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Senise Freire Chacha Procuradora do Estado Coordenadora Jurídica SEMAC/IMASUL Natureza Jurídica da Compensação Ambiental

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Natureza Jurídica da Compensação Ambiental. Senise Freire Chacha Procuradora do Estado Coordenadora Jurídica SEMAC/IMASUL. Definição. - PowerPoint PPT Presentation

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Senise Freire ChachaProcuradora do EstadoCoordenadora Jurídica

SEMAC/IMASUL

Natureza Jurídica daCompensação Ambiental

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A compensação ambiental encontra respaldo nos princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador, constituindo forma de reparação pelos danos causados em empreendimentos de efetivo ou potencial impacto não mitigável, conforme definido no EIA/RIMA.

Medidas utilizadas para compensar os impactos negativos causados por empreendimentos de significativo impacto ambiental mediante implantação de unidades de conservação, a fim preservar amostras significativas de ecossistemas atingidos pelas obras.

Definição

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HistóricoLei Federal n. 6.938/81

Dispõe sobre a Política Nacional do Meio AmbienteRegulamentada pelo Decreto Federal n. 99.274/90

• A compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. (art. 4º, I);

•o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras (art. 9º, IV);

•a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas (art.9º,VI) e

•as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental(art. 9º, IX).

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Definição de Impacto Ambiental

Art. 1º da Resolução CONAMA n. 01/86

Artigo 1º. Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambientalqualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meioambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante dasatividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V - a qualidade dos recursos ambientais.

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Carta Constitucional/88Art. 225,§ 1º, IV

Do Meio Ambiente

Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo epreservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:...IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividadepotencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

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Resolução CONAMA n. 237/97Regulamenta os Aspectos do Licenciamento Ambiental

Definição de Licenciamento Ambiental

Artigo 1º - ...I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qualo órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliaçãoe a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursosambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras oudaquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,considerando as disposições legais e regulamentares e as normastécnicas aplicáveis ao caso

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RESOLUÇÕES DO CONAMACOMPENSAÇÃO AMBIENTAL

Resolução do CONAMA n. 10/87 (revogada pela Resolução n. 02/96)Licenciamento de obras de grande porte, assim considerado pelo órgãolicenciador, com fundamento no RIMA-Implantação de Estação Ecológicadano ambiental a ressarcir não poderá ser inferior a 0,5%, dos custos totaisdo valor do empreendimentoResolução do CONAMA n. 02/96 (revogada pela Resolução n. 371/06)O licenciamento de empreendimentos de relevante impacto ambiental,assim considerado pelo órgão ambiental competente com fundamento doEIA/RIMA, implantação de UC de domínio público e uso indireto, depreferência Estação Ecológica – a critério do órgão licenciador, ouvido oempreendedor sendo que ressarcimento não poderá ser inferior a0,50% (meio por cento) dos custos totais previstos para implantaçãodo empreendimento. Resolução do CONAMA n. 371/06 – Estabelece as diretrizes a seremSeguidas pelos órgãos ambientais para procederem ao cálculo, cobrança,aplicação, aprovação e controle de gastos advindos decompensação ambiental

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Unidades de Conservação Integrantes do SNUC

Definição de unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmenteinstituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sobregime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção(art. 2°, I, Lei Federal n. 9.985/00).Proteção integral: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque Nacional, MonumentoNatural e Refúgio de Vida Silvestre (art. 8°, I a V, Lei Federal n. 9.985/00).Objetivos: preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seusrecursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.Uso sustentável: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico,Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva de Fauna, Reserva deDesenvolvimento Sustentável e Reserva Particular do Patrimônio Natural.(art. 14°, I a VII, Lei Federal n. 9.985/00).Objetivos: compatibilizar a conservação da natureza com o usosustentável de parcela dos seus recursos naturais.

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Lei Federal n. 9.985/00Artigo 36, §§1° a 3° da Lei Federal n. 9.985/00:•Obriga o empreendedor a apoiar a implantação e manutenção da Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral, com a ressalva de que quando o empreendimento afetar a Unidade de Conservação ou sua Zona de Amortecimento, a Unidade afetada, ainda que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias;•Incumbe o órgão licenciador de definir as Unidades de Conservação a serem beneficiadas, considerando propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo, inclusive, contemplar a criação de novas Unidades de Conservação;•O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstospara a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixadopelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impactoambiental causado pelo empreendimento.

Sistema Nacional de Unidades de ConservaçãoInterpretação dos Dispositivos

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Decreto Federal n. 4.340/02Regulamenta artigos da Lei Federal n. 9.985/00 Sistema Nacional de Unidades de Conservação

Da compensação por significativo impacto ambiental

Artigo 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 daLei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau deimpacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivorelatório – EIA/RIMA, realizados quando do processo de licenciamentoambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aosrecursos ambientais. Caput com redação determinada pelo Decreto Federal n. 5.566/05

Parágrafo único. Os percentuais serão fixados, gradualmente, a partir de meio por cento dos custos totais previstos para a implantaçãodo empreendimento, considerando-se a amplitude dos impactosgerados, conforme estabelecido no caput.(g.n.)

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Artigo 32. Será instituída no âmbito dos órgãos licenciadores câmaras decompensação ambiental, compostas por representantes do órgão, com afinalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, paraa aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientaisrealizados e percentuais definidos.Artigo 33. Estabelece em cinco incisos, a ordem de prioridade na aplicaçãodos recursos da compensação ambiental na Unidades de Conservaçãoexistentes ou a serem criadas:•regularização fundiária e demarcação das terras;•elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;•aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento eproteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;•desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade deconservação e•desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.

Decreto Federal n. 4.340/02Regulamenta artigos da Lei do SNUC

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Art. 33 – Ressalva que nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico, Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

•elaboração do Plano de Manejo ou nas atividades de proteção da unidade;

•realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade, sendo vedada a aquisição de bens e equipamentos permanentes;

•implantação de programas de educação ambiental e

•financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada.

Decreto Federal n. 4.340/02Ordem de prioridades para aplicação dos recursos

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Resolução CONAMA n. 371/06(Revoga a Resolução n. 02/96)

Artigo 9º da Resolução CONAMA n. 371/06:

•Prescreve que se existir uma ou mais Unidade de Conservação ou Zonas de Amortecimento afetadas diretamente pelo empreendimento ou atividade a ser licenciada, independentemente do grupo a que pertençam, deverão estas ser beneficiárias com recursos da compensação ambiental, considerando, entre outros, os critérios de proximidade, dimensão, vulnerabilidade e infra-estrutura existente;•na hipótese de não existir Unidade de Conservação ou Zona de Amortecimento afetada, estabelece que parte dos recursos oriundos da compensação ambiental deverá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma e na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando as Áreas Prioritárias para a Conservação, Utilização Sustentável e Repartição dos Benefícios da Biodiversidade, identificadas conforme odisposto no Decreto nº. 5.092, de 21 de maio de 2004, bem como aspropostas apresentadas no EIA/RIMA e•por fim estipula que o montante de recursos não destinados na forma dositens acima mencionados deverá ser empregado na criação, implantação oumanutenção de outras Unidades de Conservação do Grupo de Proteção Integral.

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Resolução CONAMA n. 371/06

Artigo 11 §§ 1º e 2°. Estabelece as seguintes diretrizes a serem seguidas pelos órgão ambientais: • A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas deverá apresentar plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da câmara de compensação ambiental, visando a sua implantação, atendida a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto nº. 4.340, de 2002;

•somente receberão recursos da compensação ambiental as unidades deconservação inscritas no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação,ressalvada a destinação de recursos para a criação de novas unidades deconservação;

•A destinação de recursos da compensação ambiental para as unidades de conservação selecionadas somente será efetivada após aprovação pela câmara de compensação ambiental ficando sob supervisão do órgão ambiental competente, o programa de trabalho elaborado pelas respectivasEntidades ou órgãos gestores, contendo as atividades, estudos e projetosa serem executados e os respectivos custos. (g.n.)

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Natureza Jurídica

•Controvérsias acerca da natureza jurídica da compensação ambiental

•Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI 3378 – STF

•CNI – Confederação Nacional da Indústria x IBP - Instituto Brasileiro de Petróleo e Gás

•Objeto: questiona a inconstitucionalidade do art. 36 e seus parágrafos daLei n. 9.985/00

•Fundamentos: violação aos princípios: da legalidade; da harmonia e independência dos poderes; da razoabilidade e da proporcionalidade

•Caso semelhante foi julgado pelo STF RE 228.800-5 DFPublicado no D.O.U. de 16/11/01 discorreu sobre a natureza da receitaauferida mediante a utilização de bens públicos (meio ambiente é bem de uso comum do povo), concluindo que a compensação ambiental financeiranão se assemelha à ordem tributária, mas sim patrimonial.

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O Min. Carlos Britto, relator, votou pela improcedência do pedidode declaração de Inconstitucionalidade do art. 36 da Lei n. 9.985/2000.Ressaltou que esta lei, tendo em conta o especial trato conferido pela

Constituição Federal ao meio-ambiente, criou uma formade compartilhamento das despesas com as medidas oficiais de específica

prevenção em face de empreendimentos de significativoimpacto ambiental. Afirmou que esse compartilhamento-compensação

ambiental não viola o princípio da legalidade, já que a própria leiimpugnada previu o modo de financiar os gastos da espécie,

nem ofende o princípio da harmonia e independênciados Poderes, visto que não houve delegação do Poder Legislativo aoExecutivo da tarefa de criar obrigações e deveres aos administrados.

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O relator asseverou que a definição do valor do financiamentocompartilhado não é arbitrária, uma vez que o órgão licenciador,

cuja atuação está jungida aos princípios elencados no art. 37 da CF,deve estrita observância aos dados técnicos do EIA/RIMA, cabendo

ao Poder Judiciário impedir, no caso concreto, os excessosocasionais quanto à sua fixação.

No ponto, destacou que o valor mínimo da compensaçãofoi fixado em 0,5% dos custos totais com a implantação do

empreendimento ante a impossibilidade de o legislador ordinárioprever o grau do impacto ambiental provocado por essa implantação,

restando atendido o que previsto no inciso IV do art. 225 da CF,que exigiu a elaboração de prévio estudo de impacto ambiental para avalidade de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de

significativa degradação ao meio ambiente.

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Também considerou que o dispositivo hostilizado densificao princípio usuário-pagador, que impõe ao empreendedor

a obrigação de responder pelas medidas de prevenção de impactosambientais que possam decorrer da implementação da atividade

econômica, razão pela qual a inexistência de efetivo danoambiental não exime o empreendedor do compartilhamento

dos custos dessas medidas.Por fim, afastou o argumento de desrespeito ao princípio da

razoabilidade, dado que a compensação ambiental é instrumentoadequado ao fim visado pela CF de preservação do

meio ambiente; não há outro meio eficaz para atingir tal finalidade;e o encargo imposto é compensado pelos benefícios que derivam de

um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. ADI 3378/DF, rel. Min. Carlos Britto, 14.6.2006. (ADI-3378)

EXTRAÍDO DO SITE DO STF INFORMATIVO 431 STF

AGUARDA JULGAMENTO DO MÉRITO

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A compensação ambiental não possui natureza

tributária pelos seguintes critérios de análise:

• Quando o empreendedor solicita autorização junto ao órgão ambiental competente para o exercício da atividade econômica, a administração está exercendo o poder de polícia, visto que ato administrativo vinculado – licenciamento necessita ter os seus requisitos legais preenchidos: competência, finalidade, forma, objeto e motivo, amparados pelo art. 37 da CF/88;

• Não se confunde a compensação ambiental com a conseqüente contraprestação efetiva de um serviço público, o que se busca é a reparação do dano causado por um empreendimento de grande porte procedido de um EIA/RIMA – onde se verificara tecnicamente a quantificação do dano;

• Não há violação do art. 145 da CF/88 – a natureza jurídica da compensação não se caracteriza como taxa – não deve existir umaefetiva cobrança e nem uma contraprestação de serviço públicohabitual;

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• O art. 3º do CTN define “tributo é toda prestação

pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Na compensação não é necessário ocorrer o ato ilícito, a prestação não é compulsória porque somente será exigido em situação própria, nos casos citados na Lei Federal n. 9.985/00;

• A avaliação do impacto ambiental será quantificada em cada um de seus itens de acordo com a norma estabelecida pelo órgão competente;

• Nem toda atividade tem o potencial poluidor permanente e idêntico, o dano é causado em determinado lugar, tempo e forma não caracterizando assim habitualidade, portanto inexiste uma contraprestação de serviço público;

• O valor cobrado na compensação é um valor tecnicamente , apurável que não comporta indivisibilidade e especificidade porque o Estado não oferece uma contraprestação e sim, o empreendedor o ressarcipela utilização dos recursos naturais finitos que pertencem acoletividade, extrapolando o uso dos mesmos;

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Lei n. 2.257, de 09/07/01 - Dispõe sobre as diretrizes do licenciamentoambiental estadual, estabelece os prazos para a emissão de Licenças e AutorizaçõesAmbientais, e dá outras providências.Decreto Estadual n. 11.407, de 03/09/03 - Institui Termo de Ajustamento deConduta como instrumento de gestão ambiental no controle e recuperação domeio ambiente.Decreto Estadual n° 11.408, de 23/09/03 - Disciplina o licenciamento ambientaldos empreendimentos e atividades localizados nas áreas de preservação permanentee dá outras providências.Resolução Conjunta SEMA/IMAP, de 13/05/04 - Manual dos Procedimentosde Licenciamento AmbientalResolução Conjunta SEMA/IMAP nº 08, de 26/04/05 - Institui, no âmbitodo Instituto de Meio Ambiente - Pantanal a Câmara de CompensaçãoAmbiental, e dá outras providências.

A Compensação Ambiental no Estado de MS

Casos Práticos

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PARQUE ESTADUAL DAS VÁRZEAS DO RIO IVINHEMA

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Ato normativo: Decreto Estadual Nº. 9278 (17/12/98)

Atividades permitidas:

Pesquisa científica, Educação Ambiental e Ecoturismo.

Atividades programadas:

Publicação do Plano de ManejoEdificação de infra-estruturaContenção de DesbarrancamentoRecuperação de Área DegradadaImplantação de estradas e trilhas internasAquisição de material permanente e material de consumo Divulgação das atividadesSinalização

Compensação Ambiental:

CESP/IVINHEMA – 125.000 UFERMS/ano, sendo:- 10% Ministério Público Estadual- 20% Polícia Militar Ambiental- 70% IMASUL

PARQUE ESTADUAL DAS VARZEAS DO RIO IVINHEMA

O Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema se localiza na bacia do Paraná,

Entre os municípios de Naviraí, Taquarussu e Jateí, numa área de 73.315,15 hectares.

É uma área de inundações periódicas, protegendo refúgios de espécies

animais e vegetais do cerrado e da floresta estacional.

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PARQUE ESTADUAL DO PROSA

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Ato normativo: Decreto Estadual Nº 10783 (21/05/2002)

Atividades permitidas:

Pesquisa científica, Educação Ambiental e Ecoturismo.

Atividades programadas:

Revisão e Publicação do Plano de ManejoManutenção da infra-estruturaRecuperação de Área Degradada (Voçoroca)Implantação de um circuito de ArvorismoImplantação da Trilha dos SentidosAquisição de material permanente e material de consumo Divulgação das atividadesSinalização

Compensação Ambiental:

GERASUL/TRACTEBELCESA – R$ 353.780,00 (aquisição de bens, realização de obras, serviço de manutenção da UC) BRASCAM – R$ 439.402,00 (obras de infra-estrutura)

PARQUE ESTADUAL DO PROSA

O Parque Estadual do Prosa localiza-se em Campo Grande, no Parque dos Poderes.Possui uma área de 135 hectares e uma trilha de aproximadamente 1,5 Km.

Protege as nascentes do córrego Prosa, a represa do córregoDesbarrancado e um dos últimos fragmentos de cerrado dentro

do perímetro urbano. O Parque abriga também o CRAS(Centro de Reabilitação de Animais Silvestres).

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Senise Freire [email protected]

(67) 3318-5629Coordenadoria Jurídica

SEMAC / IMASUL

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“Por vezes sentimos que aquilo que fazemos não é senão uma

gota de água no mar.Mas o mar seria menor se lhe

faltasse uma gota.”

(Madre Teresa de Calcuta)