Seminário 04 lei 11771-08_17_setembro_2008 lei geral do turismo
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SEMINÁRIO SOBRE A NOVA LEI GERAL DO TRABALHO
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TEMA 2: MICRO, PEQUENA, MÉDIAS EMPRESAS E O CONTRATO DE TRABALHO
I- INDÍCE
I.INTRODUÇÃO
II.REGIME JURIDICO DAS MICRO, PEQUENAS, MEDIAS EMPRESAS
III.LEI GERAL DO TRABALHO
1. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES:
a) Contrato Promessa de Trabalho
b) Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado
c) Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
1. TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE
2. FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO
1. DIPLOMAS LABORAIS AVULSOS
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INTRODUÇÃO
INTRODUÇÃO
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I. A entrada em vigor da Lei 07/2015, de 15 de Junho, - Lei Geral do
Trabalho, revogando assim a Lei 2/00, de 11 de Fevereiro, 15 anos depois
da sua vigência, justifica uma análise minuciosa, se termos em
consideração que a sua aplicação deve ter em conta vários diplomas
avulsos, alguns deles dos anos 60, como é o caso da Lei 2127, de 03 de
Agosto de 1965, Acidentes deTrabalho e Doenças Profissionais.
INTRODUÇÃO
III.. Achamos melhor referenciar
os aspectos mais importantes na
classificação e distinção das MPME de
acordo com o disposto na Lei 30/11,
de 13 de Setembro.
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II. Dada a relevância pratica das Micro,
Pequena e Médias Empresas (MPME) na
aplicação pratica das disposições da nova
LGT;
MICRO, PEQUENA E MÉDIAS EMPRESAS (MPME)
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COMO SE DISTINGUEM
MICRO, PEQUENA E MÉDIAS EMPRESAS (MPME)
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número de trabalhadores efectivos e o volume de facturação anual.
? sendo este último é o factor decisivo em caso de dúvida.
para as MPME são trabalhadores, as pessoas sujeitas a um contrato de
trabalho, com duração de pelo menos 6 meses, e estejam registados na
Segurança Social.
MPME
MICRO, PEQUENA E MÉDIAS EMPRESAS (MPME)
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facturação bruta anual não superior em
AKZ equivalente a USD 250.000.
MICRO EMPRESA (MC)
até 10 trabalhadores
&
OU
MICRO, PEQUENA E MÉDIAS EMPRESAS (MPME)
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facturação bruta anual superior em AKZ
equivalente USD 250.000 =«3000.000.00
Pequenas Empresas (PQ)
trabalhadores10 100
MICRO, PEQUENA, MEDIA EMPRESAS (MPME)
10
MÉDIAS EMPRESAS (MD)
facturação bruta anual em AKZ superior ao
equivalente a USD 3.000.00 =«10.000.00
2
0
0
1
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0
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL
Todo o candidato ao emprego tem direito à igualdade de
oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego,
à formação e promoção profissional e às condições de trabalho.
reflexo nos critérios de selecção, nas condições de contratação para
todos os sectores de actividade e a todos os níveis .
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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RECRUTAMENTO
PRINCIPIO BASE
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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CONTRATO PROMESSA DE TRABALHO
art. 10º, nº. 3 LGT
“Podem ser celebrados, por escrito, contratos promessa de trabalho nos quais se manifeste de forma expressa a vontade de celebrar o contrato de trabalho definitivo, a natureza de trabalho a
prestar e a respectiva remuneração, sendo a responsabilidade em caso de incumprimento da
promessa regulada nos termos gerais do direito”.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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REGRA ... LIBERDADE CONTRATUAL
A celebração do contrato de trabalho não está sujeita à forma escrita, salvo
nos casos que a lei expressamente determinar o contrário.
[art. 15º, n.º 1 da LGT]
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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.Direitos dos Trabalhadores
exigir a redução do contrato de trabalho a escrito
HAVENDO CONSENSO….
Pode ser feita por todos os meios admitidos por lei, presumindo-se a sua existência entre o
que presta serviço por conta de outrem e o que recebe.
art. 15º, n.º 3 da LGT
Prova de existência do contrato
de
Trabalho e Condições
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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“A falta de redução do contrato a escrito, quando obrigatória
presume-se da responsabilidade do empregador.”
art. 15º, n.º 6 da LGT
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
» Liberdade de celebração
» Forma escrita (quando exigida)
» Indicação precisa do termo ou das condições a que este fica
sujeito.
[art. 16º da LGT]
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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Modalidades
Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
a termo Incertoa termo Certo
art. 16º, nº.2 da LGT
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
– 15 dias »» trabalhadores não qualificados
– 30 dias »» trabalhadores qualificados
Só é válido
se for
celebrado
por escrito
art. 18º, nº.3 LGT
Período Experimental
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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Duração Máxima
5 anos
Duração Máxima MPME
10 anos
Contrato deTrabalho porTempo Determinado
art. 17º, nº 1 e 2 LGT
Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
“A continuação do trabalhador ao serviço após o período do prazo máximo aplicável
(...), no caso dos contratos a termo certo ou incerto, converte o contrato por tempo
determinado em contrato por tempo indeterminado.”
[art. 17º, n.º 3 da LGT]
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
Conversão em Contrato por Tempo Indeterminado
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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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Contrato de Trabalho por Tempo Determinado
A comunicação da caducidade deve ser
feita com 15 de antecedência se, a duração
tenha sido igual ou superior a 3
meses
Cessação do Contrato
Art. 17º, nº. 4 da LGT
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES
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CONTRATO DE TRABALHO
COM TRABALHADOR ESTRANGEIRO
NÃO RESIDENTE
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Princípio da equiparação de direitos, garantias e deveres entre
os cidadãos angolanos e os estrangeiros e imigrantes que aí
se encontrem.
TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE
Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola
Lei n.º 2/07, de 31de Agosto
Excepção:
direitos políticos
[art. 2º Decreto n.º 6/91, de 19 Janeiro]
TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE
“Considera-se trabalhador estrangeiro não residente o cidadão
estrangeiro que não residindo em Angola possua qualificação
profissional, técnica ou científica, em que o país não seja
auto-suficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua
actividade profissional no espaço nacional por tempo determinado.”
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Os empregadores nacionais ou estrangeiros, que exerçam a sua
actividade em território angolano, só deverão recorrer ao empregoestrangeiro não residente quando o seu quadro de pessoal, compostopor mais de 5 trabalhadores, estiver preenchido com, pelo menos, 70%da força de trabalho nacional.
[art. 3º, n.º 1 do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril]
TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE
Princípio da Angolanização
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Trabalhadores especializados
Trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de trabalho, não seencontrem normalmente disponíveis no País
TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE
Princípio da Angolanização
Excepções
mediante prévia autorização da IGT
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FORMAS DE CESSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Princípio da Estabilidade no Emprego
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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO
“O Trabalhador tem direito à estabilidade de emprego, sendo proibido ao empregador
extinguir a relação jurídico-laboral, com cessação do contrato de trabalho, por
fundamentos não previstos na lei.”
art. 198º LGT
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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO
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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO D ETRABALHO
DECISÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR:
Despedimento Individual por Justa Causa (Disciplinar)
Despedimento Individual por Causas Objectivas
Despedimento Colectivo
FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
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“Ocorrendo motivos económicos, tecnológicos ou estruturais devidamente comprovados
que impliquem reorganização ou reconversão interna, redução ou encerramento de
actividade e destes factos resultarem a necessidade de extinguir ou transformar de forma
substancial postos de trabalho, pode o empregador promover o despedimento dos
trabalhadores que ocupem esses postos.”
[art. 210º da LGT]
Despedimento Individual por Causas Objectivas
FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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Despedimento por Causas Objectivas
Despedimento Individual(20px) Despedimento Colectivo
(mais de 20px)
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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO D ETRABALHO
DECISÃO UNILATERAL DO TRABALHADOR:
Rescisão com Justa Causa Imputável ao Empregador
Rescisão com Justa Causa Estranha ao Empregador
Rescisão sem Justa Causa
FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO D ETRABALHO
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“A rescisão do contrato, por iniciativa do trabalhador, é feita com justa causa
relativa ao empregador, quando este viole, culposa e gravemente, direitos do
trabalhador estabelecidos na lei, na convenção colectiva de trabalho ou no contrato
de trabalho.”
[art. 226º, n.º 1 da LGT]
Rescisão com Justa Causa respeitante ao Empregador
FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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“O trabalhador pode rescindir, imediatamente, o contrato de trabalho com justa
causa estranha ao empregador com fundamento na necessidade de cumprir
obrigações legais incompatíveis com relação jus laboral (...)”
[art. 227º da LGT]
Rescisão com Justa Causa Estranha ao Empregador
FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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“Não havendo justa causa para a rescisão do contrato pelo trabalhador, pode este
extinguir a relação jurídico-laboral, mediante aviso prévio escrito ao empregador,
com antecedência de 30 dias (...)”
[art. 228º da LGT]
Rescisão sem Justa Causa pelo Trabalhador
FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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o acordo escrito assinado pelas duas partes e conter a declaração expressa de
cessação do contrato, a data em que a cessação deve produzir efeitos e a data
de celebração, sob pena de nulidade .
Compensação
pode ser estabelecida uma compensação a favor do trabalhador.
REVOGAÇÃO DO CONTRATO POR MÚTUO ACORDO
art.200º LGT
FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
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Na despedida…….
Independentemente dos motivos...
art.201ºLGT
LEI GERAL DO TRABALHO (LGT) E LEI DO EMPREGO Lei 7/15, e Lei 18-B/92, de 24 de Julho
PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA Lei 7/04 de 15 de Outubro; Decreto Presidencial nº. 40/08, de 2 de Julho.
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL Decreto Presidencial nº. 144/14, de 9 de Junho
ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES Lei 2/07, de 31 de Agosto; Decreto 5/94 de 25 de Novembro; Decreto 6/01 de 1 de Janeiro;
ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS Decreto 53/05, de 15 de Agosto
SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO Decreto 31/94, de 5 de Agosto; Decreto executivo 6/96, de 2 de Fevereiro; Decreto Exec. Nº.128/04, de 23 de
Fevereiro
QUALIFICADOR PROFISSIONAL Decreto nº. 70/01 de 5 de Outubro
MULTAS Decreto 11/2003, de 11 de Março
DOENÇAS COMUNS E HIV Decreto 25/02, de 7 de Maio; Lei 8/04, de 1 de Novembro; Decreto 43/03, de 4 de Julho
PRESTAÇÕES FAMILIARES Decreto Presidencial nº. 8/11, de 7 de Janeiro
PRINCIPAIS DIPLOMAS LABORAIS
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