Seminário_Ausência

33

description

Referente a Matéria de Direito Civil I

Transcript of Seminário_Ausência

CURSO DE DIREITO

TURMA - 2º SEMESTRE 2014

DIREITO CIVIL I - TEORIA GERAL

PROF. FABRICIO POSOCCO

Propositura do problema: Por vezes ocorre que uma pessoa

desaparece do seu domicílio sem que dela haja notícia,

sem que haja deixado representante ou procurador e

sem que ninguém lhe saiba o destino ou paradeiros.

AUSÊNCIA

O instituto da ausência, no cód. de 1916 vinha disciplinado no Direito de

Família, concernente à Parte Geral, na atualização 2002 foi deslocada para

parte Geral, art. 22 ao 39, porque a ausência não concerne propriamente ao

direito de família, mas sim a um instituto que diz respeito a direitos

PATRIMONIAIS DO AUSENTE, a serem preservados.

O ausente era tratado como ABSOLUTAMENTE INCAPAZ no município

de residência.

AUSÊNCIA

CÓDIGO 1916 # CÓDIGO 2002

Sucessão é o fenômeno de transferência

de patrimônio (direitos e obrigações) de

uma pessoa a outra.

DEFINIÇÃO DE SUCESSÃO

FASES DA AUSÊNCIA

Da CURADORIA de

AUSENTES

Da Sucessão

PROVISÓRIA

Da Sucessão

DEFINITIVA

Quando se torna

AUSENTE

10 anos após abertura da

Sucessão PROVISÓRIA e/ou

ausente com até 80 anos e 05

anos datam as ultimas notícias

do ausente.

Transcorrido UM ano da

arrecadação do bens sem

representante ou procurador e 3

anos se deixou.

Obrigação de

preservar o

patrimônio.

Não pode alienar, apenas

em caso de deterioração

ou desapropriação.

O Curador pode alienar e

requerer a sua caução

O Ausente tem direito

a 100% em caso de

regresso.

O Ausente tem direito a

100% em caso de regresso.

Durante a sucessão: Terá

direito nos bens da forma

em que se encontram.

Após 10 anos: Não terá

nenhum direito.

Qual interesse no “AUSENTE’?

O interesse é se o ausente deixa bens, tanto por parte do interesse de herdeiros e de seus sucessores como também interesse da

sociedade.

Pela possibilidade do ausente estar vivo (se revela pela necessidade de lhe preservar seu patrimônio)

Pela possibilidade do ausente estar falecido (visa atender o interesse de seus herdeiros, que por sua morte teriam se tornado senhores de seu patrimônio).

São duas atitudes possíveis

em face da ausência...

CAPÍTULO III.

DA AUSÊNCIA

Seção I

Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 22 ao 25 do Código Civil;

Fase pela qual o legislador tem o interesse em proteger o patrimônio do ausente;

Nomeação de Curador;

O CURADOR NÃO PODE ALIENAR OS BENS;

Referente ao CURADOR

• É necessário deixar uma caução;

• Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.:

• § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

• § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

• § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz à escolha do curador.

PASSO A PASSO....

• É feito um pedido ao Juiz;

• Dada a sentença deverá ser registrada no Registro Civil de Pessoas

Naturais, no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo

os mesmos efeitos do registro de interdição.

• Publicação de edital: Durante um ano, reproduzidos a cada 2

meses CONVOCANDO o AUSENTE para retomar posse do seu

patrimônio.

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação

dos bens do ausente, ou, se ele deixou

representante ou procurador, em se passando três

anos, poderão os interessados requerer que se

declare a ausência e se abra provisoriamente a

sucessão.

SUCESSÃO PROVISÓRIA

APÓS REQUERIDA ABERTURA DE

SUCESSÃO PROVISÓRIA.....

• Citam-se pessoalmente os herdeiros presentes na comarca,

bem como o curador e, por edital, os demais.

• Citados também: O cônjuge e o Ministério Público.

• A citação dos herdeiros faz-se para que ofereçam artigos de

habilitação, isto é, para que comprovem sua qualidade de

sucessores do ausente.

APÓS REQUERIDA ABERTURA DE

SUCESSÃO PROVISÓRIA...

• Procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens;

• Não comparecendo herdeiro ou interessado que requeira o inventário, a herança será considerada jacente (ou seja que não seja reclamada pelo herdeiro);

• Só será entregue os bens: cento oitenta dias depois de publicada pela imprensa a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória;

• A sentença deve ser averbada no Registro Civil, no assento de ausência, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.

Os considerados Interessados.....

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I. - o cônjuge não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos, pois é de seu interesse proceder ao inventário e à partilha para caracterizar seu quinhão no patrimônio do casal, ou na posse do espólio em caso de herdeiro;

II. - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III. - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV. - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Medidas de segurança tomadas em caso de

regresso do AUSENTE...

a. A sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito

seis meses depois de publicada pela impressa.

b. Procede-se à partilha do bens do ausente. Mas os herdeiros imitidos na posso dos

mesmos darão GARANTIAS DE SUA RESTITUIÇÃO, mediante penhores ou

hipotecas, equivalentes a quinhão respectivos.

c. É vedada a venda de bens imóveis do ausente, exceto em caso de desapropriação,

ou então por ordem judicial para lhes evitar a ruína, ou, quando convenha, para

convertê-los em títulos da dívida pública.

d. As rendas produzidas pelos bens do ausente pertencem, na sua totalidade, ao seus

herdeiros, se tratar de ascendentes, descendentes, cônjuges ou companheiros.

Todavia, se a sucessão for deferida a outros herdeiros, estes só terão direito a

metade da renda em questão A outra metade deve ser poupada para ser entregue

ao ausente caso ele retorne.

Quanto à Garantia...

• Conforme consta no Código Civil de 2002, nos §2 do art. 30,

dispensa os ascendentes, os descendentes e o cônjuge da

oferta de garantia para entrar na posse da herança;

• os demais herdeiros são obrigados a dar a garantia e se

não o fizerem não entrarão na posse dos bens que lhes

competirem, os quais ficarão sob a administração do

curador, ou de outro herdeiro designados pelo juiz e que

preste garantia.

Quanto ao AUSENTE...

• Se o ausente aparecer, ficando provado que a

ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele,

em favor do sucessor, sua parte nos frutos e

rendimentos.

• A sucessão provisória cessará, se houver o

comparecimento do ausente, ou converter-se-á em

sucessão definitiva.

ART. 37. Dez anos depois de passada

em julgado a sentença que concede a

abertura da sucessão provisória,

poderão os interessados requerer a

sucessão definitiva e o levantamento

das cauções prestadas.

SUCESSÃO DEFINITIVA

SUCESSÃO DEFINITIVA

* O legislador abandona a posição de preocupação com ointeresse do ausente, para atentar principalmente o interesse deseus sucessores, de modo que confere ao interessados aprerrogativa de pleitearem a transformação de sucessãoprovisória em definitiva.

* O termo é QUASE DEFINITIVO, pois a lei ainda admite ahipótese, agora remotíssima, de retorno do ausente e se o mesmoretornar o legislador ordena que lhe seja devolvido os seus bensno estado em que se encontraram.

Quem pode requerer a sucessão definitiva?

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram

interessados:

I. - o cônjuge não separado judicialmente ou de fato por mais de dois

anos, pois é de seu interesse proceder ao inventário e à partilha

para caracterizar seu quinhão no patrimônio do casal, ou na posse

do espólio em caso de herdeiro;

II. - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III. - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua

morte;

IV. - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

SENTENCIADA

A SUCESSÃO DEFINITIVA.

Nesse momento, os sucessores que capitalizaram metade dos frutos

e rendimentos terão direito a resgatá-los, e poderão utilizá-los

como queiram.

E a partir de então, todos os sucessores terão direito a todos os

frutos e rendimentos dos bens gerados pelo respectivo quinhão. Com

a sucessão definitiva, os sucessores poderão utilizar os bens como

bem entendam, não mais havendo restrição para alienar ou

hipotecar tais bens.

APÓS 10 ANOS DA

SENTENÇA DA

SUCESSÃO PROVISÓRIA

AUSENTE COM 80 ANOS

DE IDADE E QUE EM 5

ANOS NÃO TENHA

NOTÍCIA DELE

REQUISIÇÃO DA SUCESSÃO DEFINITVA

LEVANTAMENTO DAS

CAUÇÕES PELOS

INTERESSADOS

PERÍODO DE VIGÊNCIA

DA SUCESSÃO DEFINITIVA

O período é de 10 anos após a sentença julgada

da sucessão provisória.

O Ausente ou ascendente e descendentes do

ausente podem requerer os bens deixados.

O Ausente continua tendo direito em seus bens,

porém lhe será entregue na forma em que se

encontram, sejam beneficiados ou em prejuízo.

AO FIM DA Sucessão Definitiva ...

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil .

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

o curador passa a ter

propriedade total sobre

os bens, pois podem ser

alienados.

o ausente é decretado

morto, por morte

presumida com declaração

de ausência, não podendo

ele ou seus descendentes e

ascendentes requerem mais

nada.

OS BENS ARRECADADOS PASSARÃO

AO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO,

DISTRITO FEDERAL OU UNIÃO

Não promoção da sucessão provisória

em definitiva pelos interessados

Limites, para efeito matrimonial,

à presunção da morte do ausente.

Art. 1.571.A sociedade conjugal termina:

I. Pela morte de um dos cônjuges;

II. Pela nulidade ou anulação do casamento;

III. Pela separação judicial;

IV. Pelo divórcio.

§1° O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida

neste Código quanto ao ausente.

PONTOS IMPORTANTES ( RESUMÃO ) 01

Curador: - Cargo de curador é um dever, uma obrigação decorrente da lei,

porque o juiz nomeia, fala em nome do Estado :

1º- Cônjuge é considerado legítimo para ser curador DESDE que não esteja

separado judicialmente ou há dois anos.

2º- Pais

3º- Filhos, netos ou bisnetos nessa ordem.

4º- Não possuindo essas opções caberá ao juiz escolher o curador

É O JUIZ QUE FIXA OS PODERES DA CURADORIA!

Sucessão provisória – o curador não será proprietário dos bens – não pode

alienar, apenas em caso de desapropriação ou ordem judicial em risco de

deterioriazação.

Para que se torne curador e administrador do patrimônio será necessário que

o mesmo preste garantias de penhoras (bens móveis) ou hipotecas. Se não

puder prestar a garantia exigida, será excluído, mantendo os bens a

administrador do curador nomeado pelo juiz ou outro herdeiro nomeado pelo

juiz que consiga prestar a garantia prestada no artigo. Exceto o cônjuge,

herdeiros ascendentes e descendentes.

PONTOS IMPORTANTES ( RESUMÃO ) 02

Requisição da sucessão:

- 01 ano da arrecadação dos bens – caso não deixe representante ou procurador;

- 03 anos se deixou representante ou procurador;

Só poderá ter efeito 180 dias depois da publicação da imprensa, a contar da data

da sentença julgada;

Quando não couber mais recurso haverá abertura de testamento e partilha dos

bens se houver.

Tipos de herdeiros:

Herdeiros Presumidos – que por lei tem direito a herança;

Herdeiros legítimos: Definidos por lei

Herdeiros testamentários – Que há testamento, que expressa à vontade de quem

deixou o testamento.

Em 01 ano o ministério público poderá requer a sucessão provisória, caso ninguém

conforme o código civil tenha recorrido.

PONTOS IMPORTANTES ( RESUMÃO ) 03

Quando o Juiz antes da partilha considerar apropriado ordenará a

troca de bens móveis sujeitos a Deterioração em imóveis ou títulos de

garantia pela União, até mesmo a venda.

Ascendentes, descentes ou cônjuges – terão direito a todos os frutos e

rendimentos do patrimônio do ausente.

Demais herdeiros: Os demais só terão direito há metade a outra metade

deverá ser capitalizada tanto dos frutos e rendimentos, prestando

anualmente das contas;

Se for comprovada a ausência voluntária ou não conseguir justificar

sua ausência perderá os 50% a ele destinado e passará os herdeiros

terem direito dos 100% dos frutos e rendimentos;

O excluído do art. 30 aquele que não tinha condições de garantir a

posse, poderá justificando a falta dos meios, requererem que lhe seja

entregue metade dos rendimentos do quinhão que ele tocaria.

PONTOS IMPORTANTES ( RESUMÃO ) 04

Sucessão Definitiva: Morte presumida do ausente

Provando que o ausente encontra-se vivo e localizando o seu

paradeiro, todas as vantagens dos sucessores serão cessadas.

Essa fase é declarada a morte presumida do ausente.

10 anos após o trânsito em julgado da abertura da sucessão

provisória, poderão os interessados requerer a sucessão

definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Poderá também se o ausente contar com 80 anos de idade e

que nos 05 anos datam as ultimas notícias do ausente.

PONTOS IMPORTANTES ( RESUMÃO ) 05

Regressão do ausente nos 10 anos seguintes ou alguns de

seus desentendes e ascendentes – haverá a eles só os bens

no estado em que estiverem.

Se tiver sido vendido, caberá a ele o valor dos bens que

foram vendidos, cabendo aos herdeiros devolverem.

Após os 10 anos de sucessão definitiva o ausente não

regressar e nenhum interessado promover a sucessão

definitiva caberá ao município o Distrito Federal os bens

arrecadados.

Se aparecer após os 10 anos nada terá direito.

“Aquele que segue a justiça e a bondade

achará a vida, a justiça e a honra.”

Provérbios 21.21

Equipe:

Telma Pinelli Nabak Sâmia - RA 12140078

Jefferson Fernando Franczak - RA 12140193

Thiago Rodrigo Pinheiro - RA 12140071