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Seminário Mensal do
Departamento
Pessoal
12 de dezembro de
2018
Apresentadores: Érica NakamuraFábio MombergFábio Gomes
“Reforma Trabalhista”: Impactos
na rescisão do contrato de
trabalho e no aviso prévio
O contrato de trabalho poderá ser rescindido por qualquer uma das partes
(empregado e empregador).
Existem várias hipóteses de rescisão contratual, e em cada uma delas as
verbas rescisórias devidas aos trabalhadores variam conforme o motivo e o
tempo de serviço.
Hipóteses de rescisão de contrato
Na rescisão sem justa causa existe a manifestação de vontade, que neste
caso, partiu do empregador.
Assim, o mesmo pagará ao empregado as seguintes verbas:
-saldo de salários;
-aviso prévio;
-férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
-férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda não as tiver
gozado);
-13º salário proporcional;
-depósitos do FGTS inclusive o referente à quitação e ao mês anterior;
-depósito de importância igual a 40% do montante dos depósitos de FGTS em
conta vinculada.
Rescisão sem justa causa pelo empregador
No pedido de demissão, a iniciativa de não dar continuidade à prestação de
serviço é do empregado.
O pedido de demissão garante ao trabalhador:
-saldo de salários;
-férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda não as tiver
gozado);
-férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
-13º salário proporcional;
-depósito ao FGTS relativo ao mês da rescisão e mês anterior, se for o caso.
Pedido de demissão (rescisão pelo
empregado)
Art. 482, CLT
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou
for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
Rescisão por justa causa
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício
da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Rescisão por justa causa
Na ocorrência de justa causa, os direitos devidos ao empregado variam de
acordo com o tempo de vínculo empregatício:
a.1) Empregado com menos de 1 ano:
-saldo de salários;
-depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior.
a.2) Empregado com mais de 1 ano:
-saldo de salários;
-férias vencidas (caso não tenham sido gozadas);
-depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior.
Em ambos o casos, o empregado não fará jus ao recebimento de aviso prévio,
férias proporcionais e 13º salário.
Rescisão por justa causa
A rescisão indireta ocorre quando há a alegação de uma “justa causa patronal”.
A caracterização desta falta grave deve ser definida pela Justiça do Trabalho.
É a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão judicial em virtude de
justa causa praticada pelo empregador por descumprimento de obrigações
contratuais.
Reconhecida judicialmente, a empresa pagará ao empregado todos os direitos
relativos a uma rescisão sem justa causa, inclusive o pagamento da multa
rescisória de 40% do FGTS.
Nota-se, entretanto, que as verbas dependerão do que for decidido no processo.
Rescisão indireta (justa causa do
empregador)
Durante a vigência do contrato por prazo determinado poderá ocorrer
arrependimento das partes.
Nestes casos, além das verbas rescisórias devidas, os arts. 479 e 480 da CLT,
estabelecem uma indenização que será devida pela parte que tomou a
iniciativa em favor da outra.
Rescisão antecipada de contrato a prazo
determinado
Assim, nos casos de rescisão antecipada de contrato determinado serão devidas
ao empregado as seguintes verbas:
a) Por iniciativa do empregador:
-saldo de salário;
-indenização do art. 479 da CLT;
-férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
-férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda não as tiver gozado);
-13º salário proporcional;
-depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior;
-depósito de importância igual a 40% do montante dos depósitos de FGTS em
conta vinculada.
Rescisão antecipada de contrato a prazo
determinado
Rescisão antecipada de contrato a prazo
determinado
b) Por iniciativa do empregado:
-saldo de salário;
-férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.
-férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda não as tiver gozado);
-13º salário proporcional;
-depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior.
O empregado fica obrigado a indenizar o empregador dos efetivos prejuízos
ocasionados pela rescisão antecipada do contrato. Esta indenização não
poderá ultrapassar o equivalente a 50% da remuneração correspondente aos dias
faltantes para o término do contrato. Referida indenização só deverá ser exigida se
o empregador possuir provas dos prejuízos causados pelo empregado (CLT, art.
480).
Na rescisão do contrato por prazo determinado, em virtude de ter sido atingido
o seu término, conforme predeterminado, e de inexistir vontade de alguma das
partes em continuar com a relação de emprego, o empregado fará jus a:
-saldo de salários;
-férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
-férias vencidas acrescidas de 1/3 constitucional (se ainda não as tiver
gozado);
-13º salário proporcional;
-depósito do FGTS referente ao mês da quitação e ao mês anterior.
Extinção do contrato por prazo determinado
Quando o empregador é comunicado da ocorrência da morte do empregado,
deverá proceder a anotação da data da baixa (extinção contratual) em sua CTPS,
bem como no Livro de Registro de Empregados, observando a data do
falecimento, constante no atestado de óbito, e apurar os direitos trabalhistas
devidos, pagando-os aos dependentes ou sucessores do trabalhador.
Para a apuração das verbas trabalhistas, a morte se equipara a um pedido de
demissão. Portanto, não há que se falar em pagamento de aviso prévio, nem da
multa de 50% do FGTS.
O pagamento das verbas deverá ser feito até o 10º dia contado da data do óbito
aos dependentes habilitados à pensão por morte, perante a Previdência
Social, ou, na sua falta, aos sucessores previstos na Lei civil, indicados em
alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
(Art. 14 da IN SRT 15/2010)
Rescisão por morte do empregado
Rescisão contratual por comum
acordo – “Reforma Trabalhista”
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre
empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas
trabalhistas:
I -por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
prevista no §1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II -na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Rescisão por acordo entre empregado e
empregador –Art. 484-A, CLT
§1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a
movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de
maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não
autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Rescisão por acordo entre empregado e
empregador –Art. 484-A, CLT
Art. 477, CLT
.................................................................
§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será
válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a
autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Homologação - Revogação
Art. 477, CLT
.................................................................
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:
I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as
partes; ou
II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Pagamento das verbas rescisórias
Art. 477, CLT
.................................................................
§6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação
da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos
valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão
ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
Prazo para pagamento das verbas rescisórias
Aviso-Prévio
. Segundo o jurista Sergio Pinto Martins, “aviso-prévio é a comunicação que
uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende
rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto
em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva.” (Direito do Trabalho –
29ª Edição – São Paulo – Ed. Atlas S.A. – 2013)
O aviso-prévio tem duas finalidades essenciais:
- possibilitar que o empregado encontre outro emprego quando for
dispensado e;
- possibilitar que a empresa encontre um substituto quando o empregado
pede demissão.
Aviso-prévio – Definição
. Como regra, o aviso-prévio cabe nos contratos por prazo indeterminado
(art. 487, da CLT).
Havendo prazo estipulado para a cessação do contrato de trabalho, não
haveria que se falar em aviso-prévio, pois as partes já sabem de antemão
quando é que vai terminar o pacto laboral.
Entretanto, conforme previsão do art. 481 da CLT, nos contratos por prazo
determinado que contiverem cláusula assecuratória de direto recíproco de
rescisão, será devido o aviso-prévio quando da rescisão antecipada por
qualquer das partes, bem como os demais direitos de uma rescisão de
contrato a prazo indeterminado.
Cabimento do aviso-prévio
A princípio, podemos afirmar que o aviso prévio pode ser de duas formas,
trabalhado ou indenizado.
Ainda, conforme se depreende do art. 487 da CLT, podemos afirmar que o
aviso pode ser concedido pelo empregado ou pelo empregador.
Assim, temos:
a) Concedido pelo empregador:
a.1) trabalhado
a.2) indenizado
b) Concedido pelo empregado:
b.1) trabalhado
b.2) não cumprido
Formas de aviso-prévio
Em se tratando de contrato por prazo indeterminado, a parte que, sem
motivo justo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra
com no mínimo 30 dias (CLT, art. 487) de antecedência.
Ainda, a Lei n° 12.506/2011, a qual regulamenta o aviso-prévio
proporcional ao tempo de serviço (CF/88, art. 7°, XXI), dispõe que será
concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem
com até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Deverão ser acrescidos 03 dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Duração do aviso-prévio
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DA
LEI 12.506/2011. OBRIGAÇÃO LIMITADA AO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE
RECIPROCIDADE.
A proporcionalidade do aviso prévio a que se refere a Lei 12.506/2001 apenas
pode ser exigida da empresa, uma vez que entendimento em contrário, qual seja,
exigir que também o trabalhador cumpra aviso prévio superior aos originários 30
dias, constituiria alteração legislativa prejudicial ao empregado, o que, pelos
princípios que norteiam o ordenamento jurídico trabalhista, não se pode admitir.
Dessarte, conclui-se que a norma relativa ao aviso prévio proporcional não guarda
a mesma bilateralidade característica da exigência de 30 dias, essa sim obrigatória
a qualquer das partes que intentarem resilir o contrato de emprego. Recurso de
embargos conhecido e provido
PROCESSO Nº TST-E-RR-1964-73.2013.5.09.0009
Dias adicionais do aviso-prévio –
Cumprimento ou indenização
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM
FAVOR DO EMPREGADO.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o aviso prévio proporcional,
previsto na Lei nº 12.506/2011, é direito exclusivo do empregado, não podendo o
empregador exigir o cumprimento do aviso prévio por prazo superior a trinta dias,
sob pena de pagamento dos dias excedentes. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido.
(Processo: RR - 151300-29.2013.5.17.0010 Data de Julgamento: 17/08/2016,
Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT
26/08/2016)
Dias adicionais do aviso-prévio –
Cumprimento ou indenização
Nos termos do art. 20 da IN SRT n° 15/2010, o prazo correspondente ao
aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que
deverá ser formalizada por escrito.
Assim, seja trabalhado ou indenizado, o aviso-prévio começará a contar
sempre do dia seguinte ao da comunicação, independentemente do dia
(sábado, domingo ou feriado).
Aviso-prévio – Início da contagem
De acordo com o art. 488 da CLT, durante o período do aviso-prévio, o
empregado poderá trabalhar 2 horas a menos, independentemente da
jornada.
Assim, se a jornada for de 8 horas, durante o aviso trabalhará 6 horas. Se
a jornada for de 6 horas, durante o aviso ele trabalhará apenas 4 horas, e
assim sucessivamente.
Ao empregado é facultado não reduzir a jornada e converter estas 2 horas
em 7 dias corridos de falta. Nesta hipótese, o empregado trabalharia sua
jornada normal, e durante o aviso (no começo, no meio ou no final) ele
faltaria por 7 dias corridos para procurar um novo emprego, que é a
finalidade do aviso neste caso (CLT, art. 488 parágrafo único).
Aviso-prévio trabalhado – Redução da
jornada
A não redução da jornada ou a não conversão em 7 dias corridos
descaracteriza o aviso-prévio, ainda que o empregador pague as
horas não reduzidas, como horas extras, conforme estabelece a
Súmula TST n° 230.
Súmula nº 230 - Aviso Prévio - Pagamento das Horas
Correspondentes ao Período que se Reduz da Jornada de Trabalho.
“É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho,
no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.”
Redução da jornada – Não concessão ou
indenização do período
Pedido de demissão – Desconto do aviso-prévio
De acordo com o § 2°, do art. 487 da CLT, a falta de aviso prévio por parte
do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo, se for o caso, com a média da parte
variável do salário. As demais verbas, tais como adicionais, não serão
descontadas.
Aviso-prévio – Novo emprego
Pode ocorrer que durante o cumprimento do aviso prévio, o empregado
queira se desligar do emprego por ter conseguido nova colocação.
Neste caso, existem dois tratamentos diferentes, dependendo de quem
concedeu o aviso:
1) Sendo o aviso-prévio dado pelo empregado (pedido de demissão), o
empregador deverá liberar o empregado, podendo descontar os dias
restantes.
2) Sendo o aviso-prévio dado pelo empregador a liberação também é
obrigatória. Para tanto, o empregado deve apresentar para o empregador
um comprovante que já conseguiu nova colocação, em papel timbrado da
empresa interessada, ficando a empresa dispensada de indenizar o
período restante, conforme dispõe a Súmula do TST nº 276:
Súmula n° 276 – Aviso Prévio. Renúncia pelo empregado
“O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de
dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo
valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo
emprego.”
Aviso-prévio – Novo emprego
13º salário - 2ª parcela, ajuste de
variáveis e informações no
SEFIP e eSocial
Direito - Pagamento e parcelas
O 13º salário, instituído pela Lei nº 4.090/1962, alterada pela Lei nº
4.749/1965 e regulamentado pelo Decreto nº 57.155/1965, é devido a
todos os empregados urbanos, rurais e domésticos. Tal direito está
previsto na CF/1988, art. 7º, inciso VIII e § único.
De acordo com a legislação, o 13º deve ser pago em duas parcelas: a 1ª
deve ser antecipada aos trabalhadores entre os meses de fevereiro e
novembro de cada ano, até o dia 30.11 e a 2ª deve ser paga até o dia 20
de dezembro.
Valor
O valor do 13º corresponde a 1/12 da remuneração que é devida ao
empregado no mês de dezembro, para cada mês de serviço,
efetivamente trabalhado, do ano correspondente, considerando-se mês
integral de prestação de serviço a fração igual ou superior a 15 dias de
trabalho dentro do mês civil.
(art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 4.090/1962)
Base de cálculo
A CF/1988, no art. 7º, inciso VIII e § único, dispõe que os trabalhadores urbanos,
rurais e domésticos fazem jus ao 13º salário com base em sua remuneração
integral ou no valor da sua aposentadoria.
Compreendem-se na remuneração dos empregados, para todos os efeitos
legais, além do salário contratual, as gorjetas, comissões, percentagens e
gratificações ajustadas e pagas pelo empregador (art. 457, da CLT).
Segundo entendimento da jurisprudência, os adicionais por trabalho insalubre e
perigoso (Súmula TST nº 139), as horas extras habitualmente prestadas
(Súmula TST nº 45) e o adicional noturno habitual (Súmula TST nº 60), também
integram a remuneração do empregado para o cálculo e pagamento do 13º.
Ocorre que, a legislação trabalhista não prevê expressamente a
integração destes adicionais no cálculo do 13º salário, entretanto, como
estes são valores que compõem a remuneração dos trabalhadores para
todos os efeitos legais, devem, preventivamente, integrar a base de
cálculo, tanto na 1ª, quanto na 2ª parcela do 13º.
Desta forma, a base de cálculo do 13º é a remuneração integral auferida
pelo trabalhador.
Integração de horas extras
A legislação trabalhista não prevê expressamente a integração de adicionais no
cálculo do 13º salário. Entretanto, a Súmula nº 45, do TST dispõe que: “A
remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo
da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.“
Assim, deverá ser obtida a média da quantidade (nº) de horas extras
habitualmente realizadas no ano, que deverão ser somadas e divididas por 12 ou
pelo nº de meses efetivamente trabalhados.
O resultado obtido deverá ser multiplicado pelo salário-hora vigente na data do
pagamento, acrescido do adicional extraordinário de no mínimo 50%.
O valor encontrado deve ser adicionado ao 13º do empregado.
2ª parcela - Prazo e pagamento
O pagamento da 2ª parcela do 13º deve ser efetuado até o dia 20.12, deduzindo-se, após o desconto dos encargos legais incidentes (INSS e
IRRF, se houver), o valor pago referente à 1ª parcela.
Para apurar a remuneração integral mensal, em todos os casos, usa-se critério idêntico ao utilizado na apuração da remuneração da 1ª parcela.
A 2ª parcela, que totaliza o 13º salário corresponde a:
- remuneração de dezembro no caso de mensalistas e horistas, de
acordo com o período trabalhado conforme datas de admissão;
- média da parte variável de janeiro a novembro ou da admissão a
novembro (para os empregados comissionistas puros); e
- soma da média da parte variável de janeiro a novembro ou da
admissão a novembro + o salário fixo de dezembro (para os
empregados comissionistas mistos).
Empregados admitidos até 17.01
→ receberão o 13º de forma integral
Mensalistas, horistas e diaristas
Para os empregados admitidos até o dia 17.01, no cálculo do 13º entra o
cômputo de todo o ano, inclusive estes 15 dias trabalhados no mês de
janeiro.
No caso de empregado horista, com uma jornada de trabalho pré-fixada
pelo empregador, na contratação, para o cálculo do seu 13º, deve-se
levar em consideração as horas trabalhadas + os DSR’s de todo o
período (ano), visto que estes não estão embutidos no salário do mesmo,
como no caso dos mensalistas, por exemplo.
Quanto à 2ª parcela, receberão uma remuneração mensal de dezembro,
deduzindo-se após o desconto dos encargos legais incidentes, o valor
pago referente ao adiantamento (1ª parcela).
1º exemplo
Mensalista
2ª parcela
Remuneração em dezembro = R$ 1.000,00
- 13º integral = R$ 1.000,00
- 2ª parcela a receber: R$ 920,00 (desconto INSS) - R$ 500,00 (1ª
parcela)
→ R$ 420,00 = 2ª parcela do 13º salário
2º exemplo
Horista
Empregado com salário-hora de R$ 10,00 contratado à base de 220h00
mensais recebeu a 1ª parcela do seu 13º em maio, por ocasião de suas
férias, no valor de R$ 1.100,00.
O valor da 2ª parcela, quando o salário-hora em dezembro é R$ 15,00
será:
- 13º integral (R$ 15,00 x 220 mensais) = R$ 3.300,00 (base para o
cálculo)
R$ 2.937,00 (desconto INSS) - R$ 1.100,00 (1ª parcela)
→ R$ 1.837,00 = valor da 2ª parcela do 13º
Remuneração variável (comissões)
Os empregados comissionistas receberão o 13º conforme média mensal
a ser apurada das importâncias percebidas de janeiro a novembro (2ª
parcela), deduzindo-se, nesta, após o desconto dos encargos legais
incidentes, o valor do adiantamento pago.
(§ 1º, do art. 3º, do Decreto 57.155/1965)
Cômputo de DSR das comissões
Como a remuneração dos dias de DSR integra o salário do comissionista para
todos os efeitos legais, o valor dos DSR’s correspondentes às comissões devem
ser computados para apuração da média que servirá de base para o cálculo do
13º.
“Súmula nº 27 do TST
COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado
comissionista, ainda que pracista.”
Obs.: No cálculo das médias, o empregador deverá verificar, se há qualquer
previsão em documento coletivo de trabalho que garanta alguma vantagem ou
condição mais benéfica aos empregados, como por exemplo, últimas 6
comissões, 6 maiores comissões, etc.
3º exemplo
Remuneração variável - Comissionista
Empregado comissionista (sem parte fixa) recebeu, de janeiro a novembro/2018
um total de R$ 18.100,00 de comissões durante estes 11 meses.
2018 - Comissões auferidas (R$) 2018 - Comissões auferidas (R$)
Janeiro 1.000,00 Julho 2.500,00
Fevereiro 1.000,00 Agosto 1.500,00
Março 1.900,00 Setembro 2.600,00
Abril 1.100,00 Outubro 2.000,00
Maio 1.000,00 Novembro 2.500,00
Junho 1.000,00 Total 18.100,00
2ª parcela
- total das comissões de janeiro a novembro: R$ 18.100,00
- média mensal = R$ 18.100,00 (total das comissões) ÷ 11 (meses de apuração)
= R$ 1.645,45 (base para o 13º)
- 2ª parcela → R$ 1.497,36 (desconto INSS) - R$ 780,00 (1ª parcela)
→ R$ 717,36 = valor da 2ª parcela do 13º do comissionista
Remuneração mista (salário fixo + variável)
No caso de remuneração mista (salário fixo + variável, como comissões,
etc.), apura-se, a média mensal da parte variável percebida de janeiro a
novembro adicionando-se o salário fixo vigente em dezembro,
deduzindo-se os encargos legais e o valor pago referente à 1ª parcela.
Empregados admitidos no curso do ano
→ receberão o 13º de forma proporcional
Mensalistas e horistas
Empregados admitidos no curso do ano recebem o 13º salário de forma
proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano, contados da
data da admissão até dezembro, considerado mês completo a fração
igual ou superior a 15 dias.
Divide-se o salário percebido pelo empregado pelos 12 meses do ano e
multiplica-se pelo período efetivamente trabalhado, aqueles que dentro
do mês civil sejam iguais ou superiores a 15 dias.
4º exemplo
Mensalista
Empregado admitido em 15 de abril com salário de R$ 1.200,00
2ª parcela (9/12 avos)
- salário em dezembro = R$ 1.400,00
R$ 1.400,00 ÷ 12 (meses do ano) x 9 (meses trabalhados) = R$ 1.050,00
→ R$ 966,00 (desconto INSS) - R$ 400,00 (1ª parcela)
→ R$ 566,00 = 2ª parcela do 13º do empregado mensalista
5º exemplo
Horista
Empregado com salário-hora de R$ 20,00, admitido em 20 de setembro
2ª parcela (3/12 avos)
- salário-hora em dezembro = R$ 20,00
- remuneração base (R$ 20,00 x 220h) = R$ 4.400,00
- R$ 4.400,00 ÷ 12 x 3 (meses trabalhados) = R$ 1.100,00
→ R$ 1.012,00 (desconto INSS) - R$ 275,00 (1ª parcela)
→ R$ 737,00 = 2ª parcela do 13º do empregado horista
Comissionista (sem parte fixa)
Para o cálculo do seu 13º divide-se a soma das comissões +
DSR’s auferidas no ano. Após a apuração desta média, divide-se
esta por 12 (meses do ano) e multiplica-se pelo nº de meses de
efetivo trabalho até dezembro.
6º exemplo
Comissionista
Empregado admitido em 11 de julho recebeu a título de comissões de
julho a novembro um total de 9.000,00
2ª parcela (6/12 avos)
Total das comissões no ano = R$ 9.000,00
R$ 9.000,00 ÷ 5 (meses apurados) = R$ 1.800,00 (média mensal)
R$ 1.800,00 ÷ 12 (meses do ano) x 6 (meses de direito) = R$ 900,00
R$ 828,00 (desconto INSS) - R$ 343,75 (1ª parcela)
→ R$ 484,25 = 2ª parcela do 13º do comissionista puro
Comissionista misto (fixo + variável)
Para o cálculo do 13º de empregado com remuneração mista, após a
obtenção da média da parte variável, adiciona-se o salário fixo do
empregado do mês de dezembro e divide-se o valor por 12,
multiplicando-se pelo nº de meses de trabalho, devendo ser adotados os mesmos critérios anteriores.
Cálculo de horas extras
No caso de horas extras, deve-se obter a média da quantidade (nº) de
horas extras habitualmente prestadas pelo empregado durante o ano,
multiplicando o nº médio obtido pelo salário-hora vigente no momento
do pagamento, acrescido do adicional extraordinário de 50% no mínimo
ou % + benéfico previsto em convenção coletiva.
O valor encontrado deve ser adicionado ao 13º do empregado.
7º exemplo
Média de horas extras para pagamento do 13º
Empregado com salário-hora de R$ 10,00, recebe em dezembro R$
15,00 a título de hora extra (R$ 10,00 + 50%). Trabalhou em horário
extraordinário 220 horas, de janeiro a novembro, portanto, em média 20
horas por mês (220 ÷ 11), totalizando R$ 300,00 (20 horas x R$ 15,00) a
título de horas extras.
Recebeu na 1ª parcela R$ 150,00 a título de média de horas extras.
Na 2ª parcela do 13º deste empregado deve-se acrescentar R$ 150,00.
Diferença de remuneração variável - Ajuste e prazo de pagamento
“Decreto nº 57.155/1965
Art. 2º Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer
título, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da
soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até
novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que
corresponder à parte do salário contratual fixo.
Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a
parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação será revisto para
1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a
correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou
compensação das possíveis diferenças.”
Até 20.12, prazo oficial para o pagamento da 2ª parcela do 13º, não é
possível saber quanto ganharão, neste mês, os empregados que trabalham
com modalidades de salários variáveis (comissões, horas extras, etc.).
Para o acerto final do 13º, é necessário refazer os cálculos para incluir todo
o mês de dezembro e os valores variáveis de 20 a 31.12.
Assim, computada toda a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo
do 13º é revisto, acertando-se a diferença. Havendo diferença favorável ao
empregado, o prazo para pagamento deste ajuste deverá ser feito até o 5º
dia útil de janeiro/2019 (art. 459, da CLT). No caso de diferença favorável à
empresa (recebimento a maior pelo empregado, nos casos de projeção de
valores pela empresa) tal valor poderá ser descontado do seu salário, no
mesmo prazo citado.
8º exemplo
Diferenças de parcela variável
Comissionista: de janeiro a novembro a parte variável somou R$ 19.250,00, e uma média
mensal de R$ 1.750,00 (total ÷ 11), que somada ao fixo de R$ 1.000,00 dá um total de R$
2.750,00 (valor do 13º a ser pago até 20.12).
Em dezembro, o fixo permaneceu em R$ 1.000,00, mas as comissões totalizam mais R$
4.750,00.
Para acerto da diferença, o procedimento a ser utilizado é o seguinte:
- total das comissões de janeiro a novembro + diferenças de dezembro ÷ 12 + salário fixo:
- R$ 19.250,00 + R$ 4.750,00 (R$ 24.000,00) ÷ 12 = R$ 2.000,00 (média parte variável) +
R$ 1.000,00 (salário fixo) = R$ 3.000,00
- R$ 3.000,00 (13º devido) - R$ 2.750,00 (recebido em 20.12)
→ R$ 250,00 (diferença devida)
Este ajuste deverá ser pago ao empregado até o 5º dia útil de janeiro/2019.
Incidências sobre o pagamento do 13º
Contribuição previdenciária
A incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário é devida
quando do pagamento da 2ª parcela ou em caso de rescisão contratual.
Para fins de cálculo, utiliza-se como base de incidência o valor bruto da
remuneração do 13º, sem a compensação do adiantamento pago,
aplicando-se, em separado, as alíquotas normais de contribuição
mensal.
(Decreto 3.048/1999, art. 214, §§ 6º e 7º e IN RFB 971/2009, arts. 94, §§
1º e 2º e 95)
GPS específica
O recolhimento da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, deve
ser efetuado até o dia 20 de dezembro, por intermédio de uma GPS
utilizada especificamente para esta finalidade (GPS 13), ou seja, uma
GPS separada da que for utilizada para recolhimento das contribuições
sobre a folha de pagamento da competência dezembro/2018 (GPS 12).
Ajuste de salário variável
Caso haja pagamento de remuneração variável em dezembro, o
pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do 13º deve
ocorrer no documento de arrecadação da competência dezembro (GPS
12), em 20 de janeiro, considerando-se para apuração da alíquota da
contribuição do segurado o valor total do 13º salário.
(IN RFB 971/2009, art. 96 e § único)
Base de cálculo para apuração da contribuição previdenciária
- Contribuição do empregado
O empregado contribui nas alíquotas de 8, 9 ou 11%, conforme o valor integral do
seu 13º, sem compensação do adiantamento pago, mediante aplicação, em
separado, da tabela de desconto previdenciário referente ao mês de dezembro ou do
mês da rescisão, conforme o caso, devendo ser respeitado o teto máximo do salário
de contribuição (R$ 5.645,80).
- Contribuição da empresa
A empresa assume, em regra geral, o encargo patronal de 20%* sobre o total bruto
(sem limite) da remuneração paga aos segurados empregados, incidindo, ainda, a
contribuição referente ao RAT ajustado (1, 2 ou 3%) e a contribuição devida a
“Outras Entidades/Terceiros”.
* Exceto empresas optantes pelo Simples Nacional (Anexos I, II, III e V) e empresas
desoneradas
FGTS
O depósito dos 8% relativo ao FGTS é devido com base na remuneração
paga ou devida no mês anterior, nela incluída, além de outras parcelas, o
13º salário.
Assim o depósito do FGTS deve ser efetuado por ocasião do pagamento
tanto da 1ª, como da 2ª parcela do 13º.
O prazo de recolhimento é até o dia 7 do mês subsequente ao do
pagamento.
(Lei nº 8.036/1990, art. 15)
Afastamentos durante o ano -
Tratamento para o pagamento do 13º
- auxílio-doença previdenciário (não decorrente de acidente de
trabalho)
O empregado que está ou esteve em gozo de benefício previdenciário decorrente de doença recebe da empresa o 13º salário/2018
proporcional ao período de efetivo trabalho, de acordo com os seguintes critérios:
a) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados correspondentes ao período anterior ao afastamento (computados os 15 primeiros dias
pagos pela empresa); e
b) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados relativos ao período posterior ao afastamento.
A Previdência assume o período relativo ao afastamento (do 16º dia até o retorno ao trabalho), computando-o para fins de pagamento do abono
anual.
Este abono é pago pela Previdência (junto com o benefício) aos
segurados que, durante o ano, tenham recebido aposentadoria, pensão
por morte, auxílios doença, acidente ou reclusão, sendo apurado, da
mesma forma que o 13º dos trabalhadores, com base no valor do
benefício do mês de dezembro. (Lei nº 8.213/1991, art. 40, § único e
Decreto nº 3.048/1999, art. 120, § 1º)
O Decreto nº 9.447/2018 dispõe sobre o pagamento do abono anual em
2018, aos segurados da Previdência Social.
- auxílio-doença acidentário
O entendimento da Justiça do Trabalho é de que as faltas ou ausências
decorrentes de acidentes de trabalho não são consideradas para efeito de
cálculo do 13º salário (Súmula do TST nº 46).
Assim, a ausência ao serviço decorrente de acidente de trabalho não reduz
o cálculo e consequente pagamento do 13º, sendo este devido ao
empregado de forma integral, como se o contrato de trabalho não tivesse
sido interrompido pelo acidente.
Como o empregado receberá o abono anual da Previdência, entende-se que
a empresa deverá apenas complementar o valor do 13º, caso haja diferença
entre o valor pago a título de abono e o valor que seria devido de 13º se o
empregado estivesse trabalhando normalmente. Não havendo esta
diferença, nada se deve a título de complementação ao 13º.
- licença-maternidade
O 13º será devido à trabalhadora de forma integral, pela empresa.
Dedução do 13º correspondente ao período de maternidade
A parcela do 13º correspondente ao período de salário-maternidade
deverá ser calculado e compensado na GPS 13 quando do recolhimento
das contribuições incidentes sobre o 13º. Para a apuração do valor a
deduzir a este título (13º do período da licença-maternidade), deverá ser
observado o cálculo trazido pela IN RFB 971/2009, art. 86 e § 1º.
Compensação de créditos de contribuição previdenciária e retenção
quando do pagamento do 13º
O art. 84, § 5º e art. 88, da IN RFB nº 1.717/2017, que estabelece normas
sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de contribuições
previdenciárias, no âmbito da RFB, dispõem que a compensação poderá ser
realizada com as contribuições incidentes sobre o 13º salário.
Para tanto, entre outros requisitos, a empresa deverá estar em dia com as
suas obrigações perante a RFB.
Ainda, a compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua
efetivação.
Envio da GFIP 13
O arquivo da GFIP referente à competência 13 (GFIP 13) destinado
exclusivamente à Previdência Social (meramente declaratória - com ou
sem movimento) deve ser transmitido pelas empresas até o dia 31 de
janeiro do ano seguinte ao da referida competência, conforme Manual da
SEFIP, Versão 8.4, Capítulo I, item 6.
Tal envio deverá ser feito até o dia 31.01.2019 (quinta-feira).
GFIP 13 - Informações
Na GFIP da competência 13, o empregador deverá informar:
a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário;
b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;
d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído na GPS da competência 13;
e) o valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido na GPS da competência 13.
Empresas abrangidas pela desoneração da folha - Contribuição previdenciária
sobre o 13° - Tratamento
Para as empresas enquadradas na desoneração da folha, de forma exclusiva, que
desenvolvam apenas atividades abrangidas pela desoneração, não haverá
recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre o valor do 13º pago, pois
este encargo está substituído pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
(CPRB), recolhimento este efetuado durante todo o ano em DARF.
Assim, para estas empresas, nada será devido a título de encargo patronal (20%)
sobre o 13º pago aos empregados.
Já as empresas desoneradas, de forma mista, com receitas de outras atividades não
abrangidas pela desoneração, o cálculo patronal sobre o 13º referente a estas
atividades será feito de forma proporcional, conforme % (redutor) resultante da razão
entre a receita bruta das atividades não desoneradas e a receita bruta total da
empresa apurada por mês, considerando a receita bruta acumulada dos 12 meses
anteriores a dezembro (período de novembro/2018 a dezembro/2017).
Para as empresas que foram excluídas de tal sistemática, a partir de
setembro/2018, o encargo patronal (20%) sobre o pagamento do 13º, será
devido, porém, de forma proporcional (referente ao período de setembro à
dezembro - 4/12 avos).
O RAT ajustado (1, 2 ou 3%), o valor descontado dos empregados e o valor
destinado a Outras Entidades (Terceiros), será recolhido normalmente, assim
como é feito mensalmente, inclusive, em GPS convencional da empresa.
Além disso, não há que se falar em recolhimento de DARF em relação ao 13º
sobre o faturamento da empresa (DARF 13), pois a empresa não tem faturamento
13, tão somente o recolhimento da receita bruta referente às 12 competências.
eSocial
S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social
Informações adicionais:
..............................
30) O empregador/órgão público deve informar a folha do 13º salário (AAAA),
obrigatoriamente, no mês de dezembro, com o valor total do 13º salário e o valor
do desconto do adiantamento de 13º salário. O adiantamento de 13º salário deve
ser realizado até novembro e informado em rubrica específica na folha mensal
(AAAA-MM), referente ao mês em que o adiantamento for pago.
Exemplo:
Um trabalhador recebeu R$ 5.600,00 de salário mensal em novembro e houve
pagamento de adiantamento do 13º salário no valor de R$ 2.800,00. Em
dezembro, o trabalhador recebeu R$ 6.000,00 de salário e houve o pagamento do
restante do 13º salário no valor de R$ 3.200,00.
Folha de novembro
- Rubrica com natureza "5504 - 13º salário - adiantamento" igual a R$ 2.800,00
(somente com incidência de FGTS)
Folha de 13º salário
- Rubrica com natureza “5001 - 13º salário” igual a R$ 6.000,00 (com incidência de
Imposto de Renda, FGTS e Contribuição Previdenciária)
- Rubrica com natureza “9214 - 13º salário - desconto de adiantamento” igual a
R$ 2.800,00 (somente com incidência de FGTS)
Neste caso, o recolhimento do FGTS será apurado na competência dezembro,
relativo ao 13º salário, pela diferença entre as rubricas de natureza "5001" e
"9214", quando houver (no exemplo, sobre o valor de R$ 3.200,00).
31) Os ajustes de 13º salário, decorrentes do recebimento de remuneração
variável, deverão ser informados na folha de pagamento de dezembro.
Penalidades por infrações à legislação do 13º
Nos termos da Portaria MTb nº 290/1997, os infratores aos dispositivos
relativos ao 13º salário são punidos com multa administrativa de 160
UFIR (R$ 170,25, aproximadamente), por empregado prejudicado,
dobrada no caso de reincidência.
As infrações relativas a prazos para pagamento da 1ª e da 2ª parcelas,
entre outras hipóteses, acarretarão a aplicação de multa administrativa
no caso de a empresa sofrer fiscalização pelo Ministério do Trabalho.
Novidades
Foi publicada no DOU de 12.11.2018, a Resolução do Comitê Gestor
do eSocial n° 19, de 9 de novembro de 2018, a qual aprova a versão
2.5 do leiaute do eSocial.
Dentre as alterações podemos destacar a integração das alterações
trazidas pelas Notas Técnicas de n° 01/2018 a 09/2018, assim como as
Notas de Documentação Evolutiva (NDE) n° 01/2018 (versões 1.0 e
2.0).
eSocial – Aprovada a versão 2.5 do leiaute
Foi publicada no DOU de 30.11.2018, a Resolução do Comitê Gestor
do eSocial n° 20, de 29 de novembro de 2018, a qual aprova a versão
2.5, do Manual de Orientação do eSocial.
Dentre as principais novidades do MOS destacam-se os novos eventos
totalizadores do FGTS (S-5003 e S-5013), convivência entre
versões do sistema, alteração de CPF do trabalhador, cronograma
de implantação do eSocial atualizado e eventos de Segurança e
Saúde no Trabalho.
eSocial – Aprovada a versão 2.5 do Manual de
Orientação
RFB – Instituído o Cadastro Nacional de
Obras (CNO)
Foi publicada no DOU de 23.11.2018, a Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil n° 1.845, de 22 de novembro de
2018, a qual institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e dispõe
sobre o seu funcionamento.
A referida Instrução Normativa estabelece o novo cadastro que tem por
finalidade a inscrição de obras de construção civil de pessoas físicas e
jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias
instituídas pela Lei nº 8.212/1991.
A implantação do CNO se dará em duas etapas, sendo a primeira desde
novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da
Receita Federal, e a partir de 21.01.2019 o acesso estará disponível, via
e-CAC, portal da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da
Receita Federal.
DCTFWeb – Adequação do cronograma de
obrigatoriedade ao cronograma do eSocial
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 04.12.2018 a Instrução Normativa
RFB n° 1.853, de 3 de novembro de 2018, a qual altera a Instrução Normativa RFB
nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a DCTFWeb e adequa o
cronograma de obrigatoriedade dessa obrigação ao cronograma do eSocial.
Segundo o ato, a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos fatos
geradores a partir de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo
2 - Entidades Empresariais", do Anexo V, da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016,
exceto as que constam como optantes pelo Simples Nacional no CNPJ em 1º de
julho de 2018,.
Ainda, a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos fatos geradores a
partir de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para os entes
públicos.
Janeiro
Negociações coletivas após a Reforma
Trabalhista
Ausência de convenção coletiva, possibilidade de
negociação entre empresas e sindicatos,
instituição da taxa de inclusão social, etc.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e
expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização
prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica
ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da
mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art.
591 desta Consolidação.
Contribuição Sindical
Alterações Lei n° 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”)
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de
seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos
empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos
respectivos sindicatos.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos
agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês
de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no
art. 579 desta Consolidação.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição
sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a
se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o
registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Contribuição Sindical
Alterações Lei n° 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”)
O Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 29.06.2018, por maioria dos votos,
rejeitar os pedidos das ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam
o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.
As 19 ações apresentadas por entidades sindicais questionavam a
constitucionalidade da facultatividade do pagamento da contribuição sindical,
trazida pela Reforma Trabalhista.
As entidades alegavam forte queda em suas receitas, o que prejudicaria as
negociações coletivas, assim como a assistência aos trabalhadores. Ainda,
alegaram vícios formais em relação à aprovação da Lei.
Supremo Tribunal Federal mantém o fim da contribuição
sindical obrigatória
Súmula Vinculante 40
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é
exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
OJ-SDC-17 - CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS
As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade
sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são
ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente
assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os
respectivos valores eventualmente descontados.
Demais contribuições
(Assistencial, Confederativa, Negocial, etc.)
PN-119 - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre
associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo
contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do
sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e
outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo
nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de
devolução os valores irregularmente descontados."
Demais contribuições
(Assistencial, Confederativa, Negocial, etc.)
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de
pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente
autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este
notificados...........
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo
coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes
direitos:
..........
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador,
inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência,
qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva
ou acordo coletivo de trabalho;
..........
XXIX - tributos e outros créditos de terceiros;
Demais contribuições
(Assistencial, Confederativa, Negocial, etc.)
Alterações Lei n° 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”)
Fonte – Valor Econômico
..............................................................................
[....] outro reflexo verificado é a queda de 29% do número de negociações coletivas,
segundo levantamento do Dieese, apurado no primeiro trimestre deste ano.
Prováveis causas para esta redução são, além da incerteza jurídica sobre a
aplicação da nova lei, o endurecimento da negociação - de um lado, o interesse
em preservar benefícios historicamente conquistados e, de outro, a tentativa de
limitar os direitos ao novo regime da CLT - e o fim da contribuição sindical
obrigatória, que afetou diretamente a principal fonte de financiamento dos sindicatos e,
consequentemente, o alcance da sua atuação.
Artigo - O primeiro ano da reforma trabalhista
Fonte – Valor Econômico
..............................................................................
Em números, segundo informações divulgadas pelo Tribunal Superior do Trabalho,
no período de dezembro de 2017 a maio de 2018, foram ajuizadas 15.551 ações
envolvendo a contribuição sindical, número 161% maior que o mesmo período no
ano anterior. Isto sem contar as inúmeras ações civis públicas ajuizadas pelos
sindicatos contra os empregadores, visando a declaração de inconstitucionalidade da
extinção da compulsoriedade da contribuição sindical e o consequente recolhimento do
imposto sindical em favor do sindicato.
Artigo – As transformações sindicais
Art. 614
...............................................................................
§ 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a
ultratividade.
Ultratividade da norma coletiva
Alterações Lei n° 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”)
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de
trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em
convenção coletiva de trabalho.
Acordos e convenções
Alterações Lei n° 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”)
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência
sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para
jornadas superiores a seis horas;
..........
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
..........
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
“Negociado sobre o legislado”
Alterações Lei n° 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”)
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo
de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
...........
V - valor nominal do décimo terceiro salário;
VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
..........
XI - número de dias de férias devidas ao empregado;
XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do
que o salário normal;
..........
“Negociado sobre o legislado”
Alterações Lei n° 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”)
Novos cenários
Consulta no Mediador da convenção ou acordo coletivo pactuado
em caso de recusa ou cobrança pelo sindicato para entrega do
documento
Site do Ministério do Trabalho http://www.trabalho.gov.br
Empregador > Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho > Consultar
> Instrumentos Coletivos Registrados
Novos cenários
É possível a estipulação de benefícios diferentes para
empregados que contribuem e que não contribuem ao
sindicato?
É possível a não aplicação do Documento Coletivo para
os empregados que não autorizaram os descontos das
contribuições destinadas ao sindicato da categoria?
Novos cenários
Se não houver a convenção coletiva entre os sindicatos,
posso utilizar a convenção negociada entre federações
ou confederações?
É legal a criação da taxa de inclusão social pelo
sindicato?