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TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA
Tribunal Administrativo e Fiscal - Beja
Rua de Angola, bloco A, 7800-468
284 31 15 50 Fax: 213506009E-mail: [email protected]
1
PROCESSO N.
95/10.9BEBJAPROCESSOS CAUTELARES
CLS.: 2010-04-30
***
Fls. 166 a 170:
Admito liminarmente a presente providncia cautelar: cfr. art. 116 n. 1 do Cdigo
de Processo nos Tribunais Administrativos CPTA.
Cite, com cpia de fls. 59 a 118, e de fls. margem referenciadas, a Entidade
Requerida para, querendo, deduzir oposio no prazo de 10 (dez) dias: cfr. art.
117 n 1 e n. 5 do CPTA.
***
Fls. 59 a 118:
SINDICATO DOS PROFESSORES DA ZONA SUL - SPZS, com os demais sinais
nos autos, ao abrigo do disposto no art. 112 n. 1 e n. 2 al. a) e art. 131 do
CPTA, previamente instaurao de ACO ADMINISTRATIVA COMUM, contra
o MINISTRIO DA EDUCAO, vem requerer a adopo da providncia cautelarde suspenso da eficcia dos artigos 14 e 16 do D.L. n. 20/2006, de 31 de
Janeiro, com as alteraes introduzidas pelo D.L. n. 51/2009, de 27 de Fevereiro,
e consequentes itens 4. Opes de candidatura Item 4.5.; 4.5.1. e 4.5.2. referentes
aos critrios de graduao da candidatura electrnica, aplicao electrnica, para
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Garantia da Legalidade do procedimento concursal aberto mediante Aviso
7173/2010, publicado no D.R. de 09 de Abril de 2010, da Direco Geral dos
Recursos Humanos da Educao (). Devendo, em consequncia, os requeridos
pugnar pelo reajustamento da candidatura electrnica, permitindo que esta se faa
sem a aplicao daqueles itens, que devem ser abolidos neste concurso, e com
isso prosseguindo o concurso regularmente.
A fls. margem melhor identificadas, o Requerente, nos termos e para os efeitosdo preceituado no art. 131. do CPTA, requer ainda o:
DECRETAMENTO PROVISRIO DA PROVIDNCIA CAUTELAR
Para tanto, em sntese til, alega o Requerente que:
um dos factores a considerar, para efeitos de graduao profissionalno concurso que se encontra presentemente a decorrer, a avaliao de
desempenho obtida pelo docente (). Sucede que o processo de avaliao
transitria levado a cabo no ano lectivo anterior, () ainda no se encontra
concludo (...).
No obstante ( ), o Ministrio da Educao e a Direco Geral dos
Recursos Humanos da Educao, determinaram que o resultado daavaliao de desempenho relevaria para efeitos do presente concurso
().
O que na nossa perspectiva coloca em causa a legalidade do procedimento
concursal e em consequncia leva violao dos princpios
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constitucionais consagrados no art. 13 e 47 da Constituio da
Repblica Portuguesa
().
Ademais, () as aplicaes electrnicas do boletim de concurso no foram
projectadas de modo a permitir o cumprimento do disposto no art. 14 D.L.
n. 20/2006, () levando a que a candidatura electrnica bloqueie, uma vez
que a concreta situao de determinado candidato no se adequa ao que a
candidatura prev e admite () determinando a impossibilidade de
candidatura por parte dos candidatos,
()
o art. 47 da CRP consagra o principio da liberdade de escolha da profisso
e acesso funo em condies de igualdade, legalidade e liberdade, em
regra por via de concurso
().No presente procedimento concursal, tal no estar a ser observado,
pois ao impedir a candidatura dos docentes quando os mesmos indicam o
verdadeiro resultado do seu processo avaliativo ou quando,
administrativamente, lhes imposta uma classificao que no obtiveram
para ao mesmo aceder, o concurso em questo viola, de forma
escandalosa o citado preceito constitucional e, assim todos os princpios que dele decorrem (igualdade, objectividade, transparncia e
verdade).
Existindo muitas outras situaes que tal situao se verifica, alterando as
regras concursais estabelecidas de molde a adequa-las aplicao
informtica () como o caso dos docentes para o Ensino Portugus no
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Estrangeiro que j no so avaliados desde 2006 (), bem como os
docentes provenientes do Ensino Particular e Cooperativo e de Escolas
Profissionais () Tambm os docentes que foram contratados por Escolas
de Hotelaria e Turismo () Tambm os docentes que exerceram funes
em Actividades de Enriquecimento Curricular (AEC) (). Verifica-se ainda
outra situao que demonstra bem a perversidade da considerao, no
presente concurso, da avaliao de desempenho na graduao profissional
dos candidatos e que se reflecte no facto de outros docentes que, por
motivos justificados, no foram avaliados, em 2008709 (docentes em
situao de licena de maternidade, dirigentes sindicais com reduo total
de servio docente, situaes de doena protegida ou prolongada).
()
Ademais, () o processo avaliativo do pessoal docente, no perodo
abrangido pelo processo concursal em questo, determinou o recurso a prticas procedimentais que () geraram desigualdades e discrepncias
nas classificaes obtidas pelos docentes com reflexo, agora, negativos na
sua graduao profissional considerada para efeitos de concurso.
Porquanto, algumas escolas recorreram arbitrariamente a uma aplicao
informtica que, para efeitos de atribuio da classificao, procedeu a
arredondamentos, dai resultando que existem candidatos que, porexemplo, tiveram uma avaliao quantitativa que deveria corresponder a
Bom, mas devido ao arredondamento por excesso passaram a ter Muito
Bom. Assim, estes ltimos tero direito bonificao de 1 valor, a que se
refere o art. 14 (), enquanto que outros, com uma avaliao
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quantitativa situada no mesmo intervalo, no beneficiaram da dita
bonificao e apenas ficaram com o Bom.
()
Verifica-se ainda violao do principio da igualdade no acesso funo
pblica () nas situaes dos docentes cuja classificao, no mbito da
respectiva avaliao de desempenho, ainda no se encontra
definitivamente fixada, em virtude de terem procedido respectiva
impugnao graciosa, por dela discordarem.
()
Por tudo aquilo que ficou dito, manifesto e evidente que o procedimento
concursal em causa, contraria na vertente da graduao profissional dos
candidatos, preceitos constitucionais inseridos no mbito dos direitos,
liberdades e garantias, como sejam o artigo 13 e o artigo 47 da
Constituio () e ainda o principio fundamental do Estado de direitoDemocrtico constante do artigo 2 da mesma Constituio.
()
Tal situao exige urgncia, no s porque ser um elevado nmero de
candidatos, qui a grande maioria, que vo ser lesados pela
considerao da avaliao de desempenho, (), mas tambm porque se
encontra previsto () um momento de validao das candidaturas quedecorrer entre 3 e 6 de Maio de 2010, durante o qual permitido aos
candidatos procederem ao aperfeioamento das respectivas
candidaturas e a todos os ajustamentos adequados para repor a
legalidade das situaes enunciadas.
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a questo da no aceitao da nota quantitativa, pela aplicao de
candidatura informtica, por discrepncia com os correspondentes valores
da meno qualitativa encontra-se ultrapassada () quanto aos candidatos
que j haviam submetido o seu formulrio de candidatura e que no
puderam inscrever o resultado quantitativo final da sua avaliao, foram
contactados pela Direco Geral dos Recursos Humanos da Educao
(DGRHE) para, na fase de aperfeioamento das candidaturas entre 3 a 6 de
Maio, procederem alterao do campo do formulrios respectivo.
()
Ora, o presente concurso destina-se to s satisfao de necessidade
transitrias do sistema educativo, no pelo ingresso na funo pblica, mas
pelo preenchimento de horrios, atravs de concursos de destacamentos,
contratao e bolsa de recrutamento, mediante mobilidade ou celebrao
de contratos a termos (). Pelo que, no est em causa nos presentesautos qualquer leso de um direito, liberdade ou garantia, nomeadamente,
do direito de acesso funo pblica.
Mesmo que assim no se entenda, nunca tal leso seria eminente e
irreversvel () j que s se concretiza com a publicao das listas
definitivas de colocao, a publicar em 30 de Agosto de 2010 () sempre
reversvel at publicao das referidas listas de colocao, medianteacesso dos candidatos