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Seminário Mensal do Departamento Pessoal – 15 de fevereiro de 2017 Apresentadores: Fábio Momberg Graziela Garcia Érica Nakamura Priscila Suzuki Fábio Gomes

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Seminário Mensal do Departamento

Pessoal – 15 de fevereiro de

2017 Apresentadores: Fábio Momberg Graziela Garcia Érica Nakamura Priscila Suzuki Fábio Gomes

Contribuição

sindical dos

autônomos e

profissionais liberais

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15 de fevereiro de 2017

Obrigatoriedade

A contribuição sindical é prevista no art. 149 da CF/1988 e a partir do art. 578

da CLT e é obrigatória por todos que participarem de uma determinada

categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do

sindicato representativo da respectiva categoria ou profissão.

Conforme art. 583 da CLT, os agentes ou trabalhadores autônomos e

profissionais liberais devem recolher a contribuição sindical anual aos

respectivos sindicatos de classe em fevereiro.

Tal contribuição é devida por todos os autônomos e profissionais, sem vínculo

empregatício, organizados em empresas ou não, que participem de uma

determinada categoria econômica ou profissional, sindicalizados ou não.

(CLT, arts. 579, 580, inciso II, 583, 584, 585 e 586, § 2º)

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Trabalhador autônomo x Profissional liberal

Trabalhador autônomo não se confunde com profissional liberal, pois nem

todo trabalhador autônomo é profissional liberal.

Autônomos são os prestadores de serviços de profissões não

regulamentadas por lei, como: pedreiro, pintor, faxineiro, entre outros.

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Já o profissional liberal é aquele que, com independência ou autonomia,

exerce profissão ligada à aplicação de conhecimentos técnicos e

científicos, cuja natureza intelectual é comprovada, por meio de título de

habilitação expedido de forma legal.

O exercício de sua atividade é regulamentado por lei específica.

Portanto, o que qualifica o profissional liberal é o fato de ser possuidor de

conhecimentos técnicos adquiridos em curso técnico, graduação ou por

força de Lei que o reconheça como detentor de tais direitos.

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Quadro das profissões liberais

O quadro das profissões liberais inclui, entre outros, os seguintes grupos:

1º - advogados;

2º - médicos;

3º - odontólogos;

4º - médicos-veterinários;

5º - farmacêuticos;

6º - engenheiros (civis, mecânicos, eletricistas, industriais e agrônomos);

7º - químicos (industriais, industriais agrícolas e engenheiros químicos);

8º - parteiros;

9º - economistas;

10º - atuários;

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11º - contabilistas - técnicos em contabilidade;

12º - professores (privados);

13º - escritores;

14º - autores teatrais;

15º - compositores artísticos, musicais e plásticos;

16º - assistentes sociais;

17º - jornalistas;

18º - protéticos dentários;

19º - bibliotecários;

20º - estatísticos;

21º - enfermeiros;

22º - administradores;

23º - arquitetos;

24º - nutricionistas;

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25º - psicólogos;

26º - geólogos;

27º - fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, auxiliares de fisioterapia e

auxiliares de terapia ocupacional;

28º - zootecnistas;

29º - profissionais liberais de relações públicas;

30º - fonoaudiólogos;

31º - sociólogos;

32º - biomédicos;

33º - corretores de imóveis;

34º - técnicos industriais de nível médio (2º grau);

35º - técnicos agrícolas de nível médio (2º grau);

36º - tradutores.

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Outras profissões liberais segundo a Confederação Nacional de

Profissionais Liberais (CNPL):

a) analistas de sistemas;

b) arquivistas;

c) bacharel em ciências da computação e informática;

d) biólogos;

e) detetives particulares;

f) economistas domésticos;

g) físicos;

h) geógrafos;

i) museólogos;

j) profissional de educação física;

l) técnicos em optometria;

m) técnicos em turismo;

n) tecnólogos.

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Portanto, a contribuição sindical é devida por todos os trabalhadores

autônomos e profissionais liberais conforme graduação em

determinada área profissional classificada como tal.

Além disso, todos que participam de uma determinada categoria

econômica ou profissional ou de uma profissão liberal devem pagar

aludida contribuição, independente de filiação a alguma entidade

sindical.

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Diferenciação de contribuição associativa, anuidade de conselho de

classe e contribuição sindical

Contribuição associativa é quando o profissional se filia a um determinado

sindicato para usufruir de benefícios e convênios que este dispõe, pagando,

para tanto, uma mensalidade diretamente ao sindicato (mensalidade sindical),

por ato de vontade do profissional (mera liberalidade - filiação).

O registro em conselho de classe gera o pagamento de anuidade e habilita o

profissional a exercer sua profissão, pois o conselho é o órgão fiscalizador da

sua habilitação profissional.

Já o pagamento da contribuição sindical, é aquele devido por todo

profissional, independentemente de sua vontade (obrigatório), que esteja no

exercício de sua profissão na forma do art. 579 da CLT.

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Anuidade de conselho de classe não interfere no recolhimento da

contribuição sindical

O recolhimento da anuidade do conselho respectivo de classe, como CRC,

CREA, CRQ, entre outros, não dispensa o trabalhador da obrigatoriedade do

recolhimento da contribuição sindical.

Assim, a anuidade do respectivo conselho de classe não interfere nos

recolhimentos sindicais, com exceção da anuidade da Ordem dos Advogados

do Brasil (OAB), pois, de acordo com o art. 47, da Lei nº 8.906/1994, que

dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, o

pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos em seus quadros

do pagamento obrigatório da contribuição sindical, seja como profissional

liberal ou como empregado, desde que efetivamente exerça atividade jurídica

na empresa.

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15 de fevereiro de 2017

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2522-8, ajuizada pela CNPL contra

disposição do Estatuto da OAB, que isenta os advogados do pagamento da

contribuição sindical, teve a seguinte decisão do STF publicada no DOU e no DJ em

2006:

"Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2522-8

.............................................

Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto

do Relator.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 47 DA LEI

FEDERAL N. 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA ORDEM DOS

ADVOGADOS DO BRASIL. CONTRIBUIÇÃO ANUAL À OAB. ISENÇÃO DO

PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VIOLAÇÃO DOS

ARTIGOS 5º, INCISOS I E XVII; 8º, INCISOS I E IV; 149; 150; § 6º; E 151 DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA.

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15 de fevereiro de 2017

1. A Lei Federal n. 8.906/94 atribui à OAB função tradicionalmente desempenhada

pelos sindicados, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da

categoria.

2. A Ordem dos Advogados do Brasil ampara todos os inscritos, não apenas os

empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade

entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser

por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados.

3. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não

ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não

se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte

essencial de custeio.

4. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto

atacado não obsta a liberdade dos advogados.

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15 de fevereiro de 2017

Prazo de recolhimento

Os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais recolhem

a contribuição sindical em fevereiro.

Para 2017, estes profissionais terão até o dia 24.02*, sexta-feira, salvo

outro dia determinado pelo sindicato, para efetuarem o pagamento da

contribuição sindical ao seu respectivo sindicato representativo de sua

profissão.

* Nos dias 27 e 28.02 não haverá expediente bancário, por se tratar de

feriados bancários a 2ª e a 3ª feira de Carnaval.

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15 de fevereiro de 2017

Recolhimento fora do prazo

Durante os primeiros 30 dias de atraso, a multa corresponde a 10% do

valor da contribuição. A partir do 2º mês de atraso, será acrescida

sucessivamente 2% ao mês ou fração.

Serão devidos, também, juros de mora, à razão de 1% ao mês ou fração.

(art. 600 da CLT)

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15 de fevereiro de 2017

Penalidades

Portaria MTB n° 290/1997

Infração ao art. 598 da CLT - Contribuição sindical

Mínimo 7,5657 UFIR

Máximo 7.565,6943 UFIR

UFIR = R$ 1,0641

Total → R$ 8,05 a 8.050,65 (dependendo do critério utilizado pelo agente

fiscalizador)

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15 de fevereiro de 2017

Guias de recolhimento

As guias de recolhimento geralmente são entregues pelos correios aos

profissionais, quando sindicalizados. Não sendo sindicalizado ou não

recebendo as guias por via postal, o autônomo e o profissional liberal

podem obtê-las na correspondente entidade sindical.

O modelo a ser utilizado é a Guia de Recolhimento de Contribuição

Sindical Urbana (GRCSU), aprovado pela Portaria MTE nº 488/2005 e a

partir de 13.03.2017, o novo modelo trazido pela Portaria MTPS nº

521/2016 (com as alterações da Portaria MTb nº 1.261/2016).

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15 de fevereiro de 2017

Onde recolher?

O recolhimento poderá ser feito em todos os canais da Caixa, como

agências, lotéricas, correspondentes bancários, postos de auto

atendimento, bem como nas agências do Banco do Brasil ou em

qualquer estabelecimento bancário integrante do Sistema de

Arrecadação de Tributos Federais.

(CLT, arts. 583 e 586)

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15 de fevereiro de 2017

Valor da contribuição

De acordo com o art. 580, inciso II, da CLT, a contribuição sindical para os

trabalhadores autônomos e profissionais liberais consiste numa

importância correspondente a 30% do Maior Valor de Referência (MVR)

fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a

contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 a fração porventura

existente.

Como o MVR foi extinto em 1991 e a CLT não foi atualizada, os valores

são geralmente, ditados pelas entidades sindicais.

Portanto, estes trabalhadores deverão consultar seus respectivos

sindicatos, se não receberem o boleto antes, sobre o valor da contribuição

a ser recolhido.

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15 de fevereiro de 2017

Atenção!!!

A CNPL divulgou para 2017, o valor da CS em R$ 264,00.

Apesar de tal valor apurado pela CNPL, recomenda-se que cada

profissional liberal, na hipótese de não recebimento da

correspondente GRCSU, consulte, antecipadamente, a respectiva

entidade sindical, para certificar-se do correto valor da contribuição

a ser paga, tendo em vista a possibilidade de não ser uniforme a

importância a ser cobrada de cada profissional liberal.

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15 de fevereiro de 2017

Penalidades pelo não recolhimento

- suspensão do exercício profissional;

A inadimplência com a contribuição sindical consistirá na suspensão do

exercício profissional, comprometendo o exercício da sua atividade até a

necessária quitação, sendo referida penalidade aplicada pelos órgãos

disciplinadores da respectiva profissão, sem prejuízo das penalidades

financeiras e cobrança judicial.

- cobrança extrajudicial ou judicial pela entidade sindical;

É do sindicato representante de cada categoria a competência para fazer

a cobrança e dar a quitação da contribuição sindical, adotando

procedimentos extrajudiciais e judiciais para tanto.

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15 de fevereiro de 2017

- não concessão de registro ou alvará de licença para

funcionamento de estabelecimento ou escritório;

As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro

ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos

estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos

agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem

concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as

provas de quitação da contribuição sindical.

(CLT, arts. 599, 604 e 608)

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15 de fevereiro de 2017

Profissional liberal que também é empregado

Os profissionais liberais registrados como empregados, no exercício de suas

respectivas profissões permitidas pelo grau ou título de que são portadores,

podem optar pelo pagamento da contribuição unicamente às entidades

representativas de suas categorias, cujo recolhimento é efetuado pelo próprio

contribuinte em fevereiro (art. 585 da CLT).

Entretanto, devem efetivamente exercer sua profissão na empresa e desde que

optem pelo recolhimento da CS à sua respectiva entidade sindical da profissão

liberal, devendo comprovar tal recolhimento à empresa, inclusive.

Deverá apresentar a guia quitada ao seu empregador, para evitar o desconto

de 1 dia de trabalho. Isto porque, na ausência desta comunicação e

comprovação, a empresa onde trabalha, em março, descontará do seu salário

o valor aludido e fará o recolhimento para o sindicato representativo da

profissão liberal correspondente.

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15 de fevereiro de 2017

Por exemplo, um empregado que exerce função de contador pode optar

por contribuir ao Sindicato dos Contabilistas.

Neste caso, à vista da sua manifestação (declaração de opção, em poder

do empregador) e da exibição da prova de quitação, o empregador não

efetua, no salário do empregado, o desconto que incidiria no mês de

março, a título de contribuição sindical.

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15 de fevereiro de 2017

Valor a ser recolhido nesta condição

O profissional liberal, ainda que empregado, recolhe, via de regra,

um valor específico disciplinado pela sua categoria profissional,

após consulta ao respectivo sindicato.

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15 de fevereiro de 2017

O Ministério do Trabalho, por meio de sua Secretaria de Relações do Trabalho

(SRT), aprovou as Notas Técnicas SRT/MTE nº 21/2009 e 201/2009, que

preveem que o profissional liberal com vínculo empregatício que efetivamente

exerça sua profissão na empresa e que opte pelo recolhimento da CS à sua

respectiva entidade sindical, terá que contribuir para seu sindicato específico,

na qualidade de empregado e não como profissional sem vínculo

empregatício. Segundo orientação do Ministério, a CS deve ter por base o

cálculo previsto na CLT para todos os empregados, o qual corresponde a 1 dia

do salário percebido na empresa, e não o valor previsto para o profissional

liberal que exerça suas atividades sem vínculo.

Apesar da orientação do Ministério do Trabalho, em se recolher o valor de 1

dia de trabalho, quando o profissional liberal empregado optar por seguir a

regra do art. 585, da CLT, em fevereiro, deverá recolher o valor atribuído pelo

seu sindicato, ainda que este seja inferior ao valor que seria descontado em

março pela empresa.

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15 de fevereiro de 2017

Não opção em fevereiro - Repasse ao sindicato da categoria

Se tal profissional não optar pelo recolhimento no mês de

fevereiro, a contribuição sindical descontada do mesmo em março,

deverá ser recolhida pelo empregador ao sindicato da respectiva

categoria profissional e não para o da categoria preponderante da

empresa.

(Nota Técnica SRT/MTE nº 10/2010)

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15 de fevereiro de 2017

Profissional liberal que é empregado mas não exerce suas

funções como tal

Os profissionais liberais registrados como empregados que não

exercem a profissão permitida pelo grau ou título de que são

portadores, pagam a contribuição sindical à entidade

representativa da categoria profissional em que se enquadram os

demais empregados (categoria preponderante da empresa), em

março. (Ex.: Administrador registrado como vendedor)

(Resoluções MTPS nº 325.259/1974 e MTb nº 300.772/1978)

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15 de fevereiro de 2017

Exercício simultâneo de atividades como profissional liberal e

empregado

Aqueles que exercem profissão liberal e também são empregados, ficam

sujeitos à múltipla contribuição sindical correspondente a cada atividade

exercida.

(Resoluções MTPS nº 325.259/1974 e MTb nº 300.772/1978)

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15 de fevereiro de 2017

Por exemplo, um contabilista que exerce a função de chefe de pessoal

em uma empresa de construção civil, a contribuição sindical de 1 dia de

trabalho (em março) é devida ao Sindicato da Construção Civil.

Concomitantemente à referida função na empresa (condição de

empregado), exerce a profissão de contabilista, fora do emprego,

executando a contabilidade de outras empresas, ficará sujeito a

contribuir, também (em fevereiro) ao Sindicato dos Contabilistas na

condição de profissional liberal. Isto para não perder o direito de exercer

sua atividade como profissional liberal.

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15 de fevereiro de 2017

Graduação em mais de uma profissão classificada como liberal e

exercício de atividades de forma concomitante

Conforme art. 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos que

participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou

de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma

categoria ou profissão.

Assim, quem possui duas profissões, com registro em 2 conselhos,

deverá pagar a contribuição duas vezes, uma para cada sindicato (por

atividade exercida) e, assim por diante, independendo de quantas

titulações tiver e quantas exercer. (Ex.: Médico e Engenheiro)

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15 de fevereiro de 2017

Isenção de recolhimento

O trabalhador que não estiver exercendo sua profissão, mas estiver

registrado no conselho de classe, ainda assim deverá efetuar o pagamento

da contribuição sindical, uma vez que, teoricamente, o registro no órgão de

classe demonstra o exercício da atividade profissional.

Agora, caso o trabalhador comprove não exercer a profissão em hipótese

alguma, bem como não estar inscrito no respectivo conselho, via de regra,

a contribuição sindical não será devida, já que o fato gerador da

contribuição sindical é o exercício de atividade laboral.

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15 de fevereiro de 2017

Autônomos e profissionais liberais organizados em firmas ou

empresas

O profissional que possui empresa deve recolher a sindical patronal (em

janeiro) e a sindical como profissional liberal (em fevereiro) para não

perder o direito de exercer sua atividade como profissional liberal.

A sindical é obrigatória para a empresa e é devida conforme art. 580,

inciso III, da CLT, calculada com base no seu capital social, sendo

destinada ao sindicato da categoria patronal. Já a sindical do profissional

liberal, pessoa física, é devida conforme art. 579, sendo destinada ao

sindicato de sua categoria profissional.

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15 de fevereiro de 2017

RAIS ano-base 2016 - Regras gerais

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15 de fevereiro de 2017

Legislação

Portaria nº 1.464 – de 30 de Dezembro de 2016 –

DOU 02.01.2017

Aprova instruções para a declaração da Relação Anual

de Informações Sociais - RAIS ano-base 2016

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15 de fevereiro de 2017

Quem está obrigado a entregar

- inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o estabelecimento que não

possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-

base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;

- todos os empregadores, conforme definidos na CLT;

- empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados;

- cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas;

- empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos e profissionais liberais)

que mantiveram empregados no ano-base;

- condomínios e sociedades civis;

- empregadores rurais pessoas físicas que mantiveram empregados no ano-

base.

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15 de fevereiro de 2017

Matriz e filial

A empresa que possui filiais, agências ou sucursais, com

ou sem empregados, ou sem movimento em 2016, deve

declarar a RAIS separadamente, por estabelecimento

(local de trabalho), utilizando cada CNPJ específico

(subarquivo).

Quando se tratar de declaração centralizada, a RAIS das

filiais poderá ser entregue por meio da internet pela

matriz, desde que os trabalhadores sejam informados sob

o CNPJ da empresa a qual estiveram vinculados.

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15 de fevereiro de 2017

Estabelecimento inscrito no CEI

Devem entregar a RAIS também os estabelecimentos

identificados pelo nº de matrícula no CEI (obras,

empregadores pessoas físicas, urbanas e rurais) que

mantiveram empregados no ano-base 2016.

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15 de fevereiro de 2017

Estabelecimento inscrito simultaneamente no CNPJ e no CEI

O estabelecimento inscrito(a) no CNPJ e no CEI deve apresentar a

declaração da RAIS de acordo com o contrato de trabalho dos

empregados, ou seja, se o contrato for pelo CEI as informações devem

ser declarados no CEI e se for pelo CNPJ as informações devem ser

declaradas no CNPJ.

No caso da declaração ser prestada no CEI, deve haver também a

declaração da RAIS NEGATIVA do CNPJ.

Exemplos: produtor rural pessoa física, cartório.

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15 de fevereiro de 2017

Quem deve ser relacionado

- empregados contratados por empregadores, pessoa física ou

jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou

determinado, inclusive a título de experiência;

- empregados de cartórios extrajudiciais;

- trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019/974;

- trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo

Determinado, regido pela Lei nº 9.601/1998;

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15 de fevereiro de 2017

- diretores sem vínculo empregatício, para os quais o

estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS;

- trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei

nº 5.889/1973);

- aprendiz (maior de 14 anos e menor de 24 anos), contratado

nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº

5.598/2005;

- dirigentes sindicais.

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15 de fevereiro de 2017

Quem não deve ser relacionado

a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido

FGTS;

b) autônomos;

e) estagiários regidos pela Portaria MTPS nº 1.002/1967, e pela Lei nº

11.788/2008;

f) empregados domésticos regidos pela Lei nº 11.324/2006; e

g) cooperados ou cooperativados.

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15 de fevereiro de 2017

Como informar

As informações deverão ser prestadas através do Programa

Gerador de Declaração da RAIS (GDRAIS 2016), que deverá ser

obtido no site www.rais.gov.br, no link “Downloads”.

A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a

utilização do aplicativo GDRAIS Genérico (1976-2015) e os

valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda

vigente no respectivo ano-base.

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15 de fevereiro de 2017

RAIS Negativa - Obrigatoriedade de declaração

O estabelecimento inscrito no CNPJ que não possuiu

empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante

2016 está obrigado a entregar a RAIS Negativa, devendo

informar apenas os campos que o identificam, através do

Programa GDRAIS ou via web

http://www.rais.gov.br/sitio/negativa.jsf bastando preencher o

formulário respectivo.

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15 de fevereiro de 2017

RAIS Negativa - Dispensa de entrega

- MEI, conforme § 2º, do art. 2 da Portaria n° 1.464/2016;

- estabelecimento e empregador PF inscrito no CEI, que não

possuiu empregados ou manteve suas atividades

paralisadas durante 2016.

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15 de fevereiro de 2017

Certificação Digital

É obrigatória a utilização de certificado digital válido no padrão

ICP Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos

os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto

para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos

que possuem menos de 11 vínculos.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital

de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com

certificado digital do responsável pela entrega da declaração,

sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

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15 de fevereiro de 2017

Declaração de encerramento das atividades

O estabelecimento que encerrou as atividades em 2016 e não entregou

a declaração da RAIS deverá marcar a opção "Encerramento das

Atividades", disponível no programa GDRAIS, e informar a data do

encerramento de suas atividades.

A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é

obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das

atividades do estabelecimento.

No caso de encerramento das atividades em anos-base anteriores, os

estabelecimentos deverão utilizar o programa GDRAIS Genérico.

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15 de fevereiro de 2017

Declaração antecipada de encerramento das atividades

No caso de encerramento das atividades no decorrer de 2017, o

estabelecimento pode antecipar a entrega da declaração, utilizando o

programa GDRAIS2016. O campo data de encerramento pode ser

preenchido com o dia, mês e ano equivalente à data em que está sendo

entregue a declaração da RAIS (no formato DD/MM/AAAA).

A data de desligamento dos empregados, quando for o caso, é

obrigatória e deve ser menor ou igual à data de encerramento das

atividades do estabelecimento.

A declaração da RAIS referente ao ano-base 2016 também deverá ser

entregue.

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15 de fevereiro de 2017

Prazo de entrega

→ Início: 17 de janeiro de 2017

→ Término: 17 de março de 2017

– Após o dia 17 de março de 2017 a entrega da declaração

continua sendo obrigatória, porém está sujeita à multa;

– Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o

término do prazo para a entrega da RAIS RETIFICADORA, sem

multa, é 17 de março de 2017.

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15 de fevereiro de 2017

Recibo de entrega

O recibo estará disponível para impressão em até 5 dias úteis após a

entrega da declaração, nos endereços eletrônicos:

http://portal.mte.gov.br/index.php/rais ou http://www.rais.gov.br – opção

“Impressão de Recibo”.

Os empregadores devem preservar o Protocolo de Transmissão de

Arquivo, fornecido no ato da transmissão do mesmo, onde consta o

número do Controle de Recepção e Expedição de Arquivo (CREA), que,

juntamente com a inscrição CNPJ/CEI, será obrigatório para emissão

do recibo de Entrega da RAIS pela Internet. Para os canteiros de obras,

informar também o CEI vinculado.

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15 de fevereiro de 2017

Retificação da RAIS – Hipóteses

a) retificação dos dados do estabelecimento, exceto, os

campos CNPJ/CEI ou CEI Vinculado

Acessar o site www.rais.gov.br, clicar no menu Declaração já

Entregue e, em seguida, na opção “Retificação Dados do

Estabelecimento”, disponível no endereço http://www.rais.gov.br,

preencher corretamente o formulário com todos os dados

solicitados e, em seguida, clicar na opção “Enviar”.

Não será permitida a retificação de erros nos campos do

CNPJ/CEI ou CEI Vinculado. O procedimento para esses casos é

o de exclusão.

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15 de fevereiro de 2017

b) retificação dos dados do empregado, exceto, os campos PIS/PASEP,

data de admissão, data de desligamento e CBO

Utilizar o programa GDRAIS2016 para fazer as devidas correções e gravar a

declaração retificadora. No momento da gravação do arquivo, será solicitado o

número do CREA da declaração enviada anteriormente, referente ao

estabelecimento que está sendo retificado.

No arquivo da retificação devem ser gravados somente os empregados

que foram corrigidos e, quando for o caso, os vínculos a serem

incluídos. Os empregados declarados corretamente não devem

constar na declaração retificadora para evitar duplicidades.

Não será permitida a retificação de erros nos campos PIS/PASEP,

data de admissão, data de desligamento e CBO. O procedimento

para esses casos é o de exclusão.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

15 de fevereiro de 2017

Retificação de anos anteriores

Caso o(a) estabelecimento/entidade necessite retificar

declarações da RAIS de 14 exercícios anteriores, deverá

consultar os procedimentos constantes no endereço

http://www.rais.gov.br, menu “Declaração já Entregue” e, em

seguida, selecionar a opção desejada.

Para proceder às retificações, nestas hipóteses, deverá ser

utilizado o GDRAIS Genérico (1976-2015).

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15 de fevereiro de 2017

Exclusão da RAIS – Hipóteses

Detectando-se erros na declaração enviada, nos campos

CNPJ/CEI, CEI Vinculado (estabelecimento), ou PIS/PASEP,

data de admissão, data de desligamento e CBO

(empregado), deverá ser adotado os seguintes

procedimentos:

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15 de fevereiro de 2017

a) CNPJ/CEI, CEI Vinculado – gerar uma nova RAIS

corretamente do estabelecimento com todos os empregados e

transmitir o arquivo por meio da Internet e;

a.1) excluir a declaração incorreta do estabelecimento, utilizando

o menu “Declaração já Entregue” e, em seguida, a opção

“Exclusão de Estabelecimento ano-base 2016”, disponível no

endereço http://www.rais.gov.br, preencher todos os dados

solicitados no formulário, inclusive, o número do CPF do

responsável pela declaração e clicar na opção “Enviar”.

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15 de fevereiro de 2017

b) PIS/PASEP, data de admissão, data de desligamento e CBO –

gerar uma nova RAIS corretamente do estabelecimento, incluindo

somente o(s) empregado(s) que foi(ram) corrigido(s) e transmitir o

arquivo por meio da Internet e;

b.1) Excluir o PIS/PASEP do(s) empregado(s) enviado(s) com erro,

utilizando o menu “Declaração já Entregue” e, em seguida, a opção

“Exclusão de Vínculos ano-base 2016”, disponível no endereço

http://www.rais.gov.br, preencher todos os dados solicitados no

formulário, inclusive, o número do CPF do responsável pela

declaração e clicar na opção “Enviar”.

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15 de fevereiro de 2017

Dados do responsável pela entrega da RAIS

Devem ser informados os dados cadastrais do escritório de

contabilidade, do profissional liberal ou do próprio estabelecimento

responsável pela entrega do

arquivo.

Durante a gravação do arquivo, serão solicitados os seguintes dados do

responsável pelo preenchimento e entrega da declaração:

a) Inscrição do CNPJ/CEI/CPF – selecionar um dos tipos de inscrição e

informar o número correspondente;

b) razão social/nome – informar a razão social do estabelecimento ou o

nome completo do responsável pela entrega da declaração, no caso de

pessoa física;

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15 de fevereiro de 2017

c) endereço – informar o endereço do estabelecimento ou do responsável pela

declaração;

d) e-mail – informar o e-mail para contato;

e) telefone – informar o código DDD e o número do telefone para contato;

f) nome do responsável – informar o nome completo do responsável pela

entrega da declaração;

g) data de nascimento – informar a data de nascimento no formato

DD/MM/AAAA;

h) CPF do responsável – informar o número do CPF do responsável pela

entrega da declaração.

As informações referentes aos dados do responsável não poderão ser

retificadas.

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15 de fevereiro de 2017

Penalidades pela não entrega no prazo legal, omissão de

informações ou declaração falsa ou inexata

O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à

multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/1990, a ser cobrada em

valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco

reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e

seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a

data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de

infração, se este ocorrer primeiro.

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15 de fevereiro de 2017

Em caso de autuação, tal valor será acrescido de percentuais, a

critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

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15 de fevereiro de 2017

Aviso-prévio

Regras

Gerais

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

15 de fevereiro de 2017

Aviso-prévio

Finalidade

O aviso-prévio tem como finalidade indicar a data do término do

contrato de trabalho. O período do aviso possibilita ao trabalhador

procurar outro emprego, e, ainda, ao empregador buscar um

substituto para o cargo vago. Desta forma, torna-se possível que

uma parte não seja surpreendida com a ruptura do contrato por

ato unilateral da outra. Afasta-se o evento surpresa.

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15 de fevereiro de 2017

Portanto, o aviso-prévio tem duas finalidades essenciais:

- possibilitar que o empregado encontre outro emprego quando

for dispensado; ou

- possibilitar que a empresa encontre um substituto quando o

empregado pede demissão.

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15 de fevereiro de 2017

Cabimento do aviso-prévio

Como regra, o aviso-prévio cabe nos contratos por prazo

indeterminado (art. 487, da CLT).

Havendo prazo estipulado para a cessação do contrato de

trabalho, não haveria o aviso-prévio, pois as partes já sabem de

antemão quando vai terminar o contrato de trabalho.

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15 de fevereiro de 2017

Aviso-prévio – Contratos por prazo determinado

Contudo, conforme previsão do art. 481, da CLT, nos contratos

por prazo determinado que contiverem cláusula assecuratória de

direto recíproco de rescisão, será devido o aviso-prévio quando

da rescisão antecipada por qualquer das partes, bem como os

demais direitos de uma rescisão de contrato a prazo

indeterminado.

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15 de fevereiro de 2017

Contagem do aviso-prévio

Art. 20, IN SRT nº 15/2010:

O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a

partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser

formalizada por escrito.

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15 de fevereiro de 2017

Não confundir com o prazo para pagamento das verbas

rescisórias

CLT - Art. 477

.....................

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de

rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos

seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do

contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da

notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio,

indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

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15 de fevereiro de 2017

Formas de aviso-prévio

O aviso prévio pode ser de duas formas:

Aviso-prévio trabalhado

Aviso-prévio indenizado

Concedido pelo empregador:

trabalhado

indenizado

Concedido pelo empregado:

trabalhado

não cumprido

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15 de fevereiro de 2017

OJ-SDI1-14 do TST

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. VERBAS

RESCISÓRIAS. PRAZO PARA PAGAMENTO

Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo para

pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da

notificação de despedida.

IN SRT n° 15/2010

Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado

permaneça em atividade no local de trabalho durante o aviso

prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do

aviso prévio indenizado.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

15 de fevereiro de 2017

Aviso-prévio - direito irrenunciável do trabalhador

Súmula n° 276 do TST – Aviso Prévio. Renúncia pelo

empregado

“O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O

pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de

pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador

dos serviços obtido novo emprego.”

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15 de fevereiro de 2017

Duração do aviso-prévio

Em se tratando de contrato por prazo indeterminado, a parte que,

sem motivo justo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá

avisar a outra com, no mínimo, 30 dias de antecedência (CLT, art.

487) .

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

15 de fevereiro de 2017

Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço

A Lei n° 12.506/2011 regulamenta o aviso-prévio proporcional

ao tempo de serviço, que será concedido na proporção de 30

(trinta) dias aos empregados que contem com até 1 (um) ano

de serviço na mesma empresa.

Deverão ser acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na

mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um

total de até 90 dias.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

15 de fevereiro de 2017

Com relação à referida contagem dos dias, há discussão sobre a

forma de apuração desse aviso-prévio proporcional ao tempo de

serviço, ou seja, se ocorre a inclusão dos 3 dias já no 1º ano de

trabalho ou a partir do 2º ano completo de trabalho, existindo

duas correntes de entendimento sobre o assunto.

O entendimento do Ministério do Trabalho, através da Nota

Técnica n° 184/2012, é no sentido dos 3 dias adicionais serem

acrescidos quando do 1º ano completo de trabalho na empresa.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

15 de fevereiro de 2017

Dias adicionais do aviso-prévio – Cumprimento ou

indenização

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço poderá ser

concedido de forma trabalhada ou indenizada, por opção do

empregador.

A empresa deverá consultar o documento coletivo da categoria,

para verificar se não há qualquer disposição com relação a tal

questão.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

15 de fevereiro de 2017

Notícias do TST

Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço também pode

ser aplicado a favor do empregador

O aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, estabelecido

pela Lei 12.506/2011, se aplica também a favor do empregador.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do

Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto por uma

técnica de suporte da Tecnolimp Serviços Ltda. contra decisão

que indeferiu seu pedido de declaração de nulidade do aviso-

prévio de 33 dias que foi obrigada a cumprir.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

15 de fevereiro de 2017

RECURSO DE REVISTA. LEI

12.506/11. AVISO PRÉVIOPROPORCIONAL. ELASTECIMENTO

DO PRAZO. INDENIZAÇÃO.

Os empregados beneficiados com

o aviso prévio proporcional previsto na Lei nº 12.506 /2011 devem

trabalhar a totalidade dos dias apurados, não havendo que se

falar em limitação do trabalho ao período de trinta dias

previstos no artigo 487 da CLT com pagamento da

indenização correspondente aos dias que sobejam.

Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1059008920135170010 (TST)

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

15 de fevereiro de 2017

RECURSO DE REVISTA 1. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL.

EXTENSÃO AO EMPREGADOR.

Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que

o aviso prévio proporcional, previsto na Lei nº 12.506/2011 , é

direito exclusivo do empregado, sendo que a exigência, pelo

empregador , de cumprimento do aviso prévio pelo prazo superior

a trinta dias, impõe o pagamento dos dias excedentes.

Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente

provido .

TST - RECURSO DE REVISTA RR 916004620135170003 (TST)

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

15 de fevereiro de 2017

Aviso-prévio trabalhado – Redução da jornada

De acordo com o art. 488, da CLT, durante o período do aviso-

prévio, o empregado poderá trabalhar 2 horas a menos,

independentemente da jornada.

Assim, se a jornada for de 8 horas, durante o aviso trabalhará 6

horas. Se a jornada for de 6 horas, durante o aviso ele trabalhará apenas 4 horas, e assim sucessivamente.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

15 de fevereiro de 2017

Também ao empregado é facultado não reduzir a jornada e

converter estas 2 horas em 7 dias corridos de falta. Nesta

hipótese, o empregado trabalharia sua jornada normal, e durante

o aviso tem direito de se ausentar do serviço por 7 dias corridos

para procurar um novo emprego, que é a finalidade do aviso

neste caso (CLT, art. 488, parágrafo único).

A previsão contida no art. 488 da CLT somente tem aplicação

na dispensa sem justa causa pelo empregador com aviso

prévio trabalhado. Portanto, não se aplica no pedido de

demissão.

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15 de fevereiro de 2017

A não redução da jornada ou a não conversão em 7 dias corridos

descaracteriza o aviso-prévio, ainda que o empregador pague as

horas não reduzidas, como horas extras, conforme estabelece a

Súmula TST n° 230.

Súmula nº 230 - Aviso Prévio - Pagamento das Horas

Correspondentes ao Período que se Reduz da Jornada de

Trabalho.

“É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de

trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas

correspondentes.”

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15 de fevereiro de 2017

Redução da jornada – Aviso-prévio proporcional

Não há previsão legal para concessão proporcional da redução,

quando o aviso-prévio trabalhado for superior a 30 dias.

Portanto, ainda que se conceda um período maior de aviso-prévio

em função da vigência da Lei n° 12.506/2011, o empregado

poderá optar por trabalhar com a redução das 2 horas diárias

durante todo o período.

Caso não opte pela referida redução, ficará legalmente autorizado

a faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 dias

corridos, mesmo que o seu aviso prévio seja superior a 30 dias.

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15 de fevereiro de 2017

Pedido de demissão – Desconto do aviso-prévio

Pode ocorrer de o empregado pedir demissão e, por já ter um

novo emprego com admissão imediata, não cumprir o aviso-

prévio.

Neste caso, de acordo com o § 2°, do art. 487, da CLT, este

afastamento repentino do empregado dá ao empregador o direito

de descontar o aviso-prévio correspondente ao seu salário. As

demais verbas, tais como adicionais, não serão descontadas.

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15 de fevereiro de 2017

No tocante ao pedido de demissão do empregado e o desconto

do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, previsto na Lei

n° 12.506/2011, há divergência de entendimento sobre esta

questão.

Há uma primeira corrente de entendimento que defende que não

é possível o referido desconto, à medida que o art. 7°, XXI, da CF,

o qual foi regulamentado pela Lei n° 12.506/2011, dispõe sobre

um direito do empregado e não uma obrigação para ser

cumprida.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal

15 de fevereiro de 2017

Com isso, se o empregado pedir demissão, a empresa somente

poderá descontar 30 dias de aviso-prévio. Este é o entendimento

adotado pelo Ministério do Trabalho, conforme Nota Técnica n°

184/2012.

Já para uma segunda corrente de entendimento, na hipótese de

pedido de demissão, os empregados deverão cumprir ou

indenizar o aviso-prévio proporcionalmente ao seu tempo de

trabalho na empresa. Portanto, se o empregado pedir demissão e

não cumprir o aviso-prévio, o empregador poderá descontar os

dias de aviso prévio que o empregado teria direito se fosse

dispensado pela empresa, conforme preceitua o art. 487,

parágrafo 2°, da CLT.

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15 de fevereiro de 2017

Aviso-prévio – Novo emprego

Pode ocorrer que durante o cumprimento do aviso prévio, o

empregado queira se desligar do emprego por ter conseguido

nova colocação.

Neste caso, existem dois tratamentos diferentes, dependendo de

quem concedeu o aviso:

1) Sendo o aviso-prévio dado pelo empregado (pedido de

demissão), o empregador deverá liberar o empregado, podendo

descontar os dias restantes.

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15 de fevereiro de 2017

2) Sendo o aviso-prévio dado pelo empregador a liberação

também é obrigatória. Para tanto, o empregado deve apresentar

para o empregador um comprovante que já conseguiu nova

colocação, em papel timbrado da empresa interessada, ficando a

empresa dispensada de indenizar o período restante.

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15 de fevereiro de 2017

Súmula n° 276 do TST – Aviso Prévio. Renúncia pelo

empregado

O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O

pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de

pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador

dos serviços obtido novo emprego.

PN n°24 - Dispensa do aviso prévio

O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do

aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego,

desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

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15 de fevereiro de 2017

AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO AO EMPREGADOR. NÃO

CUMPRIMENTO. CONSEQUÊNCIAS.

O aviso prévio dado pelo empregado objetiva permitir ao empregador buscar

um substituto para o obreiro, de forma que não haja prejuízo ou mesmo

descontinuidade nos serviços da empresa. Quando a ruptura contratual ocorre

por iniciativa do empregado, a obtenção de novo emprego não se apresenta

como elemento jurídico apto a elidir o descumprimento do prazo do aviso-

prévio, portanto, lícito é o desconto do período respectivo pelo empregador. A

Súmula n.º 276, do TST, trata de ruptura contratual de iniciativa do

empregador, portanto, não se amolda à hipótese dos autos. Recurso conhecido

e não provido.

TRT-10 - Recurso Ordinário RO 00171201400810009 DF 00171-2014-008-10-

00-9 RO (TRT-10)

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15 de fevereiro de 2017

Aviso-prévio – Recusa pelo empregado

Ocorrendo a hipótese de o empregado não assinar o aviso-

prévio, tendo em vista a inexistência de dispositivo expresso

disciplinando a questão, recomenda-se que a empresa solicite a

assinatura de duas testemunhas, com a finalidade de atestar a

veracidade da comunicação feita. Aconselha-se, também, a

confirmação da comunicação por telegrama.

SUMULA n° 212 do TST - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando

negados a prestação de serviço e o despedimento, é do

empregador, pois o princípio da continuidade da relação de

emprego constitui presunção favorável ao empregado.

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15 de fevereiro de 2017

Aviso-prévio indenizado – Anotação na CTPS

IN SRT n° 15/2010

Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na

Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:

I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada

para o aviso prévio indenizado; e

II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente

trabalhado.

Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do

último dia efetivamente trabalhado.

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15 de fevereiro de 2017

PRT –

Programa de

Regularização

Tributária

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15 de fevereiro de 2017

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766, DE 4 DE JANEIRO DE

2017

Institui o Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria

da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda

Nacional.

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15 de fevereiro de 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1687, DE 31 DE

JANEIRO DE 2017

Regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT),

instituído pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017 ,

perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

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15 de fevereiro de 2017

PRT - RFB

Poderão ser liquidados na forma do PRT:

I - os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas

e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores

rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;

II - os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de

novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo

de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de

novembro de 2016; e

III - os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou

Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira

(CPMF), não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei

nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

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15 de fevereiro de 2017

Não poderão ser liquidados no PRT:

I - os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de

Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas

e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

II - os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de

tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador

doméstico (Simples Doméstico), de que trata a Lei Complementar

nº 150, de 1º de junho de 2015.

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15 de fevereiro de 2017

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado

exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço rfb.gov.br, a

partir do dia 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de maio de 2017.

Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:

I - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas

alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24

de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e

das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras

entidades e fundos; e

II - os demais débitos administrados pela RFB.

Os débitos de que trata o inciso I que forem recolhidos por meio de

Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser

pagos ou parcelados juntamente com os débitos de que trata o inciso II.

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15 de fevereiro de 2017

A adesão ao PRT importa:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do

sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por

ele indicados para liquidação na forma do PRT, nos termos dos

arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 -

Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo à

aceitação plena e irretratável de todas as condições

estabelecidas na Medida Provisória nº 766, de 2017;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos

consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro

de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

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15 de fevereiro de 2017

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em

qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o

reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19

de julho de 2002;

IV - o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

V - expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do §

5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,

quanto à implementação, pela RFB, de endereço eletrônico para

envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de

recebimento.

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15 de fevereiro de 2017

Para pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às

contribuições previdenciárias, a Guia da Previdência Social (GPS)

deverá ser preenchida com os seguintes códigos:

I - 4135, se o optante for Pessoa Jurídica; ou

II - 4136, se o optante for Pessoa Física.

Para pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos

administrados pela RFB, deverá ser utilizado, no preenchimento

do Darf, o código 5184.

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15 de fevereiro de 2017

A inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão

administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das

impugnações ou dos recursos administrativos e das ações

judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e

da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se

fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e,

no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento

de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da

alínea “c” do inciso III do art. 487 do CPC.

O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma

do PRT, os saldos remanescentes de parcelamentos em curso

deverá, no momento da adesão, formalizar a desistência desses

parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet.

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15 de fevereiro de 2017

A dívida a ser parcelada será consolidada na data do

requerimento de adesão ao PRT, dividida pelo número de

prestações indicadas, e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas; e

III - dos juros de mora.

Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo

deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente

ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo

número de prestações pretendidas

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15 de fevereiro de 2017

O valor mínimo de cada prestação mensal das modalidades de

parcelamento será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa

física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo

a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês

subsequente à apresentação do requerimento.

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15 de fevereiro de 2017

PORTARIA PGFN Nº 152, DE 2 DE FEVEREIRO DE

2017

Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária - PRT de

que trata a Medida Provisória nº 766, de 04 de janeiro de 2017 ,

de débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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15 de fevereiro de 2017

PRT - PGFN

O programa de regularização tributária (PRT) abrange os débitos

de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos

anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo

que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados

isoladamente:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições

sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do

art. 11 da lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , das contribuições

instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a

terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

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15 de fevereiro de 2017

II- os demais débitos administrados pela PGFN;

III- os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela lei

complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 .

Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para

os débitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

Os débitos de que trata o inciso I que sejam recolhidos por meio

de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf)

deverão compor o parcelamento de que trata o inciso II.

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15 de fevereiro de 2017

A adesão ao Programa de Regularização Tributária se dará

mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio

do sítio da PGFN na Internet, no endereço

<http://www.pgfn.gov.br>, no Portal e-CAC PGFN, opção

"Programa de Regularização Tributária", disponível no menu

"Benefício Fiscal", observando-se os seguintes períodos:

I - período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017, para o

parcelamento de que trata o inciso I; e

II - período de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017,

para o parcelamento de que trata o inciso II.

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15 de fevereiro de 2017

A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do art. 2º

deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal

(Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja

localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no

período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017.

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15 de fevereiro de 2017

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao

pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o

caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do

requerimento de adesão.

Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$

15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além do pagamento

previsto, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta

de fiança ou seguro garantia judicial.

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15 de fevereiro de 2017

Faltas legais e injustificadas –

Considerações gerais

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15 de fevereiro de 2017

Introdução

O empregado deve cumprir integralmente a jornada de trabalho

mensal pactuada com o empregador, sem faltas, atrasos ou

saídas durante o expediente, para ter direito ao recebimento de

sua remuneração integral.

Caso não cumpra sua jornada, perderá o valor correspondente ao

dia da falta ou ao tempo de atraso ou saída e,

consequentemente, o descanso semanal remunerado (DSR).

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15 de fevereiro de 2017

Ausências / Faltas legais (justificadas)

São consideradas justificadas as faltas ou ausências do

empregado ao trabalho, que não tenham acarretado a perda da

remuneração do período de ausência.

A legislação dispõe, em caráter específico, nos artigos 131 e

473, da CLT, sobre as faltas legais, ou seja, justificadas.

Além das ausências justificadas previstas na CLT, podem haver

outras situações, de igual modo, justificáveis, ou contidas em

acordos ou convenções coletivas de trabalho.

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15 de fevereiro de 2017

Dias corridos ou dias úteis?

Há uma discussão sobre a contagem dos dias, se corridos ou

úteis.

A legislação trabalhista dispõe expressamente que as faltas

justificadas são aquelas em que o empregado poderá deixar de

comparecer ao trabalho sem prejuízo do seu salário.

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15 de fevereiro de 2017

Irredutibilidade de direitos

Uma vez justificada por Lei ou abonada pelo empregador, a

falta não deve ser computada para efeito de:

a) desconto do DSR na respectiva remuneração;

b) redução do pagamento do 13º salário;

c) redução do gozo de férias; e

d) aplicação de penalidades.

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15 de fevereiro de 2017

São justificadas as seguintes ausências dos empregados:

A) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge,

ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua

CTPS, viva sob sua dependência econômica (CLT, art. 473, inciso l);

- ascendentes: pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó;

- descendentes: filho (a), neto (a), bisneto (a).

Hipóteses

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15 de fevereiro de 2017

B) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento (CLT, art. 473, inciso II);

O casamento pode ser tanto no civil quanto no religioso, conforme art. 226, §

2º, da CF/1988, que dispõe que o casamento religioso tem efeito civil.

C) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em Lei, como licença-

paternidade (art. 7°, inciso XIX da CF/1988 c/c. art. 10, § 1º do ADCT);

(Atenção! Lei nº 13.257/2016, alterou a Lei nº 11.770/2008 - Programa

Empresa Cidadã)

D) para o(a) professor(a), por 9 dias, em consequência de casamento ou

falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (CLT, art. 320, § 3º);

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15 de fevereiro de 2017

E) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária

de sangue devidamente comprovada (CLT, art. 473, inciso IV);

F) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral, nos

termos da Lei respectiva (CLT art. 473, inciso V);

G) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço

militar referidas na alínea "c”, do art. 65, da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço

Militar) (CLT, art. 473, inciso VI);

É a apresentação dos reservistas, anualmente, no local e data que forem

fixados, para fins de exercício ou cerimônia cívica do “Dia do Reservista”.

Referida hipótese também se aplica para fins de alistamento militar.

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15 de fevereiro de 2017

H) nos dias em que comprovadamente estiver realizando provas de

exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior

(CLT, art. 473, inciso VII);

ENEM - Substituição do próprio vestibular - Discussão

Não existe previsão legal da obrigatoriedade da empresa abonar a falta do

empregado em virtude de realização do Exame Nacional do Ensino Médio

(ENEM).

Entretanto, atualmente, o ENEM é utilizado por muitas instituições de

ensino em substituição ao exame do vestibular para ingresso em ensino

superior, pois adotam o resultado obtido pelo estudante no exame dentro

do processo de seleção para as vagas em seus cursos oferecidos.

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15 de fevereiro de 2017

I) a dispensa do horário de trabalho para a empregada gestante pelo

tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas

e demais exames complementares durante a gravidez; (CLT, art. 392, §

4º, inciso II)

J) até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames

complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou

companheira (CLT, art. 473, inciso X - Incluído dada pela Lei nº 13.257, de

2016);

K) por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em

consulta médica (CLT, art. 473, inciso XI - Incluído dada pela Lei nº 13.257,

de 2016);

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15 de fevereiro de 2017

L) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não

tiver determinado o desconto do correspondente salário (CLT, art.

131, inciso IV);

M) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que

comparecer a juízo (CLT, art. 473, inciso VIII);

N) para depor como testemunha, quando devidamente

arrolado ou convocado (CLT, art. 822, CPC art. 419, § único e

CPP, art. 453, § único c/c. art. 430);

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O) para comparecer como parte à Justiça do Trabalho (Súmula

TST nº 155);

“Súmula nº 155 do TST

AUSÊNCIA AO SERVIÇO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e

21.11.2003

As horas em que o empregado falta ao serviço para comparecimento

necessário, como parte, à Justiça do Trabalho não serão descontadas

de seus salários.”

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15 de fevereiro de 2017

P) para servir como jurado (CPP, art. 434 e 436);

Q) por convocação para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65, art.

365);

De acordo com o art. 98 da Lei nº 9.504/1997, os eleitores

nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas

Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão

dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela

Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, pelo dobro dos dias de

convocação.

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15 de fevereiro de 2017

R) por greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo

arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha sobre a

manutenção dos direitos trabalhistas dos grevistas durante a

paralisação das atividades (Lei nº 7.783/1989);

S) os atrasos decorrentes de acidentes de transporte,

comprovados mediante atestado da empresa concessionária;

(art. 12, § 3º do Decreto nº 27.048/1949 - Regulamento do DSR),

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T) por outros motivos previstos em acordo, convenção ou

dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da

categoria profissional.

Alguns sindicatos representativos de categorias profissionais, por

meio de documento coletivo de trabalho podem assegurar aos

seus representados benefícios que não são previstos em Lei, ou

ainda, estender prazos legais, os quais deverão sempre ser

seguidos pelas empresas, por serem mais benéficos aos

trabalhadores, inclusive.

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15 de fevereiro de 2017

Penalidades

O não cumprimento das obrigações contratuais por parte do

empregado autoriza o empregador a aplicar penalidades ao

empregado faltoso, como advertência, suspensão e até

mesmo dispensa por justa causa, caso a falta seja grave ou

praticada de forma reiterada.

Não há previsão legal da quantidade de punições a serem

aplicadas até que se chegue a uma justa causa, por exemplo,

contudo, devem ser observados os princípios da

proporcionalidade e razoabilidade, bem como a gradação das

penalidades.

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15 de fevereiro de 2017

Deste modo, no caso de falta injustificada, o empregador

poderá aplicar advertências, suspensões e, se for o caso, a

dispensa por justa causa, observando sempre a

proporcionalidade e a razoabilidade, bem como a gradação

das penalidades.

Por fim, a aplicação de penalidades não prejudica o desconto

do dia da falta, nem tampouco o desconto do DSR

correspondente.

Penalidades

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15 de fevereiro de 2017

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto

até 31.12.2015 (contas inativas), poderá ser efetuado o saque de acordo

com o cronograma de atendimento estabelecido pelo agente operador

do FGTS, sem necessidade de que o trabalhador comprove permanecer

3 anos ininterruptos, a partir de 1º.06.1990, fora do regime do FGTS.

FGTS - Possibilidade de saque das contas inativas

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Aposentadoria: Por idade, por

tempo de contribuição e “regra

dos pontos” – Regras atuais

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15 de fevereiro de 2017

Aposentadoria por Idade

A aposentadoria por idade será devida ao segurado

que, cumprida a carência exigida, completar:

65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,

e;

60 (sessenta), se mulher.

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15 de fevereiro de 2017

Carência - Aposentadoria por Idade

A carência da aposentadoria por idade para os

segurados inscritos no Regime Geral da

Previdência Social (RGPS) é de 180 contribuições

mensais (15 anos).

(Art. 29, II do Decreto n° 3.048/1999)

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15 de fevereiro de 2017

Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição será

devida ao segurado após:

35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem,

ou;

30 (trinta) anos, se mulher.

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15 de fevereiro de 2017

Tempo de Contribuição

Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a

data, desde o início até a data do requerimento ou do

desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social,

descontados os períodos legalmente estabelecidos como de

suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e

de desligamento da atividade.

(Art. 59, caput, do Decreto n° 3.048/1999)

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15 de fevereiro de 2017

Atenção!

Para o segurado contribuinte individual e facultativo que tiver

contribuído com base na alíquota reduzida de 11% (onze por

cento) ou 5% (cinco por cento), na forma do § 2º, do art. 21,

da Lei nº 8.212/1991, ou recebido salário maternidade na forma

do inciso X, alínea "b“, do art. 166, da IN 77/2015, o referido

período só será considerado para fins do benefício previsto no

caput se efetuada a complementação das contribuições para o

percentual de 20% (vinte por cento), na forma do § 3º, do art. 21,

da Lei nº 8.212/1991.

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15 de fevereiro de 2017

MEI – Aposentadoria

O recolhimento de 5% sobre o salário mínimo que o MEI faz através do

DAS, somente é utilizado para fins de aposentadoria por idade, não é

utilizado para fins da concessão da aposentadoria por tempo de

contribuição.

Para ter direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de

contribuição, o MEI deverá complementar o seu recolhimento

previdenciário.

15% de R$ 937,00 = 140,55

O recolhimento dessa complementação será efetuado por meio da GPS

com o código de pagamento 1910 – MEI – Complementação Mensal

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15 de fevereiro de 2017

Salário de Benefício

O cálculo de ambas as aposentadorias, por idade e por tempo de

contribuição, consiste na média aritmética simples dos maiores

salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o

período contributivo do segurado, decorrido desde a

competência julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário,

se for o caso.

(Art. 32, I, e art. 188-A, do Decreto n° 3.048/1999).

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15 de fevereiro de 2017

Fator previdenciário

O fator previdenciário será calculado considerando-se:

- idade;

- expectativa de sobrevida;

- tempo de contribuição do segurado ao se aposentar.

A aplicação do fator previdenciário será:

- facultativa, no caso de aposentadoria por idade, se for mais

vantajoso ao segurado, e;

- obrigatória, no caso de aposentadoria por tempo de

contribuição.

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Aposentadoria – “Regra dos Pontos”

A Lei n° 13.183/2015, publicada no DOU 5.11.2015, incluiu o art.

29-C, na Lei n° 8.213/1991, e estabeleceu que o segurado que

preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de

contribuição poderá optar pela não incidência do fator

previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total

resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,

incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria,

for:

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Aposentadoria – “Regra dos Pontos”

- igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem,

observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco

anos; ou

- igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher,

observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

Serão somadas as frações em meses completos de tempo de

contribuição e idade.

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Aposentadoria – “Regra dos Pontos”

As somas da idade e do tempo de contribuição serão acrescidas de 1 ponto

em:

a) 31 de dezembro de 2018; (86/96)

b) 31 de dezembro de 2020; (87/97)

c) 31 de dezembro de 2022; (88/98)

d) 31 de dezembro de 2024; e (89/99)

e) 31 de dezembro de 2026. (90/100)

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Proposta de Emenda à Constituição – 287/2016

“Reforma da Previdência”

Idade mínima para aposentadoria

A idade mínima para aposentadoria será de 65 anos, para

homens e mulheres, com, no mínimo, 25 anos de tempo de

contribuição.

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“Reforma da Previdência”

Valor

O valor da aposentadoria corresponderá a 51% (cinquenta e um por

cento) da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 (um)

ponto percentual desta média para cada ano de contribuição

considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100%. O

trabalhador com 65 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição

terá a aposentadoria igual a 76% do seu salário de contribuição.

Exemplo: 51% da média de salários + 25 (um ponto por ano de

contribuição) = 76% do salário de contribuição. Caso o segurado

resolva trabalhar mais 5 anos esse valor será de 81%.

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“Reforma da Previdência”

Regras de transição

Homens com 50 anos de idade ou mais e mulheres com 45

anos de idade ou mais poderão aposentar-se com regras

diferenciadas.

Deverão cumprir um período adicional de contribuição

(pedágio) equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo

que, na data de promulgação da Emenda, faltaria para

atingir o número de meses de contribuição exigido.

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eSocial

Manual de Orientação -

Apresentação

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MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL

Versão 2.2

Setembro de 2016

ESTRUTURA DO MANUAL

CAPÍTULO I – INFORMAÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II – INFORMAÇÕES TÉCNICAS

CAPÍTULO III – ORIENTAÇÃO ESPECÍFICA POR EVENTO

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15 de fevereiro de 2017

1 . Introdução

1.1 Forma de substituição das informações da GFIP, outras

declarações e formulários, pelas informações constantes do

eSocial

Obrigações que, a princípio, serão extintas:

- Livro Registro de Empregados;

- RAIS;

- Caged;

- CAT;

- PPP;

- DIRF; e

- Manad.

CAPÍTULO I – INFORMAÇÕES GERAIS

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1.2 Ambientes do eSocial

1- Produção – Ambiente destinado para processamento e apuração das

informações do empregador que produz todos os efeitos jurídicos.

2- Pré-produção - dados reais – Ambiente de testes utilizando dados reais que

serão validados, inclusive com os sistemas externos, sem efeitos jurídicos.

3- Pré-produção - dados fictícios – Ambiente de teste que não serão validados

com os sistemas externos.

CAPÍTULO I – INFORMAÇÕES GERAIS

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2.3 Eventos Periódicos

...

2.3.2 Movimento e período de apuração para os eventos periódicos

...

2.3.4 Situação “Sem Movimento”

CAPÍTULO I – INFORMAÇÕES GERAIS

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3. Modelo Operacional do eSocial

CAPÍTULO I – INFORMAÇÕES GERAIS

Empresa

eSocial

Recibo de Entrega

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3.2 Acesso ao eSocial

3.2.1 Certificação Digital

3.2.2 Código de acesso para o Portal eSocial

CAPÍTULO I – INFORMAÇÕES GERAIS

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3.4 Comprovante de entrega

3.5 Constituição de créditos e geração de guias de recolhimento

CAPÍTULO I – INFORMAÇÕES GERAIS

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8. Informações Gerais Sobre os Eventos de Saúde e Segurança do

Trabalhador

CAPÍTULO I – INFORMAÇÕES GERAIS

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