Selecionadas - Colecao Sinopse - Processo Penal

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19 Coleção Sinopses para Concursos A Coleção Sinopses para Concursos tem por nalidade a prepara- ção para concursos públicos de modo prático, sistematizado e objetivo. Foram separadas as principais matérias constantes nos editais e chamados professores especializados em preparação de concursos a m de elaborarem, de forma didática, o material necessário para a aprovação em concursos. Diferentemente de outras sinopses/resumos, preocupamos em apresentar ao leitor o entendimento do STF e do STJ sobre os prin- cipais pontos, além de abordar temas tratados em manuais e livros mais densos. Assim, ao mesmo tempo em que o leitor encontrará um livro sistematizado e objetivo, também terá acesso a temas atuais e entendimentos jurisprudenciais. Dentro da metodologia que entendemos ser a mais apropriada para a preparação nas provas, demos destaques (em outra cor) às palavras-chaves, de modo a facilitar não somente a visualização, mas, sobretudo, à compreensão do que é mais importante dentro de cada matéria. Quadros sinóticos, tabelas comparativas, esquemas e grácos são uma constante da coleção, aumentando a compreensão e a memorização do leitor. Contemplamos também questões das principais organizadoras de concursos do país, como forma de mostrar ao leitor como o assunto foi cobrado em provas. Atualmente, essa “casadinha” é fundamental: conhecimento sistematizado da matéria e como foi a sua abordagem nos concursos. Esperamos que goste de mais esta inovação que a Editora Jus- podivm apresenta.

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Coleção Sinopses para Concursos

A Coleção Sinopses para Concursos tem por fi nalidade a prepara-ç ão para concursos públicos de modo prático, sistematizado e objetivo.

Foram separadas as principais matérias constantes nos editais e chamados professores especializados em preparação de concursos a fi m de elaborarem, de forma didática, o material necessário para a aprovação em concursos.

Diferentemente de outras sinopses/resumos, preocupamos em apresentar ao leitor o entendimento do STF e do STJ sobre os prin-cipais pontos, além de abordar temas tratados em manuais e livros mais densos. Assim, ao mesmo tempo em que o leitor encontrará um livro sistematizado e objetivo, também terá acesso a temas atuais e entendimentos jurisprudenciais.

Dentro da metodologia que entendemos ser a mais apropriada para a preparação nas provas, demos destaques (em outra cor) às palavras-chaves, de modo a facilitar não somente a visualização, mas, sobretudo, à compreensão do que é mais importante dentro de cada matéria.

Quadros sinóticos, tabelas comparativas, esquemas e gráfi cos são uma constante da coleção, aumentando a compreensão e a memorização do leitor.

Contemplamos também questões das principais organizadoras de concursos do país, como forma de mostrar ao leitor como o assunto foi cobrado em provas. Atualmente, essa “casadinha” é fundamental: conhecimento sistematizado da matéria e como foi a sua abordagem nos concursos.

Esperamos que goste de mais esta inovação que a Editora Jus-podivm apresenta.

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Leonardo Barreto Moreira Alves

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Nosso objetivo é sempre o mesmo: otimizar o estudo para que você consiga a aprovação desejada.

Bons estudos!

Leonardo de Medeiros [email protected]

www.leonardogarcia.com.br

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Guia de leitura da Coleção

A Coleção foi elaborada com a metodologia que entendemos ser a mais apropriada para a preparação de concursos.

Neste contexto, a Coleção contempla:

• DOUTRINA OTIMIZADA PARA CONCURSOS

Além de cada autor abordar, de maneira sistematizada, os as-suntos triviais sobre cada matéria, são contemplados temas atuais, de suma importância para uma boa preparação para as provas.

• ENTENDIMENTOS DO STF E STJ SOBRE OS PRINCIPAIS PONTOS

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• PALAVRAS-CHAVES EM OUTRA COR

As palavras mais importantes (palavras-chaves) são colocadas em outra cor para que o leitor consiga visualizá-la e memorizá-la mais facilmente.

• QUADROS, TABELAS COMPARATIVAS, ESQUEMAS E DESENHOS

Com esta técnica, o leitor sintetiza e memoriza mais facilmente os principais assuntos tratados no livro.

Violam 1. Normas constitucionais ou2. Normas legais.

ViolamPROVAS ILÍCITAS

• QUESTÕES DE CONCURSOS NO DECORRER DO TEXTO

Através da seção “Como esse assunto foi cobrado em concurso?” é apresentado ao leitor como as principais organizadoras de con-curso do país cobram o assunto nas provas.

Como esse assunto foi cobrado em concurso?No concurso do TJ/SC, em 2009, foi cobrado o teor do art. 3º do CPP. Nes-se sentido, a assertiva “A lei processual penal não admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito” (assertiva destacada) foi considerada incorreta.

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C A P Í T U L O I V

Aplicação da lei processual penal no tempo Sumário • 1. Regra geral (art. 2º CPP) – princí-pio do efeito imediato ou princípio da aplica-ção imediata ou sistema do isolamento dos atos processuais – 2. Exceção (art. 3º LICPP) – 3. Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas (art. 2º LICPP) – 4. Vigência, revogação e repristinação: 4.1. Vigência; 4.2. Revogação; 4.3. Repristinação.

1. REGRA GERAL (ART. 2º CPP) – PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO OU PRIN-CÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA OU SISTEMA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS

Quanto à aplicação da lei processual penal no tempo, vale, como regra geral, o princípio do efeito imediato ou da aplicação imediata (tempus regit actum) ou sistema do isolamento dos atos processuais, consagrado expressamente no art. 2º do CPP, segundo o qual a norma processual penal entra em vigor imediatamente, pouco importa se mais gravosa ou não ao réu, atingindo inclusive processos em curso, sem necessidade de vacatio legis, embora os atos processuais praticados na vigência da lei anterior sejam ab-solutamente válidos, o que vai de encontro ao imperativo constitu-cional de respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).

Justifi ca-se esse princípio porque se presume que a lei nova é “mais ágil, mais adequada aos fi ns do processo, mais técnica, mais receptiva das novas e avançadas correntes do pensamento jurídi-co” (MIRABETE, 2004, p. 60). Ademais, a norma processual penal não cria nenhuma conduta penal típica, apenas trata de processo, não sendo n, por isso, um tempo maior para que a sociedade tome conhecimento da mesma.

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O princípio em comento também se aplica à “matéria de com-petência, seja ela regulada por leis de processo, seja pelas normas de organização judiciária. Mesmo que a lei nova venha criar ou suprimir uma ordem de jurisdição, substituir juízes, modifi car com-posição de tribunais etc., deve ser ela aplicada aos processos em curso” (MIRABETE, 2004, p. 60).

Como esse assunto foi cobrado em concurso?No concurso da Defensoria Pública da União, em 2010, promovido pelo Cespe/Unb, foi cobrado o princípio que rege a aplicação da lei proces-sual penal no tempo. Nesse sentido, a assertiva “O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de ma-neira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o proces-so em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior” (destacada) foi considerada correta.

2. EXCEÇÃO (ART. 3º LICPP)

Exceção ao princípio do efeito imediato ou da aplicação ime-diata vem prevista no art. 3º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, segundo o qual “O prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fi xado no Código de Processo Penal”. Assim, se um determinado prazo já estiver andamento, incluindo prazo recursal, valerá o prazo da lei anterior se o prazo da nova lei for menor do que aquele outro. Exemplo: certo prazo recursal, na lei anterior, era de 5 (cinco) dias; esse prazo começa a transcorrer; no curso do prazo, começa a viger uma nova lei que reduz o prazo recursal para 2 (dois) dias; nessa hipótese, continua sendo aplicado o prazo recursal anterior de 5 (cinco) dias.

3. NORMAS PROCESSUAIS PENAIS MATERIAIS OU MISTAS OU HÍBRIDAS (ART. 2º LICPP)

Normas processuais penais materiais ou mistas ou híbridas são aquelas que, “apesar de estarem no contexto do processo pe-nal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação

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policial ou durante o trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal” (NUCCI, 2008, p. 139). São normas, portanto, que en-volvem institutos mistos, previstos muitas vezes tanto no Código de Processo Penal como no Código Penal, a exemplo do perdão, da perempção, renúncia, decadência etc, que promovem a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, incisos IV e V, do Código Penal.

Ademais, é também considerada norma processual penal mista aquela que diz respeito à prisão do réu, pois ela envolve o direi-to material de liberdade. A prisão preventiva, por exemplo, está diretamente ligada ao direito de liberdade do réu (somente pode ser decretada se houver motivo sufi ciente para superar tal direito).

Em havendo hipótese de incidência de norma processual penal material, segundo entendimento doutrinário prevalecente, embora haja posicionamentos em sentido contrário (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 40-41), não deve haver cisão da norma entre a parte penal e a parte processual penal. Nesse trilhar, é aplicado, para a norma como um todo (e não apenas para a parte penal), o princípio típico do Direito Penal da retroatividade da lei mais benéfi ca (consagra-do no artigo 5º, XL, da Constituição Federal e no artigo 2º do Código Penal), se efetivamente a lei desta natureza for mais benéfi ca ao réu. Nesse sentido é o art. 2º da Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, que determina que sejam aplicados os dispositivos mais favoráveis ao réu, no que concerne à prisão preventiva e à fi ança, quando houver a edição de lei nova que colha situação pro-cessual em desenvolvimento.

Exemplos de normas processuais penais mistas: a Lei nº 8.884/94, que alterou o art. 312 do CPP, possibilitando a prisão preventiva como garantia da ordem econômica; a Lei nº 9.271/96, que alterou o art. 366 do CPP, permitindo a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como a prisão preventiva do acusado e a produção antecipada de provas, caso o réu citado por edital não compareça ao feito nem constitua procurador; qualquer norma que diga respeito à prisão do agente delitivo; a Lei nº 12.015/09, que alterou o art. 225 do Código Penal, estabelecendo como regra geral a ação penal pública condicionada à representação do ofendido nos crimes contra a dignidade sexual; qualquer norma relaciona-da à legitimidade na ação penal privada e na ação penal pública

Aplicação da lei processual penal no tempo

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condicionada à representação (o mesmo não pode ser dito para a norma que altere a legitimidade na ação penal pública condiciona-da à requisição do Ministro da Justiça, pois este último instituto não promove a extinção da punibilidade do agente).

Como esse assunto foi cobrado em concurso?No concurso da Defensoria Pública da União, em 2010, promovido pelo Cespe/Unb, foi cobrado como deve ocorrer a aplicação de uma lei processual penal mista ou híbrida no tempo. Nesse sentido, a assertiva “Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fa-zendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfi co ao acusado” (destacada) foi considerada incorreta.

No concurso do TJ/SC, em 2009, foi novamente cobrada a aplicação da lei processual penal mista ou híbrida no tempo. Nesse sentido, a as-sertiva “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, vigendo em regra o princípio da irretroatividade, salvo quando a norma processual penal material tiver conteúdo de direito penal, retroagindo em benefi cio do acusado” foi considerada correta.

No concurso da PGE/ES, em 2008, promovido pelo Cespe/Unb, foi tam-bém cobrada questão envolvendo a aplicação da lei processual penal mista ou híbrida no tempo. Nesse sentido, a assertiva “Em abril de 1994, Alfredo, penalmente imputável, foi denunciado pela prática do delito de lesão corporal leve, tendo como vítima José, seu antigo desafeto. Logo em seguida, adveio nova legislação, e os crimes de lesões corporais leves e lesões culposas passaram a ser de ação pública condicionada à represen-tação do ofendido ou de seu representante legal. Nessa situação, o novo dispositivo legal não é aplicável aos fatos ocorridos antes de sua vigência, aproveitando-se todos os atos e procedimentos já praticados” (destaca-da) foi considerada incorreta.

4. VIGÊNCIA, REVOGAÇÃO E REPRISTINAÇÃO

4.1. Vigência

A vigência é o marco a partir do qual a lei processual já pode ser aplicada no país. Em regra, a lei processual tem vigência inde-terminada. Ao período compreendido entre a publicação da norma e a sua vigência, destinado para permitir que os cidadãos tomem

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conhecimento da mesma, dá-se o nome de vacatio legis, que, se a norma não disser nada a respeito, será de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 3 (três) meses para a sua aplicação nos Estados estrangeiros, quando esta é admitida (art. 1º, caput e § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Entretanto, a lei nova pode dispor sobre o início de sua vigência de forma diversa - exemplo: o Código de Processo Penal foi publicado em 13.10.41 e somente teve vigência em 01.01.42.

Observação: A Lei Complementar nº 95/98 (art. 8º) e o seu Decre-to nº 4.17602 (art. 19) determinam que toda e qualquer norma legal deverá ter um período de vacatio legis correspondente ao número de dias necessários para que todos dela tomem conhecimento, so-mente podendo entrar em vigor na data da sua publicação as “leis de pequena repercussão”. Além disso, segundo tais legislações, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabe-lecem vacatio far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

4.2. Revogação

É instituto que encerra a vigência da lei. Pode ser expressa (quando a revogação é declarada na lei revogadora) ou tácita (quando a lei posterior regulamenta de modo diverso a matéria disciplinada pela lei antiga). Pode ser ainda parcial (derrogação) ou total (ab-rogação). Existe ainda a auto-revogação, que ocorre “quando cessa a situação de emergência na lei excepcional ou se esgota o prazo da lei temporária” (MIRABETE, 2004, p. 62).

É de se salientar que uma determinada norma pode ser revo-gada ainda no período da vacatio legis, como ocorreu com o Código Penal de 1969, que foi revogado antes de entrar em vigor (TÁVORA; ALENCAR, 2009, p. 41).

Como esse assunto foi cobrado em concurso?No concurso do MP/BA, em 2008, promovido pela Fesmip, foi cobrada a diferença entre ab-rogação e derrogação. Nesse sentido, a assertiva “A revogação de uma lei processual penal pode ocorrer de forma par-cial, denominada ab-rogação, ou de forma total, denominada derrogação” (destacada) foi considerada incorreta.

Aplicação da lei processual penal no tempo

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REVOGAÇÃO DA NORMA (ESPÉCIES)

Expressa quando a revogação é declarada na lei revogadora.

Tácita quando a lei posterior regulamenta de modo diverso a matéria disciplinada pela lei antiga.

Parcial é a derrogação.

Total é a ab-rogação.

Auto-revogaçãoquando cessa a situação de emergência na lei excepcional ou se esgota o prazo da lei temporária.

4.3. Repristinação

É instituto “pelo qual a lei revogada volta a viger quando a lei revogadora perdeu a vigência” (MIRABETE, 2004, p. 63). Nos termos do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Desse modo, só há que se falar em repristi-nação “se a lei nova dispuser nesse sentido ou se, mesmo não o fazendo, da interpretação da nova lei se conclui que foi essa, impli-citamente, sua intenção” (MIRABETE, 2004, p. 63).