Seminário FIEMG - RAT - FAP

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0 Contribuições Previdenciárias Questões Atuais Majoração do RAT e Aplicação do FAP Belo Horizonte, 14 de setembro de 2010

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Contribuições Previdenciárias – Questões Atuais

Majoração do RAT e Aplicação do FAP

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2010

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AGENDA

• Os institutos RAT e FAP

• Fundamentos Jurídicos do RAT e do FAP

• A Majoração do RAT

• A Fórmula para Cálculo do FAP

• Irregularidades na Aplicação do FAP

• Jurisprudência

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OS INSTITUTOS RAT E FAP

• RAT (Riscos de Ambiente de Trabalho) – Contribuição destinada ao

custeio da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade

laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho, alíquota variável

entre 1, 2 e 3% (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91)

• FAP (Fator Acidentário de Prevenção) – Índice aplicável ao RAT para

proporcionar a sua redução em até 50% ou a sua majoração em até

100% (art. 10 da Lei nº 10.666/03 e art. 202-A do RPS, com redação

determinada pelos decretos nº’s 6.042/07 e 6.957/09)

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FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RAT

E DO FAP

• Art. 195, I, da CF/88 – Financiamento da Seguridade Social com

contribuições pagas pelas empresas, incidentes sobre a folha de salários

• §9º do art. 195 da CF/88 – As contribuições sociais poderão ter

alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade

econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa

ou da condição estrutural do mercado de trabalho

• Art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 – Contribuição para financiamento da

Aposentadoria Especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de

incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho

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• Art. 10 da Lei nº 10.666/03 – A alíquota do RAT poderá ser reduzida

em até 50% ou majorada em até 100% em razão do desempenho da

empresa em relação à sua atividade econômica

• Art. 202-A do RPS – As alíquotas do RAT serão reduzidas ou majoradas

em decorrência da aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP

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FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO RAT

E DO FAP

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• Alíquotas de 1, 2 ou 3% fixadas de acordo com o grau de risco da

atividade preponderante da empresa

• Anexo V do RPS – Definição do grau de risco de acidentes de trabalho

atribuído à atividade preponderante da Empresa, de acordo com a

classificação CNAE adotada

• Decreto nº 6.957/09 – Alteração das classificações de risco adotadas

para os CNAE’s, em vigor desde 01.01.2010

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A MAJORAÇÃO DO RAT

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• Levantamento efetuado pela CNI:

a) Reenqüadramento de 921 atividades econômicas em novos graus de

risco e manutenção de 379 atividades na mesma classificação de

risco;

b) 94% das atividades reenqüadradas tiveram alíquotas majoradas e 6%

tiveram alíquotas reduzidas;

c) Resultado: Elevado aumento da carga fiscal relacionada com o RAT,

em que pese a redução estatística de acidentes de trabalho no Brasil;

d) Inconsistências nos reenqüadramentos de grau de risco – Exemplo:

Fabricação de Bijuterias (1 para 3%) e Descontaminação de resíduos

(variação de 3 para 2%)

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A MAJORAÇÃO DO RAT

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• Critérios de definição do FAP (art. 202-A do RPS): desempenho da

empresa, dentro da sua atividade econômica, considerando-se os índices

de gravidade, freqüência e custo, relativos a eventos que produzam

impactos na esfera previdenciária

• Na composição do FAP, a gravidade tem importância de 50%, a

freqüência representa 35% e o custo tem um peso de 15%

• Os índices de gravidade, freqüência e custo serão calculados de acordo

com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social

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FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP

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• Índice de freqüência: nº de acidentes e doenças de trabalho informados

em CAT’s e benefícios acidentários concedidos pelo INSS com base no nexo

técnico estabelecido em perícia

• Índice de gravidade: casos de auxílio-doença, auxílio acidente,

aposentadoria por invalidez e pensão por morte, relacionados a acidentes

laborais, de acordo com a sua gravidade (pensão por morte: peso de 50%;

aposentadoria por invalidez: 30% e auxílio-doença:10%)

• Índice de custo: valores dos benefícios de natureza acidentária,

reconhecidos pelo INSS a segurados vinculados ao contribuinte, calculados

com base no tempo de afastamento do trabalhador (auxílio-doença) ou

tempo de expectativa de sobrevida do segurado (pensão por morte ou por

invalidez 8

FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP

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• Fórmula para cálculo do FAP prevista nas Resoluções CNPS nº 1.308/09 e

1.316/2010:

IF = Nº de acidentes e benefícios acidentários concedidos para empregados

da empresa no período de apuração do FAP/número médio de empregados x

1.000

IG = (Nº de benefícios de auxílio doença por acidente e nº de auxílios

acidente x 0,1 + nº de benefícios por invalidez x 0,3 + nº de benefícios por

morte x 0,5)/número médio de empregados x 1.000

IC = valor total de benefícios vinculados à empresa/valor total de

remuneração paga pela empresa aos empregados x 1.000 9

FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP

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• Ranking do MPS em relação às empresas da mesma subclasse do CNAE e

em relação a cada um dos índices obtidos (número de ordem)

• Com número de ordem, o MPS estabelece os percentiis das empresas em

relação a cada um dos critérios de avaliação, com aplicação da seguinte

fórmula: Percentil = 100 x (nº de ordem-1)/(numero de empresas

cadastradas na subclasse da CNAE-1)

• Definição do Índice Composto, com a adoção dos percentiis, conforme a

seguinte fórmula: IC = (0,35 x PF + 0,5 x PG + 0,15 x PC) x 0,02

• Em caso de ‘bonus’, o FAP 2009 fixou exposto à seguinte interpolação: FAP

= 0,5+0,5xIC

•Em caso de ‘malus’ o FAP recebe o seguinte ajuste: FAP = IC-(IC-1) x 0,25

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FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP

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• Exemplo Numérico:

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FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP

Nº Empresas Subclasse 6

RAT 2%

Informações CNAE

Quesito NºOrd.

Frquência 3 100x(3-1)/(6-1) 40

Gravidade 2 100x(2-1)/(6-1) 20

Custo 3 100x(3-1)/(6-1) 40

0,6000

0,8000

1,60%2%x0,800

((0,35x40)+(0,5x20)+(0,15x40)) x 0,02

Interpolação

BONUS

RAT Ajustado

FAP=0,5+0,5x0,75

Percentiis

Índice Composto

Quesito NºOrd.

Frquência 4 100x(4-1)/(6-1) 60

Gravidade 5 100x(5-1)/(6-1) 80

Custo 4 100x(4-1)/(6-1) 60

1,4000

1,3000

2,60%

FAP

1,75-(1,75-1)x0,25

Índice Composto

2%x1,3000

Percentiis

RAT Ajustado

MALUS

((0,35x60)+(0,5x80)+(0,15x60)) x 0,02

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• Travas Aplicáveis ao Cálculo do FAP:

1) Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente,

decorrentes de acidentes ou doenças de trabalho, seu FAP não poderá ser

inferior a 1, salvo se comprovar investimentos em recursos materiais,

humanos e tecnológicos em segurança do trabalho

2) Caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente e

seu IC seja superior a 1, o valor do FAP será igual o IC calculado, a não

ser em caso de acidentes de percurso

3) A aplicação do FAP fica prejudicada em relação a subclasses do CNAE

que tenham apenas 5 empresas enquadradas

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FÓRMULA PARA CÁLCULO DO FAP

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• Divulgação a posteriori dos eventos considerados na apuração dos índices

• Inclusão de eventos que não se relacionam com as condições de trabalho

• Falta de divulgação de dados para verificação do nº de ordem

• Fixação de um único FAP para todos os estabelecimentos da empresa

• Vedação ao pleno exercício do direito de contestação administrativa do FAP

vinculado ao contribuinte

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IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO

DO FAP 2009

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JURISPRUDÊNCIA

• Questão ainda não julgada pelo STF ou STJ. Nos TRF’s decisões em

Agravos de Instrumento e Justiças Federais, decisões em pedidos de liminar

• Favoráveis aos contribuintes: Decisão no Agravo de Instrumento 0019096-

84.2010.4.01.0000/MG (TRF 1ª Região – Desemb. Federal Maria do Carmo

Cardoso, DJ de 27.08.2010) e Mandado de Segurança 5001361-

09.2010.404.7100/RS (Justiça Federal do Rio Gde do Sul, Juiz Federal

Leandro Paulsen, em 15.03.2010) Slide 15

• Em sentido contrário aos contribuintes: Acórdãos nos Agravos de

Instrumento 0015528-60.2010.4.01.0000/MG e AG 0014788-

05.2010.4.01.0000/DF (TRF 1ª Região – Desemb. Relator Luciano Tolentino

Amaral, DJ de 09.07.2010)

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JURISPRUDÊNCIA

No caso dos autos, questionam-se nova definição das alíquotas do SAT e,

também, a atribuição do FAP, que faz com que a alíquota concreta de cada

empresa sofra variações enormes.

Em muitos casos, empresas que vinham recolhendo o adicional ao SAT à

alíquota de 1% sofreram com as novas normas elevação para 3,25%.

Veja-se que, sem lei, supostamente pela simples apuração de elementos

empíricos, a alíquota restou, em concreto, multiplicada quase que por quatro

e isso sem que sequer tenha sido dado às empresas o conhecimento acerca

da sua classificação dentro da sua sub-classe CNAE, ou seja, a sua situação

relativamente às demais empresas do seu ramo de atividade.

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JURISPRUDÊNCIA

As irregularidades parecem ser inúmeras. Desde a invasão de espaço

reservado à lei em sentido estrito, como a ilegalidade decorrente do critério

unitário já referido, passando pela a violação de Decreto por Portaria

Interministerial, ausência de motivação com fundamento em dados

empíricos devidamente apurados e inobservância do devido processo legal.

(...)

Desde já, pois, frente à adoção de critério ilegal (não consideração de cada

estabelecimento em separado) e à ausência de divulgação da classificação

da empresa na sub-classe CNAE, já se dispõe de elementos suficientes para

reconhecer a presença do requisito necessário à concessão da liminar,

devendo-se proteger o contribuinte contra o sacrifício à segurança jurídica,

nos seus conteúdos de certeza do direito e de devido processo legal.

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