Semana Do Autismo – 2014
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LEI N 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui a Poltica Nacional de Proteo dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
SEMANA DO AUTISMO 2014
RIO GRANDE
Nossa, mas ele no parece autista!.
Bacharel em Direito FURG
Pai de um adolescente
com Autismo 13 anos
Misso
a Tarefa mais o Propsito, unidos pela expresso "a fim de".
- a Tarefa (o que fazer)
+
- o Propsito (para que fazer).
A Semana Municipal do Autismo
Art. 2 A Semana Municipal do Autismo ter a finalidade de difundir conhecimentos sobre o autismo e a elaborao de polticas pblicas para diagnstico, tratamento, educao e incluso social da pessoa com autismo e seus familiares.LEI MUNICIPAL N 7.034, DE 10 DE MAIO DE 2011.
Sumrio
Histrico:
A Pessoa com Deficincia
Autismo
Incluso
A Lei Berenice Piana (Projeto, Contedo e Vetos)
Minuta de Decreto de Regulamentao
Lei Municipal Rio Grande
A Pessoa com Deficincia
Atualmente
10% da populao mundial ( 650 milhes)
So a maior minoria do mundo
Entre as pessoas mais pobres do mundo ==> 20% tm algum tipo de deficincia.
Crescimento das Estatsticas de TEA
INCLUSO: GOELA ABAIXO?
INCLUSO: DIREITOS HUMANOS
DECLARAO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES
Resoluo aprovada pela Assemblia Geral da Organizao das Naes Unidas em 09/12/75
INCLUSO: DIREITO FUNDAMENTAL
CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 1988
LEI N 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
==> Apoio s pessoas portadoras de deficincia, sua integrao social
DECRETO N 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta a Lei no 7.853
Legislao de proteo
1990
1996
INCLUSO
ESPANHA, 1994
NOVA YORK, 2006
De Especial para Inclusiva
A LEI N 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
A histria de uma Lei
Via crucis de visitas mdicos e psiclogos, e a resposta era sempre a mesma: Seu filho no tem nada.
A histria de uma Lei
Orkut==> Senador PAULO PAIM: situao dos autistas brasileiros, do descaso do poder pblico, da humilhao sofrida pelas mes e do abandono dos pais, em sua maioria. ==> Audincia (+ Ulisses da Costa Batista)==> Requerimento para a CDH ==> Audincia Pblica: Palcio Tirandentes 17/11/2009==> 24/11/ 2009 Senado Braslia==> Mar/2010 PL pronto e protocolado
A histria de uma Lei
==> Jun/2011 - Aprovado em Plenrio Senado==> Ago/2011 - urgncia urgentssima Cmara==> Set/2012 Aprovado em Plenrio Cmara==> volta Senado==> Dez/2012 Sano Presidencial
A Lei Berenice Piana : 8 artigos
1: Institui a Poltica Nacional de Proteo / Define quem considerado Autista
2: Estabelece Diretrizes
3: Direitos da pessoa com transtorno do espectro autista
4: Tratamento, liberdade, convvio familiar, e discriminao por motivo da deficincia.
5 planos privados de assistncia sade
6 Horrio servidor (VETADO)
7 Recusa de matrcula
8 Vigncia
Art. 1. Instituio Poltica Nacional
Definio Autismo
OBJETO DA LEI: ==> POLTICA PBLICA
Equiparao a pessoa com deficincia ==> A pessoa com TEA considerada,
PARA TODOS EFEITOS LEGAIS,
Pessoa com deficincia.
Quem considerado, pela lei, pessoa com transtorno do espectro autista (TEA)?
POLTICAS PBLICAS?
(...) Polticas Pblicas so um conjunto de aes e decises do governo, voltadas para a soluo (ou no) de problemas da sociedade (...).
==> totalidade de aes, metas e planos que os governos (nacionais, estaduais ou municipais) traam para alcanar o bem-estar da sociedade e o interesse pblico.
Importncia da equiparao com Deficincia
" por no haver um texto especfico que dissesse que os autistas so deficientes, muitos deles no podiam usufruir dos benefcios que j existem na legislao brasileira".
Deputada Mara Gabrilli: Relatora do substitutivo do projeto que foi aprovado pela Cmara
Ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei; (CF/88, Art 5, II)
Art. 2. Diretrizes da Poltica Nacional
1) Intersetorialidade 2) Participao social 3) Ateno integral sade 4) Incluso escolar (DIRETRIZ VETADA)5) Insero no mercado de trabalho 6) Informao sobre o transtorno do espectro autista 7) Capacitao de profissionais 8) Estmulo pesquisa cientfica 9) Contratos e convnios com pessoas jurdicas de direito privado
Art. 3. Direitos da pessoa com transtorno do espectro autista
Vida digna
Integridade fsica e moral
Livre desenvolvimento da personalidade
Segurana
Lazer
Art. 4. Proibio de tratamento desumano /
privao de liberdade e do convvio familiar / no sofrer
discriminao
Art. 5. Incluso em Planos de Sade
A pessoa com TEA no ser impedida de participar de planos privados de assistncia sade em razo da sua condio de pessoa com deficincia
Est na L. 9.656/98, no art. 14 que em razo da condio de pessoa portadora de deficincia, ningum pode ser impedido de participar de planos privados de assistncia sade
Art. 6. Horrio Especial servidor pblico federal
O horrio especial para o servidor federal j existe pelo Estatuto, porm exige a compensao do horrio. A ideia equiparar ao direito do prprio servidor com deficincia que independentemente de compensao.
H um projeto de lei de nmero 4526/94 que prev algo semelhante, mas que nunca foi votado
Art. 7. Punio administrativa - recusa
de matrcula
Pode ser aplicado no s para a recusa de alunos com TEA, mas tambm de outras deficincias
uma penalidade administrativa dirigida ao gestor escolar ou autoridade competente, assim, se aplica aos casos de recusa apenas de escolas pblicas?
Art. 8. Lei entra em vigor na data da publicao
==> Os dispositivos auto-aplicveis j esto valendo:
equiparao a pessoa com deficincia
direitos
==> Diretrizes tero que ser regulamentadas para saber como sero aplicadas.
VETOS
1) ensino regular + atendimento educacional especializado gratuito no for possvel a sua insero nas classes comuns de ensino regular2) concesso de horrio especial ao servidor
Qual a contraprestao?
VETO
Inciso IV do art. 2o IV - a incluso dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em funo de condies especficas, no for possvel a sua insero nas classes comuns de ensino regular, observado o disposto no Captulo V (Da Educao Especial) do Ttulo V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional); Pargrafo 2o do art. 7o 2o Ficam ressalvados os casos em que, comprovadamente, e somente em funo das especificidades do aluno, o servio educacional fora da rede regular de ensino for mais benfico ao aluno com transtorno do espectro autista
VETO
Razes do veto Ao reconhecer a possibilidade de excluso de estudantes com transtorno do espectro autista da rede regular de ensino, os dispositivos contrariam a Conveno Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, internalizada no direito brasileiro com status de emenda constitucional. Ademais, as propostas no se coadunam com as diretrizes que orientam as aes do poder pblico em busca de um sistema educacional inclusivo, com atendimento educacional especializado nas formas complementar e suplementar.
VETO
Art. 6o O 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 98. 3o A concesso de horrio especial de que trata o 2o estende-se ao servidor que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cnjuge, filho ou dependente com deficincia.
VETO
Razes do veto
Ao alterar o 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a proposta viola o art. 61, 1o, inciso II, alnea c, da Constituio Federal.
Minuta de Decreto - Lei 12.764/2012
Regulamenta a Lei n 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Poltica Nacional de Proteo dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Fonte: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/node/888
Minuta de Decreto - Lei 12.764/2012 ==> 10 Artigos
2 Equiparao Pessoa com Deficincia
3 Direito sade no mbito do Sistema nico de Sade - SUS
4 Proteo Social - Lei Orgnica de Assistncia Social (LOAS)
5 Direito educao - sistema educacional inclusivo
6 Infraes administrativas - Ministrio da Educao - MP
7 A aplicao das penalidades
8 Comunicao da recusa de matrcula
9promoo de campanhas de conscientizao
ENCAMINHAMENTO CAPS?
No tocante a ateno sade das pessoas com espectro do autismo, e no portadoras de autismo como est sendo divulgado erroneamente e violando a Conveno sobre os Direitos das Pessoas com Deficincia, no consta no texto do Decreto o encaminhamento dessas pessoas para os CAPS.
Fonte: http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/noticias/nota-publica
SUS - Rede de Ateno Sade
Redes Prioritrias:
Rede Cegonha, que tem um recorte de ateno gestante e de ateno criana at 24 meses.
Rede de Ateno s Urgncias e Emergncias.
Rede de Ateno Psicossocial (com prioridade para o Enfrentamento do lcool, Crack, e outras Drogas).
Rede de Ateno s Doenas e Condies Crnicas: iniciando-se pelo cncer (a partir da intensificao da preveno e controle do cncer de mama e colo do tero).
Rede de Cuidado Pessoa com Deficincia.
Compromisso
O SR. ALEXANDRE LINDENMEYER
[] Ao longo da trajetria no Parlamento gacho, pudemos tratar de vrios assuntos relevantes no apenas para a comunidade de Rio Grande, mas tambm para a comunidade do Estado do Rio Grande do Sul, entre os quais a defesa de polticas pblicas focadas na questo do autismo, uma das bandeiras de luta do nosso mandato.
95 SESSO ORDINRIA, REALIZADA EM 13 DE NOVEMBRO DE 2012.http://www2.al.rs.gov.br/diariooficial//MostraPDF.aspx?arq=349AA2D0-10BF-452F-8DDD-22BA1FE81003
Lei Municipal 7.582, de 01/04/2014
1 Equiparao Pessoa com Deficincia2 Garantias de Direitos:
I dignidade, integridade, desenvolvimento, segurana e lazer
II proteo contar abuso e explorao
III acesso a sade
IV acesso:
a) educao
b) moradia
c) mercado de trabalho
d) Assistncia Social
Pargrafo nico: incluso planos e programas do SUS e SUAS
3 Incentivo as aes da sociedade civil
Direito pblico
Somente pode ser feito o que est escrito em lei
Direito privado
Pode fazer tudo o que no est sendo proibido em lei
[..] a liberdade no mais pode ser considerada como o direito de se fazer tudo o que no seja proibido por um mnimo de leis, mas agora pressupe toda uma pliade de leis sociais e coletivas que possibilitem, no mnimo, o reconhecimento das diferenas materiais e o tratamento privilegiado do lado social ou economicamente mais fraco da relao, ou seja, a internalizao na legislao de uma igualdade no mais apenas formal, mas tendencialmente material.
CARVALHO NETTO, Menelick de. A hermenutica constitucional sob o paradigma do Estado Democrtico de Direito. Braslia: Ed. UnB, 1998. p. 8
LEI N 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Institui a Poltica Nacional de Proteo dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
GILTON LIRA DE MENDONA
(53) 2125-3053 / 8419-9176
SEMANA DO AUTISMO 2014
RIO GRANDE