Sentença de Ação Popular

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Sentença Condenatória de Ação Popular contra Jailson Lima da Silva, Regina

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Autos n° 054.11.006732-4Ação: Ação Popular/Lei EspecialAutor: Walter Carlos SeyfferthRéu: Edson Luiz Fronza e outros

VISTOS ETC.

WALTER CARLOS SEYFFERTH, qualificado nos autos,ingressou com a presente AÇÃO POPULAR c/c pedido liminar ad cautelam prosocietate em face de EDSON LUIZ FRONZA, servidor público do Município de Riodo Sul/SC, REGINA GARCIA FERREIRA, servidora pública do Estado de SantaCatarina e JAILSON LIMA DA SILVA, Deputado Estadual de Santa Catarina,alegando como causa de pedir da tutela jurisdicional:

- os requeridos Edson Luiz Fronza, engenheiro agrônomodo Município de Rio do Sul, e Regina Garcia Ferreira, professora do Estado de SantaCatarina, foram contratados em cargo de comissão junto à Assembléia do Estado deSanta Catarina por indicação do requerido Jailson Lima da Silva com lotação em seugabinete;

- por já ocuparem cargos públicos não poderiam ter sidocontratados em cargos comissionados porquanto a acumulação desses cargos éexpressamente vedada pela Constituição Federal e, por consequência, estas últimascontratações são ilegais (art.37, inciso XVI, alíneas 'a', 'b' e 'c' e inciso XVII);

- o requerido Jailson tinha pleno conhecimento dos fatos,pois é amigo íntimo e partidário de ambos requeridos Edson e Regina e, durante suagestão municipal no período de 2001 e 2004, também os indicou para assumiremcargos de Secretários Municipais quando já ocupavam os cargos de provimentoefetivo;

- a acumulação indevida caracteriza atos de improbidadeadministrativa de enriquecimento ilícito (art. 9, inciso I, da Lei n.8.429/92) e violaçãoaos princípios administrativos (art. 11 da mesma legislação) devendo os requeridosressarcirem os cofres públicos pelas quantias recebidas indevidamente, nos moldesdo art.12, inciso I e III da LIA.

Ao final, requereu: - a concessão de tutela antecipada paradeterminar a cessação dos pagamentos dos requeridos Edson e Regina junto àAssembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, bem como, a indisponibilidadede bens de todos os requeridos para assegurar o ressarcimento ao erário públicoEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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estadual; - fosse oficiado à Assembléia Legislativa, pela Diretoria de RecursosHumanos, para apresentar histórico dos valores recebidos pelos requeridos Edson eRegina nos últimos 5 anos; - a citação dos requeridos para contestarem a demandano prazo legal; - a intimação do Município Público Estadual para acompanhar ademanda; - a procedência dos pedidos a fim de cancelar o ato de nomeação dosrequeridos Edson e Regina, exonerando-os e, ainda, a condenação solidária dosrequeridos à devolução das verbas, ajudas-de-custo e gratificações auferidas emrazão dos cargos comissionados; - a isenção de custas ao autor popular; e - acondenação dos requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios que deverãoser revertidos em prol do Asilo São Vicente de Paula, nesta cidade.

Valorou a causa e juntou documentos (fls.22-35).A liminar foi deferida parcialmente para determinar que a

Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina encaminhe os valores recebidospelos requeridos Edson e Regina, nos últimos 5 anos, bem como, os atos denomeação e exoneração dos cargos que ocuparam e foi determinada a inclusão nopolo passivo do Estado de Santa Catarina (fls.37-38).

Citado, o requerido JAILSON LIMA DA SILVA apresentouresposta, em forma de contestação (fls.73-98), argumentando:

- em preliminar, a carência de ação face à ausência deinteresse processual porquanto a exoneração dos requeridos Edson e Regina ocorreuanteriormente ao ingresso da demanda; sua ilegitimidade passiva vez que nãorealizou a contratação dos outros requeridos, o que ocorreu por parte da Diretoria deRecursos Humanos da Assembléia Legislativa, tendo se limitado a realizar o convitepara ocupação dos cargos comissionados; ausência de pressupostos válidos deconstituição do processo face à necessidade de integração da lide pelos outrosagentes que ratificaram, aprovaram e expediram atos de contratação.

No mérito:- convidou os requeridos Edson e Regina para ocuparem

os cargos comissionados de Secretário Parlamentar e Assessor de Deputado deMesa e, para averiguarem a possibilidade de assumirem os cargos, deveriamencaminhar a documentação à Diretoria de Recursos Humanos da AssembléiaLegislativa;

- a autorização, aprovação e contratação dos requeridosEdson e Regina foram promovidos pela Diretoria de Recursos Humanos, nãohavendo emissão de qualquer parecer do requerido Jailson ou imposição àcontratação daqueles servidores;

- os requeridos Edson e Regina efetivamente prestaram osserviços dos cargos comissionados na Assembléia Legislativa ante a possibilidade deconciliação com suas atribuições no Estado de Santa Catarina e Município de Rio doSul, dispondo de horários compatíveis, o que afasta qualquer pedido de devolução devalores percebidos;

- os requisitos de ilegalidade do ato e lesividade ao erárionão restaram demonstrados pelo autor popular, a demanda deve ser extinta;

Pugnou, por fim: - o acolhimento das preliminares,extinguindo, sem resolução do mérito, a ação popular, nos moldes do art. 267, incisoVI, do CPC; - a improcedência da demanda, condenando o autor ao pagamento dasEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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custas processuais e honorários advocatícios, bem como, aplicadas as penas do art.13 da Lei n.º 4.717/65 ante a lide ser manifestamente temerária; - oficiado ao Estadode Santa Catarina e ao Município de Rio do Sul para apresentarem a ficha funcionaldos requeridos Edson e Regina; e - a produção de provas.

Citado, o requerido EDSON LUIS FRONZA apresentouresposta, em forma de contestação (fls.100-112), aduzindo:

- preliminarmente, a carência de ação face à suaexoneração do cargo comissionado da Assembléia Legislativa em junho de 2011, eque no momento da propositura da ação (agosto de 2011), não prestava maisserviços àquela instituição; a sua ilegitimidade passiva porque não determinou suacontratação apenas aceitou o convite formulado pelo requerido Jailson e entregou suadocumentação para apreciação à Diretoria de Recursos Humanos; e a falta depressupostos para validade processual face à necessidade de inclusão dos demaisagentes que participaram dos atos citados como ilegais.

Meritoriamente:- é engenheiro agrônomo concursado do Município de Rio

do Sul desde 1993, e a jornada exercida é das 7:30 às 13:30, conforme decretomunicipal de 2008, cumprindo estritamente a carga horária imposta;

- recebeu o convite do requerido Jailson para função deassessoria ao mandato com tarefa de representação do parlamentar em atividades daregião e município de Rio do Sul e, após o encaminhamento da documentaçãosolicitada, a Diretoria de Recursos Humanos não apresentou nenhum óbice àcontratação, prosseguindo nessa condição até junho de 2011;

- no período vespertino, à noite e finais de semana,desenvolve as atribuições do cargo comissionado na sede da representação regionaldo deputado em Rio do Sul ou em viagens, o que comprova a compatibilidade dehorários e a licitude na acumulação dos cargos;

- a restituição dos valores percebidos é totalmentedescabida porque os serviços foram efetivamente prestados e a devolução acarretariaem enriquecimento ilícito por parte do Estado de Santa Catarina que se beneficioudos serviços prestados;

Buscou, ao final: - o acatamento das preliminareslevantadas para extinguir a demanda, sem resolução do mérito; - a improcedência dademanda, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais,honorários advocatícios e a penalidade do art. 13 da Lei n.º 4.717/65; - os benefíciosda assistência judiciária gratuita; e - a produção de provas.

Acostou documentos (fls. 114-154).Citada, a requerida REGINA GARCIA FERREIRA

apresentou resposta, em forma de contestação (fls. 156-168), sustentando asmesmas preliminares de carência de ação, ilegitimidade passiva e ausência depressuposto para validade processual.

No mérito, argumentou que é professora concursada doEstado de Santa Catarina com carga horária de 40 horas semanais, e que semprecumpriu regularmente suas atribuições, segundo demonstram cópias do livro ponto edeclaração da direção da escola e, igualmente, exerceu as funções do cargo deassessoria parlamentar do requerido Jailson. No mais, alegou os mesmosEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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fundamentos para ausência de ilegalidade do ato e inexistência de lesividade aopatrimônio público apresentadas pelo requerido Edson Luis Fronza.

Pleiteou, ao final, idênticos requerimentos de Edson LuisFronza.

Acostou documentos (fls. 169-199).O Estado de Santa Catarina apresentou manifestação (fls.

202-210), mencionando que a requerida Regina, servidora efetiva no cargo deprofessora, esteve afastada para concorrer em cargo eletivo entre 03/07/2010 e02/10/2010, pela Portaria n.º 782/10 (Lei Complementar n.º 64/90) e, em seguida, foiconcedida licença especial para exercer cargo de direção no SINTE – Sindicato dosTrabalhadores em Educação do Estado, por meio da Portaria n.º 715/10, no períodode 04/10/2010 a 05/07/2010 (Lei Complementar n.º 58/92).

Argumentou que como os sistemas de pessoal doExecutivo, Judiciário e Legislativo não são interligados, exige-se daqueles quepretendem ingressar no quadro pessoal, seja em cargo efetivo ou comissionado, umadeclaração para identificar se já pertencem a algum dos poderes estaduais, prestadasob às penas do art. 299 do Código Penal. A requerida Regina prestou declaraçãofalsa, assumindo, juntamente com o requerido, os riscos de eventuais punições face àimpossibilidade de cumulação de cargos (art. 83, inciso III, da Lei n.º 6.844/86).

Quanto à contratação do requerido Edson Luis Fronzaprestou declaração semelhante quando afirmou ser servidor da Câmara dosVereadores de Rio do Sul e não do Município de Rio do Sul, no entanto, eventuaisrecebimento de valores em duplicidade deverão ser solucionados com o Municípioindicado e quem o autorizou a exercer cargo comissionado.

Destaca, ainda, que a Direção Geral da AssembléiaLegislativa tem o dever de controlar o pessoal, realizando as nomeações eexonerações em consonância com que os deputados indicam e informaçõesprestadas pelos indicados, o que demonstra que os atos praticados pela CasaLegislativa Estadual foram praticados com lisura e dentro dos ditames legais.

Por fim, requereu a improcedência da demanda em relaçãoao Estado de Santa Catarina e diante da demonstrada má-fé da requerida Reginaseja condenada à devolução dos valores recebidos indevidamente pela acumulação.

Juntou documentos (fls. 211-233).Em réplica, o autor popular frisou os termos da liminar

deferida (fls. 37-38), afastou as preliminares arguidas pelos requeridos e, no mérito,reforçou a ilegalidade dos atos de nomeação dos servidores comissionados Edson eRegina por indicação do requerido Jailson, bem como a lesividade ao patrimôniopúblico estadual com a acumulação ilegal dos cargos públicos (fls.237-250).

A representante do Ministério Público manifestou-se pelaprocedência da ação popular com condenação solidária dos requeridos Edson,Regina e Jailson à devolução dos valores recebidos indevidamente (fls. 253-257v).

Apresentados os valores percebidos pelos requeridosEdson e Regina durante todo o lapso temporal que serviram aos quadros daAssembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina (fls. 264-268) e encaminhadascópias para apuração de eventual crime de falsidade ideológica pelos requeridosEdson e Regina ao Ministério Público (fl. 261), o autor ratificou os pedidos deEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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condenação (fls. 273-274) e os requeridos não apresentaram manifestação (fl. 276).A representante do Ministério Público, em nova

manifestação (fl. 277), renovou o pedido de procedência da demanda e condenaçãodos requeridos.

Vieram-me os autos conclusos.É o breve relato.DECIDO, desde logo, vez que as provas documentais

encartadas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, fazendodispensável a produção de pericial ou testemunhal em audiência de instrução ejulgamento, em atendimento ao disposto no art. 330, inciso I, do Código de ProcessoCivil.

É da jurisprudência da corte catarinense:

AÇÃO POPULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. LICITAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DETELEMÁTICA. ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DOCERTAME. INEXISTÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CONSÓRCIO DEEMPRESAS. REGRAS DECORRENTES DADISCRICIONARIEDADE DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DEPROJETO BÁSICO. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀPROJETOS DE OBRAS DE ENGENHARIA. ALEGAÇÃO DESUPERFATURAMENTO. INOCORRÊNCIA. Não há cogitar decerceamento de defesa se o magistrado, ao proferir a sentença,dispunha de elementos suficientes para dirimir a lide. (...)Pensado única e exclusivamente com o intento de acelerar aentrega da prestação jurisdicional, o julgamento antecipado dalide exsurge do respeito ao direito ao processo com duraçãorazoável, de lastro constitucional, e espelha-se no princípio daadaptabilidade do procedimento. A prova judicial não é um fimem si mesma, ao contrário, serve ao processo para formar oconvencimento do julgador, pois o Juiz de Direito é seudestinatário direto. (Apelação Cível n. 2008.052310-0, de Rio doSul, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, 26/02/2010).

Extrai-se da lição de Rodolfo de Camargo Mancuso:

"Já se chamou ao rito da Lei 4.717/65 de 'ordinário acelerado'(cf. Mário Bento Martins Soares, art. cit., p. 194), ou de 'ordináriomodificado' (cf. José Afonso da Silva, ob. cit., p. 220), ou, ainda,de 'ordinário anômalo' (José da Silva Pacheco. O mandado desegurança... cit., p. 414); quanto a nós, pensamos que, emboraa lei da ação popular se qualifique como uma lei processualextravagante (nesse sentido de texto não codificado), ela hoje secoloca em conformidade com o rito ordinário previsto no Códigode Processo Civil, dele não excepcionando pelo só fato depermitir um julgamento antecipado, porque essa possibilidadetambém existe no CPC, e dentro do procedimento ordinário." (inAção popular. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dosTribunais, 2008, p. 287).Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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Trata-se de Ação Popular formulada por Walter CarlosSeyfferth em face de Edson Luis Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima daSilva objetivando o reconhecimento da acumulação ilegal de cargos efetivosexercidos no Município de Rio do Sul e Estado de Santa Catarina com cargoscomissionados lotados na Assembléia Legislativa de Santa Catarina por indicação doDeputado Estadual.

Havendo questões processuais prejudiciais, passo,primeiramente, a análise delas.

1. Carência de ação por ausência interesse processual.Os requeridos Edson Luis Zanis e Regina Garcia Ferreira

alegam carência de ação porquanto suas exonerações dos cargos comissionados daAssembléia Legislativa ocorreram em junho de 2011, e no momento da propositura dademanda popular (agosto de 2011 – fl. 02), não prestavam mais serviços àquelePoder Legislativo.

Acrescenta o requerido Jailson Lima da Silva a ausência deinteresse processual pois os atos de nomeação não poderiam ser anulados face àexoneração anterior dos requeridos Edson e Regina, devendo a demanda ser extinta,sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI, do Código de ProcessoCivil.

A ocorrência da exoneração dos requeridos Edson LuisFronza do cargo comissionado de Assessor de Deputado de Mesa e Regina GarciaFerreira do cargo em comissão de Secretária Parlamentar, ambos da AssembléiaLegislativa do Estado de Santa Catarina, em 14 de junho de 2011, ou seja,anteriormente ao protocolo da demanda popular ocorrida em 03 de agosto de 2011,não tem o condão de afastar o interesse processual em analisar eventuais condutasilegais e lesivas ao patrimônio público e moralidade administrativa.

O interesse processual, segundo a lição de Hélio do VallePereira, está configurado:

"A necessidade corresponde à imprescindibilidade do ingressoda ação. A jurisdição deve ser invocada quando não tenha oautor possibilidade de obter a satisfação de seu direito pelosmecanismos extrajudiciais extraordinários. (...) A utilidade, porsua vez, representa que o processo, se exitoso, trará para oautor uma posição de vantagem, concedendo-lhe um benefíciojurídico. (...) Atualmente, tem-se também falado, ao lado dobinômio necessidade-utilidade, do requisito da adequação, édizer, uma vinculação lógica entre o pedido formulado e oveículo processual escolhido pelo autor." (in Manual de ProcessoCivil: roteiros de aula – processo de conhecimento. Florianópolis:Conceito Editorial, 2007, p. 85-86).

Nos casos de demandas populares, os requisitosnecessidade-utilidade, em relação à titularidade ativa, ou seja, o interesse de agir,devem ser compreendidos na forma que qualquer cidadão (art.5º, inciso LXXIII, da CFEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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e art.1º da Lei n.4.717/65) poderá ingressar em juízo na defesa de direito próprio,muito embora, o interesse defendido seja de toda a coletividade em ter administraçãoproba e resguardados os patrimônios públicos.

Ainda que existam interesses paralelos, diga-sedivergências politíco-partidárias, motivando o autor pleitear a presente ação popular,o que se diz apenas para argumentar, mesmo assim, detém legitimidade para figurarno polo ativo, uma vez que as exigências legais são a cidadania e a possibilidade delesão aos cofres públicos, demonstrados através dos documentos de fls.22, 23-25 e29-34.

Válido mencionar, em relação à finalidade da ação popularconstitucional, os ensinamentos de José Afonso da Silva:

"O que, em verdade, move o autor popular é o interesse dasociedade de ter uma administração honesta. Toda vez queeste, em tese, é tido como lesado, nasce o interesse de agir docidadão. Quanto a saber se efetivamente houve a lesão, équestão de mérito, dependente de provas a serem produzidasno desenvolvimento da relação jurídica processual. Basta que oautor popular afirme a lesão, para que o interesse, abstrato, dedemandar, em ação popular, se verifique, postulando a atividadejurisdicional." (in Ação Popular Constitucional: Doutrina eProcesso. 2. ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2007, p.152).

Desta forma, existindo indícios da prática de atos ilegais elesivos aos cofres públicos (material e imaterial) qualquer cidadão conhecedor decondutas que mereçam maior investigação e, se comprovados, reprimenda de modoa preservar o patrimônio histórico, cultural, moralidade administrativa ou meioambiente, está amparado pela legislação vigente e presente o interesse processualno prosseguimento da demanda popular.

Por fim, a alegação de carência de ação motivada pelaexoneração dos requeridos Edson Luis Fronza e Regina Garcia Ferreira dos cargoscomissionados da Assembléia Legislativa apenas obstou o deferimento da medidaliminar de suspensão dos pagamentos a título de vencimentos e gratificações (fl.38 –letra 'A', porém, nada interfere na investigação dos eventuais atos ilegais e lesivosnarrados na exordial praticados pelos requeridos.

Vale salientar a distinção entre o reconhecimento denulidade do ato – o que é pretendido pela presente demanda – e o ato deexoneração. Enquanto naquele se reconhece a ilegalidade, declarando-o nulo e comefeitos ex tunc, neste nada se refere à imperfeição do primeiro ato, operando-seefeitos ex nunc.

2. Ilegitimidade passiva dos requeridos Edson LuisFronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva.

Argumenta o requerido Jailson Lima da Silva que apenasindicou e convidou os requeridos Edson Luis Fronza e Regina Garcia Ferreira paraocuparem cargos comissionados na Assembléia Legislativa onde atua na qualidadede Deputado Estadual, sendo que toda a averiguação da legalidade da contratação,Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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análise da documentação e a contratação efetiva (emissão das portarias epublicações) são de responsabilidade dos integrantes da Diretoria de RecursosHumanos daquela Casa Legislativa.

Corroborando com a tese acima, os requeridos Edson LuisFronza e Regina Garcia Ferreira alegaram que aceitaram o convite formulado pelorequerido Jailson e encaminharam a documentação pessoal e profissional, bem comopreencheram as declarações solicitadas pela Assembléia Legislativa, afastando aprática de contratação ilegal e lesividade ao erário público.

Os sujeitos passivos da ação popular estão estabelecidosno art. 6.º, caput, da Lei n.º 4.717/65:

A ação popular será proposta contra as pessoas públicas ouprivadas e as entidades referidas no art. 1.º, contra asautoridades, funcionários ou administradores que houveremautorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado,ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão e,contra os beneficiários diretos do mesmo.

Não há de se falar em ilegitimidade passiva dos requeridosEdson Luis Fronza e Regina Garcia Ferreira pois são os servidores públicos,municipal e estadual respectivamente, que estão sob investigação de acumulaçãoilegal de cargos públicos e, ademais, não apresentaram provas suficientes a afastar aatuação simultânea em cargos de provimento efetivo e em comissão.

Em relação ao requerido Jailson Lima da Silva também nãoexistem motivos para reconhecer sua ilegitimidade passiva vez que corroborou com aindicação dos mencionados funcionários públicos a cargos comissionados comlotação em seu gabinete de Deputado Estadual. Os requeridos enquadram-se, numaprimeira perspectiva, em beneficiários diretos, por ação ou omissão destes, dos atosde contratação ilegal para exercício cumulados de cargos públicos, o que éexpressamente vedado pela legislação constitucional.

Desta maneira, as preliminares de ilegitimidade passivadevem ser rechaçadas.

3. Falta de pressuposto válido de constituição doprocesso.

Sustentaram os requeridos Edson Luis Fronza, ReginaGarcia Ferreira e Jailson Lima da Silva que é necessária a integração no polo passivode todos aqueles que praticaram e/ou contribuíram para os atos de contrataçãointegrantes da Diretoria de Recursos Humanos ou Assessoria Jurídica da AssembléiaLegislativa do Estado de Santa Catarina, na qualidade de litisconsorte necessário,para formação regular da relação processual (fls. 78-93, 102-105 e 158-161).

Sobre o litisconsorte passivo em demandas populares,Rodrigo Mazzei leciona:

O litisconsórcio será necessário quando houverindispensabilidade de integração plúrima (seja por reclame da

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natureza da relação jurídica, seja por comando legal), gerandouma legitimação conjunta ou complexa; e, de outro giro, serálitisconsórcio facultativo quando houver a possibilidade deapenas um sujeito ocupar – isoladamente – qualquer dos pólosda relação processual, e a integração plúrima surge em razão doexercício desta faculdade de formar pólo conjunto. (inComentários à Lei de Ação Popular. São Paulo: Quartier Latin,2006, p.158).

Os servidores lotados na Assembléia Legislativa, emespecial da Assessoria Jurídica ou Departamento de Recursos Humanos, nãodeverão ser incluídos no polo passivo em razão da prática dos supostos atos lesivose ilegais pois, diante da documentação apresentada pelos requeridos Regina GarciaFerreira e Edson Luis Fronza, em especial as declarações de fls. 227 e 232 onde aprimeira requerida afirmou que não exercia cargo, emprego ou função pública e osegundo requerido informou que era vinculado ao serviço público ao órgão daCâmara Municipal de Rio do Sul, analisaram e aprovaram as nomeações nos cargoscomissionados de Assessor de Deputado de Mesa e Secretária Parlamentar.

Incoerente supor que a cada nomeação de novosservidores, efetivos ou comissionados, o órgão empregador faça uma varredura emtodos os demais Poderes Federais, Estaduais ou Municipais para averiguar outroexercício de serviço público, o que é substituído por uma declaração do novocontratado firmada sob sua inteira responsabilidade e, em caso de alguma inserçãode dados falsos, poderá sofrer as penalidades da Lei.

Ademais, o caso de inclusão de outros demandados emação popular poderá ser realizado por litisconsorte facultativo pelo requerente e, emcasos específico, havendo o litisconsorte necessário, pelo magistrado condutor dademanda, conforme já ocorreu com a inclusão do Estado de Santa Catarina nadecisão que analisou os pedidos liminares (fls. 37-38 – item 1). Vale salientar: ainda afalta de indícios de participação dolosa de outros agentes na prática do ato oracombatido, afasta-se a figura do litisconsórcio necessário com essas eventuaisfiguras.

Afastadas as prejudiciais alegadas pelos requeridos EdsonLuis Fronza, Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva, passo à análise domérito.

A ação popular é elencada pela Constituição da República,em seu art. 5º, inciso LXXIII:

qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular quevise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade deque o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meioambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e ônus dasucumbência

E, o regramento próprio, Lei n.º 4.717, de 29 de junho de1965, complementa em seu art. 1º, § 3º: "A prova da cidadania, para ingresso emEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."O autor da ação popular, juntou, na relação de

documentos que instruíram a inicial, declaração de quitação das obrigações eleitorais(fl. 22), fazendo prova da sua condição de cidadão, portanto, legítimo para propositurada ação popular.

Cumprida a primeira formalidade exigida pela legislaçãoregulamentadora, resta analisar a presença dos outros requisitos elencados para aprocedência da demanda popular: ilegalidade do ato impugnado e lesividade aopatrimônio público. Na lição Alexandre de Moraes, estes são requisitos subjetivospara o ajuizamento da ação popular:

(...) refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Públicoa ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente lesivo aopatrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade.Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, a ação popular édestinada "a preservar, em função de seu amplo espectro deatuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimôniopúblico e a integridade da moralidade administrativa (CF, art.5º,LXXIII). (in Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003,p.192).

Analisando os documentos carreados aos autos, verifica-seque o requerido Edson Luis Fronza é servidor efetivo do Município de Rio do Sul nocargo de engenheiro agrônomo desde 02 de março de 1993, conforme Portaria n.º101/93 (fl. 29), Termo de Posse (fl. 30) e Registro Funcional (fls. 123-127). Oshorários de trabalho dos servidores da Secretaria Municipal de Agricultura de Rio doSul, a partir do dia 27 de outubro de 2008, era turno único das 7h30min às 13h30min,segundo o Decreto n.430, de 24 de outubro de 2008 (fl.115) e, pelo Decreto n.2093,de 16 de setembro de 2011 (fl.116), implantou a jornada de trabalho dos órgãos daAdministração Direta e Indireta do Município de Rio do Sul em períodos matutino, das7h30min às 11h30min, e vespertino, das 13h30min às 17h30min.

A declaração firmada pelo Diretor do Departamento deAgricultura de Rio do Sul, Robson da Silva, informa que o requerido Edson LuisFronza desempenha regularmente suas funções como engenheiro agrônomo desde1º de janeiro de 2009 e cumpre os horários estabelecidos por Decreto Municipal;contudo, no período não há registro de controle de frequência (fl.117).

A nomeação do requerido Edson Luis Fronza pelaAssembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC – ocorreu em 12 defevereiro de 2007 pela Portaria n.º 496/2007, com data de posse em 16 de fevereirode 2007 (fl. 134), no cargo de Secretário Parlamentar, no Setor Gab. Dep. JailsonLima da Silva, nível PL/GAB-55 e exoneração em 01 de julho de 2008 através daPortaria n.º 1231/2008. Nova nomeação aconteceu em 10 de fevereiro de 2009, pelaPortaria n.º 215/2009, com posse na data de 17 de fevereiro de 2009 (fl. 135), agorano cargo de Assessor de Deputados de Mesa, nível PL/GAM-23, no setor Gabineteda 2.ª Vice-Presidência (fl. 230), e a exoneração ocorreu em 16 de fevereiro de 2011,com efeitos desde 01 de fevereiro de 2011, por meio da Portaria n.º 616/2011.Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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A última nomeação do requerido Edson Luis Fronza foiiniciada em 10 de março de 2011, através da Portaria n.º 1411/2011, com posse em01 de março de 2011, para o cargo de Assessor de Deputado de Mesa, nívelPL/GAM-23, lotado no setor MD-1ªSecretaria, e com a respectiva exoneração pelaPortaria 2282/2011 (fl. 229), na data de 15 de junho de 2011, a contar do dia anterior(fls. 130-131).

Dentre os demais documentos juntados pelo requeridoEdson Luis Fronza, destaca-se a declaração por ele subscrita onde consta:

(...), declaro, para fins de posse em cargo de provimento emcomissão do Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa doEstado de Santa Catarina, que: (X) sou vinculado ao serviçopúblico. Qual órgão- Câmara Municipal de Rio do Sul (...). Asinformações ora prestadas são de minha inteiraresponsabilidade. Destarte, declaro que estou ciente, no caso deprática de afirmação(ões) falsa(s), das sanções aplicáveisprescritas no art.299 do Código Penal Brasileiro. (fl.133 – 29 dejaneiro de 2009).

Ao preencher esta declaração o requerido Edson nãomarcou a opção descrita como "( ) não exerço nenhum cargo, emprego ou funçãopública remunerada e que não sofri penalidade que impossibilite a investidura emcargo público;".

Como não há qualquer documento ou informação napresente demanda popular sobre o exercício de cargo eletivo na Câmara Municipal deRio do Sul do requerido Edson Luis Fronza, em consulta ao endereço eletrônico doTribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina nota-se que o requerido foi eleito nocargo de Vereador nas eleições municipais de 2004, em 5º lugar com 1.168 votos,com filiação partidária PT – Partido dos Trabalhadores (vide:<http://www.tre-sc.gov.br/site/eleicoes/eleicoes-anteriores/2004-municipal/1o-turno/index.html>).

Nas eleições municipais do ano de 2008, o requeridoEdson foi eleito como Vereador Suplente do Município de Rio do Sul em 17º lugarcom 687 votos com a mesma filiação partidária (veja-se:<http://www.tre-sc.gov.br/site/eleicoes/eleicoes-anteriores/2008-municipal/1o-turno/index.html>).

Em relação à requerida Regina Garcia Ferreira, nadeclaração firmada pela Diretora da Escola EEB Paulo Cordeiro, Maria Helena FronzaMouta, consta que ela é professora nas disciplinas de LPL e Língua portuguesa, comjornada semanal de 40 horas, e ministrou regularmente suas aulas no ano de 2009até julho de 2010, quando foi concedida licença para concorrer a cargo eletivo (fl.171).

Pelas fichas financeiras adormecidas às fls. 213-220,verifica-se que a requerida Regina Garcia Ferreira foi admitida em 07 de agosto de1990, incialmente com carga horária de 40 horas semanais, bem como, o históricodas verbas recebidas na função durante os anos de 2009, 2010 e 2011.

Na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina anomeação da requerida Regina ocorreu em 10 de fevereiro de 2009, pela Portaria n.ºEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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212/2009, no cargo de Secretário Parlamentar, nível PL/GAB-55, no Gab. Dep.Jailson Lima da Silva (fl.185) e exoneração na data de 03 de março de 2009, atravésda Portaria 439/2009. Nesta mesma data houve nova nomeação da requerida atravésda Portaria n.º 440/2009, no mesmo cargo e lotação apenas alterado o nível paraPL/GAB-59 (fl. 223), com exoneração pela Portaria 974/2010, a partir de 01 de julhode 2010 (fl. 224).

A nomeação seguinte ocorreu em 13 de outubro de 2010,por meio da Portaria n.º 1419/2010, para mesmo cargo, lotação e nível (fls. 187 e225), ocorrendo a exoneração em 01 de março de 2011 pela Portaria n.º 1412/2011,datada de 10 de março de 2011. A última nomeação iniciou em 01 de março de 2011,através da Portaria n.º 1413/2011, expedida na data de 10 de março de 2011, para ocargo de Assessor de Deputado de Mesa, no setor MD – 1.ª Secretaria, nívelPL/GAM-75 (fl.226) e a exoneração deu-se em 14 de junho de 2011 (fl. 229), por meioda Portaria n.º 2281/2011, datada de 15 de junho de 2011 (fls. 181-183).

Igualmente, a requerida Regina Garcia Ferreira firmou umaDeclaração - Impedimentos, assinalando: "(...), para fins de posse em cargo deprovimento em comissão do Quadro do Pessoal da Assembléia Legislativa do Estadode Santa Catarina, que: (X) não exerço cargo, emprego ou função públicaremunerada.", também constando, no referido documento, a advertência depenalização por afirmações falsas (art. 299 do CP) (fl. 227).

A insurgência primordial para o ingresso da demandapopular é a acumulação ilegal de cargos públicos, e a requerida Regina GarciaFerreira ocupava o cargo efetivo de professora no Estado de Santa Catarina quandoassumiu o cargo comissionado de Secretária Parlamentar na ALESC; enquanto orequerido Edson Luis Fronza era ocupante do cargo efetivo de engenheiro agrônomodo Município de Rio do Sul quando exerceu cargo em comissão de Assessor deDeputado de Mesa e Secretário Parlamentar no Poder Legislativo Estadual; ambos osrequeridos foram nomeados àqueles cargos por indicação do requerido Jailson Limada Silva.

Sobre a acumulação de cargos públicos, a Constituição daRepública prevê as diretrizes no art. 37, inciso XVI, com redação dada pela EmendaConstitucional n.º 19, de 13 de dezembro de 1998 e n.º 34,, de 13 de dezembro de2001:

Art. 37. A administração pública direta ou indireta de qualquerdos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios obedecerá aos princípios de legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,ao seguinte: (...) XVI – é vedado a acumulação remunerada decargos públicos, exceto quando houver compatibilidade dehorários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a)de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor comoutro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregosprivativos de profissionais de saúde, com profissõesregulamentadas;" (sublinhei).

Ao comentar sobre o tema, Alexandre de Moraes adverte:Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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A regra constitucional (CF, art.37, XVI) é pela vedação dequalquer hipótese de acumulação remunerada de cargospúblicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: • ade dois cargos de professor; • a de um cargo de professor comoutro técnico ou científico; • a de dois cargos ou empregosprivativos de profissionais da saúde, com profissõesregulamentadas. (...) As regras constitucionais de cumulação devencimentos no setor público são de observância obrigatória aosEstados-membros e municípios que não poderão afastar-se dashipóteses taxativamente previstas pela Constituição Federal." (inDireito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.335-336).

Corroborando com a lição acima mencionada, Hely LopesMeirelles reforça:

A proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos efunções, tanto na Administração direta como nas autarquias,fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista,suas subsidiárias e sociedades controladas direta ouindiretamente pelo Poder Público (CF, art. 37, XVI e XVII), visa aimpedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugaresou a exercer várias funções sem que as possa desempenharproficientemente, embora percebendo integralmente osrespectivos vencimentos.[...]A própria Constituição, entretanto, reconhecendo a conveniênciade melhor aproveitamento da capacidade técnica e científica dedeterminados profissionais, abriu algumas exceções à regra danão acumulação, para permiti-la expressamente quanto a cargoda Magistratura e do Magistério (art. 95, parágrafo único, I), adois cargos de Magistério (art. 37, XVI, 'a'), a de um destes comoutro, técnico ou científico (art. 37, XVI, 'b'), e a de dois cargosou empregos privativos de profissionais de saúde, comprofissões regulamentadas (art. 37, XVI, 'c', red. da EC 34/01),contanto que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI).Todavia, mesmo nesses casos aplica-se o teto remuneratórioprevisto no art. 37, XI, da CF." (in Direto AdministrativoBrasileiro. 33 ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 443/444).

Em casos semelhantes de acumulação de cargos efetivose comissionados, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se posicionou:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR -CUMULAÇÃO REMUNERADA DE MANDATO ELETIVO DEVICE-PREFEITO COM CARGO EM COMISSÃO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL - APLICABILIDADEDA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 38, II, DA CF -LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADEDEMONSTRADAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA

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REFORMADA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EREMESSA PROVIDOS"Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, agratificação de representação do vice-prefeito é verbaremuneratória e não indenizatória, daí porque a acumulaçãodela com valores oriundos do exercício de outro cargo, efetivoou comissionado, ou função pública, configura flagrante afrontaaos ditames do art. 37, inciso XVI, c/c art. 38, inciso II, ambos dada Constituição Federal de 1988; e do art. 25, inciso II e § 1º, daConstituição Estadual. Havendo lesão ao erário, devem osresponsáveis restituir os valores indevidamente pagos aobeneficiado" (AC n. 2006.020011-0, rel. Des. Jaime Ramos, j.6.11.2008). (Apelação Cível n. 2009.002315-3, de Capinzal, Rel.Juiz Rodrigo Collaço, 27/07/2012 - sublinhei).

As alegações dos requeridos Edson Luis Fronza e ReginaGarcia Ferreira que os horários de exercício dos cargos efetivos e comissionadoseram perfeitamente possíveis, pois exerciam boa parte das atividades representativasde Assessor de Deputado de Mesa e Secretário Parlamentar durante o períodonoturno e finais de semana, não merecem prosperar.

A vedação de acumulação de cargos públicos determinadapela legislação constitucional não traz nenhuma ressalva quanto à compatibilidade dehorários a ser exercida pelo servidor ocupante fora daquelas hipóteses elencadas nosincisos; assim, a simples acumulação de cargo efetivo com outro de provimento emcomissão é suficiente para estar caracterizada a ilegalidade cometida pelo servidorpúblico.

Diga-se que a Lei n.º 8112/90, que trata do regime jurídicodos servidores públicos da União, prevê a hipótese de afastamento para servir outroórgão ou entidade:

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outroórgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou doDistrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: I –para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II– em casos previstos em leis específicas. §1.º Na hipótese doinciso I, sendo a cessão para órgão ou entidades dos Estados,do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneraçãoserá do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus oara ocedente nos demais casos.".

No entanto, os requeridos não apresentaram quaisquerdocumentos ou fundamentos semelhantes previstos nos regimentos jurídicos queestão submetidos (estadual - requerida Regina e municipal - requerido Edson) paraesclarecer alguma forma do exercício concomitante de cargos em outros Poderese/ou entes federativos.

Nas hipóteses dos autos, não restam dúvidas que orequerido Edson Luis Fronza ocupa o cargo efetivo de engenheiro agrônomo noMunicípio de Rio do Sul desde o ano de 1993, não havendo notícias de afastamentosEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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e/ou licenças por longo período com exceção certamente das licenças para concorrercargo eletivo em meados de 2004 e 2008.

Cumulativamente ao desempenho do cargo efetivomunicipal exerceu os cargos em comissão de Secretário Parlamentar de 16 defevereiro de 2007 a 01 de julho de 2008, de Assessor de Deputado de Mesa de 17 defevereiro de 2009 a 01 de fevereiro de 2011 e 01 de março de 2011 a 14 de junho de2011, todos lotados na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina evinculados ao Deputado Estadual Jailson Lima da Silva, ora requerido.

Acrescenta-se, ainda, que entre janeiro de 2005 adezembro de 2008 também atuou no cargo eletivo de Vereador junto à CâmaraLegislativa do Município de Rio do Sul. O lapso temporal de afastamento do serviçopúblico exigido por Lei para concorrer ao mandato eletivo nota-se que aconteceuentre agosto de 2008 a janeiro de 2009 quando não recebeu verbas remuneratóriasjunto ao Estado de Santa Catarina (fls. 267-268).

Inadmissível acreditar que o requerido Edson Luis Fronzapudesse exercer suas atribuições exemplarmente nos três cargos ocupados durante operíodo de fevereiro de 2007 a dezembro de 2008, descreve-se de engenheiroagrônomo (efetivo), Vereador (eletivo) e Secretário Parlamentar (comissionado). Aacumulação do efetivo ou comissionado com eletivo é permitido constitucionalmentedesde que haja compatibilidade de horários (art. 38, inciso III); contudo, a atuação dorequerido nestes cargos já foi objeto de investigação noutra demanda popularautuada sob n.º 054.06.008230-9, qual aguarda julgamento do recurso no Tribunal deJustiça de Santa Catarina, registrada n.2011.066071-4(vide:<http://app6.tjsc.jus.br/cposg/pcpoResultadoConsProcesso2Grau.jsp-CDP=01000JS5L0000&nuProcesso=20110660714&cbPesquisa=OUTRONUMERO&tpClasse=j>).

O que é expressamente proibido pelo texto constitucional éa acumulação dos cargos efetivo e em comissão desempenhados pelo requeridoEdson Luis Fronza uma vez que não se enquadram em nenhuma das hipótesesautorizadas por Lei; desta forma, as nomeações para os cargos em comissão deSecretário Parlamentar e Assessor de Deputado de Mesa devem ser declaradasnulas e, por conseguinte, as remunerações percebidas para o desempenho de taiscargos devolvidas ao ente público empregador.

Destaca-se que o dolo do requerido em almejar aacumulação de ambos cargos e, logicamente, a percepção de maior renda financeira,está evidenciada na Declaração de fl. 232; quando preencheu que apenas possuía ovínculo ao serviço público pela Câmara Municipal de Rio do Sul, deixando demencionar, acredita-se intencionalmente, o exercício do cargo público de engenheiroagrônomo remunerado pelos cofres público municipal como constava na primeiraalternativa do modelo de declaração fornecida pela Assembléia Legislativa.

Provavelmente esta omissão (ocupação de cargo, empregoou função pública) na declaração de fl. 232 pelo requerido Edson Luis Fronza induziua equipe da Diretoria de Recursos Humanos da ALESC em erro porquanto aacumulação do cargo eletivo com o comissionado a ser ocupado por indicação dorequerido Jailson é perfeitamente possível. Do contrário, o correto preenchimentopelo requerido Edson Luis Fronza obstaria a nomeação ao cargo comissionado peloDepartamento Jurídico e/ou Diretoria de Recursos Humanos do Poder LegislativoEstadual.Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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Portanto, as Portarias de Nomeação n.º 496, de12/02/2007, n.º 215,10/02/2009 e n.º 141, 10/03/2011, são reconhecidamente nulasface à impossibilidade de acumulação do cargo efetivo municipal de engenheiroagrônomo e do cargo em comissão estadual de secretário parlamentar e assessor dedeputado de mesa ocupados pelo requerido Edson Luis Fronza.

Durante o período que ocupou os cargos comissionados naALESC os vencimentos e o auxílio-alimentação recebidos estão mencionados, mês amês, na relação de fls. 267-268, encaminhada pela Diretoria de Recursos Humanosem 06 de setembro de 2012, demonstra o recebimento em pecúnia de R$ 93.568,73(noventa e três mil quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos) atítulo de remuneração, e R$ 41.245,83 (quarenta e um mil duzentos e quarenta ecinco reais e oitenta e três centavos) de vale-alimentação.

Invalidadas as Portarias de Nomeação acimamencionadas, o requerido Edson Luis Fronza deverá realizar a devolução aos cofrespúblicos estaduais dos valores recebidos indevidamente de R$ 134.814,56 (cento etrinta e quatro mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) conforme arelação de fls. 267-268, devendo incidir correção monetária sobre cada parcela eacrescido ainda de juros moratórios a partir da citação.

Quanto às condutas da requerida Regina Garcia Ferreira,igualmente é evidente que ocupava o cargo concursado de professora do Estado deSanta Catarina a partir de 1990, com jornada semanal de 40 horas, e, em meados de2010, licenciou-se para concorrer a cargo eletivo, quando foi nomeada para os cargosem comissão de Secretária Parlamentar de 10 de fevereiro de 2009 a 01 de julho de2010, novamente Secretária Parlamentar de 13 de outubro até 01 de março de 2011e, por último, de Assessora de Deputado de Mesa em 01 de março de 2011 a 14 dejunho de 2011, todos por indicação do requerido Jailson Lima da Silva e lotados emdiversos setores da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Esta cumulação de cargo efetivo da esfera municipal ecargo comissionado estadual não está dentre as hipóteses permitidas pelaConstituição da República (art. 37, inciso XVI), tornando, assim, as nomeações paraos cargos comissionados da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarinailegais.

Ressalta-se que as nomeações efetivadas pela Diretoria deRecursos Humanos do Poder Legislativo Estadual novamente levaram emconsideração as informações repassadas e documentos apresentados pela futuracontratada Regina Garcia Ferreira. Na declaração (impedimentos) de fls. 227, arequerida preencheu dolosamente o documento porquanto afirmou que não exerciacargo, emprego ou função pública remunerada, o que não condizia com a verdadeporque exercia cargo efetivo de professora do Estado de Santa Catarina.

A requerida insistentemente afirmou nas alegaçõesapresentadas na contestação (fls. 156-168) que apresentou toda a documentaçãoexigida e informações solicitadas pela Diretoria de Recursos Humanos da AssembléiaLegislativa do Estado de Santa Catarina; provavelmente deve ter preenchido todos osrequisitos analisados para nomeação nos cargos comissionados indicados, noentanto, a informação falsa inserida na declaração de fl. 227 corroborou para atingirseu objetivo final: a nomeação nos cargos comissionados de Secretária ParlamentarEndereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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e Assessora de Deputado de Mesa.Se não tivesse assinalado esta opção e, sim, a existência

de vínculo com o serviço público e indicação qual o órgão não poderia ser nomeadaao cargo em comissão aceito por indicação do Deputado Estadual requerido JailsonLima da Silva; assim, as Portarias de Nomeação deverão ser consideradas nulas faceà vedação de acumulação de cargos públicos não autorizados por Lei.

As Portarias de Nomeação n.º 212, de 10/02/2009, n.º 440,de 03/03/2009, n.º 1419, datada de 13/10/2010 e n.º 1413, de 10/03/2011 sãototalmente ilegais diante da inobservância da regra constitucional de acumulação decargos públicos, e os valores percebidos para o desempenho dos cargoscomissionados pela requerida Regina Garcia Ferreira deverão ser ressarcidos aoscofres públicos estaduais.

Segundo o relatório encaminhado pela Diretoria deRecursos Humanos da Assembléia Legislativa (fl. 266), a requerida recebeu, a títulode remuneração, o valor de R$ 118.748,80 (cento e dezoito mil setecentos e quarentae oito reais e oitenta centavos) e de vale-alimentação a quantia de R$ 25.951,88(vinte e cinco mil novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos),totalizando R$ 144.700,68 (cento e quarenta e quatro mil setecentos reais e sessentae oito centavos).

Desta maneira, verificada a ilegalidade nas nomeações darequerida Regina Garcia Ferreira, ela deverá ressarcir aos cofres públicos estaduais ovalor de R$ 144.700,68, devendo incidir correção monetária sobre cada parcela eacrescido de juros moratórios a partir da citação.

A ilegalidade dos atos de nomeação dos requeridos EdsonLuis Fronza, ocupante do cargo efetivo de engenheiro agrônomo no Município de Riodo Sul, e Regina Garcia Ferreira, professora concursada do Estado de SantaCatarina, para os cargos em comissão junto à ALESC e a lesividade dos atospraticados diante do pagamento de remuneração e auxílio alimentação caracterizamos requisitos necessários a serem demonstrados em ação popular para suaprocedência.

Por fim, o requerido Jailson Lima da Silva reconheceu emsuas afirmações – e também os requeridos Regina Garcia Ferreira e Edson LuisFronza informaram – que as indicações para ocuparem os cargos em comissão juntoà Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina partiram da iniciativa doDeputado Estadual Jailson Lima da Silva.

Não é demasiado recordar a qualidade dos cargos emcomissão, como sendo

"(...) aqueles providos por livre nomeação, sendo, também,exoneráveis ad nutum. Trazem a marca da transitoriedade,porque são ocupados em caráter passageiro por pessoa deconfiança da autoridade competente, prescindindo de concursopúblico de provas ou provas e títulos. Nada obstante o fato deserem de livre nomeação e de livre exoneração, não poderão sercriados aleatoriamente, sem a necessidade administrativa dejustificar a respectiva criação, cumprindo ao Judiciário averiguar

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a legalidade de tal ato (art.5º, XXXV)." (in Curso de DireitoConstitucional. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.1003 - grifei).

O requerido Jailson Lima da Silva certamente tinhaconhecimento das atividades vinculadas aos requeridos Edson e Regina uma vez quequando exerceu o cargo eletivo de Prefeito Municipal de Rio do Sul entre os anos de2001 e 2004 o requerido Edson Luis Fronza era engenheiro agrônomo concursado eVereador, inclusive do mesmo partido político, neste município (veja-se:<http://www.tre-sc.gov.br/site/eleicoes/eleicoes-anteriores/2000municipal/index.html>).

Ademais, para preencher os cargos em comissão deSecretário Parlamentar e Assessor de Deputado de Mesa, vinculados diretamente àequipe de funcionários à disposição do Deputado Estadual, o requerido Jailson Limada Silva indicaria pessoas com quem tem afinidades, sabedor do histórico deatividades exercidas e da capacidade; ao menos, é o que se espera daqueles queingressam no serviço público.

Certamente, o requerido Jailson Lima da Silva conhecia oscargos efetivos ocupados pelos requeridos Edson Luis Fronza e Regina GarciaFerreira e, ainda assim, indicou àqueles para acumularem cargos comissionadosjunto ao seu gabinete na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina,conforme demonstram os ofícios de nomeação e exoneração destes servidorespúblicos com ciência do requerido Jailson, acostados às fls. 224, 225, 229; e osexames admissionais de saúde foram emitidos pelo próprio Jailson Lima da Silva,médico do trabalho, adormecidos às fls. 138-139 e 188.

Constatadas as ilegalidades cometidas pelo requeridoJailson ao indicar e praticar atos para efetivação dos requeridos Edson Luis Fronza eRegina Garcia Ferreira aos cargos em comissão ligados ao seu Gabinete deDeputado Estadual e demonstrada a lesividade ao patrimônio público pelo pagamentode vencimentos àqueles, o requerido Jailson Lima da Silva deverá ser condenado àdevolução solidária dos valores atualizados percebidos indevidamente pela requeridaRegina de R$144.700,68 (cento e quarenta e quatro mil setecentos reais e sessenta eoito centavos) e requerido Edson na quantia de R$134.814,56 (cento e trinta e quatromil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos).

Diante do exposto, demonstradas as ilegalidades dos atospraticados e a lesividade ao patrimônio público estadual, JULGO PROCEDENTES ospedidos formulados na presente AÇÃO POPULAR para, em consequência:

1) DECLARAR a ilegalidade das nomeações dosrequeridos EDSON LUIS FRONZA e REGINA GARCIA FERREIRA aos cargoscomissionados assumidos junto à Assembléia Legislativa do Estado de SantaCatarina por indicação pelo requerido JAILSON LIMA DA SILVA;

2) CONDENAR solidariamente os requeridos REGINAGARCIA FERREIRA e JAILSON LIMA DA SILVA ao ressarcimentos dos valorespercebidos indevidamente durante o exercício de cargo em comissão no valor de R$144.700,68 (cento e quarenta e quatro mil setecentos reais e sessenta e oitocentavos), segundo os parâmetros da tabela de fl. 266, devendo incidir correçãomonetária sobre cada parcela e acrescidos de juros moratórios a partir da citação;Endereço: Rua Dom Bosco, 820, Jardim América - CEP 89.160-000, Rio do Sul-SC - E-mail: [email protected]

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3) CONDENAR os requeridos EDSON LUIS FRONZA eJAILSON LIMA DA SILVA, solidariamente, ao ressarcimento dos valores recebidosilegalmente durante o exercício de cargo em comissão na quantia de R$ 134.814,56(cento e trinta e quatro mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos)conforme a relação de fls. 267-268, devendo incidir correção monetária sobre cadaparcela e acrescido ainda de juros moratórios a partir da citação.

Com fundamento no art. 269, inciso I, do Código deProcesso Civil, JULGO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demandapopular.

CONDENO ainda, os requeridos Edson Luis Fronza,Regina Garcia Ferreira e Jailson Lima da Silva ao pagamento solidário das custasprocessuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.000,00, em observânciaao art. 12 da Lei n. 4.717/65.

P.R.I.Após o trânsito em julgado e pagas as custas, aguarde-se

o prazo para cumprimento voluntário ou requerimento de cumprimento do julgado e,na hipótese de nada ser requerido, arquive-se.

Rio do Sul (SC), 12 de abril de 2013.

Renato Guilherme Gomes CunhaJuiz de Direito

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