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50 Erros mais Comuns em Licitações A Visão do Controle

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50 Erros mais Comuns em Licitações

A Visão do Controle

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Estudos TécnicosProblema: Estudos técnicos preliminares inexistentes ou insuficientes. Descrição: Antes da contratação, na etapa de planejamento, é preciso que a instituição contratante realize levantamentos (estudos técnicos) preliminares. Contudo, em razão da falta de tempo, de pessoal ou por conta de outros fatores, o que se vê são licitações sem tais levantamentos.

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1.8.2. adotar controles internos de forma a assegurar que as contratações sejam precedidas de estudo técnico preliminar, que servirá de base para a elaboração do termo de referência ou projeto básico, devendo conter a necessidade da contratação, o alinhamento aos planos do órgão, os requisitos da contratação, a relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item pretendido, (…)

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o levantamento do mercado, a escolha do tipo de solução a contratação, estimativas preliminares dos preços, descrição da solução como um todo, justificativas para o parcelamento ou não da solução, os resultados pretendidos, as providências para adequação do ambiente do órgão, se for o caso, análise de risco, bem como declaração da viabilidade da contratação;

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Comissão de licitaçãoProblema: Membros da comissão de licitação não executam tarefas de sua incumbência. Descrição: em razão de trabalhos acumulados ou por outras circunstâncias, os membros da comissão não executam tarefas a seu encargo. Em razão disso, decorrem várias falhas. Análise do TCU

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50 Erros - Licitações4.3.9. Frise-se também que superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório somente ocorre quando, no mínimo, houver culpa da comissão de licitação, que é quem, em verdade, julga e classifica as propostas ofertadas e, por conseguinte, tem o dever de tomar a precaução imposta pela Lei de efetuar pesquisa de preço de mercado previamente à realização do certame licitatório, para poder ter noção do valor que está sendo proposto à Administração Pública pelo particular. (…)

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50 Erros - LicitaçõesNo caso de irregularidade, o próprio art. 51, § 3°, da Lei 8.666/93 estabelece que a responsabilidade é solidária dos membros da comissão da licitação, salvo em caso de divergência devidamente fundamentada e registrada em ata (que não ocorreu), não havendo razão, portanto, para a individualização da conduta de cada um de seus integrantes. (...)

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50 Erros - Licitações(…)7.3.14. Observa-se, assim, que os integrantes da comissão de licitação agiram com dolo eventual, porque assumiram o risco de produzir dano ao erário, ao aceitarem participar de uma licitação com conhecimento prévio de que se tratava de uma farsa para legalizar um procedimento suspeito. Por tal razão, suas justificativas devem ser rejeitadas.”

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50 Erros - LicitaçõesOBSERVAÇÃO: Há casos em que o TCU exclui a responsabilização dos membros da Comissão/Pregoeiro. Exemplos:Acórdão nº 687/2007 – PlenárioVoto:“6. Examinando-se os argumentos dos recorrentes – ex-membros da comissão de licitação da Fundação (...) -, verifico que procedem suas alegações, no que pertine à ausência de suas responsabilidades pela contratação indireta de mão-de-obra. De fato, a definição do objeto licitado não foi nem era atribuição deles, ex-vi do caput do art. 51 da Lei 8.666/93, que a limita às seguintes atividades: habilitação preliminar, inscrição em registro cadastral, alteração ou cancelamento, julgamento e processamento das propostas.

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50 Erros - Licitações7. A contratação irregular de mão-de-obra, sem concurso público, foi, pois, uma decisão política da administração que por ela deve responder, sozinha, ainda que apoiada em parecer jurídico da entidade.”

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50 Erros - LicitaçõesAcórdão nº 3.516/2007 – 1ª Câmara1. As pesquisas de preços que dão suporte à elaboração de orçamento, à definição da modalidade de licitação e à efetivação da adequação financeira e orçamentária da despesa, devem ser realizadas previamente à adjudicação do objeto e homologação do procedimento.

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50 Erros - LicitaçõesAcórdão nº 3.516/2007 – 1ª Câmara2. Não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto.

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50 Erros - LicitaçõesAcórdão nº 3.516/2007 – 1ª Câmara3. Não cabe responsabilização por sobrepreço de membros da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior, quando restar comprovado que a pesquisa foi realizada observando critérios técnicos aceitáveis por setor ou pessoa habilitada para essa finalidade”.

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Marcas

Problema: Indicação não fundamentada de marca, em processo licitatório

Descrição: de modo geral, a legislação proíbe a indicação de marca em processo licitatório. Contudo, em alguns casos, isso é admissível, desde que haja justificativa técnica para isso.

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - MarcasAnálise do TCU Acórdão 116/2015 – P:(...) na legislação de regência, a regra é a vedação à indicação de marca (arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei 8.666/1993), excepcionada apenas nos casos em que for tecnicamente justificável (art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993)a vedação à indicação de marca (arts. 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a menção à marca de referência, que deriva da necessidade de caracterizar/descrever de forma adequada, sucinta e clara o objeto da licitação (arts. 14, 38, caput, e 40, inciso I, da mesma Lei). A diferença básica entre os dois institutos é que o primeiro (excepcionado pelo art. 7º, § 5º, da Lei 8.666/1993), admite a realização de licitação de objeto sem similaridade nos casos em que for tecnicamente justificável, ao passo que o segundo é empregado meramente como forma de melhor identificar o objeto da licitação, impondo-se a aceitação de objeto similar à marca de referência mencionada” (Acórdão 2.829/2015 Plenário)

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Marcas“é indispensável que o órgão licitante, caso realize a indicação de marca específica no edital, observe a impessoalidade e, logo, esteja amparada em razões de ordem técnica, motivada e documentada, demonstrando que somente a adoção daquela marca específica pode satisfazer o interesse da Administração”

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Pesquisa de preçosProblema: Pesquisa de preços não realizada (ou efetuada de forma imprópria)Descrição: Sabe-se da dificuldade que tem o Poder Público de realizar pesquisas de preço de qualidade. Contudo, isso não pode trazer ‘viés’ ou simplesmente eximir o Poder Público da Tarefa Análise do TCU:Acórdão 3351/20159.2. determinar ao Controle Interno do [órgão], com fundamento no art. 250, inciso II, do RITCU, que:9.2.1. oriente as unidades do Exército Brasileiro no sentido de que:

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50 Erros - Licitações9.2.1.1. na elaboração de orçamento, durante a fase de planejamento da contratação de bens e serviços, devem ser utilizadas fontes diversificadas, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a serem adjudicados, priorizando-se os parâmetros previstos nos incisos I e III, do art. 2º, da IN SLTI/MPOG 5/2014, relacionados com o Portal de Compras Governamentais e com as contratações similares de outros entes públicos, sobre os parâmetros contidos nos incisos II e IV do mesmo art. 2º, com relação à pesquisa junto à mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, e junto

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50 Erros - LicitaçõesAcórdão 2637/2015 – Plenário: As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentes ou vigentes, compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes.

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50 Erros - LicitaçõesProblema: Não realização de diligências Descrição: Desclassificação de proposta de licitante quando, por meio de diligências, seria possível suprir as dúvidas Análise do TCU  TCU 1217/2015 Plenário3. O cerne da matéria em discussão diz respeito à inabilitação da representante em face de eventual inadequação dos atestados de qualificação técnica por ela apresentados.

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50 Erros - Licitações(...)5. Os atestados apresentados pela [empresa A] foram inicialmente aceitos por Furnas, posição alterada após a interposição de recurso pela [empresa S], que acabou sagrando-se vencedora da licitação.6. Ao apreciar os argumentos aduzidos pela [empresa S], o pregoeiro acatou o entendimento de que a maioria dos atestados da [empresa A] não permitia inferir se tratar de ajustes já encerrados. Assim, o único atestado aceito foi o firmado com a Prefeitura do Rio de Janeiro, que não contemplava o número mínimo de postos de trabalho.

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50 Erros - Licitações7. Nas suas contrarrazões recursais, a [empresa A] prestou informações adicionais, capazes de demonstrar a adequação dos atestados anteriormente rejeitados, mas tais elementos sequer foram analisados por Furnas, sob a escusa de haver impedimento legal nesse sentido, consubstanciado no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê a impossibilidade de juntada posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta.8. Não concordo com essa solução.

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50 Erros - Licitações9. (...), não se trata aqui da apresentação de novo documento, que estava ausente do material originalmente encaminhado pela licitante, mas de esclarecimentos complementares acerca do alcance de elementos já fornecidos, hipótese contemplada no mencionado dispositivo, verbis:“art. 43 (...)§ 3º (…)

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50 Erros - Licitações10. No caso concreto, o formalismo exagerado dos responsáveis pela análise do certame representou gastos adicionais para Furnas da ordem de R$ 450.000,00/ano, visto que a [empresa A] apresentou oferta de R$ 5.979.989,55 e a [empresa S], de R$ 6.439.977,12.

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Não segregaçãoProblema: Ausência de segregação de funções Descrição: As normas (leis e decretos) não identificam com clareza os papeis a serem desempenhados pelos agentes públicos nas contratações a serem realizadas

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCU Acórdão 3381/2013 - Plenário:  Voto do Relator[...] ao longo das análises que se sucederam no âmbito destes autos, foram identificadas outras impropriedades de menor gravidade

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCU Acórdão 3381/2013 - Plenário:  Voto do Relator[...] ao longo das análises que se sucederam no âmbito destes autos, foram identificadas outras impropriedades de menor gravidade (…) acerca das quais também se propõe que seja dada ciência à entidade representada, a saber:

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCU Acórdão 3381/2013 - Plenário:  a) previsão, ao pregoeiro, da responsabilidade pela elaboração do edital cumulativamente às atribuições de sua estrita competência, em afronta o princípio de segregação de funções adequado à condução do pregão, inclusive o eletrônico, e sem respaldo nos normativos legais que regem o procedimento, consoante o art. 3, incisos I e IV, da Lei nº 10.520/2002, os arts. 5 e 14, do Decreto nº 3.697/2000 e o art. 9, do Anexo 1, do Decreto nº 3.555/2000;

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCU Acórdão 747/2011 – Plenário: Relatório de Auditoria. Licitação. Responsabilidade. Princípio. Comissão de Licitação. Formação da comissão e/ou escolha de pregoeiros. Segregação de funções. A não realização do rodízio de membros das comissões de licitação e equipes de apoio dos pregões, além de constituir uma ilegalidade, denota falta de observância às boas práticas administrativas de fortalecimento dos controles internos.

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCU Acórdão 1375/2015 – Plenário: "É vedado o exercício, por uma mesma pessoa, das atribuições de pregoeiro e de fiscal do contrato celebrado, por atentar contra o princípio da segregação de funções.

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCU AC-1682-24/13-P: Solicitação do Congresso Nacional. Princípio. Licitação. Pregão para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação. Viola o princípio da segregação de funções o exame dos aspectos legais que envolvem licitações e contratos efetuado por instância diretamente subordinada à área responsável pela contratação. Determinação e ciência.

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50 Erros - LicitaçõesLicitação - VistoriaProblema: Vistoria (ou visita técnica) inapropriada.Descrição: Exigência de vistoria (ou visita técnica) como condição de habilitação de licitante Análise do TCUAcórdão 2826/2014:

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50 Erros - Licitações A exigência de visita técnica antes da licitação é admitida, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) demonstração da imprescindibilidade da visita; (ii) não imposição de que a visita seja realizada pelo engenheiro responsável pela obra; e (iii) não seja estabelecido prazo exíguo para os licitantes vistoriarem os diversos locais onde os serviços serão executados.

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - OrçamentoProblema: Não discriminação (ou discriminação inadequada) dos itens componentes do orçamento da contratação.Descrição: Utilização de discriminações genéricas na orçamentação de uma contratação. Análise do TCUAcórdão 2827/2014

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50 Erros - LicitaçõesVOTO11. [...] não posso deixar de registrar que o agrupamento de variadas classes de profissionais em um mesmo item de orçamento, ou a adoção de parcela genérica como a denominada "quantia fixa", não se apoiam em preceitos da boa engenharia de custos. Deve ser reconhecido que existem especificidades na mão de obra contratada que dificultam o levantamento dos custos individuais de todos os itens, mormente ante a inexistência de paradigmas para comparação. Nada obstante, tais casos poderiam ter sido resolvidos pontualmente, com a adoção de valores de atividade similar em itens específicos, com a devida justificação.

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50 Erros - LicitaçõesVOTO12. A consolidação de numerosos itens em um só grupo leva a uma simplificação que, muitas vezes, depõe contra a competitividade, a economicidade e transparência do certame. O orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição dos custos unitários possui importância capital para escolha da proposta mais vantajosa.

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50 Erros - LicitaçõesVOTO14. […]. É firme a jurisprudência deste Tribunal, consolidada na Súmula 258, de não ser admitida discriminação de quantitativos nas planilhas orçamentárias sob a unidade "verba", "grupo" ou similar sem que exista detalhamento da exata grandeza de cada item.

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Participação de ME/EPPProblema: Participação de empresas como Microempresa ou empresa de pequeno porte, sem deter tal condição. Descrição: A classificação de uma empresa como beneficiária do Simples Nacional se faz por ato auto-declaratório. Contudo, muitas delas tem receita que ultrapassam (e muito!) o limite legalmente estabelecido para tanto.

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCU:  1173/2012 - PlenárioNas licitações com participação de microempresas e empresas de pequeno porte, para o fim do uso do benefício de desempate constante do § 9º do art. 3º da Lei Complementar 123/2006, deverão ser somadas todas as receitas obtidas pela empresa pleiteante, inclusive as auferidas no mercado privado. O uso indevido de tal benefício implica fraude, justificante da aplicação da sanção da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Registro em Conselho ProfissionalProblema: Exigência de registro junto a Conselhos para atividades não preponderantes nos serviços a serem contratados. Descrição: há licitações que envolvem múltiplas atividades, como de Administração e Engenharia, por exemplo. No intuito de garantir a qualidade da contratação, o gestor exige registro da empresa perante os conselhos de ambas as áreas

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50 Erros - LicitaçõesAnálise:  Acórdão 2769/2014 - Plenário[SUMÁRIO]1. O registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

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50 Erros - Licitações[VOTO][...] representação ofertada pela [empresa] contra a Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), acerca de possíveis irregularidades relacionadas ao pregão eletrônico 6/2014, que tem por objeto a prestação de serviços continuados em cozinha industrial, com uso intensivo de mão de obra, para atender aos restaurantes dos campi de Goiabeiras e Maruípe, ao custo global estimado de R$ 6.205.837,53.

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50 Erros - Licitações8. O ponto fulcral da questão tratada nos autos guarda relação direta com o entendimento da entidade licitante de que a atividade básica (ou o serviço preponderante da licitação) estaria centrada no fornecimento de mão de obra e não na prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições.

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50 Erros - Licitações[...]10. Quanto às exigências de inscrição no Conselho Regional de Administração e da exibição de atestados em nome do profissional de nível superior na área de administração, o teor de vários outros editais concebidos com a mesma sistemática de alocação de postos de trabalho e obtidos na internet pela Secex-ES, [...], depõe contra a legalidade de sua inclusão no pregão 6/2014 da Ufes, uma vez que não contêm quaisquer dispositivos nessa direção.

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50 Erros - Licitações11. A jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação. De se destacar que, exatamente nessa linha, foram prolatados os recentes Acórdãos 681/2013 e 447/2014, do Plenário, em feito envolvendo licitação da Ufes para prestação de serviços de produção e instalação de mobiliários.

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50 Erros - Licitações11. A jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação. De se destacar que, exatamente nessa linha, foram prolatados os recentes Acórdãos 681/2013 e 447/2014, do Plenário, em feito envolvendo licitação da Ufes para prestação de serviços de produção e instalação de mobiliários.

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Índices de Qualificação Econômico FinanceiraProblema: Índices de comprovação de capacidade econômico-financeira inadequados. Descrição: Os índices comprobatórios da econômica financeira devem ser adequados, justificados e não podem se referir à rentabilidade/lucratividade. Ocorre que muitas vezes a lei de licitações e a jurisprudência do TCU não é seguida.

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCU:Voto do Relator no Acórdão 354/2016 - P(...)os índices contábeis que podem ser exigidos na licitação dizem respeito à demonstração da capacidade financeira do licitante frente às obrigações que terá de assumir, caso lhe seja adjudicado o contrato, de acordo o art. 31, § 1º, da Lei 8.666/1993. E, conquanto os índices de liquidez sejam considerados na boa doutrina contábil como os de excelência a tal fim, não há óbices à exigência de outros indicadores, desde que pertinentes à garantia do cumprimento das obrigações resultantes da licitação (v. Acórdão 2.495/2010-Plenário)

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50 Erros - Licitações(...) 5. [...] para que se possa avaliar se o Administrador, ao definir os critérios de habilitação, posicionou-se “na linha divisória entre a garantia de que o contrato vai ser cumprido e a restrição ao caráter competitivo do certame licitatório”, convém deixar claro que a exigência de qualquer índice no ato convocatório, e não apenas os de liquidez, com vistas à apuração da qualificação financeira do licitante, deve estar fundamentada no processo de licitação.

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50 Erros - Licitações8. Lembro aqui do Acórdão 1.214/2013-Plenário, que traz análise percuciente sobre possíveis melhorias nos procedimentos relativos à contratação e à execução de contratos de terceirização de serviços continuados na Administração Pública Federal, em que foi destacada a conveniência, na avaliação da capacidade econômico-financeira dos licitantes, da utilização de parâmetros relacionados ao porte da empresa e a materialidade do contrato, entre outros, em complemento aos índices contábeis obtidos pelo método dos quocientes.

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50 Erros - Licitações9. Menciona-se ali, ainda, que algumas contratações, pela própria natureza de seu objeto, podem demandar maiores aportes iniciais de recursos e índices de liquidez mais elevados que outras, tendo sido dado como exemplo o fornecimento de serviços terceirizados, que requer disponibilidade financeira de curto prazo para a sua boa consecução, em contraposição ao fornecimento de bens permanentes e de consumo, que demandam índices de liquidez e cautelas certamente menores.

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50 Erros - Licitações9. Menciona-se ali, ainda, que algumas contratações, pela própria natureza de seu objeto, podem demandar maiores aportes iniciais de recursos e índices de liquidez mais elevados que outras, tendo sido dado como exemplo o fornecimento de serviços terceirizados, que requer disponibilidade financeira de curto prazo para a sua boa consecução, em contraposição ao fornecimento de bens permanentes e de consumo, que demandam índices de liquidez e cautelas certamente menores.

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Escolha do ModeloProblema: Não demonstração de que a escolha do modelo de contratação era o melhor, com vistas ao atendimento dos interesses públicos. Descrição: Em contratações ligadas à tecnologia, especialmente, a instituição contratante não evidencia que o modelo escolhido é o mais satisfatório para o atendimento da necessidade da administração. Faz-se a escolha, muitas vezes, baseada no empirismo ou 'opinometria'. Análise do TCU:  1297/2015 – Plenário

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50 Erros - Licitações22. Com relação ao modelo de contratação escolhido pela [instituição pública], conhecido como modelo híbrido (locação de equipamentos mais pagamento de impressão por páginas), a Selog questiona a ausência de avaliação pela contratante do modelo que melhor atenderia sua demanda. Aponta, ainda, a falta de menção a outras possíveis formas de contratação ou análise comparativa dos custos envolvidos no planejamento de contratação da entidade.

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50 Erros - Licitações23. Diante dessas falhas, a unidade técnica propõe a expedição de determinação à [instituição pública] para que, nos certames futuros para a contratação de serviços de outsourcing de impressão, reste comprovado, nos autos do procedimento, que a solução eleita é aquela que efetivamente atende à demanda da entidade a um menor custo, realizando comparação com os demais modelos de remuneração possíveis (por página, por franquia ou híbrido).

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50 Erros - Licitações24. Embora o modelo híbrido seja atualmente o mais praticado no mercado para esse tipo de contratação, entendo pertinente a observação feita pela Selog. Considero, todavia, que se afigura mais adequado, [...] dar ciência à Funasa de que a falta de demonstração prévia da vantagem da escolha do modelo de contratação nos casos em que mais de um modelo é possível fere o art. 3º da Lei 8.666/1993 e o princípio da motivação dos atos administrativos.

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Atestados - Comprovação de ExperiênciaProblema: Serviços terceirizados – comprovação de experiência, em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra. Descrição: Tem se exigido comprovação de experiência, em contratos de terceirização com dedicação exclusiva de mão de obra, para a área específica pretendida pela Administração.

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCU:  Acórdão 553/2016 Plenário Representação formulada por empresa licitante apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Ministério do Esporte, destinado à contratação de empresa especializada na prestação de serviços terceirizados nas categorias de secretário executivo, secretário executivo bilíngue e técnico em secretariado.

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50 Erros - Licitações (…) a jurisprudência do TCU “vem se firmando no sentido de que, nas contratações de serviços de terceirização (serviços contínuos prestados mediante dedicação exclusiva da mão de obra), os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante na gestão de mão de obra, a exemplo dos Acórdãos 1.443/2014-TCU-Plenário e 744/2015-TCU-2ª Câmara”.

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50 Erros - Licitações Nesse sentido, transcreveu alerta expedido quando da prolação desse último acórdão no seguinte sentido: “1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada, como ocorrido no pregão eletrônico (...); 1.7.2. nos casos excepcionais que fujam a essa regra, devem ser apresentadas as justificativas fundamentadas para a exigência, ainda na fase interna da licitação, nos termos do art. 16, inciso I, da IN 02/08 STLI”.

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50 Erros - LicitaçõesNo caso em análise, prosseguiu o relator, “verifica-se que pelo menos um dos atestados apresentados pela representante – o atestado emitido pelo Serviço de Limpeza Urbana do Governo do Distrito Federal, acompanhado de cópia do contrato firmado e de seus aditivos – atenderia, em princípio, aos requisitos de qualificação técnica, tendo em vista demonstrar capacidade da licitante na gestão de mão de obra no quantitativo mínimo exigido – trinta postos, conforme item 8.6.3 do edital – e pelo período mínimo exigido – três anos, conforme item 8.6.2”.

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50 Erros - Licitações“por ocasião da análise dos atestados de qualificação técnica, a pregoeira só aceitou, como já frisado, serviços idênticos aos licitados, ou seja, só foram aceitos atestados que demonstrassem a execução de serviços anteriores de secretariado, ao invés de verificar a capacidade de gestão de mão de obra das licitantes, conforme jurisprudência deste Tribunal, não tendo sido apresentado nenhum argumento a justificar, no caso concreto, excepcionar o entendimento esposado por esta Corte de Contas”.

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50 Erros - LicitaçõesCONSEQUÊNCIA: determinação de adoção das medidas destinadas à anulação da fase de habilitação e dos atos que a sucederam, para que sejam reexaminados os atestados apresentados em conformidade com o entendimento do TCU, cientificando o órgão, entre outros aspectos, da irregularidade consistente em “exigir, em licitação para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, que os atestados de capacidade técnica comprovem serviços idênticos, em vez da aptidão para gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade”.

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50 Erros - LicitaçõesCONSEQUÊNCIA: determinação de adoção das medidas destinadas à anulação da fase de habilitação e dos atos que a sucederam, para que sejam reexaminados os atestados apresentados em conformidade com o entendimento do TCU, cientificando o órgão, entre outros aspectos, da irregularidade consistente em “exigir, em licitação para serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, que os atestados de capacidade técnica comprovem serviços idênticos, em vez da aptidão para gestão de mão de obra, sem a necessária demonstração técnica dessa necessidade”.

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Empresas com sócios em comumProblema: Participação de empresas com sócios em comum Descrição: Verifica-se que em alguns processos licitatórios empresas com sócios em comum participam. Isso pode denotar ajuste de preços ou outras circunstâncias que podem limitar a competitividade. Contudo, o TCU tem flexibilizado tal entendimento.

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCUAcórdão 526/2013-Plenário: A participação simultânea de empresas com sócios comuns em licitação não afronta a legislação vigente e somente merece ser considerada irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes, como nos casos de: a) convite; b) contratação por dispensa de licitação; c) existência de relação entre as licitantes e a empresa responsável pela elaboração do projeto executivo; d) contratação de uma das empresas para fiscalizar serviço prestado por outra

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Serviços contínuosProblema: Enquadramento indevido de serviço como sendo contínuo. Descrição: Diversos serviços são enquadrados como contínuos, sem na realidade o ser. Isso para que seja utilizado o prazo máximo de 60 meses, para as sucessivas prorrogações inerentes a este tipo de contratação.

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50 Erros - LicitaçõesAnáliseAcórdão 1196/2006 – 1ª C: Relatório2.1.4 Os serviços de fornecimento de passagens aéreas não foram considerados de natureza contínua por esta Corte de Contas no âmbito do TC 250.226/1997-9, que trata da prestação de contas da Universidade Federal da Bahia relativas ao exercício de 1996, pois entendeu-se que a supressão de tais serviços não iria ocasionar a suspensão ou o comprometimento das atividades da referida Universidade (Acórdão nº 87/2000-Segunda Câmara).

Page 69: Seminário Os 50 Erros mais Comuns em Licitações - manhã

50 Erros - Licitações2.1.5 Contudo, no caso do Ministério da Saúde, órgão responsável, dentre tantas outras atividades, pela coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde, percebe-se que a realização de viagens faz parte das atividades de seus servidores. Assim, no caso concreto, entende-se que o fornecimento de passagens deva ser considerado como um serviço de natureza continuada.

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50 Erros - LicitaçõesOutros Julgados de interesseAcórdão 3.320/2013 – 2ª Câmara: 9.3 determinar ao Município de Jacareí que, sempre que entender pertinente firmar contratos a serem executados de forma contínua com prazo de vigência inicial superior a 12 (doze) meses, utilizando recursos federais, justifique a o prazo estabelecido, demonstrando os benefícios para a Administração, considerando os aspectos relacionados a economia, eficiência e eficácia;.

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50 Erros - LicitaçõesORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 38, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011 (AGU)"NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA DEVE-SE OBSERVAR QUE:A) O PRAZO DE VIGÊNCIA ORIGINÁRIO, DE REGRA, É DE ATÉ 12 MESES;

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50 Erros - LicitaçõesB) EXCEPCIONALMENTE, ESTE PRAZO PODERÁ SER FIXADO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NOS CASOS EM QUE, DIANTE DA PECULIARIDADE E/OU COMPLEXIDADE DO OBJETO, FIQUE TECNICAMENTE DEMONSTRADO O BENEFÍCIO ADVINDO PARA A ADMINISTRAÇÃO; EC) É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DIVERSO DO CONTRATADO ORIGINARIAMENTE.

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Fraudes RecorrentesProblema: Não autuação de procedimentos administrativos apuratórios, no caso de indícios de fraude. Descrição: Existência de licitantes reiteradamente desclassificadas por não atenderem a exigências dos editais ou por não honrarem suas propostas comerciais. Recorrentemente, empresas que participaram de pregões, apresentaram lances mínimos, e, ao serem convocadas pelo pregoeiro incumbido da condução do certame para o encaminhamento de documentação de habilitação ou de planilhas ajustadas aos seus lances, desistiram de forma repentina e injustificada.

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCU:  Acórdão 1711/2013 – P:A conduta inadequada pode estar causando prejuízos à Administração, pois seria possível que algumas empresas tenham apresentado propostas excessivamente baixas, em prática nominada pelo mercado de ‘coelho’, apenas para que outras empresas que não estejam participando de um eventual conluio desistissem de competir, por verificar que outra licitante teria um preço que não lhes permitiria prosseguir na disputa. Assim, uma empresa que esteja em conluio com o ‘coelho’ ofereceria o segundo melhor lance e, por consequência, acabaria sendo contratada por um valor desvantajoso para a Administração.

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Contratações não ligadas a ResultadosProblema: Contratação de TI não ligada a resultado Descrição: Muitas vezes, em contratações de TI, a Administração contrata postos de trabalho, em vez de resultados. Isso pode gerar um paradoxo de ineficiência, já que a empresa contratada acaba sendo estimulada a ter postos ociosos, já que remunerada por isso.

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCU:  Recomendação à Câmara dos Deputados para que, nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração esteja vinculada aos resultados ou ao atendimento de determinado nível de serviço, consoante previsto na Súmula/TCU nº 269, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não permitirem outra forma de contraprestação, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - VeículosProblema: Licitação para manutenção e reparo de veículos Descrição: Por vezes, as instituições públicas realizam licitações para manutenção/reparo de veículos, sem atentar para variáveis importantes, como a necessidade de se estabelecer distância com relação à provedora dos serviços Análise do TCU (Acórdão 520/2015-Segunda Câmara):

Page 78: Seminário Os 50 Erros mais Comuns em Licitações - manhã

50 Erros - LicitaçõesVoto do Relator(...) o emprego de critérios de distância máxima de fato pode restringir a participação de empresas. Todavia, trata-se de medida por vezes necessária, porquanto a remessa de veículos a oficinas mecânicas demanda gastos com combustível e mão de obra de motoristas. Assim, ao delinear a contratação, deve o gestor público sopesar tais fatores, de modo a atingir solução que garanta a economicidade almejada sem impelir restrições desnecessárias ao caráter competitivo do certame (...)

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - SicafProblema: Determinação de que o licitante possua cadastro em sistema eletrônico como condição de participação no certame Descrição: Muitas vezes, a Administração só permite aos licitantes participarem de um certame se possuírem cadastro junto à sistema eletrônico (Sicaf, no caso da União) no qual as informações relativas a ele, licitante, estejam contidas

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50 Erros - LicitaçõesAcórdão 116/2015 – P:(...) o Sicaf consiste em um sistema que permite o cadastramento e a habilitação de pessoas físicas e jurídicas que desejam participar de licitações promovidas pela Administração Pública Federal. Dentre os diversos benefícios advindos dessa ferramenta, pode-se mencionar a maior celeridade e transparência na fase de habilitação dos procedimentos licitatórios (...)

Page 81: Seminário Os 50 Erros mais Comuns em Licitações - manhã

50 Erros - LicitaçõesO Decreto 3.722/2001, ao instituir o aludido Sistema, dispôs que os editais de licitação para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação ou locação deveriam conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica das licitantes por meio do referido sistema (...)

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50 Erros - Licitações(...) em um procedimento licitatório pertinente à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras, como é o caso, o gestor público tem o dever de facultar ao licitante a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sicaf. Indo além, por dedução lógica, ao permitirem que a licitante decline dessa faculdade, esses mesmos dispositivos reconhecem que o registro no referido Sicaf não é condição necessária para que a empresa seja habilitada em processo licitatório

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50 Erros - LicitaçõesLicitações - Tipo Técnica e PreçoProblema: Pontuação excessiva em licitações do tipo técnica e preço Descrição: Em licitações do tipo técnica e preço, muitas vezes a Administração atribui peso excessivo para a técnica, em detrimento do preço.

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCU:  Acórdão 532/2016 Plenário: (...) quanto à utilização dos pesos de técnica e preço para composição da nota final dos licitantes, nos percentuais de 60% para a técnica e 40% para o preço, não haver, para o caso concreto, irregularidade”, pois, “em que pese a Lei de Licitações não explicitar percentuais aceitáveis”, seria possível tomar como referência o regramento previsto no RDC (art. 20, § 2º, da Lei 12.462/2011), que permite “a atribuição de fatores de ponderação distintos para valorar as propostas técnicas e de preço, sendo o percentual de ponderação mais relevante limitado a 70%

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50 Erros - LicitaçõesAnálise do TCU:  Acórdão 532/2016 Plenário: Determinação à entidade para que “fundamente os processos das futuras licitações objetivando a contratação de serviços advocatícios com estudo adequado à demonstração da pertinência da prevalência da qualificação técnica em relação ao preço, considerando a natureza dos serviços a serem executados pelos contratados”