Sentenca - ACP - saude - fornecimento de medicamentos excepcionais

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SEGUNDA VARA FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal Processo n. 2003.82.00.008490-5 Natureza: Ação Civil Pública Autor: MPF e UNIÃO Réu: Estado da Paraíba DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Fornecimento de medicamentos excepcionais (alto custo) pelo estado da Paraíba. Participação de recursos federais. PRETENSÃO DE REGULARIDADE DO SERVIÇO. Regularidade não se confunde com permanência. Provada a falta de regularidade na prestação de determinado serviço, julga-se procedente o pedido, determinando-se a respectiva regularização. Pedido julgado procedente. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Tratando-se de figura assemelhada aos “danos punitivos”, bem como considerando que o réu (ESTADO DA PARAÍBA) é ente público encarregado da promoção da saúde pública por meio da administração de recursos públicos, a pretensa condenação em danos morais coletivos escapa completamente aos objetivos do instituto. Pedido julgado improcedente. CONDENAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Falta de legitimidade e interesse de agir do Ministério Público Federal no caso de direitos individuais homogêneos que não sejam de caráter indisponível. Extinção do processo sem resolução do mérito nessa parte. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE BENS LESADOS. Não cabe condenação em honorários advocatícios quando a ação civil pública é promovida pelo MPF. Indeferimento do pedido. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

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Acao civil publica promovida pelo MPF (Uniao como litisconsorte) em face do Estado da Paraiba para a regularizacao do fornecimento de medicamentos excepcionais de alto custo no Estado. Pediu ainda a condenacao em indenizacao por dano moral coletivo, por danos individuais homogeneos e por honorarios advocaticios em beneficio do fundo de recuperacao de bens lesados.

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ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU

Juiz Federal

Processo n. 2003.82.00.008490-5

Natureza: Ação Civil Pública

Autor: MPF e UNIÃO

Réu: Estado da Paraíba

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO

CIVIL PÚBLICA. Fornecimento de medicamentos excepcionais

(alto custo) pelo estado da Paraíba. Participação de recursos

federais.

PRETENSÃO DE REGULARIDADE DO SERVIÇO.

Regularidade não se confunde com permanência. Provada a

falta de regularidade na prestação de determinado serviço,

julga-se procedente o pedido, determinando-se a respectiva

regularização. Pedido julgado procedente.

CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

COLETIVOS. Tratando-se de figura assemelhada aos “danos

punitivos”, bem como considerando que o réu (ESTADO DA

PARAÍBA) é ente público encarregado da promoção da saúde

pública por meio da administração de recursos públicos, a

pretensa condenação em danos morais coletivos escapa

completamente aos objetivos do instituto. Pedido julgado

improcedente.

CONDENAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS A DIREITOS

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Falta de legitimidade e

interesse de agir do Ministério Público Federal no caso de

direitos individuais homogêneos que não sejam de caráter

indisponível. Extinção do processo sem resolução do mérito

nessa parte.

CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM

BENEFÍCIO DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE BENS

LESADOS. Não cabe condenação em honorários advocatícios

quando a ação civil pública é promovida pelo MPF.

Indeferimento do pedido.

PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

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S E N T E N Ç A1

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA em que figuram no

pólo ativo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a UNIÃO FEDERAL, proposta contra o

ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a condenação da parte ré a regularizar o fornecimento

de medicamentos excepcionais em seu território.

Considerando a minuciosa narrativa empregada para a elaboração da

decisão de f. 1411-4, transcrevo-a, adotando-a como parte do relatório da presente

sentença:

“Tratam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO

PÚBLICO FEDERAL inicialmente em face da UNIÃO e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando

tutela jurisdicional para garantir a regularidade do fornecimento de medicamentos especiais aos

pacientes na circunscrição territorial do Estado da Paraíba.

Após o requerimento e deferimento do pedido de desistência da ação em face da União,

passou a demanda a tramitar exclusivamente com o Estado da Paraíba em seu pólo passivo,

integrando a União, a seu requerimento e após o deferimento do pedido pelo juízo, o pólo ativo

da relação processual.

Na petição inicial, o MPF alegou que os demandados não estariam garantindo um

regular fornecimento de medicamentos excepcionais aos destinatários. Por esse motivo, vários

deles estariam a se dirigir constantemente à sede do Ministério Público Federal em João

Pessoa/PB para pedir providências, momento em que suas declarações estariam sendo

tomadas por termo para posterior adoção de providências.

Em razão desse quadro, o Parquet requereu a antecipação dos efeitos da tutela de

mérito no sentido determinar-se à União e ao Estado da Paraíba a adoção das providências

necessárias para a regularização do fornecimento dos medicamentos constantes das Portarias

n. 82/2000 e 409/1999 do SUS (e outras normativas do SUS), com a cominação de multa por

eventual descumprimento.

Não deferida de plano a medida pelo juízo de primeiro grau, foi concedida pelo Egrégio

Tribunal Regional Federal da 5ª Região à vista de agravo de instrumento interposto pelo MPF,

a que se conferiu efeito liminar ativo para determinar aos demandados a tomada das

providências adequadas à regularização do fornecimento dos medicamentos excepcionais,

cominando, para eventual descumprimento, multa diária solidária no valor de R$ 1.000,00 (mil

reais).

1 Sentença tipo A, cf. Res. CJF n. 535/2006.

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Após a desistência do MPF quanto aos pedidos propostos em face da União, a multa

diária aplicada pelo Tribunal Regional Federal passou a ter como destinatário exclusivo o

Estado da Paraíba.

Intimado para comprovar a regularização do fornecimento dos citados medicamentos

excepcionais, o Estado da Paraíba alegou, mais de uma vez, que o fornecimento estaria sendo

feito de forma regular, não sendo verdadeiras as alegações trazidas pelo Ministério Público

Federal. Nessas ocasiões, o apontado demandado apresentou documentos que comprovariam

a entrega de medicamentos excepcionais a pacientes registrados no NUSESP-PB.

O MPF veio novamente a Juízo (fls. 1308/1321) e, alegando que o Estado da Paraíba

ainda não teria regularizado o fornecimento de medicamentos especiais – motivo pelo qual os

pacientes continuariam a, incessantemente, aportar à sede da Procuradoria da República na

Paraíba para noticiar a falta de remédios e pedir providências –, requereu o seguinte: 1) a

execução da pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da decisão

concessiva, desde a data de sua aplicação pelo TRF; 2) a elevação da multa diária aplicada (e

acima referida) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3) o arresto de 10% (dez por cento) das

verbas destinadas à publicidade e propaganda no orçamento do Estado, com depósito dos

recursos à disposição do Juízo; 4) aplicação dos recursos arrestados e depositados, caso o

Estado da Paraíba continue a descumprir a decisão, na aquisição de medicamentos

excepcionais para os pacientes cadastrados no NUSESP-PB; e, finalmente, 5) o julgamento

antecipado da lide, nos termos do CPC, art. 330, inciso I.

Com a petição, o MPF apresentou os documentos de fls. 1322/1364.

A União se manifestou em seguida (fls. 1367/1368), alegando que o Estado da Paraíba

teria comprovado o fornecimento de medicamentos, mas não que tal fornecimento estaria

sendo feito de forma regular, como determinado na decisão. Em razão disso, posicionou-se no

sentido do deferimento dos pedidos formulados pelo MPF.

Brevemente relatados.

Decido.

Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública em que litigam o MPF e a União em

face do Estado da Paraíba, visando a compelir a parte demandada à regularização do

fornecimento de remédios especiais (constantes das portarias e normativas do SUS que refere

na inicial) ao pacientes cadastrados no NUSESP-PB.

A tutela antecipatória pretendida pelo MPF foi parcialmente concedida em grau recursal

pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, em decisão datada do dia 1º de abril

de 2004, da lavra do emérito Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, determinou ao

Estado da Paraíba e à União regularizar o fornecimento dos medicamentos excepcionais aos

pacientes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária solidária no valor

de R$ 1.000,00 (mil reais).

O ente estatal federal, contudo, não permaneceu muito tempo no pólo passivo depois

disso. O MPF apresentou requerimento de desistência dos pedidos em face da União, o que foi

homologado pelo Juízo. Posteriormente, a União juntou-se ao Ministério Público no pólo ativo

da demanda.

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Sendo assim, é forçoso entender-se que a incidência da multa diária aplicada pelo

Tribunal terá como destinatário único o Estado da Paraíba. Aplicando-se aqui a disciplina sobre

obrigações solidárias (CC, arts. 275 e ss.), e considerando o “desaparecimento” de um dos

devedores solidários (a União), extingue-se a obrigação em sua respectiva cota-parte, ficando

o Estado da Paraíba obrigado pela metade remanescente (CC, art. 277). Será com base em

metade da multa aplicada pelo TRF, portanto, que quaisquer cálculos deverão ser feitos no que

se refere à sua execução nos presentes autos.

Passo agora a examinar, um a um, os requerimentos do MPF.

1) Execução da multa diária aplicada pelo TRF.

Concedendo efeito ativo ao recurso de agravo interposto pelo MPF, o TRF da 5ª Região

determinou ao Estado da Paraíba (demandado remanescente) a regularização, em 10 (dez)

dias, do fornecimento de medicamentos excepcionais no Estado da Paraíba, sob pena de

multa diária solidária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.

O valor da multa diária incidente, considerando a desistência dos pedidos em relação à

União e a natureza solidária da obrigação então criada, deve ser considerado como de R$

500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, uma vez que, extinta a dívida em relação

a um devedor solidário, tal fato jurídico aproveita ao devedor remanescente na respectiva cota-

parte (CC, art. 277).

Nesse sentido, ainda com referência ao art. 906 do CC/16 (que foi sucedido pelo art. 277

do CC/02), transcrevo os seguintes julgados:

DIREITO CIVIL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. QUITAÇÃO PARCIAL. EFEITOS.

Quando o credor dá quitação parcial da dívida, como no caso, incide a regra contida no

art. 906 do Código Civil segundo a qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a

remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da

quantia paga, ou relevada".

Assim, a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários, quitando

explicitamente apenas metade do débito, e não a sua totalidade, permite ao credor cobrar o

restante do seu crédito dos demais devedores solidários.

Não evidenciado o intento manifestamente protelatório dos embargos de declaração, é

de cancelar-se a multa imposta com fulcro no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo

Civil.

Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido.

(REsp 140.150/SC, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro

CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 19.08.1999, DJ 17.12.1999 p. 372).

RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Responsabilidade solidária. Quitação.

A quitação dada a alguns dos responsáveis pelo fato, réus da ação civil pública, no limite

da responsabilidade deles, não inibe a ação contra os demais devedores solidários. Transação

limitada às pessoas nela referidas e por pequeno valor liberado pelas companhias

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seguradoras. A responsabilidade remanescente, porém, é reduzida da quota-parte que tocava

aos devedores que acordaram.

Recurso conhecido e provido para o fim de prosseguir a ação.

(REsp 333.099/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,

julgado em 04.06.2002, DJ 02.09.2002 p. 194).

Quanto ao termo inicial de incidência da multa diária, entendo que deve ser o primeiro

dia após a superação do prazo de 10 (dez) dias concedido pelo Tribunal para o cumprimento

da tutela antecipatória concedida na decisão antecipatória recursal: a regularização, pelo

demandado, do fornecimento de remédios excepcionais no território do Estado da Paraíba.

Este Juízo foi comunicado da decisão liminar no dia 02 de abril de 2004 (fl. 1.066),

determinando a retransmissão para cumprimento com urgência. Os ofícios de comunicação à

União e ao Estado da Paraíba foram expedidos no mesmo dia (fls. 106/107). O ofício n.

456/2004/2/SC foi recebido pela Procuradoria-Geral do Estado exatamente no dia 05 de abril

de 2004 (fl. 1.096), passando-se a contar daqui (ciência inequívoca) o prazo de 10 (dez) dias

concedido pelo Tribunal. Encerrando-se dito prazo no dia 15 de abril de 2004, tenho como

termo inicial da incidência das astreintes o dia seguinte ao término do prazo, ou seja, o dia 16

de abril de 2004 – configurando-se de pleno direito a mora no cumprimento da decisão judicial.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO ART. 461 DO CPC. MULTA

DIÁRIA (ASTREINTES). MOMENTO DE INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.

PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF.

- Na tutela das obrigações de fazer e de não fazer do art. 461 do CPC, concedeu-se ao

juiz a faculdade de exarar decisões de eficácia auto-executiva, caracterizadas por um

procedimento híbrido no qual o juiz, prescindindo da instauração do processo de execução e

formação de nova relação jurídico-processual, exercita, em processo único, as funções

cognitiva e executiva, dizendo o direito e satisfazendo o autor no plano dos fatos.

- Fixada multa diária antecipadamente ou na sentença, consoante o § 3º e 4º do art. 461,

e não cumprido o preceito dentro do prazo estipulado, passam a incidir de imediato e nos

próprios autos as astreintes.

- Para que seja suscetível de análise em sede de recurso especial, a ofensa a artigo de

lei deve ter sido objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Incidência das Súmulas 282 e 356

do C. STF.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 663.774/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em

26.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 301) (grifado).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. TRATAMENTO DE

SAÚDE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DE

FAZER DO ESTADO. INADIMPLEMENTO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.

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ASTREINTES. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA

PESSOA HUMANA.

1. Ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado,

objetivando o fornecimento dos medicamentos Interferon Alfa e Ribavirina 250mg, indicados

para paciente portador de Hepatite Crônica.

2. A função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da

obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância.

3. In casu, consoante se infere dos autos, trata-se obrigação de fazer, consubstanciada

no fornecimento de medicamento ao paciente que em virtude de doença necessita de

medicação especial para sobreviver, cuja imposição das astreintes objetiva assegurar o

cumprimento da decisão judicial e conseqüentemente resguardar o direito à saúde.

4. "Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, em se tratando de obrigação de

fazer, é permitido ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de

multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Pública." (AGRGRESP

189.108/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 02.04.2001).

5. Precedentes jurisprudenciais do STJ: REsp 775.567/RS, Relator Min. TEORI ALBINO

ZAVASCKI, DJ 17.10.2005; REsp 770.524/RS, Relatora Min.ELIANA CALMON, DJ 24.10.2005;

REsp 770.951/RS, Relator Min.

CASTRO MEIRA, DJ 03.10.2005; REsp 699.495/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ

05.09.2005.

6. À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos

fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de

efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde.

7. Agravo Regimental desprovido.

(AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em

14.11.2006, DJ 27.11.2006 p. 258) (grifado).

Finalmente, sobre o momento em que se torna possível requerer a execução de

astreintes, deve levar em conta que a aplicação de multa diária por descumprimento é

instrumento a serviço da função estatal jurisdicional para a obtenção coativa de uma prestação

de fazer, não fazer ou entregar coisa certa. A multa não se trata de um fim em si mesma, mas

de um meio a serviço do poder judiciário e de sua função estatal constitucional de garantir à

parte que tem razão exatamente aquilo a que tem direito.

O descumprimento de uma determinação judicial para a realização de uma prestação de

fazer ou não fazer, antes de ser uma violação ao direito da parte beneficiária, traduz o

desrespeito do obrigado a uma função estatal constitucional, um vilipêndio ao poder público e

um significativo menosprezo à autoridade do Estado. Afinal, o juiz exerce a autoridade que lhe

confere o poder jurisdicional exclusivamente em função da legitimação haurida da Constituição

Federal, de modo que, desrespeitada a decisão judicial, a própria CF se mostra fragilizada,

vulnerada, impotente.

Exatamente por esse motivo, entendo que reforçar os instrumentos processuais a

serviço do juiz é garantir maior eficácia e concreção à própria Constituição Federal. Esta é a

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tendência prevalente nos dias de hoje, uma vez que já não se admite uma generalização do

recurso (dantes muito utilizado) da conversão da obrigação de fazer em indenização pelo

equivalente monetário, como se o dinheiro devesse sempre substituir todos os direitos

subjetivos prestacionais – ainda que essenciais à vida ou à saúde.

A determinação judicial liminar de imediato cumprimento de obrigação de fazer sob pena

da incidência de multa diária só tem sentido se, efetivamente, puder dobrar a vontade do

recalcitrante destinatário, convencendo-o de que as astreintes representam um mal

efetivamente maior do que o cumprimento imediato da prestação. Qualquer entendimento

contrário, com o devido respeito, entra em contradição com a necessidade de urgência da

tutela antecipatória – especialmente no caso que se desenha nos presentes autos.

Sendo assim, penso que não atende aos interesses de efetividade da tutela jurisdicional

o entendimento manifestado por Theotônio Negrão (NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José

Roberto F. Código de processo civil e legislação em vigor. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p.

503.), no sentido de que, “não obstante devida a partir da data designada pelo juiz, „somente

poderá ser cobrada a partir da data em que a sentença transitar em julgado, ou, mesmo

pendendo recurso, se for permitida a execução provisória‟ (RT810/315)”.

A situação de urgência configurada no caso concreto e a necessidade de imediato

cumprimento da decisão justificam a adoção das medidas necessárias para viabilizar a

obtenção da prestação de fazer determinada na decisão judicial antecipatória, estando a isso

plenamente autorizado com base no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC, aplicáveis também ao art.

273 do mesmo Código por força de seu § 3º.

Sendo assim, entendo que a execução das multas diárias até então vencidas pode ser

feita no curso do processo e nos mesmos autos, atendendo-se à premente necessidade de

conferir-se efetividade à decisão judicial antecipatória descumprida, resguardando-se a

autoridade do Poder Judiciário contra o desrespeito revelado pela permanente recalcitrância

daquele a quem cabia a prestação.

No sentido da possibilidade de execução imediata, transcrevo o seguinte julgado do

Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DECISÃO

INTERLOCUTÓRIA. RELIGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXECUÇÃO.

POSSIBILIDADE.

I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que manteve decisão

interlocutória que determina a imediata execução de multa diária pelo descumprimento da

ordem Judicial.

II - Considerando-se que a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor

ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do

obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é

possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do

então vigente Código de Processo Civil.

III - "Há um título executivo judicial que não se insere no rol do CPC 475-N mas que

pode dar ensejo à execução provisória (CPC 475-O).

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É a denominada decisão ou sentença liminar extraída dos processos em que se permite

a antecipação da tutela jurisdicional, dos processos cautelares, ou das ações constitucionais"

(CPC comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos

Tribunais, 9ª ed, pág. 654).

IV - A hipótese em tela se coaduna com o que disposto no artigo 461, § 4º, do CPC,

tendo em vista o pleno controle da recorrente sobre a execução da ordem judicial.

V - Recurso especial improvido.

(REsp 885.737/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado

em 27.02.2007, DJ 12.04.2007 p. 246) (grifado).

Sobre o procedimento a ser adotado, vejo que a execução manejada pelo MPF se refere

a uma obrigação de pagar quantia certa (apurável através de simples cálculo matemático) a

cargo do Estado da Paraíba (Fazenda Pública). Sendo assim, deve o pedido ser instruído com

o demonstrativo atualizado do débito (planilha de cálculo), nos termos do art. 614, II, do CPC,

adotando-se o rito previsto nos arts. 730 e 731 do mesmo Código.

Embora o MPF não tenha apresentado planilha de cálculo, por uma questão de

informalidade processual entendo adequado remeter os autos ao Setor de Cálculos do Juízo

para apresentar planilha com a atualização do débito, considerando como termo inicial de

incidência o dia 16 de abril de 2004, termo final a data da presente decisão e o valor de R$

500,00 (quinhentos reais) a título de multa diária, para efeito de cálculo.

A multa, contudo, foi aplicada ao Estado da Paraíba pelo Egrégio Tribunal Regional

Federal da 5ª Região para o caso de descumprimento da decisão antecipatória de

regularização do fornecimento de remédios aos pacientes cadastrados no NUSESP-PB. A

importante questão a ser resolvida agora é a seguinte: houve realmente descumprimento da

decisão?

Entendo que sim.

O MPF vem alegando desde o início do processo que, diuturnamente, pacientes vindos

da Secretaria Estadual de Saúde chegam à sede do Ministério Público Federal em João

Pessoa/PB e noticiam a falta de remédios excepcionais. São pacientes portadores de doenças

graves, como esclerose múltipla, insuficiência renal crônica e lupus (no que pertine ao presente

feito), sem mencionar o Mal de Parkinson, que é objeto de apuração em outra ACP, segundo o

MPF.

O Estado da Paraíba, em todas as oportunidades que respondeu, negou

peremptoriamente que o fornecimento de tais medicamentos excepcionais tivesse sido

interrompido ou estivesse sendo feito de forma irregular. Ao contrário, sustentou com

veemência que o serviço se encontrava plenamente regular, juntando aos autos, inclusive,

cópias de documentos que comprovariam a entrega de medicamentos a pacientes.

Na mesma linha, argumentou também o Estado da Paraíba que os recursos financeiros

repassados pela União seriam insuficientes em face da grande demanda verificada em tal setor

no Estado da Paraíba, demanda esta que estaria sendo “heroicamente” suportada pelo

Tesouro estadual.

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O MPF alegou ainda em sua peça que os recursos financeiros destinados à aquisição

dos medicamentos excepcionais referidos na petição inicial da Ação Civil Pública não estariam

sendo empregados de acordo com a lei. Ao contrário, adotando o Estado da Paraíba o

expediente de se furtar à realização dos necessários processos de licitação, estaria a se servir

do instituto da inexigibilidade de licitação para contratar a aquisição dos medicamentos a

preços superfaturados beneficiando pouquíssimos fornecedores.

Por iniciativa da União, foi realizada uma auditoria pelo Departamento Nacional de

Auditoria do SUS (Auditoria n. 2278), órgão vinculado ao Ministério da Saúde, junto à

Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, ao Fundo Estadual de Saúde, ao Núcleo de

Serviços Especiais (NUSESP-PB) e à Farmácia de Dispensação de Medicamentos

Excepcionais. Foram auditados o exercício de 2003 e os três primeiros trimestres de 2004.

As conclusões do relatório (fls. 1181/1238) foram as seguintes:

“A execução do programa de medicamentos excepcionais no Estado é falho, pois o

planejamento é elaborado em dados não consistentes e não há um cadastro atualizado dos

pacientes em uso dos medicamentos.

Os recursos financeiros disponíveis são insuficientes, pois não houve atualização dos

valores repassados pelo MS, já que a SES não alimentou corretamente o sistema de cobrança

em 2003 e não houve contrapartida suficiente.

A estrutura administrativa responsável pela programação das compras é deficiente o que

permite que para os processos licitatórios que resultam na formalização de contratos não sejam

emitidos empenhos globais. Ocorreram aquisições de medicamentos excepcionais com preços

acima do valor de mercado, pela utilização abusiva de Dispensas e de Inexigibilidades de

Licitação com aquisições freqüentes de distribuidores e não fabricantes.

Isto torna o custo da manutenção do programa mais elevado e como o aporte de

recursos era insuficiente, acarretou o atendimento de um número menor de pacientes e a

descontinuidade da dispensação para outros, provocando a busca da instância judiciária por

associações e individualmente.

A estrutura utilizada para o atendimento aos pacientes, embora descentralizada é

precária, não obedece à legislação e normas tanto do ponto de vista físico quanto funcional. A

formalização dos processos dos pacientes, seu acompanhamento, os mecanismos de

alimentação do sistema APAC e seus controles internos são falhos.

Estes fatores associados estão levando à descontinuidade do tratamento dos pacientes,

que foi comprovada pela pesquisa de opinião com usuários, comprometendo a sua integridade

e levando a desperdício de recursos que são utilizados sem benefício para os doentes.”

(grifado).

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O minucioso relatório aponta claramente que os problemas alegados pelo MPF –

precisamente a reiterada aquisição de medicamentos excepcionais com burla ao processo

licitatório e por valores superiores aos praticados no mercado – estão tendo uma direta e

imediata repercussão na regularidade do fornecimento de medicamentos especiais. Uma

repercussão totalmente negativa.

O nexo causal é facilmente demonstrável.

Com as “aquisições de medicamentos excepcionais com preços acima do valor de

mercado”, sem licitação e com a “utilização abusiva de dispensas e inexigibilidades”, o Estado

da Paraíba, dispondo de determinada quantidade de recursos financeiros, adquire cada vez

menos remédios para uma crescente demanda de pacientes. É óbvio que se os valores de

aquisição são superiores aos praticados no mercado, a quantidade adquirida é inferior à

quantidade máxima possível e, assim, menos pacientes irão receber o medicamento.

Desde o início, ao mesmo tempo em que o Estado da Paraíba vem alegando que o

fornecimento desses medicamentos não se encontra irregular, sustenta que os recursos

financeiros repassados pela União seriam insuficientes e que o débito remanescente viria

sendo suportado pelo Estado.

Ocorre que, de acordo com as conclusões do relatório do DENASUS, os valores

repassados pela União ao Estado da Paraíba teriam sido inferiores aos devidos porque a

própria Secretaria de Saúde do Estado não teria alimentado corretamente o sistema de

cobrança no ano de 2003.

Por outro lado, os auditores deixaram bastante claro no relatório que a aquisição de

medicamentos por valores superiores aos praticados no mercado – circunstância para cuja

ocorrência a utilização abusiva de inexigibilidades licitatórias certamente contribuiu

decisivamente – importou em um prejuízo (apenas no período auditado) ao Fundo Nacional de

Saúde da ordem de R$ 236.547,50 (duzentos e trinta e seis mil quinhentos e quarenta e sete

reais e cinqüenta centavos). No mesmo relatório, os auditores recomendaram à Secretaria

Estadual de Saúde o ressarcimento desse valor ao FNS.

A conclusão que se extrai disso é que também por intermédio da aquisição dos

medicamentos excepcionais sem licitação e por valores superiores aos preços praticados no

mercado o Estado da Paraíba, através de sua Secretaria de Saúde, prejudicou o sistema de

fornecimento de medicamentos excepcionais, dando causa aos problemas constatados pela

auditoria do DENASUS.

Não obstante tudo isso, o Estado da Paraíba alega que o fornecimento dos

medicamentos vem sendo feito de forma regular, fazendo juntar aos autos documentos

comprobatórios do recebimento de remédios por pacientes com o objetivo de tentar demonstrar

sua alegação de fato.

O objeto pedido contido na inicial e o objeto mesmo da decisão judicial proferida pelo

Desembargador Federal relator do agravo de instrumento manejado pelo Ministério Público,

contudo, não é a simples manutenção do fornecimento de remédios. O objeto da decisão, na

verdade, é a regularização desse fornecimento.

A regularização exige continuidade, presteza e exatidão, predicados incompatíveis com

uma situação em que, conforme noticiado pelo MPF, os pacientes estejam a ser privados do

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medicamento excepcional indispensável a sua sobrevivência por um período de tempo

relevante, ou mesmo venham a recebê-los em quantidades inferiores às necessárias, conforme

prescrição médica.

Essas circunstâncias, noticiadas pelo Ministério Público Federal, encontram eco em

declarações que são juntadas aos autos em cada uma de suas manifestações. Não se pode

argumentar que os documentos juntados pelo Estado da Paraíba não estejam sendo

considerados pois, como bem disse a União em sua última manifestação, a alegação de fato

que tais documentos provam é apenas que as pessoas neles registradas receberam aquela

quantidade de medicamento, o que não prova a regularidade da dispensação dos

medicamentos em todo o Estado.

De outro lado, pode-se constatar que o MPF vem sistematicamente apresentando

declarações atualizadas de pacientes que vão à sede da Procuradoria da República na Paraíba

para noticiar a falta de medicamentos excepcionais e pedir a adoção de providências.

Examinando a periodicidade dos problemas com o fornecimento desses medicamentos

excepcionais, vejo que as declarações de pacientes apresentadas pelo MPF em sua última

promoção (fls. 1.308/1.321) foram tomadas por termo entre setembro de 2006 e fevereiro de

2007. Por serem as mais recentes, registro abaixo os nomes dos declarantes, as pessoas em

favor de quem pleitearam providências ao MPF e a data em que suas declarações foram

colhidas:

Antônio Carlos Brum de Souza, em favor de Victor Hugo Pinheiro de Vasconcellos Brum

de Souza (09/02/2007),

Elia Maria Toni Porto, em favor de Mário Domingues Porto (06/02/2007),

Anamaria de Mello, em favor de Leonor Pinheiro de Mello (30/01/2007)

Gilmaldo Jacinto de Figueiredo, em favor de Maria Euladione de Souza Dantas

(08/01/2007)

Aramis Alves Ayres, em favor de Aramis Alves Ayres Filho (19/09/2006)

Francisco Jeremias da Silva (16/01/2007)

Maria Helena Nonato da Silva, em favor de Manoel Nonato da Silva (16/01/2007)

Geraldo Souza de Oliveira Filho, em favor de Maria de Oliveira Aquino (21/09/2006).

As declarações juntadas pelo MPF a fls. 1140/1155 foram colhidas entre os meses de

outubro de 2004 e abril de 2005, todas noticiando problemas de pacientes com a falta de

medicamentos excepcionais. A fls. 1080/1089, há declarações de pacientes prestadas ao MPF

entre os meses de março e abril de 2004.

Dentre essas últimas, destaco que a pessoa de Kennedy Cabral de Miranda compareceu

ao MPF em 23 de março de 2004 para noticiar que a partir de setembro de 2003 teria

começado a ter problemas no recebimento da medicação para Mal de Parkinson, sobretudo

com o sucessivo recebimento de quantidades inferiores às prescritas pelo médico. Em duas

declarações, contudo, é interessante transcrever o seguinte trecho (fls. 1080/1081):

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Que presenciou na Secretaria de Estado da Saúde na Paraíba no Gabinete do

Secretário Adjunto, Paulo Cavalcante, políticos levando pacientes para receberem os

medicamentos excepcionais, como é o caso do medicamento para o tratamento de epilepsia.

Que foi abordado por Francisco, Gerente do DEMAT, da Secretaria de Saúde e por José

Carlos, Chefe da Farmácia do NUSESP dizendo que poderiam „quebrar o galho contanto que

ficasse calado‟, contanto que parasse de causar problemas em Brasília, no Ministério da Saúde

e que não acionasse mais a imprensa.

Em 15 de abril de 2004 o mesmo Kennedy Cabral Miranda compareceu à sede do MPF

juntamente com Juan Alberto Weik, Francisco Geremias da Silva, Josefa Barros Serrano, Maria

Paulino da Trindade, Maria das Lágrimas de Sousa e Manoel Nonato da Silva, e declarou que

todos seriam portadores do Mal de Parkinson, bem como que o Estado da Paraíba continuava

sem fornecer adequadamente os medicamentos de que precisavam.

O Estado da Paraíba apresentou petição nos autos (fls. 1114/1115) alegando que todas

as pessoas referidas acima estariam recebendo regularmente os medicamentos necessários e,

para demonstrá-lo, juntou os respectivos documentos de recebimento (fls. 11161122).

Examinando esses documentos, constatei que os referidos pacientes receberam

medicamentos em datas posteriores à reclamação formalizada no MPF:

Kennedy Cabral de Miranda: julho, agosto e setembro de 2004.

Juan Alberto Weik: julho e agosto de 2004.

Francisco Geremias da Silva: julho e agosto de 2004.

Josefa Barros Serrano: junho e julho de 2004.

Maria das Lágrimas de Souza: julho de 2004 (há recebimento em abril).

Manoel Nonato da Silva: junho de 2004.

Tudo que o Estado da Paraíba conseguiu provar com a juntada aos autos desses

documentos foi que – alguns meses depois de comparecerem à sede do Ministério Público

Federal – esses pacientes receberam da Secretaria de Saúde os medicamentos que lhes

deveriam ser fornecidos nas quantidades prescritas e de forma contínua e ininterrupta, o que

traduziria, de fato, se ocorresse, um fornecimento regular.

Um detalhe: observando atentamente essa pequena relação de nomes, vejo que

algumas dessas pessoas tiveram que comparecer à Procuradoria da República mais de uma

vez para noticiar a falta de medicamentos. Esse foi o caso de Francisco Geremias da Silva e de

Manoel Nonato da Silva, os quais prestaram declarações ao MPF em 16 de janeiro de 2007,

mais uma vez pedindo providências para receberem seus remédios.

Todos esses fatos, devidamente comprovados nos autos através de extensa prova

documental, evidenciam, de forma cabal e cristalina, que o Estado da Paraíba não vem

realizando um fornecimento regular dos medicamentos excepcionais aos pacientes

cadastrados no NUSESP-PB. Ao contrário, de acordo com os termos de declarações dos

pacientes ouvidos pelo MPF, tal fornecimento é constantemente interrompido pela falta de

medicamentos e, algumas vezes, esses medicamentos mesmos são fornecidos em

quantidades inferiores à prescrição médica.

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Da mesma forma, através do relatório dos auditores do DENASUS foi possível

comprovar que o sistema de fornecimento dos medicamentos excepcionais é

comprovadamente falho e deficiente, o que se deve em parte à falta de organização e

planejamento e em parte à abusiva utilização do expediente de adquirir medicamentos através

de inexigibilidade de licitação, resultando no pagamento de preços acima do valor de mercado

com prejuízo direto ao Fundo Nacional de Saúde e aos próprios pacientes.

Resta, dessa forma, devidamente comprovado o descumprimento da decisão judicial

proferida pelo TRF da 5ª Região que, em sede de agravo de instrumento, concedeu efeito ativo

para determinar ao Estado da Paraíba a regularização do fornecimento dos medicamentos

excepcionais. Considerando que a auditoria foi feita com base no exercício de 2003 e nos três

primeiros trimestres de 2004, pode-se facilmente constatar que a referida decisão nunca foi

cumprida.

Em resumo, comprovado o descumprimento da decisão judicial antecipatória pelo Estado

da Paraíba, é de se entender que a multa diária aplicada pelo Tribunal terá plena incidência,

sendo devida no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir do dia 16 de abril de 2004

(dia seguinte ao término do prazo para cumprimento) até a data da presente decisão, podendo

ser executada imediatamente.

2) A elevação da multa diária aplicada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Código de Processo Civil atribui ao juiz a prerrogativa de aplicar multa diária ao réu, a

requerimento ou de ofício, como forma de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer (CPC,

art. 461, § 4º). Da mesma maneira, atribui ao julgador a prerrogativa de modificar o valor da

multa ou sua periodicidade caso a anterior definição se revele insuficiente ou excessiva (CPC,

art. 461, § 6º).

No caso dos autos, a decisão judicial proferida no TRF da 5ª Região, que antecipou a

tutela de mérito em sede de agravo de instrumento, vem sendo descumprida desde seu

nascimento, em 1º de abril de 2004. Sendo assim, entendo que a multa diária aplicada ao

Estado da Paraíba se revelou insuficiente, uma vez que não logrou obter o cumprimento da

prestação de fazer, consistente na regularização do fornecimento de medicamentos

excepcionais.

Por esse motivo, entendo pertinente o requerimento ministerial no sentido da majoração

da multa diária a ser aplicada ao demandado, de modo que defiro sua elevação para o valor de

R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem prejuízo da continuidade da multa aplicada pelo TRF,

concedo ao demandado o prazo de 10 (dez) dias para cumprir a decisão antecipatória

(regularização efetiva do fornecimento de medicamentos no território do Estado da Paraíba),

findo o qual passará automaticamente a incidir a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, registro que não se trata aqui de se sobrepor à decisão do emérito

Desembargador Federal relator do citado agravo, mas de reconhecer que o instrumento

utilizado para a efetivação da decisão não está surtindo o efeito almejado, ensejando o

exercício da prerrogativa contida no apontado art. 461, § 6º, do CPC.

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3) e 4) O arresto de 10% (dez por cento) das verbas destinadas a publicidade e

propaganda no orçamento do Estado da Paraíba e a aplicação dos recursos arrestados (caso o

demandado continue a descumprir a decisão) na aquisição de medicamentos excepcionais

para os pacientes cadastrados no NUSESP-PB.

O Ministério Público Federal requereu a decretação do arresto de 10% (dez por cento)

das verbas públicas destinadas à publicidade e propaganda institucional pelo Estado da

Paraíba, como forma de garantir a normalização e regularização do fornecimento de

medicamentos excepcionais aos pacientes cadastrados no NUSESP-PB.

Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, repelindo a pretensa necessidade de

utilização de precatório judicial para execução contra a Fazenda Pública, entendeu totalmente

possível o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos, o que

teria base constitucional nos dispositivos que garantem o direito à saúde. Transcrevo adiante a

ementa do julgado:

Origem: STF - Supremo Tribunal Federal. Classe: AI-AgR - AG.REG.NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. Processo: 597182 UF: RS - RIO GRANDE DO SUL. DJ 06-11-2006 PP-

00042 EMENT VOL-02254-07 PP-01384. Relator: Ministro CEZAR PELUSO.

EMENTAS:

1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fornecimento de medicamentos.

Bloqueio de verbas públicas. Direito à saúde. Jurisprudência assentada. Art. 100, caput e

parágrafo 2º da Constituição Federal. Inaplicabilidade. Ausência de razões novas. Decisão

mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a

impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.

2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter

meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc.

arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente

inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.

No corpo da decisão, colhe-se que o acórdão proveniente do STJ – alvo do recurso

extraordinário interposto perante o STF – tinha a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.MEDICAMENTOS E

SERVIÇOS DE SAÚDE.BLOQUEIO DE VALORES.

Aplicabilidade de bloqueio de valores pelo juiz para assegurar o atendimento médico

urgente a paciente necessitado, com o fornecimento de medicamentos e serviços, medida

excepcional que se justifica pela relevância dos bens jurídicos em liça (vida e saúde).

Menor onerosidade para o Estado do que a imposição de “astreintes”.

Inteligência do art. 461, §5º do CPC.

Precedentes do STJ e desta Câmara.

Decisão mantida.

Negado seguimento ao agravo em decisão monocrática. (fl. 22).

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O recurso extraordinário interposto teve seu processamento indeferido, motivando a

interposição de agravo, também não admitido. Em seu voto, o Ministro Cezar Peluso deixa

claro que não se deve confundir o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de

medicamentos (forma de concreção ao direito à saúde previsto na CF) com as execuções por

dívida de valor contra a Fazenda Pública, quando seria necessário o precatório judicial.

Eis o teor do voto, colhido no site do STF.

V O T O

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator):

1. A decisão agravada invocou e resumiu os fundamentos do entendimento invariável da

Corte, cujo teor subsiste invulnerável aos argumentos do recurso, os quais nada acrescentaram

à compreensão e ao desate da quaestio iuris. É preciso salientar que os precedentes trazidos

pela parte agravante dizem respeito à forma como a Fazenda Pública deve pagar quantias

oriundas de sentença judiciária e a conseqüência do descumprimento, nos termos do art. 100,

caput, e parágrafo 2º do Constituição Federal, objetivando satisfação de débitos, em todos os

casos.

Nestes autos, está-se diante de bloqueio de verbas como meio coercitivo para que a

determinação judicial de fornecimento de medicamentos a quem deles necessita para

sobreviver, seja efetivamente cumprida ou que se obtenha resultado prático equivalente, pois o

bem jurídico tutelado é a saúde, a medida visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196 da

Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial; de modo

que não vislumbro a similitude da situação como pretende fazer crer a parte agravante.

Ao presente agravo, que não traz razões novas para ditar eventual releitura da

orientação assentada pela Corte, não sobra, pois, senão caráter só abusivo. Há aqui, além da

violação específica à norma proibitiva inserta no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil,

desatenção séria e danosa ao dever de lealdade processual (arts. 14, II e III, e 17, VII), até

porque recursos como este roubam à Corte, já notoriamente sobrecarregada, tempo precioso

para cuidar de assuntos graves. A litigância de má-fé não é ofensiva apenas à parte adversa,

mas também à dignidade do Tribunal e à alta função pública do processo.

2. Isto posto, nego provimento ao agravo, mantendo a decisão agravada por seus

próprios fundamentos, e condeno a parte agravante a pagar à parte agravada a multa de 5%

(cinco por cento) do valor corrigido da causa, ficando condicionada, a interposição de qualquer

outro recurso, ao depósito da respectiva quantia, tudo nos termos do art. 557, § 2°, cc. arts. 14,

II e III, e 17, VII, do Código de Processo Civil (grifado).

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De sua parte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é abundante e sólida no

sentido da plena possibilidade jurídica de determinar-se o bloqueio, o arresto ou o seqüestro de

verbas públicas como forma de garantir o fornecimento de medicamentos a pacientes

especiais, como ocorre no caso dos presentes autos.

Um argumento correntemente utilizado para tentar afastar o bloqueio das verbas cinge-

se à alegação de que o juiz não pode se substituir ao administrador ou ao legislador, definindo

os fins a que se deverão destinar recursos públicos. O argumento, contudo, não convence. É

absolutamente fora de questão que cabe ao Poder Judiciário garantir a todos e cada um o

direito à vida e à saúde, com o que estará conferindo máxima eficácia aos mais importantes

postulados constitucionais: os da proteção à vida e à dignidade humana.

Não se trata, portanto, de intervenção na função típica do Poder Executivo ou do Poder

Legislativo, mas do cumprimento, pelo Poder Judiciário, de seu compromisso constitucional

com a sociedade, em razão do qual deve o juiz conferir máxima efetividade aos princípios e

regras prevalentes da Constituição Federal. Trata-se, em resumo, de uma questão de

constitucionalidade, ou melhor, de corrigir uma atuação administrativa eivada de

inconstitucionalidade. Aplica-se, aqui, princípio da ponderação e, através dele, a vida e a

dignidade da pessoa humana são valores prevalentes.

Abaixo, transcrevo um pequeno rol de julgados do Superior Tribunal de Justiça, no

sentido da viabilidade da medida de bloqueio, arresto ou seqüestro de verbas públicas para

garantia do fornecimento de medicamentos excepcionais:

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: RESP - RECURSO

ESPECIAL – 890441. Processo: 200602115124 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.

Data da decisão: 13/03/2007 Documento: STJ0007395. Relator: Ministro JOSÉ DELGADO.

RECURSO ESPECIAL. MEDICAMENTO ESPECÍFICO. RISCO DE MORTE. NÃO

FORNECIMENTO PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VALORES NECESSÁRIOS À AQUISIÇÃO.

POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso especial interposto por Karem Patrícia Maia Gomes, pelas letras "a" e "c" da

permissão constitucional contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento e assim

ementado (fl. 107): "AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E

PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE PÚBLICA. MEDICAMENTO EXCEPCIONAIS. DIABETES TIPO

1. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES INDEFERIMENTO NA ORIGEM.

INTERLOCUTÓRIA CORRETA. POSICIONAMENTO RESSALVADO. IMPOSSIBILIDADE. DO

BLOQUEIO DE VALORES. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO-CONCEDIDO. AGRAVO DE

INSTRUMENTO DESPROVIDO." Os fundamentos recursais indicam, em síntese, que: a) o

acórdão infringiu o artigo 461, §§ 4º e 5º ao entender inaplicável à Fazenda Pública o depósito

ou o seqüestro das verbas para cobrir os valores necessários ao fornecimento dos

medicamentos necessários à saúde da recorrente; b) a impenhorabilidade dos bens públicos

deve ser mitigada devendo ser imposta a medida coercitiva pleiteada pela recorrente ao

recorrido para que este cumpra obrigação de fazer determinada pelo Juízo; c) o Superior

Tribunal Justiça tem posicionamento formado no sentido da possibilidade de se proceder ao

bloqueio de contas públicas para o cumprimento de determinação judicial de fornecimento de

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medicamento necessário no tratamento de moléstias graves. Contra-razões pelo

desprovimento do recurso.

2. Em situações reconhecidamente excepcionais, tais como a que se refere ao urgente

fornecimento de medicação, sob risco de perecimento da própria vida, a jurisprudência deste

Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido do cabimento do bloqueio de valores

diretamente na conta corrente do Ente Público. No caso particular, os autos noticiam que, não

obstante a determinação judicial, o Estado do Rio Grande do Sul não forneceu os

medicamentos, encontrando-se a recorrente, desde agosto de 2005, sem receber o tratamento

e em sério risco de morte, sem obter do Estado sequer a insulina comum, motivo pelo qual

postulou o bloqueio dos valores necessários à sua aquisição por seis meses, o que lhe foi

indeferido, propiciando a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito

suspensivo, o qual, também, foi denegado, sendo, no mérito, desprovido o recurso.

3. Com efeito, o art. 461, § 5º, do CPC, ao referir que o juiz poderá, de ofício ou a

requerimento da parte, para a efetivação da tutela específica ou para obtenção do resultado

prático equivalente, “determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por

tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas ou cousas, desfazimento de obras e

impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”, apenas

previu algumas medidas cabíveis na espécie, não sendo, contudo, taxativa a sua enumeração.

De tal maneira, é permitido ao julgador, à vista das circunstâncias do caso apreciado, buscar o

modo mais adequado para tornar efetiva a tutela almejada, tendo em vista o fim da norma e a

impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. É possível, pois, em casos

como o presente, o bloqueio de contas públicas.

4. Recurso provido para determinar o bloqueio dos valores, na conta do recorrido, e sua

imediata liberação para que a recorrente possa adquirir a medicação de que necessita

(grifado).

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: RESP - RECURSO

ESPECIAL – 900487. Processo: 200602456965 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.

Data da decisão: 13/02/2007 Documento: STJ000733034. Relator: Ministro HUMBERTO

MARTINS.

RECURSO ESPECIAL - FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

- CRIANÇA - LEITE ESPECIAL COM PRESCRIÇÃO MÉDICA - BLOQUEIO DE VERBAS

PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § 5º DO CPC - PRECEDENTES.

1. Preliminarmente, o recurso especial deve ser conhecido pela alínea "a", uma vez que

a matéria federal restou prequestionada. O mesmo não ocorre com a alínea "c", pois o

recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou,

adequadamente, o dissídio jurisprudencial.

2. A hipótese dos autos cuida da possibilidade de bloqueio de verbas públicas do Estado

do Rio Grande do Sul pelo não-cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos a criança

que necessita de leite especial, por prescrição médica.

3. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível ou, no caso, de

leite especial de que a criança necessita, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à

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saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos

constitucionalmente tutelados em primeiro plano.

4. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito

administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de

verdadeira observância da legalidade.

5. O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes

ao seqüestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, pois trata-se não de norma

taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a

determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. Precedentes

da Primeira Seção. Recurso especial conhecido em parte e improvido (grifado).

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: RESP - RECURSO

ESPECIAL – 880099. Processo: 200601859732 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA.

Data da decisão: 05/12/2006 Documento: STJ000727090. Relator: Ministro HUMBERTO

MARTINS.

RECURSO ESPECIAL – FAZENDA PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

- BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS - CABIMENTO - ART. 461, § 5º, E ART. 461-A, DO CPC

- PRECEDENTES.

1. A hipótese dos autos cuida da possibilidade de bloqueio de verbas públicas do Estado

do Rio Grande do Sul, pelo não-cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos à

portadora de doença grave, como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida

antecipatória ou de sentença definitiva da obrigação de fazer ou de entregar coisa. (arts. 461 e

461-A do CPC).

2. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência

gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois a

vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano.

3. Por isso, a decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao

mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos,

mas de verdadeira observância da legalidade.

4. Por seu turno, o bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características

semelhantes ao seqüestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, posto tratar-se não

de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz, de ofício ou a requerimento da

parte, a determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica.

5. Precedentes da Primeira Seção: (EREsp 787.101, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 14.8.2006;

REsp 827.133, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 29.5.2005; REsp 796509, Rel. Min.

Francisco Peçanha Martins, DJ 24.3.2006). Recurso especial conhecido e provido, para

restabelecer a decisão que determinou o bloqueio, nas contas do Estado do Rio Grande do

Sul, do valor referente ao medicamento do qual necessita a ora recorrente (grifado).

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: RESP - RECURSO

ESPECIAL – 889160. Processo: 200602091590 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA.

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Data da decisão: 07/11/2006 Documento: STJ000725589. Relator: Ministro FRANCISCO

FALCÃO.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.

BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE.

I - O atual entendimento desta Colenda Primeira Turma é no sentido da possibilidade do

bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico ou

fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida.

Precedentes: EREsp nº 770.969/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Primeira Seção, DJ de

21.08.2006; EREsp nº 787.101/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 14.08.2006;

REsp nº 832.935/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 30.06.2006.

II - Recurso especial improvido (grifado).

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Classe: AGA - AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 728296. Processo: 200502058407 UF: RS

Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 01/06/2006 Documento: STJ000695148.

Relator: Ministro JOSÉ DELGADO.

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO AO ESTADO DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE

USO CONTÍNUO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA TORNAR EFETIVA A

TUTELA JURISDICIONAL EXPEDIDA. AUTORIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS

PÚBLICAS. LEGALIDADE. FINALIDADE DE PRESERVAÇÃO DA VIDA. ABSOLUTA

SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA A DIREITOS

FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO,

DECISÃO INADMISSÓRIA DO RESP E DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM O

ENTENDIMENTO APLICADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-

PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo regimental apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul,

interposto com o objetivo de desconstituir decisão que, em sede de agravo de instrumento,

ratificou decisão que inadmitiu recurso especial apresentado com o fim de reforma de acórdão

que entendeu possível o bloqueio de verbas públicas para a aquisição de medicação de uso

contínuo.

2. Afirma o agravante que a decisão agravada, como também a inadmissória de recurso

especial e, em particular, o acórdão recorrido, cometem indevida incursão na esfera de

atribuição do Poder Executivo, sendo que tal medida resulta em prejuízo aos próprios cidadãos,

que provêem economicamente o Estado, por intermédio dos impostos. Mais ainda, que a

atividade do magistrado não pode ser exercida sem limites. Cita, também, julgados deste

Superior Tribunal de Justiça, nos quais se entendeu indevido dito bloqueio.

3. Contudo, nenhum desses argumentos possuem a força necessária para abalar os

fundamentos da decisão agravada. Realmente, o acórdão recorrido, pronunciado pelo Tribunal

de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ante uma situação concreta, e buscando de

maneira firme e inteiramente legal preservar uma vida, apenas se assegurou, mediante o

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emprego dos instrumentos legais disponibilizados, o efetivo cumprimento a tutela jurisdicional

entregue.

4. A decisão agravada está em absoluta sintonia com o princípio da razoabilidade, posto

que pratica irrestrito cumprimento e observância aos direitos fundamentais expressamente

insculpidos na Constituição Federal, com apoio, também, em precedentes deste Superior

Tribunal de Justiça: Resp 806.765/RS, DJ02/05/2006, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Resp

769.630/RS, DJ 02/05/2006, Rel. Min. Francisco Falcão; Resp 770.969/RS, Rel. Min. CASTRO

MEIRA, DJ de 03/10/2005; Resp 656.838/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de

20/06/2005.

5. O bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento de determinação judicial,

à evidência, não é e não pode ser regra geral. Ao contrário, é exceção que em casos

concretos, tal como o que ora se analisa, mostra-se como instrumento processual de inteira

legalidade de aplicabilidade, eis que erigido como suporte último da irrestrita proteção da vida e

da saúde, nos moldes expressamente consagrados pela Constituição Federal.

6. Agravo regimental não-provido (grifado).

INFORMATIVO STJ Nº 0294

Período: 21 a 25 de agosto de 2006.

Primeira Turma

FORNECIMENTO. MEDICAMENTO. ESTADO.

Trata-se de recurso contra acórdão que, ao apreciar agravo de instrumento, deferiu a

tutela antecipada para que o estado entregasse remédio ao ora recorrido sob pena de bloqueio

de verbas públicas. A Turma negou provimento ao recurso, por entender que é cabível a

aplicação de multa diária (astreintes) como forma cabível de impor o cumprimento de medida

antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisas (art. 461 e

461-A do CPC), inclusive contra a Fazenda Pública. Aduziu ainda que a obrigação de pagar

quantia, mesmo oriunda de conversão ou obrigação de fazer ou entregar coisa, rege-se por

procedimento próprio (art. 730 do CPC e art. 100 da CF/1988) que não prevê, salvo

excepcionalmente, a possibilidade de execução direta por expropriação por meio de seqüestro

de bens ou qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. Contudo o regime da

impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de

ordem judicial à prévia indicação orçamentária deve se coadunar com os demais princípios

constitucionais. Logo prevalece o direito fundamental à saúde sobre o regime de

impenhorabilidade dos bens públicos, sendo legítima a determinação judicial do bloqueio de

verbas públicas para que se efetive o direito aos medicamentos, além de que, na espécie, não

se põe em dúvida a necessidade e a urgência para sua aquisição. Precedentes citados: AgRg

no Ag 646.240-RS, DJ 13/6/2005, e REsp 155.174-SP, DJ 6/4/1998. REsp 852.593-RS, Rel.

Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 22/8/2006 (grifado).

INFORMATIVO STJ Nº 0292

Período: 7 a 11 de agosto de 2006.

Primeira Turma

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FORNECIMENTO. MEDICAMENTOS. ESTADO. BLOQUEIO. VERBAS PÚBLICAS.

A Turma deu provimento ao recurso, ao entendimento de que é cabível, inclusive contra

a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o

cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou

entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer

obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de

entregar coisa, está sujeita a rito próprio (art. 730 do CPC e art. 100 da CF/1988), que não

prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios

judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de

dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. Todavia, em situações de

inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos

bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a

aquisição do medicamento sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante,

não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação

judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente. REsp

840.782-RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/8/2006 (grifado).

O MPF requereu o arresto de 10% (dez por cento) das verbas destinadas à publicidade e

propaganda do orçamento do Estado da Paraíba, considerando uma dotação anual para tal fim

estipulada em R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais), conforme exposto no Quadro de

Detalhamento de Despesas (QDD) cuja cópia apresenta em apenso.

A determinação do arresto deve ser considerada medida excepcional e dependente da

comprovação do descumprimento da decisão judicial que determina o regular fornecimento de

medicamentos excepcionais aos pacientes necessitados.

No caso dos autos, o Estado da Paraíba vem sistematicamente descumprindo a decisão

do TRF da 5ª Região que determinou a regularização do fornecimento dos medicamentos

constantes das Portarias e Normativos referidos na petição inicial da ACP. Tal circunstância,

em meu sentir, encontra-se totalmente demonstrada nos autos pelo extenso rol de documentos

apresentados pelas partes. De outro lado, a medida de aplicação de multa diária se revelou

insuficiente ao fim colimado, de modo que ao juiz cabe adotar outras medidas de execução

(direta ou indireta) com vistas a compelir o demandado ao cumprimento da prestação de fazer

a que se encontra obrigado por força de uma decisão judicial.

Por esse motivo, com o devido respeito, entendo que não tem aplicação na hipótese dos

autos o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Agravo

de Instrumento n. 67336, em decisão da relatoria do emérito Desembargador Federal Francisco

Wildo Lacerda Dantas. Para fins de exame, transcrevo-a:

Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO. Classe: AG - Agravo de Instrumento – 67336.

Processo: 200605000088424. UF: PB. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data da decisão:

08/02/2007. Documento: TRF500130678. Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo.

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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. MAL DE PARKINSON. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO PELO

ESTADO. REGULARIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RESERVA POSSÍVEL. INCIDÊNCIA.

SEQÜESTRO DE VERBA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO.

1. Comprovada pelo ente federativo estadual a atual regularização no fornecimento da

medicação excepcional para os portadores do Mal de Parkinson, incabível o seqüestro de

verba pública para atender a esse propósito.

2. O atendimento aos direitos sociais se sujeita ao princípio da reserva do possível,

estando o seu adimplemento limitado às possibilidades orçamentárias do Estado.

3. Improvimento do Agravo de Instrumento.

A referida decisão refere claramente ter ficado comprovada a regularização do

fornecimento dos medicamentos para os pacientes acometidos do Mal de Parkinson. De fato,

uma vez regularizado o fornecimento – de modo que não seja mais necessário aos pacientes

se dirigirem ao Ministério Público Federal para pedir providências – não caberia o seqüestro de

verbas públicas.

Nestes autos, contudo, o quadro é outro. O Estado da Paraíba vem comprovando o

fornecimento esparso de medicamentos ao passo que o MPF comprova exatamente que mais

e mais pacientes continuam a se dirigir à sede da Procuradoria da República para noticiar a

falta de remédios e pedir providências urgentes, providências para salvaguarda de seu direito

constitucional a continuar vivendo.

De outro lado, ficou comprovada a situação de irregularidade no fornecimento desses

medicamentos também através do relatório apresentado pelo DENASUS como resultado da

auditoria realizada na Secretaria de Saúde da Paraíba e no NUSESP-PB. As conclusões e

recomendações ali contidas se fazem acompanhar de dados que já haviam sido, inclusive,

apontados pelo MPF em ocasiões anteriores.

Sendo assim, tem-se que o Estado da Paraíba não comprovou a regularização do

fornecimento de medicamentos excepcionais aos pacientes, conforme determinado pelo

Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Também não se aplica ao presente caso, para impedir o bloqueio de valores do

orçamento estadual, o princípio da reserva do possível. Se, por um lado, o acórdão é

irretocável no sentido de que as possibilidades orçamentárias condicionam a atuação do

Estado no atendimento dos direitos sociais, por outro, os documentos apresentados pela União

e pelo MPF indicam que os recursos públicos destinados à aquisição dos remédios foram mal

utilizados pelo Estado da Paraíba, resultando até mesmo em uma recomendação do

DENASUS de ressarcimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde. O prejuízo teria sido da

ordem de R$ 236.547,50 (duzentos e trinta e seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e

cinqüenta centavos), e teria resultado da aquisição de medicamentos por valores superiores

aos praticados no mercado.

Trata-se de uma quantia em dinheiro que já constava do orçamento estadual, que

poderia ter sido utilizada para a aquisição de medicamentos e não foi – conforme o relatório da

auditoria do DENASUS – por causa do uso abusivo de inexigibilidade licitatória e da aquisição

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pelos preços excessivos praticados pelos intermediários (quando teria sido mais adequado

adquirir dos fabricantes).

Contudo, é forçoso admitir que o Estado da Paraíba não deve contar, atualmente, com o

valor de 10% (dez por cento) da dotação anual em seus cofres, pois a projeção depende

sempre das arrecadações e repasses que tomam lugar no decorrer de todo o exercício

financeiro. Ademais, mostra-se muito mais adequado e jurídico tomar um parâmetro colhido

nos autos para definir o valor a arrestar, evitando-se o arbítrio. Tal valor pode ser arbitrado

tomando-se como parâmetro inicial aquele que deveria ter sido empregado na aquisição de

medicamentos e não foi, por conta dos valores excessivos contratados em aquisições

anteriores. Isso, é claro, sem prejuízo de determinação de novo arresto, caso a medida ora

adotada se mostre insuficiente, nos moldes previstos no art. 461 CPC.

Não é demais lembrar que o valor de R$ 236.547,50 (duzentos e trinta e seis mil

quinhentos e quarenta e sete reais e cinqüenta centavos) reflete – sem atualização monetária –

o prejuízo compreendido no período auditado, ou seja, o exercício de 2003 e os três primeiros

trimestres do exercício de 2004. Sendo assim, considerando a) o valor relativo apenas aos

exercícios de 2003 e 2004, b) que esse valor não foi atualizado até a presente data, e c) que o

arresto deverá compreender também uma estimativa sobre os exercícios de 2005, 2006 e o

primeiro trimestre de 2007, parece-me conveniente decretá-lo no valor de R$ 600.000,00

(seiscentos mil reais).

É pelo conjunto desses fundamentos de fato e de direito que, com base nos arts. 273 e

461 (e parágrafos) do CPC, entendo cabível e mesmo necessário o arresto do valor de R$

600.000,00 (seiscentos mil reais) das verbas destinadas à publicidade e propaganda

institucional do Estado da Paraíba, depositando-se o valor arrestado na conta vinculada ao

NUSESP-PB, ficando sua utilização restrita à aquisição dos medicamentos excepcionais

referidos pelo MPF na petição inicial e que foram objeto da decisão antecipatória proferida pelo

TRF.

5) O julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I).

Quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide, entendo que o Juízo deve se cercar,

quanto possível, dos cuidados necessários para chegar o mais perto possível da realidade

fática, trabalhando sempre para que a verdade processual seja um espelho fiel da verdade

real.

Sendo assim, tenho que a oitiva de pacientes usuários do serviço de fornecimento de

medicamentos especiais pelo Estado da Paraíba poderá trazer ao processo elementos de

inestimável valia para um seguro julgamento da causa, motivo pelo qual indefiro o pedido de

julgamento antecipado da lide.

CONCLUSÃO

DIANTE DO EXPOSTO:

1) Sobre a execução da multa diária:

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1.1) Determino a remessa dos autos à Contadoria para calcular o valor a executar,

tomando como base a incidência diária da multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), o

dia 16 de abril de 2004 como termo inicial e o dia da presente decisão como termo final,

atualizando-se o valor nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo constando

de planilha demonstrativa;

1.2) Retornando os autos da Contadoria com o valor apurado, cite-se o Estado da

Paraíba para oferecer embargos, procedendo-se nos exatos termos dos arts. 730 e 731 do

Código de Processo Civil.

2) Sobre o aumento da multa diária aplicada pelo TRF:

2.1) Defiro o pedido de majoração do valor da multa diária aplicada ao Estado da

Paraíba para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido pelo MPF;

2.2) Concedo ao Estado da Paraíba o prazo de 10 (dez) dias a partir da intimação para

comprovar a regularização do fornecimento dos medicamentos excepcionais constantes das

Portarias n. 82/2000 e n. 409/1999 e outras normativas do SUS (sem prejuízo da continuidade

da incidência da multa diária aplicada pelo Tribunal), findo o qual passará a incidir a multa

diária no valor ora aumentado (R$ 5.000,00).

3) Sobre o arresto de verbas públicas:

3.1) Defiro o pedido de arresto do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) das

verbas públicas do Estado da Paraíba destinadas à publicidade e propaganda institucional;

3.2) Determino que os valores arrestados sejam depositados na conta específica

vinculada ao NUSESP-PB, ficando a utilização dos respectivos valores restrita à aquisição dos

medicamentos excepcionais a que se refere o presente processo;

3.3) Determino à Secretaria da Vara oficiar à Secretaria de Receita do Estado da Paraíba

e à Superintendência Regional do Banco Real, atual ABN/AMRO, no Estado da Paraíba para

efetivação imediata do arresto ora decretado, os quais deverão também informar a este Juízo o

cumprimento da presente decisão em 48 (quarenta e oito) horas.

4) Sobre o julgamento antecipado da lide:

4.1) Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide;

4.2) Determino a abertura de vista às partes para apresentarem, no prazo 10 (dez) dias,

rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência, especialmente pacientes registrados no

NUSESP-PB e que sejam usuários do serviço de fornecimento de medicamentos excepcionais

pelo Estado da Paraíba.

Oficie-se. Intimem-se as partes, inclusive o Parquet da petição e documentos

apresentados pelo Estado da Paraíba às fls. 1.397/1.409.”

Em ofício a f. 1447 consta:

“Levo a conhecimento de Vossa Senhoria, para adoção das medidas cabíveis, que nos

autos do processo acima referenciado foi prolatada a decisão que segue por cópia anexa,

ficando, destarte, Vossa Senhoria intimado (a) para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,

proceder ao bloqueio do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) das verbas públicas do

Estado da Paraíba destinadas a publicidade e propaganda institucional, transferindo-o, em

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seguida para a conta específica do Núcleo de Serviços Especiais- NUSESP/PB. Fica Vossa

Senhoria ciente de que o cumprimento da medida deverá ser comunicado a este Juízo no

prazo de 48 (quarenta e oito horas).”

Em despacho a f. 1449 determinei que fosse reiterada a decisão de f. 1411-

44 na pessoa do Secretário das Finanças do Estado da Paraíba.

O Estado da Paraíba requereu reconsideração da decisão proferida a f.

1.411-44 (f. 1453-4).

Despachei a f. 1464-7:

“Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo Estado da Paraíba nos autos

da Ação Civil Pública n. 2003.82.00.008490-5, promovida pelo Ministério Público Federal para

a regularização do fornecimento de remédios excepcionais no território do Estado.

O requerente alega os seguintes pontos:

1) O Estado teria interposto embargos declaratórios da decisão proferida pelo Tribunal

Regional Federal da 5ª Região no agravo de instrumento interposto pelo MPF, de modo que

não teria havido o trânsito em julgado da questão. Tal questão também não teria sido abordada

na decisão cuja reconsideração pleiteia.

2) Uma vez que o MPF atua no processo como parte processual, seus pedidos e

argumentos devem ser submetidos ao contraditório, o que não teria sido feito. Haveria, assim,

a violação do contraditório pela concessão da medida inaudita altera pars.

3) O Estado vem fornecendo os medicamentos listados nas Portarias do SUS,

apresentando documentos que assim o comprovam.

Examinando os pontos alegados, vejo o seguinte:

1) Interposto o agravo de instrumento junto ao TRF da 5ª Região, o emérito

Desembargador Federal relator, em decisão monocrática, concedeu efeito ativo para antecipar

os efeitos da tutela de mérito requerida na petição inicial em primeiro grau, aplicando ao Estado

da Paraíba (solidariamente com a União) multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) para coagi-

lo a regularizar, efetivamente, a distribuição dos remédios excepcionais no Estado da Paraíba.

Examinando o mérito do recurso, o Tribunal confirmou a liminar e deu provimento ao

agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou ao Estado da Paraíba que

efetivasse a regularização do fornecimento no prazo concedido sob pena da incidência da

multa diária referida. Contra essa decisão, alega o Estado da Paraíba ter interposto embargos

declaratórios.

Ora, a decisão monocrática liminar de concessão de efeito ativo tinha eficácia imediata,

de modo que o mandamento endereçado ao Estado da Paraíba no sentido de cumprir a tutela

antecipatória produzia seus efeitos imediatamente. A coação exercida pela multa, da mesma

forma, começou a produzir seus efeitos com a publicação e intimação da decisão.

Uma vez examinado o mérito pelo Tribunal no agravo de instrumento, a confirmação do

efeito liminar ativo não lhe retirou eficácia. Ao contrário, manteve uma decisão que já era eficaz

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e, substituindo-a, acolheu todos os seus efeitos. Não havia, portanto, condicionamento algum

ao trânsito em julgado.

Parece-me óbvio que a eficácia da decisão concessiva do efeito liminar ativo não pode

depender do trânsito em julgado da decisão a ser posteriormente proferida no julgamento do

mérito do próprio agravo. Se houvesse esse condicionamento, qual seria a utilidade de uma

decisão como essa, proferida in limine litis pelo relator? Se a decisão proferida em liminar

dependesse do transito em julgado do mérito recursal definitivo, a liminar não teria função

alguma, pois produziria efeitos ao mesmo tempo em que a decisão definitiva.

No caso destes autos, observo que a decisão proferida pelo Desembargador Federal

relator passou a produzir seus efeitos a partir da publicação (eficácia imediata) e foi substituída

pela decisão que, apreciando o mérito, confirmou a liminar. A eficácia do mandamento contido

na decisão liminar restou intocada, de modo que a multa diária (como meio indireto de

execução do mandamento) continuou incidindo naturalmente, como determinado desde o dia

1º de abril de 2004.

Quais seriam os efeitos dos embargos declaratórios interpostos pelo Estado da Paraíba

sobre a eficácia dessa decisão? Nenhum. A decisão concessiva de efeito ativo no agravo de

instrumento continuou eficaz, de modo que seu descumprimento pelo Estado continuou

fazendo incidir a multa diária. Essa decisão, repito, não precisava do trânsito em julgado do

agravo para começar a produzir efeitos.

Sobre a ausência de abordagem dessa questão na decisão recorrida, não vejo qualquer

irregularidade nisso. Em primeiro lugar, não há nos autos referência do Estado da Paraíba a

esse fato processual como óbice à incidência da multa. Em segundo lugar, mesmo que

houvesse, ele seria irrelevante para o deslinde da questão, como demonstrei nas linhas acima.

Sendo assim, não assiste, nesse ponto, razão ao requerente.

2) Não houve violação alguma ao contraditório.

Quanto ao pedido de execução do saldo das multas aplicadas ao Estado da Paraíba, o

contraditório deve ser feito através de embargos, nos termos do disposto nos arts. 730 e 731

do Código de Processo Civil.

Quanto às demais medidas, parece cristalino que já há muito tempo vem o Ministério

Público Federal noticiando nos autos o descumprimento da decisão proferida nos autos do

mencionado agravo de instrumento, ou seja, a tutela antecipatória que determinava a plena

regularização do fornecimento dos medicamentos excepcionais a que faz menção na petição

inicial.

Em todas essas situações, veio aos autos o Estado da Paraíba para, reiteradamente,

comprovar o fornecimento de medicamentos a alguns pacientes, sem que se pudesse atestar a

plena regularização do fornecimento dos medicamentos.

Ora, como penso ter ficado esclarecido na decisão cuja reconsideração se pede, o

Estado prova a entrega de medicamentos a determinadas pessoas, mas os documentos que o

MPF vem trazendo – noticiando a situação de pessoas que tiveram negado o recebimento do

medicamento – provam exatamente que esse fornecimento, embora existente, não está sendo

feito de maneira regular.

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A decisão de antecipação de tutela (concedida, repito, pelo egrégio TRF da 5ª Região

nos autos do agravo) determinou a regularização do fornecimento. Este é o mandamento

judicial a ser cumprido. A prova de que várias pessoas, durante grande período de tempo e

com visível continuidade, ainda dependem de uma intervenção direta do MPF para garantirem

o recebimento de seus medicamentos e manutenção da própria vida exclui a alegada

“regularidade” do fornecimento.

Desta forma, é indiscutível que o contraditório quanto aos pedidos do MPF de

intervenção judicial para coibir a omissão administrativa e obrigar ao cumprimento da tutela

antecipatória – ou seja, da decisão do Tribunal Regional Federal – já foi obedecido. Diversas

vezes, na verdade.

Sendo assim, não assiste razão ao requerente também nesse ponto.

3) A questão da alegada comprovação de regularidade do fornecimento de

medicamentos já foi exaustivamente debatida na decisão cuja reforma se pede, tendo sido

também ventilada no item precedente, ficando claro que a prova do fornecimento a um número

de pacientes não significa comprovação da regularidade de tal fornecimento, que exige

continuidade, presteza e exatidão.

Também nessa parte não assiste razão ao requerente.

Por todos esses motivos, indefiro o pedido de reconsideração do Estado da Paraíba.

Aguarde-se na Secretaria a comunicação da efetivação do arresto determinado na

decisão de fls. 1.411/1.444.

Em seguida, como já determinado, procedam-se às intimações (com remessa dos autos)

da União e do MPF.

Uma vez devolvidos os autos, à Contadoria para apuração das astreintes.

No demais, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 1.411/1.444.

Intime-se o Estado da Paraíba do presente despacho.

O Estado da Paraíba apresentou documentos que, segundo ele, provam que

os medicamentos excepcionais constantes nas portarias nº 82/2000 e nº 409/1999 e outras

normativas do SUS vem sendo regularmente fornecidos, requerendo com isso, que fosse

afastada a imposição de multa. Além disso, apresentou também rol de testemunhas. (f.

1472).

Despachei a f. 1615:

“A natureza do litígio demanda certa urgência, haja vista que seria inócua a realização

do arresto ordenado às fls. 1411/1444 sem que a verba seja efetivamente disponibilizada ao

NUSEP/PB.

Diante do exposto, intime-se o MPF para tomar ciência da decisão de fls. 1411/1444,

bem como para fornecer o número da conta específica vinculada ao NUSESP/PB, com vistas a

possibilitar a transferência de numerários já bloqueados conforme o expediente de fl. 1.613.

Os autos deverão ser devolvidos a este Juízo até o próximo dia 08/06/2007, haja vista a

realização de inspeção ordinária no período de 11 a 15/06/2007.”

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ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

O Ministério Público Federal forneceu o número da conta do programa de

Medicamentos Excepcionais da Paraíba; além disso, requereu a juntada de documentos e

apresentou rol de testemunhas. (f. 1617-20).

O Ministério Público Federal requereu a juntada de Demonstrativo Físico

Mensal dos Medicamentos Excepcionais adquiridos e Distribuídos pela Secretaria de Saúde

do Estado da Paraíba, apresentado pelo Diretor do NUSESP quando da sua oitiva no MPF,

o qual demonstra a falta de vários medicamentos na data de abril de 2007. (f. 1702-7).

Em despacho a f. 1708, determinei que fosse oficiada a Superintendência do

Banco do Brasil no Estado da Paraíba para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informar

se a CC nº 10.472-8, Ag. 1618-7, pertencia ou não ao Programa de Medicamentos

Excepcionais da Paraíba.

Despachei a f. 1715-6:

“O MPF peticionou às fls. 1.617/1620, ocasião em que pleiteou que o réu ficasse

obrigado a demonstrar mensalmente a forma como será empregada a quantia bloqueada, bem

como, na mesma periodicidade, a comprovar os valores depositados a título de contrapartida,

isso para se verificar se o valor bloqueado não será utilizado em despesas ordinárias ou para

suprir a própria contrapartida estadual ao programa.

Passo ao exame do requerimento ministerial.

Entendo que o pleito não merece acolhimento. Isto porque, a presente demanda não é a

sede própria para se verificar se está havendo ou não o correto emprego das verbas

destinadas ao Programa de Medicamentos Excepcionais da Paraíba, o que implicaria mo

desvirtuamento da pretensão inicialmente deduzida, qual seja a regularização do fornecimento

de medicamentos especiais aos pacientes na circunscrição territorial do Estado da Paraíba.

Por outro lado, o Ministério Público, no Exercício de suas prerrogativas constitucionais e

legais, detém poderes suficientes para fiscalizar a atuação do Poder Público, podendo

requisitar informações e documentos, bem como adotar outras medidas para o fiel

cumprimento de sua missão constitucional.

Por fim, o envio mensal, por parte do Réu, de extratos e relatórios circunstanciados

ocasionaria um desnecessário inchaço do caderno processual.

Diante do exposto, indefiro o que requerido na parte final do item 2 da petição de fls.

1.617/1.620.

Oficie-se a Superintendência do Banco Real – ABN/AMRO na Paraíba para que, no

prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a remessa do valor bloqueado, no montante de R$

600.000,00 (seiscentos mil reais), para a conta do Programa de Medicamentos Excepcionais

da Paraíba, Banco do Brasil, Ag. 1618-7, CC 10.472-8, devendo, ainda, no mesmo prazo,

comunicar a este Juízo a realização da transferência. Instrua-se o expediente com cópia do

documento de fl. 1.698.

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ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

Tão logo seja comunicada a efetivação da transferência pela instituição bancária, oficie-

se ao Diretor do NUSESP advertindo-o, nos termos do que restou determinado no item 3.2 da

decisão de fls. 1411/1444, de que a verba disponibilizada deverá ser utilizada exclusivamente

na aquisição de medicamentos excepcionais a que se refere o presente processo.

No demais, cumpra-se a decisão de fls. 1.411/1444 e o despacho de fls. 1465/1467”.

A União requereu a juntada do Ofício 502/2007/DENASUS/MS, que trata de

fiscalização realizada na Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba no tocante ao

atendimento às necessidades de medicamentos dos portadores de HIV/AIDS e outras

doenças sexualmente transmissíveis. (f. 1719-35).

Ofício do Banco Real informando a efetivação da transferência (f. 1743-4).

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal JOSÉ BAPTISTA DE

ALMEIDA FILHO, Presidente do Tribunal, cientificou da decisão proferida nos autos da

SL3818-PB, requerida pelo Estado da Paraíba em face do Juízo da 2ª vara Federal da

Paraíba (João Pessoa). (f. 1743-52).

Despachei a f. 1758:

“Por motivo de cautela, oficie-se a Superintendência do banco do Brasil S/A no Estado

da Paraíba, bem como a Superintendência Regional do Banco Real- ABN/AMRO na Paraíba

comunicando a v. decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Presidente do Eg.

Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Dr. José Baptista de Almeida Filho.

Instrua-se o expediente com cópias da decisão de fls. 1.750/1.752.

Após, conclusos.

Cumpra-se.”

Despachei a f. 1767:

“ 1. Oficie-se à Superintendência do Banco do Brasil S/A no Estado da Paraíba para que,

no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restitua o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) à

conta de origem, de titularidade da Secretaria das Finanças do estado da Paraíba e mantida no

banco real ABN-AMRO sob o nº 9003576 (fls. 1.744). Este juízo deverá ser informado, no

prazo de 5 (cinco) dias, sobre o cumprimento da presente determinação. Instrua-se o

expediente com cópia do documento de fls. 1.744.

2. Em seguida, intime-se a União para os fins do item 4.2 da decisão de fls. 1.411/1.444.

3. Após, intime-se o Estado da Paraíba para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar

sobre a documentação acostada pela União às fls. 1.719/1.735 (art. 398 do CPC).

4. Escoado o prazo estipulado no item anterior venham os autos conclusos.”

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ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU Juiz Federal

A União em atenção ao despacho de f. 1767 informa que deixa de apresentar

rol de testemunhas, vez que tal ato será melhor realizado pelo douto Ministério Público,

tendo em vista que este foi o responsável pela apuração das declarações carreadas aos

autos que, ali acostadas, comprovam a irregularidade no fornecimento dos medicamentos

especiais aos pacientes no Estado da Paraíba (f. 1771).

O Banco do Brasil informou que não foi possível cumprir a determinação de

restituição do valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) a conta de origem, de

titularidade da Secretaria da Finanças da Paraíba, tendo em vista que a conta 10.472-8,

nesta Agência, titular Programas de Medicamentos Excepcionais da Paraíba não possui

saldo (f. 1773).

Em ofício a f. 1774, solicitei que o valor acima referido fosse restituído a conta

de origem, no Banco Real.

O Estado da Paraíba afirma a f. 1777-8 que a Secretaria de Saúde do Estado

vem fornecendo os medicamentos excepcionais às partes interessadas e cadastradas, por

isso requereu a desconsideração da documentação de f. 1719-35, vez que, não foi objeto da

ação ajuizada.

Despachei a f. 1782:

“Defiro os pedidos de produção de prova testemunhal (fls. 1472 e 1.617/1620).

Tendo em vista o considerável número de testemunhas a serem ouvidas na sede deste

Juízo, determino a designação de datas distintas para a inquirição das mesmas.

De antemão, o cronograma a ser obedecido será o seguinte:

1.na primeira data designada serão ouvidas as cinco primeiras testemunhas arroladas

pelo MPF (Fernanda Pinheiro Cavalcanti, Maria Ignez Novais Ayala, Etan Pereira da Silva,

Sônia de Moura Lucena e Antônio Inácio Dantas).

2. na segunda data designada serão ouvidas as demais testemunhas arroladas pelo

MPF (Maria de Lourdes Ferreira Bulhões, Januário Bernardo Lopes Filho, Anamaria de Mello,

Gilmaldo Jacinto de Figueiredo e Cláudio Góes).

3. na terceira e última data designada serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo

Estado da Paraíba à fl. 1.472 (Geraldo de Almeida Cunha Filho, Fábio de Almeida Gomes,

Kátia madeiros e Bertrand Cunha Lima).

Intimações necessárias.”

As audiências foram realizadas nos dias 24/03/2008 (f. 1794-811); 25/03/2008

(f. 1812-22); e 26/03/2008 (f. 1.823-36).

O Estado da Paraíba, em atendimento ao que fora estabelecido na audiência

de instrução e julgamento do dia 26/03/2008, requereu a juntada aos autos do Balanço do

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ano de 2007, relativo aos medicamentos excepcionais, realizado pela Secretaria de Saúde

do Estado da Paraíba/CEDMEX (f. 1840-72).

O Ministério Público Federal afirmou que a documentação acostada não se

mostra apta a comprovar que os medicamentos excepcionais vêm sendo regularmente

distribuídos no Estado. Isso porque os depoimentos prestados em juízo por pacientes

dependentes dessas substâncias foram quase todos no sentido de que a irregularidade no

fornecimento dos medicamentos persiste (f. 1875-7).

A Secretaria do Estado encaminhou os extratos de recebimento dos

medicamentos destinados aos pacientes citados no ofício 02/08 (f. 1.878-86).

A União manifestou-se em relação aos documentos apresentados pelo

Estado, demonstrando o balanço dos medicamentos excepcionais no ano de 2007, e

afirmou que essa documentação comprova que houve uma melhora, no entanto, não

comprova que a situação está em perfeita harmonia, já que vários dos problemas apontados

não podem ser comprovados apenas com o relatório de aquisição de medicamentos, sendo

assim requereu o regular prosseguimento do feito (f. 1889-90).

O Ministério Público Federal manifestou-se em relação aos documentos

apresentados às fls. 1.878-86), afirmando que tais documentos, consistentes em extratos de

recebimentos de medicamentos, não provam a normalização da distribuição alegada pelo

Estado da Paraíba. Diante disso requereu que fosse aberta vista dos autos para

oferecimento de memoriais. (f. 1896-8)

Despachei a f. 1901:

“Abra-se vista, sucessivamente, ao MPF, à União e ao Estado da Paraíba para, no prazo

de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais.

Intimem-se. Publique-se.

Após, conclusos para julgamento.”

O Ministério Público Federal ofereceu memoriais a f. 1904-16.

Em suas alegações o Ministério Público afirma que nenhuma das justificativas

apresentadas pelo Estado prosperou, principalmente depois que vieram à tona as

conclusões da auditoria nº 2278 do DENASUS, anexada a f. 1181-238, onde os auditores

constataram que a execução do programa de medicamentos excepcionais no Estado da

Paraíba era falho, pois o planejamento era elaborado com base em dados não consistentes,

além de não haver um cadastro atualizado dos pacientes usuários dos medicamentos.

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Verificaram, ainda, a utilização abusiva de dispensas e inexigibilidade de

licitações, com aquisições freqüentes à distribuidores, e não a fabricantes, o que encarecia o

preço, culminando assim com o caos da falta dos medicamentos em questão.

Diante disso o MPF pediu as seguintes providências:

a) Fosse determinada ao Estado da Paraíba a regularização da distribuição

dos medicamentos em questão, a todos os pacientes cadastrados e que viessem a se

cadastrar no Núcleo de serviços Especiais (NUSESP), usuários do SUS;

b) Fosse imposta ao Estado da Paraíba a obrigação de apresentar a lista dos

pacientes cadastrados no NUSESP, dos medicamentos a que fazem jus e dos

medicamentos entregues, discriminados com a respectiva data de entrega ao paciente,

como forma de permitir a aferição do cumprimento da decisão;

c) Que fossem tomadas as medidas cabíveis para que haja o cumprimento da

obrigação de fazer.

d) A condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por

danos morais coletivos, sendo tal valor arbitrado por esse juízo em valor não inferior a R$

100.000,00 (cem mil reais) e encaminhado ao Fundo de Reconstituição dos Interesses

Supraindividuais Lesados, criado pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85;

e) O pagamento de indenização a todos os afetados pela falta de

medicamentos, a ser cobrado em execução específica, em valor não inferior a R$ 1.000,00

(um mil reais) para cada lesado, conforme a gravidade e a extensão do tempo da lesão de

que foram vítimas;

f) A condenação do Estado da Paraíba em honorários advocatícios, a serem

encaminhados ao Fundo de Reconstituição dos Interesses Supraindividuais Lesados,

previsto no precitado art. 13 da Lei nº 7.347/85.

A União apresentou alegações finais a f. 1919-24.

A União em suas alegações afirma que ainda existem graves problemas

quanto à forma como estão sendo dispensados os medicamentos aos pacientes, razão pela

qual o pedido constante na ação ainda vigora. Diante disso ratificou os termos da petição

inicial, requerendo o julgamento procedente dos pedidos, lembrando ainda que é imperiosa

a condenação da parte ré nos danos morais pleiteados.

O Estado da Paraíba ofereceu memoriais a f. 1931-43.

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O Estado afirmou que jamais se negou ou se nega a fornecer os

medicamentos previstos na supramencionada lista, tornando-se assim carente, por falta de

interesse de agir, a presente ação civil pública, ante a concordância do Estado em ofertar os

medicamentos constantes na lista do ministério da Saúde.

Além disso, em nome do princípio da eventualidade, salienta que a lei de

diretrizes orçamentárias dispõe sobre as metas e prioridades da Administração pública,

incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Havendo assim a

impossibilidade de se efetuar qualquer despesa sem que haja a competente receita para o

gasto, em virtude do princípio constitucional da legalidade, que rege a Administração

Pública.

Refutou ainda o pedido do Parquet de condenação do Estado da Paraíba em

danos morais coletivos, considerando que os valores exorbitantes. Além disso, enumerou 3

razões para a improcedência desse pedido: 1) a inexistência de negativa do Estado da

Paraíba em fornecer os medicamentos pleiteados e a regularidade de tal fornecimento. 2) a

eventual má prestação do serviço se deveu a carência de verbas orçamentárias para tal

implementação e não por desídia dos agentes públicos. 3) a impossibilidade da

compatibilização da noção de dor e sofrimento psíquico, que é essencial ao dano moral,

com as coletividades, já que estas não são dotadas de personalidade ou caráter aptos de

serem molestados e ensejarem reparação moral.

Diante do exposto o Estado da Paraíba requereu: a) a extinção do processo

sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir; b) que fosse julgado improcedente o

pedido formulado pelo parquet.

É o relatório. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Antes de enfrentar o mérito da demanda, examino a preliminar de falta de

interesse de agir, alegada pelo ESTADO DA PARAÍBA.

Diz o defendente que, uma vez comprovada a regularidade da prestação do

serviço de aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais no Estado da Paraíba,

não mais haveria interesse do MPF na movimentação do aparato judicial e, portanto,

perdido estaria o interesse de agir.

Uma vez que o exame de tal argumento depende fortemente da análise da

prova, penso que, mais do que simplesmente tangenciar, a preliminar conflui com o mérito

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da causa, especialmente porque, para acatá-la ou refutá-la, é preciso examinar o que

realmente provou o Estado da Paraíba e o que realmente pede o MPF em sua exordial. De

todo modo, uma vez que o MPF traz a juízo pedidos outros que a simples regularização da

prestação (pleitos indenizatórios), não se pode dizer que esteja perdido completamente o

interesse processual – considerando a causa tal qual apresentada.

Em vista disso, rejeito a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

I – DA REGULARIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O MPF ajuizou a presente ação civil pública alegando que o serviço de

dispensação de medicamentos excepcionais (alto custo) pelo Estado da Paraíba, a partir de

substanciosa contribuição de verbas federais, estaria sendo feito de forma manifestamente

irregular, com grande prejuízo aos pacientes que, dessa forma, aportavam diariamente à

Procuradoria da República pedido providências. Os pacientes determinantemente

prejudicados, segundo a exordial, seriam os portadores de esclerose múltima (EM), os

transplantados renais e os portadores de Lúpus.

Com relação aos portadores de esclerose múltipla, disse o MPF em sua

inicial (com base em prova documental a acompanhá-la) que o NUSESP chegou a admitir

que o fornecimento não se estava fazendo regularmente, atribuindo a fatores diversos suas

respectivas causas (a burocracia das licitações e os atrasos no repasse de verbas do

Ministério da Saúde). Tal está provado pelos documentos de f. 30-2.

Quanto aos renais e transplantados, o MPF afirma que estariam recebendo

medicação incompleta e insuficiente, com grave risco para a saúde e a vida do paciente,

sobretudo em razão da possibilidade de rejeição do órgão recebido. Frisou o MPF que o

Estado receberia da União o equivalente a 100% (cem por cento) do valor necessário para

tais medicamentos, não havendo comprovação de que tais valores fossem aplicados naquilo

em que deveriam. Diz ainda que, dada a falta de medicamentos, tais pacientes estariam se

vendo obrigados a submeterem-se a transfusões de sangue, aumentando o risco de vida.

Com relação aos portadores de lúpus, afirmou o MPF que a falta do

medicamento intitulado Azatioprina (Imuran 50mg) teria determinado a interrupção do

tratamento da paciente FERNANDA PINHEIRO CAVALCANTI. A paciente teria

representado ao MPF em março de 2001, sendo que em agosto de 2003, novamente

ouvida, informou que a falta do referido medicamento havia determinado a interrupção de

seu tratamento.

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Há dois pontos de crucial importância no presente processo – e assim quero

deixá-los bem evidentes desde o primeiro momento.

Primeiro, o pedido principal do MPF, qual seja, a manutenção de um serviço

regular de dispensação de medicamentos excepcionais, não pode ser contestado. O que

pode ser contestado, e que de fato o foi, é a veracidade da alegação de que tal serviço se

fazia e ainda se faz de forma irregular, de modo que o ponto controvertido a que se deve dar

atenção não é o direito à prestação regular do serviço, mas apenas à constatação de estar

ou não tal serviço sendo prestado de forma regular.

O segundo ponto está no, a meu ver, incontestável fato de que, ao longo do

curso processual, empenharam-se o ESTADO DA PARAÍBA e o MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL em comprovar, à guisa da freqüente juntada de grande quantidade de

documentos, respectivamente, a aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais e

os reclamos de grande massa de pacientes cuja expectativa haveria sido frustrada pelo

serviço estadual de dispensação, através do NUSESP, hoje CEDMEX.

Dessa forma, ao longo dos oito volumes que compõem os autos desse

processo, vemos uma imensa gama de documentos apresentados pelo ESTADO DA

PARAÍBA para comprovar que tem adquirido medicamentos e que os tem distribuído aos

pacientes. De outro lado, tem o MPF comprovado, também com grande prova documental, a

existência de pacientes a aportarem à PRPB, durante todo o período do processo, em busca

de providências para a obtenção do medicamento que lhe seria essencial à vida.

A meu juízo, a alegação (trazida pelo ESTADO DA PARAÍBA) de que os

pacientes estejam recebendo medicamentos fornecidos pelo NUSESP, ainda que sejam

muitos, não corresponde à antítese do pedido. O MPF pede a regularização desse

fornecimento, de modo que seja feito no tempo certo, pelo modo certo e na dosagem exata.

Feito com atrasos, em forma não prescrita ou em dosagem insuficiente, o fornecimento,

embora existente, se revela absolutamente irregular.

Com a advertência acima, de que a grande maioria dos documentos

apresentados tem o único objetivo de provar o que já acima registrei, vejamos as provas.

No ofício de f. 35-6, diz o NUSESP que os valores recebidos do MS seriam

insuficientes para acorrer ao total da despesa, que seria complementada com recursos do

tesouro estadual. Enquanto de janeiro a junho teriam sido recebidos do MS cerca de R$ 380

mil e em julho cerca de R$ 490 mil, a despesa total teria sido de R$ 1,3 milhão. Além disso,

demandas judiciais teriam prejudicado o andamento das aquisições de medicamentos

através de licitações.

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Através do ofício de f. 73-4, o NUSESP afirmou taxativamente que os

recursos destinados à compra de medicamentos excepcionais dispensados pelo NUSESP

seriam oriundos do Ministério da Saúde em 100% (cem por cento), ao passo que os

medicamentos da Farmácia Básica seriam compartilhados pela União (50%), pelo Estado

(25%) e pelo município (25%).

O valor apontado pelo Estado da Paraíba como tendo sido repassado de

janeiro a setembro de 2003 pelo Ministério da Saúde, na cifra de R$ 3.852.425,42 (três

milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e

dois centavos), corresponde ao valor informado pela própria UNIÃO, constante do

documento de f. 114-5.

A documentação apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA a f. 149-76

comprova a adoção de providências para a aquisição de medicamentos excepcionais.

A UNIÃO apresentou documentos (sobretudo ofícios) dando conta do aporte

de recursos financeiros enviados ao Estado da Paraíba para o financiamento compartilhado

da aquisição de medicamentos excepcionais de alto custo. O ESTADO DA PARAÍBA,

alegando no curso dessa ação que tais recursos seriam insuficientes e que a irregularidade

do fornecimento seria disso decorrente deveria ter comprovado a adoção de providências

junto ao Ministério da Saúde a fim de comprovar esse estado de insuficiência. Se tais

providências surtiriam o efeito de aumentar os repasses, trata-se de questão irrelevante. O

essencial é que teria o Estado comprovado não ter remanescido inerte frente às alegadas

causas do caos em que, segundo o MPF, se teria transformado a atividade do NUSESP.

A Sra. ALBA LÚCIA DE ARAÚJO MORAIS, chefe do NUSESP (Núcleo de

Serviços Especiais da SES/PB), afirmou perante o MPF que assumiu a chefia em

fevereiro/2003, encontrando cerca de quatro mil pacientes registrados e, ao tempo em que

prestava seu depoimento (março/2004), já eram mais de dez mil cadastrados. Confirmou,

em seu depoimento, a falta de medicamentos no NUSESP, procurando justificá-la em razão

da insuficiência de recursos financeiros.

A UNIÃO juntou aos autos (f. 1178 e seguintes) cópia de relatório resultante

de auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS),

tendo como objeto a apuração de possíveis irregularidades na aquisição e distribuição

de medicamentos excepcionais de alto custo adquiridos com recursos federais entre

janeiro/2003 e setembro/2004. Foram auditadas a Secretaria de Saúde da Paraíba, o

Fundo Estadual de Saúde, o NUSESP e a Farmácia de Dispensação de Medicamentos

Excepcionais.

Desse relatório, consta que o Fundo Nacional de Saúde repassara ao Estado,

para o programa de medicamentos excepcionais, a quantia de R$ 5.048.573,01 (cinco

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milhões, quarenta e oito mil quinhentos e setenta e três reais e um centavo). De acordo com

os demonstrativos de despesas, a Fundação Estadual de Saúde gastou com medicamentos

excepcionais a quantia de R$ 5.171.952,52 (cinco milhões, cento e setenta e um mil

novecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e dois centavos), bem como o valor de R$

1.153.187,61 (um milhão, cento e cinqüenta e três mil cento e oitenta e sete reais e

sessenta e um centavos) com recursos próprios. Teria, por fim, registrado em restos a pagar

a quantia de R$ 5.344.603,17 (cinco milhões, trezentos e quarenta e quatro mil seiscentos e

três reais e dezessete centavos) a serem pagos através da Fonte 70 (Convênios/Recursos

do FNS), no exercício de 2004.

De janeiro a setembro de 2004, segundo o relatório, o Fundo Nacional de

Saúde repassou para o programa de medicamentos excepcionais a quantia de R$

6.789.965,89 (seis milhões setecentos e oitenta e nove mil novecentos e sessenta e cinco

reais e oitenta e nove centavos). Nesse período, a Fundação Estadual de Saúde gastou

com tais medicamentos a cifra de R$ 5.554.450,37 (cinco milhões, quinhentos e cinqüenta e

quatro mil quatrocentos e cinqüenta reais e trinta e sete centavos). Pagou ainda com

recursos do tesouro estadual a quantia de R$ 920.768,34 (novecentos e vinte mil setecentos

e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos).

Constatou-se que a aquisição de produtos dos “intermediários”, em vez dos

laboratórios fabricantes, fora lesiva ao patrimônio público, conforme dados apresentados no

relatório. No tópico relativo às licitações, a auditoria constatou que os processos de licitação

(aquisição) realizados em 2003 resultaram na cifra de R$ 25.718.249,93 (vinte e cinco

milhões, setecentos e dezoito mil duzentos e quarenta e nove reais e noventa e três

centavos). Desse valor, R$ 24.230.211,24 (vinte e quatro milhões, duzentos e trinta mil

duzentos e onze reais e vinte e quatro centavos) foram previstos na Fonte 070

(Convênios/Recursos FNS) e R$ 1.488.038,69 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito mil

e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) na Fonte 001 (Tesouro do Estado).

Nesse período, dos 43 processos de inexigibilidade de licitação e dos sete

processos de dispensa realizados, apenas cinco de inexigibilidade e três de dispensa tinham

o objetivo de acorrer a decisões judiciais, em parcela muito pequena do valor total das

despesas realizadas com medicamentos excepcionais. Logo, não se pode atribuir às

“decisões judiciais” um peso sequer relevante para justificar o quadro problemático

enfrentado pelo Estado na distribuição de medicamentos excepcionais.

Aliás, é digna de registro a seguinte passagem do relatório:

A demanda por via judicial não é significativa para prejudicar a

possível programação. Desde que a aquisição dos produtos fosse

suficiente para atender aos pacientes cadastrados, não haveria

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necessidade dos pacientes recorrerem à justiça, pois os

medicamentos se referem à Portaria 1318/02.

No ano de 2004, os vinte processos de licitação realizados para compra de

medicamentos excepcionais totalizaram R$ 10.977.263,68 (dez milhões novecentos e

setenta e sete mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos). Desse valor,

fora previsto que R$ 294.159,96 (duzentos e noventa e quatro mil cento e cinqüenta e nove

reais e noventa e seis centavos) seriam pagos na Fonte 001 (Tesouro do Estado), R$

152.670,00 (cento e cinqüenta e dois mil seiscentos e setenta reais) seriam pagos na Fonte

070 (Convênios/Recursos FNS) e R$ 10.530.433,72 (dez milhões, quinhentos e trinta mil

quatrocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos) seriam pagos na Fonte 057

(Convênios/Recursos FNS).

Constatou a auditoria uma série de problemas relacionados à falta de

organização administrativa na Secretaria de Saúde do Estado. Consta do relatório que:

(...) os responsáveis junto à SES/PB, quando da realização de

despesas com aquisição de medicamentos excepcionais (alto custo),

apresentam todo tipo de justificativas para Dispensas de Licitações e

Inexigibilidades, gerando um infindável número de processos de

compras provocando desordem administrativa e legal, demonstrando

com isso uma total falta de planejamento.

Os documentos apresentados pelo MPF, em vista dos quais afirmou que

grande parte das aquisições de medicamentos excepcionais se fazia apenas com duas

empresas (ATMA e ELFA), entra em perfeita sintonia com essa parte do relatório elaborado

pela auditoria do DENASUS, corroborando plenamente os dados já fornecidos, no sentido

de que as declarações de dispensa e inexigibilidade de licitação constituem a maior parte

dos processos de aquisição.

Como registrei alhures, as declarações de dispensa e inexigibilidade de

licitação supostamente motivadas pelo cumprimento de decisões judiciais foram poucas em

comparação com o total. Por outro lado, se desde o ano de 2003 (como disse a chefe do

NUSESP perante o MPF) existe um cadastro com os pacientes beneficiários desses

medicamentos, como justificar a falta de programação financeira que permitisse uma

aquisição desordenada através de dispensas, ou mesmo o atraso na aquisição pelos

procedimentos de licitação competitiva (concorrência, tomada de preços, convite e pregão)?

Isso não ficou justificado, sequer esclarecido.

A existência desse cadastro pormenorizado – que fora não apenas admitido

pelo NUSESP, mas utilizado pelo Estado da Paraíba como prova da grande quantidade de

pacientes atendidos – joga por terra qualquer argumento baseado na urgência das

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necessidades e na burocracia dos processos de licitação para fornecimento dos

medicamentos. Várias compras foram feitas, segundo o relatório, com base nesse

fundamento.

O que acontecia, na verdade, é que a falta de organização e planejamento

nas aquisições levava o Estado a uma situação de emergência que, por sua vez, era

utilizada para aquisições com dispensa do processo licitatório. Isso, quando não era

adquirida sob uma roupagem de inexigibilidade licitatória. Os auditores constataram ainda

que foram oferecidos preços à SES/PB que variavam de 11,64% a 82,34% acima dos

preços de mercado nas dispensas. Nas inexigibilidades, o sobrepreço encontrado ficou

entre 6,29% e 72,86%.

No item 7 do relatório (intitulado ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA), consta

uma descrição pormenorizada da inadequada estrutura encontrada para a prestação do

serviço de dispensação de medicamentos excepcionais. Foram apontados problemas

referentes à falta de planejamento e programação, bem como no próprio manejo dos

arquivos de pacientes para fins de acompanhamento. O desabastecimento encontra

explicação também na desorganização em que se encontraria o setor.

Ao final do relatório, os auditores fazem o registro de uma série de

recomendações à Secretaria Estadual de Saúde da Paraíba (SES/PB) para o saneamento

de todas as falhas encontradas na execução do programa de aquisição e distribuição de

medicamentos excepcionais, num total de vinte e sete itens.

Por meio da petição de f. 1617-20, o MPF requereu a juntada aos autos de

cópias de atas do que teriam sido audiências públicas realizadas em conjunto pelos

Ministérios Públicos Estadual e Federal, juntamente a representantes de órgãos estaduais e

municipais responsáveis pela Saúde no Estado da Paraíba. A partir do teor desses

documentos, é possível constatar que os próprios responsáveis reconhecem a existência de

problemas na distribuição dos medicamentos excepcionais. Nesse ensejo, o MPF juntou aos

autos declarações prestadas junto à PRPB pelo então Secretário de Saúde do Estado

(Geraldo de Almeida Cunha), pelo Chefe da Comissão de Reestruturação do CEDMEX,

antigo NUSESP (Fábio de Almeida Gomes), bem como por várias outras pessoas que

noticiaram problemas (até então) recentes no recebimento de medicamentos excepcionais.

Em 11 de junho de 2007, o MPF requereu a juntada aos autos de cópia do

Demonstrativo Físico Mensal dos medicamentos excepcionais adquiridos e distribuídos pela

SES/PB, apresentado pelo Diretor do NUSESP quando de sua oitiva perante o MPF, dando

conta da falta de vários medicamentos (estoque zerado) em 09 de abril.

A UNIÃO juntou aos autos cópia do relatório de auditoria realizado pelo

DENASUS junto à SES/PB, tendo como objeto uma fiscalização acerca do “atendimento às

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necessidades de medicamentos dos portadores de HIV/AIDS e outras doenças sexualmente

transmissíveis” (f. 1719).

Vejamos a prova colhida em audiência.

FERNANDA PINHEIRO CAVALCANTI afirmou que era portadora de Lupus

Eritrematoso Sistêmico, fazendo uso de Azatioprina 50mg e Reuquinol 400mg, fornecidos

pelo NUSESP. Nos momentos de crise, tem vários problemas como febre, queda de

cabelos, impossibilidade de locomoção, podendo a doença atacar até os órgãos. Recebe os

medicamentos do NUSESP havia seis anos, sempre de forma muito difícil, chegando a ficar

meses sem receber o medicamento. Em 2004, passou três a quatro meses sem receber. No

ano anterior (ao depoimento), chegaram a perder seu processo no NUSESP. Com a

intervenção do MPF, chegou a receber seu remédio do mês devido, mas o fornecimento

continuou muito irregular. No ensejo do depoimento, estava sem seu medicamento, vez que

o NUSESP estava sem qualquer deles em estoque. De 2004 até o depoimento, o

fornecimento havia melhorado, embora continuasse irregular. É bastante comum o mal

atendimento no NUSESP.

ANTÔNIO INÁCIO DANTAS afirmou ser usuário de EUCATOL e EVISTA,

ambos fornecidos pelo NUSESP. Três anos antes (do depoimento), chegou a ficar seis

meses sem o medicamento, de modo que fez uma denúncia ao MPF e o medicamento

nunca mais faltou, tendo ouvido apenas naquela semana que o remédio estava em falta,

mas que havia chegado. Por fim, disse que não recebia mais qualquer medicamento do

NUSESP.

MARIA IGNEZ NOVAIS AYALA afirmou ser portadora de esclerose múltipla e

usuária desde 2001 do medicamento Rebif 22mcg, fornecido pelo NUSESP (hoje

CEDMEX), sendo que tal fornecimento desde o início era muito problemático. Conheceu,

com o tempo, outros portadores de EM, de modo que fundaram uma associação que conta

hoje com mais de sessenta membros e que tem feito pedidos ao MPF quando a falta de

medicamentos é noticiada. De 2006 em diante o fornecimento dos referidos medicamentos

melhorou, pois antes disso chegavam a faltar até dois meses e ao tempo do depoimento as

faltas não superam quinze dias. Destaca que, no caso da esclerose múltipla, mesmo a falta

em períodos curtos pode ter conseqüências irreparáveis. Ressalta que já aconteceu de um

paciente precisar da dose de 44mcg de Rebif e receber duas caixas de 22mcg, afirmando

que não são a mesma coisa. Às vezes, as licitações para aquisição de medicamentos eram

feitas após a reclamação por sua falta. Do ano anterior (ao do depoimento) até então, teriam

sido necessárias três intervenções da associação para normalização do fornecimento do

medicamento para EM pelo NUSESP, sendo que o último ofício enviado pelo MPF datava

de 13/03/2008. No geral, o serviço do NUSESP melhorou.

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ETAN PEREIRA DA SILVA afirmou que seria transplantado renal e, em razão

disso, desde o ano 2000 faria uso de Ciclosporina, Azatioprina e Prednisona, todos

fornecidos pelo NUSESP. Inicialmente recebia o medicamente em Recife, onde se realizara

a cirurgia e, desde 2002, através do NUSESP na Paraíba. Durante esse tempo, o

fornecimento era problemático, oscilando desde um fornecimento irregular até a própria

negativa do fornecimento, chegando a passar três meses sem o remédio, em 2007. Antes

disso, era comum ficar um mês ou mais sem recebê-lo. Destaca que a possível

consequência pelo não uso do remédio é a rejeição aguda do órgão transplantado, com

possibilidade de óbito. Salienta que o serviço do NUSESP melhorou, mas a distribuição de

medicamentos continua irregular. Nas faltas de medicamentos, as previsões dadas pelo

NUSESP não podiam ser levadas a sério, pois não correspondiam à verdade. Registra que

em mais de uma oportunidade precisou se socorrer de um fornecimento em Recife para não

ficar sem o medicamento.

SÔNIA DE MOURA LUCENA afirmou ser portadora de osteoporose, fazendo

uso do medicamento Rocatrol, recebendo-o do SUS, na farmácia do Estado. Disse fazer uso

do medicamento havia três anos e, durante esse período, era às vezes informada de quem

estava em falta, sem previsão. O atendimento era péssimo, mas melhorou muito. Em 2007,

passou três meses sem receber seu medicamento e, em 2008, cerca de vinte e cinco dias.

No ano anterior, mesmo depois de recorrer ao MPF, o remédio ainda demorou muito.

MARIA DE LOURDES FERREIRA BULHÕES afirmou que seu irmão, José

Ferreira dos Santos, seria transplantado renal e que faria uso de remédios fornecidos pelo

NUSESP: Prednisona, Azatioprina e Atovastarina. Tem conhecimento de que o NUSESP

tem fornecido os dois primeiros medicamentos de forma muito problemática, não querendo

fornecer o terceiro. Afirmou que o tratamento dos funcionários do NUSESP é péssimo,

descrevendo muitos detalhes. No ano anterior, em razão da falta do medicamento

Azatioprina por dois meses seu irmão chegou a passar mal pela ausência da dose de que

precisava. Em razão dos problemas com o fornecimento, precisou se socorrer do MPF por

duas vezes.

JANUÁRIO BERNARDO LOPES FILHO afirmou ser transplantado renal,

fazendo uso de Myfortic e Ciclosporina, ambos fornecidos pelo NUSESP. Submeteu-se à

cirurgia no Rio de Janeiro em 2006 e passou a receber os remédios do NUSESP em 2007,

sendo que, no começo, era terrível o atendimento, tendo sido muito maltratado no NUSESP,

sofrendo constantes faltas do medicamento. Não se lhe respeitava a prioridade da condição

de transplantado, sendo obrigado a fazer uso de uma máscara para não perder o órgão

transplantado. Chegou a ir ao MPF duas vezes. Posteriormente, o atendimento se

normalizou a ponto de receber os remédios sem atraso, tendo melhorado muito o

atendimento. Os medicamentos de que fazem uso suas irmãs (portadoras de um problema

congênito), de nomes Hemax, Noripurum e CalcitrIol, continuam com fornecimento muito

irregular, tendo chegado a um ponto crítico de estarem em falta há quatro meses.

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ANAMARIA DE MELLO afirmou ser sua mãe, Leonor Pinheiro de Mello,

portadora de Mal de Parkinson e Alzheimer, fazendo uso dos medicamentos Exelon e

Prolopa. Disse que, embora ambos os medicamentos sejam fornecidos pelo NUSESP, a

SES/PB obrigou-as a escolher entre ambos, tendo sido escolhido o primeiro, por ser mais

caro. Embora o fornecimento deva ser mensal, chegou a ficar três meses sem receber o

medicamento no ano de 2007. Nesse período, compraram o remédio um mês e, sem

condições de comprar nos outros meses, sua mãe “entrou em ausência”, de forma leve.

Após isso o fornecimento teve uma normalização, embora tivesse que ter recebido o

medicamento em 13 de março, tendo-o recebido no dia da audiência, 24 de março. Embora

deva receber duas caixas do remédio, certo mês, como estava escasso, recebeu apenas

uma para passar todo o mês.

GILMAUDO JACINTO DE FIGUEIREDO afirmou ser sua esposa portadora de

esclerose múltipla, fazendo uso do medicamento Betaferom, fornecido pelo NUSESP, já

tendo sido usuária de outros medicamentos também fornecidos: Carbapetina e Prostokus.

Faz uso desse medicamente desde 2002 ou 2003, contra a evolução da EM. Nesse período,

diz que o fornecimento pelo NUSESP sofria constantes interrupções por falta de remédios,

chegando a ficar sem o medicamento durante trinta dias seguidos. Tratando-se de uma

doença degenerativa, a falta do medicamento gera o risco do surgimento de problemas

sérios. Em razão dessas faltas, chegou a ir ao MPF por três vezes. A partir do final do ano

anterior (ao depoimento), o fornecimento se havia normalizado.

CLÁUDIO GÓES afirmou ser transplantado cardíaco, recebendo do NUSESP

os medicamentos CELL-PET e LIPTO. Tal fornecimento é bastante irregular, registrando

que há um ano chegou a pensar que fosse morrer, dadas as ausências do medicamento.

Em razão disso, foi duas vezes ao MPF, tendo sido assim que conseguira receber seu

remédio. Do início do ano até então o fornecimento passou a ser regular, não verificando

falta ou atraso dos remédios.

FABIO DE ALMEIDA GOMES disse que fora nomeado pelo Secretário de

Saúde em fevereiro de 2007 para assumir a Coordenação Geral do CEDMEX, antigo

NUSESP. Quando assumiu, a situação era caótica, relatando problemas com instalações,

funcionários e informática, além da perenização do fornecimento dos medicamentos, o que

atribuía à falta de previsão quanto às demandas dos pacientes. Antes de assumir a

Coordenação, remédios chegavam a faltar até seis meses. A partir de junho de 2007, o

fornecimento chegou a quase cem por cento de normalidade, estando assim até o presente.

Atualmente os medicamentos já não faltam e os atrasos ainda existentes são decorrência de

problemas com fornecedores, não mais havendo falta de previsão no CEDMEX. Salientou a

existência de problemas com o espaço físico e o acesso aos arquivos dos pacientes.

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KÁTIA MARIA DE MEDEIROS afirmou integrar uma comissão com Luiza

Helena Santos Silva e Fábio de Almeida Gomes, desde janeiro de 2007, para analisar as

condições de gerenciamento até então existentes no CEDMEX. Tal comissão teria sido

designada em razão da constatação de um problema de desabastecimento quanto aos

medicamentos excepcionais, relacionado ao cadastro de pacientes, ao arquivo, ao sistema

de informática. Afirmou que medidas foram tomadas pela comissão para a resolução dos

problemas. Salienta que tem tido problemas com os fornecedores dos medicamentos, o que

tem causado problemas em relação aos pacientes.

BERTRAND CUNHA LIMA afirmou ser Coordenador Financeiro da Secretaria

de Saúde do Estado da Paraíba desde maio de 2004. Aponta duas causas para os

problemas encontrados no CEDMEX, por ocasião do começo de sua gestão:

desorganização administrativa e deficiência de informações, sobretudo na geração das

APAC’s (Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade). Diz que atualmente a

situação fora normalizada. As aquisições são centralizadas atualmente na Secretaria de

Administração. A UNIÃO tem reembolsado as despesas ao Estado de forma parcial,

seguindo tabela própria e sempre mediante o preenchimento das APAC’s.

Examinando as provas com a devida atenção, em meu sentir, uma conclusão

desponta de forma inevitável: embora tenha havido uma significativa melhoria no serviço

prestado pelo NUSESP (hoje CEDMEX), na distribuição de medicamentos excepcionais

(alto custo), resta claro que ainda não existe regularidade nesse serviço.

Logo no início, deixei claro que o pedido do MPF dirigia-se à regularização do

serviço. No caso da aquisição e distribuição de medicamentos excepcionais a pacientes

graves, a regularidade do serviço se deve caracterizar pela efetiva entrega do medicamento

certo, no prazo e da dosagem exata, com o tratamento adequado à sua especial condição,

tudo isso segundo organização que viabilize a execução de um programa de dispensação

suficiente a minimizar o desperdício de dinheiro público.

Se ainda há o que corrigir, o que aperfeiçoar e o que melhorar em prol da

regularização do atendimento às necessidades colimadas pela ACP em tela, a constatação

de melhoras, ainda que significativas, no serviço não pode ser motivo para um julgamento

de improcedência do pedido. O objetivo é a regularização do atendimento e, sendo assim, é

preciso que se torne absolutamente completo.

Em sua defesa de mérito, o ESTADO DA PARAÍBA alegou: a) a cláusula de

reserva do possível e carência de recursos públicos; b) a comprovação da atual

regularidade do fornecimento; e c) a impossibilidade de o poder judiciário intervir na atuação

do poder executivo no comando das políticas públicas.

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Primeiro, a cláusula de reserva do possível e a carência de recursos públicos

não foram, até agora, os fatores que impossibilitaram ao Estado da Paraíba a prestação de

um serviço regular. Em vista disso, não se pode afirmar que tenha almejado o MPF ver o

Estado sobrepujar dito falso obstáculo. Em outros termos, o problema concreto, real e

imediato não é a falta de dinheiro, mas a completa falta de organização e programação nas

aquisições,na distribuição, no cadastramento, no arquivo, no acondicionamento etc., o que

tem prejudicado o serviço como um todo.

Sendo assim, a almejada excelência do serviço não depende do aporte de

mais recursos públicos, mas da imediata correção do procedimento de sua aplicação no

serviço de que se trata, segundo os parâmetros já sugeridos pela auditoria do DENASUS a

que acima nos referimos.

Segundo, também como afirmei logo no início, não houve comprovação da

regularidade do serviço. Na verdade, o ESTADO DA PARAÍBA comprovou diversas vezes

que estava fazendo a distribuição de medicamentos a vários pacientes. Isso, repito, não é

fornecimento regular, especialmente porque, durante todo esse tempo, outros vários

pacientes tiveram que pedir socorro ao MPF em busca do medicamento de que lhes

dependia a própria vida.

Comprovou-se, na verdade, uma melhora no serviço e, paralelamente, a

continuidade da existência de problemas estruturais que impede terminantemente a

prestação de um serviço com a regularidade almejada.

Em terceiro e último lugar, o argumento de que não cabe ao poder judiciário

se imiscuir na atividade do poder executivo não pode socorrer o defendente. A regularidade

na prestação dos serviços públicos e, principalmente, a efetiva garantia do direito

constitucional à vida e a saúde são campos tradicionalmente afetos ao controle judicial, não

havendo mais dúvida sobre esse ponto.

Por todos esses fundamentos, entendo ter, ao final, restado sumamente

demonstrado que não apenas na época do ajuizamento da ação civil pública em questão,

mas durante todo o período de sua tramitação o serviço de dispensação de medicamentos

excepcionais (alto custo) feito pelo Estado da Paraíba através do NUSESP (hoje CEDMEX)

apresentou e apresenta problemas que lhe comprometem a regularidade e prejudicam os

pacientes de forma ilícita.

Tal quadro enseja a devida intervenção judicial para a promoção da

pretendida regularidade em garantia não apenas do direito a um serviço público regular,

mas principalmente – considerando a especificidade do serviço em questão – o direito a

uma vida digna a todos os pacientes usuários, os quais dependem dessa regularidade para

usufruto do mais fundamental de todos os direitos: a vida.

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Em vista de tudo isso, julgo procedente o pedido para condenar o ESTADO

DA PARAÍBA a regularizar a prestação do serviço de dispensação de medicamentos

excepcionais, segundo o que registro abaixo, no dispositivo.

II – DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS

Diz o MPF que “as violações a nossa Constituição e leis são danos que

merecem reparação moral”. Se fosse assim, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade

geraria dano moral indenizável.

Numa visão moderna, dano moral não pode mais ser visto como uma

representação jurídica de sentimentos e sensações humanas, tais como dor, angústia,

sofrimento, ansiedade etc. Tudo isso é conseqüência, não causa do dano moral. Sob a ótica

de um direito civil constitucional, o dano moral se apresenta como violação a direitos

inerentes à personalidade, constitucionalmente garantidos em homenagem ao princípio

reitor de toda a nossa Carta Política: a dignidade da pessoa humana.

A indenização pelo assim chamado dano moral coletivo, portanto, nada

repara, nada indeniza realmente. Seu objetivo – bem similar às penas de caráter criminal,

segundo a teoria mista (absoluta/relativa) adotada no Brasil – é punir o infrator e servir de

exemplo para toda a sociedade, de modo a que não mais venham a incidir na mesma

afronta. É, em meu entender, o que mais próximo temos dos chamados “danos punitivos”.

Sendo assim, parece-me que perde completamente o sentido punir o Estado

da Paraíba pelo que sustenta o MPF tenha sido um dano moral coletivo. Despojar o Estado

de valiosos recursos para o Fundo de Recuperação de Bens Lesados teria possivelmente

um efeito contrário ao pretendido, pois viria a prejudicar ainda mais os serviços de saúde do

Estado. De outro lado, se esses valores forem utilizados exatamente em benefício do objeto

da ação, nenhuma utilidade terá a condenação. Se forem utilizados em finalidade diversa,

teremos um descabido desvio de recursos por via judicial.

Em qualquer caso, a meu juízo, considerando os objetivos da ação civil

pública e da figura dos danos morais coletivos, falta utilidade a quem quer que seja em se

ver condenado o Estado da Paraíba em qualquer obrigação pecuniária, com a que ora pede

o MPF a título de danos morais coletivos.

III – DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS A DIREITOS

INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

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Entendo que falta ao MPF legitimidade e interesse para o pleito de

indenização por danos morais e materiais individuais homogêneos que não tenham caráter

indisponível. Se, por um lado, podemos considerar a saúde e a vida como bens jurídicos

indisponíveis, a representação financeira do prejuízo alegadamente causado – em outros

termos, a condenação em obrigação de pagar quantia certa pelos danos – não pode ser

considerada bem indisponível.

Quanto a essa versão financeira dos danos, basta-nos imaginar que bem

poderia qualquer das supostas vítimas simplesmente abrir mão de ingressar em juízo com a

respectiva ação civil de indenização. Nessa situação, de forma alguma poderia o MPF

substituí-la em um pleito judicial com essa causa de pedir e esse objeto. Nesse caso, teria

havido o direito subjetivo do titular à renúncia do crédito, o que comprova terminantemente a

natureza disponível da indenização ora pleiteada pelo MPF.

Se, por um lado, tem o MPF plena legitimidade e interesse de evitar a

continuidade da violação concreta dos direitos e garantias constitucionais inerentes à

personalidade, sobretudo da saúde e da vida, por outro lado, não poderá propor ação para a

indenização financeira das vítimas, a menos que tais direitos se revelem, in concreto,

indisponíveis, o que não é realmente o caso.

Sendo assim, tenho o MPF como carecedor do direito de ação nesse ponto,

por falta de legitimidade e interesse de agir.

IV – DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

EM BENEFÍCIO DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO DE BENS LESADOS

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça em notícia veiculada em seu

site na internet, não cabe condenação em honorários advocatícios em benefício do

Ministério Público em caso de procedência do pedido em ação civil pública. A notícia se

refere ao RESP 1034012, fora veiculada em 09/10/2009, às 10h08, e pode ser acessada em

<http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94154&tmp

.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=minist%E9rio%20p%FAblico>.

De fato, a condenação no pagamento de honorários advocatícios “da parte

contrária” tem como objetivo impedir que a respectiva despesa onere a parte vencedora na

lide. A questão é que o MPF não contrata advogado para a promoção da ação civil pública,

detendo ele próprio capacidade postulatória. Sendo assim, a condenação em honorários

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advocatícios apareceria como um valor a incrementar a condenação, sob o falso título de

indenizar o profissional da advocacia contratado para a representação judicial.

Nessa linha de raciocínio, a pronunciada decisão do egrégio Superior Tribunal

de Justiça – a que me acosto integralmente – é de irrefutável lógica e coerência. Tanto é

assim que o pedido do MPF na presente ação fora para condenação no pagamento de

honorários “em benefício do Fundo de Recuperação de Bens Lesados”, o que demonstra

plenamente o desvirtuamento que teria o instituto. O pedido deve, pois, ser indeferido.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo

Civil julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a

regularizar a prestação do serviço de aquisição e distribuição de medicamentos

excepcionais (alto custo).

Na mesma linha, julgo improcedente o pedido de condenação por danos

morais coletivos e honorários advocatícios em benefício do Fundo, bem como declaro

extinto o processo sem resolução do mérito com relação ao pedido de indenização por

danos a direitos individuais homogêneos de caráter disponível (CPC, 267, VI).

Para o cumprimento, concedo ao ESTADO DA PARAÍBA o prazo de seis

meses a partir da ciência do trânsito em julgado da presente sentença. Findo o prazo,

deverá a UNIÃO providenciar nova auditoria a ser realizada pelo DENASUS, objetivando

averiguar se todos os problemas encontrados na primeira auditoria foram devidamente

solucionados e se o serviço se encontra sendo prestado de forma efetivamente regular. O

respectivo relatório deverá ser juntado por cópia aos presentes autos para comprovação do

cumprimento. Fixo desde já, em conta de eventual atraso no cumprimento, o valor de R$

1.000,00 (mil reais) a título de multa diária a partir do primeiro dia após os seis meses acima

concedidos.

Custas ex lege. Deixo de condenar o réu no pagamento de honorários

advocatícios, nos termos da fundamentação já contida no corpo da presente sentença.

Publique-se. Registre-se no sistema informatizado. Intimem-se as partes.

João Pessoa, 09 de novembro de 2009.

Juiz federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU

Substituto da segunda vara federal