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Seminário Mensal do Departamento Pessoal 12 de maio de 2017 Apresentadores: Fábio Gomes Érica Nakamura Graziela Garcia Fábio Momberg

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Seminário Mensal do

Departamento

Pessoal –

12 de maio de 2017

Apresentadores: Fábio Gomes Érica Nakamura Graziela Garcia Fábio Momberg

EFD-Reinf – Regras gerais

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S-1100 - Eventos Periódicos – Abertura

S-1200 - Eventos Periódicos – Remuneração do Trabalhador

S-1300 - Eventos Periódicos – Pagamentos Diversos

S-1310 - Eventos Periódicos – Serviços Tomados mediante Cessão de Mão de Obra

S-1320 - Eventos Periódicos – Serviços Prestados mediante Cessão de Mão de Obra

S-1330 - Eventos Periódicos – Serviços Tomados de Cooperativa de Trabalho

S-1340 - Eventos Periódicos – Serviços Prestados pela Cooperativa de Trabalho

S-1350 - Eventos Periódicos – Aquisição de Produção

S-1360 - Eventos Periódicos – Comercialização da Produção

S-1370 - Eventos Periódicos – Recursos Recebidos ou Repassados para Associação

Desportiva que mantenha equipe de Futebol Profissional

S-1380 - Eventos Periódicos – Informações complementares – Desoneração

S-1390 - Eventos Periódicos – Receita de Atividades Concomitantes

S-1399 – Eventos Periódicos – Fechamento

S-1800 – Eventos Periódicos – Espetáculo Desportivo

Leiaute do eSocial - Versão 1.2

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EFD-Reinf

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EFD-Reinf - Instituição

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.701, DE 14 DE MARÇO DE 2017 –

DOU 16.03.2017

Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações

Fiscais (EFD-Reinf).

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Estão obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:

I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados

mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91;

II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o

PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

(Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria sujeitos a contribuição

previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização

da produção rural;

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V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que

tenham recebido valores de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e

símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a

associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de

patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,

propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território

nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1

(uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre

os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por

si ou como representantes de terceiros.

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A obrigação deve ser cumprida:

I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano

de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 ; ou

II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano

de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 .

Ainda, ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá

condições especiais para cumprimento da referida obrigação pela pessoa jurídica

optante pelo Simples Nacional.

A EFD-Reinf será transmitida mensalmente até o dia 20 do mês subsequente

ao que se refira a escrituração.

As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir as

informações até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

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Maternidade e

reflexos na área

trabalhista e

previdenciária

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Garantia de emprego

O art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias (ADCT da CF/1988), dispõe que fica vedada a dispensa arbitrária

ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez

até 5 meses após o parto.

Assim, deverá o empregador garantir a manutenção do contrato de trabalho da

empregada que se encontrar nesta situação, ficando impossibilitado de

proceder à rescisão contratual sem justa enquanto perdurar tal estabilidade.

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Esta garantia, nos mesmos termos, foi estendida:

a) empregada doméstica, por meio da Lei Complementar nº 150/2015 (art. 25)

que dispõe sobre a respectiva profissão;

b) a quem detiver a guarda do filho, no caso de falecimento da genitora, nos

termos da Lei Complementar nº 146/2014.

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Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o

direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"

do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der

durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos

salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.

10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”

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Aplicação de punições e justa causa

A legislação protege a empregada estável garantindo a manutenção do

contrato de trabalho contra dispensa arbitrária, ou seja, contra dispensa sem

justa causa.

Contudo, caso a empregada estável cometa alguma falta grave, caracterizada

como justa causa, conforme o art. 482 da CLT, poderá a empresa aplicar

punições à mesma (advertência e suspensões), como dispensá-la por justo

motivo, deixando de ter direito à estabilidade no emprego, nem a licença à

maternidade.

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TRT-3 confirma demissão de gestante por descuido nas tarefas do

serviço

Processo 0010031-96.2015.5.03.0179

Acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, a 9ª Turma do

Tribunal Regional da 3ª Região manteve decisão que reconheceu a justa

causa aplicada a uma gestante. É que, com base na prova produzida, concluiu-

se que a trabalhadora deu causa à ruptura contratual, ao incorrer em desídia,

falta grave prevista no artigo 482, alínea e, da CLT, que significa desleixo,

descuido no desempenho das tarefas.

Lembrou a relatora que o artigo 10, inciso II, "b", do ADCT da Constituição da

República, assegura à empregada gestante estabilidade provisória no

emprego, ficando a empregadora, desde a confirmação da gravidez até cinco

meses após o parto, impedida de efetuar a dispensa arbitrária ou sem justo

motivo. Porém, a estabilidade não remanesce diante da prática reiterada de

atos faltosos pela empregada, não cabendo indenização substitutiva dessa

estabilidade em caso de dispensa por justa causa.

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Estabilidade – aviso prévio trabalhado/indenizado

CLT

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato

de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou

indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na

alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais

Transitórias.

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Gestante/lactante – local insalubre - afastamento

CLT

Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a

gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais

insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre

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Transferência de função

Deverá ocorrer a transferência de função quando a empregada gestante

estiver em função prejudicial a sua saúde, sem prejuízo do seu salário.

Sempre que o trabalho estiver causando algum prejuízo à gravidez da

empregada, ela terá direito de ser transferida para outro posto de trabalho,

observando orientação médica.

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Direito à consultas médicas - Exames de pré-natal

O texto celetista garante à trabalhadora a dispensa do horário de trabalho pelo

tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e

demais exames complementares, tendo como objetivo acompanhar a gravidez

e assegurar o direito à consultas de pré-natal.

Note-se que a legislação menciona, no mínimo, 6 consultas médicas, não

tendo, portanto, limite máximo estipulado. Assim, desde que apresentados

comprovantes que comprovem o comparecimento da gestante ao médico,

estes deverão ser aceitos.

Além disso, a dispensa do trabalho será apenas pelo tempo necessário à

realização das consultas ou dos exames e não pelo dia inteiro.

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12 de maio de 2017

Amamentação

CLT

Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis)

meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)

descansos especiais, de meia hora cada um.

Parágrafo único - Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses

poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

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Maternidade - férias

CLT

Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo

anterior, a ausência do empregado:

................

Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de

maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-

maternidade custeado pela Previdência Social;

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Dispensa indevida e procedimentos de reintegração

Não existe previsão legal estabelecendo regras e procedimentos para a empresa

formalizar a reintegração de empregada gestante. Reintegrar significa restabelecer o

status anterior, ou seja, reconduzir a empregada à função ou cargo que exercia na

empresa antes da ruptura contratual ocorrida. Em outras palavras, a empregada

reintegrada recupera o seu antigo emprego. O contrato de trabalho volta a fluir como se

a ruptura não tivesse acontecido.

Não deve ser firmado outro contrato de trabalho, prevalecendo as anotações já

existentes no Livro de Registro de Empregados e na CTPS da trabalhadora, devendo a

empresa anotar, na parte destinada a “Observações” do citado Livro e em “Anotações

Gerais” da CTPS, que a data da baixa deve ser desconsiderada.

As informações prestadas em CAGED, SEFIP e RAIS da empresa também deverão ser

retificadas, por competência do período entre o desligamento e a reintegração.

A empresa deverá, ainda, efetuar o pagamento dos salários relativos ao período

compreendido entre o desligamento da empregada e sua efetiva reintegração, devendo

efetuar os recolhimentos previdenciários e fundiários em atraso sobre estes valores.

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Com relação aos valores já percebidos, por ocasião da rescisão contratual, a

trabalhadora deverá devolver tais valores ao empregador. Caso não seja

possível esta devolução, entende-se que poderá haver a compensação de

valores, desde que haja acordo entre as partes, dos valores pagos com os

salários devidos entre a dispensa e a reintegração, sendo que se houver saldo

remanescente, poderá continuar sendo compensado com os salários a

perceber, respeitando-se a regra do art. 82, da CLT, que dispõe que a

empregada deverá receber, pelo menos, 30% do seu salário em dinheiro.

Os valores relativos ao FGTS, caso tenham sido levantados pela trabalhadora,

deverão ser devolvidos pela mesma diretamente à Caixa Econômica Federal,

sendo que os procedimentos para isto deverão ser verificados junto a este

órgão. Feito isso, posteriormente a empresa deve pedir a restituição da multa

do FGTS recolhida.

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12 de maio de 2017

Pedido de demissão de empregada estável

De acordo com o art. 500 da CLT, o pedido de demissão do empregado estável

só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não

o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e

Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Dada à inexistência de qualquer dispositivo legal que vede, em qualquer

circunstância, o pedido de demissão, mesmo porque não haveria como obrigar

o empregado a manter um contrato que não mais lhe interessa, o trabalhador

em gozo de estabilidade provisória poderá romper, por sua livre iniciativa, o

contrato de trabalho, renunciando, por consequência, à garantia que lhe foi

conferida por Lei ou pelo documento coletivo de trabalho.

Para que posteriormente não haja alegação de que a renúncia à garantia de

emprego se deu por coação, o empregador poderá exigir a emissão do pedido

de demissão de próprio punho, no qual o trabalhador deixe claro que o faz de

livre e espontânea vontade, estando ciente de que o pedido em questão

configura a renúncia à estabilidade.

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12 de maio de 2017

Programa Empresa Cidadã - Prorrogação por 60 dias

A Lei nº 11.770/2008 criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da

licença-maternidade mediante a concessão de incentivo fiscal.

De acordo com a referida Lei, o prazo de 120 dias da licença-maternidade, poderá ser

prorrogado por mais 60 dias, totalizado 180 dias.

Esta prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao

respectivo Programa (opcional), desde que a empregada a requeira até o final do 1º

mês após o parto, e que esta seja concedida imediatamente após a fruição da licença-

maternidade.

Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à

sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do

salário-maternidade pago pelo RGPS.

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Adesão facultativa e benefício fiscal

Qualquer pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã mediante

Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo

responsável perante o CNPJ. Este requerimento pode ser formulado exclusivamente no

site da RFB, em http://www.receita.fazenda.gov.br, desde 25.01.2010. O acesso é por

meio de código de acesso, a ser obtido no site da RFB ou mediante certificado digital

válido.

Conforme dito, todas as empresas poderão aderir ao citado Programa, entretanto,

somente a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto

devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada

paga nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como

despesa operacional de acordo com as regras estabelecidas pelos arts. 4º, 5º e 8º da

IN RFB 991/2010.

As demais empresas (tributadas com base no lucro presumido, optantes pelo Simples,

etc.) não obterão nenhum incentivo fiscal no caso de concederem referida prorrogação

às suas empregadas, pagando, do próprio bolso, os 60 dias.

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Salário-maternidade

Lei n° 8213/1991

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,

durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito)

dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e

condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou

obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-

maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.

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12 de maio de 2017

Adoção – estabilidade: discussão

RR-200600-19.2008.5.02.0085

A trabalhadora que iniciar um processo de adoção de recém-nascido tem

direito à estabilidade provisória e, consequentemente, à licença-maternidade.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao

condenar uma financeira a pagar indenização a uma analista de sistema de

Jundiaí (SP) demitida seis dias após dar entrada em um processo de adoção.

Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, o entendimento

do TRT-2 contrariou os objetivos do artigo 392-A, caput e parágrafo 4º, da

Consolidação das Leis do Trabalho, que confere à adotante o direito à licença-

maternidade de 120 dias. Ele esclareceu que, para que a mãe possa usufruir

da licença-adotante sem o risco de ser despedida, é preciso que ela também

seja beneficiada pela estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II,

alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição

Federal, "a fim de que não ocorra o que aconteceu no caso".

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Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao

recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período

ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro

sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do

falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao

salário-maternidade.

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Salário-maternidade: aborto

Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico com

informação do CID específico, a segurada terá direito ao salário-maternidade

correspondente a duas semanas.

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Aborto: não estabilidade

RECURSO DE REVISTA – PROCESSO ELETRÔNICO - ESTABILIDADE

PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ABORTO.

De acordo com o art. 10, II, “b”, do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou

sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até

cinco meses após o parto. A ocorrência de aborto constitui causa extintiva

do direito à estabilidade gestacional, porquanto a aludida garantia visa

precipuamente à tutela da saúde e integridade física do nascituro,

oferecendo à gestante as condições de se manter enquanto a criança

estiver sob os cuidados maternos. Precedentes. Recurso de Revista não

conhecido.

PROCESSO Nº TST-RR-2720-07.2012.5.02.0076

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Nascimento sem vida da criança (natimorto)

Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que em caso de natimorto ou

mesmo se o bebê nascer vivo e vier a falecer, comprovado através de certidão

de óbito, a trabalhadora deverá ficar afastada do trabalho durante os 120 dias,

não devendo retornar ao trabalho, hipótese muito comum nesta situação,

devendo permanecer afastada durante este prazo, uma vez que a licença-

maternidade visa também a proteção da sua saúde e recuperação física e

psíquica.

Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto,

este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos

120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação

médico-pericial pelo INSS.

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Salário-maternidade: casal homoafetivo

TRF-2ª ASSEGURA SALÁRIO-MATERNIDADE PARA CASAL HOMOAFETIVO

A 2ª Turma Especializada do TRF2 decidiu manter decisão da primeira

instância, que garantiu o direito ao salário-maternidade para uma das duas

mães de uma criança do Rio de Janeiro. O casal homoafetivo havia tido o

pedido de benefício negado administrativamente pelo INSS e, por conta disso,

ajuizou ação na Justiça Federal do Rio de Janeiro.

Para o magistrado, a licença e o pagamento do benefício visam ao bem-estar

do recém nascido: “Sendo ambas as mães seguradas do INSS, qualquer delas

tem direito a gozar da licença maternidade, desde que não onere a previdência

para além do que seria devido caso se tratasse de uma família constituída de

pai e mãe. Não havendo dupla percepção, não há privilégio. Há, apenas,

exercício da esfera privada de liberdade do casal de mães. É importante notar

que o referido benefício não está ligado ao evento biológico ou à parturiente,

mas sim ao melhor benefício à criança, conforme assegurado pela Constituição

da República“, explicou o magistrado.

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Carência

Período de carência é o tempo correspondente ao nº mínimo de contribuições

mensais indispensáveis para que a segurada faça jus ao recebimento de

benefício previdenciário.

Para as seguradas empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não há

período de carência para a concessão deste benefício. Já para as seguradas

contribuinte individual, especial e facultativa, para tal direito é necessário ter

realizado, no mínimo, 10 contribuições mensais.

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Renda mensal

IN INSS n° 77/2015

Art. 206. A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte

forma:

I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua

remuneração no mês do seu afastamento ou, em caso de salário total ou

parcialmente variável, na média aritmética simples dos seus seis últimos

salários, apurada de acordo com o valor definido para a categoria profissional

em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se, para esse fim, o décimo terceiro-

salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do

RPS, observado, em qualquer caso, o § 2º deste artigo;

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II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última

remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite

máximo do salário de contribuição, observado o disposto no inciso I deste

artigo em caso de salário variável;

III - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu

último salário de contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de

contribuição, observado o inciso II, § 1º do art.170;

IV - para as seguradas contribuinte individual, facultativa, segurada especial

que esteja contribuindo facultativamente, para as que mantenham a qualidade

de segurado observado o parágrafo único do art. 341, corresponde a 1/12 (um

doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em

período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos

limites mínimo e máximo do salário de contribuição; e

V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente,

corresponde ao valor de um salário mínimo.

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Pagamento do salário-maternidade - Responsabilidade

- Empresa

Com o advento da Lei nº 10.710/2003, foi restabelecida a obrigatoriedade de a

empresa efetuar o pagamento do salário-maternidade à sua empregada

gestante em caso de ocorrência de parto ou aborto não criminoso.

Atualmente, o empregador paga o salário-maternidade à sua empregada

gestante, o qual será compensado (deduzido) em GPS quando do pagamento

das contribuições sociais previdenciárias devidas sobre a sua folha de

pagamento, exceto das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos

(Terceiros), devendo haver esta declaração em GFIP.

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- Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

Diretamente à segurada, quando se tratar de:

a) adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção;

b) seguradas trabalhadoras avulsa, empregada doméstica, contribuinte

individual, facultativa, segurada especial, as em prazo de manutenção da

qualidade de segurado e, às empregadas do Microempreendedor Individual

(MEI).

A segurada empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de

adoção poderá requerer e receber o salário-maternidade por intermédio da

empresa, se esta possuir convênio com a Previdência Social para tal

finalidade, nos moldes do art. 117 da Lei 8.213/1991.

(art. 352 da IN INSS 77/2015; art. 72, § 3º da Lei 8.213/1991)

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12 de maio de 2017

Contribuição previdenciária

Quando a segurada empregada estiver em gozo de salário-maternidade, a

empresa ou pessoa equiparada deverá efetuar as seguintes contribuições:

a) 20% sobre o total da remuneração paga;

b) 1, 2 ou 3% referente ao RAT;

c) contribuição destinada para Outras Entidades e Fundos (Terceiros).

("caput" e § 2º do art. 28 da Lei 8.212/1991; "caput" e § 2º do art. 214 do

Decreto 3.048/1999; art. 85 da IN RFB 971/2009)

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12 de maio de 2017

Cancelamento do benefício

IN INSS n° 77/2015

Art. 353. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo

se após a concessão forem detectadas fraude ou erro administrativo.

§ 1º O pagamento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento

do trabalho ou atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.

§ 2º Caso seja identificado o exercício de atividade concomitante durante todo

o período do salário-maternidade, caberá a devolução dos valores recebidos

no benefício.

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12 de maio de 2017

STF –

Constitucionalidade da

contribuição

previdenciária incidente

sobre a comercialização

da produção rural –

pessoa física

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12 de maio de 2017

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)

reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa

física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874,

com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da

contribuição.

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“É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador

rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita

bruta obtida com a comercialização de sua produção.” Essa foi a tese firmada

pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer, por maioria de

votos, a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao

Trabalhador Rural (Funrural).

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Férias

Regras gerais

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Direito às férias

Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um

período de férias, sem prejuízo da remuneração, o qual,

observadas outras condições, é concedido por ato do

empregador, que fixa a época que melhor atenda aos seus

interesses, não podendo, contudo, ultrapassar o limite dos 12

meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado,

sob pena de pagamento em dobro da respectiva

remuneração e sujeição à multa administrativa.

(Art. 7°, XVII, CF/88 e

Arts. 129, 134, 136 e 137 da CLT).

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12 de maio de 2017

Quantidade de dias – Proporção

Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de

trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de

5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14

(quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23

(vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32

(trinta e duas) faltas.

Art. 130, CLT)

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12 de maio de 2017

Quantidade de dias – Proporção – Tempo

Parcial

Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de

vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte

proporção:

I - 18 dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco

horas;

II - 16 dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - 14 dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - 12 dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - 10 dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - 8 dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas

injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à

metade.

(Art. 130-A, CLT)

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12 de maio de 2017

Parágrafo único. O empregado

Parágrafo único. O empregado

Perda das férias

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período

aquisitivo:

..........

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais

de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta)

dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de

trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora

descontínuos.

(Art. 133, CLT)

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12 de maio de 2017

..........

§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando

o empregado, após o implemento de qualquer das condições

previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa

comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com

antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim

da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em

igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato

representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso

nos respectivos locais de trabalho.

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12 de maio de 2017

Período concessivo de férias

As férias serão concedidas por ato do empregador, em um

só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em

que o empregado tiver adquirido o direito.

Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50

(cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre

concedidas de uma só vez.

(Art. 134, CLT)

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12 de maio de 2017

Época da concessão das férias

A época da concessão das férias será a que melhor consulte os

interesses do empregador.

Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo

estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no

mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar

prejuízo para o serviço.

O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá

direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

(Art. 136, CLT)

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12 de maio de 2017

Férias – Início do gozo

A legislação é omissa a respeito, entretanto, considerando

que a finalidade das férias é proporcionar descanso ao

empregado, visando recuperar o desgaste por ele sofrido ao

longo do período trabalhado, conclui-se que o seu gozo não

deve ter início em um dia em que não haja trabalho.

Logo, entende-se que se o empregado trabalha normalmente

na sexta-feira, por exemplo, as férias poderão ter início nesse

dia, salvo se houver previsão em contrário no documento

coletivo de trabalho da categoria respectiva.

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12 de maio de 2017

Fracionamento das férias

Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2

(dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias

corridos (Art. 134, § 1º, CLT).

Todavia, a lei não define expressamente o que seria considerado como

caso excepcional para propiciar a concessão regular de férias

parceladas.

Assim, ocorrendo o fracionamento das férias, a empresa deverá ter uma

justificativa plausível para apresentar à fiscalização trabalhista, como,

por exemplo, força maior, ou ainda, a pedido do empregado, desde que

comprove motivo justo que o autorize a solicitar o gozo parcelado, e o

empregador a consenti-lo.

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12 de maio de 2017

Aviso de férias

A concessão das férias será participada, por escrito, ao

empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Dessa participação o interessado dará recibo.

O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que

apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência

Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas

fichas de registro dos empregados.

(Art. 135, CLT)

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12 de maio de 2017

Remuneração das férias

O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for

devida na data da sua concessão.

Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á

a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data

da concessão das férias.

Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da

produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor

da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.

Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem,

apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses

que precederem à concessão das férias.

(Art. 142, CLT)

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12 de maio de 2017

Remuneração das férias

Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou

perigoso serão computados no salário que servirá de base ao

cálculo da remuneração das férias.

Se, no momento das férias, o empregado não estiver

percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou

quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada a

média duodecimal recebida naquele período, após a

atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos

percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

(Art. 142, CLT)

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12 de maio de 2017

Prazo para pagamento das férias

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do

abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias

antes do início do respectivo período.

O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do

início e do termo das férias.

(Art. 145, CLT)

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12 de maio de 2017

Pagamento em dobro

Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o

art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração

(Art. 137, CLT).

SÚMULA n° 81 FÉRIAS - Os dias de férias gozados após o período

legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.

SÚMULA n° 450 FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO

FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT - É

devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o

terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que

gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo

previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.

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12 de maio de 2017

Abono pecuniário

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período

de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da

remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes

do término do período aquisitivo.

O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o

regime de tempo parcial.

(Art. 143, CLT)

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12 de maio de 2017

Abono pecuniário – Maior de 50 anos e menor de 18 anos

Aos menores de 18 e aos maiores de 50 anos de idade, as férias

serão concedidas de uma só vez (CLT, art. 134, § 2º), ou seja, as

pessoas nessas condições são tratadas pela legislação de forma

especial e têm uma proteção legal maior em função da idade, o

que veda o fracionamento do gozo de férias.

Observe-se que o fato de as férias dos menores de 18 e dos

maiores de 50 anos ser concedida de uma só vez não lhes

subtrai o direito de requerer o abono pecuniário.

Assim, desde que requerido no prazo mencionado, deverá ser

concedido o abono pecuniário pela empresa.

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12 de maio de 2017

Prestação de serviços durante as férias

Durante as férias, o empregado não poderá prestar

serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a

fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente

mantido com aquele.

(Art. 138, CLT)

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12 de maio de 2017

Afastamento do empregado no curso das férias

Quando o empregado adoece no curso de suas férias, o

respectivo gozo não é suspenso ou interrompido, fluindo o

período normalmente a título de férias.

Contudo, se após o término das férias a doença persistir, a

empresa deve pagar os primeiros 15 dias de afastamento (ou

período inferior, conforme o caso), mediante atestado médico,

contados a partir da data em que o empregado deveria retornar

das férias. Após o 15º dia de afastamento, compete à Previdência

Social o pagamento do auxílio-doença previdenciário.

(IN INSS n° 77/2015 – art. 303, § 2°)

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12 de maio de 2017

Doméstico – Férias

O empregado doméstico terá direito a férias anuais

remuneradas de 30 (trinta) dias, com acréscimo de, pelo

menos, um terço do salário normal, após cada período de

12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou

família.

O período de férias poderá, a critério do empregador, ser

fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles

de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.

(Art. 17, Lei Complementar n° 150/2015)

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12 de maio de 2017

É facultado ao empregado doméstico converter um

terço do período de férias a que tiver direito em abono

pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria

devida nos dias correspondentes.

O abono de férias deverá ser requerido até 30 (trinta)

dias antes do término do período aquisitivo.

É lícito ao empregado que reside no local de trabalho

nele permanecer durante as férias.

(Art. 17, Lei Complementar n° 150/2015)

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12 de maio de 2017

Doméstico – Contrato em regime de tempo parcial

Para o doméstico, na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período

de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a

férias, na seguinte proporção:

- 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas)

horas, até 25 (vinte e cinco) horas;

- 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte)

horas, até 22 (vinte e duas) horas;

- 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze)

horas, até 20 (vinte) horas;

- 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até

15 (quinze) horas;

- 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até

10 (dez) horas;

- 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco)

horas.

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12 de maio de 2017

Parto no curso das férias

A licença gestante constitui afastamento compulsório para a

percepção de benefício previdenciário, tendo início 28 dias antes

ou no próprio dia do parto, caso a empregada ainda esteja em

atividade ou com o contrato de trabalho interrompido, como, por

exemplo, em gozo de férias.

Assim, ocorrendo o nascimento da criança durante o gozo de

férias da empregada, o início do afastamento para

recebimento do salário maternidade ocorrerá no próprio dia

do parto, suspendendo-se, consequentemente, o gozo das

férias, o qual será retomado tão logo termine a licença gestante

(120 dias).

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12 de maio de 2017

Pedido de demissão no curso das férias

Muito embora inexista fundamento legal expresso, predomina o

entendimento doutrinário e jurisprudencial de que inexiste qualquer fator

que impeça o empregado de formalizar o seu pedido de demissão durante

suas férias, ainda que, durante este período, o respectivo contrato esteja

interrompido.

Nesta situação, o restante das férias não gozadas será convertido em férias

indenizadas, ressaltando-se que, em nossa opinião, no TRCT deve ser

feita a separação dos valores pagos a título de férias vencidas gozadas,

que correspondem aos dias de efetivo gozo, e férias vencidas indenizadas,

relativo aos dias não gozados em função do pedido de demissão. Como as

férias já foram pagas antecipadamente, o valor já pago deve ser lançado em

descontos; e

O aviso prévio poderá ser descontado integralmente (30 dias), pois

entendemos que o empregado não pode interromper as suas férias para o

cumprimento do aviso, por inexistir base legal para este procedimento.

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12 de maio de 2017

Alterações na

metodologia

de cálculo

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12 de maio de 2017

Publicação de novas regras e vigência para 2018

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27.04.2017, a

Resolução do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) nº

1.329/2017, que altera a metodologia de cálculo do FAP, prevista no

Anexo da Resolução CNPS nº 1.316/2010, que somente produzirá

efeitos a partir do cálculo do FAP 2017, com vigência em 2018.

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12 de maio de 2017

Principais mudanças

- Exclusão dos acidentes de trabalho sem concessão de benefícios (exceto com

óbito) e dos acidentes de trajeto

A matriz para os cálculos da frequência, gravidade e custo e para o cálculo do

FAP será composta pelos registros de Comunicação de Acidente do Trabalho

(CAT) de óbito e de benefícios de natureza acidentária, excetuados os

decorrentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro

instrumento que vier a substituí-la. Os benefícios de natureza acidentária serão

contabilizados no CNPJ completo (14 dígitos) ao qual ficou vinculado quando da

sua concessão.

Após o cálculo dos índices de frequência, de gravidade e de custo, são atribuídos

os percentis de ordem para os estabelecimentos por CNAE subclasse para cada

um desses índices.

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12 de maio de 2017

2.2. Definições

Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:

Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios

das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente

de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,

B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente

por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento

do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de

benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho -

CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os

casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim

identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a

substituí-la.

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12 de maio de 2017

- Exclusão do bloqueio de bonificação em caso de morte ou de invalidez

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12 de maio de 2017

A partir de 2018, o bloqueio de bonificação por morte ou invalidez continuará

valendo. No entanto, esse bloqueio só valerá durante o ano em que ocorreu o

acidente e os sindicatos não terão mais a prerrogativa de desbloquear a

bonificação.

Caso o estabelecimento apresente casos de morte ou invalidez permanente,

decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, excetuados os decorrentes de

trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que

vier a substituí-la, seu valor FAP não pode ser inferior a 1,0000, ficando bloqueada

a bonificação a que teria direito. Para fins de bloqueio da bonificação, somente

serão considerados os eventos morte ou invalidez considerados no 1º ano do

Período-Base de cálculo do FAP. Por definição, nestes casos de bloqueio, o FAP

será adotado como 1,0000.

Se os casos de morte ou invalidez permanente citados no item anterior forem

decorrentes de acidente do trabalho tipificados como acidentes de trajeto, não se

aplica o bloqueio de bonificação.

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- Exclusão do bloqueio de bonificação em caso de taxa média de rotatividade

maior que 75%

→ Taxa de rotatividade anual: nº de rescisões ocorridas no ano ou nº de

admissões ocorridas no ano

Os estabelecimentos com FAP abaixo de 1,0000, que apresentam taxa média

de rotatividade acima de 75% não poderão receber a bonificação, ficando

estabelecido o FAP 1,0000, por definição.

Serão consideradas no cálculo apenas as rescisões sem justa causa, por

iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo; e

as rescisões por término do contrato a termo. Neste caso, os sindicatos

também não terão mais autonomia para promover o desbloqueio.

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12 de maio de 2017

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Fim da bonificação do malus

- Redução e exclusão da redução de 25% do FAP

Foi alterada também a exclusão da redução de 25% do FAP calculado na faixa malus.

No entanto, haverá uma regra de transição. Em 2018, o desconto será de 15% e, no

ano seguinte, será totalmente extinto.

Esta redução do desconto de 25% aplica-se às empresas que estejam na faixa malus

do FAP (superior a 1,0000) e que não tenham travas de morte e invalidez. Estas

travas se constituem em registros nos anos que limitam o FAP de benefícios por

morte acidentária (B93) e/ou concessão de benefício por invalidez (B92).

No cálculo 2017, vigência 2018, a redução de 25% do FAP no que exceder a 1,0000

passará a ser de 15%. A partir do cálculo 2018, vigência 2019, esta redução será

excluída.

→ A medida adotada pelo CNPS de excluir a redução dos 25% do FAP trará impacto

financeiro negativo às empresas, aumentando o recolhimento do seu RAT Ajustado.

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Vale-transporte -

Regras gerais

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Legislação

- Lei nº 7.418/1985 - Institui o Vale-transporte

- Decreto nº 95.247/1987 - Regulamenta a Lei do Vale-transporte

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Conceito

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador

para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-

versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem

do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local

de trabalho.

(Decreto 95.247/1987, art. 2º e § único)

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Transporte coletivo

O Vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público

urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes

ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em

linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

(Decreto 95.247/1987, art. 3º)

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Beneficiários

São beneficiários do vale-transporte:

I - os empregados regidos pela CLT;

II - os empregados domésticos (LC nº 150/2015);

III - os trabalhadores temporários (Lei nº 6.019/1974);

IV - os empregados em domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à

prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao

desenvolvimento das relações com o empregador;

V - os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro

principal (art. 455 da CLT);

VI - os atletas profissionais.

(Decreto 95.247/1987, art. 1º)

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12 de maio de 2017

Formulário para solicitação de VT - Declaração

Para o exercício do direito de receber o vale-transporte, o empregado informará ao

empregador, por escrito:

a) seu endereço residencial; e

b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento

residência-trabalho e vice-versa.

Estas informações serão atualizadas anualmente ou sempre que ocorrer alteração

das circunstâncias mencionadas, sob pena de suspensão do benefício até o

cumprimento das exigências.

O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para

seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave.

(Decreto 95.247/1987, art. 7º)

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12 de maio de 2017

Súmula nº 460 do TST

VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em

01, 02 e 03.06.2016

É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os

requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda

fazer uso do benefício.

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12 de maio de 2017

Aprendiz

Conforme art. 27 do Decreto nº 5.598/2005, é assegurado ao aprendiz o direito

ao benefício da Lei nº 7.418/1985, que institui o vale-transporte.

Assim, o empregador deve conceder tal benefício ao trabalhador aprendiz, se o

mesmo o requerer, de forma convencional.

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Desconto - Regra geral

O vale-transporte é custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a até 6%

de seu salário básico, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens e, pelo

empregador, no que exceder à referida parcela, sendo autorizado o desconto,

mensal, do empregado que exercer tal direito.

(Decreto 95.247/1987, art. 9º, § único)

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12 de maio de 2017

Desconto proporcional à quantidade de vales fornecida

O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário de até 6% do seu salário,

será descontada proporcionalmente à quantidade de VT concedida para o

período a que se refere, salvo estipulação em contrário em documento coletivo

de trabalho que favoreça o beneficiário.

Assim, o desconto do VT de 6% será limitado à quantidade de vales concedidos

ao empregado durante um determinado período.

(Decreto 95.247/1987, art. 10)

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12 de maio de 2017

Ocorrendo a hipótese de o valor pertinente a aquisição dos vales ser

inferior a 6% do salário básico do empregado, o valor a ser descontado do

trabalhador será exatamente o gasto com a aquisição.

Dependendo do salário do empregado, a empresa custeará ou não parte

das despesas do respectivo deslocamento (residência-trabalho e vice-

versa).

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12 de maio de 2017

Exemplos de cálculo de desconto do VT

1 - Empregado com salário mensal de R$ 1.200,00, que utiliza duas conduções

diariamente, sendo o valor unitário da passagem R$ 4,00, teremos:

Despesa com transporte: 23 dias úteis do mês de abril/2017 (R$ 4,00 x 2 x 23) =

R$ 184,00;

Parte custeada pelo empregado: 6% de R$ 1.200,00 = R$ 72,00

Parte custeada pelo empregador: R$ 184,00 - R$ 72,00 = R$112,00.

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12 de maio de 2017

2 - Empregado com salário mensal de R$ 3.500,00, que utiliza duas conduções

diariamente, sendo o valor unitário da passagem R$ 4,00, teremos:

Despesa com transporte: 23 dias úteis do mês de abril/2017 (R$ 4,00 x 2 x 23) =

R$ 184,00

Custeio total pelo empregado: R$ 184,00, pois só haveria custeio pelo

empregador se o gasto mensal do empregado com transporte fosse superior a

R$ 210,00 (6% de seu salário).

Obs.: Nos exemplos citados, foi considerado que o empregado trabalha de

segunda-feira a sábado.

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12 de maio de 2017

Base de cálculo para desconto - Comissionista puro

A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será:

a) o salário básico ou vencimento, e

b) o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por

tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída

exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou

equivalentes.

Assim, tratando-se de "comissionista puro", a base de cálculo para desconto do

VT é o valor total das comissões auferidas.

(Decreto 95.247/1987, art. 12)

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12 de maio de 2017

Comissionista misto

Quanto à remuneração mista (fixo + comissões), o assunto é controvertido.

Prevalece o entendimento que a base de cálculo para o desconto da parcela do

VT a ser custeada pelo empregado corresponde à remuneração total auferida, ou

seja, salário fixo + comissões.

Para estes doutrinadores, como a comissão constitui salário propriamente dito e

não adicional a este, não há justificativa para sua exclusão do conceito de salário

básico previsto no próprio dispositivo legal, que disciplina a base de cálculo do

respectivo desconto, devendo ser computada para este fim.

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12 de maio de 2017

Fornecimento de transporte pela empresa

Está exonerado da obrigação do vale-transporte o empregador que proporcionar,

por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte

coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.

(Decreto 95.247/1987, art. 4º)

Assim, a empresa poderá fornecer por meios próprios ou contratados (van ou

fretado), em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento de seus

trabalhadores.

Neste caso, mesmo tratamento de VT poderá ser dado, podendo também ser

custeado pelos empregados na parcela equivalente a 6% de seus salários, e pelo

empregador no que exceder à tal parcela. (Decreto 95.247/1987, art. 33)

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12 de maio de 2017

Sem incidência de contribuição previdenciária e FGTS

A parcela recebida a título de vale-transporte não tem natureza salarial, nem se

incorpora à remuneração do beneficiário para qualquer efeito.

Além disso, não integra o salário de contribuição do empregado, para fins de

recolhimento previdenciário, na forma da legislação própria, de acordo com o art.

28, § 9°, alínea “f”, da Lei n° 8.212/1991.

Também não integra a remuneração do empregado, para efeitos de recolhimento

do FGTS, conforme art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990 e art. 9°, inciso XX, da IN

SIT n° 99/2012.

(Decreto 95.247/1987, art. 6º)

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12 de maio de 2017

Vale-transporte em dinheiro

É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação

em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o caso

de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte necessário ao

atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, quando o

beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento

imediata, da parcela correspondente, se tiver efetuado por conta própria

a despesa para seu deslocamento.

(Decreto 95.247/1987, art. 5º e § único)

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12 de maio de 2017

Pagamento em dinheiro - Posicionamento da PGFN

O Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 4/2016,

reiterando a autorização de dispensa de impugnação judicial decorrente da Súmula

AGU nº 60/2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de

contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde

que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais fundadas no

entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-

transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.

Assim, a tributação previdenciária poderá não ser exigida, conforme entendimento da

PGFN e AGU.

Entretanto, apesar do Ato acima, a legislação que regulamenta o VT não sofreu

alteração, mantendo-se a vedação com relação ao pagamento em dinheiro.

→ Em que pese tal entendimento, não orientamos o pagamento do VT em dinheiro,

justamente pela dificuldade da fiscalização da empresa quanto à utilização do valor

para o transporte público.

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12 de maio de 2017

Posicionamento da RFB

“Solução de Consulta COSIT nº 143, de 27.09.2016 - DOU de 26.10.2016

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de

vale-transporte. A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em

dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e

vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e § 4º ; Ato

Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda

Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.

.........................................

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral”

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12 de maio de 2017

Entendimento do TST

"CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VALE-

TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA.

O artigo 28, I e § 9, alínea f, da Lei nº 8.212/91 exclui expressamente a parcela

recebida a título de vale-transporte da incidência da contribuição previdenciária. O

recebimento da verba em pecúnia não modifica sua natureza indenizatória.

Recurso de Revista não conhecido" (TST-RR-745/2003-421-02-00, Min. Rel.

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 14.12.2007)

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12 de maio de 2017

Empregado doméstico

O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte.

Entretanto, esta obrigação poderá ser substituída, a critério do empregador, pela

concessão, mediante recibo, dos valores para a aquisição das passagens

necessárias ao custeio das despesas decorrentes do deslocamento residência-

trabalho e vice-versa.

(LC nº 150/2015, art. 19 e § 1º)

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12 de maio de 2017

Empregado que utiliza veículo próprio

Conforme Regulamento da Lei do VT (Decreto 95.247/1987, art. 7º), para o

exercício do direito de receber tal benefício, o empregado informará ao

empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de

transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Neste momento, o beneficiário firma compromisso de utilizar o VT exclusivamente

para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Isto porque, a

declaração falsa ou o uso indevido deste benefício constituem falta grave.

Assim, para o empregado que utiliza veículo próprio para ir e voltar ao trabalho, a

empresa deverá solicitar ao trabalhador novo documento declarando que não

mais necessita do VT, situação esta que poderá ser novamente alterada caso o

mesmo volte a se valer do transporte público para sua locomoção diariamente.

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12 de maio de 2017

Auxílio-combustível

A empresa apenas tem a obrigação legal de conceder ao empregado o benefício

do vale-transporte, não havendo previsão legal de substituição deste por auxílio-

combustível ou qualquer outra verba.

Se as partes acordam a concessão destas parcelas, elas terão natureza salarial,

para todos os efeitos legais, ou seja, servirão de base de cálculo para férias, 13º

salário, aviso prévio, bem como sofrerá incidência de contribuição previdenciária e

fundiária, de forma convencional.

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12 de maio de 2017

Uso indevido - Penalidades

O empregado firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente

para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, eis que a

declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave,

possibilitando a aplicação ao trabalhador de punições, inclusive dispensa por

justa causa, se for o caso.

(Decreto 95.247/1987, art. 7º, § 3º)

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12 de maio de 2017

“TRT-1 - Recurso Ordinário RO 12722820105010001 RJ (TRT-1)

Ementa: JUSTA CAUSA. USO INDEVIDO DO VALE-TRANSPORTE.

O uso indevido do vale-transporte pelo trabalhador configura falta grave,

sendo admissível a dispensa por justa causa considerando-se,

inclusive, a reincidência da conduta, na forma do artigo 7º, parágrafo 3º

do Decreto n° 95.247 /87 e artigo 482 , alínea a, da CLT.”

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12 de maio de 2017

Empregado idoso

A empresa é obrigada a conceder o vale-transporte ao empregado idoso, desde

que o mesmo o requeira e utilize o benefício de forma devida.

Assim, o empregado idoso poderá utilizar o VT ao invés de apresentar

documentos para a isenção da tarifa.

Entretanto, se o empregado receber o VT e utilizar-se do benefício de não pagar

o transporte (pela sua condição), a empresa deve orientá-lo a efetuar a referida

alteração no seu termo de opção do vale-transporte, pois caso ele não o faça,

estará cometendo falta grave.

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12 de maio de 2017

Distância mínima

Não há na legislação a fixação de uma distância mínima a ser considerada no

deslocamento residência-trabalho e vice-versa, para que se faça jus ao vale-

transporte.

Assim, independentemente do fato de o empregado residir nas proximidades da

empresa, se ele optar pelo uso do benefício, o empregador é obrigado a fornecê-

lo.

Entretanto, terá que comprovar a efetiva utilização do mesmo, sob pena de falta

grave, nos moldes anteriormente citados.

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12 de maio de 2017

Estagiário

A empresa não é obrigada a conceder vale-transporte para o estagiário. Porém,

no caso de estágio não obrigatório, a empresa é obrigada a pagar auxílio-

transporte, além da bolsa-auxílio.

Lembrando que a eventual concessão de benefícios relacionados a transporte,

alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

(Lei nº 11.788/2008, art. 12, § 1º)

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12 de maio de 2017

Penalidades - Descumprimento pelo empregador

De acordo com a Portaria MTb nº 290/1997, o empregador estará sujeito

ao pagamento de 160 Ufir (R$ 170,25), por empregado, dobrado na

reincidência, por infração às normas relativas ao vale-transporte.

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12 de maio de 2017

Não fornecimento de VT - Caracterização de rescisão indireta

TRT-1 - Recurso Ordinário RO 5936020105010055 RJ (TRT-1)

Ementa: RESCISÃO INDIRETA CONFIGURADA - VALE TRANSPORTE NÃO

FORNECIDO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

I - Sabe-se que o vale-transporte, benefício instituído pela Lei 7.418/85, objetiva

assegurar ao empregado, de forma antecipada, o custeio necessário às despesas

para o deslocamento efetivo de sua residência para o trabalho (e vice-versa), e a

recusa do seu fornecimento implica no descumprimento das obrigações do contrato

de trabalho, além de violação à disposição legal que regula a matéria, impedindo,

assim, o regular prosseguimento do liame empregatício. II - No caso concreto, é fato

incontroverso que a ré não forneceu os vales transporte durante o período de abril e

maio de 2010. Assim, não há como afastar a gravidade da atitude praticada pela ré,

uma vez que os referidos vales ou valores correspondentes inserem-se em uma das

obrigações do empregador. Evidente o prejuízo econômico-financeiro que a ré causou

à reclamante. III - Nesse passo, ressalto que o cumprimento das referidas normas

protetivas é imperativo legal e a sua inobservância atrai a aplicação da norma

celetista prevista na alínea d do art. 483.

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12 de maio de 2017