Seminário_Ausência
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Transcript of Seminário_Ausência
Propositura do problema: Por vezes ocorre que uma pessoa
desaparece do seu domicílio sem que dela haja notícia,
sem que haja deixado representante ou procurador e
sem que ninguém lhe saiba o destino ou paradeiros.
AUSÊNCIA
O instituto da ausência, no cód. de 1916 vinha disciplinado no Direito de
Família, concernente à Parte Geral, na atualização 2002 foi deslocada para
parte Geral, art. 22 ao 39, porque a ausência não concerne propriamente ao
direito de família, mas sim a um instituto que diz respeito a direitos
PATRIMONIAIS DO AUSENTE, a serem preservados.
O ausente era tratado como ABSOLUTAMENTE INCAPAZ no município
de residência.
AUSÊNCIA
CÓDIGO 1916 # CÓDIGO 2002
Sucessão é o fenômeno de transferência
de patrimônio (direitos e obrigações) de
uma pessoa a outra.
DEFINIÇÃO DE SUCESSÃO
FASES DA AUSÊNCIA
Da CURADORIA de
AUSENTES
Da Sucessão
PROVISÓRIA
Da Sucessão
DEFINITIVA
Quando se torna
AUSENTE
10 anos após abertura da
Sucessão PROVISÓRIA e/ou
ausente com até 80 anos e 05
anos datam as ultimas notícias
do ausente.
Transcorrido UM ano da
arrecadação do bens sem
representante ou procurador e 3
anos se deixou.
Obrigação de
preservar o
patrimônio.
Não pode alienar, apenas
em caso de deterioração
ou desapropriação.
O Curador pode alienar e
requerer a sua caução
O Ausente tem direito
a 100% em caso de
regresso.
O Ausente tem direito a
100% em caso de regresso.
Durante a sucessão: Terá
direito nos bens da forma
em que se encontram.
Após 10 anos: Não terá
nenhum direito.
Qual interesse no “AUSENTE’?
O interesse é se o ausente deixa bens, tanto por parte do interesse de herdeiros e de seus sucessores como também interesse da
sociedade.
Pela possibilidade do ausente estar vivo (se revela pela necessidade de lhe preservar seu patrimônio)
Pela possibilidade do ausente estar falecido (visa atender o interesse de seus herdeiros, que por sua morte teriam se tornado senhores de seu patrimônio).
São duas atitudes possíveis
em face da ausência...
CAPÍTULO III.
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22 ao 25 do Código Civil;
Fase pela qual o legislador tem o interesse em proteger o patrimônio do ausente;
Nomeação de Curador;
O CURADOR NÃO PODE ALIENAR OS BENS;
Referente ao CURADOR
• É necessário deixar uma caução;
• Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.:
• § 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
• § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
• § 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz à escolha do curador.
PASSO A PASSO....
• É feito um pedido ao Juiz;
• Dada a sentença deverá ser registrada no Registro Civil de Pessoas
Naturais, no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo
os mesmos efeitos do registro de interdição.
• Publicação de edital: Durante um ano, reproduzidos a cada 2
meses CONVOCANDO o AUSENTE para retomar posse do seu
patrimônio.
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação
dos bens do ausente, ou, se ele deixou
representante ou procurador, em se passando três
anos, poderão os interessados requerer que se
declare a ausência e se abra provisoriamente a
sucessão.
SUCESSÃO PROVISÓRIA
APÓS REQUERIDA ABERTURA DE
SUCESSÃO PROVISÓRIA.....
• Citam-se pessoalmente os herdeiros presentes na comarca,
bem como o curador e, por edital, os demais.
• Citados também: O cônjuge e o Ministério Público.
• A citação dos herdeiros faz-se para que ofereçam artigos de
habilitação, isto é, para que comprovem sua qualidade de
sucessores do ausente.
APÓS REQUERIDA ABERTURA DE
SUCESSÃO PROVISÓRIA...
• Procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens;
• Não comparecendo herdeiro ou interessado que requeira o inventário, a herança será considerada jacente (ou seja que não seja reclamada pelo herdeiro);
• Só será entregue os bens: cento oitenta dias depois de publicada pela imprensa a sentença que determinou a abertura da sucessão provisória;
• A sentença deve ser averbada no Registro Civil, no assento de ausência, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.
Os considerados Interessados.....
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
I. - o cônjuge não separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos, pois é de seu interesse proceder ao inventário e à partilha para caracterizar seu quinhão no patrimônio do casal, ou na posse do espólio em caso de herdeiro;
II. - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III. - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV. - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
Medidas de segurança tomadas em caso de
regresso do AUSENTE...
a. A sentença que determina a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito
seis meses depois de publicada pela impressa.
b. Procede-se à partilha do bens do ausente. Mas os herdeiros imitidos na posso dos
mesmos darão GARANTIAS DE SUA RESTITUIÇÃO, mediante penhores ou
hipotecas, equivalentes a quinhão respectivos.
c. É vedada a venda de bens imóveis do ausente, exceto em caso de desapropriação,
ou então por ordem judicial para lhes evitar a ruína, ou, quando convenha, para
convertê-los em títulos da dívida pública.
d. As rendas produzidas pelos bens do ausente pertencem, na sua totalidade, ao seus
herdeiros, se tratar de ascendentes, descendentes, cônjuges ou companheiros.
Todavia, se a sucessão for deferida a outros herdeiros, estes só terão direito a
metade da renda em questão A outra metade deve ser poupada para ser entregue
ao ausente caso ele retorne.
Quanto à Garantia...
• Conforme consta no Código Civil de 2002, nos §2 do art. 30,
dispensa os ascendentes, os descendentes e o cônjuge da
oferta de garantia para entrar na posse da herança;
• os demais herdeiros são obrigados a dar a garantia e se
não o fizerem não entrarão na posse dos bens que lhes
competirem, os quais ficarão sob a administração do
curador, ou de outro herdeiro designados pelo juiz e que
preste garantia.
Quanto ao AUSENTE...
• Se o ausente aparecer, ficando provado que a
ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele,
em favor do sucessor, sua parte nos frutos e
rendimentos.
• A sucessão provisória cessará, se houver o
comparecimento do ausente, ou converter-se-á em
sucessão definitiva.
ART. 37. Dez anos depois de passada
em julgado a sentença que concede a
abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a
sucessão definitiva e o levantamento
das cauções prestadas.
SUCESSÃO DEFINITIVA
SUCESSÃO DEFINITIVA
* O legislador abandona a posição de preocupação com ointeresse do ausente, para atentar principalmente o interesse deseus sucessores, de modo que confere ao interessados aprerrogativa de pleitearem a transformação de sucessãoprovisória em definitiva.
* O termo é QUASE DEFINITIVO, pois a lei ainda admite ahipótese, agora remotíssima, de retorno do ausente e se o mesmoretornar o legislador ordena que lhe seja devolvido os seus bensno estado em que se encontraram.
Quem pode requerer a sucessão definitiva?
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram
interessados:
I. - o cônjuge não separado judicialmente ou de fato por mais de dois
anos, pois é de seu interesse proceder ao inventário e à partilha
para caracterizar seu quinhão no patrimônio do casal, ou na posse
do espólio em caso de herdeiro;
II. - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III. - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua
morte;
IV. - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
SENTENCIADA
A SUCESSÃO DEFINITIVA.
Nesse momento, os sucessores que capitalizaram metade dos frutos
e rendimentos terão direito a resgatá-los, e poderão utilizá-los
como queiram.
E a partir de então, todos os sucessores terão direito a todos os
frutos e rendimentos dos bens gerados pelo respectivo quinhão. Com
a sucessão definitiva, os sucessores poderão utilizar os bens como
bem entendam, não mais havendo restrição para alienar ou
hipotecar tais bens.
APÓS 10 ANOS DA
SENTENÇA DA
SUCESSÃO PROVISÓRIA
AUSENTE COM 80 ANOS
DE IDADE E QUE EM 5
ANOS NÃO TENHA
NOTÍCIA DELE
REQUISIÇÃO DA SUCESSÃO DEFINITVA
LEVANTAMENTO DAS
CAUÇÕES PELOS
INTERESSADOS
PERÍODO DE VIGÊNCIA
DA SUCESSÃO DEFINITIVA
O período é de 10 anos após a sentença julgada
da sucessão provisória.
O Ausente ou ascendente e descendentes do
ausente podem requerer os bens deixados.
O Ausente continua tendo direito em seus bens,
porém lhe será entregue na forma em que se
encontram, sejam beneficiados ou em prejuízo.
AO FIM DA Sucessão Definitiva ...
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
o curador passa a ter
propriedade total sobre
os bens, pois podem ser
alienados.
o ausente é decretado
morto, por morte
presumida com declaração
de ausência, não podendo
ele ou seus descendentes e
ascendentes requerem mais
nada.
OS BENS ARRECADADOS PASSARÃO
AO DOMÍNIO DO MUNICÍPIO,
DISTRITO FEDERAL OU UNIÃO
Não promoção da sucessão provisória
em definitiva pelos interessados
Limites, para efeito matrimonial,
à presunção da morte do ausente.
Art. 1.571.A sociedade conjugal termina:
I. Pela morte de um dos cônjuges;
II. Pela nulidade ou anulação do casamento;
III. Pela separação judicial;
IV. Pelo divórcio.
§1° O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida
neste Código quanto ao ausente.
PONTOS IMPORTANTES ( RESUMÃO ) 01
Curador: - Cargo de curador é um dever, uma obrigação decorrente da lei,
porque o juiz nomeia, fala em nome do Estado :
1º- Cônjuge é considerado legítimo para ser curador DESDE que não esteja
separado judicialmente ou há dois anos.
2º- Pais
3º- Filhos, netos ou bisnetos nessa ordem.
4º- Não possuindo essas opções caberá ao juiz escolher o curador
É O JUIZ QUE FIXA OS PODERES DA CURADORIA!
Sucessão provisória – o curador não será proprietário dos bens – não pode
alienar, apenas em caso de desapropriação ou ordem judicial em risco de
deterioriazação.
Para que se torne curador e administrador do patrimônio será necessário que
o mesmo preste garantias de penhoras (bens móveis) ou hipotecas. Se não
puder prestar a garantia exigida, será excluído, mantendo os bens a
administrador do curador nomeado pelo juiz ou outro herdeiro nomeado pelo
juiz que consiga prestar a garantia prestada no artigo. Exceto o cônjuge,
herdeiros ascendentes e descendentes.
PONTOS IMPORTANTES ( RESUMÃO ) 02
Requisição da sucessão:
- 01 ano da arrecadação dos bens – caso não deixe representante ou procurador;
- 03 anos se deixou representante ou procurador;
Só poderá ter efeito 180 dias depois da publicação da imprensa, a contar da data
da sentença julgada;
Quando não couber mais recurso haverá abertura de testamento e partilha dos
bens se houver.
Tipos de herdeiros:
Herdeiros Presumidos – que por lei tem direito a herança;
Herdeiros legítimos: Definidos por lei
Herdeiros testamentários – Que há testamento, que expressa à vontade de quem
deixou o testamento.
Em 01 ano o ministério público poderá requer a sucessão provisória, caso ninguém
conforme o código civil tenha recorrido.
PONTOS IMPORTANTES ( RESUMÃO ) 03
Quando o Juiz antes da partilha considerar apropriado ordenará a
troca de bens móveis sujeitos a Deterioração em imóveis ou títulos de
garantia pela União, até mesmo a venda.
Ascendentes, descentes ou cônjuges – terão direito a todos os frutos e
rendimentos do patrimônio do ausente.
Demais herdeiros: Os demais só terão direito há metade a outra metade
deverá ser capitalizada tanto dos frutos e rendimentos, prestando
anualmente das contas;
Se for comprovada a ausência voluntária ou não conseguir justificar
sua ausência perderá os 50% a ele destinado e passará os herdeiros
terem direito dos 100% dos frutos e rendimentos;
O excluído do art. 30 aquele que não tinha condições de garantir a
posse, poderá justificando a falta dos meios, requererem que lhe seja
entregue metade dos rendimentos do quinhão que ele tocaria.
PONTOS IMPORTANTES ( RESUMÃO ) 04
Sucessão Definitiva: Morte presumida do ausente
Provando que o ausente encontra-se vivo e localizando o seu
paradeiro, todas as vantagens dos sucessores serão cessadas.
Essa fase é declarada a morte presumida do ausente.
10 anos após o trânsito em julgado da abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão
definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Poderá também se o ausente contar com 80 anos de idade e
que nos 05 anos datam as ultimas notícias do ausente.
PONTOS IMPORTANTES ( RESUMÃO ) 05
Regressão do ausente nos 10 anos seguintes ou alguns de
seus desentendes e ascendentes – haverá a eles só os bens
no estado em que estiverem.
Se tiver sido vendido, caberá a ele o valor dos bens que
foram vendidos, cabendo aos herdeiros devolverem.
Após os 10 anos de sucessão definitiva o ausente não
regressar e nenhum interessado promover a sucessão
definitiva caberá ao município o Distrito Federal os bens
arrecadados.
Se aparecer após os 10 anos nada terá direito.