.

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