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    TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA

    Tribunal Administrativo e Fiscal - Beja

    Rua de Angola, bloco A, 7800-468

    284 31 15 50 Fax: 213506009E-mail: [email protected]

    1

    PROCESSO N.

    95/10.9BEBJAPROCESSOS CAUTELARES

    CLS.: 2010-04-30

    ***

    Fls. 166 a 170:

    Admito liminarmente a presente providncia cautelar: cfr. art. 116 n. 1 do Cdigo

    de Processo nos Tribunais Administrativos CPTA.

    Cite, com cpia de fls. 59 a 118, e de fls. margem referenciadas, a Entidade

    Requerida para, querendo, deduzir oposio no prazo de 10 (dez) dias: cfr. art.

    117 n 1 e n. 5 do CPTA.

    ***

    Fls. 59 a 118:

    SINDICATO DOS PROFESSORES DA ZONA SUL - SPZS, com os demais sinais

    nos autos, ao abrigo do disposto no art. 112 n. 1 e n. 2 al. a) e art. 131 do

    CPTA, previamente instaurao de ACO ADMINISTRATIVA COMUM, contra

    o MINISTRIO DA EDUCAO, vem requerer a adopo da providncia cautelarde suspenso da eficcia dos artigos 14 e 16 do D.L. n. 20/2006, de 31 de

    Janeiro, com as alteraes introduzidas pelo D.L. n. 51/2009, de 27 de Fevereiro,

    e consequentes itens 4. Opes de candidatura Item 4.5.; 4.5.1. e 4.5.2. referentes

    aos critrios de graduao da candidatura electrnica, aplicao electrnica, para

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    Garantia da Legalidade do procedimento concursal aberto mediante Aviso

    7173/2010, publicado no D.R. de 09 de Abril de 2010, da Direco Geral dos

    Recursos Humanos da Educao (). Devendo, em consequncia, os requeridos

    pugnar pelo reajustamento da candidatura electrnica, permitindo que esta se faa

    sem a aplicao daqueles itens, que devem ser abolidos neste concurso, e com

    isso prosseguindo o concurso regularmente.

    A fls. margem melhor identificadas, o Requerente, nos termos e para os efeitosdo preceituado no art. 131. do CPTA, requer ainda o:

    DECRETAMENTO PROVISRIO DA PROVIDNCIA CAUTELAR

    Para tanto, em sntese til, alega o Requerente que:

    um dos factores a considerar, para efeitos de graduao profissionalno concurso que se encontra presentemente a decorrer, a avaliao de

    desempenho obtida pelo docente (). Sucede que o processo de avaliao

    transitria levado a cabo no ano lectivo anterior, () ainda no se encontra

    concludo (...).

    No obstante ( ), o Ministrio da Educao e a Direco Geral dos

    Recursos Humanos da Educao, determinaram que o resultado daavaliao de desempenho relevaria para efeitos do presente concurso

    ().

    O que na nossa perspectiva coloca em causa a legalidade do procedimento

    concursal e em consequncia leva violao dos princpios

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    constitucionais consagrados no art. 13 e 47 da Constituio da

    Repblica Portuguesa

    ().

    Ademais, () as aplicaes electrnicas do boletim de concurso no foram

    projectadas de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 14 D.L.

    n. 20/2006, () levando a que a candidatura electrnica bloqueie, uma vez

    que a concreta situao de determinado candidato no se adequa ao que a

    candidatura prev e admite () determinando a impossibilidade de

    candidatura por parte dos candidatos,

    ()

    o art. 47 da CRP consagra o principio da liberdade de escolha da profisso

    e acesso funo em condies de igualdade, legalidade e liberdade, em

    regra por via de concurso

    ().No presente procedimento concursal, tal no estar a ser observado,

    pois ao impedir a candidatura dos docentes quando os mesmos indicam o

    verdadeiro resultado do seu processo avaliativo ou quando,

    administrativamente, lhes imposta uma classificao que no obtiveram

    para ao mesmo aceder, o concurso em questo viola, de forma

    escandalosa o citado preceito constitucional e, assim todos os princpios que dele decorrem (igualdade, objectividade, transparncia e

    verdade).

    Existindo muitas outras situaes que tal situao se verifica, alterando as

    regras concursais estabelecidas de molde a adequa-las aplicao

    informtica () como o caso dos docentes para o Ensino Portugus no

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    Estrangeiro que j no so avaliados desde 2006 (), bem como os

    docentes provenientes do Ensino Particular e Cooperativo e de Escolas

    Profissionais () Tambm os docentes que foram contratados por Escolas

    de Hotelaria e Turismo () Tambm os docentes que exerceram funes

    em Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) (). Verifica-se ainda

    outra situao que demonstra bem a perversidade da considerao, no

    presente concurso, da avaliao de desempenho na graduao profissional

    dos candidatos e que se reflecte no facto de outros docentes que, por

    motivos justificados, no foram avaliados, em 2008709 (docentes em

    situao de licena de maternidade, dirigentes sindicais com reduo total

    de servio docente, situaes de doena protegida ou prolongada).

    ()

    Ademais, () o processo avaliativo do pessoal docente, no perodo

    abrangido pelo processo concursal em questo, determinou o recurso a prticas procedimentais que () geraram desigualdades e discrepncias

    nas classificaes obtidas pelos docentes com reflexo, agora, negativos na

    sua graduao profissional considerada para efeitos de concurso.

    Porquanto, algumas escolas recorreram arbitrariamente a uma aplicao

    informtica que, para efeitos de atribuio da classificao, procedeu a

    arredondamentos, dai resultando que existem candidatos que, porexemplo, tiveram uma avaliao quantitativa que deveria corresponder a

    Bom, mas devido ao arredondamento por excesso passaram a ter Muito

    Bom. Assim, estes ltimos tero direito bonificao de 1 valor, a que se

    refere o art. 14 (), enquanto que outros, com uma avaliao

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    quantitativa situada no mesmo intervalo, no beneficiaram da dita

    bonificao e apenas ficaram com o Bom.

    ()

    Verifica-se ainda violao do principio da igualdade no acesso funo

    pblica () nas situaes dos docentes cuja classificao, no mbito da

    respectiva avaliao de desempenho, ainda no se encontra

    definitivamente fixada, em virtude de terem procedido respectiva

    impugnao graciosa, por dela discordarem.

    ()

    Por tudo aquilo que ficou dito, manifesto e evidente que o procedimento

    concursal em causa, contraria na vertente da graduao profissional dos

    candidatos, preceitos constitucionais inseridos no mbito dos direitos,

    liberdades e garantias, como sejam o artigo 13 e o artigo 47 da

    Constituio () e ainda o principio fundamental do Estado de direitoDemocrtico constante do artigo 2 da mesma Constituio.

    ()

    Tal situao exige urgncia, no s porque ser um elevado nmero de

    candidatos, qui a grande maioria, que vo ser lesados pela

    considerao da avaliao de desempenho, (), mas tambm porque se

    encontra previsto () um momento de validao das candidaturas quedecorrer entre 3 e 6 de Maio de 2010, durante o qual permitido aos

    candidatos procederem ao aperfeioamento das respectivas

    candidaturas e a todos os ajustamentos adequados para repor a

    legalidade das situaes enunciadas.

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    a questo da no aceitao da nota quantitativa, pela aplicao de

    candidatura informtica, por discrepncia com os correspondentes valores

    da meno qualitativa encontra-se ultrapassada () quanto aos candidatos

    que j haviam submetido o seu formulrio de candidatura e que no

    puderam inscrever o resultado quantitativo final da sua avaliao, foram

    contactados pela Direco Geral dos Recursos Humanos da Educao

    (DGRHE) para, na fase de aperfeioamento das candidaturas entre 3 a 6 de

    Maio, procederem alterao do campo do formulrios respectivo.

    ()

    Ora, o presente concurso destina-se to s satisfao de necessidade

    transitrias do sistema educativo, no pelo ingresso na funo pblica, mas

    pelo preenchimento de horrios, atravs de concursos de destacamentos,

    contratao e bolsa de recrutamento, mediante mobilidade ou celebrao

    de contratos a termos (). Pelo que, no est em causa nos presentesautos qualquer leso de um direito, liberdade ou garantia, nomeadamente,

    do direito de acesso funo pblica.

    Mesmo que assim no se entenda, nunca tal leso seria eminente e

    irreversvel () j que s se concretiza com a publicao das listas

    definitivas de colocao, a publicar em 30 de Agosto de 2010 () sempre

    reversvel at publicao das referidas listas de colocao, medianteacesso dos candidatos ao formulrio de candidatura electrnico de modo a

    alterarem os dados inseridos, conforme for determinado. () sempre

    possvel DGRHE a reconstituio de uma eventual situao hipottica

    para os associados do Requerente, desde que os mesmos estejam

    identificados ().

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    os docentes a quem no aplica o ECD ou no foram avaliados ou no foram

    avaliados nos seus termos e, como tal, no beneficiam da avaliao de

    desempenho para efeitos de graduao profissional e de desempate. Esto

    nesta situao (): os docentes das Regies Autnomas (), os docentes

    de ensino portugus no estrangeiro (), os trabalhadores que em sede de

    contrato celebrado com, as autarquias () se encontram a exercer funes

    de os professores em actividades de enriquecimento curricular (),

    professores contratados nas Escolas de Hotelarias e de Turismo () e

    professores do Ensino Particular e Cooperativo (). Ora, apesar desta

    diferena de tratamento, a nvel do processo de avaliao, produzir efeitos

    para o concurso de professores (...) a verdade que tal consentido pelo

    principio da igualdade no acesso funo pblica no resultando dai a

    violao constitucional pretendida pelo Requerente.

    ()Se se suspender a eficcia das normas dos art.s 14 e 16 () no h lugar

    graduao e ordenao dos candidatos. E sem listas de ordenao de

    todo impossvel a elaborao de listas de colocao, ou seja, no h

    concurso de professores para os associados do Requerente, que o

    Requerido desconhece. () Pelo que, uma sentena que decretasse a

    suspenso da eficcia () ao impedir a satisfao das necessidades de pessoal docente, em relao a milhares de docentes, associados do

    Requerente, impediria que os recurso humanos docentes estivesse

    assegurados de modo a iniciar o ano lectivo na data prevista. Mas, no

    seria apenas um grave prejuzo para o interesse pblico, como

    principalmente afectaria os direitos e interesses individuais dos associados

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    do Requerente (). Por outro lado, outro dos prejuzos graves par ao

    interesse pblico seria, desde logo, a violao do princpio da igualdade a

    que a Administrao est vinculada (), perante situaes perfeitamente

    idnticas, a alguns milhares de docentes, associados do Requerente,

    suspendia-se a aplicao da graduao e ordenao dos candidatos, por

    fora da presente providncia, enquanto os restantes milhares de docentes

    continuariam a ser graduados no termos previstos pelo art. 14 e 16.

    *

    APRECIANDO E DECIDINDO:

    Em face dos elementos juntos aos autos, da prova por admisso e das regras de

    experincia comum, com importncia para a deciso do presente incidente,

    resulta indiciariamente dos autos que:

    A) O Requerente uma Associao Sindical de Educadores e Professores de

    todos os graus de ensino, que tem por objectivo, entre outros, defender os

    direitos dos seus associados considerados individualmente ou como classe

    profissional, tendo por mbito geogrfico os distritos de Portalegre, vora,

    Beja, Faro e os professores portugueses que, no estrangeiro, exeramfunes em regime de contrato ou de cooperao, enquanto vinculados ao

    Estado Portugus:

    B) Mediante o Aviso n. 7173/2010, publicado no D.R. de 09 de Abril de 2010,

    da DGRHE, foi aberto o procedimento de concurso de educadores de

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    infncia e de professores dos ensinos bsico e secundrio, destinado ao

    suprimento de necessidades de pessoal docente, para o ano lectivo

    2010/2011;

    C) Na sequncia de candidatura ao concurso acima identificado, apresentada

    atravs de formulrio electrnico, os docentes so graduados mediante

    listas provisrias de ordenao, de acordo, alm do mais, com critrios de

    prioridade, de preferncias por escolas manifestadas pelos candidatos eatenta a majorao na graduao aos candidatos que obtiveram na ltima

    avaliao de desempenho uma meno qualitativa de Muito Bom ou

    Excelente;

    D) Algumas escolas recorreram a uma aplicao informtica que, para efeitos

    de atribuio da classificao, procedeu a arredondamentos;

    E) Existem docentes cuja classificao, no mbito da respectiva avaliao de

    desempenho, ainda no se encontra definitivamente fixada, em virtude de

    terem procedido respectiva impugnao graciosa;

    F)

    Desde 21 de Abril de 2010 que passou a ser possvel os docentescandidatos declararem as menes quantitativas que obtiveram na ficha

    global de avaliao do desempenho, independentemente de as mesmas

    estarem conformes com os intervalos de pontuao;

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    G)De acordo com o calendrio do concurso acima referenciado de 03 a 06 de

    Maio de 2010 decorre o perodo de aperfeioamento das candidaturas e em

    30 de Agosto de 2010 sero publicadas as listas definitivas de colocao.

    *

    Uma vez desenhado o quadro fctico ao qual se aplicar o direito, importa analisar

    agora os requisitos do decretamento provisrio da providncia requerida.

    Antes, porm, e quanto suscitada inimpugnabilidade das normas e a

    incompetncia deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a ilegitimidade

    passiva, a falta de identificao dos associados e dos contra-interessados e a

    manifesta ilegalidade da pretenso objecto do processo cautelar, impe-se referir

    que, em face do que indiciariamente resulta dos autos, no se mostra manifesta a

    procedncia de tais excepes: cfr. alnea A) a G) supra.

    Ponto que os argumentos apresentados por ambas as partes necessitam de ser

    sopesados, mas esse debate, sobre a procedncia de excepes que no se

    mostra agora evidente, no cabe neste incidente da providncia cautelar que,

    requerida ao abrigo do artigo 131 do CPTA, ter de que ser decidida no prazo de

    48 horas.

    Ou seja: sendo a providncia eminentemente provisria, para alm de clere, ter

    o julgador que se ater face aparncia do direito, tal como lhe formulado e,

    nessa conjuntura, decidir sobre o decretamento provisrio requerido, relegando

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    para a sede principal o descortinar das excepes cuja procedncia no se mostra

    agora evidente.

    Acresce que nos encontramos numa fase incidental de uma providncia cautelar

    de suspenso de eficcia, que , o processo principal do incidente e que, por seu

    turno, tem por aco principal aquela que no cumprimento do disposto no n.1, al.

    a) e n.3, al. e) do art. 114 do CPTA o Requerente indicou a Aco Administrativa

    Comum como sendo a aco principal de que o presente processo cautelar irdepender.

    Prosseguindo:

    Nos termos e para os efeitos do disposto no n. 1 do artigo 131. do CPTA quando

    a providncia cautelar se destine a tutelar direitos liberdades e garantias que de

    outro modo no possam ser exercidos em tempo til ou entenda haver especialurgncia pode o interessado pedir o decretamento provisrio da providncia.

    O Juiz pode, nos termos do n. 3 do citado artigo 131., colhidos os elementos a

    que tenha acesso imediato e sem quaisquer outras formalidades ou diligncias,

    decretar provisoriamente a providncia requerida ou aquela que julgue mais

    adequada, quando a petio permita reconhecer a possibilidade de leso iminentee irreversvel do direito, liberdade ou garantia invocado ou outra situao de

    especial urgncia.

    Estas normas visam evitar o periculum in morado prprio processo cautelar, ou

    seja, visam assegurar a utilidade da deciso final a proferir no processo cautelar,

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    assegurando aos interessados a possibilidade de obterem o decretamento

    provisrio de uma providncia cautelar sempre que a situao carecida de tutela

    no se compadea com o decurso normal inerente ao andamento processual do

    processo cautelar: neste sentido MRIO AROSO DE ALMEIDA CARLOS

    ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentrio ao Cdigo de Processo nos

    Tribunais Administrativos, Almedina, pg. 660 a 666).

    Ora, no caso sub judice o Requerente pede o decretamento provisrio daprovidncia cautelar de suspenso de eficcia dos artigos 14 e 16 do D.L. n.

    20/2006, de 31 de Janeiro,por entender que a considerao da avaliao na

    graduao profissional, nas situaes que identifica, tornam possvel a leso

    iminente e irreversvel dos direitos dos seus associados, j que determinam a

    violao dosartigo 13 e o artigo 47 da CRP e ainda o principio fundamental do

    Estado de Direito Democrtico constante do artigo 2 do diploma fundamental.

    Balizado que est o objecto da pretenso do Requerente, interessa agora analisar

    sobre a verificao in casu dos requisitos do decretamento provisrio da

    providncia:

    Coloca-se, desde logo, a questo de conhecer da natureza dos direitos cujatutela urgente se requer.

    E os direitos invocados pelo Requerente, consistem, como se viu, no direito

    liberdade de escolha da profisso e acesso funo, em condies de igualdade,

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    legalidade e liberdade, os quais podem ser, resumidamente consubstanciados, no

    direito valorizao profissional.

    At porque, como decorre dos autos e o probatrio elege, trata-se de uma situao

    em que no est propriamente em causa o direito a obter um emprego na funo

    pblica, mas antes o de garantir a realizao de um procedimento concursal em

    condies de legalidade e igualdade.

    Impe-se, por isso, chamar colao o disposto no art. 17, art. 18, art. 13 e art.

    47 todos da Constituio da Repblica Portuguesa CRP, porquanto o regime

    dos Direitos, Liberdades e Garantias aplica-se aos enunciados no ttulo II (nos

    quais se integra o disposto no invocado art. 47: liberdade de escolha da

    profisso e acesso funo).

    Vejamos:

    Sobre a matria dos DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS, VEJAM-SE J. J.

    GOMES CANOTILHO, IN DIREITO CONSTITUCIONAL, 5 ED., ALMEDINA, PP.

    534 E SEGS., no sentido de que a classificao de direitos, liberdades e garantias:

    relevante sob vrios pontos de vista: (1) porque ela no constitui um simples

    esquema classificatrio, antes pressupe um regime jurdico-constitucionalespecial, materialmente caracterizador (cfr. art 17), desta espcie de direitos

    fundamentais; (2) porque esta classificao e este regime vo servir de parmetro

    material outros direitos anlogos dispersos ao longo da Constituio; (3) porque

    aos preceitos constitucionais consagradores de direitos, liberdades e garantias se

    atribui uma fora vinculante e uma densidade aplicativa (aplicabilidade directa)

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    que apontam para um reforo da mais-valia normativa destes preceitos

    relativamente a outras normas da Constituio, inclusive as referentes a outros

    direitos fundamentais.

    A este respeito, pronuncia-se tambm JOS CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, IN

    OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIO PORTUGUESA DE 1976,

    2 ED., ALMEDINA, PP. 189 E SEGS., que, adoptando o conceito de direito

    subjectivo em sentido amplo para designar o lado subjectivo dos direitosfundamentais, distingue entre: os direitos, liberdades e garantias, enquanto

    direitos de contedo constitucionalmente determinvel e os direitos sociais,

    enquanto direitos a prestaes sujeitas a determinao poltica. As normas que

    prevem os direitos, liberdades e garantias so normas preceptivas e conferem

    verdadeiros poderes de exigir de outrem (pelo menos, do estado) um certo

    comportamento geralmente a absteno, mas tambm prestaes obrigatriasou a aceitao dos efeitos produzidos -, ao mesmo tempo que impem o dever

    correspondente. So direitos cujo contedo determinvel ao nvel constitucional

    e que no necessitam, por isso, para valerem como direitos, de uma interveno

    legislativa conformadora.

    Ainda conforme preconizado pela melhor doutrina constitucional CFR. GOMESCANOTILHO E VITAL MOREIRA, IN CONSTITUIO DA REPBLICA

    PORTUGUESA ANOTADA, PP. 265, : os imperativos de igualdade e de

    liberdade vertidos no art. 47, n. 2 da CRP no se impem apenas no momento de

    ingresso na funo pblica mas tambm no mbito ou no desenvolvimento da

    relao jurdica de emprego pblico, sob pena de se defraudar e/ou mesmo

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    desvirtuar tal garantia constitucional. Embora o preceito refira expressamente

    apenas o direito de acesso (jus ad oficcium), o mbito normativo-constitucional

    abrange igualmente o direito de ser mantido nas funes (jus in officio), e bem

    assim o direito ainda s promoes dentro da carreira

    As doutrinas constitucional e administrativa perfilham, portanto, que a garantia do

    direito de acesso funo pblica e de obter um emprego, estende-se a outros

    aspectos da relao de emprego pblico, no restringindo o direito de acesso aoprimeiro ingresso na funo pblica mas tambm ao acesso na carreira, e no caso,

    atravs de um procedimento concursal em condies de legalidade e igualdade.

    Deste modo, nos presentes autos, estamos perante a necessidade de tutela

    de um direito, tipificado como direito, liberdade e garantia, pelo que, por esse

    facto se considera preenchido o primeiro requisito previsto na lei.

    Aqui chegados, importa agora saber se estamos perante uma situao de especial

    urgncia que justifique o requerido decretamento provisrio.

    Vejamos:

    Como decorre dos autos e o probatrio elege mostra-se ultrapassado o argumentode que os docentes so impedidos, por via da candidatura electrnica, de indicar o

    verdadeiro resultado do seu processo avaliativo, uma vez que desde 21 de Abril de

    2010 j lhes possvel introduzir tal resultado: cfr. alnea A) e G) supra.

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    Tambm no se vislumbra, atentas as disposies legais e regulamentares que o

    Requerido convoca, as alteraes das regras concursais estabelecidas de molde a

    adequa-las aplicao informtica, conforme o Requerente referiu para os

    docentes das Regies Autnomas, os docentes para o Ensino Portugus no

    Estrangeiro, bem como os docentes provenientes do Ensino Particular e

    Cooperativo e de Escolas Profissionais, e os docentes que foram contratados por

    Escolas de Hotelaria e Turismo, e tambm os docentes que exerceram funes em

    AEC: cfr. alnea A) e G) supra.

    Contudo, o mesmo no se passa j quanto avaliao de desempenho na

    graduao profissional dos candidatos docentes que leccionaram em escolas que,

    contrariamente outras, recorreram a uma aplicao informtica que, para efeitos de

    atribuio da classificao, procedeu a arredondamentos, pois, por esse facto se

    reconhece a possibilidade de leso iminente e irreversvel do procedimentoconcursal em condies de legalidade e igualdade, sobretudo face possibilidade

    de majorao na graduao aos candidatos que obtiveram na ltima avaliao de

    desempenho uma meno qualitativa de Muito Bom ou Excelente: cfr. alnea A) e

    G) supra.

    Outrossim, resulta indiciariamente dos autos, que tambm na existncia declassificaes que ainda no se encontram definitivamente fixadas, identificvel

    quer a possibilidade de leso iminente e irreversvel da realizao de um

    procedimento concursal em condies de legalidade e igualdade, quer ainda, e/ou

    tambm, a reconduo da presente pretenso de decretamento provisrio

    constatao de uma situao de especial urgncia no caso sub judice, que de

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    outro modo no possam ser assegurados/exercidos em tempo til, a qual,

    acrescente-se se verifica face proximidade do perodo de validao das

    candidaturas, durante o qual permitido aos candidatos procederem ao

    aperfeioamento das respectivas candidaturas e a todos os ajustamentos

    adequados para repor a legalidade das situaes enunciadas: cfr. alnea A) a G)

    supra.

    Assim, os factos acima indiciariamente identificados, consubstanciam tambm umasituao de especial urgncia a qual necessita, por isso, de uma tutela mais

    rpida, dado o carcter urgentssimo do mecanismo do art. 131 do CPTA, e

    verificando-se, como se verificam, os pressupostos do referido art. 131 (repita-se:

    quer o da possibilidade de leso iminente e irreversvel do direito, liberdade e

    garantia invocado, quer tambm, e sobretudo, uma situao de especial urgncia)

    determinam o decretamento requerido luz do citado art. 131: vide MRIOAROSO DE ALMEIDA CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA,

    Comentrio ao Cdigo de Processo nos Tribunais Administrativos, 2

    Edio Revista 2007, Almedina, pg. 745 a 753, 760 a 767).

    Na verdade: no havendo fundamento para rejeio liminar, o decretamento

    provisrio da providncia cautelar depender apenas da existncia de periculum inmora e da sua iminncia. A pergunta prtica que o juiz deve formular a si prprio

    poder ser a seguinte: se no decretar imediatamente a providncia e o autor, a

    final, vier a obter o sucesso no meio processual principal, o seu direito ou

    interesse legitimo poder ficar irreversivelmente prejudicado, por no ser vivel

    reconstituir a situao que existiria se esse direito ou interesse no tivesse sido

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    lesado?...: cfr.JUIZ CONSELHEIRO JORGE LOPES DE SOUSA, INN 47 DOS

    CADERNOS DE JUSTIA ADMINISTRATIVA.

    Ora, como fcil de ver, no caso concreto e em face de tudo quanto ficou exposto,

    a situao carecida de tutela no se compadece com o decurso normal inerente ao

    andamento processual do processo cautelar de que a presente pretenso

    incidente, porquanto, a no adopo provisria da suspenso da eficcia do

    artigos 14 e 16 do D.L. n. 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alteraes

    introduzidas pelo D.L. n. 51/2009, de 27 de Fevereiro, e consequentes itens 4.

    Opes de candidatura Item 4.5.; 4.5.1. e 4.5.2. referentes aos critrios de

    graduao da candidatura electrnica, aplicao electrnica, para Garantia da

    Legalidade do procedimento concursal aberto mediante Aviso 7173/2010,

    publicado no D.R. de 09 de Abril de 2010, da Direco Geral dos Recursos

    Humanos da Educao (). Devendo, em consequncia, os requeridos pugnarpelo reajustamento da candidatura electrnica, permitindo que esta se faa sem a

    aplicao daqueles itens, que devem ser abolidos neste concurso, e com isso

    prosseguindo o concurso regularmenteconduzir leso irreversvel e definitiva

    da posio subjectiva do Requerente e dos que representa, consubstanciando

    tambm uma situao de especial urgncia j que se encontra a decorrer o

    perodo de aperfeioamento das candidaturas: cfr. alnea A) a G) supra.

    *

    Pelo exposto, decreto provisoriamente a presente providncia cautelar de

    suspenso da eficcia dos artigos 14 e 16 do D.L. n. 20/2006, de 31 de

    Janeiro, com as alteraes introduzidas pelo D.L. n. 51/2009, de 27 de

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    Fevereiro, e consequentes itens 4. Opes de candidatura Item 4.5.; 4.5.1. e

    4.5.2. referentes aos critrios de graduao da candidatura electrnica,

    aplicao electrnica, para Garantia da Legalidade do procedimento

    concursal aberto mediante Aviso 7173/2010, publicado no D.R. de 09 de Abril

    de 2010, da Direco Geral dos Recursos Humanos da Educao ().

    Devendo, em consequncia, os requeridos pugnar pelo reajustamento da

    candidatura electrnica, permitindo que esta se faa sem a aplicao

    daqueles itens, que devem ser abolidos neste concurso, e com issoprosseguindo o concurso regularmente.

    Notifique de imediato, via fax e/ou mail, com expressa referncia para,

    querendo, as partes se pronunciarem, em 5 (cinco) dias, sobre a

    possibilidade do levantamento, manuteno ou alterao da providncia (cfr.

    n. 6 do art. 131. do CPTA).

    Registe (art. 156 do Cdigo de Processo Civil CPC ex viart. 1 CPTA).Custas a fixar oportunamente (art. 453. n. 1 do CPC).

    ***

    O3. MAIO. 2010(Depois das 17.30horas; 01. Maio: Sb. ; 02. Maio: Dom. ; Processado e revisto com recurso a meios informticos e

    com aposio de assinatura electrnica avanada atravs do SITAF, nos termos do art. 7 da Portaria n.1417/2003, de 30 de Dezembro; art.138 n.5 do CPC ex viart. 1 do CPTA).

    Teresa Caiado

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    Tribunal Administrativo e Fiscal Beja- Folha de Assinaturas -

    Maria TeresaCaiadoFernandesCorreia

    Digitally signed by Maria TeresaCaiado Fernandes CorreiaDN: cn=Maria Teresa CaiadoFernandes Correia, sn=CaiadoFernandes Correia, givenName=MariaTeresa, c=PT, o=MJ, ou=CSTAF,title=Juiz de DireitoReason: Sou a autora destedocumentoDate: 2010.05.04 00:56:12 +01'00'