Senado Federal Texto CPC/73 Senador Valter Pereira Texto ... · PDF fileCassio Scarpinella...

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Senado Federal Senador Valter Pereira RelatorGeral do PLS n.º 166, de 2010 Reforma do Código de Processo Civil Comissão técnica de apoio à elaboração do relatóriogeral: Athos Gusmão Carneiro Cassio Scarpinella Bueno Dorival Renato Pavan Luiz Henrique Volpe Camargo Legenda: Texto em preto: redação do CPC/73 que foi mantida. Texto em azul: redação do CPC/73 que foi modificada. Texto em vermelho: alterações do projeto original em comparação com CPC/73. Texto em verde: alterações do relatóriogeral em comparação com o projeto original. Quadro comparativo entre a redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010, o Código de Processo Civil em vigor e as alterações apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira Redação do Código de Processo Civil em vigor (CPC/1973) Redação original do projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010 Alterações apresentadas no relatório-geral do Senador Valter Pereira PARTE GERAL TÍTULO I PRINCÍPIOS E GARANTIAS, NORMAS PROCESSUAIS, JURISDIÇÃO E AÇÃO CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DAS GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. 1 Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte, nos casos e nas formas legais, salvo exceções previstas em lei, e se desenvolve por impulso oficial. 2 Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, ressalvados os litígios voluntariamente submetidos à solução arbitral, na forma da lei. 3

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  • SenadoFederalSenadorValterPereiraRelatorGeraldoPLSn.166,de2010ReformadoCdigodeProcessoCivil

    Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo

    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

    Quadro comparativo entre a redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010, o Cdigo de Processo Civil em vigor e as alteraes apresentadas no substitutivo do Senador Valter Pereira

    Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

    Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010

    Alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira

    PARTE GERAL TTULO I

    PRINCPIOS E GARANTIAS, NORMAS

    PROCESSUAIS, JURISDIO E AO

    CAPTULO I

    DOS PRINCPIOS E DAS GARANTIAS

    FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 1 O processo civil ser ordenado, disciplinado e

    interpretado conforme os valores e os princpios

    fundamentais estabelecidos na Constituio da

    Repblica Federativa do Brasil, observando-se as

    disposies deste Cdigo.

    1

    Art. 262. O processo civil comea por iniciativa da parte,

    mas se desenvolve por impulso oficial.

    Art. 2. Nenhum juiz prestar a tutela jurisdicional seno

    quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e

    forma legais.

    Art. 2 O processo comea por iniciativa da parte, nos

    casos e nas formas legais, salvo excees previstas em

    lei, e se desenvolve por impulso oficial.

    2

    Art. 3 No se excluir da apreciao jurisdicional

    ameaa ou leso a direito, ressalvados os litgios

    voluntariamente submetidos soluo arbitral, na forma

    da lei.

    3

  • SenadoFederalSenadorValterPereiraRelatorGeraldoPLSn.166,de2010ReformadoCdigodeProcessoCivil

    Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo

    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

    Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

    Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010

    Alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira

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    Art. 4 As partes tm direito de obter em prazo razovel

    a soluo integral da lide, includa a atividade satisfativa.

    4

    Art. 5 As partes tm direito de participar ativamente do

    processo, cooperando entre si e com o juiz e

    fornecendo-lhe subsdios para que profira decises,

    realize atos executivos ou determine a prtica de

    medidas de urgncia.

    Art. 5 As partes tm direito de participar ativamente do

    processo, cooperando entre si e com o juiz e

    fornecendo-lhe subsdios para que profira decises,

    realize atos executivos ou determine a prtica de

    medidas de urgncia.

    Art. 6 Ao aplicar a lei, o juiz atender aos fins sociais a

    que ela se dirige e s exigncias do bem comum,

    observando sempre os princpios da dignidade da

    pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da

    impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da

    eficincia.

    6

    Art. 125. O juiz dirigir o processo conforme as

    disposies deste Cdigo, competindo-lhe:

    I - assegurar s partes igualdade de tratamento;

    ...

    Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento

    em relao ao exerccio de direitos e faculdades

    processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos

    deveres e aplicao de sanes processuais,

    competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditrio em

    casos de hipossuficincia tcnica.

    Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento

    em relao ao exerccio de direitos e faculdades

    processuais, aos meios de defesa, aos nus, aos

    deveres e aplicao de sanes processuais,

    competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditrio. em

    casos de hipossuficincia tcnica.

  • SenadoFederalSenadorValterPereiraRelatorGeraldoPLSn.166,de2010ReformadoCdigodeProcessoCivil

    Comissotcnicadeapoioelaboraodorelatriogeral:AthosGusmoCarneiroCassioScarpinellaBuenoDorivalRenatoPavanLuizHenriqueVolpeCamargo

    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

    Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

    Redao original do projeto de Lei do Senado n. 166, de 2010

    Alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira

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    Art. 8 As partes tm o dever de contribuir para a rpida

    soluo da lide, colaborando com o juiz para a

    identificao das questes de fato e de direito e

    abstendo-se de provocar incidentes desnecessrios e

    procrastinatrios.

    Art. 8. As partes e seus procuradores tm o dever de

    contribuir para a rpida soluo da lide, colaborando

    com o juiz para a identificao das questes de fato e de

    direito e abstendo-se de provocar incidentes

    desnecessrios e procrastinatrios.

    Art. 9. No se proferir sentena ou deciso contra uma

    das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo

    se se tratar de medida de urgncia ou concedida a fim

    de evitar o perecimento de direito.

    9

    Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de

    jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual

    no se tenha dado s partes oportunidade de se

    manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual

    tenha que decidir de ofcio.

    Art. 10. O juiz no pode decidir, em grau algum de

    jurisdio, com base em fundamento a respeito do qual

    no se tenha dado s partes oportunidade de se

    manifestar, ainda que se trate de matria sobre a qual

    tenha que decidir de ofcio.

    Pargrafo nico. O disposto no caput no se aplica aos

    casos de tutela de urgncia e nas hipteses do art. 307.

    Art. 131. O juiz apreciar livremente a prova, atendendo

    aos fatos e circunstncias constantes dos autos, ainda

    que no alegados pelas partes; mas dever indicar, na

    sentena, os motivos que lhe formaram o

    convencimento.

    Art. 165. As sentenas e acrdos sero proferidos com

    observncia do disposto no art. 458; as demais decises

    sero fundamentadas, ainda que de modo conciso.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder

    Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as

    decises, sob pena de nulidade.

    Pargrafo nico. Nas hipteses previstas neste Cdigo e

    nas demais leis, pode ser autorizada somente a

    presena das partes ou de seus advogados.

    Art. 11. Todos os julgamentos dos rgos do Poder

    Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as

    decises, sob pena de nulidade.

    Pargrafo nico. Nos casos de segredo de justia, pode

    ser autorizada somente a presena das partes, de seus

    advogados ou defensores pblicos, ou ainda, quando for

    o caso, do Ministrio Pblico.

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    Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

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    Alteraes apresentadas no relatrio-geral do Senador Valter Pereira

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    Art. 155. Os atos processuais so pblicos. Correm,

    todavia, em segredo de justia os processos:

    I - em que o exigir o interesse pblico;

    II - que dizem respeito a casamento, filiao, separao

    dos cnjuges, converso desta em divrcio, alimentos e

    guarda de menores.

    Pargrafo nico. O direito de consultar os autos e de

    pedir certides de seus atos restrito s partes e a seus

    procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse

    jurdico, pode requerer ao juiz certido do dispositivo da

    sentena, bem como de inventrio e partilha resultante

    do desquite.

    Art. 12. Os juzes devero proferir sentena e os

    tribunais devero decidir os recursos obedecendo

    ordem cronolgica de concluso.

    1 A lista de processos aptos a julgamento dever ser

    permanentemente disponibilizada em cartrio, para

    consulta pblica.

    2 Esto excludos da regra do caput:

    I as sentenas proferidas em audincia,

    homologatrias de acordo ou de improcedncia liminar

    do pedido;

    II o julgamento de processos em bloco para aplicao

    da tese jurdica firmada em incidente de resoluo de

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    Legenda:Textoempreto:redaodoCPC/73quefoimantida.Textoemazul:redaodoCPC/73quefoimodificada.Textoemvermelho:alteraesdoprojetooriginalemcomparaocomCPC/73.Textoemverde:alteraesdorelatriogeralemcomparaocomoprojetooriginal.

    Redao do Cdigo de Processo Civil em vigor (CPC/1973)

    Redao original do projeto de Lei do Senado