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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO RAUL PROTÁZIO ROMÃO I SEMINÁRIO DE CASA

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS - IBET

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

RAUL PROTÁZIO ROMÃO

I SEMINÁRIO DE CASA

RIO DE JANEIRO, 20 DE MARÇO DE 2012

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I Seminário de Casa

QUESTIONÁRIO

1 – Que é Direito?

R: Importante não só para os cientistas do direito, a busca do significado do

Direito é desenvolvida em vários campos das ciências sociais, como na filosofia,

sociologia, economia, etc. Aqui, em função da necessidade de restrição das

reflexões, tentaremos colacionar um breve significado compilado apenas de

obras jurídicas.

Ao capturar traços essenciais do significado de direito, devemos levar em

consideração a pluralidade de significados e de definições de amplitude que o

direito possui. Dependendo da corrente doutrinaria, pode-se entender direito

como sinônimo de legislação vigente em determinado espaço e tempo, como é

o caso dos positivistas, capitaneados por Hans Kelsen, por exemplo.

Contudo, sabemos que Direito é uma palavra semanticamente vaga,

imprecisa e ambígua, pois dependendo do significado que se pretende

empregar, sua significância muda completamente. Podemos exemplificar esse

postulado dizendo que na sentença “Todo ser humano tem direito à moradia”, o

significado do termo Direito é diametralmente oposto do empregado na oração

“estudarei diariamente direito criminal brasileiro”. Na primeira frase esta posto

como direito subjetivo, que pela teoria da garantia, seria a faculdade concedida

ao cidadão de fazer ou deixar de fazer o que a ordem jurídica o garante.

Na segunda oração apresentada, Direito já nos aparece como direito objetivo,

já se aproximando à teoria positivista, onde consiste em um conjunto de normas

e princípios que regulam os crimes e suas penas e que estão vigentes no

território brasileiro. Válido lembrar que no direito anglo-saxão, esta dicotomia se

resolve com terminologias diferentes para cada significado, sendo usado o

termo Law para o direito objetivo (normas agendi) e Right para o direito em sua

acepção subjetiva (facultas agendi).

Assim, hodiernamente a acepção mais utilizada é a que enxerga o Direito

como fenômeno sócio-político que apresenta um conjunto de normas, princípios

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e decisões orgânicas que veiculam determinado conteúdo proibitivo, permissivo,

facultativo ou informador e que difere dos outros sistemas semelhantes (moral,

religião, regramentos familiares, etc.) por possuir a cogência proveniente do

Estado, que positiva em corpos legislativos algumas destas normas.

2 – Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito?

R: Certamente existe diferença entre o direito positivo e a Ciência do Direito.

Basicamente estamos diante do objeto a ser estudado pelo sujeito cognoscente.

Explico-me.

O conjunto de normas postas pelo Estado, de observância obrigatória

e que estão vigentes em determinado tempo e espaço é o que é chamado,

notadamente pelos positivistas, de Direito Posto ou Direito Positivo. Assim, este

Direito Posto consiste nas normas que atualmente regem toda a sociedade na

suas relações intersubjetivas, seja com o Estado, seja entre os particulares.

A Ciência do Direito vem, por sua vez, descrever e interpretar este

ordenamento jurídico, através de uma metodologia própria. A Ciência do Direito

vai compreender, interpretar e descrever o fenômeno jurídico, observando

sempre o ordenamento como um todo, destacando hierarquias, antinomias,

logicas sequenciais, etc.

3 – Identificar o (i) suporte físico, (ii) o significado e (iii) a significação, nos planos da linguagem do Direito Positivo e da Ciência do Direito.

R: O suporte físico pode ser identificado como o texto legislativo onde a norma

é veiculada. É portanto, o mais concreto e palpável dos elementos formadores

do juízo lógico.

Este texto legal exprime conceitos, termos ou expressões que se refiram a

algum objeto do mundo, compondo assim, o seu significado. Assim, o ser

cognoscente poderá extrair daquele significado insculpido em um suporte fático

a sua significação, que, é a norma propriamente dita.

A partir da leitura dos textos de direito positivo, retiramos sua significação,

que é resultado deste processo cognitivo de leitura. É a norma em si. É o

comando normativo que culminará na produção do resultado esperado pelo

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legislador, qual seja, que o leitor daquele texto compreenda e apreenda aquele

comando.

4 – O que é norma jurídica? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

R: Entendemos norma jurídica como uma proposição hipotética geral, extraída

dos textos legais e que seja coativa. E vale frisar, coativa, pois não consiste em

um conselho ou orientação e sim em um comando imperativo emanado por uma

vontade apta a comandar, qual seja, o Estado.

Fruto da vontade do legislador, a norma jurídica dela se dissocia ao ser

positivada, pois passa a ser uma prescrição estatal e não mais pessoal. Vale

também lembrar que a norma se dissocia da vontade do legislador, mas se

associa às outras normas do ordenamento jurídico, pois num encadeamento

lógico (e utópico) uma norma não pode contradizer ou desautorizar outra sem

que esta seja expurgada do ordenamento. Assim deve-se, ao extrair a

significação de determinado texto legal, observar o comando como parte de um

conjunto logicamente posto pela vontade estatal.

A norma jurídica obriga, proíbe, permite, etc. Sempre de de forma coativa,

manifestando uma relação de imperatividade entre o emissor (Estado) e o

sujeito receptor.

Se faz necessário contudo, que se extraia do ordenamento jurídico também

um instrumento coator, para que esta relação de autoridade não seja

interrompida caso a norma não seja observada. Tal instrumento é a sanção.

Não se pode afirmar que toda norma trará a previsão de uma sanção, pois

existem as normas permissivas, as garantistas, etc. Assim, a ameaça de sanção

não é característica comum a todas as normas. Contudo, mesmo essas normas

que não trazem ameaça de sanção em si mesmas, se desobedecidas por

terceiros, acarretarão uma punição, a fim de garantir a autoridade do emissor

legal. Deste modo, entendemos que ou a norma prevê em si mesma a sanção

ou do próprio ordenamento jurídico se extrairá um meio sancionador que

garantirá a manutenção da autoridade estatal.

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5 – Há diferença entre documento normativo, enunciados prescritivos, proposição e norma jurídica?

R: Sim, os conceitos requisitados são bastante diferentes entre si.

Primeiramente, documentos normativos podem ser considerados como o

conjunto de textos que veiculam proposições normativas. É, assim, o suporte

físico de onde se extraem os textos legais de determinado país.

Enunciados prescritivos, por sua vez, são os dispositivos legais que regulam

e organizam a conduta social dentro de determinado espaço e tempo. Estão

verbalizados e organizados de modo a expor proposições prescritivas. São, pois

os alicerces destas proposições. Deste conjunto de elementos, se extrai a

norma jurídica, que é, como já explicado anteriormente, a significação extraída

das proposições. É a norma jurídica o fim do legislador, dotada de coercibilidade

e de sanção.

6 – O que é tributo?

R: O procedimento que teríamos que trilhar para chegar à definição de tributo

seria uma redução ôntica, onde definiríamos primeiramente o que não é

tributo. Contudo, nas limitadas dimensões desta resposta e nos próprios

propósitos do curso, não utilizaremos de tal método.

Podemos, sem sombra de dúvidas, aplicar o conceito trazido pelo Art.

3º do Código Tributário Nacional, que representa a meu ver, o conteúdo

mínimo de uma conceituação de tributo. É, pois, correto, porém não

suficiente. Inicialmente, fazendo uma análise perfunctória, entendo que a

disponibilidade ou não, por parte do erário, da arrecadação obtida é elemento

conceituador de tributo. Se determinada receita, não fica disponível aos

cofres públicos, ficando disponível para pessoa jurídica de direito privado,

não temos configurado um tributo.

7 – Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos; (ii) multa decorrente de atraso do IPTU; (iii) FGTS; (iv) estadia e passagem de veículos em terminal alfandegário; (v) aluguel de imóvel público; (vi) custas judiciais; (vii) prestação de serviço eleitoral e (viii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (ix) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo V).

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R: (i) O seguro obrigatório de veículos, ou DPVAT, constitui prestação

pecuniária paga conjuntamente ao pagamento do IPVA, e constitui fundo para

reparação de danos causados por acidentes de trânsito.

Entendo que DPVAT não constitui tributo, pois nenhuma das esferas de

poder possui disponibilidade sobre as receitas dele decorrentes, e isto, para nós

é um dos elementos definidores da natureza tributária.

(ii) A multa decorrente do atraso no IPTU constitui sanção de ato ilícito, e pelo

conceito de tributo por nós apresentado, este elemento é uma excludente

trazida pelo Art. 3º do CTN, ou seja, o que for sanção de ato ilícito não possui

natureza tributária.

(iii) Aplicamos ao FGTS entendimento deveras semelhante ao apresentado

no caso do DPVAT. Não constitui tributo, pois a renda dele proveniente não é

de livre disponibilidade por parte da Fazenda, devendo ser trepassado ao

trabalhado sempre que a Lei assim determinar.

(iv) O valor cobrado a título de Estadia e passagem por terminal alfandegário

constitui sim um tributo, da espécie Taxa, pois apresenta todas as

características positivas do conceito e não apresenta nenhuma das excludentes.

É paga a título de contraprestação pelo serviço de guarda a armazenamento

de produtos importados.

(v) Aluguel de imóvel público não pode ser considerado tributo, pois decorre

de contrato de natureza privada e não de Lei, como determina o Art. 3º do CTN.

(vi) Custas judiciais são tributos, pois se enquadram no conceito do Art. 3º do

CTN, além de haver disponibilidade por parte do ente público responsável.

(vii) Questão a muito debatida, e que está pragmaticamente resolvida, porém

ainda suscita debates na seara doutrinaria, é a de que serviço eleitoral, bem

como militar e jurado constituem ou não tributos.

Entendo que não, pois o trecho do art. 3º que determina que seja em moeda

ou cujo valor nela possa ser exprimido deve ser interpretado restritivamente, e

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não da forma lata como alguns pregam para justificar a resposta afirmativa a

esse questionamento. Isto porque, na tarefa interpretativa, deve-se buscar

atingir aos fins sociais da exigência do bem comum (LICC - Art. 5º), e como se

sabe, a mens legis ao elaborar tal dispositivo foi a de permitir o adimplemento

de tributos através da produção rural ou industrial, nos casos em que a

conjuntura socioeconômica indicar como necessário, ou nos casos em que a

calamidade pública também o faça.

Não se pode, a pretexto da liberdade interpretativa entender que o fim social

da norma foi de permitir que se pagasse tributo com serviço militar ou eleitoral,

mas outro, como foi exposto no parágrafo anterior.

(viii) O imposto sobre a renda auferido por meio de atividade ilícita é tributo, pois

não constitui uma sanção pelo ato ilícito originador da renda, mas sim uma

simples aplicação da regra-matriz de incidência dada a verificação da

ocorrência do fato gerador (auferimento de renda).

(ix) A redação deste último quesito dá margem à diversas interpretações de qual

seria realmente a indagação pretendida.

No nosso entender, o objetivo da pergunta não era saber se um tributo

inconstitucional não deixa de ser tributo, mas sim se um tributo instituído por

meio de Decreto será tributo.

A resposta é negativa. Isto porque desde a gênese este tributo não pode

assim ser chamado, pois só poderia ser instituído por Lei de acordo com o Art.

3º do CTN. Um dos seus elementos formadores está faltando, não podendo,

assim, surgir.

Se for o caso de um tributo que fosse posteriormente considerado

inconstitucional por ferir alguma das vedações constitucionais como confisco ou

identidade de base de cálculo, aí sim, teríamos um tributo, inconstitucional, mas

ainda tributo até o pronunciamento jurisdicional em contrário. Já no caso da

instituição por decreto, volto a repetir, o que foi instituído nem chega a existir,

pois não possui um dos seus elementos conceituais mínimos, qual seja, ser

exigido por lei.

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8 – O desconto de IPVA concedido para contribuintes que não incorreram em infrações de trânsito é uma utilização do tributo como sanção de ato ilícito? E a progressividade do IPTU e do ITR em razão da função social da propriedade? Considerando que o tributo não pode ser sanção de ato ilícito, pode haver majoração da obrigação “tributária” em substituição à multa administrativa? Tal majoração pelo não cumprimento da função social da propriedade, ou em decorrência de infração de trânsito é sanção de ato ilícito tendo, portanto, caráter não tributário?

R: a) Não. A sanção, conforme estudado acima, é um ônus a ser suportado pelo

infrator da lei, com finalidade punitiva, servindo também como meio de

pacificação social. Não se pode, portanto, em homenagem a lógica dos

significados, entender que pagar a totalidade do IPVA devido seja um ônus

punitivo. Ora, o contribuinte não estará fazendo nada além do que adimplir uma

obrigação tributária livre de acréscimos punitivos, que, estes sim, seriam

indevidos por constituírem sanção de ato ilícito, excluindo-se deles a natureza

tributária.

b) O segundo questionamento pode ser respondido da seguinte forma: A

progressividade de alíquotas do IPTU e do ITR em razão do descumprimento da

função social da propriedade não constitui sanção de ato ilícito, já que são

tributos incidentes sobre a propriedade e por isso com forte vocação extrafiscal.

Como bem diz Geraldo Ataliba, a extrafiscalidade consiste no uso de

instrumentos tributários para obtenção e finalidades estimulantes, indutoras ou

coibidoras de comportamentos tendo em vista a exteriorização e a

concretização de outros valores constitucionalmente consagrados. Assim, o uso

da progressividade de alíquotas nestes dois impostos em hipótese alguma

desnatura-os da condição de tributos.

c) Não, a majoração de tributo em substituição à multa administrativa vai de

encontro à definição de tributo consagrada no Art. 3º do CTN (por nós aqui

adotada, com algum acréscimo).

d) Conclui-se, assim, que o pagamento de 100% do valor do IPVA por

ocorrência de infração de trânsito não constitui majoração do tributo nem

sanção e sim o seu regular adimplemento. Também não consideramos sanção

de ato lícito a variação progressiva de alíquotas do ITR e IPTU em função da

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utilização ou não da propriedade, constituindo apenas no fenômeno da

extrafiscalidade, visando desestimular o ausentismo.

9 – Sob as luzes da matéria estudada, efetuar críticas à seguinte sentença: “Direito Tributário é o ramo do Direito Público Positivo que estuda as relações jurídicas entre o Fisco e os Contribuintes, concernentes à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos”, e propor definição para “direito tributário”.

R: A primeira observação que se pode fazer à esta sentença é que ela tende a

demonstrar o direito tributário como ramo autônomo do conhecimento jurídico,

fato este que não se observa na realidade, haja vista que o Direito é uno, e

determinados institutos de um ramo se mostram imprescindíveis ao estudo de

outro ramo.

Podemos dizer também, que como ciência que é, o direito tributário se cuida

de estudar o conjunto de proposições jurídico-normativas que regem o sistema

tributário, estando a relação fisco-contribuinte inserida neste conjunto normativo.

Por fim, entendemos que Direito Tributário é ramo da ciência jurídica que

possui como objeto o conjunto normativo que regula a tributação, bem como os

pronunciamentos jurisdicionais individuais ou colegiados que cuidem de sua

aplicação aos casos concretos.

10 – Dada determinada Lei apresentada, pergunta-se:

a & b) Quantas normas há nessa lei? Indentifique-as.

R: Três. A Regra Matriz de Incidência, a forma de recolhimento e a previsão

de multa diante da não emissão de “NOTA FISCAL DE SERVIÇOS”.

c) Qual dessas normas institui o tributo?

R: A Regra matriz de incidência, prevista nos artigos 1º ao 4º.

d) Qual dessas normas é estudada pela Ciência do Direito Tributário?

Justificar.

R: Todas. O objeto de estudo da ciência do direito tributário são todas as

normas que regulem a tributação, ou seja, a relação fisco-contribuinte.

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e) O texto legal, acima transcrito, é Ciência do Direito? Justificar.

R: Não. Tais normas são o objeto de estudo da ciência do direito, que visa

descrever e interpretar a realidade normativa.