Seminário de Consolidação do Sistema de Custos ... · indústria de produtos minerais, e tem...
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Seminário de Consolidação do
Sistema de Custos Referenciais de Obras
(SICRO)
Brasília, 25 e 26 de setembro de 2018
Coordenação-Geral de Custos de
Infraestrutura de Transportes - CGCIT
Agenda
1. Indenização do Superficiário
2. Código de Mineração
3. Regime de Extração
4. Determinações dos Órgãos de Controle
5. Metodologia em Discussão
6. Considerações Finais
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Indenização do Superficiário
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Infraestrutura de Transportes - CGCIT
Mineração
Conceitos da Internet
A mineração pode ser definida como uma atividade econômica como
indústria de produtos minerais, e tem como atividade a extração, a
elaboração, o beneficiamento e a comercialização de minerais.
A mineração abrange os processos, as atividades e as indústrias cujo
objetivo é a extração de substâncias minerais de depósitos ou massas
minerais. Podem incluir-se aqui a exploração de petróleo e gás natural e
até de água. Desde os metais às cerâmicas e, dos combustíveis aos
plásticos, equipamentos elétricos e eletrônicos, computadores, cosméticos,
passando pelas estradas e outras vias de comunicação e muitos outros
produtos e materiais que utilizamos ou de que desfrutamos todos os dias,
todos eles têm origem nas atividades da mineração.
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Indenização do Superficiário
Constituição Federal
Art. 176 - As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à
União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 2º - É assegurada a participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
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Indenização de Superficiário
Código de Mineração
Art. 27 - O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os
trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares
necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos
pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos
proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e
uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados
pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido
máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor
venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos
trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
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Indenização de Superficiário
Código de Mineração
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e
pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área
necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a
tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade.
Art. 62 - Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra,
antes de paga a importância à indenização e de fixada a renda pela
ocupação do terreno.
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Código de Mineração
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Código de Mineração
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967
Art. 1º - Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria
de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de
produtos minerais.
Art. 2º. Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para
efeito deste Código, são: (...)
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da
administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de
substâncias minerais de emprego imediato na construção civil,
definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso
exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente,
respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser
executadas as obras e vedada a comercialização.
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Código de Mineração
Art. 3º Este Código regula:
I - os direitos sobre as massas individualizadas de substâncias
minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra
formando os recursos minerais do país;
II - o regime de seu aproveitamento, e
III - a fiscalização pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de
outros aspectos da indústria mineral.
§ 1º. Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se
fizerem necessários à abertura de vias de transportes, obras gerais de
terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização
das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando
o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra.
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Código de Mineração
Art. 3º, §2º - Compete ao Departamento Nacional de Produção Mineral
- DNPM a execução deste Código e dos diplomas legais
complementares.
Art. 7º - O aproveitamento das jazidas depende de alvará de
autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão
de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 16 - A autorização de pesquisa será pleiteada em requerimento
dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no
protocolo do DNPM, onde será mecanicamente numerado e registrado,
devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes
elementos de instrução.
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Código de Mineração
Art. 20, inciso II - pelo titular de autorização de pesquisa, até a entrega
do relatório final dos trabalhos ao DNPM, de taxa anual, por hectare,
admitida a fixação em valores progressivos em função da substância
mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras
condições, respeitado o valor máximo de duas vezes a expressão
monetária UFIR.
Art. 22, § 2º - É admitida, em caráter excepcional, a extração de
substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão
de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a
legislação ambiental pertinente.
Art. 114 - Compete ao DNPM a execução deste Regulamento, bem
como a fiscalização das atividades concernentes à mineração, ao
comércio e a industrialização das matérias-primas minerais.
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Código de Mineração
Art. 116 - Caberá ao DNPM dirimir dúvidas sobre a classificação e
especificação das jazidas, admitido recurso ao Ministro das Minas e
Energia.
Art. 117 - Será obrigatória a audiência prévia do DNPM sempre que o
Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima
mineral ou ao seu produto.
Art. 118 - Caberá ao DNPM fixar, em ato interno, e de conhecimento
público, os prazos de tramitação dos processos, tendo em vista o
interesse e a conveniência de seu rápido andamento e final conclusão.
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Regime de Extração
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Regime de Extração
Código de Mineração
Art. 2º - Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para
efeito deste Código, são:
I - regime de concessão, quando depender de portaria de concessão
do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - regime de autorização, quando depender de expedição de alvará de
autorização do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM;
III - regime de licenciamento, quando depender de licença expedida em
obediência a regulamentos administrativos locais e de registro da
licença no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
IV - regime de permissão de lavra garimpeira, quando depender de
portaria de permissão do Diretor-Geral do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM;
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Regime de Extração
Art. 2º - Os regimes de aproveitamento das substâncias minerais, para
efeito deste Código, são:
V - regime de monopolização, quando, em virtude de lei especial,
depender de execução direta ou indireta do Governo Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da
administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de
substâncias minerais de emprego imediato na construção civil,
definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso
exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente,
respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser
executadas as obras e vedada a comercialização.
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Regime de Extração
Portaria do Ministério de Minas e Energia nº 23/2000, de 3 de fevereiro
de 2000
“Art. 1º Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil, para fins de aplicação do disposto no Decreto nº
3.358, de 2 de fevereiro de 2000:
I - areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção
civil e no preparo de agregado e argamassas;
II - material síltico-argiloso, cascalho e saibro empregados como
material de empréstimo;
III - rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas,
moirões ou lajes para calçamento; e
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil”.
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Determinações dos Órgãos de Controle
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Determinações dos Órgãos de Controle
Acórdão nº 2827/2011-TCU-Plenário
Relatório do Acórdão
a) Brita Comercial:
A indicação para exploração direta de recursos minerais pelas
executoras de obras públicas encontra abrigo no art. 3º, § 1º do Código
Minerário, conforme excerto a seguir:
“Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se
fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de
terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização
das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando
o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra”.
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Determinações dos Órgãos de Controle
Acórdão nº 2827/2011-TCU-Plenário
Relatório do Acórdão
b) Indenização de Jazida:
(...)
“da mesma forma que o DNIT pode solicitar o bloqueio das jazidas por
serem de propriedade da União, conforme já exposto, não deve pagar
a indenização do material extraído ao proprietário da terra. Isso porque
a propriedade do subsolo é da União e está dissociada da propriedade
do terreno”.
(...)
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Determinações dos Órgãos de Controle
Acórdão nº 2827/2011-TCU-Plenário
Relatório do Acórdão
b) Indenização de Jazida:
(...)
“A Declaração de Dispensa ou o Bloqueio de Direito Minerário do
DNPM autoriza a utilização direta de recursos minerais pelos
executores de obras públicas, sem a necessidade de indenização de
título minerário, nem de qualquer autorização dos proprietários das
terras, restando a estes tão somente as indenizações ambientais e/ou
por eventuais danos à propriedade prevista no código civil.
Ressalte-se que estes custos podem (devem) ser quantificados
diretamente no orçamento da obra”.
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Determinações dos Órgãos de Controle
Acórdão nº 2827/2011-TCU-Plenário
“9.1. realizar a oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT (...) sobre:
9.1.1. utilização de brita, areia e filler comercial em detrimento da exploração
própria desses insumos a custos menores, resultando no indício de sobrepreço
no montante estimado de R$ 28.362.715,33 (vinte e oito milhões, trezentos e
sessenta e dois mil, setecentos e quinze reais e trinta e três centavos) (julho de
2009), em desacordo com os arts. 3º e 12 da Lei 8.666/1993;
9.1.2. previsão constante do item “indenização de jazidas” nos serviços de
exploração de bens minerais (areia, brita, jazidas de solo), contrariando o art.
20, inciso IX, da Constituição Federal, os arts. 3º, § 1º, e 42 do Decreto-Lei
227/1967 e os arts. 4º e 7º da Portaria DNPM 441/2009, resultando num indício
de inclusão de item indevido no orçamento no valor de R$ 444.374,56
(quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e
cinquenta e seis centavos) (julho de 2009)”;
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Determinações dos Órgãos de Controle
Portaria DNPM nº 155/2016 (Revoga a Portaria DNPM nº 441/2009)
A Portaria DNPM nº 441/2009 foi revogada pela Portaria DNPM nº
155/2016, a qual alterou o artigo 4º, citado no Acórdão nº 2827/2011-TCU-
Plenário, para o teor do art. 326, fazendo assim constar:
“Art. 326. O enquadramento dos casos específicos no § 1º do art. 3º do Código de
Mineração dependerá da observância dos seguintes requisitos:
I - real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte
de materiais in natura para a obra; e
II - vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura
resultantes dos referidos trabalhos.
§ 1º Para fins do inciso I entende-se por real necessidade aquela resultante de
fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à
realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de
materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio”.
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Determinações dos Órgãos de Controle
Portaria DNPM nº 155/2016 (Revoga a Portaria DNPM nº 441/2009)
A Portaria DNPM nº 441/2009 foi revogada pela Portaria DNPM nº
155/2016, a qual alterou o artigo 4º, citado no Acórdão nº 2827/2011-TCU-
Plenário, para o teor do art. 326, fazendo assim constar:
Art. 326. O enquadramento dos casos específicos no § 1º do art. 3º do Código de
Mineração dependerá da observância dos seguintes requisitos:
“§ 2º Os fatores referidos no § 1º podem ser naturais ou físicos, como o relevo
do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos
à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência
ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras
públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com
recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o
custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do
bem mineral objetivado, a critério do DNPM”.
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Determinações dos Órgãos de Controle
Acórdão nº 2919/2011-TCU-Plenário
Relatório do Acórdão
“(...)
379. A indenização de jazida da qual trata o Sicro 2 é aquela
representada por eventuais danos resultantes da privação a qual o
proprietário da terra se vê impingido quando da construção de uma
rodovia. Têm-se, por exemplo, a temporária impossibilidade de fruição
de uma área de pastagem, ou de um segmento de caminho interno de
propriedade. Pode-se também conceber o caso de derrubada de uma
cerca ou outra benfeitoria da propriedade. Para este caso cabe uma
indenização ao proprietário da terra”.
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Determinações dos Órgãos de Controle
Acórdão nº 2919/2011-TCU-Plenário
Relatório do Acórdão
“(...)
388. De fato, a implicação prática do bloqueio de área na faixa de
domínio e adjacências, quando necessário, consiste em impedir que
mineradoras requisitem autorizações para pesquisar e lavrar material
naquelas áreas. Embora o bloqueio possa atingir jazidas com pesquisa
já autorizadas pelo DNPM e até áreas já oneradas (lavra concedida),
tal medida visa, a princípio, coibir uma prática comum. O que se
observa é que, uma vez tomando ciência, junto às empresas
projetistas, por exemplo, que o DNIT contratou o projeto básico de uma
determinada rodovia, muitas mineradoras se antecipam e requisitam,
junto ao DNPM, autorização de pesquisa e lavra em jazidas situadas
dentro da faixa de domínio da rodovia”.
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Determinações dos Órgãos de Controle
Acórdão nº 2919/2011-TCU-Plenário
Relatório do Acórdão
“(...)
Como a elaboração de um projeto de rodovia, por sua própria natureza,
possuiu um tempo de maturação por vezes significativo, quando a obra
chega a ser licitada as mineradoras já estão de posse das licenças de
lavra. Não obstante, cabe ponderar que o material que tais
mineradoras exploram nessas jazidas somente possui valor comercial
em virtude da rodovia que ali se pretende construir. Constituem, por
assim dizer, ativo econômico específico. Nesse sentido, o bloqueio de
área, se tardar a ser requerido, perderá a sua eficácia”.
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Determinações dos Órgãos de Controle
Acórdão nº 2919/2011-TCU-Plenário
Voto do Acórdão
“(...)
38. Em consequência, resta inadequada a unidade adotada para o
material M980, R$/m³, porque tal indenização não estaria vinculada
diretamente ao volume extraído. Não faz sentido, por exemplo, a
reparação de uma cerca danificada estar associada às quantidades de
materiais extraídas da jazida. Certamente não foi outra a razão para o
DNIT ter retirado o valor referencial até então adotado, alertando
quanto à necessidade de se contatar os proprietários para se chegar a
tal indenização. Isto porque não há que se falar em preços de mercado,
porquanto, repito, não pode haver comercialização do material”.
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Determinações dos Órgãos de Controle
Acórdão nº 2919/2011-TCU-Plenário
Voto do Acórdão
“(...)
38. Deve-se avaliar, em cada caso específico, os danos causados e os
reparos necessários, de forma a buscar o valor justo para tal
indenização. Cada propriedade, diante de suas peculiaridades, terá sua
indenização devida, o que guarda coerência com a ausência de um
referencial de preços”.
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Determinações dos Órgãos de Controle
Acórdão nº 2919/2011-TCU-Plenário
(...)
9.4. determinar ao DNPM e ao DNIT que, em conjunto, promovam
estudos com vistas a estabelecer os critérios e limites para a
indenização de jazidas, referentes aos materiais utilizados nos
trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in
natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte,
obras gerais de terraplenagem e de edificações, de que trata o art. 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, informando ao
Tribunal os resultados dos trabalhos”.
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Determinações dos Órgãos de Controle
Acórdão nº 1352/2015-TCU-Plenário
Relatório do Acórdão
(...)
3. O Código de Minas (Decreto-lei 227/1967) estabelece critérios gerais
para o cálculo da renda e da indenização do proprietário do imóvel. A
renda não pode exceder ao montante do rendimento líquido máximo da
propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada e a
indenização (art. 27, inciso I). A indenização por danos causados, por
sua vez, não pode exceder o valor venal da propriedade, considerada a
extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa,
exceto na hipótese desses danos virem a inutilizar toda a propriedade,
caso em que a indenização corresponderá ao valor venal máximo de
toda a propriedade (art. 27, incisos II e III).
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Determinações dos Órgãos de Controle
Acórdão nº 1352/2015-TCU-Plenário
Relatório do Acórdão
“4. Os critérios para pagamento da renda e da indenização não estão
associados ao volume do minério extraído da jazida, mas ao valor que
o proprietário da terra poderia obter com a exploração agrícola ou
pastoril da área ocupada, acrescido de indenização pelos prejuízos
experimentados em razão dessa intervenção.
5. Os custos com instalação do canteiro de obras previstos no Sicro
alcançam as despesas ordinárias com a depreciação dos
equipamentos que integram a central de britagem e os custos de
instalação desse maquinário, mas não incorporam a renda e a
indenização eventualmente devidas ao proprietário do imóvel de onde
se extrai a matéria prima a ser beneficiada”.
GOVERNO
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Determinações dos Órgãos de Controle
Acórdão nº 1352/2015-TCU-Plenário
Relatório do Acórdão
(...)
174. Dessa forma, até que (...) seja demonstrado que o § 1° do art. 3º
do Código de Mineração não seja mesmo aplicável ao caso de
exploração de jazidas localizadas fora da faixa de domínio em obras
rodoviárias, acompanha-se o atual entendimento do TCU que aduz que
o DNIT pode bloquear, junto ao DNPM, áreas de interesse para
exploração de materiais destinados à obra, de forma a impedir o
requerimento, por parte de particulares, de direitos de lavra sobre ela,
com fundamento no art. 3º, o § 1° do CM e Portaria 441/CCE/DNPM”.
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Metodologia em Discussão
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Metodologia em Discussão
Consoante determinação contida no Acórdão nº 2919/2011-TCU-Plenário, o
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, por meio da
Coordenação-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes e da
Diretoria de Planejamento e Pesquisa (CGDR, CGDESP, CGPLAN e
CGMAB), tem estudado o desenvolvimento de uma metodologia que
permita estabelecer critérios para a publicação de Portaria de Declaração
de Utilidade Pública e para avaliação e consequente pagamento da
indenização do superficiário em função da área explorada de jazidas.
Importante destacar que diversas reuniões técnicas já foram realizadas
entre o DNIT e o DNPM desde 2012 para atendimento do referido acórdão,
sendo algumas inclusive, em um determinado período de tempo, com
presença e intermediação do próprio Ministério Público Federal e do
Tribunal de Contas da União, sem que qualquer resultado mais efetivo
pudesse ter sido construído entre as partes.
GOVERNO
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Metodologia em Discussão
Declaração de Utilidade Pública
As Portarias de Declaração de Utilidade Pública devem ser editadas e
publicadas com base nas poligonais pretendidas, contendo as coordenadas
geográficas da área, conforme Instrução de Serviço nº 01/2016.
As portarias de declaração de utilidade pública poderão ser solicitadas para
a fase de pesquisa mineral e de servidão administrativa.
Caso sejam apresentadas alterações nas jazidas e/ou nas soluções
apresentadas que extrapolem as áreas declaradas e estas mudanças
sejam aceitas pela unidade administrativa responsável, deverão ser
emitidas portarias de utilidade pública retificadoras.
A eventual abertura de caminhos de serviço deve ser prevista nas áreas
objeto de declaração de utilidade pública.
GOVERNO
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Metodologia em Discussão
Termo de Servidão Administrativa
A servidão administrativa deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se
judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição da
respectiva portaria e findos os quais este caducará.
As áreas declaradas de utilidade pública e não efetivamente ocupadas pela
administração manterão seu status quo ante após findado o prazo de
validade da Portaria de Declaração de Utilidade Pública.
O termo de servidão administrativa deverá apresentar as restrições
impostas à propriedade, contendo, pelo menos:
Restrições de uso da área afetada;
Danos potenciais às benfeitorias existentes na área de servidão;
Restrições à continuidade das atividades econômicas;
Prazo para exploração da jazida, passível de prorrogação.
GOVERNO
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Metodologia em Discussão
Indenização por Servidão Administrativa
O valor da indenização pela presença de servidão corresponderá à perda
proporcional do valor do imóvel decorrente das restrições a ele impostas e
ao valor das benfeitorias e benfeitorias reprodutivas afetadas.
O cálculo do valor de indenização do superficiário deve considerar:
Valor de restrição proporcional ao tempo de servidão;
Diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel
serviente, na mesma data de referência (critério “antes e depois”),
com consideração de circunstancias especiais, tais como alterações
de utilização, de ocupação, de acessibilidade e de aproveitamento
proporcional ao tempo de servidão, ou;
diferença entre os valores presentes dos rendimentos imobiliários
líquidos relativos à utilização do imóvel antes e depois da instituição
da servidão, proporcional ao tempo de servidão.
GOVERNO
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Metodologia em Discussão
Indenização por Servidão Administrativa
A indenização do superficiário poderá ser paga integralmente, previamente
ao início das atividades de exploração, em parcelas sucessivas e de forma
proporcional ao tempo de ocupação das áreas servientes.
Caso a indenização (valor de restrição proporcional ao tempo previsto) seja
superior a 80% do valor total do terreno da jazida deverá ser efetuado a
desapropriação no lugar da servidão.
Os prejuízos causados às benfeitorias atingidas pela área de servidão
deverão ser avaliados e incluídos no cômputo da indenização.
Perdas adicionais decorrentes da instituição da servidão no imóvel, como a
cessação de atividade econômica, deverão ser consideradas.
Os custos relacionados à recomposição ambiental das áreas exploradas
também devem ser contabilizados no desenvolvimento do projeto.
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Considerações Finais
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Infraestrutura de Transportes - CGCIT
Considerações Finais
Em virtude da importância dos materiais pétreos, dos agregados e dos
solos na formação dos orçamentos de obras de infraestrutura de
transportes, principalmente em obras de implantação e pavimentação
rodoviária, torna-se relevante durante o processo de elaboração de
anteprojetos e projetos avaliar potenciais pedreiras, areais ou jazidas de
solos passíveis de exploração direta nos empreendimentos do DNIT.
Nesse sentido, o desenvolvimento de uma nova metodologia para definição
do valor de indenização do superficiário, em função da área efetivamente
explorada e da remuneração decorrente das restrições impostas e ao valor
das benfeitorias e benfeitorias reprodutivas afetadas, e não em função dos
volume dos materiais explorados, conforme historicamente adotado,
constitui uma ação imprescindível à qualificação dos orçamentos e controle
dos gastos públicos nas obras de infraestrutura de transportes.
GOVERNO
FEDERAL
Coordenação-Geral de Custos de
Infraestrutura de Transportes - CGCIT
Obrigado!
MSc. Eng.º Luiz Heleno Albuquerque Filho
Analista em Infraestrutura de Transportes
Coordenador-Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes
GOVERNO
FEDERAL