Seminário de ética geral e profissional

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SEMINÁRIO SOBRE ADEONTOLOGIA DO PROCESSO

ÉTICO, PRERROGATIVAS EDEVERES DO ADVOGADO

DISCENTE: LEANDRO SANTOS DA SILVADISCIPLINA: ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL

DOCENTE: FABIANO PIMENTEL

VALENÇA, BAHIA, 25 DE MAIO DE 2013

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IN T RODUÇÃO HIST ÓR ICA

O exercício da advocacia como defesa do interesse do homem tanto no aspecto

pessoal quanto patrimonial, surgiu há mais de dois milênios antes de Cristo, na

Suméria. Entretanto, a advocacia só se tornou uma profissão organizada quando

o imperador romano Justino, antecessor de Justiniano, no século XVI, constituiu

a primeira Ordem de Advogados no Império Romano do Oriente, exigindo o

registro de todos aqueles que pretendiam exercer a atividade advocatícia no foro.

Foi no Brasil Império, com a criação dos primeiros cursos jurídicos, nas cidades

de Olinda e São Paulo em 11 de agosto de 1827, a advocacia e suas atividades

correlatas, tiveram seu ponto de partida.

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PR IME IROS PE RCUSSION ISTAS DAOR DE M DOS ADVOGADOS DO BR ASIL

Em 1843, foi fundado, no Brasil, o Instituto dos Advogados, que tinha por missão organizar a

Ordem dos Advogados do Brasil, esta efetivamente surgiu através do decreto 19.408 de 18 de

novembro de 1930, texto redigido pelo desembargador André de Farias Pereira que, no artigo 17,

do referido decreto instituiu a Ordem dos Advogados do Brasil nestes termos:

“Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da

classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da

Ordem dos Advogados Brasileiros e aprovados pelo governo”.

Não se pode deixar de ressaltar a figura do eminente Ministro da Justiça do governo provisório

da República, Osvaldo Aranha, que foi o fundador do Órgão de classe dos advogados brasileiros

a OAB, reconhecida e consagrada no estatuto da advocacia Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.

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DA AT IVIDADE DE ADVOCACIA

O artigo 1º do Estatuto da advocacia nos diz quais são os atos privativos do advogado, ouseja, aqueles que só poderão ser praticados por advogados legalmente inscritos na Ordemdos Advogados do Brasil, sob pena de exercício ilegal da profissão, pois o ato de postular aprestação jurisdicional exige qualificação técnica, comprovada pela aprovação no exame daOrdem dos Advogados do Brasil.

ALGUNS PRECEITOS IMPORTANTES DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; (Vide ADIN1.127-8)

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Decisão do STF: “Art. 001 º, inciso 00I - postulações judiciais privativa de advogado perante os

juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à

Justiça de Paz” .

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer

instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem

ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu

constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos

limites desta lei.

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O ADVOGADO ENTRE AÉTICA E O MAL?

Filme: advogado do diabo - Sinopse -Um advogado vai trabalhar em uma poderosa firma eaos poucos descobre um esquema sujo de corrupção. Kevin Lomax (Keanu Reeves) é umpromissor advogado de uma cidade americana que está no ponto mais alto de sua carreira.Sempre ganha os casos, sem se importar com a veracidade das provas. É querido pelosamigos e amado pela esposa Mary Ann (a bela sul-africana Charlize Theron). Tem uma vidaconsiderada perfeita pelo famoso American Way of Life. É quando, durante uma festa, elerecebe um convite para trabalhar em Nova York na empresa de Jonh Milton (Al Pacino) umpoderoso advogado da metrópole. De mala e cuia, Kevin parte para a big apple junto com aesposa e entra num mundo de riqueza e glamour. Mora em um apartamento espaçoso econfortável, é convidado para festas da sociedade nova iorquina e tem os mais ricos clientes,grandes empresários de Manhattan. É claro que não podia ser tudo perfeito e logo eledescobre que está defendendo a pior escória da humanidade e que seu chefe é maisdiabólico do que parece. Tudo isso enquanto um grande caso de assassinato,aparentemente sem solução, é passado para as mãos de Kevin, deixando-o sem tempoalgum para cuidar de sua vida particular e de sua mulher, que começa a ser envolvida nomundo de falsidades da empresa e que parece estar enlouquecendo. Quer mais? Sua mãe,uma protestante fervorosa, parte para a cidade e desconfia que as coisas não estão nadabem. Tudo isso põe o advogado em uma situação onde é até difícil de respirar.

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JURISPRUDÊNCIASOBRE A ÉTICA DE UM

ADVOGADO, VALE APENA REFELTIR SOBRE

O CASO

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Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina sobre o Art. 2º doEstatuto da advocacia e LEI Nº 11.719, DE 20 DE JUNHO DE 2008 - Mandado deSegurança nº 2011.015206-6.

Em 25/11/2010, foi aberta a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, a qual não podeser realizada em razão de o defensor Gilson da Silva ter-se ausentado no início da sessãosob o argumento de que um dos jurados sorteados estava impedido de participar doConselho de Sentença (fls. 1143-1144).

Passo a decidir.

A situação protagonizada pelo defensor Gilson da Silva, como bem adjetivada pelo colegamagistrado que presidiu a sessão, foi lamentável; não apenas do ponto de vista jurídico,mas também do ponto de vista ético-funcional.

Consta na ata da sessão que a Defesa exerceu seu direito de recusar três jurados semjustificativa (art. 468 do CPP). Consta, ademais, que a Defesa não recusou nenhum dosjurados por motivo de impedimento, direito que igualmente lhe cabia no momentooportuno, qual seja, o momento imediatamente seguinte ao sorteio de cada jurado...

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Neste particular, cabe acrescentar que, além de o defensor não ter arguido o impedimentono momento oportuno, o próprio jurado não se disse impedido de participar do Conselho,daí decorrendo a presunção de que estava apto a atuar - imparcialmente – como julgador..

A situação revela-se como nítida má-fé processual, estando a merecer a devida punição porparte dos órgãos competentes (Poder Judiciário e OAB, cada um na sua esfera depoder/dever). Prerrogativa do Juiz. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício oumediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

Cabe ressaltar, como já o fez o Promotor de Justiça, que a designação de sessão do Tribunaldo Júri implica o gasto de dinheiro público necessário à movimentação da máquinajudiciária (expedição de mandados, expedição de ofícios, deslocamento de Oficiais deJustiça, energia elétrica no salão do júri, deslocamento de força policial, alimentação dosjurados, etc.).

A par dos dispêndios públicos, a designação de sessão do júri exige a prática de uma sériede atos cartorários necessários ao cumprimento de todas as formalidades preparatórias(mandados, ofícios, intimações pelo Diário Oficial, expedição e publicação de edital, cargasdo processo, extração de cópias, etc.).

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Todo o dinheiro e o trabalho/tempo envolvidos na preparação da sessão poderia sercanalizado para outros serviços do Juízo, já bastante assoberbado pela enorme quantidadede processos criminais que aqui tramitam.

Em suma, o comportamento do defensor causou danos ao serviço público prestado peloPoder Judiciário.

Ademais, a conduta atentou contra os postulados ético-jurídicos que norteiam a atuaçãoem Juízo, com a agravante de ter sido praticada por um profissional da advocacia, funçãode nobreza reconhecida pela Constituição da República ao defini-la - precisamente - comoessencial à Justiça (art. 133 da CRFB).

Dessa essencialidade, aliás, decorre o plexo de prerrogativas instituída por lei (Lei n.8.906/94, dentre outras), as quais servem como ferramentas funcionais que visamassegurar ao advogado o instrumental necessário ao desempenho de seu múnus público(art. 2º da Lei 8.906/94), dirigidas que são à tutela efetiva dos direitos dos cidadãos.

Tais prerrogativas, no entanto, devem ser exercidas dentro dos seus limites e tendo sempreem consideração as finalidades para as quais foram criadas.

Quando o advogado abusa da prerrogativa e, com isso, causa um dano ao Juízo - emúltima análise, à sociedade -, como aconteceu no presente caso, o abuso deve serreprimido nos termos da lei. Neste particular, o art. 265 do CPP, regra de caráter geral,prevê a aplicação de multa ao defensor faltoso, nos seguintes termos:

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Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso,comunicado previamente ao juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (grifei) O art. 456 do CPP, que trataespecificamente do rito do júri, complementa a disposição anterior:

Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não forpor este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional daOrdem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a novasessão. (grifei)

§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo oacusado ser julgado quando chamadonovamente.

§ 2º na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novojulgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimode 10 (dez) dias.

O poder que essas disposições legais confere ao magistrado é vinculado/obrigatório.Mais do que poder, é dever (poder/dever) do magistrado aplicar a sanção de multacominada no art. 265, caput, do CPP, abrindo-se também à OAB a possibilidade de,dentro da sua esfera de atribuição, instaurar procedimento administrativo-disciplinarvisando apurar a ocorrência de falta funcional.

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DE CISÃO UN ÂN IME DO ÓRGÃOE SPE CIAL DO CON SE LHO

FE DE R AL DA OAB, N OS AUTOSDA CON SULTA N º 2 0 10 . 2 9 . 0 3 7 2 8 - 0 1 .

HONORÁRIOS - CONTRATO VERBAL - PACTO "QUOTA LITIS" - ASSUNÇÃO DO RISCO DACAUSA PELO ADVOGADO

O Código de Ética Profissional da OAB, em seu art. 38, veda expressamente que o advogado recebamais que o cliente ou constituinte. O advogado que tenha contratado verbalmente, 30% do resultadoque o cliente pudesse alcançar não pode, pelo inadimplemento das parcelas vencidas na causa e nãopagas pela parte contrária, ficar com o dinheiro recebido do cliente ou constituinte. Aqueles queprocuram um advogado e aceitam fazer o pagamento desta forma, via de regra, são pessoas de baixarenda e não têm condições de efetuar outro tipo de pacto. O advogado, por sua vez, deve, sempre,contratar por escrito ou, em sendo verbal, fazer valer a sua palavra sabendo que a compreensão, osentido humanitário e social da profissão devem estar presentes na conduta profissional.Proc. E-2.465/01 - v.u. em 21/02/02 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR -

Rev. Dr. RICARDO GARRIDO JÚNIOR - Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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R E S P O N S A B I L I DA D E D O A DVO G A D O F R E N T EA O C Ó D I G O D E D E F E S A D O C O N S U M I D O R

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), dessa forma, possui dispositivo arespeito da responsabilidade dos profissionais liberais (art. 14, § 4º, Lei 8.078/90),estabelecendo que os mesmos deverão indenizar os danos causados, apenas, quandoresultarem de “culpa” sua, no exercício da profissão. É considerada uma exceção, previstano CDC, a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, uma vez que, via de regra,referido estatuto estabelece a responsabilização objetiva dos fornecedores de bens eserviços, frente aos consumidores.

Ainda, e em relação aos advogados, apenas, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) trazprevisão expressa de responsabilização dos componentes da classe em caso de culpa oudolo pelo prejuízo causado (art. 32).

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Desta forma, responde o procurador, perante seu cliente, quandoatuar de maneira negligente ou com manifesta intenção deprejudicá-lo. Nestes casos, deve indenizar seu constituinte pela máprestação dos serviços acordados.

O advogado responde pelos erros de fato que praticar nodesempenho da função advocatícia e pelos erros de direito quecome- ter no exercício de sua profissão, quando praticados comculpa do mesmo.

Rui Stocco (2004, página 481) destaca que o erro cometido peloprocurador há de ser inescusável e efetivamente lesivo, para quedele resulte dever de indenizar. Entende-se por erro inescusávelaquele inadmissível para um profissional bem instruído e cautelosocom seu trabalho.

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R E SPON SABILIDADE DOADVOGADO FR E N T E AO CPC:CÓDIGO DE PROCE SSO CIVIL

Inclusive, o CPC enuncia situações de erro inescusável cometidaspelos profissionais inscritos na OAB.

Algumas hipóteses são:

* art. 45, CPC pelo fato de não representar seu constituinte nos 10(dez) dias subseqüentes à sua renúncia ao mandato judicial, paraevitar que o mandante venha a sofrer prejuízos;

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*art. 267, I, CPC quando o processo se extingue sem julgamento de mérito, porinépcia da petição inicial, desde que comprovada a desídia do advogado no tratoda causa;

* art. 267, II, CPC quando, por negligência do ad- vogado, o processo ficaparado por mais de um ano, dando ensejo à extinção do mesmo, sem julgamentodo mérito;

* art. 267, III, CPC quando o autor do processo não praticar os atos de suacompetência, abandonando o processo por mais de trinta dias, em funçãode inércia de seu advogado, causando a extinção do processo;

* art. 295, parágrafo único, I, CPC indeferimento da petição inicial por faltado pedido ou causa de pedir;

* art. 295, parágrafo único, II, CPC inépcia da petição inicial, quando danarração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

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Em relação ao dano moral, quando restar compro- vado erroindesculpável ou culpa do advogado, também deverá ser indeniza-do, uma vez que está previsto na própria Constituição Federal (art.5º, V e X).

Ainda, em relação à atividade extrajudicial exercida pelo profissionaldo Direito, devidamente inscrito na OAB, deve-se atentar que, nestecaso, ele se obriga pelo resultado pactuado. É o que ocorre, porexemplo, quando se compromete a entregar um parecer ou a redigirum contrato. Aqui, se atuar com negligência, imprudência ouimperícia, causando prejuízos ao seu mandante, estará obrigado areparar efetivamente o que seu cliente perdeu e os valores quepoderia receber se o profissional tivesse atuado com a diligênciaesperada.

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CASO DE DAN O MOR ALE N VOLVE N DO CLIE N T E EADVOGADA NA CIDADE DE

VALE N ÇA/BAHIA

VOTO Nº 1.626.APEL. TJBA Nº 0108564-06.2005.8.26.0000. COMARCA: VALENÇA/BAHIA

RESPONSABILIDADE CIVIL Advogado Alusões ofensivas à honra em peça processualAção de indenização por dano morais proposta pelo ofendido Sentença de improcedênciaUtilização de termos inadequados Expressões injuriosas e caluniosas Ilicitude manifestaHipótese não protegida pela inviolabilidade constitucional garantida ao profissional daadvocacia Pretensão indenizatória cabível Apelação provida.

Constou da referida peça defensiva que “preservou-se, os interesses da menor, para a suacriação, educação, alimentação, enfim para o seu futuro, pois se a menor não tivesse hoje aguarda do seu genitor, seria com certeza uma candidata, para num futuro próximo ser umamenina propícia a prática de prostituição e ao consumo de drogas, como existe boatos nacidade de Valença/Ba que o amásio da requerente, mexe e é viciado em drogas, além depossuírem em sua casa um terreiro de candomblé” (fl. 17).

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REFERÊNCIASBIBLIOGRÁFICAS

HACKFORD, TAYLOR , et al. Disponível em:<http://www.adorocinema.com/filmes/filme-5571/>. Acesso em: 25 de maio de 2013.