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SEMINÁRIO SOBRE A NOVA LEI GERAL DO TRABALHO 1 TEMA 2: MICRO, PEQUENA, MÉDIAS EMPRESAS E O CONTRATO DE TRABALHO

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SEMINÁRIO SOBRE A NOVA LEI GERAL DO TRABALHO

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TEMA 2: MICRO, PEQUENA, MÉDIAS EMPRESAS E O CONTRATO DE TRABALHO

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I- INDÍCE

I.INTRODUÇÃO

II.REGIME JURIDICO DAS MICRO, PEQUENAS, MEDIAS EMPRESAS

III.LEI GERAL DO TRABALHO

1. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES:

a) Contrato Promessa de Trabalho

b) Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado

c) Contrato de Trabalho por Tempo Determinado

1. TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE

2. FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO

1. DIPLOMAS LABORAIS AVULSOS

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INTRODUÇÃO

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INTRODUÇÃO

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I. A entrada em vigor da Lei 07/2015, de 15 de Junho, - Lei Geral do

Trabalho, revogando assim a Lei 2/00, de 11 de Fevereiro, 15 anos depois

da sua vigência, justifica uma análise minuciosa, se termos em

consideração que a sua aplicação deve ter em conta vários diplomas

avulsos, alguns deles dos anos 60, como é o caso da Lei 2127, de 03 de

Agosto de 1965, Acidentes deTrabalho e Doenças Profissionais.

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INTRODUÇÃO

III.. Achamos melhor referenciar

os aspectos mais importantes na

classificação e distinção das MPME de

acordo com o disposto na Lei 30/11,

de 13 de Setembro.

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II. Dada a relevância pratica das Micro,

Pequena e Médias Empresas (MPME) na

aplicação pratica das disposições da nova

LGT;

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MICRO, PEQUENA E MÉDIAS EMPRESAS (MPME)

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COMO SE DISTINGUEM

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MICRO, PEQUENA E MÉDIAS EMPRESAS (MPME)

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número de trabalhadores efectivos e o volume de facturação anual.

? sendo este último é o factor decisivo em caso de dúvida.

para as MPME são trabalhadores, as pessoas sujeitas a um contrato de

trabalho, com duração de pelo menos 6 meses, e estejam registados na

Segurança Social.

MPME

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MICRO, PEQUENA E MÉDIAS EMPRESAS (MPME)

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facturação bruta anual não superior em

AKZ equivalente a USD 250.000.

MICRO EMPRESA (MC)

até 10 trabalhadores

&

OU

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MICRO, PEQUENA E MÉDIAS EMPRESAS (MPME)

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facturação bruta anual superior em AKZ

equivalente USD 250.000 =«3000.000.00

Pequenas Empresas (PQ)

trabalhadores10 100

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MICRO, PEQUENA, MEDIA EMPRESAS (MPME)

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MÉDIAS EMPRESAS (MD)

facturação bruta anual em AKZ superior ao

equivalente a USD 3.000.00 =«10.000.00

2

0

0

1

0

0

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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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RELAÇÃO JURÍDICO-LABORAL

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Todo o candidato ao emprego tem direito à igualdade de

oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego,

à formação e promoção profissional e às condições de trabalho.

reflexo nos critérios de selecção, nas condições de contratação para

todos os sectores de actividade e a todos os níveis .

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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RECRUTAMENTO

PRINCIPIO BASE

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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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CONTRATO PROMESSA DE TRABALHO

art. 10º, nº. 3 LGT

“Podem ser celebrados, por escrito, contratos promessa de trabalho nos quais se manifeste de forma expressa a vontade de celebrar o contrato de trabalho definitivo, a natureza de trabalho a

prestar e a respectiva remuneração, sendo a responsabilidade em caso de incumprimento da

promessa regulada nos termos gerais do direito”.

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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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REGRA ... LIBERDADE CONTRATUAL

A celebração do contrato de trabalho não está sujeita à forma escrita, salvo

nos casos que a lei expressamente determinar o contrário.

[art. 15º, n.º 1 da LGT]

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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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.Direitos dos Trabalhadores

exigir a redução do contrato de trabalho a escrito

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HAVENDO CONSENSO….

Pode ser feita por todos os meios admitidos por lei, presumindo-se a sua existência entre o

que presta serviço por conta de outrem e o que recebe.

art. 15º, n.º 3 da LGT

Prova de existência do contrato

de

Trabalho e Condições

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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“A falta de redução do contrato a escrito, quando obrigatória

presume-se da responsabilidade do empregador.”

art. 15º, n.º 6 da LGT

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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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CONTRATAÇÃO POR TEMPO

DETERMINADO

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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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Contrato de Trabalho por Tempo Determinado

» Liberdade de celebração

» Forma escrita (quando exigida)

» Indicação precisa do termo ou das condições a que este fica

sujeito.

[art. 16º da LGT]

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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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Modalidades

Contrato de Trabalho por Tempo Determinado

a termo Incertoa termo Certo

art. 16º, nº.2 da LGT

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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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Contrato de Trabalho por Tempo Determinado

– 15 dias »» trabalhadores não qualificados

– 30 dias »» trabalhadores qualificados

Só é válido

se for

celebrado

por escrito

art. 18º, nº.3 LGT

Período Experimental

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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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Duração Máxima

5 anos

Duração Máxima MPME

10 anos

Contrato deTrabalho porTempo Determinado

art. 17º, nº 1 e 2 LGT

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Contrato de Trabalho por Tempo Determinado

“A continuação do trabalhador ao serviço após o período do prazo máximo aplicável

(...), no caso dos contratos a termo certo ou incerto, converte o contrato por tempo

determinado em contrato por tempo indeterminado.”

[art. 17º, n.º 3 da LGT]

CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

Conversão em Contrato por Tempo Indeterminado

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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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Contrato de Trabalho por Tempo Determinado

A comunicação da caducidade deve ser

feita com 15 de antecedência se, a duração

tenha sido igual ou superior a 3

meses

Cessação do Contrato

Art. 17º, nº. 4 da LGT

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CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES

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CONTRATO DE TRABALHO

COM TRABALHADOR ESTRANGEIRO

NÃO RESIDENTE

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Princípio da equiparação de direitos, garantias e deveres entre

os cidadãos angolanos e os estrangeiros e imigrantes que aí

se encontrem.

TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE

Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola

Lei n.º 2/07, de 31de Agosto

Excepção:

direitos políticos

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[art. 2º Decreto n.º 6/91, de 19 Janeiro]

TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE

“Considera-se trabalhador estrangeiro não residente o cidadão

estrangeiro que não residindo em Angola possua qualificação

profissional, técnica ou científica, em que o país não seja

auto-suficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua

actividade profissional no espaço nacional por tempo determinado.”

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Os empregadores nacionais ou estrangeiros, que exerçam a sua

actividade em território angolano, só deverão recorrer ao empregoestrangeiro não residente quando o seu quadro de pessoal, compostopor mais de 5 trabalhadores, estiver preenchido com, pelo menos, 70%da força de trabalho nacional.

[art. 3º, n.º 1 do Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril]

TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE

Princípio da Angolanização

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Trabalhadores especializados

Trabalhadores que, consideradas as condições do mercado de trabalho, não seencontrem normalmente disponíveis no País

TRABALHADOR ESTRANGEIRO NÃO RESIDENTE

Princípio da Angolanização

Excepções

mediante prévia autorização da IGT

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FORMAS DE CESSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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Princípio da Estabilidade no Emprego

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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO

“O Trabalhador tem direito à estabilidade de emprego, sendo proibido ao empregador

extinguir a relação jurídico-laboral, com cessação do contrato de trabalho, por

fundamentos não previstos na lei.”

art. 198º LGT

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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO

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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO D ETRABALHO

DECISÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR:

Despedimento Individual por Justa Causa (Disciplinar)

Despedimento Individual por Causas Objectivas

Despedimento Colectivo

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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE

TRABALHO

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“Ocorrendo motivos económicos, tecnológicos ou estruturais devidamente comprovados

que impliquem reorganização ou reconversão interna, redução ou encerramento de

actividade e destes factos resultarem a necessidade de extinguir ou transformar de forma

substancial postos de trabalho, pode o empregador promover o despedimento dos

trabalhadores que ocupem esses postos.”

[art. 210º da LGT]

Despedimento Individual por Causas Objectivas

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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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Despedimento por Causas Objectivas

Despedimento Individual(20px) Despedimento Colectivo

(mais de 20px)

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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO D ETRABALHO

DECISÃO UNILATERAL DO TRABALHADOR:

Rescisão com Justa Causa Imputável ao Empregador

Rescisão com Justa Causa Estranha ao Empregador

Rescisão sem Justa Causa

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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO D ETRABALHO

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“A rescisão do contrato, por iniciativa do trabalhador, é feita com justa causa

relativa ao empregador, quando este viole, culposa e gravemente, direitos do

trabalhador estabelecidos na lei, na convenção colectiva de trabalho ou no contrato

de trabalho.”

[art. 226º, n.º 1 da LGT]

Rescisão com Justa Causa respeitante ao Empregador

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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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“O trabalhador pode rescindir, imediatamente, o contrato de trabalho com justa

causa estranha ao empregador com fundamento na necessidade de cumprir

obrigações legais incompatíveis com relação jus laboral (...)”

[art. 227º da LGT]

Rescisão com Justa Causa Estranha ao Empregador

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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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“Não havendo justa causa para a rescisão do contrato pelo trabalhador, pode este

extinguir a relação jurídico-laboral, mediante aviso prévio escrito ao empregador,

com antecedência de 30 dias (...)”

[art. 228º da LGT]

Rescisão sem Justa Causa pelo Trabalhador

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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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o acordo escrito assinado pelas duas partes e conter a declaração expressa de

cessação do contrato, a data em que a cessação deve produzir efeitos e a data

de celebração, sob pena de nulidade .

Compensação

pode ser estabelecida uma compensação a favor do trabalhador.

REVOGAÇÃO DO CONTRATO POR MÚTUO ACORDO

art.200º LGT

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FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

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Na despedida…….

Independentemente dos motivos...

art.201ºLGT

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LEI GERAL DO TRABALHO (LGT) E LEI DO EMPREGO Lei 7/15, e Lei 18-B/92, de 24 de Julho

PROTECÇÃO SOCIAL OBRIGATÓRIA Lei 7/04 de 15 de Outubro; Decreto Presidencial nº. 40/08, de 2 de Julho.

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL Decreto Presidencial nº. 144/14, de 9 de Junho

ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES Lei 2/07, de 31 de Agosto; Decreto 5/94 de 25 de Novembro; Decreto 6/01 de 1 de Janeiro;

ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS Decreto 53/05, de 15 de Agosto

SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO Decreto 31/94, de 5 de Agosto; Decreto executivo 6/96, de 2 de Fevereiro; Decreto Exec. Nº.128/04, de 23 de

Fevereiro

QUALIFICADOR PROFISSIONAL Decreto nº. 70/01 de 5 de Outubro

MULTAS Decreto 11/2003, de 11 de Março

DOENÇAS COMUNS E HIV Decreto 25/02, de 7 de Maio; Lei 8/04, de 1 de Novembro; Decreto 43/03, de 4 de Julho

PRESTAÇÕES FAMILIARES Decreto Presidencial nº. 8/11, de 7 de Janeiro

PRINCIPAIS DIPLOMAS LABORAIS

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OBRIGADA

[email protected]

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SEMINÁRIO SOBRE A NOVA LGT