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Multidisciplinar
Allan ArnesenFrederico GenofreMarcelo CurtarelliMatheus Ferreira
Sensoriamento remoto e SIGaplicados ao novo Código Florestal
C A P Í T U L O
3Mapeamento de APP e Reserva Legal – APP de
corpos d’água
3.1. Introdução
Neste capitulo serão tratados dois temas de grande importância para o Cadas-
tro Ambiental Rural (CAR) e que foram responsáveis por grande parte das dis-
cussões referentes à implementação do Novo Código Florestal Brasileiro (Lei
12.651/2012): as Áreas de Preservação Permanente (APP) de corpos d’água
e as áreas de Reserva Legal (RL). Primeiramente, nas subsecções 3.1.1 e 3.1.2,
são destacadas as importâncias das APP de corpos d’água e Reserva Legal e
apresentadas as dimensões que o Novo Código Florestal estabelece paraestas
áreas. Na secção 3.2 são apresentadas algumas importantes fontes de dados
geográficos para a realizaçãodo mapeamento das áreas de APP de corpos d’água
e RL. Já a secção 3.3 apresenta os métodos de mapeamento de APP de corpos
d’água (nascentes, lagos e lagoas e cursos d’água de diferentes larguras) em um
Sistema de Informações Geográficas (SIG).
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3.1.1. APP de corpos d’água
A mata ciliar é a vegetação localizada nas margens dos corpos d’água (rios,
córregos, lagos, represas e nascentes) e possui grande importância para pre-
servação dos ecossistemas. A ausência de mata ciliar nos corpos d’água pode
causar impactos ambientais negativos, tais como: escassez de água (diminuição
da infiltração e aumento do escoamento superficial), erosão e assoreamento
(mata ciliar é uma proteção natural às margens); degradação a qualidade da
água (sólidos carreados facilmente ao corpo d’água na ausência de mata ciliar)
e diminuição da biodiversidade.
Tendo em vista a importância das matas ciliares, são consideradas APP, segundo
o Novo Código Florestal(Lei Federal 12.651/2012, art. 4°): (1) as faixas marginais
de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros;
(2) as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais; (3) as áreas no entorno dos
reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de
cursos d’água naturais; (4) as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água
perenes, qualquer que seja sua situação topográfica.
As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, devem possuir um raio mínimo de 50 (cinquenta)
metros (Lei 12.651/2012, art. 4º, IV).
Para o caso das APP nas faixas marginais cursos d’água natural perene e inter-
mitente são preconizadas as seguintes larguras mínimas (Lei 12.651/2012, art.
4°, I):
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
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b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200
(duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos)
a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior
a 600 (seiscentos) metros;
Já para as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais preconizadas as seguintes
larguras mínimas (Lei 12.651/2012, art. 4°, II):
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20
(vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;
As dimensões das APP no entorno dos reservatórios d’água artificiais são defini-
das com base na licença ambiental do empreendimento, variando de empreen-
dimento para empreendimento.
3.1.2. Reserva Legal
As áreas de RL são localizadas dentro dos imóveis rurais, que não sejam APP, que
possuem a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recur-
sos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos
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ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a
proteção de fauna silvestre e da flora nativa (Lei 12.651/2012).
O Art.12° da Lei 12.651/2012 estabelece que todo imóvel rural deve manter
área com vegetação nativa, a título de RL, observando os seguintes percentuais
mínimos em relação à área do imóvel:
I - localizado na Amazônia Legal:
a - 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b - 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c - 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
3.2. Fonte de dados para o mapeamento
Para mapear as APP de corpos d’água em um SIG através dos procedimentos
que serão apresentados na secção 3, são necessários os seguintes planos de
informação: hidrografia, nascentes, lagos e lagoas e área urbana. Estes planos de
informação devem ser do tipo vetorial (ex: shapefile) e podem ser obtidos por
meio da restituição com base em imagens de satélite.
O ArcGIS disponibiliza uma base de imagens de satélite com variadas resoluções
espaciais chamada Basemap (File>Add Data>AddBasemap>Imagery) que pode
ser utilizada para esta extração de informações.
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Outra fonte de imagens de satélite de alta resolução é o Google Earth, sendo que
o analista pode digitalizar os planos de informação diretamente neste softwa-
re no formato .kml e posteriormente converter parashapefile. Existem também
muitas bases de dados que oferecem os mencionados planos de informações
já prontos, dentre os quais se podedestacar as bases da Agência Nacional de
Águas (ANA – www.ana.gov.br) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE – www.ibge.gov.br).
3.3. Fonte de dados para o mapeamento
O mapeamento de APP de corpos d’água em um SIG, de acordo com a Lei
12.651/2012, pode ser dividido em mapeamentos de: APP de nascentes, APP
de lagos e lagoas e APP de cursos d’água.
3.3.1. Mapeamento de APP de nascentes
O mapeamento de APP de nascentes em um SIG pode ser realizado seguindo as
etapas apresentadas no fluxograma da Figura 20.
Figura 20. Metodologia utilizada para o mapeamento de APP de nascentes.
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Se o SIG utilizado for o ArcGIS, os seguintes procedimentos são realizados para
cada etapa do processo:
A) Geração das áreas de APP de nascentes:
a. Adição do shapefilede pontos de nascentes;
b. Utilização da ferramenta Buffer para gerar o shapefile de APP de nascen-
tes, sendo que deve ser definida a largura mínima de 50 metros (Art. 4º Lei
12.651/2012) no campo Linear unit e selecionada a opção ALL no campo Dis-
solve Type;
c. Realização de ajustes no shapefile de APP (resultado da ferramenta Buffer):
explosão das feições utilizando a ferramenta Explode Multi-partFeatures;
B) Cálculo das áreas de APP de nascentes:
a. Adição de duas colunas à tabela de atributos: APP (variável do tipo texto para
conter a informação do tipo de APP) e Area (variável do tipo Double para conter
a área dos polígonos);
b. Preenchimento dos campos e cálculo da área através da tabela de atributos do
shapefile com as APP de nascentes.
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3.3.2. Mapeamento de APP de lagos e lagoas
O mapeamento de APP de lagos e lagoas em um SIG pode ser realizado seguindo
as etapas apresentadas no fluxograma da Figura 21.
Figura 21. Metodologia utilizada para o mapeamento de APP de lagos e lagoas.
Se o SIG utilizado for o ArcGIS, os seguintes procedimentos são realizados para
cada etapa do processo:
A) Separação dos lagos e lagoas urbanas e rurais:
a. Adição dosshapefilesde lagos e lagoas e área urbana;
b. Utilização da ferramenta Intersect para criar um shapefile contendo apenas os
polígonos de lagos e lagoas que estão compreendidos dentro da área urbana;
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c. Utilização da ferramenta Erase para criar um shapefile contendo apenas os
polígonos de lagos e lagoas que estão compreendidos fora das área urbana;
B) Geração das áreas de APP de lagos e lagoas:
a. Utilização da ferramenta Buffer para gerar oshapefile de APP de lagos e lagoas
urbanas, sendo que deve ser definida a largura mínima de 30 metros (Art. 4º
Lei 12.651/2012) no campo Linear unite selecionada a opção ALL no campo
Dissolve Type;
b. Excluir dos polígonos do shapefile criado pela ferramenta Buffer os polígonos
de lagos e lagoas urbanas, de tal forma que permaneçam apenas as áreas mar-
ginais (ou de APP);
c. Realização de ajustes no shapefile de APP (resultado da ferramenta Buffer):
explosão das feições utilizando a ferramenta Explode Multi-partFeatures;
d. Cálculo das áreas dos polígonos de lagos e lagoas rurais para verificar quais
possuem áreas superiores a 20 hectares (APP com largura de 100 metros) e quais
possuem áreas menores ou iguais a 20 hectares (APP com largura de 50 metros);
e. Utilização da ferramenta Buffer para gerar o shapefile de APP de lagos e lagoas
rurais, sendo que deve ser definida a largura mínima de 100 ou 50 metros (de
acordo com a área dos lagos - Art. 4º Lei 12.651/2012) no campo Linear unit e
selecionada a opção ALL no campo Dissolve Type;
f. Excluir dos polígonos do shapefilecriado pela ferramenta Buffer os polígonos de
lagos e lagoas rurais, de tal forma que permaneçam apenas as áreas marginais
(ou de APP);
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g. Realização de ajustes no shapefile de APP (resultado da ferramenta Buffer):
explosão das feições utilizando a ferramenta Explode Multi-partFeatures;
C) Cálculo das áreas de APP de lagos e lagoas:
a. Adição de duas colunas à tabela de atributos: APP (variável do tipo texto para
conter a informação do tipo de APP) e Area (variável do tipo Double para conter
a área dos polígonos);
b. Preenchimento dos campos e cálculo da área através da tabela de atributos do
shapefile com as APP de lagos e lagoas.
3.3.2. Mapeamento de APP de cursos d’água
O mapeamento de APP de cursos d’água em um SIG pode ser realizado seguindo
as etapas apresentadas no fluxograma da Figura 22.
Figura 22. Metodologia utilizada para o mapeamento de APP de cursos d’água.
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Se o SIG utilizado for o ArcGIS, os seguintes procedimentos são realizados para
cada etapa do processo:
A) Geração das áreas de APP de cursos d’água:
a. Adição dos shapefilesde linhas (para os rios com menores larguras – até 10
metros) e de polígonos (para os rios com maiores larguras – restituídos das
imagens de sensoriamento remoto);
b. Utilização da ferramenta Buffer para gerar o shapefile de APP de cursos d’água
para as diferentes faixas de largura, preconizadas pela Lei 12.651/2012, sendo
que devem ser definidas asrespectivas larguras mínimaspara cada faixa no cam-
po Linear unit e selecionada a opção ALL no campo Dissolve Type;
c. No caso dos rios de maiores larguras, em que os rios são representados como
polígonos, excluir dos polígonos do shapefilecriado pela ferramenta Buffer os
polígonos de rios, de tal forma que permaneçam apenas as áreas marginais (ou
de APP);
d. Realização de ajustes no shapefile de APP (resultado da ferramenta Buffer):
explosão das feições utilizando a ferramenta Explode Multi-partFeatures;
B) Cálculo das áreas de APP de cursos d’água:
a. Adição de duas colunas à tabela de atributos: APP (variável do tipo texto para
conter a informação do tipo de APP) e Area (variável do tipo Double para conter
a área dos polígonos);
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b. Preenchimento dos campos e cálculo da área através da tabela de atributos do
shapefile com as APP de cursos d’água.
Depois de gerar todas as APP de corpos d’água, os diferentes tipos podem ser
unidos no ArcGISutilizando a ferramenta Update.
3.4. Conclusões e recomendações
As APP e Reserva Legal exercem papel fundamental na preservação dos ecos-
sistemas naturais, sendo que as APP de corpos d’água possuem função especial
de preservação da quantidade e qualidade dos recursos hídricos. Neste capítulo
foram apresentadas metodologias para mapeamento das APP de corpos d’água
em um SIG (neste caso, o ArcGIS). Apesar de simples (utilização de principal-
mente uma ferramenta: Buffer), o mapeamento de APP de curso d’água deve
ser feito de forma detalhada, levando em consideração as larguras dos rios e as
intersecções entre as APP de diferentes tipos.
3.5. Referências Bibliográficas
Brasil. Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vege-
tação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de
dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos
4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida
Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário
Oficial da União, Brasília, DF (2012). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/
ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm . Acesso em: outubro de 2014.
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