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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL POLÍCIA MILITAR DO PARÁ AJUDÂNCIA GERAL ADITAMENTO AO BG Nº 062 30 DE MARÇO DE 2017 Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte: I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS) SEM REGISTRO II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO) SEM REGISTRO III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS) 1 - ASSUNTOS GERAIS A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS SEM REGISTRO B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS SEM REGISTRO C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS SEM REGISTRO D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS SEM REGISTRO 2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS SEM REGISTRO PMPA/AJG Pág. 1

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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

E DEFESA SOCIALPOLÍCIA MILITAR DO PARÁ

AJUDÂNCIA GERAL

ADITAMENTO AO BG Nº 06230 DE MARÇO DE 2017

Para conhecimento dos Órgãos subordinados e execução, publico o seguinte:

I PARTE (SERVIÇOS DIÁRIOS)• SEM REGISTRO

II PARTE (ENSINO E INSTRUÇÃO)• SEM REGISTRO

III PARTE (ASSUNTOS GERAIS E ADMINISTRATIVOS)1 - ASSUNTOS GERAIS

A) ALTERAÇÕES DE OFICIAIS• SEM REGISTRO

B) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS ESPECIAIS • SEM REGISTRO

C) ALTERAÇÕES DE PRAÇAS• SEM REGISTRO

D) ALTERAÇÕES DE INATIVOS• SEM REGISTRO

2 - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

• SEM REGISTRO

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

IV PARTE (JUSTIÇA E DISCIPLINA)

• COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA GERAL• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPCRESENHA DE PORTARIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 036/2017–CorCPCPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: 1º TEN PM RG 37967 ISMAEL DA SILVA BARROS, do 24º BPM.ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de escrivão.OBJETO: Apurar a denúncia contida na documentação em anexo, onde se verifica

que policial militar do 24º BPM se contradisse nos termos prestados perante a autoridade policial e perante a autoridade judicial, no que concerne a sua participação na prisão dos nacionais RUBENILSON SANTOS SOUZA e DANIEL DA SILVA SANTOS, no dia 20 FEV 2016, no Bairro da Pratinha, em Belém.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 27 de março de 2017.WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294

Presidente da CorCPC

RESENHA DE PORTARIA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Nº 045/2017–CorCPCPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ENCARREGADO: CAP PM RG 31209 JOÃO JERÔNIMO GLEDSON COSTA DA SILVA, do

10º BPM.ESCRIVÃO: Providenciar nos termos do art. 11 do CPPM a designação de escrivão.OBJETO: Apurar a denúncia contida na documentação em anexo, onde no dia 04

JAN 16, por volta das 12hs, na Rod. Augusto Montenegro, bairro de Icoaraci, um Policial Militar do 10º BPM, ao largar serviço que estava escalado, teve seu armamento de uso pessoal PISTOLA TAURUS, CAL. .40, MODELO PT 100 INOX, com 11cartuchos, nº de serie: SFP 92187, SIGMA: 695387, extraviado.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 22 de março de 2017.

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL RG 18294Presidente da CorCPC

RESENHA DE PORTARIA Nº 021/17/PADS – CorCPCPRESIDENTE: ASP OF PM RG 39193 WAGNER MIRANDA VASCONCELOS, do 2º BPM.ACUSADOS: CB PM RG 36350 LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA e o CB PM RG

36685 ELTON SOARES BESSA, ambos do 2º BPM.

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

FATO: Apurar o cometimento ou não de transgressão da disciplina Policial Militar por parte do CB PM RG 36350 LUCIANO RODRIGUES DE SOUSA e do CB PM RG 36685 ELTON SOARES BESSA, ambos do 2º BPM, por terem sido autuados em flagrante em razão de, no dia 15 MAIO 14, por volta de 01h18min, na casa de show R4, localizada na Av. Gentil Bitencourt com Trav. Castelo Branco, terem abordado, juntamente com o 3º SGT PM RG 19965 JOSÉ GERALDO DOS SANTOS, o nacional Luiz Claudio Barbosa da Conceição, exigindo deste valor indevido para não o apresentarem na Seccional por tráfico ilícito de entorpecentes, tendo se apropriado da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte) reais pertencente ao abordado, além do que o CB BESSA o agrediu fisicamente.

PRAZO: 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por mais 07 (sete).Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017.JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR – CEL QOPM RG 18044

Corregedor Geral da PMPA

PORTARIA DE SUBST. DO ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA Nº 085/2016-CORCPCO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento da Capital (CorCPC), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, e considerando o teor do Of. nº 1211/2016–DAL/1, que relata que conforme determinação do Sr. Comandante Geral da PMPA, onde oficiais da DAL, não sejam designados para Encarregados de Procedimentos Administrativos, devido a grande demanda de atividades;

RESOLVE:Art. 1º – Substituir o CAP PM RG 35496 ADEMIR GONÇALVES CORRÊA, da DAL, pelo

CAP PM RG 33450 PAULO UBIRATAN LOPES CASSEB, do 1º BPM, ficando este designado como Encarregado dos trabalhos referentes ao Inquérito Policial Militar de portaria nº 085/2016-CorCPC, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017.WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18.294

Presidente da Cor CPC

SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 079/2016–CORCPC

O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento da Capital (CorCPC), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006;

RESOLVE:Art. 1º – Substituir o CAP QOPM RG 32579 CARLOS ALEXANDRO GOMES DA

FONSECA, do CPR-VII, pelo ASP OF PM RG 38900 ANTONIO CARLOS BAHIA DA SILVA

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JUNIOR, 24º BPM, ficando este designado, como Encarregado dos trabalhos referentes à Sindicância de Portaria nº 079/2016-CorCPC, delegando-vos para esse fim as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017.WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18.294

Presidente da Cor CPC

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 019/2014 – CorCPCNATUREZA: Sobrestamento da SINDICÂNCIAENCARREGADO: ASP OF PM RG 39204 JHERITH DIAS GOMESConsiderando que, conforme Of. nº 007/2016-SIND, o sindicado 2º SGT PM RG

15102 RAIMUNDO NONATO VIEIRA CORDOVIL, encontra-se em gozo regular de LICENÇA ESPECIAL, com retorno previsto para o dia 21 ABR 17;

RESOLVO:Art. 1º. Sobrestar os trabalhos alusivos à SINDICANCIA acima referenciada até que

cessem as razões que lhe deram causa;Art. 2º. Publicar a presente Portaria em BG. Solicitar providências a AJG;Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Quartel em Belém-PA, 27 de março de 2017.WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL QOPM RG 18294

Presidente da CorCPC

HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 010/15–CorCPCDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, por intermédio da MAJ PM RG 18426 ANDRÉA KEYLA LEAL ROCHA, a fim de apurar o constante no BOPM nº 086/13-CorCPR III e anexos, no qual a SRA JACIMARA PINTO DE LIMA informa que o SD PM BOTELHO teria apontado uma arma de fogo para seu filho e um amigo deste, ambos menores de idade, no dia 20 OUT 13 na rua Quintino Bocaiuva, bairro Centro no município de Marapanim, tendo, ainda, agredido e ameaçado o adolescente

RESOLVE:Art.º1 – Concordar com a conclusão da Encarregada do IPM, de que não há indícios

de crime nem indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte do SD PM RG 34667 GLEIDSON RICARDO ALEIXO BOTELHO, visto que não foi possível comprovar as alegações prestadas pela Srª JACIMARA PINTO DE LIMA, através do BOPM 086/13, devido seu filho JAIRO CÉZAR DE LIMA SANTOS não ter sido ouvido no procedimento, pois se encontra residindo no Estado do Paraná, conforme informação repassada pelo seu próprio genitor, o CB PM RG 28160 CÉZAR AUGUSTO DOS SANTOS NEGRÃO. Além do mais não foram apresentadas testemunhas que pudessem ter presenciado os fatos em apuração.

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Art. 2º - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

Art. 3º - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;Art. 4º - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR – CEL QOPM

RG 18044 – Corregedor Geral da PMPA

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 033/2013 – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio da CAP PM RG 27344 MARCELO ALEXANDRE LOPES MACHADO, da Funsau, com o escopo de apurar se o militar CB PM 35.009 ANDERSON DE BARROS XAVIER, do 10º BPM, teria no dia 29 SET 2011, por volta das 02h30, teria invadido a residência da Srª Selma Socorro Pessoa dos Santos, e feito a prisão do seu esposo o nacional RAIMUNDO SIDNEY BATISTA acusado pelo crime de Tráfico de entorpecentes, sendo que pesa contra os militar investigado a denúncia de ter cometido o crime de Concussão, pois teria exigido dinheiro para liberar o Sr. RAIMUNDO, bem como de ter o agredido fisicamente.

RESOLVE:1 - Concordar com conclusão do encarregado do IPM, de que não há indícios de

crime e nem de Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte do CB PM 35.009 ANDERSON DE BARROS XAVIER, já que não restou provado evidências de que o policial militar acusado exigiu alguma vantagem do nacional RAIMUNDO SIDNEY BATISTA, para não ser preso, bem como não há como se afirmar que o denunciante tenha sido agredido fisicamente, haja visto que a vítima não realizou o exame de corpo de delito conforme foi informado pelo instituto médico legal “Renato Chaves”.

2 - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

4 - Remeter 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;5- Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 14 de março de 2017WELLINGTON ARAUJO DE MELLO - TEN CEL PM

PRESIDENTE DA CORCPC

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 052/13/IPM – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio do MAJ QOPM RG 24989 CLEBER AVIZ BARBAS, do CPR XI, com o escopo de apontar as denúncias formuladas pelas vítimas Lucivaldo Rodrigues dos Santos e Simone Gemaque dos Santos, as quais narraram que no dia 23 JAN 2013, por volta das 14h00, a vítima Lucivaldo, teve seu veículo abordado pelos policiais militares: CB PM RG 17336 SILVANO PEREIRA AMORIM, do 1º BPM, 3º SGT PM RG 19788 OCIMAR CLÁUDIO

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DE OLIVEIRA XAVIER, do 1º BPM, 3º SGT PM RG 22583 JOSÉ AUGUSTO ALVES SANTANA, do CPC, 3º SGT PM RG 24251 MARQUES QUEIROZ DOS SANTOS, do 1º BPM e CB PM RG 25339 ROMERO GUEDES LIMA, do 1º BPM, denunciando que foi forjado a droga que ensejou em sua prisão em flagrante delito por Tráfico de entorpecentes, denunciando ainda que parte do dinheiro que estava em sua posse não teria sido apresentada na Polícia Civil quando do APFD, bem como teriam sido subtraído os seguintes materiais: (02 pares de sapato, 01 par de tênis, 01 relógio, 01 chaveiro e CDs).

RESOLVE:1- Concordar com conclusão do encarregado do IPM, de que não há indícios do

cometimento de crime, e nem de Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte dos policiais militares acusados, uma vez que, as provas carreadas aos Autos, não demonstram evidências de que os militares tenham cometido os crimes a si imputados.

2 - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3 - Remeter 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;4 - Arquivar a 2ª e 3ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie

a CorCPC.Quartel em Belém-PA, 16 de março de 2017

WELLINGTON ARAUJO DE MELLO – TEN CEL PMPRESIDENTE DA CORCPC

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 056/2013/IPM – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, por intermédio do MAJ QOPM RG 24946 JOSÉ LUIZ VALLINOTO DE SOUSA, da DP, com o escopo de apontar os fatos narrados pelo Sr. Rosivaldo Pereira de Alencar, o qual denunciou a conduta dos policiais militares 2º SGT PM RG 19920 FÁBIO TEIXEIRA BATISTA, SD PM RG 37253 FLÁVIO CARNEIRO DE SOUZA e SD PM RG 36337 ELIAS SARAIVA DE SOUZA, todos do 20º BPM, os quais no dia 05 OUT 2012, por volta das 22h00, teriam invadido a sua residência e forjado um flagrante de Tráfico de entorpecentes apresentado na UIPP Terra Firme.

RESOLVE:1 – Concordar com conclusão do encarregado do IPM, pois de tudo apurado não há

indícios do cometimento de crime e nem de Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte dos policiais militares 2º SGT PM RG 19920 FÁBIO TEIXEIRA BATISTA, SD PM RG 37253 FLÁVIO CARNEIRO DE SOUZA e SD PM RG 36337 ELIAS SARAIVA DE SOUZA, todos do 20º BPM, pois não ficou comprovado que os acusados tenham cometido os crimes imputados pelo denunciante, o qual foi autuado em flagrante delito por Tráfico de entorpecentes.

2 - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3- Remeter 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;

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4- Arquivar a 2ª e 3ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 17 de março de 2017JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR – CEL PM

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 062/2013/IPM – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, por intermédio do TEN CEL QOPM RG 18294 WELLINGTON ARAÚJO DE MELLO, da CorCPC, com o escopo de apurar a denúncia feita pelo Sr. Reginaldo Azevedo de Brito, através do BOPM nº 666/2012, o qual denunciou que os policiais militares 3º SGT PM RG 22035 EDILSON BRAGA MIRANDA, do CPC e CB PM RG 34906 MELQUIAS LEÃO DE AQUINO, da Banda de Música, teriam no dia 17 AGO 2012 invadido sem autorização a sua residência.

RESOLVE:1 – Concordar com a conclusão do encarregado do IPM, de que não há indícios do

cometimento de crime e nem de Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte dos policiais militares CB PM RG 22035 EDILSON BRAGA MIRANDA, do CPC e CB PM RG 34906 MELQUIAS LEÃO DE AQUINO, da Banda de Música, já que, não ficou demonstrado indícios da autoria e materialidade dos fatos imputados aos acusados.

2 - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3- Remeter 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;4- Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 20 de março de 2017JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR – CEL PM

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 066/2013/IPM – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, por intermédio do CAP QOPM RG 35507 HEIDER DA SILVA MARTINS, com o escopo de apurar a denúncia feita pelo Sr. José Carlos Matos, através do BOPM nº 675/2012, o qual denunciou que os policiais militares CB PM RG 19879 EDILSON DE JESUS FERREIRA e CB PM RG 14115 RAIMUNDO ARAÚJO DE BRITO, ambos do BPOP, no atendimento de uma ocorrência de roubo na Farmácia Big Bem do Maguary, teriam confundido o denunciante como sendo um dos integrantes do roubo e que o CB PM JESUS teria lhe desferido um chute em sua costela.

RESOLVE:1 – Concordar com a conclusão do encarregado do IPM, de que não há indícios do

cometimento de crime e nem de Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte dos policiais militares CB PM RG 19879 EDILSON DE JESUS FERREIRA e CB PM RG 14.115

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RAIMUNDO ARAÚJO DE BRITO, ambos do BPOP, pois não há prova material que pudessem comprovar a suposta agressão física descrita na denúncia, já que o denunciante, não realizou o Exame de corpo de delito. E na ocasião a Guarnição prendeu em Flagrante delito os nacionais Rafael Nascimento Oliveira e Leandro Sérgio Santos dos Santos acusados do cometimento do roubo a Farmácia Big Bem do Maguary, sendo apresentados na Polícia Civil, juntamente com um Revólver cal. 38, a importância de R$ 830,00 (oitocentos e trinta) reais e 62 (sessenta e dois) aparelhos celulares.

2 - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3- Remeter 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;4- Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 20 de março de 2017JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR – CEL PM

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 068/2013/IPM – CorCPC Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, por intermédio do MAJ QOPM RG 6525 JOÃO ROBERTO BARBAS BAHIA, com o escopo de apurar a denúncia feita pelo Sr. Anderson Torres do Patrocínio, através do BOPM nº 658/2012, o qual denunciou que os policiais militares 3º SGT PM RG 22035 EDILSON BRAGA MIRANDA, do CPC e CB PM RG 34906 MELQUIAS LEÃO DE AQUINO, da Banda de música, no dia 14 AGO 2012, por volta das 01h00, durante uma abordagem, teriam agredido fisicamente o denunciante além de terem o acusado de haver roubado uma pistola de um sargento da PMPA.

RESOLVE:1 – Concordar com a conclusão do encarregado do IPM, de que há indícios do

cometimento de crime, bem como de Transgressão da Disciplina Policial Militar, por parte dos policiais militares 3º SGT PM RG 22035 EDILSON BRAGA MIRANDA, do CPC e CB PM RG 34906 MELQUIAS LEÃO DE AQUINO, Banda de música, pois consta nos Autos, um laudo do exame de corpo de delito, que detectou lesões corporais sofridas pelo denunciante Anderson Torres do Patrocínio.

2 - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3 - Instaurar PADS para apurar os indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar, praticada pelo 3º SGT PM RG 22035 EDILSON BRAGA MIRANDA, do CPC e CB PM RG 34906 MELQUIAS LEÃO DE AQUINO. Providencie a CorCPC;

4 - Remeter 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;5 - Arquivar a 2ª e 3ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie

a CorCPC.Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017

JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR – CEL PMCORREGEDOR GERAL DA PMPA

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HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 046/14–CorCPCDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, por intermédio do MAJ PM RG 10848 ISAAC RICARDO MONTEIRO ROFFÉ DA SILVA, a fim de apurar os fatos narrados pelo Sr. JOSÉ GENIVALDO FARIAS em depoimento anexo ao OF Nº 164/14/2ª PJM, onde afirma que Policiais Militares integrantes do corpo de serviço da VTR de placa OFO 6314 invadiram sua residência e efetuaram a sua detenção, bem como de seu filho menor de idade Luiz Fernando Pinto da Silva sem motivo aparente.

RESOLVE:Art.º1 – Concordar com a conclusão do Encarregado do IPM, de que não há indícios

de crime nem indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte do CB PM RG 28816 GLEIQUE SOUZA SILVA e CB PM RG 38514 HELENO ARNOULD CARMO DE LIMA, os quais se encontravam de serviço na VTR de placa OFO 6314, visto que não foi possível comprovar as informações prestadas pelo Sr. José Genivaldo Farias e Srª Lindinalva Farias Pinto, e que geraram a instauração do procedimento. Além do mais, a guarnição supracitada confeccionou o BAPM referente a ocorrência do dia 20 MAR 2014, conforme fl. nº 35 do IPM.

Art. 2º - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

Art. 3º - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;Art. 4º - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 17 de março de 2017JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR – CEL QOPM

RG 18044 – Corregedor Geral da PMPA

HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 072/14-CorCPCDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Corregedor Geral da

PMPA, por intermédio do MAJ QOPM RG 26287 MARCELO MANGAS DA SILVA, a fim de apurar a conduta dos policiais militares integrantes da guarnição da VTR 0111, referente aos fatos contidos nas filmagens em anexo, onde mostra uma mulher sendo agredida por um homem, logo em seguida é empurrada e choca-se com a viatura 0111.

RESOLVE:Art.º1 – Concordar com a conclusão do Encarregado do IPM, de que há indícios de

crime e indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte do 3º SGT PM RG 22583 JOSÉ AUGUSTO ALVES SANTANA e o CB PM RG 24800 MARCOS ROBLEDO SANTOS DA CONCEIÇÃO, os quais se encontravam de serviço na VTR 0111, no dia 12 de outubro de 2014, porém deixaram de tomar providências durante ocorrência policial militar, quando a Srª Helen Kele da Costa Belém foi agredida e travado discussões com seu companheiro Alex Souza em via pública, o qual puxou os cabelos e empurrou sua companheira, vindo esta a bater com a cabeça no para-choque da viatura em que a guarnição se encontrava, porém os policias militares sequer saíram da viatura para socorrê-la.

Art. 2º - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

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Art. 3º - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos Policiais Militares 3º SGT PM RG 22583 JOSÉ AUGUSTO ALVES SANTANA e o CB PM RG 24800 MARCOS ROBLEDO SANTOS AS CONCEIÇÃO, Providencie a CorCPC;

Art. 4º - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;Art. 5º - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 20 de março de 2017JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR – CEL QOPM

RG 18044 – Corregedor Geral da PMPA

HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 073/14-CorCPCDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio do 2º TEN QOPM RG 37962 CÁSSIO ROGÉRIO DANTAS GARCIA, com o escopo de apurar os fatos narrados no BOPM S/Nº do dia 15 DEZ 2013, onde em tese, policiais militares que compunham a guarnição da viatura de prefixo 0117 ou 0137, do 1º BPM, teriam agredido fisicamente o Sr. MAX PESSOA BOAVENTURA, por volta das 04h30min, do dia 14 DEZ 2013.

RESOLVE:Art.º1 – Concordar com a conclusão do encarregado do IPM, de que não há indícios

de crime nem indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte de nenhum policial militar, visto que o Sr. Max Pessoa Boaventura, o qual registrou o BOPM que ensejou na instauração deste procedimento, faleceu no dia 31 de agosto de 2014, conforme certidão de Óbito apresentada pelo seu genitor, conforme fl. nº 14 do IPM, não sendo possível ouvi-lo no procedimento, ficando desta forma prejudicada a apuração devido não terem sido apresentadas testemunhas que pudessem ter presenciado os fatos, bem como outros documentos que pudessem corroborar as alegações da vítima.

Art. 2º - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

Art. 3º - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;Art. 4º - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 20 de março de 2017WELLINGTON ARAUJO DE MELLO- TEN CEL PM

PRESIDENTE DA CORCPC

HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 079/14-CorCPCDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio do CAP QOPM RG 32579 CARLOS ALEXANDRO GOMES DA FONSECA, do 24º BPM com o escopo de apurar os fatos narrados em Petição protocolada pela Coligação “Juntos com o Povo” junto à SEGUP, bem como mídia em DVD-ROM, de que uma Unidade Policial Militar do 20º BPM estaria sendo utilizada para compra de votos referente ao pleito de 2014 para Governador do Estado

RESOLVE:

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

Art.º1 – Concordar com a conclusão do encarregado do IPM, de que não há indícios de crime nem indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte dos policias militares SD PM RG 39116 JOSÉ MAGNO PEREIRA DA SILVA e SD PM RG 39571 THIAGO DE OLIVEIRA CORDEIRO, do 20º BPM, devido a inexistência de elementos que pudessem comprovar os fatos narrados na petição que gerou a instauração do IPM.

Art. 2º - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

Art. 3º - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;Art. 4º - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017WELLINGTON ARAUJO DE MELLO- TEN CEL PM

RG 18294 - PRESIDENTE DA CORCPC

HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 081/14-CorCPCDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio do 1º TEN QOPM RG 37959 ANDREI PINTO DA ROCHA, com o escopo de apurar os fatos narrados no BOPM Nº 396/2010, do dia 20 MAIO 2010, anexado ao Ofício Nº 225/14/MP-3PJCeap, do dia 15 MAIO 2014, onde a Sra. SOLANGE DO ROSÁRIO MIRANDA CECIM acusa Policiais Militares não identificados de terem invadido sua residência no dia 19 MAIO 2010, por volta das 12h00min.

RESOLVE:Art.º1 – Concordar com a conclusão do encarregado do IPM, de que não há indícios

de crime nem indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte de nenhum policial militar, visto que a Srª SOLANGE DO ROSÁRIO MIRANDA CECIM, a qual registrou o BOPM nº 396/2010 conforme fl. nº 10 do IPM não tem mais interesse em dar prosseguimento no procedimento, conforme fl. nº 80 e 81-V do IPM, bem como não foi possível identificar no curso do procedimento os possíveis policias militares que teriam em tese participado da ocorrência no dia 19 de maio de 2010

Art. 2º - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

Art. 3º - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;Art. 4º - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017WELLINGTON ARAUJO DE MELLO- TEN CEL PM

RG 18294 - PRESIDENTE DA CORCPC

HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 011/15-CorCPCDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPC,

por intermédio do CAP QOPM RG 33501 MARCELO PEREIRA SÁ com o escopo de apurar o contido no BOPM nº 250/2012, do dia 19 MAR 2012, no qual o Sr. EDILSON SILVA OLIVEIRA afirma que o CB PM RG 28542 JOSÉ SODRÉ DE QUEIROZ TEIXEIRA e outros Policiais

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

Militares não identificados, pertencentes ao efetivo do 2º BPM, o constrangeram durante o atendimento de uma ocorrência policial onde o denunciante acionou a viatura da PM via CIOP, para resolver um desentendimento entre o denunciante e outro cidadão, no dia 17 MAR 2012, por volta das 22h30min, no bairro da Cidade Velha em Belém-PA.

RESOLVE:Art.º1 – Concordar com a conclusão do encarregado do IPM, de que não há indícios

de crime nem indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte do 3º SGT PM JOSÉ SODRÉ DE QUEIROZ, visto que as alegações prestadas pelo Sr. EDILSON SILVA OLIVEIRA, no BOPM nº 250/12 e que ensejaram na instauração do procedimento, bem como em seu termo prestado no IPM, sobre os fatos que ocorreram no dia 17 MAR 2012, durante atendimento de ocorrência policial militar, não foram apresentados elementos que pudessem corroborar os fatos.

Art. 2º - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

Art. 3º - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;Art. 4º - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017WELLINGTON ARAUJO DE MELLO- TEN CEL PM

RG 18294 - PRESIDENTE DA CORCPC

HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 016/15-CorCPCDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio da 2º TEN PM RG 37958 AMANDA SUELY DA SILVA PALHETA, 10º BPM, com o escopo de investigar os fatos narrados pelo Sr. ROBSON NASCIMENTO LOPES, através do BOPM Nº 234/2014, datado de 27/03/14, onde é retratado que dois policiais militares, de serviço na VTR 1016 do 10º BPM, teriam na madrugada do dia mencionado, abordado o denunciante em via pública, onde o agrediram fisicamente, e se apropriaram de seu aparelho celular, além de terem subtraído uma quantia em dinheiro deste indivíduo. Somando-se a isso, os militares teriam o conduzido no interior da viatura, alegando que iam apresenta-lo em uma unidade policial, contudo tal situação não ocorreu e Robson foi liberado logo depois, em um local diverso da abordagem.

RESOLVE:1 - Concordar com a Encarregada do IPM, visto que não há como se imputar indícios

de crime e nem de transgressão policial militar de qualquer policial militar que atuou ou que teria atuado na ocorrência em tela, devido ausência do autor da denúncia nas oitivas desta apuração, bem como não foram arroladas testemunhas e nem foram apresentados elementos que corroborassem o que foi explanado no documento que ensejou na instauração do IPM.

2 - Solicitar à AJG da PMPA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3 - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.

PMPA/AJG Pág. 12

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

Quartel em Belém-PA, 22 de março de 2017WELLINGTON ARAUJO DE MELLO- TEN CEL PM

RG 18294 - PRESIDENTE DA CORCPC

HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 025/15-CorCPCDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio do 1º TEN QOAPM RG 23121 IVAN JOSÉ ALEIXO DA SILVA, com o escopo de apurar os fatos narrados na documentação em anexo, onde o Sr. JOSÉ WILLIANS DOS SANTOS PRAZERES informa que sua residência foi invadida por Policiais Militares da Rotam, dentre eles o SGT MACHADO, e que na que na ocasião balearam o nacional JOSÉ PRAZERES na perna e agrediram um adolescente, no dia 24 de janeiro de 2014, por volta das 18h00min, na 3ª Rua da Campina, nº 326, no Bairro da Campina em Icoaraci, e que soube do fato através de notícia veiculada através do Jornal Diário do Pará.

RESOLVE:Art.º1 – Concordar com a conclusão do encarregado do IPM, de que não há indícios

de crime nem indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte do 2º SGTPM RG 11109 ANTÔNIO RODRIGUES MACHADO, visto que durante apuração foi comprovado que o policial militar não participou do baleamento e prisão do Sr. WILLIAM JOSÉ DOS SANTOS PRAZERES.

Art. 2º - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

Art. 3º - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;Art. 4º - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017WELLINGTON ARAUJO DE MELLO- TEN CEL PM

RG 18294 - PRESIDENTE DA CORCPC

HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 026/15-CorCPCDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio do CAP QOPM RG 33374 FAUSTINO JOSÉ ALVES DA SILVA, com o escopo de apurar os fatos narrados na documentação em anexo, onde o Sr. CARLOS RICARDO CARVALHO GONÇALVES informa que teve a quantia de R$ 400,00 reais subtraída, foi agredido e posteriormente algemado por Policiais Militares, dentre eles o CB PM ARTHUR e CB CHAGAS, durante uma abordagem Policial ocorrida no dia 31 JAN 2012, por volta das 17h30min, na esquina da Rua Caripunas com Travessa Breves, no Bairro do Jurunas, em Belém-PA.

RESOLVE:1 – Concordar com a conclusão do Encarregado do IPM de que não há indícios de

crime nem indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte de nenhum policial militar, visto que o denunciante Sr. CARLOS RICARDO CARVALHO GONÇALVES em seu termo de declaração durante o procedimento desistiu em dar prosseguimento na apuração,

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

conforme fl. nº 34 do IPM, não contribuindo com mais informações que pudessem subsidiar os fatos em apuração.

2 – Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3 - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 22 de março de 2017WELLINGTON ARAUJO DE MELLO- TEN CEL PM

RG 18294 - PRESIDENTE DA CORCPC

HOMOLOGAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR DE PORTARIA Nº 046/15-CorCPCDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

CorCPC, por intermédio do CAP QOPM RG 33509 MARIO JOSÉ MARTINS JÚNIOR, com o escopo de apurar a denúncia contida na documentação em anexo, onde a Senhora MARCELIA ALVES PINA DE CARVALHO informa que foi agredida fisicamente no momento em que foi detida por Policiais Militares pertencentes ao efetivo do 20º BPM, sob a acusação de tráfico de drogas, enquanto trafegava pela Rua Nova ll, no Bairro Condor, por volta das 10h30min, na companhia da Senhora ELINE DOS SANTOS RODRIGUES.

RESOLVE:1- Concordar com a conclusão do encarregado do IPM, e concluir que não há

indícios de crime nem indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte dos policias militares CB PM CÁSSIO REIS RODRIGUES, SD PM HELTON FERNANDO SILVA DE LIMA e SD PM RONALD DOS SANTOS LISBOA, do 20º BPM, visto que não foi possível comprovar as informações prestadas pela Srª MARCELIA ALVES PINA DE CARVALHO e pela Srª ELINE DOS SANTOS RODRIGUES durante apuração, tanto através de testemunhas quanto de elementos materiais que pudesse corroborar os fatos.

2 - Solicitar à AJG da PM/PA a publicação desta HOMOLOGAÇÃO em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPC;

3 - Remeter a 1ª via dos autos a JME. Providencie a CorCPC;4 - Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório da CorCPC. Providencie a CorCPC.

Quartel em Belém-PA, 22 de março de 2017WELLINGTON ARAUJO DE MELLO- TEN CEL PM

RG 18294 - PRESIDENTE DA CORCPC

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPE PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SIND DE PT Nº 078/2016-CORCPEO Presidente da CorCPE, no uso de suas atribuições, e considerando que o 3º SGT

PM RG 12522 CARLOS ARAÚJO PANTOJA, encontra-se impossibilitado de proceder as investigações policiais militares concernentes a SIND em epígrafe, de acordo com Mem. Nº 041/2017-BPOP/P2 e conforme o disposto no CPPM, Decreto-Lei nº 1002, de 21.10.1969;

PMPA/AJG Pág. 14

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

RESOLVE:Art. 1º - Substituir o 3º SGT PM RG 12522 CARLOS ARAÚJO PANTOJA, pelo 1º

SGT PM RG 22639 CELSO ANDERSON FARIAS DE OLIVEIRA do BPOP, para proceder às investigações policiais militares, delegando-lhe para esse fim as atribuições policiais militares que me competem;

Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Adit. ao BG da PMPA. Providencie a AJG;Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação;Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017.FRANCIMAR Mª PINHEIRO – TEN CEL QOPM

RG 18330 - Presidente da CorCPE

NOTA PARA BG Nº 024/2017-CorCPEO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006;

RESOLVE:SOBRESTAR o seguinte processo e procedimento:PORTARIA DE PADS. Nº 060/2016-CorCPE, fica sobrestado o referido

procedimento administrativo, em virtude da solicitação contida no Of. nº 003/2017-PADS, cujo presidente é o 1º SGT PM RG 16412 MARCELO CAETANO SOUZA DA SILVEIRA.

Quartel em Belém-PA, 23 de março de 2017.FRANCIMAR Mª PINHEIRO – TEN CEL QOPM RG 18330

Presidente da CorCPE.

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO DO PADS DE PORTARIA Nº 073/2014-PADS/CorCPE.

A Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de Policiamento Especializado, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, c/c o art. 144 da Lei Estadual nº 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, e considerando o Pedido de Reconsideração de Ato, decorrente da Decisão Administrativa do PADS de Portaria nº 073/2014-PADS/CorCPE, publicado no Aditamento ao Boletim Geral nº 210, de 10 NOV 2016;

RESOLVE:1. CONHECER e não dar provimento ao Recurso Administrativo Disciplinar de

Reconsideração de Ato previsto no Códex disciplinar, interposto pelo CB PM RG 27428 MARCOS ANDRÉ DO LAGO FREITAS, do BPOP, visto que a Administração Pública compreende, à luz do Código de Ética e Disciplina da PMPA, que não houve qualquer vício na dosimetria quando da aplicação da sanção disciplinar ao acusado, dado a gravidade dos fatos que a ensejaram, pois, apesar do respondente não possuir nenhuma punição em seus assentamentos e encontrar-se no comportamento “Excepcional”, restou comprovado que o

PMPA/AJG Pág. 15

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

mesmo exercia atividade de segurança particular para a empresa STD–Sistema de Segurança Ltda. e seu Litisconsorte Telemar Norte Leste S/A, no período de 10 JUN 2010 a 1º NOV 2011, conforme verifica-se na Ação Trabalhista nº 0001303-40.2012.5.08.0015 ajuizada pelo próprio graduado na 15ª Vara do Trabalho–Umarizal–Belém/PA. Vale ressaltar que foram observadas todas as circunstâncias atenuantes que lhe eram favoráveis.

2. MANTER a punição imposta, a qual deverá surtir todos os efeitos legais previstos em lei, após a publicação da presente decisão. Providencie a CorCPE;

3. ENCAMINHAR a presente Decisão Administrativa à AJG/PMPA, para fins de publicação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE;

4. JUNTAR a presente Decisão Administrativa de Recurso de Reconsideração de Ato aos autos do referido PADS, arquivando-o no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPE;

5. CIENTIFICAR o disciplinado acerca da presente decisão, que também será o termo inicial para contagem do prazo recursal, conforme trata o art. 48, § 5º e art. 145, §§ 1º e 2º do CEDPMPA, remetendo a este Órgão Correcional cópia do documento de ciência desta publicação pelo Disciplinado; devendo ser providenciado também o cumprimento da sanção a ele imposta caso não haja interposição do recurso cabível. Providencie o Comandante da BPOP.

Registre-se, e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017.

FRANCIMAR Mª PINHEIRO – TEN CEL QOPM RG 18330PRESIDENTE DA CORCPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADS DE PORTARIA Nº 019/2016–PADS/Cor CPE.PROCEDIMENTO: Processo Administrativo Disciplinar Simplificado-PADS de

Portaria nº 019/2016-PADS/Cor CPE.PRESIDENTE: ANTÔNIO CLAÚDIO BOTELHO DE SOUZA – 2º SGT PM RG 19811 ACUSADOS: CB PM RG 31843 FRANCINEY MACIEL DA SILVA e SD PM RG

37189 ERICSON DENISSON SILVA DE SOUZA. DEFENSORES: Paulo Adônis Conceição MENDES-CAP PM RG 33485 – Defensor

Dativo (CB PM MACIEL), Márcia Simone Aragão Sampaio-OAB/PA 10989 (SD PM ERICSON)ASSUNTO: Decisão Administrativa de PADS.O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do Comando de

Policiamento Especializado (CorCPE), usando das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, com as alterações da redação dada pela Lei Complementar nº 093, de 14 FEV 2014, c/c art. 26, inciso VI, e art. 66, § 1º, i, do Código de Ética e Disciplina da PMPA; e atendendo aos preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88, e em face do PADS instaurado a partir da Portaria nº 067/2016-PADS/Cor CPE.

RESOLVE:1. ANULAR o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado - PADS, considerando

os erros insanáveis ocorridos no rito processual, onde o encarregado CITOU os dois PPMM

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

acusados em um único ato, deixando assim de individualizar as condutas dos acusados, assim como foi verificado demais erros referentes à cronologia de documentos juntados nos autos do PADS.

2. SOLICITAR à AJG da PMPA a publicação desta Decisão em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPE;

3. JUNTAR cópia da presente Decisão Administrativa, após publicação, nos autos do referido PADS. Providencie a CorCPE;

4. ARQUIVAR a 1ª e 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPE/Cartório.

Registre-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 16 março de 2017.

FRANCIMAR MARIA PINHEIRO – TEN CEL QOPM RG 18330Presidência da CorCPE.

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 073/16-SINDICÂNCIA-CorCPEPROCEDIMENTO: Sindicância de Portaria nº 073/16-SINDICÂNCIA/CorCPE, de 18/01/2017.SINDICANTE: 1° SGT PM RG 20597 PAULO SERGIO DOS SANTOS AZEVEDO.FATO: Investigar os fatos narrados pelo Sra. Liliane Nascimento Assunção, em que

denuncia um Policial Militar do BPRV de ter lhe tratado de forma descortês, após a mesma envolvesse em um acidente de transito, sendo que o policial ainda pediu seus documentos com arrogância sem ter dado atenção as vítimas da ocorrência.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. RESOLVE:1. CONCORDAR EM PARTE, com a conclusão a que chegou o encarregado da

Sindicância de que há indícios de Transgressão da Disciplina a ser atribuída a conduta do 3º SGT PM RG 28254 ALONSO CASTILHO MÚSSIO, por ter, em tese, deixado de tomar as devidas providências relativas ao acidente de transito, na qual envolveu a VTR 5101 e o veículo da Sra. Liliane Nascimento Assunção e o Sr. Fernando dos Santos Cardoso, assim como teria tratado a Sra. Liliane de forma descortês e arrogante, visto que durante as instigações ficou evidenciado que a VTR 5101, pertencente ao BPRV, na qual estava o investigado, veio a colidir com veículo pertencente a Sra. Liliane Assunção que por sua vez colidi-o com o veículo do Sr. Fernando Cardoso, conforme laudo pericial (BOAT- Boletim de Ocorrência de Acidente de Transito) de nº 0461 de 22/03/2016, quando o veículo da Sra. Liliane e do Sr. Fernando estavam parados na Rodovia Arthur Bernardes em uma faixa de pedestre, ocasião em que VTR 5101 colidiu com a porção anterior do veículo da Sra. Liliane que veio a colidir com o veículo do Sr. Fernando.

2. PROVIDÊNCIAR portaria de PADS em desfavor do 3ºSGT PM RG 28254 ALONSO CASTILHO MÚSSIO.

3. REMETER autos da 1º Via da presente Sindicância a JME, para fins de análise referente ao cometimento de Crime Militar.

4. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em BG. Providencie a CorCPE;

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

5. JUNTAR cópia da presente Solução, após publicação, aos autos da referida Sindicância. Providencie a CorCPE;

6. ARQUIVAR a 2ª via dos autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;

Registre-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 28 de março de 2017.

FRANCIMAR MARIA PINHEIRO – TEN CEL QOPM RG 18330Presidência da CorCPE.

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 008/17-SINDICÂNCIA-CorCPEPROCEDIMENTO:Sindicância de Portaria nº 008/17-SINDICÂNCIA/CorCPE, de 12/01/2017.SINDICANTE: 1º SGT PM RG 23115 DENIS AUGUSTO DA CRUZ FONTES.FATO: Investigar os fatos narrados pela Sra. Eliane Karoline Carvalho dos Santos,

através do BOPM/2014 de que no dia 03/03/2014 às 22h00min, ao ser abordado por um Policial Militar foi conduzido a UIPP e posteriormente ao se revistada pela guarnição foi agredida, verbalmente com palavras de baixo calão e fisicamente, com tapas em sua cabeça, onde fora subtraído da mesma pelos policiais militares a quantia de R$ 120,00 reais.

ASSUNTO: Solução de Sindicância. RESOLVE:1. CONCORDAR com a conclusão a que chegou o encarregado da Sindicância de

que os trabalhos investigativos referentes a denúncia formulada pela Sra. ELIANE KAROLINA CARVALHO DOS SANTOS, ficaram prejudicados, visto que a denunciante comunicou que não mais tinha interesse em proceder com a denúncia, conforme certidão Fls. 13, constante nos autos da presente Sindicância.

2. SOLICITAR à AJG a publicação desta Decisão em BG. Providencie a CorCPE;3. JUNTAR cópia da presente Solução, após publicação, aos autos da referida

Sindicância. Providencie a CorCPE;4. ARQUIVAR 1ª e 2ª vias dos autos desta Sindicância no Cartório da Corregedoria

Geral da PMPA. Providencie a CorCPE/Cartório;Registre-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 03 de março de 2017.FRANCIMAR MARIA PINHEIRO – TEM CEL QOPM RG 18330

Presidência da CorCPE.

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CMEPORTARIA N° 003/2017 – IPM/CorCMEO Corregedor Geral da PMPA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo

art. 7º, alínea “g”, do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 OUT 1969 (Código de Processo Penal Militar) c/c inciso III do Art.11, da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 FEV 2006 e pelo art.95 c/c Art.26, inciso III, da Lei Ordinária nº 6.833,

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de 13 FEV 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), face o constante no BOPM Nº 114/2017 e demais documentos em anexo;

RESOLVE:Art. 1° - Instaurar Inquérito Policial Militar (IPM), para apurar a denúncia feita pelo Sr.

ENOS SILVA SANTOS DA CONCEIÇÃO, que no dia 09 MAR 2017, por volta das 19h30min teria sido agredido em via pública por Policial Militar, tendo o fato sido registrado na 2ª Seccional de São Brás;

Art. 2° - Designar o CAP QOPM RG 31150 FÁBIO RAIMUNDO DE SALES BRITO, à disposição do TJ/PA, como Encarregado das investigações referentes ao presente IPM, delegando-lhe para esse fim, as atribuições Policiais Militares que me competem;

Art. 3° - Providenciar nos termos do Art.11 do CPPM, a designação do Escrivão do presente IPM;

Art. 4° - Fixar para conclusão das investigações o prazo de lei;Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017.JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR – CEL QOPM

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO IPM DE PORTARIA Nº 069/2016-IPM-CorCME.

PROCEDIMENTO: IPM de Portaria nº 069/2016-IPM-CorCME;ENCARREGADO SUBSTITUIDO: CAP QOPM RG 35489 ANTONIO DOS ANJOS

BARBOSA JÚNIOR, do 9º BPM; ENCARREGADO SUBSTITUTO: CAP QOPM RG 20991 EDINEI GOMES DOS

SANTOS, do 16º BPM;PRAZO: 40 (quarenta) dias, podendo ser prorrogável por mais 20 (vinte) dias se

motivadamente for necessário;REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Quartel em Belém-PA, 13 de março de 2017.JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR – CEL QOPM

RG: 18.044 - CORREGEDOR GERAL DA PMPA.

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DO PADS DE PORTARIA Nº 053/2016 - PADS/CorCME.

SUBSTITUÍDO: SUB TEN PM RG 13552 ANTONIO MEDEIROS FEITOSA, do FUNSAU.SUBSTITUTO: 2º SGT PM RG 25828 SILVANA SANTOS DE MOURA, do FUNSAU.FATO: Apurar o cometimento ou não de transgressão da disciplina policial militar na

conduta do 3º SGT PM RG 13892 LUIS CARLOS SANTARÉM MENDES, da CCS/QCG, por ter em tese, no dia 22 AGO 2016, quando estava no policiamento em decorrência do jogo de

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futebol entre o Clube do Remo X Confiança, sendo escalado para realizar o policiamento do portão B2 (estacionamento B2), ocasião em que no início do segundo tempo do referido jogo, o 1º TEN DOS SANTOS, oficial que comandava o policiamento da arquibancada, desceu a fim de conduzir um nacional detido e no momento em que passava pelo portão B2, avistou o Micro-ônibus, estacionado, fechado e com o motor ligado e do interior do referido veiculo estava saindo o graduado acima mencionado, juntamente com outros policiais militares, que estavam de serviço naquele posto, e ao ser questionado pelo referido oficial o porquê de estar dentro do ônibus, o graduado informou que “o portão estava fechado e que não iria ficar sugando sua guarnição”, ocasião em que o oficial ele retornasse ao posto de serviço e que o motorista desligasse o motor do veiculo. Infligindo, em tese, os incisos, XXIV, LI, LV, LVIII, LXI e § 1º (haja vista indícios de incidência na conduta para revista no Art. 195 do COM) do art. 37, além de ter infringido também, em tese os incisos VII, VIII, XI e XVIII do art. 18, tudo da Lei nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA). Configurando transgressão da Disciplina Policial Militar de natureza “GRAVE”; podendo ser sancionado com até 30 (trinta) dias de prisão.

PRAZO: 15 (quinze) dias.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 16 de março de 2017.AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM

Presidente da CorCME

PORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DE ENCARREGADO DA SIND DE PORTARIA Nº 091/2016 - SIND/CorCME.

SUBSTITUÍDO: MAJ QOPM RG 29194 NELSON ALVES DE SENA, do AC. SUBSTITUTO: 1º TEN QOAPM RG 11645 ROSENI DO ROSÁRIO CRUZ DA LUZ, do

FUNSAU.FATO: Apurar os fatos relatados pelo Sr. Fábio Augusto da Conceição Correa,

envolvendo policiais militares da ROTAM, os quais teriam agredido fisicamente e ainda cometido outras arbitrariedades ao referido senhor, conforme denúncias constantes na documentação em anexo.

PRAZO: 15 (quinze) dias.Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 16 de março de 2017.AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPM

Presidente da CorCME

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SIND Nº 115/2016-SIND/CORCME. O Corregedor Geral da PMPA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo

inciso III do Art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, c/c Portaria n° 001/16–CORREGEDORIA GERAL, de 15 DEZ 2008, atentando aos preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e considerando que o TEN CEL QOPM RG 21105 MOISÉS DE JESUS HEIDTMANN DIAS foi nomeado Presidente da SIND de Portaria nº 115/16–SIND/CorCME, no entanto o referido encarregado, encontra-se impossibilitado de realizar os

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trabalhos da SIND, em virtude de evitar quaisquer alegações que podem prejudicar o referido procedimento, vez que as pessoas mencionadas no documento são ocupantes do imóvel a ser reintegrado, conforme exposto no ofício nº 005/2017-SIND.

RESOLVE:I – Sobrestar os trabalhos da SIND de Portaria nº 115/2016–SIND/CorCME, no

período de 16 a 27 de março de 2017; II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as

disposições em contrário.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017.AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA - TEN CEL QOPM

Presidente da Comissão do CME.

HOMOLOGAÇÃO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 087/2014 – SIND/CorCMEENCARREGADO: SUB TEN PM RG 18644 ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

RIBEIRO, do RPMONT.FATO: Apurar a denúncia formulada pela Srª MARCELA FERREIRA GOMES DE

OLIVEIRA, junto a Corregedoria Geral da PMPA de que teria sofrido constrangimento ilegal durante uma ocorrência de trânsito.

INVESTIGADO: Policial Militar do GFLU.ASSUNTO: Análise dos Autos de Sindicância. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, usando das suas

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da Sindicância, e concluir

com base nos depoimentos carreados aos autos, de que não há indícios de crime de qualquer natureza e nem transgressão da disciplina policial militar a ser atribuído ao CB PM RG 23035 ELIENAI FERNANDES DE FREITAS, pertencente ao efetivo do GFLU, pelo fato da denunciante, a Srª MARCELA FERREIRA GOMES DE OLIVEIRA, durante sua oitiva ter desistido da denúncia, não sendo possível evidenciar as acusações a ele imputadas.

2 – SOLICITAR à AJG/PMPA, a publicação desta Decisão Administrativa em aditamento ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCME;

3 – ARQUIVAR cópia da presente Decisão, após publicação, nos autos da referida sindicância. Providencie a CorCME;

4 – ARQUIVAR a 1ª e a 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCME/Cartório.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 24 de março de 2017.

AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA- TEN CEL QOPMPresidente da CorCME

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HOMOLOGAÇÃO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 030/2015 – SIND/CorCMEENCARREGADO: SUB TEN PM RG 14000 FELIPE FLAVIO DE MORAES LISBÔA, do BPA.FATO: Apurar denúncia formulada pelo Sr. Francisco Irand Ramos Pantoja, em que

um policial militar estaria fazendo uso, diariamente, e sem horário definido, de aparelho de som com volume acima do permitido em lei.

ASSUNTO: Análise dos Autos de Sindicância. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, usando das suas

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1 – Concordar em parte com a conclusão do Encarregado da Sindicância e concluir

com base nas provas carreadas aos autos, de que não houve indício de crime e nem transgressão da disciplina por parte do 3º SGT PM RG 19.946 JOSÉ ANTONIO SANTANA VITAL, do BPCHQ, por não ter sido configurado pela Divisão Especializada em Meio Ambiente, a poluição sonora advinda dos aparelhos de som empregados pela Igreja de propriedade da esposa do militar, conforme folhas 061 e 064 do autos, e que todos os esforços para não incomodar a vizinhança foram empregados, até chegar a mudança de endereço do estabelecimento eclesiástico.

2 – SOLICITAR à AJG/PMPA, a publicação desta decisão Administrativa em aditamento ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCME;

3 – ARQUIVAR cópia da presente decisão, após publicação, nos autos da referida sindicância. Providencie a CorCME;

4 – ARQUIVAR a 1ª e 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCME/Cartório.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 20 de março de 2017.

AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCME

HOMOLOGAÇÃO DA SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 028/2015 – SIND/CorCMEENCARREGADO: SUB TEN PM RG 11734 WAGNER DA COSTA SOUSA, do CIP.FATO: Apurar denúncia formulada pela Srª. Claudete de Oliveira Dias, em que uma

policial militar teria praticado contra a vítima ofensa moral e ameaça. ASSUNTO: Análise dos Autos de Sindicância. O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CME, usando das suas

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, incisos V, VI e VII, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, de 07 de fevereiro de 2006,

RESOLVE:1 – Concordar com a conclusão do Encarregado da Sindicância e concluir com base

nas provas carreadas aos autos, de que não houve indício de crime e nem transgressão da disciplina por parte da 3º SGT PM RG 16.580 CARMEM LUCIA LIMA DA SILVA, do 6º BPM,

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pois se tratando de um desentendimento familiar, sendo a denunciante irmã da acusada, aquela voltou atrás nas denúncias, ficando prejudicada a apuração de possível delito ou transgressão disciplinar.

2 – SOLICITAR à AJG/PMPA, a publicação desta decisão Administrativa em aditamento ao Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCME;

3 – ARQUIVAR cópia da presente decisão, após publicação, nos autos da referida sindicância. Providencie a CorCME;

4 – ARQUIVAR a 1ª e 2ª via dos autos no Cartório da Corregedoria Geral da PMPA. Providencie a CorCME/Cartório.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.Quartel em Belém-PA, 20 de março de 2017.

AUGUSTO ALMENDRA PANTOJA – TEN CEL QOPMPresidente da CorCME

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPRMRESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 013/2017- CorCPRMPROCEDIMENTO: INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.ORIGEM: Dossiê Nº 185505/2017-Denuncia nº 735015, de 14 MAR 2017.ENCARREGADO: MAJ QOPM RG 29176 JOÃO MARCIO DA CONCEIÇÃO BELÉM

ANDRADE NORONHA, da CorCPRM;FATO: Investigar os fatos constantes no Dossiê Nº 185505/2017-Denuncia nº 735015,

de 14 MAR 2017, em que um Sargento identificado como Pradro, residente na Av. Joaquim Pereira Queiroz, Lote 1, nº 14; Bairro: Maguary-Benevides/PA, vende substância de uso proibido, tipo “Maconha” e “Cocaína”, e que tais fatos vem ocorrendo a mais de 4(quatro) anos.

PRAZO: Previsto no art. 20 do CPPM.Esta portaria entrará em vigor a partir desta dataRegistre-se, publique-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 24 de março de 2017.JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR – CEL QOPM

CORREGEDOR GERAL DA PMPA

RESENHA DE PORTARIA DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR Nº 006/2017-CorCPRM.SINDICANTE: ASP OF PM RG 39199 PAULO KEVEN CARVALHO DE ALMEIDA, do 6º BPM;ORIGEM: Mem. nº 196/2016-SID/Cor Geral e seus anexos (Mem. nº 318/16-

CorCPRM, BOPM nº 681/2015 e Missão Policial nº 2015595423). SIG. (2015179159). OBJETO: Investigar denúncias formalizadas no BOPM nº 681/2015 por EVERALDO

COSTA DE LEMOS, o qual relatou que no dia 25 de setembro de 2015, por volta de 11h00min, foi abordado na BR-316, com Rua Jarbas Passarinho, Bairro do Atalaia, Ananindeua-PA, pelo SD PM VAZ e SD PM SILVANO, os quais, na ocasião estavam na Viatura da PMPA, de Prefixo 0604, e por ocasião da abordagem, afirma que o policiais

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militares de serviço naquela viatura, se apropriaram de 01(um) aparelho celular, 01 (uma) carteira porta-cédulas contendo em seu interior a quantia de R$ 500,00(quinhentos Reais), e ainda o agrediram fisicamente, em seguida o colocaram no interior da viatura, e o conduziram à Seccional da Jaderlândia , onde foi verificado se o denunciante teria algum mandado de prisão preventiva decretado em seu desfavor, e como nada foi constatado o levaram de volta para a BR 316, onde foi liberado.

PRAZO: 15 (quinze) dias, nos termos do art. 97 da Lei nº. 6.833/06. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Quartel em Belém-PA, 27 de março de 2017.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CORCPRM

NOTA Nº 036/17 – CorCPRM PARA BGPRORROGAÇÃO DE PRAZOREFERÊNCIA: Portaria de PADS nº 004/17 - CorCPRM.Concedo ao 3° SGT PM RG 24441 ANSELMO JÚNIOR SANTOS ALBUQUERQUE,

07(sete) dias de prorrogação de prazo, a contar do dia 23 MAR 2017, para conclusão dos trabalhos do PADS de portaria acima referenciada, de acordo com o que prevê o Art. 98 do CEDPM/PA, conforme solicitação contida no Of. 004/17-PADS de 21 de março de 2017.

Quartel em Belém-PA, 29 de março de 2017.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPM 18.344

Presidente da CorCPRM

NOTA Nº 037/17 – CorCPRM PARA BGPRORROGAÇÃO DE PRAZOREFERÊNCIA: Portaria de IPM nº 005/17 - CorCPRM.Concedo à 1° TEN QOPM RG 37975 MERIAN RIBEIRO FORMENTO, 20(Vinte) dias

de prorrogação de prazo, a contar do dia 12 de Março de 2017, para conclusão dos trabalhos do PADS de portaria acima referenciada, de acordo com o que prevê o Art. 98 do CEDPM/PA, conforme solicitação contida no Of. 007/17-IPM de 18 de março de 2017.

Quartel em Belém-PA, 29 de março de 2017.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPM 18.344

Presidente da CorCPRM

NOTA Nº 038/17 – CorCPRM PARA BGPRORROGAÇÃO DE PRAZOREFERÊNCIA: Portaria de IPM nº 004/17 - CorCPRM.Concedo à CAP QOPM RG 35469 DIEGO LIMA BRASIL, 20 (Vinte) dias de

prorrogação de prazo, a contar do dia 18 MAR 2017, para conclusão dos trabalhos do IPM de portaria acima referenciada, de acordo com o que prevê o Art. 98 do CEDPM/PA, conforme solicitação contida no Of. 010/17-IPM de 18 de março de 2017.

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

Quartel em Belém-PA, 29 de março de 2017.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPM 18.344

Presidente da CorCPRM

SOLUÇÃO DE IPMREFERÊNCIA: IPM DE PORTARIA Nº 056/2015–Cor CPRM, de 18 NOV 2015.DOCUMENTO ORIGEM: Notícia de fato do Ministério Público do Estado do Pará,

folhas 10 a 66 dos autos. SIGPOL Nº 2016213781 e 2017001371FATO: Apurar os fatos ocorridos no dia 16 de junho de 2015, por volta de 11h30, na

rua principal do Conjunto Jardim dos Pardais (Marituba-PA), envolvendo o CB PM RG 28039 LUIZ DE FRANÇA SILVA DA SILVA do 21º BPM, o adolescente C.D.S.S. e seus irmãos JACKSON DOUGLAS NASCIMENTO, os quais se envolveram em luta corporal que culminou com o disparo de arma de fogo, pelo policial militar, alvejando o referido adolescente.

Por meio da Portaria nº 056/15-IPM/CorCPRM, foram delegados poderes de Polícia Judiciária ao 1º TEM QOPM RG 34.639 ROBSON FARIAS VICENTE, do 21º BPM, para que o mesmo investigasse a denúncia ao norte mencionada;

E considerando o parecer da encarregada do presente procedimento, às fls. 85 à 88 dos autos;

RESOLVO:Discordar com a conclusão a que chegou a Encarregada do IPM, de que nos fatos

apurados não há indícios de crime e nem de transgressão da disciplina Policiais Militares atribuídos ao CB PM RG 34.639 LUIZ DE FRANÇA SILVA DA SILVA, do 21º BPM, configurando-se em conduta excessiva na abordagem, e existem dúvidas sobre o fato declarado pelo Policial Militar em Epígrafe na Delegacia de Marituba, ao apresentar on suposto Adolescente Infrator;

Determinar a abertura de PADS para apurar o excesso do Policial Militar em tela. Providencie a CorCPRM;

Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM.Solicitar à AJG a publicação da presente solução em Boletim Geral da Corporação.

Providencie a CorCPRM.Arquivar a 2ª via dos autos do presente IPM no Cartório desta Corregedoria Geral.

Providencie a CorCPRM.Registre-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 28 de março de 2017ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CORCPRM* Republicar a presente portaria Solução de IPM 056/2015-CorCPRM, em virtude

do ano ter saído incorretamente no ADIT. ao BG N° 014, de 19/01/17

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SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SIND. DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 096/2016-CorCPRM, de

31/08/2016 (SIGPOL 2017024503)DOCUMENTO ORIGEM: Termo de declarações prestado Sra. Selma Sueli

Figueiredo de Assunção FATO: Investigar os fatos constantes no Termo de declarações que prestado pela

Sra. SELMA SUELI FIGUEIREDO DE ASSUNÇÃO, a qual relatou que seu filho, Sr. JHONATAN ASSUNÇÃO DO ROSÁRIO, supostamente estaria sendo perseguido por um Policial militar de nome RAFAEL, juntamente com um policial civil chamado HELIO, ambos lotados em Benfica, distrito de Benevides-PA, os quais estariam ameaçando o filho da denunciante, para que ele entregasse um suposto objeto roubado, sendo que diante de tais acontecimentos JONATHAN estaria com receio de sair de sua residência, com medo de ser morto pelos policiais citados ao norte.

Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima referenciada, tendo como autoridade delegada o 2º SGT PM RG 15858 EDSON CHARLES NASCIMENTO DA SILVA, do 6º BPM, a fim de apurar os fatos constantes dos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 09 à 10 dos autos.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar, uma vez que a apuração ficou prejudicada em virtude da desistência da denunciante, Sra. SELMA SUELI FIGUEIREDO DE ASSUNÇÃO, em prosseguir com a denúncia, conforme declaração constante no verso da folha 7, que também foi assinada pela suposta vítima, Sr. JHONATAN ASSUNÇÃO DO ROSÁRIO;

2. Solicitar à AJG a publicação da presente solução em BG. Providencie a CorCPRM;3. Remeter 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;4. Arquivar 2ª via dos autos ao Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a

CorCPRM;REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Quartel em Belém Belém-PA, 23 de março de 2017ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CORCPRM

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINARREFERÊNCIA: SIND. DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 145/2016-CorCPRM, de

02/01/2017 (SIGPOL 2016.217.079 e 2017.024.438)DOCUMENTO ORIGEM: BOPM nº 748/2016 FATO: Investigar os fatos constantes no BOPM Nº 748/2016, no qual o Sr.

EWERTON VELOSO DOS SANTOS relatou que, no dia 21 de outubro de 2016, por volta das 18h30min, no momento em que estava com sua esposa, na Trav. Manaus, bairro PAAR,

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

próximo à Independência, Ananindeua-PA, teriam sido abordados por uma guarnição da PMPA, a qual era composta pelo 3º SGT PM RG 15467 JOSÉ ABIMAEL LIMA TAVARES e pelo SD PM RG 38836 ALAN FRANÇA DOS SANTOS, do 29º BPM. Na ocasião o SD PM ALAN FRANÇA solicitou ao Sr. EWERTON SANTOS a carteira de motorista e o documento do veículo, e nesse momento o mesmo teria esquecido de retirar uma quantia de R$ 100,00 (cem reais) que estaria entre os documentos, tendo a esposa do Sr. EWERTON SANTOS visualizado o momento em que o SD PM ALAN FRANÇA retirou o valor e o jogou dentro da viatura. O Sr. EWERTON SANTOS questionou tal atitude e pediu para que o referido militar devolvesse a quantia em questão, no entanto não teria sido devolvido tal valor. O SD PM ALAN FRANÇA, em seguida, chamou um agente de trânsito, disse que levaria a moto devido o Sr. EWERTON SANTOS estar sem capacete e os documentos serem de outro Estado. Relatou ainda que o SD PM ALAN FRANÇA teria se apropriado de seus documentos e em outro momento o referido cidadão, juntamente com o seu genitor, foram ao 29º BPM, para falar com o SD PM ALAN FRANÇA, onde o militar teria o tratado mal, usado as seguintes textuais: “Seu filho da puta, o que tu queres??!!!!!!”.

Da Sindicância Disciplinar mandada proceder através da Portaria acima referenciada, tendo como autoridade delegada o ASP OF PM RG 38897 RENAN LEONARDO DUARTE CORRÊA, do 29º BPM, a fim de apurar os fatos constantes dos documentos acima descritos.

Considerando o relatório do encarregado da presente Sindicância Disciplinar, às fls. 16 a 18 dos autos.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar, uma vez que não houve indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a serem imputados ao 3º SGT PM RG 15467 JOSÉ ABIMAEL LIMA TAVARES ou ao SD PM RG 38836 ALAN FRANÇA DOS SANTOS, ambos do 29º BPM, posto que não há nos autos elementos de informação suficientemente capazes de imputar a prática de ilícito criminal ou administrativo aos sindicados, em virtude de ter ficado prejudicada a presente apuração, visto que o ofendido, Sr. EWERTON VELOSO DOS SANTOS, desistiu de prosseguir com a denúncia, conforme Certidão constante na folha 6 dos autos;

2. Solicitar à AJG a publicação da presente solução em BG. Providencie a CorCPRM;3. Remeter 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPRM;4.Arquivar 2ª via dos autos ao Cartório da Corregedoria Geral. Providencie a CorCPRM;REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Belém-PA, 27 de março de 2017ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CORCPRM

NOTA Nº 035/17 - CorCPRM PARA BGDESIGNAÇÃO DE ESCRIVÃOREFERÊNCIA: Portaria de IPM 026/16–CORCPRM

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

O encarregado do Inquérito Policial Militar em referência, o CAP PM RG 33516 WELLINGTON ALAN DE MACEDO CHAVES, através do Ofício Nº 001/2017-IPM/CorCPRM de 14 MAR 2017, designou o SUB TEN RG 24856 ALEX ROBSON SERRÃO, do CPRM, como escrivão. Em conformidade com que estabelece o Art. 11 do Código de Processo Penal Militar.

Quartel em Belém-PA, 28 de março de 2017.ANA CHRISTINA CALLIARI BENTES – TEN CEL QOPM 18.344

Presidente da CorCPRM

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IPORTARIA DE SUBSTITUIÇÃO DA SINDICÂNCIA Nº 007/16-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 107 da Lei nº

6.833 de 13 FEV 2006 (CEDPM), publicada no DOE nº 30.624 de 15 FEV 06, c/c Art. 13, VI, da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que a 1º TEN QOAPM RG 23553 ROSINETE SILVA DOS SANTOS, da 12ª CIPM, foi designada Encarregada da Sindicância de Portaria nº 007/2016-CorCPR I de 28 FEV 16, conforme Substituição de 10 JAN 17;

Considerando que a referida Oficial encontra-se em gozo de 02 (dois) meses de Licença Especial, a contar do dia 01 MAR 17, e posteriormente passará à disposição da Prefeitura Municipal de Oriximiná/PA, conforme Of. nº 032/2017-2ª Seção/12ª CIPM, de 27 FEV 16.

RESOLVO:Art. 1º– Substituir a 1º TEN QOAPM RG 23553 ROSINETE SILVA DOS SANTOS, da

12ª CIPM, pelo 1º TEN QOAPM RG 17027 FRANK LEUDSON SANTOS DE SOUSA, da 12ª CIPM, o qual fica designado Encarregado dos trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria nº 007/2016-CorCPR I, de 28 FEV16, delegando ao referido Encarregado todas as atribuições policiais militares que me competem;

Art. 2º– Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de Lei, a contar do recebimento da presente Portaria;

Art. 3º– Publicar a presente Portaria em Adit. ao BG. Solicito providências a AJG.Quartel em Santarém-PA, 14 de março de 2017.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Resp. p/ Presidência da CorCPR I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO CD Nº 003/2013-CorCPR IO CORREGEDOR GERAL DA PMPA no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c Portaria nº 001/2011–Corregedoria Geral de 21 DEZ 11, publicada em Boletim Geral n° 236, de 27 DEZ 11, que lhe delega as atribuições do Exmo. Sr. Comandante Geral atinentes a Sindicância Disciplinar, Processo Administrativo Disciplinar Simplificado e Conselho de Disciplina, tendo ainda como escopo os preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e;

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

Considerando que o MAJ QOPM RG 24966 ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, da 17ª CIPM, foi designado Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria Nº 003/13-CorCPR I de 26 NOV 13, o CAP QOPM RG 31129 JOSELDE FREITAS BARBOSA, da CorCPR X, Interrogante/Relator, e o CAP QOPM RG 33821 LUIZ VANDERLEY COSTA FERREIRA FILHO, da 28ª CIPM, Escrivão, conforme Substituição datada de 05 AGO 14;

Considerando a dificuldade de acesso à região garimpeira de Novo Progresso, a fim de concluir diligências atinentes ao processo, em virtude do forte período chuvoso, conforme Ofício nº 029/2017/CD, de 07 MAR 17.

RESOLVE:Art.1º– Sobrestar os trabalhos atinentes ao Conselho de Disciplina de Portaria nº

003/13-CorCPR I, de 26 NOV 13, no período de 07 MAR a 09 ABR 17, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução do Conselho em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício da referida Instrução Processual Administrativa;

Art.2º– Publicar a presente Portaria em Aditamento ao BG. Providencie a AJG.Quartel em Belém-PA, 10 de março de 2017.

JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR – CEL QOPMRG 18044 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO CD Nº 001/2016-CorCPR IO CORREGEDOR GERAL DA PMPA no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006, c/c Portaria nº 001/2011–Corregedoria Geral de 21 DEZ 11, publicada em Boletim Geral n°. 236, de 27 DEZ 11, que lhe delega as atribuições do Exmo. Sr. Comandante Geral atinentes a Sindicância Disciplinar, Processo Administrativo Disciplinar Simplificado e Conselho de Disciplina, tendo ainda como escopo os preceitos constitucionais do art. 5º, incisos LIII, LIV e LV da CF/88, e;

Considerando que o MAJ QOPM RG 27287 JOSÉ CARLOS BRANDÃO DE CARVALHO JÚNIOR, do CPR I, foi designado Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria nº 001/2016-CorCPR I, de 21 MAR 2016, o 1º TEN QOAPM RG 18638 ELSON NASCIMENTO SILVA, da 27ª CIPM, Interrogante/Relator e o 1º TEN QOAPM RG 23548 RAYNÉRIO DA SILVA COSTA, da CorCPR I, Escrivão;

Considerando que a Comissão Processante continua aguardando a adoção de providências necessárias pelo Exmº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém, a fim de que o Acusado seja submetido à perícia oficial objetivando verificar a capacidade do mesmo ser qualificado e interrogado nos autos do processo em tela;

Considerando que o 1º TEN QOAPM NASCIMENTO continua aguardando o pagamento de diárias, a fim de custear as despesas com alimentação e pousada na cidade de Santarém/PA, conforme Ofício nº 019/17-CD de 10 JAN 17.

RESOLVE:

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

Art.1º– Sobrestar os trabalhos atinentes ao Conselho de Disciplina de Portaria nº 001/2016-CorCPR I, de 21 MAR 16, no período de 10 JAN a 31 MAR 17, para que sejam sanadas as pendências descritas, evitando assim, prejuízo a instrução do Conselho em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício da referida Instrução Processual Administrativa;

Art.2º– Publicar a presente Portaria em Aditamento ao BG. Providencie a AJG.Quartel em Belém-PA, 14 de março de 2017.

JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR – CEL QOPMRG 18044 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 022/14-CorCPR IO CORREGEDOR GERAL DA PMPA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 11

da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o CAP QOPM RG 33821 LUIZ VANDERLEY COSTA FERREIRA FILHO, da 28ª CIPM, foi designado Presidente do PADS de Portaria n° 022/14-CorCPR I, de 05 AGO 14, conforme Substituição de 03 FEV 16;

Considerando que o Oficial em tela está participando do Curso de Táticas Operacionais/CTO, em funcionamento na cidade de Santarém, conforme Ofício nº 010/2017-PADS de 15 MAR 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 022/14-CorCPR I de

05 AGO 14, no período de 15 MAR a 16 ABR 17, a fim de sanar a pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Belém-PA, 16 de março de 2017.

JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR – CEL QOPMRG 18044 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 002/15-CorCPR IO Corregedor Geral da PMPA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 95 da Lei

nº 6.833 de 13 FEV 06 (CEDPM), publicada no DOE nº 30.624 de 15 FEV 06, c/c Art. 11, III da Lei Complementar nº. 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, atentando aos preceitos constitucionais do art. 5°, incisos LIV e LV, e considerando que o 1º TEN QOAPM RG 23550 MARCOS ROBERTO ASSUNÇÃO DE SOUZA, foi designado Presidente do PADS de Portaria N° 002/15-CorCPR I de 03 FEV 15;

Considerando os impedimentos elencados pelo Presidente do PADS, conforme Ofício nº 025/PADS de 06 MAR 17 e anexos.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 002/15-CorCPR I de

03 FEV 15, no período de 06 MAR a 16 ABR 17, a fim de sanar as referidas pendências,

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Belém-PA, 16 de março de 2017.

JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR – CEL QOPMRG 18044 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 001/16-CorCPR IO CORREGEDOR GERAL DA PMPA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 11

da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 06, e considerando que o CAP QOAPM RG 16910 CLÁUDIO DE SOUSA SILVA, do 3º BPM, foi designado Presidente do PADS de Portaria n° 001/16-CorCPR I, de 22 FEV 16, conforme Substituição de 16 AGO 16;

Considerando que o Presidente do PADS continua aguardando a citação e nomeação de Defensor para ao acusado, uma vez que o mesmo encontra-se recolhido no Presídio de Americana, na RMB, conforme Ofício nº 006/2017-PADS de 01 MAR 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 001/16-CorCPR I, de

22 FEV 16, no período de 01 a 20 MAR 17, a fim de sanar as pendências descritas, evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Belém-PA, 10 de março de 2017.

JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR – CEL QOPMRG 18044 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DO PADS Nº 001/16-CorCPR IO CORREGEDOR GERAL DA PMPA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 11

da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 06, e considerando que o CAP QOAPM RG 16910 CLÁUDIO DE SOUSA SILVA, do 3º BPM, foi designado Presidente do PADS de Portaria n° 001/16-CorCPR I, de 22 FEV 16, conforme Substituição de 16 AGO 16;

Considerando que o Presidente do PADS continua aguardando a citação e nomeação de Defensor para ao acusado, uma vez que o mesmo encontra-se recolhido no Presídio de Americana, na RMB, conforme Ofício nº 007/2017-PADS de 20 MAR 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes ao PADS de Portaria nº 001/16-CorCPR I, de

22 FEV 16, no período de 21 MAR a 20 ABR 17, a fim de sanar as pendências descritas, evitando assim, prejuízo a instrução do PADS em epígrafe, devendo o Presidente informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Processo Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

Quartel em Belém-PA, 16 de março de 2017.JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR – CEL QOPM

RG 18044 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA

PORTARIA DE DESSOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 035/2014-CorCPR IO Corregedor Geral da PMPA, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 95 da Lei

nº 6.833 de 13 FEV 06 (CEDPM), publicada no DOE nº 30.624, de 15 FEV 06, c/c Art. 11, III da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 06, e considerando que a MAJ QOPM RG 21115 CÍNTIA RAQUEL CARDOSO, do 18º BPM, foi designada Encarregada da Sindicância de Portaria n° 035/14-CorCPR I de 21 JUL 14;

Considerando que a causa motivadora do sobrestamento foi sanada, conforme Ofício nº 012/2017-SIND de 01 MAR 17.

RESOLVE:Art.1º- Dessobrestar os trabalhos atinentes a Sindicância de Portaria nº 035/2014-

CorCPR I de 21 JUL 14, a contar do dia 01 MAR 2017, evitando assim, prejuízo a instrução do Procedimento Administrativo em epígrafe.

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie à AJG.Quartel em Santarém-PA, 10 de março de 2017.

JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR – CEL QOPMRG 18044 – CORREGEDOR GERAL DA PMPA

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 038/2016-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que a 1º SGT PM RG 20898 ODICLÉIA SOUSA SERRA, da CorCPR I, foi designada Sindicante da Portaria Nº 038/2016-CorCPR I de 12 AGO 16;

Considerando os motivos elencados pela Graduada em tela, conforme Of. Nº 004/16-SIND, de 21 MAR 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria n° 038/2016-

CorCPR I, de 12 AGO 16, no período de 21 a 26 MAR 17, para que sejam sanadas as pendências descritas, evitando assim, prejuízo à instrução da SIND em epígrafe, devendo a Sindicante informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Santarém-PA, 22 de março de 2017.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Resp. p/ Presidência da CorCPR I

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 051/2016-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053, de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que o 1º SGT PM RG 17029 ÉDSON CAMPOS, do 3º BPM, foi designado Sindicante da Portaria Nº 051/2016-CorCPR I, de 21 OUT 16;

Considerando a necessidade em inquirir o CB PM RG 28294 VALDICLEI RÊGO DA SILVA, do 3º BPM, o qual encontra-se em gozo de férias regulamentar, com previsão de retorno para o dia 10 ABR 16, conforme Ofício nº 010/2017-SIND, de 11 MAR 17 e seus anexos.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria n° 051/2016-

CorCPR I de 21 OUT 16, no período de 12 MAR a 10 ABR 17, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo à instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Santarém-PA, 14 de março de 2017.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Resp. p/ Presidência da CorCPR I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 058/2016-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 06, e considerando que a SUB TEN PM RG 20904 MARILVA LINHARES BATISTA, do 3º BPM, foi designada Sindicante da Portaria Nº 058, de 28 NOV 16, conforme Substituição de 18 JAN 17;

Considerando os motivos elencados pela Graduada em tela, conforme Ofício nº 001/2017-SIND de 14 MAR 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar o início dos trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria n°

058/2016-CorCPR I, de 28 NOV 16, no período de 14 a 26 MAR 17, para que sejam sanadas as pendências descritas, evitando assim, prejuízo à instrução da SIND em epígrafe, devendo a Sindicante informar à autoridade delegante o início dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Santarém-PA, 16 de março de 2017.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Resp. p/ Presidência da CorCPR I

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 002/2017-CorCPR IO Presidente da CorCPR I, no uso das atribuições conferidas pelo Art. 13 da Lei

Complementar nº 053, de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 06, e

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

considerando que o 1º SGT PM RG 23681 CLODOALDO DA SILVA RÊGO, do 3º BPM, foi designado Sindicante da Portaria Nº 002/2017-CorCPR I de 22 JAN 17;

Considerando que o Sindicante está aguardando o cumprimento de Carta Precatória encaminhada a 28ª CIPM/Juruti, a fim de que seja reduzido a termo as declarações do 2º SGT PM ARIOSTON, conforme Ofício nº 004/2017-SIND de 16 MAR 17.

RESOLVE:Art.1º- Sobrestar os trabalhos atinentes à Sindicância de Portaria n° 002/2017-

CorCPR I, de 22 JAN 17, no período de 16 MAR a 16 ABR 17, para que seja sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo à instrução da SIND em epígrafe, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o reinício dos trabalhos referentes ao Procedimento Administrativo;

Art.2º- Publicar a presente Portaria em Adit. ao Boletim Geral. Providencie a AJG.Quartel em Santarém-PA, 22 de março de 2017.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Resp. p/ Presidência da CorCPR I

DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS DE PORTARIA Nº 004/16-CorCPR IACUSADO: CB PM RG 33750 ITAMAR DOS SANTOS CARDOSO, do 3º BPM.DEFENSOR: FEZ SUA AUTODEFESA.PRESIDENTE: 1º SGT PM RG 23681 CLODOALDO SILVA RÊGO, do 3º BPM.ASSUNTO: Decisão de PADS.Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), instaurado por meio da

Portaria N° 004/16-CorCPR I, de 29 JUN 2016, publicada no Adit. ao BG Nº 170, de 08/09/16, a fim de apurar indícios de possível conduta irregular atribuída ao CB PM RG 33750 ITAMAR DOS SANTOS CARDOSO, pertencente ao efetivo do 3º BPM, tendo em vista, os indícios de cometimento de infração administrativa de natureza “GRAVE”, por ter, em tese, no dia 27 ABR 14, no período entre 13h44min às 23h57min, encaminhado mensagens ameaçadoras via aplicativo WhatsApp ordenando ao SD PM RG 38660 JOÃO BATISTA MORAES JÚNIOR que devolvesse o cartão de memória do seu celular que teria sumido no dia anterior de dentro do alojamento de CBSD/3º BPM, local em que os militares descansavam do quarto de hora, caso contrário, as consequências iriam ser graves ao Ofendido, conforme provas acostadas nos autos da Sindicância em apenso (fls. 06/12/13/14 e 15). Infringindo em tese, os incisos XXIV, CXIII, CXV e CXVI do Art. 37, c/c a infringência em tese, aos incisos VII, XIII, XVIII, XXXVI e XXXVIII do Art. 18 do CEDPM, podendo ser sancionado com até 30 (trinta) dias de PRISÃO, tudo em conformidade com a Lei nº 6.833/06 (CEDPM),

RESOLVO:1. DISCORDAR da conclusão do Presidente do Processo Administrativo Disciplinar

Simplificado e concluir, de acordo com as provas constantes nos autos, que os fatos apurados apresentam Transgressão da Ética e da Disciplina Policial Militar por parte CB PM RG 33750 ITAMAR DOS SANTOS CARDOSO, do 3º BPM, por ter, no dia 27 ABR 14, no período entre 13h44min às 23h57min, encaminhado mensagens via aplicativo WhatsApp ordenando ao SD PM

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

RG 38660 JOÃO BATISTA MORAES JÚNIOR que devolvesse o cartão de memória do seu celular que teria sumido no dia anterior de dentro do alojamento de CBSDPM do 3º BPM, “caso contrário, as consequências iriam ser graves” ao Ofendido, conforme se depreende das provas que constam nos autos. Com essa conduta o acusado infringiu os incisos VII, XIII e XXXVI do Art. 18 e XXIV e CXV do Art. 37, da Lei nº 6.833/2006 (CEDPM).

2. DOSIMETRIA: O CB PM RG 33750 ITAMAR DOS SANTOS CARDOSO, do 3º BPM, preliminarmente ao julgamento da transgressão, após detalhada análise com base no Art. 32, 33, 34, 35 e 36 do CEDPM, verificou-se que os ANTECEDENTES DA TRANSGRESSORA lhes são favoráveis, posto que o mesmo encontra-se no comportamento “EXCEPCIONAL”, tem registrado em seus assentamentos funcionais oito elogios e nunca foi punido disciplinarmente. AS CAUSAS QUE DETERMINARAM A TRANSGRESSÃO não lhes aproveitam, pois o acusado não apresentou qualquer motivo que justificasse ter encaminhado as mensagens ao ofendido. A NATUREZA DOS FATOS E ATOS QUE A ENVOLVERAM não lhe beneficia, uma vez que demonstrou com sua conduta desconhecer os preceitos disciplinares que norteiam a Instituição, configurando transgressão da disciplina prevista no CEDPM. AS CONSEQUÊNCIAS QUE DELA POSSAM ADVIR não lhes aproveitam, posto que a conduta praticada pela acusado causou constrangimento ao ofendido e desarmonia entre os militares, violando a disciplina militar. Com ATENUANTES dos incisos I e II do Art. 35 e sem AGRAVANTES do Art. 36, não apresenta nenhuma causa de justificação do art. 34, tudo de acordo com a Lei Estadual N° 6.833, de 13 FEV 06 (CEDPM).

3. DISPOSITIVO: O CB PM RG 33750 ITAMAR DOS SANTOS CARDOSO, do 3º BPM, incorreu nos incisos XXIV e CXV do Art. 37, c/c a infringência aos incisos VII, XIII e XXXVI do Art. 18, configurando transgressão da disciplina policial militar de natureza “LEVE”, de acordo com o que prevê o Art. 31, § 1º, II e II, fica “REPREENDIDO”, nos termos do Art. 50, I, “a”, ingressa no comportamento “ÓTIMO”, consoante o Art. 69, II, tudo da lei Nº 6.833/06 (CEDPM).

4. Solicitar ao Comando do 3º BPM a apresentação do acusado para ser intimado da punição disciplinar, a qual será efetivada com a publicação desta Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral da Instituição, sendo o termo inicial para a contagem do prazo recursal, conforme o disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 48, observando-se, se cabível, o disposto no Art. 146 do CEDPM.

5. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos do PADS. Providencie a CorCPR I.6. Arquivar a 1ª e 2ª via dos Autos no Cartório da Corregedoria do CPR I.

Providencie a CorCPR I.7. Publicar a presente Decisão em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito

providências a AJG.Quartel em Santarém-PA, 17 de março de 2017.

ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092Respondendo p/ Presidência da CorCPR I

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 063/15-CorCPR ISINDICANTE: SUB TEN PM RG 23533 ELIEGE SARMENTO SOUSA, Aux. da

CorCPR I, conforme Portaria de Substituição;OBJETO: Apurar denúncia de possíveis atos irregulares imputados a Policial Militar,

destacado no PPD de Mojuí dos Campos, por ter, em tese, no dia 24 ABR 15, por volta das 22h, de serviço, na Delegacia de Polícia de Mojuí dos Campos, agredido verbalmente o Sr. ROSÉLIO CAJADO PONTES, o qual teria comparecido aquela DEPOL para pedir informações sobre a prisão de seu sobrinho, empurrando-o para a área externa, ocasião em que apontou por várias vezes o armamento ao Ofendido e direcionou palavras ofensivas em razão sua opção sexual, conforme se depreende dos documentos anexados a Portaria;

DOCUMENTOS DE ORIGEM: Ofício nº 184/2015-MP/PJ/DH/CEAP/EP de 02 JUN 15, Ficha de Atendimento Ministerial Nº 25/2015-MP-3ªPJ de 30 MAIO 15;

Da Sindicância instaurada pela Portaria Nº 063/15-CorCPR I, de 23 OUT 15, com o fim de apurar os fatos acima descritos;

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão da Sindicante de que os fatos apurados não

apresentam indícios de crime e sim de transgressão da ética e da disciplina policial militar por parte do SD PM RG 40281 NYCKISON CRISÓSTOMO PRATA DA SILVA, da 26ª CIPM, por ter, em tese, no dia 24 ABR 15, por volta das 22h, de serviço, na UIPP de Mojuí dos Campos, deixado de ter o devido controle emocional na condução de ocorrência policial, tanto que discutiu e proferiu palavra ofensiva ao Sr. ROSÉLIO CAJADO PONTES, referindo-se a sua orientação sexual, conforme declarações às fls. 13/14 dos autos;

2. Deixar de emitir parecer quanto aos indícios de crime comum por parte do ofendido em virtude dos mesmos terem sido apurados por meio do TCO nº 513/2015.000037-4, fl. 34;

3. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar Simplificado para apurar os indícios de transgressão disciplinar descritos no item 1 desta Decisão Administrativa, disponibilizando a 2ª via ao Presidente das investigações. Providencie a CorCPR I;

4. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos e arquivar a 1ª via no Cartório da Corregedoria do CPR I. Providencie a CorCPR I;

5. Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG.

Quartel em Santarém-PA, 17 de março de 2017.ROSENILDO MODESTO LIMA - TEN CEL QOPM PM RG 18092

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 042/16-CorCPR ISINDICANTE: 2º SGT PM RG 18662 ROSINEUDO LIMA DE SOUSA, da CorCPR I;OBJETO: apurar denúncia de possível conduta arbitrária imputada a Policial Militar,

pertencente ao efetivo do 18º BPM, envolvendo o Sr. EDINALDO ALVES LIMA, conforme documentos anexados à Portaria de instauração;

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

DOCUMENTOS DE ORIGEM: Of. nº 197/2016-2ª Seção, de 15 ABR 16, BOPM Nº 001/2016-3º BPM de 04 ABR 16, cópia de NOTA PROMISSÓRIA de 30 JAN 16 e de CNH;

Da Sindicância instaurada pela Portaria Nº 042/2016-CorCPR I, de 21 SET16, com o fim de apurar os fatos acima descritos,

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão do Sindicante de que os fatos apurados não

apresentam indícios de crime, nem de transgressão da disciplina policial militar a serem atribuídos ao investigado, visto que o conflito existente entre as partes foi sanado durante a apuração, tendo o Sr. EDINALDO ALVES LIMA demonstrado não ter interesse em dar continuidade ao Procedimento, conforme Certidão fl. 015 dos autos;

2. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos e arquivar a 1ª e 2ª via no Cartório da Corregedoria do CPR I. Providencie a CorCPR I;

3. Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG.

Quartel em Santarém-PA, 15 de março de 2017.ROSENILDO MODESTO LIMA - TEN CEL QOPM PM RG 18092

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 044/16-CorCPR ISINDICANTE: SUB TEN PM RG 23534 ADENILZA SOARES BURMANN, do 3º BPM;OBJETO: Apurar denúncia de possíveis atos irregulares imputados a Policial Militar,

pertencente ao efetivo do 3º BPM, por ter, em tese, no dia 17 NOV 15, por volta das 15h, de serviço no Aeroporto Internacional de Santarém, destratado o taxista FELIPE LIMA PINTO, constrangendo-o perante as pessoas ali presentes, possivelmente motivado por um problema anterior referente a estacionamento naquele local, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria;

DOCUMENTOS DE ORIGEM: Da Sindicância instaurada pela Portaria Nº 044/2016-CorCPR I, de 21 OUT 16, com o fim de apurar os fatos acima descritos;

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão da Sindicante de que os fatos apurados não

apresentam indícios de crime, nem de transgressão da disciplina policial militar a serem atribuídos ao 2º SGT PM RG 23722 JOELCY SILVA LIRA, do 3º BPM, uma vez que se depreende dos autos que o graduado em tela abordou o Sr. FELIPE LIMA PINTO em virtude do referido cidadão ter estacionado o seu veículo de forma irregular, situação esta, confirmada pelo próprio Ofendido, fl. 006 dos autos. Quanto a possíveis excessos por parte do graduado, não foram confirmados no curso investigativo em face da inexistência de substratos probantes. Vale esclarecer que o SGT PM LIRA realizava rondas no aeroporto de Santarém/PA, devidamente escalado, a fim de evitar conflitos entre taxistas cooperados e os taxistas que se deslocavam até o local para conseguirem passageiros.

2. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos e arquivar a 1ª e 2ª via no Cartório da Corregedoria do CPR I. Providencie a CorCPR I;

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

3. Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG.

Quartel em Santarém-PA, 21 de março de 2017.ROSENILDO MODESTO LIMA - TEN CEL QOPM PM RG 18092

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

DECISÃO ADMINISTRATIVA DA SINDICÂNCIA Nº 045/16-CorCPR ISINDICANTE: 1º SGT PM RG 23657 RAILSON NEY LUCAS DE ARAÚJO, do 3º BPM;OBJETO: Apurar denúncia de possíveis atos irregulares imputados a uma Guarnição

Policial Militar, do efetivo do GTO I, por terem, em tese, no dia 04 OUT 15, por volta das 12h, de serviço, abordado de forma truculenta o Sr. LUCAS ÁTILA PINTO ARAÚJO, ocasião em que os PM’s agrediram fisicamente o Ofendido e espargiram spray de pimenta em seu rosto, liberando-o em seguida sem as formalidades legais, conforme se depreende dos documentos anexados a Portaria de instauração;

DOCUMENTOS DE ORIGEM: BOPM Nº 083/2015-CorCPR I de 06 OUT 15, Of. Nº 999/2015-CorCPR I de 06 OUT 15, cópia de CNH, Of. nº 1009/15-CorCPR I de 08 OUT 15, Of. nº 340/2015-3ª Cia de 14 OUT 15 com anexos e Laudo nº 2015.04.002526-TRA;

Da Sindicância instaurada pela Portaria Nº 045/2016-CorCPR I, de 25 OUT 16, com o fim de apurar os fatos acima descritos,

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão do Sindicante de que os fatos apurados não

apresentam indícios de crime, nem de transgressão da disciplina policial militar a serem atribuídos a GUPM do GTO I, visto que se depreende dos autos que no horário informado pelo Sr. LUCAS ÁTILA PINTO ARAÚJO os policiais militares se encontravam na Penitenciária Sílvio Hall de Moura realizando revistas, conforme parte 277/2015, fl. 009 dos autos, assim como, o ofendido deixou de comparecer para prestar declarações no curso investigativo, mesmo sendo reiterada a solicitação, fl.018 e 020, o que prejudicou a coleta de outros subsídios que pudessem colaborar no esclarecimento dos fatos comunicados a esta Comissão;

2. Juntar a presente Decisão Administrativa aos autos e arquivar a 1ª e 2ª via no Cartório da Corregedoria do CPR I. Providencie a CorCPR I;

3. Publicar a presente Decisão Administrativa em Aditamento ao Boletim Geral. Solicito providências a AJG.

Quartel em Santarém-PA, 21 de março de 2017.ROSENILDO MODESTO LIMA - TEN CEL QOPM PM RG 18092

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

SOLUÇÃO DE IPM DE PORTARIA Nº 007/16-CorCPR IDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR I,

por intermédio do TEN QOAPM RG 23547 MARCELO SOUZA DE VASCONCELOS, do 3º BPM, através do Inquérito Policial Militar (I.P.M.) de Portaria de Substituição Nº 007/16-CorCPR I, de 16 AGO 16, com o escopo de investigar denúncia de possível conduta arbitrária imputada

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

a Policial Militar, pertencente ao efetivo do 3º BPM, por ter, em tese, no dia 25 JUN 15, por volta das 17h, agredido moral e fisicamente o Sr. EDIFRAN MENEZES LIMA, Ex-companheiro da esposa do Militar, fato ocorrido em frente à residência da sogra do PM e na presença da filha de 06 anos do Sr. Edifran, ressaltando que o Militar em tela esboçava tom ameaçador e portava arma de fogo, conforme se depreende dos documentos anexados a presente Portaria;

RESOLVO:1. CONCORDAR com a conclusão do Encarregado de que nos fatos apurados não

há indícios de crime nem de transgressão da disciplina policial militar que possam ser imputados ao militar investigado, face à insuficiência de provas materiais e testemunhais que corroborem com a acusação em desfavor do militar. Ressalta-se ainda, que o Sr. EDIFRAN MENEZES LIMA, embora tenha sido intimado pelo Juizado Especial Criminal (ULBRA), na qualidade de vítima, deixou de comparecer à audiência preliminar, momento este que deveria ratificar a representação feita na Delegacia de Polícia, sendo expedida sentença de extinção de punibilidade (fls. 080). Assim como, declarou durante as investigações do IPM, não ter mais interesse em prosseguir com as denúncias formuladas junto à CorCPR I (fls. 071);

2. Remeter a 1ª via dos Autos à Justiça Militar do Estado. Providencie a CorCPR I;3. Arquivar a 2ª via dos autos do IPM no Cartório da CorCPR I. Providencie a CorCPR I;4. Publicar a presente Solução em Aditamento ao BG. Solicito providências à AJG.

Quartel em Santarém-PA, 16 de março de 2017.ROSENILDO MODESTO LIMA – TEN CEL QOPM RG 18092

Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR I

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR II• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IIIRESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 014/17 – CorCPR III;ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 15966 ADILSON DOS SANTOS ITAPARICA, do 5º BPM, INVESTIGADOS: Policiais Militares do 5º BPM.FATO: Apurar a materialidade dos fatos narrados no documento em anexo de que no dia

25 AGO 2016, por volta das 11h00, no Ramal do Pitimandeua, Zona Rural Município de Castanhal, o nacional Alex Teixeira de Oliveira, veio a óbito em decorrência de intervenção policial.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Castanhal-PA, 20 de março de 2017.

ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY–TEN CEL QOPM PRESIDENTE DA CorCPR III

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

RESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 015/17 – CorCPR III;ENCARREGADO: 1º SGT PM RG 18418 JORGE EDUARDO SOARES DE ARAÚJO, do 5º BPMINVESTIGADOS: Policiais Militares do 5º BPM.FATO: Apurar a materialidade dos fatos narrados nos documento em anexo, de que

no dia 29 junho de 2014, por volta das 22h00, no bairro Vila Nova, Município Maracanã, o nacional Davi Correa da Silva, teria sido agredido fisicamente por quatro policiais militares, que o acusaram de ter furtado um aparelho celular de uma suposta vítima.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Castanhal-PA, 20 de março de 2017.

ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY– TEN CEL QOPM PRESIDENTE DA CorCPR III

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE PADSRef.: PADS nº 006/16–CorCPR IIIO Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR III, no uso das atribuições legais

que lhe são conferidas através do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053/06, de 07 de fevereiro de 2006, publicada no DOE nº 30620, de 09 de fevereiro de 2006, Considerando o constante na Solução do IPM de Portaria nº 026/14-CorCPR III.

Considerando que foi instaurado o Processo Administrativo Disciplinar Simplificado de Portaria nº 006/16-CorCPR III, tendo sido nomeado como Presidente o 2º SGT PM RG 24716 JEAN CAMPOS GUIMARÃES, do CPR III, o qual solicitou sobrestamento do referido Processo, em virtude do mesmo estar aguardando vir da CorGeral, a Cópia do Procedimento de Portaria de IPM N° 026/14- CorCPR III, solicitado através do Of n° 003/17- PADS.

RESOLVE:Art. 1º - Sobrestar a Portaria de PADS nº 006/16-CorCPR III, no período de 23 de

março a 22 de abril de 2017 até a disponibilização do referido documento;Art. 2º- Solicitar providências à AJG, no sentido de publicar a presente Portaria em

Boletim Geral da PMPA. Providencie a Seção administrativa da CorCPR III;Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições

em contrário;REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Quartel em Castanhal-PA, 23 de março de 2016.ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 014/16–P2/5º BPMDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Comandante do 5º

BPM, por meio da Portaria nº 014/16 – P2 / 5º BPM, de 26 de julho de 2016, que teve como

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

Encarregado o 3º SGT PM RG 16998 JORGE GOMES MONTEIRO, do 5º BPM, a fim de apurar as circunstâncias dos fatos em que o CB PM RG 33316 WALDEMIR FERREIRA DAMASCENO, do 5º BPM, após, supostamente, ter sido vítima de assalto – no dia 15 de abril de 2015, por volta de 20:30h., na frente da Escola Francisco Pinheiro Gomes, localizada na Av. Marechal Deodoro, Bairro Santa Catarina, em Castanhal-PA – reagiu efetuando disparos de arma de fogo contra indivíduos não identificados.

RESOLVO:1 – Concordar em parte com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar; de que nos fatos apurados não houve indícios de crime de qualquer natureza e nem indícios de transgressão da disciplina policial militar a serem imputados ao CB PM RG 33316 WALDEMIR FERREIRA DAMASCENO, haja vista que há indícios de crime em virtude dos disparos efetuados pelo agente do Estado. Toda via, fica claro que o mesmo agiu sob o manto do Art. 23 do Código Penal Brasileiro. Não havendo, entretanto, indícios de transgressão da disciplina policial militar por parte do referido policial militar. Devendo salientar-se que, embora diligenciado neste sentido, o Encarregado não encontrou registros, nem em Hospital nem na Delegacia de Polícia, de possíveis vítimas dos disparos feitos tanto pelos assaltantes quanto pelo policial militar.

2 - Remeter a 1ª Via dos Autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

3 – Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III.

4 – Juntar esta solução à 2ª via dos Autos, arquivando-o no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III;

Quartel em Castanhal-PA, 21 de fevereiro de 2017.ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 047/16–CorCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

III, por meio da Portaria nº 047/16 - CorCPR III, de 14 de outubro de 2016, que teve como Encarregado o 3º SGT PM RG 15945 PAULO CÉSAR COSTA DA SILVA, do 5º BPM, a fim de apurar a autoria e a materialidade dos fatos narrados pelo Sr. Wanderley Corrêa da Silva de que; no dia 08 de janeiro de 2016, por volta de 11:00h., na Rua E, Bairro Fonte Boa, Castanhal-PA; seu filho Athos Vinícius Nogueira da Silva, teria sido abordado por uma guarnição policial militar, composta por quatro policiais, que em via pública teriam mandado seu filho tirar a roupa e o ameaçado de morte.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar de que fica prejudicado o procedimento apuratório uma vez que o denunciante, Sr. Wanderley Corrêa da Silva, não presenciou o fato e tudo que informou lhe foi relatado pelo seu filho Athos Vinícius Nogueira da Silva (que teria sido a vítima) e este, após a

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

denúncia do pai na CorCPR III, foi preso em Brasília, recolhido no Complexo Penitenciário da Papuda, segundo o pai, “por um crime que não cometeu”. Não havendo provas suficientes, concretas e irrefutáveis que possam comprovar a veracidade da denúncia realizada.

2 - Remeter a 1ª Via dos Autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

3 – Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III.

4 – Juntar esta solução à 2ª via dos Autos, arquivando-o no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III;

Quartel em Castanhal-PA, 22 de fevereiro de 2017.ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 049/16–CorCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

III, por meio da Portaria nº 049/16 - CorCPR III, de 14 de outubro de 2016, que teve como Encarregado o 3º SGT PM RG 28057 GILMAR OLIVEIRA DA SILVA, do 12º BPM, a fim de apurar a autoria e a materialidade dos fatos narrados pelo Sr. Rafael Silva de que por volta das 17 horas do dia 08 de dezembro de 2015, na fila dos ônibus que retornavam da Vila de Caraparú, Santa Izabel do Pará, o CB PM RG 33276 REINALDO DA SILVA NAZARÉ, estando de serviço, o teria agredido, ameaçado com arma de fogo, ofendido e subtraído a quantia de R$120,00 (CENTO E VINTE REAIS).

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar de que dos fatos apurados não há indícios de crime de qualquer natureza e nem indícios de transgressão da disciplina policial militar a serem imputados ao CB PM RG 33276 REINALDO DA SILVA NAZARÉ,DO 12° BPM haja vista a inexistência de provas suficientes, concretas e irrefutáveis que possam comprovar a veracidade da denúncia realizada pelo ofendido. Ademais o suposto ofendido, no inicio do processo apuratório, desistiu de prosseguir com a denúncia, prejudicando assim qualquer parecer sobre o fato.

2 - Remeter a 1ª Via dos Autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

3 – Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III.

4 – Juntar esta solução à 2ª via dos Autos, arquivando-o no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III;

Quartel em Castanhal-PA, 09 de março de 2017.ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 057/16–CorCPR IIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

III, por meio da Portaria nº 057/16 - CorCPR III, de 14 de outubro de 2016, que teve como Encarregado o 3º SGT PM RG 18445 DENILSON AZEVEDO UPTON, do 5º BPM, a fim de apurar a autoria e a materialidade dos fatos narrados pelo Sr. Ronei Trindade Modesto de que teria sido ameaçado e impedido; juntamente com 03 (três) amigos, de fazer um serviço de demarcação de área; por um indivíduo que ele identificou , pelo SIGPOL, como sendo o CB PM RG 23494 MAURO JOSÉ FARIAS CORDOVIL. O fato teria ocorrido no dia 14 de dezembro de 2015, por volta de 13:00h, em uma propriedade rural próximo ao Km 04 da Rdv. Castanhal-Curuçá.

RESOLVO:1 – Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente

Sindicância Disciplinar de que dos fatos apurados não há indícios de crime de qualquer natureza e nem indícios de transgressão da disciplina policial militar a serem imputados ao CB PM RG 23494 MAURO JOSÉ FARIAS CORDOVIL, haja vista a inexistência de provas suficientes, concretas e irrefutáveis que possam comprovar a veracidade da denúncia realizada pelo ofendido. Ademais o suposto ofendido, no inicio do processo apuratório, desistiu de prosseguir com a denuncia, prejudicando assim qualquer parecer sobre o fato.

2 - Remeter a 1ª Via dos Autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III;

3 – Solicitar à AJG providências no sentido de publicar a presente solução em Boletim Geral desta Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR III.

4 – Juntar esta solução à 2ª via dos Autos, arquivando-o no Cartório da CorCPR III. Providencie o Chefe do Cartório da CorCPR III;

Quartel em Castanhal-PA, 14 de fevereiro de 2017.ANTÔNIO CLAUDIO MORAES PUTY – TEN CEL QOPM

PRESIDENTE DA CorCPR III

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IVRESENHA DE PORTARIA DE CD Nº 002/17–CORCPR IV, DE 01 MAR 2017.MEMBROS: MAJ QOPM 27291 FRANCISCO RAIMUNDO SOUZA FERREIRA

JUNIOR CO do 25º BPM Presidente do conselho CAP QOPM RG 30328 VITOR SERGIO GOMES RIBEIRO do 25º BPM como Interrogante e 1º TEN QOAPM RG 18539 NELMA PEIXOTO DOS SANTOS do 25º BPM como Escrivã

ACUSADOS: 3º SGT PM RG 24185 CLIMI CLEBER PINHEIRO SOARES, da 23ª CIPMOBJETO: Apurar a capacidade do 3º SGT PM RG 24185 CLIMI CLEBER PINHEIRO

SOARES da 23ª CIPM, em permanecer no serviço ativo da Policia Militar do Pará, por ter sido autuado em Flagrante Delito, na data de 23 SET 2014, pela pratica em tese da conduta descrita no Art. 180 do código penal militar (Receptação Qualificada)de um veiculo tipo Toyota hilux SW4 roubado em 19 de setembro de 2014,e encontrada em um imóvel sob a responsabilidade

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

do filho do militar em questão, com a placa trocada e com a parte interna do veiculo desmontada no endereço loteamento Pau D'arco rua ourem nº 12 chapéu virado Mosqueiro-PA.

PRAZO: 30 (trinta) dias a contar da publicação, prorrogável por mais 20 (vinte);ORIGEM: Face Inquérito Flagrante nº 00346/2014.000309-8.

JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR – CEL QOPM RG18044CORREGEDOR GERAL DA PMPA

RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 004/17 – CORCPR IV DE 16 MAR 2017.ENCARREGADO2º TEN PM RG 34712 ELSON SOUZA ROBRIGUES, do 21º BPM.INVESTIGADO: SD PM RG 40753 HENRIQUE DO NASCIMENTO MAGNO, do 13º BPM.afim de apurar as circunstâncias do roubo do qual foi vitima o Policial militar, SD PM

RG 40753 HENRIQUE DO NASCIMENTO MAGNO, do 13º BPM, que no dia 15/09/2016, por volta de 21:15hs, quando retornava de Marituba para Belém, o ônibus no qual encontrava-se foi tomado de assalto por três meliantes, sendo 02 homens e 01 mulher, vindo neste episódio a ser subtraída a arma de Fogo modelo TAURUS .40 PT 940, com 01(um) carregador contendo 11 munições, cautelada em seu nome, pertencente a carga da PM/PA.

PRAZO: O previsto no Art. 20, Caput e parágrafo 1º do mesmo artigo, a contar da publicação da presente Portaria, devendo o pedido de prorrogação ser motivado e feito tempestivamente.

ORIGEM: face ao Oficio nº 001/2017/P2-13º BPM e Anexo Cópia da Parte S/N SD PM RG 40753 DENRIQUE DO NASCIMENTO MAGNO e Cópia dos BO nº 00004/2016.110519-2,

JOSE DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR - CEL. RG 18044CORREGEDOR GERAL DA PMPA

RESENHA DE PORTARIA DE IPM Nº 005/17 – CORCPR IV DE 16 MAR 2017.E5CARREGADO: 1º TEN PM RG 37975 MERIAN RIBEIRO FORTUNATO, do 29º BPM.INVESTIGADO o SD PM RG 38009 IVANEI DA COSTA BELO, da 18ª CIPM. afim de

apurar as circunstâncias do roubo no qual foi vitima o Policial militar, o SD PM RG 38009 IVANEI DA COSTA BELO, da 18ª CIPM, que no dia 15/03/2016, por volta de 20:30hs, quando estaria no ônibus Curuçambá, foi abordado por 04 (QUATRO) indivíduos que anunciaram o assalto no referido veículo, foi quando o referido policial militar teria reagido ao assalto, vindo a atingir com disparos três dos elementos que estariam praticando o roubo, sendo que um deles veio a óbito no local, o nacional ERICK PATRICK TEIXEIRA DA SILVA.

PRAZO: O previsto no Art. 20, Caput e parágrafo 1º do mesmo artigo, a contar da publicação da presente Portaria, devendo o pedido de prorrogação ser motivado e feito tempestivamente.

ORIGEM: face ao Oficio nº 731/2016/CORCPC-DV e Anexo Cópia Autêntica nº 019/2016, que versa sobre o roubo perpetrado por 04 (quatro) indivíduos, a um ônibus, onde estaria o Policial Militar SD PM RG 38009 IVANEI DA COSTA BELO, da 18ª CIPM.

JOSE DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR- CEL. RG 18044CORREGEDOR GERAL DA PMPA

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DECISÃO ADMINISTRATIVA DO PADS de PORTARIA Nº 005/16 – Cor CPRIV.ACUSADO: CB PM RG 36168 JOSÉ CORADO RIBEIRO FILHO, do 13º BPM.ENCARREGADO: 3º SGT PM RG 21341 JEREMIAS XAVIER DE FARIAS, do 13º BPM.DEFENSOR: CAP QOPM WELLINGTON ALVES NOLASCO, do 13º BPM.VÍTIMAS: Sra. CARLA JANAINA SANTIAGO DA COSTA SILVA. ASSUNTO: Solução de PADS.Das averiguações policiais militares mandadas proceder pela Cor CPR IV, conforme

atribuições previstas no inciso VI do Art. 26 do Capitulo I c/c o Art. 95 DO TÍTULO II da Lei 6.833, através do PADS de Portaria nº 008/16-CorCPR IV, com o objetivo de apurar os indícios de Transgressão da Disciplina Policial Militar de Natureza Grave, em tese atribuídas ao acusado, CB PM RG 36168 JOSÉ CORADO RIBEIRO FILHO, do 13º BPM o qual teria, em tese, no dia 10 de Outubro 2015, por volta das 09:30h, no interior da Farmácia Extra Farma, em Tucuruí, ameaçado de prender e levar algemada a vítima, Sra. CARLA JANAINA SANTIAGO DA COSTA SILVA, a qual é gerente do estabelecimento supra mencionado, alegando que esta deveria trocar um aparelho celular que o genitor do acusado havia comprado dias antes no estabelecimento, que estaria apresentando problemas. Ressalte–se que a vítima alegou ter sofrido grande constrangimento perante os funcionários e clientes da farmácia, sendo que o acusado não chegou a cumprir a ordem de prisão, tendo se retirado do local após acionar uma guarnição PM e, por motivo não justificado, não fez a condução da vítima à delegacia onde deveria ser apresentada por crime contra as relações de consumo.

RESOLVO:1 – Concordar em parte com a conclusão a que chegou o encarregado do presente

PADS, pois há indícios de Crime e de Transgressão da Disciplina Policial Militar de Natureza Grave, por parte do Acusado, CB PM RG 36168 JOSÉ CORADO RIBEIRO FILHO, do 13º BPM o qual, no dia 10 de Outubro 2015, por volta das 09:30h, no interior da Farmácia Extra Farma, em Tucuruí, de forma grosseira e alegando cometimento de crime contra o consumidor, contra seu genitor, ameaçou algemar e prender a Sra. CARLA JANAINA SANTIAGO DA COSTA SILVA, gerente do estabelecimento, se esta não trocasse um aparelho celular adquirido dias antes no estabelecimento. Que o acusado acionou uma viatura para conduzir a vítima, alegando posteriormente que esta também o desacatara, fato que não foi comprovado pelas testemunhas arroladas no presente PADS. Que após isso o acusado deixou o local sem conduzir a vítima e foi à delegacia para fazer um boletim de ocorrência. Que tal comportamento causou grande constrangimento à vítima perante os funcionários da farmácia e clientes, pois que o acusado deveria cumprir a prisão em flagrante e não apenas proferir ameaças contra a denunciante, tendo o acusado prevaricado diante do que prevê o código de processo penal (CPP), que determina às autoridades policiais e seus agentes prender quem se encontra em flagrante delito.

2- Houve indícios de crime contra as relações de consumo, perpetrado, em tese, pela vitima, Sra. CARLA JANAINA SANTIAGO DA COSTA SILVA, a qual, na qualidade de gerente do estabelecimento pessoa jurídica deixou de cumprir o previsto na nota de compra do produto, a qual garantia sua troca no caso de defeito constatado mediante a apresentação da nota fiscal de

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compra. Incorreu no delito de afirmação falsa ou enganosa sobre a garantia de produtos ou serviços, conforme o previsto no art.66 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços (grifo nosso)

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.§ 2º Se o crime é culposo;Pena Detenção de um a seis meses ou multa.3 - Das Alegações Finais de DefesaEm sede de Alegações finais, o defensor do acusado alegou que inexiste lastro de

cabimento que consiga relutar a conduta do acusado.3.1-Que o acusado somente defendeu a ordem pública e os direitos transindividuais

das demais pessoas que estavam com o mesmo problema.3.2-Que tentou fazer cumprir a lei junto com a GUPM de serviço, mas não conseguiu

devido a vitima ter se escondido no escritório. Que sua conduta não foi arbitrária pois não deixou de observar nenhum direito fundamental da vítima, tendo agido de forma profissional.

3.3- Que a voz de prisão da gerente não foi constrangimento ilegal pois a mesma se encontrava em flagrante delito.

3.4-Por fim, a defesa pediu o arquivamento do PADS por falta de tipicidade da conduta, bem como a anulação do ato, evocando para tal os princípios da conveniência e oportunidade que respaldam a discricionariedade da Administração publica.

3.5- Que seja declarada a inexistência de Transgressão da disciplina policial militar por parte do acusado.

Analisando os argumentos do nobre defensor vislumbramos a necessidade de alguns apontamentos.

Quanto as alegações de crime de desacato e desobediência, Artigos 330 e 331 do código penal, imputados pelo acusado à vítima, após análise dos autos, não foram observados indícios do cometimento de ambos os ilícitos. Observe-se que na lição de Nelson Hungria, renomado doutrinador, desacatar é ofender, humilhar, espezinhar agredir com palavras de baixo calão, insulto. No caso da desobediência a ordem emanada do funcionário público tem que ser legal.

Em relação à argumentação da defesa de que a vítima se encontrava em flagrante de crime contra as relações de consumo esclarecemos o seguinte:

Na lição do ilustre doutrinador Rogério Greco, em sua obra curso de direito penal, editora Impetus:

Crime é fato típico, ilícito e culpável. Tipicidade é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal. (grifo meu)

Nessa toada, a carta magna de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXIX assevera que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem previa cominação legal. Tal assertiva também encontra-se no art. 1º do código penal.

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O Código de defesa do consumidor (CDC), por sua vez, em seu Título II, das infrações penais, enumera as condutas que são consideradas crimes pelo referido diploma, elencadas a partir do art. 61 ate o art. 80. Retomando o conceito de tipicidade, observa-se que a conduta da vítima Sra. CARLA JANAINA SANTIAGO DA COSTA SILVA, enquadra-se perfeitamente na moldura em abstrato do Art.66 do CDC, o que deveria ter ensejando a condução da mesma à presença da autoridade competente pelo cometimento de crime contra as relações de consumo, tendo, portanto, o acusado prevaricado diante do fato criminoso.

Inequívoco ( “AB INTEGRO”) o conjunto probatório existentes nos presentes autos, os quais não deixam dúvida sobre a autoria e materialidade da Transgressão Disciplinar imputada ao acusado na portaria de instauração do presente PADS, visto que restou comprovado através do próprio interrogatório do acusado, das oitivas da vítima e das testemunhas que demonstram que o acusado, além de prevaricar, deixou de cumprir normas regulamentares na esfera de suas atribuições, quais sejam prender e conduzir a autoridade competente quem se encontra em flagrante delito.

4- DOSIMETRIA: preliminarmente, com base nos Artigos 32, 33, 34 e 36 do CEDPM e em consulta a ficha disciplinar do acusado, constante no SIGPOL verificou-se:

Os Antecedentes do transgressor: CB PM RG 36168 JOSÉ CORADO RIBEIRO FILHO, do 13º BPM, encontra-se no comportamento EXCEPCIONAL, não possui elogios e nenhuma punição administrativa, lhe sendo portanto favoráveis seus antecedentes. As Causas que determinaram a Transgressão: Não lhes são favoráveis pois, comprovadamente, houve demonstração de falta de observância de legislação penal, que determina às autoridades policiais que prendam quem se encontre em flagrante delito, o que não foi observado pelo acusado. A Natureza dos Fatos e Atos que a Envolveram não favorece ao acusado, pois, como já mencionado, sua atitude demonstrou falta de atitude profissional, visto que, ao invés de deter a vítima, que se encontrava em flagrante delito, apenas à ameaçou, gerando constrangimento desnecessário à funcionários e clientes do estabelecimento comercial. As Consequências que dela possam Advir: Tal forma de proceder por parte do acusado, causa prejuízos à imagem da corporação de Fontoura, colocando em cheque a capacidade profissional de seus integrantes face a uma ocorrência de simples resolução, que restou prejudicada pela inobservância da legislação penal, pelo acusado.

Observa-se a ausência de causas de justificação do art. 34, bem como a presença dos atenuantes do item I do Art. 35 e Agravante dos itens V e X do Art. 36 tudo do CEDPM.

5 - Destarte, face ao exposto, em sua conduta delitiva o acusado infringiu os incisos: III, IV, V, VII, IX, XI, XVIII, XXIII, XXVIII, XXXI, XXXIV, XXXVI e XXXIX do Art. 18, c/c os incisos IV, X, XXIV, LVIII, XCII, XCIII e §§ 1º e 2º do Art. 37, tudo da lei nº 6833/06, com alusão ao Art. 210, § 1º do Código Penal militar. Ressalte-se que não há excludentes de ilicitude do crime, nem causas de justificação da Transgressão Disciplinar, configurando Transgressão da Disciplina Policial Militar de natureza GRAVE. Entretanto, ao usar da discricionariedade que resulta na liberdade da Administração Pública de escolher a oportunidade e conveniência de seus atos, e da proporcionalidade e razoabilidade que devem

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nortear os atos administrativos, considerando ainda que o acusado encontra-se no comportamento excepcional e nunca foi punido administrativamente.

6 - Punir o Acusado CB PM RG 36168 JOSÉ CORADO RIBEIRO FILHO, do 13º BPM, com 15 (quinze) dias de DETENÇÃO, nos termos do art. 50, Inciso I, alínea “b” da lei nº 6.833 de 13 de fevereiro de 2006, Código de ética e Disciplina Da PMPA (CEDPM), tendo em vista o que foi apurado nos Autos do presente PADS. Ingressa no comportamento ótimo, nos termos do art. 69, inciso II do CEDPM.

7 – Remeter cópia da decisão administrativa ao comandante do policial sancionado, sendo que o inicio para a contagem do prazo recursal, ocorrerá a partir da publicação da presente decisão administrativa em boletim geral da corporação, salvo impossibilidade de conhecimento dessa decisão desde que provada, nos moldes do Art. 48, §§ 2º, 4º e 5º e Art. 146, tudo do CEDPM. Providencie a COR CPR IV;

8- Remeter cópia do presente PADS, homologado à JME-PA, face aos indícios de crime vislumbrados nos Autos. Providencie a COR CPR IV;

9 – Publicar a presente decisão administrativa em Boletim Geral da corporação. Providencie a COR CPR IV;

10 – Arquivar os Autos do referido PADS no cartório da CorCPR IV. Providencie a CorCPR IV.

Quartel em Belém-PA, 17 de março de 2017.FABIO DA LUZ DE PÍNHO – MAJ QOPM

Presidente da COR CPR IV

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR V• SEM REGISTRO

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VISOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DISCIPLINAR DE PORTARIA Nº 021/2016-CorCPR-VIExaminando os autos da Sindicância Disciplinar instaurada pelo Presidente da

CorCPR-VI, através da Portaria nº 021/2016 - CorCPR-VI, de 13 JUL 2016, publicada no Aditamento ao Boletim Geral nº 142, de 28 de julho de 2016, a qual teve como Sindicante substituto o 1º TEN PM RG 16897 JOACIR ARAÚJO ALVES, do 19º BPM, e como objeto a apuração dos fatos contidos no Protocolo do Disque Denúncia nº 972826, juntado às fls. 07 da Sindicância, através do qual um cidadão não identificado informa que no dia 19 MAIO 2015, no município de Ipixuna do Pará, outro cidadão de nome Raimundo, de 70 anos de idade, teria sido agredido fisicamente pelo na época Cabo dos Santos.

RESOLVO:1. Seguir com a conclusão a que chegou o Sindicante, e decidir que não existem

elementos produzidos e juntados na Sindicância, que possam conduzir ao indiciamento por prática de crime e/ou transgressão da disciplina policial militar a qualquer militar estadual, em

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relação à denuncia ao norte descrita. Que tal conclusão depreende-se no fato que, além de inexistir prova material referente à agressão, da mesma forma os depoimentos colhidos, em consonância com o próprio relato prestado pelo Sr. Raimundo Sabino dos Santos nos autos (fls. 10/11), convergem no sentido de que o referido cidadão, ao ver várias pessoas invadindo um terreno próximo ao terminal rodoviário de Ipixuna do Pará, resolveu se associar a elas na ocupação ilícita e limpeza de uma parte do terreno, que seria sua parte, dentro da área pública. Que ato contínuo, com a chegada de GuPM de serviço ao local, acionada por representante da prefeitura municipal, o SUB TEN PM RG 12531 ALONSO e o 3º SGT PM RG 14729 DOS SANTOS partiram para diálogo com os invasores, requisitando sua saída do terreno, o que acabou gerando insatisfação do Sr. Raimundo Sabino, que convergiu à sua resistência verbal e evoluiu para resistência física contra a guarnição, já para não ser retirado do local e conduzido à DEPOL. Que devido à situação tensa o cidadão teria começado a passar mal, quando então o SUB TEN decidiu desistir de sua retirada coercitiva do terreno, e acionou o SAMU para atendimento ao senhor, que não quis ser também conduzido para o hospital com a chegada da ambulância. Que acalmados os ânimos, o SGT DOS SANTOS conversou com o Sr. Raimundo ainda no local, o qual foi então convencido a desistir da ocupação do terreno e seguir para sua residência em companhia de seu genro.

2. Encaminhar a presente Solução à CorGERAL, para fins de publicação em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie a CorCPR-VI.

3. Juntar a presente Solução publicada às 02 (duas) vias da Sindicância, arquivando-as posteriormente no Cartório da Comissão de Correição de origem. Providencie a CorCPR-VI.

Quartel em Paragominas-PA, 23 de março de 2017.GLAUCO COIMBRA MAIA – TEN CEL QOPM 21106

Presidente da CorCPR VI

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VIIPORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SIND Nº 027/16-CorCPR VIINatureza: Sobrestamento da Sindicância DisciplinarSindicante: 3º SGT PM RG 17332 ARMANDO PONTES ASSAYAGConsiderando que o Encarregado da Sindicância em questão encontra-se no plano de

férias da Unidade no mês de março de 2017, conforme documento encaminhado pelo Comandante do 11º BPM a CorCPR VII.

RESOLVO:Art.1º. Sobrestar a SIND de Portaria nº 027/2016-CorCPR VII, no período de 05 de

março a 01 de abril de 2017. devendo os trabalhos serem iniciados dia 02 de abril de 2017.Art.2º.Solicitar providências a AJG referente a publicação em BG, Providencie a

CorCPR VII.Art.3º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Quartel em Belém-PA, 03 de março de 2017.MOADECIR DE ANDRADE GALVÃO – MAJ PM RG 21197

Resp. pela Presidência da CorCPR VII

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PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SIND Nº 028/16-CorCPR VIINatureza: Sobrestamento da Sindicância Disciplinar Sindicante: ASP OF PM RG 40208 DISSON ROBERTO PIMNETEL JÚNIORConsiderando que o Encarregado da Sindicância em questão encontra-se aguardando

término do gozo de licença especial do CB PM GRACÉLIO, que necessita ser ouvido no presente procedimento, a fim de elucidar os fatos, conforme teor do ofício nº 005/17–SIND, de 27 JAN 2017.

Considerando que a portaria de sobrestamento publicada em aditamento ao BG nº 039, de 23 FEV 2017, resultou redigida erroneamente no período correspondente a interrupção dos trabalhos do procedimento em epígrafe.

RESOLVO:Art. 1º. Revogar a portaria de sobrestamento publicada no adit. ao BG nº 039, de 23 FEV 2017;Art. 2º. Sobrestar a sindicância nº 028/16 – CorCPR VII no período de 27 de janeiro

a 16 de fevereiro, devendo os trabalhos serem reiniciados no dia 17 de fevereiro de 2017.Art. 3º. Solicitar providências a AJG referente a publicação em BG; Providencie a

CorCPR VII.Art. 4º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Quartel em Capanema-PA, 03 de março de 2017MOADECIR DE ANDRADE GALVÃO – MAJ PM RG 21197

Resp. pela Presidência da CorCPR VII

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 001/2017/SIND – Cor CPR VIIDas averiguações policiais militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

VII, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 FEV 2006, c/c ART. 7º, alínea “g” do Decreto-Lei Nº 1002, de 21 OUT 1969 (Código de Processo Penal Militar), através da Sindicância de Portaria nº 001/2017/SIND–Cor CPR VII, por intermédio do 2º SGT PM RG 24707 JOÃO BATISTA LEITE SMITH, do 11º BPM, com o escopo de apurar os fatos narrados conforme ofício nº 227/2016-MP/2ª PJCAP e anexos acostados à presente portaria;

RESOLVE:1 – CONCORDAR com a conclusão que chegou o encarregado da Sindicância de

que os fatos investigados não apresentam indícios de crime nem de transgressão da disciplina policial militar a ser atribuída ao policial militar 3º SGT PM RG 17986 GILBERTO BARRETO VIEIRA, do 11º BPM, pois nos fatos citados, não é possível identificar provas materiais e testemunhais contundentes no bojo dos autos, que transpareça qualquer ato de ilegalidade praticado pelo referido policial militar, do qual venha imputar quaisquer responsabilidade ao mesmo, quanto às supostas agressões as quais disse ter sofrido o nacional JOEL ALVES CARDOSO.

2 - Solicitar à AJG a publicação da presente Solução em BG da Corporação. Providencie a Cor CPR VII;

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

3 - Arquivar a 1ª e 2ª vias dos autos no Cartório da Corregedoria do CPR VII. Providencie o Cartório.

Quartel em Capanema-PA, 03 de março de 2017MOADECIR DE ANDRADE GALVÃO – MAJ QOPM

Respondendo pela Presidência da Cor CPR VII

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR VIIIPORTARIA N° 005/2017 – SIND/CorCPR-VIII DE 24 DE FEVEREIRO DE 2017.ENCARREGADO: ASP OF PM RG 36057 ELIZABETE LIMA SOARES, do 16º BPM;FATO: Instaurar Sindicância com escopo de apurar os fatos constantes na

documentação em anexo, a qual versa sobre possível conduta irregular praticada por policiais militares, os quais de serviço, e durante uma abordagem policial, teriam se apropriado de objetos pertencentes Sr. José Gomes de Morais, fato ocorrido no município de Altamira/PA.

PRAZO: Fixar para conclusão dos trabalhos o prazo de Lei.* Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.Quartel em Altamira-PA, 24 de fevereiro de 2017.WAGNER MELO ALMEIDA – TEN CEL QOPM

RG 21170 – Presidente da CorCPR-VIII

TORNAR SEM EFEITO A PORTARIA N° 013/2016 – PADS/CorCPR-VIII O Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR-VIII, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, publicada no DOE n° 30.620 de 09 FEV 2006, e pelo Art. 95 c/c Art. 26, inciso VI, da Lei Ordinária nº 6.833, de 13 FEV 2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA), e considerando que o BG nº 227 de 06 DEZ 2016 publicou o licenciamento a Bem da Disciplina da Polícia Militar do Pará, bem como a exclusão da folha de pagamento, do SD PM RG 35618 LEANDRO CIPRIANO BISPO, pertencente ao 16º BPM;

Considerando que a Portaria nº 013/2016-PADS/CorCPR-VIII, tem por acusado, o SD PM RG 35618 LEANDRO CIPRIANO BISPO, do 16º BPM;

RESOLVE:Art.1º - Tornar sem efeito a Portaria nº 013/2016-PADS/CorCPR-VIII, de 21 NOV 16,

que tem como Presidente o 1º TEN QOAPM RG 19227 JOSÉ REINALDO LINO DE SOUZA, do CPR-VIII, face o motivo acima exposto;

Art.2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Quartel em Altamira-PA, 24 de fevereiro de 2016.WAGNER MELO ALMEIDA - TEN CEL QOPM.

RG 21170 - Presidente da CorCPR VIII

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE PADS Nº 032/14- CorCPR-VIIIO Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR-VIII, no uso das atribuições

conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 2006, e considerando que, o MAJ QOPM RG 21131 RUI GUILHERME VULCÃO HUHN, do CPR VIII, foi designado como Presidente do PADS de Portaria em epígrafe.

Considerando a solicitação formal de sobrestamento feita pelo Presidente, em virtude estar aguardando o retorno de Carta Precatória, devendo retomar os trabalhos tão logo seja possível.

RESOLVE:Art.1º - SOBRESTAR os trabalhos referentes ao PADS de Portaria nº 032/14–

PADS/CorCPR VIII, a contar de 16 de janeiro de 2017Art.2º - Solicitar a CorGERAL a publicação da presente Portaria em ADIT. ao BG da Instituição.

Quartel em Altamira-PA, 16 de março de 2017.WAGNER MELO ALMEIDA – TEN CEL QOPM.

RG 21170- Presidente da CorCPR VIII

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SIND Nº 048/14- CorCPR-VIIIO Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR-VIII, no uso das atribuições

conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620 de 09 FEV 2006, e considerando que a 2º TEN QOPM RG 37976 NADJA APARECIDA CUNTO DO NASCIMENTO, do 16º BPM, foi designada como Encarregado da Sindicância de Portaria nº 048/2014- SIND/CorCPR-VIII.

Considerando a solicitação formal de sobrestamento feita pela Sindicante, que está no aguardo de retorno de carta precatória.

RESOLVE:Art.1º - SOBRESTAR os trabalhos referentes à Sindicância de Portaria acima, a

contar de 08 de março de 2017, até a solução da documentação solicitada.Art.2º - Solicitar a CorGERAL à publicação da presente Portaria em ADIT. ao BG da

Instituição.Quartel em Altamira-PA, 07 de março de 2017.WAGNER MELO ALMEIDA – TEN CEL QOPM.

RG 21170- Presidente da CorCPR VIII

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SIND Nº 024/16-CorCPR-VIIIO Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR VIII, no uso das atribuições

conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053 de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 2006, e considerando que o 2º CLAUDIO RODRIGUES ALVES, do CPR-VIII, foi designado Encarregado da Sindicância de Portaria nº 024/2016-SIND/CorCPR-VIII.

Considerando a solicitação formal de sobrestamento feita pelo Sindicante, considerando que o Sindicante estará se deslocando para cidade de Marabá para frequentar o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM/2017 (CASPM 2017) conforme BG n° 050, 14 MAR 17.

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

RESOLVE:Art.1º - SOBRESTAR os trabalhos referentes à Sindicância de Portaria nº 024/2016-

SIND/CorCPR-VIII, a contar de 15 de março de 2017.Art.2º - Solicitar a CorGERAL à publicação da presente Portaria em ADIT. ao BG da

Instituição.Quartel em Altamira-PA, 17 de março de 2017.WAGNER MELO ALMEIDA – TEN CEL QOPM.

RG 21170- Presidente da CorCPR VIII

PORTARIA DE DESSOBRESTAMENTO DE PADS Nº 002/16-CorCPR VIIIO Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR VIII, no uso das atribuições

conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 2006, e considerando que o 2º SGT RG 16675 PM CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, da 13ª CIPM, foi designado Encarregado do PADS de Portaria nº 002/2016-PADS-CorCPR VIII.

Considerando a solicitação formal de dessobrestamento feita pelo Encarregado, para dar continuidade ao referido processo do qual é encarregado.

RESOLVE:Art.1º- DESSOBRESTAR os trabalhos referentes ao PADS de Portaria nº 002/16–

PADS/CorCPR VIII , a contar de 08 de março de 2017.Art.2º - Solicitar a CorGERAL à publicação da presente Portaria em ADIT. ao BG da

Instituição.Quartel em Altamira-PA, 09 de março de 2016.WAGNER MELO ALMEIDA – TEN CEL QOPM

RG 21170 – Presidente da CorCPR VIII

PORTARIA DE DESSOBRESTAMENTO DE SIND Nº 024/2016-CorCPR VIIIO Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR VIII, no uso das atribuições

conferidas pelo Art. 13 da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 06 (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 2006, e considerando que o 2º CLAUDIO RODRIGUES ALVES, do CPR-VIII, foi designado Encarregado da SIND de Portaria nº 024/2016-SIND-CorCPR VIII.

Considerando a solicitação formal de dessobrestamento feita pelo Encarregado, para dar continuidade ao referido processo do qual é encarregado.

RESOLVE:Art.1º- DESSOBRESTAR os trabalhos referentes à SIND de Portaria nº 024/16–

SIND/CorCPR VIII, a contar de 06 de março de 2017.Art.2º - Solicitar a CorGERAL à publicação da presente Portaria em ADIT. ao BG da

Instituição.Quartel em Altamira-PA, 06 de março de 2017.WAGNER MELO ALMEIDA – TEN CEL QOPM.

RG 21170- Presidente da CorCPR VIII

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

NOTA PARA BG Nº 007/2017– CorCPR VIIIO Presidente da Comissão de Corregedoria do CPR VIII, informa que concedeu 20

(vinte) dias de prorrogação de prazo, a contar do dia 23 FEV 17, com base no art. 20 § 1º da lei 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar) ao 1º TEN QOPM RG 37979 RAMIRO DE CARVALHO NORONHA ARAÚJO, do 16º BPM, Encarregado da Portaria nº 023/2015-IPM/CorCPR-VIII, de 17 AGO 14, virtude da necessidade de novas diligencias imprescindíveis para elucidação dos fatos.

Quartel em Altamira-PA, 24 de fevereiro de 2017.WAGNER MELO ALMEIDA - TEN CEL QOPM

Presidente da CorCPR-VIII

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE PADS DE PORTARIA Nº 004/2016- P-2/ 16º BPM PRESIDENTE: 2º SGT PM RG 21812 LEONARDO MARQUES CARDOSO, do 16º BPM;ACUSADO: CB PM RG 27682 ARIOBALDO EMERSO PEREIRA PATRIOTA, do 16º BPM;ASSUNTO: Solução de PADS.Do Processo Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), instaurado em desfavor

do CB PM RG 27682 ARIOBALDO EMERSO PEREIRA PATRIOTA, do 16º BPM, por ter em tese, sido acusado de não ter entregado o atestado médico em até 48 horas, conforme determinação publicada em B.I.S. nº 041/2014-16º BPM, referente a falta de serviço de motorista do adjunto, no dia 01 de fevereiro de 2016.

RESOLVO: Concorda com a Decisão Administrativa do Comandante do 16º BPM, de que não há

indícios de crime de qualquer natureza e nem transgressão da disciplina por parte do CB PM RG 27682 ARIOBALDO EMERSO PEREIRA PATRIOTA, uma vez que restou provado que o mesmo não se encontrava escalado de serviço no dia em que o atestado médico lhe concedia dispensa, sendo desnecessária sua apresentação;

Arquivar a 2º vias dos Autos na CorCPR-VIII. Providencie a CorCPR VIII;Remeter uma via da Decisão Administrativa publicada ao Comandante do 16º BPM.

Providencie a CorCPR VIII;Solicitar publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da

Corporação. Providencie a CorCPR-VIII.Quartel em Altamira-PA, 08 de março de 2017.WAGNER MELO ALMEIDA – TEN CEL QOPM

RG 21170 - PRESIDENTE DA CorCPR VIII

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 038/2015-CorCPR VIII DE 28 SET 2015.

SINDICANTE: 3º SGT PM RG 27673 HELIECIO NUNES DE MOURA, do 16º BPM;SINDICADOS: POLICIAIS MILITARES DO 16º BPM;OFENDIDO: CB PM REF. RG 21843 CLAUDIO DE ARAUJO PAULA, do CIP;ASSUNTO: Solução de SIND.

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

Do Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado por meio da Portaria acima, com escopo de apurar possível prática de abuso de autoridade contra o ofendido, atribuída em tese, aos Policiais Militares do Moto Patrulhamento do 16º BPM, durante abordagem, fato ocorrido em 18 SET 2015, no município de Altamira/PA.

RESOLVO:1. CONCORDAR: com a conclusão do Sindicante, que as investigações ficaram

prejudicadas, em virtude do falecimento do ofendido, ocorrido em 20 de março de 2016, vitima de acidente de transito, conforme certidão de óbito de fl. 09, carreado aos autos.

2. Arquivar a 1ª e 2º vias dos Autos na CorCPR-VIII. Providencie a CorCPR VIII;3. Solicitar publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da

Corporação. Providencie a CorCPR-VIII.Quartel em Altamira-PA, 07 de março de 2017.WAGNER MELO ALMEIDA – TEN CEL QOPM

RG 21170-PRESIDENTE DA CorCPR VIII

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA Nº 039/2015-CorCPR VIIISINDICANTE: 1º SGT PM RG 21867 JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, do 16º BPM;SINDICADOS: POLICIAL MILITAR DO 16º BPM.ASSUNTO: Solução de Sindicância.Da Sindicância instaurada pela Portaria acima, com escopo de apurar possível

conduta irregular, praticada em tese por policiais militares do 16º BPM, por terem sido acusados de praticarem abuso de autoridade contra cidadão, proprietário de uma Lanchonete Móvel, durante uma abordagem, fato ocorrido no município de Altamira/PA

RESOLVO:Concordar com o parecer do Sindicante de que a apuração dos fatos ficou

prejudicada, em virtude da vítima, o Sr. Pedro da Conceição Baia Junior ter desistido espontaneamente em dar prosseguimento na denúncia, conforme fls. 07, dos Autos, desta forma impossibilitando a aplicações de sanções penais e/ou administrativas em desfavor de qualquer policial militar, caso vislumbrasse irregularidade por parte dos mesmos.

Arquivar as duas vias dos Autos na CorCPR-VIII. Providencie a CorCPR – VIII. . Solicitar publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da

Corporação. Providencie a CorCPR-VIII.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Quartel em Altamira-PA, 06 de março de 2017.WAGNER MELO ALMEIDA– TEN CEL QOPMRG 21170– PRESIDENTE DA CORCPR-VIII

DECISÃO ADMINISTRATIVA DE SIND DE PORTARIA Nº 019/2016/16º BPM.ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 23707 MARCOS ANTONIO DA SILVA FRANÇA,

do 16º BPM. INTERESSADO: POLICIAIS MILITARES DO 16º BPM.

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

ASSUNTO: Solução de Sindicância.Da Sindicância instaurada pela Portaria acima, a fim de investigar os fatos

constantes no bojo da documentação que segue em anexo a esta portaria, na qual consta o afastamento do expediente e serviço por 06 (seis) dias, sem o devido exame complementar, do CB PM RG 35617 IVANILSON FREITAS DA SILVA, fato ocorrido no município de Altamira-PA.

RESOLVO:1.Concordar com o parecer da Decisão Administrativa do Comando do 16º BPM, de

que não há indícios de crime de qualquer natureza, nem de transgressão da disciplina por parte do CB PM RG 35617 IVANILSON FREITAS DA SILVA, pois estava respaldado por atestado médico, e não apresentou exames complementares solicitados pelo médico devido à demora em conseguir a marcação dos referidos exames pela SESPA, além disso, durante o período de de repouso os medicamentos fizeram efeito positivo e o sindicato voltou a trabalhar normalmente.

2. Arquivar a 2º vias dos Autos na CorCPR-VIII. Providencie a CorCPR VIII;3. Remeter uma via da Decisão Administrativa publicada ao Comando do 16ºBPM.

Providencie a CorCPR – VIII; 4. Solicitar publicação da presente Decisão Administrativa em Boletim Geral da

Corporação. Providencie a CorCPR-VIII.PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Quartel em Altamira-PA, 08 de março de 2017.WAGNER MELO ALMEIDA – TEN CEL QOPMRG 21170 – PRESIDENTE DA CORCPR VIII

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR IXRESENHA DE PORTARIA DE PADS Nº 002/2017 – CorCPR IX, 17 MAR 20171.ENCARREGADO: ASP OF PM RG 39210 NEILSON VALENTE PINHEIRO, do 32º BPM.2. OFENDIDO: ADM. PÚBLICA.3. ACUSADOS: CB PM RG 23993 SÍLVIO CLÁUDIO VIEIRA DA SILVA, do 32º

BPM/Cametá e SD PM RG 38469 AMAZAI DA SILVA NASCIMENTO, do 14º BPM/Barcarena.4. OBJETO: Apurar o não comparecimento dos acusados no Fórum da Comarca de

Mocajuba/PA, para participar da Audiência referente ao Processo nº 0005168-58.2013.814.0067 designada para o dia 19/07/2016 às 12h.

5. ORIGEM: Ofício nº 209/2016 - CRIMINAL.PRAZO: 15 dias prorrogáveis por mais 07.

Quartel em Abaetetuba-PA, 17 de março de 2017.ELSON LUIZ BRITO DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18367

Presidente da CorCPR IX

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

RESENHA DE PORTARIA DE PADS Nº 003 / 2017 – CorCPR IX, 23 MAR 2017ENCARREGADO: MAJ PM RG 21162 RAIMUNDO SERGIO MARQUES DIASACUSADO: CB PM RG 35116 JONAN URUBATAN OLIVEIRA PINHEIRO3. PRAZO: 15 (quinze) dias, a contar da publicação;4. ORIGEM: auto de prisão em flagrante nº 00346/2017.100027-0

JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR – CEL QOPM RG 18044CORREGEDOR GERAL DA PMPA

RESENHA DA PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 007/2017–CorCPR IX, 21 MAR 20171. ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 18476 VANI SANTOS LIMA, do 31º BPM.2. OFENDIDO: Sr. JOSÉ DE ARAÚJO BARBOSA JÚNIOR.3. ORIGEM: BOPM nº 014/2017 – CorCPR IX.4. OBJETO: Investigar as denúncias contra um policial militar pertencente ao efetivo

do 31º BPM/Abaetetuba, o qual teria no dia 15 de março de 2017, por volta das 09h40, no município de Abaetetuba, a paisana, agredido fisicamente o Ofendido com um tapa no rosto, e ainda feito ameaças com arma de fogo em punho para que o mesmo deixasse o terreno onde estava construindo sua casa. Segundo a denúncia, o policial militar em questão teria recebido dinheiro do suposto dono do terreno para conseguir a desapropriação do local.

PRAZO: 15 dias prorrogáveis por mais 07.Quartel em Abaetetuba-PA, 21 de março de 2017.

ELSON LUIZ BRITO DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18367Presidente da CorCPR IX

SOLUÇÃO DO IPM DE PORTARIA Nº 004/2017 – CorCPR IXO Corregedor Geral da PMPA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas

pelo art. 11 da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006 (Lei de Organização Básica da PMPA), c/c arts. 7º, alínea “g” e 22, §1º, do Código de Processo Penal Militar – CPPM, e;

Considerando as averiguações policiais militares mandadas proceder por intermédio da Portaria nº 004/2017 – CorGERAL, o qual teve por objeto apurar a autoria, a materialidade e as circunstâncias do óbito do CB PM RG 25622 SÉRGIO AUUGUSTO DE MIRANDA MARGALHO, do 14º BPM, no município de Abaetetuba/PA;

Considerando, in fine, os princípios da legalidade e do livre convencimento motivado. RESOLVO: CONCORDAR com o Encarregado do Inquérito Policial Militar - IPM, visto que diante

do que foi apurado e das provas constantes nos autos, temos que:1. HÁ INDÍCIOS DE CRIME em desfavor do nacional LEONAN MARGALHO

ALEIXO, consoante delineado nos autos, uma vez que existem elementos probantes - materiais e testemunhais, às fls. 11 à 13, 15, 16, 30, 34 à 36, de ser o autor do disparo de arma de fogo que ceifou a vida do EX PM SÉRGIO AUGUSTO DE MIRANDA MARGALHO, à época CB PM, no dia 07 de fevereiro de 2017, por volta das 16:00h, na residência do referido militar situada na rua Castanhal 1 , nº 1832, Bairro Bosque, Abaetetuba/PA;

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

2. EM RAZÃO das circunstâncias do óbito do EX PM SÉRGIO AUGUSTO DE MIRANDA MARGALHO, à época CB PM do 14º BPM, ter perdido a vida em razão de ser policial militar, visto que o nacional LEONAN MARGALHO ALEIXO é sobrinho do EX PM SÉRGIO, logo tinha conhecimento que o referido era policial militar, além do que LEONAN tem antecedentes criminais e estava envolvido com tráfico de drogas ilícitas, conforme antecedentes criminais e depoimento às fls. 11,12, 33, 60 e 61 dos autos, determinar:

2.1. REMETER cópia reprográfica dos Autos de IPM nº 004/17-CorGERAL ao Presidente da Comissão de Promoção de Praça-CPP, a fim de apreciar quanto a concessão de promoção post-mortem ao EX PM SÉRGIO AUGUSTO DE MIRANDA MARGALHO, à época CB PM do 14º BPM. Providencie à CorGERAL.

2.2. REMETER cópia reprográfica dos Autos de IPM nº 004/17-CorGERAL à Diretoria Pessoal da PMPA, a fim de apreciar quanto a concessão de Pensão Policial Militar aos beneficiários do EX PM SÉRGIO AUGUSTO DE MIRANDA MARGALHO, à época CB PM do 14º BPM. Providencie à CorGERAL.

3. REMETER a 1ª Via dos autos ao Exmº. Sr. Dr. Juiz de Direito Titular da Justiça Militar Estadual, para as providências de lei. Providencie à CorGeral;

4. ARQUIVAR a 2ª Via dos autos no Cartório da CorGeral. Providencie à CorGeral;5. PUBLICAR a presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral desta Instituição.

Providencie à CorGeral.Quartel em Belém-PA, 28 de março de 2017.

JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR - CEL QOPMRG 18044 - CORREGEDOR GERAL DA PMPA

SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA Nº 003/2015 - CorCPR IX Sindicado: 3º SGT PM RG 22048 IRAN COSTA DA COSTA, do 21º BPM.Documento Origem: Oficio nº 358/14-MP/GPJB e anexos.Da Sindicância presidida pelo 1º SGT PM RG 24799 DOUGLAS LAMARTINE

SALES PEREIRA, do 32º BPM/Cametá, que teve por escopo apurar as denúncias do Sr. JOB VIEIRA LOBO formalizadas junto a Promotoria de Justiça de Baião, em que pesa que a vítima teria sofrido abuso de autoridade e agressão física, em tese, praticados pelo Sindicado no dia ocorrido no dia 16/10/2014, por volta das 21h, no município de Baião/PA.

RESOLVO:1. Discordar da solução a que chegou o Encarregado e concluir que dos fatos

apurados é possível vislumbrar a prática de transgressão da disciplina policial militar na conduta do Sindicado, por ter no dia 16/10/2014, por volta das 21h, no município de Baião/PA, deixado de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento da ocorrência em que uma viatura da Polícia Militar sofreu danos em sua lanterna traseira esquerda. Ademais, o graduado ainda teria deixado de dá voz de prisão ao Sr. JOB VIEIRA LOBO quando este tentou retirar do local a motocicleta apreendida pela PM envolvida no acidente, como também permitiu que subordinado seu fizesse acordo de ressarcimento de danos sem a anuência de autoridade competente, conforme fls. 26, deixando de conduzir o caso e seus envolvidos à

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

Delegacia local, o que não ocorreu, por esta razão o militar deu azo no desfecho irregular da ocorrência.

2. Encaminhar cópia da Sindicância ao Sr. Corregedor Geral da PMPA, face o Sindicado não pertencer a área de atuação da CorCPR IX. Providencie a CorCPR IX.

3. Encaminhar a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPR IX;4. Solicitar a publicação desta solução em Aditamento ao Boletim Geral. Providencie

a CorCPR IX;5. Arquivar a 2ª via dos autos da presente Sindicância no Cartório desta Comissão.

Providencie a CorCPR IX;Quartel em Abaetetuba-PA, 17 de março de 2017.

ELSON LUIZ BRITO DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18367Presidente da CorCPR IX

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 006/2016 – CorCPR IX Sindicado: 3º SGT PM RG 12282 PAULO CÉSAR DE BELÉM NAVARRO, do 14º BPM.Documento Origem: BOPM nº 046/2015 – CorCPR IX.Da Sindicância presidida pelo 2º SGT PM RG 22854 JOÃO PAULO PINHEIRO

SANTOS, do 14º BPM/Barcarena, que teve por escopo apurar denúncia do Sr. MANOEL NASCIMENTO DO ROSÁRIO, que relatou ter sofrido calúnia e ameaças do Sindicado, fato em tese, ocorrido no dia 27/10/2015, por volta das 08h, em Vila dos Cabanos, município de Barcarena/PA.

RESOLVO:1. Concordar com a solução a que chegou o Encarregado de que diante da

confrontação das provas carreadas aos autos, a parte ofendida não foi capaz de provar o alegado. Posto que não apresentou nenhuma evidência material ou testemunhal idônea que consubstanciasse a denúncia. Desta feita, concluo que não há indícios mínimos de autoria nem materialidade do cometimento de infração penal ou desvio de conduta;

2. Solicitar a publicação da presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da PMPA. Providencie a CorCPR IX;

3. Arquivar as vias dos autos da presente Sindicância no Cartório desta Comissão. Providencie a CorCPR IX.

Quartel em Abaetetuba-PA, 17 de março de 2017.ELSON LUIZ BRITO DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18367

Presidente da CorCPR IX

SOLUÇÃO DE SINDICÂNCIA Nº 035/2016 – CorCPR IXSindicado: CB PM RG 28843 MANOEL DE JESUS CARDOSO LOBATO, do 31º BPM. Documento Origem: Termo de Declaração prestado pelo Sra. Almerinda Lobato Gonçalves.Da Sindicância presidida pelo 2º SGT PM RG 22894 MANUEL AFONSO

CARVALHO DA SILVA, do 31º BPM/Abaetetuba, que teve por escopo apurar denúncia de desvio de conduta do Sindicado, o qual teria também no dia 10 JAN 2015, por volta das 18h,

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

no município de Abaetetuba/PA, utilizado a viatura policial militar para resolver problemas de natureza particular.

RESOLVO:1. Concordar com a conclusão a que chegou o Encarregado da presente Sindicância

Disciplinar, de que nos fatos apurados não há indícios de crime e transgressão da disciplina policial militar que possa ser atribuída ao Sindicado, uma vez que a Ofendida Sra. ALMERINDA LOBATO GONÇALVES não apresentou nenhuma evidência material ou testemunhal que consubstanciasse a denúncia. Ademais, a outra parte ofendida no procedimento Sr. JOSÉ MÁRIO PESSOA PEREIRA, deu azo a desistência tácita, às fls.: 06, 10, 11, 14 e 18, razão pela qual ocorreu a mitigação do procedimento.

2. Remeter a 1ª via dos autos à JME. Providencie a CorCPR IX;3. Solicitar a publicação da presente Solução em Aditamento ao Boletim Geral da

PMPA. Providencie a CorCPR IX.4. Arquivar a 2ª via dos autos no Cartório desta Comissão. Providencie a CorCPR IX.

Quartel em Abaetetuba-PA, 17 de março de 2017.ELSON LUIZ BRITO DA SILVA – TEN CEL QOPM RG 18367

Presidente da CorCPR IX

• CORREGEDORIA DO CPR XPORTARIA DE SOBRESTAMENTO DA SINDICÂNCIA Nº 016/16 – CorCPR XO Presidente da CorCPR X, no uso das suas atribuições conferidas pelo Art. 13, da

Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 06, (LOB), publicada no DOE nº 30.620, de 09 FEV 06, considerando que o 3º SGT PM RG 26392 IONALDO BEZERRA DA SILVA, do 15º BPM, foi designado Encarregado da Sindicância de Portaria nº 016/16 – CorCPR X, de 28 SET 16.

Considerando que o Sindicante solicita no Ofício nº004/SIND de 09/03/17 sobrestamento por ainda não ter recebido diárias a fim de custear as despesas referentes à viagem de Itaituba a cidade de Jacareacanga, a fim realizar nesta as diligências atinentes a sindicância.

RESOLVO:Art. 1º - Sobrestar os trabalhos atinentes a Sindicância de Portaria nº 017/16–

CorCPR X, no período de 10 MAR a 08 ABR 2017, a fim de ser sanada a pendência descrita, evitando assim, prejuízo a instrução do referido Procedimento, devendo o Sindicante informar à autoridade delegante o reinicio dos trabalhos.

Art. 2º - Publicar a presente Portaria em Aditamento ao BG. Providencie a AJG;Quartel em Itaituba-PA, 16 de março de 2017.

CLAYTON SIDNEY LOUREIRO LIMA - TEN CEL QOPM RG 13456Presidente da Comissão de Corregedoria – CPR X

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR XIRESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 002/2017/CorCPR XI, de 22 MAR 2017; ENCARREGADO: MAJ PM RG 27030 ALEX GABRIEL GONÇALVES DA SILVA, da CorGeral;SINDICADO: Policiais Militares da 20ª CIPM/Muaná;OBJETO: Apurar denúncia formalizada nesta Corregedoria Geral através do BOPM

nº 129/2017 onde é reclamante o Sr. LEANDRO MONTEIRO TEIXEIRA, o qual relata que teria sido vitima de Abuso de autoridade e outras irregularidades por parte, em tese, de Policiais militares da 20ª CIPM/Muaná, um deles sendo identificado como sendo um Oficial Intermediário daquela OPM, fatos ocorridos no dia 09.MAR.2017, por volta das 19:00hs, naquele Município, conforme documentos anexos a Portaria.

PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se Justificadamente necessário;

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JÚNIOR – CEL QOPM RG 18044Corregedor Geral da PMPA

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE IPM DE PORTARIA Nº 016/2016 – CorCPR XIO Corregedor Geral da PMPA, através da Comissão de Corregedoria do CPR XI, no

uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 FEV 2006;

Considerando que foi instaurado Inquérito Policial Militar de Portaria 016/2016-CorCPR XI, tendo sido nomeado o CAP QOPM RG 12900 ELADYR NOGUEIRA LIMA NETO, do CPR XI, como Encarregado do referido procedimento, considerando que o investigado se encontra no gozo de férias regulamentares no período de 01 a 31 MAR 2017 e conforme preceitua o Art. 20, § 1º do CPPM.

RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar a Portaria de IPM n° 016/2016–CorCPR XI, a contar do dia 14

MAR 17, devendo seus trabalhos serem encerrados no dia 03 ABR 17. Art. 2º- Solicitar providências à AjG, no sentido de publicar a presente Portaria em

Boletim Geral da Instituição. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR XI;Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições

em contrário;Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 21 de março de 2017.LUIZ CARLOS DA SILVA LEITÃO – TEN CEL QOPM RG 18045

Presidente da CorCPR XI

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PADS DE PORTARIA Nº 008/2016–CORCPR XIO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR XI (CorCPR XI), no

uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 FEV 2006;

Considerando que foi instaurado o PADS de Portaria nº 008/2016-CorCPR XI, tendo sido nomeado a 1º SGT PM RG 26066 ROSIANE FIGUEIREDO DA SILVA, do 8º BPM, como Presidente do referido processo.

Considerando que o acusado deixou de cumprir o prazo para ser qualificado e interrogado nos autos do PADS mesmo tendo sido devidamente notificado, causando assim o retardo no prazo para cumprimento das diligências.

RESOLVE:Art. 1º - Prorrogar a Portaria de PADS nº 008/2016-CorCPR XI, a contar do dia 12

MAR 17, devendo seus trabalhos serem encerrados no dia 18 MAR 17. Art. 2º- Solicitar providências à AjG, no sentido de publicar a presente Portaria em

Boletim Geral. Providencie a Seção Administrativa da CorCPR XI;Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições

em contrário;Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 22 de março de 2017.LUIZ CARLOS DA SILVA LEITÃO – TEN CEL QOPM

Presidente da Cor CPR XI

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICÂNCIA DE PORTARIA N° 025/2016 – CorCPR XIDas averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

XI, por intermédio da 3º SGT PM RG 26068 LUCIETE COSTA SILVA, do CPR XI, através da Portaria acima referenciada, em face ao disposto na denúncia formalizada no BOPM nº 762/2016, registrado na Corregedoria Geral, onde é reclamante a Srª Adriana Lúcia Santos Lobato, a qual denuncia haver sido vitima de constrangimento ilegal e teria sofrido lesões corporais por parte, em tese, dos SD PM SEABRA e SD PM IURI, ambos da 1ª CIA/8º BPM/Salvaterra/PA, por ocasião de uma ocorrência envolvendo seu filho Jonathan Eduardo Lobato Soares, fatos ocorridos no dia 29 de outubro de 2016, às 09:30hs, no Município de Salvaterra/PA, conforme documentos anexos a Portaria.

RESOLVO:1- CONCORDAR EM PARTE com a conclusão a que chegou a Encarregada da

SIND, conforme individualização das condutas de cada policial militar envolvido nos fatos:Em relação ao SD PM RG 40269 IURI DA SILVA DA COSTA, não há indícios de

crime comum ou militar, porém há indícios de transgressão da disciplina policial militar, visto que o policial militar deveria ter tomado medidas necessárias para evitar que os fatos tomassem os dobramentos que tomaram no ato da prisão do nacional Jonathan Eduardo Lobato Soares, dado que houve indicativos que o mesmo agiu de forma contrária às condutas de postura de um policial militar à luz da Lei nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

Polícia Militar do Pará), causando com tal ação, direitos para a parte reclamante envolver nomes de policiais militares em condutas delituosas;

Em relação ao SD PM RG 39215 RIVALDO SEABRA FARAIS, há indícios de crime e de transgressão da disciplina policial militar, pois restou comprovado nos autos através de provas testemunhais (fls. 40) e periciais, Laudo de Exame de Corpo Delito (fls. 25) que o SD PM SEBRA agrediu o nacional Jonathan Eduardo Lobato Soares além de haver destratado sua genitora Srª. Adriana Lúcia Santos Lobato no momento da detenção de seu filho.

2 - Instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do SD PM RG 40269 IURI DA SILVA DA COSTA, atualmente pertencente ao efetivo do 1ª CIA/8º BPM/Salvaterra, pelas razões acima descritas no item 1.1 desta Homologação. Providencie a CorCPR XI

3- Instaurar processo administrativo disciplinar em desfavor do SD PM RG 39215 RIVALDO SEABRA FARAIS, atualmente pertencente ao efetivo da 1ª CIA/8º BPM/Salvaterra, pelas razões acima descritas no item 1.2 desta Homologação. Providencie a CorCPR XI

4 - REMETER a 1ª via dos Autos à Justiça Militar do Estado do Pará, juntando-se a presente Homologação. Providencie a CorCPR XI;

5 - SOLICITAR à AJG a publicação da presente homologação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR XI;

6 - ARQUIVAR a 2ª via dos Autos na CorCPR XI.Quartel em Belém-PA, 22 de março de 2017.

LUIZ CARLOS DA SILVA LEITÃO – TEN CEL QOPM RG 18045Presidente da CorCPR XI

HOMOLOGAÇÃO DE SINDICANCIA DE PORTARIA N° 026/2016 – CorCPR XI.Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da

Comissão de Corregedoria do CPR XI, por intermédio do ASP OF. PM RG 39195 JOSÉ CARLOS OLIVEIRA SOUTO JÚNIOR, da 20ª CIPM/Muaná, através da Portaria acima referenciada, em face ao disposto na denúncia formulado nesta Corregedoria Geral através do BOPM nº 812/2016, de 29 NOV 2016, onde o Sr. Robson Luiz da Silva Bendelack alega que teria sido vitima de ameaças e agressões físicas por parte do 2º SGT PM ROBERTO LEONARDO DE SOUZA, da 20ª CIPM/Muaná, por ocasião de um desentendimento entre ambos, fatos estes ocorridos no dia 26/11/2016, em via pública, na passagem Paulo VI, bairro da Cremação, Município de Belém/PA.

RESOLVO:1- Concordar com a conclusão a que chegou o encarregado da Sindicância e ainda

decidir com base nas provas constantes nos autos, que não há indícios de crime e nem transgressão da disciplina policial militar a ser imputado ao 2º SGT PM RG 17273 ROBERTO LEONARDO DE SOUZA, pertencente ao efetivo da 20ª CIPM, uma vez que a suposta denúncia de ameaça e agressões físicas contra o nacional Robson Luiz da Silva não foi comprovada por falta de provas testemunhais que tenham presenciado tal comportamento por parte do SGT PM LEONARDO, inclusive sendo constatado através das testemunhais arroladas nos autos que em nenhum momento o acusado fez uso ou exibição do seu armamento, bem como, as agressões

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

partiram do Sr. ROBSON LUIZ, cujo comportamento agressivo do mesmo já é conhecido de moradores daquela passagem onde ocorreram os fatos. Quanto a denuncia de agressão física supostamente cometida pelo Sindicado contra o Sr. Robson Luiz da Silva Bendelack, nada restou comprovado, uma vez que não há provas testemunhais ou periciais que comprovem tais acusações, uma vez que conforme provas testemunhais o SGT PM LEONARDO foi, na verdade, vitima das agressões perpetradas pelo queixoso.

2- Solicitar à AJG a publicação da presente homologação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR XI;

3- Remeter a 1ª Via dos Autos a JME, juntando-se a presente homologação, Providencie a CorCPR XI;

4- Arquivar a 2ª via dos autos na CorCPR XI.Quartel em Belém-PA, 27 de março de 2017.

LUIZ CARLOS DA SILVA LEITÃO – TEN CEL QOPMPresidente da Cor CPR XI

• COMISSÃO DE CORREGEDORIA DO CPR XIIRESENHA DE PORTARIAREF: Portaria de Sindicância Disciplinar nº 014/2017/CorCPR XII, de 21 MAR 2017; ENCARREGADO: 2° SGT PM RG 15589 ANTÔNIO MENDES RODRIGUES, do 9° BPMSINDICADOS: Policiais Militares do 9º BPM/Breves/PA.OBJETO: A fim de apurar os fatos relatados no Ofício nº294/2016-MP/1ªPJB.e seus

anexos, onde a senhora Edirene da Silva Monteiro, relata que do dia 13/10/2016 por volta das 21:30h, vinha de moto pela Rua Magalhães Barata no perímetro do bairro Castanheira , juntamente com seus 02 (dois) filhos de 08 e 02 anos, quando foi abordada por uma GU da PM que fez sinal para encostar a moto e em ato continuo empunhou uma arma pela janela da viatura, que saiu um SGT e outros dois Policiais Militares, sendo que um deles começou a dizer impropérios “VAGABUNBA, BANDIDA” e outros, tendo sua mochila revistada e nada encontrado além de lanches e roupas de seus filhos. Que em tese os Policiais Militares pertencem ao 9º BPM/BREVES.

PRAZO: 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por mais 07 (sete) dias, se Justificadamente necessário;

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

RUY DE BORBOREMA CHERMONT – TEN CEL QOPM RG 17963Presidente da CorCPR XII

PORTARIA DE SINDICÂNCIA Nº 016/2017 – CorCPR XII.ENCARREGADO: 2º SGT PM RG 18056 ANTONIO BENNON RIBEIRO

MONTEIRO, do 9° BPM;INVESTIGADOS: POLICIAIS MILITARES DO 9º BPM.

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

OBJETO: Apurar os fatos constantes na Ficha de Atendimento nº 003/2017/MP/PJC, onde o Sr. LUCIVALDO CARDOSO CAMPOS, relata que no dia 01/01/2017, encontrava-se em uma festa na sede dançante denominada “Areia Branca”, no município de Curralinho-PA, e que foi abordado por uma guarnição da Polícia Militar, ocasião essa em que foi levado para dentro do banheiro do estabelecimento e nesse momento um Policial Militar teria em tese, subtraído de seu bolso a quantia de R$ 1.380,00 (um mil, trezentos e oitenta reais).

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Quartel em Belém-PA, 22 de março de 2017.RUY DE BORBOREMA CHERMONT – TEN CEL QOPM

RG 17963 – Presidente da CorCPR XII

PORTARIA DE SOBRESTAMENTO DE SINDICÂNCIA Nº 003/2017 – CORCPR XIIO Presidente da Comissão Permanente de Corregedoria do CPR XII, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 053, de 07 FEV 2006, publicada no Diário Oficial do Estado nº 30.620, de 09 de fevereiro de 2006;

Considerando que foi instaurado a Portaria de Sindicância nº 003/2017 - CorCPR XII, tendo sido nomeado o ASP QOPM RG 39206 IGOR ALESSANDRO FARAH, do 9º BPM como encarregado do referido procedimento.

Considerando a distância entre os municípios de Breves e Chaves, e que ainda e necessário passar pelas cidades de Macapá/AP e Afuá/PA, para poder chegar no local onde se deram os fatos.

RESOLVE:Art. 1º - Sobrestar a Portaria de SIND nº 003/2017 – CorCPR XII, a contar do dia 22

MAR 17, devendo seus trabalhos serem reiniciados no dia 21 ABR 17.Art. 2º- Solicitar providências à AjG, no sentido de publicar a presente Portaria em

Boletim Geral. Providencie a CorCPR XII;Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na presente data, revogando-se as disposições

em contrário;Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Quartel em Belém-PA, 28 de março de 2017.RUY DE BORBOREMA CHERMONT – TEN CEL QOPM

RG 17963 - Presidente da CorCPR XII HOMOLOGAÇÃO DO IPM DE PORTARIA N° 006/2016 – CorCPR XII.Das averiguações Policiais Militares mandadas proceder pelo Presidente da CorCPR

X II, por intermédio do MAJ PM RG 26313 ALEX COSTA PEREIRA do CPR XII através da Portaria acima referenciada, em face ao disposto no Ofício nº722/2016-SEC DGO e anexo Relatório de Levantamento no Município de Portel.

RESOLVO:

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ADITAMENTO AO BG N° 062 – 30 MAR 2017

1- CONCORDAR com a conclusão a que chegou a Encarregada do IPM, que não há indícios de crime de qualquer natureza, e nem indícios de transgressão disciplinar, por apresentar no bojo dos autos insuficiência de provas, pois não foi identificado nenhum policial militar do 9º BPM, que tenha realizado segurança particular na invasão do terreno ASSENTAMENTO LIBERDADE próximo ao município de Portel, conforme informado pelo nacional Carlos Manoel Antunes Pereira, ao Exmº Sr. Promotor de Justiça Agrária da Região da Região do município de Castanhal em exercício.

2- Remeter a 1ª via dos autos à Justiça Militar do Estado do Pará, juntando-se a presente Homologação. Providencie a CorCPR XII;

3- Solicitar à AJG do QCG, a publicação da presente homologação em Boletim Geral da Corporação. Providencie a CorCPR XII;

4- Arquivar a 2ª via dos autos na CorCPR XII. Quartel em Belém- PA, 27 de março de 2017.

RUY DE BORBOREMA CHERMONT – TEN CEL QOPMRG 17963 – Presidente da CorCPR XII

___________________________________________________________________________ASSINA:

RAIMUNDO AQUINO DE SOUZA DIAS – CEL QOPM RG 12699AJUDANTE GERAL DA PMPA

CONFERE COM ORIGINAL:

LUIZ MARIA DA SILVA JÚNIOR - MAJ QOPM RG 24935SECRETÁRIO DA AJUDÂNCIA GERAL DA PMPA

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