SENTENÇA DA VARA FEDERAL EM 27/02/2012

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Processo n.: 0000615-34.2008.4.02.5103 (2008.51.03.000615-3) (CAUTELAR BUSCA E APREENSO)CONCLUSO: 10/06/2011 14:48 - LUCIANO PIRES DE MORAIS

SENTENA (A - FUNDAMENTAO INDIVIDUALIZADA) I - RELATRIO O Ministrio Pblico Federal (MPF) ajuizou Ao Cautelar de Busca e Apreenso cumulada com Ao Cautelar Preparatria de ao de improbidade administrativa (Volume I) em face de Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso, Alex Pereira Campos, Francisco de Assis Rodrigues, Jos Luis Maciel Pglia, Edilson de Oliveira Quintanilha, Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira, Luciana Leite Garcia Portinho, Eduardo Ribeiro Neto, Ana Cristina Campos Fernandes, Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel, Marianna de Aratanha Pimentel, Antnio Geraldo Fonseca Seves, Marco Antnio Frana Faria, Jos Renato Muniz Guimares, Fbio Lucas Fonseca Seves, Santiago Pereira Nunes Perez, Stephan Jakimow Nunes, Kelly Cristini Domakoski, Dilcinia das Graas Freitas Batista, Claudiocis Francisco da Silva e Fernando Mrcio Petronilho Caldas. O Parquet pugnou pela concesso de medida liminar, inaudita altera pars, a fim de que fosse deferida medida de busca e apreenso nos endereos indicados na exordial, aproveitando-se da logstica e da diligncia de busca e apreenso que seria realizada em sede criminal por agentes da Polcia Federal, tendo sido requerido o acesso a bancos de dados de memrias de computadores, de mdias avulsas e de celulares que fossem apreendidos, alm de documentos eventualmente abarcados por sigilo legal. Requereu que o material apreendido fosse depositado na sede do Ministrio Pblico Federal desta Subseo. Postulou, ainda, a realizao de sequestro de bens e de valores em espcie, acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do bloqueio de contas bancrias e de aplicaes financeiras titularizadas pelos demandados e a decretao da indisponibilidade de seus bens. Tambm foi pedido o afastamento do exerccio do cargo, do emprego ou da funo dos demandados integrantes do rol de agentes pblicos. O rgo Ministerial, em sua causa de pedir, exps que a presente cautelar buscava a colheita de elementos probatrios que dessem suporte propositura de Ao de Improbidade Administrativa, pela prtica, em tese, dos atos descritos nos artigos 9, 10 e 11, todos da Lei n 8.429/92. Disse que monitoramentos telefnicos realizados no bojo dos Inquritos Policiais n 423 e 424/08 revelaram a existncia de um grupo de agentes pblicos, operando no mbito da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, desenvolvendo atividades ilcitas direcionadas para o desvio de verbas pblicas, em proveito prprio e de terceiros, ocasionando enriquecimento ilcito de todos, em detrimento da sadia qualidade de vida da populao local. Referiu que, durante as investigaes policiais, restou comprovado que a FUNDAO JOS PELCIO FERREIRA e a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (FILIAL NOVA IGUAU) foram beneficiadas com milionrias dispensas de licitaes, vindo a celebrar com o Municpio de Campos dos Goytacazes contrato para a implementao do Programa Sade da Famlia (PSF), com terceirizao de pessoal sem concurso pblico, sendo o Programa mantido com verba pblica federal e com verba oriunda dos royalties do petrleo, pagos pela PETROBRS. Salientou que o monitoramento telefnico em comento e os

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32documentos colhidos durante as investigaes se coadunam com as suspeitas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, no que concerne existncia de fraudes, e o direcionamento de diversos certames no Municpio de Campos dos Goytacazes. Alegou que algumas empresas (BKS PRODUES ARTSTICAS LTDA., JAKIMOWS EMPREENDIMENTOS ARTSTICOS LTDA., EVENTUS PUBLICIDADE E MARKETING LIMITADA, TELHADO DE VIDRO PRODUES ARTSTICAS LTDA. e LUCAS E REIS MARKETING LTDA.), controladas de fato por um mesmo empresrio (Antnio Geraldo Seves), foram agraciadas com cerca de 52 (cinquenta e duas) dispensas ou inexigibilidades de licitao, para a realizao de shows artsticos na regio. Foi imputado ao ru Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso, ento Prefeito de Campos dos Goytacazes, (1) o direcionamento e a inexigibilidade de 52 (cinquenta e duas) licitaes, alm da contratao irregular, sem concurso pblico; (2) o uso particular de helicptero pago pelo controlador de fato das empresas Fundao Jos Pelcio Ferreira e Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguau); (3) a compra de programa de rdio para propaganda poltica e (4) o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a Claudiocis Francisco da Silva, para que este mudasse de partido poltico e passasse a apoiar o ru. Sobre Alex Pereira Campos, disse o Parquet que este, na condio de Procurador-Geral do Municpio de Campos, (1) tinha interesse na contratao das empresas controladas pelo ru Ricardo Pimentel; (2) que autorizou Ricardo Pimentel a falsificar a sua assinatura em uma petio; (3) que intermediou o pagamento de propina para a contratao irregular do Banco Ita; (4) que se utilizou indevidamente da modalidade carta-convite; (5) que teve conhecimento de uma licitao irregular e de uma apropriao de valores indevida por Francisco de Assis Rodrigues; (6) que patrocinou os interesses do Banco Santander ao suspender o embargo de uma obra em Campos dos Goytacazes; (7) que foi informado pela ento Secretria de Desenvolvimento e Promoo Social, Ana Regina, que esta possua documentos que poderiam levar priso do Secretrio da Fazenda de Campos dos Goytacazes, Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira; (8) que no declarou seu real patrimnio para a Receita Federal. Quanto a Francisco de Assis Rodrigues, que coordenava a distribuio de bolsas de estudo da Prefeitura de Campos dos Goytacazes, referiu o Ministrio Pblico Federal ter este (1) defendido os interesses do empresrio Antnio Geraldo Seves perante a Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, vindo a ser beneficiado com o recebimento de propina no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), referente ao pagamento de camarotes na Sapuca. Disse, ainda, que (2) o mencionado ru recebia periodicamente dinheiro de Ricardo Pimentel; (3) que contratou o Posto Arara Azul sem licitao, tendo apropriado indevidamente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solicitada do Posto; (4) que ameaava cancelar ou no renovar contratos de empresas que se recusassem a dar dinheiro para patrocinar "projetos" do Municpio; (5) que negociou com Dilcinia das Graas Freitas Batista o pagamento de um valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), provavelmente proveniente dos cofres pblicos, a ser pago a Claudiocis Francisco da Silva, para que este mudasse de partido poltico. Aduziu, outrossim, que Francisco de Assis Rodrigues tambm (6) planejava a arregimentao de eleitores, a realizao de propaganda de boca de urna e o transporte irregular de eleitores, alm de promover a ingerncia no Comando das Polcias Civil e Militar, nesta Cidade. A Jos Luis Maciel Pglia, que ocupava o cargo de Secretrio-Geral de Obras da Prefeitura de Campos dos Goytacazes, imputou-se (1) a realizao de processos licitatrios fraudados, com o direcionamento de licitaes e patrocnio de interesses de empresas privadas, alm da (2) utilizao de empresa em nome de terceiro, (3) evoluo patrimonial desproporcional ao seus rendimentos, (4) negociao de um pagamento de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para vereadores de Campos dos Goytacazes e (5) patrocnio dos interesses do Banco Santander, ao suspender o embargo de uma obra nesta Cidade. Sobre Edilson de Oliveira Quintanilha, disse o Parquet ter este ru (1) direcionado licitao, a fim de patrocinar

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33interesses da empresa Conan Construes e Montagem Ltda., alm de (2) ter captado sufrgio, com a promessa de construo de estradas para obter apoio poltico, e (3) no ter declarado seu real patrimnio. Acerca de Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira, ento Secretrio de Fazenda da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes, referiu o autor ter este ru (1) direcionado licitao, possuindo estreita ligao com a empresa CONSTRUSAN, fornecendo, inclusive, informaes privilegiadas. Disse, ainda, ter o ru (2) requerido instituio bancria que aumentasse o limite de seu carto de crdito. Segundo o MPF, Luciana Leite Garcia Portinho, que ocupava o cargo de Presidente da Fundao Jornalista Oswaldo Lima, (1) foi responsvel por dezenas de inexigibilidades de licitaes fraudulentas, que beneficiaram empresas controladas por Geraldo Seves. A Eduardo Ribeiro Neto, Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros de Campos/RJ, foi imputada a (1) prtica de prestao de servio de segurana de forma clandestina, alm da (2) criao de embaraos para a administrao do Municpio, com a ameaa de responsabilizar o Prefeito, visando o recebimento de vantagem indevida. Disse o Parquet que Ana Regina Campos Fernandes tinha (1) conhecimento e participava da malversao de verbas pblicas. O autor disse, em suma, que Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel era (1) o verdadeiro controlador das instituies CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (FILIAL NOVA IGUAU) e FUNDAO JOS PELCIO FERREIRA, utilizando-as como subterfgio para vencer licitaes e sonegar tributos em diversos municpios; (2) que o mencionado ru possui patrimnio totalmente incompatvel com a sua renda declarada; (3) que se utiliza de terceiros para movimentar grande soma de dinheiro; (4) que ofereceu vantagem ao ento Prefeito de Campos dos Goytacazes, Alexandre Mocaiber, e para Francisco de Assis, disponibilizando um helicptero para realizar gratuitamente o transporte destes; (5) que promovia pagamentos peridicos a Francisco de Assis; (6) que pagou R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a um servio de salvavidas da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes. Sobre Marianna de Aratanha Pimentel, filha do ru Ricardo Pimentel, disse o Parquet, em sntese, (1) que esta, provavelmente, utilizada como "laranja" por seu pai, encobertando suas atividades ilcitas. Acerca do empresrio Antnio Geraldo Fonseca Seves, referiu ter este se (1) beneficiado com diversos direcionamentos de licitaes, tendo se utilizado de empresas de fachada e, ainda, ter (2) comprado camarotes de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o Prefeito de Campos dos Goytacazes e seus assessores na Sapuca. Disse o Parquet que Marco Antnio Frana Faria e Jos Renato Muniz Guimares, respectivamente, Presidentes da Fundao Jos Pelcio Ferreira e da Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguau), que estes vm (1) sendo utilizados como "laranjas" por Ricardo Pimentel. Aduziu o MPF que Fbio Lucas Fonseca Seves, Stephan Jakimow Nunes e Kelly Cristini Domakoski foram (1) beneficiados com direcionamentos de licitaes e se utilizaram de empresas de fachada para fraudar licitaes, alm de (2) serem utilizados por Geraldo Seves como "laranjas". Aduziu o autor que Santiago Pereira Nunes Perez (1) fornecia periodicamente a Ricardo Pimentel grande quantidade de dinheiro. Asseverou que Dilcinia das Graas Freitas Batista, locutora de rdio e poltica da regio, (1) negociou com Francisco de Assis o pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para que Claudiocis mudasse de partido e passasse a apoiar o Prefeito de Campos dos Goytacazes; (2) que a referida r foi agraciada pelo Prefeito de Campos dos Goytacazes com um programa de rdio, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (3) que, ainda, planejava a arregimentao de eleitores, realizava propaganda de boca de urna, transporte irregular de eleitores e tambm era responsvel por ingerncia no comando das Polcias Civil e Militar. O MPF aduziu que Claudiocis Francisco da Silva (1) recebeu a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para mudar de partido poltico e passar a apoiar o ento Prefeito de Campos dos Goytacazes. Por fim, disse que Fernando Mrcio Petronilho Caldas (1) intermediava pagamentos entre Ricardo Pimentel e pessoas vinculadas ao Municpio de Campos dos Goytacazes/RJ, sendo, ainda, (2) responsvel pela compra de R$ 30.000.000,00 (trinta milhes de reais) em aes para Ricardo Pimentel.

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34O Ministrio Pblico Federal discorreu, ainda, sobre a pertinncia das medidas requeridas nesta ao cautelar, sobre a competncia deste juzo de primeira instncia; sobre a sua legitimidade; sobre a competncia da Justia Federal, tendo em vista a utilizao de verbas pblicas federais para a manuteno do Programa Sade da Famlia (PSF). Referiu tambm o Parquet que a distribuio da presente demanda deveria se dar por dependncia aos autos da medida cautelar n 2007.51.03.004179-3 (interceptao telefnica) e aos IPLs 423 e 424/2008 DPF/GOY/RJ. Foi determinada a distribuio por dependncia ao IPL n 424/2007 (2007.51.03.003248-2) na folha 37. O Ministrio Pblico Federal, na folha 39, requereu a juntada de CD, contendo as representaes policiais referidas na exordial. Requereu tambm que fosse autorizada a utilizao dos dilogos monitorados na cautelar penal n 2007.51.03.004179-3, alm de demais provas correlatas. Em anexo, juntou documentos e o CD nas folhas 40-43. Foi proferida deciso nas folhas 44-153, deferindo as medidas liminares vindicadas pelo Parquet, bem como foi decretado segredo de justia. As medidas deferidas consistiam em busca e apreenso, decreto de sequestro de bens e valores acima de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais e o afastamento do exerccio do cargo, do emprego e da funo dos demandados integrantes do rol de agentes pblicos. Na oportunidade, foi determinada a citao do requeridos. A Cmara Municipal de Campos dos Goytacazes requereu, na folha 154, cpias dos procedimentos e das decises judiciais. Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso juntou procurao na folha 157 e requereu vista do processo na folha 156. O Ministrio Pblico Federal se manifestou, na folha 160, favoravelmente concesso de vista dos autos ao precitado ru, o que veio a ser determinado pela deciso da folha 161. A Procuradoria-Geral do Municpio de Campos dos Goytacazes se manifestou nas folhas 195-197, juntando os documentos das folhas 198-310. No relato, foi aduzido que estavam sendo tomadas as medidas pertinentes quanto avaliao financeira e administrativa do Municpio. O Ministrio Pblico Federal, nas folhas 317-332 (Volume II), requereu o sequestro, a indisponibilidade e o bloqueio de bens e de contas bancrias de Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel, Marianna de Aratanha Pimentel e do Escritrio de Advocacia Pimentel Advogados. Para justificar o pedido, o Parquet colacionou escutas telefnicas e relacionou Ricardo Pimentel como o verdadeiro mandante da Cruz Vermelha (Filial Nova Iguau) e da Fundao Jos Pelcio. Quanto Pimentel Advogados, cuja uma das scias seria Marianna Pimentel, disse que teria sido o Escritrio de Advocacia quem teria intermediado o contrato entre a Fundao Jos Pelcio e o Municpio de Campos dos Goytacazes. O pedido do rgo Ministerial foi deferido na deciso proferida nas folhas 333353. Eduardo Ribeiro Neto requereu o desbloqueio e a restituio dos valores das contas-salrio que referiu na folha 357. Em anexo, juntou documentos nas folhas 358-364. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro prestou informaes acerca do ru Eduardo Ribeiro Neto na folha 365, juntando o documento da folha 366. Nas folhas 367-368 constam termos de acautelamento de bens apreendidos.

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35O Ministrio Pblico Federal formulou novo pedido de busca e apreenso nas folhas 372-381. Dessa vez, a medida postulada seria direcionada contra Marinaid Moth da Silva Fraga, que, consoante a acusao, seria secretria particular do ento Prefeito. Em anexo, juntou documentos nas folhas 382-397. Diante disso, foi proferida nova deciso nas folhas 398-405, deferindo a medida requerida pelo Parquet. O Ministrio Pblico Federal tambm requereu, na folha 411, a retificao da distribuio, a fim de que este processo tramitasse por dependncia Ao Civil Pblica n 2007.51.03.002965-3. O despacho da folha 427 determinou a retificao da distribuio. Foram juntados os mandados de citao e de sequestro, com os respectivos autos, nas folhas 434-535. Dilcinia das Graas Freitas Batista formulou pedido de restituio de coisa apreendida nas folhas 543-544. Em anexo, juntou os documentos das folhas 545-552. Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso noticiou a interposio de Agravo de Instrumento nas folhas 555-586. O Ministrio Pblico Federal juntou documentos nas folhas 588-612 (Volume III). Os documentos revelavam valores de verbas federais destinadas ao Programa Sade da Famlia, implementado no mbito do Municpio de Campos dos Goytacazes. Nas folhas 613-628, requereu o Parquet a decretao do sequestro, da indisponibilidade e do bloqueio de bens e contas bancrias integrantes do Sistema Financeiro Nacional da Fundao Jos Pelcio Ferreira, da Cruz Vermelha do Brasil (Filial Nova Iguau) e da Pimentel Participaes Ltda. Aduziu o MPF, embasado em escutas telefnicas, que Ricardo Pimentel seria o verdadeiro controlador da Fundao Jos Pelcio e da Cruz Vermelha do Brasil. Em virtude disso, foi proferida deciso na folha 629, deferindo a medida requerida pelo Ministrio Pblico Federal. Consta, nas folhas 644-650, cpia da deciso proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Mocaiber Cardoso, a qual foi negada a medida liminar postulada pelo requerido. Nas folhas 653-655 foi juntada cpia de deciso pelo ento Presidente do Tribunal Regional Federal da 2 Regio, indeferindo o pedido de suspenso de liminar. Eduardo Ribeiro Neto formulou pedido de desbloqueio e de restituio de valores depositados em contas-salrios nas folhas 662-663. Em anexo, juntou documentos nas folhas 664-676. Luciana Leite Garcia Portinho noticiou a interposio de Agravo de Instrumento nas folhas 773-782. A Fundao Jos Pelcio Ferreira requereu a liberao de suas contas bancrias nas folhas 783-785, mantendo-se bloqueada apenas a conta corrente n 22842-7, agncia n 3060-0, do Banco Bradesco, que seria referente ao projeto Campos dos Goytacazes. Juntou documentos em anexo (fls. 786-1.433) (Volumes III, IV e V). Brbara Jakimow, me do ru Stephan Jakimow Nunes, requereu, nas folhas 1.442-1.443, a liberao da conta-corrente que titularizava juntamente com o aludido ru. Juntou documentos nas folhas 1.444-1.447 (Volume V). Foi proferido despacho na folha 1.449, determinando o sequestro de bens e de valores de Carlos Edmundo Ribeiro de Oliveira, a expedio de carta precatria para a citao e a intimao de Kelly Cristini Domakoski, bem como mandados de citao e de intimao de Antnio Geraldo Fonseca Seves, Jos Renato Muniz Guimares, Marco Antnio Frana Faria e Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel.

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36A Cruz Vermelha Brasileira (Filial de Nova Iguau) requereu, nas folhas 1.4581.459, o desbloqueio de suas contas. Em anexo, juntou documentos (fls. 1.460-1.482). Foram juntados mandados de sequestro e os respectivos autos nas folhas 1.4891.505. Nas folhas 1.485-1.488 foram juntados ofcio e cpia da deciso que indeferiu o pedido de suspenso de segurana do ru Alexandre Mocaiber, mesmos documentos constantes nas folhas 653-655 (Volume VI). Nas folhas 1.490-1.493 h autos de sequestro e de depsito, e ofcio do Banco do Brasil S.A na folha 1.494. Consta manifestao do Ministrio Pblico Federal nas folhas 1.507-1.511. Essa manifestao, em sntese, diz respeito aos despachos das folhas 427 e 553, cincia das decises das folhas 644-655, dos bloqueios realizados nas folhas 163-193 e 657-660, da certido exarada nas folhas 1.434-1.438, bem como sobre os requerimentos formulados nas folhas 662-676, 783-1.433 e 1.442-1.447. Sobre o pedido de Eduardo Ribeiro, ponderou que deveriam ser liberados, mensalmente, os valores de R$ 6.358,39 ao requerente, e o valor de R$ 2.473,91 a sua me, devendo as demais quantias se manterem bloqueadas. Quanto ao pedido da me do requerido Jakimow Nunes, por no restar comprovada a origem lcita do valor tornado indisponvel, opinou pela manuteno da restrio. Com argumentos diversos, mas tambm pela negativa de liberao de bens, tambm foi o parecer para os pedidos de Dilcinia das Graas e da Fundao Jos Pelcio Ferreira. Por fim, no que diz respeito ao pedido de Luciana Garcia, afirmou que no havia deciso judicial que a restringisse de sair do pas. Em anexo, foram juntados os documentos das folhas 1.512-1.785. Foi juntado fax da contestao de Carlos Edmundo de Oliveira nas folhas 1.7871.800. Na sequencia, a Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguau) reiterou seu pedido de desbloqueio de contas bancrias na folha 1.828 (Volume VII). Foi proferida deciso na folha 1.829, deferindo o desbloqueio da conta-salrio de Eduardo Ribeiro Neto e indeferindo os demais pedidos de desbloqueio de contas. Nas folhas 1.832-1.861, foram juntadas cpias do Ofcio GAB.0201.0000131/2008, em que este juzo prestou informaes no Agravo de Instrumento n 2008.02.01.004167-4. O Ministrio Pblico Federal se manifestou nas folhas 1.863-1.864 e, na folha 1.867, requereu o encaminhando dos valores apreendidos em moeda estrangeira Caixa Econmica Federal (CEF). Fernando Mrcio Petronilho Caldas ofereceu contestao nas folhas 1.8761.891. Pugnou pela imediata revogao da medida liminar, com a liberao de suas contas bancrias e de seus bens. Disse ser inepta a petio inicial, em razo de no ter o Ministrio Pblico Federal sequer mencionado que pessoas e que tipo de pagamentos teriam sido feitos pelo ru, da mesma forma que tambm no informou ou comprovou quais aes, no seu entender, teriam sido compradas pelo ru. Sustentou que a constrio judicial no poderia atingir os bens e os valores que foram adquiridos anos antes dos fatos narrados na inicial. Aduziu ser juridicamente impossvel o pleito autoral, tendo em vista que o numerrio depositado (e sequestrado) na conta-corrente do ru era inferior ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referido na exordial. Discorreu que o nico imvel do ru, que foi gravado com indisponibilidade, foi adquirido muitos anos antes dos fatos narrados pelo Parquet. No mrito, esclareceu ter sido legalmente contratado pela Fundao Jos Pelcio como bolsista,

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37fazendo jus a contra-remunerao de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mensais, desde abril de 2007. Alegou ter sido designado para o projeto desenvolvido pela Fundao em Campos dos Goytacazes, tendo que, em razo disso, manter contato com funcionrios municipais, tanto para assegurar a prestao dos servios como para receber a sua contra-prestao, a qual nunca foi paga pelos cofres municipais. Disse que uma das vrias de suas funes era a de todos os meses, entre os dias 20 e 25, protocolar a nota de dbito emitida pela Fundao, referente aos servios prestados Prefeitura, e acompanhar o seu processamento, para que at o quinto dia til do ms subsequente cerca de 10 (dez) mil contratados da Fundao tivessem os respectivos salrios adimplidos no prazo legal. Relativamente aquisio de aes, afirmou ter Ricardo Pimentel solicitado ao ru que sondasse a possibilidade de compra de obrigaes da ELETROBRS, a um por cento do valor nominal, o que importaria em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), no sendo essa transao sequer concretizada. Em anexo, juntou documentos nas folhas 1.892-1.924. Jos Lus Maciel Pglia requereu, nas folhas 1.926-1.927, a liberao de suas contas bancrias, sob o fundamento de se cuidarem de contas-salrios. Juntou documentos nas folhas 1.928-1.930. Foi juntada petio de Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira, transmitida por facsmile, nas folhas 1.932-1.934, requerendo a liberao das contas bancrias ali mencionadas. Em anexo, juntou documentos nas folhas 1935-1938. O original da contestao de Carlos Edmundo de Oliveira se encontra adunado nas folhas 1.940-1.953. Disse, em sntese, no serem verdadeiros os fatos articulados pelo Parquet, uma vez que o suposto direcionamento de licitao foi inferido de conversa telefnica havida entre terceiros, na qual fora citada a palavra "chefe", que no quer dizer, necessariamente, que seja o ru, cujo nome, alis, sequer teria sido mencionado. Com relao ao fato de ter requerido a elevao do limite de seu carto de crdito, alegou no haver nada de anormal, tendo em vista a sua condio de servidor pblico h mais de 30 (trinta) anos, considerando, ainda, a renda familiar e a necessidade, poca, de realizar viagem para o exterior. Aduziu que a medida liminar deferida nestes autos havia sido adotada em sede criminal, cuidando-se de bis in idem. Salientou que a medida de indisponibilidade no deve ser decretada diante da mera suspeita de improbidade supostamente danosa ao errio pblico, e tambm no deve retroagir, para alcanar patrimnio adquirido antes da conduta supostamente ilcita. Por derradeiro, destacou a impossibilidade de se determinar a indisponibilidade de recursos recebidos a ttulo salarial. Marco Antnio Frana Faria apresentou contestao nas folhas 1.955-1.960. Asseverou, em suma, ser regular o contrato havido entre a Fundao Jos Pelcio Ferreira e a Prefeitura de Campos dos Goytacazes, bem assim a coordenao e a administrao do projeto, que foi deixada a cargo do Escritrio de Advocacia Pimentel, no sendo o ru, portanto, "laranja" de Ricardo Pimentel. Em anexo, juntou documentos nas folhas 1.961-2.016. Jos Renato Muniz Guimares apresentou contestao nas folhas 2.021-2.027. Preliminarmente, aduziu a incompetncia da Justia Federal, uma vez que o Programa Sade da Famlia, diversamente do que alegara o Ministrio Pblico Federal, era integralmente financiado por verba municipal. No mrito, disse que o contrato da Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguau) foi celebrado com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes com a autorizao de Desembargador Federal da 2 Regio, com dispensa de licitao devido emergncia por que passava a sade do mencionado Municpio. Referiu no ser verdade que o Programa Sade da Famlia em Campos era custeado por verbas pblicas federais, oriundas do Ministrio da Sade, tendo em vista que, desde 2007, a Prefeitura de Campos estava impedida de receber repasses federais, devido a sua inadimplncia com o Governo Federal. Salientou que a mo-de-obra empregada no Programa Sade da Famlia no fora terceirizada,

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38uma vez que a Cruz Vermelha empregou profissionais, com suas CTPS's assinadas. Disse no ser verdade que o ru Ricardo Pimentel seria controlador de fato da Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguau) e nem que o ru teria assinado procurao para que Ricardo Pimentel pudesse fechar negcios em nome desta entidade, tambm no tendo conhecimento o ru de que Ricardo Pimentel pretendia pagar propina para que a Cruz Vermelha Brasileira se vencesse licitaes em Ananindeua/PA. Em anexo, juntou documentos nas folhas 2.0282.061. Foi comunicada, nas folhas 2.063-2.069, a prolao de deciso monocrtica que indeferira a liminar no Agravo de Instrumento interposto pelo ru Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso. Eduardo Ribeiro Neto apresentou pedido de liberao de valores constantes de suas contas bancrias nas folhas 2.180-2.181 (Volume VIII). Foi proferido despacho nas folhas 2.182-2.183, indeferindo os pedidos de desbloqueio formulados nas folhas 1.458-1.482 e 1.828. Na oportunidade, foi determinado que o MPF se manifestasse sobre a prpria deciso judicial exarada, bem como sobre os pedidos formulados nas folhas 1.876-1.891, 1.926-1.930 e 1.932-1.938 e os detalhamentos de ordem de bloqueio judicial constantes nas folhas 2.125-2.178. Antnio Geraldo Fonseca Seves, Kelly Cristini Domakoski, Stephan Jakimow Nunes e Fbio Lucas Fonseca Seves apresentaram contestao nas folhas 2.198-2.208. Aduziram a inpcia da petio inicial, uma vez que esta no revelava como os rus teriam se beneficiado ou mesmo praticado o suposto ato de improbidade administrativa, restando violado, portanto, o princpio da imputao explcita. Disseram que todos os procedimentos administrativos destinados contratao dos questionados shows artsticos seguiram exatamente os ditames da lei. Salientaram que a contratao dos trabalhos artsticos hiptese de inexigibilidade de licitao, e que a exclusividade do empresrio no impede que este substabelea em favor de produtores regionais. Insurgiram-se contra o sequestro de seus bens, dizendo no haver indcios da prtica de ato de improbidade. Em anexo, juntaram documentos nas folhas 2.209-2.236. Foi juntada, nas folhas 2.238-2.241, cpia da deciso proferida na Reclamao n 2.809. Em sntese, tratou-se de deciso de Ministro do Superior Tribunal de Justia que concedeu liminar ao ru Alexandre Mocaiber para lhe assegurar o retorno chefia executiva do Municpio de Campos dos Goytacazes. Vistas dos autos ao Ministrio Pblico Federal, houve parecer exarado nas folhas 2.244-2.246. O MPF se manifestou sobre a contestao do ru Fernando Mrcio Petronilho Caldas, e opinou pela liberao dos valores que fossem comprovados de natureza alimentar dos requeridos Jos Lus Maciel Pglia e Carlos Edmundo. Nas folhas 2.247-2.260, foram juntadas cpias da ata de audincia e dos ofcios expedidos nos autos da Ao Penal n 2008.51.03.000676-1. Na folha 2.265 o MPF, em ateno a ofcio oriundo do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2 Regio, disse que nada tinha a opor sobre a garantia de acesso autoridade policial federal sobre os bens apreendidos neste processo. Petio de Eduardo Ribeiro Neto na folha 2.269, referente a pedido de desbloqueio de conta bancria. Juntou documento na folha 2.270. Consta ofcio da BOVESPA na folha 2.272, acompanhado do documento da folha 2.273.

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39Consta ofcio do Juzo de Direito de Lagoa do Prata/MG na folha 2.307, encaminhando os documentos que foram juntados nas folhas 2.308-2.321. Nas folhas 2.325-2.327 foram prestadas novas informaes ao Tribunal Regional Federal da 2 Regio, acerca da medida liminar deferida (Volume IX). Foi juntado mandado de busca e apreenso e o respectivo auto nas folhas 2.3372.340. Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso requereu, na folha 2.348, a liberao dos valores que se encontravam depositados nas suas contas bancrias. Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira postulou, nas folhas 2.351-2.353, a liberao das verbas salariais, depositadas nas contas bancrias pelo ru indicadas. Juntou documentos nas folhas 2.354-2.358. Vitria Rangel dos Santos requereu a liberao de seus bens, que foram apreendidos por ocasio do cumprimento do mandado de busca e apreenso cumprido na residncia do ru Claudiocis Francisco da Silva. Em anexo, juntou documentos nas folhas 2.363-2.367. Foi juntado, na folha 2.371, ofcio requisitrio de informaes na Reclamao n 2.809/RJ. A Cmara Municipal, nas folhas 2.387-2.389, informou que estava ciente da deciso que mantinha o Sr. Roberto Sales Henriques da Silveira no cargo de Prefeito Municipal, por ordem judicial em regime de planto, e requereu prazo para as providncias administrativas. O ento Prefeito em exerccio informou ao juzo que a nova ordem judicial no estava sendo cumprida e postulou pela apurao da irregularidade (fls. 2.392-2.394). Foi juntado documentos nas folhas 2.395-2.422, que retratavam a situao incomum de duas pessoas estarem exercendo, ao mesmo tempo, a chefia executiva do Municpio. Nas folhas 2.424-2.426, consta deciso, que mantinha o Sr. Roberto Sales no cargo de Prefeito de Campos dos Goytacazes. Foi juntada, nas folhas 2.454-2.455, deciso proferida nos autos da Ao Penal n 2008.51.03.000676-1, que determinou o retorno dos rus presos naqueles autos ao Presdio Pedrolino Werling de Oliveira. Eduardo Ribeiro Neto ofereceu contestao nas folhas 2461-2489. Aduziu a incompetncia da Justia Federal, uma vez que a verba, em tese auferida pela empresa Engfire Comrcio de Equipamentos Contra Incndio e Servios Ltda., no proveniente dos cofres federais, oriunda de royalties e muito menos da Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes. No mrito, disse haver confuso entre a sua pessoa fsica e a pessoa jurdica da qual participa como scio cotista, acrescendo a alegao de que a pea inicial se encontra fulcrada em meras suposies. Discorreu sobre o no-cometimento dos delitos insertos no artigo 89 da Lei n 8.666/93 e no artigo 158 do Cdigo Penal Brasileiro. Sustentou a ilegalidade do bloqueio de suas contas bancrias, sobretudo considerada a natureza salarial das verbas que nestas se encontram depositadas, destacando no haver, ainda, qualquer vestgio de enriquecimento ilcito por parte do ru. Discorreu sobre a lisura de sua conduta pessoal e sobre a legalidade da empresa suso referida. Em anexo, juntou documentos nas folhas 2.490-2.717. Foi proferido despacho na folha 2.718, acerca dos pedidos de desbloqueio de bens. Claudiocis Francisco da Silva apresentou pedido de desbloqueio de sua conta bancria nas folhas 2.721-2.722, juntando os documentos das folhas 2.723-2.738.

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40Juntada, nas folhas 2.740-2.752, cpia de ofcio do Tribunal Regional Federal da 2 Regio, comunicando o indeferimento de liminar em Agravo de Instrumento, e cpia de ofcio deste juzo, prestando informaes. Ana Regina Campos Fernandes requereu, nas folhas 2.759-2.763, a restituio das coisas apreendidas em sua residncia. Em anexo, juntou documentos nas folhas 2.764-2.765. O Ministrio Pblico Federal se manifestou na folha 2.767, acerca do bloqueio das contas bancrias do ru Alexandro Marcos Mocaiber Cardoso. Foi juntada carta precatria nas folhas 2.776-2.781, referente citao e intimao da r Kelly Cristini Domakoski. A Cruz Vermelha Brasileira (Filial de Nova Iguau) requereu, nas folhas 2.8182.824, a liberao parcial de suas contas bancrias. Em anexo, juntou os documentos das folhas 2.825-2.876. Consta ofcio da Caixa Econmica Federal (CEF) nas folhas 2.880-2.882, comunicando a custdia das jias e moeda estrangeira que foram apreendidas nestes autos. O Ministrio Pblico Federal se manifestou nas folhas 2.901-2.904. Exarou parecer favorvel de liberao parcial de bens requeridas pela requerida Ana Regina, bem como postulou pelo indeferimento do pedido da Cruz Vermelha no sentido de liberar contas bancrias. Na oportunidade, disse que a Juza do Trabalho deveria ser oficiada para que fornecesse subsdios fticos e jurdicos sobre a prioridade de crditos trabalhistas. Em anexo, juntou os documentos das folhas 2.905-2.944. Foi proferida deciso na folha 2.945, indeferindo o pedido de desbloqueio formulado pela Cruz Vermelha Brasileira (Filial de Nova Iguau), deferindo apenas a restituio de alguns bens a Ana Regina, conforme manifestao do MPF, e a expedio de ofcio Justia do Trabalho. Novo pedido de liberao de contas bancrias, nas folhas 2.951-2.954, foi formulado pela Cruz Vermelha Brasileira (Filial de Nova Iguau). Em anexo, foram juntados os documentos das folhas 2.955-2.984 (Volume XI). Nas folhas 2.986-2.988, consta petio de Isimar de Azevedo Santos, requerendo a liberao de duas contas bancrias da Fundao Jos Pelcio Ferreira. Foram juntados, em anexo, os documentos das folhas 2.989-3.088. Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel e Marianna de Aratanha Pimentel apresentaram contestao nas folhas 3.099-3.130. Aduziram, preliminarmente, a impossibilidade jurdica do pedido, ante a inaplicabilidade da Lei n 8.429/92 aos agentes polticos, razo pela qual, no sendo a mencionada lei aplicvel ao Prefeito, estender-se-ia esta linha de pensamento tambm ao terceiro ou particular. Salientaram a incompetncia absoluta deste juzo, uma vez que as verbas utilizadas pela Prefeitura de Campos dos Goytacazes, para a contratao da Cruz Vermelha Brasileira (Filial de Nova Iguau) e da Fundao Jos Pelcio Ferreira, foram oriundas dos royalties do petrleo, que tm natureza de verba municipal, sendo competente, portanto, a Justia Estadual. Alegaram a ilegalidade da decretao da indisponibilidade de seus bens, tendo em vista a inexistncia de indcios de dilapidao do patrimnio dos rus e muito menos do errio pblico. Referiram que o irrestrito bloqueio dos bens dos rus afronta no apenas a disciplina legal da matria, mas tambm, colide com o direito de propriedade e o princpio da dignidade da pessoa humana. No mrito, sustentaram a inexistncia de ato de improbidade administrativa, ressaltando no ter havido licitao pelo fato desta ter sido dispensada, em razo da situao de emergncia vivenciada pelo Municpio de Campos dos Goytacazes no incio de 2007, sendo certo que os

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41servios acordados estavam sendo regularmente prestados. Esclareceram que a empresa Pimentel Advogados Ltda. no firmou contrato com a Prefeitura de Campos dos Goytacazes, tendo sido contratada apenas pela Fundao Jos Pelcio Ferreira, para dar suporte jurdico ao contrato havido entre esta e a mencionada edilidade. Disseram que os tipos descritos nos incisos do artigo 9 da Lei n 8.429/92 no foram violados, e que tampouco houve prejuzo para o errio (artigo 10 da Lei n 8.429/92). Em anexo, juntaram os documentos das folhas 3.131-3.283. Foi proferida deciso na folha 3.284, indeferindo os pedidos das folhas 2.9512.984 e 2.986-3.088 (Volume XII). Nas folhas 3.286-2.287, Alex Pereira Campos regularizou a sua representao processual, procedendo juntada da procurao original. Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso reiterou seu pedido de liberao das contas bancrias na folha 3.291. Em razo disso, foi proferida deciso na folha 3.292, estendendo ao peticionante os efeitos da deciso proferida nos autos da ao penal n 2008.51.03.000676-1, no que era concernente liberao dos crditos decorrentes de salrio. A Cmara de Custdia e Liquidao (CETIP) apresentou informaes nas folhas 3.296-3.300. Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso apresentou contestao nas folhas 3.3023.340. O ru destacou a tempestividade da sua pea de defesa e, preliminarmente, aduziu a incompetncia da Justia Federal, sob o fundamento de no haver incidncia de verbas de natureza federal nos pagamentos efetuados a Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguau), que foi remunerada exclusivamente com recursos advindos dos royalties do petrleo. Arguiu, ainda, a inadequao da via eleita ante a inaplicabilidade da Lei n 8.429/92 aos agentes polticos; a inobservncia do prazo decadencial estabelecido pelo artigo 17, caput, da Lei n 8.429/92 (trinta dias para ajuizamento da ao principal); a decadncia parcial da pretenso cautelar, sob o argumento de que os pedidos formulados na ao cautelar no guardariam identidade com o pedido liminar apresentado da ao principal, tendo a ao principal esvaziado parcialmente a pretenso deduzida no presente feito, que extrapolou os limites traados na prpria ao principal, eis que esta ao cautelar mais ampla e abrangente do que a prpria ao principal. No mrito, disse que: a) no restaram configurados os pressupostos indispensveis ao afastamento cautelar do contestante do cargo de Prefeito Municipal, uma vez que o artigo 20 da Lei n 8.429/92 no autoriza o afastamento dos agentes estatais investidos de mandado eletivo, conforme entendimentos jurisprudenciais a respeito. Alegou que tal questo bastaria, por si s, para afastar o fumus boni iuris da pretenso autoral, alm de no ter sido imputado ao contestante um nico fato concreto que, no exerccio de sua funo pblica, caracterizasse ameaa instruo do processo; b) invivel o sequestro e a decretao da indisponibilidade de bens, argumentando que tal questo no consequncia automtica do ajuizamento da ao de improbidade, impondo-se a cabal demonstrao dos requisitos do artigo 798 do Cdigo de Processo Civil (CPC). Aduziu que o contestante no praticou qualquer ato de improbidade administrativa. Sustentou ainda que o bloqueio irrestrito de bens afronta no apenas a disciplina legal que rege a matria, mas tambm o princpio da dignidade da pessoa humana (art. 1, III, da Constituio Federal de 1988); c) inexiste o fumus boni iuris, uma vez que no h qualquer indicio de que o contestante era conhecedor do suposto sistema de direcionamento de licitaes e, sobre o recebimento de vantagem no valor de R$100.000,00, contratao irregular da Fundao Jos Pelcio Ferreira (Cruz Vermelha Brasileira), recebimento de vantagem indevida consistente no uso particular de helicptero (...), ressaltando que tal questo foi chancelada pelo Tribunal Regional Federal da 2 Regio, nos autos do AI n 2007.02.01.010505-2, tendo sido a participao do contestante meramente executria. Afirmou, enfim, que no restou

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42demonstrado pelo MPF qualquer ato de improbidade administrativa cometido pelo contestante. Alex Pereira Campos apresentou contestao, nas folhas 3.342-3.365, alegou que foi intimado para apresentar defesa preliminar nos autos principais e verificou que apenas o pedido de afastamento do cargo foi renovado naquela ao e, com esse comportamento, o Ministrio Pblico deixou claro a desnecessidade da manuteno das constries patrimoniais impostas aos rus, razo pela qual pugnou pela revogao de tal medida restritiva. Requereu, por isso, a extino da ao cautelar em relao s constries patrimoniais, ante a perda parcial do objeto cautelar. Sustentou a inviabilidade da suposta lavagem de dinheiro em relao ao contestante, visto que todo o seu patrimnio foi adquirido anteriormente aos fatos tidos como ilcitos. Arguiu, tambm, a decadncia (art. 17 da Lei 8.429/92), visto que decorreu o prazo legal sem o ajuizamento da ao principal, bem como a inaplicabilidade da lei de improbidade aos agentes polticos, eis que submetidos ao regime prprio de apurao de responsabilidade previsto no artigo 29, inciso X, da Constituio Federal de 1988, e regulamentado pelo Decreto n 201/67. No mrito, sustentou, em apertada sntese, que foi submetido a verdadeiro constrangimento ilegal, mediante seus afastamento e o confisco de seus bens, que equivalem antecipao da pena, com base na certeza do Ministrio Pblico Federal de que o contestante cometeu atos ilcitos, inocorrentes na hiptese.. Requereu, ao final, a extino parcial da presente ao cautelar, ante a perda de seus objetos concernentes s constries patrimoniais e decadncia efetivada, e a improcedncia de todos os pleitos formulados, com a cassao a da liminar concedida. Francisco de Assis Rodrigues, apresentou contestao, nas folhas 3.367-3.371, pela qual aduziu que o Juzo Federal no poderia ter apreciado o pedido liminar por absoluta incompetncia. Sustentou que todos os recursos repassados a Cruz Vermelha e a Fundao Jos Pelcio advieram dos royalties do petrleo, sendo, portanto, invivel qualquer pretenso de combate eventual malversao de tais verbas dentro da Justia Federal. Alegou que a ao principal no foi ajuizada no prazo legal, devendo, por consequncia, a ao cautelar ser extinta. No mrito, aduziu que em nenhum momento apresentou qualquer risco instruo processual e, muito menos, visou dilapidar seu prprio patrimnio; que nunca lhe foi apresentada nenhuma prova que indicasse a existncia de fundados elementos para ser tolhido de seus bens e de seu cargo. Requereu, ao final, a revogao da liminar em razo da incompetncia absoluta da Justia Federal; a extino da cautelar, porque operada a decadncia para o ajuizamento da ao principal ou a improcedncia do pedido autoral. A Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguau), na qualidade de terceira interessada, noticiou, na folha 3.373 a interposio de Agravo de Instrumento contra a deciso exarada na folha 2.945, anexando cpia nas folhas 3.374-3.392 Nas folhas 3.394, com documentos anexados nas folhas 3.395-3.412, o ru Alex Pereira Campos noticiou que interps Agravo de Instrumento contra a deciso que deferiu o pedido liminar. No mesmo sentido peticionou o ru Francisco de Assis Rodrigues, nas folhas 3.414-3.421. O Ministrio Pblico Estadual solicitou cpias do presente processo, para o fim de instruir procedimento administrativo (fl. 3.491). Na folha 3.516 foi exarada deciso que mantinha a deciso agravada e deferia o pedido do Ministrio Pblico Estadual, determinando-se o envio das cpias por ele solicitadas. Parecer Ministerial, na folha 3.524-verso, pelo qual se manifestou a respeito ao pedido de folha 3.294, e requereu a intimao do requerente para comprovar, de forma idnea, a natureza da conta bancria.

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43O Tribunal Regional Federal da 2 Regio indeferiu os pedidos liminares nos autos dos Agravos de Instrumento nos 2008.02.01.010843-4 e 2008.02.01.010842-2, interpostos por Francisco de Assis Rodrigues e Alex Pereira Campos, respectivamente, conforme peas insertas nas folhas 3.526-3.540 (Volume XIII). O Superior Tribunal de Justia julgou procedente a reclamao intentada por Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso em face do Ministrio Pblico Federal e, em consequncia, extinguiu o Agravo Regimental (fl. 3.585). Foi trasladada cpia da deciso proferida nos autos n 2008.51.03.001020-0 (fls. 3.621-3.627). Kelly Cristini Domakoski informou, nas folhas 3.651-3.652, que impetrou Habeas Corpus autuado sob o n 2008.02.01.005117-5 e requereu a reconsiderao da deciso que deferiu o bloqueio de seus bens. Anexou documentos na folha 3.653. O requerido Antonio Geraldo Fonseca Seves, nas folhas 3.658-3.659, aduziu que passava por srios problemas de sade e, por isso, requereu a liberao do automvel marca Seat Cordoba, placa KNS4510. Isimar de Azevedo Santos, por sua vez, apresentou nova petio, reiterando a liberao de duas contas bancrias (fls. 3.662-3.664). Ofertada vista dos autos ao MPF sobre esses requerimentos, manifestou-se nas folhas 3.668-3.669. Disse que o requerido poderia fazer uso do veculo, pois a ordem judicial apenas impedia a alienabilidade. Quanto ao pedido de terceiro, disse que lhe faltaria legitimidade ativa para liberao dos valores, pois o requerimento competiria a Furnas Centrais Eltricas S/A e a FINEP. Nas folhas 3.666-3.667 foi juntada cpia da deciso (indeferimento) proferida no processo n 2008.51.03.002542-1, referente incidente de restituio, formulada por Maria Thereza Ribeiro Fortes. Foram juntados documentos, nas folhas 3.673-3.675, pelo Juzo da 100 Zona Eleitoral desta Comarca, retirados dos autos da Ao de Investigao Judicial Eleitoral n 353/08. Parecer Ministerial nas folhas 3.685-3.686, em que se afirmou que no havia possibilidade da Fundao Jos Pelcio levantar quaisquer valores bloqueados. Na folha 3.700, Maria Thereza Paranhos de Macedo e Marianna de Aratanha Pimentel, requereram o desfazimento do bloqueio em conta conjunta n 000000046494-5, do Banco do Brasil, Agncia 00598-3, destinada nica e exclusivamente a crditos de proventos. Anexaram documentos nas folhas 3.701-3.706. Deciso proferida nas folhas 3.707-3.708 deferiu pedido de autorizao para licenciamento de veculo, formulado folha 3.641; deferiu tambm o pedido de folhas 3.6553.660, pela qual a requerente deveria ficar como depositria de um bem inalienvel; indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em conta da Fundao Jos Pelcio e, por fim, indeferiu todos os pedidos de reserva de crdito formulados pelos Juzos Trabalhistas. Ofcio da Corregedoria de So Paulo, na folha 3.817, solicitando informaes sobre a indisponibilidade dos bens das pessoas discriminadas no ofcio n OFI.0201.00097/2008. O TRF da 2 Regio comunicou, nas folhas 3.912-3.921, a deciso proferida nos autos do Agravo de Instrumento nmero 2008.02.01.010032-0 (negou provimento) (Volume XIV).

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44Foi proferida deciso na folha 3.922 no intuito de comunicar sobre a persistncia na indisponibilidade de bens, bem como indeferir a remessa de valores aos Juzos do Trabalho. O advogado Julio Matuch de Carvalho comunicou, na folha 3.925, que renunciou ao mandato outorgado por Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel. O Juzo da 100 Zona Eleitoral desta cidade solicitou, na folha 3.930, cpia dos depoimentos prestados pelos rus e pelas testemunhas destes autos. Financeira Alfa S.A. (CFI) requereu, nas folhas 3.993-3.995, a baixa nos gravames que recassem sobre o veculo FreeLander, placa LPB5390, vez que referido veculo era garantia de contrato de emprstimo que a Fundao Jos Pelcio Ferreira e outro. Juntou documentos e cpia da petio e deciso da Ao de Busca e Apreenso nas folhas 3.996-4.012. Os advogados Igor Gadeleta e Flvio Martorelli de Figueiredo comunicaram, na folha 4.014, a renncia aos mandatos outorgados por Antnio Geraldo Fonseca Seves, Fbio Lucas Fonseca Seves, Kelly Cristini Domakoski e Stephan Jakimow Nunes. Nas folhas 4.034-4.048 foi juntado cpia do Agravo de Instrumento, bem como deciso nele proferida, negando provimento. O advogado de Claudiocis Francisco da Silva juntou substabelecimento nas folhas 4.070-4.071. Nas folhas 4.073-4.075 foi trasladada cpia da deciso proferida nos autos 2008.51.03.002801-0, julgando procedente os embargos para determinar a liberao do veculo Parati, placa KZW4602. Novamente, Financeira Alfa S.A. (CFI) requereu, nas folhas 4.078-4.080, a baixa nos gravames que recassem sobre o veculo FreeLander, placa LPB5390, vez que referido veculo era garantia de contrato de emprstimo que a Fundao Jos Pelcio Ferreira e outro. Juntou documentos e cpia da petio e deciso da Ao de Busca e Apreenso nas folhas 4.081-4.098. O advogado de Claudiocis Francisco da Silva juntou substabelecimento nas folhas 4.103-4.104. Nas folhas 4.109-4.113 foi trasladada cpia da deciso proferida nos autos nmero 2008.51.03.001019-3 que inadmitiu a inicial em relao a Ana Regina Campos Fernandes, bem como determinou o desbloqueio de seus bens. O advogado de Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel juntou procurao nas folhas 4.115-4.116. O TRF da 2 Regio, pela sua 2 Turma Especializada, comunicou, por meio do ofcio de folha 4.121, que nos Embargos de Terceiro nmero 2008.51.03.000874-5, movidos por Sociedade Comercial AJJ Ltda., foi proferido Acrdo no sentido de manter a improcedncia do pedido de revogao do sequestro, bem como julgar procedente o pedido sucessivo para determinar o levantamento do sequestro, acolhendo-se cauo oferecida por meio de bem imvel. Comunicou tambm, nas folhas 4.132 e 4.139, decises proferidas nos autos dos Agravos de Instrumento nmeros 2008.02.01.008836-8 e 2009.02.01.013832-7, respectivamente, oportunidade em que juntou cpia das decises. O MPF informou, na folha 4.154, que foram devolvidos a Ana Regina Campos Fernandes Ribeiro Gomes os bens relacionados no ofcio OFI.0201.000231-7/2010.

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45Ana Regina Campos Fernandes requereu, na folha 4.166, expedio de ofcio ao Cartrio de Registro de Imveis de Guarapari/ES, objetivando o desbloqueio de apartamento residencial. A Unio (Procuradoria Seccional em Campos dos Goytacazes) requereu vista dos autos na folha 4.171. Santiago Pereira Nunes Perez requereu restituio de coisa apreendida nas folhas 4.172-4.177. Juntou cpia de nota fiscal e DIRPF exerccio 2009 nas folhas 4.179-4.184 (Volume XV). Maria Theresa Ribeiro Fortes requereu restituio de coisa apreendida nas folhas 4.185-4.192. Juntou procurao, cpia de notificao de autuao e DIRPF exerccio 2008 e 2009 nas folhas 4.193-4.211. Nas folhas 4.219-4.257, Pimentel Participaes Ltda. e Pimentel Advogados requereram a revogao ou a declarao de cessao de deciso para tornar disponveis bens mveis e imveis, contas e saldos de contas-correntes e de aplicaes financeiras, ou ainda, alternativamente, a autorizao para movimentarem suas contas junto s instituies financeiras, liberao para uso dos veculos sequestrados, bem como a atualizao dos saldos bloqueados. Juntaram procurao, contrato social e documentos nas folhas 4.261-4.380. Divaldo Batista da Cunha comunicou, nas folhas 4.381, que renunciou ao mandato outorgado por Claudiocis Francisco da Silva. Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguau) juntou, nas folhas 4.382-4.389, cpia de petio, requerendo o desbloqueio e o impedimento de futuros bloqueios da conta bancria nmero 8.007314, mantida junto ao Banco Santander, agncia 0947, no intuito de ajudar humanitariamente as vtimas desabrigadas da Regio Serrana do Rio de Janeiro (desastre natural de janeiro de 2011), com posterior manifestao deste Juzo quanto a novo bloqueio. Alternativamente, requereu abertura de conta-corrente sem qualquer espcie de bloqueio ou constrio judicial. Juntou documentos nas folhas 4.390-4.410. Nas folhas 4.414-4.415, o MPF se manifestou sobre o requerimento formulado pela Cruz Vermelha Brasileira nas folhas 4.382-4.410 no sentido de que a abertura de nova conta-corrente especfica para doaes atenderia ao pleito, e, nas folhas 4.470-4.471, este Juzo proferiu deciso, permitindo a abertura de uma conta-corrente pela Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguau). Fundao Jos Pelcio Ferreira requereu, nas folhas 4.416-4.418, a liberao para uso do veculo Ford Fusion, placa LQB1826. Juntou procurao e cpia da alterao do contrato social, alm de cpia de decises anteriormente proferidas nestes autos. O MPF se manifestou, nas folhas 4.475-4.477, sobre o requerimento de liberao para uso do veculo Ford Fusion, formulado pela Fundao Jos Pelcio Ferreira nas folhas 4.416-4.418, opinando pela liberao to-somente para uso, mantido o bloqueio. Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel requereu, na folha 4.478, a apreciao da petio restituio de coisa apreendida, cuja cpia juntou. Pimentel Participaes Ltda. e Pimentel Advogados requereram, nas folhas 4.4804.481, a apreciao da petio de desbloqueio de bens e de valores, cuja cpia juntaram. Fundao Jos Pelcio Ferreira requereu, nas folhas 4489-4496, o desbloqueio do veculo Ford Fusion placa LQB1826. Nas folhas 4.498-4.501, Marianna de Aratanha Pimentel requereu restituio de bens, bem como a liberao de seu veculo para uso.

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46Pimentel Advogados requereu, nas folhas 4505-4514, o desbloqueio dos veculos Toyota Land Cruiser Prado e Mercedes SLK200. Juntou cpia de acrdo proferido no Agravo de Instrumento 0061070-04.2009.8.19-0000. Em deciso proferida em 1 de abril de 2011 (4.520-4.521), este Juzo deferiu os pedidos de Pimentel Advogados, Fundao Jos Pelcio Ferreira e Marianna de Aratanha Pimentel, to-somente, para liberao do uso dos veculos Toyota Land Cruiser Prado placa LQE0150, Ford Fusion placa LQB1826 e Land Rover Freelander placa LSF0022, e indeferiu a liberao do veculo Mercedes Bens SLK200 placa AWK5005. Nessa mesma deciso foi determinado que o MPF requeresse a citao das pessoas que tiveram os bens apreendidos e no faziam parte do processo. Pimentel Advogados requereu, na folha 4.524, a reconsiderao da deciso de folhas 4.520-4.521, no tocante a no-liberao do veculo Mercedes Bens SLK200, em virtude de ter se comprovada a propriedade. Manifestando-se sobre o requerimento de folha 4.524, o MPF pugnou, nas folhas 4.531-4.532, pelo indeferimento, visto que a cpia do certificado de registro de veculo trazida aos autos no estava com firma reconhecida. Na oportunidade, disse que no era necessria a citao das pessoas jurdicas Escritrio de Advocacia Pimentel Associados, Fundao Jos Pelcio Ferreira, Pimentel participaes Ltda. e Cruz Vermelha do Brasil (Filial Nova Iguau), tendo em vista que compareceram espontaneamente no processo, representados por advogados, e exerceram o direito ao contraditrio. Diante disso, entendeu que os atos estariam em conformidade com o artigo 214, 1, do CPC (Volume XVI) Fundao Jos Pelcio Ferreira requereu, nas folhas 4.543-4.571, a revogao ou a declarao de cessao de deciso para tornar disponveis bens mveis e imveis, contas e saldos de contas-correntes e aplicaes financeiras, ou ainda, alternativamente, a autorizao para movimentarem suas contas junto s instituies financeiras, bem como a atualizao dos saldos bloqueados. Pimentel Advogados requereu, nas folhas 4.572-4.573, a no-incidncia de IPVA durante o perodo em que constava no cadastro do veculo Mercedes Bens SLK200 placa AWK5005 a indisponibilidade. Alternativamente, requereu que fosse suspensa a exigibilidade do referido tributo at julgamento final desta ao. Pimentel Participaes Ltda. e Pimentel Advogados requereram, nas folhas 4.5764.584, a inadmisso da manifestao Ministerial de folhas 4.531-4.532, manifestao essa que os peticionantes entenderam ser um aditamento a inicial destes autos. Requereram tambm a revogao dos efeitos da liminar no que concerne s suas pessoas para liberao de bens e valores constritos, bem como a correo monetria e aplicao de juros, pelas instituies financeiras e bancrias, sobre os valores bloqueados, a no-incidncia do IPVA sobre os veculos Toyota Land Cruiser placa LQE0150 e Mercedes Benz SLK200 placa AWK5005, e a determinao para que os rgos do DETRAN onde se encontravam registrados os veculos citados emitissem os respectivos CRVL. O Departamento de Polcia Federal (Superintendncia Regional no Estado do Rio de Janeiro) encaminhou, nas folhas 4.593-4.612, os autos de restituio e de fiel depositrio referentes aos veculos Toyota Land Cruiser Prado placa LQE0150, Ford Fusion placa LQB1826 e Land Rover Freelander placa LSF0022. Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel requereu, nas folhas 4.613-4.614, sua nomeao como fiel depositrio do imvel situado na avenida Rio Branco, 20, 4 andar, Centro, Rio de Janeiro, bem como a comunicao ao Juzo da 6 Vara Cvel da Comarca da

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47Capital do referido ato, alm de determinao ao cartrio para que emitisse certido relativa ao sequestro do imvel e nomeao do ru como depositrio. Na folha 4.622 o Banco Central do Brasil comunicou que no tinha atribuio para cumprir deciso deste juzo que permitiu a abertura de conta-corrente em nome da Cruz Vermelha Brasileira (Filial Nova Iguau), informando que bastaria interessada dirigir-se instituio financeira de seu interesse para abertura de conta-corrente. Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso requereu, na folha 4.624, expedio de certido, visando instruir recurso. Certido cartorria informando que os requerimentos formulados nas folhas 4.172-4.177 e 4.185-4.192 so referentes a veculos apreendidos nos autos 2008.51030006104. Pimentel Participaes Ltda. e Pimentel Advogados requereram, nas folhas 4.6364.637, a apreciao de seus pedidos com a consequente liberao de bens e valores. Fundao Jos Pelcio Ferreira requereu, nas folhas 4.638-4.639, a apreciao de seus pedidos com a consequente liberao de bens e de valores. Fundao Jos Pelcio Ferreira informou, na folha 4.702, ajuizamento de Correio Parcial, oportunidade em que juntou cpia da petio inicial da referida medida nas folhas 4.703-4.717. Nas folhas 4724-4725 foi juntada decises proferidas na Ao de Improbidade Administrativa n 2008.51.03.001019-3, dando efetivao liberao de bens da requerida Ana Regina Campos Fernandes, anteriormente determinada. Durante a instruo processual, em virtude da operosidade das constries dos bens, diversos documentos foram adunados aos autos. Basicamente, trs espcies de documentos rotineiramente eram encartados ao processo. A saber, so as ordens de bloqueio efetuadas pelo BACEN JUD, os ofcios dos Cartrios de Registro Imveis e os ofcios oriundos de DETRANs. Quanto s ordens bancrias, foram juntados detalhamentos de ordem judicial de bloqueio de valores s folhas 163-193, 537-541, 657-660, 2.125-2.178, 2.189-2.196, 2.7912.817, 3.092-3.093, 3.719-3.725, 3.765-3.769 e 3.773-3.776. Especificamente em relao ao cumprimento de bloqueio de valores em nomes da Fundao Jos Pelcio, da Pimentel Advogados, da Pimentel Participaes e da Cruz Vermelha Brasileira, os formulrios esto nas folhas 3.518-3.524 e 3.629-3.632 e 3.647-3.650 e 4.025-4.033 Na folha 3.506 o Banco Santander informou o desbloqueio de valores, em cumprimento determinao deste Juzo, bem como, na folha 3.545, informou o desbloqueio em contas do ru Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso (fl. 3.545). O Banco Ita informou o desbloqueio de valores da conta salrio de Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso (fl. 3.713). Juntado ofcio do Banco do Brasil nas folhas 3.878-3.892, encaminhando o extrato bancrio de Maria Thereza P de Macedo, bem como informou valores bloqueados. O Banco do Brasil informou, nas folhas 3.635-3.636 sobre posio acionria do ru Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso. Na folha 3957 disse que no foi localizada a conta 46494-5 da Agncia 0598-3. Na folha 4.137, a referida instituio financeira desbloqueio ativos em nome de Ana Regina Campos Fernandes. Informou tambm, na folha 4.150, interesse em encerrar suas relaes negociais com a Fundao Jos Pelcio Ferreira,

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48oportunidade em que solicitou autorizao para converter em depsito judicial valores bloqueados em nome da referida fundao. Por fim, nas folhas 4.214-4.215 e 4.218, o Banco do Brasil requereu autorizao para que os valores constantes em conta-corrente, em nome da Fundao Jos Pelcio Ferreira, bloqueados por ordem judicial, fossem transferidos para conta judicial remunerada. No que tange os ofcios cartorrios, inclusive Juntas Comerciais, foram colacionados aos autos ofcios de ofcio da Junta Comercial do Estado do Esprito Santo nas folhas 1.803-1.825, de Cartrios de Registro de Imveis nas folhas 2.096-2.112, da Junta Comercial do Estado do Esprito Santo nas folhas 2.114-2.117 e ofcios da CorregedoriaGeral de Justia do Estado de Minas Gerais nas folhas 2.119-2.123. Foram prestadas informaes pelo Cartrio do 6 Ofcio de Distribuio (Servio Registral), na folhas 3.434-3.436, pelo Servio Notarial (20 Ofcio), nas folhas 3.438-3.440, pelo 17 Ofcio de Notas do Rio de Janeiro (fls. 3.442-3.490), pelo Cartrio do 5 Ofcio da cidade de Niteri, nas folhas 3.493-3.496, pela JUCERJA, na folha 3.498, pelo Cartrio do 7 Ofcio da cidade do Rio de Janeiro, na folha 3.547, pelo Cartrio do 5 Ofcio da cidade do Rio de Janeiro (fls. 3.593-3.612 e 3.619) e, nas folhas 3.616-3.617, informaes prestadas pelo 1 Cartrio de Cabo Frio. Consta ofcio do Registro de Imveis da Comarca de Arcos/MG nas folhas 3.0953.097. Esse mesmo cartrio informou, na folha 3.541, o registro de imvel (parte ideal) em nome de Alex Pereira Campos. Anexou documentos nas folhas 3.542-3.543. O Cartrio do 2 Ofcio (RGI desta cidade) informou, na folha 3.423, o registro do sequestro dos bens de Carlos Edmundo Ribeiro de Oliveira, Claudiocis Francisco da Silva e Ana Regina Campos Fernandes Ribeiro Gomes, informando ainda que, quanto aos demais, no foram localizados bens em seus respectivos nomes. Anexou documentos nas folhas 3.424-3.428. No mesmo sentido, o Cartrio de Registro de Imveis da cidade de Lagoa da Prata/MG, informou, na folha 3.430, que procedeu ao bloqueio dos bens titularizados por Alex Pereira Campos. Nas folhas 3.500-3.502, o Cartrio do 4 Ofcio do Rio de Janeiro informou o sequestro de imvel registrado em nome de Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel. Da mesma forma, o Cartrio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas informou, na folha 3.504, a anotao de indisponibilidade de bens da Fundao Jos Pelcio Ferreira. Na folha 3.955, o 14 Oficial de Registro de Imveis da Capital, em So Paulo, informou que as empresas Fundao Jos Pelcio Ferreira, Cruz Vermelha do Brasil (Filial Nova Iguau/RJ) e Pimentel Participaes Ltda. no so proprietrias de imveis registrado naquela Circunscrio Imobiliria. Na folha 4.167, o Cartrio do 2 Ofcio de Notas e Registro de Imveis da Primeira Circunscrio Territorial desta cidade comunicou o cumprimento do ofcio nmero OFI.0201.000232-1/2010. No que concerne aos ofcios oriundos de DETRANs, foi juntado ofcio do Departamento Estadual de Trnsito do Estado de So Paulo na folha 2.274, acompanhado dos documentos das folhas 2.275-2.306. O Departamento de Trnsito do Estado do Rio de Janeiro apresentou ofcio na folha 2.322, e, na folha 3.549, informou restrio anotada em veculos, anexando documentos nas folhas 3.550-3.579. Por fim, o DETRAN/ES prestou informaes nas folhas 3.508-3.513, 3.6433.645. Esse Departamento tambm, folha 4.152 informou ter efetuado a baixa no gravame do veculo Toyota Corola, placa MQS4110 e, na folha 4212, informou a retirada de restrio judicial existente no cadastro do veculo placa MQS4110.

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49Alm de todos esses documentos, constam nos autos diversos pedidos de reserva de crdito formulados por Magistrados Trabalhistas, de diferentes Municpios. Os magistrados das Varas do Trabalho da Capital do Rio de Janeiro so os Juzes da 7 (fl. 3.796), 11 (fl. 3.800), 19 (fl. 3.830) 22 (fl. 4.059) 24 (fl. 3.639), 29 (fls. 3.867 e 3.871) 33 (fl. 3.802) 35 (fls. 3.777, 3.780 e 3.783), 37 (fls. 3.671 e 3.680-3.681), 39 (fls. 3.835) 46 (fl. 4.062) 47 (fl. 3.779), 49 (fls. 3.689-3.691 e 3.696-3.698) 50 (fls. 3.676-3.678), 55 (fls. 3.850 e 3.853) 56 (fls. 3.789, 3.792 e 3.825), 57 (fl. 4.101) 61 (fl. 4.625), 63 (fl. 3.730), 64 (fl. 3.827), 74 (fls. 3.832, 4.106, 4.022 e 4.536), 75 (fls. 3.928), 76 (fls. 3.790, 3.819, 3.822 e 4.055) 77 (fl. 3.785), 78 (fls. 3.726, 3.734, 3.794 e 3.9843.985) 79 (fl. 3.862 e 3.875) e 81 (fl. 3.865) varas. Os demais magistrados trabalhistas so da 3 Vara de Nova Iguau (fls. 2.783 e 3.583-3.591) e da 2 Vara do Trabalho de Duque de Caxias (fls. 3.693-3.694). Os magistrados do trabalho da 2 (fls. 3.933 e 4.694) e da 3 (fl. 4.718) Vara deste Municpio requereram penhora no rosto dos autos. Por fim, existe solicitao de reserva de crdito oriunda da 37 Vara Cvel da Comarca do Rio de Janeiro, nas folhas 4.411. Na certido acostada folha 4.730 foi certificado que, apesar de devidamente citados, os requeridos Ana Regina Campo Fernandes Ribeiro Gomes, Claudiocis Francisco da Silva, Dilcineia das Graas Freitas Batista, Edilson de Oliveira Quintanilha, Jos Luiz Maciel Puglia, Luciana Leite Garcia Portinho e Santiago Pereira Nunes Perez no apresentaram contestao. Na folha 4.731 foi informado que persistem execues contra a Cruz Vermelha (Filial Nova Iguau), Fundao Jos Pelcio Ferreira e Pimentel Participaes Ltda., em referncia aos ofcios recebidos por este juzo, solicitando reserva de crdito dos valores apreendidos nestes autos, para garantia de execues em outros juzos. Em apenso, ainda existem dois volumes, que se referem, basicamente, a ofcios de Cartrios de Registro de Imveis e de Departamentos Estaduais de Trnsito. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAO Consideraes a respeito do perodo dos contratos firmados com a Administrao Pblica, relativamente ao Programa Sade da Famlia. Da leitura das 35 (trinta e cinco) pginas iniciais do processo, no se consegue extrair quais os perodos que abrangem as contrataes da Fundao Jos Pelcio Ferreira e da Cruz Vermelha do Brasil (Filial Nova Iguau). O perodo mencionado na folha 6 diz respeito s dispensas ou inexigibilidades de licitaes apuradas pelo Tribunal de Contas dos Estado, sem especificar realmente do que se trata. Cabe observar que, alm de o Ministrio Pblico Federar ter denunciado os contratos da Fundao Jos Pelcio Ferreira e da Cruz Vermelha (Nova Iguau), tambm denunciou outros 52 (cinquenta e dois) contratos entre outros fatos. Por se tratar de ao cautelar, buscou-se nas aes de improbidade administrativa (2008.51.03.000948-8 e 2008.51.03.001019-3) a meno aos perodos. Foram apontados pelo rgo Ministerial, na folha 60 dos autos 2008.51.03.000948-8, valores, que poderiam servir de baliza realizao das medidas constritivas que foram requeridas nesta ao cautelar.

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50Na ao de improbidade n 2008.51.03.000948-8 h referncia ao contrato n 51/2007 celebrado entre o Municpio de Campos dos Goytacazes e a Fundao Jos Pelcio Ferreira, na folha 59, e contrato sem nmero entre o referido Municpio e a Cruz Vermelha (Filial Nova Iguau), na folha 60. O primeiro contrato est acostado nas folhas 268-275 destes autos, e tem como data de assinatura o dia 2 de julho de 2007 (fl. 275). O objeto do contrato est no pargrafo primeiro da primeira clusula (fl. 268), nestes termos:A execuo do servio ser feita em conformidade com a Proposta, da CONTRATADA, datada de 01 de junho de 2007, com a definio e descrio, pormenorizadas, dos servios ora contratados, que passa, para todos os efeitos, a fazer parte integrante e inseparvel deste CONTRATO, independentemente de transcrio.

Embora exista essa referncia, no se encontrou a referida proposta. Todavia, considerando que a execuo do objeto foi orada em R$ 114.178.212,00 (cento e quatorze milhes, cento e setenta e oito mil e duzentos e doze reais), conforme clusula quarta, e que consta no respectivo pargrafo primeiro que o valor mensal estaria estimado em R$ 19.029.702,00 (dezenove milhes, vinte e nove mil e setecentos e dois reais), depreende-se que o perodo deveria ser de aproximadamente 6 (seis) meses. Como fato conhecido das partes, no dia 7 de agosto de 2007 foi proferida deciso liminar nos autos n 2007.51.03.002965-3 (fls. 56-82 daqueles autos), determinando a proibio de o Municpio em questo celebrar novos termos de parceria, convnios, ou qualquer outro tipo de ajuste/contrato lato sensu, que visasse terceirizao da contratao de pessoal, para a realizao de sua atividade fim, na rea da sade. Em sede recursal, foi concedido o requerimento alternativo formulado pelos agravantes para permitir celebrao de contrato emergencial, pelo perodo de 12 (doze) meses, entre o Municpio de Campos dos Goytacazes e a Cruz Vermelha (Filial Nova Iguau) (fls. 157-160 do Agravo de Instrumento n 2007.02.01.010505-2), deciso essa com data de 30 de agosto de 2007. Em virtude disso, foi pactuado o acordo, instrumentalizado nas folhas 2.040-2.046 entre o Municpio de Campos dos Goytacazes e a Cruz Vermelha (Filial Nova Iguau), com data de 28 de setembro de 2007 (fl. 2.046), e com prazo de 12 (doze) meses, conforme clusula quinta. Alm disso, segundo o MPF, supostamente houve subcontratao entre a Cruz Vermelha (Filial Nova Iguau) e a Fundao Jos Pelcio. Este ltimo contrato somente foi encontrado no Apenso IX, nas folhas 19-25, referente a material apreendido nos autos de Priso Temporria e Busca Apreenso n 2008.51.03000610-4. Porm, como aduzido pelo prprio MPF na ao de improbidade, referido contrato est sem assinatura e sem valor, com data de 1 de outubro de 2007. Essa eventual parceria somente pode ter tido eficcia at o ms de maro de 2008, quando se deflagrou a chamada Operao Telhado de Vidro. De qualquer forma, no aludido Agravo de Instrumento, houve revogao da autorizao do contrato entre o Municpio e a Cruz Vermelha no dia 25 de maro de 2008, pelo Desembargador Federal, hoje Ministro Benedito Pereira Nunes, aps cincia dos fatos narrados pelo Ministrio Pblico Federal (fls. 180-181 daqueles autos). Delimitado esse espao temporal, passa-se a analisar as preliminares arguidas pelos requeridos. Preliminares Da competncia da Justia Federal.

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51Com exceo dos requeridos Jos Luis Maciel Pglia, Edilson de Oliveira Quintanilha, Luciana Leite Garcia Portinho, Ana Cristina Campos Fernandes, Santiago Pereira Nunes Perez, Dilcinia das Graas Freitas Batista e Claudiocis Francisco da Silva, que no apresentaram contestao, bem como dos requeridos Alex Pereira Campos, Carlos Edmundo Ribeiro Oliveira, Antnio Geraldo Fonseca Seves, Marco Antnio Frana Faria, Fbio Lucas Fonseca Seves, Stephan Jakimow Nunes, Kelly Cristini Domakoski e Fernando Mrcio Petronilho Caldas, os outros (Alexandre Marcos Mocaiber Cardoso, Francisco de Assis Rodrigues, Eduardo Ribeiro Neto, Ricardo Luiz Paranhos de Macedo Pimentel, Marianna de Aratanha Pimentel e Jos Renato Muniz Guimares) arguiram a incompetncia da Justia Federal. Tecnicamente, nenhum desses rus tm razo, pois a aferio da competncia no deve ser vista apenas sob o ngulo da competncia materiae. No se pode olvidar que o Ministrio Pblico Federal rgo federal, e seu foro encontra guarida na competncia personae, a teor do artigo 109, I, da Constituio Federal:Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho.

Sobre esse tema, o Desembargador Federal Jos Antnio Lisba Neiva (Improbidade administrativa. Estudo sobre a demanda na ao de conhecimento e cautelar. Impetus, Niteri: 2005, p. 54-56), em percuciente explanao, justifica os motivos de se acatar a tese de que, uma vez proposta a ao pelo Ministrio Pblico Federal, fincada est a competncia da Justia Federal:Apesar de inexistir, igualmente, referncia expressa no art. 109 da Constituio Federal competncia do juiz federal para conhecer e julgar as aes civis ajuizadas pelo Ministrio Pblico Federal em face de pessoas no enquadradas no dispositivo constitucional, entendemos que a Constituio da Repblica propicia a caracterizao da mencionada competncia. H, por sua vez, entendimento de que haveria competncia ratione personae da Justia Federal, com base no inciso I do artigo 109 da Constituio Federal, apenas no caso do processo ter como parte ou interveniente a Unio, entidade autrquica federal ou empresa pblica federal, sendo inaceitvel uma equiparao do Ministrio Pblico Federal Unio, uma vez que o primeiro seria instituio permanente essencial funo jurisdicional, voltada proteo do regime democrtico, da ordem jurdica e dos direitos sociais e individuais indisponveis (CF, art. 127), o que impossibilitaria o mesmo tratamento dispensado pessoa jurdica de direito pblico interno. verdade que a Constituio da Repblica conferiu ao Ministrio Pblico a necessria independncia, com garantias e prerrogativas asseguradas aos seus membros, para a consecuo de seus fins institucionais, quais sejam, a tutela de direitos objetivos ou subjetivos indisponveis, podendo, inclusive, tomar iniciativa de demandar a pessoa jurdica de direito pblico da qual faz parte em juzo. , todavia, indiscutivelmente, instituio que integra o Estado, sendo este, alis, o legitimado passivo em eventual demanda na qual se imputa responsabilidade decorrente de dano causado pelo Ministrio Pblico. No podemos, portanto, admitir que uma parcela da Unio pudesse atuar na Justia dos Estados como parte, quando o prprio ente

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52federativo estaria impedido. Ora, admitir que o parquet federal viesse a ajuizar ao civil pblica na Justia Estadual iria propiciar situao em que a Unio poderia ser executada naquela Justia diante de eventual condenao do Ministrio Pblico Federal em honorrios advocatcios. A referida instituio tem capacidade de ser parte em juzo, para tutelar os interesses indisponveis dos quais defensora, mas no tem personalidade jurdica, razo pela qual a Unio responderia pelos honorrios.

Esse no um pensamento isolado. Superior Tribunal de Justia:

Alis, encontra acolhida no mbito do

CONFLITO POSITIVO DE COMPETNCIA. AES CIVIS PBLICAS PROPOSTAS PELO MINISTRIO PBLICO FEDERAL E ESTADUAL. CONSUMIDOR. CONTINNCIA ENTRE AS AES. POSSIBILIDADE DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS CONFLITANTES. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. 1. A presena do Ministrio Pblico federal, rgo da Unio, na relao jurdica processual como autor faz competente a Justia Federal para o processo e julgamento da ao (competncia 'ratione personae') consoante o art. 109, inciso I, da CF/88. 2. Evidenciada a continncia entre a ao civil pblica ajuizada pelo Ministrio Pblico Federal em relao a outra ao civil pblica ajuizada na Justia Estadual, impe-se a reunio dos feitos no Juzo Federal. 3. Precedentes do STJ: CC 90.722/BA, Rel. Ministro Jos Delgado, Relator p/ Acrdo Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seo, DJ de 12.08.2008; CC 90.106/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seo, DJ de 10.03.2008 e CC 56.460/RS, Relator Ministro Jos Delgado, DJ de 19.03.2007. 4. DECLARAO DA COMPETNCIA DO JUZO FEDERAL DA 15 VARA CVEL DA SEO JUDICIRIA DO ESTADO DE SO PAULO PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AES CIVIS PBLICAS. 5. CONFLITO DE COMPETNCIA JULGADO PROCEDENTE. (CC 112137, 2 Seo, DJE 1/12/2010, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). CONFLITO DE COMPETNCIA - AO CIVIL PBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTRIO PBLICO ESTADUAL - CONVNIO ENTRE MUNICPIO E ENTE FEDERAL - UTILIZAO IRREGULAR DE RECURSOS PBLICOS - AJUIZAMENTO DE AO CIVIL PBLICA IDNTICA PELO MINISTRIO PBLICO FEDERAL CONVNIO RELATIVO AO PROGRAMA "SAMU-192" ATRIBUIO DO TCU DE FISCALIZAR CORRETA APLICAO DO REPASSE - COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. 1. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CF/88, a competncia cvel da Justia Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo rationae personae -, sendo desnecessrio perquirir a natureza da causa (anlise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falncia, de acidente do trabalho e as sujeitas s Justias Eleitoral e do Trabalho. 2. O mero ajuizamento da ao pelo Ministrio Pblico Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competncia na Justia Federal, nos termos da norma constitucional citada. 3. Ainda que no se entenda como exclusivo o critrio subjetivo, a Smula 208/STJ afirma que a natureza federal do rgo fiscalizador fixa a competncia para o feito na Justia Federal. 4. Manuteno da deciso que conheceu do conflito de

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53competncia para declarar competente o Juzo Federal da 5 Vara de Ribeiro Preto - SJ/SP, suscitado. Agravo regimental improvido. (ArArCC n 104375, 1 Seo, DJE 4/9/2009, Min. Humberto Martins).

Como visto, mostra-se corrente o entendimento no Superior Tribunal de Justia no sentido de que, "em ao proposta pelo Ministrio Pblico Federal, rgo da Unio, somente a Justia Federal est constitucionalmente habilitada a proferir sentena que vincule tal rgo, ainda que seja sentena negando a sua legitimao ativa. E enquanto a Unio figurar no plo passivo, ainda que seja do seu interesse ver-se excluda, a causa da competncia da Justia Federal, a quem cabe, se for o caso, decidir a respeito do interesse da demandada (Smula n 150/STJ)" (STJ-CC n 40534, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.5.2004). Assentados esses critrios, ou seja, a fixao da competncia da Justia Federal, necessrio esclarecer que, no pela circunstncia de o MPF figurar como parte no processo, possa, ipso facto, ter poderes para demandar qualquer matria. Consideraes a respeito da legitimidade ativa do Ministrio Pblico Federal. Embora o Ministrio Pblico Federal seja rgo federal e, por isso, tem foro na Justia Federal, inclusive para deslocar a competncia de qualquer matria que est sob o seu plio investigativo, imprescindvel analisar a pertinncia subjetiva com as matrias por ele enfrentadas. Tomando mais uma vez de emprstimo as lies do Desembargador Federal Jos Antnio Lisba Neiva (Improbidade administrativa. Estudo sobre a demanda na ao de conhecimento e cautelar. Impetus, Niteri: 2005, p. 54-56), conclui-se que h de se sobrepujar interesse federal para forar a atuao do Procurador da Repblica:A atuao do Ministrio Pblico Federal encontra-se vinculada proteo de interesses coletivos das pessoas que, de qualquer forma, correm o risco de sofrer ou j sofreram danos em virtude da atuao ou omisso da Unio, autarquias, fundaes e empresas pblicas federais; tutela do patrimnio pblico nacional, social e cultural brasileiro, bem como dos servios das pessoas referidas no art. 109 da Constituio da Repblica e da populao indgena, em sintonia com a diviso federativa e o estipulado na Lei Complementar n 75/93 (art. 5 e inciso II do art. 37). Cabe destacar que inexiste previso legislativa delegando, com suporte no 3 do art. 109 da Constituio Federal, competncia federal ao Juiz de Direito estadual para conhecer de demanda vinculada improbidade administrativa, diante da ausncia de Juiz Federal na localidade do ajuizamento. Delimitada a Justia competente para conhecer a pretenso, Federal ou Estadual, mister que se estabelea a competncia territorial para o ajuizamento da respectiva ao. No mbito da Justia Federal, se a demanda for proposta pela Unio, a competncia ser do Juiz Federal da seo judiciria na qual se encontra domiciliada a parte r, por fora do 1 do art. 109 da Constituio Federal. Entendemos que a referida regra aplicvel s demandas propostas pelo Ministrio Pblico Federal, pois se trata de instituio que, apesar de sua independncia, integra a Unio, o que ensejaria a prevalncia do 1 em relao ao 2 do mesmo dispositivo quando a Unio estivesse no plo passivo, em litisconsrcio com o agente eventualmente mprobo. A ratio da norma constitucional estabelecer uma preferncia para a pessoa fsica, ou mesmo jurdica, quando demandada pelo referido ente federativo

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54(incluindo-se a o parquet federal), na medida em que o mesmo se encontra presente em todo o territrio nacional. As demais pessoas jurdicas da administrao federal, por sua vez, esto submetidas disciplina infraconstitucional, ante a ausncia de tratamento no texto constitucional.

A consequncia desse entendimento que, uma vez firmada a competncia da Justia Federal, o caso seria de extinguir o processo sem resoluo do mrito, em virtude da ilegitimidade ativa ad causam, e no a hiptese de declnio da competncia (Neiva, Jos Antnio Lisboa. Improbidade administrativa. Estudo sobre a demanda na ao de conhecimento e cautelar. Impetus, Niteri: 2005, p. 57).A delimitao da competncia da Justia Federal no significa, em absoluto, que o Ministrio Pblico Federal poder deduzir qualquer pretenso em juzo, mas sim que caber ao Juiz Federal examinar se o parquet federal teria legitimao para tutelar o desejado em juzo. Logo, se o Ministrio Pblico Federal ajuizar demanda relacionada a ato de improbidade administrativa perante sociedade de economia mista, a competncia ser do Juiz Federal para decidir sobre a pertinncia subjetiva do autor da ao. Caso entenda ser carecedor do direito de ao, deve extinguir o processo sem exame do mrito. No seria hiptese de declinar da competncia em favor da Justia Estadual, pois a competncia seria ratione personae da Justia Federal em virtude da presena do Ministrio Pblico Federal.

Como o Ministrio Pblico Federal demandou contra vrios rus e investigou vrios fatos, necessrio discerni-los, a fim de avaliar a sua legitimidade. Sendo sua atribuio, enfrenta-se o mrito da questo. No o sendo, o caso de extino do processo por falta de pertinncia subjetiva para a demanda. Passa-se, ento, a analisar cada fato, de modo a se aferir a pertinncia subjetiva em face do MPF, no obstante os requeridos tenham esgrimido a preliminar sob o plio da incompetncia absoluta. Dos fatos relativos ao Programa de Sade da Famlia no Municpio de Campos dos Goytacazes/RJ. Em relao aos recursos do Sistema nico de Sade (SUS), a jurisprudncia, em todos os Tribunais Federais, tem se posicionado no sentido de que a competncia para processar e julgar os litgios que tenham por objeto a malversao dos recursos pblicos federais destinados a financiar a rea da sade da Justia Federal:PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AO DE IMPROBIDADE. COMPETNCIA. JUSTIA FEDERAL. PRESCRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MINISTRIO DA SADE. SISTEMA NICO DE SADE - SUS. PROGRAMA DE AGENTES COMUNITRIOS DE SADE - PACS. PROGRAMA DE INTERIORIZAO DO SISTEMA NICO DE SADE -PISUS - E PROGRAMA DE SADE DA FAMLIA - PSF. PAGAMENTOS INDEVIDOS. 1. Se as verbas foram repassadas pelo Sistema nico de Sade - SUS e a fiscalizao cabe ao Ministrio da Sade e ao Tribunal de Contas da Unio, a competncia para processar e julgar a ao de improbidade da Justia Federal. 2. O prazo prescricional de cinco anos para a propositura da ao de improbidade comea a fluir a partir do trmino do mandato eletivo (Lei 8.429, de 1992, art. 23, I). Ao

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55proposta em 03.08.2001, mandato expirado em 31.12.1996. 3. A falta de apresentao de razes finais no significa cerceamento de defesa, se no houve produo de provas, oral ou pericial, tendo havido julgamento antecipado da causa. 4. Atendimentos mdicos, odontolgicos e ambulatoriais cobrados indevidamente. Prtica de atos de improbidade. 5. O PSF d prioridade a assistncia mdica individual, a aes de proteo e promoo sade, sem cobrar do beneficirio, o que impede o Municpio de assistncia onerosa. O PISUS foi extinto no final de 1994 incio de 95. 6. O PSF tem por finalidade criar uma conscincia sanitria, baseando-se em prticas vivenciadas na realidade do dia-a-dia, "pelos usurios de sade e sua relao cotidiana com a rede dos servios e com os profissionais que nela atuam", a fim de construir uma cidadania com a participao do povo no campo da sade. Desvirtuamento do Programa por parte dos rus. As aes deveriam dar ateno bsica sade. Atos de improbidade. (TRF1 - AC 20014300016691, 3 Turma, DJ 17/8/2007, p. 8, Des. Fed. Tourinho Neto). PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVA. RECURSOS REPASSADOS AO MUNICPIO. FINANCIAMENTO. SUS. COMPETNCIA. JUSTIA FEDERAL. SMULA 208 STJ. 1 - O fato de os estados e Municpios terem autonomia para gerenciar a verba financeira destinada ao Sistema nico de Sade no exclui interesse da Unio na regularidade dos procedimentos adotados, podendo esta, inclusive, ser responsabilizada quando a efetiva fiscalizao for omissa ou ausente. 2 - A competncia da Justia Federal para julgar litgios que tenham por objeto a malversao dos recursos pblicos destinados a financiar o SUS bem como de consider-la ou no incorporada ao patrimnio do Municpio. 3 - Agravo de instrumento provido. (TRF2 AG 124084, 7 Turma, Data julgamento: 27/7/2005, Des. Fed. Liliane Roriz) AO CIVIL PBLICA. COMPETNCIA. VERBAS FEDERAIS DESTINADAS AO PROGRAMA SADE DA FAMLIA. REPASSE AO MUNICPIO. SELEO E CONTRATAO DE FARMACUTICO. IRREGULARIDADES. ENVOLVIMENTO DE PREFEITO. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. As verbas destinadas ao Programa Sade da Famlia, transferidas pela Unio, no se incorporam ao caixa do municpio, pois o repasse ocorre fundo a fundo, ou seja, saem do Fundo Nacional da Sade e ingressam no Fundo Municipal da Sade, impedindo a sua utilizao para fim diverso do da prestao de sade populao, sendo contabilizada e administrada em conta apartada do caixa das receitas comuns, razo pela qual competente a Justia Federal para o processamento e julgamento de ao de improbidade administrativa contra o respectivo prefeito, nos termos da Smula 208 do Superior Tribunal de Justia. (TRF4 - AG 200604000238171, 3 Turma, DJ 29/11/2006, p. 874, Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon). AO CIVIL PBLICA. COMPETNCIA. VERBAS FEDERAIS DESTINADAS AO PROGRAMA SADE DA FAMLIA. REPASSE AO MUNICPIO. SELEO E CONTRATAO DE FARMACUTICO. IRREGULARIDADES. ENVOLVIMENTO DE PREFEITO. COMPETNCIA DA JUSTIA FEDERAL. As verbas destinadas ao Programa Sade da Famlia, transferidas pela Unio, no se incorporam ao caixa do municpio, pois o repasse ocorre fundo a

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