Sentença ademar casagrande

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca - Criciúma 2ª Vara da Fazenda 1 Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-mail: [email protected] Autos n° 0902068-04.2014.8.24.0020 Ação: Ação Civil Pública/Flora Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Réu: Ademar Casagrande Vistos etc. Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Ademar Casagrande, que tem por objetivo obter provimento jurisdicional que determine ao réu a adoção de todas as providências que se fizerem necessárias a fim de promover a recomposição da área de sua propriedade, localizada entre os bairros Morro Estevão e Sangão, em Criciúma, além da condenação do réu à compensação ambiental. O Dr. Promotor de Justiça informou que, a partir de denúncia recebida pela 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma - dando conta da ocorrência de um aterro com materiais em tereno situado na Rodovia João Cirimbelli, em imóvel de propriedade do réu foi instaurado o Inquérito Civil Público n. 06.2013.0010230-1, que instrui a presente demanda, no qual restou apurado que Ademar Casagrande permitiu a deposição irregular de resíduos sólidos provenientes da construção civil, além de outros tipos de resíduos, em área de preservação permanente, tudo sem qualquer autorização e em desacordo com a legislação ambiental. Afirmou que o réu foi responsável direto pela ocorrência dos danos ambientais no terreno de sua propriedade (matrícula n. 90.510 do 1º Ofício de Imóveis de Criciúma) e, em razão disso, tem o dever de promover a recuperação da área degradada. Com base nisso, requereu, em liminar, fosse determinado que o réu: A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza de vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na Rodovia João Cirimbelli, s/n, 2ª Linha, no Município de Criciúma (matrícula 90.510), e cesse Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjsc.jus.br/esaj, informe o processo 0902068-04.2014.8.24.0020 e o código 269EB7D. Este documento foi assinado digitalmente por PEDRO AUJOR FURTADO JUNIOR. fls. 491

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Autos n° 0902068-04.2014.8.24.0020

Ação: Ação Civil Pública/Flora

Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Réu: Ademar Casagrande

Vistos etc.

Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo

Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Ademar Casagrande, que tem por

objetivo obter provimento jurisdicional que determine ao réu a adoção de todas as

providências que se fizerem necessárias a fim de promover a recomposição da área de sua

propriedade, localizada entre os bairros Morro Estevão e Sangão, em Criciúma, além da

condenação do réu à compensação ambiental.

O Dr. Promotor de Justiça informou que, a partir de denúncia recebida pela

9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Criciúma - dando conta da ocorrência de um aterro

com materiais em tereno situado na Rodovia João Cirimbelli, em imóvel de propriedade do

réu foi instaurado o Inquérito Civil Público n. 06.2013.0010230-1, que instrui a presente

demanda, no qual restou apurado que Ademar Casagrande permitiu a deposição irregular de

resíduos sólidos provenientes da construção civil, além de outros tipos de resíduos, em área de

preservação permanente, tudo sem qualquer autorização e em desacordo com a legislação

ambiental.

Afirmou que o réu foi responsável direto pela ocorrência dos danos

ambientais no terreno de sua propriedade (matrícula n. 90.510 do 1º Ofício de Imóveis de

Criciúma) e, em razão disso, tem o dever de promover a recuperação da área degradada.

Com base nisso, requereu, em liminar, fosse determinado que o réu:

A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço, limpeza

de vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em

modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no imóvel situado na

Rodovia João Cirimbelli, s/n, 2ª Linha, no Município de Criciúma (matrícula 90.510), e cesse

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as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão final transitada em julgado nesta ação;

B) no prazo de 120 dias, a contar da data da decisão liminar, proceda a

integral restituição do ecossistema anterior em relação ao terreno matriculado sob o n. 90.510,

retirando todos os resíduos indevidamente depositados no local, e mantenha o curso d'água e

sua área de preservação permanente isentos de qualquer intervenção;

C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que o réu

promova a retirada de todo e qualquer resíduo sólido depositado indevidamente no local, bem

como a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação permanente (APP),

através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), por profissional

habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio Ambiente de Criciúma FAMCRI

e implantado pelo réu, às suas expensas, tomando-se a metragem mínima de 30 metros dos

cursos d'água e 50 metros em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a

partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

D) seja determinada a averbação da citação desta ação à margem da

matrícula n. 90.510, para prevenir o direito de eventuais intereSsados de boa-fé na aquisição

do imóvel ou de parte dele;

E) ainda em tutela de urgência, seja determinado que o réu providencie a

colocação de placa, tamanho 4x2, em frente ao imóvel objeto desta demanda, anunciando o

ajuizamento desta ação civil pública, o número dos autos e o seu objeto, a fim de evitar que

terceiros desavisados venham adquirIR o imóvel ou parte dele;

F) seja decretada a indisponibilIdade dos bens móveis e imóveis

pertencentes ao réu para garantia da obrigação de fazer, consistente na retirada dos resíduos

sólidos do local e a recuperação da área degradada.

Requereu, ainda, a fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,0 para o

caso de descumprimento da decisão liminar.

Ao final requer, além de tornados definitivos os pedidos acima expostos:

"a) a recuperação in natura da área degradada, mediante a execução de

projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente habilitado, com ART, além

de cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental competente;

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"b) não sendo possível a recuperação in natura da área degradada, por

justificativa técnica fundamentada por profissional legalmente habilitado, com ART,

seja a obrigação acima convertida em perdas e danos, mediante compensação ecológica.

Nesse caso, deve o Demandado ser condenado à aquisição de uma área equivalente à

extensão da área degradada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia

hidrográfica, se possível na mesma microbacia hidrográfica, localizada neste Município,

conforme dispõe o artigo 17 da Lei da Mata Atlântica, devendo tal área ser averbada em

sua matrícula registral como de preservação permanente;

"c) ao pagamento de uma indenização pela parcela do dano não

recuperável ao ambiente, cujo valor seja arbitrado pelo Juiz, no mínimo em 5.000 (cinco

mil) salários mínimos, corrigidos monetariamente desde a data da degradação, além de

juros de mora a partir da condenação, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição

dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta

Corrente nº 63.000-4, Agência nº 3582-3, Banco do Brasil), que trata o artigo 13 da Lei

nº 7.346/85;

"d) ao pagamento de uma indenização por dano extrapatrimonial à

coletividade e ao pagamento de uma indenização por lucro cessante ambiental, em

partes iguais, cujo valor seja arbitrado pelo Juiz, a ser revertida para o Fundo de

Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (CNPJ

76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência nº 3582-3, Banco do Brasil),

que trata o artigo 13 da Lei nº 7.346/85;

"e) condenação do Demandado em indenizar os danos morais coletivos

decorrentes dos fatos narrados na inicial, no importe de 1.000 (hum mil) salários

mínimos, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados do Estado de

Santa Catarina (CNPJ 76.276.849/0001-54, Conta Corrente nº 63.000-4, Agência nº

3582-3, Banco do Brasil), que trata o artigo 13 da Lei nº 7.346/85".

A liminar foi concedida em parte, determinando-se ao réu que, in verbis:

"A) se abstenha, imediatamente, de realizar qualquer obra, serviço,

limpeza de vegetação, supressão, deposição, deslocamento ou qualquer outro ato que

importe em modificação do estado atual da área objeto da presente ação, ou seja, no

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imóvel situado na Rodovia João Cirimbelli, s/n, 2ª Linha, no Município de Criciúma

(matrícula 90.510), e cesse as que eventualmente já foram iniciadas, até decisão final

transitada em julgado nesta ação;

"B) no prazo de 120 dias, a contar da intimação da decisão liminar,

proceda a integral restituição do ecossistema anterior em relação ao tereno matriculado

sob o n. 90.510, retirando todos os resíduos indevidamente depositados no local, e

mantenha a área de preservação permanente isenta de qualquer intervenção;

"C) após o cumprimento da medida determinada no item anterior, que

o réu promova a recomposição da mata ciliar existente na área de preservação

permanente (APP), através de aprovação de Projeto de Recuperação de Área Degradada

(PRAD), por profissional habilitado, que deverá ser aprovado pela Fundação do Meio

Ambiente de Criciúma (FAMCRI) e implantado pelo réu, às suas expensas, tomando-se

a metragem mínima definida na legislação ambiental, a partir do limite do espaço

brejoso e encharcado".

Interposto agravo de instrumento (autos TJSC n. 2014.087000-8), não

houve a concessão de efeito suspensivo.

Citado, o réu apresentou resposta, afirmando que o terreno em questão

pertencia a carboníferas da região, sendo mencionada área "predominantemente de banhado",

mudando suas características em razão da degradação ambiental.

Narrou que em função da poluição ambiental ocorreu Ação Civil Pública na

Justiça Federal, cuja sentença encontra-se em execução, sendo o terreno que hoje pertence ao

réu "também é objeto da 'ACP do Carvão' e, consequentemente, faz parte do projeto de

recuperação ambiental apresentado pela CSN, que, conforme o acordo celebrado com o

Ministério Público Federal e tabela de área degradada (documentos anexos), tem o prazo de

2012 a 2016 para dar início e fim aos projetos".

Apontou que "para que fosse possível iniciar o que foi aprovado no

projeto de recuperação ambiental, como a retirada dos rejeitos, por exemplo, que

compreende a primeira etapa, bem como para chegar aos locais onde se encontra as

plantações de hortaliças e os locais de pastagens, fez-se necessário realizar uma estrada

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para entrada e saída dos maquinários. Contudo, a estrada não foi concluída em razão

da interrupção do trabalho pelos órgãos de proteção ambiental. Foi este o motivo que

originou a presente ação."

Destacou que no imóvel em questão não há matas ciliares, nem rios,

nascentes, reservatórios de assoreamentos, leitos ou lençóis freáticos, sendo que no PRAD foi

acordado o restabelecimento da vegetação ciliar.

Alegou ainda que "quando da realização do projeto de recuperação

ambiental, foram realizados no terreno diversos furos de sondagem para verificar a

existência de água e a profundidade a qual seria encontrada, cujo procedimento faz

parte da recuperação ambiental da área que outrora fora degradada. Essa informação

pode ser extraída no PRAD em anexo.

"Insiste o Réu em afirmar que o terreno não compreende Área de

Preservação Permanente - APP e a estrada iniciada foi exclusivamente para facilitar a

entrada dos caminhões e máquinas no terreno para auxiliar à retirada dos rejeitos e aí

sim, a recuperação ambiental, anteriormente determinada pelo Juízo Federal".

Ponderou que "a estrada realizada foi feita unicamente para facilitar o

acesso ao terreno onde está sendo realizada a recuperação ambiental e também para as

atividades de subsistência do réu. Ou seja, neste momento, estão sendo promovidas as

retiradas dos rejeitos para, posteriormente, a mineradora iniciar o processo de

reflorestamento em toda a área (inclusive no terreno objeto desta ação), conforme

projeto já aprovado".

Vergastou o pedido de danos morais coletivos, bem como o pedido de

condenação em multa diária, pugnando ao final a improcedência do pedido inaugural.

Não havendo outras provas a produzir, os autos rumaram para julgamento

da lide no estado em que se encontra.

É o relatório.

Decido.

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Assiste razão ao Ministério Público.

Embora seja verdadeiro que a área objeto da presente ação civil pública é

parte menor da que se encontra como objeto do acordo a folhas 226/234 (vide fls. 85), sendo

da CSN a responsabilidade pela sua integral recuperação (conforme PRAD já homologado e

aparentemente em andamento, como se vê a folhas 236) as situações fáticas de forma alguma

apresentam qualquer liame com os fatos ora em julgamento.

A degradação da área promovida pelas mineradoras resultou na "ACP do

Carvão" e lá foram definidas as responsabilidades das empresas por tudo o que destruíram ao

longo do tempo, o que de modo algum confunde-se com a responsabilidade do réu em não

aumentar ainda mais a degradação daquela área, comprometendo em última análise o meio

ambiente que se encontra em tentativa de recuperação.

A escusa do réu beira o surreal, pois pretende, em última análise, convencer

o Juízo que se encontra auxiliando a empresa responsável pela recuperação da área maior (a

Companhia Siderúrgica Nacional), mas estranhamente aumenta e muito o nível de poluição da

área, com atos sequer compatíveis com o alegado na resposta, como se vê das conclusões

técnicas trazidas com a exordial, a seguir esmiuçadas.

Não consta no rol de "recuperação de área degradada" a construção de aterro

em área de preservação permanente. Pois bem, o que se lê a folhas 46 é justamente isso, ou

seja, "que realizamos vistoria in loco e constatamos que ocorreu aterro em área de

preservação permanente. (...). A área não possui licenciamento ambiental para tal

atividade" (FAMCRI).

Os registros fotográficos a folhas 46, 47, 48 e 49 em nada se parecem com a

tentativa de recuperar a área.

Avizinha-se do dolo processual a afirmação do réu em sua resposta que a

"estrada" que pretende construir no terreno seja para facilitar a entrada de homens e

maquinários da CSN. Não o é. A sua real intenção vem exposta por ele próprio a folhas 87, in

verbis:

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"O proprietário do imóvel Matrícula 90510 o obteve através de

processo de usucapião n. 020.05.019614.6, onde atua em atividade agrícola e de

apicultura. O acesso originalmente utilizado ao imóvel foi interrompido pelo

proprietário do imóvel vizinho situado a oeste deste, tendo o Sr. Ademar Casa-grande

perdido acesso à propriedade.

"Desta forma buscou uma forma de criar novo acesso ao terreno que

teria que ser executado sobre a área alagada, dentro do próprio imóvel e nos limites do

imóvel de Rosalina Ferro, a leste, também sem acesso direto à rodovia a ser beneficiada

pelo acesso.

"Procurando a Prefeitura de Criciúma, foi informado que a mesma

poderia realizar o aterro e que dispunha de materiais provenientes de terraplanagem de

outra área que seria suficiente para realizar o aterro".

Não só o réu não possui (nem jamais possuiu) qualquer licença ambiental

para realizar as suas "obras" no local, como também a princípio valeu-se de bens públicos

para uso particular, o que é vedado em lei, razão pela qual tal deverá ser investigado por quem

de direito (vide ofício à Curadoria da Moralidade Administrativa a folhas 180).

No que toca à qualidade da área degradada pelo réu, a mesma é sim Área de

Preservação Permanente, como se lê na íntegra da Lei n. 3.179, de 1995, do que sem sentido a

alegação contida na resposta.

O parecer técnico que acompanha a inicial, subscrito pelo mais idôneo órgão

ambiental do município (a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma) dá conta de que a área é

sim de preservação permanente (fls. 103), e que houve agressão à APP por meio de "aterro

com resíduos da construção civil" (fls. 103).

A folhas 104 lê-se que "o responsável pela intervenção é o Sr. Ademar

Casagrande".

Embora não haja nascentes no local, cuida-se de 1,5 hectares de "espaço

brejoso ou encharcado", afirmando o experto que "a intervenção não se enquadra em

nenhum dos casos excepcionais dispostos na resolução CONAMA n. 369/06".

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Salta aos olhos o descaso do réu para com o meio ambiente sob sua guarda,

quando afirma o perito que "não houve nenhum tipo de autorização ambiental expedida

pelos órgãos ambientais competentes, para intervenção na área em discussão", e que

"não foi feito nenhum processo administrativo junto aos órgãos ambientais

competentes" (fls. 105).

Repito, a pretensão do autor em procurar estabelecer relação entre a

degradação por ele praticada e o PRAD firmado pela empresa que o antecedeu na propriedade

da área, nem de perto pode ser aferida, de todo inexistente, já que a intenção do réu era apenas

e tão-somente estender uma saída de sua propriedade, maculando ainda mais o ecossistema do

local, espalhando resíduos "tais como: plástico, madeira, etc." (fls. 105).

A verdade transparece em seu depoimento pessoal a folhas 123, perante a

autoridade policial, confessando o réu os fatos tais foram apresentados pelo Dr. Promotor de

Justiça.

Curioso que o asseverado pelo réu não tenha sido confirmado pelo Sr. Sírio

Cirimbelli (fls. 136), apresentando versão diversa para como os entulhos foram parar na

propriedade do réu.

O ofício a folhas 150 resolve a questão dos entulhos buscados pelo réu para

espalhar na APP em tela.

O Laudo Pericial do IGP é de tal ordem taxativo que suprime a necessidade

de maiores digressões:

"Adjacente à área examinada, em sua porção próxima da via, o local

em questão apresentava um leito com água em seu interior, aparentemente sem fluxo

d'água, ou com fluxo imperceptível. Tal leito possuía uma largura aproximada, na parte

próxima do terreno examinado, de 06 m (seis metros). (...). No interior da área periciada

ficou verificada a presença de resíduos sólidos provenientes da construção civil,

constituído, em sua maioria, de pedaços de tijolos, telhas cerâmicas quebradas e pedaços

de concreto. Estes eram facilmente visíveis na parte dos fundos do terreno. Outros tipos

de resíduos também puderam ser vistos, em quantidades reduzidas se comparadas com

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os da construção civil, como resíduos classificados como domiciliares (garrafas de vidro,

sacos plásticos, garrafas de politereftalato de etileno – PET, dentre outros).".

Como afirmei na decisão interlocutória, a Constituição da República, nos

termos do art. 25, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

cabendo tanto ao Poder Público, como à coletividade, o dever de zelar pela sua conservação e

preservação, in verbis:

"Art. 25. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-

se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as

presentes e futuras gerações."

O novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), em seu artigo 4º, identifica

as áreas de preservação permanente e, no caso de terenos encharcados e área de preservação

permanente definida como vereda, especifica:

"Art. 4º. Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas

rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

"XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com

largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso

e encharcado."

Sendo assim, salta aos olhos a responsabilidade do réu Ademar Casagrande

pela degradação da APP por ele patrocinada, írritos seus argumentos apresentados na

contestação, mesmo porque desacompanhados de prova documental a desmentir o que foi

apurado pelo Ministério Público, ou seja, de que o réu, na APP localizada na Rodovia João

Cirmbeli, em Criciúma, realizou a deposição ilegal de resíduos sólidos em área de

preservação permanente, em desconformidade com a legislação ambiental.

Procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, tornando definitiva

a antecipação da tutela concedida, cumpre analisar separadamente as pretensões expostas na

inicial.

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"a) a recuperação in natura da área degradada, mediante a execução de

projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente habilitado, com ART, além de

cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental competente:

O acolhimento do pedido é bastante evidente. Ora, inserto no princípio da

"máxima recuperação ambiental" o que deve o réu providenciar é a imediata recuperação do

que ele degradou (e que por óbvio nada tem a ver com o PRAD objeto de outra execução de

sentença), devendo o réu prender-se apenas ao objeto da presente ação, e tão somente.

Toda as outras medidas para recuperação da área maior (de a qual faz parte a

do autor) estão em execução do PRAD e lá devem permanecer.

A sua é a de restaurar o que prejudicou com a inserção dos resíduos sólidos,

como restou bastante claro na presente sentença.

Não há como considerar que a retirada dos resíduos sólidos e restauração

daquela pequena área onde foram depositados seja impossível, bastando que o réu atue

positivamente e recupere o que retirou do ecossistema.

Todavia, e para que não se alegue omissão, caso não seja possível a

recuperação da área degradada, fica a obrigação acima convertida em perdas e danos,

mediante mediante compensação ecológica, devendo o réu adquirir área equivalente à

extensão da área degradada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia

hidrográfica, se possível na mesma microbacia hidrográfica, localizada neste Município,

conforme dispõe o artigo 17 da Lei da Mata Atlântica, devendo tal área ser averbada em sua

matrícula registral como de preservação permanente.

Resta analisar os pedidos indenizatórios dos itens "c", "d", e "e" a folhas 27

e 28.

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No que tange ao item "c", a obrigação de fazer é suficiente à reparação

ambiental, não sendo a meu sentir razoável e proporcional o pagamento de indenização

quando já há a condicionante à obrigação de fazer, exatamente como acima exposto (caso não

cumprida a recuperação da área o réu adquirirá outra nos moldes do retro determinado).

Rejeito portanto o pedido constante no item "c" a folhas 27.

No pertinente ao pedido do item "d", o próprio conceito de lucros cessantes

descarta situações como a presente, inexistindo perda coletiva imediata com os danos

ambientais provocados pelo autor.

Em outras palavras, não houve diminuição de qualquer atividade laborativa

(individual ou coletiva) no local, motivo pelo qual não há como acolher-se o pedido de lucros

cessantes como proposto pelo Ministério Público.

Por fim, resta os danos morais coletivos.

Permissa venia, entendo não assistir razão ao Ministério Público.

Já decidiu-se que " 'é admissível a indenização por dano moral

ambiental nos casos em que a ofensa ao meio ambiente acarreta sentimentos difusos ou

coletivos de dor, perda, sofrimento ou desgosto. A caracterização do dano moral

ambiental, entretanto, não se revela pelo só fato de ter havido uma repercussão física

lesiva ao meio ambiente em local ou imóvel particular, sem maiores consequências

lesivas para o entorno coletivo. (Apelação Cível n. 2010.024915-3, da Capital, rel. Des.

Newton Janke, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13.03.2012)' " (Apelação Cível n.

2010.015480-9, da Capital, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, j. 09.10.2012).

Ora, respeitadas a razoabilidade e proporcionalidade, embora o área deva ser

mesmo recuperada pelas razões acima expostas, não se deve considerar o fato como causador

de uma ofensa anormal á coletividade durante o período de tempo em que lá se encontra.

Basta ao autor a recuperação da área que degradou.

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ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido

formulado na inicial, e em consequência CONDENO o réu Ademar Casagrande na

recuperação da área objeto da presente lide, de acordo com os fatos da presente Ação,

mediante a execução de projeto de reparação, elaborado por profissional legalmente

habilitado, com ART, além de cronograma de execução, aprovado pelo órgão ambiental

competente.

Em caso de conclusão técnica pela impossibilidade da recuperação da área

degradada, fica a obrigação acima convertida em perdas e danos, mediante mediante

compensação ecológica, devendo o réu adquirir área equivalente à extensão da área

degradada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, se

possível na mesma microbacia hidrográfica, localizada neste Município, conforme dispõe o

artigo 17 da Lei da Mata Atlântica, devendo tal área ser averbada em sua matrícula registral

como de preservação permanente.

CONDENO o réu ao pagamento de metade das custas processuais.

P. R. I.

Criciúma, 26 de março de 2015.

Pedro Aujor Furtado Júnior

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