Sentença DF.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0000845-03.2015.5.10.0002 RECLAMANTE: Nilo Chacon Silvério RECLAMADA: Caixa Econômica Federal Aos vinte e oito dias do mês de agosto de 2015, na sala de sessões da MM. 02ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, sob a direção do Sr. Juiz do Trabalho Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, realizou-se audiência relativa ao processo em referência, oportunidade em que foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Nilo Chacon Silvério ajuíza Reclamação Trabalhista em desfavor da Caixa Econômica Federal, alegando que foi aprovado em concurso público para o cargo de técnico bancário localidade Brasília/DF, entretanto, a reclamada vem realizando a contratação terceirizada de pessoal para essa mesma função, surgindo seu direito à nomeação. Com base nessas declarações, em breve síntese, formula os pedidos constantes da inicial. http://www.trt10.jus.br/servicos/consultasap/atas.php?_1=01&_2=02... 1 de 12 04/09/2015 11:58

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PODER JUDICIÁRIOJUSTIÇA DO TRABALHOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 0000845-03.2015.5.10.0002RECLAMANTE: Nilo Chacon SilvérioRECLAMADA: Caixa Econômica Federal

Aos vinte e oito dias do mês de agosto de 2015, nasala de sessões da MM. 02ª Vara do Trabalho deBrasília - DF, sob a direção do Sr. Juiz do TrabalhoRaul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim,realizou-se audiência relativa ao processo emreferência, oportunidade em que foi proferida aseguinte decisão:

RELATÓRIO

Nilo Chacon Silvério ajuíza Reclamação Trabalhista emdesfavor da Caixa Econômica Federal, alegando que foiaprovado em concurso público para o cargo de técnicobancário localidade Brasília/DF, entretanto, areclamada vem realizando a contratação terceirizadade pessoal para essa mesma função, surgindo seudireito à nomeação. Com base nessas declarações, embreve síntese, formula os pedidos constantes dainicial.

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Dá à causa o valor de R$50.000,00 e junta documentos.

O pedido liminar foi indeferido (fl. 492).

Regularmente notificada (fl. 495-verso), a reclamadacomparece à audiência (fl. 496), ocasião em queapresenta defesa escrita, com documentos, arguindopreliminares de litisconsórcio passivo necessário,impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito,sustentando que o concurso público em apreço foiaberto para formação de cadastro de reservas, semnúmero determinado de vagas. Defende-se, com isso, aoargumento de que a aprovação da parte autora geramera expectativa de direito. Combate, no mais, outrasafirmações da inicial.

Sem outras provas, foi encerrada a fase instrutória(fl. 683).

Razões finais remissivas, infrutíferas as tentativasconciliatórias, é o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Não se controverte que o reclamante prestou concursopúblico e foi aprovado para o cargo de técnicobancário no Distrito Federal.

O ingresso no serviço público almejado pelo

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reclamante respeita as disposições constitucionais.

No mais, se há mera expectativa de nomeação ou opróprio direito subjetivo à nomeação e posse, asquestões se reportam ao mérito da causa.

Rejeito a preliminar.

LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

A jurisprudência firmada no âmbito do E. SuperiorTribunal de Justiça é pela desnecessidade de citaçãodos demais candidatos aprovados no concurso públicoem posição superior ao do reclamante.

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSOPÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATA FORA DO NÚMERODE VAGAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE TODOS OSAPROVADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE VALIDADE DOCONCURSO EXPIRADO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DOPEDIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA283/STF. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITOEM LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICENA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 37 DACF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS. CARGOS VAGOS E DIREITO ANOMEAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃOANALÓGICA DA SÚMULA 284 DO STF.1. A jurisprudência desta Corte é firme nosentido de que não há litisconsórcio passivonecessário entre todos os candidatos aprovadosem concurso público.(...)” (STJ, AgRg no AREsp 679.011/GO, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)

Não se pode perder de vista que impor ao reclamante aexigência de citação de todos aqueles aprovados noconcurso em classificação superior à sua constituiria

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verdadeiro óbice ao exercício do direitoconstitucional de ação.

"implicaria a transformação do acesso à justiçaem obrigação da parte, a tolher sua liberdade.Imaginar-se, a essa altura, a obrigatoriedadede candidatos, ainda que aprovados em concursosulteriores, integrarem a relação processualalusiva ao mandado de segurança significaria asubversão da ordem processual". (STF,Informativo º 772, de 04/02/2015)

Por fim, saliente-se que o E. Supremo TribunalFederal manifestou-se no sentido de que “...não hápreterição quando a Administração realiza nomeaçõesem observação a decisão judicial. (RE- 594.917/ES-AgR(Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de24/11/2010).”

Com essas razões, rejeito a preliminar.

MÉRITO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DEPESSOAL TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO NO PRAZO DEVALIDADE DO CERTAME. CONVERSÃO DA EXPECTATIVA DEDIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE

Não se controverte que o reclamante foi aprovado emconcurso público para o cargo de técnico bancário,localidade de Brasília/DF, atinente ao Edital nº 01 -CEF, de 22 de janeiro de 2014.

O reclamante foi aprovado e classificado na 814ªposição (fl. 81-verso).

No prazo de validade deste concurso, a reclamada feza publicação de editais para a contratação de

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mão-de-obra terceirizada para o exercício deatividades típicas dos bancários.

Convém assinalar, por oportuno, que no atual momento,agosto/2015, inexiste lei certa e específica acercadas terceirizações no Direito Brasileiro. O tema vemprincipalmente regulado pelo teor da Súmula 331/TST,a qual veda a terceirização em atividades-fim, fortenos princípios constitucionais de proteção aotrabalho e à dignidade da pessoa humana.

Pois bem.

No caso em análise, compreendo que a reclamada excedea terceirização de suas atividades para incluiraquelas realizadas tipicamente por bancários.

Por exemplo, os serviços de telemarketing de cartãode crédito da Caixa Econômica Federal (fl. 143). Nadescrição das atividades a serem exercidas pelosterceirizados, resta evidente a atuação em uma dasatividades-fim desta empresa pública:

4.7.2. Ambiente de Atendimento Humano:(…)4.7.2.2 A Contratada deverá realizar oatendimento humano para os serviços:. Informações sobre:

Remessa/devolução de cartões;Saldos, lançamentos e movimentações;Locais para pagamento das faturas;Taxas de financiamento;Custo Efetivo Total;Cotações do dólar;

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Variação cambial;Valor das anuidades;Taxas e tarifas de serviços (…) (fls. 188 a 190).

Não há dúvidas de que essas operações vinculadas acartão de crédito da reclamada se inserem dentro deuma das suas atividades-fim.

Basta ver a identidade dessas tarefas com aquelesdescritas no edital do concurso público a que sesubmeteu o reclamante (fls. 61-verso).

Além disso, também consta desta reclamaçãotrabalhista a abertura de um outro contrato paraterceirização de outras atividades vinculadas ao fimda empresa pública reclamada (Pregão Eletrônico nº101/7066-2014-GILOG/BR).

O objeto desse outro contrato é a “prestação deserviços de atendimento, monitoramento e suporteoperacional e tecnológicos aos produtos, serviços esistemas utilizados nas operações da Caixa, incluindoa geração, o tratamento de informações gerenciais eatividades acessórias de suporte e gestão doatendimento” (fl. 382).

O descritivo das atividades não deixa margem adúvidas quando registra que “o modelo de serviçocompreende o antedimento a empregados,correspondentes CAIXA AQUI, correspondentes CAIXAAQUI Lotéricos, credenciados do Saúde CAIXA,aposentados e pensionistas, dentre outros que acontratante venha a incluir” (fl. 420).

É dizer, terceiriza-se atividades de atendimento aospróprios empregados da reclamada, no esclarecimentode dúvidas que impactam o processo de atendimento,

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informações sobre produtos e serviços da Caixa (fl.420). Isso não constitui mera atividade-meio.

Cabe pontuar que o último relatório pormenorizadoproduzido pelo i. Ministério Público do Trabalho, emrazão de acordo judicial acerca da impossibilidade deterceirização de serviços na atividade-fim, nãocompreendeu nenhum desses dois contratos acimaapontados (fls. 596 a 599).

Por consequência, a mera expectativa de direito quetinha o reclamante com sua aprovação no concursopúblico em referência se converte em direitosubjetivo à nomeação e posse nessas situações, istoé, quando a Administração Pública, preterindo oscandidatos aprovados no certame, disponibiliza vagaspara idêntica função a título precário.

Evidente, pois, o direito reclamado pelo autor.

É a moderna jurisprudência a respeito do tema:

“AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO AAGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO .CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOSNO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. 1. Nãomerece provimento o agravo quando as razõesrecursais não são suficientes para desfazer osfundamentos da decisão monocrática agravada. 2.Nos termos do artigo 37, cabeça, daConstituição da República, a AdministraçãoPública direta e indireta, de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, está submetida aosprincípios da legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência. Dessemodo, constatada a existência de desvio definalidade na conduta do administrador,afastando-se o ato praticado do interessepúblico norteador do desempenho administrativopara alcançar fim diverso daquele que a leiautorizou, deve tal ato ser submetido à revisão

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judicial ou administrativa, porquantoconfigurada ilegalidade geradora de nulidade doato administrativo. 3. Conforme entendimentoconsolidado no Supremo Tribunal Federal, aaprovação de candidato em concurso públicorealizado para preenchimento de cadastro dereserva não gera, em princípio, direitosubjetivo à nomeação, mas apenas expectativa dedireito. Tem-se, contudo, que a atualjurisprudência Supremo Tribunal Federal, bemcomo do Superior Tribunal de Justiça, seorienta no sentido de que a contrataçãoprecária de pessoal, dentro do prazo devalidade do concurso público, seja porcomissão, terceirização ou contrataçãotemporária, para o exercício das mesmasatribuições do cargo para o qual fora realizadoo concurso público, caracteriza preterição doscandidatos aprovados, ainda que fora das vagasprevistas no edital ou para preenchimento decadastro de reserva, evidenciando desvio definalidade e e inequívoca transgressão àexigência do artigo 37, II, da Constituição daRepública, que é assim afrontado. 4.Verifica-se, dessarte, que o exame dos fatosrevelados nos autos não evidencia a presençados elementos justificadores da concessão damedida liminarmente requerida. 5. Precedentes.6. Agravo conhecido e improvido.” (TST,Ag-CauInom - 6191-85.2013.5.00.0000 , RelatorDesembargador Convocado: José Maria Quadros deAlencar, Data de Julgamento: 11/12/2013, 1ªTurma, Data de Publicação: 13/12/2013,destaquei)

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADODE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOSAPROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NOEDITAL. ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARACONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SURGIMENTO DE NOVASVAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.1. Trata-se, na origem, de mandado de segurançaimpetrado com o objetivo de obter nomeação eposse em razão de aprovação em concurso públicofora do número de vagas previsto no edital.2. Esta Corte vem entendendo que a meraexpectativa se convola em direito líquido ecerto a partir do momento em que, dentro doprazo de validade do concurso, há contrataçãode pessoal, de forma precária, para o

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preenchimento de vagas existentes, em flagrantepreterição àqueles que, aprovados em certameainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmocargo ou função. Precedentes.3. Em suas razões, o recorrente aponta que foiaprovado em 3º lugar para o cargo de Professor- Ensino Fundamental Regular - Educação Física- Município de Barra da Corda⁄MA (fls. 53),cujo edital nº 01⁄2009 previa uma vaga (fls.38), ou seja, fora do número de vagas; noentanto, foi aberto novo certame paracontratação temporária de Professores paraatuarem no ensino fundamental regular e noensino médio regular, no ano letivo de 2010(Edital nº 003⁄2009 - SEDUC), sendodisponibilizadas 5 vagas para o cargo orapleiteado (fls. 66). Nesse sentido, alega seudireito à nomeação.4. Se, durante o prazo de validade do concursopúblico, são abertas novas vagas, preenchidaspor contratação temporária, é obrigatória anomeação dos candidatos aprovados.5. Recurso ordinário em mandado de segurançaprovido. (RMS 36.553⁄MA, Rel. Min. MauroCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em02⁄08⁄2012, DJe 09⁄08⁄2012, destaquei).”

Julgo procedente o pedido, determinado à reclamadaque convoque o reclamante para a assinatura de seucontrato de trabalho, no prazo de dez dias dotrânsito em julgado da decisão, na função de técnicobancário, localidade – Brasília/DF, na forma doEdital nº 01/2014.

Deixo de antecipar os efeitos da tutela nestasentença por compreender presente o perigo deirreversibilidade dos efeitos do provimentoantecipado (CPC, art. 273, §2º).

DANOS MORAIS

É por demais conhecida a dedicação e o afinco dos“concurseiros” na busca de seu intento, a sonhada

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aprovação e posse em cargo/emprego público.

Privam-se de horas de sono, da convivência familiar esocial, tudo na expectativa de ter alcançado essedesejo.

Para o caso dos autos, aprovado o reclamante noconcurso público, ainda que, inicialmente, apenas emcadastro de reserva, viu-se ele desrespeitado quandoo réu passa a contratar pessoal a título precário,para idênticas atribuições, em burla a todo oprocesso seletivo a que se submeteu.

Não tenho dúvidas, também aqui, da ofensa à esferaíntima do autor perpetrada pelo reclamado.

Assegurada constitucionalmente (CF, art. 5º, V e X),a reparabilidade do dano moral por meio decompensação pecuniária deve atentar à extensão dodano sofrido, a gravidade e a natureza da lesão,repercussão da ofensa e a posição social dosenvolvidos, a intensidade do dolo do responsável, ocaráter pedagógico da punição.

Cotejando esses elementos, arbitro a indenização pordanos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valortido como razoável e suficiente à reparação porcritérios de prudência e razoabilidade.

Defiro o pedido de indenização por danos morais, nosmoldes supra.

QUESTÕES FINAIS

Gratuidade de justiça ao reclamante (CLT, art. 790,§3º – fl. 55).

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Rejeito honorários de advogado por não assistido oreclamante por seu sindicato (TST, Súmulas 219 e 329– fl. 57).

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidosformulados por Nilo Chacon Silvério em desfavor daCaixa Econômica Federal, resolvendo o processo em seumérito (CPC, art. 269, I), para condená-la nasobrigações de fazer e de pagar constantes dafundamentação supra, a qual integra a presenteconclusão para todos os efeitos.

Custas pela reclamada no importe de R$600,00,calculadas sobre o valor arbitrado à condenação,R$30.000,00.

Justiça gratuita ao reclamante.

Juros e correção monetária na forma da lei (TST,Súmula 429).

Intimem-se.

Brasília/DF, 28 de agosto de 2015.

Raul Gualberto Fernandes Kasper de AmorimJuiz do Trabalho

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Proc. 0000845-03.2015.5.10.0002, Pág. 10

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