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Seminário Mensal do Departamento Pessoal 11 de Fevereiro de 2015 Apresentação: Érica Nakamura Fábio Momberg Graziela Garcia

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Departamento Pessoal

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Apresentação: Érica Nakamura Fábio Momberg Graziela Garcia

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Simples Nacional – Formas de

recolhimento da contribuição

previdenciária

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São consideradas MEs e EPPs a sociedade empresária, a sociedade simples

e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil),

devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro

Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso observadas as exclusões legais,

desde que:

a) no caso das MEs, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,

aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;

b) no caso das EPPs, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada,

aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual

ou inferior a R$ 3.600.000,00.

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TRABALHISTA

As MEs e as EPPs são dispensadas do cumprimento das seguintes obrigações

trabalhistas e previdenciárias:

a) afixar Quadro de Trabalho em suas dependências;

b) anotar as férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

c) empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais

de Aprendizagem;

e) possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho" ;

f) comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a concessão de férias

coletivas .

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FOLHA DE PAGAMENTO

A microempresa e a empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional

deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47 da

Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , destacando a remuneração dos trabalhadores

que se dediquem:

I - exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V (*) da Lei

Complementar nº 123/2006;

II - exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar

nº 123/2006; e

III - ao exercício concomitante de atividades, ou seja, aquele realizado por trabalhador

cuja mão de obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada nos

anexos IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos anexos de I a III e V

(*) , da Lei Complementar nº 123/2006.

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ANEXO I / II / III / V E VI

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ANEXO I / II / III / V E VI

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ANEXO I / II / III / V E VI

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ANEXO IV

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ANEXO I / II / III / V E VI

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IN RFB n° 925/2009

Art. 4º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir

de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que

exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da

Resolução CGSN nº 51, de 2008 , devem prestar no SEFIP as seguintes

informações:

I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e

II - no campo "Outras Entidades", "0000".

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de

pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

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ATIVIDADE SIMULTÂNEA

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Art. 5º Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de

janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam

atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades

tributadas na forma do anexo IV da Resolução CGSN nº 51, de 2008 , observadas, com

relação ao anexo V , exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de

janeiro de 2009, deverão indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.

§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento

deverá ser informado "2003" no campo "Cod.

Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores

efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições

incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições

incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020",

para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador

rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.

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ME optante pelo Simples Nacional tenha um trabalhador e que este exerça atividades

concomitantes no anexo IV e no anexo III de acordo com a LC n° 123/2006 e que aufira

remuneração mensal de R$ 2.000,00, temos:

a) contribuições previdenciárias patronais devidas com atividades simultâneas R$ 60,00

(3% de RAT sobre R$ 2.000,00) + R$ 400,00 (20% de R$ 2.000,00).

b) valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no anexo IV = R$

4.000,00;

c) valor da receita bruta total auferida pela empresa = R$ 10.000,00;

d) quociente = 0,4 (R$ 4.000,00 ÷ R$ 10.000,00), o qual corresponde à divisão do valor

da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da LC n° 123/2006,

pelo valor da receita bruta total auferida pela empresa;

e) valor proporcional da contribuição devida pela empresa apurado mediante a

multiplicação do valor da contribuição previdenciária sobre a remuneração do

trabalhador com atividades simultâneas, pelo quociente descrito e apurado na letra “d” =

R$ 24,00 (R$ 60,00 x 0,4) + R$ 160,00 (R$ 400,00 x 0,4)

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GFIP/SEFIP – Optantes pelo Simples Nacional enquadradas no código 736 do

FPAS (Corretoras de Seguros)

Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança nº

3/2015 dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da

Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à

Previdência Social (GFIP) pelas empresas que concomitantemente sejam optantes pelo

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no

código 736 do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), e que não sejam

tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de

2006.

De acordo com o ato, as empresas que concomitantemente sejam optantes pelo

Simples Nacional, enquadradas no código 736 do FPAS, e que não sejam tributadas na

forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, deverão, quando do

preenchimento da GFIP, utilizar o FPAS 515.

O FPAS 515 deverá ser utilizado para permitir a informação de opção pelo Simples

Nacional enquanto o SEFIP não estiver atualizado.

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RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA

As MEs e EPPs optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços

mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção

previdenciária referida no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 , sobre o valor bruto da

nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos,

excetuada:

- a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº

123/2006 , alterada pela Lei Complementar nº 139/2011 , para os fatos

geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009.

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SIMPLES NACIONAL – DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

De acordo com o art. 19 da IN RFB n° 1.436/2013, a empresa que seja

optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e

Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

(Simples Nacional) estará sujeita à regra da desoneração da folha de

pagamento, desde que:

I - esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária

incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no § 5º-C do art. 18

da Lei Complementar nº 123/2006 (Anexo IV); e

II - sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida

ou esperada, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432,

433 ou 439 da CNAE 2.0.

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A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que exerça,

concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com

outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei

Complementar nº 123/2006, contribuirá na forma prevista:

I – na desoneração da fola de pagamento, com relação à base de cálculo

referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no

Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, à alíquota de 2% (dois por

cento); e

II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123/2006, com relação às

parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos.

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De acordo com o art. 19 da IN RFB n° 1.436/2013, a CPRB, a partir do período

de apuração (PA) janeiro de 2014, deverá ser informada, por meio do

Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -

Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet,

no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional.

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MEI

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém

em relação a essa contratação, a obrigatoriedade apenas de recolhimento da

Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% exclusivamente em

relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica,

eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de

veículos.

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O Ato Declaratório Executivo Codac nº 82/2009 , estabelece, entre outros, que

a empresa contratante dos serviços executados por intermédio do MEI,

deverá observar, quando da prestação de informações no Sistema Empresa

de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), que:

a) o campo "OCORRÊNCIA" deverá ser preenchido com "05".

b) o campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO" deverá ser preenchido

com "0,0".

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GFIP - MULTA

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LEI N° 8.212/1991

Art. 32-A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o

inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo fixado ou que a apresentar com

incorreções ou omissões será intimado a apresentá-la ou a prestar

esclarecimentos e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações

incorretas ou omitidas; e

II – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre

o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no

caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a

20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.

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§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será

considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega

da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-

apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.

§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão reduzidas:

I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de

qualquer procedimento de ofício; ou

II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no

prazo fixado em intimação.

§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem

ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária; e

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

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LEI N° 13.097/2015

Art. 48. O disposto no art. 32-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa

de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27

de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de

declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Art. 49. Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei no 8.212, de

24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a

declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 8.212, de 24

de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente

ao previsto para a entrega.

Art. 50. O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação

de quantias pagas.

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Férias – Cálculo em

mês de 28, 29 e 31 dias

para o empregado

mensalista

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Introdução

Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de

um período de férias, sem prejuízo da remuneração (art.

129 da CLT).

Após cada período de 12 meses (PA) de vigência de

contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias

na seguinte proporção (art. 130 e incisos da CLT):

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Dias de férias

(proporção) Faltas injustificadas cometidas no período aquisitivo

30 dias

24 dias

18 dias

12 dias

Até 5

De 6 a 14

De 15 a 23

De 24 a 32

Acima de 32 faltas injustificadas no curso do período

aquisitivo, há a perda do direito às respectivas férias.

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Remuneração das férias

Durante as férias o empregado perceberá a

remuneração que lhe for devida na data da sua

concessão.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII,

assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um

terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).

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Cálculo nos meses de 28, 29 ou 31 dias para o

empregado mensalista Quando temos no mês de gozo de férias, números de

dias diferente de 30 (trinta), devemos proceder ao

cálculo pelo número de dias exatos do mês, ou seja,

dividir o salário por 28, 29 ou 31 conforme o caso.

Procedimento que, se não observado, irá gerar

pagamentos incorretos das férias.

A remuneração é proporcional, sempre, para atender a

este dispositivo da CLT, senão vejamos:

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Se dividirmos o salário do mês por 30, num mês

de 31 dias, pagaremos verbas a maior, no caso de

gozo de férias no período.

Se dividirmos o salário mensal de fevereiro por 30

e multiplicarmos por 28, estaremos subtraindo

deste trabalhador 2 dias de remuneração

proporcional, no caso de férias.

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Exemplos:

Mês de 28 dias

Empregado entra em gozo de férias do dia 01.02 a 02.03 (30

dias)

Salário mensal de R$ 1.500,00.

Neste caso o salário do mês de fevereiro, R$ 1.500,00,

corresponde a 28 dias, faltando assim a complementação de 2

dias do mês de março para se determinar o valor total das férias

(o salário do mês de março será dividido por 31 e multiplicado

por 2, para serem somados ao valor dos outros 28 dias):

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R$ 1.500,00 : 28 = R$ 53,57 x 28 = 1.500,00

R$ 1.500,00 : 31 = R$ 48,38 x 2 = 96,78

Total das férias = R$ 1.596,78 + 1/3 = R$ 2.129,04

O saldo de salário desse empregado no mês de

março será correspondente a 29 dias:

R$ 48,38 x 29 dias = R$ 1.403,02

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Mês de 31 dias

Empregado entra em gozo de férias do dia 01.03 a 30.03

(30 dias).

Salário mensal de R$ 1.700,00.

Neste caso, o salário do mês de março, R$ 1.700,00,

corresponde a 31 dias.

Devemos dividir o valor do salário mensal por 31 e

multiplicarmos por 30, para obtermos o valor total das férias

e pagarmos 1 dia de salário em folha de pagamento:

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R$ 1.700,00 : 31 = R$ 54,84 x 30 dias = R$ 1.645,16

Total das férias = R$ 1.645,16 + 1/3 = R$ 2.193,55

O saldo de salário desse empregado no mês de março

será correspondente a 1 dia:

R$ 54,84 x 1 dia = R$ 54,84

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Conclusão: O que deve ser entendido é que as férias

correspondem a 30 dias e não a um mês,

consequência que se reflete, também, na

remuneração.

Ou seja, se o mês tem 31 dias, paga-se 30 dias de

férias e 1 dia de salário (artigos 130 e 142 da CLT).

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Carnaval e os reflexos

no contrato de trabalho

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O Carnaval em 2015 será comemorado entre os

dias 14 e 17 de fevereiro.

Os dias destinados ao Carnaval, inclusive a

Quarta-feira de Cinzas, não são considerados

feriados nacionais, pois não há lei federal nesse

sentido.

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Os feriados nacionais são aqueles declarados

por lei federal e, entre essas leis em vigor no

país atualmente, não existe nenhuma que

declare os dias de Carnaval como feriado

nacional.

Além dos feriados nacionais, existem, também,

os feriados locais, os quais deverão ser

declarados em lei municipal para serem válidos.

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Assim, não havendo declaração a nível municipal

de que os dias de Carnaval são considerados

como feriado, o trabalho nesses dias será

permitido.

Deste modo, fica por conta das próprias empresas

manterem-se em atividade ou dispensarem seus

empregados do trabalho, mediante prévio acordo

de compensação ou, até mesmo,

espontaneamente, abonando esses dias sem

prejuízo da remuneração.

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A Justiça do Trabalho, através da Súmula TST nº 85, entende

ser válido o acordo individual escrito:

"SÚMULA Nº 85. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. (inserido

o item V)

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada

por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção

coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido,

salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

........................................

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Assim, deve-se consultar a Prefeitura do município

a fim de que se tenha certeza da existência ou não

de lei que estabeleça que os citados dias sejam

feriados.

Ainda, nada impede que os governos federal,

estaduais ou municipais declararem ponto

facultativo nesses dias, mas esta declaração

apenas será aplicada aos órgãos ligados ao

respectivo ente governante.

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Contribuição sindical dos

autônomos e profissionais

liberais

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Obrigatoriedade

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A contribuição sindical é prevista no art. 149 da CF/1988 e a

partir do art. 578 da CLT e é devida por todos que participarem

de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de

uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da

respectiva categoria ou profissão.

Seu pagamento é obrigatório, recolhido uma vez por ano.

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Conforme art. 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores

autônomos e profissionais liberais devem recolher a contribuição

sindical anual aos respectivos sindicatos de classe em fevereiro.

Tal contribuição é devida por todos os autônomos e profissionais,

sem vínculo empregatício, organizados em empresas ou não,

que participem de uma determinada categoria econômica ou

profissional.

(CLT, art. 579, 580, inciso II, 583, 584, 585 e 586, § 2º)

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Trabalhador autônomo

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Trabalhador autônomo não se confunde com profissional liberal,

pois nem todo trabalhador autônomo é profissional liberal.

São os prestadores de serviços de profissões não

regulamentadas por lei, como: pedreiro, pintor, faxineiro, entre

outros.

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Profissional liberal

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Já o profissional liberal é aquele que, com independência ou

autonomia, exerce profissão ligada à aplicação de conhecimentos

técnicos e científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, por meio

de título de habilitação expedido de forma legal.

O exercício de sua atividade é regulamentado por lei específica.

Consideram-se liberais as profissões de administradores, advogados,

arquitetos, bibliotecários, contabilistas, economistas, enfermeiros,

engenheiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, geólogos, jornalistas,

médicos, nutricionistas, odontologistas, psicólogos, químicos, etc., as

quais constituem categorias integrantes da Confederação Nacional das

Profissões Liberais (CNPL).

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Portanto o que qualifica o profissional liberal é o fato de ser

possuidor de conhecimentos técnicos adquiridos em curso

técnico, graduação ou por força de lei que o reconheça como

detentor de tais direitos.

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Quadro das profissões liberais

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O quadro das profissões liberais inclui, entre outros, os seguintes

grupos:

1º - advogados;

2º - médicos;

3º - odontólogos;

4º - médicos-veterinários;

5º - farmacêuticos;

6º - engenheiros (civis, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos);

7º - químicos (industriais, industriais agrícolas e engenheiros químicos);

8º - parteiros;

9º - economistas;

10º - atuários;

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11º - contabilistas - técnicos em contabilidade;

12º - professores (privados);

13º - escritores;

14º - autores teatrais;

15º - compositores artísticos, musicais e plásticos;

16º - assistentes sociais;

17º - jornalistas;

18º - protéticos dentários;

19º - bibliotecários;

20º - estatísticos;

21º - enfermeiros;

22º - administradores;

23º - arquitetos;

24º - nutricionistas;

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25º - psicólogos;

26º - geólogos;

27º - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e

auxiliares de terapia ocupacional;

28º - zootecnistas;

29º - profissionais liberais de relações públicas;

30º - fonoaudiólogos;

31º - sociólogos;

32º - biomédicos;

33º - corretores de imóveis;

34º - técnicos industriais de nível médio (2º grau);

35º - técnicos agrícolas de nível médio (2º grau);

36º - tradutores.

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Outras profissões liberais segundo a Confederação Nacional de

Profissionais Liberais (CNPL):

a) analistas de sistemas;

b) arquivistas;

c) bacharel em ciências da computação e informática;

d) biólogos;

e) detetives particulares;

f) economistas domésticos;

g) físicos;

h) geógrafos;

i) museólogos;

j) profissional de educação física;

l) técnicos em optometria;

m) técnicos em turismo;

n) tecnólogos.

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Portanto, a contribuição sindical é devida por todos os

trabalhadores autônomos e profissionais liberais conforme

graduação em determinada área profissional classificada tal.

Assim, todos que participam de uma determinada categoria

econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem

pagar aludida contribuição independente de filiação a alguma

entidade sindical.

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Diferenciação de contribuição associativa, anuidade de conselho de

classe e contribuição sindical

Contribuição associativa é quando o profissional se filia a um determinado

sindicato para usufruir de benefícios e convênios que este dispõe,

pagando, para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato

(mensalidade sindical), sendo ato de vontade do profissional (mera

liberalidade - filiação).

O registro em conselho de classe gera o pagamento de anuidade e habilita

o profissional a exercer sua profissão, pois o Conselho é o órgão

fiscalizador da sua habilitação profissional.

Já o pagamento da contribuição sindical, é aquele devido por todo

profissional, independentemente de sua vontade (obrigatório) que esteja no

exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.

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Anuidade de Conselho de classe não interfere no recolhimento da

contribuição sindical

O recolhimento da anuidade do Conselho respectivo de classe, como CRC,

CREA, CRQ, entre outros, não dispensa o trabalhador da obrigatoriedade do

recolhimento da contribuição sindical.

Assim, a anuidade do respectivo Conselho de classe não interfere nos

recolhimentos sindicais, com exceção da anuidade da Ordem dos Advogados

do Brasil (OAB), pois de acordo com o art. 47 da Lei nº 8.906/1994, que dispõe

sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, o

pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos em seus quadros

do pagamento obrigatório da contribuição sindical, seja como profissional

liberal ou como empregado, desde que efetivamente exerça atividade jurídica

na empresa.

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A Lei 8.906/1994 atribui à OAB função tradicionalmente

desempenhada pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e

interesses coletivos ou individuais da categoria.

A OAB ampara todos os inscritos, não apenas os empregados,

como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de

igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As

funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas,

foram atribuídas à OAB.

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Prazo de recolhimento

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Os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais

recolhem a contribuição sindical em fevereiro.

Em 2015, estes profissionais terão até dia 27.02, sexta-feira,

salvo outro dia determinado pelo sindicato, para efetuarem o

pagamento da contribuição sindical ao seu respectivo sindicato

representativo de sua profissão.

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Obtenção de guias

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As guias de recolhimento geralmente são entregues aos

profissionais via correio. Não recebendo as guias por via postal, o

autônomo ou o profissional liberal poderá obtê-las na

correspondente entidade sindical.

O modelo a ser utilizado é a Guia de Recolhimento de

Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), aprovado pela Portaria

MTE nº 488/2005.

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Onde recolher?

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O recolhimento poderá ser feito em todos os canais da Caixa,

como agências, lotéricas, correspondentes bancários, postos de

auto atendimento, bem como nas agências do Banco do Brasil ou

em qualquer estabelecimento bancário integrante do Sistema de

Arrecadação de Tributos Federais.

(CLT, art. 583 e 586)

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Valor da contribuição

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De acordo com a CLT, a contribuição sindical para os

trabalhadores autônomos e profissionais liberais consiste numa

importância correspondente a 30% do Maior Valor de Referência

fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a

contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 a fração

porventura existente (CLT, art. 580 e inciso II).

Como o MVR foi extinto em 1991 e a CLT não foi atualizada, os

valores são geralmente, ditados pelas entidades sindicais.

Portanto estes trabalhadores deverão consultar seus respectivos

sindicatos, se não receberem o boleto antes, sobre o valor da

contribuição a ser recolhido.

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Atenção!!!

A CNPL deliberou para 2015 o valor da CS em R$ 217,20.

Apesar de tal valor apurado pela CNPL, recomenda-se que cada

profissional liberal, na hipótese de não recebimento da

correspondente GRCSU, consulte, antecipadamente, a respectiva

entidade sindical, para certificar-se do correto valor da

contribuição a ser paga, tendo em vista a possibilidade de não ser

uniforme a importância a ser cobrada de cada profissional liberal.

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Penalidades pelo não recolhimento

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- suspensão do exercício profissional;

A inadimplência com a contribuição sindical consistirá na

suspensão do exercício profissional, comprometendo o exercício

da sua atividade até a necessária quitação, sendo referida

penalidade aplicada pelos órgãos disciplinadores da respectiva

profissão, sem prejuízo das penalidades financeiras e cobrança

judicial.

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- cobrança extrajudicial ou judicial pela entidade sindical;

É do sindicato representante de cada categoria a competência

para fazer a cobrança e dar a quitação da contribuição sindical,

adotando procedimentos extrajudiciais e judiciais para tanto.

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- não concessão de registro ou alvará de licença para

funcionamento de estabelecimento ou escritório;

As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão

registro ou licenças para funcionamento ou renovação de

atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos

escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores

autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de

licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de

quitação da contribuição sindical.

(CLT, art. 599, 604 e 608)

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Exibição da quitação da

contribuição sindical - Situações

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Profissional liberal que também é

empregado

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Os profissionais liberais registrados como empregados, no exercício de suas

respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores,

podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades

representativas de suas categorias, cujo recolhimento é efetuado pelo próprio

contribuinte em fevereiro. (art. 585 da CLT)

Entretanto, devem efetivamente exercer sua profissão na empresa e desde

que optem pelo recolhimento da CS à sua respectiva entidade sindical da

profissão liberal, devendo comprovar tal recolhimento à empresa, inclusive.

Deverá apresentar a guia quitada ao seu empregador, para evitar o desconto

de 1 dia de trabalho. Isto porque, na ausência desta comunicação e

comprovação, a empresa onde trabalha, em março, descontará do seu salário

o valor aludido e fará o recolhimento (repasse) para o sindicato representativo

da profissão liberal correspondente.

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Valor a ser recolhido nesta condição

O MTE por meio de sua Secretaria de Relações do Trabalho (SRT),

aprovou as Notas Técnicas SRT/MTE nº 21/2009 e 201/2009, que

preveem que o profissional liberal com vínculo empregatício que

efetivamente exerça sua profissão na empresa e que opte pelo

recolhimento da CS à sua respectiva entidade sindical terá que

contribuir para seu sindicato específico, na qualidade de empregado e

não como profissional sem vínculo empregatício.

Desta forma, a contribuição deve ter por base, o cálculo previsto na

CLT para todos os empregados, o qual corresponde a 1 dia do salário

percebido na empresa, e não o valor previsto para o profissional liberal

que exerça suas atividades sem vínculo empregatício.

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Não opção em fevereiro - Repasse ao sindicato da categoria

Se tal profissional não optar pelo recolhimento no mês de

fevereiro, a contribuição sindical descontada do mesmo em

março, deverá ser recolhida pelo empregador ao sindicato da

respectiva categoria profissional e não para o da categoria

preponderante da empresa.

Nota Técnica SRT/MTE nº 10/2010

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Profissional liberal que é

empregado mas não exerce suas

funções como tal

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Os profissionais liberais registrados como empregados que não

exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são

portadores, pagam a contribuição sindical à entidade

representativa da categoria profissional em que se enquadram os

demais empregados (categoria preponderante da empresa), em

março.

(Resoluções MTPS nº 325.259/1974 e MTb nº 300.772/1978)

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Exercício simultâneo de atividades

como profissional liberal e

empregado

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Aqueles que exercem profissão liberal e também são empregados, ficam

sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada atividade

exercida.

Assim, por exemplo, um contabilista que exerce a função de chefe de pessoal

em uma empresa de construção civil, a contribuição sindical de 1 dia de

trabalho (em março) é devida ao Sindicato da Construção Civil e não ao

Sindicato dos Contabilistas.

Por outro lado, se concomitantemente à referida função na empresa (condição

de empregado), exercer a profissão permitida pelo grau ou título de que é

portador, fora do emprego, executando, por exemplo, a contabilidade de outras

empresas, ficará sujeito a contribuir, também (em fevereiro) ao Sindicato dos

Contabilistas na condição de profissional liberal. Isto para não perder o direito

de exercer sua atividade como profissional liberal.

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Graduação em mais de uma profissão classificada como liberal e

exercício de atividades de forma concomitante

Conforme art. 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos

que participem de uma determinada categoria econômica ou

profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato

representativo da mesma categoria ou profissão.

Assim, quem possui duas profissões, com registro em 2 Conselhos,

deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato e,

assim por diante, independendo de quantas titulações tiver e quantas

exercer.

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Isenção de recolhimento

O trabalhador que não estiver exercendo sua profissão, mas estiver

registrado no Conselho de classe, ainda assim deverá efetuar o

pagamento da contribuição sindical, uma vez que, teoricamente, o

registro no órgão de classe demonstra o exercício da atividade

profissional.

Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em

hipótese alguma, bem como não estar inscrito no respectivo Conselho,

a contribuição sindical não será devida, já que o fato gerador da

contribuição sindical é o exercício de atividade laboral.

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Autônomos e profissionais liberais organizados em firmas ou empresas

O profissional que possui empresa deve recolher a sindical patronal (em

janeiro) e a sindical como profissional liberal (em fevereiro) para não perder o

direito de exercer sua atividade como profissional liberal.

A sindical é obrigatória para a empresa e é devida conforme art. 580, inciso III

da CLT, calculada com base no seu capital social, sendo destinada ao sindicato

da categoria patronal. Já a sindical do profissional liberal, pessoa física, é

devida conforme art. 579, sendo destinada ao sindicato de sua categoria

profissional.

Uma coisa é a contribuição sindical devida pela empresa e outra é a

contribuição devida pelo profissional.

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Recolhimento fora do prazo

Durante os primeiros 30 dias de atraso, a multa corresponde a

10% do valor da contribuição. A partir do 2º mês de atraso, será

acrescida sucessivamente de 2% ao mês ou fração.

Serão devidos, também, juros de mora, quando o tributo for

recolhido após a data do vencimento, à razão de 1% ao mês ou

fração.

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RAIS ano-base 2014 - Considerações gerais

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11 de Fevereiro de 2015

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Introdução

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) foi

instituída pelo Decreto nº 76.900/1975 e é considerada

um importante instrumento de coleta de dados para o

setor do trabalho, funcionando como um verdadeiro

censo anual do mercado formal de empregos, com a

produção de informações referente aos vínculos de

trabalho das empresas em geral.

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Objetivo

- provimento de dados de controle da atividade

trabalhista no país para a elaboração de estatísticas

das relações de trabalho;

- viabilizar o pagamento do abono salarial anual, que é

um benefício constitucional que tem como público-alvo

os trabalhadores formais que ganham, em média até 2

salários mínimos.

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Atenção!!!

A prestação de informações da forma incorreta,

causa prejuízos ao próprio estabelecimento (fiscalização, aplicação de multa) e, em especial, aos empregados (perda do direito ao abono do PIS).

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Legislação

- Portaria MTE nº 10/2015 - aprovou instruções

para a declaração e divulgação do Manual de

Orientações da RAIS referente ao ano-base 2014

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Quem está obrigado a entregar

Todo empregador deve fornecer ao MTE por meio da RAIS as

informações referentes a cada um de seus empregados. Assim,

devem declarar a RAIS, dentre outros:

- os inscritos no CNPJ com ou sem empregados; - todos os empregadores, conforme definidos na CLT; - empresas individuais, inclusive as que não possuem

empregados; (empresário individual)

- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

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- empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e

profissionais liberais) que mantiveram empregados em 2014;

- condomínios e sociedades civis;

- empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram

empregados em 2014;

- filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras

formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no

exterior; e

- o Microempreendedor Individual (MEI) que manteve empregado

em 2014.

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Estabelecimento inscrito no CEI

Devem entregar a RAIS também os estabelecimentos

identificados pelo nº de matrícula no CEI (obras,

empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais) que

mantiveram empregados no ano-base 2014.

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Matriz e filial

A empresa que possui filiais, agências ou sucursais, com ou

sem empregados, ou sem movimento em 2014, deve

declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento (local

de trabalho), utilizando cada CNPJ específico (subarquivo).

Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das

filiais poderá ser entregue por meio da internet pela matriz,

desde que os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ

da empresa a qual estiveram vinculados.

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Estabelecimento inscrito simultaneamente no CNPJ

e no CEI

O estabelecimento inscrito no CNPJ e no CEI deve apresentar a declaração da

RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos empregados, ou seja, se o

contrato for pelo CEI as informações devem ser declarados no CEI e se for

pelo CNPJ as informações devem ser declaradas no CNPJ.

No caso da declaração ser prestada no CEI, deve haver também a declaração

da RAIS Negativa do CNPJ.

Exemplo: produtor rural pessoa física

(Manual da RAIS/Parte I/Instruções Gerais/Item 2 - Quem deve declarar/Nota

IV)

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Quem deve ser relacionado

Todos os vínculos existentes no ano-base 2014 devem ser

relacionados na RAIS, abrangendo, dentre outros:

- empregados contratados por empregadores, pessoa física ou

jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou

determinado, inclusive a título de experiência;

- trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019/1974;

- trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado,

regido pela Lei nº 9.601/1998;

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- trabalhadores rurais regidos pela Lei nº 5.889/1973;

- aprendiz (maior de 14 e menor de 24 anos), contratado nos

termos do art. 428 da CLT e Decreto nº 5.598/2005;

- dirigentes sindicais.

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Quem não deve ser relacionado

Não devem ser informados na RAIS ano-base 2014, em hipótese

alguma, dentre outros:

- autônomos;

- estagiários regidos pela Lei nº 11.788/2008;

- empregados domésticos regidos pela Lei nº 5.859/1972,

optantes ou não pelo FGTS;

- cooperados.

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Como informar

As informações deverão ser prestadas através do Programa

Gerador de Declaração da RAIS (GDRAIS2014).

Na geração da RAIS, podem ser incluídas inscrições CNPJ/CEI

diferentes e em qualquer quantidade. O programa GDRAIS2014

providenciará a geração do arquivo de entrega com os

estabelecimentos selecionados.

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RAIS de anos anteriores - GDRAIS Genérico

A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada

com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os

valores das remunerações deverão ser apresentados na

moeda vigente no respectivo ano-base.

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RAIS Negativa - Obrigatoriedade de declaração

O estabelecimento inscrito no CNPJ que não possuiu

empregados ou manteve suas atividades paralisadas

durante o ano-base 2014 está obrigado a entregar a RAIS

Negativa, devendo informar apenas os campos que o

identificam, através do Programa GDRAIS2014 ou

acessando a opção “RAIS NEGATIVA” no site da RAIS.

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RAIS Negativa - Dispensa de entrega

- MEI, conforme § 2º, do art. 2 da Portaria MTE 10/2015; - estabelecimento e empregador pessoa física inscrito no

CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas

atividades paralisadas durante 2014, segundo o Manual de

Orientações da RAIS.

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Programa para declaração e transmissão

Para o preenchimento e envio das informações da RAIS, deve

ser utilizado o programa GDRAIS 2014 - Versão 1.4 - Programa

Gerador de Declaração RAIS, que deverá ser obtido no site

www.rais.gov.br, no link “Downloads”.

Obs.: O programa GDRAIS2014 possui recursos próprios para a

transmissão dos arquivos.

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Finalidades do Programa GDRAIS2014

a) gerador da declaração da RAIS - desenvolvido para o

estabelecimento que não possui sistema próprio de folha de pagamento

informatizado. Neste caso, após a digitação das informações, o

declarante deverá emitir os relatórios necessários para correção de

erros e arquivamento, gerar o arquivo a ser entregue e as cópias de

segurança do estabelecimento, as quais devem ser mantidas à

disposição da fiscalização. Recomenda-se fazer mais de uma cópia de

segurança;

b) analisador de arquivo RAIS - desenvolvido para o estabelecimento

que possui sistema próprio de folha de pagamento informatizado

(importação pela folha), com o objetivo de validar o arquivo gerado,

conforme o layout do GDRAIS2014.

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Erros ou inconsistências na declaração

Para evitar inconsistências que não permitirão ao programa gerar

o arquivo a ser entregue, as informações devem ser digitadas

corretamente.

O programa GDRAIS2014 gera os relatórios necessários para

correção de erros.

Havendo inconsistências, será emitido o Relatório de Erros ou

Relatório de Avisos, conforme o caso.

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a) Relatório de Erros - relaciona as inconsistências que impedem

a geração da declaração e que deverão ser corrigidas para que

se possa gerar a mesma;

b) Relatório de Avisos - relaciona as inconsistências que não

impedem a geração da declaração, mas que deverão ser

verificadas pelo declarante para possível correção, pois as

inconsistências podem distorcer as informações da RAIS (por ex.:

remunerações incoerentes, erros de digitação, etc.)

Para correção das inconsistências, o estabelecimento deverá

adotar os seguintes procedimentos:

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Declarações com até 15.000 vínculos:

a) utilizar a opção “IMPORTAR” disponível no menu “DECLARAÇÃO” do

programa GDRAIS2014 para proceder à correção dos erros;

b) após a correção dos erros, o estabelecimento deverá, ainda, utilizar a opção

“verificar inconsistências”, disponível no menu “DECLARAÇÃO” do programa

GDRAIS2014, com o objetivo de conferir se ainda há erros no arquivo

importado;

c) realizados os procedimentos acima, providenciar a gravação final do

arquivo; e

d) ao término da gravação da declaração, o programa GDRAIS2014

disponibiliza a emissão do relatório que contém a relação de estabelecimentos

declarados.

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Declarações com mais de 15.000 vínculos:

a) utilizar a opção “ANALISADOR DE ARQUIVOS RAIS” disponível no menu

UTILITÁRIOS do programa GDRAIS2014, para submeter o arquivo gerado

pelo estabelecimento à validação de consistência e integridade.

b) ao final da análise será gerado um relatório. Caso seja identificada alguma

inconsistência, o estabelecimento deve fazer as correções usando seus

próprios recursos informatizados e gerar um novo arquivo para ser submetido

ao ANALISADOR DE ARQUIVOS RAIS.

c) realizados os procedimentos acima, providenciar a gravação final do

arquivo; e

d) ao término da gravação da declaração, o programa GDRAIS2014

disponibiliza a emissão do relatório que contém a relação de estabelecimentos

declarados.

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Certificação Digital

Será obrigatória a utilização de certificado digital válido no padrão

ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos

os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto

para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos

que possuem menos de 11 vínculos.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital

de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com

certificado digital do responsável pela entrega da declaração,

sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

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Será obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão

ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de

exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS

Negativa.

(§ único do art. 10 da Portaria MTE 10/2015)

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Prazo de entrega

→ Início: 20 de janeiro de 2015

→ Término: 20 de março de 2015

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Como entregar

A entrega da declaração é somente via internet. O envio da

declaração será efetuado nas funções "Gravar Declaração" ou

"Transmitir Declaração" do aplicativo GDRAIS2014.

Excepcionalmente, não sendo possível a entrega da declaração

pela internet, o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais

do MTE, desde que devidamente justificada.

A transmissão poderá ser feita a partir de arquivo gravado no

disco rígido.

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Para proceder à entrega, o estabelecimento deverá efetuar um

dos seguintes procedimentos:

a) selecionar no GDRAIS a opção Declaração e a seguir a opção

Transmitir Declaração ou acionar o ícone correspondente ou

ainda, acionar o botão transmitir na tela do assistente de

gravação. Será exibida uma tela onde o usuário seleciona o local

onde se encontra a declaração a transmitir. Selecione a

declaração e acione o botão transmitir.

b) será oferecida para todas as declarações a alternativa de

transmití-las com Certificado Digital.

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Estará disponível, também, aos estabelecimentos que não

tiveram vínculos no ano-base 2014, a opção para fazerem a

declaração da RAIS Negativa Web pelo endereço eletrônico

www.rais.gov.br.

Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das filiais

poderá ser entregue por meio da internet pela matriz, desde que

os trabalhadores sejam informados sob o CNPJ da empresa a

qual estiveram vinculados.

Só serão aceitos arquivos gerados pelo programa GDRAIS2014.

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Declaração de encerramento das atividades

O estabelecimento que encerrou as atividades em 2014 e

não entregou a declaração da RAIS deverá marcar a opção

"Encerramento das Atividades", disponível no programa

GDRAIS2014, e informar a data do encerramento de suas

atividades, bem como a data de desligamento dos

empregados.

No caso de encerramento das atividades em anos-base

anteriores, os estabelecimentos deverão utilizar o programa

GDRAIS Genérico.

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Declaração antecipada de encerramento das atividades

No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2015, o

estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração,

utilizando o programa GDRAIS2014, e informar no campo data

de encerramento, o dia, mês e ano equivalente à data em que

está sendo declarada a RAIS (no formato DD/MM/AAAA), bem

como a data de desligamento dos empregados.

A RAIS do ano-base 2014 também deverá ser entregue.

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Recibo de entrega

O Recibo de Entrega estará disponível para impressão em até 5 dias

úteis após a entrega da declaração, nos endereços eletrônicos do

MTE e da RAIS na opção "Impressão de Recibo".

Os empregadores devem preservar o Protocolo de Transmissão do

Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o nº

do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que,

juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão

do recibo de Entrega da RAIS pela internet.

Para os canteiros de obras, deve-se informar também o CEI vinculado.

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Retificação da RAIS - Hipóteses

Detectando-se erros na declaração da RAIS enviada,

seja nos campos do estabelecimento ou nos campos do

trabalhador, o estabelecimento deverá adotar os

seguintes procedimentos para a retificação:

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a) retificação dos dados do estabelecimento, exceto, os campos CNPJ/CEI ou

CEI Vinculado:

- clicar na opção "Serviços" e, em seguida, na opção "Retificação dos Dados

do Estabelecimento", disponíveis nos sites do MTE e RAIS, preencher

corretamente o formulário com todos os dados solicitados e, em seguida, clicar

na opção "Enviar".

- não será permitida a retificação de erros nos campos do CNPJ/CEI ou CEI

Vinculado. (O procedimento para estes casos é o de exclusão).

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b) retificação dos dados do empregado, exceto, campos PIS/PASEP, data de

admissão, data de desligamento e CBO:

- utilizar o programa GDRAIS2014 para fazer as devidas correções e gravar a

declaração retificadora. No momento da gravação do arquivo, será solicitado o

nº do CREA da declaração enviada anteriormente, referente ao

estabelecimento que está sendo retificado.

- no arquivo da retificação devem ser gravados somente os empregados que

foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem incluídos. Os

empregados declarados corretamente não devem constar na declaração

retificadora para evitar duplicidades;

- não será permitida a retificação de erros nos campos PIS/PASEP, data de

admissão, data de desligamento e CBO. (O procedimento para estes casos é

o de exclusão).

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Retificação de anos anteriores

Caso o estabelecimento necessite retificar declarações da RAIS

de exercícios anteriores, deverá consultar os procedimentos

constantes nos sites do MTE e da RAIS, item "Orientações",

opção "Retificação da RAIS de exercícios anteriores".

Para tanto deverá utilizar o GDRAIS Genérico.

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Exclusão da RAIS - Hipóteses

Detectando-se erros na declaração enviada, nos

campos CNPJ/CEI, CEI Vinculado (estabelecimento),

ou PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento

e CBO (empregado), deverá ser adotado os seguintes

procedimentos:

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a) CNPJ/CEI, CEI Vinculado:

- gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento com todos os

empregados e transmitir o arquivo por meio da internet ;

- excluir a declaração incorreta do estabelecimento, utilizando a opção

"Serviços" e em seguida, a opção "Exclusão de Estabelecimento", disponíveis

nos sites do MTE e RAIS, preencher todos os dados solicitados no formulário,

inclusive, o nº do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção

"Enviar".

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b) PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO:

- gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento, incluindo somente o

empregado que foi corrigido e transmitir o arquivo por meio da internet ;

- excluir o PIS/PASEP do empregado enviado com erro, utilizando a opção

"Serviços" e, em seguida, a opção "Exclusão de Vínculos", disponíveis nos

sites do MTE e RAIS, preencher todos os dados solicitados no formulário,

inclusive, o nº do CPF do responsável pela declaração e clicar na opção

"Enviar".

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Penalidades pela não entrega no prazo legal, omissão de

informações ou declaração falsa ou inexata

O empregador que não entregar a RAIS ou entregar com erros ou

omissões, no prazo legal, ficará sujeito à multa prevista no art. 25

da Lei nº 7.998/1990, a ser cobrada a partir de R$ 425,64,

acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a

data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de

infração, se este ocorrer primeiro. (art. 2º da Portaria nº 14/2006,

alterada pela Portaria nº 688/2009)

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Em caso de autuação, tal valor poderá ser acrescido de

percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte

proporção:

I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500

empregados; e

V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500

empregados.

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O empregador que ainda omitir informações ou prestar

declaração falsa ou inexata ficará sujeito, além da multa aludida,

ao acréscimo de R$ 26,60 por empregado omitido ou declarado

falsa ou inexatamente. (art. 3º da Portaria 14/2006)

Referido valor será dobrado se o atraso na entrega ou correção

do erro ou omissão ultrapassar o último dia do ano de exercício

para entrega da RAIS em referência.

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Atenção!!!

A lavratura do auto de infração, com a aplicação ou não

da multa correspondente ao atraso, não entrega da

RAIS ou entrega com erros ou omissões, NÃO isenta o

empregador da obrigatoriedade de prestar as

informações requeridas pelo MTE.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

11 de Fevereiro de 2015

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Dados do responsável pela entrega da RAIS

Devem ser informados os dados cadastrais do escritório de contabilidade,

do profissional liberal ou do próprio estabelecimento responsável pela

entrega do arquivo.

Durante a gravação do arquivo, serão solicitados os seguintes dados do

responsável pelo preenchimento e entrega da declaração:

a) inscrição do CNPJ/CEI/CPF;

b) razão social do estabelecimento ou o nome completo do responsável

pela entrega da declaração, no caso de pessoa física;

c) endereço do estabelecimento ou do responsável pela declaração;

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d) e-mail para contato;

e) telefone;

f) nome do responsável pela entrega da declaração;

g) data de nascimento;

h) CPF do responsável pela entrega da declaração.

As informações referentes aos dados do responsável não poderão ser

retificadas.

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Inclusão correta das informações

É de responsabilidade do declarante a inclusão das informações

corretas na RAIS e sua correção antes de efetuar a entrega, para

não prejudicar a empresa (fiscalização e multas) e o empregado no

recebimento do abono salarial, previsto no art. 239 da CF/88.

O responsável pelas informações deve ter muita atenção e cuidado

quando do preenchimento dos campos específicos.

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Órgão responsável para esclarecimentos gerais

a) orientações sobre procedimentos técnicos de utilização do

programa GDRAIS2014, poderão ser obtidas junto à Central de

Atendimento do SERPRO pelo telefone 0800-7282326 ou nos

endereços eletrônicos: portal.mte.gov.br/rais ou www.rais.gov.br -

opção "Fale Conosco".

b) orientações gerais quanto ao preenchimento da declaração

poderão ser obtidas mediante contato com o MTE pelo e-

mail: [email protected].

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