Sentença - Apple Brasil

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Juízo: Vara do JEC de Comarca de Pelotas Processo: 9000110-61.2013.8.21.0022 Tipo de Ação: Responsabilidade do Fornecedor :: Substituição do Produto Autor: Gustavo Jaccottet Freitas Réu: Apple Computer Brasil Ltda. Local e Data: Pelotas, 31 de março de 2014 PROPOSTA DE SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE PELOTAS/RS PROCESSO Nº 900110-61.2013.8.21.0022 AÇÃO ORDINÁRIA AUTOR: Gustavo Jaccottet Freitas RÉU: Apple Computer Brasil Ltda JUIZ LEIGO: Mauro Peil Martins VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. A presente ação visa obter o reconhecimento do direito de garantia contratual em face de um aparelho celular adquirido no exterior. Conforme narrado na peça exordial, o postulante possui um telefone celular da marca Apple, modelo Iphone 5S, A1533, o qual foi adquirido nos Estados Unidos da América e ativado em 09/11/2013. Ciente de que a Empresa nega cobertura de garantia ao bem, já que comprado fora do Brasil, pede o reconhecimento do direito de reparos em caso de eventuais problemas. O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 26 a previsão de prazos decadenciais para o consumidor reclamar de vícios nos produtos, sendo 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis. Trata-se de prazo de garantia legal, o qual se soma à garantia contratual, só passando a correr esta após esgotada a prevista na legislação consumerista. Veja que o CDC é uma norma de ordem pública, como determina seu artigo primeiro, nesses termos: O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de , nos termos dos ordem pública e interesse social arts. 5°, inciso XXXII , 170, inciso V, da Sendo uma norma de ordem pública, a qual atende a determinações Constituição Federal . constitucionais, suas regras protetivas devem ser aplicadas ao consumidor sem distinções. Por isso, a aquisição de um produto de uma marca global não pode ser empecilho para o exercício do direito de garantia, consoante o artigo 26 supracitado. O aparelho celular adquirido pelo autor é fabricado por uma marca com abrangência internacional de enorme renome no mercado de smartphones, sendo que o item objeto da controvérsia é destaque de sua linha, sabidamente comercializado no mundo todo, com a mesma identificação de marca e modelo. Nessa senda, a compra ter sido realizada fora do país em nada compromete o direito do autor enquanto consumidora. O mercado de consumo hoje é global, tanto que o lançamento de aparelhos celulares se dá simultaneamente ao redor do mundo. Se assim é, não há diferenças em relação ao local onde comercializado o bem, pois, invariavelmente, terá a mesma fabricação. Como a Apple é uma marca internacional, que bem explora essa imagem global, a fim de enaltecer sua tecnologia de ponta, para o consumidor tanto faz o local da compra, já que adquiriu, Número Verificador: 0000007704169 FL. 92

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Sentença do processo aberto por usuário para que a Apple ofereça garantia ao iPhone (modelo A1533) em território brasileiro.

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Juízo: Vara do JEC de Comarca de PelotasProcesso: 9000110-61.2013.8.21.0022Tipo de Ação: Responsabilidade do Fornecedor :: Substituição do ProdutoAutor: Gustavo Jaccottet FreitasRéu: Apple Computer Brasil Ltda.Local e Data: Pelotas, 31 de março de 2014

PROPOSTA DE SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVELCOMARCA DE PELOTAS/RSPROCESSO Nº 900110-61.2013.8.21.0022AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR: Gustavo Jaccottet FreitasRÉU: Apple Computer Brasil LtdaJUIZ LEIGO: Mauro Peil Martins

VISTOS, ETC.Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.A presente ação visa obter o reconhecimento do direito de garantia contratual em face de umaparelho celular adquirido no exterior.Conforme narrado na peça exordial, o postulante possui um telefone celular da marca Apple,modelo Iphone 5S, A1533, o qual foi adquirido nos Estados Unidos da América e ativado em09/11/2013. Ciente de que a Empresa nega cobertura de garantia ao bem, já que compradofora do Brasil, pede o reconhecimento do direito de reparos em caso de eventuaisproblemas.O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 26 a previsão de prazosdecadenciais para o consumidor reclamar de vícios nos produtos, sendo 30 dias para bensnão duráveis e 90 dias para bens duráveis. Trata-se de prazo de garantia legal, o qual sesoma à garantia contratual, só passando a correr esta após esgotada a prevista nalegislação consumerista.Veja que o CDC é uma norma de ordem pública, como determina seu artigo primeiro, nessestermos: O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de

, nos termos dos ordem pública e interesse social arts. 5°, inciso XXXII , 170, inciso V, da Sendo uma norma de ordem pública, a qual atende a determinaçõesConstituição Federal .

constitucionais, suas regras protetivas devem ser aplicadas ao consumidor sem distinções.Por isso, a aquisição de um produto de uma marca global não pode ser empecilho para oexercício do direito de garantia, consoante o artigo 26 supracitado.O aparelho celular adquirido pelo autor é fabricado por uma marca com abrangênciainternacional de enorme renome no mercado de smartphones, sendo que o item objeto dacontrovérsia é destaque de sua linha, sabidamente comercializado no mundo todo, com amesma identificação de marca e modelo. Nessa senda, a compra ter sido realizada fora dopaís em nada compromete o direito do autor enquanto consumidora.O mercado de consumo hoje é global, tanto que o lançamento de aparelhos celulares se dásimultaneamente ao redor do mundo. Se assim é, não há diferenças em relação ao localonde comercializado o bem, pois, invariavelmente, terá a mesma fabricação. Como a Apple éuma marca internacional, que bem explora essa imagem global, a fim de enaltecer suatecnologia de ponta, para o consumidor tanto faz o local da compra, já que adquiriu,

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evidentemente, um aparelho da marca e, por isso, deve estar protegido pelo ordenamento deseu país de domicílio.Insta destacar que a defesa da ré não traz argumentos coerentes para afastar o direito doautor. A tese de que haveriam quatro modelos diferentes do mesmo produto e que o objetoda controvérsia não seria compatível com o mercado brasileiro não foi comprovada, ônusque cabia à arguente, nos termos do artigo 333, II do Código de Processo Civil. Ainda, nãoexplica porquê não deveria consertar o bem, afinal, é notório que se trata de um modelo desua linha internacional e, portanto, utiliza as mesmas peças de reposição.Se acolhida a tese da demandada, os consumidores seriam reféns das marcas em seuspaíses, não podendo adquirir produtos importados, uma vez que ficariam sem a garantialegal, situação que tão somente prejudica a parte mais fraca da relação e que afronta,diretamente, os objetivos de nosso ordenamento jurídico.Diante dos fatos, comprovado que o aparelho defeituoso é fabricado pela Apple, há direito doautor a se utilizar da garantia contratual normalmente ofertada pela Empresa, a contar dadata de aquisição do bem.No mesmo sentido:Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO . PRODUTO PRODUTO

NO . PLAYSTATION 3 MARCA SONY. RESPONSABILIDADE DAADQUIRIDO EXTERIORSONY DO BRASIL. EMPRESA COM ATUAÇÃO NO MUNDO INTEIRO. DEVER DERESTITUIR O VALOR PAGO. . SENTENÇADANO MORAL NÃO CARACTERIZADOMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O produto objeto do presente

, em 25/02/2009, pelo valor de R$feito ("Playstation 3"), foi adquirido no exterior1.748,73. Tendo apresentado defeito, foi levado à assistência técnica autorizada, emfevereiro de 2011, que ao analisar o concluiu que o problema apresentadoprodutorefere-se a um erro recorrente por uma atualização de fireware proveniente da própria Sony,sendo que, o aparelho não teria conserto. A empresa recorrente alega que o nãoprodutofoi fabricado, importado ou colocado no mercado por ela, sendo assim, não possuilegitimidade para responder pelo vício do . produto Responsabilidade da subsidiária

brasileira, pela solução dos problemas apresentados pelo produto, mesmo não sendo a, consoante o seguinte precedente: responsável pela venda, importação, ou comercialização

É legítima passivamente a fabricante e importadora nacional, ainda que o produto estrangeiro da mesma marca por ela não tenha sido importado, uma vez é parteintegrante de negócio globalizado, com extensão mundial, prevalecendo-se daconfiança depositada na marca para efetuar seus negócios. Se a empresa nacional

beneficia-se da marca do produto defeituoso, deve também honrar com a sua (RI nº 71001662253, Rel. Dr. Ricardo Torres Hermann) Devida a devoluçãogarantia legal.

do preço pago, como corretamente estabelecido, uma vez que o mostra-seprodutoimprestável para o uso a que se destina, devendo ser restituído o valor integral pago.Aproveita-se o ensejo para corrigir erro material da sentença, de ofício, quanto ao valor a serdevolvido (R$ 1.748,73 e não R$ 11.748,73). RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº71004591897, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto JoséLudwig, Julgado em 28/10/2013)DIANTE DO EXPOSTO, entendo pela do pedido formulado por GustavoPROCEDÊNCIAJaccottet Freitas, a fim de DETERMINAR que a requerida Apple disponibilize a garantiacontratual ao aparelho celular Iphone 5s, A1533, número F2LLF893FFDP, adquirido peloautor, em caso de vícios, no prazo concedido a modelo semelhante comercializado no Brasil,sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a trinta dias.Prossiga-se na forma do CPC.Sem custas e honorários advocatícios, forte no art. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.

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Submeta-se o presente parecer à apreciação da MM. Pretora Presidente deste Juizado parahomologação, se assim entender, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.Pelotas, 27 de fevereiro de 2014.

Mauro Peil MartinsJuiz Leigo

Pelotas, 31 de março de 2014

Mauro Peil Martins - Juiz(íza) Leigo(a)

Número Verificador: 0000007704169

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Rua Ferreira Viana, 1134 - Centro - Pelotas Rio Grande do Sul - 96085-000 - (53) 3279-4900

Juízo: Vara do JEC de Comarca de PelotasProcesso: 9000110-61.2013.8.21.0022Tipo de Ação: Responsabilidade do Fornecedor :: Substituição do ProdutoAutor: Gustavo Jaccottet FreitasRéu: Apple Computer Brasil Ltda.Local e Data: Pelotas, 31 de março de 2014

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Rh. Vistos.ACOLHO a proposta de decisão.ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido a fim de DETERMINAR que a requeridaApple disponibilize a garantiacontratual ao aparelho celular Iphone 5s, A1533, número F2LLF893FFDP, adquirido peloautor, em caso de vícios, no prazo concedido a modelo semelhante comercializado no Brasil.Registre-se.

Pelotas, 31 de março de 2014

Dra. Maria Helena Ribeiro da Silveira - Juiz(íza) de Direito

Número Verificador: 0000007704169

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