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3 a VARA DO TRABALHO DE NITERÓI - ACPu 2028/01 ATA DE AUDIÊNCIA Aos dias do mês de dezembro de 2002, às 09h00min, na sala de audiências deste Juízo, na presença do Dr. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS, Juiz do Trabalho, e com estrita observância das formalidades legais, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A: "I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou ação civil pública trabalhista em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO - CERJ, formulando, em virtude dos fatos e fundamentos de fls. 02/19, os pedidos de condenação da demandada em obrigação de não contratar empresas para mero fornecimento de mão-de-obra e não "absorver mão-de-obra através de empresa interposta" para as atividades listadas a fls. 18/19, sob pena de pagamento de multa diária revertida ao FAT. A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 20/467). Deferida a antecipação de tutela requerida pelo MP, pelos fundamentos de fls. 468/469, decisão a seguir cassada pela E. SEDI deste Regional (fls. 478/478). O demandante apresentou outros documentos (fls. 528/550). Conciliação rejeitada. Contestação escrita a fls. 561/571, com preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, com documentos (fls. 572/597). Manifestação do autor a fls. 610/622; da ré, a fls. 623/626. Sem mais provas, foi encerrada a fase instrutória do procedimento, restando impossível a conciliação das partes, que apresentaram os memoriais acostados a fls. 628/638 e 644. É O RELATÓRIO. DECIDO: II- FUNDAMENTAÇÃO Da legitimidade do Ministério Público do Trabalho: A ré apresenta visão distorcida da natureza dos interesses a que visa defender o Ministério Público por meio da presente ação. A contratação de trabalhadores por interposta pessoa é fenômeno típico da economia de mercado, a cujos efeitos qualquer cidadão está sujeito, se não como potencial ator do contrato triangular, como destinatário final dos bens e/ou serviços oferecidos pelo tomador da mão-de-obra. Aliás, não se olvide de que, tratando-se da concessão prevista no art. 175 da Constituição da República, a qualidade dos serviços - que passa pelo respeito à legislação trabalhista e conseqüente valorização do profissional - é legalmente imposta à empresa delegatária (art. 6 o da Lei 8987/95). Logo, não se está diante de interesses "de natureza individual simples", como quer fazer crer a Companhia, mas, em um primeiro momento, de interesses verdadeiramente difusos, titularizados por pessoas indeterminadas e ligadas, apenas, por circunstâncias de fato e, somente num segundo momento, coletivos, titularizados pela classe dos trabalhadores ligados à empresa pela relação jurídica trilateral. Em suma, a pretensão ora deduzida, que tem como objeto a condenação da ré em obrigação de se abster de "contratar empresas para mero fornecimento de mão-de-obra" e de "absorver mão-de-obra, através de empresa interposta" para as atividades discriminadas na petição inicial, evidencia muito claramente que se está diante de legítima atuação do

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Sentença que proferi em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Veda a contratação, por concessionária de serviços de eletricidade do Estado do Rio de Janeiro, de empresas para mero fornecimento de mão-de-obra. A decisão foi mantida pela 7ª Turma do TRT da 1ª Região (Relator: Desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes).

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3a VARA DO TRABALHO DE NITERÓI - ACPu 2028/01

ATA DE AUDIÊNCIA

Aos dias do mês de dezembro de 2002, às 09h00min, na sala de audiências deste Juízo, na presença do Dr. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS, Juiz do Trabalho, e com estrita observância das formalidades legais, foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A:

"I - RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou ação civil pública

trabalhista em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO - CERJ, formulando, em virtude dos fatos e fundamentos de fls. 02/19, os pedidos de condenação da demandada em obrigação de não contratar empresas para mero fornecimento de mão-de-obra e não "absorver mão-de-obra através de empresa interposta" para as atividades listadas a fls. 18/19, sob pena de pagamento de multa diária revertida ao FAT.

A petição inicial veio acompanhada de documentos (fls. 20/467).Deferida a antecipação de tutela requerida pelo MP, pelos fundamentos de fls.

468/469, decisão a seguir cassada pela E. SEDI deste Regional (fls. 478/478).O demandante apresentou outros documentos (fls. 528/550).Conciliação rejeitada.Contestação escrita a fls. 561/571, com preliminar de ilegitimidade ativa para a

causa, com documentos (fls. 572/597).Manifestação do autor a fls. 610/622; da ré, a fls. 623/626.Sem mais provas, foi encerrada a fase instrutória do procedimento, restando

impossível a conciliação das partes, que apresentaram os memoriais acostados a fls. 628/638 e 644.

É O RELATÓRIO.DECIDO:

II- FUNDAMENTAÇÃODa legitimidade do Ministério Público do Trabalho:

A ré apresenta visão distorcida da natureza dos interesses a que visa defender o Ministério Público por meio da presente ação.

A contratação de trabalhadores por interposta pessoa é fenômeno típico da economia de mercado, a cujos efeitos qualquer cidadão está sujeito, se não como potencial ator do contrato triangular, como destinatário final dos bens e/ou serviços oferecidos pelo tomador da mão-de-obra. Aliás, não se olvide de que, tratando-se da concessão prevista no art. 175 da Constituição da República, a qualidade dos serviços - que passa pelo respeito à legislação trabalhista e conseqüente valorização do profissional - é legalmente imposta à empresa delegatária (art. 6o da Lei 8987/95).

Logo, não se está diante de interesses "de natureza individual simples", como quer fazer crer a Companhia, mas, em um primeiro momento, de interesses verdadeiramente difusos, titularizados por pessoas indeterminadas e ligadas, apenas, por circunstâncias de fato e, somente num segundo momento, coletivos, titularizados pela classe dos trabalhadores ligados à empresa pela relação jurídica trilateral.

Em suma, a pretensão ora deduzida, que tem como objeto a condenação da ré em obrigação de se abster de "contratar empresas para mero fornecimento de mão-de-obra" e de "absorver mão-de-obra, através de empresa interposta" para as atividades discriminadas na petição inicial, evidencia muito claramente que se está diante de legítima atuação do

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Ministério Público, enquadrada na literalidade do inciso III do art. 129 da Constituição da República, no caput do art. 5o c/c art. 1o, inciso IV, da Lei 7347/85 e nas alíneas "c" e "d" do art. 6o da LC 75/93.

E cabe aqui uma observação: ainda que de interesse individual homogêneo se tratasse, estaria o MP dotado de plena legitimidade - autônoma, concorrente e disjuntiva - para a causa. Isto porque, conforme dispõe o art. 21 da Lei 7347/85, com a redação que lhe deu o art. 117 da Lei 8078/90, "aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

Ora, o inciso III do parágrafo único do art. 81 do referido Código, situado no aludido Título III, enuncia que também a defesa coletiva será exercida quando se tratar de "interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum", ao passo que o inciso I do art. 82 do mesmo diploma legal confere legitimidade ao Ministério Público para os fins previstos no artigo precedente.

Recorde-se, com Marinoni, claramente amparado na sólida lição de Cappelletti, que "a tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos, além de eliminar o custo das inúmeras ações individuais e de tornar mais racional o trabalho do Poder Judiciário, supera os problemas de ordem cultural e psicológica que impedem o acesso e neutraliza as vantagens dos litigantes habituais e dos litigantes mais fortes (por exemplo, as grandes empresas)" e que "a ação coletiva para a tutela dos direitos individuais homogêneos é de interesse social, pois esses direitos, em virtude de sua origem comum e de sua dimensão coletiva, podem assumir enorme significação social" (in Novas linhas do processo civil, 3 ed., 1999, p. 86 e seguintes), do que emerge nítida harmonia entre o inciso I do art. 82 do CDC e os incisos XXXV do art. 5o e III e IX do art. 129 da Constituição da República. Em tempos em que, como este, a efetividade do processo e o pleno acesso à ordem jurídica justa ressaltam dentre os temas mais relevantes do direito processual, enxergar restrições para a defesa de massa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos onde não as há significa injustificável desprezo por uma das mais relevantes conquistas do sistema jurídico pátrio, implicando desarrazoada oposição à inovação, com o que este juízo não pode compactuar.

Por conseguinte, impõe-se rejeitar a preliminar suscitada pela demandada.

Do mérito:1. Os pedidos formulados pelo Ministério Público do Trabalho dizem respeito a temas que - posto afins, porquanto ambos vinculados à contratação de trabalhadores por interposta pessoa - não se confundem: de um lado, a mera mercancia de mão-de-obra (marchandage); de outro, a terceirização stricto sensu de atividades-fim.

Os fenômenos sob análise separam duas relações que, de acordo com o modelo clássico do direito do trabalho, seriam indissociáveis: a relação econômica e a relação de emprego. Assim, o produto final da energia despendida pelo trabalhador beneficia um ente - tomador dos serviços - diverso daquele com quem o contrato de trabalho é celebrado - fornecedor dos serviços -, delineando-se, portanto, uma relação trilateral, que carrega em si o gérmen do comprometimento da tutela que o Estado normalmente dispensa aos interesses dos trabalhadores.

Em linhas gerais, a diferença está em que a chamada terceirização (stricto sensu) implica, como o próprio neologismo deixa entrever, o fornecimento, a um terceiro, em princípio estranho ao contrato de trabalho, de recursos não apenas humanos, mas também materiais, com vistas à realização de determinado serviço ou à produção de determinado bem, enquanto a simples colocação de trabalhadores (marchandage) nada mais importa senão na exploração econômica da só força de trabalho; logo, da pessoa humana em si mesmo considerada.

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Delimitados os temas, passo ao julgamento dos pedidos, a começar por aquele referente à terceirização em sentido estrito (pedido "b.2").

2. No âmbito estatal, a autorização legislativa para a execução indireta, mediante contrato, de tarefas ligadas ao planejamento, coordenação, supervisão e controle veio com o Decreto-Lei 200/67, que estimulava a descentralização da Administração Federal (cf. art. 10).

Posteriormente, a Lei 5.645/70 apresentou rol exemplificativo das tarefas sujeitas à terceirização na forma do aludido Decreto-Lei: "transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas" (art. 3o).

No que concerne à iniciativa privada, de referir à Lei 7.102/83, que legitimou a contratação de empresa para a prestação de serviço de vigilância ostensiva e transporte de valores (inciso I do art. 3o).

Percebe-se, muito nitidamente, que a tolerância da legislação em face da terceirização tem se cingindo normalmente às atividades instrumentais; não àquelas essenciais, inerentes ao objeto, aos escopos e à razão de ser do tomador dos serviços.

Outro ponto comum entre as situações-tipo albergadoras da terceirização, que emerge da leitura dos textos legais supracitados, é a assunção, pela empresa fornecedora, do todo da atividade objeto do contrato celebrado com o ente tomador, o que significa dizer que, tanto a instrumentalização dos serviços, quanto a subordinação dos trabalhadores, devem ficar a cargo do empregador, jamais do cliente.

Diante dessas características e cedendo parcialmente à força da realidade que o mercado - extrapolando os limites inicialmente traçados pelo DL 200/67 - impôs ao mundo dos fatos, firmou-se a jurisprudência no sentido de que é lícita, apenas, a contratação de serviços de vigilância, conservação, limpeza ou que disserem respeito à atividade-meio do tomador, desde que, perante este, inexista pessoalidade e subordinação direta. A esse propósito, reporto-me ao inciso III do Enunciado 331 da súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

No entanto, a demandada, por tratar-se de empresa concessionária de serviço público, encontra-se sob regência de lei específica (L. 8.987/95), que contém norma excepcionadora da orientação geral. Confira-se:

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

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Os dispositivos transcritos, especialmente sedutores para a iniciativa privada e o capital estrangeiro, se legitimam na media em que têm por escopo (também) assegurar a prestação de serviço adequado à população usuária, dever imposto aos delegatários pela mesma lei:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Ante a exceção legislativa ao modelo geral, tem-se que a defesa de massa intentada pelo Ministério Público requeria efetiva comprovação quanto à existência de subordinação e pessoalidade a qualificar a relação mantida entre a companhia demandada e os trabalhadores que lhe prestam os serviços ditos "terceirizados" - havendo tais elementos, o vínculo, aparentemente apenas econômico, desvelar-se-ia, também, de emprego (arts. 3o e 9o

da CLT), desaguando no imperativo acolhimento do pedido de condenação da ré em obrigação de não fazer.

Não vislumbro, porém, prova suficiente da presença dos aludidos elementos - salvo nos casos em que constatada a mera intermediação de mão-de-obra, tema objeto de subseqüente exame. Os documentos acostados aos autos, quando não evidenciam a prática de marchandage, também não revelam, de modo inequívoco, subordinação e pessoalidade, uma vez que não encontram amparo probatório apto a demonstrar que tenha ocorrido excesso ou abuso do dever-poder de fiscalização titularizado pela companhia, que, em última análise, assegura a prestação do "serviço adequado" que lhe obriga a lei. Esse poder-dever, quando regularmente exercido, justifica e legitima as cláusulas que prevêem o acompanhamento dos serviços prestados pelas empresas contratadas, bem como aquelas que asseguram a substituição dos trabalhadores cuja permanência na companhia ré se fizer motivadamente inconveniente.

É ponto pacífico que trabalhadores em tese subordinados à demandada, embora arregimentados por empresa outra, poderão, por meio de ação individual, buscar o reconhecimento da existência do vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, bem como a reparação de eventuais lesões que lhes forem causadas - afinal, tratam-se de temas estranhos ao objeto da demanda que originou este processo.

Contudo, na presente causa, impõe-se a rejeição do pedido de "condenação da ré a que se abstenha de absorver mão-de-obra, através de empresa interposta", nas atividades-fim discriminadas pelo demandante, pelos motivos acima expendidos.

3. O outro pedido que o Ministério Público formula diz respeito à simples colocação de mão-de-obra (item "b.1" do rol de fls. 18/19), largamente referida na doutrina pelo termo alienígena "marchandage". A pretensão que ora se examina, tal como deduzida, mostra-se mais ampla em termos quantitativos, pois não se limita à cessação da conduta que se afirma ilícita em relação, apenas, a determinados cargos e/ou funções. Nos termos em que proposta a demanda, é mais do que claro que o rol de atividades descritas no pedido "b.2" é, para este específico fim, apenas exemplificativo, o que não ocorre com a pretensão

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anteriormente analisada.Aqui, mesma sorte não presenteia a ré.A Consolidação das Leis do Trabalho, define empregado como "toda pessoa

física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário" (art. 3o). Extraem-se daí os elementos caracterizadores da relação de emprego, posta à base de toda a teoria do Direito do Trabalho: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.

O fornecimento de trabalhadores, por interposta pessoa, para prestar a outrem serviços remunerados, habituais e subordinados atenta contra esse relacionamento-padrão, cuja tutela permeia todos os níveis de hierarquia legislativa, desde a Constituição da República até os atos normativos do poder público.

Logo, apenas situações razoáveis e transitórias, estranhas ao cotidiano empresarial, poderiam legitimar a produção legislativa de normas excepcionadoras do modelo-base trabalhista. Tais são aquelas contempladas pela Lei 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário, definido como "aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços" (art. 2o).

O estatuto em tela prevê - exclusivamente para o atendimento das situações que discrimina - a contratação de empresa de trabalho temporário: "pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos" (art. 4o).

De concluir forçosamente que a mera colocação de trabalhadores, salvo enquadrar-se na estreita moldura da exceção legal (Lei 6.019/74), configurará inequívoca transgressão à lei, atraindo a ira do artigo 9o da CLT.

A propósito, a jurisprudência sobre o tema converge para o inciso I do Enunciado 331 do TST: "A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lein. 6019, de 3.1.74).

Recorde-se que, já em 1919, determinou o Tratado de Versalhes que "o trabalho não será considerado como mercadoria ou artigo de comércio" (art. 467), tornando impositiva a adoção, pelos Estados, de mecanismos assecuratórios, não apenas da tutela dos trabalhadores, mas da própria relação de emprego.

E mais: a atual Constituição da República Federativa do Brasil, fruto dos anseios populares e inspirada pelos ideais democráticos e sociais da sonhada Nova República, erigiu um Estado calcado em ideais de marcante humanismo e solidarismo, situando a pessoa humana como fim, em si mesmo, da ordem desde então instaurada. A leitura atenta dos dispositivos inscritos no Título I (Dos Princípios Fundamentais) – em torno dos quais gravita todo o texto constitucional e, conseqüentemente, todo o ordenamento jurídico pátrio – é suficiente para que se constate a acentuada valorização do ser humano, cuja tutela assume posição de destaque na Constituição, a fim de lhe assegurar incondicional dignidade.

Dessa dignidade, princípio imponderável e apenas por si mesmo limitado, irradia o trabalho como valor social constitucionalmente tutelado; e o respeito que lhe é devido subordina e legitima a livre iniciativa, da qual emana, também, a relação de emprego, merecedora de especial atenção por parte do Poder Constituinte originário (cf. art. 1o, IV, e 7o

da CRFB).Destarte, o dispositivo invocado pela ré - par. 1o do art. 25 da Lei 8987/95,

acima transcrito - somente se conforma à Constituição se interpretado como autorizador de terceirização em sentido estrito, jamais de mera colocação de trabalhadores na empresa cliente fora das hipóteses assentadas na Lei 6.019/74, o que, por equiparar o ser humano a coisa objeto de comércio, atentaria contra a sua dignidade (CRFB 1o, III), contra o valor social do

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trabalho (CRFB 1o, IV) e contra a proteção da relação de emprego (CRFB 7o, caput e incisos, com destaque ao início do inciso I). Aliás, a norma em que se arrima a defesa refere a "desenvolvimento de atividades", de sorte que à empresa interposta incumbiria o fornecimento de todos os recursos - humanos e materiais - necessários à realização do serviço contratado.

Os instrumentos contratuais trazidos aos autos pelo MP revelam que a CERJ, de fato, tem absorvido mão-de-obra por meio de empresas, que, desse modo, funcionam como simples agências de colocação. A conduta, evidentemente ilícita, pode ser constatada nos seguintes exemplos:

• Contrato 036/SG-I/2000, celebrado com Principal Comércio e Serviços Ltda (fls. 43 e seguintes), que tem por objeto "serviços de apoio técnico administrativo" e prevê, tão-somente, a colocação de trabalhadores, para prestar serviços "previamente determinados pela CERJ" (cláusula 7.2), "em toda a área de concessão" e "sob responsabilidade da Gerência de Informática e Telecomunicações" (7.1);

• Contrato 027/SG-J/2000, celebrado com RH Internacional Ltda (fls. 57 e seguintes), que tem por objeto "serviços de recepção telefônica e atendimento comercial" e prevê, tão-somente, o fornecimento de 61 trabalhadores (cláusula 10a) para prestar serviços "nas dependências da CERJ (8.1), utilizando-se de equipamentos, instalações e mobiliários desta última a título gratuito (5.2);

• Contrato 026/SG-J/2000, celebrado com a mesma RH Internacional Ltda (fls. 68 e seguintes), que tem por objeto "serviços de recepção telefônica na central de atendimento da CERJ" e prevê, tão-somente, o fornecimento de 60 trabalhadores (cláusula 10.1) para prestar serviços "nas dependências da CERJ (8.1), utilizando-se de equipamentos, instalações e mobiliários desta última a título gratuito (5.2);

• Contrato 007/LBT-C/99, celebrado com Engelmig Elétrica Ltda (fls. 82 e seguintes), que tem por objeto "serviços de instalação e retirada, cortes e religações de ramais e medidores" e prevê o fornecimento de trabalhadores para atuar na área de responsabilidade da Regional Norte (cláusula 1.1), com equipamentos fornecidos pela CERJ (cláusula 5a, letra "e" e parágrafos);

• Contrato 023/SG-C/98, celebrado com Max-Trafo Serviços e Comércio Ltda (fls. 99 e seguintes), que tem por objeto, além da "prestação de serviços de leitura de consumo", com utilização de equipamentos da contratada, também a colocação de trabalhadores para simples "entrega de contas de energia elétrica e avisos a elas anexados" - tarefa realizada por meio de simples atividade humana;

• Contrato 023/SG-A/98, celebrado com Compel - Construções, Montagens e Projetos Elétricos Ltda (fls. 120 e seguintes), que tem por objeto a "prestação de serviço emergencial básico motorizado", com utilização dos instrumentos da demandada (fls. 136/137), restando à contratada apenas o fornecimento de trabalhadores e do meio de transporte (fl. 133).

Os exemplos acima, como dito, são suficientes para demonstrar que a demandada vem incidindo na ilícita prática da marchandage, conduta que deve ser estancada, a fim de que se preservem os superiores interesses da coletividade trabalhadora e da própria sociedade consumidora, que anseia pela altíssima qualidade dos serviços que lhe são prestados, realidade de que nos aproximaremos - repita-se - à medida que as tarefas forem executadas por profissionais valorizados como trabalhadores e, principalmente, como seres

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humanos. Afinal, a Lei 8987/95 define serviço adequado como aquele que "satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas". Enquanto o desrespeito ao último desses elementos tem gênese longe dos reclamos da população, atuações como esta, do Ministério Público do Trabalho, podem não só restabelecer a ordem jurídico-trabalhista violada, mas também representar um largo passo no caminho que levará ao pleno atendimento dos demais requisitos.

Isto posto, acolho o pedido de condenação da ré em obrigação de não contratar empresas para mero fornecimento de mão-de-obra.

A fim de evitar danos à ordem e à economia públicas, fixo à demandada o prazo de 120 dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, para abolir a prática ilícita, aconselhando-a que se abstenha de usar expedientes fraudulentos, tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato celebrado/prorrogado (art. 11 da Lei 7347/85), revertidos ao Fundo de Amparo do Trabalhador.

III- DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos, para condenar a ré em obrigação de não contratar empresas para mero fornecimento de mão-de-obra, assinando-lhe o prazo de 120 dias para abolir a prática ilícita, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por contrato celebrado/prorrogado, revertidos ao Fundo de Amparo do Trabalhador. Atente a demandada para o que dispõem o art. 535 e o parágrafo único do art. 538 do CPC.

Custas de R$ 1.000,00 calculadas sobre R$ 50.000,00, valor atribuído à condenação, a serem recolhidas pela ré.

INTIMEM-SE AS PARTES - o Ministério Público, pessoalmente."

E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada.

MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOSJuiz do Trabalho